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saúdePortariaNº 11.387,

SUS amplia cirurgias de reconstrução de mama

25 de maio de 2026 · Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

O Ministério da Saúde incluiu novos procedimentos de reconstrução mamária no SUS. A medida visa melhorar o atendimento a mulheres que passaram por mastectomias.

O Ministério da Saúde decidiu incluir e alterar procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na tabela do SUS. O objetivo é ampliar o acesso a essas cirurgias para mulheres que sofreram mutilação total ou parcial das mamas, oferecendo implantes de prótese como parte do tratamento.

Essa medida foi motivada pela necessidade de atender melhor as mulheres que passaram por mastectomias, muitas vezes devido ao câncer de mama. A inclusão desses procedimentos no SUS busca garantir que mais mulheres tenham acesso a reconstruções mamárias, que são fundamentais para a recuperação física e emocional.

Na prática, as mulheres que precisam de cirurgia de reconstrução mamária terão mais opções disponíveis pelo SUS. Isso significa que, após uma mastectomia, elas poderão receber implantes de prótese sem custo, desde que atendam aos critérios estabelecidos.

As principais afetadas por essa decisão são as mulheres que passaram por mastectomias. Elas poderão realizar a reconstrução mamária no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia, quando possível, o que pode acelerar a recuperação.

O governo destinou R$ 37,1 milhões anuais para essa iniciativa, com um impacto financeiro inicial de R$ 21,6 milhões para 2026. Os procedimentos estarão disponíveis a partir de junho de 2026, e os recursos serão geridos pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações.

Essa decisão se insere em um esforço maior do governo para melhorar a saúde da mulher no Brasil, garantindo que tratamentos essenciais sejam acessíveis a todas, independentemente de sua condição financeira.

Responsável

Adriano Massuda

Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

Quem é afetado

mulheres que passaram por mastectomias

Ver texto original do ato

Ementa

Inclui e altera os procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Texto completo

Portaria GM/MS Nº 11.387, DE 22 DE maio DE 2026 Inclui e altera os procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1° Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento conforme descrito no Anexo I a esta Portaria, em decorrência da Lei nº 15.171, de 17 de julho de 2025. Art. 2° Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os procedimentos conforme descrito no Anexo II a esta Portaria. Parágrafo único. A alteração do Tipo de Financiamento para Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), não acarretará dedução no Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 3° Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no tipo de financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), o Subtipo de Financiamento FAEC código 0092 - Saúde da Mulher. Art. 4º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), as compatibilidades relacionadas ao procedimento incluído no art. 1º, conforme especificado no Anexo III a esta Portaria. Art. 5º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 37.109.000,00 (trinta e sete milhões cento e nove mil reais). Parágrafo único. O impacto financeiro estimado no presente exercício é de R$ 21.646.916,67 (vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), considerando a vigência desta Portaria a partir da competência de junho de 2026, a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Art. 6º A realização dos procedimentos de que trata esta Portaria deverá observar as seguintes condições: I - ser prescrita por médico habilitado, com indicação clínica formal registrada em prontuário; II - ser precedida de consentimento livre e esclarecido da paciente, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.797, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025; e III - ser realizada em estabelecimentos de saúde com os requisitos técnicos necessários à execução dos respectivos procedimentos. Art. 7º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução mamária deverá ser efetuada no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia ou do procedimento que originou a mutilação, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999. Art. 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotará as providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, conforme o disposto nesta Portaria. Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC), dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores federais relativos aos procedimentos que são objeto desta Portaria aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES). Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência seguinte à de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO I - PROCEDIMENTO INCLUÍDO Procedimento 04.10.01.022-7- PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA COM IMPLANTE DE PRÓTESE EM MULHERES APÓS MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL Descrição CONSISTE NA CIRURGIA PLÁSTICA PARA RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM IMPLANTE DE PRÓTESE APÓS MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL Modalidade de Atendimento 02 Hospitalar / Hospital Dia Complexidade Média Complexidade Financiamento 04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) Subtipo de financiamento 0092 Saúde da Mulher Instrumento de Registro 03 AIH (Proc. Principal) Sexo Feminino Idade Mínima 10 anos Idade Máxima 130 anos Quantidade Máxima 2 Média de Permanência 1 Pontos 250 Atributos Complementares 001 Inclui valor da anestesia; 004 Admite permanência à maior; 049 Permite informação de equipe cirúrgica; Valor do Serviço Hospitalar (SH) R$ 2.400,00 Valor do Serviço Profissional (SP) R$ 600,00 Valor Total Hospitalar R$ 3.000,00 CBO 2252-25 Médico cirurgião geral;2252-30 Médico cirurgião pediátrico;2252-35 Médico cirurgião plástico;2252-50 Médico ginecologista e obstetra;2252-55 Médico mastologista; Tipo de Leito 01 Cirúrgico; 07 Pediátricos; 09 Leito Dia/Cirúrgicos; RENASES 135 Cirurgias Plásticas/Reparadoras CID T74 Síndrome de maus-tratosZ87.8 História pessoal de outras condições especificadas ANEXO II- PROCEDIMENTOS ALTERADOS CÓDIGO PROCEDIMENTO ALTERAÇÕES 04.10.01.009-0 Plástica Mamária Reconstrutiva c/ Implante de Prótese após Mastectomia Altera o tipo de financiamento: 04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) Incluir Subtipo de financiamento: 0092 Saúde da Mulher Altera valor do Serviço Hospitalar (SH): R$ 2.400,00 Altera valor do Serviço Profissional (SP): R$ 600,00 Altera valor Total: R$ 3.000,00 07.02.08.003-9 Prótese Mamária de Silicone Altera valor: Serviço Hospitalar (SH): R$ 1.500,00Altera Valor Total: R$ 1.500,00 07.02.08.001-2 Expansor Tecidual Altera valor: Serviço Hospitalar (SH): R$ 2.000,00Altera Valor Total: R$ 2.000,00 ANEXO III COMPATIBILIDADES INCLUÍDAS AIH (PROC. PRINCIPAL) X AIH (PROC. ESPECIAL)(COMPATÍVEL) PROCEDIMENTO PRINCIPAL OPM COMPATÍVEL QUANTIDADE 04.10.01.022-7 - Plástica Mamária Reconstrutiva com Implante de Prótese em Mulheres após Mutilação Total ou Parcial 07.02.08.003-9 - Prótese Mamária de Silicone 2 07.02.08.001-2 - Expansor Mamário Tecidual 2 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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