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PORTARIA Nº 1.049, DE 23 DE Outubro DE 2026 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre outros direitos básicos, a proteção da vida, da saúde e da segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 08192.240927/2025-49 foi instaurado a partir de representação sobre possíveis dificuldades para transferir, via Pix, valores mantidos em conta da 99Pay Instituição de Pagamento S.A., inclusive mediante limitações que, segundo o noticiante, não lhe haviam sido previamente informadas (ID 19644748); CONSIDERANDO que o noticiante relatou que, ao tentar utilizar o saldo disponível, o aplicativo teria apresentado apenas a opção de transferência por cartão de crédito, com cobrança de taxa, e que a verificação de sua identidade teria exigido acesso à lista de contatos de seu aparelho celular (ID 19644748 e anexos); CONSIDERANDO que a 99Pay, instada a prestar esclarecimentos, apresentou resposta genérica, sem se manifestar especificamente sobre as condutas narradas na representação (ID 22939533); CONSIDERANDO o direito dos consumidores à informação adequada e clara sobre os serviços e suas condições de utilização, bem como a necessidade de apurar a finalidade, a necessidade e a transparência do eventual acesso à lista de contatos dos usuários, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis práticas abusivas atribuídas à 99Pay Instituição de Pagamento S.A., consistentes: (i) na imposição de obstáculos ou limitações não informadas previamente para a transferência e o resgate de valores mantidos pelos consumidores em suas contas; (ii) no direcionamento dos usuários para a realização de transações mediante cartão de crédito, com cobrança de taxa, quando indisponível a utilização do saldo existente; e (iii) na exigência de acesso à lista de contatos armazenada no aparelho celular como condição para a verificação de identidade e a utilização integral dos serviços. CONSIDERANDO o encerramento do prazo do Procedimento Preparatório e a necessidade de prosseguir nas diligências para apurar a possível repercussão coletiva dos fatos; resolve: Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; 4. 5. Cumpra-se a determinação constante no despacho de ID: 23141691. ICP nº 08192.240927/2025-49 LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa