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ATA Nº 39, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Antonio Anastasia e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 38, referente à sessão realizada em 30 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Comunicação da apreciação, pelo Plenário, da proposta de norma que disciplina o Compromisso Cidadão no âmbito do TCU e das propostas dos dois primeiros Compromissos Cidadãos, nas áreas de aquicultura e conselhos profissionais. Convite à participação na cerimônia de assinatura dos Compromissos, hoje às 17 horas, na Sala de Conferências do TCU. Do Ministro Jorge Oliveira: Registro do processo de transição de gestão do TCU para o biênio 2027-2028, se inicia 60 dias antes da eleição do próximo Presidente, nos termos da Resolução-TCU nº 320/2020. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-011.756/2026-8 e TC-017.199/2026-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-011.527/2020-0 e TC-020.062/2026-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-011.397/2026-8, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-017.323/2026-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-018.031/2025-0 e TC-024.406/2024-4, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2714 a 2754. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2755 a 2802, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Rodrigo Pacheco, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 22/2026-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Lucas Nonato Pininga não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz. Acórdão nº 2759. Na apreciação do processo TC-010.756/2014-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Denin Wesley de Andrade Banholi realizou sustentação oral em nome de Nova Rio Serviços Gerais Ltda. Acórdão nº 2771. A sustentação oral requerida pelo Dr. Luiz Paulo Muller Franqui, em nome de Ricardo José Magalhães Barros, referente ao processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Rodrigo Pacheco, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. Na apreciação do processo TC-015.031/2023-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Salomé da Silva Barros não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Elvis dos Santos Magalhães e Jefferson Romão Teixeira da Silva. Acórdão nº 2775. A sustentação oral requerida pela Dra. Ozineire Ramos de Araújo Batista, em nome de Albano Branches Soares, referente ao processo TC-018.329/2025-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, não foi realizada, em razão do adiamento da apreciação do processo para a sessão ordinária do Plenário de 20 de janeiro de 2027, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-024.779/2024-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 11 de novembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-018.329/2025-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 20 de janeiro de 2027. PEDIDO DE VISTA EM MESA Nos termos do art. 112, § 1º, do Regimento Interno do TCU e da alínea "b" da Questão de Ordem nº 2/2026, o Ministro Jhonatan de Jesus pediu vista em mesa do processo TC-019.435/2026-6, de relatoria do Ministro Augusto Nardes. Na retomada do julgamento, o relator acolheu a sugestão apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2796. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 9º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes e o revisor é o Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). O Tribunal aprovou, por maioria, o Acórdão nº 2759, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco, totalizando cinco votos. Vencida, com quatro votos, a proposta apresentada pelo relator, acompanhado pelos Ministros Vital do Rêgo (Presidente) e Odair Cunha, bem como pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. ATOS NORMATIVOS APROVADOS TC- 015.149/2026-9, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Acórdão nº 2756. Instrução Normativa - TCU nº 105, de 07 de outubro de 2026. Sumário: Dispõe sobre o instrumento de cooperação interinstitucional e social denominado Compromisso Cidadão no âmbito do Tribunal de Contas da União. TC- 019.579/2026-8, relator Ministro Jorge Oliveira. Acórdão nº 2774. Resolução - TCU nº 394, de 7 de outubro de 2026. Sumário: Institui e disciplina a realização de sessão virtual no âmbito do Tribunal de Contas da União. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2714/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, e art. 235, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, e art. 105, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos; dar ciência ao denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.393/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro dos Transportes. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Anselmo Augusto Cardoso de Meneses, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2715/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, em prorrogar, por noventa dias, o prazo para atendimento da Solicitação do Congresso Nacional, objeto destes autos. 1. Processo TC-009.362/2026-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2716/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no processo de retirada de patrocínio da Itautec S.A. do Plano de Benefícios de Contribuição Definida PAI-CD, administrado pela Fundação Itaúsa Industrial, Considerando que o controle de segunda ordem exercido por esta Corte de Contas sobre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ocorre no contexto da atuação dessa entidade no controle de primeira ordem de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que contam com patrocinadores públicos; Considerando que a fiscalização deste Tribunal sobre o sistema de previdência complementar tem como pressuposto o aporte de recursos públicos em EFPC, o que impõe a estas o dever de aplicar corretamente os valores oriundos das entidades patrocinadoras integrantes da administração pública, em conformidade com o ordenamento jurídico; Considerando que esse múnus público atribuído a estas EFPC é reconhecido pela jurisprudência desta Casa (Acórdão 627/2025-Plenário), constituindo fundamento para o exercício da jurisdição desta Corte de Contas sobre tais entidades e sobre a Previc; Considerando que, no processo em apreço, foi reportada suposta irregularidade na autorização dada pela Previc para a devolução de recursos que integravam o patrimônio da Fundação Itaúsa Industrial, uma entidade fechada de previdência complementar privada, à sua patrocinadora, a Itautec S.A; Considerando, portanto, que os fatos reportados não envolvem recursos públicos, razão pela qual não se mostra cabível o exercício do controle de segunda ordem por parte deste Tribunal; Considerando que a extensão da jurisdição do TCU à situação narrada nos presentes autos, quando não há gestão de recursos públicos pela EFPC, significaria transformar esta Corte de Contas em um autêntico tribunal administrativo, voltado à apreciação da legalidade de todo e qualquer ato administrativo, inclusive os praticados no exercício da atividade finalística, o que está em desacordo com a moldura estabelecida nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal; Considerando que este Tribunal não é competente para atuar como segunda instância administrativa na reapreciação de decisões tomadas pelos órgãos que compõem a administração pública federal, no exercício de suas competências legais finalísticas, em matéria que não diga respeito à gestão orçamentária e financeira; Considerando que o TCU não é o guardião geral da legalidade administrativa, atuando apenas quando há violação de normas que regem as finanças públicas, conforme o voto condutor do Acórdão 310/2023-Plenário: "14. Preliminarmente, ressalto que o interesse público que justifica a atuação desta Corte de Contas, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, é o que diz respeito aos valores jurídicos tutelados pelo Tribunal, por expressa determinação constitucional, a saber, a legitimidade, a legalidade e a economicidade na guarda e no emprego dos bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do orçamento, em auxílio ao Congresso Nacional. 15. Portanto, a jurisdição do TCU somente se faz presente, de forma direta, em face de atos que tenham repercussão sobre as finanças públicas e a execução do orçamento, ou seja, sobre atos que envolvam a gestão do patrimônio público e a realização da receita e da despesa. 16. Dito isso, não é qualquer irregularidade ou dano que pode legitimamente desencadear a atuação primária do TCU. No exercício da função de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da administração federal, o Tribunal analisa o cumprimento das normas que disciplinam os aspectos indicados no item anterior, não lhe cabendo atuar como guardião geral da legalidade, tampouco de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo. 17. Afinal, o TCU exerce jurisdição especializada sobre a administração pública, a qual não se confunde com a realizada pelo Poder Judiciário, mediante a iniciativa do Ministério Público e das demais entidades legitimadas à tutela dos direitos coletivos e difusos." (grifos acrescidos); Considerando que, pelos motivos indicados, a peça inicial não atende aos pressupostos para que seja conhecida como denúncia; e Considerando que, diante do juízo de admissibilidade ora proferido, fica prejudicado o pedido de medida cautelar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres anteriores, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; em dar ciência desta deliberação ao autor da denúncia; e em arquivar os autos. 1. Processo TC-020.782/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Beatriz Cruz da Silva (24967/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2717/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso I do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprido o subitem 9.3 do Acórdão 2.036/2026-Plenário e em apensar definitivamente este processo ao TC 020.661/2025-8, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.456/2026-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2718/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de suposta irregularidade ocorrida no âmbito do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), decorrente de descumprimento da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), em virtude de ausência de resposta, por parte do sistema da Ouvidoria daquela autarquia, no prazo de trinta dias, a solicitação de informações realizada no ano de 2025, relativas ao processo eleitoral de 2024, cuja organização é de responsabilidade do Cofeci. Considerando que o autor da denúncia possui legitimidade para representar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante o disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234, § 2º, e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o pedido versa exclusivamente sobre o acesso a informações relativas ao processo eleitoral de conselho de fiscalização profissional, sem que haja, no teor da manifestação, qualquer alegação de irregularidade, ilegalidade ou conduta lesiva ao erário; Considerando que o interesse evidenciado nos autos assume feição predominantemente individual e/ou tutela interesses privados, ainda que envolva alegação de descumprimento de dever de resposta previsto em normas de acesso à informação e de atendimento ao usuário; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 8-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, § 2º, e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta deliberação ao denunciante; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-011.215/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2719/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades relacionadas à aquisição da concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos pela concessionária controlada pela Invepar; aos investimentos realizados pela Petros, Funcef e Previ na referida companhia; à celebração do Contrato de Suporte de Acionistas e Outras Avenças (ESA); à reestruturação financeira do grupo; e aos alegados prejuízos suportados pelos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar envolvidas. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo em vista a legitimidade do autor, a competência desta Corte sobre a matéria, a presença de indícios e a existência de interesse público; considerando que os fatos narrados guardam estreita relação com matérias já apreciadas ou atualmente submetidas ao exame desta Corte; considerando que os questionamentos relativos ao valor ofertado no Leilão Anac 2/2011, à aquisição da concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, aos aportes realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar, aos riscos decorrentes do ESA e aos impactos econômicos dos investimentos já integram o escopo do TC 033.654/2023-9; considerando que as alegações relacionadas à reestruturação financeira conduzida no grupo e aos respectivos efeitos sobre os investimentos das entidades fechadas de previdência complementar foram objeto de apreciação no TC 013.290/2021-5, encerrado mediante o Acórdão 1.591/2022-Plenário; considerando que as questões envolvendo o FIP Yosemite e a participação do FI-FGTS em operações societárias relacionadas à Invepar encontram correspondência com matéria examinada no TC 007.165/2022-6; considerando que a vertente relacionada à avaliação patrimonial dos investimentos atualmente mantidos pelas entidades na HMOBI já se encontra submetida a ações de controle específicas, materializadas nos TCs 018.844/2026-0, 018.846/2026-2 e 018.847/2026-9; considerando que a documentação apresentada consiste predominantemente em atas societárias, formulários de referência, demonstrações financeiras, registros públicos, documentos societários e contratos já disponíveis às autoridades competentes ou passíveis de obtenção mediante fontes públicas, não tendo sido identificados elementos inéditos, autônomos ou suficientemente relevantes que justifiquem a instauração de nova ação de controle; considerando que a alegação relativa à ausência de atualização do acordo de acionistas celebrado em 2007 constitui matéria eminentemente societária, afeta ao exercício das competências regulatórias e supervisórias dos órgãos competentes, não abrangendo a jurisdição desta Corte a solução de litígios privados; considerando que os benefícios passíveis de serem alcançados mediante a instauração de ação de controle autônoma não superam os decorrentes das fiscalizações já em curso, sendo mais adequado, à luz dos princípios da eficiência administrativa, da economia processual e da unicidade da instrução sobre fatos conexos, o encaminhamento da documentação para juntada e exame no âmbito do processo principal (TC 033.654/2023-9); considerando que o denunciante possui identidade protegida nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992 e que o TC 033.654/2023-9 possui advogados regularmente constituídos por Petros, Funcef e Previ, impondo-se, na eventual juntada de documentos, a adequada classificação de acesso das peças capazes de revelar direta ou indiretamente a identidade do denunciante; e considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, caput e §§ 4º e 6º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame, dado que a matéria já se encontra sob ação de controle do próprio Tribunal; c) informar ao denunciante a existência do TC 013.290/2021-5 (Acórdão 1.591/2022-TCU-Plenário), do TC 007.165/2022-6, do TC 033.654/2023-9 e dos TCs 018.844/2026-0, 018.846/2026-2 e 018.847/2026-9 (autuados em decorrência do Acórdão 2.041/2026-TCU-Plenário), por abrangerem os principais fatos relatados; d) juntar as peças 5-18 ao TC 033.654/2023-9 como subsídio documental, observando-se a adequada classificação de acesso das informações capazes de identificar direta ou indiretamente o denunciante; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-015.985/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; Fundação dos Economiários Federais Funcef 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.7. Representação legal: Emerson Luis Zanin, representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2720/2026 - TCU - Plenário Trata-se de levantamento realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) com o objetivo de conhecer os sistemas de tecnologia da informação e as bases de dados vinculados aos processos finalísticos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), dentro da Estratégia de Fiscalização para Dados e Sistemas do TCU, em especial no contexto do tema "Governança e Gestão de Dados Governamentais", integrante da Lista de Alto Risco do Tribunal. Considerando que os diversos sistemas, sustentados por equipamentos de alto desempenho da agência, estruturam a coleta contínua e a disponibilização de dados e informações técnicas e administrativas, além de agilizarem o relacionamento com os mais de 100 mil agentes econômicos regulados pela entidade e com o público em geral; considerando que o levantamento foi conduzido em conformidade com as normas e princípios aplicáveis, buscando avaliar, por amostragem, eventuais lacunas de integridade ou qualidade nos dados finalísticos que limitem a atuação do controle externo, não incluindo, entretanto, análise sobre questões relacionadas à segurança da informação nem à infraestrutura de tecnologia da informação da ANP; considerando que a ação de controle consolidou panorama abrangente do ambiente tecnológico da ANP, identificando 10 macroprocessos finalísticos (conjunto de processos relacionados às principais funções e objetivos da organização), 63 processos (conjunto ordenado de atividades de trabalho, no tempo e espaço, com início e fim, além de entradas e saídas bem definidas, relacionado às áreas gerenciais, finalísticas e de apoio), 443 processos de trabalho (conjunto de tarefas que compõem uma determinada atividade de maior complexidade, circunscrito a um processo), 63 sistemas ou aplicações e 94 cargas de dados associadas, estruturados em bancos transacionais com mais de 2 TB de dados, 3 mil tabelas, 27 mil colunas e 6,5 bilhões de registros; considerando que a análise de qualidade (completude, tempestividade, unicidade, validade, integridade, consistência e acurácia) efetuada cobriu a totalidade dos 94 documentos de carga; considerando que foram identificados tanto avanços na agência (como, por exemplo, incorporação de regras de validação robustas no conteúdo de manuais mais recentes e manutenção de política de transparência ativa, com a publicação de painéis dinâmicos de estimativas de Royalties e participações especiais), como fragilidades (existência de documentação formal para apenas 50 dos 443 processos de trabalho, ausência de validações sistêmicas de acurácia por triangulação automática com bases externas da Administração Pública etc.); considerando que a análise exploratória aplicada à amostra do processo de trabalho "Participação Especial" confirmou vulnerabilidades materiais em fluxos de maior materialidade financeira; considerando que os resultados dessa análise exploratória, incluindo os sinais de alerta identificados, ainda não foram submetidas à validação junto à ANP, devendo ser interpretados como preliminares, por estarem sujeitas a ajustes, complementações ou reclassificações a partir de manifestações e esclarecimentos que venham a ser apresentados pela agência em momento oportuno; considerando que a própria ANP reconhece fragilidades apontadas, classificando, a título ilustrativo, em seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação de 2026-2028, a implantação de uma solução institucional de Business Intelligence (BI) para o rateio da Participação Especial como demanda corporativa prioritária, atualmente em fase de desenvolvimento; considerando que as bases de dados da Participação Especial, da Política de Conteúdo Local e dos Royalties reúnem os critérios de alta materialidade financeira, risco elevado decorrente da natureza autodeclaratória das informações e demonstração da viabilidade técnica de internalização, fundamentando a instituição de modelo de fiscalização contínua; considerando que a abordagem adotada nesse tipo de fiscalização tem o potencial de transformar o controle externo de um modelo reativo, baseado em fiscalizações pontuais e amostrais, em um modelo proativo, capaz de identificar riscos e inconsistências de forma tempestiva e recorrente; considerando que foi justificada a dispensa da remessa do relatório preliminar para comentários dos gestores, com fundamento no art. 14, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, c/c a Portaria-Segecex 9/2020, em razão do risco de o conhecimento prévio das estratégias de fiscalização comprometer o alcance dos objetivos das ações de controle; considerando, assim, que os resultados do levantamento permitiram ao TCU, além de compreender o mapeamento dos processos finalísticos e a estrutura tecnológica de dados da ANP, identificar os sistemas e bases prioritários para futuras ações de controle e avaliar as lacunas de qualidade e integridade que limitam a atuação dos controles; e considerando, ainda, que o trabalho pode gerar subsídios metodológicos replicáveis em outras agências reguladoras e órgãos públicos, fomentando a cultura de gestão orientada pela qualidade e integridade de dados no âmbito da Administração Pública Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 238, 241 e 242 do Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer da unidade especializada, em: a) autorizar a AudPetróleo a autuar processo de fiscalização do tipo relatório de acompanhamento (RACOM) com o objetivo de instituir modelo de fiscalização contínua baseada em dados sobre as temáticas Participação Especial, Política de Conteúdo Local e Royalties da ANP, contemplando as linhas de atuação descritas no item 164, alínea "b", do relatório à peça 48, incluindo validar as trilhas (sinais de alerta) a serem desenvolvidas e aprimoradas e fazer o tratamento dos resultados junto à unidade jurisdicionada; e b) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-008.951/2026-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2721/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedidos de prorrogação de prazo formulados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o cumprimento das determinações constantes do Acórdão 565/2021-Plenário, mantidas pelo Acórdão 592/2025-Plenário, relativas à regularização do pagamento da vantagem denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990. Considerando que o Acórdão 2.159/2026-Plenário considerou em cumprimento as determinações do Acórdão 565/2021-Plenário e determinou o arquivamento destes autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento pela AudPessoal no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; considerando, assim, que as prorrogações ora examinadas dizem respeito às providências ainda pendentes de adoção pelos respectivos órgãos no contexto desse monitoramento; considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG solicitou, na peça 2.257, prorrogação por 30 dias, em razão da complexidade do levantamento dos beneficiários e da necessidade de saneamento de inconsistências entre os sistemas utilizados; considerando que a Fundação Nacional de Artes (Funarte) requereu, na peça 2.380, prazo adicional para concluir diligências, atender indícios no sistema e-Pessoal e finalizar a instrução administrativa; considerando que a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro solicitou, na peça 2.399, dilação de prazo em razão da necessidade de levantamento e consolidação das informações e de limitações de capacidade operacional; considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS requereu, na peça 2.405, prorrogação por 15 dias, em razão da necessidade de exame de processo judicial envolvendo servidora alcançada pela deliberação; considerando que o Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais solicitou, na peça 2.408, dilação por 15 dias para identificação dos casos abrangidos e início das notificações dos aposentados e pensionistas; e considerando que não foi identificado registro de prorrogação anteriormente concedida aos requerentes e que a unidade técnica reputou razoável a concessão, em cada caso, de prazo único de 30 dias para o atendimento das providências determinadas pelo Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher os pedidos formulados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (peça 2.257), pela Fundação Nacional de Artes - Funarte (peça 2.380), pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro (peça 2.399), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS (peça 2.405) e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - IF Sudeste MG (peça 2.408); b) conceder aos requerentes prazo adicional de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação, para adoção das providências ainda pendentes, relativamente às determinações do Acórdão 565/2021-Plenário, mantidas pelo Acórdão 592/2025-Plenário; e c) comunicar esta decisão aos requerentes. 1. Processo TC-035.933/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Fundação Nacional de Artes; Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais 1.2. Unidades: Órgãos da Administração Pública Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.6. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2722/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 2.283/2020-TCU-Plenário, no qual se examinam, nesta etapa, a devolução à União dos saldos de créditos extraordinários transferidos aos entes subnacionais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 e as providências adotadas para sua recuperação. Considerando que o art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autorizou a utilização, até 31 de dezembro de 2024, dos saldos dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o enfrentamento da pandemia, no custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social; considerando que a Lei Complementar 217/2025 não prorrogou o prazo de execução dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para o enfrentamento da Covid-19, pois o dispositivo que previa essa extensão foi vetado, circunstância reconhecida pelo próprio Fundo em sua manifestação à peça 126, na qual informou não dispor de fundamentos técnicos e jurídicos para contestar as medidas propostas; considerando que, conforme a análise da unidade técnica e a manifestação do Ministério da Fazenda, esses recursos mantêm sua natureza federal e os saldos não executados no prazo constitucional devem ser restituídos à União; considerando que o Ministério da Saúde não dispõe de levantamento sistematizado e fidedigno dos saldos remanescentes, em razão, entre outros fatores, da incorporação dos recursos aos blocos de financiamento e da descontinuidade, a partir de 2024, do quadro específico de acompanhamento no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde; considerando que o Ministério da Saúde apontou, ainda, a existência de recursos vinculados a despesas inscritas em restos a pagar, cuja situação orçamentária e financeira demanda exame individualizado para a apuração dos saldos; considerando que a ausência de mecanismos e informações que permitam identificar individualmente esses saldos compromete a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados exigidas pelo art. 163-A da Constituição Federal; considerando que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome vem adotando providências para recuperar os valores mantidos em contas específicas, nas quais ainda havia R$ 9.386.821,69 em 31 de dezembro de 2025, conforme informado à peça 129; considerando que o referido ministério também relatou dificuldades para individualizar os recursos transferidos com fundamento na Portaria MC 378/2020 e a ausência de mecanismo de resgate automático dos saldos, cuja devolução depende de providências dos entes beneficiários; considerando que as limitações demonstradas pelos ministérios não afastam o dever de adotar, observadas suas competências, medidas administrativas diligentes e documentadas para apurar os valores sujeitos à restituição e recuperar, na maior extensão possível, os saldos examinados nestes autos, devendo o cumprimento das determinações ser avaliado à luz das providências adotadas, dos resultados obtidos e das justificativas para os valores não recuperados; considerando que os destinatários tiveram oportunidade de se manifestar sobre as propostas de deliberação, nos termos do art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, e que seus comentários foram examinados pela unidade técnica; considerando, por fim, as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), à peça 131, e nos pronunciamentos concordantes às peças 132 e 133; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, considerando o esgotamento, em 31 de dezembro de 2024, do prazo de aplicação previsto no art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a manutenção da natureza federal dos recursos não executados, que, no prazo de 180 dias: a.1) o Ministério da Saúde adote, observadas suas competências, as medidas cabíveis para identificar e recuperar, na maior extensão possível, os saldos financeiros não executados dos créditos extraordinários transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no contexto da pandemia da Covid-19; a.2) o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conclua as medidas em curso para recuperar, na maior extensão possível, os saldos financeiros remanescentes dos créditos extraordinários transferidos no contexto da pandemia da Covid-19, ainda pendentes de devolução à União pelos entes subnacionais; a.3) ambos os ministérios apresentem a este Tribunal, cada qual quanto aos recursos sob sua responsabilidade, relato circunstanciado das medidas administrativas adotadas e dos resultados obtidos, incluindo o montante efetivamente recolhido à União, a estimativa dos saldos ainda pendentes de recuperação e as justificativas para a não devolução dos valores remanescentes; b) dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de mecanismos e informações que permitam identificar individualmente os saldos financeiros remanescentes dos recursos federais transferidos aos demais entes federativos para execução de créditos extraordinários, inclusive após sua integração aos blocos de financiamento, compromete a transparência, a fidelidade, a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações relativas à aplicação de recursos da União, em desacordo com o art. 5º-A, § 2º, da Lei Complementar 172/2020 e com o art. 163-A da Constituição Federal, a fim de prevenir a repetição dessa irregularidade em situações futuras; c) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 131 ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e d) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e do art. 35, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, sem prejuízo do monitoramento das determinações em processo vinculado. 1. Processo TC-036.975/2020-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 047.027/2020-7 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Cidadania (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Secretaria de Orçamento Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2723/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 90009/2025 e 90003/2026, conduzidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO. Considerando que o Pregão Eletrônico 90009/2025, posteriormente revogado, tinha valor estimado de R$ 745.500,00, enquanto o Pregão Eletrônico 90003/2026, homologado e com contrato assinado, detinha valor estimado de R$ 920.600,00 e resultou em contratação no valor de R$ 423.444,00; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o denunciante aponta, em síntese, que o CREA/GO revogou o Pregão Eletrônico 90009/2025 por perda superveniente da utilidade do objeto e, em seguida, licitou objeto substancialmente semelhante no Pregão Eletrônico 90003/2026, com exigências técnicas mais restritivas que levaram à inabilitação das propostas de menor preço e à contratação de empresa anteriormente vinculada ao Conselho; considerando que a análise das manifestações e dos documentos apresentados em resposta às oitivas e à diligência não demonstrou suficientemente o nexo entre os fatos supervenientes invocados e a perda integral da utilidade do objeto do Pregão Eletrônico 90009/2025, nem a necessidade da exigência de dez anos de experiência profissional adotada no Pregão Eletrônico 90003/2026, requisito que produziu efeito restritivo concreto sobre a competição, em afronta ao art. 67 da Lei 14.133/2021; considerando que, embora tenham sido confirmadas as irregularidades apontadas, não foram identificados elementos suficientes para caracterizar direcionamento, favorecimento da contratada ou dano ao erário, mostrando-se suficiente, diante das circunstâncias examinadas nestes autos, a expedição de ciência ao CREA-GO com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Pregões Eletrônicos 90009/2025 e 90003/2026, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) revogação integral do Pregão Eletrônico 90009/2025 sem demonstração objetiva e suficiente do nexo entre os fatos supervenientes invocados e a perda da utilidade de todas as parcelas da contratação, bem como sem comprovação da inviabilidade de adaptação do cronograma ou de preservação das entregas ainda úteis, em desacordo com o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021 e com os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 5º da mesma lei; e b.2) exigência, no Pregão Eletrônico 90003/2026, de experiência profissional acumulada mínima de dez anos do responsável técnico como requisito de qualificação técnico-profissional, sem demonstração técnica objetiva da imprescindibilidade desse período específico para a adequada execução do objeto, exigência que produziu efeito restritivo concreto sobre a competição, em desacordo com o art. 67 da Lei 14.133/2021 e com os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 5º da mesma lei, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 134/2017-Plenário); c) levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) informar o teor desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 48) ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, ao denunciante e à Zampieri & Luft Advogados Associados SS; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-012.810/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marlon Eduardo Libman Luft (15.138/OAB-MS) e João Paulo Zampieri Salomão (16.820/OAB-MS), representando Zampieri & Luft Advogados Associados SS. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2724/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das determinações constantes do item 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário, relativas à instauração de tomadas de contas especiais (TCEs) pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) sobre investimentos ruinosos em fundos de investimento em participações (FIP). Considerando que o prazo originalmente fixado, de 180 dias, foi sucessivamente prorrogado por meio dos Acórdãos 424/2023, 2.007/2023, 494/2024 e 2.034/2024, todos do Plenário, tendo o último deles fixado o termo final em 9/1/2025; considerando que a Refer encaminhou relatórios preliminares e conclusivos elaborados por consultoria contratada, atas de aprovação pela comissão interna, notificações expedidas aos responsáveis e respectivas análises de defesa, evidenciando o desenvolvimento material das apurações internas determinadas por esta Corte; considerando que, em resposta às diligências promovidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), a Refer informou a anulação, por sua Diretoria Executiva, dos pareceres elaborados pela consultoria contratada para apoiar a fase interna das tomadas de contas especiais, em razão de potencial conflito de interesses, bem como a recomposição da comissão interna responsável pelas apurações, e requereu o sobrestamento deste monitoramento e do TC 000.431/2020-6, além da concessão de novo prazo de 180 dias; considerando que, diante da anulação dos pareceres elaborados pela consultoria e da recomposição da comissão interna, permanecem em curso providências destinadas à revisão e à regular conclusão das tomadas de contas especiais, circunstância que justifica considerar em cumprimento os subitens 1.7.1 a 1.7.4 da deliberação monitorada; considerando, contudo, que não foram apresentados os relatórios do tomador de contas, o certificado de auditoria, o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade ministerial supervisora, o que evidencia o não cumprimento dos subitens 1.7.5 e 1.7.6 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário; considerando que as alegações relativas a conflito de interesses, comprometimento da imparcialidade dos trabalhos, individualização de condutas, cerceamento de defesa, prescrição, bis in idem, nexo causal e quantificação do dano constituem matérias atinentes ao mérito das apurações, a serem examinadas na fase externa de cada tomada de contas especial, com a garantia do contraditório aos responsáveis; considerando que a concessão reiterada de novos prazos compromete a efetividade do controle externo e amplia o risco de prescrição, mas a regular conclusão da fase interna das tomadas de contas especiais já instauradas atende ao interesse público, o que justifica o deferimento parcial do pedido, com a fixação de prazo derradeiro e improrrogável de 120 dias; considerando que a fixação do novo prazo para o cumprimento das determinações é suficiente para viabilizar a regularização pretendida pela Refer, de modo que se revela desnecessário o sobrestamento deste processo ou da representação a ele associada; considerando que a remessa dos processos de tomada de contas especial à Controladoria-Geral da União constitui etapa obrigatória da fase interna, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa-TCU 98/2024 e da Instrução Normativa-TCU 99/2025; considerando, em exame preliminar e sem prejuízo da análise definitiva no âmbito de cada tomada de contas especial, que não se verifica a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; considerando, por fim, que o descumprimento injustificado do novo prazo poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 e a assunção direta das apurações por este Tribunal, bem como que eventual prescrição decorrente de omissão da autoridade administrativa competente sujeitará os responsáveis à apuração prevista no art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 344/2022, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar em cumprimento os subitens 1.7.1 a 1.7.4 e não cumpridos os subitens 1.7.5 e 1.7.6 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário; b) deferir parcialmente o pedido formulado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) e conceder-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência desta deliberação, para a reinstauração, condução e conclusão regular da fase interna das tomadas de contas especiais relativas aos investimentos objeto do item 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário, abrangendo a emissão dos relatórios do tomador de contas, as manifestações do órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade ministerial supervisora, em observância ao art. 18 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, com o encaminhamento de toda a documentação de suporte a este Tribunal; c) indeferir os pedidos de sobrestamento formulados pela Refer; d) informar à Refer que a remessa dos processos de tomada de contas especial à Controladoria-Geral da União constitui etapa obrigatória da fase interna, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, do art. 10 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, vigente à época, e da Instrução Normativa-TCU 99/2025, devendo ser realizada mediante a concessão de perfil de acesso ao sistema e-TCE pelo ministério competente ou, caso o perfil gestor do ministério não esteja operante, pelo próprio Tribunal (arts. 4º, inciso IV, e 45 da Portaria-TCU 121/2025); e) alertar os atuais gestores da Refer de que o descumprimento injustificado do prazo fixado na alínea "b" poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, bem como a assunção direta das apurações por este Tribunal, mediante a conversão do presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da mesma lei, sem prejuízo da apuração de responsabilidade prevista no art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 344/2022, na hipótese de prescrição decorrente de omissão da autoridade administrativa competente. 1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer); Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Emmanuel Rego Alves Vilanova (21237/OAB-DF), Guilherme Loureiro Perocco (21311/OAB-DF) e outros, representando Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2725/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF em face do acórdão 2007/2025-Plenário (relator ministro Aroldo Cedraz), que respondeu a Consulta formulada pelo então Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, acerca dos critérios de cálculo do benefício especial instituído pela lei 12.618/2012, especialmente quanto à possibilidade de ajuste do tempo total (Tt) e ao valor do teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social a ser utilizado na apuração do referido benefício. Considerando que, conforme o art. 144 do Regimento Interno, são partes no processo o responsável e o interessado, não ostentando o Sindjus/DF a condição de legitimado no processo de Consulta, por ausência de previsão legal. Considerando que as autoridades legitimadas a formular consultas encontram-se expressamente definidas no art. 264 do Regimento Interno. Considerando que a simples alegação de que os filiados do sindicato foram prejudicados pela tese fixada não caracteriza interesse processual, uma vez que a decisão proferida em processo de consulta possui caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, e não do fato ou caso concreto. Considerando que as consultas possuem natureza objetiva, limitando-se à interpretação de normas de caráter genérico e abstrato, sem análise de casos concretos ou produção de partes sucumbentes, de modo que a admissão de sindicatos implicaria alargamento indevido das balizas normativas estabelecidas para tais processos. Considerando o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de não se admitir o ingresso de sindicatos em processos de consulta, ainda que pela via dos embargos declaratórios (acórdãos 1258/2007, 2654/2009 e 183/2018, todos do Plenário). Considerando que as alegações do embargante não apontam omissão ou contradição a serem sanadas no acórdão 2007/2025-Plenário, refletindo mero inconformismo com a decisão proferida. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, "f", e § 3º; 144; 146; 264 e 282 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindjus/DF, ante a ausência de legitimidade e de interesse do embargante; b) informar os Ministérios da Previdência Social e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Senado Federal e o Sindjus/DF, acerca do teor desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-008.907/2024-2 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da Uniao no Distrito Federal - Sindjus/DF. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2726/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pela autora da presente denúncia contra o acórdão 1594/2026-Plenário, mediante o qual esta Corte decidiu "recomendar à Secretaria Nacional de Trânsito que, no âmbito da colaboração interfederativa, acompanhe o cumprimento do art. 148-A, § 10, da Lei 9.503/1997 junto aos departamentos de trânsito estaduais adotando as providências de sua alçada". Considerando que, ainda sob a relatoria de meu antecessor, ministro Aroldo Cedraz, foi indeferido, mediante despacho (peça 10), o pedido de habilitação formulado pela denunciante à peça 8 para figurar como parte interessada neste processo. Considerando que, nos termos dos arts. 31 e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, somente responsáveis, interessados e o Ministério Público de Contas têm a prerrogativa processual de opor embargos de declaração contra decisões deste Tribunal. Considerando, por fim, o disposto nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 143, V, "f" e § 3º, 277, III, 278, § 2º, e 287 do Regimento Interno, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pela autora da presente denúncia contra o acórdão 1594/2026-Plenário, dando-se ciência desta deliberação à recorrente e à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). 1. Processo TC-001.442/2026-0 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: não há. 1.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Órgão: Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). 1.5. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Rafael Thomaz Favetti (OAB/DF 15.435), Giovanna Rabachin Favetti (OAB/DF 68.880) e Guilherme Moacir Favetti (OAB/DF 48.734), representando a denunciante. 1.9. Encaminhamentos: não há. ACÓRDÃO Nº 2727/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de auditoria destinado a verificar a conformidade das obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS, executadas a partir do 13º termo aditivo do contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A., relativo à 1ª etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais. Considerando que esta etapa processual se destinou à reanálise da ocorrência de prescrição, à luz da Resolução 344/2022, conforme determinado em despacho do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, de 4/5/2026, a partir de provocação do Ministério Público de Contas; Considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 11/9/2017, data do relatório de auditoria, e que as instruções de 2/10/2018 (peça 233), 8/7/2019 (peça 268) e 10/9/2021 (peça 311), por veicularem atos inequívocos de apuração dos fatos, interromperam tanto a prescrição principal quanto a intercorrente; Considerando que, entre as instruções de 10/9/2021 e de 9/6/2025, transcorreram 1.368 dias (3 anos e 273 dias) sem que ocorresse qualquer ato a evidenciar o andamento regular do processo; Considerando que, nesse intervalo, a unidade instrutiva, nas instruções de 22/9/2022 (peça 338) e de 17/8/2023 (peça 351), apenas coletou informações para subsidiar o Tribunal quanto à manutenção da classificação das irregularidades consignadas nos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão 140/2020-Plenário como indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação, atuação que configura mera prestação de informações e, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024, não interrompe a prescrição intercorrente; Considerando, portanto, a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; Considerando as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) (peça 373) e que o Ministério Público de Contas (peça 377), representado pelo procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, concordou com a proposta de encerramento do processo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar prescrita a pretensão sancionatória, nos termos do art. 8º da Resolução 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, em face da incidência da prescrição intercorrente no período compreendido entre as instruções de 10/9/2021 e de 9/6/2025, entre as quais transcorreram 1.368 dias (3 anos e 273 dias) sem que ocorresse qualquer ato a evidenciar o andamento regular do processo; encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A., informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; encerrar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022 e do art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-010.370/2016-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 024.864/2017-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO); 027.471/2017-9 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionaria da Rodovia Osorio-Porto Alegre S.A. - Concepa (01.654.604/0001-14); Congresso Nacional; Ministério dos Transportes. 1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Márcia Fernandes Bezerra (OAB/PR 35.769), Bernardo Macul Baggio Pereira (OAB/PR 84.133) e outros, representando Concessionaria da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. - Concepa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2728/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação em que se examina pedido de prorrogação de prazo formulado pela Petróleo Brasileiro S.A., para atendimento ao disposto no subitem 9.2 do acórdão 268/2025-Plenário. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "e", 145, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do mesmo normativo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Petróleo Brasileiro S.A. (peça 263), por mais 90 (noventa) dias, para atendimento do Ofício 4662/2025- TCU/Seproc (peça 208), emitido em cumprimento à determinação constante do subitem 9.2. do acórdão 268/2025-Plenário. 1. Processo TC 005.598/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Consorcio Technip (13.125.354/0001-04); Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ 215.001), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (OAB/RJ 119.454) e outros, representando Consorcio Technip; Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Camila Cintra Baccaro Mansutti (OAB/SP 246.636) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2729/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de recurso de revisão interposto por Sad-Med Ltda. contra o Acórdão 1.764/2022-TCU-Segunda Câmara, exarado em sede de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da empresa, em razão de pagamentos irregulares relativos à aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf), efetuados com a utilização de recursos federais repassados ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco; Considerando que, por meio do Acórdão 1.764/2022-TCU-Segunda Câmara, as contas da responsável foram julgadas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão do recebimento de pagamento de medicamentos com valores acima dos constantes na tabela estabelecida pela Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMed), tendo em vista que os medicamentos foram adquiridos sem desoneração do ICMS no percentual de 17%, em desacordo com a Cláusula Primeira do Convênio 87/2002 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); Considerando que a recorrente já opôs embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 7.018/2022-TCU-Segunda Câmara, bem como interpôs recurso de reconsideração, conhecido e não provido pelo Acórdão 937/2026-TCU-Segunda Câmara; Considerando que o recurso de revisão constitui espécie recursal de índole jurídica similar à ação rescisória, cuja admissibilidade requer, além dos pressupostos comuns a todos os recursos, o atendimento de um dos requisitos específicos previstos nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992 (erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida); Considerando que a recorrente, na realidade, busca rediscutir o mérito do julgado combatido, como se fosse possível reexaminar matéria fática e jurídica já apreciada nos autos, o que descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Considerando que não foram colacionados novos documentos aos autos e que a peça recursal não atende aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que, ante a proposta de não conhecimento, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como fica dispensado novo exame da prescrição, tendo em vista que as repercussões da edição da Resolução-TCU 344/2022 já foram consideradas no acórdão que julgou o recurso de reconsideração interposto pela recorrente; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, e 288 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Sad-Med Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e em dar ciência desta deliberação à recorrente e aos órgãos/entidades interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.451/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atma - Produtos Hospitalares Ltda. (08.213.810/0001-38); D-hosp - Distribuidora Hospitalar, Importação e Exportação S.A. - Farma-rápida Medicamentos Especiais (08.076.127/0012-59); Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. (26.921.908/0001-21); João Soares Lyra Neto (003.956.924-15); Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. (07.803.384/0002-00); Sad-Med Ltda. (01.828.146/0001-92) 1.2. Recorrentes: João Soares Lyra Neto (003.956.924-15); Sad-Med Ltda. (01.828.146/0001-92). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Gladson Wesley Mota Pereira (10587/OAB-CE), representando Sad-Med Ltda.; Carla Valente Brandão (13267/OAB-GO), representando Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A.; Doris Fiuza Cordeiro (27.757/D/OAB-PE), representando Express Distribuidora de Medicamentos Ltda; Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho (25154/OAB-PE), representando João Soares Lyra Neto; Gustavo Fernandes de Andrade (087989/OAB-RJ), Fabio Peixinho Gomes Correa (183664/OAB-SP), Danilo Montesino Gouveia (489136/OAB-SP), Lucas Rocha Silva (78294/OAB-DF) e outros, representando Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2730/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades atribuídas à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), vinculada ao Ministério dos Transportes, consistentes em suposta conduta omissiva sistemática no exercício das competências regulatórias e fiscalizatórias que lhe são atribuídas pelo art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo Decreto 11.360/2023. Considerando que a denúncia apontou, em síntese, cinco eixos de suposta omissão da Senatran: (i) demora na revisão da Resolução-Contran 916/2022; (ii) reiterada suspensão da Resolução-Contran 859/2021; (iii) falhas operacionais no sistema Renave e no pré-cadastro veicular; (iv) ausência de solução sistêmica para modificações irregulares de veículos praticadas no âmbito dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, com pedido de bloqueio no Renavam; e (v) omissão na apuração de denúncias relativas a veículos sinistrados; Considerando que, em exame preliminar, a unidade instrutora propôs afastar a suposta irregularidade relativa à Resolução-Contran 859/2021, diante da ausência de indícios que a confirmassem, tendo em vista que a Resolução-Contran 1.007/2024 prorrogou para o licenciamento de 2027 a exigência do Certificado de Segurança Veicular para veículos já licenciados e em circulação, com fundamento em recomendação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Pará; Considerando que, por despacho à peça 26, o então relator acolheu a proposta da unidade instrutora quanto a esse ponto, conheceu da denúncia, indeferiu o pedido de medida cautelar e determinou diligência à Senatran quanto às quatro alegações remanescentes, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 157 do RITCU; Considerando que, quanto à revisão da Resolução-Contran 916/2022, a Senatran apresentou etapas documentadas de elaboração de minuta, consulta pública, análise de contribuições e reuniões técnicas e informou que a conclusão depende da avaliação de impactos sobre sistemas e de pendências técnicas e institucionais, elementos que afastam a alegação de paralisação ou omissão normativa; Considerando que, quanto às alegadas falhas no sistema Renave e no pré-cadastro veicular, não foi identificado relato técnico individualizado que evidenciasse problema operacional nesses sistemas e que a carta conjunta de 11/2/2025, invocada como suporte da denúncia, tratava de pedido de audiência para discutir dificuldades relacionadas à plataforma Credencia, utilizada na tramitação de solicitações de acesso a dados e serviços da Senatran, tendo o Simefre, uma das entidades signatárias, esclarecido que não participou da elaboração nem endossou a denúncia apresentada ao Tribunal, elementos que afastam a alegação de omissão quanto a esse ponto; Considerando que, quanto às denúncias de modificações irregulares de veículos, a Senatran demonstrou a instauração de processos administrativos para apuração dos fatos e a realização de reuniões técnicas sobre a integração entre os sistemas Siscsv e Renavam e sobre a avaliação de mecanismo sistêmico de bloqueio, o que afasta a alegação de omissão; Considerando que, quanto às denúncias relativas a veículos sinistrados, a Senatran informou que o Ofício 11/25 foi encaminhado à unidade competente e que as propostas foram integradas às discussões sobre a reformulação do Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest), o que afasta a alegação de ausência de tratamento administrativo da matéria; Considerando, portanto, que o exame preliminar do eixo relativo à Resolução-Contran 859/2021 e os elementos obtidos por meio da diligência quanto aos quatro eixos remanescentes não confirmaram as irregularidades apontadas na denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com a proposta da unidade instrutora, em: conhecer e considerar improcedente esta denúncia; dar ciência da instrução à peça 36 e desta deliberação à Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e ao denunciante; e arquivar estes autos. 1. Processo TC-011.309/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Fernanda Kruscinski (35.553/OAB-SC), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2731/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato 7/2026, celebrado em 12/3/2026 entre o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e a Debora Pires Maciel Engenharia e Assessoria Ltda., mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021, para prestação de serviços de consultoria técnica em licitações de obras públicas, pelo valor anual de R$ 62.400,00; Considerando que o denunciante alegou, em síntese, possível direcionamento da contratação em razão de vínculo profissional anterior entre a titular da empresa contratada e um dos gestores do Conselho, além de inconsistências na pesquisa de preços utilizada para fundamentar a contratação direta; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando, contudo, que os fatos denunciados não atendem aos critérios mínimos de risco, relevância e materialidade exigidos no exame sumário, diante do reduzido valor da contratação e da ausência de ineditismo, repercussão significativa ou potencial de formação de jurisprudência que justifique a atuação direta desta Corte; Considerando que os fatos denunciados, por apresentarem baixos risco, materialidade e relevância, não justificam o prosseguimento da apuração direta por este Tribunal, sendo suficiente, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, além de informar ao Conselho Federal de Medicina sobre esta decisão; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235 e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia; considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, em razão dos baixos risco, materialidade e relevância do objeto; comunicar os fatos ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e ao Conselho Federal de Medicina, encaminhando-lhes cópia tarjada da denúncia, deste acórdão e da instrução que o fundamenta (peça 11); levantar o sigilo dos autos, ressalvadas as peças que contenham informações pessoais do denunciante; informar esta deliberação à unidade jurisdicionada, à Controladoria-Geral da União e ao denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.255/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2732/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90315/2025, sob responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará / SRE-PA, com valor estimado de R$ 39.917.813,59 (peça 4, p. 1-2), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de Gerenciamento Ambiental, Supervisão Ambiental, Execução de Programas Ambientais e Elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas/Passivos Ambientais constantes da Autorização de Operação 21265629/2024, nas Rodovias BR-010, BR-153, BR-155, BR-222, BR-308, BR-316 e BR-422 no Estado do Pará (peça 4, p. 1-2); Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 12), concluiu que os elementos apresentados não se revelam suficientes para caracterizar indícios de irregularidade ou ilegalidade que justifiquem o conhecimento da denúncia; e, da mesma forma, os riscos apontados estão vinculados à premissa de inexequibilidade não demonstrada por elementos técnicos mínimos e não evidenciam, nas circunstâncias concretas verificadas, interesse público no aprofundamento da matéria, Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Considerando, por fim, que incluído o processo em pauta, o denunciante, que não é parte no processo, requereu sua retirada da sessão e que tal faculdade é reservada às partes, conforme art. 145 do Regimento Interno/TCU, não merecendo acolhida a petição; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e informar ao denunciante e à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará deste acórdão. 1. Processo TC-017.260/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2733/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 13/2026 sob responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Coren-SE), no valor estimado de R$ 279.964,94, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em eventos, compreendendo a organização, execução e acompanhamento da Semana de Enfermagem do Coren-SE 2026 Técnica, Ética e Política: Pilares Inegociáveis do Cuidado de Enfermagem (peça 7, p. 1); Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando estarem ausentes requisitos de admissibilidade constantes no art. 235, caput, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, informar ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe e ao denunciante deste acórdão. 1. Processo TC-020.226/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2734/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na então Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), atual Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), relacionadas: (i) ao afastamento dos membros da Diretoria-Executiva; (ii) à admissão de pessoal administrativo sem processo seletivo; (iii) à indicação de diretores interinos sem prévia eleição; (iv) à realização de deliberações pelo Conselho Deliberativo sem quórum mínimo; e (v) a demissões de empregados celetistas sem justa causa e sem motivação; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que, no tocante ao afastamento dos membros da Diretoria-Executiva da então Adaps, os elementos constantes dos autos demonstraram que, embora lhes tenha sido oportunizada manifestação perante o Conselho Deliberativo e a Comissão de Investigação Interna (CII), não foi formalizada a destituição definitiva dos dirigentes mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 6º, § 3º, inciso II, do Decreto 10.283/2020, então vigente; Considerando que o principal fundamento invocado pelo Conselho Deliberativo para justificar a cessação das remunerações e a devolução dos diretores ao Ministério da Saúde foi a alegada expiração dos mandatos em abril de 2022, premissa afastada por este Tribunal no Acórdão 5.638/2024, confirmado pelo Acórdão 3.477/2025, ambos da 2ª Câmara, que reconheceu como marco inicial dos mandatos as posses efetivas ocorridas em setembro e novembro de 2021, em consonância com o entendimento firmado pela Justiça do Trabalho; Considerando que a AgSUS não adotou providências administrativas para avaliar os efeitos da decisão do TRT da 10ª Região que anulou o ato declaratório de nulidade dos termos de posse, nem realizou avaliação interna acerca da adequação técnica dos pareceres jurídicos que subsidiaram as decisões administrativas posteriormente invalidadas, evidenciando fragilidades nos mecanismos de governança jurídica e de controle interno da instituição; Considerando que, diante da ampla judicialização da controvérsia relativa aos mandatos dos ex-dirigentes, mostra-se suficiente, no âmbito destes autos, a expedição de ciência; Considerando que, quanto aos desligamentos de pessoal promovidos pela AgSUS, os elementos apresentados permitiram esclarecer as demissões por justa causa e não evidenciaram irregularidade concreta nas dispensas sem justa causa; Considerando que, conforme a jurisprudência atualmente prevalecente no Supremo Tribunal Federal, os Serviços Sociais Autônomos, por sua natureza jurídica de direito privado, não se submetem ao dever geral de motivação formal das dispensas sem justa causa previsto no Tema 1.022 da Repercussão Geral, sem prejuízo da competência do TCU para examinar situações concretas de desvio de finalidade, favorecimento, perseguição ou afronta aos princípios da Administração Pública, não demonstradas nestes autos; Considerando que, quanto à análise de eventuais indenizações decorrentes da devolução de servidores cedidos, a AgSUS informou que a matéria estaria sob responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto este órgão atribuiu à própria Agência a competência para sua análise e processamento, o que evidencia fragilidade de coordenação administrativa e de definição de responsabilidades; Considerando que as justificativas apresentadas pelo Diretor-Presidente da AgSUS, André Longo Araújo de Melo, demonstraram que a ausência de manifestação tempestiva decorreu de dificuldades de comunicação processual e de acesso aos autos, posteriormente sanadas com o encaminhamento das informações requeridas, razão pela qual devem ser acolhidas; Considerando, por fim, que as questões examinadas nestes autos também integram o objeto da Solicitação do Congresso Nacional apreciada por meio do Acórdão 2.169/2023-TCU-Plenário, no âmbito do TC 019.252/2023-4, cabendo, portanto, juntar cópia desta decisão àquele processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, e 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativa apresentadas por André Longo Araújo de Melo; adotar as medidas discriminadas no item 1.9 a seguir; juntar cópia deste acórdão ao TC 019.252/2023-4; e dar ciência desta deliberação à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, ao Ministério da Saúde e ao denunciante. 1. Processo TC-020.546/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 021.534/2023-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; Secretaria de Atenção Primária à Saúde. 1.5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF) e Rafael Rocha da Silva (26713/OAB-DF), representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; André Emilio Pereira Linck (73503/OAB-RS), representando o denunciante. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) de que: 1.9.1.1. a inexistência de ato formal, devidamente fundamentado técnica e juridicamente, produzido pelo Conselho Deliberativo da Agência, com vistas à destituição definitiva dos ex-membros da Diretoria-Executiva da então Adaps, afastados cautelarmente em 24/3/2023, afrontou o comando do art. 6º, § 3º, inciso II, do Decreto 10.283, de 20/3/2020, então vigente (atual redação do art. 4º, § 8º, inciso III, do Decreto 11.790, de 20/11/2023, válida para os Conselheiros); 1.9.1.2. a não adoção de providências administrativas destinadas a avaliar os efeitos decorrentes da decisão do TRT-10 que anulou o "Despacho - Nulidade de Termos de Posse da Diretoria Executiva", de 26/4/2023, posteriormente corroborada, em seus fundamentos essenciais, pelo entendimento firmado no Acórdão 5.638/2024-TCU-2ª Câmara (confirmado pelo Acórdão 3.477/2025-TCU-2ª Câmara) e por decisões supervenientes da Justiça do Trabalho, evidencia fragilidade nos mecanismos de governança jurídica e de monitoramento de riscos da entidade, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da motivação administrativa e da boa governança pública; 1.9.1.3. a ausência de necessária avaliação interna acerca da adequação técnica e dos efeitos decorrentes dos documentos "Parecer - Mandato da Diretoria Executiva", de 6/4/2023, e "Subsídio - Nulidade de Termos de Posse da Diretoria Executiva", de 26/4/2023, os quais subsidiaram importantes decisões administrativas, posteriormente contrapostas pelo entendimento firmado por meio do Acórdão 5.638/2024-TCU-2ª Câmara (confirmado pelo decidido no Acórdão 3.477/2025-TCU-2ª Câmara), bem como por decisões da Justiça Trabalhista, culminando no pagamento de indenizações com recursos federais, evidencia fragilidades nos mecanismos de controle interno da entidade, em desconformidade com os princípios da segurança jurídica, da motivação administrativa e da boa governança pública; 1.9.1.4. a divergência de informações prestadas quanto à competência para analisar e processar eventuais indenizações decorrentes das devoluções voluntárias de servidores cedidos pelo Ministério da Saúde à então Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), hoje Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), demonstra fragilidade de governança e de coordenação administrativa, pois impede a definição clara de responsabilidades, comprometendo o adequado controle da administração pública e a transparência dos atos, além de potencial ofensa ao princípio da eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 1.9.2. dar ciência ao Ministério da Saúde de que a divergência de informações prestadas quanto à competência para analisar e processar eventuais indenizações decorrentes das devoluções voluntárias de servidores cedidos por este Ministério à então Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), hoje Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), demonstra fragilidade relevante de governança e de coordenação administrativa, pois impede a definição clara de responsabilidades, comprometendo o adequado controle da administração pública e a transparência dos atos, além de potencial ofensa ao princípio da eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. ACÓRDÃO Nº 2735/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia acerca de suposta deficiência na avaliação de conformidade da prestação contratual no processo de renovação da concessão da Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. (peça 1); Considerando o argumento central de que a concessionária registra débito de R$ 3,4 milhões em multas pendentes junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que configuraria inadimplência intrassetorial e afronta à exigência de prestação de serviço adequado relacionada à eficiência da gestão econômico-financeira, nos termos do art. 2º do Decreto 12.068/2024; Considerando o pleito do denunciante para que seja obstada a aprovação do pedido de renovação da referida concessão até que a empresa quite os débitos relativos às multas aplicadas pelo órgão regulador e comprove sua conformidade regulatória e jurídica; Considerando que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a tese central que ampara a denúncia, qual seja, a exigência de quitação intrassetorial como condição prévia para a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica, foi afastada pelo Acórdão 555/2026-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 016.697/2025-1, que cuidou da matéria sob uma perspectiva mais ampla e sistêmica; Considerando, ademais, que o TC 004.439/2026-0, autuado para o acompanhamento da renovação de diversas concessionárias, entre elas a Energisa/SE, já teve o mérito apreciado mediante o Acórdão 2.330/2026-TCU-Plenário, que considerou atendidos, em seus aspectos essenciais, os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à prorrogação da concessão da referida empresa; e Considerando, portanto, não haver providência adicional a ser adotada a partir dos elementos ora colacionados, haja vista o julgamento de mérito das questões suscitadas pelo denunciante no âmbito dos processos relacionados; Considerando, que a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) manifestou-se pela improcedência da denúncia, sugerindo o apensamento destes autos ao TC 016.697/2025-1, julgado após sua manifestação, ante a conexão entre as matérias (peças 24-26); Considerando, que, estando os autos no gabinete para decisão, foi apresentada petição pelo Instituto Nacional de Energia Limpa (INEL) (peça 39), requerendo, em essência, (i) o deferimento de sua habilitação no processo, na condição de interessado, nos termos dos arts. 144 e 146 do Regimento Interno do TCU (RITCU), com consequente acesso aos autos; e (ii) autorização para acompanhamento da sessão de apreciação deste processo; Considerando, contudo, que (i) o pedido foi formulado após a inclusão do processo em pauta, incorrendo na vedação expressa do art. 146, § 5º, do RITCU; (ii) o requerente não demonstrou razão legítima para fundamentar seu pleito, limitando-se a alegar que o assunto deste processo se insere no âmbito temático de sua atuação, o que não atende ao requisito estabelecido no art. 144, § 2º, do RITCU; e (iii) a sessão de apreciação é pública, dispensando autorização para acompanhamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 144, § 2º, 146, § 5º, 169, inciso II, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; dar ciência desta deliberação ao denunciante, ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); indeferir o pedido de ingresso como interessado formulado à peça 39; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.546/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Pedro Goncalves Szalay (247787/OAB-RJ), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2736/2026 - TCU - Plenário Considerando que se trata de monitoramento das deliberações constantes dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.875/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, prolatado no âmbito do TC 035.167/2023-8, referente à auditoria operacional que avaliou a legalidade, a eficácia, a eficiência, a economicidade e a transparência das aquisições públicas de produtos e serviços da Microsoft com base no Acordo Corporativo 8/2020 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI); Considerando que a SGD/MGI implementou as recomendações constantes dos subitens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6 e 9.2 do referido acórdão, ao comprovar, respectivamente, a inclusão de serviços de nuvem no catálogo de produtos Azure; a adoção de mecanismos de monitoramento da evolução dos preços e da aplicação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) para reajuste; a ampla divulgação de relatórios de monitoramento com detalhamento dos benefícios obtidos; e o aprimoramento da análise dos Planos de Contratações Anuais (PCA) dos órgãos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp); Considerando que as recomendações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.5 do citado acórdão ainda se encontram em implementação, dependendo da conclusão de análises, normativos e processos administrativos já iniciados pela SGD/MGI; Considerando que a recomendação constante do subitem 9.1.2 do referido acórdão não foi implementada, tendo a SGD/MGI apresentado estudo técnico que, mediante análise comparativa de custos e riscos dos modelos de licenciamento, justificou de forma fundamentada a não adoção da medida, ante a perda de vantagens econômicas do modelo Enterprise; Considerando que 57% das deliberações foram implementadas, 29% permanecem em implementação e 14% foram consideradas não aplicáveis, estando a SGD/MGI conduzindo, de forma documentada, as ações necessárias para o endereçamento das recomendações em curso; Considerando os benefícios já verificados em decorrência das deliberações monitoradas, notadamente a atuação da SGD/MGI para evitar reajustes excessivos e a promoção de maior divulgação dos acordos e relatórios de acompanhamento; Considerando, por fim, a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 17, inciso VI, 143, incisos III e V, alínea "a", c/c o art. 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6 e 9.2 do Acórdão 1.875/2024-TCU-Plenário; b) considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.5 do Acórdão 1.875/2024-TCU-Plenário; c) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 1.875/2024-TCU-Plenário, acatando a justificativa apresentada pela SGD/MGI para a sua não implementação, tornando-a não aplicável; d) encerrar o monitoramento do Acórdão 1.875/2024-TCU-Plenário; e) encaminhar cópia da instrução da unidade instrutora (peça 30) e desta deliberação à unidade jurisdicionada; f) apensar estes autos ao TC 035.167/2023-8, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-022.773/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2737/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.4 do Acórdão 3.791/2022-TCU-Segunda Câmara (TC 021.985/2019-7), com o objetivo de aferir a adequação da aplicação dos normativos destinados à proteção das espécies ameaçadas de extinção da fauna aquática brasileira, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); Considerando que, no Acórdão 3.791/2022-TCU-Segunda Câmara, proferido no TC 021.985/2019-7, expediu-se ciência preventiva e corretiva ao então Ministério do Meio Ambiente acerca de parâmetros técnicos e procedimentais a serem observados na aplicação da Portaria-MMA 445/2014, com as alterações promovidas pela Portaria-MMA 73/2018, especialmente quanto à autorização de uso sustentável de espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção; Considerando que as ciências expedidas por meio dos itens 9.2.1.1 a 9.2.1.5 e 9.2.2 do Acórdão 3.791/2022-TCU-Segunda Câmara versaram, em síntese, sobre: a restrição do uso sustentável, em regra, às espécies classificadas como "Vulnerável"; a excepcionalidade do uso de espécies classificadas como "Em Perigo" e "Criticamente em Perigo"; a necessidade de procedimentos formais para embasar, monitorar e eventualmente suspender autorizações de uso sustentável; a observância das regras aplicáveis às unidades de conservação; a ampla publicidade dos estudos, análises, pareceres e deliberações pertinentes; e a criação de instância colegiada para avaliação e recomendação de ações de conservação e uso sustentável; Considerando que o MMA encaminhou documentação destinada a demonstrar o estágio atual das providências adotadas para atendimento das deliberações deste Tribunal, destacando a revisão do arcabouço normativo aplicável à matéria e o fortalecimento da governança setorial; Considerando que a Portaria-GM/MMA 1.666/2026 revogou a Portaria-MMA 445/2014 e suas alterações e passou a disciplinar a conservação e o uso sustentável das espécies de peixes e invertebrados aquáticos ameaçadas de extinção, instituindo o Plano de Recuperação como instrumento central para orientar as ações de conservação e recuperação populacional e condicionando eventual autorização de uso sustentável ao reconhecimento técnico da possibilidade de uso, à definição de medidas de manejo, à regulamentação pelos órgãos federais competentes e ao cumprimento das medidas previstas no respectivo plano; Considerando que, embora a Portaria-GM/MMA 1.666/2026 não tenha excluído integralmente a possibilidade de uso sustentável de espécies classificadas como "Em Perigo" e "Criticamente em Perigo", passou a admitir essa hipótese apenas em caráter excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada, atendimento às condições gerais do Plano de Recuperação e demonstração de circunstâncias específicas previstas no art. 6º da norma; Considerando que a Portaria-GM/MMA 1.666/2026 estabeleceu, para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a observância das regras de manejo da respectiva unidade e das condições gerais aplicáveis ao uso sustentável das espécies ameaçadas, solução que, embora não restrinja literalmente o manejo às Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, mostra-se compatível com a finalidade da deliberação do Tribunal, ao vedar, por força do regime jurídico aplicável, o uso direto em unidades de proteção integral e condicionar eventual autorização às normas da unidade de conservação e ao respectivo Plano de Recuperação; Considerando que a Portaria-GM/MMA 1.666/2026 estabeleceu mecanismos de transparência, ao prever a publicação dos Planos de Recuperação no sítio eletrônico do MMA e a divulgação, nos sítios eletrônicos do MMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, dos critérios utilizados e das avaliações técnico-científicas do risco de extinção das espécies constantes da Lista Nacional; Considerando que foi instituída, por meio da Resolução-Conabio 15/2025, a Câmara Técnica de Espécies da Fauna Aquática Ameaçadas, de caráter permanente e consultivo, no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade, destinada a subsidiar a formulação e o acompanhamento de recomendações de ações de conservação, recuperação e manejo das espécies constantes da Lista Nacional; Considerando que foram avaliadas e consideradas adequadas as medidas adotadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em resposta às ciências expedidas pelo Tribunal, por meio dos itens 9.2.1.1 a 9.2.1.5 e 9.2.2 do Acórdão 3.791/2022-TCU-Segunda Câmara, acerca da aplicação dos normativos destinados à proteção das espécies da fauna aquática ameaçadas de extinção; Considerando que a avaliação realizada se limitou à adequação do arranjo normativo e institucional atualmente estabelecido e que as informações encaminhadas pelo MMA foram suficientes para alcançar o objetivo do acompanhamento, não se mostrando necessária a realização de procedimentos fiscalizatórios adicionais, sem prejuízo da continuidade da implementação, do monitoramento e do aperfeiçoamento dos instrumentos instituídos pelo Ministério no exercício de suas competências; Considerando que o processo foi autuado como Relatório de Acompanhamento, embora, nos termos do Manual de Acompanhamento do TCU aprovado pela Portaria-Segecex 27/2016, a situação dos autos se amolde à modalidade Acompanhamento, uma vez que as informações obtidas foram suficientes para atingir o objetivo da ação de controle; Considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: considerar atendidas as finalidades das ciências preventivas e corretivas expedidas por meio dos itens 9.2.1.1 a 9.2.1.5 e 9.2.2 do Acórdão 3.791/2022-TCU-Segunda Câmara e, por conseguinte, alcançado o objetivo deste acompanhamento; determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que modifique a classificação destes autos no e-TCU de Relatório de Acompanhamento para Acompanhamento; arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade especializada, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS. 1. Processo TC-005.694/2026-4 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2738/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conferir mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, de prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 1.209/2026-TCU-Plenário. 1. Processo TC-005.627/2025-7 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 016.969/2025-1 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2739/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração (ANM), relacionadas à comercialização e à exportação de minério de manganês de origem ilegal pelo Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, tendo sido conhecida por despacho do então relator do processo, Min. Vital do Rêgo (peça 45); Considerando que os fatos tiveram origem em denúncia anônima recebida pelos diretores da ANM, em 3/4/2024, relativa à exportação de carga de aproximadamente 27 mil toneladas de minério de manganês cuja origem legal era questionada; Considerando que a ação de fiscalização conduzida pela agência resultou no bloqueio do embarque e na apreensão da carga (Auto de Apreensão 1/2024/DIRC, de 12/4/2024), tendo sido posteriormente constatada a origem ilegal do minério; Considerando que, por meio do despacho de peça 45, o processo foi sobrestado, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, até a conclusão da ação de controle e dos procedimentos de apuração em curso na Controladoria-Geral da União (CGU) e na ANM; Considerando que a Corregedoria-Geral da União avocou os procedimentos apuratórios instaurados pela ANM, os quais deram origem a dois processos administrativos disciplinares, ainda em andamento; Considerando que, em 7/5/2026, a CGU publicou o Relatório de Avaliação 1630870 (peça 59), que avaliou a gestão da ANM sobre os processos de apreensão e de desfazimento de bens minerais provenientes de lavra não autorizada, e formulou dezesseis recomendações à agência, sujeitas a monitoramento pela Controladoria; Considerando que a auditoria identificou lacunas normativas, baixa efetividade das ações fiscalizatórias, deficiências no controle e na destinação dos bens apreendidos e insuficiente articulação institucional, com riscos à integridade da gestão e à proteção do patrimônio mineral da União; Considerando que a referida auditoria também examinou a atuação da ANM na fiscalização de bens minerais destinados à exportação e apontou a necessidade de definição e institucionalização de estratégia específica para essa atividade; Considerando que as recomendações formuladas pela CGU, sujeitas a monitoramento, e as apurações disciplinares em andamento conferem tratamento às questões suscitadas na representação, não se identificando, no estágio atual, providência adicional deste Tribunal capaz de agregar resultados de controle proporcionais aos custos de uma atuação sobreposta; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peças 61-63) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 65), que com ela manifestou concordância, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alíneas "a" e "c", 157, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em levantar o sobrestamento deste processo; conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência desta deliberação ao representante, à Agência Nacional de Mineração e à Controladoria-Geral da União; e arquivar os autos. 1. Processo TC-009.997/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2740/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), versando sobre suposta irregularidade no planejamento de infraestrutura de transportes do país, em especial quanto à alegada descontinuidade das políticas públicas do setor; Considerando que a representação se apoia em matéria de opinião publicada no portal O Globo Online, a qual aponta que a interrupção sucessiva de planos logísticos nacionais entre 2007 e 2018 comprometeria o planejamento estratégico e a eficiência da Administração Pública federal; Considerando que o representante solicita a apuração de irregularidades na referida descontinuidade, a expedição de recomendações voltadas à formulação dos planos como políticas de Estado, com participação social e alinhamento socioambiental, a promoção do controle social com atenção à Amazônia Legal e a atuação articulada perante o Congresso Nacional para debates legislativos na área; Considerando que a representação preenche os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a matéria sob exame já é objeto de acompanhamento sistêmico e contínuo pelo Tribunal no âmbito do TC 005.104/2023-8, que avalia as etapas do Planejamento Integrado de Transportes (PIT) e do Plano Nacional de Logística (PNL), conduzido pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia); Considerando que as questões suscitadas pelo representante já foram objeto de diagnósticos estruturantes, recomendações e determinações expedidas por esta Corte por meio dos Acórdãos 1.472/2022, 2.519/2023, 2.000/2024 e 1.858/2025, todos do Plenário; Considerando que a descontinuidade de políticas públicas entre sucessivas gestões decorre de escolhas político-governamentais afetas à discricionariedade administrativa, não consubstanciando, de per si, infração a norma legal ou regulamentar específica, nem se vinculando a ato concreto de gestão de que resulte prejuízo quantificável ao erário, razão pela qual o tema reclama instrumentos de fiscalização e acompanhamento operacional, e não a apuração punitiva própria da representação; Considerando, ainda, que a peça inicial não aponta conduta irregular individualizada, atos administrativos concretos ou danos específicos, fundamentando-se exclusivamente em diagnóstico genérico; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora pelo conhecimento e pela improcedência da representação no mérito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade regimentais, e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 4) ao Ministério dos Transportes e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.831/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2741/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Federal José Medeiros, noticiando suposta "estrutura financeira atípica, com potencial impacto bilionário e risco concreto de prejuízo ao erário", envolvendo particulares, com pedido de indisponibilidade de bens e ativos, realização de auditoria ou inspeção pelo TCU, atuação coordenada com o Banco Central do Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Polícia Federal, bem como apuração de responsabilidades; Considerando que, embora o representante detenha legitimidade para provocar a atuação desta Corte, os fatos narrados não evidenciam vínculo com a gestão de recursos públicos federais nem identificam órgão, entidade, programa, contrato, gestor ou responsável sujeito à jurisdição do TCU, referindo-se, em tese, a matérias afetas à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, à inteligência financeira e à persecução penal; Considerando que a representação não está acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade, limitando-se a afirmações genéricas e conjecturais, sem indicação de fatos concretos, operações específicas ou elementos probatórios aptos a conferir suporte mínimo às alegações; Considerando que o parlamentar, individualmente, não detém legitimidade para requerer a realização de auditoria ou inspeção a este Tribunal, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 232 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de o TCU, no exercício de suas competências, deliberar sobre a realização de fiscalização quando os elementos constantes de representação regularmente admitida assim o justifiquem; Considerando, por fim, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar formulado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; dar ciência desta decisão ao representante; e arquivar os autos. 1. Processo TC-015.730/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2742/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Primetech Informática Eireli a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90045/2026, sob a responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com valor estimado de R$ 8.339.582,30, cujo objeto consiste na aquisição de softwares e appliances (equipamentos), com implantação, treinamento, suporte especializado e garantia integral de sessenta meses, para o estabelecimento de ambiente corporativo de backup de dados redundante e de alta disponibilidade em dois sites, sendo um principal e outro secundário para Disaster Recover; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alegou ausência de parcelamento do objeto, em razão do agrupamento, em lote único, de software como serviço (SaaS), equipamentos de infraestrutura, serviços profissionais especializados, consultoria, treinamento e dispositivo de armazenamento em fita, denominado Tape Library LTO-9; Considerando que a representante também apontou a participação de apenas duas licitantes, o fato de a proposta vencedora ter ficado apenas R$ 435,30 abaixo do valor orçado e a apresentação, pela segunda colocada, de proposta superior ao orçamento estimado, circunstâncias que, a seu ver, demonstrariam a restrição à competitividade decorrente da modelagem do certame; Considerando que a Funai justificou a contratação conjunta ao fundamento de que os quatro itens integram solução única de tecnologia da informação e comunicação destinada à implantação de ambiente corporativo de backup, sendo tecnicamente interdependentes e necessários ao funcionamento da arquitetura de proteção e recuperação de dados baseada na regra 3-2-1 (três cópias dos dados armazenadas em dois tipos diferentes de mídia, sendo uma delas mantida fora do local principal); Considerando que a unidade jurisdicionada sustentou, ainda, que a contratação conjunta seria necessária para assegurar a integração, a homologação, o suporte e o funcionamento da solução, bem como para concentrar em uma única contratada a responsabilidade por eventuais falhas e incompatibilidades, tendo o termo de referência admitido a subcontratação do Kit Tape Library LTO-9, de modo a possibilitar a participação de empresas que não comercializassem diretamente esse equipamento, mitigando eventual restrição à competitividade; Considerando que, no caso concreto, a unidade jurisdicionada apresentou justificativa técnica para a contratação conjunta dos componentes da solução, fundamentada na interdependência dos itens, na necessidade de integração e suporte, na preservação da segurança operacional e na concentração da responsabilidade contratual por falhas e incompatibilidades; Considerando que o art. 40, inciso V, alínea "b", e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021 estabelece que o parcelamento deve ser adotado quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, mas admite a contratação conjunta, entre outras hipóteses, quando o objeto configurar sistema único e integrado e houver possibilidade de risco ao conjunto da solução pretendida, ou quando a redução dos custos de gestão contratual ou a maior vantagem para a Administração recomendarem a aquisição junto ao mesmo fornecedor; Considerando que, embora a adjudicação por itens constitua a regra geral nas licitações de objetos divisíveis, a avaliação do parcelamento deve levar em conta as características concretas do objeto, as necessidades administrativas, os custos da gestão de múltiplos contratos, os riscos operacionais e os eventuais ganhos decorrentes da contratação integrada; Considerando que a apresentação de apenas duas propostas e o reduzido deságio obtido no certame, embora revelem baixa competitividade, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar que o agrupamento dos itens tenha causado restrição indevida à competição, sobretudo porque não foram identificados prejuízo ao erário, indícios substanciais de direcionamento ou desclassificação de licitante em razão da condição apontada como restritiva; Considerando que a assinatura do contrato, ocorrida em 29/6/2026, afasta o perigo da demora indicado pela representante e que a suspensão de contratação relacionada a solução essencial ao funcionamento da unidade jurisdicionada poderia ocasionar perigo da demora reverso; Considerando, portanto, não estarem presentes a plausibilidade jurídica das alegações e os demais pressupostos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; Considerando que a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) é no sentido de conhecer da representação e considerá-la improcedente, além de indeferir a medida cautelar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar; informar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e à representante o teor desta decisão; e arquivar os autos. 1. Processo TC-015.799/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cesar Luciano Cardoso Silva (40084/OAB-PE), representando Primetech Informática Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2743/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.010/2026, promovido pela Base Naval de Val de Cães, destinado ao registro de preços para contratação, sob demanda, de serviços comuns de engenharia relacionados à manutenção, conservação e reparação de bens imóveis e infraestruturas, bem como à execução de serviços de pavimentação e drenagem nas organizações militares localizadas no Complexo Naval de Val de Cães e subordinadas ao Comando do 4º Distrito Naval, com valor estimado de R$ 54.663.311,00; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alegou, em síntese, que o item 9.30 do Termo de Referência adotou referências inadequadas para a comprovação da capacidade técnico-operacional, utilizando referenciais financeiros em detrimento de parâmetros físicos relacionados à dimensão dos serviços, em suposta afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à Súmula-TCU 263; Considerando que, realizada a oitiva prévia da unidade jurisdicionada, os esclarecimentos apresentados confirmaram que a aferição da qualificação técnico-operacional se dará em duas etapas (exame de pertinência técnica dos serviços constantes dos atestados e exame de suficiência mediante comparação entre o somatório dos valores monetários desses serviços e patamares financeiros mínimos previamente calculados), evidenciando a adoção de grandeza econômica como medida da experiência técnico-operacional pretérita das licitantes; Considerando que o art. 67, inciso II e § 2º, da Lei 14.133/2021 e a Súmula-TCU 263 tratam da comprovação de quantitativos mínimos de serviços executados, guardada proporção com a dimensão e a complexidade do objeto, sendo o critério de "valor significativo" (art. 67, § 1º) destinado apenas à seleção das parcelas sobre as quais pode recair a exigência de atestados, e não à mensuração da experiência exigida; Considerando que o valor financeiro de um serviço não traduz necessariamente sua dimensão física ou sua complexidade operacional, podendo variar em função de época, localização, composição de custos, preços de insumos e descontos negociados, conforme evidenciado no próprio certame, em que o desconto máximo alcançado se aproximou de 33%, ante o percentual de 20,40% praticado na solução anterior; Considerando que não subsiste o argumento de que a exigência de quantitativos físicos seria mais restritiva, uma vez que a lei não requer identidade absoluta entre os serviços executados e o objeto licitado e a jurisprudência desta Corte admite, como regra, o somatório de atestados (Acórdãos 1.983/2014 e 2.291/2021, ambos do Plenário); Considerando que os quatro grupos licitados contaram com expressiva participação de empresas e que, em todos eles, a proposta vencedora correspondeu ao menor preço ofertado ao final da disputa, circunstância que, embora não torne regular a cláusula editalícia, demonstra a ausência de efeito restritivo concreto relevante e reduz significativamente o benefício potencial de intervenção corretiva no procedimento em curso; Considerando que a solução temporariamente adotada para atendimento das necessidades de manutenção encerrou sua vigência em 7/8/2026, sem prorrogação, deixando as organizações militares abrangidas pelo certame sem cobertura contratual para serviços continuados e relevantes em instalações operacionais, administrativas, hospitalares e residenciais, circunstância que evidencia perigo da demora reverso na eventual suspensão do procedimento; Considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise conclusiva do mérito, permitindo reconhecer a procedência da representação quanto à inadequação do critério de qualificação técnico-operacional adotado no edital; Considerando, contudo, que a competição efetiva, a seleção das propostas de menor preço e a presença de perigo da demora reverso recomendam a preservação dos atos praticados e o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico 90.010/2026, sem prejuízo do tratamento prospectivo da irregularidade mediante expedição de ciência à unidade jurisdicionada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, em razão da presença de perigo da demora reverso; adotar a medida indicada no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à Base Naval de Val de Cães e à RGM Serviços Ambientais Ltda.; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.074/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Base Naval de Val-de-cães. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Max Paukovits Teixeira (134671/OAB-RJ), representando RGM Serviços Ambientais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Base Naval de Val de Cães, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de falha semelhante em futuras licitações, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a adoção, no item 9.30 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.010/2026, de critério de aferição da capacidade técnico-operacional baseado no valor financeiro dos serviços anteriormente executados, em substituição a parâmetros quantitativos relacionados à dimensão dos serviços, não se coaduna com o art. 67, inciso II e § 2º, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula-TCU 263. ACÓRDÃO Nº 2744/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 3/2025, promovida pelo Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, destinada à contratação, sob demanda, de serviços técnicos especializados para o desenvolvimento de produtos educacionais e materiais de orientação, com valor estimado de R$ 14.443.614,30; Considerando que o certame foi homologado em 24/7/2026 em favor da DTCOM Direct to Company S.A., pelo valor de R$ 8.106.127,11; Considerando que a representante alegou, em síntese, que a empresa vencedora foi habilitada mediante critérios de equivalência não expressamente previstos no edital para aferição dos quantitativos mínimos de qualificação técnica relativos ao desenvolvimento de interações web em HTML5 e ao design instrucional, em suposta afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da segurança jurídica; Considerando que a controvérsia se restringe à avaliação dos documentos de qualificação técnica apresentados pela DTCOM Direct to Company S.A., notadamente quanto à correspondência adotada pelo Sebrae/DN entre páginas e telas de interação web, bem como entre laudas e horas-aula de design instrucional, pretendendo a representante a desconstituição da habilitação da concorrente e o retorno do procedimento à fase pertinente; Considerando que, após o recurso administrativo da representante, o Sebrae/DN realizou diligências perante as entidades emissoras dos atestados questionados, promoveu nova análise técnica da documentação e submeteu a matéria à respectiva assessoria jurídica, que concluiu pela inexistência de razões suficientes para desconstituir a habilitação da licitante vencedora; Considerando que não foram apresentados elementos indicativos de fraude, direcionamento, antieconomicidade, restrição relevante à competitividade ou irregularidade de repercussão sistêmica, concentrando-se a pretensão na revisão da habilitação de concorrente direta da representante; Considerando que a eventual desconstituição da habilitação da DTCOM Direct to Company S.A. repercutiria diretamente na posição da representante no certame, com possibilidade de alteração da classificação e de sua eventual contratação, circunstância que evidencia a predominância do interesse jurídico e econômico particular na providência requerida; Considerando que a proposta vencedora, no valor de R$ 8.106.127,11, mostrou-se R$ 6.320.328,89 inferior à proposta da representante, de R$ 14.426.456,00, diferença que, embora não convalide eventual desconformidade procedimental, reduz o benefício público concreto que decorreria da intervenção destinada a desconstituir a habilitação e reabrir a disputa; Considerando que as demonstrações financeiras juntadas com os memoriais não demonstram, por si sós, incapacidade de execução do objeto nem convertem a discussão sobre equivalência de atestados em questão de interesse público preponderante; Considerando que, em processos de representação, a atuação desta Corte deve ser orientada primordialmente pela defesa do interesse público, não se prestando à tutela de interesses meramente individuais nem à revisão de decisões administrativas quando não demonstrada a preponderância da repercussão pública da controvérsia; Considerando que, nos termos da orientação firmada nos Acórdãos 1.045/2019 e 2.002/2026, ambos do Plenário, a existência de interesse público abstrato na correção dos atos administrativos não dispensa a demonstração de que esse interesse prepondera sobre a pretensão privada do representante, sob pena de transformar o Tribunal em instância recursal ordinária das decisões adotadas nos procedimentos licitatórios; Considerando que eventual aperfeiçoamento dos instrumentos convocatórios, mediante definição prévia e objetiva dos critérios de equivalência admitidos entre diferentes unidades de medida para comprovação da qualificação técnica, constitui providência recomendável para reforçar a transparência, a isonomia e a segurança jurídica dos futuros procedimentos seletivos, sem que essa ressalva seja suficiente, nas particularidades destes autos, para justificar a intervenção do controle externo no certame concluído; Considerando, portanto, que a controvérsia apresenta interesse público residual em comparação ao interesse privado da representante, não se encontrando preenchido o requisito previsto no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 para conhecimento da representação; Considerando que o não conhecimento da representação prejudica o exame do pedido de concessão de medida cautelar; Considerando que a condição de representante não assegura o ingresso automático no processo como parte interessada e que a requerente não demonstrou razão legítima distinta daquela já exercida por meio da representação, nem direito subjetivo próprio cuja tutela incumba a esta Corte, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 146, § 2º, 235, parágrafo único, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação; considerar prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar; indeferir o pedido de ingresso da representante como parte interessada, autorizando-lhe, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas após a prolação desta deliberação; informar esta decisão ao Departamento Nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e à Dot Digital Group Ltda.; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.564/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF) e Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), representando Dot Digital Group Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2745/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2025, sob responsabilidade do Município de Pedra Branca/PB, cujo objeto é a contratação de serviços a serem prestados na construção de 50 unidades habitacionais MCMV-FAR no referido município, com valor estimado de R$ 6.873.195,60 e valor homologado de R$ 6.792.605,22; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 Considerando que a representante alega, em síntese, a habilitação da empresa vencedora com documentação supostamente irregular e a exigência indevida de visita técnica com comprovação fotográfica; Considerando que, quanto à primeira alegação, a petição não individualiza as cláusulas editalícias supostamente descumpridas nem identifica objetivamente os documentos ou trechos em que estariam configuradas as desconformidades, limitando-se a formular conclusões e a fazer referência genérica à documentação anexada; Considerando que as questões suscitadas já foram examinadas pela Administração no âmbito do recurso administrativo relativo ao processo auxiliar de pré-qualificação 1/2025, conforme Parecer Jurídico 214/2025/BM, com realização de diligência quanto à divergência de datas do contrato do responsável técnico e de consulta ao portal oficial do PBQP-H, canal gerenciado pelo Ministério das Cidades que centraliza o cadastro e certificação de construtoras, tendo sido mantido o julgamento da pré-qualificação da Construtora N S F Ltda. - EPP; Considerando que a consulta realizada pela unidade especializada ao sítio oficial do PBQP-H confirmou a vigência da certificação da referida empresa, de modo que, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a análise administrativa, não cabe utilizar a representação como substituto da instância recursal administrativa; Considerando que, no tocante à segunda alegação, o item 12.1.5 do edital exigiu declaração assinada pelo administrador da empresa e pelo responsável técnico acompanhada de fotografia comprobatória de que o responsável técnico visitou os locais da obra, sob pena de desclassificação; Considerando que, embora caracterizada a desconformidade objetiva da exigência editalícia, não constam nos autos elementos que permitam quantificar ou comprovar repercussão concreta da cláusula sobre a competitividade do certame ou sobre o resultado da disputa; Considerando que, mesmo não demonstrado prejuízo concreto à competitividade ou ao resultado do certame, afigura-se suficiente e adequada a emissão de ciência de cunho preventivo e pedagógico ao município jurisdicionado, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para evitar a reincidência da falha em contratações futuras; Considerando, por fim, que não estão presentes os pressupostos para a adoção de medida cautelar, uma vez que são inconclusivas as análises acerca do perigo da demora e do perigo da demora reverso, e que há grande probabilidade de que os custos decorrentes de eventual anulação do certame superem os possíveis, mas não certos, benefícios de uma contratação mais vantajosa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) dar ciência ao Município de Pedra Branca/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 6/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, no item 12.1.5 do edital, de visita aos locais da obra pelo responsável técnico da licitante, com apresentação de fotografia comprobatória e sob pena de desclassificação, sem previsão de substituição da vistoria por declaração formal de pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação e sem justificativa técnica específica quanto à imprescindibilidade da avaliação presencial, em desacordo com o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 8.974/2023-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia; d) informar ao Município de Pedra Branca/PB e à representante o teor desta decisão; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.965/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Branca - PB. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2746/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução TCU 259/2014, para tratar de pedido de reparcelamento da multa cominada à Sra. Keila Denise dos Santos de Assis pelo item 9.1.3 do Acórdão 1027/2025 - Plenário, que alterou o Acórdão 2459/2024 - Plenário, no valor de R$ 4.500,00, no âmbito do processo TC 036.059/2019-6. Considerando que, por meio do Acórdão 715/2026-Plenário, proferido nos presentes autos, o Tribunal deferiu o pagamento parcelado da multa em até 24 parcelas mensais, mediante desconto em folha, com a devida atualização monetária; Considerando que os descontos na remuneração da responsável foram interrompidos em razão de sua demissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo sido recolhidas três parcelas, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026; Considerando que a responsável apresentou pedido de reparcelamento da multa em 36 prestações, alegando encontrar-se desempregada e em dificuldade financeira, bem como não mais poder usufruir do desconto em folha de pagamento previsto no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992; Considerando que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva (CBEX) em desfavor da responsável, não havendo remessa ao órgão executor; Considerando que, tendo em vista que já foram recolhidas três parcelas, para que as condições de pagamento se ajustem aos limites ordinários de parcelamento, há de se considerar apenas 33 parcelas restantes, e não 36; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 35-36), ratificada pelo MP/TCU (peça 37), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em: a) conhecer do pedido de reparcelamento apresentado pela Sra. Keila Denise dos Santos de Assis; b) deferir parcialmente o pedido, para autorizar o reparcelamento do saldo devedor da multa aplicada pelo item 9.1.3 do Acórdão 1027/2025 - TCU - Plenário à Sra. Keila Denise dos Santos de Assis, em até 33 parcelas mensais e consecutivas, com a devida atualização monetária sobre cada parcela; c) alertar a responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela da dívida importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem como da necessidade de encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020; d) informar a responsável de que as parcelas da multa podem ser recolhidas pela Plataforma Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro), utilizando-se os meios de pagamento disponíveis; e) restituir os presentes autos à Seproc para o acompanhamento e a gestão dos recolhimentos, após realizadas as comunicações cabíveis. 1. Processo TC-004.984/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Keila Denise dos Santos de Assis (636.153.551-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: Raimundo Nonato Gomes (OAB-DF 33.920) e Karla Cristina Moura da Frota (27.266/OAB-DF), representando Keila Denise dos Santos de Assis. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2747/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado, vinculado ao TC 020.170/2015-7 0, que tratou de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima (SR-25), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2624/2020-Plenário (peça 1), aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que, na sequência, esta Corte negou provimento a pedidos de reexame interpostos, autorizou pagamento parcelado de dívida e não conheceu novo pedido de reexame, mediante, respectivamente, os Acórdãos 65/2022, 2688/2022 e 1575/2024, todos do Plenário (peças 4, 7 e 10); Considerando que, quanto à multa aplicada ao Sr. Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas, os recolhimentos foram realizados por meio de descontos em folha de pagamento, conforme Termo Detalhado dos Pagamentos (peça 58), e que o Demonstrativo de Débito indica a inexistência de saldo devedor (peça 50); Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 59-61), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno, por unanimidade, em: expedir quitação ao Sr. Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas ante o recolhimento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do item 9.5 do Acórdão 2624/2020-Plenário, de acordo com os comprovantes acostados aos autos; apensar os presentes autos ao TC 020.170/2015-7, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-015.722/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas (CPF 175.349.763-91). 1.2. Unidade jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Glaucemir Mesquita de Campos (OAB/RR 1017), representando Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2748/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que trata de acompanhamento de trabalho transversal para composição do Plano Anual de Fiscalização de Obras do TCU 2024 (Fiscobras 2024), com o objetivo de apresentar um panorama circunstanciado do Novo PAC (Plano de Aceleração do Crescimento), decorrente do Acórdão 2.207/2023-TCU-Plenário, ora em fase de monitoramento das determinações e recomendações expedidas por meio do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia. Considerando que o presente monitoramento tem por objeto verificar o cumprimento das determinações e recomendações endereçadas à Casa Civil da Presidência da República por meio dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário, em consonância com o comando do item 9.4 do mesmo decisum; Considerando que a Casa Civil, por intermédio da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC), promoveu a reformulação do portal do Novo PAC, com a adequação dos procedimentos de recebimento, validação, organização, consolidação e disponibilização de informações, o que resultou em maior quantidade de dados sobre os empreendimentos do programa; Considerando que a determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário pode ser considerada cumprida, ante a disponibilização de nova planilha, na opção "Saiba mais sobre os empreendimentos privados. Lista de empreendimentos", com o detalhamento demandado acerca dos investimentos privados; Considerando que as determinações contidas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário podem ser consideradas parcialmente cumpridas, uma vez que a Casa Civil promoveu avanços ao divulgar indicadores de desempenho globais do programa, ao indicar a forma de inclusão de cada empreendimento no Novo PAC e ao detalhar qualitativamente as fontes de recurso, porém ainda não disponibiliza indicadores de desempenho individualizados por empreendimento, não individualiza as diretrizes e critérios de seleção de cada empreendimento, tampouco informa a composição numérica de cada fonte de custeio; Considerando que a recomendação contida no item 9.2.1 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário pode ser considerada parcialmente implementada, tendo sido incluídos novos campos voltados à transparência ativa na principal planilha de acompanhamento, remanescendo pendentes informações sobre cronograma das obras, valores anuais, execução física e financeira em diversos pontos de controle e detalhes da execução orçamentária; Considerando que a recomendação contida no item 9.2.2 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário pode ser considerada parcialmente implementada, ante a melhor indicação da forma de inclusão de cada investimento no programa, sem, contudo, justificativas de inclusão individualizadas para cada empreendimento; Considerando que a recomendação contida no item 9.2.3 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário deve ser considerada não implementada, haja vista que a Casa Civil confirmou não dispor de recursos para desenvolver, no curto prazo, sistema informatizado compatível com a magnitude e os desafios de acompanhamento do Novo PAC, tendo a recomendação, ainda assim, cumprido seu papel de consignar na jurisprudência a anotação do fato e a necessidade de a Administração empenhar esforços para superar o problema assinalado; Considerando que a recomendação contida no item 9.2.4 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário deve ser considerada não implementada, uma vez que subsistem falhas na seleção de empreendimentos para o subeixo de mobilidade urbana sustentável, ante a seleção de municípios que ainda não dispõem de plano de mobilidade urbana ou que ainda não o aprovaram; Considerando que o cumprimento integral das determinações parcialmente cumpridas, para cerca de 40.000 empreendimentos selecionados sem a utilização de sistema informatizado, exigiria esforços consideráveis da Casa Civil para resgatar informações que serviriam mais como registro histórico do que como ferramenta de planejamento, gestão e controle social, não se afigurando razoável o prosseguimento do monitoramento; Considerando que o presente processo cumpriu o seu papel de fornecer panorama circunstanciado do Novo PAC que subsidiou a composição do Fiscobras 2024, bem como de induzir melhor atuação da Casa Civil como centro de governo na gestão e na transparência ativa do programa; Considerando que, caso o programa tenha prosseguimento na gestão federal vindoura (2027-2030), acompanhamentos adicionais poderão ser definidos pela Secretaria-Geral de Controle Externo e realizados em novo processo, aproveitando-se as informações já levantadas nestes autos, consoante orientação contida no item 9.2 do Acórdão 2.451/2025-TCU-Plenário; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica e acolhidas pelo relator; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1.1 e parcialmente cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário; b) considerar não implementadas as recomendações contidas nos itens 9.2.3 e 9.2.4 e parcialmente implementadas as recomendações contidas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2.100/2025-TCU-Plenário; c) dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.447/2024-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 005.464/2025-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República 1.3. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Delegacia do Mc - MA (extinta); Ministério da Educação; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério das Comunicações; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Casa Civil da Presidência da República. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2749/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente Denúncia, por não preencher requisitos de admissibilidade previstos no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), enviando ao aludido órgão de controle, em acréscimo, cópia da instrução produzida pela unidade técnica (peça 13) e das peças 3 a 8 e 12 deste processo, a fim de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados, além de levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-023.427/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Município de Buriti dos Lopes/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2750/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que trata de relatório de monitoramento das medidas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o cumprimento das deliberações relativas à licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), destinadas à implementação de redes móveis de 5ª geração (5G), proferidas por meio do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, no âmbito do processo TC 000.350/2021-4, com exceção dos itens 9.1.2, 9.1.9, 9.3, 9.4.5, 9.4.6, 9.4.9, 9.4.10, 9.4.12, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5 e 9.5.6, monitorados por outros processos. Considerando que o Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário estabeleceu determinações, recomendações e ciências dirigidas à Anatel e ao Ministério das Comunicações, condicionando a publicação do edital do 5G ao atendimento (ou à adequada justificativa de não atendimento) dessas deliberações; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 80 à 82; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso I, e 243, todos do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em acolher as conclusões e os encaminhamentos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) (peça 80), e adotar as providências abaixo discriminadas: 1. Processo TC 037.614/2021-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Providências: 1.6.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.10 e 9.1.11 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Raimundo Carreiro); 1.6.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.3, 9.2.5.1, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.13, 9.2.14.1, 9.2.14.2 e 9.2.14.3 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário; 1.6.3. considerar não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.5.2, 9.2.5.3, 9.2.5.4, 9.2.5.5, 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário, observadas as justificativas e medidas mitigadoras prestadas pela jurisdicionada e consignadas nos autos; 1.6.4. considerar em implementação e no prazo a recomendação constante do subitem 9.2.15 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário, haja vista encontrar-se na Agenda Regulatória 2025-2026 da Agência; 1.6.5. considerar que as ciências constantes dos subitens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.7, 9.4.8 e 9.4.11 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário atingiram sua finalidade de cientificar a Agência acerca das situações identificadas pelo Tribunal, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, observadas as ressalvas e os riscos residuais consignados no relatório da unidade técnica; 1.6.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como da instrução da unidade técnica que o fundamenta (peça 80), à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), destacando que a sua íntegra pode ser acessada por meio dos sistemas públicos do Tribunal (www.tcu.gov.br/acordaos); e 1.6.7. encerrar o presente processo, por meio de seu apensamento definitivo ao TC 000.350/2021-4 (processo de desestatização que originou as deliberações ora monitoradas), com fulcro no art. 4º, inciso V, da Portaria-Segecex 27/2009 c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2751/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, tendo em vista que a aferição da legalidade das despesas realizadas com recursos da conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, sem prejuízo de comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Horizonte/CE, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe, bem como ao órgão de controle interno, cópia da documentação que inaugurou este feito, da instrução produzida pela unidade técnica (peça 35) e desta deliberação, além de enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) cópia integral destes autos, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos relatados, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-018.006/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Fox Distribuidora de Máquinas Ltda. (46.135.499/0001-45). 1.2. Entidade: Município de Horizonte/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Fox Distribuidora de Máquinas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2752/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Full Estruturas Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90470/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto consiste na contratação de empresa para elaboração dos estudos, projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de reabilitação de duas obras de arte especiais (Ponte sobre o Rio Capivari e Ponte sobre o Rio Calandro), localizadas nas rodovias BR-242/BA e BR-324/BA; Considerando que o representante aponta, em síntese, contradição entre o edital e o termo de referência quanto à ordem das fases; parcelamento insuficiente e restritivo à competitividade; incerteza sobre os locais de execução; divergência de quantitativos de postos no Grupo 3; falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira; qualificação técnica incompleta; inconsistências entre as funções de portaria e vigilância; motivação insuficiente da garantia de proposta; ausência de limites para subcontratação e consórcios; inconsistências documentais diversas; e o efeito cumulativo dessas falhas, a ensejar republicação do edital; Considerando que restou evidenciada a indevida inabilitação da representante, uma vez que o DNIT recusou atestado técnico comprovando experiência superior em concreto estrutural de maior resistência (Fck 40 MPa usinado) para fins de qualificação técnica em serviço de menor exigência (Fck 30 MPa confeccionado em betoneira), sem demonstração suficiente de que a diferença no processo executivo constituiria competência técnico-operacional autônoma e indispensável, em afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021; Considerando a não evidenciação da alegada aplicação desigual do critério de qualificação técnica em relação à licitante vencedora, uma vez que esta comprovou, por meio de atestado próprio, o atendimento ao exato processo executivo exigido no instrumento convocatório; Considerando que, não obstante a irregularidade identificada, a existência de contrato assinado e a ordem de serviço emitida, somadas à baixa diferença de valores entre as propostas (R$ 18.904,89), não justificam adoção de medida desconstitutiva por parte do Tribunal, mostrando-se adequada a expedição de ciência à entidade para prevenção de ocorrências semelhantes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 23-24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90470/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) inabilitação indevida de licitante em razão da recusa de atestado demonstrando capacidade técnico-operacional para execução de serviço similar ao previsto em edital, em afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e ao entendimento expresso no Acórdão 2.132/2026-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler); d) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-019.112/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Full Estruturas Ltda. (CNPJ: 15.324.821/0001-50). 1.6. Representação legal: Gabriel Barioni de Alcantara e Silva (96174/OAB-PR) e Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR), representando Full Estruturas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2753/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Caio Cesar de Lima Vazzoler, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 49/2026, sob a responsabilidade do Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE, cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção em geradores elétricos; Considerando que o representante alega, em síntese, inexequibilidade de preços das propostas vencedoras de determinados grupos e itens; tentativa de saneamento intempestivo da habilitação técnica; descumprimento do período mínimo de experiência técnica e invalidade técnica de assinaturas digitais de atestados; fragilidade das pesquisas de insumos; cotação genérica de propostas comerciais; suposta fabricação tardia de balanço patrimonial; e solicitação indevida de tratamento diferenciado por equidade de gênero por parte de uma das empresas participantes; Considerando que os descontos verificados nas propostas das licitantes constituíam indícios de inexequibilidade, mas não autorizavam sua desclassificação automática, sendo necessária a realização de diligências para aferir a efetiva viabilidade das ofertas, conforme o art. 59, incisos III e IV e § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a Administração realizou diligências destinadas à apresentação de planilhas analíticas, composições de custos, justificativas e documentos comprobatórios, concluindo pela exequibilidade das propostas mantidas no certame, sem que os elementos trazidos pelo representante fossem suficientes para infirmar essa avaliação; Considerando que a juntada posterior de documentos para comprovar condição material preexistente à apresentação da proposta não configura inclusão indevida de documento novo, conforme o art. 64 da Lei 14.133/2021; Considerando que a empresa V. S. da Silva Ltda. foi inabilitada ou desclassificada nos grupos questionados, inclusive em razão da insuficiência da comprovação da experiência técnica mínima e do não atendimento às diligências, não permanecendo como vencedora do certame; Considerando que as propostas e a documentação da empresa Pierre Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda. foram submetidas a diligências e reavaliação administrativa, não se tendo comprovado inexequibilidade, genericidade insanável da proposta, constituição tardia de requisito de qualificação econômico-financeira ou obtenção de vantagem concreta decorrente da declaração de equidade de gênero; Considerando que a mera indicação, em sistema, de atributo relativo à equidade de gênero não produziu efeito no julgamento, no desempate ou na adjudicação do certame; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 47-48), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em: a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do Acórdão ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE e ao representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-020.001/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Caio Cesar de Lima Vazzoler (CPF: 501004246). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2754/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Spectra Tecnologia Indústria, Comércio e Serviços de Informática Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 260/2026, sob a responsabilidade da Base de Aviação de Taubaté, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de Manutenção e Suporte Logístico Contratado; Considerando que as alegações apresentadas refletem, precipuamente, interesse comercial e privado da representante na preservação de sua anterior posição de fornecedora exclusiva da Administração, decorrente de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação; Considerando que a opção pela realização de procedimento competitivo foi motivada no Estudo Técnico Preliminar 11/2026 pela evolução e maturidade do mercado nacional, pela caracterização da manutenção como serviço comum, cujos padrões de desempenho podem ser objetivamente definidos, e pela necessidade de mitigação da dependência tecnológica em relação a um único fornecedor; Considerando que a empresa vencedora, Flight Simulator System (FSS Brasil), comprovou sua capacidade técnica mediante atestados emitidos por organizações militares das Forças Armadas, referentes à prestação de suporte logístico continuado para simuladores de aeronaves e de voo tático, atendendo às exigências do edital; Considerando que o certame foi encerrado e que o contrato dele decorrente se encontra assinado e em vigor; Considerando a ausência do requisito de admissibilidade relativo à existência de interesse público que justifique a atuação do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-26, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão à Base de Aviação de Taubaté e à representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-020.231/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Base de Aviação de Taubaté. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Spectra Tecnologia Indústria, Comércio e Serviços de Informática Ltda. (CNPJ 59.933.705/0001-04). 1.6. Representação legal: Affonso Eduardo Behr Ferro e Aurelio da Dalt, representando Spectra Tecnologia Indústria, Comércio e Serviços de Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2755/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.956/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do subitem 9.4.3 do Acórdão 517/2026-Plenário, que visa acompanhar as medidas relacionadas à melhoria dos processos de regularização de projetos de aquicultura em águas da União e, em especial, à construção e implementação do Compromisso Cidadão da Aquicultura; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar em implementação a recomendação constante no subitem 9.4.3 do Acórdão 517/2026-Plenário; 9.2. aprovar a proposta de Compromisso Cidadão a ser pactuada entre o Ministério da Pesca e Aquicultura, a Secretaria do Patrimônio da União, a Marinha do Brasil e entidades representativas dos aquicultores, na qual o Tribunal de Contas da União atua como articulador, autorizando a assinatura do termo constante da peça 41 destes autos; 9.3. autorizar a AudSustentabilidade a prosseguir, nestes autos, o monitoramento do subitem 9.4.3 do Acórdão 517/2026-Plenário e o acompanhamento da execução do Compromisso Cidadão, avaliando, nas etapas subsequentes, não apenas a execução das ações pactuadas, mas também os efeitos produzidos sobre a jornada de regularização dos projetos de aquicultura; e 9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, à Secretaria do Patrimônio da União e à Marinha do Brasil. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2755-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2756/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 015.149/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a projeto de instrução normativa destinado a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o instrumento de cooperação interinstitucional e social denominado Compromisso Cidadão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 3º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 15, inciso I, alínea "q", do Regimento Interno, em: 9.1. aprovar o projeto de instrução normativa anexo a este acórdão; 9.2. autorizar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2756-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2757/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.667/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento destinado a apresentar os resultados da fase preparatória autorizada pelo item 9.2.2 do acórdão 309/2026-Plenário e submeter à apreciação do Tribunal a proposta de modelo de Termo de Compromisso Cidadão anexo à presente deliberação, a ser acompanhado de plano de ação próprio para cada sistema aderente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o modelo de Termo de Compromisso Cidadão para celebração com os sistemas de fiscalização profissional (peça 17), a ser assinado pelo Presidente do Tribunal, ou por autoridade por ele delegada, e pelo representante legal do conselho federal que dirige o respectivo sistema; 9.2. alterar o item 9.4 do acórdão 309/2026-Plenário, para que, no âmbito dos sistemas de fiscalização profissional, o referendo ali previsto seja exercido pela aprovação do modelo do termo de que trata o item anterior, ficando autorizada a celebração do Compromisso Cidadão com os sistemas que vierem a manifestar interesse e apresentar plano de ação aderente ao modelo, sem necessidade de nova deliberação desta Corte; 9.3. atribuir à Secretaria-Geral de Controle Externo a condução do projeto-piloto de Compromisso Cidadão no âmbito dos sistemas de fiscalização profissional, cabendo-lhe instruir cada adesão, verificar a aderência do plano de ação ao modelo do Termo de Compromisso Cidadão aprovado, encaminhá-la à Presidência para assinatura, podendo disciplinar, em ato próprio, a operacionalização do plano de ação; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão a todos os sistemas de fiscalização profissional, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2757-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2758/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.192/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessado: Deputado Federal Alexandre Lindenmeyer, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo, Presidente. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Solução Consensual (SSC) relativa à controvérsia envolvendo a viabilização da Usina Termelétrica Rio Grande (UTE Rio Grande), no município de Rio Grande/RS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no art. 3º da Lei 8.443/1992, e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, referendar o despacho da Presidência que decidiu pela inadmissibilidade da Solicitação de Solução Consensual proposta pelo Deputado Federal Alexandre Lindenmeyer, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminhada por meio do Ofício n. 088/2026/CFFC-P, de 15/7/2026, que trata de controvérsia envolvendo a viabilização da Usina Termelétrica Rio Grande (UTE Rio Grande), no município de Rio Grande/RS (peça 1); 9.2. notificar desta decisão ao autor do pedido, o Ministério de Minas e Energia (MME) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2758-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente e relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2759/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.218/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aline Kariele Teixeira da Cruz (085.488.016-03); Drogaria Afonso Rocha Ltda (16.975.282/0001-82). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Nonato Pininga (47270/OAB-BA) e Bruna Havena Aragão Lima (44170/OAB-BA), representando Aline Kariele Teixeira da Cruz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade Aqui Tem Farmácia Popular, no período compreendido entre 7/3/2016 e 20/10/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo revisor, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Drogaria Afonso Rocha Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. acolher as alegações de defesa da Sra. Aline Kariele Teixeira da Cruz, excluindo-a da relação processual; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Drogaria Afonso Rocha Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL(R$) 7/3/2016 4.396,00 7/3/2016 656,40 9/3/2016 4.009,50 9/3/2016 85,05 1º/4/2016 2.528,01 1º/4/2016 7.023,70 1º/4/2016 26,19 1º/4/2016 141,60 29/4/2016 1.944,00 29/4/2016 6.082,00 31/5/2016 5.823,40 31/5/2016 1.822,50 31/5/2016 9,90 31/5/2016 18,00 30/6/2016 6.500,50 30/6/2016 1.944,00 30/6/2016 9,90 30/6/2016 46,80 30/6/2016 7,02 3/8/2016 6.492,10 3/8/2016 1.957,50 3/8/2016 11,70 3/8/2016 56,70 3/8/2016 14,04 9/9/2016 6.579,70 9/9/2016 2.052,00 9/9/2016 46,80 9/9/2016 7,02 30/9/2016 6.783,30 30/9/2016 2.052,00 30/9/2016 9,90 30/9/2016 7,02 30/9/2016 41,40 11/11/2016 6.418,30 11/11/2016 1.998,00 11/11/2016 5,40 11/11/2016 14,04 11/11/2016 70,20 29/11/2016 6.064,70 29/11/2016 21,60 29/11/2016 98,10 30/11/2016 2.133,00 30/11/2016 21,06 28/12/2016 6.937,90 28/12/2016 86,10 4/1/2017 2.281,50 4/1/2017 7,02 20/2/2017 2.632,50 20/2/2017 7.840,20 20/2/2017 7,02 20/2/2017 160,80 9/3/2017 7.186,00 9/3/2017 1.822,50 9/3/2017 39,60 4/4/2017 1.242,00 4/4/2017 4.848,00 4/4/2017 7,02 4/4/2017 23,40 16/5/2017 6.842,90 16/5/2017 1.539,00 16/5/2017 29,70 16/6/2017 5.877,20 16/6/2017 1.687,50 29/06/2017 6.852,40 29/6/2017 1.795,50 27/7/2017 5.270,50 27/7/2017 1.674,00 21/8/2017 5.427,80 21/8/2017 175,50 22/9/2017 283,50 22/9/2017 2.346,20 20/10/2017 202,50 20/10/2017 2.945,80 9.4. aplicar, individualmente, à Drogaria Afonso Rocha Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar desde logo, caso requerido, e nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2759-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo (Presidente) e Odair Cunha. 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2760/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.624/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade nas obras de implantação do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. recomendar ao Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CD-FNDCT), com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, nas deliberações relativas à alocação de recursos do Fundo, considere a relevância estratégica do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB) com vistas a conferir maior previsibilidade ao financiamento do empreendimento e reduzir o risco de descontinuidade, atrasos e aumento de custos decorrentes da insuficiência de recursos; 9.2. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Conselho Diretor do FNDCT (CD-FNDCT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a insuficiência e a baixa previsibilidade dos recursos destinados à implantação do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB) comprometem a compatibilidade entre o fluxo de financiamento e o cronograma físico-financeiro do empreendimento, em desconformidade com os arts. 1º e 11, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 11.540/2007 e com o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, com os princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e com o dever estatal de promoção do desenvolvimento científico e tecnológico estabelecido no art. 218 da Constituição Federal; 9.3. fixar prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, para que a Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências (Fundação Pátria), em conjunto com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), encaminhe a este Tribunal cópia de termo aditivo de ajuste ao Contrato 057/FP-2024/00 - ou de outro instrumento juridicamente adequado - para corrigir os preços dos serviços acrescentados ao negócio jurídico, mantendo-se o percentual de desconto obtido na contratação inicial, nos termos dos arts. 14 e 17, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.983/2013; 9.4. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e à Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências (Fundação Pátria), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que: 9.4.1. a ausência de critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários relevantes na contratação de obras e serviços de engenharia contraria o art. 11 do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 259; 9.4.2. a insuficiência dos critérios de medição e pagamento, associada à ausência de mecanismos de controle da aderência entre pagamentos e avanço físico da obra, contraria o art. 12 do Decreto 7.983/2013; 9.4.3. a ausência de avaliações formais dos impactos financeiros das prorrogações contratuais e de apuração tempestiva das responsabilidades pelos atrasos é incompatível com o art. 12 do Decreto 7.983/2013; 9.4.4. a falta de formalização da análise da capacidade técnica de subcontratadas responsáveis por parcelas do objeto sujeitas à qualificação técnica contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 963/2024-Plenário; e 9.4.5. a medição da administração local da obra por valor mensal fixo, em descompasso com o avanço físico do empreendimento, configura a antecipação irregular de pagamentos à empresa contratada e contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.369/2011, 2.622/2013, 2.440/2014, 1.247/2016, 845/2021 e 456/2026, todos do Plenário; 9.5. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências (Fundação Pátria), à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a insuficiência de transparência ativa na divulgação de informações relativas à Cotação de Preços 05/2024 e ao Contrato 057/FP-2024/00 contraria o disposto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei 14.133/2021, ressalvando-se, contudo, o dever de o gestor avaliar, em cada caso concreto, o nível de publicidade adequado à luz do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 12.527/2011; 9.6. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para que, em conjunto com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, elabore, no prazo de 60 dias, plano de ação para o desenvolvimento da plataforma eletrônica de que trata o art. 38, § 5º, do Decreto 9.283/2018, com a descrição das medidas a serem adotadas, a identificação dos responsáveis e os prazos de início e de conclusão; 9.7. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO-Congresso Nacional), à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ao Conselho Diretor do FNDCT (CD-FNDCT) e à Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências; 9.8. autuar processo apartado para o monitoramento da determinação contida no subitem 9.6 desta deliberação; e 9.9. autorizar o arquivamento dos presentes autos após juntada, pela Cnen e pela Fundação Pátria, das evidências do saneamento da impropriedade identificada no subitem 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2760-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2761/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.863/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Estado da Paraíba - Dnit/Ministério dos Transportes (MT). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) - Superintendência Regional no Estado da Paraíba (SR/PB), com o objetivo de fiscalizar o RDC Eletrônico 174/2023-13 e o contrato dele decorrente, cujo objeto é a execução do remanescente das obras de adequação de capacidade e segurança da rodovia BR-230/PB, do km 2,00 ao km 13,38, com extensão de 11,38 km (Fiscobras 2026), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) das seguintes impropriedades e deficiências verificadas na elaboração e na aprovação do Projeto Executivo de Referência das obras remanescentes de duplicação, adequação de capacidade e segurança da Rodovia BR-230/PB (km 2,00 ao km 13,38), vinculadas ao Contrato SR/PB 434/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuros certames e empreendimentos da autarquia (subitem III.1), conforme descrito no relatório que subsidia a presente deliberação: 9.1.1. deficiência em levantamentos cadastrais e de interferências aéreas, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea "a", e art. 12 da Lei 8.666/1993, com a Publicação Dnit IPR 739/2010 (Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários - Instruções para Acompanhamento e Análise), com a IS-204 (Estudos Topográficos - Publicação Dnit IPR 726/2006) e com a Instrução Normativa Dnit 1/2020/DG (Uso e Ocupação das Faixas de Domínio), (subitem III.1.a); 9.1.2. incompatibilidade entre as coordenadas da faixa de domínio e os limites de unidades de conservação ambiental de proteção integral, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea "d", e ao art. 12 da Lei 8.666/1993, à Publicação Dnit IPR 739/2010, à IS-203 (Estudos Ambientais - Publicação Dnit IPR 726/2006) e ao Manual de Diretrizes Ambientais para o Setor Rodoviário (Publicação Dnit IPR 740/2010), (subitem III.1.b); 9.1.3. inadequação de concepção de terraplenagem em área urbana consolidada, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea "c", e o art. 12 da Lei 8.666/1993, com a Publicação Dnit IPR 739/2010, com a IS-208 (Projeto Geométrico - Publicação Dnit IPR 726/2006) e com a Publicação Dnit IPR 746/2011 (Diretrizes Básicas para Desapropriação), (subitem III.1.c); 9.1.4. omissão de requisitos de segurança do trabalho e contenção de valas, contrariando as exigências da Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 18, subitem 18.7.2), o art. 6º, inciso IX, alínea "b", c/c o art. 12 da Lei 8.666/1993, a Publicação Dnit IPR 739/2010 e a Norma Dnit 028/2004-ES (Drenagem - Drenos Profundos - Especificação de Serviço), (subitem III.1.d); 9.1.5. deficiência de vistorias de campo e de cadastro de obstáculos preexistentes, em inobservância ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, à Publicação Dnit IPR 739/2010 e à IS-202 (Estudos Preliminares - Publicação Dnit IPR 726/2006), (subitem III.1.e, g); 9.1.6. insuficiência de investigação geotécnica de subleito, em descumprimento ao art. 6º, inciso IX, alínea "a", da Lei 8.666/1993, à IS-206 (Estudos Geotécnicos - Publicação Dnit IPR 726/2006), à Publicação Dnit IPR 739/2010 e ao Manual de Pavimentação (Publicação Dnit IPR 719/2006), (subitem III.1.f); 9.1.7. inadequação técnica de especificação de pavimento, em afronta ao art. 6º, inciso IX, e art. 12 da Lei 8.666/1993, à Publicação Dnit IPR 739/2010, ao Manual de Pavimentação (Publicação Dnit IPR 719/2006) e à Norma Dnit 031/2006-ES (Pavimentos flexíveis - Concreto asfáltico - Especificação de serviço), (subitem III.1.h); 9.1.8. omissões no projeto de drenagem superficial, em descumprimento ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, à Publicação Dnit IPR 739/2010, à IS-209 (Projeto de Drenagem - Publicação Dnit IPR 726/2006) e ao Manual de Drenagem de Rodovias (Publicação Dnit IPR 724/2006), (subitem III.1.i); 9.1.9 inconsistência cadastral no projeto de iluminação pública, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, à Publicação Dnit IPR 739/2010 e à IS-202 (Estudos Preliminares - Publicação Dnit IPR 726/2006), (subitem III.1.j); 9.1.10. inconsistências matemáticas na orçamentação referencial, em descumprimento ao art. 6º, inciso IX, alínea "f", e art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, à Publicação Dnit IPR 739/2010 (Instruções para Acompanhamento e Análise de Orçamento) e ao Manual de Custos Rodoviários do Dnit, (subitem III.1.k); 9.1.11. incompatibilidade logística e de canteiro, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, a Publicação Dnit IPR 739/2010, a IS-213 (Projeto de Canteiro de Obras - Publicação Dnit IPR 726/2006) e a IS-214 (Projeto de Obras de Arte Especiais - Publicação Dnit IPR 726/2006), (subitem III.1.l); 9.1.12. desatualização geométrica de passarelas e anacronismo normativo em Obras de Arte Especiais (OAEs), em desacordo com o art. 6º, inciso IX, e art. 12 da Lei 8.666/1993, com o art. 1º, incisos V e VI, c/c art. 2º, inciso VI, da Instrução de Serviço Dnit nº 13/2008, com a Publicação Dnit IPR 739/2010, com o Manual de Projeto de Obras de Arte Especiais (Publicação DNER 698/100), com a IS-214 (Projeto de Obras de Arte Especiais - Publicação Dnit IPR 726/2006) e com a IS-228 / IA-28 (Instruções de Serviço e Acompanhamento para Projeto de Passarela para Pedestres - Publicação Dnit IPR 726/2006), (subitem III.1.m). 9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, dar ciência ao Dnit sobre as seguintes falhas identificadas nas cláusulas do Edital do RDC Eletrônico 174/2023-13 e do Contrato SR/PB 434/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes (subitem III.2): 9.2.1. enquadramento normativo inadequado a obras públicas de engenharia, consubstanciado na fundamentação do certame e do ajuste na Instrução Normativa SEGES/MP 5/2017 e no Decreto 9.507/2018, normas aplicáveis estritamente à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, resultando em cláusulas e exigências incompatíveis com obras de infraestrutura rodoviária por escopo físico regidas pela convenção da construção pesada, tais como: 9.2.1.1. previsão indevida de depósito de encargos trabalhistas em conta vinculada/bloqueada (subitem 22.5 do Edital), mecanismo operacionalmente inviável e desprovido de respaldo legal para obras de engenharia pesada; 9.2.1.2. distorção da garantia de execução contratual (Cláusula Sexta, subitem 6.1.1 do Contrato), limitando o percentual de 5% ao equivalente a dois meses da folha de salários dos empregados, em vez de resguardar o risco global de inadimplemento da obra física e das Obras de Arte Especiais (OAEs) sobre o valor total contratado; 9.2.2. contradições sobre o regime de execução e limites a aditamentos, materializadas pela inclusão de cláusulas antagônicas nos instrumentos convocatório e contratual, ao prever simultaneamente a incidência do regime de Empreitada por Preço Unitário (EPU) regido pela Lei 8.666/1993 (Cláusulas Décima e Décima Quarta) e a vedação a alterações contratuais fundamentada exclusivamente no art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 (Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1), regra restrita ao regime de Contratação Integrada (CI), gerando modelo híbrido e insegurança jurídica na formalização de revisões de projeto em fase de obras; 9.2.3. referência indevida à cláusula de matriz de riscos, materializada pela vinculação contratual expressa da alocação de responsabilidades por áleas e imprevistos aos subitens da Cláusula Décima como integrante do Anexo VI, quando, na estrutura documental do certame, o referido anexo tratava de matéria trabalhista distinta e a Matriz de Riscos não constava de nenhum dos anexos do edital, esvaziando a repartição formal de riscos entre as partes; e 9.2.4. descompasso entre os prazos de vigência e execução contratual, consubstanciado pela previsão de início da vigência de 1.170 dias a partir da publicação do extrato no Diário Oficial da União (subitem 2.1), concomitante à contagem do prazo de execução de 1.080 dias a partir da Ordem de Início dos Serviços (subitem 2.2), criando o risco de consumo indevido da margem de segurança temporal do contrato em decorrência de eventuais hiatos administrativos prévios à emissão da ordem de serviço; 9.3. com fundamento nos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado da Paraíba de que a expedição da autorização para utilização da interseção do Complexo Ponte do Futuro com a BR 230/PB sem que esteja previamente demonstrado, mediante análise técnica expressa e documentada, que os estudos de tráfego e de capacidade realizados eram suficientes para aferir os impactos da nova interseção sobre o nível de serviço da BR-230/PB, configura inobservância ao art. 44, § 3º, inciso VI, da Resolução Dnit 7/2021 (subitem III.3); 9.4. com fulcro no inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Dnit e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Dnit no Estado da Paraíba de que a intempestividade no acompanhamento da Ação Popular 0803045 69.2022.4.05.8200 não se alinha aos preceitos do art. 11, § 2º, da Instrução Normativa 2/2021/DG/PFE/Dnit e, dada a urgência do caso, com o art. 9º, incisos III e IV, da mesma instrução, correspondentes ao art. 29, III e IV, do Regimento Interno do Dnit (subitem III.4); 9.5. registrar, em consonância com as orientações constantes dos subitens 9.2.3 a 9.2.5 do Acórdão 2.718/2025-Plenário, que a aplicação do Indicador de Percepção de Maturidade de Projetos - iPMP ao empreendimento de adequação da BR-230/PB, no segmento compreendido entre os quilômetros 2 e 13, resultou em índice global de 35%, conforme o Guia Prático de Aplicação do iPMP aprovado pelo subitem 9.1 da mesma deliberação e a análise constante do subitem V.1, detalhada no Apêndice E do relatório que subsidia esta deliberação; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Dnit. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2761-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2762/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.157/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados sobre informações e esclarecimentos técnicos e jurídicos acerca da anunciada iniciativa do Governo Federal de emitir, pela primeira vez, títulos soberanos brasileiros no mercado financeiro da República Popular da China, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, em resposta aos quesitos encaminhados a este Tribunal por meio do Requerimento 88/2026-CREDN, que: 9.2.1. a operação encontra-se prevista no Plano Anual de Financiamento (PAF) de 2026, insere-se no programa autorizado pela Resolução do Senado Federal 20/2004, apresenta, com base nos elementos atualmente disponíveis, motivação compatível com a diversificação de moedas e investidores e, na magnitude cogitada, produz impacto marginal sobre a composição da dívida, mantendo a parcela cambial dentro dos limites de referência do Plano; 9.2.2. o teto de US$ 100 bilhões do Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, autorizado pela Resolução do Senado Federal 20/2004, refere-se a emissões acumuladas, e o saldo disponível era de US$ 2,61 bilhões ao final do segundo trimestre de 2026, de modo que a emissão inaugural e o montante total, de até RMB 5 bilhões e de RMB 10 bilhões, respectivamente, consumiriam cerca de 28% e 56% da margem remanescente; 9.2.3. não se identificaram insuficiência dos mecanismos gerais de gestão de riscos, impacto fiscal adverso relevante ou desalinhamento com as melhores práticas internacionais de referência; 9.2.4. a operação encontra-se em estágio preparatório, não havendo compromisso bilateral vinculante relacionado à emissão, e, até o momento, não é possível precificá-la, dada a ausência, dentre outros, de informações sobre custo, prazo, obrigações financeiras e garantias previstas; e 9.2.5. os questionamentos sobre a conveniência da escolha da moeda de captação fogem à competência deste Tribunal, nos termos do art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, ressaltando, porém, que a motivação para o Governo Federal emitir títulos soberanos brasileiros denominados em yuan seria a diversificação de moedas e investidores; 9.3. encaminhar à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, assim como a instrução de peça 44; 9.4. dar ciência à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que parte das peças que subsidiaram esta decisão foi classificada na origem como reservada, nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012, e que o acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011; 9.5. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, por intermédio do Ofício Pres 54/2026-CREDN, com base no Requerimento 88/2026-CREDN, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. dar ciência desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil; e 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2762-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2763/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.557/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social (); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria financeira no Ministério da Previdência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, II, e 41, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Previdência Social que: 9.1.1. promova ajustes no processo de testes, validação e homologação dos códigos e rotinas utilizados na avaliação atuarial, de forma a mitigar o risco de erros de processamento que possam afetar a confiabilidade das estimativas previdenciárias, contemplando, no mínimo: 9.1.1.1. testes funcionais e de integração a cada nova versão do software ou script que atualize ou altere as regras do cálculo atuarial (as quais devem estar previamente descritas na Nota Técnica Atuarial); 9.1.1.2. utilização de ambiente segregado de homologação, distinto do ambiente de produção, destinado à execução dos testes de novas versões do software e de ajustes de código; 9.1.1.3. procedimento formal de validação e aprovação de alterações, assegurando que as alterações no código ou nas rotinas de cálculo somente sejam migradas para o ambiente de produção após aprovação formal da área competente (tecnologia da informação, atuarial ou contábil, quando aplicável); 9.1.2. aprimore os controles internos e os processos de governança de dados, contemplando no mínimo: 9.1.2.1. revisão e a validação dos dados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pelo envio das informações; 9.1.2.2. a vinculação de todos os segurados e os beneficiários da base de dados da avaliação atuarial a seus respectivos órgãos ou cargos, considerando, para tanto, a padronização e a unificação das nomenclaturas de órgãos e cargos; 9.2. recomendar ao Ministério da Previdência Social e ao Comitê da Compensação Previdenciária que adotem providências para desenvolver e implementar, no sistema Comprev, funcionalidade destinada ao cálculo automático de juros de mora nos casos de inobservância dos prazos de análise previstos no art. 45 da Portaria MPS 1.400/2024; 9.3. dar ciência ao Ministério da Previdência Social de que a ausência de divulgação da base de mensuração utilizada para a estimativa das provisões matemáticas previdenciárias contraria os requisitos da Estrutura de Relatório Financeiro Aplicável (NBC TSP 11, itens 127, "a" e 132, "a"), resultando em prejuízo à compreensão da essência econômica e do modelo de valorização dos passivos atuariais; 9.4. autorizar o monitoramento desta deliberação; 9.5. considerar em cumprimento as determinações 9.1.3.2 e 9.1.3.4 do Acórdão 1.058/2024-Plenário; 9.6. considerar implementada a recomendação 9.2.4 do Acórdão 999/2023-Plenário; 9.7. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 1.126/2025-Plenário, do subitem 9.2.6 do Acórdão 999/2023-Plenário, dos subitens 9.4.1 e 9.4.2.1.3 do Acórdão 1.464/2022-Plenário; 9.8. considerar como não implementadas as recomendações 9.3.2 do Acórdão 1.126/2025-Plenário e 9.2.7 do Acórdão 999/2023-Plenário; 9.9. considerar superadas as questões que deram ensejo às recomendações constantes dos subitens 9.2.3 do Acórdão 999/2023-Plenário e 9.1.4 do Acórdão 1.464/2022-Plenário; 9.10. aprovar o Certificado de Auditoria, peça 39 destes autos; 9.11. juntar o Certificado de Auditoria, com o correspondente Relatório de Auditoria ao processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social (TC 007.127/2026-0), para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.12. encaminhar, via Conecta-TCU, o Certificado e o Relatório de Auditoria ao Ministro da Previdência, para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.13. encaminhar ao Ministério da Previdência Social o Certificado de Auditoria para a publicação prevista no § 2º, art. 8º, da IN-TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da DN - TCU 198/2022; 9.14. reclassificar as peças 21, 22, 35, 36, 38, 39 e 40 como informação pública; e 9.15. apensar os presentes autos ao processo de contas anuais do Ministério da Previdência Social relativo ao exercício de 2025 (TC 007.127/2026-0). 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2763-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2764/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.916/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Robson Rodrigues da Silva (012.817.643-10). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício previdenciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Robson Rodrigues da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e dos arts. 202, §§ 1º e 6º, e 209, incisos II, III e IV, do Regimento Interno do TCU (RITCU), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 9/5/2017 937,00 9/5/2017 0,40 9/5/2017 749,60 8/6/2017 656,00 11/7/2017 656,00 7/8/2017 656,00 8/9/2017 610,09 8/9/2017 390,41 6/10/2017 610,09 8/11/2017 610,09 7/12/2017 390,42 7/12/2017 610,09 8/1/2018 610,09 7/2/2018 627,09 7/3/2018 627,09 6/4/2018 627,09 8/5/2018 627,09 7/6/2018 627,09 6/7/2018 627,09 7/8/2018 627,09 10/9/2018 627,09 10/9/2018 477,00 5/10/2018 627,09 8/11/2018 627,09 7/12/2018 477,00 7/12/2018 627,09 8/1/2019 627,09 7/2/2019 671,09 12/3/2019 671,09 5/4/2019 671,09 8/5/2019 671,09 7/6/2019 671,09 5/7/2019 671,09 7/8/2019 671,09 6/9/2019 667,16 6/9/2019 499,00 7/10/2019 667,16 7/11/2019 667,16 6/12/2019 499,00 6/12/2019 667,16 8/1/2020 667,16 26/2/2020 1.045,00 7/4/2020 714,16 8/5/2020 714,16 8/5/2020 522,50 5/6/2020 714,16 5/6/2020 522,50 7/7/2020 714,16 7/8/2020 714,16 8/9/2020 714,16 7/10/2020 714,16 9/11/2020 714,16 9.2. aplicar ao Sr. Robson Rodrigues da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Robson Rodrigues da Silva e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2764-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2765/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.349/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Filipe Caixeta Carvalho (030.220.431-80); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Luísa Prado dos Santos (893.941.191-91); Mauricio do Prado Figueiras (021.332.017-77); Raiane Simoes Araújo (012.051.821-01). 4. Órgão/Entidade: Comando da 11ª Região Militar - MD/CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Mauricio do Prado Figueiras; Victor Lucano Ribeiro Del Duca (61430/OAB-DF), representando Raiane Simoes Araujo; Victor Lucano Ribeiro Del Duca (61430/OAB-DF), representando Luísa Prado dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de suposta superestimativa de itens para fins de comercialização da ata de registro de preços observada no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços PE SRP 1/2019, gerenciado pelo Comando da 11ª Região Militar (11ª RM), tendo por objeto a aquisição de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. e do Sr. Filipe Caixeta Carvalho; 9.3. reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos Srs. Luísa Prado dos Santos, Maurício do Prado Figueiras, Raiane Simões Araújo e Filipe Caixeta Carvalho; 9.4. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. para participar de licitação na administração pública federal, ou ainda nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de cinco anos; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Ministério Público Militar e ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2765-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2766/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.325/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Responsáveis: Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira (051.553.977-58); Virginio Augusto Corrieri de Castro (844.281.637-20); Wendel Costa Parente (766.028.853-91). 4. Órgão/Entidade: Batalhão da Guarda Presidencial. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Virginio Augusto Corrieri de Castro; Luiz Guilherme Brasil Pontes (44445/OAB-CE), representando Wendel Costa Parente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de suposta superestimativa de itens para fins de comercialização da ata de registro de preços observada no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços PE SRP 7/2014, gerenciado pelo Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), tendo por objeto a aquisição de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, declarar a revelia da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; 9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Virginio Augusto Corrieri de Castro, Gustavo Queiroz Queirod de Oliveira e Wendel Costa Parente; 9.4. excepcionalmente, deixar de aplicar novas sanções aos responsáveis, tendo em vista as penalidades já aplicadas por intermédio do Acórdão 1.733/2026-Plenário por outras falhas observadas no mesmo certame; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Ministério Público Militar e ao Ministério Público Federal; e 9.6. apensar estes autos ao TC 007.562/2022-5. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2766-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2767/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.645/2015-9. 1.1. Apenso: 006.264/2012-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Constran S/A - Construcoes e Comercio (61.156.568/0001-90); Construtora Norberto Odebrecht S/A (15.102.288/0002-63); Galvão Engenharia S/A (01.340.937/0001-79); Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A (29.918.943/0001-80); José Américo Cajado de Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Spa Engenharia Industria e Comercio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00). 3.2. Recorrente: Constran S/A - Construções e Comércio (61.156.568/0001-90). 4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (Filial RJ). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo (36434/OAB-SP), Ana Carolina da Silva Boretto (325474/OAB-SP) e outros, representando Constran S/a - Construcoes e Comercio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa Constran S.A. Construções e Comércio contra o Acórdão 2.300/2025 - Plenário, por meio do qual foi julgada tomada de contas especial autuada, por força do disposto no Acórdão 2.497/2014-Plenário, visando apurar superfaturamento ocorrido no âmbito do Contrato CT 50/2006, firmado pela empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e pela ora recorrente, que teve por objeto a execução de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviárias no Lote 11 da Ferrovia Norte-Sul, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2767-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2768/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.593/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 16/2026, sob a responsabilidade do Município de Caapiranga/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar proferida em despacho do relator à peça 85, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, à representante e à empresa C.E.S.S. Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2768-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2769/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.516/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Solicitação do Congresso Nacional. 3. Recorrente: Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego . 4. Entidades: Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (extinta); Fundo de Amparo ao Trabalhador; e Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contra o Acórdão 2.454/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao autor do Requerimento 218/2024-CFFC, à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Fórum Nacional de Secretários do Trabalho e à Confederação Nacional dos Municípios; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2769-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2770/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.123/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de inspeção realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o objetivo de avaliar ações relacionadas à implantação da nova versão do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que: 9.1.1 adote, no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), redutor de 50% sobre a depreciação horária (Dh) na composição do custo horário improdutivo (CHI) dos equipamentos, de modo a remunerar, nos períodos de espera, apenas a parcela da depreciação associada à obsolescência (decurso do tempo), e não a parcela associada ao desgaste físico, enquanto não houver estudo técnico, desenvolvido em bases empíricas brasileiras, que fundamente parâmetro distinto; 9.1.2. elabore e formalize estudos técnicos conclusivos que fundamentem objetivamente os parâmetros de custo horário dos equipamentos relativos à vida útil (n), valor residual (Vr) e coeficiente de manutenção (k), assegurando sua aderência à realidade atual das obras de infraestrutura, e que, à luz de seus resultados, promova a revisão desses parâmetros no Sicro; 9.1.3. desenvolva estudos técnicos destinados à adequação do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) aos efeitos da Reforma Tributária do Consumo, em especial à sistemática de não cumulatividade do IBS e da CBS instituída pela Lei Complementar 214/2025, de modo a assegurar que os custos referenciais reflitam os encargos tributários efetivamente suportados pelas empresas e não incorporem como custo parcelas suscetíveis de recuperação mediante créditos tributários, contemplando, no mínimo: 9.1.3.1. a identificação, para cada componente relevante das composições de custos do Sicro, das hipóteses de incidência do IBS e da CBS e dos correspondentes créditos passíveis de apropriação, consideradas as particularidades dos diferentes regimes tributários e as regras aplicáveis durante o período de transição; 9.1.3.2. o desenvolvimento de metodologia específica para os custos horários dos equipamentos, com especial atenção aos créditos de IBS e CBS relacionados à aquisição de bens de capital e à forma pela qual esses créditos deverão repercutir sobre o valor de aquisição considerado no cálculo da depreciação horária, de modo a evitar que tributos recuperáveis sejam indevidamente tratados como parcela do custo econômico do equipamento; 9.1.3.3. a avaliação dos efeitos dos créditos de IBS e CBS sobre as demais parcelas integrantes dos custos horários produtivo e improdutivo dos equipamentos, incluindo, conforme aplicável, combustíveis, lubrificantes, pneus, peças, componentes, serviços de manutenção e demais bens e serviços empregados em sua operação e conservação, distinguindo-os das parcelas que, por sua natureza, não gerem créditos tributários; 9.1.3.4. o estabelecimento de tratamento metodológico para equipamentos adquiridos em diferentes períodos da transição tributária, inclusive aqueles incorporados ao ativo imobilizado antes da plena implantação do IBS e da CBS, de forma a impedir tanto a apropriação fictícia de créditos inexistentes quanto a manutenção, nos custos referenciais, de tributos efetivamente recuperáveis; 9.1.4. apresente a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação contendo as medidas, os responsáveis e o cronograma para o cumprimento do disposto nos subitens acima; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, promover a oitiva do Dnit para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os seguintes apontamentos relacionados à 2ª edição do Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes (Sicro/2025): 9.2.1. com relação à nova metodologia do Fator de Interferência de Tráfego (FIT): 9.2.1.1. velocidade urbana padrão (Vu) de 30 km/h obtida pela média aritmética entre grandezas conceitualmente heterogêneas, gerando parâmetro híbrido sem significado técnico claro, com a utilização de base de dados com problemas de abrangência, de qualidade (como falhas de posicionamento e falta de representatividade em relação ao objeto do estudo) e, principalmente, desconsiderando dados de velocidade de vias arteriais, de trânsito rápido e os trechos rodoviários urbanos, resultando em velocidade urbana padrão subestimada e, consequentemente, em superestimação de atrasos e do próprio FIT; 9.2.1.2. equação do atraso por operações de "pare" e "siga" (A1) com dupla incidência da influência do tráfego, em razão da adoção da velocidade operacional de 60 km/h como premissa de fluxo livre, quando tal velocidade, por definição, já incorpora os efeitos do fluxo de veículos; 9.2.1.3. velocidade operacional padrão (Vp) de 60 km/h para veículos pesados em rodovias rurais obtida pela combinação de velocidades aferidas em trechos urbanos de rodovias e de limites regulamentares teóricos de vias arteriais e de trânsito rápido, representando parâmetro técnico sem significado claro; além da ausência de aferição de velocidades reais em trechos rurais nos mesmos moldes adotados para os trechos urbanos; 9.2.1.4. reavaliação sobre a viabilidade do novo modelo e a possibilidade de revisão da metodologia, com vistas à sua simplificação, considerando: a desproporção entre a elevada complexidade operacional do modelo (evidenciada pelo erro constante no próprio Caderno de Aplicação) e o baixo impacto financeiro resultante; o incremento de riscos de manipulação de rotas e de classificação indevida de fretes; e a necessidade de adoção de novas medidas internas de verificação e controle; 9.2.2. com relação à nova metodologia do Fator de Influência de Chuvas (FIC): 9.2.2.1. fator de intensidade de chuvas geotécnico (nd geotécnico) sem fundamentação objetiva, cujos valores adotados superam significativamente os percentuais de paralisação efetivamente registrados nos diários de obra apresentados, e sem comprovação de que chuvas ocorridas fora do turno de trabalho produzam, de modo sistemático, paralisação no dia seguinte; além da manutenção dos limiares de 5 mm e 20 mm, herdados do estudo do Centran (2008) sem validação a partir de dados reais de campo, a despeito de a própria consultora reconhecer a falta de aderência entre os valores de precipitação diária e as paralisações dos diários; 9.2.2.2. fator natureza da atividade (fa) alterado para modelo binário, em substituição ao modelo com escala graduada, mais representativo da realidade operacional, por melhor demonstrar os impactos parciais da chuva sobre a produtividade dos serviços; além da fragilidade nas justificativas adotadas para a classificação fa=1 para algumas atividades, a exemplo de serviços manuais a céu aberto (invocação indevida da NR-21), serviços de limpeza e conservação de dispositivos de drenagem (ausência de vedação normativa), fôrmas (aplicação indevida da "lógica de cadeia") e tapa-buraco com pré-misturado a frio; 9.2.2.3. coeficiente de deflúvio (C) e fator de retenção de água no solo (fr) com interação não validada teórica ou empiricamente, produzindo acréscimo de até 50% no valor do FIC, contudo, sem respaldo em dados operacionais de paralisação ou de recuperação da frente de serviço após a chuva; 9.2.2.4. metodologia aprovada sem validação empírica, a partir de dados amostrais descartados no próprio estudo sob argumento de serem insuficientes, embora estivesse disponível base de dados mais robusta em sistemas corporativos do Dnit (diários de obra e relatórios pluviométricos no SEI e pluviometria discriminada por turno no SIAC), apta a subsidiar validação de abrangência nacional, cobertura plurianual e diversidade de tipologias de serviço; 9.2.2.5. avaliação sobre possibilidade de revisão da metodologia, com viés menos teórico e mais quantitativo, baseado em análise estatística de paralisações reais por tipologia de obra e região, a partir dos dados disponíveis nos sistemas corporativos da autarquia; 9.2.3. com relação à metodologia de composição da Administração Local: 9.2.3.1. dimensionamento da parcela fixa sem fundamentação objetiva ou metodologia dotada de rigor estatístico para os quantitativos remanescentes da equipe referencial mínima; 9.2.3.2. tempos de ciclo dos ensaios (ti) das equipes de controle tecnológico majoritariamente herdados do Sicro/2017 e, portanto, sem validação empírica, nem mesmo amostral; 9.2.3.3. limites entre as faixas de porte das obras ratificados por validação circular, pois os limites preexistentes foram apenas aplicados à amostra de contratos e contabilizados por faixa para declaração de conformidade, sem deles terem sido derivados, e os testes estatísticos limitaram-se à verificação de normalidade e à exclusão de outliers, ao passo que métodos objetivos de partição apontam quebras naturais em limites divergentes; soma-se a instabilidade da variável de classificação, com migração de porte em 28,5% dos contratos entre o previsto e o executado, 84% delas para porte inferior, o que indica superestimação do porte e elevação indevida das parcelas do orçamento por ele dimensionadas; e a ausência de demonstração de nexo causal entre o porte e os recursos que deveria representar, já que a classificação se atrela apenas à natureza e à extensão executada por ano, sem vínculo com complexidade técnica, frentes simultâneas, efetivo mobilizado ou volume de serviços; 9.2.3.4. dimensionamento da equipe de topografia sem a adoção de critérios objetivos e mensuráveis que permitam justificar o quantitativo de profissionais previsto, tais como a extensão de locação a ser executada por mês, o número de frentes de serviço simultâneas ou a produtividade de levantamento por equipe; além de incoerência entre o manual publicado e o estudo elaborado pela FGV, uma vez que este propôs a exclusão do motorista, sob o fundamento de que os próprios topógrafos conduziriam os veículos, enquanto o manual reincorporou esse profissional à equipe sem apresentar justificativa para a alteração; 9.2.3.5. estimativa do percentual de 5% de custos diversos para obras próximas a centros urbanos, nas quais não há alojamento no canteiro (Módulo 1) e o tempo de permanência do efetivo de pessoal no canteiro é apenas parcial, sendo cabível, nesses casos, a aplicação de fator redutor ao consumo per capita, conforme proposto pela própria FGV em seu estudo (FGV IBR SIMG-261/2022, peça 149), premissa que foi abandonada na versão publicada do novo manual (Sicro/2025); 9.3. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, como metodologia alternativa aos eventuais ajustes que possam decorrer das oitivas constantes do subitem 9.2.2 supra, que proceda à reformulação da metodologia do Fator de Influência de Chuvas (FIC) adotada no Sicro/2025, migrando do modelo multiplicativo determinístico para um modelo de contingência probabilística fundamentado em dados operacionais verificáveis, incorporando-a no adicional de risco previsto no art. 22 da Lei 14.133/2021; e 9.4. recomendar ao Dnit que avalie a reformulação da metodologia do Fator de Interferência de Tráfego (FIT) adotada no Sicro/2025, migrando do modelo multiplicativo complexo para um ajuste parametrizado único de velocidade efetiva (Vef), a ser incorporado diretamente nas atividades de transporte constantes das composições de custo unitário. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2770-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2771/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.756/2014-0. 1.1. Apensos: 019.799/2025-0; 015.307/2013-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (29.212.545/0001-43) 4. Unidade: Hospital Federal de Bonsucesso 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Benjamin Caldas Gallotti Beserra (OAB/DF 14.967) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam, originariamente, de tomada de contas especial resultante da conversão de representação acerca de superfaturamento na contratação de serviços de apoio operacional e atividades auxiliares pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), em que se examina, agora, recurso de revisão interposto pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de revisão interposto por Nova Rio Serviços Gerais Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2771-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2772/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.183/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Consulente: Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO) 4. Unidade: Tribunais do Poder Judiciário da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (CSPCCO) acerca da interpretação do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, especificamente quanto ao enquadramento dos cargos efetivos da especialidade Polícia Judicial, no âmbito do Poder Judiciário da União, na noção de servidores da área de segurança, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, e 1º, inciso XXV, 169, inciso V, 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade; 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. a exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 não se restringe aos servidores dos órgãos de segurança pública enumerados no art. 144 da Constituição Federal, alcançando também os ocupantes de cargos públicos efetivos aos quais a lei tenha atribuído funções de segurança institucional, exigindo-se, em qualquer caso, cargo efetivo criado por lei e dotado de atribuições legalmente definidas de segurança, o que exclui terceirizados, vigilantes contratados, empregados públicos, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e servidores sem atribuições legais de segurança circunstancialmente lotados em unidades de segurança; 9.2.2. nessa medida, os cargos efetivos de Inspetor de Polícia Judicial e de Agente de Polícia Judicial, enquadrados na especialidade Polícia Judicial de que tratam os arts. 3º, inciso II, e 4º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.416/2006, com a redação dada pela Lei 15.285/2025, inserem-se na noção de servidores da área de segurança para os fins do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, não pela simples denominação funcional, mas pela combinação entre cargo efetivo, disciplina legal da especialidade e atribuições legalmente previstas de polícia institucional (quesitos 1 e 2); 9.2.3. as vedações do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 incidem sobre o órgão que houver incorrido no excesso, individualmente considerado, segundo a repartição do limite de despesa total com pessoal prevista no art. 20, § 1º, da mesma lei, de modo que o órgão do Poder Judiciário da União situado abaixo de 95% do limite que lhe couber não está sujeito à vedação ao provimento, sem prejuízo dos demais requisitos legais e orçamentários; 9.2.4. ao órgão do Poder Judiciário da União cuja despesa total com pessoal houver excedido a 95% do limite que lhe couber é lícito promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para reposição de vacâncias nos cargos efetivos enquadrados na especialidade Polícia Judicial, desde que observados, cumulativamente (quesitos 3 e 4): 9.2.4.1. que a vacância decorra exclusivamente de aposentadoria ou falecimento, não se estendendo a exceção às vacâncias por exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, remoção, promoção, reorganização interna ou transformação de cargos, nem à recomposição de déficit histórico de pessoal; 9.2.4.2. que o servidor aposentado ou falecido estivesse formalmente enquadrado na especialidade Polícia Judicial ao tempo da vacância, não se admitindo enquadramento superveniente ou reclassificação administrativa destinada a ampliar o universo de vacâncias elegíveis; 9.2.4.3. que o número de nomeações não supere o número de vacâncias elegíveis, individualmente identificáveis quanto ao cargo, à especialidade, à causa e à data da vacância; 9.2.4.4. que sejam observados a existência de cargo vago, concurso público válido, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária suficiente e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; 9.2.5. atendidas as condições do subitem 9.2.4, a reposição configura exercício regular da exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 e não caracteriza, por si só, infração à responsabilidade fiscal, permanecendo aplicáveis as demais exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais, bem como as vedações constantes dos demais incisos do parágrafo único do art. 22 daquela lei; 9.2.6. o entendimento firmado nesta consulta possui eficácia restrita à aplicação do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000 e não constitui, por si só, fundamento para o reconhecimento de direitos, vantagens, prerrogativas ou regimes jurídicos previstos em outras normas, especialmente aposentadoria especial, contagem diferenciada de tempo de serviço, adicionais, gratificações ou outras parcelas remuneratórias, nem implica equiparação da Polícia Judicial aos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, inserção no Sistema Único de Segurança Pública ou atribuição de funções de polícia judiciária criminal, tampouco autoriza a criação ou a transformação de cargos, a transposição funcional ou a reestruturação remuneratória; e 9.2.7. a eventual extensão do entendimento a outras carreiras de segurança institucional não é automática e dependerá, em cada caso, de lei que institua o cargo efetivo, de atribuições legais específicas de segurança e do atendimento aos requisitos constitucionais, orçamentários e fiscais aplicáveis; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2772-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2773/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.428/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Mercedes-Benz do Brasil Ltda. (59.104.273/0001-29) 4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Thais Raylla Fernandes (OAB/SP 353.022), representando Mercedes-Benz do Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2026, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor total estimado em relação aos itens 1 e 3 de R$ 3.235.076.348,66, cujo objeto é o registro de preços nacional para aquisição de ônibus escolares, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no arts. 59, 64 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; 9.3. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que: 9.3.1. inclua, no plano de fiscalização da Ata de Registro de Preços 7/2026 e dos contratos dela decorrentes, procedimentos periódicos de acompanhamento da situação econômico-financeira da contratada, a exemplo da análise das demonstrações financeiras mais recentes e dos indicadores patrimoniais utilizados na avaliação de exequibilidade da proposta, de modo a permitir a identificação tempestiva de eventos capazes de comprometer a execução contratual; 9.3.2. em futuras contratações de grande vulto, ainda durante o planejamento da contratação e da modelagem contratual, avalie a adoção de mecanismos contratuais de compartilhamento e mitigação de riscos compatíveis com a materialidade do objeto e com a natureza das incertezas que possam ser identificadas na análise de exequibilidade, a exemplo da instituição de garantias contratuais diferenciadas, da previsão de matrizes de risco e da previsão de mecanismos de monitoramento econômico-financeiro durante a execução contratual; e 9.3.3. aperfeiçoe seus procedimentos internos de análise de exequibilidade econômico-financeira das propostas, mediante definição prévia de fluxos, prazos e critérios objetivos de triagem e de aprofundamento das análises, bem como para a identificação, classificação, mitigação e gestão dos riscos identificados; 9.4. orientar a AudContratações a acompanhar a execução dos contratos que vierem a ser celebrados em decorrência da Ata de Registro de Preços 7/2026, com especial atenção a eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e às alterações contratuais que possam elevar os preços inicialmente contratados, observados os pressupostos legais e a adequada motivação; 9.5. comunicar esta decisão à representante e ao FNDE; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2773-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2774/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.579/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos este projeto de resolução que visa a instituir a sessão virtual e disciplinar o seu funcionamento, no âmbito desta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o projeto de resolução, na forma do texto anexo; 9.2. determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Evolução Digital que, em coordenação com a Secretaria das Sessões, adote as providências necessárias à adaptação dos sistemas informatizados de modo a viabilizar o funcionamento da sessão virtual a partir de janeiro de 2027; 9.3. determinar à Secretaria das Sessões que realize, trimestralmente durante os dois primeiros anos de funcionamento da sessão virtual, estudos dos efeitos de sua implementação, a fim de identificar eventual necessidade de promover ajustes e aprimoramentos, encaminhando-os à Presidência do Tribunal; e 9.4. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2774-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2775/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.031/2023-3 (Apenso TC 002.635/2024-0). 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). 4. Responsáveis: Adélia Neta da Silva (379.162.541-15); Édina Nunes da Costa (204.976.101-59); Elvis dos Santos Magalhães (018.126.231-27); Gabrielle dos Santos (030.968.361-08); Henrique Severiano Felipe Guerreiro (026.791.061-48); e Jefferson Romão Teixeira da Silva (014.049.731-50). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. das Sras. Édina Nunes da Costa e Adélia Neta da Silva: Ed Willian Fuloni Carvalho (OAB/MT 18108/O); e 8.2. dos Srs. Elvis dos Santos Magalhães e Jefferson Romão Teixeira da Silva: Salomé da Silva Barros (OAB/MT 26084). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso em face de dano ao erário decorrente do pagamento de auxílios indevidos no âmbito do Programa de Assistência Estudantil (PAE) em que se aprecia pedido intitulado "Incidente de Nulidade". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, receber a peça apresentada pelos Srs. Elvis dos Santos Magalhães e Jefferson Romão Teixeira da Silva como mera petição, negando-se a ela seguimento; 9.2. indeferir os pedidos de decretação de nulidade das citações endereçadas aos Srs. Elvis dos Santos Magalhães e Jefferson Romão Teixeira da Silva, porquanto efetuadas em total aderência aos normativos e à jurisprudência cabíveis à espécie; 9.3. esclarecer aos Srs. Elvis dos Santos Magalhães e Jefferson Romão Teixeira da Silva que eventual irresignação com o mérito do Acórdão 1.573/2025 - Plenário deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis e previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão ao 7º Ofício da Procuradoria da República no Mato Grosso (Diamantino/Juína), em atenção ao TC-002.635/2024-0 (apenso), bem como aos Srs. Elvis dos Santos Magalhães e Jefferson Romão Teixeira da Silva e aos seus advogados constituídos, para ciência. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2775-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2776/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.148/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda (24.795.416/0001-01); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Goiás e Distrito Federal - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, em razão de indícios de irregularidades na contratação, em duplicidade, da construção da nova ponte da BR 153, situada na divisa entre os Estados de Goiás e Minas Gerais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. tornar definitiva a medida cautelar referendada pelo Acórdão 675/2026-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com base no art. 4, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as providências necessárias à revogação da Concorrência Eletrônica 0480/24-12; 9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11, caput, da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de antecipar, junto à Concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A. (Way153), as obras da Ponte Ciro Gomes de Almeida, mediante aplicação do Fator A, previsto no Anexo 5 do Contrato 4/2025; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Agência Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Ministério dos Transportes e ao Consórcio Ponte BR-153 Paranaíba, integrado pelas empresas Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda. e KPE Performance Engenharia S.A.; e 9.6. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2776-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2777/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.332/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Pedro Pierre Galeno Filho (120.851.621-34). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo interposto pelo Sr. Pedro Pierre Galeno Filho, contra decisão do E. Ministro Presidente, que indeferiu o seu pedido de revisão de proventos de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição, mas manter os exatos termos da decisão recorrida; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2777-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2778/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.035/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério da Educação; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela União contra determinações e recomendações expedidas pelo Acórdão 1.082/2026-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas apreciou relatório de auditoria operacional realizada na política de conectividade das escolas públicas no país; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2778-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2779/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.074/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Casa da Moeda do Brasil. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada na Casa da Moeda do Brasil (CMB), cujo objeto é verificar o cumprimento das disposições da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) quanto aos aspectos de transparência, integridade e governança, bem como em relação à política de celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, segundo os padrões e melhores práticas de mercado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. determinar à Casa da Moeda do Brasil que, no prazo de 60 dias, apresente ao Tribunal plano de ação ou instrumento similar, com definição de prazo, indicação dos responsáveis e metas, para solução das seguintes medidas preventivas e corretivas: 9.1.1. registro da documentação comprobatória da análise promovida pelo Conselho de Administração quanto ao atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, publicando suas conclusões e informando-as ao Congresso Nacional e ao TCU, conforme disposto no art. 23, § 2º, da Lei 13.303/2016 (Achado 1.5.1, itens 118 a 135); 9.1.2. atualização do seu sítio eletrônico, a fim de incluir, em seção específica e de fácil acesso, todos os documentos e informações obrigatórias relacionadas aos processos de prestação de contas, conforme previsto nos artigos 7º, § 4º; 9º, § 1º; e 27, todos da IN-TCU 84/2020, em conjunto com o art. 17 da IN CGU 5/2021 (Achado 2.1.2, itens 270 a 283); 9.1.3. detalhamento, no plano de contas e nas demonstrações financeiras, das despesas operacionais e administrativas, por natureza e por linha de negócio, garantindo a transparência exigida pelo art. 8º, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016, bem como adote as medidas que conciliem a transparência necessária com a proteção de dados sensíveis, caso existam informações estratégicas que justifiquem restrições à divulgação pública, assegurando que os órgãos de controle e os demais interessados possam verificar a origem e a aplicação dos recursos da empresa de forma clara e adequada (Achado 2.3.1, itens 284 a 301); 9.1.4. reavaliação dos contratos deficitários das suas linhas de negócio (segmentos), com base nos princípios da eficiência, economicidade e equilíbrio econômico-financeiro, para garantir a sustentabilidade da empresa (Achado 3.1.1, itens 302 a 337); 9.1.5. inclusão, em seu plano de fiscalização, de auditoria sobre os custos de produção (diretos e indiretos) e da política de precificação dos segmentos deficitários ou com elevadas despesas administrativas, a fim de identificar e implementar ações corretivas que evitem prejuízos recorrentes (Achado 3.1.1, itens 302 a 337); 9.1.6. elaboração e implementação de plano estruturado de gestão de riscos, com a metodologia, prazos, métricas e medidas concretas para mitigar os impactos da implantação do projeto Drex, em seus produtos e serviços, garantindo a sustentabilidade e a competitividade da empresa (Achado 3.1.2, itens 338 a 348); 9.1.7. implementação das recomendações registradas no Relatório de Auditoria Ambiental de Acompanhamento, de 19/12/2023, com destaque para: (1) a adoção de sistema mais eficiente para a detecção de vazamentos de água, visando reduzir desperdícios; e (2) a execução de plano de ação para o gerenciamento de resíduos perigosos, promovendo-se o atendimento integral das condicionantes ambientais, mitigando os riscos de sanções e impactos reputacionais (Achado 3.2.1, itens 349 a 371); 9.1.8. elaboração e implementação de plano de ação para aprimorar a gestão de contas a receber, com medidas específicas para mitigar os riscos associados à inadimplência elevada e à concentração de dívidas em poucos clientes (Achado 3.4.1, itens 391 a 423); 9.1.9. promoção da eficiência e da racionalização da gestão de estoques e armazéns, assegurando conformidade com as normas internas, redução de riscos financeiros e alinhamento às melhores práticas de controle, além de aprimoramento dos sistemas de previsão de demanda e planejamento para aumentar a precisão e evitar a imobilização de recursos em materiais ociosos ou obsoletos (Achado 3.6.1, itens 440 a 461); 9.1.10. fortalecimento da gestão de pessoal, garantindo conformidade com normativos internos e legais, alinhamento às melhores práticas de governança corporativa e promoção de ambiente de trabalho inclusivo, equitativo e produtivo (Achado 3.7.1, itens 462 a 488); 9.1.11. fortalecimento dos controles internos para a gestão de contratos de compras e serviços, assegurando o monitoramento contínuo e integrado por sistemas informatizados que permitam maior transparência e eficiência, mitigando riscos de direcionamento, sobrepreço e superfaturamento, bem como a implementação efetiva da solução tecnológica para o Plano Anual de Contratações (PAC), garantindo que sua conclusão ocorra dentro do prazo previsto e que sua operacionalização atenda às necessidades de controle e mitigação de riscos na administração dos contratos (Achado 3.8.1, itens 489 a 540); 9.1.12. avaliação da necessidade de atualização dos contratos ou parcerias para prestação de serviços que alberguem riscos de direcionamento, dependência tecnológica, sobrepreço e superfaturamento, a exemplo das contratações dos sistemas Sicobe e Scorpios, devendo as decisões da estatal serem pautadas por estudos técnicos que demonstrem o interesse público, a viabilidade econômica e a eficiência tecnológica (Achado 3.8.2); 9.1.13. fortalecimento dos controles internos sobre o uso dos veículos oficiais, implementando monitoramento contínuo, como rastreamento por GPS, auditorias periódicas para validar trajetos e a conformidade dos pagamentos de horas extras, bem como a integração desses controles em um sistema digital unificado que consolide dados de rastreamento, relatórios e despesas (Achado 3.9.1, itens 588 a 604); 9.1.14. inclusão, no seu plano de fiscalização, de auditoria para investigar as causas das anomalias do consumo médio (Km/l) dos veículos oficiais, para reduzir desperdícios e evitar possíveis desvios, implementando as ações corretivas necessárias (Achado 3.9.2, itens 605 a 609); 9.1.15. adoção de estratégias efetivas e integradas para a mitigação dos riscos processuais e financeiros decorrentes da gestão dos passivos cíveis, trabalhistas e tributários, assegurando não apenas a implementação do sistema de gestão do contencioso, mas também o desenvolvimento de indicadores de desempenho, ações preventivas eficazes e revisões sistemáticas dos provisionamentos, em alinhamento com as melhores práticas de governança, eficiência e economicidade, observadas ainda as recomendações efetuadas no Relatório AUDIT 7/2023 (Achado 3.11.1, itens 631 a 653); 9.1.16. adoção de providências para manter, de forma contínua e sistemática, a transparência e a publicidade dos processos de alienação de bens inservíveis, garantindo a divulgação integral dos documentos obrigatórios em seu portal institucional, conforme disposto no art. 8º, §1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011, incluindo a publicação de editais, justificativas para dispensa ou inexigibilidade, avaliações formais dos bens levados a leilão, atas, autos de arrematação, termos de homologação, adjudicação ou doação, contratos celebrados e demais documentos pertinentes, assegurando a fiscalização e o controle social dessas alienações (Achado 3.14.1, itens 666 a 700); 9.2. Ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (Audbancos), da Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas), que, nos termos do art. 243 do RITCU c/c o art. 4º, inciso III, da Portaria Segecex 27/2009, autue processo específico do tipo monitoramento para verificar o cumprimento das medidas acima descritas e os resultados delas advindos; 9.3. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Casa da Moeda do Brasil (CMB); e 9.4. encerrar e arquivar os autos, com fundamento no art. 169, incisos III e V, do RITCU. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2779-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2780/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.228/2022-2. 1.1. Apensos: TC 004.185/2026-9; TC 004.189/2026-4; TC 004.179/2026-9; TC 004.183/2026-6; TC 004.181/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Antônio dos Santos Mendes (502.411.095-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal da Saúde de Presidente Tancredo Neves/BA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Sampaio de Sá Barreto Callou (51590/OAB-PE), representando Antônio dos Santos Mendes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 6.656/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, III e 35, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2780-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2781/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.058/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com enfoque nos procedimentos operacionais e na sistemática de trabalho adotada pelo banco, referentes à recuperação de seus créditos, bem como no provisionamento para perdas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), aliado ao elevado montante de créditos inadimplentes de citado o fundo constitucional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União em: 9.1. determinar ao Banco do Nordeste, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação para a conclusão da migração da gestão e fiscalização das carteiras de processos jurídicos terceirizados, das Gerências de Contencioso e Assessoria Jurídica (CONAJ) para o Ambiente de Contencioso Jurídico Terceirizado (CONTERC), bem como da implementação do Sistema RADAR (S689), e respectivo cronograma, migração que se encontra em andamento, conforme indicado pelo BNB no item 7 do Ofício 2026/648-036, de 19/2/2026; 9.2. recomendar ao Banco do Nordeste, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020 que: 9.2.1. aperfeiçoe/aprimore seu processo de instrução de ACJ, de forma a prevenir falhas na instrução das ACJs, inconsistências documentais e ausência de atualização tempestiva dos sistemas; 9.2.2. revise o normativo 3901-04-01, de forma a estabelecer, para a seleção da amostra de Propostas de Renegociação de Créditos (PRD) que serão submetidas a Teste de Compliance de Produto (TCP), o critério por faixa de valores; 9.2.3. adote providências visando aprimorar o acompanhamento, por parte das Superintendências Estaduais com o suporte do Ambiente de Recuperação de Crédito, da efetivação do registro cartorário do Aditivo ao instrumento de crédito, conforme preconizado no normativo 3109-02-01, Nota 1.c e Nota 2, bem como no tópico "Ressalvas dos Instrumentos de Crédito" do normativo 1104-05-01; 9.2.4. normatize e implemente mecanismos de mensuração por indicadores nos processos de cobrança extrajudicial/judicial, de forma a aferir/evidenciar, em ações de recuperação de créditos, falhas a exemplo da perda de prazo/prescrição/decadência, bem como valores levados a prejuízo em função destas falhas; 9.3. dar ciência ao Banco do Nordeste, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 que foram identificadas 43 operações de crédito em que as ACJs extrapolaram o limite de 149 dias corridos para o ajuizamento das ações de cobrança judicial, evidenciando fragilidades no cumprimento dos prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos - Recuperação de Crédito (3109), com as disposições do subitem 9 do 3109-04-04 - Supervisão de Prazos de ACJ, e indicando a necessidade de aprimoramento dos controles operacionais e da qualidade da instrução processual; 9.4. autorizar o monitoramento das recomendações contidas nesta deliberação; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2781-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2782/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.027/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento. 3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de monitoramento das determinações e recomendações constantes do Acórdão 956/2024-TCU-Plenário e das deliberações ainda pendentes de cumprimento do Acórdão 1.787/2017-TCU-Plenário, dirigidas ao Ministério da Saúde com vistas ao aprimoramento da gestão da judicialização da saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.3.4, 9.1.3.6, 9.1.3.7, 9.1.3.9, 9.1.3.11, 9.2.2, 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.787/2017-TCU-Plenário; 9.2. considerar em implementação as recomendações insertas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3.3, 9.1.3.5, 9.1.3.8, 9.1.3.10 e 9.2.1 do Acórdão 1.787/2017-TCU-Plenário; 9.3. considerar não implementada a recomendação consignada no subitem 9.1.3.12 e não cumprida a determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão 1.787/2017-TCU-Plenário; 9.4. considerar prejudicadas, por perda de objeto, as recomendações inseridas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.787/2017-TCU-Plenário em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1.234; 9.5. considerar em cumprimento a determinação presente no subitem 9.2 e seus subitens 9.2.1 a 9.2.7 e em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, todos do Acórdão 956/2024-TCU-Plenário; 9.6. fixar novo prazo, de 120 (cento e vinte) dias, para que o Ministério da Saúde apresente o plano de ação objeto da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 956/2024-TCU-Plenário, com vistas à implementação do sistema informatizado de gestão das demandas judiciais em saúde, observado o conteúdo mínimo definido nos subitens 9.2.1 a 9.2.7 daquele acórdão; 9.7. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre: 9.7.1. a atuação do Comitê Permanente de Racionalização da Judicialização da Saúde, instituído pela Portaria GM/MS 8.420/2025, acompanhadas da documentação comprobatória, abrangendo o plano de trabalho anual aprovado, os cronogramas e as ações prioritárias definidas, as atas de reunião, as resoluções editadas e os indicadores de desempenho associados às metas de racionalização da judicialização; 9.7.2. a identificação do perfil dos medicamentos e das demais tecnologias já incorporados ao SUS ainda objeto de judicialização, com volumes, valores e distribuição, das causas associadas a esse fenômeno, categorizadas segundo a natureza da falha identificada, e das medidas adotadas e planejadas para seu enfrentamento, especialmente as voltadas à redução da judicialização de itens já incorporados e ao aprimoramento do acesso regular a esses insumos, com indicação da data-base e do critério uniforme de classificação empregados. 9.8. autorizar a continuidade do monitoramento das deliberações; 9.9. informar o Ministério da Saúde e o Conselho Federal de Medicina acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2782-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2783/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.335/2017-8. 1.1. Apenso 030.175/2016-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fernando Andrade Sollero (153.809.981-00); Ivaí Engenharia de Obras S.A. (76.592.542/0001-62); Sílvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Fernando Antônio dos Santos Filho (116.302/OAB-MG), representando Sílvio Figueiredo Mourão e Fernando Andrade Sollero; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando a Ivaí Engenharia de Obras S.A.; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.068/2015-TCU-Plenário, devido a superfaturamento decorrente da inclusão, por meio de aditivos, de serviços novos com preços acima dos de mercado no Contrato PD-10-057/01-00, celebrado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e a Ivaí Engenharia de Obras S.A. para a execução das obras de adequação e duplicação da rodovia BR-392/RS, no segmento do km 35,8 ao km 60,6, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Fernando Andrade Sollero e de Sílvio Figueiredo Mourão, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, alínea "b", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, e § 6º, inciso II, do Regimento Interno, as contas da empresa Ivaí Engenharia de Obras S.A., condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos: MEDIÇÃO DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) DÉBITO/CRÉDITO 14ª 29/04/2010 -1.672,71 C 16ª 30/04/2010 87.713,02 D 17ª 17/05/2010 102.733,26 D 18ª 17/05/2010 343.228,56 D 19ª 28/05/2010 315.757,13 D 20ª 30/06/2010 259.733,01 D 21ª 02/09/2010 188.005,48 D 22ª 06/09/2010 966.134,93 D 23ª 18/10/2010 614.552,04 D 24ª 16/11/2010 450.738,57 D 25ª 08/12/2010 423.477,29 D 26ª 14/01/2011 5.220.189,23 D 27ª 16/03/2011 40.440,41 D 28ª 16/03/2011 310.283,70 D 29ª 18/04/2011 303.250,87 D 30ª 31/05/2011 1.368.100,47 D 31ª 07/06/2011 422.856,95 D 32ª 08/07/2011 424.585,60 D 33ª 17/08/2011 3.046.875,29 D 34ª 31/08/2011 310.813,60 D 35ª 14/10/2011 513.761,34 D 36ª 27/10/2011 135.093,35 D 37ª 14/12/2011 275.792,59 D 38ª 24/01/2012 406.297,26 D 39ª 07/02/2012 328.925,17 D 40ª 13/03/2012 -12.521,99 C 41ª 29/03/2012 20.567,77 D 42ª 04/05/2012 603.775,42 D 43ª 29/05/2012 503.170,86 D 44ª 29/06/2012 739.812,87 D 45ª 03/08/2012 498.536,41 D 46ª 29/08/2012 495.917,96 D 47ª 17/10/2012 222.856,06 D 48ª 30/10/2012 143.547,74 D 49ª 30/11/2012 -125.439,29 C 50ª 17/01/2013 -73.691,56 C 51ª 06/02/2013 -43.749,29 C 52ª 22/03/2013 37.467,87 D 53ª 09/04/2013 -90.059,67 C 54ª 26/04/2013 -29.331,62 C 55ª 10/06/2013 -8.099,65 C 56ª 28/06/2013 1.577.893,35 D 57ª 30/08/2013 -8.098,78 C 58ª 25/09/2013 51.369,96 D 59ª 11/10/2013 250.551,55 D 60ª 29/11/2013 1.958,61 D 62ª 24/01/2014 9.369,07 D 63ª 31/03/2014 -94.086,10 C 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos subitens precedentes, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e o de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para a comprovação das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor da presente deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2783-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2784/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 008.178/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não h.á 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento destinado a verificar a implementação do plano de ação elaborado em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.931/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar adequadamente implementadas as medidas previstas no plano de ação elaborado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.931/2021-TCU-Plenário; 9.2. apensar definitivamente estes autos aos do TC 029.883/2017-2, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; e 9.3. informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) o teor desta deliberação. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2784-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2785/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.306/2026-0. 1.1. Apenso: 016.308/2026-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessadas: Companhia Docas do Rio de Janeiro (42.266.890/0002-09); Universidade Federal do Rio de Janeiro (33.663.683/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na celebração e na execução do Convênio 1/2025, firmado entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro (PortosRio) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com a participação do Instituto Virtual Internacional de Mudanças Globais (IVIG/Coppe) e a interveniência administrativa e financeira da Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho de peça 65, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as demais providências nele determinadas. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2785-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2786/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TCProcesso nº TC 016.917/2015-4. 1.1. Apensos: 040.355/2019-5; 040.356/2019-1; 040.361/2019-5; 040.358/2019-4; 040.362/2019-1; 040.359/2019-0; 040.357/2019-8; 040.360/2019-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial (Mera Petição). 3. Interessados: Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51), Aline Vanessa Pupim (383.113.628-90); e Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar) (05.086.765/0001-00); Mercado Eventos Ltda. - ME (08.911.731/0001-09); Mércia Lopes Ferraz (712.006.498-34); Sandro Luiz Ferraz Tosi (137.543.598-19); Tosi Treinamentos Ltda. - ME (09.606.437/0001-48). 4. Órgãos/Entidades: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo; Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação anterior: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Paulo Cunha (52.369/OAB-DF), Pedro Yago Araújo Rodrigues (79.141/OAB-DF) e outros, representando Jordana Karen de Morais Mercado; Mércia Lopes Ferraz, representando Sandro Luiz Ferraz Tosi; Marco Johann Guerra Ferreira (389.702/OAB-SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (464.156/OAB-SP) e outros, representando Aline Vanessa Pupim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades na execução física e financeira do Convênio 700434/2008 (original 1.287/2008), celebrado com a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar) para realização do projeto "Congresso Abetar 2008", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. receber o expediente de peças 212 a 218 como mera petição, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 174 e 175 do Regimento Interno do TCU, a nulidade da citação da empresa Mercado Eventos Ltda. - ME, realizada por meio do Edital 39/2017-TCU/Secex-MG, bem como dos atos processuais dela decorrentes; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2, 9.3.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.258/2018-TCU-Plenário exclusivamente quanto à Mercado Eventos Ltda. - ME; 9.4. manter inalterado o Acórdão 2.258/2018-TCU-Plenário em relação aos demais responsáveis, inclusive Alejandro Sigfrido Mercado Filho; 9.5. considerar prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo; 9.6. promover, exclusivamente quanto à Mercado Eventos Ltda. - ME, as baixas dos registros de responsabilidade, de débito e de inidoneidade decorrentes do Acórdão 2.258/2018-TCU-Plenário, bem como as providências necessárias ao encerramento de sua participação processual nestes autos; 9.7. informar a Jordana Karen de Morais Mercado de que os efeitos desta deliberação sobre as pretensões executórias dirigidas aos ex-sócios no processo 5005503-18.2020.4.03.6103 deverão ser submetidos ao juízo competente, observados os limites subjetivos desta decisão, que não alcançam a condenação de Alejandro Sigfrido Mercado Filho; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Advocacia-Geral da União para adoção das providências cabíveis no processo 5005503-18.2020.4.03.6103, exclusivamente quanto à condenação imposta à Mercado Eventos Ltda. - ME; e 9.9. informar ao Ministério do Turismo e aos responsáveis o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2786-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2787/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.682/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento destinado a verificar as providências iniciais adotadas para implementação das ações do eixo Saúde, previstas no Anexo 8 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, também denominado Novo Acordo do Rio Doce, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a AudSaúde a realizar novo ciclo de acompanhamento para avaliar o cumprimento, pelas partes envolvidas no acordo judicial, das atribuições e das responsabilidades referentes às ações e aos serviços de saúde pública conforme o cronograma, a execução física e financeira, a governança, o controle social e o fundo patrimonial previstos no Anexo 8, de modo a garantir que os benefícios esperados se concretizem para as populações afetadas pela tragédia ambiental; 9.2. informar o teor desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e à Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2787-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2788/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.035/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Município de Zé Doca/MA (12.122.065/0001-99). 3.1. Responsáveis: Francisco Van Hallen Lucas Maciel de Sousa (037.119.523-30); Marcos Vinicius Moura Sampaio (980.234.383-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Zé Doca/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Steverson Marcus Salgado Meireles Linhares (19.045/OAB-MA), representando Maria Josenilda Cunha Rodrigues e Marcos Vinicius Moura Sampaio; Mayana Júnia Pereira Almeida, representando a Etech Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas nas Concorrências 18/2024 e 29/2024, promovidas pelo Município de Zé Doca/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Marcos Vinicius Moura Sampaio; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor (R$) Marcos Vinicius Moura Sampaio 10.000,00 Francisco Van Hallen Lucas Maciel de Sousa 15.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das respectivas dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo sobre cada parcela atualizada monetariamente os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. dar ciência ao Município de Zé Doca/MA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada nas duas concorrências para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) exigência, prevista no subitem 10.1 de ambos os editais, de aplicação homogênea da redução decorrente do último lance a todos os itens da planilha, regra que, além de não se mostrar compatível com o critério de julgamento adotado nos certames e com as especificidades do objeto, resultou na desclassificação de diversas licitantes, com prejuízo à competitividade e à busca da proposta mais vantajosa, em afronta aos arts. 5º e 59, § 3º, da Lei 14.133/2021; 9.7. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Município de Zé Doca/MA e à empresa representante. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2788-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2789/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.300/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Thiago Felix de Souza (014.137.631-70). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Errina Kesya Coelho de Oliveira (27824/OAB-MA), representando Thiago Felix de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Thiago Felix de Souza, em razão de irregularidades identificadas em comandos efetuados no SISET, em concessão de créditos consignados, com possível ocorrência de conflito de interesses, e na abertura, transferência e movimentação de contas, vinculadas a esses créditos, no âmbito da Agência Shopping da Ilha/MA (2080). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Thiago Felix de Souza; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Thiago Felix de Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe, a contar da notificação, o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/5/2022 600,00 30/5/2022 599,99 30/5/2022 670,00 30/5/2022 1.200,00 17/1/2023 88.398,12 31/1/2023 15.407,67 31/1/2023 17.219,58 9.3. aplicar ao responsável Thiago Felix de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Thiago Felix de Souza; 9.7. aplicar ao responsável Thiago Felix de Souza a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e informar o conteúdo desta decisão à Caixa Econômica Federal, e ao responsável. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2789-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2790/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.538/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: C J Gomes Ltda. (20.832.661/0001-90); C. I. Rocha Pestana Comercio (19.179.603/0001-20); Carlos Italo Rocha Pestana (044.858.413-16); Clemilson Jardim Gomes (005.075.563-30); Edinaldo Soares da Conceicao (639.645.543-91); F. P. Silva Confeccoes Ltda. (24.147.071/0001-80); Fagner Pereira Silva (072.452.583-17); Georgeo Ribeiro Costa (001.366.073-06); Ilana Maria Rocha Pestana (051.391.063-88); Papa Tudo Comercio Ltda. (24.015.727/0001-00); Polpa Frute Ltda. (10.189.042/0001-76); Raimundo Nonato Costa Junior (040.048.003-40); V de H Cabral e Empreendimentos Ltda. (27.381.692/0001-11); Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54). 3.3. Recorrentes: Victor de Holanda Cabral (005.842.763-54); V de H Cabral e Empreendimentos Ltda. (27.381.692/0001-11). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eugenio Ximenes Andrade (OAB/CE 12.528), representando V de H Cabral e Empreendimentos Ltda.; Eugenio Ximenes Andrade (OAB/CE 12.528), representando Victor de Holanda Cabral; Mercia da Conceição de Oliveira (OAB/MA 16.212), representando Polpa Frute Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Victor de Holanda Cabral e V de H Cabral e Empreendimentos Ltda. contra o acórdão 168/2026-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão 168/2026-Plenário; 9.2. considerar prejudicado o requerimento de parcelamento das quantias devida; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos recorrentes e aos demais notificados do acórdão recorrido, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2790-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira, Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2791/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.185/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gesimário de França Carvalho (265.596.761-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Palmas/TO. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Gesimário de França Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Gesimário de França Carvalho, em razão de concessão irregular de benefício de pensão por morte rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Gesimário de França Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/11/2009 465,00 6/12/2010 0,83 10/8/2011 545,00 6/4/2010 510,00 4/2/2013 678,00 13/3/2014 724,00 7/10/2010 510,00 6/12/2010 255,00 4/9/2013 339,00 5/6/2013 678,00 4/9/2012 622,00 11/4/2012 622,00 7/11/2011 545,00 6/2/2012 622,00 9/5/2011 545,00 5/7/2010 510,00 7/3/2013 678,00 6/6/2011 545,00 7/12/2009 465,00 6/9/2010 510,00 5/12/2011 0,83 5/12/2011 272,50 8/8/2013 678,00 8/11/2010 510,00 7/12/2009 0,83 10/11/2009 21.897,66 3/7/2013 678,00 7/2/2011 540,00 5/9/2011 545,00 4/7/2011 545,00 3/7/2012 622,00 4/1/2013 622,00 5/12/2012 311,00 13/3/2014 724,00 10/1/2011 510,00 5/8/2010 510,00 9/3/2011 540,00 8/10/2012 622,00 5/3/2012 622,00 10/11/2009 2.746,51 11/1/2010 465,00 5/9/2011 0,50 3/5/2013 678,00 6/12/2010 510,00 8/6/2010 510,00 4/9/2013 678,00 10/11/2009 1.510,00 7/5/2012 622,00 8/2/2010 510,00 5/9/2011 272,50 4/9/2012 311,00 5/11/2012 622,00 5/12/2012 0,83 8/10/2013 678,00 3/8/2012 622,00 5/11/2013 678,00 4/4/2013 678,00 8/3/2010 510,00 4/5/2010 510,00 5/12/2012 622,00 10/11/2009 0,83 5/12/2011 545,00 5/6/2012 622,00 4/1/2012 545,00 6/4/2011 545,00 7/12/2009 465,00 6/9/2010 255,00 4/10/2011 545,00 9.2. aplicar a Gesimário de França Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 130.000,00, atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. considerar grave a infração cometida e inabilitar Gesimário de França Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2791-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2792/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.186/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gesimário de França Carvalho (265.596.761-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Palmas/TO. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Gesimário de França Carvalho, em razão de concessão irregular de benefício de pensão por morte rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Gesimário de França Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Gesimário de França Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/5/2010 1.910,00 6/10/2014 724,00 5/6/2014 724,00 6/12/2010 255,00 6/10/2015 788,00 6/9/2011 272,50 6/4/2011 545,00 6/7/2010 510,00 18/5/2010 510,00 6/9/2010 510,00 7/5/2013 678,00 4/4/2013 678,00 6/3/2013 678,00 6/2/2014 724,00 6/9/2012 622,00 6/10/2011 545,00 6/11/2015 788,00 5/2/2015 788,00 4/7/2014 724,00 5/11/2010 510,00 7/5/2012 622,00 5/9/2013 678,00 7/5/2015 788,00 5/3/2015 788,00 18/5/2010 3.316,55 7/1/2013 622,00 5/8/2010 510,00 4/4/2014 724,00 6/3/2012 622,00 11/3/2014 724,00 5/7/2012 622,00 6/2/2013 678,00 6/12/2012 622,00 6/9/2012 311,00 4/10/2013 678,00 6/6/2011 545,00 6/7/2015 788,00 4/3/2011 540,00 18/6/2010 510,00 5/5/2011 545,00 5/6/2015 788,00 5/12/2013 678,00 7/5/2014 724,00 6/1/2011 510,00 7/4/2015 788,00 5/12/2013 339,00 6/6/2012 622,00 6/7/2011 545,00 6/8/2014 724,00 5/4/2012 622,00 6/12/2011 272,50 6/6/2013 678,00 4/10/2012 622,00 5/9/2013 339,00 4/12/2014 724,00 4/2/2011 540,00 6/8/2013 678,00 4/12/2015 394,00 4/12/2014 362,00 6/9/2010 255,00 4/7/2013 678,00 6/8/2012 622,00 7/11/2011 545,00 18/5/2010 23.808,66 7/11/2012 622,00 6/9/2011 545,00 6/12/2012 311,00 7/1/2014 678,00 6/2/2012 622,00 6/12/2011 545,00 4/9/2014 724,00 6/8/2015 788,00 4/9/2015 788,00 6/12/2010 510,00 4/9/2014 362,00 6/11/2013 678,00 7/1/2015 724,00 5/1/2012 545,00 6/10/2015 394,00 6/11/2014 724,00 4/12/2015 788,00 18/5/2010 0,79 4/8/2011 545,00 6/10/2010 510,00 9.3. aplicar a Gesimário de França Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 160.000,00, atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. considerar grave a infração cometida e inabilitar Gesimário de França Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU; 9.8. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2792-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2793/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.187/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimário de França Carvalho (265.596.761-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Palmas/TO. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Gesimário de França Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Gesimário de França Carvalho, em razão de concessão irregular de benefício de pensão por morte rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Gesimário de França Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/5/2015 788,00 28/3/2014 724,00 28/1/2011 540,00 29/8/2013 339,00 30/3/2015 788,00 29/4/2014 724,00 29/11/2010 510,00 30/8/2011 272,50 29/6/2015 788,00 28/8/2014 724,00 29/9/2014 724,00 30/7/2014 724,00 30/5/2011 545,00 28/10/2010 510,00 30/7/2013 678,00 28/12/2011 545,00 27/4/2012 622,00 27/3/2013 678,00 6/5/2010 510,00 30/1/2013 678,00 29/11/2010 255,00 30/7/2015 788,00 27/2/2013 678,00 27/11/2014 362,00 6/5/2010 0,05 30/1/2014 724,00 29/8/2013 678,00 26/2/2015 788,00 29/4/2013 678,00 29/12/2014 724,00 27/9/2013 678,00 27/6/2014 724,00 6/5/2010 26.354,00 27/6/2013 678,00 30/8/2010 510,00 11/6/2010 510,00 27/2/2014 724,00 27/12/2012 622,00 28/7/2011 545,00 28/2/2012 622,00 28/6/2012 622,00 30/5/2012 622,00 29/4/2015 788,00 27/9/2012 622,00 6/5/2010 2.105,00 29/7/2010 510,00 30/3/2011 545,00 28/4/2011 545,00 29/1/2015 788,00 30/8/2012 622,00 6/5/2010 4.171,95 29/6/2011 545,00 30/8/2011 545,00 28/8/2014 362,00 29/5/2013 678,00 27/11/2014 724,00 29/5/2014 724,00 29/9/2010 510,00 29/6/2010 510,00 30/8/2012 311,00 30/8/2010 255,00 30/10/2013 678,00 29/11/2011 272,50 30/10/2014 724,00 25/2/2011 540,00 29/11/2012 622,00 29/3/2012 622,00 29/11/2011 545,00 30/7/2012 622,00 29/12/2010 510,00 30/10/2012 622,00 29/11/2012 311,00 30/1/2012 622,00 28/10/2011 545,00 29/9/2011 545,00 9.2. aplicar a Gesimário de França Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 160.000,00, atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. considerar grave a infração cometida e inabilitar Gesimário de França Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2793-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2794/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.943/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Administração do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2026, promovido pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, destinado à aquisição de equipamentos de informática para modernização de sua infraestrutura tecnológica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de irregularidades semelhantes, de que a exclusão de item integrante de lote único após o encerramento da fase competitiva, com alteração do objeto submetido à disputa e com potencial repercussão sobre a elaboração das propostas, sem nova divulgação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, afronta o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da transparência; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Administração do Espírito Santo e ao representante; e 9.5. arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2794-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2795/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.830/2016-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 3.2. Responsáveis: Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Viviane Esse (206.461.918-61). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Menndel Assunção Oliver Macedo (36366/OAB-DF), representando Sérgio de Assis Lobo; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando a Concessionaria Rota do Oeste S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca de indícios de irregularidades verificados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionados à inclusão de novas obras e serviços no contrato de concessão da BR-163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); 9.2. considerar revéis Jorge Luiz Macedo Bastos e Carlos Fernando do Nascimento, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. acolher as razões de justificativa de Cristiano Della Giustina, Viviane Esse, Natália Marcassa, Marcelo Bruto da Costa Correia, Marcelo Vinaud Prado e Sérgio de Assis Lobo; 9.4. autorizar o monitoramento dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.100/2023-TCU-Plenário no TC 019.064/2022-5, juntando àqueles autos cópia do presente acórdão; 9.5. realizar o acompanhamento periódico de que trata o subitem 9.5.1 do Acórdão 1.100/2023-TCU-Plenário no TC 019.064/2022-5 ou em outro processo específico que vier a ser autuado para esse fim; 9.6. juntar cópia das peças 294 a 298 ao TC 019.064/2022-5; 9.7. informar à ANTT que os futuros envios das informações atualizadas sobre o cumprimento do TAC da CRO, bem como a comunicação a este Tribunal em caso de descumprimento, conforme determinações dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.100/2023-TCU-Plenário, devem ser feitos no âmbito do TC 019.064/2022-5; 9.8. comunicar esta decisão à ANTT, à CRO e aos responsáveis; e 9.9. encerrar os autos, com base no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2795-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2796/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.435/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: SNA Serviços Ltda. (00.891.142/0001-96). 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcos André de Almeida Malheiros Filho (37842/OAB-BA), entre outros, representando a SNA Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela SNA Serviços Ltda. sobre possíveis irregularidades na Concorrência 7004553465, a cargo da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), cujo objeto é a contratação de serviços de construção e montagem para projetos de investimento nas disciplinas de construção civil, mecânica, elétrica, instrumentação e automação, com fornecimento de bens, conforme as especificações do edital e dos seus adendos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do agravo interposto pela Petrobras e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. revogar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido à peça 32 destes autos, bem como as demais medidas constantes do mencionado despacho; 9.3. restituir o processo à unidade técnica, para análise das informações complementares apresentadas pela Petrobras e continuidade do feito; e 9.4. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e à representante. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2796-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2797/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.617/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (CNPJ 41.522.178/0001-80) e Ozires Castro Silva (CPF 185.583.723-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI 12.973). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1804/2024-Plenário, proferido no TC 018.130/2018-6 (monitoramento da determinação contida no item 9.1.4 do Acórdão nº 2758/2020 - Plenário), em razão de realização de despesas, com recursos de precatórios do Fundef, que não se coadunavam com o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ozires de Castro Silva; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir apontada à conta bancária específica para gestão dos recursos dos precatórios do Fundef no Município, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) Data 811.098,90 29/12/2016 9.4. dar ciência ao Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios; e 9.5. comunicar esta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2797-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2798/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.607/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudContratações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação prolatada por meio do Acórdão 1395/2023-TCU-Plenário, decorrente do monitoramento do Acórdão 2565/2021-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC-017.730/2020-1, que tratou de representação autuada com o objetivo de analisar a aquisição de veículos automotores pelo Governo Federal, nos exercícios de 2012 a 2019, destinados a doações, dentre outras instituições, às Centrais de Interpretação de Libras (CILs), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.2. do Acórdão 1395/2023-TCU-Plenário; 9.2. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que: 9.2.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente a este Tribunal comprovação da instauração de tomadas de contas especiais para cada um dos municípios listados na peça 85, p. 2 destes autos, excetuando-se os veículos para os quais tenham ocorrido a regularização de suas situações, bem como as tomadas de contas especiais nas quais o valor do dano apurado seja inferior ao montante estabelecido no art. 6º, inciso I, c/c o § 1º, da IN-TCU 98/2024; e 9.2.2. apresente a este Tribunal, juntamente com a comprovação acima, as razões para as eventuais não instaurações de tomadas de contas especiais em relação aos veículos listados; 9.3.dar ciência deste Acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2798-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2799/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.276/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48); Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); e Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social. 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU nº 11-SEAE, de 20/3/2026. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Instituto Nacional do Seguro Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, nos quais se examina agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o subitem 9.1.2 do Acórdão 1.094/2026-TCU-Plenário, que determinou a suspensão cautelar de novas averbações de empréstimos pessoais consignados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. revogar a medida cautelar constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 1.094/2026-Plenário, ante a evolução na implementação das travas de segurança e controles internos no sistema eConsignado; 9.3. manter a plena vigência e eficácia dos demais itens do Acórdão 1.094/2026-Plenário, em especial a suspensão cautelar das averbações nas modalidades "cartão de crédito consignado" e "cartão consignado de benefício" (subitem 9.1.1) e a determinação de priorização de ajustes sistêmicos pela Dataprev (subitem 9.1.3), bem como a realização da inspeção autorizada no subitem 9.3 da referida deliberação; 9.4. retornar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) para a continuidade da instrução processual; e 9.5. comunicar esta decisão ao agravante e aos demais interessados. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2799-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2800/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.577/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/01/2008 0,67 30/01/2008 380,00 28/02/2008 380,00 31/03/2008 415,00 29/04/2008 415,00 29/05/2008 415,00 27/06/2008 415,00 30/07/2008 415,00 28/08/2008 415,00 07/10/2008 415,00 03/11/2008 415,00 06/01/2009 0,67 06/01/2009 415,00 06/01/2009 415,00 09/02/2009 415,00 09/03/2009 465,00 07/04/2009 465,00 15/05/2009 465,00 01/06/2009 465,00 29/06/2009 465,00 06/08/2009 465,00 31/08/2009 465,00 29/09/2009 465,00 30/10/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 0,67 29/12/2009 465,00 28/01/2010 510,00 25/02/2010 510,00 31/03/2010 510,00 29/04/2010 510,00 07/06/2010 510,00 12/07/2010 510,00 10/08/2010 510,00 06/09/2010 510,00 04/10/2010 510,00 11/11/2010 510,00 22/02/2011 540,00 22/02/2011 510,00 01/03/2011 540,00 31/03/2011 545,00 28/04/2011 545,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2800-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2801/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.579/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/03/2009 465,00 20/03/2009 415,00 01/04/2009 465,00 04/05/2009 465,00 01/06/2009 465,00 01/07/2009 465,00 03/08/2009 465,00 01/09/2009 465,00 01/10/2009 465,00 05/11/2009 465,00 01/12/2009 0,17 01/12/2009 465,00 04/01/2010 465,00 04/02/2010 510,00 04/03/2010 510,00 08/04/2010 510,00 03/05/2010 510,00 07/06/2010 510,00 05/07/2010 510,00 04/08/2010 510,00 01/09/2010 510,00 13/10/2010 510,00 02/12/2010 510,00 07/12/2010 510,00 07/12/2010 0,17 06/01/2011 510,00 10/02/2011 540,00 04/03/2011 540,00 05/04/2011 545,00 25/05/2011 545,00 01/06/2011 545,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2801-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2802/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.594/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data Valor (R$) 07/04/2009 0,50 07/04/2009 294,50 30/07/2009 465,00 28/08/2009 465,00 29/09/2009 465,00 29/10/2009 465,00 27/11/2009 465,00 29/12/2009 465,00 28/01/2010 510,00 25/02/2010 510,00 30/03/2010 510,00 29/04/2010 510,00 28/05/2010 510,00 29/06/2010 510,00 29/07/2010 510,00 30/08/2010 510,00 29/09/2010 510,00 28/10/2010 510,00 29/11/2010 510,00 29/12/2010 510,00 28/01/2011 540,00 25/02/2011 540,00 30/03/2011 545,00 28/04/2011 545,00 30/05/2011 545,00 28/07/2011 545,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2802-39/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jhonatan de Jesus e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 14 de outubro de 2026. Ministro VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa