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Ementa: Dispõe sobre o exercício do poder-dever de autotutela para declarar a nulidade absoluta do Processo Eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) para o quadriênio 2026-2030, o cancelamento definitivo da diplomação e posse da chapa única em virtude de inelegibilidade superveniente de sua presidência, a prorrogação da intervenção técnico-administrativa por 180 (cento e oitenta) dias com a devida ressalva de não investigação da Comissão Eleitoral, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CFBM Nº 430, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre o exercício do poder-dever de autotutela para declarar a nulidade absoluta do Processo Eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) para o quadriênio 2026-2030, o cancelamento definitivo da diplomação e posse da chapa única em virtude de inelegibilidade superveniente de sua presidência, a prorrogação da intervenção técnico-administrativa por 180 (cento e oitenta) dias com a devida ressalva de não investigação da Comissão Eleitoral, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO a regular convocação do Plenário deste Conselho Federal de Biomedicina, levada a efeito pelo Ofício-Circular nº 00143/2026/CFBM, para a 86ª Reunião Plenária Extraordinária Especial de Julgamentos realizada às 14 horas do dia 1º de outubro de 2026; CONSIDERANDO os fundamentos técnicos e conclusões consubstanciadas no Parecer Jurídico-Administrativo CFBM-DEJUR-AJA Nº 0508-2026, quanto aos reflexos administrativos diretos que os atos da então gestão do Regional projetaram sobre o processo eleitoral do CRBM-2 para o quadriênio 2026-2030; CONSIDERANDO a deliberação soberana e unânime do Plenário do CFBM, formalizada na Ata reunido em sua 86ª Reunião Plenária Extraordinária Especial de Julgamentos em 1º de outubro de 2026 que analisou, debateu e julgou sobre a nulidade ou anulabilidade do processo eleitoral do CRBM da 2ª Região; CONSIDERANDO ainda a deliberação soberana e unânime do Plenário do CFBM, formalizada na Ata da 82ª Sessão Plenária Extraordinária, que determinou o afastamento cautelar da então gestora de suas funções na Comissão de Intervenção do CRBM-2, e via de consequência, do cargo de Conselheira Federal Titular deste Conselho Federal; CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02/2026 tramita regularmente sob estrito sigilo procedimental, sendo dever institucional desta Autarquia resguardar os elementos instrutórios e a presunção de inocência, sem descurar da adoção inadiável das medidas cautelares e de governança indispensáveis à ordem administrativa; CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral do CRBM-2 não constitui objeto de apuração disciplinar nem tem a conduta de seus membros submetida a exame ou censura nesta plenária, circunscrevendo-se o presente julgamento à análise objetiva de conformidade dos atos de gestão da então Presidência e aos seus impactos institucionais sobre o pleito; CONSIDERANDO que a irregularidade do certame não decorre da mera existência de chapa única, mas sim do fato imperioso de que a única chapa inscrita e homologada era encabeçada, no cargo de Presidente, pela gestora cautelarmente afastada de suas funções autárquicas e federais; CONSIDERANDO que a perda superveniente das condições ético-institucionais e de elegibilidade da candidata a Presidente (art. 11, inciso VIII, da Resolução CFBM nº 119/2006), aliada à ausência de outra chapa concorrente no certame, impõe a declaração de nulidade absoluta do processo eleitoral como única medida jurídica apta a restabelecer a higidez institucional e a moralidade administrativa; CONSIDERANDO o comando imperativo do art. 78 da Resolução CFBM nº 119/2006, que impõe a anulação do escrutínio e dos procedimentos correlatos sempre que caracterizado vício formal insanável, quebra da isenção concorrencial ou comprometimento da lisura do processo de escolha democrática; CONSIDERANDO o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/1988) e o poder-dever de autotutela consagrado no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade da gestão sob critérios exclusivamente técnicos e auditores até a conclusão das providências de saneamento interno; e CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina manifestada na sessão de julgamento de 1º de outubro de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DA NULIDADE ABSOLUTA DO CERTAME ELEITORAL Art. 1º Fica declarada a nulidade absoluta e insanável de todo o Processo Eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) referente ao quadriênio 2026-2030, em decorrência de vícios objetivos nos atos de gestão que comprometeram a higidez e a moralidade administrativa do certame. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam sumariamente desconstituídos de validade e eficácia jurídica: I - a Portaria CRBM-2 nº 019/2025 e o cronograma eleitoral nela estabelecido; II - o Edital de Convocação e o Edital de Resultado Geral das eleições; e III - todos os atos administrativos, operacionais e homologatórios diretamente decorrentes do respectivo certame. CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DEFINITIVO DA DIPLOMAÇÃO E DA POSSE Art. 2º Fica determinado o cancelamento definitivo dos atos de diplomação e de posse da Chapa "Ética que Fortalece, Governança que Transforma", anteriormente designados para o mês de outubro de 2026. Parágrafo único. A medida fundamenta-se na perda superveniente dos requisitos de elegibilidade e conformidade ético-funcional de sua liderança ao cargo de Presidente, consubstanciada nos atos colegiados de afastamento cautelar (Ata da 82ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBM) e no art. 11, inciso VIII, da Resolução CFBM nº 119/2006. CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DA INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 3º Fica prorrogada a intervenção federal no Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, mantendo-se a atual Junta Interventora à frente da autarquia pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º O prazo fixado no caput fluirá ininterruptamente a contar do termo final do período de intervenção previsto no ato normativo originário que empossou a referida comissão. § 2º A atuação da Junta Interventora conservará caráter estritamente técnico e auditor, competindo-lhe assegurar a regularidade fiscal e patrimonial, o saneamento contábil e a prestação contínua das atividades finalísticas e fiscalizatórias do Regional. CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO NOVO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º Fica a Junta Interventora autorizada a elaborar e expedir novo Calendário Eleitoral para o CRBM-2. Parágrafo único. A publicação do novo calendário eleitoral ocorrerá em momento oportuno, exclusivamente após a conclusão do saneamento administrativo do Regional e a formalização, pelo Plenário do CFBM, de Comissão Eleitoral independente, garantindo-se à categoria biomédica um pleito democrático e amplamente concorrencial. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNICAÇÕES Art. 5º Fica determinada a imediata notificação formal dos integrantes da chapa indicada no art. 2º acerca do inteiro teor desta Resolução. Parágrafo único. As comunicações decorrentes desta Resolução observarão estritamente o sigilo legal que resguarda a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2026. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora-Secretária Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa