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ATA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de vacância do cargo de Ministro); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus, em missão oficial, e os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 35, referente à sessão realizada em 9 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Comunicação sobre o acompanhamento da situação da Ponte do Estreito dos Mosquitos, na BR-135, diante do comprometimento estrutural e das restrições de tráfego. Registro da decisão do DNIT de demolir e reconstruir a estrutura interditada, mediante contratação emergencial no valor de R$ 176,7 milhões, com início das obras previsto para setembro de 2026 e conclusão em 2027. A AudRodoviaAviação e a Secretaria do TCU no Maranhão continuarão acompanhando as providências adotadas e a execução das obras. Do Ministro Augusto Nardes: Registro da realização das Olimpíadas de Integração dos Tribunais - OIT 2026, evento destinado a promover a integração entre instituições por meio do esporte, da amizade e da cooperação. Homenagem aos atletas, organizadores e participantes. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-011.624/2026-4, TC-014.557/2025-8, TC-015.352/2025-0 e TC-017.603/2024-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-013.942/2026-3, TC-022.517/2022-7 e TC-024.623/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-007.081/2024-3 e TC-044.559/2021-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-008.865/2026-4 e TC-036.058/2019-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e TC-008.083/2023-1 e TC-023.370/2025-4, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2466 a 2509. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2510 a 2515 e 2517 a 2561, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2516. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O adiamento, que ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista, visa possibilitar a participação da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e do Ministro Jhonatan de Jesus, que manifestaram interesse em oferecer contribuições à apreciação da matéria. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de agosto de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 30/2026-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, em nome do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e pelo Dr. Gustavo Leonardo Maia Pereira, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Acórdão nº 2517. Na apreciação do processo TC-010.311/2026-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Marcus Paulo Santiago Teles Cunha realizou sustentação oral em nome de R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. O Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 2518. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. Na apreciação do processo TC-003.645/2025-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Tony Gleydson da Silva Barros não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Robson Silva da Rocha. Acórdão nº 2510. A sustentação oral solicitada pela Dra. Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes e pelos Drs. Jaques Fernando Reolon e Luiz Carlos Quintella Neto, em nome de Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, referente ao processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. Na apreciação do processo TC-045.517/2021-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Helcimar Araujo Belem Filho não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de William Cubits Capela. Acórdão nº 2519. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-020.184/2022-0 (Ata nº 23/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Odair Cunha, apresentou voto divergente. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2517, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler e Antonio Anastasia e pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Vencida a proposta apresentada pelo Ministro Odair Cunha, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-039.907/2023-6 (Ata nº 25/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Augusto Nardes, apresentou voto divergente, no qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha, bem como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Vencida, com um voto, a proposta apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Acórdão nº 2520. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-001.722/2025-5 (Ata nº 22/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes. O Ministro Benjamin Zymler apresentou voto revisor com sugestões que foram acolhidas pelo relator. O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2521. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-023.968/2025-7 (Ata nº 26/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes e o revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Em virtude do afastamento definitivo do Ministro Bruno Dantas, restou prejudicado o pedido de vista por ele formulado. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2522. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-007.866/2025-9 (Ata nº 34/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia e o revisor é o Ministro Benjamin Zymler. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2529. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2466/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2.314/2025-TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992" (...) Leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992" (...) 1. Processo TC-008.975/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Domingos Malvessi (450.702.370-04); Katia Maria Lisboa Jardim (476.101.230-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Novo Hamburgo/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Jahn Vargas (69938/OAB-RS) e Dora Luisa Jahn Vargas (26140/OAB-RS), representando Domingos Malvessi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2467/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento das concessões de pontes rodoviárias binacionais brasileiras cuja exploração se pretende conceder à iniciativa privada, incluindo aquelas ainda em construção ou planejadas, no âmbito do Ministério dos Transportes e do Ministério das Relações Exteriores; Considerando que ao processo foi apensado o TC 028.956/2024-9, representação relativa a possíveis irregularidades na Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024, referente à Ponte Rodoviária Binacional sobre o Rio Uruguai, entre São Borja/RS e Santo Tomé (Argentina), a qual foi considerada parcialmente procedente e teve sua continuidade prejudicada por perda de objeto, nos termos do Acórdão 978/2025-TCU-Plenário; Considerando que, após a prolação do referido Acórdão, realizou-se novo leilão da ponte de São Borja/RS, em 16/7/2025, sem apontamentos de indícios de irregularidades, resultando em contrato de concessão já vigente; Considerando que, em resposta às diligências efetuadas junto ao Ministério dos Transportes acerca das situações referentes às pontes binacionais com planos de concessão, a pasta informou que, além da ponte de São Borja/RS, com contrato de concessão já em vigor, apenas a Ponte em Porto Xavier/RS, sobre o Rio Uruguai, teve sua licitação homologada (em abril de 2025), tendo o governo argentino, contudo, solicitado nova análise do projeto licitado; Considerando que a futura Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Jaguarão e acessos encontra-se em estudo quanto à sua eventual inclusão no projeto de concessão da denominada "Rota Portuária do Sul" ou à sua implementação pelo Dnit; Considerando que o MT informou, mediante a Nota Informativa 15/2026/CGOR/DOUT-SNTR/SNTR e o Ofício 212/2026/SE, que "não há previsão de realização de leilões ou publicação de editais de concessões binacionais, a similaridade da Ponte de São Borja, para o ano de 2026, sobretudo pela necessidade de serem firmados acordos internacionais para que se efetivem"; Considerando que o planejamento a respeito das demais pontes binacionais encontra-se em etapas iniciais, sem informações de acordos binacionais firmados ou procedimentos em andamento que justifiquem a persistência deste acompanhamento; Considerando que o Manual de Acompanhamento do TCU estabelece que o processo de acompanhamento poderá permanecer aberto por até dois anos, prazo que se completará, no caso destes autos, em 16/12/2026; Considerando que, diante de os dois casos de concessão já estarem homologados, de estes autos atingirem em 16/12/2026 o prazo para permanecerem abertos previsto no citado Manual, da inexistência de previsão, para o ano de 2026, de nova concessão de ponte binacional nos moldes daquela de São Borja/RS, que motivou os presentes autos, e de que novo certame como aquele ainda dependeria da celebração de acordo internacional, este processo cumpriu seu objetivo de acompanhamento previsto no art. 241 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos em que o relator formule proposta de deliberação acerca do arquivamento de processos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, e 241 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar os autos, por terem cumprido seu objetivo de acompanhamento, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e b) dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Comissão Mista Argentina-Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja. 1. Processo TC-028.873/2024-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 028.956/2024-9 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2468/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no processo regulatório e-MEC 202018071, conduzido no âmbito do Ministério da Educação (MEC), referente à autorização e ao reconhecimento de curso de graduação da Universidade Cesumar (UniCesumar); Considerando que o denunciante alegou que a instituição de ensino inseriu informações inverídicas no sistema e-MEC ao declarar, como "Docente Doutor em regime CLT parcial", profissional que, na realidade, exercia a função de "Tutor EAD" em regime de 40 horas e possuía apenas o título de Mestre, conduta que teria o objetivo de inflar artificialmente indicadores de qualidade do curso (CPC e IGC); Considerando que o denunciante solicitou a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do RITCU, para suspender os efeitos das Portarias MEC/Seres 383/2023 e 612/2025, referentes ao reconhecimento e à oferta do curso, até que fosse apurada a regularidade das informações prestadas ao MEC; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a análise do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e dos registros acadêmicos demonstrou que o referido profissional não integra o corpo docente do curso, ficando evidenciado que não houve declaração de informações inverídicas sobre sua titulação ou regime de trabalho com o propósito de manipular indicadores de qualidade, o que descaracteriza a irregularidade aventada; Considerando, por fim, que a avaliação do curso foi realizada por comissão de especialistas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), segundo a legislação vigente, com resultado global favorável em todas as dimensões e requisitos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, julgá-la improcedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.9: 1. Processo TC-008.311/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 011.514/2026-4 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação; Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como das peças 23 e 36, consoante o art. 102 do Decreto 9.235/2017; 1.9.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Ministério da Educação (MEC); e 1.9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2469/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Editais 2/2026 e 3/2026, sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), cujo objeto é o provimento de cargos efetivos da Carreira dos Técnicos-Administrativos em Educação (TAE) e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT); Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida por meio do despacho, peça 15; Considerando que o denunciante apontou a inserção de cláusulas padronizadas que afrontam as garantias legais de acessibilidade e a cota legal de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD); Considerando que não deferi a medida cautelar, por entender ausentes os pressupostos necessários à concessão da providência excepcional, e determinei a realização de oitiva prévia do IFMT; Considerando que, em resposta à oitiva, o IFMT reconheceu a necessidade de correção dos instrumentos convocatórios e promoveu a retificação dos Editais 2/2026 e 3/2026, por meio dos Editais Retificadores 2/2026 e 4/2026, publicados em 20/8/2026, antes da realização das provas objetivas; Considerando que, promovidas as retificações tempestivamente pela própria Administração, antes da realização das provas, e ausentes evidências de prejuízo concreto aos candidatos ou de comprometimento da regularidade dos certames, as desconformidades inicialmente identificadas assumiram natureza formal; Considerando que o pedido de medida cautelar perdeu seu objeto em razão das providências corretivas adotadas; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la procedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a retificação dos Editais 2/2026 e 3/2026; emitir as ciências do subitens 1.8; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.861/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das impropriedades identificadas nos Editais 2/2026 e 3/2026, com vistas a prevenir a ocorrência, em futuros concursos e processos seletivos promovidos pela entidade, de que: 1.8.1.1. a previsão originalmente constante do item 6.7 dos Editais 2/2026 e 3/2026, ao excluir a disponibilização de prova em Braille e de prova em caracteres ampliados, mostrou-se incompatível com o art. 4º e o Anexo do Decreto 9.508/2018, que asseguram tais recursos de acessibilidade aos candidatos com deficiência visual, sem prejuízo da adoção de adaptações razoáveis adicionais; 1.8.1.2. a redação originalmente constante do item 2.5.1 dos Editais 2/2026 e 3/2026, ao prever para as vagas reservadas às pessoas com deficiência critério de arredondamento diverso daquele estabelecido no art. 1º, § 3º, do Decreto 9.508/2018, mostrou-se incompatível com a norma de regência. ACÓRDÃO Nº 2470/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio da qual são noticiadas supostas irregularidades relacionadas ao Processo de Pré-Qualificação PQL00001/2025, destinado à seleção de empresa para prestação de soluções financeiras e provimento de conta digital. Considerando que, embora preenchido o requisito de legitimidade previsto no art. 234 do Regimento Interno do TCU, e presente o interesse público na matéria, inserida na competência desta Corte, a denúncia não se encontra acompanhada de indícios das irregularidades narradas, tendo em vista que se apoia em suposições e em cópias de conversas com inteligência artificial, desprovidas de valor probatório próprio; Considerando que o Tribunal não deflagra fiscalizações ou requisita dados internos apenas para procurar vestígios de falhas não demonstradas na inicial, pois a atividade probatória exige motivação pautada por risco, materialidade e relevância; Considerando, portanto, que não se mostra atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 169, VI, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação do denunciante; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os autos. 1. Processo TC-017.050/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2471/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), relacionadas à atribuição de atividades técnicas de engenharia a ocupante de cargo em comissão e à evolução remuneratória do respectivo empregado; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando a incumbência do Conselho Federal de Medicina (CFM) para atuar como instância de controle, avaliação e supervisão da gestão dos conselhos regionais; Considerando o baixo risco para a entidade apontado no exame sumário e a suficiência da atuação corretiva do CFM para conferir o adequado tratamento aos indícios de irregularidades noticiados, não sendo necessária a atuação direta do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia e adotar as providências constantes do subitem 1.8: 1. Processo TC-024.271/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar cópia dos presentes autos ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ressalvadas as peças sigilosas, para que, no exercício de sua competência institucional de coordenação, supervisão, normatização e fiscalização sobre os conselhos regionais: 1.8.1.1. apure a compatibilidade entre as atribuições efetivamente desempenhadas por Lucas Brandão Chaves e o regime constitucional aplicável aos cargos em comissão, especialmente à luz do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, do Tema 1.010 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do Acórdão 1.941/2025-TCU-Plenário; 1.8.1.2. verifique a regularidade da evolução remuneratória do referido empregado, examinando sua conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, os Acordos Coletivos de Trabalho, se aplicável, e os demais atos administrativos que tenham fundamentado eventual alteração remuneratória; 1.8.1.3. adote, caso confirmadas as irregularidades, as medidas corretivas cabíveis no exercício de suas competências legais e regimentais, devendo as medidas adotadas serem publicadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial; 1.8.2. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.4. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2472/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.6.2 do Acórdão 386/2025 TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 275/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 029.312/2022-1, que trata de acompanhamento das determinações constantes do item 9.2 do Acórdão 2.264/2021-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o item 1.6.2 do Acórdão 386/2025 TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 275/2026-TCU-Plenário; e arquivar os presentes autos ao processo originário, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.017/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2473/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 292/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 022.217/2024-0, que assinou prazo ao Ministério de Minas e Energia (MME) para suprimir ou revisar dispositivo da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024, que extrapolou os limites da Medida Provisória 1.212/2024; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 292/2026-TCU-Plenário, tendo em vista a revogação do §3º do art. 2º da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024 pela Portaria Normativa MME 134, de 21/5/2026; b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia; e f) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.363/2026-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Ministério de Minas e Energia (37.115.383/0001-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2474/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.7 do Acórdão 866/2026- TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.221/2024-3, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2022, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Lagoa Santa (Gap-LS), do Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a prestação de serviço de implantação de gerenciamento de frota de veículos e grupos geradores; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações do subitem 9.7 do Acórdão 866/2026-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Gap-LS; e apensar os autos ao TC 008.221/2024-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.073/2026-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-LS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2475/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.8 do Acórdão 1.005/2025- TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 006.438/2022-9, que apurou possíveis irregularidades na celebração de termos de compromisso para aquisição de kits de robótica educacional, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no contexto do Plano de Ações Articuladas (PAR); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas constantes do item 9.8 do Acórdão 1.005/2025-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Município de Passo de Camaragibe/AL; e apensar os autos ao TC 006.438/2022-9, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-010.890/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Passo de Camaragibe - AL. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (10296/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de Passo de Camaragibe - AL. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2476/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação à Sra. Maria das Graças Silva Foster, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.6.1 do Acórdão 820/2023-TCU-Plenário; e dar ciência da presente deliberação à responsável. 1. Processo TC-016.694/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2477/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela firma individual Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 (BC Remoções), acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90041/2025, sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos resultantes de recolhimento pela Polícia Rodoviária Federal e/ou órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários, a serem executados sem dedicação exclusiva de mão de obra; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em síntese: (a) ilegalidade da modelagem econômico-competitiva do certame, por concentrar a competição apenas sobre parcela economicamente reduzida da remuneração da futura contratada; (b) deficiência de planejamento decorrente da fixação de prazo de implantação incompatível com a complexidade do objeto; (c) adoção de tabela nacional uniforme de preços sem demonstração de compatibilidade com as peculiaridades dos mercados regionais; e (d) implementação de solução inédita em escala nacional ("projeto-piloto"), com levantamento de mercado deficiente, em afronta aos arts. 5º, 9º, 11, 18 e 23 da Lei 14.133/2021; Considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora, uma vez que a execução dos contratos decorrentes do certame foi suspensa em decorrência de medida cautelar deferida no âmbito do TC 012.809/2026-8 e referendada pelo Acórdão 1738/2026-TCU-Plenário; Considerando que a totalidade das alegações formuladas pelo representante tem por objeto o Pregão Eletrônico 90041/2025 examinado no TC 012.809/2026-8, processo autuado anteriormente e que já se encontra em fase mais avançada de instrução, com concessão de medida cautelar, oitivas e diligências, caracterizando-se a conexão entre os processos, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, nos casos de dependência, conexão ou continência, quando a tramitação conjunta se mostrar conveniente, o processo autuado posteriormente deve ser apensado àquele previamente existente, que seguirá como principal, conforme jurisprudência consolidada no Acórdão 2.820/2015-TCU-Plenário; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º, incisos I, VII e XXVI, e 36 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, apensar definitivamente estes autos ao TC 012.809/2026-8 e dar ciência ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.465/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Cristina Silveira Lopes. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2478/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; arquivar o presente processo; e encaminhar cópia, por meio eletrônico, desta deliberação e da instrução à peça 13 ao denunciante e ao órgão/entidade. 1. Processo TC-016.641/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2479/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-017.604/2024-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar em cumprimento o subitem 9.1 e seus subitens 9.1.1 a 9.1.12, dirigidos ao Ministério dos Transportes, e o subitem 9.2 e seus subitens 9.2.1 a 9.2.6, destinados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 1.6.2. autorizar a abertura de processo de monitoramento das aludidas recomendações, na forma do art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020 e do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Portaria Segecex 9/2020, até a efetiva implementação, considerando a relevância do assunto, em especial, a redução de acidentes com morte e feridos e a melhoria da eficiência logística das concessões ferroviárias vigentes; 1.6.3. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 181 ao Ministério do Transportes, à ANTT e às concessionárias de ferrovias federais, para conhecimento; e 1.6.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2480/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; ordenar as seguintes providências; e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Petrobras Transporte S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.214/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59) 1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.A.; Carlos Eduardo Melo de Andrade (25962/OAB-BA), representando Azi Andrade Faco Advogados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Oportunidade 7004574558 (modo de disputa pregão), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. a não reabertura integral do prazo originalmente previsto no instrumento convocatório, após alteração de critérios técnicos de habilitação ou de outras disposições editalícias capazes de influenciar o interesse de potenciais licitantes em participar do certame, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o Acórdão 1.008/2025-Plenário e o princípio da competitividade; e 1.7.2. comprometimento da publicidade dos atos praticados e da transparência do procedimento licitatório, evidenciado por: (i) ausência de publicidade, na página eletrônica do certame, de todos os pedidos de esclarecimento, de suas respectivas análises e dos demais atos praticados no curso do procedimento licitatório; (ii) manutenção de informações inconsistentes e desatualizadas acerca da situação do certame; e (iii) disponibilização incompleta, ressalvado o sigilo legalmente aplicável, de informações relativas à estimativa de preço de referência da contratação, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, prejudicando o adequado acompanhamento do procedimento pelos licitantes, pela sociedade e pelos órgãos de controle. ACÓRDÃO Nº 2481/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinar a adoção das seguintes providências e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.315/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pium - TO. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piúm/TO, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes impropriedades no Edital de Concorrência Eletrônica 3/2026, para prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência de atestado de adimplência emitido pelo próprio ente, no subitem 3.10.9; e 1.6.1.2. exigência de Cadastro Técnico Federal do Ibama sem individualização da atividade, no subitem 3.13.6; 1.6.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. ACÓRDÃO Nº 2482/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, apresentada pelo Deputado Federal Rodrigo da Zaeli contra a Deliberação-ANTT 248/2026, de 27/8/2026, que autorizou o início da cobrança de pedágio nas praças P1, P2, P3, P4 e P5 da BR-060/364/GO/MT, explorados pela Concessionária Rota Agro MT-GO S.A. (Way 364), Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 6 e 7; Considerando que, embora o representante detenha legitimidade para representar a este Tribunal e a matéria se insira no âmbito de competência desta Corte, a representação não apresenta indícios concretos de irregularidade capazes de afastar a presunção de legitimidade e validade da Deliberação-ANTT 248/2026; Considerando que os pedidos formulados se destinam, essencialmente, à obtenção e ao exame de documentos e informações para que este Tribunal promova ampla apuração acerca da regularidade do processo decisório e da implementação do sistema de cobrança, assumindo, assim, natureza assemelhada à solicitação de auditoria ou inspeção, para a qual o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o pedido cautelar, além de carecer do requisito da fumaça do bom direito, diante da ausência de elementos indicativos de irregularidade, implicaria, na prática, submeter a eficácia do ato regulatório à prévia chancela desta Corte, providência incompatível com as competências constitucionais e legais do controle externo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, e 232, § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes acostados nos autos: 1. Processo TC-019.122/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar as seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.150/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 167/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1 estruturação, no Pregão Eletrônico 167/2026, da disputa dos itens 2 e 4 relativos à taxa de administração de forma que impossibilita a apresentação de taxas negativas, ainda que sem vedação expressa no instrumento convocatório, contrariando os princípios da competitividade e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.992/2025-Plenário e 2.563/2024-Plenário; 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2484/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.373/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Wellington Willian Caetano Fernandes, representando Paraqueda Náutica da Amazonia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.3. comunicar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico 90.006/2024 à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Superintendência Regional de Montes Claros/MG - 1ª SR (Codevasf - 1ª SR) para adoção das providências de sua alçada, com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução à peça 37 e desta deliberação; 1.6.4. comunicar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico 90.011/2025 ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva para adoção das providências de sua alçada, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução à peça 37 e desta deliberação; 1.6.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2485/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação constituída a partir de expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 75/1993, Considerando que, por meio do aludido expediente, foi remetida cópia integral da Notícia de Fato 1.34.001.006877/2025-27, na qual foi reportada suposta ausência de transparência orçamentária por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), consubstanciada pela alta concentração de recursos em caixa; pela não emissão de balanços financeiros nos últimos anos; pela ausência de transparência na utilização dos recursos arrecadados, dos salários e das premiações; e pelo aumento de patrimônio dos conselheiros; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGI) verificou que as informações relativas às contas do Crea/SP se encontram disponíveis para consulta pública e que não foram identificados indícios de descumprimento das obrigações de transparência nem outras irregularidades, dentro do escopo e da abrangência do exame preliminar realizado; Considerando que a unidade técnica não constatou a necessidade de aprofundamento da apuração; e Considerando que foi verificada oportunidade de aprimoramento quanto à forma de disponibilização das informações pertinentes às contas da entidade, uma vez que sua localização pode demandar procedimentos de navegação que dificultam o acesso imediato pelos usuários; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP) sobre a necessidade de aprimorar o acesso às prestações de contas anuais no seu portal de transparência, de modo a facilitar sua localização e consulta pelo público em geral, em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa; em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao Ministério Público Federal e ao Crea/SP; e em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-023.753/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2486/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.586/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica de peça 6 ao representante. ACÓRDÃO Nº 2487/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades envolvendo o crédito de instalação de que trata o Decreto 11.586/2023, ocorridas na Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR-13), relacionadas a cobranças supostamente irregulares, por entidade representativa de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de valores em face da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater), com possível envolvimento do Instituto Plantae Sustentável (CNPJ 26.936.642/0001-90). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, por meio do despacho à peça 18, o relator conheceu da denúncia, indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar e autorizou a realização de diligência ao Incra; Considerando que, em razão da complexidade e das divergências interpretativas dos dispositivos normativos envolvidos, optou-se por construir as deliberações de forma participativa, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução-TCU 315/2020, mediante o envio de comunicações ao Incra e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), tendo os órgãos apresentado suas manifestações às peças 66 e 64, respectivamente; Considerando que a contratação privada, pelos beneficiários da reforma agrária, de serviços técnicos de elaboração e acompanhamento de projetos relacionados ao crédito de instalação não encontra vedação no ordenamento jurídico; Considerando que, no tocante ao cerne da denúncia, a cobrança de percentual fixo de 5% sobre os valores dos créditos de instalação não possui amparo legal ou normativo, não encontra respaldo nos acordos de cooperação firmados com o Incra nem em critérios vinculados aos custos efetivos dos serviços prestados, revelando-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da transparência e da proporcionalidade; Considerando que a situação observada decorre da ausência de mecanismos públicos suficientes para custeio e oferta de serviços de assistência técnica aos beneficiários da reforma agrária, bem como de fragilidades nos mecanismos de monitoramento, supervisão e transparência adotados pelo Incra em relação à atuação das entidades credenciadas, especialmente quanto aos critérios de formação de preços, às formas de cobrança e às informações disponibilizadas aos beneficiários; Considerando que os comentários apresentados pelo Incra e pelo MDA, embora acolhidos parcialmente, não infirmam os achados identificados na instrução, convergindo, ao contrário, com a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, transparência, monitoramento e articulação institucional relacionados à execução dos acordos de cooperação técnica e à oferta pública de assistência técnica; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 67); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), avalie medidas destinadas a fortalecer a oferta pública e gratuita de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 12.188/2010, inclusive mediante o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, coordenação e financiamento das ações de Ater e a avaliação da viabilidade de mecanismos específicos de custeio dos serviços técnicos necessários à operacionalização dos créditos de instalação previstos no Decreto 11.586/2023; c) dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica 145/2024 e 199/2024, celebrados com fundamento nas Instruções Normativas Incra 138/2023 e 139/2023: c.1) a insuficiência dos mecanismos de monitoramento e avaliação da execução dos acordos de cooperação técnica pelas entidades credenciadas caracteriza desconformidade com o dever de monitoramento previsto no art. 58 da Lei 13.019/2014; c.2) a insuficiência das ações institucionais de comunicação, orientação e transparência quanto às formas de contratação e remuneração dos serviços técnicos prestados pelas entidades credenciadas, inclusive quanto à necessidade de que os valores cobrados guardem correspondência com os custos efetivos dos serviços prestados, caracteriza desconformidade com o princípio da transparência previsto no inciso IV do art. 5º da Lei 13.019/2014; d) informar ao denunciante o resultado da apuração, encaminhando-lhe cópia desta deliberação; e) levantar o sigilo dos autos, mantendo-se sob sigilo a identidade do denunciante, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992 e do art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; f) dispensar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, o monitoramento da presente deliberação, considerando que as ciências se destinam a dar conhecimento ao Incra das desconformidades identificadas e que a recomendação dirigida ao MDA em conjunto com o Incra possui caráter orientativo, atribuindo ao gestor a avaliação das medidas cabíveis; g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.866/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2488/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à adulteração/manipulação de indicadores operacionais de TI no Sistema SIBTI da empresa, ao pagamento indevido de Remuneração Variável de Dirigentes (RVD) e à alegada retaliação sistêmica, com impedimento arbitrário do retorno ao trabalho em afronta a laudos médicos. Considerando que, embora qualquer cidadão detenha legitimidade para denunciar irregularidades perante o Tribunal, nos termos do art. 234 do Regimento Interno do TCU, a presente denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os documentos acostados aos autos não apresentam elementos objetivos aptos a conferir suporte mínimo às alegações do denunciante, não tendo sido encaminhados relatórios de auditoria, registros extraídos do sistema SIBTI, trilhas de auditoria, logs de alteração, demonstrativos de metas, documentos relativos à remuneração variável ou quaisquer outros elementos técnicos capazes de evidenciar, ainda que preliminarmente, a ocorrência da suposta manipulação de indicadores ou sua repercussão financeira; Considerando que a documentação apresentada consiste, essencialmente, em relatos produzidos pelo próprio denunciante acerca de alegados episódios de assédio moral, perseguição funcional e adoecimento ocupacional, bem como em registro de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, os quais, embora demonstrem a existência de conflitos funcionais, não constituem indícios das irregularidades submetidas à apreciação desta Corte; Considerando, portanto, ausente o requisito essencial do indício concernente à irregularidade denunciada, previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, ante a conclusão pelo não conhecimento da denúncia, resta prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; Considerando as razões da instrução elaborada no âmbito da unidade técnica (peça 17); Considerando, por fim, a solicitação da Caixa de acesso aos autos (peças 22 e 25), que contou com a proposta da AudBancos (peças 23 e 26); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; c) deferir o pedido da Caixa Econômica Federal de acesso aos autos (peças 22 e 25), à exceção das peças 1 a 7, tendo em vista que tais documentos permitem identificar o denunciante; d) levantar o sigilo das peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014; e) comunicar esta deliberação ao denunciante e à Caixa Econômica Federal; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; 1. Processo TC-016.823/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Adriana Goncalves Furtado (72106/OAB-MG), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2489/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO), relativas à instituição e ao provimento de cargos em comissão para o exercício de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais típicas de cargos efetivos, à alegada situação de conflito de interesses envolvendo ocupante de cargo comissionado, à alteração normativa dos requisitos do cargo de Assessor Jurídico, à contratação de assessoria jurídica externa e a fatos supervenientes de natureza penal e administrativa relacionados à autarquia. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo em vista que versa sobre matéria inserida na competência desta Corte, refere-se a entidade e responsáveis sujeitos à sua jurisdição, encontra-se redigida em linguagem clara e objetiva e contém a identificação do denunciante; Considerando que subsistem indícios de possível desconformidade da estrutura de cargos em comissão do Core-GO com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.941/2025 e 1.936/2025, ambos do Plenário), notadamente quanto às atribuições conferidas aos cargos de Assessor de Chefia de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Assessor da Presidência, cuja natureza aparenta corresponder a atividades técnicas e permanentes da entidade; Considerando que também subsistem elementos suficientes para justificar a apuração de alegada situação de conflito de interesses envolvendo o Sr. Valderei Rosa Reis Junior, ocupante de cargo comissionado no Core-GO e simultaneamente sócio-administrador de empresas privadas; Considerando que, quanto à alegada alteração normativa dos requisitos do cargo de Assessor Jurídico e à contratação de assessoria jurídica externa, os elementos constantes dos autos não evidenciam direcionamento, desvio de finalidade ou terceirização de atividades jurídicas finalísticas próprias do quadro permanente da autarquia, não se identificando indícios suficientes de irregularidade; Considerando que a notícia de fato superveniente relativa ao recebimento de denúncia criminal e à homologação de prisão em flagrante possui natureza eminentemente penal, submete-se à apreciação das autoridades competentes, observada a presunção de inocência, e não se faz acompanhar de elementos que demonstrem repercussão concreta sobre os atos administrativos objeto da denúncia; Considerando que os fatos relativos à reforma predial do Core-GO e ao Procedimento Preparatório nº 1.18.000.001853/2025-35 do Ministério Público Federal já foram apreciados por este Tribunal no âmbito do TC 008.022/2025-9, mediante o Acórdão 2.510/2025-TCU-Plenário, inexistindo fatos ou provas supervenientes aptas a justificar a reabertura da matéria; Considerando que o exame sumário realizado com fulcro no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014 revelou baixo risco, insuficiente materialidade e relevância e ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto; Considerando que, conforme a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.542/2015-TCU-Plenário, entre outros), incumbe aos conselhos federais atuar como instância de controle para avaliação da gestão dos respectivos conselhos regionais, mostrando-se mais adequado que a matéria seja inicialmente submetida ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considera-la prejudicada; b) encaminhar, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cópia destes autos ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), ressalvadas as peças sigilosas, incluindo a presente decisão, para que a referida autarquia, no exercício de sua competência de fiscalização primária, analise os fatos noticiados e adote, caso necessário, as providências cabíveis, especialmente quanto aos seguintes aspectos: b.1) verificar a conformidade da estrutura dos cargos em comissão do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO) com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1941/2025 e 1936/2025, ambos do Plenário), em especial quanto às atribuições conferidas aos cargos de Assessor de Chefia de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Assessor da Presidência, adotando, caso necessário, as providências corretivas cabíveis; b.2) apurar a eventual existência de situação de conflito de interesses envolvendo o Sr. Valderei Rosa Reis Junior, ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Controladoria do Core-GO e sócio-administrador das empresas SMA Revendedora de Gás Ltda. e RCON Assessoria Empresarial Ltda., avaliando a existência de incompatibilidade entre o exercício do cargo comissionado e suas atividades privadas, bem como adotando, caso necessário, as providências cabíveis; b.3) publicar, após a conclusão da apuração, registro sintético das providências adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio eletrônico oficial; c) encaminhar cópia desta decisão ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-022.494/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2490/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 017.969/2025-5, referente à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário determinou à Secretaria de Serviços Compartilhados que adotasse providências vinculadas à anulação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24 do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025; Considerando que a unidade jurisdicionada, mediante o Ofício SEI 86720/2026/MGI, informou que foram promovidas todas as anulações determinadas, juntando os respectivos termos anulatórios; Considerando que, após manifestação jurídica conclusiva da Consultoria Jurídica da União (Parecer 00576/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU), a Diretoria de Administração e Logística exarou Despacho Decisório determinando a invalidação jurídica e o bloqueio operacional das atas afetadas pela decisão desta Corte de Contas; Considerando que os itens se encontram inabilitados no sistema para novas contratações, descentralizações ou emissões de notas de empenho, garantindo que apenas as frações regulares permaneçam operacionais, tendo sido processadas as notificações formais às empresas detentoras das atas e cientificadas as unidades usuárias quanto à abstenção de novos empenhos nos itens anulados; Considerando que os termos de homologação juntados aos autos registram a anulação dos 15 itens atingidos pela determinação deste Tribunal, comprovando o efetivo cumprimento do acórdão monitorado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 37-38); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar atendida a determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário; b) comunicar esta deliberação à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e c) apensar o presente processo ao TC 017.969/2025-5, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-010.156/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2491/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres da unidade técnica (peças 24-26), em considerar integralmente cumpridas as deliberações constantes do Acórdão 1.068/2026-TCU-Plenário, tendo em vista que as medidas adotadas pelas unidades jurisdicionadas atenderam às condicionantes fixadas pelo Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.707/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Autoridade Portuária de Santos (APS). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. declarar concluído o monitoramento objeto destes autos, por não remanescerem determinações ou recomendações pendentes de cumprimento; 1.7.2. comunicar esta deliberação à Antaq e à APS; 1.7.3. arquivar os autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2492/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º/9/2026, o prazo solicitado pelo Ministério da Igualdade Racial (peça 10), por meio da Advocacia-Geral da União, para atendimento das determinações constantes no item 9.5 do Acórdão 1.278/2026-TCU-Plenário, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 11). 1. Processo TC-017.233/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.5. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), entre outros, representando o Ministério da Igualdade Racial. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2493/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas no âmbito do Convênio 261/2004, na qual o Tribunal, por meio do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário, julgou irregulares as contas dos responsáveis e, entre outras deliberações, condenou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), em solidariedade com os Srs. Arthur Lopes Filho e Charles Lotfi, ao pagamento do débito previsto no subitem 9.2, bem como aplicou multa individual à entidade no subitem 9.3. Nesta oportunidade, examina-se a quitação das obrigações decorrentes desses subitens do acórdão condenatório, bem como o reconhecimento de crédito em favor da entidade em razão de recolhimento efetuado a maior. Considerando que os comprovantes de recolhimento, os registros constantes do SISGRU e os demonstrativos atualizados de débito evidenciam que a Federaminas promoveu o pagamento integral do débito solidário imposto pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário, cuja condenação alcançou, em solidariedade, os Srs. Arthur Lopes Filho e Charles Lotfi, bem como o pagamento da multa individual aplicada à entidade pelo subitem 9.3 da mesma deliberação, permitindo a expedição das correspondentes quitações; e considerando que a unidade técnica identificou saldo credor de R$ 4.533,99 em favor da Federaminas, decorrente de recolhimento efetuado a maior, e que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou favoravelmente à expedição das quitações e ao reconhecimento do respectivo crédito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos, em: a) dar quitação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ao Sr. Arthur Lopes Filho e ao Sr. Charles Lotfi em relação ao débito solidário imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 2909/2016-TCU-Plenário; b) dar quitação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas) em relação à multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário; c) reconhecer a existência de crédito em favor da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), no valor de R$ 4.533,99, em decorrência de recolhimento efetuado a maior, orientando a entidade acerca da necessidade de requerer a restituição do montante perante o Tribunal, caso seja de seu interesse; d) comunicar esta deliberação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ao Sr. Arthur Lopes Filho e ao Sr. Charles Lotfi; e e) após a adoção das medidas cabíveis e a conclusão das comunicações processuais pertinentes, encerrar os presentes autos. 1. Processo TC-018.425/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 040.823/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.210/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Arthur Lopes Filho (001.445.096-87); Charles Lotfi (311.148.656-72); Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (17.449.612/0001-69) 1.3. Unidade: Governo do Estado de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Guilherme Cardoso Leite (OAB/DF 26.225), Carlos Alberto Moreira Alves (OAB/MG 88.573) e outros, representando Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2494/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1989/2026-TCU-Plenário de forma que: onde se lê: "Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 437/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.915/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em (...)" leia-se: Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 7.406/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.719/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em (...) 1. Processo TC-033.451/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alencar Santos Viana Filho (118.778.806-63); Gilson de Souza (519.007.856-68); Ivonei Abade Brito (174.474.886-15); Manoel da Silva Costa Junior (063.277.889-04); Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (18.715.573/0001-67) 1.2. Recorrente: Gilson de Souza (519.007.856-68) 1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Leo Alves de Assis Junior (OAB/MG 71.862), Mario Evaristo Borges (OAB/MG 147.745) e outros, representando Manoel da Silva Costa Junior; Patricia Carla Miranda Ferreira (OAB/MG 81.355), representando Ivonei Abade Brito; Wellington Camargos Figueiredo (OAB/MG 158.951) e Gilson de Souza (OAB/MG 116.939), representando Gilson de Souza ACÓRDÃO Nº 2495/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência 5/2025, conduzida pelas Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná, para contratar empresa especializada na prestação de serviço de vigilância patrimonial desarmada, ao custo máximo de R$ 26.046.317,44 e homologado de R$ 23.443.842,28. Considerando que a denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) direcionamento do certame e tratamento desigual no julgamento das propostas, pois a empresa vencedora dos quatro lotes do certame (Auxiliar de Segurança Ltda.) não cotou rubricas obrigatórias na planilha de custos, mas foi aceita sua declaração de que o lucro absorveria os custos omitidos, enquanto as demais licitantes foram desclassificadas por omissões idênticas ou semelhantes ou por inexequibilidade, sem igual oportunidade de saneamento, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade; ii) erro de fórmula na planilha modelo disponibilizada pela Administração, o que teria concorrido para a desclassificação de várias empresas e a seleção da empresa Auxiliar de Segurança Ltda. como vencedora; e iii) previsão no edital de que as empresas poderiam acrescentar itens à planilha, mas não os excluir (subitem 7.3.5.6) e de que o Imposto sobre Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não deveriam ser cotados (subitem 7.3.5.5), gerando dúvidas e induzindo os licitantes a erro; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes, conforme reconhecido no despacho à peça 55; considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que os contratos decorrentes da licitação já foram formalizados e os serviços encontram-se em execução desde 25/3/2026, no âmbito do Senac/PR, e desde 30/3/2026, no âmbito do Sesc/PR; considerando que se encontra configurado o perigo da demora reverso, pois os ajustes têm por objeto serviços contínuos de vigilância patrimonial, essenciais à segurança de pessoas e bens e à continuidade das atividades das entidades contratantes, de modo que eventual suspensão poderia acarretar a desproteção dos trabalhadores e das unidades; considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações da denunciante, consoante as verificações feitas pela unidade especializada deste Tribunal; considerando, assim, que o pedido de medida cautelar deve ser indeferido; considerando que, no exame das respostas às oitivas realizadas, restou afastado o indício de tratamento desigual entre as licitantes, tendo sido demonstrado que: i) as quatorze participantes do certame foram cientificadas das inconsistências identificadas em suas planilhas, não constituindo o número de comunicações mantidas com cada participante parâmetro adequado para caracterizar violação ao princípio da isonomia; e ii) a distinção entre as propostas classificadas e desclassificadas decorreu da avaliação acerca da possibilidade de saneamento de falhas e da viabilidade econômica após os ajustes devidos; considerando, contudo, que o entendimento adotado pela unidade jurisdicionada de que a reapresentação de planilha corrigida configuraria apresentação de novo documento ou de nova proposta é incompatível com a finalidade do procedimento de saneamento e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.811/2014-Plenário, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por exemplo); considerando que, apesar de a vedação de cotação do IRPJ e da CSLL constar do subitem 7.3.5.5 do edital, esses tributos foram considerados como custos não apropriados para fins de aferição da suficiência da margem de lucro e da exequibilidade das propostas, em desacordo com a sua natureza direta e personalista e com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254; considerando que restou confirmada a existência de erro na fórmula da planilha eletrônica disponibilizada (não inclusão do item G21 - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico no somatório do custo total), o qual, embora previamente comunicado aos licitantes e posteriormente saneado em sede de diligências sem repercussão material sobre o resultado do certame, não foi acompanhado da correspondente reabertura do prazo para apresentação das propostas, ferindo os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 702/2014-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo, entre outros); e considerando que, diante disso, é possível formar, desde já, juízo sobre mérito da denúncia como parcialmente procedente, cientificando-se as unidades jurisdicionadas sobre as falhas constatadas para prevenir sua repetição; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer da unidade especializada, em: conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente; dar ciência às Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 5/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) adoção do entendimento de que a reapresentação de planilha de formação de preços corrigida em sede de diligências configuraria apresentação de nova proposta ou de novo documento, mesmo quando preservado o limite do valor global originalmente ofertado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.811/2014-Plenário; d.2) consideração do IRPJ e da CSLL como custos a serem apropriados nas planilhas de composição de custos e formação de preços, apesar de constituírem tributos de natureza direta e personalista que oneram pessoalmente a contratada e de o procedimento estar em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254; e d.3) ausência de reabertura do prazo para apresentar as propostas após resposta a pedido de esclarecimento que alterou elemento da planilha eletrônica disponibilizada no instrumento convocatório, com potencial de afetar a elaboração dessas propostas, contrariando os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos das entidades, e a jurisprudência desta Corte, como o Acórdão 702/2014-Plenário; levantar o sigilo atribuído ao processo, exceto quanto às peças que identificam o denunciante; comunicar esta deliberação ao denunciante e às unidades jurisdicionadas; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-004.009/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidades: Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Vanise Melgar Talavera (OAB/PR 27.316), Paulo Sergio de Souza (OAB/PR 20.977) e outros, representando a Administração Regional do Senac no Estado do Paraná; Otavio Fransolino Alves (OAB/PR 63.051), Israel Dias Leite (OAB/PR 120.617) e outros, representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Paraná 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2496/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2025.07.30.1, promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE, destinado à contratação de solução pedagógica integrada do tipo laboratório didático móvel de matemática, custeada com recursos da fonte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Considerando que as irregularidades relatadas dizem respeito, em síntese, a suposto sobrepreço na contratação, à alegada ausência de qualificação técnica da empresa vencedora e à entrega de bens supostamente distintos daqueles previstos no procedimento licitatório; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos normativos aplicáveis; considerando que os pagamentos decorrentes da contratação foram realizados com recursos oriundos do Fundeb, especificamente da fonte "Transferências do Fundeb 30% - Complementação da União - VAAT", circunstância que atrai a competência desta Corte para fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos; considerando que a jurisprudência desta Corte reconhece que a verificação da regularidade de licitações, contratos e despesas executadas com recursos do Fundeb deve ser exercida prioritariamente pelos tribunais de contas com jurisdição sobre o ente executor dos recursos e que a sistemática de controle adotada pelo Tribunal para a fiscalização desses recursos privilegia a utilização de instrumentos próprios de fiscalização, sem prejuízo da utilização das informações constantes destes autos no planejamento de futuras ações de controle; e considerando que, no caso concreto, o exame aprofundado das ocorrências relatadas mostra-se mais compatível com a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, impondo-se o encaminhamento dos autos àquela Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada, bem como a medida cautelar formulada; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia das peças juntadas aos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle no âmbito de sua competência; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-023.833/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2497/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração, relacionadas à suspensão, sem data prevista para retomada, da 9ª Rodada de Disponibilidade de Áreas; Considerando que o denunciante alega que a decisão foi tomada sem a devida motivação; Considerando, contudo, que a referida alegação está desacompanhada de elemento indiciário de falta de motivação; Considerando que a decisão se mostra devidamente motivada pois fundamentada em restrições orçamentárias e operacionais enfrentadas pela Agência, aludidas em reunião da Diretoria Colegiada da Agência de 17/12/2025; Considerando que a motivação apresentada pela Agência mostra-se verossímil em face de constatações de trabalhos anteriores desta Corte, a exemplo do TC 031.788/2023-8, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, no qual se verificou que a ANM sofre relevantes contingenciamentos de recursos e apresenta percentual significativo de seu orçamento comprometido com despesas obrigatórias; Considerando que o TC 024.198/2025-0, relator Ministro Antonio Anastasia, tem por objeto o acompanhamento dos procedimentos da 9ª rodada de disponibilidade de áreas minerárias conduzida pela ANM, inclusive quanto ao contrato com a B3 (Brasil, Bolsa e Balcão), encontrando-se sobrestado pelo Relator em razão do acolhimento de argumentos da Agência acerca da impossibilidade material de assegurar, no cenário fiscal vigente, a adequada preparação técnica e operacional do certame; Considerando, portanto, que os fatos narrados revelam mera discordância do denunciante quanto ao mérito da decisão administrativa da ANM, sem evidenciar indícios concretos de ilegalidade ou violação normativa aptos a justificar a atuação do controle externo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração às peças 13-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; c) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Mineração e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.113/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2498/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de suposto atraso do Conselho Federal de Contabilidade em restituir ao denunciante valor pago a título de taxa de segunda via da carteira de identidade profissional, cuja devolução, segundo informação da ouvidoria da entidade, deveria ter ocorrido até 30/11/2025; Considerando que o objeto da denúncia consubstancia pretensão de natureza estritamente individual - restituição de valor pago pelo próprio denunciante ao Conselho -, não se vislumbrando lesão ao erário ou irregularidade na gestão de recursos públicos apta a atrair a atuação do controle externo; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses e direitos eminentemente privados em face da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Contabilidade e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-023.755/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2499/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento em que se examina pedido de prorrogação de prazo formulado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (peça 22), para cumprimento da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.587/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, que fixou 180 dias para a unidade jurisdicionada publicar, em seu sítio eletrônico oficial, painel de acesso público com todos os dados das contratações decorrentes do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2020, que teve por objeto a contratação de serviços continuados de outsourcing para operação de almoxarifado virtual; Considerando que o prazo original já foi objeto de duas dilações, concedidas pelos Acórdãos 1.411/2025-TCU-Plenário, até 1º/3/2026, e 634/2026-TCU-Plenário, até 28/7/2026; Considerando que o requerimento em exame foi protocolado em 30/7/2026, com pedido de nova prorrogação até 30/4/2027; Considerando que a unidade jurisdicionada demonstrou ter adotado providências voltadas ao cumprimento da determinação, mediante a deflagração do Pregão Eletrônico 90.017/2025 (almoxarifado virtual nacional - AVN), cujo curso foi obstado por suspensão judicial e posterior revogação do certame, circunstância superveniente e alheia à vontade administrativa; Considerando que a unidade jurisdicionada defende que a implantação do painel público de contratações depende da conclusão do processo relativo ao ANV 3.0, da deflagração de nova licitação, da contratação e da implementação das funcionalidades necessárias; Considerando que a nova licitação está prevista para ser concluída em janeiro/2027, sendo necessário, segundo a Secretaria de Gestão e Inovação, período de três meses para implementação plena das funcionalidades exigidas de forma a caracterizar o cumprimento da deliberação em monitoramento; e Considerando a justificativa da unidade no sentido de "que o período de três meses após assinatura dos contratos é indispensável para que a futura contratada realize a configuração inicial dos sistemas, integre bases de dados, implemente mecanismos de atualização periódica ou em tempo real, padronize itens via IdGP (identificador geral padrão) e valide a segurança e consistência das informações a serem disponibilizadas no painel público, garantindo aderência às exigências do Tribunal e evitando riscos de publicação incompleta ou inadequada"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional até 30/4/2027 para cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2587/2024 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-029.104/2024-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria de Gestão e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2500/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por EV Locadora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2026, sob a responsabilidade da Superintendência do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de transporte, em caráter permanente, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (item 1), e em caráter eventual, sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos deslocamentos locais (João Pessoa e região metropolitana) e nas viagens intermunicipais e interestaduais (item 2); Considerando que a insurgência da representante se volta contra o item 6.8 do edital, o qual, com fundamento no art. 17, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006, veda que microempresas e empresas de pequeno porte se beneficiem do regime de tributação do Simples Nacional na execução do item 2 do certame; Considerando que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte na licitação - as quais não foram impedidas de nela concorrer -, mas sim à possibilidade de fruição do regime tributário diferenciado na execução contratual; Considerando, portanto, que a matéria em discussão é de natureza eminentemente tributária, não se inserindo, pois, na competência do Tribunal, na forma exigida pelo art. 235 do Regimento Interno; Considerando que a própria representante foi declarada vencedora do item 2 do certame, circunstância que evidencia a ausência de lesão ao interesse público, uma vez que a melhor proposta foi acolhida, remanescendo interesses predominantemente privados; Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, representação ou denúncia em que haja interesses predominantemente privados não deve ser conhecida; e Considerando os pareceres uniformes exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão à Superintendência do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba e à representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.883/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: EV Locadora Ltda. 1.6. Representação legal: Gabriel Vidal de Moura (58958/OAB-PE), representando EV Locadora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2501/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Arthur do Carmo Medina acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 180/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços integrados de facilities, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e softwares, compreendendo manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, cabeamento estruturado, forros e divisórias, sistema de climatização, conservação e limpeza, jardinagem e portaria; Considerando que o representante aponta, em síntese, contradição entre o edital e o termo de referência quanto à ordem das fases; parcelamento insuficiente e restritivo à competitividade; incerteza sobre os locais de execução; divergência de quantitativos de postos no Grupo 3; falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira; qualificação técnica incompleta; inconsistências entre as funções de portaria e vigilância; motivação insuficiente da garantia de proposta; ausência de limites para subcontratação e consórcios; inconsistências documentais diversas; e o efeito cumulativo dessas falhas, a ensejar republicação do edital; Considerando que, examinadas as alegações, restou evidenciado que parte dos apontamentos se refere a erros materiais já corrigidos por errata (inversão de fases, indistinção entre porteiro e vigilante, quantitativo de postos do Grupo 3, fórmula do índice de liquidez corrente, anexo alheio ao objeto e demais inconsistências redacionais) e parte corresponde a opções de modelagem legítimas e adequadamente motivadas (agrupamento no modelo de facilities; estrutura do sistema de registro de preços e definição das localidades; requisitos de qualificação técnica; base de cálculo da garantia de proposta; delimitação da subcontratação; e fixação de tetos de ressarcimento para materiais e peças); Considerando, porém, que algumas das correções promovidas repercutiam na elaboração das propostas - notadamente a retificação do quantitativo de postos, o esclarecimento acerca da categoria profissional efetivamente contratada e a alteração do valor global estimado -, o que recomendaria a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando, ademais, que a exigência de índice de endividamento menor ou igual a 0,50 não foi acompanhada de justificativa técnica robusta que demonstrasse a adequação do ponto de corte às características concretas da contratação, em desacordo com o art. 69, caput, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 289; Considerando, contudo, que tais impropriedades foram atenuadas pela reduzida representatividade das alterações promovidas, correspondendo o decréscimo do valor global a apenas 1% do montante licitado, e pelos resultados obtidos no certame, o qual registrou elevada competitividade - 44, 39 e 39 licitantes nos Grupos 1, 2 e 3, respectivamente - e significativa economia nos valores negociados frente aos estimados, circunstâncias que evidenciam a ausência de prejuízo efetivo à disputa, denotando ser suficiente, portanto, para o deslinde da representação, a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 180/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) alterações no edital sem a correspondente republicação, para corrigir falhas apontadas em sede de impugnação ao edital, remanescendo o edital corrigido parcialmente inconsistente com o estudo técnico preliminar e a o termo de referência e sendo algumas dessas falhas corrigidas parâmetro para a elaboração das propostas dos licitantes, contrariando os princípios da razoabilidade e da transparência, os requisitos da clareza e da coesão no instrumento convocatório e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; e c.2) exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento menor ou igual a 0,50, sem a devida justificativa no processo administrativo da licitação, afrontando o disposto no art. 69, caput, da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e ao representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.114/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Arthur do Carmo Medina (CPF 117.738.186-94). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2502/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer em que solicita fiscalização acerca da suficiência dos limites financeiros estabelecidos pelo Governo Federal para o pagamento de despesas não obrigatórias previstas no Orçamento da União de 2026, bem como aponta preocupações relativas ao aumento do estoque de restos a pagar e a possíveis impactos na execução de políticas públicas e no equilíbrio das contas públicas; Considerando que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias e inspeções (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; Considerando, ademais, que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar o processamento do pedido como representação, uma vez que não indica ato administrativo ilegal, norma violada ou elementos que demonstrem desconformidade concreta na programação financeira da União, não demonstrando que a diferença entre despesas programadas e limites de pagamento decorra de ato contrário à legislação orçamentária, de aplicação indevida dos critérios de limitação financeira, de classificação irregular de despesas ou de descumprimento de obrigação legal, tampouco identificando pagamento indevidamente postergado, despesa concretamente inviabilizada ou uso de mecanismo de programação financeira com desvio de finalidade; Considerando que o instrumento da representação não se destina a provocar fiscalizações exploratórias sobre atos de gestão desacompanhadas de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que temas relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira da União, aos principais agregados fiscais, aos limites de empenho e de pagamento e à evolução dos restos a pagar já integram trabalhos recorrentes desta Corte, a exemplo do acompanhamento previsto na Resolução TCU 142/2001, da análise dos Relatórios de Gestão Fiscal e da apreciação das Contas do Presidente da República, sem prejuízo de ações específicas quando identificada necessidade (TC 024.241/2025-3, TC 004.887/2026-3 e TC 012.513/2026-1); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 4-6), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da documentação como solicitação de fiscalização nem como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, destacando que aspectos relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira da União, aos principais agregados fiscais, aos limites de pagamento e à evolução dos restos a pagar são examinados em trabalhos regulares do Tribunal, sem prejuízo da realização de ações específicas quando identificada necessidade; e c) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.692/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2503/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre supostas irregularidades na utilização de recursos federais pelo município de Catende/PE, relacionadas a pagamentos à empresa DE A Z Distribuidora Ltda. pelo fornecimento de materiais de construção, expediente, limpeza e gêneros alimentícios, às secretarias municipais, em especial à Secretaria de Educação e Saúde. Considerando que a análise preliminar efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) conclui pela insuficiência de indícios relativos às supostas irregularidades e ilegalidades apontadas pelo autor, bem como pela falta de legitimidade para o pedido de realização de auditoria no município, quanto aos fatos relatados. Considerando o disposto nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 15, I, "p"; 143, V; 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, retirar-lhe a chancela de sigilo, à exceção das peças que identificam o denunciante (peças 1 e 2), bem como determinar o seu encerramento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-017.565/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Catende/PE. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2504/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento da determinação endereçada ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha por intermédio do subitem 9.2 do acórdão 1224/2026-Plenário (rel. ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), a seguir indicado. Considerando a análise de elementos juntados ao processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) (peças 8 a 15), efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) (peça 16), é possível concluir que a unidade jurisdicional adotou as providências necessárias ao retorno Pregão Eletrônico 90020/2025 à fase de aceitação de propostas, conforme se verifica no aviso de reabertura (peça 11), extraído do portal de compras do governo federal, bem como no termo de julgamento (peça 12). Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I; bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar atendidas as medidas determinadas no item 9.2 do acórdão 1224/2026-Plenário e ordenar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC 017.720/2025-7, sem prejuízo da ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 011.822/2026-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Centro de Instrução Almirante Graça Aranha. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (OAB/CE 20.144/) e Flavia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407/), representando o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2505/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento que trata de determinações à Defensoria Pública da União (DPU) feitas por intermédio do acórdão 956/2025-Plenário (relator: ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), no âmbito da auditoria operacional que avaliou o atendimento e os processos de trabalho para o fornecimento da assistência jurídica prestada pela DPU aos hipossuficientes no período de 2018 até julho de 2023 (TC 022.101/2023-3). Considerando que nesta oportunidade se aprecia pedido de prorrogação de prazo formulado pela DPU (peça 9, p. 2) para cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2. da referida deliberação. Considerando que as alterações no Sistema de Informações da Defensoria Pública da União (SISDPU) para dar cumprimento à determinação contida no subitem 9.2.1 do acórdão 956/2025-Plenário gerou um risco consistente na criação de falsas expectativas ao assistido quanto à sua situação jurídica, e que, para mitigar esse risco, foi editada a Portaria GABDPGF DPGU 980/2026, de 9/7/2026 (peça 19), que disciplina a diferença de tratamento entre os atos do defensor e os atos preparatórios produzidos, ainda não implementada no SISDPU. Considerando que em razão desse fato a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação propõe que se estenda a prorrogação de prazo ora pleiteada ao subitem 9.2.1. da referida deliberação, de modo que o cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 956/2025-Plenário sejam apreciados em conjunto. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno, bem como o disposto no art. 143, V, "e", do mesmo normativo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conceder dilação de prazo para cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 956/2025-Plenário, fixando a nova data para cumprimento no dia 28/9/2026, e ordenar o retorno do processo à AudGestãoInovação, para continuidade do processo. 1. Processo TC-014.335/2026-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Defensoria Pública da União. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2506/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de monitoramento da determinação endereçada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por intermédio do subitem 9.1 do acórdão 748/2025-Plenário (rel. ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), a seguir indicado. Considerando que o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peça 26) opina pelo encerramento do presente monitoramento, tendo em vista que as medidas determinadas foram implementadas pelo Dnit. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, V; bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do acórdão 748/2025-Plenário e ordenar o encerramento do processo a seguir relacionado após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.983/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2507/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento destinado a avaliar a implementação das deliberações constantes do acórdão 1115/2024-Plenário (relator ministro Aroldo Cedraz), proferido no âmbito de Solicitação do Congresso Nacional que tratou de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de mensalidades associativas e de empréstimos consignados. Considerando que o acórdão 1115/2024-Plenário expediu ao INSS e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) determinações e recomendação voltadas ao aprimoramento dos controles internos relativos à averbação de descontos em benefícios previdenciários (itens 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.4.2, 9.5, 9.6.1 a 9.6.4 e 9.7). Considerando que o acórdão 1019/2025-Plenário conheceu dos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito suspensivo apenas à determinação 9.6.1, para, no mérito, negar-lhes provimento. Considerando que as determinações 9.3.1 e 9.4.1, tendo por objeto os descontos de mensalidade associativa, foram descumpridas durante a vigência da deliberação, mas perderam o objeto em razão da superveniente vedação legal (Lei 15.327/2026), sendo que a responsabilização decorrente do descumprimento da determinação 9.3.1 é tratada no âmbito do TC 007.871/2025-2. Considerando que a determinação 9.3.2, no tocante às mensalidades associativas, restou descumprida em razão da reversão automática do bloqueio sem autorização prévia e pessoal dos beneficiários (DM.203577), matéria cuja responsabilização é tratada âmbito do TC 007.871/2025-2. Considerando que a determinação 9.4.2, quanto às mensalidades associativas, foi cumprida fora do prazo (a utilização obrigatória da PDMA somente ocorreu a partir de fevereiro de 2025), com responsabilização tratada no TC 007.871/2025-2; e, em relação aos empréstimos consignados, permanece não implementada a funcionalidade de desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada averbação, exigida pelos §§ 1º-A e 7º-A do art. 154 do Decreto 3.048/1999, demandando nova diligência. Considerando que a determinação 9.5, relativa à avaliação periódica dos acordos de cooperação técnica e à aplicação de penalidades, foi descumprida, que a modalidade de desconto correspondente foi vedada por lei e que a matéria é tratada no âmbito do TC 007.871/2025-2. Considerando que as determinações 9.6.1 a 9.6.4 tiveram sua eficácia impactada pelo efeito suspensivo conferido pelo acórdão 1019/2025-Plenário e pela superveniência do procedimento administrativo de ressarcimento, das medidas normativas editadas em 2025 e 2026 e das ações de apuração e responsabilização conduzidas pela CGU, pela AGU e por esta Corte, não subsiste utilidade prática na continuidade de seu monitoramento. Considerando que o INSS e a Dataprev apresentaram manifestações e documentos neste processo, remanescendo, contudo, o descumprimento de decisão desta Corte quanto à determinação 9.3.2 no tocante aos empréstimos consignados. Considerando que a natureza das sanções processuais avaliadas neste monitoramento é distinta daquelas aplicáveis às inspeções em andamento nos TC 007.869/2025-8 e TC 007.871/2025-2. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169 e 250, IV, do Regimento Interno, bem como as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar, quanto ao acórdão 1115/2024-Plenário: a.1) não cumpridas as determinações 9.3.1 e 9.4.1, registrando que a responsabilização decorrente do descumprimento da determinação 9.3.1 é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; a.2) não cumprida a determinação 9.3.2 no tocante às mensalidades associativas, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; e cumprida fora do prazo quanto aos empréstimos consignados, devendo ocorrer apuração de responsabilidade neste processo; a.3) cumprida fora do prazo a determinação 9.4.2 em relação às mensalidades associativas, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; e ainda não cumprida no tocante aos empréstimos consignados; a.4) não cumprida a determinação 9.5, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; b) realizar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa acerca do descumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União: b.1) Alessandro Antonio Stefanutto (127.135.808-54), que exerceu a função de presidente do INSS no período de 5/7/2023 a 22/4/2025, por não realizar o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024- Plenário; b.2) Andre Paulo Felix Fidelis (536.148.104-10), que exerceu a função de Diretor da Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão (DIRBEN) no período de 16/2/2023 a 5/7/2024, por não realizar, na condição de responsável técnico, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024-Plenário; b.3) Vanderlei Barbosa dos Santos (295.482.118-31), que exerceu a função de Diretor da Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão (DIRBEN) no período de 16/7/2024 a 23/4/2025, por não realizar, na condição de responsável técnico, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024-Plenário; b.4) Jucimar Fonseca da Silva (656.446.382-00), que exerceu a função de Coordenador-Geral de Pagamento de Benefícios do INSS no período de 10/4/2023 a 23/4/2025, por não realizar, na condição de responsável pela operacionalização dos pagamentos e das consignações, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do Acórdão 1.115/2024-Plenário; c) diligenciar o INSS e a Dataprev, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações atualizadas acerca do cumprimento da determinação 9.4.2 do acórdão 1115/2024 -Plenário, no tocante aos empréstimos consignados, incluindo: c.1) os motivos pelos quais a demanda DM.206890/2025 não foi localizada no sistema Clarity, esclarecendo sua situação atual e eventual encerramento ou substituição; c.2) a existência de novas demandas destinadas ao cumprimento da determinação 9.4.2, indicando, para cada uma delas, o número identificador, a data de abertura, o objeto, a situação atual, o grau de prioridade atribuído e a data prevista para conclusão; c.3) as providências já implementadas e aquelas ainda pendentes para viabilizar o desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada averbação de desconto de empréstimo consignado; e c.4) cronograma detalhado para implementação integral da funcionalidade exigida pela determinação; d) encerrar o monitoramento das determinações 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.5, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3 e 9.6.4 do acórdão 1115/2024-Plenário, em razão da perda superveniente de objeto e da ausência de utilidade prática de seu acompanhamento, ressalvadas, quanto às responsabilizações, as apurações no âmbito do TC 007.871/2025-2; e) informar ao INSS e à Dataprev que o não fornecimento de documentos ou informações demandados em diligência e o descumprimento de decisão deste Tribunal, sem motivo justificado, poderá resultar na aplicação de multa aos responsáveis, nos termos legais; e f) encaminhar ao INSS, à Dataprev e aos gestores arrolados na alínea "b" cópias da instrução de peça 87 e desta deliberação, como subsídio às suas manifestações. 1. Processo TC-016.470/2024-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40) 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2508/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de monitoramento da determinação endereçada à Caixa Econômica Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional por intermédio do subitem 9.2 do acórdão 543/2023-Plenário (relator: ministro Aroldo Cedraz de Oliveira). Considerando, ainda, que o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peça 9) propõe o encerramento do presente monitoramento, visto que a Caixa Econômica Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional adotaram as providências determinadas por este Tribunal e que o objetivo da deliberação monitorada foi atingido. Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 543/2023-Plenário, e ordenar o apensamento do processo a seguir relacionado ao TC-045.458/2021-9, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-016.960/2026-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (OAB/DF 26487), Andre Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17753) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2509/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por KR Construtora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, com valor estimado de R$ 3.744.828,81, cujo objeto é a contratação de empresa para reforma e ampliação no espaço da piscina da Escola Municipal Elzinha Lizardo Nunes. Considerando que a instrução inicial (peça 23) propôs o conhecimento da representação, o deferimento de medida cautelar e a realização de oitivas, tendo por fundamento essencial a suposta natureza federal dos recursos empregados no certame, Considerando que tal pressuposto se apoiou no teor do item 14.1.1 do edital, que indicava como origem dos recursos "Convênio Federal com o Novo PAC - Programa de Aceleração do Crescimento" e contrapartida do Município, Considerando que, por meio de despacho à peça 25, este Relator decidiu pela realização de oitiva prévia do município e da empresa vencedora da licitação, Habita MT Construções e Incorporações Ltda., Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT esclareceu que a indicação da fonte dos recursos financeiros no edital de licitação configurou erro material de digitação/redação na elaboração do instrumento convocatório, decorrente de falha na atualização de minuta padrão (peça 35), Considerando que a afirmação está acompanhada de prova documental consistente no Termo de Convênio 2387/2025 (peça 36), celebrado entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (Seduc/MT), na qualidade de concedente, e a Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, na qualidade de convenente, Considerando que a coincidência exata entre objeto, valor e finalidade do convênio estadual e da licitação demonstra que o certame é custeado por recursos de origem estadual, complementados por contrapartida municipal, e não por recursos federais, Considerando que, afastado o pressuposto que fundamentava o reconhecimento da competência fiscalizatória desta Corte, tratando-se de convênio estadual sem transferência de recursos federais, a competência para apreciar eventuais irregularidades no certame é do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), Portanto, considerando que a documentação não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, por ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso cópia dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relacionados à Concorrência Eletrônica 2/2026 do Município de Alto Taquari/MT; c) informar à Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, à Habita MT Construções e Incorporações Ltda. e ao representante o teor deste acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.066/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Habita MT Construcoes e Incorporacoes Ltda. (56.122.767/0001-48); Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT (01.362.680/0001-56) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ronan Teixeira de Abreu, representando Kb Construtora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2510/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.645/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Robson Silva da Rocha (460.733.882-68) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Tony Gleydson da Silva Barros (OAB/PA 19.444) e Anna Clara Soares Palheta (OAB/PA 39.917) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Robson Silva da Rocha contra o Acórdão 1.275/2026-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas especiais, condenando-o ao pagamento do débito apurado, imputando-lhe multa e inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de cinco anos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 217 e 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. autorizar o parcelamento das dívidas imputadas ao responsável em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.3. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar ao responsável que: 9.4.1. a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4.2. o pagamento integral do débito e da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas; 9.4.3. o Tribunal, provado o pagamento integral, expedirá quitação do débito e da multa, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; e 9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2511/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.160/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Paulo Cesar Rodrigues (594.910.358-00) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Paulo César Rodrigues, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 41/164.716.458-0, de titularidade da segurada Maria Deronice Panício da Costa Silva, sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso IV, § 7º; e 214, inciso III, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Paulo César Rodrigues revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Paulo César Rodrigues; e 9.3. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2511-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2512/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.975/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) 4. Unidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (Ofício 3/2026/CTFC, de 15/4/2026), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 14/2026, destinado a "apurar possíveis irregularidades jurídicas, financeiras, operacionais administrativas, e institucionais relacionadas à abertura do Edital 31/2025, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), referente ao processo seletivo simplificado para o curso de bacharelado em Medicina, com vagas exclusivas para beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera)", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso II, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 3º, inciso I, 4º, inciso I, alínea "b", 12, 15, §§ 2º e 3º, 17, inciso II e § 2º, e 18 da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer a presente Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; 9.2. enviar, à comissão solicitante, cópia do Acórdão 897/2026-Plenário e da instrução que o fundamentou; 9.3. considerar a solicitação parcialmente atendida; 9.4. prorrogar, por até 90 (noventa) dias, o prazo para atendimento integral da solicitação; 9.5. autorizar, desde já, a unidade especializada a adotar, se preciso, as medidas pertinentes para esclarecer, junto à comissão solicitante: i) a abrangência das ações de fiscalização ainda eventualmente necessárias, especialmente em face do que foi decidido no referido acórdão; e ii) o prazo para o completo atendimento de sua demanda; 9.6. autorizar, ainda, a realização das diligências propostas pela unidade especializada na instrução à peça 13 destes autos, sem prejuízo de que já sejam considerados, na análise do caso, os elementos constantes do TC 018.408/2025-7, com vistas ao atendimento tempestivo da solicitação; e 9.7. comunicar esta deliberação à comissão solicitante. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2512-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2513/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.230/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados: Secretaria de Gestão e Inovação e Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas 4. Unidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria de Gestão e Inovação 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento apartado constituído para examinar aspectos relativos à abrangência do sistema do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), à respectiva infraestrutura de tecnologia da informação e às oportunidades para utilização da tecnologia Blockchain em sua implementação, em atendimento ao subitem 9.6 do Acórdão 2.209/2023-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. considerar cumprido o objetivo deste processo de acompanhamento; 9.2. autorizar a participação da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), em apoio à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no âmbito do TC 038.381/2023-0, relativamente ao acompanhamento de iniciativas relacionadas ao uso de inteligência artificial para mapeamento dos itens adquiridos com maior frequência pela Administração Pública Federal, bem como em outros aspectos de tecnologia da informação vinculados ao monitoramento do Acórdão 2.209/2023-Plenário, caso se revele necessário e na forma a ser ajustada entre as unidades técnicas; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas; e 9.4. apensar definitivamente estes autos ao TC 044.559/2021-6. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2514/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.094/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Deputada Federal Sâmia de Souza Bomfim 4. Unidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Marcio Roberto Martins Santos (OAB/DF 33.685), Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB/DF 21.150) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército - FHE; Filipe Jordão Monteiro (OAB/SP 326.197), representando Samia de Souza Bomfim 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Leilão 91060/2026, conduzido pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), relativo à alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já seja objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a FHE, ainda não integra formalmente o patrimônio da fundação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar, por perda de objeto ante o fracasso do certame, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.048/2026-Plenário; 9.3. dar ciência à Fundação Habitacional do Exército de que, no âmbito do Leilão 91060/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. alteração das premissas econômicas associadas à Avenida Arterial Principal, mediante esclarecimentos posteriores à publicação do edital, sem demonstração, por meio do laudo ou de memória de cálculo, de que sua eventual exclusão não produziria efeito relevante sobre a avaliação do imóvel ou a formulação das propostas, e sem a correspondente consolidação e republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da mesma lei; 9.3.2. previsão, em licitação na modalidade leilão, de fase de habilitação e de requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica ou econômico-financeira destinados a condicionar a declaração do vencedor, como ocorreu nos itens III.5, III.6 e V.2 do edital, em afronta ao art. 31, § 4º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual o leilão não terá fase de habilitação; 9.3.3. utilização, em avaliação de imóvel realizada pelo método involutivo para fundamentar a alienação, de premissas relativas às áreas ambientalmente aproveitáveis sem demonstração de sua compatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis, bem como de taxa mínima de atratividade e de projeções de taxas financeiras sem indicação de fonte e fundamentação técnica suficientes, comprometendo a adequada justificação, conciliação e rastreabilidade do valor apurado, em afronta ao art. 4º, incisos I e IV, da Lei 12.651/2012, ao art. 76, caput, da Lei 14.133/2021, à ABNT NBR 14653 e aos princípios da motivação, da economicidade e da eficiência; 9.3.4. previsão, em certame promovido por órgão ou entidade federal, de preferência territorial para fins de desempate, como ocorreu no item III.3.4, alínea "d", do edital, que favoreceu empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, especialmente no Município de Valinhos, em afronta ao art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade, conforme os Acórdãos 1.047/2025-TCU-Plenário e 1.733/2025-TCU-Plenário; e 9.3.5. realização de licitação sob a forma presencial ou híbrida sem motivação concreta e prévia que justifique a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade, da impessoalidade, da igualdade, da eficiência, da transparência e da publicidade, conforme o Acórdão 2.118/2024-TCU-Plenário; 9.4. comunicar esta decisão à Fundação Habitacional do Exército e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2515/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.454/2022-0. 1.1. Apenso: 045.000/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Via Care Clínica Médica Ltda. (35.071.748/0001-60) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Erika Coronha Benassi (OAB/SP 276.778), representando Via Care Clínica Médica Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Via Care Clínica Médica Ltda. contra o Acórdão 2.033/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas e, no que lhe interessa, condenou-a ao recolhimento de débito, aplicou-lhe multa proporcional ao dano ao erário e declarou a sua inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, a fim de: 9.1.1. sanar a contradição existente entre o voto condutor e o subitem 9.8 do dispositivo, para fixar em cinco anos, em prazo certo, o período da declaração de inidoneidade da empresa Via Care Clínica Médica Ltda.; e 9.1.2. corrigir o erro material consistente na duplicidade de subitens numerados como 9.2, renumerando-se o segundo deles (relativo ao julgamento pela irregularidade das contas da embargante) como subitem 9.2-A, mantido o seu conteúdo; 9.2. rejeitar os embargos de declaração quanto aos demais pontos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado; e 9.3. comunicar este acórdão à embargante e aos demais destinatários da decisão embargada. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2517/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.184/2022-0. 1.1. Apensos: 001.090/2023-2; 006.499/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 3.2. Recorrentes: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51). 4. Órgãos/Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 5.2. Revisor: Ministro Odair Cunha 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação Legal: Rogério Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), Gustavo Leonardo Maia Pereira (24472/OAB-GO), Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB-DF), André Fonseca Roller (20742/OAB-DF), Priscilla Rolim de Almeida e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.348/2025-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-36/26-P. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Odair Cunha (Revisor). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2518/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.311/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. (08.173.071/0001-06); Sefix - Gestão de Profissionais Eireli (13.258.899/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Altair Almeida (155622/OAB-SP), Rafaella Pereira Almeida (72110/OAB-GO) e outros, representando K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli; Ricardo Willian da Rocha, representando Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34184/OAB-DF), representando R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda.; Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF), representando Conselho Federal de Enfermagem. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.020/2025, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), destinado à contratação, mediante sistema de registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências da entidade em Brasília/DF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de distribuição do processo por prevenção ao relator do TC 025.104/2025-0; 9.3. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem que: 9.3.1. se abstenha de autorizar novas adesões à Ata de Registro de Preços 1/2026; 9.3.2. se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo 16/2026, celebrado com a R&R Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., salvo se, mediante negociação prévia, a contratada aceitar reduzir seus preços a valor igual ou inferior ao correspondente, em bases econômicas equivalentes e devidamente atualizado, à proposta apresentada pela K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda. no Grupo 1 do Pregão Eletrônico 90.020/2025, sem prejuízo da necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021; 9.3.3. caso não seja alcançada a condição estabelecida no subitem anterior, adote, em tempo hábil, as providências necessárias à realização de novo procedimento licitatório para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência do Contrato 16/2026; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Cofen de que considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Cofen, ao representante e aos interessados; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2519/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.517/2021-5. 1.1. Apensos: TC 006.115/2025-0; TC 006.118/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1.Responsáveis: William Cubits Capela (023.783.064-74); William Cubits Capela (05.246.567/0001-66). 3.2. Recorrente: William Cubits Capela (023.783.064-74). 4.Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Felipe Firmo Alves (OAB/AL 9.228), Helcimar Araujo Belem Filho (OAB/MA 15.932) e outros, representando William Cubits Capela. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto contra o acórdão 3738/2024-1ª Câmara. ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento parcial, para reformar o acórdão 3738/2024-1ª Câmara: 9.1.1. alterar a tabela de discriminação do débito constante do subitem 9.2 do acórdão recorrido, passando à composição do débito a seguir apresentada: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/12/2016 R$ 523.656,73 9.1.2. reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da multa aplicada a William Cubits Capela por meio do subitem 9.3 da decisão recorrida; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e à Agência Nacional do Cinema (Ancine), informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2520/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.907/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Marcelo Lopes da Ponte (773.886.743-49). 4. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, constituída em cumprimento ao item 9.5.1 do Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário, para a realização das audiências dos Srs. Marcelo Lopes da Ponte e Gabriel Medeiros Vilar acerca de irregularidades relacionadas a transferências de recursos efetuadas pela autarquia em iniciativas de obras do Plano de Ações Articuladas (PAR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marcelo Lopes da Ponte e Gabriel Medeiros Vilar, em face da incidência dos arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deixando, em caráter excepcional, de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas na condução das iniciativas de obras do Plano de Ações Articuladas (PAR) no período de 2020 a 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em situações de normalidade institucional: 9.3.1. escolha de entes federados a serem beneficiados com recursos discricionários em inobservância à estrita fundamentação e motivação dos critérios fixados nas normas de regência; 9.3.2. aprovação condicional de termos de compromisso com a formalização mediante liberação de empenhos de valores irrisórios em relação ao montante global das obras, em volume incompatível com a capacidade orçamentária e financeira da autarquia. 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Voto Revisor que o fundamenta, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2520-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2521/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.722/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia). 3. Embargante: Banco da Amazônia S/A (Basa). 4. Unidade jurisdicionada: Banco da Amazônia S/A (Basa). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Augusto dos Santos Picanço (OAB/PA 10.396), entre outros, representando Banco da Amazônia S/A (Basa). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.106/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e 9.2. comunicar o embargante e o denunciante desta deliberação. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2521-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2522/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.968/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN). 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF), representando a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sus. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, requerendo a realização de auditoria no Edital MS/SGTES nº 10/2025 e a verificação de supostas irregularidades no âmbito da transição de profissionais do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) para o Programa Mais Médicos (PMM); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) e autor do requerimento, Senador Dr. Hiran, que: 9.1.1. a transição de médicos bolsistas ocorreu com sucesso para a ampla maioria dos profissionais, evidenciando-se uma taxa de adesão de 89,2% dos elegíveis ao Edital MS/SGTES 10/2025, o que demonstra que as medidas de contingência adotadas pelo Ministério da Saúde foram razoáveis e eficazes na mitigação do risco de desassistência à população; 9.1.2. a avaliação do mérito técnico e dos critérios de correção da 36ª prova de Título de Especialista (TEMFC 36), aplicada pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), escapa à competência do Tribunal de Contas da União, por inserir-se na autonomia de entidade de direito privado, não se tendo verificado, no caso, indícios de fraude ou erro grosseiro que justificassem intervenção excepcional; 9.1.3. foi identificada, contudo, fragilidade normativa quanto à ausência de garantias formais de nova oportunidade de ingresso no quadro celetista da AgSUS para os médicos reprovados na referida prova, o que ensejou a expedição de recomendação corretiva por esta Corte; 9.2. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, c/c o art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC); e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2522-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2523/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.928/2015-5. 1.1. Apensos: 007.502/2016-8; 006.530/2012-5; 023.100/2015-0; 028.824/2017-2; 002.829/2015-0; 025.260/2016-2; 006.285/2012-0; 006.708/2017-0; 033.912/2018-1; 015.977/2017-0; 021.410/2016-0; 004.793/2012-9; 005.509/2017-3; 002.830/2015-9; 009.616/2011-0; 006.558/2012-7; 025.255/2016-9; 006.907/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Consórcio Sanches Tripoloni - Erin (11.536.512/0001-93); Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05); Eduardo Tuyoshi Chiba (000.780.932-87); Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda (04.222.584/0001-09); Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Leonardo Oliveira Rodrigues (027.669.302-72); Mario Jorge Dutra da Silva (025.841.582-72); Moacir Ferreira Torres Júnior (336.496.932-91); Raif Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sistema Pri Engenharia Ltda (50.861.616/0001-25); Thulio Osinski Balieiro (383.810.988-07); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53). 3.2. Embargante: Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Fernando Antônio dos Santos Filho (116302/OAB-MG); Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075 /OAB-DF), Rodrigo Costa Yehia Castro (177.957/OAB-MG); Maria Auxiliadora Dias Carvalho (7279/OAB-AM); Jamil Josepetti Junior (16587/OAB-PR); Danielle Natalia Freire de Oliveira (4206/OAB-AM); Paulo Aristóteles Amador de Sousa e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. contra o Acórdão 1.191/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2523-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2524/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.974/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Alaise Andrea Santos de Farias (559.999.640-91); Katia Maria Lisboa Jardim (476.101.230-72). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo /RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, em razão da irregular concessão do benefício previdenciário pensão por morte NB: 175.388.586-5, sem relação de dependência com o instituidor; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-las, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 28/6/2016 33,69 Débito 28/6/2016 6.627,01 Débito 7/7/2016 3.259,19 Débito 1/8/2016 3.259,19 Débito 1/9/2016 1.222,19 Débito 1/9/2016 3.259,19 Débito 3/10/2016 3.259,19 Débito 1/11/2016 3.259,19 Débito 1/12/2016 3.259,19 Débito 1/12/2016 1.222,20 Débito 2/1/2017 3.259,19 Débito 1/2/2017 3.473,64 Débito 2/3/2017 3.473,64 Débito 17/3/2017 28.331,52 Débito 3/4/2017 3.473,64 Débito 2/5/2017 3.473,64 Débito 2/5/2017 1.042,09 Crédito 1/6/2017 3.473,64 Débito 1/6/2017 1.042,09 Crédito 3/7/2017 3.473,64 Débito 3/7/2017 1.042,09 Crédito 1/8/2017 3.473,64 Débito 1/8/2017 1.042,09 Crédito 1/9/2017 3.473,64 Débito 1/9/2017 1.736,82 Débito 1/9/2017 1.042,09 Crédito 1/9/2017 521,04 Crédito 2/10/2017 3.473,64 Débito 2/10/2017 1.042,09 Crédito 1/11/2017 3.473,64 Débito 1/11/2017 1.042,09 Crédito 9.3. aplicar a Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim as multas individuais previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação às responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2524-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2525/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.990/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/551.114.267-7, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/6/2012 145,13 4/6/2012 622,00 4/6/2012 0,87 5/7/2012 622,00 7/8/2012 622,00 10/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 6/11/2012 622,00 7/12/2012 0,87 7/12/2012 622,00 7/1/2013 622,00 7/2/2013 678,00 7/3/2013 678,00 9/4/2013 678,00 7/5/2013 678,00 7/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 7/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 14/10/2013 678,00 8/11/2013 678,00 9/12/2013 678,00 9/12/2013 0,87 6/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 7/3/2014 724,00 7/4/2014 724,00 6/5/2014 724,00 6/6/2014 724,00 11/7/2014 724,00 4/8/2014 724,00 2/9/2014 724,00 2/10/2014 724,00 4/11/2014 724,00 4/12/2014 0,87 4/12/2014 724,00 5/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 6/3/2015 788,00 6/4/2015 788,00 5/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 2/7/2015 788,00 5/8/2015 788,00 8/9/2015 788,00 5/10/2015 788,00 4/11/2015 788,00 4/12/2015 0,87 4/12/2015 788,00 5/1/2016 788,00 4/2/2016 880,00 4/3/2016 880,00 5/4/2016 880,00 6/5/2016 880,00 6/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 8/8/2016 880,00 30/9/2016 880,00 27/10/2016 880,00 9/11/2016 880,00 5/12/2016 880,00 5/12/2016 0,87 9/1/2017 880,00 6/2/2017 937,00 2/3/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2526/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.962/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Sonia Maria Rocha Santos (680.331.097-34). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Celia Regina Leandro dos Santos (217372/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor da Sra. Sonia Maria Rocha Santos, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício previdenciário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sônia Maria Rocha Santos; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Sônia Maria Rocha Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias especificadas a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/7/2013 2.097,26 13/2/2002 3,53 2/2/2006 1.345,51 5/1/2015 2.213,86 10/12/2002 0,64 2/2/2011 1.860,61 4/9/2007 6,86 4/9/2012 1.974,83 2/8/2013 2.097,26 2/6/2004 1.265,12 4/12/2012 987,42 4/5/2004 4,52 4/7/2016 2.617,06 3/12/2013 1.048,63 2/7/2004 1.265,12 2/3/2005 1.265,12 2/4/2004 4,52 28/2/2003 0,97 4/11/2013 2.097,26 4/7/2005 1.345,51 11/11/2002 1.011,03 2/12/2004 1.265,12 3/12/2013 2.097,26 5/1/2010 1.623,22 4/7/2011 1.860,61 11/8/2003 1.210,30 2/12/2015 2.351,78 9/4/2002 3,55 4/6/2013 2.097,26 4/4/2011 1.860,61 4/7/2006 1.412,78 2/3/2007 3,92 9/3/2004 1.210,30 2/9/2011 7,28 2/10/2007 1.459,53 3/10/2006 3,89 9/4/2003 3,85 12/1/2004 1.210,30 4/10/2005 1.345,51 9/12/2003 1.210,30 4/2/2013 2.097,26 4/8/2009 1.623,22 2/10/2014 2.213,86 4/3/2013 2.097,26 13/8/2001 2,13 3/8/2010 153,90 2/12/2010 1.748,53 3/11/2006 1.412,91 5/5/2014 2.213,86 4/2/2014 2.213,86 2/8/2012 1.974,83 11/8/2003 4,52 5/1/2016 2.351,78 9/7/2003 1.210,30 5/11/2007 4,07 4/11/2008 1.532,50 3/9/2013 2.097,26 2/9/2014 2.213,86 2/12/2005 1.345,51 2/4/2015 2.351,78 3/1/2012 1.861,65 12/12/2001 0,70 4/11/2009 1.623,22 3/11/2011 1.861,65 7/2/2008 1.459,53 2/9/2016 1.308,53 5/11/2007 1.459,53 4/4/2006 3,78 4/1/2005 3,35 2/10/2009 1.623,22 2/6/2016 2.617,06 2/6/2010 1.722,88 3/5/2006 3,89 3/11/2010 1.748,53 3/10/2006 0,13 4/9/2006 6,58 3/3/2015 2.351,78 2/4/2009 16,61 3/5/2011 1.860,61 3/3/2009 1.623,22 4/1/2011 1.748,53 11/3/2002 3,58 9/10/2001 931,40 3/1/2008 5,51 5/4/2010 1.722,88 3/1/2013 1.974,83 2/10/2012 1.974,83 3/1/2008 1.459,53 9/9/2003 1.210,30 10/9/2002 1.011,03 3/8/2004 1.265,12 4/6/2007 4,07 2/4/2008 1.532,50 2/12/2014 1.106,93 3/2/2015 2.351,78 2/8/2005 1.345,51 4/9/2006 706,39 4/3/2008 1.459,53 2/6/2004 4,70 2/3/2005 3,36 2/7/2010 1.722,88 2/3/2006 3,62 3/5/2006 1.412,78 10/12/2002 1.011,03 7/3/2014 2.213,86 2/8/2006 1.412,78 10/6/2003 1.011,03 2/6/2009 1.623,22 2/12/2008 1.532,50 2/3/2006 1.345,51 2/12/2005 1.345,51 2/4/2004 1.210,30 2/9/2011 930,82 12/3/2003 1.011,03 2/8/2007 1.459,53 3/11/2004 4,76 13/2/2002 931,40 2/12/2014 2.213,86 2/9/2010 1.748,53 13/11/2001 3,53 2/7/2014 2.213,86 13/1/2003 0,97 2/9/2014 1.106,93 4/8/2014 2.213,86 9/12/2003 1.210,30 9/8/2002 1.011,03 4/11/2015 2.351,78 2/9/2004 1.265,12 9/4/2003 1.011,03 2/4/2014 2.213,86 9/10/2002 3,85 2/12/2011 1.861,65 2/10/2015 1.175,89 10/2/2004 1.210,30 3/11/2004 1.265,12 9/7/2003 4,52 2/3/2010 1.722,88 4/12/2006 706,52 9/10/2001 3,53 4/4/2005 3,36 3/7/2012 1.974,83 2/9/2005 3,62 13/1/2003 1.011,03 3/4/2007 3,92 2/10/2008 1.532,50 2/9/2005 1.345,51 4/12/2007 729,77 4/4/2005 1.265,12 4/10/2004 4,87 4/10/2016 2.617,06 2/12/2009 1.623,22 10/12/2002 7,71 2/4/2013 2.097,26 3/5/2005 1.265,12 12/9/2001 3,53 10/5/2002 3,55 13/8/2001 558,84 9/7/2002 3,85 2/2/2005 1.265,12 12/3/2003 3,85 11/3/2002 9,42 3/1/2006 1.345,51 2/6/2006 1.412,78 3/5/2016 2.617,06 9/9/2003 4,52 4/10/2010 1.748,53 2/8/2006 3,89 9/8/2002 3,85 2/3/2016 2.617,06 2/7/2004 4,70 12/5/2003 3,85 2/6/2015 2.351,78 4/1/2005 1.265,12 2/10/2007 4,07 10/12/2002 1.011,03 13/8/2001 0,16 3/11/2005 3,62 3/8/2004 4,70 4/9/2007 729,76 9/10/2003 1.210,30 12/12/2001 465,70 11/11/2002 3,85 2/12/2011 930,83 13/11/2001 0,31 5/5/2015 2.351,78 11/6/2002 931,40 11/11/2003 4,52 4/9/2012 987,41 2/9/2010 874,26 9/12/2003 9,04 2/9/2016 2.617,06 3/11/2006 3,89 2/8/2011 1.860,61 5/5/2009 1.623,22 3/7/2007 4,07 10/9/2002 3,85 4/5/2010 1.722,88 2/6/2006 3,89 10/1/2002 3,53 2/9/2011 1.861,65 2/9/2015 2.351,78 3/11/2005 1.345,51 4/6/2012 1.974,83 4/10/2004 30,00 2/2/2010 1.722,88 10/6/2003 3,85 28/2/2003 3,85 2/7/2009 1.623,22 2/10/2013 2.097,26 3/4/2007 1.412,91 4/10/2011 1.861,65 3/7/2007 1.459,53 4/4/2006 27,94 3/8/2010 1.748,53 4/4/2006 1.345,51 13/1/2003 3,85 3/1/2007 1.412,91 2/6/2005 1.345,51 4/5/2004 1.210,30 2/12/2009 811,61 3/1/2014 2.097,26 9/3/2004 4,52 4/9/2006 1.412,78 2/9/2008 766,25 2/2/2007 1.412,91 4/12/2006 6,58 9/10/2001 0,31 3/5/2013 2.097,26 2/3/2007 1.412,91 3/6/2008 1.532,50 2/2/2005 0,90 2/9/2009 811,61 2/9/2009 1.623,22 2/2/2007 3,92 4/8/2015 2.351,78 10/2/2004 4,52 4/7/2005 3,62 11/3/2002 931,40 2/3/2011 1.860,61 2/8/2005 3,62 3/5/2012 1.974,83 2/2/2010 4,84 4/11/2014 2.213,86 10/1/2002 931,40 2/12/2015 1.175,89 3/9/2013 1.048,63 3/5/2005 3,36 4/10/2005 3,62 2/8/2016 2.617,06 9/10/2003 4,52 3/10/2006 1.412,91 9/7/2002 1.011,03 2/6/2011 1.860,61 2/10/2015 2.351,78 28/2/2003 1.011,03 9/4/2002 931,40 3/5/2007 1.459,53 4/4/2016 2.617,06 3/2/2009 1.532,50 4/10/2004 1.265,12 4/9/2007 1.459,53 3/1/2007 3,89 2/9/2008 1.532,50 4/7/2006 3,89 5/11/2012 1.974,83 2/2/2005 3,36 10/5/2002 931,40 2/2/2006 3,62 12/9/2001 0,31 4/12/2007 1.459,53 4/6/2007 1.459,53 2/4/2009 1.623,22 4/12/2007 6,77 13/11/2001 931,40 2/3/2012 1.974,83 2/2/2016 2.617,06 2/2/2012 1.974,83 3/5/2007 4,02 2/12/2004 9,52 2/12/2008 766,25 2/12/2005 8,65 3/5/2007 8,48 12/12/2001 931,40 2/12/2010 874,27 4/12/2012 1.974,83 11/11/2003 1.210,30 12/1/2004 4,52 2/7/2015 2.351,78 2/6/2005 3,62 3/6/2014 2.213,86 12/9/2001 931,40 3/1/2006 3,62 5/5/2008 1.532,50 12/12/2001 5,30 2/12/2004 1.265,12 12/5/2003 1.011,03 2/7/2008 1.532,50 2/8/2007 4,07 4/8/2008 1.532,50 2/9/2004 4,70 5/1/2009 1.532,50 3/4/2012 1.974,83 4/12/2006 1.412,91 11/6/2002 3,55 9/10/2002 1.011,03 9.3. aplicar à Sra. Sônia Maria Rocha Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 250.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Sônia Maria Rocha Santos; 9.6. declarar a inabilitação da Sra. Sônia Maria Rocha Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do RITCU; e 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2526-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2527/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.526/2019-5. 1.1. Apensos: 046.956/2020-4 e 046.957/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Antônio Barbosa dos Santos Junior (851.233.665-04). 3.3. Recorrente: Antônio Barbosa dos Santos Junior (851.233.665-04). 4. Entidade: Município de Filadélfia/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Dias Ferraz (17903/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Antonio Barbosa dos Santos Junior contra o Acórdão 10.171/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.171/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Antonio Barbosa dos Santos Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que adote as providências necessárias à baixa da responsabilidade pelo débito apurado nestes autos, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, em razão da comunicação promovida pelo subitem 9.7 do Acórdão 10.171/2020-TCU-1ª Câmara. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2527-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2528/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.371/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de segundo ciclo de monitoramento das deliberações do Acórdão 2342/2023-TCU-Plenário, acerca dos procedimentos relativos ao cadastramento das famílias no Cadastro Único, bem como a confiabilidade dos dados cadastrais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 243 do Regimento Interno do TCU, e 17, § 1º, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.2; implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.2.2, 9.1.2.8, 9.1.3.2 e 9.1.4.1; parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1.2, 9.1.1.4, 9.1.1.5, 9.1.2.1 e 9.1.4.2; em implementação as recomendações dos subitens 9.1.1.3, 9.1.2.3 e 9.1.2.6; e não implementada a recomendação do subitem 9.1.3.1; todos do Acórdão 2.342/2023-TCU-Plenário; 9.2. prosseguir o monitoramento dos subitens 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5, 9.1.2.3 e 9.1.2.6 do Acórdão 2.342/2023-TCU-Plenário, em novo ciclo; 9.3. encerrar o monitoramento do subitem 9.2, por ter sido cumprido; dos subitens 9.1.1.1, 9.1.2.2, 9.1.2.8, 9.1.3.2 e 9.1.4.1, por terem sido implementados; e dos subitens 9.1.2.1, 9.1.3.1 e 9.1.4.2, todos do Acórdão 2342/2023-Plenário, tendo em vista que os objetivos do Tribunal foram alcançados por meio de medidas alternativas desenvolvidas pelo gestor, bem como pela assunção das pesquisas amostrais pelo próprio Tribunal; 9.4. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a avaliar a conveniência de propor a inclusão, em seu plano operacional, de processo próprio de acompanhamento com o objetivo de verificar a fidedignidade dos dados do Cadastro Único e a focalização do Programa Bolsa Família, utilizando-se de pesquisas amostrais domiciliares nos moldes metodológicos adotados na fiscalização, sem prejuízo de futuras ações de controle específicas que venham a ser instauradas; 9.5. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) o teor desta deliberação; 9.6. classificar como públicas todas as peças do presente processo; e 9.7. restituir os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), para continuidade do monitoramento. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2528-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2529/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.866/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03); VTC Operadora Logística Ltda (24.893.687/0001-08). 3.2. Embargante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Paula Echamende Lindoso Baumann (24172/OAB-DF) e Daniel Alves Cavalheiro (40022/OAB-DF), representando VTC Operadora Logística Ltda; Ramon Dantas Manhães Soares (24113/OAB-DF), Vanessa Cristina de Oliveira Santos Pereira (22630/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Denúncia em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face do Acórdão 1.327/2026 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos em análise para no mérito acolhê-los, com efeitos infringentes, a fim de tornar insubsistentes os itens b.3 e b.4 da decisão embargada; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à embargante. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2529-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2530/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.286/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização destinado ao acompanhamento, por este Tribunal, da futura licitação do Projeto Público de Irrigação Platô de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em razão da ausência, até o momento, de documentação suficiente para o exame de mérito da concessão sob comento; e 9.2. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que esse encerramento não constitui manifestação de mérito deste Tribunal sobre eventual futura concessão do Projeto Público de Irrigação Platô de Guadalupe (PI), e que, caso dê prosseguimento à estruturação ou à licitação da concessão em tela, deverá encaminhar tempestivamente a este Tribunal a documentação pertinente, nos termos da Instrução Normativa TCU 81/2018. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2531/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.152/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 3.2. Responsável: Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04). 4. Órgão/Entidade: Infra S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Infra S.A. com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 6F da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), trecho Caetité-Barreiras, no Estado da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), determinar à Infra S.A. que, no prazo de 30 dias, apresente a este Tribunal cronograma de execução das medidas de contenção e estabilização do talude da ponte sobre o Riacho Desvio de Pedras, com indicação das soluções técnicas adotadas, dos responsáveis e dos prazos de conclusão; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, recomendar à Infra S.A. que, em relação ao Contrato 33/2021, firmado com as empresas TCE Engenharia Ltda. e Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.: 9.2.1. adote mecanismos de governança contratual robustos e bem estruturados para o acompanhamento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC), em especial o cumprimento das metas físico-financeiras pactuadas, incluindo indicadores objetivos de desempenho, relatórios periódicos, instâncias de decisão claramente definidas e pagamentos condicionados ao atingimento das metas pactuadas; 9.2.2. adote medidas para a resolução das causas externas de impedimento das obras, atuando formalmente junto à concessionária de energia elétrica para o remanejamento das interferências elétricas e aos órgãos competentes para o licenciamento da execução da ferrovia em trechos com relevância espeleológica e arqueológica; e 9.2.3. estabeleça, no âmbito da gestão do Contrato 33/2021 e em futuros contratos, procedimentos internos mais rigorosos e ágeis para a articulação com concessionárias de serviços públicos e órgãos licenciadores, de modo a evitar que a mora de atores externos prejudique o cumprimento dos cronogramas pactuados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2532/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.358/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria operacional 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional, com o objetivo de promover a melhoria da gestão de riscos nos processos de identificação e autenticação de usuários no Sistema Único de Informações de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. adote as medidas necessárias para gerir os riscos relacionados: 9.1.1.1. à desativação ou remoção de usuários, especialmente nos casos de acesso de usuários externos, incluindo, por exemplo, a revisão periódica de acessos de usuários internos e externos, a fim de garantir que os identificadores de usuários sejam tempestivamente desativados ou removidos em casos de, por exemplo, inatividade, desligamento e demais condições que a organização entender relevantes, de acordo com os itens 5.16 e 5.18 da norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022; 9.1.1.2. a falhas no monitoramento dos acessos e operações no Sistema Único de Informações de Benefícios (Suibe), incluindo, por exemplo, a implementação de controles que viabilizem a detecção, a análise e a investigação autônoma de comportamentos anômalos, mitigando a dependência exclusiva dos processos investigativos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), de acordo com os itens 8.15 e 8.16 da norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022; e 9.1.2. institua processo de revisão e atualização tempestiva de seus normativos internos de segurança da informação, garantindo o alinhamento contínuo às diretrizes governamentais vigentes; 9.2. classificar como sigilosas em grau reservado, as peças 42-54, 57-60, 62, 64-66 e 80-81, com fulcro no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I e 9º, inciso VII, da Resolução-TCU 294/2018; 9.3. encaminhar cópia deste relatório, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social; 9.4. autorizar o monitoramento das recomendações aqui expedidas; e 9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2533/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.563/2022-1. 1.1. Apensos: 007.648/2022-7; 007.636/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ampy Company produtos para Escritório Ltda. (08.992.442/0001-73); Carlos Duarte Pontual de Lemos (808.844.237-00); Cartoon Psi - Cartoon Produtos e Serviços Integrados Ltda. (38.069.225/0001-77); Claumat Comércio e Serviços de Móveis e Equipamentos Ltda. (06.932.926/0001-00); Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda. (01.913.813/0001-35); Daniela de Lorenzo Hoffmann (959.846.740-68); Edomar Wiedtheuper (585.915.240-04); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Forma Style Seating Ergonomic Ltda. (26.365.896/0001-04); Gade Soluções em Mobiliários para Escritório (18.114.096/0001-84); Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58); José Robson Diniz (569.986.604-30); Leticia Almeida Albuquerque (016.792.231-94); Linear Móveis Ltda. (00.586.842/0001-77); Lovath Mobiliário e Divisórias Ltda. (02.810.540/0001-66); Otavio Fontoura Souto Maior (911.384.857-72); Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (09.635.397/0001-62); Tri Signal Ind. e Com de Móveis Ltda. (14.662.505/0001-26); Vertikal Office Representações Eireli (17.026.335/0001-81); Viviane Rocha Aguiar Zanotti (954.959.911-68); Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda. (05.476.161/0001-70); Wendel Costa Parente (766.028.853-91); Work Station Comércio de Móveis Ltda. (08.982.256/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Base de Administração do Quartel General do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Moveis e Interiores Ltda; Gustavo Mota Guedes (95346/OAB-RJ), representando Claumat Comércio e Serviços de Moveis e Equipamentos Ltda.; Saulo Malcher Ávila (52190/OAB-DF), representando Edomar Wiedtheuper; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Dinauar Douglas de Alencar; Monica Nunes Silva Borges, representando Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Linear Móveis Ltda; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Tekflex Comércio de Móveis para escritório Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Otavio Fontoura Souto Maior; Sergio da Silva Mendes (79339/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Forma Style Seating Ergonomic Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Viviane Rocha Aguiar Zanotti; Luís Felipe Carvalho Bocayuva (50829/OAB-DF) e Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF) e outros, representando Cartoon Psi - Cartoon Produtos e Serviços Integrados Ltda.; Gabriela Baracho Moreira (44217/OAB-DF) e outros, representando Carlos Duarte Pontual de Lemos; Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF), representando Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Ampy Company Produtos para Escritório Ltda; Vitor Lucas Seixas Fidelis (236450/OAB-RJ) e outros, representando Gustavo Godoy Ribeiro da Silva; Luiz Guilherme Brasil Pontes (44445/OAB-CE) e outros, representando Wendel Costa Parente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de indícios de irregularidade observados nos Pregões Eletrônicos 7/2015, 3/2016 e 1/2018, promovidos pela Base Administrativa do QGEx do Exército Brasileiro, tendo por objeto a constituição de atas de registro de preços (ARP) para a compra de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la prejudicada; e 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2534/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.708/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 523/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 10.663.945,26, cujo objeto é a elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia visando a execução das obras de implantação e pavimentação na rodovia BR-153/PR, entre os municípios de Alto do Amparo e Imbituva, subdivididos em dois lotes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. revogar a medida cautelar exarada pelo Acórdão 1.778/2026-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação à representante e ao Dnit; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2534-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2535/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.489/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício previdenciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): Débitos relacionados à Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/5/2014 0,91 26/11/2015 788,00 26/8/2016 440,00 27/1/2016 0,91 30/4/2015 0,91 26/7/2018 954,00 27/11/2013 0,60 28/6/2016 0,91 28/10/2016 880,00 27/8/2014 724,00 25/11/2016 0,54 30/6/2014 724,00 3/5/2017 937,00 3/5/2016 0,91 30/6/2014 0,91 28/8/2017 937,00 26/3/2018 954,00 27/2/2014 0,91 28/10/2015 788,00 29/7/2015 0,91 23/2/2018 954,00 1º/7/2015 0,91 26/1/2017 937,00 29/1/2014 724,00 29/9/2015 394,00 28/8/2018 477,00 2/5/2014 0,91 26/11/2015 0,62 24/12/2013 678,00 27/11/2018 954,00 27/3/2014 724,00 28/10/2014 724,00 27/6/2018 954,00 29/3/2016 880,00 31/3/2015 788,00 27/11/2018 477,00 28/8/2017 0,41 27/9/2017 937,00 28/7/2016 880,00 1º/11/2018 954,00 27/6/2017 937,00 27/5/2016 880,00 2/3/2016 0,91 28/6/2016 880,00 29/5/2014 724,00 26/11/2015 394,00 28/8/2017 468,50 27/11/2017 937,00 23/12/2015 0,91 26/12/2016 880,00 2/5/2014 724,00 29/10/2013 678,00 3/4/2017 937,00 27/2/2014 724,00 26/10/2017 937,00 23/12/2014 724,00 26/1/2018 954,00 28/8/2018 954,00 14/10/2013 0,60 26/1/2017 0,91 1º/7/2015 788,00 11/12/2014 0,70 23/12/2015 788,00 29/7/2014 0,91 25/2/2015 0,91 28/10/2015 0,91 27/6/2017 0,91 27/5/2015 0,91 14/10/2013 655,40 25/5/2018 954,00 31/8/2015 0,91 26/5/2017 937,00 27/5/2016 0,91 22/2/2017 937,00 28/9/2016 880,00 29/9/2014 0,91 11/12/2014 362,00 27/1/2016 880,00 27/11/2013 226,00 27/11/2017 468,50 23/12/2014 0,91 25/11/2016 880,00 2/2/2015 788,00 28/10/2014 0,91 28/10/2016 0,91 3/5/2016 880,00 27/9/2017 0,91 27/8/2014 0,91 28/7/2017 937,00 26/12/2016 0,91 22/2/2017 0,91 26/5/2017 0,91 29/9/2015 788,00 29/7/2014 724,00 27/8/2014 362,00 29/3/2016 0,91 2/3/2016 880,00 31/8/2015 788,00 30/4/2015 788,00 29/7/2015 788,00 8/1/2018 0,91 31/3/2015 0,91 25/11/2016 440,00 11/12/2014 724,00 25/4/2018 954,00 27/3/2014 0,91 27/11/2013 678,00 28/7/2016 0,91 27/5/2015 788,00 29/9/2015 0,91 26/8/2016 0,91 28/9/2016 0,91 8/1/2018 937,00 3/4/2017 0,91 2/2/2015 0,91 25/2/2015 788,00 1º/11/2018 954,00 26/8/2016 880,00 28/7/2017 0,91 29/9/2014 724,00 3/5/2017 0,91 9.2. aplicar à Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 95.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro, com base no art. 270, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar a Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2535-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2536/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.674/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Não há. 3.2. Recorrentes: Casa Civil da Presidência da República e Ministério das Minas e Energia (00.394.510/0016-77). 4. Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Petróleo Brasileiro S.A.; Secretaria -Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria -Executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria - Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Marco Aurelio Ferreira Martins (194.793/OAB-SP), representando Petróleo Brasileiro S.A.; e Rogério Telles Correia das Neves (133.445/OAB-SP), representando o Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Casa Civil da Presidência da República (CC/PR). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) contra os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.620/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.620/2025-Plenário; 9.2. dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e ao Ministério de Minas e Energia (MME) de que: 9.2.1. a ausência de estrutura procedimental e decisória apta a assegurar o processamento e a conclusão tempestiva das Avaliações Ambientais de Área Sedimentar (AAAS) mostra-se incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo administrativo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.2.2. a manutenção, por período excessivo e sem apreciação conclusiva, dos processos de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar referentes às bacias do Solimões e de Sergipe-Alagoas/Jacuípe evidencia deficiência no funcionamento do processo decisório aplicável às AAAS, igualmente incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2536-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2537/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.660/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Lucimar Silva Lopes Coutinho (289.043.621-72) 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marilene Costa de Oliveira Lima (OAB/MG 117.592) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.447/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do RITCU; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.447/2025-1ª Câmara; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, ao Serviço Social do Transporte e aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2537-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2538/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.397/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento autuado em razão de Comunicado da Presidência deste Tribunal, emitido na sessão plenária de 12/11/2025, visando avaliar a situação fiscal e aspectos de gestão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos que só atribua aeroportos não contemplados no Plano Aeroviário Nacional (PAN) à Infraero se houver justificativa técnica tempestiva que demonstre que essa atribuição atende ao interesse público; 9.2. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Secretaria do Tesouro Nacional que a manutenção das restrições operacionais no Aeroporto Santos Dumont (RJ) gerará um impacto negativo de R$ 1 bilhão na sustentabilidade financeira da Infraero, ao longo do período 2026-2030; 9.3. encaminhar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária cópia deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar o presente relatório de acompanhamento, com fulcro no art. 169, inciso V, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2538-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2539/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.454/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria Georgina de Sousa Costa (669.872.021-68) e Carla Lima de Araújo (461.223.201-10). 4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laise Naiane Horácio Linhares (OAB/DF 74.108), Marianna de Souza Barbosa Monteiro (OAB/DF 74.181), Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto (OAB/DF 61.026), entre outros, representando Carla Lima de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão do recebimento de remuneração de Secretária Parlamentar, no período de 14/2/2017 a 30/1/2019, sem a correspondente contraprestação laboral, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Maria Georgina de Sousa Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Maria Georgina de Sousa Costa e Carla Lima de Araújo, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 21/2/2017 4.863,10 21/3/2017 9.726,20 24/4/2017 9.726,20 22/5/2017 9.726,20 21/6/2017 9.726,20 21/7/2017 9.118,06 22/8/2017 9.050,48 21/9/2017 9.050,48 23/10/2017 9.050,48 21/11/2017 9.050,48 18/12/2017 16.727,87 23/1/2018 9.437,76 21/2/2018 9.437,76 21/3/2018 10.004,28 23/4/2018 1.733,05 22/5/2018 8.493,45 21/6/2018 8.493,45 23/7/2018 8.493,45 21/8/2018 8.493,45 21/9/2018 8.493,45 22/10/2018 8.493,45 21/11/2018 10.997,17 20/12/2018 15.907,87 22/1/2019 22.567,48 9.3. aplicar a Maria Georgina de Sousa Costa e Carla Lima de Araújo, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/199, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. considerar grave a infração cometida e inabilitar Maria Georgina de Sousa Costa e Carla Lima de Araújo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, à Câmara dos Deputados e às responsáveis. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2539-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2540/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.660/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Andrey Humberto Froz de Borba (9723/OAB-AM), entre outros, representando a Antonelly Construções e Serviços Eireli; Jackeline Salazar dos Santos (10166/OAB-AM), representando a Focus Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do Fiscobras 2024, com o objetivo de fiscalizar contratos relativos à operação, manutenção, regularização e revitalização de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4, na Região Amazônica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal os seguintes documentos e informações: 9.1.1. estudo técnico e econômico comparativo acerca do uso de materiais alternativos (por exemplo produtos à base de petróleo, concreto armado e poliuréia) demonstrando a adequabilidade e vantajosidade do produto Dermasfalt para o tipo de obra e o atendimento às especificações técnicas, em especial as condições climáticas e térmicas locais a que o produto estará sujeito nos terminais IP4 e suas possíveis implicações sobre a garantia, em obediência aos arts. 5º, 6º, inciso XXV, 115 e 120 da Lei 14.133/2021; 9.1.2. justificativa técnica e dados comprobatórios acerca da viabilidade dos mecanismos de acionamento e das condições de validade da garantia do pavimento Dermasfalt instalado na IP4 de Humaitá/AM, bem como daquele planejado para futuras intervenções nas demais IP4s, em obediência aos arts. 5º, 6º, inciso XXV, 115 e 120 da Lei 14.133/2021; 9.1.3. encontro de contas entre os Contratos Macros 185/2023 e 186/2023 e o novo Contrato Macro 12/2026, demonstrando que a transição operacional entre esses ocorreu sem a sobreposição de escopos ou pagamentos em duplicidade; 9.1.4. cronograma detalhado para a conclusão dos laudos técnicos individualizados dos complexos frigoríficos contemplados no Contrato Macro 12/2026, indicando, para cada unidade, os responsáveis, as etapas previstas e as datas de conclusão, de modo a viabilizar, em prazo razoável, a elaboração do plano de ação com a justificativa, para cada complexo, da decisão de revitalizar, substituir ou desativar permanentemente os equipamentos, com base em critérios objetivos de custo-benefício e demanda local, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.1.5. providências adotadas para que as câmaras frigoríficas que já se encontram em condições funcionais sejam imediatamente colocadas à disposição da população local, estabelecendo as diretrizes de uso necessárias e removendo os óbices administrativos que até o momento impediram sua operacionalização, independentemente da conclusão dos laudos técnicos referentes às fábricas de gelo, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.1.6. metodologia de precificação adotada para os novos itens contratuais, incluídos no Termo Aditivo 4 ao Contrato 17/2024, que substituíram os serviços de "transporte fluvial de materiais diversos até 500t" e "implantação do sistema naval", e sua compatibilidade com os referenciais de mercado, em atendimento aos arts. 117, 119, 120 e 125 da Lei 14.133/2021; 9.1.7. justificativa técnica da modificação e da fragmentação da capacidade de carga por tipo de equipamento, promovida pelo Termo Aditivo 4 ao Contrato 17/2024, em relação aos transportes e à implantação do sistema naval, com expressiva elevação de custo, em detrimento de ajustes nos itens originais, em atendimento aos arts. 117, 119, 120 e 125 da Lei 14.133/2021; e 9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. inclua nos Termos de Referência e nas minutas contratuais dos futuros processos de contratações de Operação, Manutenção e revitalização das IP4s, no Contrato Macro 12/2026 e em seus respectivos contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização critérios técnicos objetivos e excludentes que delimitem claramente as fronteiras entre os serviços de manutenção preventiva e corretiva ordinária (escopo de O&M), as manutenções robustas para patologias específicas (escopo do produto DSM) e as intervenções de recuperação estrutural (escopo de contratos de revitalização, como os do Prorevit), de modo que a classificação das intervenções seja orientada por parâmetros previamente estabelecidos nos próprios instrumentos contratuais, e não delegada exclusivamente ao juízo da supervisão durante a execução, a fim de mitigar o risco de sobreposição de serviços e pagamentos em duplicidade, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.2. implemente, no âmbito dos processos de planejamento de futuras obras de revitalização de IP4s no Programa Prorevit, procedimento formal que assegure, para cada terminal submetido a obras dessa natureza, a realização de análise técnica detalhada das necessidades de manutenção para o novo ciclo operacional antes do início da execução contratual subsequente, resultando na elaboração ou adequação do respectivo plano de manutenção - considerando as especificações dos fabricantes dos novos equipamentos instalados, os custos de manutenção dos componentes substituídos e a nova criticidade dos sistemas revitalizados - e a consequente revisão e ajuste dos contratos de Operação e Manutenção (O&M) vigentes ou a serem celebrados, de modo a assegurar que a remuneração contratual reflita as reais demandas do novo ciclo operacional e não apenas as premissas estabelecidas antes da concepção das obras de revitalização, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.2.3. aprimore o painel informativo institucional sobre as IP4s, incorporando dados de medição do Contrato Macro 12/2026, e outros que vierem a substituí-lo, discriminados por terminal, localização geográfica, informações de planejamento e execução do Programa Prorevit, processos de contratação em curso e indicadores de operacionalidade atualizados periodicamente, e que promova a ampla divulgação desse painel em cada terminal IP4 por meio de material informativo com linguagem acessível, link direto e QR code de acesso específico de cada IP4, de modo a fortalecer o controle social sobre a prestação dos serviços nas comunidades ribeirinhas beneficiárias, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527/2011. 9.3. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. o percentual da rubrica ISSQN previsto no BDI dos contratos deve ser compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, nos termos do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, sob risco de caracterizar superfaturamento do contrato; 9.3.2. celebrar contratos macros de O&M das IP4s sem incluir cláusulas específicas e claras que modulem os pagamentos em cenários de inoperância parcial ou total de componentes críticos, como os complexos frigoríficos, estabelecendo critérios objetivos de desconto ou supressão de pagamentos que garantam a proporcionalidade e a economicidade dos termos fere o art. 37, caput, da Constituição Federal, e os arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021; 9.3.3. o critério de medição e pagamento de itens da administração local da obra - ainda que adotadas outras possíveis denominações - deve ser, em regra, vinculado à execução financeira do contrato, restringindo a adoção de critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo a casos específicos, quando for exigida tal equipe disponível e permanente ao longo de toda a vigência do contrato, dissociado de sua evolução física, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário e outros; 9.3.4. a realização de pagamentos por serviços de operação e manutenção especializada de complexos frigoríficos cujas instalações encontram-se inoperantes ou irrecuperáveis, conforme identificada nos Contratos Macros 185/2023 e 186/2023, pode vir a caracterizar superfaturamento por serviços não executados, em violação às regras de controle contidas nos arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021; 9.3.5. a fiscalização deficiente verificada nos Contratos 17/2024, 185/2023 e 186/2023 configura infringência aos arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021, que impõem ao gestor o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual de forma sistemática e efetiva, com vistas a assegurar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas e a adequada aplicação dos recursos públicos; e 9.3.6. a condução de contratações no âmbito do Programa Prorevit e do Contrato Macro 12/2026 sem o suporte de contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização plenamente operacionais representa risco à regularidade das medições, à adequação dos aditivos e à conformidade dos pagamentos, agravado pela dispersão das IP4s por localidades remotas da Amazônia com acesso predominantemente fluvial e pela execução simultânea de obras em terminais distantes entre si, em desconformidade com os arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021; 9.4. indeferir o pedido da empresa Focus Empreendimentos Ltda. para figurar como parte do processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de conceder à requerente, conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012, a partir da prolação da deliberação de mérito, o acesso aos autos apenas para procedimentos de vista e cópia; e 9.5. comunicar esta deliberação ao Dnit e à empresa Focus Empreendimentos Ltda. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2540-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2541/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.844-2018-0. 1.1. Apensos: TC 022.572/2022-8; TC 022.571/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Donato de Araújo Neto (141.964.843-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Canavieira/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI 6352), representando José Donato de Araújo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.200/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. não conhecer do presente recurso, ante a sua intempestividade; 9.2. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente no feito e, por conseguinte, tornar insubsistente o Acórdão 10.200/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado do Piauí; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2541-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2542/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.367/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Educação da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício 04/2025/CE, no qual é solicitada a realização de auditoria operacional para apurar os impactos, riscos e irregularidades decorrentes da decisão do Ministério da Educação de restringir a aquisição de livros didáticos do Plano Nacional do Livro Didático (PNLD) 2026 às disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, no ensino fundamental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado no Acórdão 298/2026-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados que o objeto do presente processo foi integralmente analisado e decidido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, estando todas as informações, fundamentos e recomendações disponíveis nas peças daquele feito; 9.3. encaminhar cópia do Voto, acompanhado do Relatório que o fundamento, desta decisão e do Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2542-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2543/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.882/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional remetida a esta Corte de Contas pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 154/2025/CFFC-P, no qual solicita informações sobre os processos de planejamento, aquisição, execução orçamentária e distribuição dos livros didáticos referentes ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), diante dos reiterados atrasos e falhas na entrega do material às escolas públicas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado no Acórdão 459/2026-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, no âmbito do TC 017.134/2025-0, foi proferido o Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário, que, complementarmente ao Acórdão 459/2026-TCU-Plenário, responde às questões relativas à presente Solicitação; 9.3. encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2543-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2544/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.220/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Nacional de Justiça; Fundo Penitenciário Nacional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública - AudDefesa. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de avaliar a capacidade de atuação do Governo Federal de contribuir para a redução sustentável da superlotação prisional, por meio da análise de mecanismos de gestão de vagas físicas e de alternativas penais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da presente proposta de fiscalização, com fundamento no art. 17, § 5º, III da Resolução TCU 308/2019; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado), para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2544-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2545/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.707/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Airton Luiz Pradella (009.299.738-44). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 874/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a deliberação recorrida; 9.2. esclarecer ao recorrente que as quantias comprovadamente retidas na fonte ou recolhidas administrativamente ao erário previdenciário sob a rubrica de amortização deste débito (CÓDIGO 203 - CONSIGNACAO) serão integralmente apuradas, computadas e deduzidas por ocasião da compensação e execução do título condenatório (Súmula-TCU 128); e 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2545-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2546/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.533/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros, da Polícia Federal (Delecor/DRCOR/SR/PF/SP). 3.3. Responsáveis: Shirlei Adriana Alves Klerer (131.448.898-81), Selma Cristina Martins de Souza (192.218.958-82), Tércio Teixeira (030.789.058-96), Márcio Chaves Pires (030.874.008-40), R. F. Gory Comercial Ltda. (10.372.062/0001-88) e Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli (22.935.172/0001-90). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Santo André-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), entre outros, representando Shirlei Adriana Alves Klerer, Selma Cristina Martins de Souza, Tércio Teixeira, Márcio Chaves Pires; Francisco Tolentino Neto (55.914/OAB-SP), entre outros, representando a R.F. Gory Comercial Ltda.; Fabiana Varoni Pereira (Diretora de Controle Externo) e Caio Costa e Paula (Secretário de Assuntos Jurídicos), representando o município de Santo André-SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 9.923/2020, para compra de fraldas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.4.1 do Acórdão 918/2023-TCU-Plenário apenas em relação ao Sr. Tércio Teixeira; 9.2. manter inalterados os demais termos dos Acórdãos 918/2023, 302/2026, 729/2026 e 1.322/2026, todos do Plenário; e 9.3. comunicar esta deliberação ao inventariante Nicholas Teixeira, com base no art. 34, I, da Resolução-TCU 360/2023, ao Município de Santo André-SP e à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros, da Polícia Federal; 9.4. enviar os autos à AudRecursos, para o exame dos recursos às peças 265 e 268. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2546-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2547/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.857/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Acompanhamento). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 3.2. Embargante: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Ana Ceres Alves Timoteo (20312/OAB-PE), André Morais Riccioppo (36795/OAB-GO) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em face do Acórdão 1.380/2026 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as ações adotadas para a implementação da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) denominada nuvem de governo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2547-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2548/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.880/2026-3. 1.1. Apenso: 009.378/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 3.2. Recorrente: Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda (47.079.541/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Joao Marcos Ferreira de Souza (412233/OAB-SP), representando Dirceu Gomes Caramaschi; Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alan Soares Eleuterio (96954/OAB-MG) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Priscila Lima Aguiar Fernandes (312943/OAB-SP), Fatima Cristina Pires Miranda (109889/OAB-SP) e outros, representando Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda. em face do Acórdão 1856/2026-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, uma vez que a recorrente não possui legitimidade recursal para atuar nos presentes autos, tendo sido indeferido seu pedido de ingresso como interessada por meio do Acórdão 1856/2026-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda., à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil e ao representante, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2548-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2549/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.510/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51680/OAB-PR), Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria para avaliar o processo de tomada de decisão de investimento e dos procedimentos licitatórios relacionados ao Projeto de Refino Boaventura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, Inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em relação ao Projeto de Refino Boaventura: 9.1.1. a publicação de licitação tendo como base a utilização de estimativas de custos de baixa precisão para elaboração de orçamentos referenciais em situação na qual já se dispunha de projeto básico e, portanto, de nível de detalhamento que permitiria maior acurácia nas estimativas, infringe o art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.1.2. a divulgação das Oportunidades 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503 sem a disponibilização do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a elaboração das propostas infringiu o art. 34 da Lei 13.303/2016, parte final; 9.1.3. a divulgação das Oportunidades nº 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503, com orçamento referencial elaborado com metodologia paramétrica e sujeito a posterior consolidação, não se coaduna com a sistemática estabelecida no art. 51, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, na medida em que a decisão de autorizar a divulgação do certame foi adotada antes da consolidação de pressuposto técnico essencial à sua adequada fundamentação; 9.1.4. a prorrogação dos prazos para apresentação das propostas nos termos da Revisão D dos Editais das Oportunidades 7004269429 e 7004269503 e Revisão E dos Editais das Oportunidades 7004269219 e 7004269577, em prazo inferior ao estabelecido na Revisão 0 dos referidos documentos, em situações que afetaram a elaboração das propostas, infringe o parágrafo único do art. 39 da Lei 13.303/2016; 9.1.5. a área de Conformidade manifestou-se em sede de revisão do projeto, para submissão ao Portão 2, sem abordar todos os aspectos preconizados pela Sistemática Corporativa de Projetos de Investimentos (Revisão 12), bem com como sem óbice à antecipação da licitação sem análise específica dos seus riscos, conforme exigido nos itens 3.7.3 e 3.7.8 da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimentos (Revisão 12), respectivamente; 9.1.6. o Relatório do Grupo de Revisão Técnica e de Negócio de Fase II (GIRP/GPP/GRP) apresenta manifestação incompleta do Grupo de Revisão de Negócio, na medida em que os pareceres individuais registrados na Seção 6.4 do referido documento não cobrem a integralidade dos subitens cuja avaliação é obrigatória para as áreas corporativas participantes, configurando descumprimento ao item 3.7.3 da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento (Rev. 12) e aos itens 3.2.4 e 3.2.5.3 do padrão PE-1PBR-00701 (Versão E). 9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, para que, em futuros empreendimentos nos quais venha a adotar estratégia de antecipação do processo licitatório para fases anteriores à contratação, promova a formalização específica e tempestiva dos riscos, oportunidades, premissas e condicionantes que fundamentem a decisão, bem como busque assegurar que as informações orçamentárias submetidas às instâncias deliberativas apresentem grau de maturidade compatível com a relevância e a materialidade dos investimentos envolvidos; 9.3. manter o sigilo do Relatório Preliminar, acostado à peça 25, bem como das demais peças destes autos classificadas originalmente como sigilosas, de modo que a concessão de vistas e cópias seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes; 9.4. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão à Petróleo Brasileiro S.A; 9.5. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2549-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2550/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.609/2026-6. 1.1. Apenso: 014.961/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (00.394.411/0097-50); Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Fazenda; Ministerio da Previdencia Social; Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos resultados fiscais da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 3º bimestre de 2026, com enfoque na projeção e na arrecadação de receitas do imposto de renda de pessoas físicas (IRPF) sobre lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas, estabelecido na Lei 15.270/2025, para compensar a redução de receitas com o aumento do limite de isenção do mesmo imposto definida na mesma lei. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 59, § 1º, inciso I, c/c art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução-TCU 142/2001, alertar o Poder Executivo Federal que, em relação às projeções de receitas adicionais decorrentes das novas hipóteses de incidência do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) em compensação à despesa tributária decorrente do aumento da faixa de isenção desse imposto, nos termos da Lei 15.270/2025, a manutenção, para os meses remanescentes deste exercício, das atuais estimativas de receitas com a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no País ou remetidos a beneficiários no exterior, que, até julho de 2026, alcançaram R$ 3,15 bilhões (apenas 18% do valor estimado), constitui risco de superestimação de receitas primárias, com prejuízo à adequada aferição da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira; 9.2. dar ciência deste Acórdão e do Relatório e Voto que o integram ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.3. restituir os autos à AudFiscal para continuidade do presente acompanhamento. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2550-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2551/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.867/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional com Aspectos de Conformidade 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudPetróleo 8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional com aspectos de conformidade com o objetivo de avaliar a estrutura de governança e os controles internos das operações de trading de petróleo e derivados claros promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e suas subsidiárias no mercado externo, no período de 2023 a 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 9º, I, e 11 da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Petrobras de que a ausência de registro completo e padronizado de todas as propostas recebidas, contrapropostas enviadas e fundamentos das decisões finais no sistema de gestão (SalesForce) configura descumprimento do item 3.2.4 do normativo interno PE-2CME-00011, prejudicando a rastreabilidade, a auditabilidade e a supervisão gerencial das operações de trading; 9.2. recomendar à Petrobras que: 9.2.1. formalize, em seus normativos internos, critérios objetivos e gatilhos de risco para a efetiva execução da cláusula de direito de auditoria em contratos com contrapartes classificadas com Alto Grau de Risco de Integridade (GRI Alto), garantindo a eficácia dos mecanismos de compliance contratual; 9.2.2. aprimore seus sistemas de informação e bases de dados, buscando a evolução para ferramentas de gestão de trading (ETRM) que suportem a complexidade das operações internacionais, de modo a garantir que as informações de negociação sejam armazenadas de forma estruturada, com referência cruzada e rastreabilidade plena, viabilizando a aplicação de técnicas de análise de dados e inteligência artificial para a otimização das margens comerciais, sem prejuízo da observância imediata aos normativos internos vigentes; 9.3. notificar a Petrobras a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2551-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2552/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.614/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Soergo Segurança Ltda (37.749.758/0001-37); Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 3ª Região Fiscal (00.394.460/0078-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 3ª Região Fiscal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ricardo Sarquis Melo (10633/OAB-CE), representando Soergo Segurança Ltda; Joao Marcos Sales (28252/OAB-CE), representando Sindesp-Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), destinado à contratação de serviços continuados de vigilância armada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerá-la procedente; 9.3. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato SRRF03 46/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias após a adoção das providências cabíveis, os encaminhamentos realizados, em razão da seguinte irregularidade: 9.3.1. exigência indevida de índice contábil não usual de Liquidez Imediata (LI) mínimo de 0,8 para fins de qualificação econômico-financeira, sem demonstração suficiente de sua necessidade e adequação ao objeto contratado, em afronta ao art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada desta Corte; 9.4. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03) de que a inclusão, em procedimentos licitatórios destinados à contratação de serviços continuados, de índices econômico-financeiros não usuais, sem adequada justificativa técnica demonstrando sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, contraria o disposto no art. 69 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do Tribunal, podendo resultar em restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo a falha ser evitada em futuras contratações; 9.5. dar ciência desta deliberação ao representante, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal e à empresa Soergo Segurança Ltda.; 9.6. arquivar os autos, nos termos art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação constante do item 9.3 pela unidade técnica. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2552-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2553/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.752/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério das Comunicações (MCom) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de identificar e analisar as principais barreiras de infraestrutura, mercado e competição, financiamento, regulação e políticas públicas que compõem o denominado "Custo Brasil" no setor de telecomunicações, com vistas a avaliar como os encargos, burocracias e custos adicionais impactam o ambiente de negócios dos pequenos provedores de internet no país, classificados como Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, inciso III, e 11, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. com fundamento no art. 3°, inciso I, da Portaria Interministerial MCom/MME 10.563/2023; e nos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; 4º, incisos IX, X e XIV, alíneas "d" e "e", e 17, § 2º, do Decreto 12.068/2024, adote, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), medidas para concluir com celeridade a revisão da Resolução-Conjunta 4/2014, que trata da aprovação do preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação, estabelecendo cronograma e marcos temporais das atividades relevantes, a exemplo de: i) definição de metodologia de cálculo e preço de referência levando em consideração os diferentes perfis de localização dos postes (rural, urbana etc.); ii) definição de procedimentos de conciliação em situações de divergências de entendimentos e interesses entre entidades; iii) mecanismos que estimulem competição justa entre diferentes interessados no uso da infraestrutura; e iv) previsão de regime de transição que garanta segurança jurídica às operadoras até a publicação da nova norma; 9.1.2. com fulcro nos arts. 19, inciso XVIII, 173, parágrafo único, e 183, 184 e 185 da Lei Geral de Telecomunicação (LGT); art. 4º-A, caput e parágrafo único, da Lei 13.608/2018; arts. 22, § 1º, e 24, incisos I e IV, da Lei 13.675/2018; e art. 4º da Lei 15.181/2025: 9.1.2.1. adote medidas para mapear as áreas sob domínio de provedores ilegais e de alto risco de segurança pública, bem como para estabelecer canal de compartilhamento de dados com o Ministério Público e órgãos de segurança pública; 9.1.2.2. avalie, em articulação com os órgãos de segurança pública e com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a adequação dos fluxos de encaminhamento e tratamento das denúncias recebidas pelo canal de denúncia anônima já existente na Anatel, relacionadas às atividades ilegais ligadas à prestação de serviços e ao uso de infraestrutura de telecomunicações, assegurando o sigilo do denunciante e possibilitando o adequado tratamento e a sistematização das denúncias pelo poder público, em razão do caráter crítico dessa infraestrutura; 9.1.2.3. avalie, em articulação com o Ministério de Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Comunicações, a possibilidade de inclusão da proteção à infraestrutura de telecomunicações nas diretrizes e metas de segurança pública constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 57 e 58 da LC 123/2006; nos arts. 3º, incisos II e III, e 8º, caput e § 2º, da Lei 12.527/2011; nos arts. 3º, 10, incisos V e VII, e 12, inciso I, do Decreto 11.004/2022; e arts. 3º, incisos VII, IX e XII, e 37, caput e parágrafo único, da Resolução CG-Fust 2/2022, que: 9.2.1. defina metas para o Fust Automático e indicadores de taxa de inadimplência para o programa, de modo a acompanhar a eficácia e a efetividade dessa iniciativa pública; 9.2.2. avalie a possibilidade de aumentar os valores destinados às PPPs, dada a participação desse segmento no atendimento das cidades e localidades com menos de 30.000 habitantes; 9.2.3. estabeleça mecanismos divulgação ampla, acessível e transparente aos agentes financeiros e às prestadoras de pequeno porte a respeito das linhas de financiamento disponíveis às PPPs; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Ministério das Comunicações, com fundamento no Decreto 9.203/2017, art. 2º, inciso I, art. 4º, incisos III e VII; na Resolução 698/2018, art. 2º, inciso III, art. 3º, inciso III, e na Resolução-Anatel 783/2025, art. 8º, que: 9.3.1. na elaboração e implementação de políticas públicas e ações regulatórias, como editais de leilões de frequência e outros instrumentos regulatórios que definam compromissos de investimento, utilizem mecanismos que possibilitem a participação de maior número de empresas, especialmente as de pequeno porte, para democratizar o acesso a esses recursos públicos e buscar maior efetividade e alcance das políticas públicas; 9.3.2. definam meios de acompanhamento e avaliação, incluindo indicadores e metas que permitam a verificação da efetividade das políticas públicas em fomentar a adoção de medidas assimétricas voltadas para as PPPs, de forma a impactar positivamente a expansão da conectividade e da inclusão digital; 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Ministério das Comunicações e à Agência Nacional de Telecomunicações; 9.5. autorizar, desde já, o monitoramento das deliberações deste acórdão; 9.6. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2553-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2554/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.380/2018-4. 1.1. Apensos: 024.183/2025-3; 024.182/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional. 3.2. Responsáveis: Fecol Comercio e Serviços Ltda (11.370.063/0001-56); Jose Gurgel Sobrinho (166.515.038-63). 3.3. Embargante: Jose Gurgel Sobrinho (166.515.038-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poço Dantas - PB. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (16732/OAB-PB), representando Jose Gurgel Sobrinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos por Jose Gurgel Sobrinho em face do Acórdão 1.379/2026 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2554-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2555/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.764/2023-4. 1.1. Apenso: 000.700/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20). 3.3. Recorrente: Joselino Padilha (587.574.142-20). 4. Entidade: Município de Rurópolis/PA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renato Ferreira de Barros Neto (OAB/PA 24141), representando Joselino Padilha. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial no qual se examina recurso de revisão interposto contra o acórdão 9349/2024-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18, 23, II, 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão 9349/2024-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Joselino Padilha, dando-lhe quitação; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2555-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2556/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.650/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Rodrigo Macias de Oliveira (OAB-DF/28873), representando Telefônica Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização referente à primeira prorrogação de termos de autorização de uso de radiofrequências outorgados à empresa Telefônica Brasil S.A., relativos às faixas de 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices que afetem o acórdão-Anatel 374/2022, relativo à primeira prorrogação dos Termos de Autorização 16/2007/PVCP/SPV-ANATEL (faixa de 1.800 MHz), 22/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 23/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 24/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 25/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 26/2008/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz), 67/2008/PVCP/SPV-ANATEL (faixa de 900 MHz), 24/2011/PVCP/SPV-ANATEL (faixas de 1.900 e 2.100 MHz) e 64/2013/SOR-ANATEL (faixa de 1.800 MHz), conferidos à empresa Telefônica Brasil S.A.; 9.2. deferir o pedido de ingresso da Telefônica Brasil S.A. como interessada no presente processo, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações e à Telefônica Brasil S.A., informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2556-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2557/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.882/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de relatório de fiscalização, na modalidade levantamento, tendo como objeto o conjunto de políticas, programas, projetos e iniciativas de inclusão digital no Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sigilo deste processo, com exceção de eventuais peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 4º da Resolução 294/2018; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério das Comunicações e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2557-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2558/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.754/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Proposta de Fiscalização). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos: Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo versando sobre proposta de ação de controle com o objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos relativos aos testes de integridade, com e sem biometria, realizados nas urnas eletrônicas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nos locais designados pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica (CAVEs), durante as Eleições Gerais de 2026. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da ação de controle; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2558-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2559/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.610/2014-1. 1.1. Apensos: 022.830/2025-1; 034.643/2014-1; 003.350/2017-7; 001.856/2022-7; 022.831/2025-8; 022.832/2025-4; 028.692/2016-0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; 005.428/2018-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Tomada de Contas Especial). 3. Agravante: Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli (05.631.257/0001-65). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB-DF/56724) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos Eireli. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo interposto por Digifile Tecnologia em Documentos Eireli contra o despacho de 10/8/2026, pelo qual o relator conheceu do recurso de revisão interposto contra o acórdão 823/2024-Plenário, sem atribuição de efeito suspensivo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer como agravo a peça denominada embargos de declaração apresentada por Digifile Tecnologia em Documentos Eireli, e negar-lhe provimento, mantendo o despacho de 10/8/2026 em seus exatos termos; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à agravante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2559-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2560/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.367/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Herbert Fontenele Filho (022.139.073-15); Instituto Maranhense de Administração Municipal (04.191.142/0001-34); Jackson Kepler Lago (000.604.533-20); Weverton Rocha Marques de Sousa (629.293.993-68); Zeli Raquel da Rocha (358.473.281-68). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João da Silva Santiago Filho (2.690/OAB-MA), Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542) e outros, representando Jackson Kepler Lago; Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542), representando Weverton Rocha Marques de Sousa; Rodrigo Reis Costa (OAB/MA 17.300), representando Zeli Raquel da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. Jackson Kepler Lago, Governador do Estado do Maranhão no período de 1º/1/2007 a 16/4/2009, falecido em 4/4/2011, em razão da ausência de documentação comprobatória da execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2008, conforme Relatório de Auditoria 7/2013, realizada pela Auditoria Interna do FNDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar as contas do Sr. Herbert Fontenele Filho, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo; 9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Weverton Rocha Marques de Sousa; 9.3. rejeitar as alegações de defesa prestadas pela Sra. Zeli Raquel da Rocha e pelo Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam); 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Sra. Zeli Raquel da Rocha e do Instituto Maranhense de Administração Municipal - IMAM, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Valor (R$) Data 910.558,00 29/9/2008 3.429.972,00 31/10/2008 1.637.480,00 15/12/2008 9.5. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU aos responsáveis Sra. Zeli Raquel da Rocha e Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam), no valor de R$ 500.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2560-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2561/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.618/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério do Turismo. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações dirigidas ao Ministério do Turismo (MTur) por meio do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário, proferido em Relatório de Auditoria integrada sobre a Política Nacional de Turismo (PNT), cujo objetivo consistiu em verificar se o MTur observa as diretrizes legais da política relacionadas à redução das desigualdades regionais, bem como avaliar a eficácia do Mapa do Turismo Brasileiro (MTB) para direcionar os investimentos públicos no setor (TC 007.721/2022-6), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 9.1. considerar cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.2.6 do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário, dispensando a continuidade do monitoramento dessas medidas, com fundamento nos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual e nos termos do art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução-TCU 315/2020; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2561-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ENCERRAMENTO Antes do encerramento da sessão, a Presidência comunicou a convocação de Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para o dia 23 de setembro, destinada à apreciação do processo TC-015.281/2023-0, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. Em seguida, às 17 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 23 de setembro de 2026. Ministro JORGE OLIVEIRA Vice-Presidente, no exercício Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa