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DELIBERAÇÃO Nº 13, De 9 de outubro de 2026 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026 (SEI nº 3024761), considerando o que consta dos Processos 50300.018822/2026-88, 50300.019901/2026-14, 50300.019930/2026-78 e 50300.020402/2026-61, em especial da Nota Técnica nº 177/2026/GRN/SRG (SEI nº 3045513) e do Despacho SEI nº 3051639, resolve: Art. 1º Reconhecer a ocorrência de homologação tácita preliminar, por decurso do prazo decisório, com efeitos a partir de 9 de outubro de 2026, da cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., por meio da Petição SEI nº 3013973, complementada pela Petição SEI nº 3032812, nos limites examinados na Nota Técnica nº 177/2026/GRN/SRG. Art. 2º Rever, a partir da ciência desta decisão, a homologação tácita preliminar reconhecida no art. 1º, para substituí-la por homologação expressa, em caráter preliminar e condicionado ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º, observados os respectivos prazos e os limites definidos no art. 4º. Art. 3º Condicionar a manutenção da homologação e a continuidade da cobrança à apresentação de relatórios quinzenais de acompanhamento, no prazo máximo de cinco dias após o encerramento de cada período, abrangendo intervalos sucessivos de quinze dias contados da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, cuja ocorrência deverá ser comunicada à Antaq na forma do Ofício Circular nº 2/2026/SRG/ANTAQ (SEI nº 3025500), devendo os relatórios contemplar, além dos elementos previstos no Anexo II do referido expediente: I - a comprovação dos preços e das quantidades relativos ao adicional de praticagem, com identificação da embarcação, viagem, manobra, data, valor unitário e número de incidências, distinguindo a parcela extraordinária daquela integrante da operação ordinária; II - a conciliação dos preços de transporte por balsas considerados no modelo com aqueles constantes das propostas comerciais e efetivamente contratados, com identificação das condições tributárias, alterações de preço, volumes, períodos, serviços, compromissos assumidos e valores faturados e pagos; III - os volumes próprios transportados em navios de terceiros e os volumes de terceiros transportados em navios da Log-In, com indicação dos critérios de inclusão e exclusão na demanda e discriminação, por porto, viagem, sentido e segmento, dos espaços disponibilizados e recebidos, de sua utilização e dos efeitos das restrições sobre os acordos de troca de espaços; IV - o demonstrativo das escalas efetivamente suprimidas em Suape, no sentido Sul, e dos volumes afetados, incluindo o histórico dos acordos de troca de espaços e das cargas da Log-In transportadas por outros armadores, no período de referência da projeção de demanda e durante as supressões, com identificação dos armadores, viagens e volumes em contêineres e TEU, conciliação com a demanda e a estimativa por escala utilizadas no modelo e distinção entre cargas perdidas, postergadas ou atendidas por alternativas operacionais, inclusive por portos próximos, acompanhada dos respectivos efeitos econômicos; V - os valores originais das observações excluídas como outliers, com identificação das viagens, justificativa individualizada, critérios estatísticos ou operacionais utilizados e comparação das médias e dos impactos econômicos com e sem as exclusões; e VI - a conciliação dos movimentos previstos e realizados para carga própria e feeder com as quotas contratadas e os pagamentos assumidos por cada armador, distinguindo os serviços cujos custos foram atribuídos à Log-In daqueles contratados diretamente por terceiros. § 1º Os elementos apresentados deverão ser acompanhados dos documentos comprobatórios pertinentes, conforme o estágio de contratação, execução, faturamento e pagamento. § 2º Para a contagem dos intervalos dos relatórios, será preservada a data da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, independentemente do país de realização da cobrança ou do pagamento, aproveitando-se os relatórios já apresentados, sem reinício da série de acompanhamento em razão desta decisão. Art. 4º Delimitar a homologação expressa condicionada: I - aos oito valores originalmente comunicados para as cargas de cabotagem e Mercosul na Petição SEI nº 3013973 e mantidos na Petição SEI nº 3032812; e II - aos valores de sobretaxa de seca referentes às cargas feeder informados na Petição SEI nº 3032812, restritos à parcela correspondente à perda de capacidade, conforme os critérios apresentados pela empresa. § 1º A homologação abrange as operações do serviço SEA e dos serviços conectados, exclusivamente quanto às cargas com origem ou destino em Manaus/AM, no ciclo hidrológico de 2026, observados os critérios de incidência por porto de embarque, viagens e condições operacionais examinados na Nota Técnica nº 177/2026/GRN/SRG. § 2º A homologação não se estende às referências superiores produzidas pela modelagem complementar nem convalida cobranças anteriores à existência de homologação preliminar eficaz. Art. 5º Dispor que a homologação poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, à vista da evolução da instrução, do cumprimento das condicionantes e das condições efetivamente verificadas, sem prejuízo da avaliação final de conformidade e da adoção das medidas corretivas cabíveis. Art. 6º Cientificar a LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. acerca desta decisão. Art. 7º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa