Texto completo
Ementa: Dispõe sobre o julgamento do recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança", no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029;
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DECISÃO COREN/PA Nº 193, de 30 de setembro de 2026 Dispõe sobre o julgamento do recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança", no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029; O Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia: CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 791/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e disciplina o processo eleitoral para a composição dos Plenários dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO o Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Pará para o triênio 2027/2029; CONSIDERANDO o Relatório Fundamentado da Comissão Eleitoral e o Edital Eleitoral nº 2/2026, por meio do qual foi indeferido o requerimento de inscrição da Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança"; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Eleitoral tempestivamente interposto contra a decisão da Comissão Eleitoral, bem como as contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas: CONSIDERANDO que o Código Eleitoral estabelece condições pessoais de elegibilidade e requisitos documentais cuja observância deve ser aferida nos marcos temporais expressamente fixados pela norma, não se confundindo o procedimento de saneamento de irregularidades com nova oportunidade para a aquisição superveniente de condição de elegibilidade; CONSIDERANDO que, relativamente ao candidato Valdino Santana Campos Junior, restou demonstrado que, na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1/2026, encontravam-se em aberto as anuidades dos exercícios de 2025 e 2026, tendo o parcelamento e respectivo pagamento sido realizados somente em 03 de agosto de 2026, em momento posterior à publicação do instrumento convocatório; CONSIDERANDO que, quanto à candidata Sirley Praxedes Batista, a instrução recursal permitiu afastar o fundamento originariamente consignado quanto ao vencimento de sua carteira profissional, sem que tal circunstância seja suficiente para alterar o resultado do requerimento de inscrição da chapa; CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos evidenciam, ainda, situação registral da referida candidata incompatível com a manutenção de sua capacidade eleitoral passiva perante o Coren-PA, diante de sua transferência para o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás; CONSIDERANDO que a documentação apresentada relativamente à regularidade perante o Tribunal de Contas da União não corresponde, nos casos identificados nos autos, à modalidade de certidão expressamente exigida pelo Código Eleitoral, não se confundindo a Certidão de Contas Julgadas Irregulares com a Certidão de Contas Julgadas Irregulares Para Fins Eleitorais, documentos distintos disponibilizados pelo próprio Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que a exigência de regularidade quanto às obrigações relativas ao serviço militar constitui condição de elegibilidade estabelecida pelo Código Eleitoral, não podendo a impossibilidade de consulta pública pela Comissão Eleitoral ser convertida em presunção de preenchimento de requisito cuja demonstração compete ao interessado; CONSIDERANDO que os profissionais pertencentes ao Quadro II/III relacionados no requerimento apresentado pela Chapa 2 - Quadro I não constituíram chapa autônoma, na forma e no prazo previstos no Código Eleitoral, não sendo possível transformar o procedimento de saneamento em mecanismo para constituição extemporâneo de nova chapa; CONSIDERANDO o Parecer e Voto da Conselheira Relatora, que examinou individualmente as razões recursais e os elementos constantes dos autos; CONSIDERANDO por fim, a deliberação do Plenário do Coren-PA, que, na 589ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou, à unanimidade, o voto da Conselheira Relatora; decide: Art.1º. Conhecer do Recurso Administrativo Eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança", por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar o fundamento de inelegibilidade atribuído à candidata Sirley Praxedes Batista em razão do suposto vencimento de sua carteira de identidade profissional. Art. 2º. Manter, quanto aos demais fundamentos acolhidos no julgamento, o INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA 2 - QUADRO I - "RENOVA COREN PA: ESSA É A HORA DA MUDANÇA", preservando-se, nesse ponto, o resultado proclamado no Edital Eleitoral nº 2/2026. Art. 3º. Não reconhecer como chapa autônoma do Quadro II/III a relação de profissionais desse Quadro inserida no requerimento de inscrição da Chapa 2 - Quadro I, por ausência de constituição e requerimento próprios na forma e no prazo estabelecidos pelo Código eleitoral. Art. 4º. Determinar à Comissão Eleitoral a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Decisão e ao regular prosseguimento do processo eleitoral, observadas as disposições da Resolução Cofen nº 791/2025. Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins de ciência dos interessados e fluência do prazo recursal previsto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Antônio Marcos Freire Gomes Presidente do Conselho Alessandra de Nazaré C. de Carvalho Relatora Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa