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ATA Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2026 Sessão Ordinária da 1ª Câmara Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À 11h, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Bruno Dantas (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado em razão de vacância do cargo de Ministro; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 14, referente à sessão realizada em 12 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-008.843/2018-0, TC-014.326/2024-8 e TC-015.268/2025-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-024.924/2025-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2391, 2394, 2396, 2399, 2401, 2403, 2405, 2408, 2410 e 2412 a 2505. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2344 a 2390, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os nºs 2392, 2393, 2395, 2397, 2398, 2400, 2402, 2404, 2406, 2407, 2409 e 2411. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-002.442/2022-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Mário Amaral da Silva Neto produziu sustentação oral em nome de Aguiar Lourenço Bossa e da empresa A L Bossa Eireli. Acórdão 2381. Na apreciação do processo TC-005.274/2023-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Andre Luiz Barra Valente não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Raimundo Faro Bitencourt. Acórdão 2359. Na apreciação do processo TC-038.359/2021-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Nadielson Barbosa da Franca e Emerson de Araujo Beltrão não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Ricardo Gomes Freitas e de Jeferson Vital Carpina e Ricardo Antelo Macedo, respectivamente. Acórdão 2363. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2344/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.822/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Jubiraci Pereira de Jesus (318.283.615-34). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Jubiraci Pereira de Jesus; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2344-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2345/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.900/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Uilson Gaudencio de Queiroz (058.601.804-20). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Campina Grande. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, em sede de revisão de ofício, ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Campina Grande; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 259 a 263 do Regimento Interno, e ainda no art. 7º, § 7º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. em sede de revisão de ofício, negar registro ao ato de aposentadoria de Uilson Gaudencio de Queiroz, tornando sem efeito o registro tácito anteriormente declarado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal de Campina Grande que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à apreciação do TCU por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada e ao interessado. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2345-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2346/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.459/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Nadja dos Santos Silva (087.314.267-51). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Nadja dos Santos Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada (enunciado 106 da súmula da jurisprudência do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2346-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2347/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.500/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Sidney Carvalho da Silva (355.919.354-00). 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Sidney Carvalho da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2347-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2348/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.387/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Joel Miyazaki (039.494.378-35). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria de Joel Miyazaki; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Joel Miyazaki; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2348-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2349/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.550/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jose Moreira do Nascimento Neto (361.178.465-68). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Jose Moreira do Nascimento Neto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2349-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2350/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.496/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Raimundo Jose Almeida Batista (202.700.542-00). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Raimundo Jose Almeida Batista; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2350-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2351/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.364/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Isaque Cordeiro dos Santos (222.673.955-68). 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Isaque Cordeiro dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2351-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2352/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.542/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Emanoel Silvestre de Araujo (268.022.794-87). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Emanoel Silvestre de Araujo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2353/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 019.436/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eraldo Mothe Bacelar da Silva (339.027.807-97); Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional (28.976.710/0001-70); José Carlos Azevedo de Menezes (016.199.857-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ralph Pessanha do Espírito Santo (098268/OAB-RJ), representando Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional; Nelson de Andrade Neto (139616/OAB-RJ), representando José Carlos Azevedo de Menezes (espólio). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional (Fundenor), de José Carlos Azevedo de Menezes e de Eraldo Mothe Bacelar da Silva em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 678.779, que tinha por objeto a melhoria da infraestrutura de pesquisa multiusuária de grupos de pesquisa da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (Uenf), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, declarar, de ofício, a nulidade da citação do espólio de José Carlos Azevedo de Menezes (016.199.857-72), excluindo-o da relação processual; 9.2. com fundamento no art. 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, acolher as alegações de defesa apresentadas por Eraldo Mothe Bacelar da Silva (339.027.807-97) e julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas da Fundação Norte Fluminense de Desenvolvimento Regional (28.976.710/0001-70) e condená-la ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a'", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/5/2018 257.614,91 9.5. na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2354/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.914/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Medianeira Bassuino Judicko (138.628.200-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de alteração de aposentadoria de Maria Medianeira Bassuino Judicko, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 262 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Medianeira Bassuino Judicko; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retornando os pagamentos à forma do ato inicial de aposentadoria da interessada, já registrado pelo TCU (sem a integralização dos proventos); 9.3.2. no prazo de quinze dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo de eventuais recursos não a exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, informe as medidas adotadas e disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2355/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 031.556/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda (07.720.240/0001-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças-MJ. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raul Marques Pires de Saboia (44628/OAB-DF), representando Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda em face do Acórdão 1.697/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.072/2025-TCU-Primeira Câmara que julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e multa em razão de pagamentos indevidos relativos a contrato que teve por objeto a prestação de serviços de brigada contra incêndio e pânico (Contrato 18/2011), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2355-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2356/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.748/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás (26.989.350/0239-14). 3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Rio Quente - GO (24.852.675/0001-27); Rivalino de Oliveira Alves (047.329.521-00); e Ênio Euripedes da Cunha (466.859.101-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Rio Quente - GO. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Goiás em desfavor de Rivalino de Oliveira Alves (ex-prefeito, gestão 2013-2016) e do Município de Rio Quente/GO, pela não comprovação da regular aplicação de recursos federais destinados à implementação de sistema de esgotamento sanitário, tal como previsto Termo de Compromisso 0258/11 (Siafi 668710). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Ênio Euripedes da Cunha da relação processual; 9.2. considerar revel o responsável Rivalino de Oliveira Alves, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Rio Quente/GO; 9.4. com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, para que o Município de Rio Quente/GO efetue e comprove, perante este Tribunal, o pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, aos cofres do Tesouro Nacional. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/1/2013 187.489,31 5/3/2013 302.711,04 17/6/2013 146.329,64 19/6/2013 12,85 27/9/2013 177.254,51 25/10/2013 256.448,36 14/11/2013 255.119,41 20/3/2014 82.339,60 12/4/2014 49.354,08 26/7/2012 125.355,48 12/9/2012 208.948,50 4/10/2012 483.789,66 22/11/2012 295.514,76 22/11/2012 134.895,44 9.5. dar ciência ao Município de Rio Quente/GO que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno o TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. adiar o julgamento das contas do gestor solidário até a conclusão sobre o recolhimento; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao interessado. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2356-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2357/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 021.783/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessado/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Lorrane Torres Andriani Campello (43842/OAB-PE) e Marco Aurelio da Silva Andriani, representando Harpia Construção, Comércio e Serviços Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Harpia Construção, Comércio e Serviços Eireli a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, ante o julgamento do mérito da representação; 9.3. dar ciência ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. exigência de prazo de validade de 120 dias nas cotações apresentadas pelos licitantes para comprovação de exequibilidade, em afronta aos itens 4.4 e 4.8 do edital do certame, bem como ao art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade; 9.3.2. falha na fase de planejamento da licitação, caracterizada pela ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, o que resultou em rigidez procedimental e afronta ao princípio da eficiência; 9.4. dar ciência deste acórdão ao Grupamento de Recife (GAP-RF) e à Harpia Construção, Comércio e Serviços Eireli; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2357-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2358/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.758/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jandir Bellini (052.185.519-53); Marcelo Schlickmann Souza (584.286.319-72); Viapav Construtora Ltda. (03.671.437/0001-45). 4. Entidades: Município de Itajaí - SC e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Morgana Maria Philippi (7294/OAB-SC) e Luiz Carlos Pissetti (4.175/OAB-SC), representando Marcelo Schlickmann Souza; Valdemiro Bellini Neto (27.349/OAB-SC), representando Jandir Bellini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio 1.488/2009, de registro Siafi 730.950, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Itajaí/SC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Jandir Bellini, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, II, da mesma lei, dando-lhe quitação; 9.2. arquivar os autos em relação ao Sr. Marcelo Schlickmann Souza, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 29, da Instrução Normativa TCU 98/2024; 9.3. julgar irregulares as contas da sociedade empresária Viapav Construtora Ltda., com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar a responsável designada no subitem 9.3 ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/4/2012 34.940,43 6/6/2012 261.498,94 7/8/2012 175.917,93 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a mencionada sociedade empresária comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias designadas, com os devidos encargos legais, aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.6. aplicar à empresa Viapav Construtora Ltda. a multa de R$ 500.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.7. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data das notificações, para que a responsável comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.9. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2358-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2359/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.274/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04); Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15). 3.2. Recorrentes: Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15); Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04). 4. Entidade: Município de Magalhães Barata - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Júlio Cézar Nascimento de Souza, Adriano Borges da Costa Neto (23.406/OAB-PA) e outros, representando Raimundo Faro Bitencourt; Francisco Caetano Mileo (586/OAB-PA), Ana Maria Fernandez Mileo (004.596/OAB-PA) e outros, representando Gerson Miranda Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Gerson Miranda Lopes e Raimundo Faro Bitencourt contra o Acórdão 2.777/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Gerson Miranda Lopes e Raimundo Faro Bitencourt para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2359-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2360/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.261/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Município de Cajueiro/ (12.333.738/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajueiro/AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 887802/2019, firmado com o Município de Cajueiro/AL, que teve por objeto a aquisição de uma máquina retroescavadeira e implementos agrícolas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Cajueiro/AL, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Município de Cajueiro/AL, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas da ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; Data da ocorrência Valor original (R$) 26/4/2023 12.367,90 2/5/2023 19.734,70 2/5/2023 21.134,75 11/5/2023 13.203,51 25/5/2023 7.535,27 30/5/2023 7.669,74 19/6/2023 5.013,95 19/6/2023 9.885,89 19/6/2023 6.035,96 6/7/2023 9.897,27 12/7/2024 5.224,61 12/7/2024 28.517,48 12/7/2024 8.855,07 12/7/2024 7.865,25 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, recolha aos cofres da União o saldo existente na Conta 71.029-6, Agência 2045, e eventuais investimentos vinculados, referentes à transferência Siafi 887802/2019, cujo titular é a Prefeitura Municipal de Cajueiro/AL (CNPJ 12.333.738/0001-50), remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; 9.5. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2360-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2361/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.697/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53). 3.3. Recorrente: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aveiro - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Libanio Lopes Costa Neto (OAB-PA 19.147) e Sarah Mayane da Silva Barbosa (OAB-PA 37.298), representando Olinaldo Barbosa da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.139/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2361-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2362/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.800/2019-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Anderson da Silva Marques (080.819.847-55); Paulo Sergio Ortiz Rosa (844.001.107-53); Pedreira Potiguar Eireli (02.343.047/0001-83). 3.2. Recorrentes: Pedreira Potiguar Eireli (02.343.047/0001-83); Paulo Sergio Ortiz Rosa (844.001.107-53). 4. Órgão/Entidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia - MD/CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Evandro da Silva Soares (58.755/OAB-DF), representando Paulo Sergio Ortiz Rosa; Marcos Paulo Peitl Silva (935-A/OAB-RN), Eduardo Vieira do Nascimento (14.716/OAB-RN) e outros, representando Pedreira Potiguar Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 5.409/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Cooperação 262/2010, destinados à realização de obras de adequação do Lote 1 da BR-101/RN, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Sergio Ortiz Rosa; 9.2. conhecer do recurso interposto pela Pedreira Potiguar Eireli, no mérito, negar a ele provimento; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2362-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2363/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.359/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33). 3.2. Responsáveis: Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40); Eduardo Alves Bemvindo (009.875.284-75); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34); Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33). 3.3. Recorrentes: Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33); Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34). 4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João José Freitas Athayde Cavalcanti (17.571/OAB-PE), representando Eduardo Alves Bemvindo; Nadielson Barbosa da Franca (26.489/OAB-BA e 1.585-A/OAB-PE), representando Ricardo Gomes Freitas; Cleber Nascimento de Lima (55.346/OAB-PE) e Emerson de Araújo Beltrão (45.842/OAB-PE), representando Jeferson Vital Carpina; Emerson de Araújo Beltrão (45.842/OAB-PE), representando Ricardo Antelo Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 3.158/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo 7º Depósito de Suprimento do Exército Brasileiro, em virtude da não comprovação da regular aplicação de recursos destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Jeferson Vital Carpina, Ricardo Antelo Macedo e Ricardo Gomes Freitas para, no mérito, negar a eles provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2363-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2364/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.735/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (revisão de ofício) 3. Interessado: William Sebastiao Taveira (002.874.311-34). 4. Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de pensão civil concedida pela Universidade Federal de Goiás, tacitamente registrada em 9/11/2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o ato de pensão civil de interesse do sr. William Sebastião Taveira para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Goiás que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. William Sebastião Taveira teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2364-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2365/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.456/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Carlos Edilson de Lucena (247.555.911-04). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Carlos Edilson de Lucena; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Carlos Edilson de Lucena, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2365-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2366/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.289/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Selma de Melo Santos (961.814.007-53). 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal Fluminense, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Selma de Melo Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Selma de Melo Santos, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2366-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2367/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.223/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Aroldo Cedraz de Oliveira (050.579.905-78). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito da Universidade Federal da Bahia em favor do Sr. Aroldo Cedraz de Oliveira, ex-ocupante do cargo de Professor de Magistério Superior, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em fazer consignar na base de dados do sistema e-Pessoal a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Aroldo Cedraz de Oliveira, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2368/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.566/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rômulo José Rodrigues Barreto (351.634.614-00). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor do Sr. Rômulo José Rodrigues Barreto, ex-servidor ocupante do cargo de técnico do seguro social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Rômulo José Rodrigues Barreto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2368-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2369/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.416/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Nenilson Silva Batista (466.520.606-63). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Nenilson Silva Batista, ex-servidor ocupante do cargo de agente de saúde pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Nenilson Silva Batista; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2369-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2370/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.437/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Clarismundo Lopes de Oliveira (085.103.618-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Clarismundo Lopes de Oliveira, ex-servidor ocupante do cargo de agente de saúde pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Clarismundo Lopes de Oliveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2370-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2371/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.473/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Raphael Yani Martins Neto (247.588.681-15). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em favor do Sr. Raphael Yani Martins Neto, ex-servidor ocupante do cargo de técnico judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Raphael Yani Martins Neto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Supremo Tribunal Federal que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2371-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2372/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.492/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Carlos Batista Crespo (778.957.117-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em favor do Sr. Luiz Carlos Batista Crespo, ex-servidor ocupante do cargo de auxiliar técnico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Luiz Carlos Batista Crespo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2372-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2373/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.522/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cristovão Antônio da Silva (405.307.364-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Cristovão Antônio da Silva, ex-servidor ocupante do cargo de agente de vigilância, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Cristovão Antônio da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2373-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2374/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.599/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Lizete Maria Avancini Bassan (296.762.581-72); Mary Amorim Bustamante Sa (272.728.772-00). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares emitidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro dos atos de pensão militar referentes às Sras. Lizete Maria Avancini Bassan (66815/2024) e Mary Amorim Bustamante Sa (22910/2025); 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social que se faz necessário aplicar o redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de aposentadoria da Sra. Lizete Maria Avancini Bassan (matrícula 1467798093) e da Sra. Mary Amorim Bustamante Sa (matrícula 1474987416), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2374-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2375/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.827/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joaquim Carlos de Lima (678.252.738-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região-AC e RO. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região-AC e RO. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Joaquim Carlos de Lima; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região-AC e RO que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "5115-VPNI (quintos/décimos) - provisório" nos proventos do beneficiário, suprimindo o pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2375-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2376/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.194/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Avany Moretz Sohn da Costa (028.207.357-46); Claudette Maria Rocha Belloti (197.831.247-49); Edna Maria Cascelli (513.622.877-68); Maria Ana de Araujo Bezerra (654.754.707-82); Stael Aparecida Cascelli (971.541.566-00); Vera Teresinha de Souza Lara (258.868.350-91). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro das pensões instituídas pelo Sr. Antonio Carlos Belloti em benefício da Sra. Claudette Maria Rocha Belloti (ato 17989/2024); pelo Sr. Menulfo Nery Bezerra em benefício da Sra. Maria Ana de Araújo Bezerra (ato 67484/2024); pelo Sr. Sergio Paz Lara em benefício da Sra. Vera Teresinha de Souza Lara (34172/2025); pelo Sr. Carlos Alberto Leitão da Costa em benefício da Sra. Avany Moretz Sohn da Costa (ato 44266/2025); bem como ordenar o registro do ato de reversão de pensão instituída pelo Sr. José Cascelli em benefício das Sras. Edna Maria Cascelli e Stael Aparecida Cascelli (ato 42284/2025); 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2376-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2377/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.299/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Antonio Cardoso Junior (581.368.006-34). 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil referente ao Sr. Antonio Cardoso Junior, com as ressalvas referidas nos parágafos 10 a 12 do voto; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2378/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.495/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Lopes dos Santos (372.127.961-15). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria emitida pelo Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Claudia Lopes dos Santos; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela aposentada, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. suspenda os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. convoque a aposentada para optar pela percepção da rubrica "5 - VPNI - Quintos (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função)"ou da rubrica "338 - Opção FC (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função)", suprimindo a rubrica de menor valor, caso não ocorra manifestação; 9.3.2.1. se a aposentada optar pelo recebimento da vantagem "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883 44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da referida vantagem, nos termos do que for decidido até o trânsito em julgado, e emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de quintos/décimos, submetendo-o à análise deste Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2379/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.281/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Edson Gomes Morare Silva (OAB/SP 365416), Humberto Marques de Jesus (OAB/SP 182.194) e outros, representando Vinicius Marchese Marinelli; Edson Gomes Morare Silva (OAB/SP 365416), Humberto Marques de Jesus (OAB/SP 182194) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de monitoramento do cumprimento dos subitens 9.6.1 e 9.6.2 do acórdão 13227/2019-1ª Câmara, proferido no âmbito do processo de representação TC 010.483/2016-0. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do item 9.6.1. do acórdão 13.227/2019-1ª Câmara e não cumprida a determinação constante do item 9.6.2. do acórdão 13.227/2019-1ª Câmara; 9.2. considerar revel o Sr. Vinicius Marchese Marinelli, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e dar prosseguimento ao processo; 9.3. aplicar ao Sr. Vinicius Marchese Marinelli a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, caso seja paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que, no prazo de 120 dias, conclua e envie a este Tribunal o processo de TCE de que trata a portaria 69/2019, de 20.12.2019, abrangendo todas as peças exigidas pelo art. 18 da IN/TCU 98/2024, caso o dano apurado seja superior ao valor estabelecido no art. 6º, I, da referida IN e tenham sido esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento ao erário, sem êxito, ou comprove a adoção das medidas judiciais e/ou extrajudiciais adotadas com vistas à obtenção do ressarcimento, na hipótese de o dano final apurado ser inferior ao disposto no art. 6º, I, da IN/TCU 98/2024; 9.6. alertar o presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal configura irregularidade grave, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/1992, cuja aplicação dispensa prévia audiência do gestor faltoso, nos termos do art. 268, VIII e § 3º, do Regimento Interno desta Corte; e 9.7. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/SP). 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.9. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2380/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.799/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Maria Rosa Boareto Magalhaes (036.984.946-98); Vania Pinto Duarte (425.054.706-00); Rosangela Victor Foureaux (276.319.236-04); Valeria Victor Foureaux Barbosa (378.888.546-72); Waleska Foureaux Antunes (670.779.946-00); Wander Tadeu Victor Foureaux (102.985.806-32). 4. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro das pensões militares instituídas pelo Sr. Jose Mendes Magalhaes em benefício da Sra. Maria Rosa Boareto Magalhaes, na qualidade de cônjuge; pelo Sr. Gilbert Medeiros em benefício da Sra. Vania Pinto Duarte, na qualidade de cônjuge; e pelo Sr. Wagner Victor Foureaux em benefício da Sra. Rosangela Victor Foureaux, na qualidade de filha, da Sra. Valeria Victor Foureaux Barbosa na qualidade de filha, da Sra. Waleska Foureaux Antunes na qualidade de filha, e do Sr. Wander Tadeu Victor Foureaux na qualidade de filho; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social que se faz necessário aplicar o redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos benefícios das Sras. Vania Pinto Duarte (aposentadoria invalidez previdenciária, matrícula 0768067383), Maria Rosa Boareto Magalhaes (pensão por morte previdenciária, matrícula 2150617972); Waleska Foureaux Antunes (pensão por tempo de contribuição, matrícula 1872303770); e Valeria Victor Foureaux Barbosa (aposentadoria por tempo de contribuição, matrícula 1510696005), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2380-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2381/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.442/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: A L Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenço Bossa (861.903.691-20). 3.2. Recorrentes: A L Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenço Bossa (861.903.691-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34.882/OAB-DF), Edimilson Alves (41.112/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Programa Farmácia Popular do Brasil, em que se aprecia, neste momento, recurso de reconsideração interposto, conjuntamente, pela empresa A L Bossa Eireli e pelo Sr. Aguiar Lourenço Bossa, contra o Acórdão 5.909/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-lhes solidariamente ao pagamento de débito e aplicando multa à pessoa jurídica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.909/2024-TCU-1ª Câmara; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Aguiar Lourenço Bossa e pela empresa A. L. Bossa Eireli; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Aguiar Lourenço Bossa e da empresa A. L. Bossa Eireli e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/3/2016 4.440,43 9/3/2016 3.623,30 1º/4/2016 5.987,40 1º/4/2016 2.800,52 1º/4/2016 9,61 29/4/2016 6.428,40 3/5/2016 3.236,45 31/5/2016 5.573,70 31/5/2016 3.261,70 30/6/2016 5.776,50 30/6/2016 3.150,84 3/8/2016 3.178,63 3/8/2016 5.208,30 9/9/2016 5.802,90 9/9/2016 31,20 9/9/2016 3.182,70 30/9/2016 3.188,89 30/9/2016 5.784,00 30/9/2016 19,50 11/11/2016 5.057,10 11/11/2016 2.854,92 11/11/2016 40,00 29/11/2016 3.763,20 30/11/2016 1.720,29 29/12/2016 6.034,80 4/1/2017 1.822,56 20/2/2017 5.466,90 20/2/2017 11,70 20/2/2017 2.180,04 9/3/2017 2.215,64 9/3/2017 5.285,10 9/3/2017 6,00 4/4/2017 4.946,10 4/4/2017 7,02 4/4/2017 1,80 4/4/2017 1.701,64 16/5/2017 2.557,75 16/5/2017 5.556,90 16/6/2017 2.355,00 16/6/2017 5.477,70 29/6/2017 2.415,15 29/6/2017 6.655,80 27/7/2017 2.230,68 27/7/2017 5.409,00 21/8/2017 5.435,70 21/8/2017 2.456,15 22/9/2017 5.781,00 22/9/2017 2.209,16 20/10/2017 5.131,80 20/10/2017 2.559,17 15/12/2017 5.263,20 15/12/2017 3,60 15/12/2017 2.588,58 16/12/2017 3.057,24 18/12/2017 5.611,80 6/2/2018 2.728,91 6/2/2018 5.164,20 2/3/2018 5.519,40 2/3/2018 3.006,47 2/4/2018 2.737,64 2/4/2018 4.954,50 3/5/2018 3.098,16 4/5/2018 5.056,20 4/6/2018 2.803,51 4/6/2018 5.256,60 10/7/2018 3.524,86 10/7/2018 3.476,70 1º/8/2018 3.280,74 1º/8/2018 3.509,70 17/9/2018 3.151,22 17/9/2018 3.078,60 10/10/2018 3.224,70 10/10/2018 3.081,52 29/10/2018 2.552,70 29/10/2018 3.009,53 5/12/2018 3.008,70 5/12/2018 3.114,25 27/12/2018 2.897,40 27/12/2018 2.562,20 12/2/2019 2.969,10 12/2/2019 3.193,96 8/3/2019 2.929,50 8/3/2019 3.000,85 29/3/2019 2.507,70 29/3/2019 2.706,09 10/4/2019 2.714,10 10/4/2019 2.468,95 23/5/2019 2.949,00 23/5/2019 3.174,78 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2381-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2382/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.991/2015-0. 1.1. Apenso: 003.308/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Arguinel Paixão Souza Pinto (849.631.666-15); Domingos Martins da Rocha (540.307.226-87); Ley Lopes dos Santos (012.555.426-59). 3.3. Recorrente: Ley Lopes dos Santos (012.555.426-59). 4. Órgão/Entidade: Município de Pintópolis - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vandeth Mendes Junior (64.051/OAB-MG); Israel Nonato da Silva Junior (16.771/OAB-DF); Ana Carolina Leo (122.793/OAB-MG); Christiane Araujo de Oliveira (43.056/OAB-DF) e Gabriel Fernandes Caldeira Queiroga (196.817/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de embargos de declaração opostos pelo Sr. Ley Lopes dos Santos contra o Acórdão 66/2026-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Ley Lopes dos Santos para, no mérito, dar-lhes provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de tornar insubsistentes os Acórdãos 66/2026-TCU-1ª Câmara e 4.612/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Domingos Martins da Rocha, dando-lhe quitação; 9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Arguinel Paixão Souza Pinto e Ley Lopes dos Santos, dando-lhes quitação plena; e 9.4. dar conhecimento do conteúdo desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e aos responsáveis. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2382-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2383/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.477/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Jacqueline Soares Ximenes (221.139.163-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Jacqueline Soares Ximenes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a negativa de registro, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU; e 9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2383-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2384/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.029/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: D J C Almeida Ltda (07.892.119/0001-65); Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (880.155.563-68). 3.3. Recorrente: D J C Almeida Ltda (07.892.119/0001-65). 4. Órgão/Entidade: Município de Mata Roma/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vanilson Alves Magalhaes (16.834/OAB-MA), Sebastião Moreira Maranhão Neto (6.297/OAB-MA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa D J C Almeida Ltda., em face do Acórdão 810/2026-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2384-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2385/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.874/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Lelio de Almeida Martins (180.801.626-20); Maria Lucia Domingos de Britto (031.326.768-53); Maria da Conceição Maia Cunha (200.924.824-49); Neide Florindo (086.779.338-40); Nilson Bezerra Frazão (001.914.003-78); Secretaria de Gestão de Pessoas. 3.2. Recorrentes: Lelio de Almeida Martins (180.801.626-20); Maria Lucia Domingos de Britto (031.326.768-53); Neide Florindo (086.779.338-40); Maria da Conceição Maia Cunha (200.924.824-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Lucas da Costa Lemos (186.026/OAB-RJ), Carlos Menezes Diniz Junior (6.890/OAB-RN), Sandra Cristina Avanci Ribeiro de Britto (239.280/OAB-SP), Luiz Francisco Lippo (107.733/OAB-SP), Maria Jose Soares Bonetti (73.485/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 7.606/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. registrar com ressalva os atos de pensão civil emitidos em favor dos Srs. Lelio de Almeida Martins, Maria da Conceição Maia Cunha, Maria Lucia Domingos de Britto, Neide Florindo e Nilson Bezerra Frazão; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que os Srs. Lelio de Almeida Martins, Maria da Conceição Maia Cunha, Maria Lucia Domingos de Britto, Neide Florindo e Nilson Bezerra Frazão acumulam benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para adoção de providências cabíveis para fins de observância ao art. 24, § 2º, da EC 103/2019; e 9.5. comunicar o teor da presente deliberação aos recorrentes e ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2385-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2386/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.734/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Francisco de Sousa (327.840.073-91); Município de São Julião - PI (06.553.846/0001-35). 4. Órgão/Entidade: Município de São Julião - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gyselly Nunes de Oliveira (21.612/OAB-PI); Germano Tavares Pedrosa e Silva (5.952/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial contra o Município de São Julião/PI e o Sr. José Francisco de Sousa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de São Julião/PI, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, bem como do art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de São Julião/PI recolha, à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef, os valores atualizados monetariamente, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) Data 265.000,00 13/12/2016 265.000,00 14/12/2016 169.580,00 19/12/2016 9.3. dar ciência ao Município de São Julião/PI de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.4. cientificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado do Piauí acerca desta deliberação. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2386-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2387/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.277/2018-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: CNO S.A. (15.102.288/0310-61); Consórcio Rio Melhor (09.345.289/0001-55); Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Delta Construções S.A. (10.788.628/0001-57); Joel da Silva Myrrha (497.894.737-53); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP), Davi Madalon Fraga (45.448/OAB-DF) e outros, representando CNO S.A.; Leonardo Faustino Lima (123.287/OAB-RJ), Janiele Queiroz Mendes Caroba (18.871/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Debora Cunha Wetzlar Duarte (104.431/OAB-RJ), Renata Gomes da Rocha Pinheiro (176.800/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Fernando de Souza; Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães (30.219/OAB-BA), Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 222.646-89/2007, celebrado entre o então Ministério das Cidades e o estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a urbanização integrada de favelas no município do Rio de Janeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a empresa Delta Construções S.A., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Luiz Fernando de Souza; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Pedro Duarte Guimarães e Leonardo Linhares Ruivo; 9.4. julgar regulares as contas do Sr. Luiz Fernando de Souza, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhe quitação plena; 9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Pedro Duarte Guimarães e Leonardo Linhares Ruivo, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhes quitação; 9.6. julgar irregulares as contas do Consórcio Rio Melhor e das empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. (líder), Delta Construções S.A. e Construtora OAS Ltda., bem como as do Sr. Joel da Silva Myrrha, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, II, III, IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei: Responsáveis Data Valor (R$) Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. e Construtora OAS Ltda. (irregularidade 1) 22/03/2012 8.046.538,59 24/08/2012 85.377,63 31/01/2014 81.037,07 26/02/2014 61.182,87 24/09/2014 1.316.105,01 03/10/2014 2.312.535,03 28/10/2014 4.678.160,66 24/12/2014 2.152.819,64 Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS Ltda. e Joel da Silva Myrrha (irregularidade 2) 24/12/2014 6.220.580,33 30/12/2014 1.470.419,27 02/01/2015 2.360.886,16 9.7. aplicar ao Consórcio Rio Melhor, formado pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. e Construtora OAS Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, no valor de R$ 25.000.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. aplicar ao Sr. Joel da Silva Myrrha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.10. informar o teor deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, bem como aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2388/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.220/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada De Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Francisca Ivonete Mateus Pereira (264.174.723-53); Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro (846.612.593-00). Município de Cascavel - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Cascavel/CE por força do MP 815/2017, exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Francisca Ivonete Mateus Pereira e Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) D/C 24/5/2018 214.680,80 D 31/12/2019 178,22 C 9.3. aplicar a Francisca Ivonete Mateus Pereira (CPF: 264.174.723-53) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas de Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro (CPF: 846.612.593-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2389/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.421/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em pedido de reexame em aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Luiz Fernando Belfort D'Arantes Medeiros (033.557.378-95). 3.2. Recorrente: Luiz Fernando Belfort D'Arantes Medeiros (033.557.378-95). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que ora se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Fernando Belfort D'Arantes Medeiros contra o Acórdão 1.626/2026-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2389-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2390/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.099/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em pedido de reexame em aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente (308.252.021-91). 3.2. Recorrente: Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente (308.252.021-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que ora se examinam embargos de declaração opostos pela Sra. Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente em face do Acórdão 1.228/2026-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 15/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2390-15/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2391/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a ser contado a partir da ciência deste Acórdão pelo requerente, para que a Universidade Federal do Espírito Santo cumpra as determinações exaradas no Acórdão 1.412/2026-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-001.558/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Domingos Gomes de Azevedo (049.039.947-91); Domingos Gomes de Azevedo (049.039.947-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Renato Bertola Miranda (10241/OAB-ES), Fabio Eduardo da Silva Leopoldina (71374/OAB-RJ) e outros, representando Domingos Gomes de Azevedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2394/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.018/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edvan Nicodemus da Silva (898.828.901-30); Geraldo Alves dos Santos (466.441.056-53); Ivonilde Romeu Queiroz (308.476.487-53); Juscelino Medeiros da Silva (091.112.552-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Ministério da Saúde que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 2396/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.098/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eugenio Pacelli de Barreto Teles (122.569.353-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2399/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.209/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides Milton da Silva (057.139.949-53); Maria Lucia Barbosa de Vasconcellos (109.231.286-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2401/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.300/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elizabeth Dantas Seixas (097.400.231-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2403/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela referente à "Diferença Individual L. 12998", oriunda do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a parcela em questão decorre do art. 3º, §§ 2º a 5º, da Lei 10.855/2004, posteriormente transformada em Diferença Individual pelo art. 30 da Lei 12.998/2014; Considerando que a opção pela Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855/2004, implicava a absorção gradual dos valores pagos a título de PCCS, mediante transformação em diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI), posteriormente convertida em VPNI e, por fim, em Diferença Individual; Considerando que, conforme demonstrado pela unidade técnica, os reajustes ocorridos entre novembro de 2003 e dezembro de 2005 foram suficientes para absorver integralmente a parcela percebida pelo interessado, inexistindo resíduo legítimo suscetível de manutenção sob a rubrica "Diferença Individual L. 12998"; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da ilegalidade da manutenção de parcela referente ao antigo PCCS sem observância das absorções determinadas pela legislação de regência, a exemplo dos Acórdãos 3.891/2025-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 6.930/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Odemar Leite da Silva; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Odemar Leite da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.458/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Odemar Leite da Silva (108.649.541-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Odemar Leite da Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2405/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.559/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Herika Matsunaga Xavier (504.942.521-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2408/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.571/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fabio Luiz da Silva (005.107.408-71). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2410/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Rodrigues da Cruz, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou, no ato submetido a registro, a presença da rubrica "ART193 8112/90 FG/REPRESENTACA" (Vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990); Considerando que a AudPessoal propôs registrar com ressalva o ato de aposentadoria; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que, em consulta realizada ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) no mês de janeiro de 2026, a referida rubrica não mais integra os proventos do interessado, o que permite o registro do ato com ressalva, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a unidade técnica detectou, nos proventos atuais (janeiro/2026), a parcela "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" no valor de R$ 473,20, a qual não consta no ato original e passou a ser paga a partir de fevereiro de 2020, data posterior à vigência da aposentadoria; Considerando que, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "d", da Instrução Normativa TCU 78/2018, tal ocorrência exige a emissão de ato de alteração de aposentadoria para a devida apreciação e fiscalização deste Tribunal; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Rodrigues da Cruz, com a ressalva de que a rubrica "ART193 8112/90 FG/REPRESENTACA", consignada no ato original, deixou de ser paga conforme consulta à ficha financeira atual; e b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.698/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Rodrigues da Cruz (096.385.121-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cadastre no sistema e-Pessoal o ato de alteração de aposentadoria do Sr. José Rodrigues da Cruz, em que conste a rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (valor de R$ 473,20), para fins de exame de sua legalidade por esta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2412/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Katia Lisiane Von Muhlen, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) pagamento cumulativo da vantagem de "opção" com a vantagem de quintos/décimos; (ii) incorporação de quintos/décimos em montante superior a 10/10 (dez décimos); e (iii) percepção da vantagem de "opção" sem o implemento dos requisitos de aposentadoria até 18/1/1995; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que a jurisprudência fixada pelo Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, veda o pagamento da vantagem "opção" aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998; Considerando que o pagamento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção" é vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100, em trâmite no TRF da 4ª Região; Considerando que a referida decisão judicial, embora garanta o recebimento da parcela "opção", não autoriza o pagamento cumulativo com quintos, devendo ser facultado à interessada a escolha entre as rubricas; Considerando que está sendo pago à interessada décimos na proporção de 13/10 e que a incorporação de décimos acima do limite legal de 10/10 é irregular, carecendo de amparo legal; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Katia Lisiane Von Muhlen; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-006.731/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Katia Lisiane Von Muhlen (527.971.980-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100, em trâmite no TRF da 4ª Região e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria para a Sra. Katia Lisiane Von Muhlen, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 2413/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Antonio Aragao da Silva, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: vantagem "opção", oriunda do art. 180 da Lei 1.711/1952, com redação dada pela Lei 6.732/1979, e seu pagamento cumulativo dessa vantagem com a parcela "quintos/décimos", e parcela judicial decorrente da URP no percentual de 26,05%, referente a fevereiro de 1989; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria; Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos; Considerando, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no Acórdão 2988/2018-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, veda a acumulação das rubricas "quintos" e "opção", por possuírem a mesma natureza (exercício de função comissionada ou cargo em comissão), conforme as restrições contidas no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando, no que se refere às parcelas judiciais de planos econômicos, o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, com a transformação das vantagens inquinadas em VPNI, sujeitas apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU; Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu diversas alterações; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014). Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antonio Aragao da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.495/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Aragao da Silva (022.913.202-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2414/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo Edson Cardoso, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou as seguintes irregularidades: (i) percepção cumulativa das vantagens de "quintos" (art. 62-A da Lei 8.112/1990) e "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; (ii) parcela "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", que já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias subsequentes; (iii) cálculo incorreto do adicional por tempo de serviço (anuênios), em razão da inclusão da referida rubrica de "diferença de vencimento" em sua base de cálculo; (iv) averbação de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas com base em decisão judicial omissão; (v) pagamento da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", nos proventos atuais; e (vi) parcela remuneratória intitulada como "VANT.PESS.ART 12 P.5 L.8270/91"; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria; Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos; Considerando, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada no Acórdão 2988/2018-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, veda a acumulação das rubricas "quintos" e "opção", por possuírem a mesma natureza (exercício de função comissionada ou cargo em comissão), conforme as restrições contidas no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", decorrente de reestruturação de tabelas e progressão funcional (Leis 8.216/1991 e 8.270/1991) , perdeu seu fundamento de existência ante a absorção por reestruturações remuneratórias subsequentes e a inexistência de direito adquirido a regime de composição de vencimentos; Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e "¿DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98¿" contraria o entendimento da Corte de Contas de que, conforme o art. 67 da Lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico"; Considerando que foi averbado tempo especial relativo prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas por força de decisão judicial transitada em julgado (Processo 94.0020740-9), o que, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, autoriza o registro quanto a este ponto específico, uma vez que a sentença judicial definitiva possui efeitos financeiros permanentes insuscetíveis de correção administrativa; Considerando que a detecção da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" (R$ 921,35) nos proventos atuais (fevereiro/2026), sem a devida correspondência no ato em exame e com início de pagamento em março/2016, impõe ao gestor a emissão de novo ato de alteração, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "d", da Instrução Normativa TCU 78/2018, ante a impossibilidade de manifestação desta Corte sobre a legalidade de parcela judicial cujo conteúdo não consta dos autos; Considerando que, embora detectada no ato a parcela "VANT.PESS.ART 12 P.5 L.8270/91", a análise dos proventos atuais (fevereiro/2026) demonstra que tal rubrica não mais integra a remuneração do interessado; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo Edson Cardoso; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.517/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Edson Cardoso (039.889.456-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2415/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Jose Gomes Pessoa, emitido pelo Ministério da Saúde, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas quando deveriam ser necessariamente calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e índice que os servidores em atividade (integralidade e paridade); Considerando que, conforme consta nos atos do e-Pessoal, o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de janeiro de 2003 e não optou pelo Regime de Previdência Complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; Considerando que o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não tenha feito a referida opção fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade; Considerando que, nos termos do § 2º, inciso I, do citado artigo, o valor das aposentadorias para esses servidores deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, observado o disposto no § 8º do art. 4º, enquanto o inciso II reserva o cálculo pela média apenas aos demais servidores e segurados do RGPS; Considerando que os proventos em questão deveriam ter sido definidos com base na integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I), em vez de serem apurados com base na média das remunerações (art. 20, § 2º, II); Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nos Acórdãos 23/2023-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira), 9.379/2024-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus) e 2.040/2024-TCU-2ª Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo), não permite a opção entre as regras de cálculo nesses casos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose Gomes Pessoa; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.534/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Gomes Pessoa (143.173.622-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2416/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.559/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Costa de Oliveira (023.428.552-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2417/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.591/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eneila Lourdes Goncalves Lopes Rocha (165.270.111-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2418/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.634/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dulcineia Gomes do Amaral da Costa (668.759.867-87); Flavio da Silva Cardoso (402.166.087-91); Jose Clarindo da Silva (070.080.312-20); Marlene Maria da Silva (394.337.494-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2419/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.643/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Airamir Padilha de Castro (204.152.734-04). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2420/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.670/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Lopes (064.435.083-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2421/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.846/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albertina Goncalves Borges Urzedo (434.089.236-04); Dilson da Victoria (394.935.557-04); Marli Rodrigues (326.108.400-63); Paula Angela de Vasconcelos Alves Gama (297.062.544-04); Ronaldo Portella Maggi (627.087.167-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2422/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Joao Yoshimi Nishidate, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joao Yoshimi Nishidate; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.383/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Yoshimi Nishidate (043.489.728-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2423/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Devanir de Oliveira, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jose Devanir de Oliveira; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.392/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Devanir de Oliveira (558.429.929-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2424/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Reginaldo Neves de Souza, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Reginaldo Neves de Souza; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.421/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Reginaldo Neves de Souza (342.830.724-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Reginaldo Neves de Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2425/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jorge Luis Pires Ashton, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jorge Luis Pires Ashton; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.429/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Luis Pires Ashton (829.744.387-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jorge Luis Pires Ashton, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2426/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Marcelo de Mello Tavares, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Marcelo de Mello Tavares; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.477/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo de Mello Tavares (740.842.407-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Marcelo de Mello Tavares, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2427/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Silvio Estevam Nunes, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Silvio Estevam Nunes; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.491/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvio Estevam Nunes (265.156.015-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Silvio Estevam Nunes, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2428/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Eronaldo Gomes Carvalho, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Eronaldo Gomes Carvalho; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.530/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eronaldo Gomes Carvalho (229.432.185-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Eronaldo Gomes Carvalho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2429/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Delio Deslandres Rosa dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Delio Deslandres Rosa dos Santos; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.547/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Delio Deslandres Rosa dos Santos (337.021.365-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Delio Deslandres Rosa dos Santos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2430/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Reginaldo Totti Junior, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Reginaldo Totti Junior; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.565/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Reginaldo Totti Junior (043.444.228-30). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Reginaldo Neves de Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2431/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em manter o registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Maria do Socorro de Castro Melo Tajra emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, bem como realizar a diligência indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.060/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria do Socorro de Castro Melo Tajra (001.489.383-53); William Jackson de Sá e Soares (077.764.973-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar diligência para que a Fundação Universidade Federal do Piauí registre novo ato e-Pessoal para o inativo William Jackson de Sá e Soares, nos termos do item 9.3.2 do acórdão 1766/2021-TCU-1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 2432/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Bandeira de Negreiros, emitido pela Fundação Biblioteca Nacional e submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro; Considerando que o Acórdão 5.942/2025-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, reconheceu o registro tácito do ato e determinou a revisão de ofício, uma vez ter transcorrido o prazo de cinco anos de entrada no TCU, em harmonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553/RS; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram o indevido pagamento cumulativo da vantagem "opção" com a parcela de "quintos", propondo a negativa de registro do ato em exame; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) promover a revisão de ofício do ato de aposentadoria da Sra. Maria Bandeira de Negreiros; b) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Bandeira de Negreiros; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-021.902/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fundação Biblioteca Nacional (40.176.679/0001-99); Maria Bandeira de Negreiros (009.289.681-20); Maria Bandeira de Negreiros (009.289.681-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Antonio Edgard Galvao Soares Pinto (12650/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 2433/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jesaías Rodrigues da Silva, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que, por meio do Acórdão 1522/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, esta Corte reconheceu o registro tácito do referido ato, determinando-se, contudo, a realização de sua revisão de ofício; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) identificaram as seguintes irregularidades nos proventos do interessado: (i) manutenção indevida da rubrica "Vencimento Básico Complementar (VBC)", a qual já deveria ter sido totalmente absorvida nos termos da Lei 11.091/2005; (ii) pagamento de parcela judicial de horas extras, sem o trânsito em julgado da decisão; e (iii) cálculo irregular do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre base de cálculo indevida; Considerando que o pagamento da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" (Vencimento Básico Complementar), no valor de R$ 305,32, é irregular, pois tal parcela ostenta natureza transitória e compensatória, devendo ser integralmente absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos e carreiras, o que já se efetivou no âmbito das universidades federais por legislações supervenientes, tornando indevida sua manutenção; Considerando que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) apresenta ilegalidade, uma vez que a incidência do percentual se deu de forma cumulativa sobre as rubricas de "Provento Básico" e de Vencimento Básico Complementar, afrontando o disposto no art. 67 da Lei 8.112/1990, que restringe a base de cálculo exclusivamente ao vencimento básico do cargo efetivo; Considerando que a manutenção de parcela referente a horas extras incorporadas aos proventos de aposentadoria é ilegal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, uma vez que constitui vantagem de natureza pro labore, vinculada ao efetivo trabalho extraordinário prestado na ativa, sendo indevido o carreamento definitivo da parcela para a inatividade; Considerando que a diligência efetuada mediante o Ofício 651/2025-TCU/Seproc confirmou que o pagamento das horas extras está amparado apenas por tutela provisória de urgência concedida no bojo do Processo 0800187-81.2021.4.05.8400, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem a ocorrência de trânsito em julgado; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 1522/2024-TCU-1ª Câmara, para negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jesaías Rodrigues da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-022.405/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jesaias Rodrigues da Silva (090.502.994-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Sônia Maria de Araújo Correia (2398/OAB-RN). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jesaias Rodrigues da Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. acompanhe a Ação Judicial 0800187-81.2021.4.05.8400 em tramitação no TRF-5ª Região e, em caso de desfecho desfavorável ao interessado, exclua a rubrica judicial referente a horas extras dos proventos do interessado; 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2434/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de prorrogação protocolado na peça 31, para que a Ministério da Saúde cumpra as determinações exaradas no Acórdão 848/2026-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-001.681/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Eliete Oliveira de Souza (113.858.634-04); Inilta Onofra de Almeida (007.242.539-39); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Maria Lucia da Silva Araujo (351.260.864-72); Nelson Jose Koller (255.640.489-20); Nilzia Santos Goncalves (670.454.307-44). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2435/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.968/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Milce Pinho Antunes Maciel (207.371.811-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2436/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.733/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Lucia Magalhaes Rovo (074.555.001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2437/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.090/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Monica Chagas da Silva Farias (021.438.224-99). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2438/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.159/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Benedita Carvalho Paz (793.236.424-87); Maria Celia da Silva Souza (033.064.882-91); Maria do Socorro Carlos de Araujo (531.654.624-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2439/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.188/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luiz Machado Brandao Filho (119.215.224-70); Taciana Guimaraes Cavalcante (020.702.494-41). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2440/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.620/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Gorete da Silva (384.784.713-91); Maria Jose Bernardino dos Santos Milhome (219.974.543-00); Marina Beatriz Santos (069.490.826-65); Nara Marilda de Leon Leitao (727.698.400-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2441/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica não identificou impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos em exame; Considerando que a unidade técnica apurou que as Sras. Maria Thereza Pinto Dias Lima e Liane Farache Porto percebem as presentes pensões militares com benefícios previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve ser dada ciência ao INSS das referidas acumulações, para fins de aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que, quanto às demais pensões militares em exame, não foram identificadas impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos, motivo pelo qual concedo-lhes registro, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica, pela concessão de registro dos atos, esclarecendo que não há ressalvas a serem feitas, tendo em vista a ausência de irregularidades insuscetíveis de correção pelo órgão de origem, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) registrar os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Joana Darc Ferreira Viana, Suely Duarte de Almeida e Walquiria Maria Moreira Santiago; b) registrar com ressalva os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Maria Thereza Pinto Dias Lima e Liane Farache Porto; c) adotar a medida indicada no subitem 1.7.1; d) informar o teor desta deliberação ao órgão de origem; e e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.604/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Joana Darc Ferreira Viana (288.913.171-87); Liane Farache Porto (626.791.554-91); Maria Thereza Pinto Dias Lima (171.787.618-81); Suely Duarte de Almeida (686.877.707-82); Walquiria Maria Moreira Santiago (554.339.795-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que as Sras. Maria Thereza Pinto Dias Lima e Liane Farache Porto acumulam benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2442/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.667/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleide Leal Vasconcellos (749.485.207-72); Maria Ginette Sato (198.066.202-91); Maria Janette Sato (305.792.282-15); Marilane Santos de Oliveira (025.028.757-90); Rosa Ayako Sato (599.443.742-53); Sheila Carneiro Silva Silveira (886.088.757-72); Vera Maria Missiaggia Hack (809.079.700-87); Vera Yashuko Sato Flexa (305.791.392-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2443/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica não identificou impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos em exame; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica, pela concessão de registro dos atos, esclarecendo que não há ressalvas a serem feitas, tendo em vista a ausência de irregularidades insuscetíveis de correção pelo órgão de origem, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.703/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Rodrigues Toledo (934.941.307-87); Joao Marcos de Oliveira Rosa (215.326.947-41); Marcia Manso da Silva (788.676.817-53); Patricia de Mello Marques (000.721.984-94); Rafaela Caldas de Sousa (087.321.587-77); Vera Lucia Fiorotto Rodrigues Favorito (724.670.537-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2444/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica não identificou impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos em exame; Considerando que a unidade técnica apurou que as Sras. Elizabeth Amorim de Oliveira Alves e Maria Lucia Schneider Jamil percebem as presentes pensões militares com benefícios previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve ser dada ciência ao INSS das referidas acumulações, para fins de aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que, quanto às demais pensões militares em exame, não foram identificadas impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos, motivo pelo qual concedo-lhes registro, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) registrar os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Alvanice Chagas Rodrigues Cabral, Andrea Lopes de Amorim, Heber Geralda Jose dos Santos, Laura Carolina Cavalcante Cabral, Maria Clara de Araujo Cabral, Silvia Schimidt de Carvalho, Thais Cavalcante Cabral Freire e Vera Maria Franca de Carvalho; b) registrar com ressalva os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Elizabeth Amorim de Oliveira Alves e Maria Lucia Schneider Jamil; c) adotar a medida indicada no subitem 1.7.1; d) informar o teor desta deliberação ao órgão de origem; e e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.720/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alvanice Chagas Rodrigues Cabral (004.069.257-47); Andrea Lopes de Amorim (938.558.777-34); Elizabeth Amorim de Oliveira Alves (431.382.767-68); Heber Geralda Jose dos Santos (086.676.788-64); Laura Carolina Cavalcante Cabral (114.890.347-06); Maria Clara de Araujo Cabral (135.320.727-77); Maria Lucia Schneider Jamil (171.427.419-53); Silvia Schimidt de Carvalho (040.873.398-58); Thais Cavalcante Cabral Freire (875.450.632-87); Vera Maria Franca de Carvalho (254.450.018-22). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que as Sras. Elizabeth Amorim de Oliveira Alves e Maria Lucia Schneider Jamil acumulam benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2445/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.116/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fatima Ferreira da Silva (588.946.082-04); Lindalva Vicente da Silva (244.473.231-68); Maria Luiza dos Santos Vicente (661.841.507-15); Midia Costa do Nascimento Araujo (929.183.797-00); Vania Lemos Siqueira Silva (394.558.584-87); Viviane Lemos Siqueira (695.284.544-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2446/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.184/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldanir Christina Oliveira Bruno (018.035.471-03); Ana Marcia Melo Freire (201.767.675-68); Claudia da Paz Freire (481.473.893-53); Clea Maria Melo Freire (457.562.105-63); Clene Maria Melo Freire dos Santos (429.692.635-72); Ligia Maria Melo Freire de Oliveira (516.850.945-20); Maria Tereza Caminha Jeronimo (235.990.063-34); Maria de Fatima Melo Freire (116.353.045-04); Marisa Lopes Aquino (361.934.964-91); Nilza Goncalves Jeronimo (224.220.993-00); Rosaline Caminha Jeronimo (219.956.483-53); Sandra Helena Lopes Talini (401.286.104-25); Selma Maria Melo Freire (267.450.975-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2447/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar as determinações indicadas no 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.196/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Danielle Agiova Rios (069.345.297-82); Isaura Maria do Nascimento Souza (152.636.491-34); Lenir Goncalves dos Santos (624.459.287-53); Luciane Saboia Dantas (006.095.247-47); Maria Sonia Peres de Paula (926.819.807-04); Simone Bastos Monteiro (562.515.561-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 31851/2024, 38195/2024 e 35009/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, 3º Sargento e 1º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, uma vez desconstituída a Ação Judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar a LENIR GONCALVES DOS SANTOS, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2448/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.209/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldiceia Pereira Martins (797.371.705-63); Alexsandra Silva Martins (912.048.605-72); Alvaci Martins de Santana (668.491.525-72); Alvani Pereira Martins Rocha (913.041.725-20); Anadijane Silva Martins (896.603.745-34); Andrea Pereira Martins (788.781.605-04); Angela Alves Martins (918.606.875-04); Gelzi Maria Almeida Souza Matos (454.338.015-00); Gelzira Maria Souza Ribeiro (564.514.405-82); Laura Fraga Santos (394.633.895-04); Rita Gomes Fraga (416.820.925-34); Sidelnita Costa Fialho (226.237.955-68); Suely Marques Ribeiro (885.535.235-00); Suzany Marques Ribeiro (021.677.655-41); Suzy Marques Ribeiro (661.768.835-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 20513/2024, 28598/2024, 32516/2024 e 42175/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Capitão e 2º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.. ACÓRDÃO Nº 2449/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.299/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Rocha da Silva (330.943.572-53); Ana Paula Simeao Simoes (030.061.727-52); Carmen Gonzaga de Queiroz (689.365.597-53); Eliane Maria de Castilho Martins (339.878.317-15); Eunesia de Jesus (482.038.907-68); Ivanete dos Santos Monteiro (709.187.597-49); Luzia Maria Pereira (657.346.535-00); Yvone Quintas Padilha (024.417.327-30). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Comando da Marinha que, uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2450/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.328/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Paz Poitevin (691.466.164-20); Carla Cecilia Duart Izolan (716.428.620-53); Edenice Maria Lima Severo (243.640.700-25); Ednea Lima Comassetto (249.840.270-53); Elida Lima Wunderlich (360.249.610-49); Emira Lima Miguel (444.268.100-78); Eneiva da Graca Lima Muller (255.465.380-15); Giselaine Pereira de Freitas (526.139.170-91); Giselda Dorneles Pereira (673.166.890-72); Irene Joana Duartt (193.716.409-87); Lelia Righes Izolan (473.026.580-72); Renelci Vargas Castilho (516.406.431-68); Rozangela Maia Paz (009.806.394-41); Sinara dos Santos Dorneles Pereira (007.878.930-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 35523/2025 e 129181/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente e 1º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. Determinar ao Comando do Exército que, uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2451/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.355/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Simone Barbo de Almeida (666.271.760-68); Ana Simone Barbo de Almeida (666.271.760-68); Angelina Rodrigues da Silva (117.664.840-34); Lindoia Maria Lopes Danni (130.689.970-20); Marcia Sueli Correa (004.222.168-44); Sandra Crescencio Marques Malagoli (097.644.738-06); Simonare dos Santos Lemes Pinto (125.901.648-07); Simone dos Santos Lemes Faggion (335.288.459-53); Simonete dos Santos Lemes Pedrosa (066.614.128-28). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 74879/2025, 78637/2025 e 78107/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Tenente, Subtenente e Coronel, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que, uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2452/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.561/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Daniel Coimbra dos Santos (067.525.981-93); Dayse Dutra Leite (691.465.511-15); Eleonora Lima Dutra (356.669.861-04); Eliliane Silva de Jesus (001.618.642-79); Geisilane Marin da Silva (060.899.071-03); Irma Dias Frete Miranda (475.393.211-72); Maria Obaniza Silva dos Santos (366.176.282-68); Neuza Lima Dutra (312.892.071-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 38477/2025, 2737/2026 e 38582/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente Coronel , 3º Sargento e General de Brigada, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. Determinar ao Comando do Exército que, uma vez desconstituída a Ação que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2453/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar as determinações indicada no subitem 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.570/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Fernandes Garcia (967.471.450-20); Clarisse Pamplona Garcia (021.379.350-40); Denise Mussnich Rotta Dunn (113.347.891-34); Lia Milena Pamplona Garcia (821.245.150-04); Maria Elena Azevedo da Fonseca (539.070.430-49); Monica Boeira (961.040.150-34); Sheila Mara Rodrigues Bello (221.667.420-68); Simone Mussnich Rotta (324.600.151-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 41946/2025, 41854/2025, 41227/2025, 40898/2025 e 41153/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Marechal, Tenente Coronel, 2º Sargento, Capitão e Subtenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2454/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.799/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edisom Mariosa da Fraga (162.957.818-53); Franklin Jose Maribondo da Trindade (178.701.197-68); Moises Santiago Santos (069.197.827-15); Ubirajara Borges da Silva (166.500.429-00); Ubirajara Gouvea Guimarães (929.748.728-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2455/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.196/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Paulo de Moura Moutella (268.652.387-53); Paulo de Moura Moutella (268.652.387-53); Roberto Oliveira de Carvalho (448.994.088-20); Roberto Oliveira de Carvalho (448.994.088-20); Valmar Fernandes de Siqueira (507.863.427-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2456/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revel o responsável Jose Fernando Barbosa dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Prefeitura Municipal de Selvíria - MS; fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar das notificações, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o Município de Selvíria - MS (CNPJ: 15.410.665/0001-40) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados ao responsável Prefeitura Municipal de Selvíria - MS (CNPJ: 15.410.665/0001-40): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/03/2022 996,36 21/03/2022 56.669,75 15/06/2022 52.467,40 9/09/2022 7.602,78 13/09/2022 1.860,00 28/09/2022 1.953,00 18/10/2022 2.325,00 19/10/2022 22.683,06 19/10/2022 32.285,70 1/11/2022 350,00 17/11/2022 37.421,15 29/11/2022 2.325,00 12/12/2022 2.325,00 13/12/2022 26.530,16 informar ao responsável Selvíria - MS de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 4º, do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada na alínea "b" acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais. 1. Processo TC-008.792/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Fernando Barbosa dos Santos (035.384.914-61); Prefeitura Municipal de Selvíria - MS (15.410.665/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Selvíria - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2457/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.226/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (460.798.404-30). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Patos - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2458/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.2 do Acórdão 445/2025 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional:" Leia-se: (...) "o recolhimento das referidas quantias à Fundação Nacional dos Povos Indígenas:" 1. Processo TC-025.862/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.391/2026-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associacao Comunitaria Indigena Pataxo da Coroa Vermelha (02.094.931/0001-21); Domingos Lima Rosa (088.087.767-78). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Mauricio Serpa Franca (24060/OAB-MS), Andressa Carvalho Santos (75890/OAB-BA) e outros, representando Domingos Lima Rosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2459/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 6.119/2025 - TCU - 1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 026.438/2024-0, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no município de Pentecoste - CE, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção do programa de alimentação escolar da referida municipalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o item 9.3 do Acórdão 6.119/2025-TCU-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Pentecoste - CE; e apensar os presentes autos ao processo originário, TC 026.438/2024-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.963/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pentecoste - CE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2460/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso XXVI, 95, inciso V, 143, inciso V, do Regimento Interno, e art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em determinar o apensamento do presente processo ao TC 001.064/2026-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.073/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2461/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.655/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Piraí - RJ. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcio de Souza Sergio Dantas (155957/OAB-RJ), representando D. C. Lima Construtora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2462/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por APP Serviços Médicos Ltda., acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90043/2025, conduzido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), com valor estimado de R$ 20.271.891,84, para a contratação de serviços de gestão de 20 leitos da Unidade de Terapia Intensiva (UTI); Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante sustenta, em síntese, a irregularidade da anulação de sua habilitação no certame, alegando que: (i) a decisão administrativa afrontaria o Acórdão 635/2026-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, que teria julgado improcedente o pedido de anulação de sua habilitação no mesmo PE 90043/2025; (ii) a referida decisão teria sido fundamentada em valores jurídicos abstratos (autotutela, eficiência e interesse público) e no Parecer 63/2026/CONJUR-MD/CGU/AGU, apesar de o HFA ter informado ao TCU que o certame estava suspenso; (iii) não lhe teria sido concedido o direito de se manifestar sobre as novas imputações, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 9.784/1999); e (iv) a decisão não atenderia ao interesse público, visto que sua proposta seria mais vantajosa, com diferença de R$ 2.226.209,64 em relação à próxima classificada; Considerando que o Acórdão 635/2026-TCU-Plenário restringiu-se ao exame de suposta inexequibilidade da proposta e de possível não atendimento aos requisitos de qualificação técnico-operacional, não tendo apreciado o mérito da qualificação econômico-financeira da APP Serviços Médicos, razão pela qual não houve descumprimento da referida deliberação nem violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vinculação às decisões do controle externo; Considerando que a anulação da habilitação foi motivada pelo não atendimento ao item 9.21 do Termo de Referência e ao art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, tendo sido fundamentada em subsídios técnicos robustos (Relatório ALICE e Parte 102/SEÇ CONT HFA), no Parecer 063/2026/CONJUR-MD/CGU/AGU, evidenciando-se insuficiência material das notas explicativas às demonstrações contábeis apresentadas pela representante, notadamente quanto ao detalhamento de operações com Sociedades em Conta de Participação (SCPs), vínculos patrimoniais e financeiros e elementos para aferição da liquidez e exigibilidade das obrigações; Considerando que as notas explicativas integram o conjunto completo das demonstrações contábeis, por força das normas brasileiras de contabilidade (NBC TG 26 - R5), sendo exigíveis também das sociedades limitadas, não se sustentando a tese de que a APP, por não ser sociedade anônima, estaria desobrigada de apresentá-las em sua forma completa; Considerando que a aferição da suficiência e confiabilidade das informações contábeis apresentadas insere-se no âmbito do mérito administrativo, juízo técnico-discricionário voltado à mitigação de riscos à execução contratual, especialmente diante da elevada criticidade do objeto (gestão de 20 leitos de UTI), que impõe à Administração um dever reforçado de cautela na verificação da capacidade das licitantes, sendo que não se demonstrou erro grosseiro, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade na decisão administrativa; Considerando que a suspensão do certame ocorreu de ofício pela própria autoridade competente, inexistindo determinação do TCU nesse sentido, de modo que a Administração detinha a prerrogativa legal de retomar o processo, conforme evidenciado no Despacho 48/2026/SEÇ LCTC HFA-MD; Considerando que foram observados o contraditório e a ampla defesa, conforme demonstrado pela diligência realizada pela pregoeira, pela resposta apresentada pela própria APP e pela concessão de prazo de três dias úteis para interposição de recurso administrativo, direito efetivamente exercido pela representante; Considerando que a notícia de investigação policial envolvendo a próxima classificada, desacompanhada de provas de irregularidades concretas no certame ou de impedimento legal de licitar, não justifica a exclusão sumária de licitante ou a suspensão do certame; Considerando que a vantagem para o interesse público não se esgota no menor preço, mas na combinação deste com o estrito cumprimento aos requisitos do edital, em homenagem aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, não se vislumbrando comprometimento à competitividade e à economicidade da licitação, que contou com a participação de sete fornecedores e cujo lance da próxima classificada (R$ 13.796.709,60) representa economia de 32% em relação ao valor estimado; Considerando que não se identifica prevenção com o TC 000.056/2026-0, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 259/2014, encontrando-se aquele processo já arquivado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto; informar ao Hospital das Forças Armadas, à representante e aos demais interessados o teor desta deliberação; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.672/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Welder Queiroz dos Santos (11711/OAB-MT e 281.644/OAB-SP) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2463/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Total-Serv Comércio e Serviços Ltda., sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90214/2026, conduzido pela Academia Militar das Agulhas Negras, para contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com valor estimado de R$ 1.135.088,76; Considerando que a representante alega a alteração do Termo de Referência às vésperas da sessão pública, com a supressão de adicional de insalubridade, sem a devida publicidade e reabertura de prazo; Considerando que a irregularidade procedimental restou caracterizada, ante à inobservância ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando, todavia, que o certame contou com a participação de mais de 40 empresas e obteve desconto de 26,02% em relação ao valor estimado, não restando caracterizado prejuízo à competitividade ou ao Erário; Considerando que a Administração apresentou laudo técnico atualizado que fundamenta a desnecessidade de pagamento do adicional de insalubridade para o objeto licitado; Considerando que a anulação do certame, diante do caso concreto, seria medida desproporcional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar; dar ciência da deliberação à unidade jurisdicionada e ao representante; expedir a ciência objeto do subitem 1.6; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.835/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maria Teresa Pinto Ferreira, representando Total - Serv Comercio e Servicos Ltda - Me. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência à Academia Militar das Agulhas Negras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90214/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de divulgação formal da alteração promovida no item 5.5.3.4 do Termo de Referência anexo ao edital, bem como a manutenção do cronograma originalmente estabelecido sem a correspondente reabertura de prazo, uma vez que a modificação realizada impactou na formulação das propostas, em violação ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia e da competitividade. ACÓRDÃO Nº 2464/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Copycentro Noroeste Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90001/2026, sob a responsabilidade do Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB), cujo objeto é a prestação de serviços de outsourcing de impressão, com valor estimado de R$ 468.720,00; Considerando que a representante alega a existência de cláusulas restritivas à competitividade no edital, especificamente quanto às exigências técnicas e critérios de habilitação; Considerando que a unidade técnica verificou o pleno atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o pedido de medida cautelar deve ser indeferido, uma vez que a análise técnica acerca da fumaça do bom direito e do perigo da demora já está sendo realizada no âmbito do processo conexo TC 008.654/2026-3, que trata do mesmo certame licitatório; Considerando a ocorrência de continência (art. 56 do CPC) entre esta representação e o referido TC 008.654/2026-3, dada a identidade de objeto e causa de pedir, o que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto e economia processual; Considerando que a instrução técnica concluiu pela necessidade de apensamento definitivo para evitar decisões contraditórias; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos legais e regimentais; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 008.654/2026-3, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; e d) dar ciência desta deliberação ao Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB) e ao representante. 1. Processo TC-009.426/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Militar de Area de Brasilia. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luisa Martins Palhares (190935/OAB-MG) e Victor Pereira de Paula Costa (211085/OAB-MG). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2465/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2/2025, sob a responsabilidade do Consórcio Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD), com valor estimado de R$ 3.006.522,58, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação contínua de serviços terceirizados, com cessão de mão de obra residente, de apoio administrativo e fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários para a execução do serviço, sob o regime de empreitada por preço global, para atender as necessidades da Policlínica Regional de Saúde em Eunápolis/BA. Considerando que foi realizada a oitiva do Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD) e da empresa vencedora do certame, Madri Serviços de Saúde Ltda., para manifestarem-se sobre os seguintes possíveis irregularidades apontadas na representação, em relação ao Pregão Eletrônico 2/2025 (peça 22, p. 9 e 10): habilitação técnica indevida da empresa Madri Serviços de Saúde Ltda., no curso do PE 2/2025, haja vista que os documentos por ela apresentados lograram comprovar apenas nove meses de experiência na prestação dos serviços terceirizados licitados no certame, não preenchendo, portanto, os requisitos de qualificação técnica exigidos no edital licitatório que demandava, em seu item 6.4.1.1.a, a comprovação de experiência mínima de dois anos na prestação de serviços terceirizados, motivo pelo qual deveria ter sido inabilitada, haja vista que os ACTs apresentados apresentam inconformidades; aceitação da proposta de preços apresentada pela empresa Madri Serviços de Saúde Ltda., que apresenta as seguintes inconformidades: b.1) pisos salariais abaixo dos pisos previstos nas convenções coletivas de trabalho; b.2) utilização, como referência, de uma CCT referente ao exercício de 2024 (BA 000817/2024), quando deveria ser utilizada uma CCT celebrada para o ano de 2025; b.3) subdimensionamento da rubrica referente ao vale alimentação; e b.4) não cotação da rubrica "cota de aprendizes". Considerando que a empresa Madri Serviços de Saúde Ltda. permaneceu silente; Considerando que, após análise das manifestações do CISCD, foi afastada a irregularidade referente à alínea "b.2" e não foram elididas as irregularidades indicadas nas alíneas "a", "b.1", "b.3"; Considerando que a efetiva configuração da irregularidade apontada na alínea "b.4" demandaria realização de medida saneadora, o que se revela desnecessária, porquanto as demais irregularidades são suficientes para propor determinação à unidade jurisdicionada de não prorrogação do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 2/2025; Considerando que o Contrato oriundo do PE 2/2025-1 já se encontra em execução desde 2/6/2025, cujo objeto contratado é essencial ao funcionamento da entidade, podendo eventual interrupção imediata acarretar prejuízos à continuidade do serviço de saúde; Considerando que não há indícios de sobrepreço ou de dano ao Erário na contratação; Considerando que a execução do referido contrato enseja risco de responsabilização do CISCD, inclusive em caráter solidário com a empresa contratada, por eventuais inadimplementos trabalhistas decorrentes do pagamento de salários em patamar inferior aos pisos normativos aplicáveis, do subdimensionamento do vale-alimentação e, se for o caso, do descumprimento de obrigações relacionadas à aprendizagem profissional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2º, inciso I, e 40, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da representação; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e expedir as medidas descritas no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.138/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento. (35.749.648/0001-40); Madri Serviços Combinados Ltda (44.849.464/0001-42). 1.2. Órgão: Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcelo Sales Ribeiro dos Santos (28929/OAB-BA), representando Estilo Soluções Empresariais Ltda. 1.7. Medidas: 1.7.1. determinar ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que adote providência abaixo descrita, cujo cumprimento será verificado pelo TCU ao término da vigência do contrato derivado do Pregão Eletrônico PE 2/2025-1: 1.7.1.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato PE 2/2025-1, firmado com a empresa Madri Serviços e Saúde Ltda., promovendo, em tempo hábil, a adoção das medidas administrativas necessárias à realização de novo procedimento licitatório, em bases regulares, apto a assegurar a continuidade dos serviços sem solução de continuidade, admitindo-se, excepcionalmente, caso a conclusão do novo certame não ocorra até o termo final da vigência contratual, a prorrogação do ajuste pelo prazo estritamente necessário à conclusão do novo procedimento licitatório e à celebração do contrato subsequente, desde que tal medida seja formalmente motivada, limitada ao período indispensável à transição contratual e acompanhada de reforço da fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, convencionais e contratuais pela atual contratada; 1.7.2. encaminhar deste acórdão ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde Costa do Descobrimento (CISCD), à sociedade empresária Madri Serviços e Saúde Ltda. (CNPJ 44.894.464/0001-42) e ao representante do acórdão proferido, bem como da instrução que o fundamenta; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. ACÓRDÃO Nº 2466/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela J. Meneses Construções Ltda. contra o Acórdão 1.774/2026-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler que conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e além do pedido de ingresso nos autos como interessado, depende da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que a mera participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades não confere, por si só, legitimidade para a representante intervir no processo, conforme entendimento consolidado no Acórdão 596/2025-TCU-Plenário Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar, em sua peça recursal, razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, sobretudo no presente momento processual; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade da recorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/92 e no art. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela J. Meneses Construções Ltda. e dar ciência desta deliberação e da instrução (peça 60) à recorrente e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 1. Processo TC-024.413/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: J.meneses Construcoes Ltda (00.258.683/0001-81). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Giulian Medeiros Mota Andrade (17012/OAB-MA), Gustavo Medeiros Mota Andrade (13362/OAB-MA) e outros, representando J.meneses Construcoes Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2467/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Maria da Conceição Cordeiro Manhaes e Sandra Regina Martins, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-008.166/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Altamira Messias do Nascimento (843.361.022-87); Arianny Pinheiro de Jesus (034.887.232-16); Arlete Pinheiro Moraes de Jesus (346.014.222-72); Maria Atanasia Calado Soares (938.119.692-34); Maria da Conceição Cordeiro Manhaes (229.879.671-87); Sandra Regina Martins (074.382.008-84). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação do ato de pensão civil em que figura como beneficiária a Sra. Maria da Conceição Cordeiro Manhaes (229.879.671-87), analise a possível acumulação ilícita da pensão civil com outros dois benefícios previdenciários oriundos do Regime Próprio de Previdência Social, conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão civil em que figura como beneficiária a Sra. Sandra Regina Martins (074.382.008-84), realize diligência a fim de que se verifique a possível ofensa ao art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da referida beneficiária, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2468/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.606/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Etienne Galiza de Araújo (683.428.614-49); Francine Bastos Camargo Machado (188.112.738-97); Isabelle Galiza de Araújo (071.758.034-27); Leyla Maria Pereira Santos (108.904.887-46); Marcia Helena Teixeira de Araújo (013.335.197-10); Marlene Girão Cariello (703.917.423-53); Suely Nazareth de Souza e Silva Teixeira (355.556.887-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2469/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.649/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Júlia Alves de Vasconcelos (019.884.053-51); Débora Regina Larangeira (488.882.066-04); Francisca Anne Hellya Souza de Vasconcelos (054.688.433-40); Miriam Helena Callegaro Morosini (484.364.451-04); Roberta Stefanello Veloso (910.578.170-15); Teresinha de Jesus Pereira do Nascimento (180.735.813-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2470/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Marilea Faria Correia de Almeida, Stela Borges de Paiva e Alzira Mendes Bicudo, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-003.664/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alzira Mendes Bicudo (064.210.528-60); Marilea Faria Correia de Almeida (865.571.226-49); Risoleide Soares de Carvalho Cavalcanti (988.881.104-53); Stela Borges de Paiva (663.891.786-20); Vera Ferreira de Freitas Oliveira (234.874.532-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como beneficiárias as Sras. Alzira Mendes Bicudo (064.210.528-60), Marilea Faria Correia de Almeida (865.571.226-49) e Stela Borges de Paiva (663.891.786-20), realize diligências a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2471/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.692/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Antonieta Alencar Padilha Matos (438.373.443-04); Beatriz Carvalhaes Xavier Martins (942.076.747-72); Maria das Graças Leite dos Reis (098.278.622-00); Rejane Lourenço de Oliveira (089.587.457-11); Sandra Andrea Aguiar Rego Barros (440.862.883-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2472/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse da Sra. Sileia Carvalho Costa, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-003.711/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cláudia Marina Andrade de Carvalho Machado (481.562.307-44); Erika Lemos Rodrigues (054.393.777-19); Maderli Ferreira (633.141.269-72); Maria Eleonora Andrade de Carvalho (323.673.847-20); Maria Ruth Ribeiro de Melo (051.941.276-18); Mirian Amorim Lemos Ancelme (090.718.017-56); Sileia Carvalho Costa (073.675.297-81). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como beneficiária a Sra. Sileia Carvalho Costa (073.675.297-81), realize diligência a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da referida beneficiária, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a beneficiária do programa bolsa família, Sra. Maria Ruth Ribeiro de Melo (051.941.276-18), é pensionista do ex-militar Sebastião Sávio de Melo (112.384.966-87) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2473/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.026/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Lopes Vital e Castro (513.986.805-91); Antônia Costa Fonseca (358.678.097-49); Lusinete France de Lima (471.816.059-68); Maria Rita Felicidade da Rocha (069.698.027-44); Sônia Maria Nunes dos Santos (730.352.037-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2474/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Iolanda Mendonca Jovita e Telma dos Santos Carvalho, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-004.067/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cremilda Ferreira Milhomem (141.690.677-03); Emile Soares de Freitas Jovita (051.114.455-52); Iolanda Mendonca Jovita (833.510.867-68); Magali Silvestre Vergani (591.582.040-91); Rosicleide de Souza Cordeiro (881.348.304-04); Telma dos Santos Carvalho (038.638.083-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como beneficiárias as Sras. Iolanda Mendonca Jovita (833.510.867-68) e Telma dos Santos Carvalho (038.638.083-04), realize diligência a fim que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a beneficiária do programa bolsa família, Sra. Rosicleide de Souza Cordeiro (881.348.304-04), é pensionista do ex-militar Antônio Francisco Cordeiro (006.234.744-68) junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2475/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.112/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Luiza Ouro Preto Luciano (863.941.261-87); Maria da Paz Lopes da Silva (393.212.154-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2476/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado o ato de pensão militar 37166/2021 instituído pelo Sr. Juvenal Vieira Marques (003.668.462-72) em favor da Sra. Maria Emilia Menezes Marques (228.434.422-49), em razão da cessação dos seus efeitos financeiros antes da apreciação do mérito; e b) ordenar os registros dos atos de pensão militar instituídos pelos Srs. Juvenal Vieira Marques (003.668.462-72), Petrúcio Pereira de Magalhães (009.978.704-00) e Ivan José Pinheiro da Silva Cruz (028.151.414-34), sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-020.809/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ivanete Fernandes da Silva (512.779.054-87); Mara Suzy Marques Ferraz (176.968.602-91); Maria Emilia Menezes Marques (228.434.422-49); Rosa Maria Valenca Cruz (090.935.914-87); Simone Maria Moreira de Magalhaes (344.311.012-68); Valeria Maria Moreira de Magalhaes (337.271.042-87); Veronica Maria Moreira de Magalhaes (443.652.254-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Sebastião Soares da Silva (039.379.684-15), realize diligência no sentido de que seja comprovada a condição de beneficiária da interessada Ivanete Fernandes da Silva (512.779.054-87) - ex-esposa pensionada -, por ocasião do óbito do instituidor. ACÓRDÃO Nº 2477/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 694.341 (peça 3), celebrado com o Município de Blumenau/SC, cujo objeto era a realização de "AÇÕES DE RESTABELECIMENTO OCASIONADAS POR CHUVAS INTENSAS NO MUNICIPIO DE BLUMENAU", Considerando que não restou demonstrada a regular execução física dos serviços previstos na meta 5 (Recomposição de Bota Fora) e de parte dos pactuados na meta 6 (Deposição Final de Bota Fora), relativas ao ajuste em análise; Considerando que a aludida irregularidade implicou um débito de R$ 38.747,04, adiante especificado; Considerando que o mencionado dano pode ser atribuído ao Sr. Mario Hildebrandt, prefeito municipal de Blumenau/SC no período de 5/4/2018 a 31/12/2024, na condição de gestor dos recursos; às empresas Biro Terraplanagem e Construtora Ltda., Viatec Mineração Ltda. e Vitaciclo S.A. Logística Reversa e à Cooperttran-Cooperativa de Terraplenagem e Transportes, na condição de contratadas; Considerando que, salvo determinação em contrário deste Tribunal, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito for inferior a R$ 120.000,00, conforme o art. 6º, caput e inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024; Considerando que o valor a ser comparado com o limite acima estipulado será o original atualizado monetariamente até 1º/1/2024, no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser anterior ou coincidente com esta data, nos termos do § 4º do referido dispositivo; Considerando que as disposições constantes do art. 6º da Instrução Normativa TCU 98/2024 se aplicam às tomadas de contas especiais ainda pendentes de citação válida, o que é o caso do presente feito; Considerando que os fatos em apreço ocorreram no período de março a abril de 2019; e Considerando que o débito apurado neste processo, atualizado até 1º/1/2024, totaliza R$ 50.689,35; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, caput, inciso I e § 4º, e 29, caput e § 2º, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos adiante especificados, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis designados adiante, para que lhes possa ser dada quitação; e em dar ciência desta deliberação aos aludidos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, neste caso, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Responsáveis 28/3/2019 857,90 Mario Hildebrandt (CPF: 674.916.349-15); Cooperttran-Cooperativa de Terraplenagem e Transportes (CNPJ: 04.088.355/0001-35) 2/4/2019 16.298,30 29/3/2019 7.821,37 Mario Hildebrandt (CPF: 674.916.349-15), Biro Terraplanagem e Construtora Ltda (CNPJ: 01.738.794/0001-58) 29/3/2019 11.390,47 Mario Hildebrandt (CPF: 674.916.349-15), Viatec Mineração Ltda. (antiga Strategies Mineração e terraplanagem Ltda., CNPJ: 19.116.124/0001-65) 1/4/2019 2.379,00 Mario Hildebrandt (CPF: 674.916.349-15); Vitaciclo S.A. Logística Reversa (CNPJ: 10.254.988/0001-79) 1. Processo TC-010.400/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mario Hildebrandt (674.916.349-15); Viatec Mineração Ltda. (antiga Strategies Mineração e Terraplanagem Ltda. (19.116.124/0001-65), Cooperttran-Cooperativa de Terraplenagem e Transportes (04.088.355/0001-35), Biro Terraplanagem e Construtora Ltda (01.738.794/0001-58) e Vitaciclo S.A. Logística Reversa (10.254.988/0001-79). 1.2. Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2478/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação de dívida ao responsável Jorge Luiz Batista Cavalcanti, ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada por este Tribunal, por meio do Acórdão 1.257/2023-Plenário, alterado pelo Acórdão 677/2026-Plenário: 1. Processo TC-008.936/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Jorge Luiz Batista Cavalcanti (147.004.414-53). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Vesta Pires Magalhaes Filha (16.961/OAB-PE) e Carlos Alberto Pereira Vitorio Filho (44.865/OAB-PE), representando Jorge Luiz Batista Cavalcanti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. apensar os presentes autos ao processo TC 021.656/2019-3. ACÓRDÃO Nº 2479/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido na Concorrência 1/2025, realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES/MA), com valor estimado de R$ 60.000.072,00 (sessenta milhões e setenta e dois reais), visando contratar empresa especializada na execução da obra de uma maternidade de porte II, localizada no Município de Bacabal/MA, incluindo a execução de serviços de construção civil de superestrutura e infraestrutura, de superestrutura em concreto armado, de instalações elétricas e de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de instalações hidrossanitárias, de drenagem e de combate a incêndio (SPCI), de projetos de climatização e gases medicinais, conforme descrito nos projetos técnicos aprovados, a fim de atender à necessidade do Novo PAC, consoante estabelecido no Termo de Compromisso 963016/2024/MS/CAIXA, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que a empresa Termale Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a empresa Termale Ltda. foi indevidamente inabilitada, uma vez que lhe foi exigida a apresentação de atestado de capacidade técnica em nome próprio para parcela do objeto (climatização), mesmo havendo previsão editalícia de que tal parcela poderia ser comprovada por empresa subcontratada; Considerando que, consoante demonstrado pela unidade técnica, existe o perigo na demora reverso; Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da empresa adjudicatária atingiu apenas R$ 8,99, tanto a anulação do certame quanto o retorno de fase para exigir a regularização ou substituição formal de uma subcontratada (quando a própria contratada já apresenta a qualificação técnica exigida) seriam medidas desarrazoadas e frontalmente contrárias ao princípio da economicidade e ao interesse público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista o interesse público; c) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; d) dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES/MA), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas na Concorrência 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas visando prevenir novas ocorrências semelhantes: d.1) inabilitação indevida de licitante fundamentada na recusa de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de potencial subcontratada para comprovação de parcelas de natureza técnica especializada, o que contraria a permissão expressa do art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021, a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.923/2025-Plenário) e as próprias regras estipuladas no instrumento convocatório (subitens 7.9.3.2.1 e 11.1), configurando restrição indevida à competitividade; e d.2) validação indevida da qualificação técnico-operacional de empresa indicada como subcontratada com base exclusivamente em Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente à mera elaboração de projetos ou desprovida do devido registro de atestado, documentação considerada insuficiente para comprovar a efetiva capacidade de execução física e instalação do sistema exigido, em inobservância à exigência do subitem 11.5 do edital e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, insculpidos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e) informar à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão e ao representante que este acórdão, bem como o relatório e o voto que o fundamentaram, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e f) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-006.496/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dieyne Pantaliao Sydney (82.118/OAB-PR), representando a empresa Termale Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2480/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-005.440/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elcian Granado (617.532.466-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2481/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.693/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jacira Costa Cafezeiro (630.376.457-68); Monica de Medeiros Eloy (325.510.104-20); Monica de Medeiros Eloy (325.510.104-20); Paulo Andrade de Souza (466.561.547-00); Ruy de Lima Cavalcanti Neto (276.539.604-30). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2482/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a proposta da unidade especializada no sentido de registrar, com ressalva, os atos examinados; Considerando que, nos termos do Acórdão 1.008/2026-TCU-Plenário, a unidade de auditoria foi orientada de que a ressalva ao registro dos atos deve se ajustar às situações estipuladas no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, conforme apurado pelo MPTCU, não há ressalvas a serem feitas nos atos examinados, visto que não foram identificadas situações enquadradas no sobredito dispositivo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-004.129/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amenaides Santos de Oliveira (495.092.507-59); Euripedes Maria Ferreira Martins Teixeira (335.983.391-00); Gleise Mairi Campos Borges (338.604.242-20); Livia Lidyanne Arruda Teixeira (007.223.031-22); Margarida Duarte de Oliveira (012.232.716-09); Monica Silva Arruda Teixeira (074.642.937-11). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-009.298/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cordeiro Lucena (026.828.501-20); Eliene Goncalves Benites (842.984.487-20); Elizabeth Resende de Lima de Brito (093.704.058-44); Flavia dos Santos Teixeira (034.445.267-09); Lindalva Barbosa de Almeida (287.686.397-91); Lindonea Barbosa Hoffmann (890.245.247-68); Lucimar Barbosa Sampaio (836.285.417-00); Lucinea Barbosa de Souza (456.005.707-91); Maria Heliane Pimentel de Castro (045.428.783-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando da Marinha que: 1.7.1.1. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2484/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-009.330/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana de Almeida (037.744.269-02); Maria Ondina Pereira (355.376.809-63). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando do Exército que: 1.7.1.1. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2485/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-009.352/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edilne Rodrigues da Silva (716.380.247-15); Eloise Rodrigues Bastos (698.834.087-49); Ivete da Cruz Araujo (523.279.497-34); Neusa Terezinha Rocha da Rosa (021.855.467-24); Ondina Rodrigues da Silva (814.090.367-15); Roselene de Souza Galvao (238.576.096-72); Sandra Rodrigues Gadelha (008.967.607-66); Suzy Rodrigues Neves (527.872.067-00); Tania Maria Fontenelle Aucar (002.517.267-03); Valentina Abreu da Costa (204.130.647-51); Vera Maria Holanda Fontenelle (712.346.167-34); Vilza Marques Rigotti (000.648.437-93). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 72630/2023, 132087/2022 e 80157/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Marechal, Coronel e General do Exército, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU; e 1.7.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Comando do Exército que: 1.7.2.1. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 2486/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-009.571/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Freitas de Oliveira (714.052.599-49); Ana Eleonora Milano Vaz (253.645.020-15); Andrea Laguna Brum (611.786.400-00); Bruna Araujo Brum (006.437.330-43); Ivone Beatriz Luiz Valadares Brum (000.008.750-58); Jaqueline Marques Bacelo (491.455.840-87); Margarete Marques Bacelo (699.154.400-06); Maria Teresinha Benites Neves (645.738.000-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 43793/2025, 41947/2025, 42430/2025, 43908/2025 e 44757/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, 2º Tenente, 2º Tenente, General de Brigada e General do Exército, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2487/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-020.962/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gianni Cassia Carneiro de Oliveira (628.918.555-15); Gilaine Maria Calado Carneiro (647.517.755-53); Gilaini Cassia Carneiro Bispo (628.919.105-59); Jubiara Nadja Carneiro Bispo (893.661.665-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Pensão militar 34941/2024 - Alteração - Antonio de Souza Bispo com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e 1.7.2. Registrar o ato de Pensão militar do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Aeronáutica, ressalvando que: 1.7.2.1. Para o ato 34894/2024 - Reversão - Antonio de Souza Bispo: o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2488/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.249/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Elissandro Galvao de Oliveira (025.879.684-70); Everton Francisco de Sousa (153.951.127-82); Jorge de Barros Cunha Filho (028.121.287-20); Maria do Socorro da Silva (024.205.454-43). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2489/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-009.161/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Willys Macedo (244.944.887-04); Pedro Goncalves Mendes Neto (055.913.254-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato 38193/2025 - Alteração - FRANCISCO WILLYS MACEDO: o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal; e 1.7.2. Para o ato 79105/2025 - Alteração - PEDRO GONCALVES MENDES NETO: o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2490/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração, interposto por João Cleber de Souza Torres (peça 64) contra o Acórdão 7.951/2025-TCU-1ª Câmara (peça 61), que julgou irregulares as contas do responsável e lhe aplicou débito e multa, prolatado em Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da omissão do dever de prestar contas da Transferência Obrigatória 669/2023 (Siafi IAAMYL); Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que concluiu que a prestação das contas foi apresentada intempestivamente, porém antes da citação realizada pelo Tribunal, o que implica a insubsistência da multa aplicada com fundamento no art. 58, I, da Lei 8/443/1992; Considerando que a dosimetria da multa foi estipulada em razão das peculiaridades deste caso concreto e sujeitou-se aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal; e Considerando as análises uniformes da AudRecursos (peça 80) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 83) no sentido do conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Cleber de Souza Torres e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar suas contas regulares com ressalva e excluir a multa aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 7.951/2025-TCU-1ª Câmara; e b) informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-029.028/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Cleber de Souza Torres (206.834.482-34). 1.2. Recorrente: Joao Cleber de Souza Torres (206.834.482-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu - PA. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Armando Barreiros e Silva (23347/OAB-PA), representando Joao Cleber de Souza Torres. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2491/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação oriunda de encaminhamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) contra possíveis irregularidades na Tomada de Preços 6/2014 e no consequente Contrato 19/2014, celebrados pelo Município de Campos do Jordão/SP, para obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial custeadas com recursos federais; Considerando que a Representação foi conhecida por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que as irregularidades que foram objeto da audiência incluíram: (i) exigências indevidas no edital da Tomada de Preços 6/2014, relativas à qualificação técnica (declaração de equipe técnica especializada, currículo, disponibilidade) em afronta ao art. 30, II e § 6º, da Lei 8.666/1993; (ii) exigências indevidas no edital de prova de regularidade fiscal (certidão completa para Fazenda Estadual) e perante o INSS (Certidão Negativa de Débito, sem aceitação de certidão positiva com efeito de negativa), em afronta aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei 8.666/1993 e à Súmula TCU 283; e (iii) possível fracionamento indevido do objeto licitado entre as Tomadas de Preços 01, 05 e 06/2014, contrariando o art. 8º, § 3º, c/c art. 23, caput, I, alínea "b", da Lei 8.666/1993, e a regra da cumulatividade do valor limite da modalidade ao longo do exercício financeiro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propôs a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis (Frederico Guidoni Scaranello, Lucinéia Gomes da Silva Paulino Braga e Cecília Sandra Magwitz), por entender que os elementos apresentados não foram capazes de descaracterizar as impropriedades apontadas; Considerando que, apesar da rejeição das razões de justificativa, a instrução sugere que este Tribunal se abstenha de aplicar multa regimental à Lucinéia Gomes da Silva Paulino Braga e à Cecília Sandra Magwitz, devido ao transcurso de mais de cinco anos entre a prestação de contas do contrato de repasse (23/10/2018) e a notificação pessoal das irregularidades por ocasião das audiências (agosto de 2024), o que pode ter prejudicado suas defesas; Considerando que a AudContratações também sugere que o Tribunal se abstenha de aplicar multa regimental a Frederico Guidoni Scaranello, em razão de o somatório dos valores das Tomadas de Preços 1, 5 e 6/2014 ter ultrapassado o limite da Tomada de Preços (R$ 1.500.000,00) em apenas R$ 78.200,00, e devido ao tempo decorrido desde as licitações, ocorridas em 2014; Considerando, portanto, a conclusão da unidade técnica pela procedência parcial da representação, sugerindo a rejeição das razões de justificativa de todos os responsáveis, mas a não aplicação de multa, e a emissão de ciência ao Município de Campos do Jordão/SP sobre as impropriedades identificadas na Tomada de Preços 6/2014 (qualificação técnica, regularidade fiscal/INSS) e o fracionamento indevido (Tomadas de Preços 1, 5 e 6/2014), com vistas à prevenção de ocorrências futuras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, e 237, IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; (ii) rejeitar as razões de justificativa apresentadas, abstendo-se, excepcionalmente, de aplicar a multa legal aos responsáveis: a) Lucinéia Gomes da Silva Paulino Braga (280.657.338-67), em relação ao item 53.2.1 da audiência, b) Cecília Sandra Magwitz (033.910.038-98), em relação ao item 53.2.2 da audiência, e c) Frederico Guidoni Scaranello (162.259.188-76), em relação ao item 53.2.3 da audiência; iii) adotar as medidas elencadas no item 1.8 deste acórdão; iv) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 135) ao Município de Campos do Jordão/SP e ao representante; v) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.725/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Cecilia Sandra Magwitz (033.910.038-98); Frederico Guidoni Scaranello (162.259.188-76); Lucineia Gomes da Silva (280.657.338-67). 1.2. Interessado: Frederico Guidoni Scaranello (162.259.188-76). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Campos do Jordão/SP. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Renata Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), Gabriela Cloretti Alcazar (456061/OAB-SP) e outros, representando Cecilia Sandra Magwitz; Renata Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), Gabriela Cloretti Alcazar (456061/OAB-SP) e outros, representando Lucineia Gomes da Silva; Renata Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), Gabriela Cloretti Alcazar (456061/OAB-SP) e outros, representando Frederico Guidoni Scaranello. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de Campos do Jordão/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. exigência indevida de qualificação técnica: condição de comprovação de qualificação técnica mediante declaração da relação da equipe técnica especializada, acompanhada da qualificação e da experiência profissional (currículo) de todos os membros, além de declaração formal de disponibilidade, em afronta ao art. 30, II, e § 6º, da Lei 8.666/1993; 1.8.2. exigência indevida de regularidade fiscal estadual: prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual por meio de "certidão completa", presumindo comprovação de todos os tributos, em afronta aos arts. 27, IV, e 29, III e IV, da Lei 8.666/1993, e à Súmula TCU 283; 1.8.3. exigência indevida de regularidade previdenciária: prova de regularidade perante o INSS mediante Certidão Negativa de Débito, sem previsão de aceitação de certidão positiva com efeito de negativa, em afronta ao art. 29, IV, da Lei 8.666/1993; 1.8.4. fracionamento indevido do objeto licitado, identificado nas Tomadas de Preços 1, 5 e 6/2014, em afronta ao art. 8º, § 3º, c/c art. 23, caput, I, alínea "b", da Lei 8.666/1993, e à regra de que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro. ACÓRDÃO Nº 2492/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal da Paraíba. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-002.070/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Veras Baracuhy (141.107.764-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2493/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-002.108/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Celio Carqueja (100.461.277-04); Marcelle Alves Venturelli (097.201.427-66); Marcos Antônio de Araújo (741.238.317-53); Maria de Lourdes Pires Oliveira Lúcio (360.020.707-53); Raquel Carrillo Marinho de Carvalho (052.536.867-11). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2494/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-005.689/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leandro Scapellato Cruz (969.618.133-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2495/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.651/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Anazi de Alencar Liborio (060.980.615-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2496/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-007.922/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aureliano Dias da Silva (028.251.472-49); Edineas Rodrigues Moreira (028.394.152-91); Maria da Conceiçao Monteiro da Silva (028.308.502-97); Salustiana Frazão de Almeida (028.394.662-87); Seila Soeiro Melo (028.383.622-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2497/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.139/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria das Graças Aguiar Vasconcelos (829.256.151-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2498/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-004.101/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Vilela Guerra Arrigoni (773.524.327-87); Carmen Lúcia Farias Requeijo (539.533.047-04); Helena Vilela Guerra (711.224.867-15); Irene Cristina Silva dos Santos (022.025.877-56); Marcely Oliveira Pereira (035.672.727-05); Telma Lobo da Silva (908.893.129-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2499/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-004.118/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea do Carmo Souza Mendonça Gomes (714.338.131-49); Chrystianne de Mendonça Silva (979.376.144-04); Graciella Alexandra de Souza Ferreira (714.341.001-20); Higia Arciere Prata Barreto (449.827.805-44); Iracema Arcieri Melo (311.578.405-82); Itala Arciere Prata Lopes (720.575.805-04); Ivanilda Feitosa dos Santos (210.060.322-15); Jorge José Mendonça Silva (929.117.304-53); Jorgiane da Silva (066.840.594-58); José Maranhão Silva Junior (090.319.564-06); Kátia Vieira da Cunha Fechine (734.456.494-72); Lélia Alessandra Ferreira Gonçalves (850.229.181-53); Magnólia Arcieri de Almeida (060.407.565-00); Maria Júlia Mendonça Silva (205.396.494-49); Mércia Arciere Prata (517.381.205-20); Mirani Wanderley da Silva (621.451.694-15); Simone Lima dos Santos (388.611.512-72); Thereza Cristina de Mendonça Silva (126.831.245-20); Vânia Lúcia Paz da Silva (578.525.701-78). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2500/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-009.553/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edine Araújo de Medeiros (766.138.527-91); Emilly Vitória Ribeiro dos Santos (062.452.252-05); Hilma Carmen Maia Figueiredo (836.283.477-34); Joana Inocência de Souza Suliano (414.791.907-30); Luciana Alves de Araújo (992.853.987-15); Maria Auxiliadora da Purificação de Sales (625.434.747-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2501/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reformas concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de reformas relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-008.261/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Davi Nunes Roballo (730.801.100-30); João Paulo de Oliveira Barbieri (017.648.571-60); Kaique Vinícius Pereira da Silva (056.647.611-80); Paulo Roberto de Souza Vasconcellos (016.855.361-90); Tássio Henrique Fernandes (030.638.131-17). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2502/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que a Resolução -TCU 344/2022, alterada pela Resolução -TCU 367/2024, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões sancionatória e de ressarcimento, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução -TCU 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que, entre os eventos interruptivos listados nos autos, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, configurando a prescrição principal das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a análise técnica concluiu pela ocorrência da prescrição, com base na Resolução -TCU 344/2022 e que o MP/TCU concordou com essa proposta; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-004.665/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adaildon Jose Alves Franca (010.238.343-08); Luiz Fernando de Bulhoes Valle (062.919.103-49). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2503/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que a Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução TCU 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que, entre os eventos interruptivos listados nos autos, transcorreu prazo superior a cinco anos, configurando a prescrição principal das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a análise técnica concluiu pela ocorrência da prescrição, com base na Resolução TCU 344/2022 e que o MP/TCU anuiu a essa proposta; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-004.673/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Genoveva dos Santos Moreira (281.227.983-49); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2504/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que, entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional (4.11.2008, data do último pagamento irregular) e o primeiro marco interruptivo (21.2.2025, instauração da TCE), transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.340/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria de Lima (641.140.740-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2505/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de omissão no dever de prestar contas no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 232838/2014-3 Considerando que a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento é regulamentada pela Resolução TCU 344, de 11.10.2022, a qual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º, conforme cada caso; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ordinário foi fixado em 29.4.2019, data limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (29.4.2019) e o primeiro evento interruptivo válido (notificação de cobrança via edital em 6.6.2024), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, o que configura a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória; Considerando que, nos termos da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição impede a continuidade da apuração de responsabilidade, bem como a aplicação de sanções ou a exigência de ressarcimento; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 4º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.456/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juliane Franciele Nonemacher (066.267.199-63). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (OAB/PI 22981), representando Juliane Franciele Nonemacher. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 20 de maio de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa