ANTT autoriza empresas para transporte rodoviário interestadual e internacional
Publicado em:
Resumo processado em:
Órgão:
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Fonte primária
Fonte: DOU Seção 1, Órgão responsável: Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
A ANTT autorizou várias empresas a oferecerem serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional. As empresas devem seguir normas específicas para manter a autorização.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou diversas empresas a prestarem serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. Esta decisão foi tomada pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da ANTT.
O objetivo da medida é regularizar e permitir que as empresas listadas no anexo da decisão possam operar legalmente, seguindo as normas estabelecidas pela ANTT. As empresas devem cumprir as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, e outros normativos relacionados.
Para os cidadãos, isso significa que haverá mais opções de empresas oferecendo serviços de fretamento para viagens interestaduais e internacionais, desde que estas sigam as regras estabelecidas. As empresas precisam observar rigorosamente as normas, sob pena de perderem a autorização.
As empresas afetadas são aquelas listadas no anexo da decisão, que agora têm permissão para operar sob as condições especificadas. A autorização pode ser revogada em caso de infrações graves ou se as condições para a operação não forem mantidas.
A decisão entra em vigor na data de sua publicação, e as empresas autorizadas terão acesso ao sistema para emissão de licenças de viagem a partir de então. Isso faz parte do esforço contínuo da ANTT para garantir a segurança e a regularidade dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.
Responsável
Anderson Lousan do Nascimento Poubel
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Quem é afetado
empresas de transporte rodoviário e passageiros
Ver texto original do ato
Texto completo
Ementa: Não disponível
Texto completo:
DECISÃO SUPAS Nº 1.417, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.058847/2026-68, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ BRISAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA 002137 21.054.450/0001-37 CVK TRANSPORTES LTDA 011910 68.575.157/0001-89 IA VIAGENS E TURISMO LTDA 011911 35.871.156/0001-22 KMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 011912 29.659.344/0001-99 L C AGUIAR TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008044 45.989.358/0001-27 LOCADORA PARAOPEBA LTDA 011913 13.761.828/0001-04 MAYA TURISMO E FRETAMENTO LTDA 011914 36.313.154/0001-80 NIQUETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011915 68.949.733/0001-00 TOINHO TOUR LTDA 007623 28.501.931/0001-92 TRANS DARTUR LTDA 008047 50.565.666/0001-65 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa