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ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Antônio Anastasia Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação telepresencial), Jorge Oliveira (participação telepresencial) e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 25, referente à sessão realizada em 4 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta de antecipação da sessão da Segunda Câmara do dia 25 de agosto (terça-feira), das 10 horas e 30 minutos para as 10 horas, com fundamento nos arts. 135 e 136 do Regimento Interno, em razão da transferência, para essa mesma data, da sessão do Plenário originalmente prevista para o dia 12. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-014.776/2025-1, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-025.867/2024-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e - TC-008.336/2024-5 e TC-017.710/2025-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4352 a 4429. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4319 a 4351, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-006.804/2024-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Antônio Joaquim Ribeiro Júnior não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rogério Ferreira Gomes da Silva. Acórdão 4351. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4319/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.986/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilvan Pinheiro de Faria (760.980.366-91); Vital Engenharia Ltda. (07.390.698/0001-48). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Divino-MG. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Allan Dias Toledo Malta (89177/OAB-MG), entre outros, representando a Vital Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos da Transferência Obrigatória 18/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Gilvan Pinheiro de Faria, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Vital Engenharia Ltda.; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Gilvan Pinheiro de Faria e da Vital Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 104.385,43 (cento e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde de 9/7/2020 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilvan Pinheiro de Faria e Vital Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. comunicar a presente decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4319-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4320/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.192/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas - Exercício: 2024. 3. Responsáveis Luiz Marinho (008.848.518-85); Francisco Macena da Silva (040.239.928-52); Gilberto Carvalho (200.989.609-20); Luciana Vasconcelos Nakamura (782.364.101-10); Luiz Felipe Brandao de Mello (505.800.350-34); Lorena Guimarães Arruda (922-165.873-20); Rogério Silva Araújo (787.177.791-20); Marcos Perioto (064.942.248-14); André Luis Grandizoli (052.176.938-86); Carlos Augusto Simoes Goncalves Junior (022.800.208-74); João Paulo Ferreira Machado (030.152.909-40); Magno Rogerio Carvalho Lavigne (592.176.695-04); Henrique Eduardo Medeiros Aquino (969.808.851-20); Fernando Zamban (039.088.139-21); Rogerio Xavier Rocha (647.888.811-87); Amanda Freitas Gomes (006.390.221-46). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de anuais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativas ao exercício de 2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Luiz Marinho, Francisco Macena da Silva e Rogerio Xavier Rocha, dando-lhes quitação; 9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Luciana Vasconcelos Nakamura, Luiz Felipe Brandao de Mello, Lorena Guimarães Arruda, Rogério Silva Araújo, Marcos Perioto, André Luis Grandizoli, Carlos Augusto Simões Goncalves Junior, João Paulo Ferreira Machado, Magno Rogerio Carvalho Lavigne, Henrique Eduardo Medeiros Aquino e Amanda Freitas Gomes, dando-lhes quitação plena; 9.3. sobrestar o julgamento das contas dos Srs. Gilberto Carvalho e Fernando Zamban, até o julgamento definitivo dos processos TC 015.103/2025-0 e TC 009.123/2025-3, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU; 9.4. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre as seguintes impropriedades: 9.4.1 manutenção indevida de parte do passivo relacionado ao pagamento de benefícios do Seguro-Desemprego; 9.4.2. registros de provisões relacionadas a pagamentos decorrentes de recursos administrativos e de sentenças judiciais em desacordo com os normativos aplicáveis; 9.4.3. apropriação no Resultado Patrimonial de 2024 de provisões para o Abono Salarial referentes a fatos geradores ocorridos em 2023; 9.4.4. ausência de lançamentos de Variações Patrimoniais Aumentativas no exercício 2024 relativas a reversões de provisões do Abono Salarial de 2022; 9.4.5. manutenção indevida de saldo do passivo referente às obrigações do Abono Salarial em dezembro de 2024; e 9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4320-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4321/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.963/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Amilton José Vieira de Arruda (239.231.724-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitida pela Universidade Federal de Pernambuco; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Amilton José Vieira de Arruda; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação ao interessado do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4321-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4322/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.988/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Luzia Lourdes de Lima (400.689.606-97). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor de Luzia Lourdes de Lima; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Luzia Lourdes de Lima; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão; 9.3.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4322-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4323/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.777/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ronaldo Moitinho dos Santos (568.859.545-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iguaí-BA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante a MP 815/2017, no exercício de 2018, considerando a omissão no dever de prestar contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel o responsável Ronaldo Moitinho dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a' e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronaldo Moitinho dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 125.887,58 Débito 31/12/2019 668,83 Crédito 9.3. aplicar a Ronaldo Moitinho dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer ao responsável Ronaldo Moitinho dos Santos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a possibilidade de adotar providências para devolução do saldo remanescente constante da conta vinculada e aplicado em fundos, no valor de R$ 668,83 em 31/12/2019, em poder do Município de Iguaí-BA; 9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4323-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4324/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.626/2025-7. 1.1. Apenso: TC 020.585/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Marcilio de Oliveira Lopes (452.208.086-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Marcilio de Oliveira Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.585/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4324-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4325/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.246/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Luís Ribeiro Martins (130.375.603-04) 4. Unidade: Município de Alvorada do Gurguéia/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI 12.276), representando Luis Ribeiro Martins 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Luís Ribeiro Martins contra o Acórdão 3.300/2026-2ª Câmara, proferido em sede de recurso de reconsideração interposto contra a decisão original desta tomada de contas especial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4325-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4326/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.207/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: José Robério Batista de Oliveira (375.465.115-34) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Mauricio Oliveira Campos (OAB/BA 22.263), representando José Robério Batista de Oliveira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por José Robério Batista de Oliveira contra o Acórdão 3.835/2026-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4326-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4327/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.401/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Otávio José Campos (433.969.419-34); e Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. (01.906.336/0001-80) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fernanda Piccini Montanher (OAB/PR 113.504) e Danyele Grace da Rolt (OAB/PR 28.049) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos pela Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. e por Otávio José Campos contra o Acórdão 2.073/2025-2ª Câmara, em que o TCU julgou irregulares suas contas, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4327-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4328/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.559/2017-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Clodoaldo de Jesus Pascinho (145.288.548-64) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Itamar Alves dos Santos (OAB/SP 245.146) e André Novaes da Silva (OAB/SP 247.573), representando Clodoaldo de Jesus Pascinho 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes embargos de declaração opostos por Clodoaldo de Jesus Pascinho contra o Acórdão 3.837/2026-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4328-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4329/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.011/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Delson Martins Pinho (016.918.015-85), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Markar Construtora Ltda. - ME (68.618.560/0001-48) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB/RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Maria Fernanda Veloso Pires (OAB/MG 58.679) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; e Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução do Contrato 011/PAGL/2012, firmado com a empresa Markar Construtora Ltda. - ME, para reformas de imóveis, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revéis a empresa Markar Construtora Ltda. - ME e os gestores Delson Martins Pinho e Nilton dos Santos Jesus; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da empresa Markar Construtora Ltda. - ME e de Camila Albuquerque de Barros, Delson Martins Pinho, Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Júlio Fonseca da Costa, Luiz Júlio Rigaud Neto, Nilton dos Santos Jesus, Thaissa de Oliveira Pereira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e 9.3. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4329-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4330/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.012/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e NCD Comercial e Serviços Ltda. (00.562.195/0001-63) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Luiz Roberto Moreira da Silva (OAB-RJ 144.228), representando a NCD Comercial e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa NCD Comercial e Serviços Ltda., sem vinculação a contrato específico, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da empresa NCD Comercial e Serviços Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e 9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4330-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4331/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.013/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68) e Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (11.862.800/0001-38) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Sted Empreendimentos e Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda., sem vinculação a contrato específico, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus, dando-lhes quitação; e 9.2. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4331-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4332/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.014/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Sidnei de Oliveira (650.379.107-06), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (11.862.800/0001-38) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ricardo Mendes Mesquita (OAB-RJ 213.778) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Ana Carolina Mazoni (OAB-DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa; e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Sted Empreendimentos e Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução de serviços de reforma de imóveis pela empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. (Contratos 001 e 007/PAGL/2012), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; da Lei 8.443/1992, em: 9.1. excluir Fernando Angotto de Oliveira, José Ricardo dos Santos Silva, Luiz Júlio Rigaud Neto e Thaissa de Oliveira Pereira do rol de responsáveis inserido no sistema, tendo em vista que não integram a relação processual; 9.2. considerar Sidnei de Oliveira revel, para todos os efeitos; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas da empresa Sted Empreendimentos e Construções Ltda. e de Alexander Bastos de Pina, Camila Albuquerque de Barros, Júlio Fonseca da Costa, Marcos Mauro Brito da Costa, Nilton dos Santos Jesus, Sidnei de Oliveira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; e 9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4332-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4333/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.522/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04) 4. Unidade: Município de Magalhães Barata/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco Caetano Mileo (OAB/PA 586), Ana Maria Fernandez Mileo (OAB/PA 004.596) e outros, representando Gerson Miranda Lopes 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Gerson Miranda Lopes, ex-prefeito do Município de Magalhães Barata/PA, contra o Acórdão 6.224/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento de débito apurado e multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4333-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4334/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.740/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Heleonardo Ramos de Oliveira (274.809.416-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Heleonardo Ramos de Oliveira, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Heleonardo Ramos de Oliveira; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. na hipótese de escolha da primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; se desconstituída a sentença, promova a exclusão da vantagem opção e a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde que não haja decisão judicial em sentido diverso. 9.3.4.2. caso decida pela segunda, cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, mediante o sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4334-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4335/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.634/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva (766.740.967-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido ao Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria da Penha Pinheiro Pierre da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque a pensionista, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão civil, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4335-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4336/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.028/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Márcia Maria de Sousa Xerez (246.134.363-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Márcia Maria de Sousa Xerez, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Márcia Maria de Sousa Xerez; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4336-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4337/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.439/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65). 3.1. Responsáveis: José Carlos Simões (471.335.467-87); Município de Mucuri/BA (13.761.705/0001-73). 4. Órgão/Entidade: Município de Mucuri/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Carlos Simões, prefeito do município de Mucuri/BA na gestão 2017-2020, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) em 2020, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Mucuri/BA, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, levando em conta os valores já ressarcidos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/2/2020 2.100,00 19/2/2020 3.733,00 19/2/2020 1.770,41 11/3/2020 1.382,35 17/3/2020 8.636,35 20/5/2020 1.266,38 2/6/2020 11.882,42 10/6/2020 1.442,02 15/6/2020 1.672,79 19/6/2020 5.897,35 26/6/2020 1.700,66 30/6/2020 723,23 2/7/2020 1.794,26 2/7/2020 11.717,05 21/7/2020 1.506,20 29/7/2020 728,50 29/7/2020 1.206,87 12/8/2020 13.060,00 13/8/2020 688,20 20/8/2020 1.407,89 10/9/2020 3.402,76 16/9/2020 29.014,55 18/9/2020 6.295,00 7/10/2020 1.135,05 9/10/2020 7.055,50 23/10/2020 962,09 13/11/2020 1.302,00 16/11/2020 1.606,38 26/11/2020 35.455,00 26/11/2020 43.077,50 26/11/2020 50.450,00 28/12/2020 2.725,46 15/4/2020 1.918,80 11/9/2020 1.700,00 26/11/2020 21.700,68 3/12/2020 739,35 28/12/2020 1.112,88 20/1/2020 3.319,26 9/9/2020 13.348,00 9.2. informá-lo de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da mesma lei, o parcelamento da dívida indicada no subitem 9.1 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4337-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4338/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.672/2018-3. 1.1. Apensos: 015.029/2025-5; 015.028/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (00.394.544/0212-63). 3.1. Responsáveis: Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Júlio Cezar Alvarez (895.964.048-49); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 3.2. Embargante: Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: Débora de Assis Pacheco Andrade (292.186/OAB-SP), Fábio Maluf Tognola (30.825/OAB-DF) e outros, representando Júlio Cezar Alvarez; Isadora Terra Ribeiro (70.267/OAB-DF), Najara de Paula Cipriano (59.373/OAB-DF) e outros, representando Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thaís Azevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), além de outros, representando Naasson Trindade Cavanellas e Tito Henrique de Noronha Rocha; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60.309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thaís Azevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF), além de outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se apreciam embargos de declaração opostos por Stryker do Brasil Ltda. ao Acórdão 2.340/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 27, 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso IV, 218 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. expedir quitação a Francisco Matheus Guimarães, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez, Geraldo da Rocha Motta Filho e Stryker do Brasil Ltda., ante o recolhimento integral dos débitos consignados no Acórdão 1.426/2022-TCU-2ª Câmara, na redação conferida pelo Acórdão 6.923/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, à Procuradoria-Regional da União da 3ª Região e aos responsáveis; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4338-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4339/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.734/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Tercio Rodrigues Pereira (227.254.661-72). 3.1. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Tércio Rodrigues Pereira (227.254.661-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Davi Ivã Martins da Silva (32.762/OAB-DF) e outros, representando Tércio Rodrigues Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos por Tércio Rodrigues Pereira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.015/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria ora discutido, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito as determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão recorrido; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova a absorção da parcela judicial URP conforme termos estipulados na solicitação de solução consensual formulada pela Advocacia-Geral da União, aprovada mediante os Acórdãos 998 e 1.490/2026-TCU-Plenário; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4339-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4340/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.141/2020-0. 1.1. Apensos: TC-025.992/2016-3, TC-047.486/2020-1, TC-047.485/2020-5 e TC-035.114/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 4. Embargantes: Davi Pires Rios (057.455.414-90), Francisco Carvalho Felipe Leal (057.468.144-23) e Vitor Teixeira Costa (013.647.714-38). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Eric José Oliveira de Almeida (OAB/PE 26.766), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22.405). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Davi Pires Rios, Francisco Carvalho Felipe Leal e Vitor Teixeira Costa ao Acórdão 3.828/2026 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. dar aos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 3.828/2026 - Segunda Câmara a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais itens do acórdão ora retificado: "9.4.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 'c', 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Teilhard Rodrigues Barros e da empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor 10/08/2009 5.000,01 02/09/2009 18.230,00 10/09/2009 5.000,01 10/10/2009 5.000,01 16/10/2009 18.130,00 10/11/2009 5.000,01 02/12/2009 828,00 10/12/2009 5.000,01 21/12/2009 90,00 28/12/2009 828,00 08/01/2010 200,00 20/01/2010 90,00 25/01/2010 134,40 05/02/2010 828,00 10/02/2010 5.000,01 05/03/2010 90,00 10/03/2010 5.000,01 05/04/2010 828,00 05/04/2010 828,00 10/04/2010 5.000,01 20/04/2010 90,00 26/04/2010 270,00 27/04/2010 828,00 30/04/2010 200,00 30/04/2010 200,00 04/05/2010 714,00 04/05/2010 90,00 10/05/2010 5.000,01 10/06/2010 5.000,01 10/07/2010 5.000,01 17/07/2010 1.317,29 17/07/2010 10.599,84 10/09/2010 5.000,01 24/09/2010 1.677,53 10/10/2010 5.000,01 18/10/2010 160,00 18/10/2010 40,00 18/10/2010 312,00 18/10/2010 224,00 18/10/2010 187,63 18/10/2010 93,09 18/10/2010 300,00 18/10/2010 300,00 18/10/2010 150,00 18/10/2010 150,00 9.4.2. aplicar ao Sr. Teilhard Rodrigues Barros e à empresa Tissuebond Tecnologia & Inovação em Adesivo Biológico Cirúrgico Ltda., de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. enviar cópia do presente Acórdão aos embargantes e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4340-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4341/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.031/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Valter de Lima Cordeiro (378.016.784-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria do Sr. Valter de Lima Cordeiro, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Valter de Lima Cordeiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão; e 9.3.5. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4341-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4342/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.279/2021-8. 1.1. Apenso: 004.513/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53); Marcelo Jose Vasconcelos Braga (093.730.904-45). 3.2. Recorrente: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53). 4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joao Augusto da Silva Maciel (49573/OAB-PE), representando Marcelo Jose Vasconcelos Braga; Marco Antonio Frazao Negromonte (33196/OAB-PE) e Kelly de Souza Rangel, representando Ettore Labanca; Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio José Alves de Souza (05786/OAB-PE) e outros, representando Josemir Teotonio de Melo; Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM; Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando Bruno Gomes de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Josemir Teotonio de Melo contra o Acórdão 74/2026-2ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira), por meio do qual o TCU julgou irregulares as contas especiais dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 01.0014.00/2012, firmado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Município de São Lourenço da Mata/PE, visando à implantação da Rede Metropolitana Digital no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Conhecer do recurso de reconsideração interposto por Josemir Teotônio de Melo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. reduzir o débito que lhe foi imputado no item 9.2 do acórdão recorrido, para que passe a ser de R$ 6.277.243,75, com data de referência em 16/12/2016; 9.1.2. reduzir proporcionalmente a multa que lhe foi aplicada no item 9.4 do acórdão recorrido, que passa a vigorar com o valor de R$ 313.000,00; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 dias, devolva à União (caso ainda não o tenha feito) o valor correspondente a 95% do saldo de recursos (incluindo rendimentos financeiros) existente na conta específica do Convênio 01.0014.00/2012 (Siafi 775209/2012), e, no mesmo prazo, apresente o comprovante de pagamento ao TCU; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que monitore o cumprimento da determinação acima; 9.4. dar ciência do presente acórdão ao recorrente, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4342-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4343/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.506/2025-8. 1.1. Apenso: 010.287/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53); Prefeitura Municipal de Correntes - PE (11.286.358/0001-49). 3.2. Embargante: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntes/PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Edimilson da Bahia de Lima Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Edimilson da Bahia Lima Gomes em face do Acórdão 3.575/2026 - 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. orientar a AudTCE a analisar os argumentos trazidos em sede de embargos de declaração à peça 23 dos presentes autos como elementos complementares de defesa; 9.3. informar ao embargante que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. restituir os autos à AudTCE. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4343-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4344/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.795/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Rodrigo Damasceno Catão (746.907.362-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arquilau de Castro Melo (331/OAB-AC), Yasmim Moreira Machado Martins (6112/OAB-AC) e outros, representando Rodrigo Damasceno Catão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Rodrigo Damasceno Catão, ex-prefeito do Município de Tarauacá/AC (gestão 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 808529/2014 (Siafi 808529) para realização do Festival Esportivo do Município de Tarauacá/AC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável Rodrigo Damasceno Catão; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Rodrigo Damasceno Catão, condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 30/7/2015 100.000,00 Débito 19/12/2016 16.167,14 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Rodrigo Damasceno Catão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar ao responsável, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Acre que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Acre que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4344-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4345/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.156/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Iris Conceição de Oliveira Guedes (325.449.104-10); Iris Conceição de Oliveira Guedes (325.449.104-10). 3.2. Recorrente: Iris Conceicao de Oliveira Guedes (325.449.104-10). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luciano Gondin Faria (61347/OAB-PE), representando Iris Conceicao de Oliveira Guedes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Iris Conceição de Oliveira Guedes contra o Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal negou registro ao seu ato de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria de Iris Conceição de Oliveira Guedes, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara, enquanto vigente deliberação judicial proferida na Ação Civil Pública 1094557-39.2024.4.01.3400, em fase recursal no TRF da 1ª Região; 9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que acompanhe o desenrolar da Ação Civil Pública 1094557-39.2024.4.01.3400 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 434/2026-TCU-Segunda Câmara; 9.3. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4345-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4346/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.222/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Manuel Morgado de Azevedo (460.278.077-68); Arlei de Faria Larrubia (852.093.927-91); Avante Brasil Comércio Eireli (22.706.161/0001-38); Carine Ferreira Nogueira Tavares (055.671.597-73); Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda (03.946.428/0001-10); Kademed Medicamentos Eireli (04.773.356/0001-19); Lucas dos Santos de Carvalho (138.390.187-22); M4x Comercio e Serviços Eireli (09.087.070/0001-01); Miguelangelo Pereira Peligrino (615.773.167-20); Rafael Santos de Souza (086.223.547-25); Sidney Cerqueira Couto (018.513.377-09); Stela Mary da Silva Vidal (872.545.227-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Magé - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento à determinação exarada no TC 021.220/2018-2, que trata de irregularidade referente à não entrega de medicamentos, ou entrega em desconformidade com o objeto contratado, em pagamentos efetivados com a utilização de recursos financeiros repassados fundo a fundo pelo Fundo Nacional da Saúde (FNS/MS) ao Fundo Municipal de Saúde de Magé - RJ, verificado na execução dos contratos 14-A/2017, 35/2016 e Atas de SRP, s/n, de 1º/6/2015, conforme Acórdão 1.393/2018-TCU-Plenário, item 9.5 (Relatório de Auditoria TC 021.481/2017-2). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Arlei de Faria Larrubia, Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho, Miguelangelo Pereira Peligrino, Rafael Santos de Souza, Sidney Cerqueira Couto e Stela Mary da Silva Vidal, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 12, § 3º e no Regimento Interno, art. 202, § 8º; 9.2. acolher as alegações de defesa de Antônio Manuel Morgado de Azevedo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda.; 9.4. julgar regulares as contas de Antônio Manuel Morgado de Azevedo, Arlei de Faria Larrubia, Rafael Santos de Souza, Sidney Cerqueira Couto e Stela Mary da Silva Vidal, dando-lhes quitação plena; 9.5. julgar irregulares as contas das empresas Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. e de Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho e Miguelangelo Pereira Peligrino, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.5.1 - Responsável Data da ocorrência Valor histórico(R$) Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda 7/6/2016 12.179,00 4/7/2016 9.960,00 6/7/2016 972,00 13/7/2016 10.768,00 10/8/2016 15.526,00 9.5.2 - Responsável Data da ocorrência Valor histórico(R$) M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP 11/5/2016 91.258,05 8/6/2016 10.000,00 28/6/2016 9.495,70 7/7/2016 2.519,20 10/8/2016 63.558,28 1/10/2015 27.407,20 5/10/2015 39.197,68 8/10/2015 29.385,58 9/10/2015 18.976,20 15/10/2015 28.742,40 16/10/2015 86.289,65 21/10/2015 19.231,45 27/11/2015 16.559,05 1/12/2015 82.448,55 9/12/2015 240,50 14/3/2016 70.324,25 30/3/2016 46.812,40 9.5.3 - Responsáveis solidários Data da ocorrência Valor histórico(R$) Miguelangelo Pereira PeligrinoLucas dos Santos CarvalhoAvante Brasil Comércio Eireli-ME 13/6/2017 314.176,40 23/6/2017 134.284,70 9.5.4 - Responsáveis solidários Data da ocorrência Valor histórico(R$) Carine Ferreira NogueiraLucas dos Santos CarvalhoAvante Brasil Comércio Eireli-ME 21/8/2017 531.797,16 9.5.5 - Responsável Data da ocorrência Valor histórico(R$) Kademed Medicamentos Eireli 6/9/2016 249.605,00 16/9/2016 769.286,23 26/10/2016 33.948,75 8/11/2016 145.268,80 29/11/2016 169.320,70 1/12/2016 136.136,70 2/12/2016 28.590,00 7/12/2016 62.551,10 6/3/2017 80.938,00 14/3/2017 65.748,80 23/3/2017 101.237,54 12/4/2017 189.183,00 20/4/2017 64.788,50 13/7/2017 392.677,00 19/7/2017 528.834,37 20/7/2017 222.239,15 14/9/2017 354.829,45 19/7/2017 45.265,00 9.6. aplicar aos responsáveis Avante Brasil Comércio Eireli-ME, Kademed Medicamentos Eireli, M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. e de Carine Ferreira Nogueira Tavares, Lucas dos Santos de Carvalho e Miguelangelo Pereira Peligrino, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável multa (R$) Avante Brasil Comércio Eireli-ME 30.000,00 Carine Ferreira Nogueira 10.000,00 Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda 10.000,00 Kademed Medicamentos Eireli 50.000,00 Lucas dos Santos Carvalho 10.000,00 M4X Comércio e Serviços Eireli-EPP 30.000,00 Miguelangelo Pereira Peligrino 10.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.10. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional da Saúde, ao Município de Magé - RJ e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4346-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4347/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.064/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Katia Regina de Araujo Gomes (CPF 633.794.225-68) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Katia Regina de Araujo Gomes no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, dos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Kátia Regina de Araújo Gomes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela interessada até a data da notificação desta deliberação, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.3. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Processo 0806678-66.2019.4.05.8500, em trâmite na Justiça Federal no Estado de Sergipe, e, após o trânsito em julgado, adote as providências cabíveis conforme o resultado da demanda, inclusive com a eventual emissão de novo ato de concessão, caso a decisão definitiva assim o determine; 9.4. notificar a interessada e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4347-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4348/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.093/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Zaneti Peres Maier (313.130.601-78). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação do ato de aposentadoria de Zaneti Peres Maier, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, e considerando as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Zaneti Peres Maier (e-Pessoal 33115/2022); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote as seguintes providências: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, corrija o pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", para R$ 216,32, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.2. notifique a interessada, no prazo de quinze dias, acerca desta deliberação, alertando-a de que a interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não suspenderá a obrigação de devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria em substituição ao ato de Zaneti Peres Maier, livre da irregularidade apontada, e o submeta à apreciação deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal, o comprovante da data em que a interessada tiver tomado conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4348-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4349/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.670/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Geraldo Mattos (459.963.779-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Jose Geraldo Mattos submetido ao TCU pela Universidade Federal de Santa Catarina, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse de Jose Geraldo Mattos (ato nº 29925/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Jose Geraldo Mattos, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3 comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4349-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4350/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.213/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Denise de Paula Queluz Clementino (059.093.888-60). 3.2. Recorrente: Denise de Paula Queluz Clementino (059.093.888-60). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Denise de Paula Queluz Clementino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Denise de Paula Queluz Clementino contra o Acórdão 6/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da ora recorrente, em face da incorporação irregular de "quintos" de função comissionada e da sua acumulação com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em desacordo com a legislação então vigente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2 tornar insubsistente o Acórdão 6/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3 nos termos dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Denise de Paula Queluz Clementino (e-Pessoal 45415/2020); 9.4 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s) e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4350-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4351/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.804/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68); Rogerio Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão; Larissa Mendes de Oliveira Muniz (46024/OAB-PE), entre outros, representando Rogerio Ferreira Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 5.067/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Rogério Ferreira Gomes da Silva, para, no mérito, dar provimento parcial, de modo a alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 5.067/2025-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: "9.1. Julgar regulares com ressalva as contas de Rogério Ferreira Gomes da Silva, nos termos dos arts. 1.º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;"; 9.2. conhecer do recurso interposto por Maria Goreti Cavalcanti Varjão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 26/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4351-26/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4352/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Semi Haurani, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.770/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Semi Haurani (474.170.059-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4353/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 (trinta) dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3.839/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-012.020/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Graças Silva (382.317.867-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4354/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.243/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Alves da Cruz (774.150.947-00); Manoel Marcio Miranda (661.834.488-34); Marcia Cristina Rodrigues de Vasconcellos (075.540.397-50); Sonia Maria Ferreira dos Santos (594.625.077-91); Wilton Goncalves de Oliveira Junior (465.989.527-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4355/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.360/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eriknilson de Souza Pacheco (669.986.971-04); Rosa Maria Lima Costa (576.244.292-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4356/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Cristianno Pasqualini da Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.207/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cristianno Pasqualini da Rosa (806.794.391-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4357/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.578/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lucas Jose Zuanazzi Biller Teixeira (032.354.285-93); Yuri Ranieri Wanderley Koyanagi (055.488.274-48) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4358/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.588/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Felipe Cruz Almeida (031.894.975-08); Felix Hilario de Mendonca Neto (090.189.094-40); Helio Adriano Ferreira da Silva (051.897.256-93); Jaques Ramos Junior (978.052.705-20); Marcio Fernando Carvalho Teles (788.538.693-72); Paulo Victor Araujo de Carvalho (018.894.725-65); Raphael Dantas Domingues da Silva (082.684.964-44); Rodrigo Mendes Alves (099.157.044-88) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4359/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Raphael Rajão Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.394/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Raphael Rajão Ribeiro (055.140.086-22) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4360/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.510/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dannilo Alves Nascimento (036.936.831-23); Jessica Leticia Damasceno de Moura (029.812.081-01) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4361/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Pedro Orimar Teixeira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.476/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Pedro Orimar Teixeira da Silva (428.663.400-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4362/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 7/3/2016 a 7/11/2019. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.818/2024-TCU-2ª Câmara (relator Min. Vital do Rêgo), entre outras medidas, julgou irregulares as contas de José Antônio Neto Siqueira, em suas pessoas física e jurídica, condenando-o ao pagamento do débito descrito no item 9.2 e aplicando-lhe multa, na pessoa física, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o referido acórdão foi mantido após a apreciação de embargos de declaração pelo Acórdão 5.215/2024-TCU-2ª Câmara, e de recurso de reconsideração, julgado pelo Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, o qual, por sua vez, foi objeto de embargos de declaração rejeitados por meio do Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que se constatou a ocorrência de inexatidão material em parte das deliberações mencionadas, decorrente da alteração da natureza jurídica e da composição societária da pessoa jurídica José Antônio Neto Siqueira, inscrita no CNPJ 02.107.191/0001-10, que passou a ser "sociedade empresária limitada", sob a denominação Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., com quadro societário composto pelo então empresário individual José Antônio Neto Siqueira, na qualidade de sócio, e por Alan Fleuri Siqueira, na qualidade de sócio administrador, com data de inclusão em 5/12/2025. Considerando que a ciência do Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, ocorrida em 13/2/2026, foi feita a representantes não habilitados pelo atual administrador da empresa, em data posterior à alteração de sua natureza jurídica e composição societária. Considerando que os embargos de declaração opostos em 9/3/2026 e apreciados pelo Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara deveriam ter sido recebidos apenas em nome de José Antônio Neto Siqueira, e não na pessoa jurídica Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda. (02.107.191/0001-10). Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 167-168) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 169), ambos favoráveis à retificação, a teor da Súmula TCU 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU e na Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever e apostilar os Acórdãos 573/2026-TCU-2ª Câmara e 1.820/2026-TCU-2ª Câmara, adotando-se as seguintes providências: a) renovar as notificações feitas à pessoa jurídica Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., inscrita no CNPJ 02.107.191/0001-10, realizadas a partir de 5/12/2025, reabrindo os prazos que se fizerem necessários para eventual recurso; b) alterar a representação cadastrada nos autos, a partir de 5/12/2025, de modo a fazer constar procuração apenas para o responsável José Antônio Neto Siqueira, CPF 234.021.306-10; c) retificar o item 3 do Acórdão 573/2026-TCU-2ª Câmara, para, onde se lê: "3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10).", leia-se: "3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10) e Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda., antigo José Antônio Neto Siqueira (02.107.191/0001-10)."; d) retificar o item 3 do Acórdão 1.820/2026-TCU-2ª Câmara, para, onde se lê: "3. Embargante: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10 e 02.107.191/0001-10).", leia-se: "3. Embargante: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10)."; e) manter inalterados os demais termos das deliberações retificadas; e f) comunicar esta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-033.413/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10); Santa Monica Siqueira Comercio de Medicamentos Ltda. (02.107.191/0001-10) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando a Santa Monica Siqueira Comércio de Medicamentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4363/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas cominadas à empresa Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A no âmbito do TC 011.288/2022-1. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 6.922/2024-2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas da Mectron, imputando-lhe os débitos descritos nos subitens 9.3.3 e 9.3.4 e aplicando-lhe a multa prevista no subitem 9.4, todos da referida decisão, além de autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas; Considerando que a responsável foi notificada da decisão condenatória, tendo optado por não utilizar a faculdade do parcelamento e recolhido integralmente, em recolhimentos únicos, na data de 8/4/2025, o montante total de R$ 102.460,47, referente aos valores dos débitos e da multa apontados no Ofício 47749/2024-TCU/Seproc; Considerando que remanescem saldos devedores de pequena monta, decorrentes de acréscimos legais incidentes em razão do atraso de apenas quatro dias em relação ao prazo de ciência da notificação de dívidas, os quais totalizavam, na data do pagamento, R$ 2.920,47, correspondentes a 2,85% do total recolhido; Considerando que o recolhimento integral, em cota única, possibilitou o mais rápido ressarcimento aos cofres públicos e que a cobrança dos valores residuais pelas vias da execução judicial se mostra ineficiente, uma vez que se trata de quantias de pouca monta, não justificando os custos da movimentação da máquina pública para sua arrecadação; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 22-23) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 24); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A em relação aos débitos relativos aos subitens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 6.922/2024-TCU-2ª Câmara; b) expedir quitação à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A em relação à multa do subitem 9.4 do Acórdão 6.922/2024-TCU-2ª Câmara; c) comunicar esta decisão à responsável; d) apensar os presentes autos ao processo TC 011.288/2022-1, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.831/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A (65.481.012/0001-20) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Simone Torres de Oliveira (268744/OAB-SP), entre outros, representando a Mectron - Engenharia, Industria e Comercio S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4364/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2026, sob a responsabilidade de Escola Superior de Guerra (ESG), com valor estimado total de R$ 1.355.285,00 (R$ 485.010,00 referente ao Grupo 2), cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Considerando que a representante alegou, em síntese, que a empresa vencedora do Grupo 2 teria sido indevidamente habilitada, em razão da suposta substituição do veículo originalmente indicado para comprovação da qualificação técnica e da aceitação de contrato de locação que, segundo sustentou, não apresentaria elementos suficientes de autenticidade e contemporaneidade; Considerando que, em análise preliminar, foram identificados indícios que justificaram a realização de oitiva prévia da Escola Superior de Guerra, a fim de esclarecer os fatos e permitir o adequado exame das alegações apresentadas pela representante, conforme despacho de minha autoria à peça 18; Considerando que a unidade jurisdicionada prestou os esclarecimentos solicitados e demonstrou que a documentação referente ao veículo efetivamente utilizado para comprovação da qualificação técnica foi apresentada na fase própria da habilitação, não se caracterizando a substituição dos documentos, conforme inicialmente cogitado pela representante; Considerando que a unidade técnica (peça 33) concluiu que a documentação relativa ao veículo de placa TUD3I20 destinou-se a comprovar condição preexistente à abertura do certame, de maneira a inexistir elementos capazes de demonstrar que tenha havido constituição posterior de requisito de habilitação ou afronta ao art. 64 da Lei 14.133/2021; Considerando que também restou afastado o segundo indício de irregularidade, visto que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) consignou que a ausência de reconhecimento de firma, certificação digital ou outro mecanismo de autenticação do contrato de locação não autoriza, por si só, presumir a falsidade ou posterior elaboração do documento, inexistindo elementos objetivos que evidenciem fraude documental; Considerando que a Escola Superior de Guerra realizou verificações adicionais acerca da empresa locadora, da titularidade do veículo e da representação de seu signatário e concluiu pela coerência das informações constantes do contrato e pela inexistência de elementos concretos capazes de infirmar sua validade; Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, a própria ESG informou que ainda não houve assinatura do contrato nem início da execução dos serviços e que aguardará a decisão definitiva desta Corte antes do prosseguimento da contratação, circunstância que afasta o requisito do perigo da demora; Considerando que, além da inexistência do perigo da demora, a análise de mérito promovida pela unidade técnica afastou a plausibilidade jurídica das alegações da representante, razão pela qual não subsistem os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar; Considerando os pareceres uniformes da AudContratações às peças 33 e 34, no sentido do indeferimento da medida cautelar e, no mérito, a improcedência da representação, por entender que os esclarecimentos prestados foram suficientes para afastar todos os indícios inicialmente identificados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a ausência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) comunicar esta decisão à Escola Superior de Guerra e à representante; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.807/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade jurisdicionada: Escola Superior de Guerra. 1.2. Representante: BR 500 Transportes Ltda. (38.680.138/0001-51). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Elayne Christina Ribeiro Goncalves (OAB: 162277-RJ), representando a BR 500 Transportes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4365/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-013.772/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Nova Fronteira Construções e Incorporações Ltda. (17.914.170/0001-84) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Jales-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Divino Edson da Silva, representando a Nova Fronteira Construções e Incorporações Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Município de Jales-SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Eletrônica 5/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificação de licitante em razão da ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue continha, de maneira implícita, o elemento supostamente faltante e a Administração deixar de realizar diligência para complementar informação referente a fato preexistente ao certame, em afronta aos arts. 12, inciso III, e 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada do TCU acerca do princípio do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, a exemplo dos Acórdãos 1204/2024-TCU-Plenário, 1795/2015-TCU-Plenário e 357/2015-TCUPlenário; 1.7.2. alertar o Município de Jales-SP de que a reincidência nessa irregularidade poderá sujeitar os responsáveis à sanção prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/1992; 1.7.3. comunicar esta deliberação ao Município de Jales-SP e à representante; 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4366/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades e riscos institucionais decorrentes da implementação da Resolução CMN 5.314/2026, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural. Considerando que o representante requer, em síntese: a) o recebimento da representação; b) a concessão de medida cautelar para suspensão dos efeitos da Resolução CMN 5.314/2026; c) a instauração de fiscalização específica sobre o crédito rural; d) a requisição de informações ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda; e) a posterior apreciação de mérito com eventual confirmação da cautelar; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), peças 5-7, concluiu pelo não conhecimento da representação, por ausência de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade, conforme exigido pelos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU (RITCU), e pela inadequação da via processual eleita para requerer a instauração de fiscalização; Considerando que a pretensão de controle abstrato da Resolução CMN 5.314/2026 se limita ao controle de segunda ordem sobre atos normativos de reguladores, nos termos da jurisprudência consolidada (Acórdãos 1.703/2004-TCU, 2.138/2007-TCU, 402/2013-TCU, 1.584/2024-TCU, todos do Plenário); Considerando que o pedido de instauração de fiscalização específica sobre o crédito rural é matéria própria de solicitação do Congresso Nacional, não disponível a parlamentar isoladamente, conforme disposto no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que tramitam nesta Corte os processos TC 022.127/2024-0 e TC 020.692/2025-0, com foco na política pública objeto desta representação; Considerando que a fiscalização do TC 020.692/2025-0 foi autorizada para atender à Solicitação do Congresso Nacional (SCN) apresentada pelo Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e tem como objeto a "Execução da Política Nacional de Crédito Rural com foco no MCR 2.6.4", tendo analisado, em seu escopo, a edição da Resolução CMN 5.314/2026; Considerando que, em razão do não conhecimento da representação, resta prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, dada sua natureza acessória em relação ao pedido principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 143, V, alínea "a", 235 e 237, do RITCU, em: a) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida cautelar; b) comunicar esta decisão ao representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-015.685/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal José Medeiros (PL/MT) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4367/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 10/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos continuados de consultoria, instrutoria e suporte técnico destinados ao acompanhamento, monitoramento e apoio à implementação dos eixos do Programa Cidade Empreendedora, nas modalidades presencial e remota. Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) inabilitação indevida no Lote 2 do PE 10/2026, em razão da existência de sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); b) inabilitação indevida em decorrência da alteração da redação da Declaração Unificada; e c) a omissão do Sebrae/RR na apuração de suposta prática anticompetitiva atribuída à empresa vencedora; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica, restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pela representante; Considerando que os indícios de irregularidades apontados, embora apresentem razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, revelando-se de baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 12-13); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos ao Sebrae/RR, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o setor de auditoria interna do Sebrae/RR, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução da unidade técnica e desta deliberação; c) dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima - Sebrae/RR e a representante; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.981/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Daexe Assessoria Executiva Ltda. (15.189.119/0001-21) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima (Sebrae/RR). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dekker Antônio Jordao Filipe Baptista, representando a Daexe Assessoria Executiva Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4368/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 61/2025, sob a responsabilidade do Município de Nazareno-MG, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de acesso à internet para povoados rurais, incluindo assistência técnica, instalação, manutenção, reposição e cessão em regime de comodato dos equipamentos empregados. Considerando que a representante alega, em síntese: (i) desclassificação da licitante autora, após aceitação inicial de seus documentos via e-mail institucional, mediante decisão administrativa posterior que considerou tal meio de envio inválido; e (ii) violação do princípio da isonomia e tratamento desigual entre licitantes, na medida em que outra licitante teria enfrentado problemas técnicos semelhantes e obtido extensão de prazo; Considerando que a representação, embora redigida em linguagem clara e objetiva e acompanhada dos elementos concernentes à irregularidade alegada, não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista que a matéria não é de competência deste Tribunal, não se referindo a responsável sujeito à sua jurisdição; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 7-8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais cópia das peças 1 a 4 e 7 dos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; c) comunicar ao representante o teor desta deliberação; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-024.415/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Z & C Informática e Eletrônicos Ltda. (11.779.078/0001-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nazareno-MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Cezar Araujo da Rocha, representando a Z & C Informática e Eletrônicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 2.800/2026-TCU-2ª Câmara, proferido em processo relativo ao ato de aposentadoria de Francisco Oliveira Melo, cujo registro foi negado e que determinou a adoção de providências destinadas à correção de pagamentos considerados irregulares no referido benefício. Considerando que o órgão jurisdicionado, por meio do ofício 1.913/2026, subscrito pela Diretora do Núcleo de Auditoria de Gestão de Pessoas/Diretoria de Auditoria Interna, solicitou prazo adicional para o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do mencionado acórdão, informando que a implementação integral das medidas depende de fatores que extrapolam a atuação desta Corte, especificamente, a exclusão e a adequação das rubricas de pagamento estarem sujeitas ao calendário operacional da folha de pagamento, que possui prazos internos para processamento e produção de efeitos financeiros, além de a adequação determinada exigir a criação de rubrica específica, inexistente na estrutura atual da folha, cuja implementação depende de solicitação e autorização do Conselho da Justiça Federal, providência que demanda prazo incompatível com o originalmente fixado; considerando que a unidade técnica, ao examinar o pedido, conforme manifestação constante dos autos do TC 001.586/2026-2, concluiu pela razoabilidade das justificativas apresentadas, destacando que a jurisdicionada demonstrou ter iniciado as providências necessárias ao cumprimento da deliberação, não se verificando inércia ou resistência ao atendimento das determinações do Tribunal; e considerando, por fim, que a autorização de novo prazo não afasta nem mitiga o dever da Administração de cumprir integralmente o comando decisório, mas se destina a viabilizar o atendimento adequado da determinação anteriormente expedida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prorrogando por trinta dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 2.800/2026-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-001.586/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Oliveira Melo (036.791.953-20) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4370/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, e no art. 260, caput e § 1º, do mesmo regimento, em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: i) Ato 72761/2021 - José Augusto Peixoto Guimarães; ii) Ato 59981/2022 - Ruth Ribeiro Magalhães; iii) Ato 61440/2022 - Maria Helena Duarte; iv) Ato 93760/2022 - Célia Aparecida Torres de Vasconcelos Silva; v) Ato 48405/2024 - Juliana Mello da Silva. 1. Processo TC-012.244/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Célia Aparecida Torres de Vasconcelos Silva (637.867.106-00); José Augusto Peixoto Guimarães (098.025.176-15); Juliana Mello da Silva (058.689.617-14); Maria Helena Duarte (167.826.826-72); Ruth Ribeiro Magalhães (379.940.186-53) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4371/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Jacimara Inácio Mendes, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o ato foi submetido aos procedimentos de crítica automatizada previstos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no exame das constatações, não foram identificados óbices ao registro, seja quanto à rubrica 82921 - IQ - Incentivo à Qualificação 25%, cujo grau de titulação foi devidamente comprovado, seja quanto ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, cujos valores registrados na ficha financeira mostraram-se convergentes com os cálculos automatizados realizados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); considerando que a aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Jacimara Inácio Mendes (ato 113698/2022 - Inicial), do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1. Processo TC-012.356/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jacimara Inacio Mendes (769.350.271-87) 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4372/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução TCU 353/2023 estabelece os procedimentos para apreciação dos atos de pessoal, admitindo o registro com ressalva quando identificada parcela potencialmente irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, os respectivos efeitos financeiros; considerando que, em relação aos atos examinados, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) concluiu pela inexistência de óbices ao registro, ressalvando apenas a existência de parcelas de quintos incorporadas com fundamento em exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, posteriormente resguardadas por decisões judiciais transitadas em julgado que contemplam expressamente os respectivos interessados; considerando que as demais verificações realizadas pela AudPessoal, inclusive quanto à percepção de adicional de qualificação, vantagem pessoal nominalmente identificada regularmente incorporada, pagamento concomitante de gratificação de atividade externa e quintos, histórico de atos anteriormente apreciados e demais parcelas integrantes dos proventos, não revelaram irregularidades aptas a impedir a apreciação favorável dos atos; e considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em: a) registrar, com ressalva, os seguintes atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP: a.1) Ato 10681/2022, de interesse de Maria Marcia Luchesi Menezes Farias, ressalvando que a parcela correspondente a 3/5 de FC-5 incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e a.2) Ato 21462/2022, de interesse de Luiz Carlos Dias, ressalvando que as parcelas correspondentes a 1/5 de FC-4 e 3/5 de CJ-2 incorporadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 encontram-se amparadas por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: b.1) dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de quinze dias contado da notificação; e b.2) encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias contado da ciência desta deliberação, os documentos comprobatórios de que os interessados tomaram conhecimento deste acórdão; e c) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, a Maria Marcia Luchesi Menezes Farias e a Luiz Carlos Dias. 1. Processo TC-012.424/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Carlos Dias (791.644.048-20); Maria Marcia Luchesi Menezes Farias (261.823.628-98) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4373/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que o ato foi submetido às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana; considerando que a constatação relativa à diferença entre data de validade do concurso e a data de publicação da homologação ser superior a dois anos restou devidamente esclarecida, tendo em vista que o concurso público foi homologado em 26/12/2019, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020, enquadrando-se nos critérios de suspensão da contagem do prazo de validade estabelecidos pela Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022, em razão da pandemia de covid-19; considerando que, computada a suspensão do prazo, cujo termo final se deu com o fim da emergência em saúde pública (Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022), a nova data de validade do concurso passou a ser 7/10/2022, não havendo, portanto, óbice ao registro do ato; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato de admissão em exame; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão 13136/2022, de Leonardo Duarte da Silva no quadro de pessoal da Universidade Federal de Alagoas. 1. Processo TC-010.363/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Leonardo Duarte da Silva (126.711.654-47) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4374/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a interessada foi admitida mediante aproveitamento de candidata aprovada em concurso público realizado por outro órgão do mesmo Poder (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais), com previsão expressa no edital do certame quanto à possibilidade de aproveitamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Acórdão 1.618/2018-TCU-Plenário; considerando que as verificações realizadas não identificaram irregularidade que constitua óbice ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de Tamires Partelli Correia (ato 82108/2022) do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, nos termos das deliberações a seguir: a) registrar o ato de admissão constante destes autos; b) informar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais e a interessada quanto ao teor desta deliberação; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-013.447/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Tamires Partelli Correia (132.281.727-83) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4375/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de admissão de pessoal, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, referentes ao quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho, cadastrados por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, tendo sido as constatações apuradas devidamente esclarecidas pelas justificativas do gestor de pessoal; considerando que as inconsistências identificadas se relacionam à extensão dos prazos de validade do 10º Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, decorrente da suspensão da contagem em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, nos termos da Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022; considerando que a unidade técnica concluiu não haver óbice ao registro dos atos, por não terem sido encontradas irregularidades, propondo o registro; e considerando os pareceres convergentes do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, todos pela legalidade e registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: i) Ato 20244/2023 - Juliana Inez Franco; ii) Ato 26693/2023 - Aberaldo Pessoa Maranhão Junior; iii) Ato 26754/2023 - Jaime Muniz de Araujo Junior; iv) Ato 31991/2023 - Francine Cordeiro; v) Ato 32119/2023 - Carolina Parisotto Sartori. 1. Processo TC-013.508/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aberaldo Pessoa Maranhão Junior (058.994.804-08); Carolina Parisotto Sartori (813.008.670-00); Francine Cordeiro (018.414.350-07); Jaime Muniz de Araujo Junior (069.023.924-63); Juliana Inez Franco (829.241.200-04) 1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4376/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Comando da Aeronáutica para o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara, proferido em processo relativo ao ato de pensão civil de Maria Teresa da Silva, cujo registro foi negado e que determinou a adoção de providências destinadas à correção de pagamentos considerados irregulares no referido benefício. Considerando que o Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara negou registro ao ato de pensão, determinou a exclusão da parcela considerada irregular da base de cálculo do benefício, a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada e a adoção das comunicações pertinentes à interessada; considerando que a Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica requereu prorrogação do prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.1.1 do mencionado acórdão, alegando dificuldades de natureza sistêmica e operacional que impediram a adoção tempestiva da providência determinada; e considerando que as justificativas apresentadas se mostram razoáveis e evidenciam a necessidade de prazo adicional para implementação da determinação expedida por esta Corte, sem prejuízo do cumprimento da deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por trinta dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 3.430/2026-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-012.440/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Maria Teresa da Silva (969.225.837-87) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4377/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Antonio de Oliveira, ex-servidor do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato observou os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana adicional; considerando que o indício de irregularidade identificado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a possível pagamento indevido de benefício previdenciário (inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019), constitui matéria adequada ao tratamento no âmbito daquela ação de controle contínua, não representando óbice ao registro do ato, conforme entendimento consolidado nesta Corte e nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução TCU 353/2023; considerando que o referido indício se encontra em situação de monitoramento, não tendo sido detectado nos últimos ciclos da fiscalização contínua; considerando que o controle interno opinou por registrar o ato; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de pensão civil de interesse de Marta Gertrudes Maleike de Oliveira, na condição de cônjuge do instituidor Antonio de Oliveira, conforme os fundamentos expostos, sem prejuízo do tratamento do indício de irregularidade no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento. 1. Processo TC-012.466/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marta Gertrudes Maleike de Oliveira (347.516.100-15) 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4378/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Georgina Soares de Oliveira, ex-servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em favor de José Pinto de Oliveira, na condição de cônjuge, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame e a apreciação do ato observaram os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, submetendo-se as informações cadastradas a críticas automatizadas com base em parâmetros predefinidos; considerando que os indícios de irregularidade detectados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativos a eventual inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 (pagamento indevido de benefício previdenciário), não constituem óbice ao registro do ato, seja porque um deles não se confirmou, seja porque o outro não é detectado há vários meses, encontrando-se ambos em monitoramento; considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e eficaz ao tratamento desse tipo de irregularidade, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte, permitindo a verificação da regularidade das parcelas remuneratórias a qualquer tempo, antes, durante ou após a apreciação do ato; considerando que não foram encontradas irregularidades que constituam óbice ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos favoráveis ao registro; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) registrar o ato de concessão de pensão civil 17657/2024 - Inicial, em favor de José Pinto de Oliveira, instituída por Georgina Soares de Oliveira, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e b) dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao interessado. 1. Processo TC-012.517/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jose Pinto de Oliveira (356.241.087-53) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4379/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Felipe Macul Perez, em razão da não comprovação do cumprimento da obrigação de interstício decorrente do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 205247/2014-8. Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da presente tomada de contas especial consistiu na não comprovação do cumprimento da obrigação de interstício prevista nas normas aplicáveis à bolsa concedida pelo CNPq; considerando que o Tribunal promoveu diligências e posteriormente sobrestou o processo para acompanhar as providências administrativas em curso junto ao CNPq destinadas à regularização da situação do responsável; considerando que a unidade jurisdicionada informou a aprovação e formalização da solução administrativa prevista na regulamentação, bem como o regular cumprimento das obrigações dela decorrentes pelo responsável; considerando que a referida solução substituiu a obrigação originalmente descumprida e afastou a irregularidade que fundamentou a constituição do débito e a instauração destes autos; e considerando, portanto, que não subsistem os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da presente tomada de contas especial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável; 1. Processo TC-000.478/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Felipe Macul Perez (371.057.848-57) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4380/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor do Município de Raposa/MA, em razão da utilização de recursos federais do Contrato de Repasse 0255450-31/2008 em finalidade diversa da pactuada. Considerando que a análise pormenorizada promovida pela unidade técnica demonstrou que sucessivos arrestos judiciais incidentes sobre a conta específica do ajuste resultaram na utilização de recursos federais para o adimplemento de obrigações estranhas ao objeto conveniado, caracterizando desvio de finalidade; considerando que, embora o objeto do contrato de repasse tenha sido regularmente executado e se encontre em utilização pela população beneficiária, o dano tratado nestes autos decorre da utilização de parcela dos recursos transferidos em finalidade distinta daquela prevista no instrumento de transferência; considerando que a documentação examinada evidencia que o Município de Raposa/MA auferiu benefício indevido com a utilização dos recursos federais para satisfação de obrigações próprias, circunstância que fundamenta sua responsabilização perante esta Corte; considerando que a instrução de mérito examinou de forma individualizada todas as alegações de defesa do Município de Raposa/MA, afastando, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, na jurisprudência desta Corte e nos elementos constantes dos autos, as teses de prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, de ausência de dano ao erário, de ilegitimidade passiva do ente federado e de responsabilização exclusiva de gestores pretéritos, concluindo pela manutenção integral da matriz de responsabilização definida na fase de citação; considerando que as alegações de defesa não afastaram a ocorrência do desvio de finalidade nem o benefício auferido pelo ente federado, limitando-se a sustentar que os arrestos judiciais decorreram de gestões anteriores, que o objeto pactuado foi regularmente executado e que o município não poderia responder pelo débito apurado, teses rejeitadas pela unidade técnica em consonância com a jurisprudência consolidada do TCU, segundo a qual, caracterizado o desvio de finalidade em benefício do ente federado, o débito deve ser imputado à pessoa jurídica beneficiária, com julgamento pela irregularidade de suas contas e aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis (v.g. Acórdão 1.581/2015-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti; e Acórdão 4.491/2020-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler); e considerando que a própria defesa reconheceu que recursos federais vinculados ao ajuste foram utilizados para a quitação de obrigações do município estranhas ao objeto pactuado, circunstância que corrobora a conclusão de que houve desvio de finalidade e benefício institucional do ente federado, permanecendo íntegro o dever de ressarcimento dos valores desviados de sua destinação legal e contratual; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso I, e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Raposa/MA; b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado da notificação, para que o município de Raposa/MA efetue e comprove perante este Tribunal o recolhimento do débito apurado nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento; c) comunicar o Município de Raposa/MA de que a liquidação tempestiva do débito permitirá o saneamento do processo e o julgamento das contas com ressalva; d) autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da dívida na forma da legislação aplicável; e) excluir da relação processual Clodomir de Oliveira dos Santos e Thalyta Medeiros de Oliveira, ante a inexistência de elementos que lhes permitam imputar responsabilidade pela irregularidade objeto destes autos; e f) comunicar esta deliberação ao município de Raposa/MA e aos interessados. 1. Processo TC-018.199/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Raposa/MA (01.612.325/0001-98) 1.2. Unidade: Município de Raposa/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Amanda Leticia Setubal Pereira (OAB/MA 24.894), Lucas Evangelista Correa Noleto (OAB/MA 12.951) e outros, representando Prefeitura Municipal de Raposa - MA; Rayssa Carvalho Ramos (21339/OAB-MA), representando Thalyta Medeiros de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Maranhão, em desfavor de Osvaldo Batista Vieira Filho, João Candido Carvalho Neto e Etec - Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 555246, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Magalhães de Almeida/MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "sistema de abastecimento de água", no valor de R$ 431.441,58. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data em que a prestação de contas final foi apresentada (v. carimbo à peça 46), em 25/8/2009, e o parecer 8/2021/DIESP (peça 58), em 23/2/2021; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 117-120); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.769/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Etec - Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda. (04.850.955/0001-99); João Candido Carvalho Neto (099.155.913-49); Osvaldo Batista Vieira Filho (286.955.183-53) 1.2. Unidade: Município de Magalhães de Almeida/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4382/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Município de Angra dos Reis/RJ acerca de supostas falhas na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela Enel Distribuição Rio (Enel-RJ), bem como de alegada deficiência da atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em razão da recorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica e dos impactos decorrentes sobre a população e os serviços públicos municipais. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante narra a ocorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, demora no restabelecimento dos serviços, insuficiência de equipes técnicas e prejuízos à população, especialmente em relação ao abastecimento de água, à conservação de medicamentos e alimentos e à continuidade de serviços públicos essenciais; considerando que a instrução técnica confirmou a existência de problemas relacionados à continuidade do fornecimento de energia elétrica na área de concessão da Enel-RJ, bem como a persistência de resultados insatisfatórios em determinados conjuntos elétricos que atendem o município de Angra dos Reis/RJ; considerando que a análise empreendida pela unidade técnica demonstrou que a percepção de degradação da qualidade dos serviços relatada pelo representante é compatível com os elevados volumes de expurgos incidentes sobre os indicadores regulatórios de continuidade, circunstância que pode fazer com que os indicadores oficiais não reflitam integralmente a experiência efetivamente vivenciada pelos consumidores; considerando que a instrução concluiu, contudo, que as ocorrências apontadas nos autos não decorrem de omissão ou inércia fiscalizatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a qual vem promovendo ações de acompanhamento regulatório, fiscalização, aplicação de penalidades e implementação de planos de resultados voltados à melhoria da prestação do serviço pela concessionária; considerando que a principal questão evidenciada nos autos se refere à necessidade de aperfeiçoamento dos critérios regulatórios aplicáveis aos expurgos dos indicadores de continuidade, matéria já identificada pela Aneel e atualmente submetida ao acompanhamento desta Corte em processos correlatos; e considerando que os fatos examinados nestes autos estão diretamente relacionados às análises desenvolvidas no TC 021.537/2025-9, no qual o Tribunal acompanha a prorrogação da concessão da Enel-RJ e examina, entre outros aspectos, a confiabilidade dos indicadores de continuidade, os mecanismos de expurgo, os aperfeiçoamentos regulatórios necessários à apuração e os requisitos de prestação de serviço adequado, circunstâncias que recomendam o tratamento conjunto da matéria em observância aos princípios da economia processual, da coerência decisória e da unidade da atuação fiscalizatória desta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) comunicar esta decisão ao representante e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e d) apensar os presentes autos ao TC 021.537/2025-9. 1. Processo TC-003.034/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Município de Angra dos Reis/RJ 1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.6. Representação legal: Erick Halpern (OAB/RJ 149.507), representando Município de Angra dos Reis/RJ 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Freitas e Santiago Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90004/2026, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (Dsei/ARS), destinado à contratação de serviços gráficos especializados para atendimento das atividades de atenção à saúde indígena na região do Alto Rio Solimões. Considerando que a representação foi inicialmente conhecida por esta Corte diante da existência de indícios suficientes para justificar o aprofundamento da apuração, especialmente quanto à alegada utilização de fotografias que não pertenceriam à licitante vencedora e à suposta ausência de apreciação de fatos novos apresentados após a fase recursal, circunstâncias que ensejaram a realização de oitiva prévia e diligência perante a unidade jurisdicionada; considerando que os esclarecimentos produzidos durante a instrução demonstraram que a exigência de instalação de estrutura física no município de Tabatinga/AM não constituía requisito de habilitação nem critério de julgamento das propostas, mas obrigação contratual a ser cumprida apenas após a contratação, razão pela qual as fotografias questionadas não possuíam aptidão para influenciar o resultado do certame ou a seleção da proposta vencedora; considerando que a unidade jurisdicionada submeteu os fatos supervenientes suscitados pelo representante à análise da Consultoria Jurídica da União antes da homologação do certame, suspendendo a conclusão do procedimento até a obtenção de parecer jurídico específico, circunstância que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria e afasta a alegação de omissão material da autoridade competente; considerando que a análise realizada pela unidade técnica concluiu não haver elementos suficientes para fundamentar a inabilitação da adjudicatária, a anulação do certame ou a aplicação de sanções, tendo em vista que a controvérsia instaurada não recaiu sobre requisito de habilitação, não comprometeu a competitividade da disputa e não demonstrou impacto concreto sobre o resultado da licitação, que contou com dezoito propostas válidas e resultou na seleção da proposta de menor preço; considerando que a instrução também evidenciou a configuração do perigo da demora reverso, uma vez que os serviços licitados se destinam ao suporte das ações de atenção à saúde indígena em região de elevada complexidade logística, o contrato então vigente se encontrava próximo do encerramento e sua suspensão poderia acarretar risco de descontinuidade de atividades essenciais prestadas pelo Dsei/ARS; e considerando, por fim, que a improcedência da representação não afasta o dever da Administração de fiscalizar rigorosamente o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, relativa à efetiva instalação e manutenção da estrutura física da contratada em Tabatinga/AM, condição considerada relevante para a adequada execução contratual e para o atendimento das necessidades da população indígena assistida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão ao representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.329/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Freitas e Santiago Ltda. 1.2. Interessado: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (00.394.544/0102-29) 1.3. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Evandro Ferreira Acris (OAB/AM 18.818), representando Freitas e Santiago Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: recomendar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões que acompanhe o cumprimento da obrigação prevista no item 4.38 do Termo de Referência, especialmente quanto à efetiva instalação e manutenção da estrutura física exigida para a execução contratual, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de eventual descumprimento. ACÓRDÃO Nº 4384/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de interesse de José Genário Keles, servidor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que a análise do ato, precedida de críticas automatizadas e de verificação humana adicional, não revelou óbice ao seu registro; Considerando que a rubrica 82606 - RT - Retribuição por Titulação foi confirmada mediante diploma que comprova o grau de mestrado do servidor, em consonância com o valor informado na ficha financeira; Considerando que, no tocante ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, embora tenha sido constatada diferença de valores em relação ao apurado por esta Corte de Contas, tal divergência revela-se insignificante, podendo, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, ser excepcionalmente considerada legal, sem prejuízo de determinar o ajuste do provento ao valor correto; Considerando que a unidade técnica manifestou-se pelo registro do ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de José Genário Keles (ato 18727/2022 - Inicial); b) determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que adote as medidas necessárias ao ajuste do valor do provento pago ao valor apurado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a desnecessidade de envio de novo ato a este Tribunal. 1. Processo TC-007.647/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Genario Keles (154.734.066-53) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.317/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tais Ferreira Costa (088.882.274-07) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Alagoas - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4386/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.205/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Flavia Paes de Queiroz (833.192.985-34); Jaderson Craveiro Melo (040.834.893-32) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.228/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Brenno Francisco Dantas (095.896.636-21); Laura Germano Matos (036.433.153-41) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.353/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabricio Brandao Madureira (098.197.846-03) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.418/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Franciane Campos da Silva (105.000.926-64) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4390/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.504/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Scarin Bezerra Mendes (218.434.188-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4391/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.525/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diego Ayala (091.112.529-95); Fernando Antonio Terra Pereira Filho (923.269.270-87); Wagner Barone Lopes (045.903.579-76) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército; Considerando que, mediante o Acórdão 3378/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, declarou prejudicado o exame de legalidade do ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 34 (30 dias) para cumprimento do Acórdão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-024.099/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Cristina Faraco de Freitas (364.608.691-20); Eliana de Miranda Lima Domingos (337.357.431-53); Emanuel Goncalves Soares de Lima (096.529.131-62); Erika Cristina Callai (244.892.121-00); Glenda Gloria Aquino de Lima (067.657.251-05); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Karina Helena Callai (646.424.701-82); Leticia Juliana de Lima Bueno de Camargo (002.919.651-56); Liliana Faraco de Freitas (573.592.611-04); Luciane Faraco de Freitas (455.095.571-68); Marcela Magda de Lima (506.883.401-72); Monica Cristina Callai (334.295.101-04); Rejane de Fatima Ramos Linhares (221.558.051-87); Rosane de Cassia Lopes Ramos (309.851.371-34) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4393/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que, mediante o Acórdão 3136/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal, dentre outras deliberações, tornou insubsistente o subitem 1.7.2.2 do Acórdão 5.930/2025-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 38 (15 dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.266/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Waldomiro Luiz Xavier (096.661.171-34) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4394/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Maria do Socorro de Paula Oliveira, prefeita do Município de Ipixuna/AM no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio da Transferência Legal 1164/2023 (Portaria SNPDC/MIDR 3359/2023), registro Siafi/Siconv 1AAOYI, cujo objeto consistiu na execução de ações de resposta a desastres (aquisição de cestas de alimentos, gasolina e água mineral); Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, cujo prazo para prestação de contas encerrou-se em 28/5/2024; Considerando que, após diligência determinada por este Tribunal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, foram apresentados pareceres técnico e financeiro conclusivos, os quais atestaram o cumprimento do objeto pactuado, o atingimento dos objetivos da transferência e a regularidade da aplicação dos recursos, bem como a devolução ao Tesouro Nacional dos valores não utilizados e dos rendimentos financeiros auferidos; Considerando que a documentação apresentada, analisada pelo órgão repassador, demonstrou a execução das despesas, a compatibilidade dos pagamentos com as metas pactuadas e a conformidade financeira da execução, não se evidenciando débito ou irregularidade; Considerando que não se verificou a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/202, conforme detalhado na instrução; e Considerando as razões e conclusões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 46), as quais contaram com a anuência do corpo dirigente da unidade (peças 47-48) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 49), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, nos termos do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas de Maria do Socorro de Paula Oliveira (CPF: 610.966.792-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação plena; b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.742/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Prestação de Contas, exercício de 2006, da Administração Regional do Senar no Estado de Mato Grosso (Senar/MT), nos quais foi apresentada, em 27/8/2025, solicitação da Assessoria de Controle Interno da entidade (peça 714), com fundamento no art. 10, caput, da Resolução TCU 344/2022, para que este Tribunal se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente; Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022 estabelece que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos; Considerando que o trânsito em julgado opera-se no momento em que a decisão se torna irrecorrível (por exaustão recursal ou decurso de prazo in albis), sendo juridicamente irrelevantes, para fins de fixação desse termo inicial, as notificações de dívida posteriormente expedidas; Considerando que a última deliberação de mérito proferida nestes autos ocorreu em 18/3/2020 (Acórdão 602/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, peça 556), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão de 2019 que havia negado provimento aos recursos de reconsideração; Considerando que o trânsito em julgado dessa deliberação ocorreu após o término do prazo de dez dias para a interposição de novos embargos de declaração (nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992), contados a partir da notificação dos responsáveis; Considerando que as notificações do referido julgamento ocorreram em abril de 2020 - especificamente em 13/4/2020 para Marilene Mendes da Silva (peças 570 e 575) e em 8/4/2020 para a Fundação Franco-brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento, Fubrás (peças 565 e 590) -, o que fixou o trânsito em julgado para ambas ainda no mês de abril de 2020; Considerando que, muito embora a unidade técnica (AudSustentabilidade, peça 715) tenha proposto comunicar ao Senar/MT a não ocorrência da prescrição em relação à Marilene Mendes da Silva e à Fubrás, constata-se que o prazo de cinco anos do trânsito em julgado já havia transcorrido para absolutamente todos os responsáveis antes do pedido apresentado em 27/8/2025; Considerando, portanto, que o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado impede qualquer manifestação do TCU sobre a prescrição neste momento, nos termos do mencionado art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU e 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em não conhecer do pedido de análise de prescrição formulado pelo Senar/MT (peça 714), tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão condenatório. 1. Processo TC-017.006/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 012.523/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.591/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.524/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.522/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.529/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.528/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.510/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.534/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.520/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.513/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.521/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.526/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.533/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.596/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.511/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.100/2023-5 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Adão da Silva (332.725.909-78); Antônio Carlos Carvalho de Sousa (345.997.201-78); Benedito Francisco de Almeida (005.682.398-30); Celso Luiz Lima (395.569.211-68); Clovis Antonio Pereira Fortes (395.866.931-04); Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda (15.378.979/0001-03); Cristovão Afonso da Silva (230.625.336-68); Duilio Mayolino Filho (100.981.437-00); Edivaldo José da Silva (047.827.801-25); Fotograf Produção Grafica Serviços e Editora Ltda (26.468.975/0001-32); Fundacao Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (00.531.541/0001-46); Homero Alves Pereira (726.065.098-20); Instituto Brasileiro de Estudos Especializados - Ibrae (97.491.476/0001-04); Instituto do Desenvolvimento da Inteligencia Aplicada S/s Ltda (02.052.402/0001-65); Irene Alves Pereira (306.941.599-72); Joao Conceicao Alencastro (048.802.421-87); Joao Goncalves de Rezende (087.881.541-49); José Almir da Silva (154.941.870-04); José Ribeiro da Silva (316.258.358-68); Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda (02.327.950/0001-50); Luciano Alves (798.174.679-53); M3 Marketing e Comunicação Ltda (04.294.618/0001-62); Maria da Glória Borges da Silva (788.431.381-20); Marilene Mendes da Silva (370.509.406-82); Natalino Marcio Viana da Costa (396.480.281-68); Normando Corral (286.226.776-72); Primeira Pagina Comunicacao e Editora Ltda - Me (38.075.636/0001-75); Romildo Adelino Greselle (243.013.299-00); Sebastião Queiroz Filho (037.194.056-72); Silvano Carvalho (699.594.801-78); Texto & Midia Comunicacao e Editora Ltda (38.021.333/0001-70); Uniao Brasileira de Desenvolvimento Social e do Voluntariado do Meio Ambiente (37.290.194/0001-17) 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Jose Edilberto Mourão (13795/OAB-DF), representando Uniao Brasileira de Desenvolvimento Social e do Voluntariado do Meio Ambiente; Expedito Barbosa Júnior (15.799/OAB-DF), Bruno Borges Junqueira Tassi (34031/OAB-DF) e outros, representando Texto & Midia Comunicacao e Editora Ltda; Erik Franklin Bezerra (15.978/OAB-DF), representando Fotograf Produção Grafica Serviços e Editora Ltda; Carla Salvador (15785/OAB-MT), Washington Luis Carvalho Oliveira (19297/OAB-MT) e outros, representando Irene Alves Pereira; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Silvano Carvalho; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT) e outros, representando Luciano Alves; Joao Gabriel Silva Tirapelle (10.455/OAB-MT) e Jorge Antonio Pires de Miranda, representando Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Normando Corral; Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT) e Darlã Martins Vargas (5300-B/OAB-MT), representando Natalino Marcio Viana da Costa; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Clovis Antonio Pereira Fortes; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Marilene Mendes da Silva; Antonio Luiz Sagrilo Costenaro (14380/OAB-DF), representando Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda; Carla Salvador (15785/OAB-MT), Washington Luis Carvalho Oliveira (19297/OAB-MT) e outros, representando Antônio Carlos Carvalho de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13), no âmbito do processo TC 017.570/2024-7. Considerando que o TCU, por meio do item 9.2 do Acórdão 6123/2025-TCU-2ª Câmara, aplicou ao Sr. Igor Macedo Laino a multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que os Acórdãos 6822/2025-TCU-2ª Câmara, 2346/2026-TCU-2ª Câmara e 3273/2026-TCU-2ª Câmara não alteraram as condições da multa aplicada ao responsável; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 8) e o demonstrativo de débito (peça 9), o responsável recolheu, em pagamento único, o valor integral da multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor residual; Considerando que o pagamento, identificado pelo número de referência "1757022047", diz respeito ao número do processo originador TC 017.570/2024-7; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 10) e o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 12); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação ao Sr. Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13), ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 6123/2025-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos (peça 9); Data Evento D/C Valor 21/10/2025 D R$ 10.000,00 06/07/2026 C R$ 10.381,97 07/07/2026 Saldo do crédito R$ 0,00 b) apensar os presentes autos ao processo TC 017.570/2024-7, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.023/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Igor Macedo Laino (332.084.488-13) 1.2. Interessados: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a. (42.040.639/0001-40); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a.; Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF) e outros, representando Igor Macedo Laino. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.957/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edna de Souza Vaz Costa (359.427.461-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4398/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Monica Maely Duarte Diniz. 1. Processo TC-008.581/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Monica Maely Duarte Diniz (114.201.738-98) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.258/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Telles Salgado (832.144.967-00); Jose de Sa Guimaraes Almeida (597.557.847-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4400/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Fernando Menezes Campello de Souza. 1. Processo TC-012.301/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Menezes Campello de Souza (019.064.294-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4401/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Amilton Diniz e Souza. 1. Processo TC-012.312/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amilton Diniz e Souza (175.108.136-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4402/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Terezinha Silva Maciel. 1. Processo TC-012.355/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Terezinha Silva Maciel (096.077.902-78) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4403/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.393/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvia Helena Benac (553.643.307-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; e 1.7.2. informar, no prazo de quinze dias, contados da notificação, o inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 4404/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.358/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Filipe Sampaio Canito (645.578.043-49); Isadora Helal Sobral (050.312.093-64); Jefferson Nobre Maia (026.790.303-03) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4405/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rodrigo Simao da Silva. 1. Processo TC-013.475/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Simao da Silva (044.515.316-40) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4406/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Simone Joaquim Cavalcante. 1. Processo TC-013.512/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Simone Joaquim Cavalcante (993.004.274-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4407/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Jackelline de Araujo Ferreira Marques. 1. Processo TC-013.884/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jackelline de Araujo Ferreira Marques (039.160.054-05) 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4408/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.730/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvaro de Almeida Sousa (032.254.537-49); Germana Monteiro de Sá Palmeira (562.267.057-87); Maria Luiza Carrossini Cavalcanti (035.552.377-99); Mauro Antonio Busatto Vendrame (270.743.070-68); Reinaldo Braz dos Santos (120.108.201-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4409/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.763/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Helena Cristina Rodriguez Campello (770.169.807-82); Maria Cristina Monteiro Valenca (050.923.004-00); Marilza Santos de Almeida Silva (023.968.847-35); Marlende Silva Menezes (503.601.837-00); Rosemarie Linda Edith Pinto dos Santos (790.520.617-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4410/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.810/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elma de Azevedo Cerqueira Leite (737.672.637-34); Lúcia de Paula e Silva (157.501.676-15); Maria Amélia da Silva (540.602.227-04); Maria Teresa Teixeira Reis de Mattos (034.067.807-09); Therezinha Correia dos Santos Leal (990.559.707-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-012.463/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Rosa de Mello Brandao Dib (064.668.006-44); Denise Peixoto Sa Cavalcanti de Albuquerque (869.255.204-68); Maria Candida Reis Leonardo (642.946.416-49); Maria Candida Reis Leonardo (642.946.416-49); Maria Tania Bezerra Guedes (134.407.644-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Francisco Alves da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de compromisso 1686/2011, que tem por objeto a construção de uma unidade de educação infantil no Município de Seridó/PB. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição quinquenal dado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o marco interruptivo (Informação 1994/2019/SEATA/COTCE/CGAPC/DIFIN FNDE) de 29/11/2019, e o ato subsequente (Ofício-In 5219403/2025/COTCE/FNDE) de 25/11/2025; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-005.262/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Alves da Silva (008.615.884-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4413/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Renato Jose Martins, em razão do descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil após a conclusão de bolsa de doutorado no exterior. Considerando que a instauração da presente Tomada de Contas Especial teve por fundamento a não comprovação do cumprimento integral do período de interstício previsto para o beneficiário da bolsa; considerando que, no curso do processo, o responsável apresentou proposta de novação ao CNPq, posteriormente analisada pelas instâncias competentes da entidade e aprovada por sua Diretoria Executiva; considerando que o Termo de Novação 2609626 foi formalizado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União em 25/2/2026, estabelecendo novas obrigações em substituição ao compromisso original de retorno e permanência no País; considerando que, nos termos da regulamentação do CNPq, a celebração da novação encerra o processo administrativo de cobrança referente ao descumprimento do período de interstício, sem prejuízo da adoção de novas medidas de cobrança em caso de inadimplemento das obrigações substitutivas; considerando que esse fato superveniente afastou, no presente momento, o débito que fundamentava a tomada de contas especial e o pressuposto material para o prosseguimento desta tomada de contas especial (art. 5º da IN-TCU 98/2024); considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do pressuposto material para o prosseguimento da tomada de contas especial; b) informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-011.179/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renato Jose Martins (087.809.636-17) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4414/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Namur Matos Rocha, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito de bolsa de doutorado no exterior. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, segundo a jurisprudência mais recente desta Corte aplicável a bolsas no exterior, o prazo prescricional tem início quando se configura o inadimplemento da primeira obrigação exigível do beneficiário após o término da bolsa, momento a partir do qual a entidade concedente já pode adotar providências para exigir o cumprimento da obrigação ou a restituição dos recursos; considerando que, mesmo adotado o marco inicial mais tardio indicado nos autos para esse primeiro inadimplemento (29/1/2017), transcorreu prazo superior a cinco anos até a primeira notificação válida do responsável, ocorrida em 21/8/2023; considerando, portanto, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória; considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo; e informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-016.225/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Namur Matos Rocha (172.459.898-85) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Boaz Augusto Matos Rocha, representando Namur Matos Rocha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4415/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Frederico Gonçalves Vidigal, Prefeito Municipal de Rialma/GO (gestão 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 909354/2020, destinado à "aquisição de uma pá carregadeira". Considerando que a citação decorreu da insuficiência da documentação apresentada na prestação de contas para comprovar a identificação do equipamento e sua vinculação aos recursos transferidos; considerando que, em sede de alegações de defesa, o responsável apresentou relatório fotográfico que permite identificar o número do chassi do equipamento, coincidente com aquele constante da nota fiscal, além de documentação bancária compatível com o respectivo pagamento; considerando que esses elementos, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos e com a comprovação da devolução do saldo remanescente, demonstram a aquisição da pá carregadeira, a execução do objeto e o nexo entre os recursos transferidos e a despesa realizada, afastando o débito inicialmente imputado; considerando que a ausência do cadastro do bem no Renagro e da aposição de adesivos indicativos do financiamento federal consistem em lacunas documentais remanescentes que não comprometem a comprovação da aquisição e da aplicação dos recursos nem evidenciam prejuízo ao erário; considerando que a prestação de contas foi inicialmente apresentada de forma incompleta e que documentos essenciais à demonstração da regular aplicação dos recursos somente foram juntados após a citação, circunstância que configura impropriedade suficiente para justificar ressalva, sem evidência de dano ao erário; e considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 208 do Regimento Interno do TCU, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Frederico Gonçalves Vidigal; b) julgar regulares com ressalva as contas de Frederico Gonçalves Vidigal, dando-lhe quitação; c) informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e d) arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.945/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rialma - GO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4416/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Porto Velho - RO por força do Termo de Compromisso 5236/2013, que tinha por objeto a construção de quadras esportivas escolares. Considerando que os responsáveis Hildon de Lima Chaves e o Município de Porto Velho/RO apresentaram alegações de defesa; considerando que, embora o Município de Porto Velho/RO tenha se beneficiado da utilização de recursos federais vinculados ao Termo de Compromisso em finalidade diversa da originalmente pactuada, a posterior restituição integral e atualizada dos valores ao FNDE afastou o débito e recompôs o erário, remanescendo, contudo, a impropriedade decorrente do desvio de finalidade na aplicação dos recursos, suficiente para justificar a aposição de ressalva às contas do ente municipal; considerando que a devolução integral e atualizada dos recursos aos cofres do FNDE (peças 62 a 65), elidiu o dano ao erário apontado nos autos; considerando que, com a descaracterização do débito, a omissão na apresentação da prestação de contas no prazo estipulado reveste-se de caráter formal, insuficiente, por si só, para ensejar o julgamento pela irregularidade, embora justifique a aposição de ressalva às contas de Hildon de Lima Chaves; considerando que Mauro Nazif Rasul não movimentou os recursos durante o período em que esteve à frente do Município (1/1/2013 a 31/12/2016), razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelas ocorrências objeto destes autos, cabendo sua exclusão da relação processual; considerando que não restou configurada a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: a) excluir Mauro Nazif Rasul da relação processual; b) acolher as alegações de defesa apresentadas por Hildon de Lima Chaves e pelo Município de Porto Velho/RO e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 77 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-018.955/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hildon de Lima Chaves (476.518.224-04); Município de Porto Velho/RO (05.903.125/0001-45). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Eduardo Carvalho da Silva (15170/OAB-RO) e outros, representando Hildon de Lima Chaves; Moacir de Souza Magalhaes (1129/OAB-RO), representando Município de Porto Velho/RO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4417/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/153.040.846-3, mediante inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o Parecer 103/2014, emitido em 28/2/2014, constitui o último marco interruptivo identificado antes da consumação da prescrição, sem que tenha ocorrido novo ato interruptivo no quinquênio subsequente; considerando que os mesmos fatos são objeto da Ação Penal 0003919-92.2019.4.03.6181, na qual foi recebida, em 30/5/2019, denúncia contra os responsáveis pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; considerando que o delito imputado na esfera criminal se sujeita ao prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, prazo que, em princípio, seria aplicável às pretensões deste Tribunal por força do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022; considerando, contudo, que, quando do recebimento da denúncia, em 30/5/2019, já havia transcorrido o prazo quinquenal contado do último marco interruptivo, ocorrido em 28/2/2014, encontrando-se, portanto, prescritas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal; considerando que, nos termos do entendimento firmado no Acórdão 1.862/2024-TCU-Plenário, o prazo previsto na legislação penal somente rege a prescrição no âmbito desta Corte quando, ao tempo do recebimento da denúncia criminal sobre os mesmos fatos, ainda subsistirem as pretensões do TCU, não havendo previsão legal que permita reavivar pretensão já fulminada pela prescrição; considerando, assim, que o recebimento da denúncia criminal após a consumação da prescrição das pretensões deste Tribunal não autoriza a aplicação superveniente do prazo prescricional de doze anos; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 1º, 3º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e no art. 1º da Lei 9.873/1999, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal; b) arquivar o presente processo; e c) informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos responsáveis. 1. Processo TC-023.292/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Geraldo Cassemiro (043.558.338-79); Rosana Maria Alcazar (057.207.398-40) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4418/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Telma Florêncio Domingos, em razão de irregularidades relacionadas à concessão do benefício assistencial 88/113.142.106-7, de titularidade de Adelaide Raggio de Andrade, com prejuízo originalmente apurado no valor de R$ 64.408,57. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, estabelecendo, como regra geral, o prazo de cinco anos; considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente incide quando houver recebimento de denúncia criminal sobre os mesmos fatos; considerando que a unidade técnica realizou, em 13/7/2026, pesquisa pelo CPF da responsável no portal Jus.br, sem identificar ação penal relativa aos fatos objeto desta tomada de contas especial, não havendo, portanto, suporte fático para a aplicação do prazo prescricional da legislação penal; considerando que o Relatório do Monitoramento Operacional de Benefícios, de 18/9/2015, constituiu evento interruptivo da prescrição e que o ato interruptivo subsequente identificado nos autos ocorreu somente em 30/11/2020, com o Juízo de Admissibilidade do processo administrativo disciplinar; considerando que, entre esses eventos, transcorreu período superior a cinco anos, configurando a prescrição ordinária das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 5º da Resolução-TCU 344/2022; considerando, ainda, que transcorreram mais de dez anos entre o fato gerador, ocorrido em 7/3/2014, e a primeira notificação válida da responsável, realizada em 3/6/2025, circunstância que constitui fundamento autônomo para o arquivamento do feito, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; no art. 1º da Lei 9.873/1999; e nos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal; b) arquivar o presente processo; e c) informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à responsável. 1. Processo TC-023.308/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Telma Florencio Domingos (308.323.064-87) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4419/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional em desfavor de Cláudio Furman e de Parsifal de Jesus Pontes, em razão da execução parcial do objeto do Convênio 257/2003 (Siafi 500236), celebrado com o Município de Tucuruí/PA para a dragagem da Lagoa do Bairro Santa Izabel - Etapa I. Considerando que, por meio do Acórdão 2045/2016-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito de R$ 64.942,08, e a Cláudio Furman, individualmente, ao pagamento do débito de R$ 100.000,00; considerando que o Acórdão 5626/2025-TCU-2ª Câmara reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória relativa ao título constituído contra Cláudio Furman; considerando que o processo foi sobrestado, quanto a Parsifal de Jesus Pontes, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança 37.751/DF, no qual se discutia a prescrição da pretensão ressarcitória exercida nestes autos (peça 125); considerando que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão concessiva da segurança, que reconheceu a referida prescrição, e que o trânsito em julgado foi certificado à peça 174, cessando a causa do sobrestamento; considerando que, diante da prescrição da pretensão executória em relação a Cláudio Furman e da pretensão ressarcitória em relação a Parsifal de Jesus Pontes, não remanescem providências úteis nos autos; considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento deste processo em relação a Parsifal de Jesus Pontes, diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 37.751/DF; b) informar acerca desta deliberação os responsáveis; e c) encaminhar os autos ao SCBEx para as providências de encerramento, inclusive quanto aos processos de cobrança executiva apensos. 1. Processo TC-028.939/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.505/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.506/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.091/2026-2 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Cláudio Furman - falecido (046.244.321-34); Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00) 1.3. Recorrente: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Helena Pereira Barbosa Furman, representando Cláudio Furman; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Parsifal de Jesus Pontes. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4420/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Maria Amanda Lopes Costa contra o Acórdão 759/2026 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Considerando que a recorrente foi regularmente notificada da deliberação em 5/5/2026, iniciando-se o prazo recursal em 6/5/2026 e encerrando-se em 20/5/2026; considerando que o recurso foi interposto somente em 26/5/2026, revelando-se, portanto, intempestivo; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão da superveniência de fatos novos; considerando que a peça recursal se limita a rediscutir o mérito da decisão com fundamento em teses jurídicas e argumentos desacompanhados de documentação inédita, o que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, não constitui fato novo superveniente a ensejar seu conhecimento fora do prazo legal; e considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Recursos (Serur) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), pelo não conhecimento do apelo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e §3º, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria Amanda Lopes Costa, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e b) informar o teor desta deliberação, da instrução à peça 95 e do parecer do Ministério Público junto ao TCU à recorrente. 1. Processo TC-030.035/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Maria Amanda Lopes Costa (035.270.803-41). 1.2. Unidade: Município de Caridade/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Elisangela do Amaral Andrade Landim (21914/OAB-CE), representando Maria Amanda Lopes Costa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4421/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 38/2025, celebrado em 20/3/2025 entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) e a empresa Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás, mediante inexigibilidade de licitação com fulcro na Lei 14.133/2021, tendo por objeto a aquisição de quatro aeronaves de asas rotativas (helicópteros AIRBUS/HELIBRAS, modelo AS350B3e - H125). Considerando que a representação apontou suposto uso indevido de inexigibilidade de licitação e noticiou a potencial utilização de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); considerando que, em atendimento à diligência promovida por este Tribunal, a SSP/GO informou expressamente que a contratação foi custeada integralmente com recursos do Tesouro Estadual (Receitas Ordinárias e DRE), sem o emprego de verbas federais; considerando que essa informação encontra respaldo na cláusula contratual relativa à fonte dos recursos e no Parecer Jurídico Prévio 1/2025 da Procuradoria Setorial da SSP/GO, que registra a utilização de recursos estaduais oriundos do Tesouro Estadual; considerando, ainda, que os Planos de Ação da SSP/GO relativos ao FNSP para os exercícios de 2024 e 2025 não contemplam a aquisição das aeronaves objeto do Contrato 38/2025; considerando que, diante da convergência desses elementos, não se identificam indícios suficientes de emprego de recursos federais na contratação que justifiquem nova diligência ou atraiam a competência deste Tribunal para o exame do mérito da representação; considerando a atuação das instâncias de controle local por meio do Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO); considerando os pareceres convergentes da unidade técnica ; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de matéria de competência do Tribunal de Contas da União; b) informar o conteúdo desta deliberação à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) e ao representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.874/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexandre Pereira da Silva (73378/OAB-DF), representando Jetserv Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4422/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, na condição de Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, por meio do qual solicita a realização de auditoria operacional sobre as ações estatais de monitoramento, fiscalização e repressão da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN/IUU Fishing) nas áreas marítimas de interesse nacional, especialmente na denominada "Amazônia Azul". Considerando que, embora o parlamentar possua legitimidade subjetiva para representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a admissibilidade do expediente requer o preenchimento dos demais requisitos regimentais, em especial a apresentação de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade apontada (art. 235 do RITCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014); considerando que a documentação apresentada não noticia ato ou omissão específica imputável a órgão ou agente sujeito à jurisdição deste Tribunal, restringindo-se a abordar preocupações gerais de natureza ambiental, estratégica e econômica, sem aduzir elementos indiciários de ilegalidades concretas; considerando que a pretensão do parlamentar possui natureza prospectiva e ampla, voltada à avaliação da conveniência e oportunidade de realização de auditoria destinada à avaliação da estrutura, governança, capacidade operacional e efetividade das ações estatais relacionadas à pesca ilegal; considerando que o processamento de pedido dessa natureza como Solicitação do Congresso Nacional depende de provocação dos órgãos ou colegiados legitimados pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, pelo art. 232 do Regimento Interno do TCU e pelo art. 4º da Resolução-TCU 215/2008, não sendo suficiente, para esse fim, a subscrição individual por Líder da Minoria; considerando, assim, que o expediente não reúne os requisitos para conhecimento como representação nem pode receber tratamento de Solicitação do Congresso Nacional; considerando que o não conhecimento não impede que as informações apresentadas sejam consideradas, quando oportuno, no planejamento de futuras ações de controle por iniciativa do Tribunal; considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica especializada, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, e nos arts. 4º e 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em: a) não conhecer da presente documentação como representação ante a ausência de indicação de irregularidade ou ilegalidade concreta e de seus respectivos elementos indiciários; b) consignar a impossibilidade de conferir ao expediente o tratamento reservado às Solicitações do Congresso Nacional por ausência de legitimação institucional do pedido; c) informar o teor desta deliberação ao requerente, acompanhada da instrução da unidade técnica; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-011.385/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4423/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.769/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Martins Dias Filho (535.121.388-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4424/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.253/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4425/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.359/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcos Aurelio do Carmo Dombroski (042.302.589-92); Rodolfo Augusto Mota Ribeiro (723.497.431-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4426/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.598/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Arlindo Matos de Araujo Junior (922.856.782-15); Joao Batista de Miranda Godinho (259.500.022-53); Maria do Socorro Freitas do Vale Guimaraes (695.914.312-87); Tinara Leila de Souza Aarao (511.644.772-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4427/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.421/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Santos Baracho (321.896.148-30); Charbion Rauani Gomes de Moura (227.365.098-11) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4428/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo a ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Anjala Maria Freire Domingues, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando e distorcendo o valor do benefício; Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que não há na base Sisac ou e-Pessoal ato de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade contendo a vantagem "opção" na estrutura remuneratória, razão pela qual não se aplica ao caso o precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (relator Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o cálculo da pensão; Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício, uma vez que o instituidor implementou os requisitos para as vantagens de "quintos" e "opção"; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do presente ato de concessão, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Anjala Maria Freire Domingues, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-009.636/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Anjala Maria Freire Domingues (026.422.587-26). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. convoque a interessada para escolher entre a percepção da parcela "opção de função" ou "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.3. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4429/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 42/150.321.492-0, de titularidade do Sr. Carlos Alberto Marcelino de Almeida; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 56 a 58) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 59); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/9/2010 (peça 31), data do último pagamento irregular verificado (art. 4º, inciso V); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 56), e atentando que o intervalo havido entre o último pagamento irregular, em 6/9/2010, e a data de notificação do responsável para defesa (peça 18 p. 64/65), em 2/2/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE, que "constata-se que o benefício nº 42/150.321.492-0, de titularidade de Carlos Alberto Marcelino de Almeida, não está abrangido pela Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101 (peças 23 e 24), não havendo conexão entre os fatos apurados naquele feito criminal e a irregularidade ora examinada, razão pela qual a referida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional" (peça 56, p. 4). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.663/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 14 de agosto de 2026. ANTÔNIO ANASTASIA Na Presidência da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa