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Ementa: Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.
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PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, de programações financiadas por emendas individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, § 15, e 166, §§ 9º, 12 e 20, da Constituição, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.069597/2026-24, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, das programações orçamentárias sob gestão ou execução do Ministério da Agricultura e Pecuária e, quando couber, de sua entidade vinculada, financiadas por emendas individuais, de bancada estadual ou de comissão permanente. § 1º O Anexo desta Portaria relaciona as ações orçamentárias e os objetos que poderão ser considerados para fins de indicação de emendas parlamentares no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e, quando couber de sua entidade vinculada. § 2º A inclusão de ação orçamentária ou de objeto no Anexo não implica autorização automática, garantia ou direito à execução da emenda parlamentar, ficando sua execução condicionada à existência de dotação orçamentário e à compatibilidade com a modalidade de emenda para sua execução, os atributos da programação orçamentária e os requisitos técnicos, orçamentários, financeiros, jurídicos e operacionais aplicáveis. § 3º As disposições desta Portaria aplicáveis especificamente a determinada modalidade de emenda não se estendem às demais modalidades, salvo quando houver previsão constitucional, legal ou regulamentar expressa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As orientações complementares para a indicação, o cadastramento e a execução das emendas deverão ser divulgadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Portfólio de Ações de Emendas Parlamentares 2027, disponível em seu portal eletrônico. Parágrafo único. As orientações complementares de que trata o caput deverão observar esta Portaria, a legislação orçamentária e financeira e os normativos específicos de cada política pública e não poderão criar restrições ou impedimentos não previstos na legislação aplicável. Art. 3º As programações abrangidas por esta Portaria deverão observar, no que couber e conforme a natureza da programação e do instrumento de execução: I - a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis; II - a compatibilidade do objeto com a finalidade, o produto, a unidade de medida, o subtítulo e os demais atributos da ação orçamentária; III - a pertinência do objeto com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, de sua entidade vinculada e, conforme a natureza jurídica, com as competências legais ou finalidades institucionais do beneficiário; IV - a identificação precisa do objeto, dos beneficiários, da localização, das metas físicas, dos quantitativos e dos custos estimados, quando aplicáveis; V - a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e operacional da proposta; VI - o atendimento aos requisitos técnicos, ambientais, fiscais, cadastrais e patrimoniais aplicáveis; VII - o atendimento aos critérios e requisitos previstos nos normativos específicos da política pública, do programa e da ação orçamentária; VIII - as regras relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas do instrumento utilizado; e IX - a adoção de medidas destinadas à transparência e à rastreabilidade dos respectivos recursos. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL Art. 4º As emendas de bancada estadual somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de interesse da respectiva Unidade da Federação, compatíveis com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de sua entidade vinculada e com as finalidades das respectivas programações orçamentárias, vedada a individualização de ações, projetos ou objetos para atender demandas ou indicações de membros específicos da bancada, observado o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 5º Os projetos e as ações estruturantes de que trata o art. 4º deverão, conforme sua natureza e observada a legislação aplicável: I - observar as políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e as demais hipóteses admitidas na legislação orçamentária vigente; II - estar alinhados aos objetivos, diretrizes e programas do Plano Plurianual vigente; III - possuir objeto específico suficientemente definido e metas físicas mensuráveis, quando aplicáveis; IV - quando se tratar de execução plurianual, contemplar etapa, parcela ou conjunto de etapas com funcionalidade própria, nos termos da legislação aplicável; e V - quando envolverem obras ou serviços de engenharia, observar as regras aplicáveis ao registro e ao acompanhamento de projetos de investimento, inclusive no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, quando exigido. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento em obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos destinados a região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o objeto a ser executado. § 2º A definição das especificações técnicas, dos quantitativos, das características operacionais e dos parâmetros de desempenho dos bens, serviços ou obras será formalizada no plano de trabalho e em seus detalhamentos, observado o objeto previsto no Anexo. § 3º Nos casos de aquisição de bens sujeitos a variações de mercado, inclusive de natureza cambial, o quantitativo final poderá ser ajustado durante a execução, desde que sejam preservados o objeto, a finalidade pública, o valor autorizado, o produto do investimento e a mensurabilidade da meta física. § 4º A alocação de recursos para novos projetos de investimento fica condicionada à garantia de dotação suficiente para a continuidade daqueles já iniciados, devendo ser priorizadas a continuidade e a conclusão de obras e projetos em andamento, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição. Art. 6º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar: I - a vedação de programação que possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres em favor de mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; II - a compatibilidade do objeto com as competências do beneficiário; e III - a regularidade técnica, fiscal, cadastral e jurídica do proponente, quando exigível. Parágrafo único. A destinação de recursos para Unidade da Federação diversa daquela representada pela bancada somente será admitida nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação orçamentária vigente. Art. 7º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a dez por cento do valor da emenda, ressalvada a hipótese prevista na legislação para ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se parte independente: I - a aquisição de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo; II - a aquisição de equipamentos e material permanente que possa ser executada na mesma ação orçamentária; ou III - a realização de despesas de custeio que possam ser executadas na mesma ação orçamentária. CAPÍTULO III DAS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE Art. 8º As emendas de comissão permanente deverão destinar-se a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, observadas as competências regimentais da respectiva comissão, e a legislação aplicável, e deverão: I - identificar de forma precisa o objeto da programação, vedada a designação genérica que possa contemplar ações orçamentárias distintas; II - conter subtítulo compatível com o objeto proposto; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais, quando aplicável; IV - estar relacionadas às ações orçamentárias e aos objetos previstos no Anexo; e V - observar os critérios técnicos da respectiva política pública e os critérios de interesse nacional ou regional previstos na legislação orçamentária vigente. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, a caracterização do interesse nacional ou regional observará os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS INDIVIDUAIS Art. 9º As emendas individuais destinadas às ações ou aos objetos previstos no Anexo deverão observar as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, os atributos da programação orçamentária, os critérios técnicos da respectiva política pública e as condições estabelecidas para a execução do objeto. Parágrafo único. A indicação de ação ou objeto para atendimento por emenda individual não implica garantia de execução e ficará condicionada à sua compatibilidade com a modalidade de transferência ou com o instrumento de execução aplicável, quando couber, bem como ao atendimento das normas que disciplinarem a execução das emendas parlamentares no exercício de 2027. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 10. A execução das emendas fica condicionada à inexistência de impedimentos de ordem técnica, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos requisitos constitucionais, legais, regulamentares e técnicos aplicáveis à programação, ao objeto e ao instrumento de execução. Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nos demais normativos aplicáveis. Art. 11. Compete às unidades e às entidades responsáveis pela gestão ou pela execução das ações orçamentárias previstas no Anexo, no âmbito de suas competências: I - analisar as propostas e os planos de trabalho; II - verificar o atendimento dos requisitos técnicos e das condições aplicáveis; III - identificar e formalizar, de forma fundamentada, eventual impedimento de ordem técnica; e IV - adotar, quando cabível, as diligências necessárias à regularização de impedimentos passíveis de saneamento, observado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único. A atuação prevista no caput observará as competências estabelecidas na estrutura regimental, nos atos de organização interna e nas delegações vigentes no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada. Art. 12. Os critérios, requisitos, restrições e impedimentos aplicáveis às emendas parlamentares deverão observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, vedada a imposição de requisito, restrição ou impedimento que não seja aplicável às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo, sem prejuízo das exigências específicas previstas na legislação. Art. 13. Na análise e na execução das emendas de comissão, poderão ser observados, conforme a legislação aplicável, critérios de priorização relacionados a indicações destinadas a entes em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal ou a programações que tenham sido objeto de processos participativos promovidos pelos entes beneficiários. § 1º Para fins da priorização decorrente de processo participativo, o beneficiário deverá informar, na proposta cadastrada no Transferegov.br ou no sistema que vier a substituí-lo, o endereço eletrônico de acesso público às informações relativas ao calendário, às regras, ao público participante e às prioridades definidas, quando exigido pela legislação aplicável. § 2º A priorização prevista neste artigo observará a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária, financeira e os demais requisitos necessários à execução da programação. Art. 14. A execução orçamentária e financeira observará as legislações aplicáveis, os limites, os prazos e os cronogramas estabelecidos pelos órgãos competentes, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada. Art. 15. As informações relativas às emendas parlamentares, às respectivas programações e aos beneficiários serão divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as normas de transparência, proteção de dados e publicidade aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Fica revogada a Portaria MAPA nº 899, de 27 de março de 2026. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OBJETOS PASSÍVEIS DE ATENDIMENTO POR EMENDAS PARLAMENTARES 1. 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário 1. 1. Unidade Responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural 1. 2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade do objeto com a respectiva modalidade de emenda e com as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 1. 3. Natureza e finalidade: Ação destinada ao fomento do setor agropecuário, por meio do apoio a programas, projetos e iniciativas voltados ao fortalecimento da produção agropecuária, da infraestrutura e das atividades produtivas, em consonância com as políticas públicas do MAPA. 1.4. Objeto: Execução de programas, projetos e iniciativas de fomento ao setor agropecuário, compreendendo a implantação, ampliação, adequação e modernização de infraestrutura e estruturas de apoio à produção agropecuária; a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de natureza permanente; a execução de obras e serviços de engenharia; ações de capacitação, qualificação e difusão de conhecimentos; a realização e o apoio a eventos, feiras, exposições, seminários, encontros técnicos e outras iniciativas relacionadas ao setor agropecuário; bem como outros objetos compatíveis com a finalidade da ação. 1.5. Beneficiários: Estados, Distrito Federal, Municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, quando elegíveis, bem como outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao respectivo instrumento de execução e objeto, observadas as competências institucionais, a capacidade técnica e operacional, e as demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação específica. 1.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto compatível com a finalidade da Ação 20ZV, observando os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à respectiva modalidade de emenda parlamentar e ao instrumento de execução utilizado. 1.6.1. O cadastramento, a celebração, a execução, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas deverão observar, conforme o caso, os sistemas oficiais, as normas relativas às transferências da União e os instrumentos administrativos aplicáveis. 1.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à modalidade de emenda, ao instrumento de execução e ao objeto apoiado. 1. 8. Itens financiáveis: Poderão ser financiados, desde que compatíveis com a finalidade da Ação 20ZV, com o objeto aprovado e com a legislação aplicável: 1. 8.1. ações e projetos vinculados ao Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER, incluindo obras e serviços de engenharia destinados à manutenção, recuperação, adequação e abertura de estradas vicinais; 1. 8.2. ações vinculadas ao Programa de Modernização e Apoio à Produção Agropecuária - PROMAQ, inclusive aquisição, distribuição e entrega de máquinas e equipamentos, conforme as regras específicas do Programa; 1. 8.3. obras e serviços de engenharia destinados ao desenvolvimento e à melhoria da infraestrutura de apoio ao setor agropecuário; 1. 8.4. aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens permanentes compatíveis com a finalidade da Ação 20ZV; 1. 8.5. implantação, ampliação, adequação ou modernização de estruturas produtivas e de apoio à atividade agropecuária; 1. 8.6. ações de capacitação, qualificação, assistência técnica, difusão de conhecimentos e desenvolvimento de atividades relacionadas ao setor agropecuário; 1.8.7. realização e apoio a eventos agropecuários, feiras, exposições, seminários, encontros técnicos, oficinas, demonstrações e outras iniciativas de capacitação, promoção e difusão de conhecimentos, desde que diretamente relacionadas à finalidade da Ação 20ZV; e 1.8.8. outros projetos e ações compatíveis com a finalidade da Ação 20ZV, desde que previstos na legislação orçamentária e nas normas específicas vigentes. 1.8.9. A execução dos objetos poderá ocorrer, observada a legislação aplicável, mediante convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, execução descentralizada ou outros instrumentos juridicamente admitidos, conforme a natureza do objeto, o perfil e a condição de elegibilidade do beneficiário, a modalidade de transferência, a classificação orçamentária e as normas específicas do programa ou projeto apoiado. 1.9. Condições e vedações: As despesas deverão guardar relação direta com a finalidade da Ação 20ZV, com as políticas públicas do MAPA e com o objeto aprovado, observada a classificação orçamentária aplicável e a legislação vigente, sendo vedada a utilização dos recursos em despesas incompatíveis com o objeto, a finalidade da ação ou as normas aplicáveis à respectiva modalidade de transferência e do programa ou projeto apoiado. 1.10. Normativos específicos vigentes: Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; Portaria MAPA nº 775, de 18 de fevereiro de 2025, que institui o Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ; Instrução Normativa SPOA/SE/MAPA nº 2, de 11 de abril de 2025; Portaria MAPA nº 915, de 1º de junho de 2026, que disciplina o Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER; Instrução Normativa SPOA/SE/MAPA nº 18, de 3 de junho de 2026; e demais normas orçamentárias, técnicas, patrimoniais, de aquisição, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas aplicáveis, ou normas que vierem a substituí-las, quando aplicável. 2. 20Y6 - Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária 2.1. Unidade responsável: Embrapa. 2.2.Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 2.3. Natureza e finalidade: 2.3.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: ação estruturante finalística de geração, desenvolvimento e transferência de tecnologias agropecuárias; e 2.3.2. GND 4 - Investimentos: projeto estruturante de investimento em infraestrutura científica e tecnológica agropecuária. 2.4. Objeto: 2.4.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas à geração de conhecimento e à viabilização de soluções tecnológicas para a agropecuária nacional, incluindo sua articulação, transferência e inserção nas cadeias produtivas e o apoio às políticas públicas relacionadas ao setor; e 2.4.2. GND 4 - Investimentos: aquisição de itens de infraestrutura e equipamentos destinados ao suporte direto ou indireto das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária. 2.5. Beneficiários: O ecossistema nacional de inovação, a infraestrutura brasileira de ciência e tecnologia, as entidades e empresas integrantes do sistema nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária e as entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural. 2.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto compatível com a finalidade da Ação 20Y6. O cadastramento e a execução dos recursos deverão observar o Grupo de Natureza da Despesa indicado na emenda, bem como os procedimentos, prazos e requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à respectiva modalidade de emenda parlamentar. 2.7. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, aplicando-se os limites e requisitos previstos na legislação e na regulamentação pertinentes à modalidade de emenda parlamentar. 2.8. Itens financiáveis: Despesas de custeio e investimento relacionadas à execução de atividades finalísticas e de suporte à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à transferência de tecnologia para a agropecuária. 2.9. Condições e vedações: Despesas sem relação direta com a finalidade e o objeto da ação orçamentária, incompatíveis com o GND indicado ou vedadas pela legislação orçamentária e pelas normas aplicáveis à execução de emendas parlamentares. 2.10. Normativos específicos: As propostas deverão guardar aderência às diretrizes, aos objetivos e às prioridades institucionais estabelecidos no Plano Diretor da Embrapa 2024-2030 - PDE vigente, bem como ser compatíveis com a finalidade e o objeto da Ação Orçamentária 20Y6. 3. 215C - Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa 3.1. Unidade responsável: Embrapa. 3.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 3.3. Natureza e finalidade: 3.3.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: despesas gerais de manutenção e aquisição de insumos diretamente relacionadas ao funcionamento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa; e 3.3.2. GND 4 - Investimentos: projeto estruturante de investimento na construção, ampliação, aquisição, adequação e modernização da infraestrutura de suporte à pesquisa agropecuária brasileira. 3.4. Objeto: 3.4.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: execução de serviços e demais despesas correntes necessárias à manutenção, conservação, adequação e funcionamento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa; e 3.4.2. GND 4 - Investimentos: implantação, modernização, ampliação e fortalecimento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa, incluindo redes elétricas, hidráulicas e de esgoto, construção de instalações, apoio à implantação de Unidades Mistas e outros arranjos institucionais, modernização de laboratórios e áreas de apoio, preservação de instalações, materiais e áreas de interesse científico ou histórico, aquisição de equipamentos, máquinas, veículos e outros bens móveis e imóveis destinados ao apoio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária brasileira. 3.5. Beneficiários: Centros de Pesquisa, campos experimentais, Unidades Mistas de Pesquisa e outras estruturas de apoio à pesquisa e à inovação agropecuária da Embrapa. 3.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto compatível com a finalidade da Ação 215C. O cadastramento e a execução dos recursos deverão observar o Grupo de Natureza da Despesa indicado na emenda, bem como os procedimentos, prazos e requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à respectiva modalidade de emenda parlamentar. 3.7. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, aplicando-se os limites e requisitos previstos na legislação e na regulamentação pertinentes à modalidade de emenda parlamentar. 3.8. Itens financiáveis: Despesas de custeio e investimento relacionadas à manutenção, adequação, implantação, modernização, ampliação e fortalecimento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa, incluindo instalações, campos experimentais, laboratórios e equipamentos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária. 3.9. Condições e vedações: Despesas sem relação direta com a finalidade e o objeto da ação orçamentária, incompatíveis com o GND indicado ou vedadas pela legislação orçamentária e pelas normas aplicáveis à execução de emendas parlamentares. 4. 099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural 4.1. Unidade responsável: Secretaria de Política Agrícola. 4.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 4.3. Natureza e finalidade: Concessão de subvenção econômica correspondente a parcela do prêmio do seguro rural, com a finalidade de reduzir os custos de contratação e incentivar a adesão dos produtores rurais ao seguro rural privado. 4.3.1. O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR constitui instrumento de política agrícola destinado à gestão de riscos da atividade agropecuária, nos termos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004. 4.4. Beneficiários: Produtores rurais que contratem apólice de seguro rural, observados os requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação do PSR. 4.5. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa técnica, abrangência territorial e valor dos recursos, demonstrando sua contribuição para a gestão de riscos agropecuários. A execução deverá observar as orientações do MAPA e os instrumentos administrativos aplicáveis, com acompanhamento dos produtos, metas e resultados. 4.6. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos no âmbito da ação, devendo os recursos observar os limites orçamentários e financeiros disponíveis, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos para a execução das emendas parlamentares. 4.7. Itens financiáveis: Subvenção econômica ao prêmio de apólices de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, florestal e aquícola, contratadas por produtores rurais junto a seguradoras habilitadas para operacionalização do PSR, observadas as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação específica. 4.8. Condições e vedações: A execução deverá observar as condições de elegibilidade dos beneficiários, as modalidades de seguro rural abrangidas pelo PSR, os critérios de subvenção e as demais exigências estabelecidas na legislação e na regulamentação específica. 4.9. Normativos específicos: Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003; Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004; resoluções do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR; e legislação orçamentária e financeira vigente. 5. 20ZU - Redução de Riscos na Atividade Agropecuária 5.1. Unidade responsável: Secretaria de Política Agrícola. 5.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 5.3. Natureza e finalidade: Desenvolvimento, atualização e aprimoramento de instrumentos de gestão de riscos agropecuários, especialmente do Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC e do ZARC Níveis de Manejo - ZARC NM. 5.4. Objeto: Desenvolvimento e atualização de estudos, metodologias, sistemas, bases de dados e demais soluções destinadas ao aprimoramento dos instrumentos de gestão de riscos agropecuários. 5.5. Beneficiários: Produtores rurais e suas organizações, instituições de pesquisa e assistência técnica, agentes financeiros, seguradoras, cooperativas e demais agentes das cadeias produtivas agropecuárias beneficiados pelos instrumentos públicos de gestão de riscos. 5.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa técnica, abrangência territorial e valor dos recursos, demonstrando sua contribuição para a gestão de riscos agropecuários. A execução deverá observar as orientações do MAPA e os instrumentos administrativos aplicáveis, assegurando o acompanhamento dos produtos, metas e resultados. 5.7. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, devendo os recursos observar os limites orçamentários e financeiros disponíveis e a legislação aplicável às emendas parlamentares. 5.8. Itens financiáveis: Estudos, pesquisas aplicadas, processamento e aquisição de dados, modelagem agroclimática, desenvolvimento e atualização de metodologias, sistemas e bases de dados, serviços técnicos especializados e demais despesas diretamente relacionadas ao desenvolvimento e à atualização do ZARC, do ZARC NM e de instrumentos de gestão de riscos agropecuários. 5.9. Condições e vedações: Os objetos deverão guardar relação direta com a finalidade da ação e observar as metodologias técnico-científicas adotadas pelo Programa, sendo vedadas despesas estranhas às suas finalidades ou incompatíveis com a legislação aplicável. 5.10. Normativos específicos: Decreto nº 9.841, de 18 de junho de 2019; regulamentação específica do ZARC expedida pelo MAPA; legislação orçamentária e financeira vigente; e demais normativos aplicáveis à execução da Ação 20ZU. 6. 20ZT - Promoção e Imagem dos Produtos Agropecuários Brasileiros no Mercado Externo 6.1. Unidade responsável: Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. 6.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 6.3. Natureza e finalidade: Fortalecimento da inserção internacional do agronegócio brasileiro, apoio aos agroexportadores, ampliação de oportunidades comerciais e de investimentos e promoção da imagem do agronegócio brasileiro no exterior. 6.4. Objeto: Poderão ser apoiadas iniciativas nos seguintes eixos: 6.4.1. promoção comercial internacional, mediante participação e realização de feiras, missões empresariais, rodadas de negócios, encontros B2B, seminários, degustações e outras ações destinadas à geração de negócios, à diversificação das exportações e ao aproveitamento de mercados abertos; 6.4.2. atração de investimentos, mediante prospecção e promoção de oportunidades de investimentos no agronegócio, incluindo roadshows, agendas com investidores, portfólios de projetos e ações de aproximação entre investidores e oportunidades brasileiras; 6.4.3. apoio ao agroexportador, mediante capacitação e preparação de produtores, empresas e cooperativas para o comércio internacional, incluindo as Caravanas do Agro Exportador; 6.4.4. inteligência comercial, mediante estudos de mercado, identificação e qualificação de compradores, análise de oportunidades, tendências e requisitos de acesso; 6.4.5. internacionalização de cadeias e territórios, mediante projetos integrados voltados à inserção internacional de cadeias produtivas, Estados, regiões e polos com potencial exportador; e 6.4.6. promoção da imagem do agronegócio brasileiro, mediante campanhas, eventos, missões de imprensa, ações com formadores de opinião e outras iniciativas destinadas à promoção internacional dos atributos de sustentabilidade, inovação, tecnologia, qualidade e sanidade do agronegócio brasileiro, incluindo o Agro Brasil Experience. 6.5. Beneficiários: Empresas do agronegócio, produtores rurais, cooperativas, associações, agroindústrias, startups, organizações da agricultura familiar e demais organizações das cadeias agropecuárias com potencial de internacionalização, observadas as condições estabelecidas no instrumento de execução. 6.6. Forma de execução: As propostas deverão identificar a cadeia ou o território beneficiado, a justificativa, o público-alvo, os mercados prioritários, as atividades, o cronograma, o orçamento, as metas e os resultados esperados. Sempre que aplicável, deverão ser previstos indicadores relativos a empresas e produtores beneficiados, compradores e investidores mobilizados, reuniões de negócios, mercados alcançados, oportunidades comerciais, negócios e investimentos prospectados. 6.7. Valores: Valor mínimo de referência de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por proposta. O valor máximo será definido de acordo com a abrangência e a complexidade do projeto, a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos na legislação aplicável. 6.8. Itens financiáveis: Serviços e despesas necessários à realização de feiras, missões, rodadas de negócios, Caravanas do Agro Exportador, Agro Brasil Experience, capacitações, estudos e ações de inteligência comercial, roadshows de investimentos, ações de comunicação e promoção da imagem, materiais promocionais, tradução, interpretação e serviços técnicos especializados. 6.9. Condições e vedações: Ficam vedadas despesas sem relação com os objetivos da ação, de caráter exclusivamente privado, destinadas à promoção pessoal, não previstas no plano de trabalho ou incompatíveis com a legislação vigente. 6.10. Projetos Integrados de Internacionalização: Poderão ser apoiados projetos integrados para determinada cadeia produtiva ou território, articulando ações de inteligência de mercado, preparação do agroexportador, promoção comercial, promoção da imagem e atração de investimentos. 6.11. Normativos específicos: PPA, LDO, LOA, legislação aplicável às emendas parlamentares, normas relativas às transferências, parcerias, licitações e contratos e demais normas pertinentes. 6.12. Serão priorizadas propostas que ampliem a participação de pequenas e médias empresas, cooperativas e organizações da agricultura familiar no comércio internacional; aproveitem mercados abertos; promovam agregação de valor e diversificação das exportações; atraiam investimentos; e fortaleçam a imagem internacional do agronegócio brasileiro. 7. 214Z - Fomento à Tecnologia Agropecuária e Recursos Genéticos 7.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 7.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 7.3. Natureza e finalidade: Fomento à inovação tecnológica no agronegócio, por meio da implementação de programas e projetos destinados à geração, ao desenvolvimento, à transferência e à promoção de produtos, processos e serviços agropecuários relacionados a: 7.3.1. sustentabilidade e economia circular; 7.3.2. bioeconomia; 7.3.3. tecnologias digitais e aprimoramento da conectividade no campo; 7.3.4. inovação aberta e criação de novos ambientes de inovação no agronegócio; e 7.3.5. desenvolvimento de formas de agregação de valor como estratégia de fortalecimento das cadeias produtivas agropecuárias nos sistemas agroalimentares e foodtech. 7.4. Beneficiários: Universidades e Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTs federais e estaduais, incluindo a Embrapa; Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de seus órgãos e entidades competentes; agricultores, inclusive organizados em cooperativas; órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; entidades privadas; e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observados os requisitos legais e o instrumento de execução aplicável. 7.5. Forma de execução: Direta ou descentralizada, observados os instrumentos jurídicos e os procedimentos previstos na legislação aplicável. 7.6. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 7.7. Itens financiáveis: Desenvolvimento, sustentação, evolução tecnológica, ampliação de funcionalidades, manutenção de infraestrutura, integração de sistemas, segurança da informação e melhorias contínuas da Plataforma MAPA Conecta; estruturação, implantação, modernização, adequação e fortalecimento de ambientes de inovação agropecuária; aquisição e implantação de infraestrutura, equipamentos e soluções tecnológicas; programas de inovação aberta; chamadas públicas, desafios de inovação, provas de conceito e projetos-piloto; programas de conexão e articulação de ecossistemas de inovação; plataformas, sistemas e ferramentas digitais; ações relacionadas ao Programa Nacional de Bioinsumos - PNB; conservação, caracterização, valorização e uso sustentável de recursos genéticos; bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, quando expressamente admitidas pela legislação e pelos normativos específicos; e demais ações estruturantes diretamente relacionadas às políticas públicas de inovação agropecuária. 7.7.1 Poderão ser contemplados, ainda, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I em bioinsumos, bioprospecção e bioeconomia de produtos florestais; investimentos em infraestrutura e equipamentos para unidades de produção de bioinsumos e viveiros de mudas florestais; ações de assistência técnica e extensão rural; capacitação de agricultores, agentes de ATER, estudantes e pesquisadores; produção de manuais técnicos e materiais educativos digitais; e iniciativas de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento, à produção, ao uso e à comercialização de bioinsumos para uso florestal. 7.8. Condições e vedações: As despesas deverão guardar relação direta com a finalidade da ação, com as políticas públicas do MAPA e com o objeto aprovado, observada a classificação orçamentária aplicável e a legislação vigente. 7.9. Normativos específicos: Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024; Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Decreto nº 12.287, de 3 de dezembro de 2024; Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024; e demais normas aplicáveis. 8. 8622 - Apoio ao Cooperativismo e ao Associativismo Rural 8.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 8.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 8.3. Natureza e finalidade: Fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural, visando ao desenvolvimento agropecuário e da agricultura familiar, à melhoria da organização e sustentabilidade dos arranjos e cadeias produtivas, à geração de trabalho, emprego e renda, à inclusão social e à redução das desigualdades regionais. 8.4. Objeto: Apoio e fomento a políticas públicas de cooperativismo e associativismo rural, incluindo elaboração de projetos de agregação de valor e inclusão produtiva; profissionalização da gestão de cooperativas e associações; estruturação e otimização de processos produtivos; intercooperação, internacionalização e acesso a mercados; formação e capacitação de gestores e associados; capacitação de técnicos e agentes de desenvolvimento; e disponibilização de informações institucionais, técnicas e didáticas. 8.5. Beneficiários: Prefeituras, Secretarias Estaduais e do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, entidades privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, observados os requisitos legais e o instrumento de execução aplicável. 8.6. Forma de execução: Direta ou descentralizada, mediante celebração de Termos de Execução Descentralizada - TED, aquisição de bens e serviços, projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, convênios, termos de compromisso ou outros instrumentos juridicamente admitidos. 8.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 8.8. Itens financiáveis: Desenvolvimento agropecuário e da agricultura familiar; elaboração de projetos de agregação de valor e inclusão produtiva; profissionalização da gestão de cooperativas e associações; ações de intercooperação, internacionalização e acesso a mercados; disponibilização de informações institucionais, técnicas e didáticas; melhoria da organização e sustentabilidade dos arranjos e cadeias produtivas; geração de trabalho, emprego e renda; inclusão social; formação e capacitação de gestores e associados; capacitação gerencial e tecnológica; apoio à capacitação de técnicos e agentes de desenvolvimento; e promoção do cooperativismo, associativismo e agroindustrialização. 8.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em objetos compatíveis com a finalidade da ação e com as competências do beneficiário, observados os requisitos legais, orçamentários e do instrumento de execução. 8.10. Normativos específicos: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984; e demais normas aplicáveis. 9. 8606 - Apoio ao Desenvolvimento e Controle da Agricultura Orgânica - Pró-Orgânico 9.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 9.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 9.3. Natureza e finalidade: Fomento à agroecologia e à produção orgânica, especialmente por meio de campanhas de promoção dos produtos orgânicos; apoio ao funcionamento das Comissões da Produção Orgânica; organização e manutenção das Organizações de Controle Social - OCS; apoio às organizações credenciadas por Sistemas Participativos de Garantia - SPG; elaboração de materiais temáticos; realização de eventos; estímulo à transição agroecológica; estabelecimento de parcerias para ampliação da assistência técnica e extensão rural especializada; e implementação de outras ações destinadas à promoção, ao fortalecimento e ao desenvolvimento da produção orgânica e da agroecologia. 9.4. Objeto: Implementação de ações, projetos e atividades de apoio, promoção, desenvolvimento, capacitação, assistência técnica, extensão rural e estruturação relacionadas à produção orgânica e à agroecologia. 9.5. Beneficiários: Produtores orgânicos, Organizações de Controle Social - OCS, Sistemas Participativos de Garantia - SPG, certificadoras, cooperativas, associações, entes públicos e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. 9.6. Forma de execução: Direta ou descentralizada, mediante os instrumentos jurídicos aplicáveis, observadas as diretrizes dos programas de produção orgânica e a demonstração de compatibilidade do objeto com a Política Nacional de Produção Orgânica. 9.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 9.8. Itens financiáveis: Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos; obras e serviços de engenharia; aquisição de insumos; capacitações, dias de campo, seminários, cursos e eventos; elaboração de materiais técnicos; e realização de estudos especializados. 9.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados em objetos compatíveis com a Política Nacional de Produção Orgânica e com a finalidade da ação, observada a legislação aplicável. 9.10. Normativos específicos: Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; e demais normas aplicáveis. 10. 215A - Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agropecuária 10.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 10.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 10.3. Natureza e finalidade: Fomento ao desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas agropecuárias, por meio da implementação de programas, projetos e políticas voltados à produtividade, ao apoio, ao fomento, à qualidade, à agregação de valor e ao desenvolvimento rural sustentável. 10.4. Objeto: Implementação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento, à estruturação, à modernização e ao fortalecimento das cadeias produtivas agropecuárias, observadas as políticas públicas coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural. 10.5. Beneficiários: Prefeituras, governos estaduais e distrital, órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e produtores rurais. 10.6. Forma de execução: As propostas deverão demonstrar aderência às políticas públicas e aos programas coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, bem como compatibilidade com as finalidades da ação orçamentária. 10.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 10.8. Itens financiáveis: Apoio à Plataforma Agro Brasil + Sustentável; desenvolvimento rural; apoio às cadeias produtivas agrícolas; capacitações; estudos; diagnósticos; assistência técnica; apoio e auditoria no Programa Mais Leite Saudável, na Produção Integrada Agropecuária e nas Boas Práticas Agropecuárias; fomento ao bem-estar animal; desenvolvimento territorial rural; agroindustrialização; equideocultura; rastreabilidade e certificação da produção agropecuária; e desenvolvimento territorial sustentável e fortalecimento das cadeias produtivas florestais, agroflorestais e de produtos da biodiversidade. 10.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados em objetos compatíveis com a finalidade da ação, com as políticas públicas coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e com as competências do beneficiário. 10.10. Normativos específicos: Constituição Federal; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024; e demais normas aplicáveis. 11. 21B6 - Assistência Técnica e Extensão Rural 11.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 11.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 11.3. Natureza e finalidade: Viabilização, ampliação e qualificação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, presencial ou remota, com promoção da inovação, da capacitação, da sustentabilidade produtiva e do fortalecimento das organizações rurais. 11.4. Objeto: Prestação e estruturação de serviços de assistência técnica e extensão rural, capacitação, formação de agentes, disseminação tecnológica e transferência de tecnologias destinadas ao desenvolvimento rural sustentável. 11.5. Beneficiários: Agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais, assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, cooperativas, associações, entidades de ATER, Estados, Municípios e organizações da sociedade civil. 11.6. Forma de execução: As propostas deverão demonstrar a metodologia de assistência técnica a ser adotada, as metas, o público beneficiário, a área de abrangência e os resultados esperados. 11.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 11.8. Itens financiáveis: Serviços de ATER; capacitações; formação de agentes; educação formal e não formal; disseminação tecnológica; ações de inovação; apoio à organização social dos agricultores; estruturação de entidades públicas de ATER; monitoramento e fiscalização das ações; e ações de assistência técnica, capacitação e transferência de tecnologias vinculadas à recuperação de áreas degradadas e de pastagens, produção florestal sustentável, sistemas agroflorestais e agrossilvipastoris, recomposição florestal e desenvolvimento territorial sustentável. 11.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados em objetos compatíveis com a finalidade da ação, observadas as políticas públicas de assistência técnica e extensão rural e a legislação aplicável. 11.10. Normativos específicos: Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER, legislação correlata e demais normas federais aplicáveis. 12. 8593 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Agropecuária Sustentável 12.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 12.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade do objeto com a respectiva modalidade de emenda e com as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 12.3. Natureza e finalidade: Apoio ao desenvolvimento sustentável da produção agropecuária, mediante ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assistência técnica e extensão rural, capacitação, transferência de tecnologia, disponibilização de material genético e insumos, estruturação de unidades produtivas e experimentais, modernização de laboratórios, apoio à agroindustrialização e fortalecimento da capacidade institucional da Secretaria de Desenvolvimento Rural. 12.4. Objeto: Implementação de ações destinadas à produção agropecuária sustentável, incluindo recuperação de áreas e pastagens degradadas, produção de bioinsumos para uso próprio, conservação do solo e da água, sistemas de plantio direto, agroflorestais e agrossilvipastoris, florestas plantadas, recomposição florestal, agricultura irrigada, energias renováveis e demais iniciativas relacionadas à sustentabilidade da produção agropecuária. 12.5. Beneficiários: Prefeituras, governos estaduais e distrital, órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e produtores rurais. 12.6. de execução: As propostas deverão apresentar, conforme a natureza do objeto e o instrumento de execução adotado, a identificação do território beneficiado, o objetivo, a justificativa, o público-alvo, as atividades, o cronograma de execução, o orçamento, as metas, os indicadores e os resultados esperados. 12.6.1. Quando aplicável, o cadastramento deverá ser realizado no Transferegov.br ou em sistema que venha a sucedê-lo, observados os requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos na legislação e nas normas vigentes para a respectiva modalidade de transferência ou instrumento de execução. 12.6.2. As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa, público beneficiário, abrangência territorial, metas físicas e financeiras, produtos e resultados esperados, indicadores de acompanhamento, cronograma de execução e estimativa detalhada dos custos. 12.6.3. A execução deverá observar o plano de trabalho aprovado, o cronograma físico-financeiro, as normas de execução orçamentária e financeira e as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis. 12.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 12.8. Itens financiáveis: Elaboração de planos, programas, projetos e estudos; assistência técnica e extensão rural; formação de recursos humanos; difusão e transferência de tecnologias para uso e manejo sustentável e conservacionista dos recursos naturais; ampliação da área irrigada; conservação do solo e da água; adoção de sistemas produtivos que minimizem a perda de solo e favoreçam a infiltração de água, como o plantio direto; unidades de produção própria de bioinsumos, levantamentos e divulgação de informações sobre solos; transferência tecnológica; adoção de sistemas, práticas, produtos e processos integrados de produção sustentáveis; ações vinculadas ao Plano ABC+; elaboração de projetos e implantação de infraestruturas de irrigação; unidades de referência e projetos de estruturação produtiva da agricultura irrigada; sistemas de irrigação eficientes e de reúso de água; estudos e implementação de soluções de energias renováveis; recuperação de áreas e pastagens degradadas; sistemas agroflorestais e agrossilvipastoris; florestas plantadas; recomposição florestal; e demais ações diretamente relacionadas à finalidade da Ação 8593. 12.9. Condições e vedações: A aplicação dos recursos deverá observar a finalidade da Ação 8593, os seus atributos orçamentários, as competências institucionais da Secretaria de Desenvolvimento Rural e as condições estabelecidas na legislação aplicável. 12.9.1. É vedada a utilização dos recursos para objetos estranhos às finalidades da Ação 8593 ou para despesas que não guardem pertinência com as atribuições institucionais da Secretaria de Desenvolvimento Rural, bem como para aquisições e intervenções que não apresentem justificativa técnica quanto à sua necessidade e à contribuição para o alcance dos objetivos da ação, quando exigível. 12.10. Normativos específicos: Constituição Federal; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Decreto nº 12.642, de 2025; Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual; legislação aplicável às emendas parlamentares; normas relativas às transferências, parcerias, licitações e contratos; e demais normas pertinentes. 13. 20ZY - Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau 13.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 13.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 13.3. Natureza e finalidade: Desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau, mediante ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assistência técnica e extensão rural, capacitação, transferência de tecnologia, disponibilização de material genético e insumos, estruturação de unidades produtivas e experimentais, modernização de laboratórios, apoio à agroindustrialização e fortalecimento da cadeia produtiva. 13.4. Objeto: Execução de projetos e ações destinados ao desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau, incluindo produção, assistência técnica, pesquisa, inovação, agregação de valor, agroindustrialização, comercialização, capacitação e estruturação produtiva. 13.5. Beneficiários: Poderão ser beneficiários das ações, observados o objeto específico da proposta, a modalidade de execução e os requisitos estabelecidos na legislação aplicável: 13.5.1. produtores rurais e demais agentes integrantes da cadeia produtiva do cacau; 13.5.2. organizações e entidades representativas de produtores; 13.5.3. instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 13.5.4. entidades e instituições vinculadas à assistência técnica e extensão rural; 13.5.5. instituições de ensino, capacitação e formação profissional; 13.5.6. entidades e organizações relacionadas ao desenvolvimento produtivo e à agroindustrialização; 13.5.7. unidades e estruturas públicas vinculadas à execução das atividades previstas na ação; e 13.5.8. outros beneficiários cuja natureza e finalidade sejam compatíveis com o objeto da Ação 20ZY e com o respectivo instrumento de execução. 13.5.9. A definição do beneficiário deverá observar as competências institucionais, a modalidade de transferência ou o instrumento adotado e os requisitos específicos estabelecidos para a execução dos recursos. 13.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa, público beneficiário, abrangência territorial, metas físicas e financeiras, produtos e resultados esperados, indicadores de acompanhamento, cronograma de execução e estimativa detalhada dos custos. Quando aplicável, o cadastramento deverá ser realizado no Transferegov.br, observadas as regras e os procedimentos vigentes para a modalidade de transferência ou instrumento de execução adotado. 13.7. Valores: Os valores deverão ser definidos de acordo com o objeto da proposta, as metas e os resultados pretendidos, os custos estimados, a capacidade de execução física e financeira, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites eventualmente estabelecidos pela legislação orçamentária e pelos atos regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 13.8. Itens financiáveis: 13.8.1 GND 3 - Outras Despesas Correntes: bolsas para técnicos de campo e pesquisadores, quando legalmente admitidas; cursos e oficinas técnicas; dias de campo; capacitações em produção de chocolate e derivados; capacitações em gestão e comercialização; sementes certificadas; clones de alta produtividade; fertilizantes e corretivos de solo; agentes biológicos e defensivos sustentáveis; bioinsumos; kits para produção de mudas; substratos e insumos para viveiros; combustível para assistência técnica; manutenção de frota, máquinas e equipamentos; ferramentas e utensílios agrícolas; e demais despesas correntes diretamente vinculadas ao objeto; e 13.8.2 GND 4 - Investimentos: veículos destinados à assistência técnica; roçadeiras mecanizadas; microtratores; atomizadores costais motorizados; arados e grades niveladoras; carretas agrícolas; trituradores de resíduos orgânicos; sistemas de irrigação; caixas d'água e reservatórios; estruturas de fermentação; estufas automatizadas; viveiros e biofábricas de mudas; drones para monitoramento; tablets para assistência técnica; sensores de umidade e temperatura do solo; estações meteorológicas automáticas; sistemas de gestão e monitoramento da produção; equipamentos de georreferenciamento; equipamentos para laboratórios de solos, biotecnologia, diagnóstico fitossanitário e análise da qualidade do cacau; secadores solares; máquinas para processamento de chocolate; fornos de torrefação; moinhos e equipamentos de moagem; despolpadeiras e quebradores de cacau; equipamentos para embalagem e rotulagem; e equipamentos para produção de nibs, licor e manteiga de cacau. 13.8.3 A relação de itens financiáveis possui caráter exemplificativo, devendo os itens guardar vinculação direta com a finalidade e o objeto da Ação 20ZY, bem como observar a respectiva classificação orçamentária, a legislação aplicável e as condições estabelecidas no instrumento de execução. 13.9. Condições e vedações: Constituem vedações a utilização dos recursos para objetos estranhos à ação; despesas sem vinculação com as metas e os resultados propostos; itens incompatíveis com o respectivo GND; despesas vedadas pela legislação orçamentária e financeira; aquisição de bens ou equipamentos sem adequada justificativa técnica ou demonstração de necessidade; execução em desacordo com as competências legais do beneficiário; e sobreposição de recursos públicos para o mesmo objeto, quando caracterizada duplicidade de financiamento. 13.10. Normativos específicos: A execução das emendas destinadas à Ação 20ZY deverá observar, conforme a natureza do objeto e o instrumento adotado, a Constituição Federal; a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO referente ao exercício de 2027; a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027; as normas e os atos regulamentares relativos às emendas parlamentares; as normas de execução orçamentária e financeira da União; as regras e os procedimentos do Transferegov.br, quando aplicáveis; a legislação e a regulamentação específica referente às transferências e aos instrumentos de execução utilizados; a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável; a legislação e a regulamentação pertinente à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, à assistência técnica e extensão rural, à produção agropecuária, à defesa e à sanidade vegetal, ao material genético, à produção de mudas, à agroindustrialização e às demais atividades relacionadas ao objeto da proposta; as normas aplicáveis às parcerias com fundações de apoio, quando essa modalidade de execução for adotada; e demais atos normativos específicos que venham a disciplinar a execução das emendas parlamentares no exercício de 2027. 14. 2000 - Administração da Unidade 14.1. Nacional de Implementação de Espaço de Convivência nas Superintendências de Agricultura e Pecuária 14.1.1. Unidade responsável: Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. 14.1.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6) e emenda de comissão permanente (RP8), como modalidades prioritárias, observada a legislação aplicável. A utilização de emenda de comissão deverá observar os requisitos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à respectiva modalidade. 14.1.3. Natureza e finalidade: Implementação de espaços físicos de acolhimento e convivência nas Superintendências de Agricultura e Pecuária - SFA do MAPA, destinados à aproximação com produtores rurais e representantes do agronegócio e à promoção da integração e do bem-estar dos servidores das SFAs. 14.1.4. Objeto: Reforma e estruturação de ambientes destinados aos Espaços de Convivência nas Superintendências de Agricultura e Pecuária do MAPA, incluindo a aquisição de mobiliário, itens eletrônicos e demais bens permanentes necessários à sua implementação. 14.1.5. Beneficiários: Empreendedores do campo, associações, cooperativas, trabalhadores das cadeias de suprimentos, especialistas em extensão rural, polos de pesquisa e inovação e servidores públicos do MAPA. 14.1.6. Forma de execução: Elaboração de projeto de implementação contendo o escopo da reforma, Estudo Técnico Preliminar - ETP e execução dos procedimentos licitatórios necessários à realização das reformas e à aquisição de bens permanentes, com definição de quantitativos, especificações, prazos de entrega e cronograma de execução. 14.1.7. Valores: Valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Superintendência, sendo até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados às obras de reforma e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinados à aquisição de mobiliário e itens eletrônicos, totalizando o valor mínimo de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) para as 27 (vinte e sete) Superintendências. 14.1.8. Itens financiáveis: Obras e serviços de reforma dos ambientes destinados aos Espaços de Convivência; aquisição de mobiliário; aquisição de itens eletrônicos e demais bens permanentes necessários à implementação dos espaços. 14.1.9. Condições e vedações: Os projetos deverão apresentar escopo, quantitativos, especificações técnicas, prazos de entrega e previsão de inauguração, observadas a capacidade de atendimento e as necessidades do público a ser atendido. A execução deverá observar as normas aplicáveis às contratações públicas e os documentos técnicos correspondentes. 14.1.10. Normativos específicos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atos normativos relacionados às contratações públicas, além das especificações e dos requisitos de qualidade definidos nos documentos técnicos. 14.2. Projeto de Implantação de Complexo Esportivo e de Integração Institucional MAPA - Campus INMET/Brasília 14.2.1. Unidade responsável: Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. 14.2.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6) e emenda de bancada estadual (RP7), observada a legislação aplicável e os requisitos específicos da respectiva modalidade de emenda. 14.2.3. Natureza e finalidade: Construção de complexo esportivo e de convivência destinado à integração de agentes públicos e privados vinculados ao setor agropecuário. 14.2.4. Objeto: Construção de 1 (um) Complexo Esportivo e de Convivência Intersetorial no campus do INMET, em Brasília/DF, compreendendo 2 (duas) quadras esportivas equipadas, módulo de sanitários e vestiários acessíveis e quiosque gourmet com churrasqueira. 14.2.5. Beneficiários: Servidores ativos e colaboradores do MAPA e do INMET, produtores rurais, lideranças do cooperativismo, confederações do agronegócio e entidades setoriais em articulação em Brasília. 14.2.6. Forma de execução: Inserção das especificações técnicas no sistema eletrônico de emendas federais, instrução com Projeto Básico elaborado pela equipe de engenharia do MAPA/INMET, Estudo Técnico Preliminar - ETP e anuência formal para utilização da área, emitida pela Direção do INMET, com posterior licitação, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 14.2.7. Valores: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme orçamento estimado para a execução do lote único, contemplando quadras esportivas, módulo de sanitários e vestiários, quiosque gourmet, mobiliário, equipamentos eletroesportivos, serviços preliminares, canteiro de obras e urbanização. 14.2.8. Itens financiáveis: Ensaios tecnológicos de solo; projetos de engenharia; serviços de infraestrutura e superestrutura civil; instalações elétricas e hidráulicas; acabamentos; aquisição de bens permanentes, incluindo mobiliário e eletrodomésticos fixos. 14.2.9. Condições e vedações: É vedada a utilização dos recursos para contratação de serviços continuados de buffet, alimentação ou churrasqueiros; aquisição de materiais de consumo esportivo perecível, como uniformes e medalhas personalizadas para eventos específicos; custeio de festas e recepções; e despesas com manutenção ordinária de limpeza ou zeladoria. 14.2.10. Normativos específicos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atos normativos relacionados às contratações públicas, observadas as especificações técnicas e os padrões de qualidade definidos nos documentos de engenharia. 14.3. Programa de Formação, Qualificação e Habilitação para o Setor Agropecuário 14.3.1. Unidade responsável: Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. 14.3.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6) e emenda de comissão permanente (RP8), como modalidades prioritárias, observada a legislação aplicável. A utilização de emenda de comissão deverá observar os requisitos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à respectiva modalidade. 14.3.3. Natureza e finalidade: Implementação de ciclo anual de formação, qualificação e disseminação do conhecimento, mediante soluções presenciais, híbridas e a distância - EaD, voltadas aos públicos externos do setor agropecuário e aos agentes públicos responsáveis pelas políticas do MAPA. Quando houver fundamento normativo e validação da unidade competente, as ofertas poderão produzir certificação ou habilitação profissional. 14.3.4. Objeto: Desenvolvimento e execução de programas, cursos, trilhas de aprendizagem, avaliações e atividades de formação, qualificação e habilitação profissional relacionadas às políticas, normas e prioridades do MAPA. 14.3.5. Beneficiários: Produtores rurais; profissionais, técnicos e responsáveis técnicos do setor agropecuário; trabalhadores das cadeias produtivas; extensionistas; cooperativas, associações e organizações produtivas; instituições de ensino, pesquisa e inovação; agentes públicos federais, estaduais e municipais; servidores do MAPA; e demais públicos definidos conforme a política, o território ou a cadeia produtiva atendida. 14.3.6. Forma de execução: Execução por contratação, Termo de Execução Descentralizada - TED, parceria ou outro instrumento jurídico adequado, mediante plano de trabalho contendo trilhas, público-alvo, abrangência territorial, carga horária, quantitativos, critérios de acesso, avaliação, certificação ou habilitação, cronograma, custos por entrega e indicadores. 14.3.7. Valores: Valor de referência de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para ciclo de 12 (doze) meses, podendo ser escalonado em pacote essencial de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ciclo ampliado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ou escala nacional de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com metas proporcionais ao aporte. 14.3.8. Itens financiáveis: Curadoria e validação técnica; desenho educacional; desenvolvimento de conteúdos; contratação de especialistas, instrutoria e tutoria; avaliações teóricas e práticas; certificação; acessibilidade; licenças e serviços tecnológicos; produção audiovisual; ações presenciais, híbridas e EaD; estruturas e insumos necessários às atividades práticas; monitoramento; repositórios; comunidades de prática; comunicação e mobilização do público. 14.3.9. Condições e vedações: São vedadas despesas com folha permanente; cursos sem relação com políticas, normas ou prioridades do MAPA; habilitação sem fundamento normativo e validação da unidade competente; despesas genéricas ou sem indicador; e bolsas sem instrumento jurídico adequado. 14.3.10. Normativos específicos: Legislação e regulamentação específicas da política ou do tema técnico; validação pelas unidades finalísticas do MAPA; regras de acessibilidade, proteção de dados, contratação e execução; critérios de aceite dos produtos educacionais; e, para a parcela destinada a agentes públicos, Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do MAPA e diagnóstico ou banco de competências. 14.4 Modernização e Expansão da Infraestrutura para a Sede da Enagro 14.4.1. Unidade responsável: Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. 14.4.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a legislação aplicável. A emenda de bancada estadual (RP7) poderá ser utilizada quando o investimento for caracterizado como projeto estruturante e atender aos requisitos da respectiva bancada estadual. 14.4.3. Natureza e finalidade: Implantação, adequação e modernização da infraestrutura física, educacional, administrativa, tecnológica e de inovação da Enagro. 14.4.4. Objeto: Elaboração de projetos, execução de obras de implantação e adequação e equipagem da sede da Enagro no campus do INMET, em Brasília/DF, contemplando ambientes educacionais, administrativos, tecnológicos e de inovação. 14.4.5. Beneficiários: MAPA/Enagro; servidores e agentes públicos; produtores; profissionais; técnicos; entidades e demais participantes externos das ações educacionais; unidades do Ministério; e parceiros institucionais que utilizem a infraestrutura de formação, inovação e gestão do conhecimento. 14.4.6. Forma de execução: Preferencialmente por aplicação direta do MAPA, com apoio técnico da SPOA/CGLI/COIN, mediante definição da etapa a ser financiada, elaboração de projeto de engenharia, orçamento detalhado, cronograma físico-financeiro, licenças e demais documentos exigíveis. 14.4.7. Valores: Envelope indicativo de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), executável por etapas, sendo R$ 99.968,21 (noventa e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) para projetos executivos; até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para obras e instalações; até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para mobiliário, audiovisual, conectividade e equipamentos; e até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para ambientes de inovação e gestão do conhecimento. Os valores das etapas 2 a 4 constituem referências de planejamento e deverão ser substituídos pelos valores constantes do orçamento executivo. 14.4.8. Itens financiáveis: Projetos e serviços técnicos; obras e instalações; acessibilidade; instalações elétricas e hidráulicas; climatização; prevenção contra incêndio; cabeamento e conectividade; mobiliário; equipamentos audiovisuais; computadores e demais equipamentos; sinalização e infraestrutura associada. 14.4.9. Condições e vedações: O objeto deverá indicar expressamente a etapa a ser financiada e ser acompanhado de projeto de engenharia, orçamento detalhado, cronograma físico-financeiro, licenças e documentos exigíveis, metas, fiscalização e critérios de recebimento. São vedadas despesas sem projeto ou justificativa, alterações sem respaldo técnico, aquisição de bens não vinculados ao uso institucional e itens de manutenção ordinária desvinculados do investimento. 14.4.10. Normativos específicos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; normas de obras públicas; normas de acessibilidade, segurança contra incêndio, instalações e licenciamento; demais normas técnicas aplicáveis; Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; legislação orçamentária aplicável ao exercício de 2027; e demais atos normativos pertinentes. 14.5. Enagro Lab - Pesquisa Aplicada, Inovação e Gestão do Conhecimento 14.5.1. Unidade responsável: Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. 14.5.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6) e emenda de comissão permanente (RP8), como modalidades prioritárias, observada a legislação aplicável. 14.5.3. Natureza e finalidade: Financiamento de carteira anual de estudos aplicados, diagnósticos, metodologias, protótipos e projetos-piloto de inovação institucional, com disseminação e incorporação dos resultados no MAPA. 14.5.4. Objeto: Execução de carteira anual de estudos, diagnósticos, desenvolvimento de metodologias, protótipos, projetos-piloto e soluções de inovação institucional e gestão do conhecimento. 14.5.5. Beneficiários: Unidades e servidores do MAPA; gestores de políticas e processos; e, indiretamente, usuários das políticas públicas beneficiados pela melhoria da capacidade institucional. 14.5.6. Forma de execução: Execução mediante projetos individualizados, com definição do problema, pergunta de pesquisa ou desafio, metodologia, entregas, responsáveis, cronograma, indicadores, propriedade intelectual, quando aplicável, tratamento de dados, critérios de aceite e plano de transferência e incorporação dos resultados. 14.5.7. Valores: Valor de referência de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para uma carteira anual, podendo ser escalonado em carteira essencial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), carteira ampliada de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou carteira nacional de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com número de estudos, projetos-piloto e produtos proporcional ao aporte. 14.5.8. Itens financiáveis: Estudos e diagnósticos; serviços técnicos e científicos; desenvolvimento de metodologias, protótipos e projetos-piloto; tratamento e visualização de dados; ferramentas tecnológicas; repositórios; oficinas de cocriação; avaliação; publicação e disseminação dos resultados. 14.5.9. Condições e vedações: São vedadas pesquisas agropecuárias finalísticas sem ação orçamentária adequada; despesas sem produto; bolsas sem base legal ou instrumento jurídico adequado; aquisição de tecnologia sem plano de uso; e projetos sem estratégia de incorporação dos resultados. 14.5.10. Normativos específicos: Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; legislação orçamentária aplicável ao exercício de 2027; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável; Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI; e, quando aplicável, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. 15. 214Y - FORTALECIMENTO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA - SUASA 15.1. Unidade responsável: Secretaria de Defesa Agropecuária. 15.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observadas a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 15.3. Natureza e finalidade: Ampliação da capacidade técnica e operacional dos órgãos de defesa agropecuária estaduais, mediante disponibilização de recursos às 27 Unidades da Federação, por meio de convênios, para o fortalecimento das ações de defesa sanitária animal e vegetal e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 15.4. A ação contempla, ainda, o fortalecimento das atividades do Departamento de Suporte e Normas - DSN, especialmente a estruturação técnica dos serviços de inspeção locais, a realização de auditorias federais para verificação de equivalência, a modernização de sistemas informatizados e o fortalecimento da governança sanitária no âmbito do SUASA, com ênfase na adesão e manutenção da equivalência ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. 15.5. Beneficiários: Órgãos de defesa agropecuária das 27 Unidades da Federação, observados os requisitos e critérios estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária para a execução dos recursos. 15.6. Forma de execução: A execução poderá ocorrer mediante transferência de recursos às Unidades da Federação, por meio de convênios, com definição do objeto, metas, etapas e demais condições de execução no respectivo instrumento, observadas as normas aplicáveis às transferências de recursos da União e as orientações específicas da Secretaria de Defesa Agropecuária. 15.7. As propostas deverão ser apresentadas de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária para o exercício de 2027, com observância da regulamentação aplicável aos convênios e dos procedimentos dos sistemas oficiais de cadastramento, execução e acompanhamento. 15.8. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, devendo os valores das propostas observar a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com o objeto, as metas e etapas previstas no instrumento de transferência e os limites estabelecidos pela legislação orçamentária e pelas normas aplicáveis. 15.9. Itens financiáveis: I - estruturação de unidades de defesa agropecuária, inclusive mediante aquisição de veículos de passeio e utilitários, computadores, notebooks, tablets e drones; 15.9.1. ações de prevenção e combate à mosca-da-carambola, mediante aplicação direta; 15.9.2. ações de saúde animal e sanidade vegetal, com recursos distribuídos em metas e etapas previstas no convênio; 15.9.3. estruturação de Serviços de Inspeção Municipais e Consorciados para adesão ao SISBI-POA; 15.9.4. capacitação de servidores estaduais e municipais para atividades de inspeção e verificação de equivalência; e 15.9.5. ações de educação sanitária. 15.10. Condições e vedações: I - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em objetos compatíveis com a finalidade da Ação 214Y e com as competências institucionais da Secretaria de Defesa Agropecuária e do SUASA; 15.10.1. as propostas deverão apresentar objeto, metas e etapas compatíveis com as ações de defesa agropecuária, inspeção, saúde animal, sanidade vegetal e equivalência no âmbito do SISBI-POA; 15.10.2. a execução dos recursos transferidos deverá observar as condições estabelecidas no respectivo convênio, bem como as normas aplicáveis às transferências voluntárias da União; 15.10.3. não serão admitidas despesas ou objetos que não guardem relação direta com a finalidade da ação ou que estejam em desacordo com a legislação orçamentária, financeira e de transferências aplicável; e 15.10.4. a execução deverá observar os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelos programas e sistemas relacionados à defesa agropecuária. 15.10.5. Normativos específicos: Deverão ser observados o Decreto nº 5.741/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; as orientações da Secretaria de Defesa Agropecuária para apresentação de propostas de convênios no exercício de 2027; as normas relativas às competências dos órgãos envolvidos; e demais disposições constitucionais, legais, regulamentares e orçamentárias aplicáveis. 16. 214W - MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA 16.1. Código da ação: 214W - Modernização e Fortalecimento da Defesa Agropecuária. 16.2. Unidade responsável: Secretaria de Defesa Agropecuária. 16.3. Finalidade, natureza e objeto: Modernização e fortalecimento da Defesa Agropecuária, mediante aplicação direta de recursos pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelas Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Ministério, contemplando ações de investimento e custeio destinadas à manutenção, modernização e estruturação das unidades e atividades de defesa agropecuária. 16.4. Beneficiários: Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, em todas as Unidades da Federação. 16.5. Forma de execução: Aplicação direta pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária e de suas Unidades Descentralizadas. 16.6. Valores mínimos e máximos: Os valores mínimos e máximos das emendas deverão observar os limites estabelecidos na legislação orçamentária e nas normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares de cada exercício, bem como a capacidade operacional e financeira necessária à adequada execução do objeto. Não serão estabelecidos valores específicos no âmbito da Ação 214W. 16.7. Itens financiáveis: 16.7.1. reforma, ampliação e modernização dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária - LFDAs; 16.7.2. renovação do parque tecnológico da Rede LFDA; 16.7.3. aquisição de insumos para a Rede LFDA; 16.7.4. aquisição de materiais de informática; 16.7.5. renovação da frota de viaturas destinadas à inspeção e fiscalização; 16.7.6. aquisição de equipamentos; 16.7.7. obras e serviços de engenharia; 16.7.8. capacitação e eventos; 16.7.9. capacitação de servidores federais em fiscalização da produção orgânica; 16.7.10. elaboração de guias, fluxos e orientações técnicas; 16.7.10. desenvolvimento de sistemas federais de controle e rastreabilidade; 16.7.12. análise e padronização de procedimentos de fiscalização; 16.7.13. estruturação de Sala de Situação/Centro de Operações de Emergências Agropecuárias; 16.7.14. aquisição de softwares, materiais tecnológicos e uniformes; 16.7.15. estruturação de Núcleos de Inteligência e Operações Especiais; 16.7.16. aquisição de cães de serviço; 16.7.17. aquisição de viaturas adaptadas para o transporte de cães de serviço; 16.7.18. aquisição de mobiliário; 16.7.19. impressão de materiais de apoio à inspeção; 16.7.20. logística de transporte de amostras; 16.7.21. contratação de laboratórios; 16.7.22. execução de auditorias federais para verificação de equivalência; 16.7.23. desenvolvimento e manutenção do sistema e-SISBI 2.0; 16.7.24. elaboração de materiais técnicos e normativos sobre equivalência e boas práticas de inspeção; e 16.7.25. monitoramento nacional da adesão e manutenção da equivalência ao SISBI-POA. 16.8. Condições e vedações: 16.8.1. os recursos deverão ser aplicados diretamente pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelas Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os critérios previamente estabelecidos pelo Ministério; 16.8.2. não serão admitidas transferências de recursos às Unidades da Federação mediante convênios no âmbito desta ação; e 16.8.3. a execução das despesas deverá observar as finalidades e os objetos relacionados à modernização e ao fortalecimento da Defesa Agropecuária, bem como os requisitos técnicos, orçamentários, financeiros, jurídicos e operacionais aplicáveis. 16.9. Normativos específicos: Decreto nº 5.741/2006 e demais normas que regulamentam as competências da Secretaria de Defesa Agropecuária e os programas relacionados à ação. 17. 2161 - Produção e Divulgação de Informações Meteorológicas e Climatológicas 17.1. Unidade responsável: Instituto Nacional de Meteorologia. 17.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 17.3. Natureza e finalidade: A Ação 2161 tem por finalidade promover a produção, o tratamento e a divulgação de informações meteorológicas e climatológicas, mediante a coleta e a disponibilização de dados, a elaboração e a divulgação de boletins e alertas meteorológicos e climatológicos, bem como ações relacionadas à operacionalização e ao fortalecimento da infraestrutura e dos serviços do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET. 17.3.1. Os recursos destinados à ação deverão guardar pertinência com suas finalidades institucionais e contribuir para o aprimoramento da capacidade de monitoramento, produção, processamento e divulgação de informações meteorológicas e climatológicas de interesse público. 17.4. Beneficiários: Poderão ser contemplados, observados a legislação aplicável, a modalidade de emenda parlamentar e o instrumento jurídico adequado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, especialmente entes federativos e suas respectivas unidades administrativas, quando o objeto proposto estiver diretamente relacionado às finalidades da ação e às competências institucionais do INMET. 17.4.1 A definição do beneficiário não implica, por si só, autorização para execução de qualquer objeto, devendo a proposta guardar pertinência direta com a finalidade da Ação 2161 e observar as normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares. 17.5. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto claramente definido, demonstrando sua pertinência com a Ação 2161 e com as atribuições institucionais do INMET. 17.5.1 Deverão ser observados, conforme o caso, os procedimentos e requisitos estabelecidos nos sistemas oficiais de cadastramento e acompanhamento de emendas parlamentares, bem como as normas relativas à celebração de instrumentos de transferência, execução orçamentária e financeira, prestação de contas e demais procedimentos aplicáveis. 17.5.2 A proposta deverá conter informações suficientes para permitir a adequada avaliação de sua viabilidade técnica, especialmente quanto à localização, aos quantitativos, às especificações dos equipamentos ou serviços, aos resultados esperados e à capacidade de manutenção e operação após a implementação do objeto. 17.6. Valores: Os valores mínimos e máximos das emendas deverão observar os limites estabelecidos na legislação orçamentária e nas normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares de cada exercício, bem como a capacidade operacional e financeira necessária à adequada execução do objeto. Não serão estabelecidos valores específicos no âmbito da Ação 2161. 17.7. Itens financiáveis: Poderão ser financiados, desde que compatíveis com a finalidade da ação, com as atribuições institucionais do INMET e com a legislação vigente: 17.7.1. aquisição, instalação, modernização, ampliação e manutenção de estações meteorológicas automáticas e convencionais, sensores, instrumentos de medição, equipamentos de telemetria e demais componentes destinados à coleta e à transmissão de dados meteorológicos e climatológicos; 17.7.2. aquisição, modernização, ampliação e manutenção de radares meteorológicos e respectivos sistemas, componentes e infraestrutura de suporte; 17.7.3. aquisição de equipamentos e soluções de informática e tecnologia da informação necessários à modernização da infraestrutura computacional do INMET; 17.7.4. aquisição e modernização de sistemas e equipamentos destinados ao processamento, tratamento, armazenamento, integração e disponibilização de dados meteorológicos e climatológicos; 17.7.5. implantação, ampliação, modernização e manutenção de infraestrutura de comunicação, conectividade e transmissão de dados; 17.7.6. implantação, modernização e adequação de infraestrutura elétrica, sistemas de alimentação, proteção e segurança dos equipamentos; 17.7.7. realização de obras, reformas, adequações, ampliações e melhorias na infraestrutura física dos imóveis utilizados pelo INMET, quando necessárias à manutenção, modernização ou ampliação da capacidade operacional das unidades; 17.7.8. aquisição de equipamentos, mobiliários técnicos e demais bens permanentes necessários à operacionalização e à modernização das unidades do INMET; 17.7.9. ações de coleta, processamento, tratamento, armazenamento, preservação, digitalização e disponibilização de dados meteorológicos e climatológicos, incluindo a digitalização e preservação do acervo histórico do Instituto; 17.7.10. produção e divulgação de boletins, previsões, alertas e demais produtos de informações meteorológicas e climatológicas; 17.7.11. ações destinadas ao fortalecimento, à modernização e à expansão da rede de observação meteorológica e climatológica; e 17.7.12. demais despesas de custeio e investimento que apresentem relação direta e comprovada com os objetivos, produtos e finalidades da Ação 2161, observadas as normas orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis. 17.7.13. As reformas, adequações e intervenções prediais deverão estar diretamente relacionadas à melhoria das condições de funcionamento e operacionalização das atividades institucionais do INMET. As aquisições de equipamentos de informática e demais recursos tecnológicos deverão observar as especificações e os requisitos técnicos definidos pelo Instituto, de forma a garantir sua compatibilidade com a infraestrutura e os sistemas existentes. 17.8. Condições e vedações: Constituem vedações a utilização dos recursos para objetos estranhos às finalidades da Ação 2161, despesas que não guardem pertinência com as atribuições institucionais do INMET ou aquisições e intervenções que não apresentem justificativa técnica quanto à sua necessidade e à contribuição para o alcance dos objetivos da ação. 17.8.1. Deverão ser observadas, ainda, as vedações previstas na legislação orçamentária e financeira e nas normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares, bem como os requisitos técnicos, operacionais e de sustentabilidade necessários à adequada implantação, manutenção e funcionamento dos objetos financiados. 17.9. Normativos específicos: A execução dos recursos deverá observar os dispositivos constitucionais e legais relativos às emendas parlamentares, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as normas de execução orçamentária e financeira e os demais atos regulamentares expedidos pelos órgãos competentes. 17.9.1. Deverão ser observadas, ainda, as normas que disciplinam as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, bem como aquelas específicas relacionadas à execução de transferências de recursos públicos e à operacionalização das emendas parlamentares. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 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