GovExe
Voltar para notícias
infraestruturaDecisãoNº 3,

ANTT suspende autorização da Buser JK por irregularidades

28 de maio de 2026 · Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros

A ANTT suspendeu a autorização da Transportadora Buser JK devido a irregularidades nos serviços. A decisão é preventiva e visa garantir os direitos dos passageiros.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu suspender temporariamente a autorização da Transportadora Buser JK para operar a linha Brasília/DF - Guarulhos/SP. A medida foi tomada após a constatação de irregularidades na execução dos serviços, que incluíam o uso de escalas e conexões virtuais para atender mercados não autorizados.

A decisão tem caráter preventivo e não é uma punição definitiva, mas busca evitar que os problemas se agravem enquanto um processo administrativo é conduzido para apurar as infrações. A ANTT assegura que os direitos dos passageiros serão mantidos, incluindo a devolução de valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outras empresas, sem custo adicional para os clientes.

Na prática, os passageiros que compraram bilhetes com a Buser JK devem ser reembolsados ou realocados em outras transportadoras. A empresa também está sujeita a multas caso descumpra a medida cautelar imposta pela ANTT.

A suspensão afeta diretamente os passageiros que utilizam a linha Brasília/DF - Guarulhos/SP, além de impactar a operação da própria Buser JK. A empresa tem cinco dias para recorrer da decisão.

A decisão da ANTT destaca a importância de manter a conformidade com as autorizações de transporte, garantindo a segurança e os direitos dos usuários. Este caso reflete a fiscalização rigorosa que a agência mantém sobre o setor de transportes terrestres no Brasil.

Responsável

Hugo Leonardo Cunha Rodrigues

Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros

Quem é afetado

passageiros da linha Brasília/DF - Guarulhos/SP

Ver texto original do ato

Texto completo

DECISÃO SUFIS Nº 3, de 27 de maio de 2026 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, inciso IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, inciso V, da Instrução Normativa ANTT nº 05, de 23 de abril de 2021, e considerando o que consta no Processo nº 50500.036362/2025-32, decide: Art. 1º Fica aplicada medida cautelar de suspensão do Termo de Autorização - TAR nº DFSP1527001 - Brasília/DF - Guarulhos/SP, de titularidade da Transportadora Buser JK LTDA, CNPJ nº 27.445.957/0001-06, em razão da constatação de irregularidades reiteradas na execução do serviço, consistentes na utilização de escalas e conexões meramente sistêmicas (virtuais) e artificiais, com a finalidade de atender mercados não autorizados, em desconformidade com o regime de autorização outorgado pela ANTT. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput não possui natureza sancionatória, sendo adotada em caráter preventivo e acautelatório, não importando antecipação de juízo definitivo de mérito, e vigorará até decisão final no Processo Administrativo Ordinário a ser instaurado para apuração das infrações constatadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, em especial, mas não somente, a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da Transportadora Buser JK LTDA, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento desta medida cautelar. Art. 4º Fica determinado que a equipe de fiscalização da ANTT, ao constatar o descumprimento da presente decisão, proceda à lavratura dos competentes autos de infração, inclusive por execução de serviço em desconformidade com o termo de autorização e por indução do usuário em erro, aplicando-se os procedimentos previstos na regulamentação vigente. Art. 5º A empresa interessada deverá ser cientificada desta decisão, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 12 da Resolução ANTT nº 5.083/2016. Art. 6º Fica determinado o encaminhamento do processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial