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DELIBERAÇÃO Nº 14, De 9 de outubro de 2026 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026 (SEI nº 3024761), considerando o que consta dos Processos 50300.018819/2026-64 e 50300.020142/2026-24, em especial da Nota Técnica nº 185/2026/GRN/SRG (SEI nº 3050991) e do Despacho SEI nº 3051660, resolve: Art. 1º Dispor que as cobranças de sobretaxa de seca comunicadas pela MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., por meio da Petição SEI nº 3013926 e detalhadas no Informativo SEI nº 3038761, não foram alcançadas pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026 nem, até 9 de outubro de 2026, pela homologação tácita por evento ou por decurso de prazo. Art. 2º Não homologar, no estado atual da instrução, a cobrança correspondente à primeira faixa da sobretaxa de seca, no valor de R$ 5.957,00 por contêiner, anunciada para o período de 21 de setembro a 4 de outubro de 2026. Parágrafo único. Determinar à MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. a suspensão, a partir da ciência desta decisão, da cobrança referida no caput, caso já instituída, ou impedir sua implementação, enquanto não houver homologação preliminar eficaz. Art. 3º Homologar, em caráter preliminar e condicionado ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 4º, 5º e 6º, observados os respectivos prazos, a cobrança correspondente à segunda faixa da sobretaxa de seca, no valor de R$ 18.254,32 por contêiner, anunciada para o período de 5 de outubro a 31 de dezembro de 2026, exclusivamente para o cenário operacional com utilização de píer flutuante e barcaças em Itacoatiara, nas operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM. Art. 4º Condicionar a manutenção da homologação e a continuidade da cobrança à apresentação, pela MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., à Antaq, no prazo de cinco dias contado da ciência desta decisão, da base de cálculo dos custos de armazenagem e transbordo e da demonstração de sua aderência às operações do ciclo hidrológico de 2026 ou da revisão dos valores utilizados, acompanhadas dos elementos que permitam verificar as premissas adotadas e reproduzir os resultados. Art. 5º Condicionar a manutenção da homologação à apresentação, pela MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., à Antaq, no prazo de cinco dias contado da ciência desta decisão, dos critérios de elegibilidade para concessão de descontos, reduções e condições comerciais diferenciadas, acompanhados da comprovação de sua divulgação objetiva aos usuários. Art. 6º Condicionar a manutenção da homologação e a continuidade da cobrança à apresentação de relatórios quinzenais de acompanhamento, no prazo máximo de cinco dias após o encerramento de cada período, abrangendo intervalos sucessivos de quinze dias contados da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, cuja ocorrência deverá ser comunicada à Antaq na forma do Ofício Circular nº 2/2026/SRG/ANTAQ, devendo os relatórios contemplar, além dos elementos previstos no Anexo II do referido expediente: I - a comprovação dos preços e das quantidades relativos ao adicional de praticagem, com identificação da embarcação, viagem, manobra, data, valor unitário e número de incidências, distinguindo a parcela extraordinária daquela integrante da operação ordinária, bem como a exclusão, revisão ou demonstração da aplicabilidade dos valores referentes à ZP-02; II - os custos extraordinários efetivamente incorridos com armazenagem e transbordo, com identificação dos serviços, quantidades, valores, períodos de permanência, caráter incremental e eventual sobreposição com outros componentes da cobrança, distinguindo as cargas definitivamente perdidas daquelas postergadas ou posteriormente recuperadas; III - a repartição da capacidade e dos custos do píer flutuante entre a Mercosul Line e a CMA CGM, com identificação dos volumes e serviços contratados, dos compromissos mínimos assumidos, dos critérios de rateio e dos valores efetivamente atribuídos a cada empresa; IV - os elementos necessários à apuração da receita efetivamente realizada e da margem operacional da sobretaxa, com identificação dos custos efetivamente incorridos e das parcelas abrangidas pelo markup de segurança; V - os descontos, reduções, isenções e demais condições comerciais diferenciadas efetivamente aplicados, com identificação dos critérios utilizados e da proporção de contêineres alcançados por isenções ou cobranças inferiores ao custo; e VI - os critérios de revisão e encerramento da cobrança, o tratamento das cargas já contratadas e as comunicações e os documentos comerciais disponibilizados aos usuários, com identificação do valor, do fato gerador e do período de incidência da sobretaxa. § 1º Os elementos apresentados deverão ser acompanhados dos documentos comprobatórios pertinentes, conforme o estágio de contratação, execução, faturamento e pagamento. § 2º Para a contagem dos intervalos dos relatórios, será preservada a data da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, independentemente do país de realização da cobrança ou do pagamento, aproveitando-se os relatórios já apresentados, sem reinício da série de acompanhamento em razão desta decisão. Art. 7º Delimitar a homologação ao valor e às condições da segunda faixa examinados na Nota Técnica nº 185/2026/GRN/SRG, observados os critérios de incidência pela data de embarque, para cargas com origem em Manaus, ou de descarga, para cargas com destino em Manaus, sem extensão a eventuais majorações ou alterações substanciais das premissas e sem convalidação de cobranças anteriores à existência de homologação preliminar eficaz. Art. 8º Dispor que as decisões previstas nos arts. 2º e 3º substituem, a partir da ciência desta deliberação, eventual homologação tácita preliminar superveniente à análise constante da Nota Técnica nº 185/2026/GRN/SRG, observadas as condicionantes estabelecidas. Art. 9º Dispor que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, à vista da evolução da instrução, do cumprimento das condicionantes e das condições efetivamente verificadas, sem prejuízo da avaliação final de conformidade e da adoção das medidas corretivas cabíveis. Art. 10. Cientificar a MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. acerca desta decisão. Art. 11. Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa