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ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em razão de licença para tratamento de saúde, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 11 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-022.005/2024-2 e TC-031.495/2022-2, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e - TC-000.136/2022-0, TC-001.226/2026-6, TC-001.656/2026-0, TC-004.410/2026-2, TC-004.413/2026-1, TC-004.460/2026-0, TC-005.012/2026-0, TC-005.166/2021-7, TC-005.230/2026-8, TC-006.575/2026-9, TC-009.403/2025-6, TC-009.763/2024-4, TC-009.798/2026-9, TC-011.464/2025-9, TC-012.111/2026-0, TC-012.256/2026-9, TC-012.364/2026-6, TC-013.297/2025-2, TC-013.685/2025-2, 019.661/2025-8, TC-023.295/2025-2, TC-024.049/2021-2, TC-024.154/2025-3 e TC-024.437/2025-5, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4645 a 4694. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4621 a 4644, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-025.720/2024-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Henrique de Sousa Lima realizou sustentação oral em nome de Allysson Ferreira Domingues. Acórdão nº 4621. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 023.116/2018-8 (Ata nº 23/2026) e a Primeira Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4637/2026 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4621/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.720/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Allysson Ferreira Domingues (041.488.776-09); Ministério Público junto ao TCU. 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique de Sousa Lima (53.484/OAB-DF), representando Allysson Ferreira Domingues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Uniãoe por Allyson Ferreira Domingues contra o Acórdão 6.797/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento aos recursos de reconsideração; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e aos recorrentes. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4621-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4622/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.027/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Edilson Pereira de Carvalho (716.619.803-68); Prefeitura Municipal de São Geraldo do Araguaia - PA (10.249.241/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de São Geraldo do Araguaia -PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA no ano de 2019, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de São Geraldo do Araguaia/PA, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/6/2019 181.150,27 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Edilson Pereira de Carvalho; 9.3. aplicar ao Sr. Edilson Pereira de Carvalho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4623/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.495/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Gélio Félix de Brito (391.998.354-87); Gilso de Andrade (328.945.701-04). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores do Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de interesse do sr. Gélio Félix de Brito; 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Gilso de Andrade; 9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo sr. Gilso de Andrade, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Gilso de Andrade no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; e 9.4.2. faça cessar o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4623-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4624/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.016/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Marlene Pereira de Melo (349.249.906-63). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro aos atos de concessão de aposentadoria e alteração de fundamento legal de interesse da sra. Marlene Pereira de Melo; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marlene Pereira de Melo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. proceda, no prazo de quinze dias, à absorção da parcela de "quintos" incorporada por força de decisão administrativa com base no reajuste concedido no ano de 2023 pela Lei 14.523/2023, em observância à modulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria e de alteração de seu fundamento legal para a sra. Marlene Pereira de Melo após a total absorção da parcela compensatória decorrente da incorporação de "quintos" após 8/4/1998, sem prejuízo do pagamento do décimo residual; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4625/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.167/2019-3. 1.1. Apenso: 030.807/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração). 3. Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Airam Resende Boa Morte (013.970.266-00); Instituto João Ayres (08.215.473/0001-18). 3.2. Embargantes: Airam Resende Boa Morte (013.970.266-00); Instituto João Ayres (08.215.473/0001-18). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Pereira de Mello (10.417/OAB-DF) e Fabrício de Alencastro Gaertner (25.322/OAB-DF), representando Airam Resende Boa Morte; Rodrigo Pereira de Mello (10.417/OAB-DF) e Fabrício de Alencastro Gaertner (25.322/OAB-DF), representando Instituto João Ayres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Instituto João Ayres e pelo sr. Airam Resende Boa Morte, dirigente da entidade, ao Acórdão 2.216/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto João Ayres e pelo sr. Airam Resende Boa Morte para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão 4.776/2021-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação: "9.2 julgar irregulares as contas do Sr. Airam Resende Boa Morte (CPF: 013.970.266-00) e do Instituto João Ayres (CNPJ: 08.215.473/0001-18), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente, calculada a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débito Crédito Valor R$ Data Valor R$ Data 10.200,00 22/12/2010 2.491,00 9/12/2016 1.590,00 6/1/2011 2.491,00 31/1/2017 200,00 24/1/2011 1.145,65 8/12/2020 43.500,00 3/5/2011 1.157,11 1º/2/2021 250,00 17/5/2011 1.158,82 9/3/2021 1.947,50 19/5/2011 1.162,66 29/4/2021 2.061,73 19/5/2011 1.162,66 29/4/2021 1.102,00 19/5/2011 1.165,04 31/5/2021 8.640,00 31/5/2011 1.168,14 2/8/2021 2.302,00 1/6/2011 1.175,74 31/8/2021 540,00 2/6/2011 1.175,74 5/10/2021 2.198,00 2/6/2011 1.185,71 1º/11/2021 567,18 27/6/2011 1.191,28 3/12/2021 112,80 4/7/2011 1.215,20 3/3/2022 841,92 18/7/2011 1.223,85 10/3/2022 5.000,00 10/8/2011 1.223,85 31/3/2022 15.000,00 10/8/2011 1.223,85 31/3/2022 2.000,00 10/8/2011 1.234,47 29/4/2022 4.000,00 16/8/2011 1.244,03 01/6/2022 110,50 20/12/2011 1.255,88 30/6/2022 1.267,51 1º/8/2022 1.279,37 29/8/2022 1.292,76 30/9/2022 1.305,05 31/10/2022 1.316,74 30/11/2022 1.328,43 2/1/2023 1.354,17 28/2/2023 1.364,69 31/3/2023 1.378,15 27/4/2023 1.388,67 31/5/2023 1.401,54 22/6/2023 1.413,82 1º/8/2023 1.426,10 29/8/2023 1.439,13 28/9/2023 1.450,28 31/10/2023 1.461,70 30/11/2023 1.472,20 28/12/2023 1.482,45 31/1/2024 1.493,52 29/2/2024 1.502,69 28/3/2024 1.502,69 28/3/2024 1.502,69 28/3/2024 1.512,22 30/4/2024 1.522,38 31/5/2024 1.531,92 26/6/2024 1.540,95 25/7/2024 1.551,34 30/8/2024 1.561,28 30/9/2024 1.570,85 31/10/2024 1.581,48 29/11/2024 1.590,57 30/12/2024 1.600,75 31/1/2025 1.612,36 28/2/2025 1.624,13 31/3/2025 1.635,18 30/4/2025 1.647,28 30/5/2025 1.660,32 30/6/2025 1.672,89 31/7/2025 1.687,51 29/8/2025 1.700,84 30/9/2025 1.714,82 31/10/2025 1.741,49 30/12/2025 9.3 aplicar, individualmente, ao Sr. Airam Resende Boa Morte (CPF: 013.970.266-00) e ao Instituto João Ayres (CNPJ: 08.215.473/0001-18) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais prestações, devendo incidir, sobre cada valor mensal, a atualização monetária, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas se não atendidas as notificações ou caso haja a interrupção do parcelamento solicitado e deferido; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4626/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.683/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Cacilda Teles Bentes (088.374.064-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Cacilda Teles Bentes, ex-servidora ocupante do cargo de odontólogo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Cacilda Teles Bentes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4627/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.774/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Lucio Flavio Araujo Oliveira (781.431.103-97). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no exercício de 2018 por força da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Lucio Flavio Araujo Oliveira, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2018 103.981,09 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Lucio Flavio Araujo Oliveira 80.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4628/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.929/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Cloves Bento de Castro (121.335.901-53); Diana Faro Marques (244.356.277-87); Liane Cury da Paz Brenzink (590.198.409-91); Nair Teodoro de Oliveira (607.446.001-97); Rimaldo Carlos Brandão (140.438.406-59); Secretaria de Gestão de Pessoas. 3.2. Embargante: Liane Cury da Paz Brenzink (590.198.409-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Eduardo Spitzner (82913/OAB-PR) e Bruna Maria Melo da Paz Sameliki Dionisio (100523/OAB-PR), representando Liane Cury da Paz Brenzink. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Sra. Liane Cury da Paz Brenzink ao Acórdão 501/2026-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil emitido em seu favor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 34, 39, inciso II, e 45, todos da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Liane Cury da Paz Brenzink para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para ordenar o registro do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Paulo de Lima Brenzink (171.932.659-20) em seu favor; e 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4629/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.085/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Cenira Pereira Santana (279.972.277-68); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Ludmila Magluf Rosa (831.154.717-34); Mara Lucia Raccah da Silva (931.504.827-04); Maria de Fátima Xavier Reis (476.020.664-72); Mônica Pimentel Raccah Bueno (017.925.467-77); Verônica Pereira Bandeira (838.671.804-82). 3.2. Embargante: Maria de Fátima Xavier Reis (476.020.664-72). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Agnelo da Luz Pinto (14.137/OAB-RN), representando Maria de Fátima Xavier Reis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Sra. Maria de Fátima Xavier Reis ao Acórdão 504/2026-1ª Câmara, posteriormente retificado, quanto a erro material, pelo Acórdão 2.912/2026-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar emitido em seu favor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes deste voto, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão 504/2026-1ª Câmara, com a correção promovida pelo Acórdão 2.912/2026-1ª Câmara. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4630/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.086/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Wellington de Araújo Melo (123.729.604-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando Wellington de Araújo Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Wellington de Araújo Melo contra o Acórdão 7.572/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4631/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.757/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Fernanda Matias (972.501.800-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Pereira de Santana Neto (19.306/OAB-AL), representando Elias Silva Gallina. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Fernanda Matias em face do Acórdão 1.862/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.065/2025-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4632/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.804/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Monica Caroline de Oliveira Campos (068.165.126-18). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Monica Caroline de Oliveira Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Mônica Caroline de Oliveira Campos contra o Acórdão 1.885/2025-TCU-Primeira Câmara, com a correção material promovida pelo Acórdão 6.888/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e a condenou em débito, proferido no âmbito desta tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4633/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.029/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (26.989.350/0614-17). 3.2. Responsáveis: Município de Sandolândia/TO (37.344.355/0001-08); Radilson Pereira Lima (027.038.711-04). 4. Entidade: Município de Sandolândia/TO. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Neuza Faustino Inacio de Oliveira (OAB-TO 7.236). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, em razão da inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Radilson Pereira Lima, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados: DATA VALOR (R$) 13/6/2016 112.000,00 9.2. aplicar a Radilson Pereira Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.5 sobrestar o processo, em relação ao município de Sandolândia/TO, para a adoção das providências recomendadas a seguir; 9.6. recomendar à Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, com base no art. 250, II, do Regimento Interno e no art. 14, da Instrução Normativa TCU 91/2022, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias inicie tratativas formais junto à prefeitura do município de Sandolândia/TO a fim de verificar se existe a intenção do ente federado de aderir ao pacto proposto e de assumir as obrigações necessárias à conclusão do aterro sanitário e à plena funcionalidade do objeto conveniado, adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia; 9.7. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual do Tocantins, com base no art. 250, II, do Regimento Interno, que preste informações a este Tribunal: 9.7.1. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, acerca das tratativas e a manifestação conclusiva do município sobre a proposta de solução consensual, bem como que informe, a cada 180 (cento e oitenta) dias, o andamento da execução do cronograma eventualmente pactuado, até o termo final do sobrestamento; 9.7.2. acerca de eventual recusa, inviabilidade, inexistência de conveniência e oportunidade ou insucesso das tratativas, seja retomada o regular desenvolvimento da presente tomada de contas especial; 9.8. ordenar à AudTCE e o monitoramento do cumprimento desta decisão; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014); 9.10. comunicar esta decisão à Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Funasa/Suest-TO), ao município de Sandolândia/TO (estes dois para as providências cabíveis) e aos demais responsáveis, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4634/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.483/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável - IEDS (10.208.071/0001-38) e Bernardo Nogueira Capute (758.309.906-44) 3.2. Embargantes: Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável - IEDS (10.208.071/0001-38) e Bernardo Nogueira Capute (758.309.906-44). 4. Entidade: Fundação Cultural Palmares. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kildare Eustáquio Canuto de Sousa (OAB/MG 83.735) e Rodrigo de Araújo Ferreira (OAB/MG 226.903). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável (IEDS) e por Bernardo Nogueira Capute contra o acórdão 3630/2026-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao ressarcimento e aplicando-lhes multas individuais, em razão da não comprovação da regular aplicação de parcela dos recursos repassados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos embargantes, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4635/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.485/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrente: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189) e Erick Pinheiro Magalhaes (OAB/PA 23.256), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934), Wotson Valadão de Moura (OAB/PA 22.229) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial no qual se examina recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 1598/2026-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, o recurso interposto por Wilson José de Mello e Silva Maia e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.173/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda (49.739.911/0001-24). 4. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luiz Gabriel da Costa Guimaraes Costa (OAB/RJ 239.282), representando BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 91.172/2026, conduzido pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, para a contratação de serviços de processamento de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, para considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026: 9.2.1. divulgação, nos itens 4.2.1.12 e 4.3.2 do termo de referência, de normas técnicas revogadas ou emitidas por órgão sem competência sobre a localidade da prestação dos serviços contratados, em desacordo com o art. 18, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021; 9.2.2. divulgação, no item 13.10 do edital, de endereços eletrônicos inoperantes no portal da unidade na internet, em desacordo com os arts. 13, caput, e 18, § 1º, da Lei 14.133/2021, que determinam a publicidade dos atos praticados no processo licitatório e dos elementos da fase preparatória; 9.2.3. incongruência entre o valor de referência para o serviço objeto do item 1 do certame, consignados nos subitens 8.4 e 8.6 do estudo técnico preliminar com aquele do subitem 1.1 do termo de referência, em desacordo com os arts. 18, IV, e 23 da Lei 14.133/2021; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva e à representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. encerrar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 4637/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.116/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001-14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34); Larissa Mendes Martins Maia (429.219.963-91). 3.2. Recorrentes: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001-14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua (10076/OAB-PI), Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (7.332/OAB-PI) e outros; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI); Flavio Aderson Nery Barbosa (8.725/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, na atual fase processual, tratam dos recursos de reconsideração interpostos pela Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec) e pelo Sr. Hélio Isaias da Silva, contra o Acórdão 7.922/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência aos recorrentes, ao Ministério da Economia, à Secretaria do Trabalho e Emprego do Governo do Piauí (Setre/PI) e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha (Revisor). ACÓRDÃO Nº 4638/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.716/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Ademilson Engenharia Ltda (07.125.526/0001-47); Hidrometal Saneamento e Construções Ltda (04.182.102/0001-26); Sandra Cardoso Martins Cassone (626.487.999-15). 4. Órgão: Prefeitura de Itaquiraí - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thadeu Geovani de Souza Modesto Dias (12.565/OAB-MS), Etiene Cintia Ferreira Chagas (8.697/OAB-MS) e outros, representando Sandra Cardoso Martins Cassone. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor da Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 704058/2009, celebrado entre o Incra e o Município de Itaquiraí/MS, cujo objeto é a implantação de 250 km de estradas vicinais nos projetos de assentamento rural; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis as empresas Ademilson Engenharia Ltda e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone; 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, e das empresa Ademilson Engenharia Ltda. e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.3.1. Débito imputado à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em solidariedade com Hidrometal Saneamento e Construções Ltda.: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/2/2011 66.389,72 9.3.2. Débito imputado à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone, em solidariedade com a empresa Ademilson Engenharia Ltda.: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/06/2010 9.132,30 9.4. aplicar à Sra. Sandra Cardoso Martins Cassone e às empresas Ademilson Engenharia Ltda. e Hidrometal Saneamento e Construções Ltda., sanção pecuniária individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da sanção pecuniária individual (R$) Sandra Cardoso Martins Cassone 40.000,00 (quarenta mil reais) Hidrometal Saneamento e Construções Ltda. 30.000,00 (trinta mil reais) Ademilson Engenharia Ltda. 15.000,00 (quinze mil reais) 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como do relatório e voto que a fundamentam, com fundamento no artigo 16, inciso III, §§ 2º e 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4638-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4639/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.258/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Luiz Mariano Fernandes Lopes (110.472.835-49); Manoel Paulo Fraga Rodrigues (883.256.955-87); Charles Fernandes Silveira Santana (339.389.035-20); Érico Alves Cardoso (192.116.005-53); Elisângela Alves Teixeira Martins (921.289.125-04); Servmed San Martinho Ltda. (10.904.438/0001-58); Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda. (05.043.987/0001-45); Centro Médico São Judas Tadeu Ltda. (10.626.100/0001-81); Gamma Serviços Médico Ltda. (11.778.992/0001-07); Clínica Médica Guanambi Ltda. (10.433.352/0001-94); Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. (03.117.575/0001-87); Clínica Vidas Médica Ltda. (09.199.238/0001-62); Climed - Clínica Médica S/S Ltda. (01.561.551/0001-97); Palma e Palma S/C Ltda. (07.649.040/0001-08); W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli (14.621.866/0001-24); Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda. (07.223.164/0001-27); Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. (04.625.160/0001-87); Mendes e Palma S/C Ltda. (07.562.219/0001-23); Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. (09.378.457/0001-09). 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Guanambi. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camila Torinelli Soares (39.011/OAB-DF), representando Gamma Serviços Medico Ltda; Daniela Santos Cotrim (66.945/OAB-BA) e Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Servmed San Martinho Ltda; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.; Sylvio Eduardo Correia Novello (278.419/OAB-SP), representando Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.; Sandra Regina Xavier Dourado Silva (19.246/OAB-BA) e Thaysa Xavier Dourado Bonifacio Silva (65.748/OAB-BA), representando Palma e Palma S/C Ltda.; Daniela Santos Cotrim (66.945/OAB-BA), representando W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli; Magno Israel Miranda Silva (32.898/OAB-DF), representando Charles Fernandes Silveira Santana; Eunadson Donato de Barros (33.993/OAB-BA), representando Clinica Vidas Medica Ltda.; Fabio de Oliveira Souza Araujo (21.795/OAB-BA), representando Climed - Clínica Medica S/S Ltda.; Roney Sergio Oliveira Carvalho (28.674/OAB-BA), representando Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, ao Fundo Municipal de Saúde de Guanambi/BA, nos exercícios de 2011 e 2012, destinados ao custeio de ações do Bloco da Atenção Básica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual Clínica Médica Guanambi Ltda., Centro Médico São Judas Tadeu Ltda., W Cardoso Cardoso Serviços Imobiliários Eireli e Gamma Serviços Médico Ltda., nos termos do art. 6º, inciso II, c/c o art. 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. e Mendes e Palma S/C Ltda., com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa de Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa de Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. e Climed - Clínica Médica S/S Ltda.; 9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa de Érico Alves Cardoso e de Elisângela Alves Teixeira Martins; 9.6. julgar irregulares as contas de Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda., Mendes e Palma S/C Ltda., Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda., Climed - Clínica Médica S/S Ltda. e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em solidariedade, na forma a seguir discriminada, ao pagamento das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana e Luiz Mariano Fernandes Lopes: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 458,10 22/2/2011 2.745,84 15/3/2011 1.326,24 26/4/2011 323,04 12/5/2011 915,28 17/2/2011 2.888,96 21/2/2011 2.889,25 14/3/2011 2.889,12 18/4/2011 2.889,82 12/5/2011 2.899,60 18/2/2011 1.606,95 17/2/2011 4.498,56 25/2/2011 4.499,85 14/3/2011 4.500,00 14/3/2011 4.500,00 18/4/2011 4.499,20 18/4/2011 4.498,34 12/5/2011 4.497,81 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 4.210,30 14/3/2011 3.840,00 18/4/2011 7.512,38 12/5/2011 2.660,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Climed - Clínica Médica S/S Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 940,85 23/2/2011 962,88 14/3/2011 760,61 12/5/2011 938,16 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 3.055,00 22/2/2011 3.995,00 14/3/2011 3.055,00 18/4/2011 3.055,00 12/5/2011 3.055,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 2.654,54 14/3/2011 2.606,10 18/4/2011 2.633,55 12/5/2011 2.692,06 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 1.339,50 22/2/2011 3.078,50 14/3/2011 1.480,50 18/4/2011 1.339,50 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Palma e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 1.545,00 22/2/2011 1.545,00 14/3/2011 1.545,00 18/4/2011 1.545,00 12/5/2011 1.545,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Mendes e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 21/2/2011 818,63 14/3/2011 540,00 18/4/2011 585,00 12/5/2011 990,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Servmed San Martinho Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 1.850,00 12/5/2011 2.025,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes e Clínica Vidas Médica Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/2/2011 6.200,00 21/2/2011 6.200,00 14/3/2011 6.179,03 18/4/2011 6.200,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana e Manoel Paulo Fraga Rodrigues: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 11/7/2011 2.616,98 11/7/2011 583,30 17/8/2011 59,57 14/9/2011 1.350,00 18/11/2011 1.350,00 21/12/2011 2.300,00 15/6/2011 889,25 11/7/2011 2.889,95 17/8/2011 2.889,82 14/9/2011 2.889,90 15/6/2011 4.498,83 11/7/2011 4.499,34 17/8/2011 4.499,84 14/9/2011 4.500,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 17/8/2011 3.540,00 19/9/2011 1.140,00 17/10/2011 3.160,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Climed - Clínica Médica S/S Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 11/7/2011 903,00 17/8/2011 849,80 14/9/2011 1.677,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 3.055,00 11/7/2011 3.055,00 17/8/2011 3.055,00 14/9/2011 3.055,00 17/10/2011 3.055,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 2.726,55 11/7/2011 2.681,17 17/8/2011 2.676,95 14/9/2011 2.713,65 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 20/5/2011 1.128,00 15/6/2011 1.198,50 11/7/2011 940,00 17/8/2011 1.363,00 14/9/2011 1.057,50 10/11/2011 1.645,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 19/9/2011 260,00 20/10/2011 840,00 14/11/2011 720,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Palma e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 585,00 11/7/2011 1.395,00 14/9/2011 735,00 10/11/2011 795,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Mendes e Palma S/C Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 15/6/2011 210,00 17/8/2011 75,00 14/9/2011 465,00 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Servmed San Martinho Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 14/9/2011 1.972,61 Responsáveis solidários Charles Fernandes Silveira Santana, Manoel Paulo Fraga Rodrigues e Clínica Vidas Médica Ltda.: Data da ocorrência Valor Histórico (R$) 20/5/2011 6.200,00 15/6/2011 6.160,00 11/7/2011 6.200,00 17/8/2011 6.200,00 19/9/2011 6.200,00 17/10/2011 6.200,00 29/11/2011 6.200,00 9.7. aplicar individualmente a Charles Fernandes Silveira Santana, Luiz Mariano Fernandes Lopes, Manoel Paulo Fraga Rodrigues, Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda., Servmed San Martinho Ltda., Clínica Vidas Médica Ltda., Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda., Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda., Mendes e Palma S/C Ltda., Palma e Palma S/C Ltda., Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda., Climed - Clínica Médica S/S Ltda. e Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Responsável Multa (R$) Charles Fernandes Silveira Santana 130.000,00 Luiz Mariano Fernandes Lopes 70.000,00 Manoel Paulo Fraga Rodrigues 60.000,00 Clínica Médica Dr. Ginaldo Gomes Ltda. 12.000,00 Servmed San Martinho Ltda. 3.000,00 Clínica Vidas Médica Ltda. 32.000,00 Prado e Oliveira Serviços Médicos Ltda. 10.000,00 Med Odonto Serviços Médicos e Odontológicos Ltda. 1.000,00 Mendes e Palma S/C Ltda. 2.000,00 Palma e Palma S/C Ltda. 5.000,00 Vieira e Lins Clínica Pediátrica e Cirúrgica S/C Ltda. 7.000,00 Climed - Clínica Médica S/S Ltda. 3.000,00 Correia e Novello Clínica Pediátrica S/C Ltda. 15.000,00 9.8. aplicar individualmente a Érico Alves Cardoso e a Elisângela Alves Teixeira Martins a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do art. 62, §1º, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas eventuais peças classificadas como sigilosas, que requerem solicitação formal; 9.11. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para os fins do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4640/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.862/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marcação - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades na Concorrência 1/2026, conduzida pelo Município de Marcação/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, ante a ausência de preponderância de interesse público; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Município de Marcação - PB e à representante; e 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4640-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4641/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.307/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrentes: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA), Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia contra o Acórdão 9.625/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. informar o teor da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4641-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4642/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.762/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar (988.794.564-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Bonito - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município de Bonito - PE, durante o exercício de 2018, por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2018 162.472,66 9.3. aplicar ao Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das medidas cabíveis; ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao município de Bonito/PE. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4643/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.047/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72). 3.3. Recorrente: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tiago Assis Silva (27027/OAB-BA), representando Osni Cardoso de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Osni Cardoso de Araújo, contra o Acórdão 2.485/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.485/2025-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente; e 9.4. determinar o retorno dos autos ao Relator a quo, para providências. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4644/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.619/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Alair Francisco Correa (082.548.507-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabo Frio - RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Caldeira Carvalho (154.893/OAB-RJ), representando Adriano Guilherme de Teves Moreno. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Alair Francisco Correa, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 10489/2014, firmado entre o FNDE e o município de Cabo Frio/RJ, para a construção de uma quadra esportiva escolar coberta, situada na rua Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 considerar revel o Sr. Alair Francisco Correa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Adriano Guilherme de Tevez Moreno; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Alair Francisco Correa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data de ocorrência Valor (R$) 19/08/2014 101.774,76 9.4. aplicar ao Sr. Alair Francisco Correa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, a, 19 e 23 da Lei 8.443/1992; 9.6. aplicar ao Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno a multa prevista no artigo 58, I, da Lei 8.4443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 27/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-27/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 4645/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.710/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Coralia Lemos da Rosa Pauletto (921.403.358-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4646/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Arlene Souza de Amorim, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a seguinte irregularidade: vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil Considerando que a interessada não está amparada por decisão judicial, porque a sentença proferida do processo 2003.84.00.014519-4, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região limitou expressamente seus efeitos apenas aos servidores relacionados na lista anexa à petição inicial, e a análise técnica constatou que o nome da interessada não consta dessa relação nominal; Considerando que, conforme jurisprudência do STJ e do TCU, não é possível estender os benefícios da coisa julgada a quem não integrou essa listagem restritiva; Considerando que o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 4.523/2023, a qual previu a recomposição em parcelas sucessivas e cumulativas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), 1º de fevereiro de 2024 (6%) e 1º de fevereiro de 2025 (6,13%); Considerando que a Lei 14.687/2023, de 22/12/2023, acresceu parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), inclusive as derivadas de quintos ou décimos, não seriam absorvidas pelos reajustes das parcelas remuneratórias; Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu expressamente a retroatividade de seus efeitos, razão pela qual o reajuste da parcela de 2023 não se encontra imune à absorção pelos quintos; Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, dirimiu dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, firmando o entendimento de que as parcelas de quintos/décimos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, salvo se amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste de 1º/2/2023; Considerando que, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023, a VPNI deve ser mantida destacada para ser absorvida apenas por reajustes futuros provenientes de novas leis; Considerando, por fim, a necessidade de esclarecer a unidade jurisdicionada quanto à sistemática da absorção da parcela em virtude da Lei 14.523/2023 e do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Arlene Souza de Amorim; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) esclarecer ao órgão de origem que a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-011.977/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arlene Souza de Amorim (273.475.592-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Arlene Souza de Amorim, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4647/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.238/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ellen Catharina de Campos Pinheiro (693.161.711-72) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4648/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.248/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldemir Gesta Pinheiro (063.621.682-91); Julio Cezar Santos Ribeiro (202.973.512-49); Maria do Perpetuo Socorro Monteiro Lima (728.618.437-72); Pericles Neves Coelho (135.585.362-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4649/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.310/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rhode Alves Dantas (405.288.202-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4650/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes irregularidades: (i) percepção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", cuja origem remonta à aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, instituída com o propósito de evitar decesso remuneratório dos servidores da CNEN outrora submetidos ao regime celetista; e (ii) adicional por tempo de serviço (anuênios) calculado de forma irregular; Considerando que a parcela "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", destinada unicamente a assegurar a irredutibilidade nominal dos vencimentos, deveria ter sido progressivamente absorvida pelos reajustes e reestruturações remuneratórias posteriores, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 e da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 22.455 e AI 721.110-AgR) e deste Tribunal (Acórdãos 2.170/2018-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e 1.614/2019-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes); Considerando que os aumentos e reestruturações ocorridos após a Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara (a exemplo dos advindos das Leis 11.094/2005, 11.356/2006, 12.702/2012 e 13.324/2016) já seriam suficientes para a completa absorção da rubrica, de modo que sua manutenção nos proventos atuais é irregular; Considerando que o adicional por tempo de serviço (anuênios) foi calculado de forma irregular, porquanto incidente sobre base de cálculo composta pela soma do provento básico com a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", resultando em pagamento em valor superior ao devido; Considerando que o titular da unidade técnica e o representante do Ministério Público manifestaram-se, em pareceres convergentes, pela negativa de registro do ato, tendo o Parquet consignado que a inativa faz jus a anuênios no percentual de 20%, considerando os tempos descontados informados no ato; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lilian Morente Lopes Ramos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.717/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lilian Morente Lopes Ramos (004.083.858-71) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Lilian Morente Lopes Ramos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar deste Acórdão, para que a Fundação Nacional de Artes cumpra as determinações exaradas nos Acórdãos 10.197/2024-TCU-1ª Câmara e 2.961/2025-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-032.038/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ), representando Deolinda Duarte Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4652/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.189/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara da Rocha Cogo (016.561.170-70); Tatiana Pompeu de Campos (072.758.076-02) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4653/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.225/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andreia de Sa Barbosa (062.400.425-28) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4654/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.620/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Dinoa Duarte Guerra (074.964.214-99); Cesar Augusto Alves Rocha (606.594.333-97); Henrique Carlos Leite (368.972.988-24); Marcelo Jorge Figueiredo Lima (048.700.484-18); Marcio Roberto de Jesus Paixao (047.670.707-24); Natalia Pereira Calegari Cuenca (408.504.338-27); Priscilla Mendonca Andrade Melo (011.096.905-76); Rafael Sampaio Ribeiro (319.577.268-06); Rodrigo Zampieri de Oliveira Burgos (230.340.698-63); Soraya Kodja Makhoul Dias (214.428.698-10) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em favor da Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcela judicial referente a planos econômicos, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, razão pela qual propôs negar registro ao ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, de minha relatoria, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro José Jorge, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU; Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria Candida de Jesus Pereira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.442/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Candida de Jesus Pereira (550.898.957-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Sra. Maria Candida de Jesus Pereira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4656/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7.1. do Acórdão 2.725/2026 - TCU - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "Tenente-Coronel" (...) Leia-se: (...) Major (...) 1. Processo TC-009.589/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra Valerio da Silva (035.997.062-12); Anna Carla Silveira Rocha (446.893.732-72); Anna Cristina Silveira Rocha Pontes (723.681.602-72); Centro de Controle Interno do Exército (); Dalvaneide Valerio da Silva (320.507.472-68); Gina Valeria da Silva (073.181.112-72); Ines Valerio da Silva (003.354.132-93); Joselma da Conceicao Sousa Costa (765.689.203-63); Maria Ana Lucia da Silva (019.287.512-45); Maria Lucia Valerio Silva (772.672.062-04); Rosa Paula Martins da Silva (073.868.967-00); Tamara Michele Matos de Souza (855.256.422-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4657/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.792/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Paula Antonio Domingos (037.815.097-96); Eduardo Jose dos Reis (145.506.958-20); Maria Helena Cursino dos Reis (072.372.678-76); Maria Jose Dias Borges (997.035.217-20); Miriam Martins Ribeiro (631.610.447-20); Tais Taynara de Almeida Machado Costa (087.110.576-45) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4658/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar revel o Município de Apuiarés/CE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Apuiarés/CE efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 22/9/2017 4.866.345,33 c) dar ciência ao Município de Apuiarés/CE que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Apuiarés/CE e aos responsáveis Francisco José Barbosa Gois e Roberto Sávio Gomes da Silva, para ciência. 1. Processo TC-005.251/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE (07.438.468/0001-01); Roberto Sávio Gomes da Silva (364.001.730-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Augusto Goes Mota (23864/OAB-CE), representando Francisco José Barbosa Góis; Francisco Antônio do Nascimento Neto (34152/OAB-CE), representando Roberto Sávio Gomes da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4659/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-014.766/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Didima Maria Correa Coelho (178.111.553-20); Doris de Fatima Ribeiro Pearce (080.884.973-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4660/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 459/2025 (modo de disputa aberto), sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes, com valor estimado de R$ 380.058.323,85, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para execução das obras de implantação e pavimentação da BR-156/AP, tronco sul, segmento km 87,10 a 149,10, com 62,00 km de extensão, lote 2. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante, Construtora Metropolitana S.A., insurgiu-se contra sua inabilitação, ocorrida em sede de decisão administrativa de segunda instância, sob o argumento de que a Administração teria deixado de considerar a similaridade dos serviços constantes do atestado S-154 (CAT 2903/97) e teria vedado indevidamente o somatório de atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional; Considerando que, em exame preliminar, o Ministro Relator conheceu da representação, indeferiu o pedido de medida cautelar e denegou o pedido de ingresso da empresa nos autos como terceiro interessado, por não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo (peça 27); Considerando que foram realizadas oitiva e construção participativa junto ao DNIT, tendo a Autarquia apresentado esclarecimentos quanto aos indícios de irregularidades apontados; Considerando que a inabilitação da representante decorreu da estrita observância dos critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, notadamente da exigência cumulativa de comprovação de execução de obra rodoviária de implantação e pavimentação, construção ou duplicação, com extensão mínima de 31 km, vedado o somatório de atestados, ao passo que a CAT 2903/97, embora compatível quanto à natureza dos serviços, registrava a execução de apenas 25,10 km, quantitativo inferior ao mínimo exigido; Considerando que a pretensão de reconhecer atendido tal requisito mediante suposta equivalência decorrente da maior largura da plataforma ou da existência de pista dupla implicaria a criação de critério de avaliação não previsto no edital, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia e da segurança jurídica; Considerando que não se configura afronta à Súmula TCU 263, uma vez que a controvérsia não reside no reconhecimento de similaridade entre serviços de engenharia, mas na pretensão de flexibilizar requisito quantitativo objetivo expressamente previsto no edital após a abertura da disputa; Considerando que a vedação ao somatório de atestados não constituiu restrição arbitrária à competitividade, mas decorreu de opção técnica previamente estabelecida no item 9.5.4.3.1 do Termo de Referência, motivada pelas peculiaridades do objeto licitado e amparada na Instrução Normativa 58/DNIT SEDE/2021, alterada pela Instrução Normativa 4/2022, em consonância com o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a fase competitiva contou com a participação de dez empresas, o que afasta a premissa de que a vedação ao somatório tenha produzido limitação indevida à competitividade; Considerando que não houve comprometimento do interesse público sob a perspectiva econômica, porquanto a proposta adjudicada ao Consórcio CABR-156/AP, no valor de R$ 335.401.470,70, permaneceu significativamente inferior ao orçamento-base da licitação, não havendo indício de sobrepreço ou dano ao Erário; Considerando que os critérios editalícios não foram objeto de impugnação tempestiva pelos licitantes, tendo sido questionados apenas após a constatação de que a documentação apresentada pela representante não atendia integralmente às exigências de habilitação; Considerando, por fim, que a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se, de forma convergente, pelo conhecimento da representação e, no mérito, por sua improcedência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; c) informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à representante o teor desta deliberação; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.498/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00) 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF) e Mauro Bastos Stoll (24719/OAB-ES), representando Construtora Metropolitana S A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4661/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa J&G Engenharia Ltda. (J&G) ao Acórdão 2.5757/2026-Plenário, por meio do qual foi conhecida e considerada improcedente a representação por ela formulada, noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90018/2026, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo por objeto a contratação de serviços de fornecimento e instalação dos corrimãos e guarda-corpos das escadas da Sede do STJ; Considerando que a decisão embargada afastou as supostas irregularidades apontadas pela representante, concluindo que a pregoeira responsável pelo certame, com o apoio das unidades especializadas do STJ, atuou dentro dos limites da legislação em vigor e em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; Considerando que embargante aponta supostas omissões, decorrentes do fato de a decisão embargada não ter apreciado o documento por ela apresentado em 25/5/2026, após a inclusão no processo em pauta; Considerando que, por intermédio do referido documento, a embargante requereu seu ingresso nos presentes autos, na condição de interessada, bem como a análise de relatório fotográfico que, em seu entendimento, demonstraria sua condição de executar serviços equivalentes aos previstos na licitação objeto destes autos; Considerando o art. 146, § 5º, do Regimento Interno do TCU, ao tratar da habilitação de interessados, dispõe que "o pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta."; Considerando o disposto no art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no sentido de que a etapa de instrução do processo termina com a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica; Considerando que a empresa J&G requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinado ao STJ que anule sua desclassificação no Pregão Eletrônico 90018/2026; Considerando que o processo de representação é pautado pelo princípio do impulso oficial, mediante o qual este Corte assume toda a ação fiscalizatória, prescindindo da atuação da representante; Considerando que a condição de representante não é credencial automática para a intervenção nos presentes autos, não bastando, para tanto, o fato de ter sido licitante no certame questionado na representação; Considerando que o processo de representação não se presta ao atendimento de interesses particulares de terceiros; Considerando que a J&G não demonstrou razão legítima para atuar nos presentes autos, na condição de interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso IV, alínea "f"; e 146, §2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o requerimento da empresa J&G Engenharia Ltda. de ingresso nos autos como terceira interessada; b) não conhecer dos presentes embargos de declaração, em razão da ausência de legitimidade da embargante. 1. Processo TC-009.181/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: J&G Engenharia Ltda (62.356.832/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação Legal: Ana Paula Santos do Nascimento (71225/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4662/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, considerar prejudicada a análise de mérito em razão de baixa materialidade, risco e relevância dos fatos noticiados, encaminhar cópia dos autos à Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, bem como à Controladoria-Geral da União e arquivar o processo, dando ciência da deliberação ao representante. 1. Processo TC-015.443/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea da Roça - BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ailton Lima de Oliveira, representando Empreiteira Lima Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4663/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Cláudio Antônio de Almeida Py, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.562/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cláudio Antônio de Almeida Py (292.905.891-91); Luiz Gonzaga Álvares de Oliveira (225.505.181-87) 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4664/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.961/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Matos da Silva (119.645.880-49); Elaine Sonato Martins Caiado (626.542.097-68); Mari Terezinha Cunha da Silva (152.071.020-87); Roseane Caiado de Oliveira Freitas (931.542.597-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4665/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão em que figura como instituidor o Sr. Reinaldo Braz de Medeiros foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito. 1. Processo TC-013.318/2020-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Regina Ferreira Peres (056.253.397-40); Cleia de Medeiros (076.743.967-89); Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60); Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54); Hailca Praxedes dos Santos Ferreira (467.988.207-78); Hildeth Sampaio Bueno (014.107.777-82); Lenita Simoes Sampaio (265.649.047-20); Lielson Braz de Medeiros (053.647.657-84); Lucia Helena Ferreira Peres (776.083.997-91); Lyzeth Sampaio Soares (029.775.917-53); Maria de Lourdes Sampaio Franck (001.478.421-15); Vera Regina Peres Sakalem (042.573.047-66) 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 30 dias, adote providências no sentido de verificar o efetivo cumprimento do disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 3.765/60, com a redação vigente à data do óbito do instituidor, por parte das beneficiárias Cleia de Medeiros (076.743.967-89), Elizangela Braz de Medeiros (053.413.407-60) e Geisiane Braz de Medeiros (053.413.397-54), que estabelece que a condição de solteira é essencial para a continuidade do pagamento da pensão militar às irmãs germanas e consanguíneas do instituidor; e 1.7.2. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que monitore o cumprimento do disposto no subitem 1.7.1 acima, adotando as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4666/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.772/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andreia Regina Alves Cabral Peixoto (004.165.069-76); Anne Karenine Matos de Freitas (059.020.866-71); Genilda Maria Bernardes Martins (169.845.954-87); Gizelda Maria Bernardes (459.676.954-00); Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34); Maria Necy Bezerra dos Santos (298.381.618-45); Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72); Sandra Salete Pereira (029.829.369-25) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Ivaneide dos Santos Matos (291.500.432-34) e Maria Roziane Gomes Oliveira Cabral (445.150.493-72), são pensionistas junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4667/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.174/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliana de Miranda (021.050.347-56); Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48); Lia Maria Leonardo Ribeiro (085.281.857-29); Maria Celia Correa Giuvenduto (070.629.487-48); Priscila Hatadani Pinto (087.825.617-29); Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Elizabeth de Oliveira Nunes (012.343.487-48) e Raimunda Eugenia Pimentel (277.919.632-72), são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 5.274/2016-1ª Câmara na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1. Processo TC-023.730/2014-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)" Leia-se: "1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)" 1. Processo TC-026.262/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Catarina Oliveira Petropouleas (016.783.438-03); Geraldo Magela Rocha (091.167.293-15); Ileana Teixeira Soutto Mayor (035.903.406-30); Maria Tereza Rodrigues Chaves Malveira (154.659.503-15); Maria do Socorro Pinto Brigido (057.417.343-91); Marluce Jorge Gondim Vasconcelos (671.951.804-68); Rogerio Silva Gomes (107.883.363-04); Sonia Maria Vieira de Souza (174.981.632-68); Werley da Silva Almeida (006.336.193-02) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria do TCU no Estado do Ceará (SEC-CE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4669/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.005/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gimmy Everton Mouraria Ramos (928.407.955-15); Valdemar Lacerda Silva Filho (269.951.665-15) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Malhada - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em arquivar a presente tomada de contas especial, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.302/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53) e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (08.060.774/0001-10) 1.2. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Márcio Dantas de Araújo (OAB/RN 3.718), Dayvisson Cabral Ferreira (OAB/RN 6.640), Marcos Alexandre Souza de Azevedo (OAB/RN 2.485) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. retirar os autos do sobrestamento; 1.8.2. considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame dos recursos de reconsideração interpostos pelo sr. José Ferreira de Melo Neto e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte, dado que o Acórdão 9.123/2021-1ª Câmara foi declarado nulo mediante sentença judicial transitada em julgado; 1.8.3. arquivar os autos em cumprimento à sentença transitada em julgado no processo judicial 0810276-66.2021.4.05.8400, que tramitou pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte; e 1.8.4. dar ciência do presente acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos recorrentes, acompanhado de cópia da instrução técnica inserta à peça 218. ACÓRDÃO Nº 4671/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável: 1. Processo TC-023.018/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Demontiez Soares Rodrigues (886.290.588-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4672/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso I e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à entidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.940/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4673/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.677/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ildene Guimaraes Loula (533.299.377-34); Ildene Guimaraes Loula (533.299.377-34); Roberto Lucio Cerdeira (188.135.697-34); Sergio Maximo dos Santos (465.630.087-04); Sheyla Regina de Lacerda Costa (363.202.777-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4674/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em corrigir, por erro material, o Acórdão 2598/2026 - Primeira Câmara, de forma que: Onde se lê: "b) determinar à Fundação Oswaldo Cruz que:", Leia-se: b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1. Processo TC-008.470/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jomar Ferreira Barreto (297.105.294-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4675/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.231/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wigberto Felix Ipuchima (099.298.602-82) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4676/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.323/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Lopes Bandeira (083.256.424-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4677/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.350/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Romeu Jose Daroda (072.669.360-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4678/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.274/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luiz Antonio do Nascimento (875.468.254-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4679/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.297/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Vieira de Melo Faeirstein (109.233.524-22); Jose Rayone de Almeida Silva (112.567.324-94); Maxmilian Silva Santos (043.930.764-35); Raquel dos Santos Vieira Siqueira (054.014.664-12) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4680/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.309/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Felipe Miguel Junior (149.395.837-24); Francisco Fernando Cavalcante Nogueira Junior (042.463.283-75); Hugo Portela Ibiapina Filho (049.026.433-67); Jeuzadaque Ferreira Francisco (131.129.357-48); Joice Moraes Scarp (135.917.327-70); Marisa Ferreira Cavalcanti (085.756.887-66); Renata Nogueira Martins (074.016.286-19); Thais Linhares dos Santos (147.903.557-21) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4681/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.327/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Thiago Vinicius do Prado (045.016.689-97) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4682/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.662/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Marcos Silva (370.015.698-79); Aline de Oliveira Dias (331.790.878-54); Antonio Rubene Novais Teixeira (228.098.048-77); Arthur Nyllo Reis Mattos de Melo Nunes (029.354.835-88); Fernanda Martins da Silva Almeida Duarte (104.624.437-01); Roberto Su Kataoka (265.166.388-37); Vinicius dos Santos Silva (082.699.254-46) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4683/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.789/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Benedita Aparecida Moia (325.438.322-20); Deuzanira Souza do Nascimento (078.040.832-20); Eliete Cunha (496.247.171-68); Eny Souza Pessoa (484.641.393-49); Francisca Dalva Pessoa (004.726.112-91); Gloria de Nazareth Beranger Monteiro (382.356.097-20); Lea Fernanda Beranger Monteiro Pinto (032.238.077-48); Marcia Vieira Vareiro (961.911.391-87); Maria Aparecida Moura (045.489.301-91); Maria Lindalva Pessoa de Lima (324.779.452-20); Nalva Soares Pessoa (324.773.842-87); Otilia Maria Beranger Monteiro (598.909.087-00); Virginia Maria Beranger Soares (598.908.437-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4684/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.810/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzira Justus Bahls (835.477.629-87); Marcia Zeni (374.774.809-06) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4685/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de pedido de reexame relativo a atos de concessão de pensão militar, no qual se identificou inexatidão material no item 9.1 do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara (Sessão de 14/7/2026, Ata nº 23/2026); Considerando que este processo foi apreciado originariamente mediante o Acórdão 8221/2025 (peça 12), que ordenou o registro dos atos emitidos em favor das Sras. Cláudia Brum e Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto e recusou o registro daqueles relativos às Sras. Maria Alice Marques de Oliveira, Regina Célia Rodrigues Villacorta e Teresa Cristina Equi de Carvalho, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara (peça 32), esta Corte de Contas deu provimento ao pedido de reexame interposto pela Sra. Regina Célia Rodrigues Villacorta, ordenando o registro de seu ato; Considerando que se constatou inexatidão material no item 9.1 do referido acórdão, o qual tornou sem efeito a deliberação recorrida sem delimitar o alcance dessa anulação; Considerando que o Acórdão 8221/2025-TCU-1ª Câmara abrangia outras interessadas, cujos atos também acabaram tornados sem efeito sem justificativa no voto condutor ou novo comando regulatório; Considerando a necessidade de restringir os efeitos do provimento do recurso exclusivamente à recorrente Sra. Regina Célia Rodrigues Villacorta; e Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 41) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 43). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU e na Súmula TCU nº 145, em corrigir a inexatidão material do item 9.1 do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara, conforme indicado a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação: a) Onde se lê: "9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame, reformando o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara para torná-lo sem efeito;" b) Leia-se: "9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Regina Célia Rodrigues Villacorta para dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara com relação à recorrente;" 1. Processo TC-020.156/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Claudia Brum (016.627.437-26); Juliana Passos de Oliveira Sa Pinto (082.552.587-01); Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-04) 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4686/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Gildenor da Fonseca, ex-prefeito do Município de Triunfo Potiguar/RN, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 28), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 31); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 1. Processo TC-005.198/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Triunfo Potiguar - RN. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4687/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração interposto por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma contra o Acórdão 4.667/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 8.449/2013. Considerando que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que, no exame de mérito, restou configurada a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, uma vez que se constatou intervalo superior a três anos sem a ocorrência de marcos interruptivos (entre 14/4/2020 e 4/7/2023); Considerando que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão punitiva e de ressarcimento por parte deste Tribunal, impondo-se a insubsistência da deliberação recorrida; Considerando os pareceres convergentes emitidos pela Unidade Especializada em Auditoria de Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, nos arts. 143, incs. I, "b", e V, alínea "a", 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com o parecer do Ministério Público nos autos, em (i) reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicado seu exame de mérito; (ii) tornar insubsistente o Acórdão 4.667/2025-TCU-Primeira Câmara; (iii) arquivar os autos; e (iv) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.135/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (563.061.562-91) 1.2. Recorrente: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (563.061.562-91). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lorena Carneiro Guimaraes (29416/OAB-PA), representando Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4688/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal de Santa Maria e submetido a este Tribunal para fins de registro em 20/6/2023. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe a parcela remuneratória de Vencimento Básico Complementar (VBC). Considerando que a rubrica correspondente à parcela compensatória VBC deveria ter sido absorvida nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005. Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não ocorresse redução na remuneração dos servidores, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo (GEAT) às Instituições Federais de Ensino percebidas em dezembro/2004. Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos. Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais. Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos, sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC. Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 4007/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 3996/2023 (relator ministro Benjamim Zymler), 3848/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara; e acórdãos 3812/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), 3963/2023 (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), 3598/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 8504/2022 (relator ministro Marcos Bemquerer Costa), e 7229/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara. Considerando, não obstante, que o pagamento da referida rubrica está amparado por decisão judicial proferida no Processo 5048675-22.2021.4.04.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que foi verificado a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão em 2/5/2022. Considerando os termos do art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, segundo o qual este Tribunal ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal e 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260, do Regimento Interno e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Tania Regina Weber, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. 1. Processo TC-001.544/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tania Regina Weber (341.910.970-91) 1.2. Órgão: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4689/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/6/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais (EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26) exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 2.824,64), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada deste Tribunal (R$ 2.036,47). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 2.532,44, não a R$ 3.512,55, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara; e acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/6/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Fabiola Soares da Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao Comando do Exército cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.798/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fabiola Soares da Silva (046.337.397-94) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4690/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 8/1/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada nos autos. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais - EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26 - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 9.903,76), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 9.822,92). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 10.421,15, não a R$ 10.506,90, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara, e dos acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara). Considerando que foi aprovado nesta Corte a constituição de grupo de trabalho que avaliará, dentre outros assuntos, o modelo decisório na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores considerados insignificantes, bem como eventuais futuras alterações normativas pertinentes, cabendo no caso em exame a negativa de registro do ato por inexistir atualmente amparo legal para registrá-lo. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/1/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Maurilio Antonio Varavallo, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.834/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maurilio Antonio Varavallo (096.145.858-54) 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4691/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que os proventos foram calculados considerando o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/11/2023, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maristella Ribeiro de Queiroz, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.743/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maristella Ribeiro de Queiroz (047.963.616-85) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4692/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, no qual este Tribunal examina recurso de reconsideração interposto por Antônio de Jesus Arnaud dos Santos, contra os termos do acórdão 1235/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/1992, visto que, notificado da deliberação condenatória em 14/4/2026 (peça 178), ingressou com o presente recurso em 4/5/2026 (peça 1). Considerando que o recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal possa ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas. Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RITCU. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (R003, peça 183) , por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-009.484/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (023.828.572-34); Cezar Nobre Braga (031.885.403-10); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda (12.494.829/0001-77) 1.2. Recorrente: Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (023.828.572-34). 1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Amanda Ferreira Marques (OAB/MA 15.513), representando Alteredo de Jesus Ferreira de Sena; Cezar Nobre Braga (OAB/MA 28.115), representando Antônio de Jesus Arnaud dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4693/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM), cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa para a prestação de serviços funerários de embalsamamento, conservação e/ou restauração de cadáveres, bem como de serviços funerários e de transporte de corpos, necessários ao translado de militares ativos e inativos, seus dependentes e servidores civis vinculados ao Comando da Marinha. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando o disposto no art. 103, § 1º, art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade instrutiva, verificou-se baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo representante; Considerando, quanto ao risco, que os indícios apontados, ainda que possuam razoável potencial de ocorrência, não impactam significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação; Considerando, quanto à materialidade, que o valor estimado da licitação é de R$ 169.912,63 e que a diferença entre a proposta adjudicada e a proposta da representante é de apenas R$ 7.835,13, representando menos de 5% do valor previsto para a contratação e inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial; Considerando, quanto à relevância, que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta deste Tribunal não se mostram relevantes o suficiente nem se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Considerando que, presente a possibilidade de o próprio órgão jurisdicionado adotar as providências internas cabíveis, mostra-se suficiente a comunicação da situação ao Serviço de Assistência Social da Marinha e ao respectivo órgão de controle interno para o adequado tratamento da matéria; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da AudContratações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução de peça 11 e desta deliberação; d) informar ao Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) e ao representante que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. e) encerrar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, IV, do Regimento Interno. 1. Processo TC 015.979/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Assistência Social da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Mayara Renovato Oliveira Trindade (241453/OAB-RJ), representando Costa Isaac Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4694/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação relativa ao Pregão Eletrônico 9/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM-3/GO, DF, MG, MT, TO), com valor estimado de R$ 136.057,00, para aquisição de materiais de divulgação personalizados (brindes) para atender às necessidades da entidade. Considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta restrição indevida ao direito de impugnar o edital, em razão da definição do portal Compras.gov.br como canal exclusivo para encaminhamento de impugnações e pedidos de esclarecimento; Considerando que a instrução técnica identificou que a impugnação protocolada pelo representante foi regularmente recebida, conhecida e analisada no mérito pelo pregoeiro do certame dentro do prazo cabível, tendo sua respectiva decisão sido publicada e fundamentada; Considerando que restou afastada a existência de prejuízo ao direito de impugnação assegurado pelo art. 164 da Lei 14.133/2021, não se confirmando os pressupostos de plausibilidade jurídica para concessão de medida cautelar, tampouco a procedência do mérito da representação; Considerando, por fim, os pareceres uniformes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), bem como o disposto nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235, 237, VII, e 250, I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos; b) considerar, no mérito, a representação improcedente; c) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada, ao Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM-3) e ao representante, informando que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e d) determinar o encerramento do processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC 016.175/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 21 de agosto de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa