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ATA Nº 35, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (partiticipação de forma telepresencial), convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. Ausentes o Ministro Antonio Anastasia, por motivo de férias, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 34, referente à sessão realizada em 6 de outubro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-047.567/2020-1, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-019.650/2026-4, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5148 a 5169. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5135 a 5147, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-019.165/2021-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, as Dras. Aline Crivelari e Caroline Cecatto declinaram de produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome do Banco do Brasil S.A. Acórdão 5135. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5135/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TCProcesso nº TC 019.165/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Aldo Cesar Martins Braido (064.456.448-21); Alexandre Alves de Souza (955.093.057-20); Alexandre Gimenez Neves (707.072.007-68); Aloísio Macário Ferreira de Souza (540.678.557-53); Ana Cláudia Kakinoff Correa (136.849.218-58); Ana Paula Teixeira de Sousa (536.875.581-34); André Guilherme Brandão (091.534.908-60); Antônio Carlos Wagner Chiarello (956.263.100-10); Antônio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Bernardo de Azevedo Silva Rothe (776.890.627-68); Camilo Buzzi (051.569.178-01); Carla Nesi (101.295.868-03); Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo (223.794.793-72); Carlos José da Costa André (834.157.697-04); Carlos Motta dos Santos (933.876.287-49); Carlos Renato Bonetti (092.198.248-84); Daniel André Stieler (391.145.110-53); Débora Cristina Fonseca (352.314.628-37); Edson Rogério da Costa (510.309.260-34); Eduardo César Pasa (541.035.920-87); Eduardo Salloum (082.852.568-47); Ênio Mathias Ferreira (725.078.106-53); Erik da Costa Breyer (955.093.217-68); Fabiano Macanhan Fontes (503.816.019-00); Fábio Augusto Cantizani Barbosa (074.379.967-40); Felipe Guimarães Geissler Prince (036.345.856-50); Francisco Augusto Lassalvia (288.355.918-05); Gerson Eduardo de Oliveira (435.431.620-04); Gustavo de Souza Fosse (978.160.007-15); Hélio Lima Magalhães (344.224.557-53); Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Ivandré Montiel da Silva (449.975.660-04); João Leocir Dal Rosso Frescura (488.634.670-72); João Pinto Rabelo Júnior (364.347.521-72); Joaquim José Xavier da Silveira (263.346.317-72); José Eduardo Moreira Bergo (365.045.721-00); José Guimarães Monforte (447.507.658-72); José Avelar Matias Lopes (300.213.833-91); José Ricardo Fagonde Forni (455.261.501-78); Júlio César Rodrigues da Silva (424.473.131-87); Lena Oliveira de Carvalho (634.710.191-20); Lucas Pedreira do Couto Ferraz (205.350.278-93); Lucineia Possar (540.309.199-87); Luiz Cláudio Batista (728.662.506-30); Luiz Fernando Alves (000.260.116-89); Luiz Fernando Ferreira Martins (843.144.517-34); Luiz Serafim Spinola Santos (093.068.627-68); Marco Túlio Moraes da Costa (487.677.786-15); Marco Túlio de Oliveira Mendonça (749.403.336-04); Márvio Melo Freitas (692.983.941-87); Maurício Graccho de Severiano Cardoso (315.096.737-68); Maurício Nogueira (991.894.537-00); Mauro Ribeiro Neto (096.002.066-78); Márcio Hamilton Ferreira (457.923.641-68); Paula Sayão Carvalho Araújo (539.989.951-53); Paulo Antônio Spencer Uebel (946.090.200-68); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Rafael Cavalcanti de Araújo (025.969.274-38); Robert Juenemann (426.077.100-06); Rodrigo Felippe Afonso (173.173.698-37); Ronaldo Simon Ferreira (117.685.018-07); Rubem de Freitas Novaes (019.470.447-53); Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita (285.292.988-02); Santuza Bretas de Almeida (576.408.826-72); Thompson Soares Pereira Cesar (995.503.187-53); Waldery Rodrigues Júnior (357.025.913-72); Walter Malieni Júnior (117.718.468-01). 4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais do Banco do Brasil (BB) relativamente ao exercício de 2020, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 169, inciso III, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados na peça 2, dando-lhes quitação plena; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Banco do Brasil; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5135-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5136/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.194/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: Melina Vasconcelos Correia de Souza (010.827.754-28); Melina Vasconcelos Correia de Souza - ME (06.292.382/0001-50). 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walter Sammyr Veloso de Carvalho (9453/OAB-AL), representando Melina Vasconcelos Correia de Souza. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Melina Vasconcelos Correia de Souza e da empresa individual Melina Vasconcelos Correia de Souza - ME, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Contrato de Investimento BRDE nº DG-00.704 (PRODAV 05), destinado à execução do projeto audiovisual denominado "Mamacarrão"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Melina Vasconcelos Correia de Souza e Melina Vasconcelos Correia de Souza - ME; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável Melina Vasconcelos Correia de Souza, condenando-a ao pagamento da quantia a seguir especificada, expurgando-se do cálculo original o montante referente à multa contratual de 20% indevidamente inserida pelo instaurador, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida via Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do Fundo Nacional de Cultura (FNC / Fundo Setorial do Audiovisual - FSA), alocado na gestão da Agência Nacional do Cinema: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/4/2016 149.320,00 9.3. aplicar à responsável Melina Vasconcelos Correia de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. informar à responsável que o eventual pagamento da multa contratual perante a Agência Nacional do Cinema (Ancine), decorrente dos mesmos fatos geradores tratados nestes autos, poderá ser utilizado para fins de abatimento ou quitação da multa ora aplicada por este Tribunal (subitem 9.3), em estrito respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para os fins do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e à responsável. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5136-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5137/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.952/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR. 3.2. Responsável: Sebastião Aurivaldo Pereira Silva (609.117.352-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jacareacanga/PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR em razão da omissão no dever de prestar contas da correta aplicação dos recursos oriundos da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAMEQ, autorizada pela Portaria SNPDC/MIDR 1.297/2023, e registrada no Sistema de Informações sobre Desastres do MIDR sob o código RES-PA-1503754-20230316-01, firmada entre aquele Ministério e o Município de Jacareacanga/PA objetivando a aquisição de cestas básicas de alimentos, colchões, redes e kits dormitório, de higiene pessoal e de limpeza para assistência humanitária à população municipal atingida por chuvas intensas e inundações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Sebastião Aurivaldo Pereira Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas e condenar Aurivaldo Pereira Silva em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: Data Valor histórico (R$) 9/5/2023 536.106,00 9/5/2023 137.474,40 9/5/2023 458.757,00 9/5/2023 458.186,30 9/5/2023 271.411,80 9/5/2023 241.924,00 9.3. aplicar a Aurivaldo Pereira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 290.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, conforme solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas, em até trinta e seis parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao MIDR e ao responsável. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5137-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5138/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.423/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Francisco Pedreira Martins Júnior (493.947.203-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francisco Pedreira Martins Júnior, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Medida Provisória (MP) 815/2017, nos exercícios de 2018 e 2019; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco Pedreira Martins Júnior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do responsável Francisco Pedreira Martins Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 89.126,65 Débito 31/12/2019 10,18 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Francisco Pedreira Martins Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5138-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5139/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.525/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Marcos Mauro Brito da Costa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.550/2025-TCU-Segunda Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 2.927/2025-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Marcos Mauro Brito da Costa para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão recorrido; 9.2. julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas de Marcos Mauro Brito da Costa, dando-lhe quitação; 9.3. estender, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno do TCU, os efeitos do provimento do recurso a Nilton dos Santos Jesus, julgando também regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso II, do Regimento Interno; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao responsável Nilton dos Santos Jesus, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, à Secretaria de Economia e Finanças (SEFA) do Comando da Aeronáutica e à Procuradoria Geral da Justiça Militar. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5139-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5140/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.363/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89). 3.1. Responsáveis: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49); Francisco Carlos Lopes de Paula (033.227.932-49); José Célio Santos Lima (031.715.312-91); Mizael Monteiro Lima (753.479.202-97). 3.2. Embargante: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Vitor de Lima Fonseca (14.878/OAB-PA), representando o Conselho Regional de Administração do Pará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Ariene Dias dos Santos ao Acórdão 4.708/2026-TCU-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração por ela interposto contra o Acórdão 3.409/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Administração em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Conselho Regional de Administração do Pará no mês de janeiro de 2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para análise da petição de peça 142 e posterior submissão ao Ministro Antonio Anastasia, relator do Acórdão 3.409/2024-TCU-2ª Câmara e do processo principal, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, registrada a pendência de apreciação de recurso de revisão interposto por outro responsável (peça 141), que veicula pedidos coincidentes com os daquela petição; 9.3. informar a embargante, os demais responsáveis, o Conselho Federal de Administração e a Procuradoria da República no Pará acerca desta deliberação. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5140-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5141/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.145/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrente: Luiz Fernando Ramos Ferreira (460.420.593-00). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Luiz Fernando Ramos Ferreira contra o Acórdão 6.139/2025-TCU-2ª Câmara, que lhe aplicou multa pelo descumprimento de determinação e de diligências do Tribunal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente, ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Federal de Farmácia os termos desta deliberação; 9.3. restituir os autos ao relator da deliberação recorrida, após as providências pertinentes ao julgamento deste recurso, para prosseguimento do exame do cumprimento das determinações e apreciação dos requerimentos formulados pelo CRF/MA à peça 79. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5141-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5142/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.522/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Capro - Capacitação Profissional (07.588.549/0001-98); e José Fernando Pinto da Costa (780.031.488-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos à Capro - Capacitação Profissional por meio do Convênio 91/2008, destinado à qualificação social e profissional de trabalhadores no setor de petróleo e gás natural, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, irregulares as contas da Capro - Capacitação Profissional e de José Fernando Pinto da Costa, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência até a da efetiva quitação, com o abatimento de valores recolhidos, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia devida aos cofres da Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Natureza 30/1/2009 560.900,00 Débito 24/5/2011 166.736,82 Crédito 4/4/2012 300.394,30 Crédito 9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para o recolhimento das demais, incidindo sobre cada parcela a atualização monetária e, no caso do débito, os juros de mora devidos, na forma da legislação vigente, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5142-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5143/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.726/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria das Dores de Moura Marques (081.747.764-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Maria das Dores de Moura Marques, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil instituído em favor de Maria das Dores de Moura Marques; e 9.2. informar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5143-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5144/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.659/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Edmur Oliva Filho (030.904.422-72) 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Edmur Oliva Filho, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar o ato de aposentadoria de Edmur Oliva Filho; e 9.2. comunicar a presente decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5144-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5145/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.208/2009-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20) 3.1. Demais responsáveis: Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE (05.884.635/0001-12) e Marcos Aurélio Paterno (002.037.699-53) 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Caroline da Rocha Franco (OAB/PR 61.403), Edgar Antonio Chiuratto Guimarães (OAB/PR 12.413) e outros, representando Alípio Santos Leal Neto 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Alípio Santos Leal Neto contra o Acórdão 2.352/2024-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos referentes ao Convênio 201/2004, celebrado em 18/6/2004 entre a Universidade Federal do Paraná (UFPR), a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) e o Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional (ITDE); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar a redação dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.352/2024-2ª Câmara, que passam a vigorar com o seguinte teor: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Alípio Santos Leal Neto e Marcos Aurélio Paterno e do Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional (ITDE), condenando Alípio Santos Leal Neto, o ITDE e o espólio do Sr. Marcos Aurélio Paterno ou seus sucessores, caso tenha havido a partilha, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.301.557,07 (cinco milhões, trezentos e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Paraná, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/6/2004, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar, individualmente, a Alípio Santos Leal Neto e ao Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, caput, e 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 31.476,46 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. manter inalterados os demais subitens do Acórdão 2.352/2024-2ª Câmara; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, à Universidade Federal do Paraná e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5145-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5146/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.704/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65) 3.2. Responsáveis: Edimário José Boaventura (938.890.035-91) e Município de Mulungu do Morro/BA (16.445.876/0001-81) 4. Unidade: Município de Mulungu do Morro/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Renato Siqueira Mascarenhas (OAB/BA 53.669), representando Edimário José Boaventura 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) contra Edimário José Boaventura, ex-prefeito do Município de Mulungu do Morro/BA, em virtude da não comprovação da regular aplicação da totalidade dos recursos repassados à municipalidade no exercício de 2021, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Mulungu do Morro/BA, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas por Edimário José Boaventura, inclusive em favor do ente municipal; 9.3 julgar regulares com ressalva as contas do Município de Mulungu do Morro/BA e de Edimário José Boaventura, dando-lhes quitação; 9.4. dar ciência ao Município de Mulungu do Morro/BA de que constitui obrigação inafastável, sob pena de rejeição das despesas e imputação de débito em futuras oportunidades, a comprovação documental do nexo de causalidade entre cada despesa custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e a ação, o serviço, o programa ou o bloco de financiamento correspondente, mediante sua identificação precisa nos instrumentos contratuais, nas notas de empenho, liquidação e pagamento e nos documentos fiscais, na forma exigida no art. 72 da Portaria-MDS 1.043/2024; e 9.5. comunicar a presente deliberação ao ex-prefeito, ao Município de Mulungu do Morro/BA, ao seu Conselho de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5146-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5147/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.645/2024-2. 1.1. Apensos: TC 009.524/2026-6 e TC 009.525/2026-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 3.2. Responsável: Marques Uel Meira de Oliveira (040.649.596-39) 4. Unidade: Município de Jordânia/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: André Myssior (OAB/MG 91.357), Lázaro Macedo Barbosa (OAB/MG 164.294) e Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro (OAB/MG 165.721), representando Marques Uel Meira de Oliveira (peças 144-145) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta oportunidade, de monitoramento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.7 do Acórdão 1.429/2026-2ª Câmara, proferido no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Jordânia/MG, por meio do Convênio 853260/2017, cujo objeto era a estruturação da rede de serviços de Proteção Social Básica, mediante a aquisição de veículo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.7 do Acórdão 1.429/2026-2ª Câmara; 9.2. comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, à Procuradoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União e ao responsável Marques Uel Meira de Oliveira que o valor devolvido ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em 30/7/2026 (R$ 5.828,39) deverá ser abatido do débito indicado no subitem 9.1 do Acórdão 1.429/2026-2ª Câmara, conforme registrado no item 15 do voto condutor daquela deliberação; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao responsável Marques Uel Meira de Oliveira, à Prefeitura Municipal de Jordânia/MG e à Procuradoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, fazendo-se referência, neste último caso, ao Ofício 1.188/2026-TCU/PROC-MEVM; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147-35/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5148/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, o prazo solicitado pela Universidade Federal de Pernambuco para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 4.321/2026-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica à peça 14. 1. Processo TC-011.963/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amilton Jose Vieira de Arruda (239.231.724-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5149/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.700/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Alberto Ferreira Miranda (258.814.420-91); Pedro Paulo Portela (244.880.700-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5150/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Gilberto Pedroso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.769/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilberto Pedroso (202.444.600-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5151/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Armando Santos Moreira da Cunha, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.457/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Armando Santos Moreira da Cunha (045.753.427-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à unidade jurisdicionada que encaminhe ato de alteração de aposentadoria que contemple o pagamento da rubrica intitulada com "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" para o interessado. ACÓRDÃO Nº 5152/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Andrea Teixeira de Siqueira Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.510/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Andrea Teixeira de Siqueira Oliveira (021.889.337-02). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5153/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Cassio Guimaraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.578/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cassio Guimaraes (470.465.896-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5154/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como responsáveis Paulo Roberto Audi da Silva e Francisco Guimarães Nascimento, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 41/140.838.394-0, de titularidade de Wilson Mauricio Macedo), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), objeto do PAD 35301.001410/2015-52. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70 a 73) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-021.479/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Guimarães Nascimento (972.990.657-20); Paulo Roberto Audi da Silva (591.475.207-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5155/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2026/00077 (licitações-e 1096005), sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (BB), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de almoxarifado virtual, abrangendo o fornecimento de materiais de expediente e/ou de consumo, serviços de logística com entrega porta-a-porta em todo o território nacional e disponibilização de plataforma digital ou sistema web no formato de Loja Virtual, certame regido pela Lei 13.303/2016 e por regulamento próprio da entidade. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a matéria ser de competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter a qualificação do representante e encontrar-se acompanhada de indícios suficientes de irregularidade; Considerando que a empresa Autopel Automação Comercial e Informática Ltda., na condição de licitante, possui legitimidade para representar ao Tribunal, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237 do Regimento Interno/TCU; Considerando que o representante alega, em suma, o recrudescimento das exigências de qualificação técnica sem justificativas, após a revogação de certame anterior para o mesmo objeto; Considerando que o TC 016.456/2026-2, que trata do mesmo certame, examinou as exigências de atendimento a 1.500 municípios por mês, de presença em todas as unidades da Federação e de concomitância no somatório de atestados, remanescendo, nesta representação, o exame do acréscimo, pela Errata 01, da exigência de prestação contínua dos serviços por seis meses e da dispensa de atestados conferida à atual contratada (item 10.3.4.4 do edital); Considerando que subsiste a plausibilidade jurídica da alegação quanto à exigência de prestação contínua dos serviços por, no mínimo, seis meses, incluída pela Errata 01 sem justificativa técnica, em afronta aos arts. 31, caput, e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e ao entendimento do Acórdão 18965/2021-TCU-2ª Câmara, aspecto a ser considerado quando do exame de mérito do TC 016.456/2026-2; Considerando que, quanto à dispensa de atestados conferida à atual contratada, não se identificou efeito concreto sobre a competição, deixando-se de propor deliberação a esse respeito; Considerando que, não obstante configurados os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica de parte das alegações, a presença do perigo da demora reverso afasta a adoção de medida cautelar de ofício, a exemplo do exame realizado no TC 016.456/2026-2; Considerando que há relação de conexão entre os presentes autos e o TC 016.456/2026-2, mostrando-se conveniente a tramitação conjunta; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 14-16); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, o presente processo ao TC 016.456/2026-2, ante a relação de conexão existente entre eles e a conveniência da tramitação conjunta; e c) comunicar ao representante o teor desta deliberação. 1. Processo TC-016.399/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Autopel Automação Comercial e Informática Ltda. (06.698.091/0005-90) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo de Tarso Borin (133558/OAB-SP), representando Autopel Automação Comercial e Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5156/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 717081/2025, sob a responsabilidade da Centralizadora Nacional Contratações Inovadoras e Concorrenciais - CECIC - Caixa Econômica Federal, regida pela Lei 13.303/2016, pela Lei Complementar 182/2021 e pelo respectivo Regulamento de Licitações e Contratos, cujo objeto é a seleção de pessoas físicas e jurídicas, isoladamente ou reunidas em consórcio, para celebrar até dois Contratos Públicos de Solução Inovadora (CPSI), pelo período de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, com valor estimado de até R$ 1.600.000,00 por CPSI. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega insuficiência de motivação e de publicidade da decisão que eliminou sua proposta na Etapa de Exame Inicial, utilização indevida da ausência de MFA e Anti-DDoS como fundamento eliminatório, ausência de elementos que permitam aferir a aplicação uniforme dos critérios de avaliação e deficiências na formalização e transparência das avaliações do certame; Considerando que, quanto ao perigo da demora, embora se trate de contratação não decorrente de registro de preços, não restaram presentes, de forma concomitante, os pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, notadamente a plausibilidade jurídica na maior parte das alegações; Considerando que, quanto à alegação de utilização indevida da ausência de MFA e Anti-DDoS como fundamento eliminatório, não se identificou plausibilidade jurídica, uma vez que o item 7.2.1.2 do edital previa a eliminação de soluções incompatíveis com os processos de trabalho da Caixa e com as condições definidas para o CPSI, e os documentos da contratação, inclusive o Termo de Referência, estabeleciam requisitos de segurança da informação e gestão de acessos, tendo a área técnica (SUART) qualificado tais controles como requisitos mínimos de aderência ao ambiente institucional, não cabendo, em exame cautelar, substituir o juízo técnico da Administração; Considerando que, quanto à vinculação ao instrumento convocatório, não se identificou irregularidade, porquanto o edital estabeleceu previamente a hipótese geral de eliminação por incompatibilidade e incorporou os requisitos de segurança aos anexos e ao Termo de Referência, não sendo necessária a enumeração nominal de cada requisito técnico; Considerando que, quanto à alegação de aplicação não uniforme dos critérios, quebra da isonomia e violação ao julgamento objetivo, não foram apresentados elementos concretos de comparação que indicassem tratamento distinto entre propostas em situação técnica equivalente; Considerando que, quanto à motivação e à publicidade da decisão de eliminação da representante, restou caracterizada irregularidade, tendo em vista que a Ata 2/2026 divulgou apenas a conclusão genérica de "solução tecnicamente inviável conforme análise da SUART", sem explicitação tempestiva dos fundamentos técnicos específicos (ausência de MFA e Anti-DDoS), posteriormente informados apenas após provocação da empresa, em desconformidade com o dever de motivação e publicidade previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016, no art. 50, incisos I e III e § 1º, da Lei 9.784/1999 e no item 7.7 do edital; Considerando que, não obstante, a disponibilização posterior desses fundamentos permitiu à representante impugná-los em recurso administrativo, não se identificando prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa nem à validade material da desclassificação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 20); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) dar ciência à Centralizadora Nacional Contratações Inovadoras e Concorrenciais - CECIC - Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a divulgação da eliminação da proposta da Use Condomínio Logístico e Energia Ltda. mediante a indicação genérica de "solução tecnicamente inviável conforme análise da SUART", sem explicitação tempestiva dos fundamentos técnicos específicos da decisão, posteriormente informados como ausência de MFA e Anti-DDoS, não observou adequadamente o dever de motivação e publicidade previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016, no art. 50, incisos I e III e § 1º, da Lei 9.784/1999 e no item 7.7 do Edital LC 0071/7081-2025, devendo, em futuros procedimentos, motivar e divulgar de forma tempestiva e suficientemente detalhada as decisões de desclassificação ou eliminação de propostas; d) encaminhar cópia desta deliberação à representante e à Centralizadora Nacional Contratações Inovadoras e Concorrenciais - CECIC - Caixa Econômica Federal; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.407/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Use Condomínio Logístico e Energia Ltda (40.103.829/0001-34) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Emanuela Freire Goncalves (49.004/OAB-CE), representando Use Condomínio Logístico e Energia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5157/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 408/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC), com valor estimado de R$ 9.480.348,92, cujo objeto é a eventual aquisição de gêneros alimentícios, por meio de Sistema de Registro de Preços, para atender às necessidades de treze campi do IFC. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega omissão seletiva, no edital do PE 408/2026, da exigência de comprovação de registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama, para itens sujeitos à Instrução Normativa Ibama 13/2021, apesar de o próprio edital invocar como fundamento o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU; Considerando que o CTF/APP encontra fundamento no art. 17, inciso II, da Lei 6.938/1981, dispositivo que obriga ao registro quem exerce a atividade potencialmente poluidora, e não o órgão/entidade contratante a exigi-lo de terceiros; Considerando que não há norma que imponha à Administração a exigência de comprovação da regularidade do fabricante no CTF/APP como critério de aceitabilidade da proposta, possuindo o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis caráter meramente orientativo e não integrando a descrição dos impactos ambientais o conteúdo mínimo do estudo técnico preliminar (art. 18, § 1º, inciso XII, e § 2º, da Lei 14.133/2021); Considerando que o Plenário desta Corte assentou que, na ausência de norma cogente, a estipulação de critérios de sustentabilidade insere-se na esfera de discricionariedade do órgão contratante (Acórdão 2.014/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas), e que a jurisprudência invocada nos autos (Acórdãos 1.666/2019-TCU-Plenário e 906/2019-TCU-2ª Câmara) reconhece a licitude da exigência do CTF/APP, mas não o dever de adotá-la; Considerando que o enquadramento dos 131 itens no CTF/APP não restou demonstrado, tendo a própria impugnante recomendado reconfirmá-lo nas Fichas Técnicas de Enquadramento; Considerando que a decisão que indeferiu a impugnação ao edital expôs as razões da opção administrativa, notadamente a proporcionalidade da exigência e a competência dos órgãos do Sisnama para fiscalizar a regularidade ambiental das indústrias; Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica na irregularidade suscitada; Considerando que, para a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno/TCU, exige-se a presença concomitante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso; Considerando que, embora configurado o perigo da demora, está ausente a plausibilidade jurídica e presente o perigo da demora reverso, haja vista tratar-se de fornecimento de gêneros alimentícios para as refeições escolares de treze campi do IFC, situação análoga à reconhecida no Acórdão 349/2026-TCU-Plenário; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica à peça 12; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência de plausibilidade jurídica e a presença do perigo da demora reverso; c) informar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e o representante sobre o teor deste acórdão, encaminhando-lhes cópia; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.016/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Valdir Guilherme Dutra - ME (18.694.818/0001-17). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Adiel Ferreira da Silva Junior (46456/OAB-PE), representando Valdir Guilherme Dutra - ME. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5158/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Mauricio Fonseca Beltran, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, submetido a registro por força do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os proventos do interessado foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma emenda; considerando que, conforme apurado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; considerando que, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da EC 103/2019, os proventos do servidor nessa situação devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e ser reajustados de acordo com o art. 7º da EC 41/2003, asseguradas a integralidade e a paridade; considerando que, conforme entendimento firmado no Acórdão 679/2026-Plenário, as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar o direito de escolher a forma de cálculo dos proventos, quando enquadrado no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; considerando, ainda, que o mesmo julgado admitiu o cálculo dos proventos pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição quando preenchidos integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que preveja esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; considerando, portanto, que a forma de cálculo adotada no ato em exame é incompatível com a regra de aposentadoria aplicável ao interessado, conforme apontado pela AudPessoal; e considerando o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, que admite a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quando a ilegalidade decorrer exclusivamente de questão jurídica pacificada na jurisprudência desta Corte, não houver registro tácito pelo transcurso de cinco anos e houver presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Mauricio Fonseca Beltran, cadastrado no sistema e-Pessoal sob o número 13761/2024; b) dispensar, nos termos da Súmula-TCU 106, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a ciência desta deliberação pelo órgão de origem; e c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-012.082/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio Fonseca Beltran (089.629.708-05) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, com o reajustamento previsto no § 3º, inciso I, do mesmo artigo, salvo se o interessado preencher integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que assegure o cálculo do benefício de acordo com o art. 26 da referida emenda, pela média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar pela adoção dessa outra regra; e 1.7.1.3. comunique esta decisão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU comprovante da ciência desta decisão pelo interessado; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. ACÓRDÃO Nº 5159/2026 - TCU - 2ª Câmara Os atos de aposentadoria constantes do presente processo foram submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, tendo sido cadastrados e disponibilizados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos aos procedimentos de exame, apreciação e registro estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, inclusive mediante críticas automatizadas com base em parâmetros predefinidos e verificação adicional das informações registradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape); considerando que, no exame dos atos, verificou-se o registro de rubrica relativa a vantagem de caráter pessoal (82107 - vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, do art. 62-A da Lei 8.112/90), cuja concessão se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, inexistindo óbice ao registro; considerando que foram realizadas as diligências 35554/2026 e 35558/2026, devidamente respondidas, e que a análise levou em consideração eventuais ajustes nos atos e a anexação de novos documentos delas decorrentes; considerando que, após as verificações realizadas, não foram encontradas irregularidades nos atos sob exame; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, de forma convergente, pela legalidade e registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar, os atos de aposentadoria de Francisco de Paula Storino (ato 81077/2025) e de José Guedes Pinto Junior (ato 82901/2025), ambos do quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-017.585/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco de Paula Storino (003.606.517-04); José Guedes Pinto Junior (037.570.217-20) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5160/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Hilda Rodrigues Soares, ex-servidora do quadro de pessoal do Senado Federal, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, decorrido o prazo de cinco anos da apreciação da concessão inicial de aposentadoria (ato 30734703-04-2006-002100-1), já registrada por este Tribunal, não cabe negar o registro de ato de alteração em face de irregularidade já existente e não identificada à época da primeira decisão, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a vantagem de opção foi transformada, pelo órgão de origem, em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros, em consonância com o Acórdão 565/2021-TCU-Plenário; considerando que a superveniência da Lei 14.982/2024 regularizou a incorporação de quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, bem como os reajustes dessa parcela promovidos pelas Leis 11.170/2005, 12.779/2012, 13.302/2016 e 14.526/2023, cujos efeitos financeiros são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção; considerando que o ato ora em exame foi emitido sem a irregularidade que ensejou a negativa de registro do ato anterior (37220/2018); e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de inexistir óbice ao registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de alteração de aposentadoria 64686/2022, em favor de Hilda Rodrigues Soares, do quadro de pessoal do Senado Federal. 1. Processo TC-017.628/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Hilda Rodrigues Soares (102.423.331-68) 1.2. Unidade: Senado Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5161/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Ministério Público do Trabalho em favor de Erick Wellington Lagana Lamarca, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que as constatações relativas ao pagamento cumulativo de subsídio com as rubricas de vantagem de opção (OPÇÃO CARGO COMISSÃO L.11.415/06) e de quintos/décimos (VANT. PESSOAL - LEI 9.527/97) não constituem óbice ao registro, uma vez que, à luz dos proventos atuais, tais rubricas não integram a remuneração do interessado, autorizando-se o registro com base no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a parcela de adicional por tempo de serviço (VPNI_ADICIONAL_TEMPO_SERVIÇO - MEMBRO INATIVO) encontra amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos REs 968646 e 1059466 (Temas 966 e 976) e das ADIs 6601, 6604 e 6606, que admite a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira entre as verbas de caráter indenizatório; considerando que o indício detectado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) relativo a reajuste de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI foi arquivado após a prestação de esclarecimentos pelo gestor de pessoal, não representando óbice ao registro, sendo essa ação de controle a adequada ao tratamento desse tipo de ocorrência, conforme a Resolução TCU 353/2023; considerando que a existência de ato anterior com registro negado (SISAC-10630600-04-2009-000023-1) não impede o registro dos atos ora examinados, porquanto o ato inicial em apreço foi emitido sem as rubricas então consideradas irregulares; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria de Erick Wellington Lagana Lamarca (ato inicial 87248/2021 e ato de alteração 109220/2022), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.488/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Erick Wellington Lagana Lamarca (693.072.708-30) 1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5162/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando da Marinha, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e às verificações complementares previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, não foram constatadas irregularidades que obstem o registro; considerando que, quanto às constatações relativas à diferença entre o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão e o posto/graduação na ativa, restou demonstrado que os instituidores reuniam o tempo necessário à passagem para a inatividade com proventos de grau hierárquico superior, nos termos do art. 50, inciso II (redação original), da Lei 6.880/1980, ou foram reformados por incapacidade com proventos correspondentes, situação que não afronta o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, tendo as pensões sido instituídas corretamente com base no mesmo posto/graduação para o qual se deu a contribuição; considerando que, no tocante ao percentual de adicional por tempo de serviço constante do ato 74515/2025, aplica-se o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, não havendo irregularidade no percentual pago; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes e favoráveis ao registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de responsabilidade do Comando da Marinha: a) 73456/2025 - inicial - instituidor Carlos Tomé de Santana, beneficiária Ivanise da Silva de Santana; b) 74406/2025 - reversão - instituidor João da Costa Jardim, beneficiária Flavia Cruz Jardim; c) 74515/2025 - reversão - instituidor Ulysses Guimarães Dias, beneficiária Andreza Bastos Dias; d) 75403/2025 - inicial - instituidor Edivaldo Fernandes Maciel, beneficiária Lucia Faria Maciel; e e) 77074/2025 - inicial - instituidor Alcindo Gomes Barbosa, beneficiária Denizete da Silva Barbosa. 1. Processo TC-018.739/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andreza Bastos Dias (036.852.556-22); Denizete da Silva Barbosa (146.181.414-68); Flavia Cruz Jardim (025.798.317-11); Ivanise da Silva de Santana (359.862.987-72); Lucia Faria Maciel (074.027.717-09) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5163/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de prestação de contas anuais do Banco Central do Brasil (BC), referentes ao exercício de 2025, organizado nos termos da Instrução Normativa-TCU 84/2020 e da Decisão Normativa-TCU 198/2022. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) apontou estar o processo regularmente constituído, propondo julgar regulares as contas dos responsáveis, conferindo-lhes quitação plena; considerando, entretanto, que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) sugeriu sobrestar, preliminarmente, o feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC 022.950/2025-7 (relator: Ministro Jhonatan de Jesus), ante potenciais repercussões dos fatos ali apurados sobre o mérito da gestão em exame; e considerando que o MPTCU também fez referência ao despacho proferido no TC 008.216/2025-8 (de minha relatoria), o qual determinou o sobrestamento da apreciação de pedido de reexame interposto naquele processo, visando ao conhecimento de representação do Parquet que busca analisar a atuação do Banco Central e, eventualmente, da Comissão de Valores Mobiliários na operação realizada entre o Banco de Brasília S.A. (BRB) e Banco Master, até que sobrevenham elementos decisivos da Reclamação 88.121, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 1º, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer do MPTCU, ACORDAM em sobrestar o julgamento destas contas até o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC 022.950/2025-7, momento em que a unidade especializada, ao instruir novamente o processo, deverá avaliar se o TC 008.216/2025-8 e a Reclamação 88.121-STF têm potencial para influir no mérito das presentes contas. 1. Processo TC-007.138/2026-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2025) 1.1. Apenso: TC 022.593/2025-0 (Relatório de Auditoria) 1.2. Responsáveis: Gabriel Muricca Galípolo (302.827.438-80), Rodrigo Alves Teixeira (269.942.138-38), Izabela Moreira Correa (051.765.696-55), Gilneu Francisco Astolfi Vivan (384.425.230-49), Ailton de Aquino Santos (655.283.875-15), Renato Dias de Brito Gomes (055.244.227-58), Nilton José Schneider David (165.865.368-80), Paulo Picchetti (035.759.868-78) e Diogo Abry Guillen (105.188.957-00) 1.3. Unidade: Banco Central do Brasil 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 5164/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Mirtes Nunes de Marins. 1. Processo TC-017.638/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mirtes Nunes de Marins (709.719.867-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5165/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-020.448/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Marques Resende (520.946.006-10); Eliana Cittadino de Mesquita (542.510.957-15); Hercilio Tardeu de Souza (048.917.928-25); Paulo Sergio Teixeira de Noronha (498.440.596-15); Stella Maris Dalan Mezejewski (052.894.558-09). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5166/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Walter Barros Martins. 1. Processo TC-020.459/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walter Barros Martins (086.569.082-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5167/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Luiz José Tomazelli, em razão da omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto 305138/2010-3, destinado ao desenvolvimento de pesquisa científica no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Considerando que, devidamente citado por esta Corte de Contas, o responsável apresentou alegações de defesa acompanhadas do competente Relatório Técnico Final, demonstrando que o atraso na entrega da prestação de contas decorreu de motivo de força maior, consubstanciado em grave estado de saúde devidamente comprovado nos autos; considerando que, em sede de diligência saneadora promovida pela unidade instrutiva, o CNPq emitiu parecer técnico conclusivo atestando o integral cumprimento dos objetivos do projeto financiado e aprovando o relatório técnico apresentado; considerando que os elementos constantes dos autos são aptos a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais concedidos, elidindo a irregularidade e o débito outrora imputados; e considerando a concordância de mérito expressa nos pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e da representação do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso I, alínea "a", e 207 do Regimento Interno do TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Luiz José Tomazelli; b) julgar regulares as contas de Luiz José Tomazelli, dando-lhe quitação plena; e c) comunicar esta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-003.326/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz José Tomazelli (177.497.430-49). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Emerson Ronald Goncalves Machado (OAB/SC 18691), Fernando Rodrigues Silva (OAB/SC 16724) e outros, representando Luiz José Tomazelli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5168/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2026 (Edital 982/2026), promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com valor estimado de R$ 1.062.297,60 e valor homologado de R$ 370.500,00, cujo objeto é a contratação de agente de integração para o Programa de Estágio da autarquia. Considerando que a representante se insurge contra sua inabilitação decorrente da interpretação dos critérios de qualificação técnico-operacional fixados no edital, pleiteando a anulação do ato que a inabilitou e a adjudicação do certame em seu favor; considerando que, não obstante a legitimidade da autora, a documentação apresentada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em razão da ausência de interesse público que justifique a atuação desta Corte de Contas; considerando que o certame já foi adjudicado, homologado e resultou na celebração do Contrato 2034/2026, com valor global substancialmente abaixo do orçamento de referência, sendo a diferença entre a proposta da representante e a da licitante vencedora de apenas R$ 30,60 por bolsa, o que representa um benefício econômico máximo de R$ 7.558,20 para todo o período quinquenal da avença (apenas 2,04% do valor contratado e 0,71% do valor estimado); considerando que a ínfima expressão econômica da matéria situa-se consideravelmente aquém do patamar mínimo fixado para a instauração de tomada de contas especial (art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024), configurando hipótese de baixo risco que faz presumir a ausência de perigo da demora e de prejuízo ao erário, nos termos do art. 106, § 2º, inciso II, e § 7º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a pretensão deduzida revela a busca por tutela de interesse predominantemente individual e privado, não cabendo ao Tribunal de Contas da União atuar como instância recursal ordinária dos certames licitatórios conduzidos pela Administração Pública, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 597/2016, 180/2021, 742/2025, 1774/2026 e 2002/2026, todos do Plenário); e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como representação, por ausência de interesse público; b) informar o teor desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 10) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à representante; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.043/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Paulo Busquim Braga (OAB/PR 75271), representando Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5169/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades em contratações celebradas pelo Município de Buriti dos Lopes/PI com a sociedade J K Empreendimentos Ltda. Considerando que o representante alega, em síntese, incapacidade técnico-operacional da contratada e simulação de competitividade, utilização indevida de recursos vinculados do Fundeb e conflito de interesses por vínculo familiar; considerando que as alegações não vieram acompanhadas de suporte probatório idôneo ou indícios mínimos das irregularidades suscitadas; considerando que a matéria abrange a gestão integrada de diversos contratos municipais, mostrando-se mais adequada a atuação fiscalizatória primária do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), dada a sua maior proximidade e capilaridade institucional perante a administração municipal; considerando, assim, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como representação; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) cópia desta deliberação, da instrução da unidade técnica (peça 17), e das peças 1, 3 a 13 e 16 do processo, para que avalie a conveniência e oportunidade de promover eventuais ações de controle; c) informar o teor deste acórdão e da instrução (peça 17) ao representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-023.425/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Buriti dos Lopes/PI. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 51 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Segunda Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição Aprovada em 14 de outubro de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa