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RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 262, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e pelo Regimento Interno do CRM-PR, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a regularidade institucional da pessoa jurídica perante o corpo clínico, estabelece o procedimento para apuração de irregularidade remuneratória e o respectivo regime sancionatório, disciplina a responsabilidade do diretor técnico e assegura direitos do médico no Estado do Paraná." (NR) Art. 2º O Capítulo I da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte denominação: "CAPÍTULO I DA REGULARIDADE INSTITUCIONAL" (NR) Art. 3º O art. 1º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná permanece submetida à fiscalização continuada de sua regularidade institucional e das condições em que organiza, presta, contrata, intermedeia ou administra o trabalho médico. § 1º A regularidade institucional compreende a manutenção de condições compatíveis com o exercício regular e digno da Medicina, podendo o inadimplemento de obrigações remuneratórias assumidas perante médicos caracterizar irregularidade administrativa quando presentes os requisitos desta Resolução. § 2º A fiscalização prevista nesta Resolução possui natureza administrativa e regulatória e não substitui os meios judiciais ou extrajudiciais próprios para cobrança, constituição ou liquidação de créditos." (NR) Art. 4º O Capítulo II da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte denominação: "CAPÍTULO II DA IRREGULARIDADE REMUNERATÓRIA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" (NR) Art. 5º O art. 2º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Constitui irregularidade remuneratória administrativamente relevante o inadimplemento total ou parcial de remuneração devida a médico que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, revele situação incompatível com a regularidade institucional da pessoa jurídica perante o CRM-PR. § 1º Na caracterização da irregularidade serão considerados, entre outros elementos: I - a persistência do inadimplemento; II - a extensão econômica; III - o número de médicos atingidos; IV - as circunstâncias que lhe deram causa; V - as justificativas apresentadas; VI - as providências adotadas pela pessoa jurídica para prevenir ou regularizar a mora; e VII - a conduta da pessoa jurídica após a ciência da irregularidade. § 2º A instauração do procedimento dependerá de elementos mínimos que demonstrem a prestação do serviço médico, a existência da obrigação remuneratória e a mora. § 3º O procedimento administrativo não se destina à constituição ou à liquidação de crédito nem à solução de controvérsia contratual complexa cuja definição dependa predominantemente de atividade jurisdicional. § 4º O atraso, a retenção ou a ausência de repasse financeiro por contratante público ou privado não excluem, por si só, a irregularidade, devendo ser considerados na análise da responsabilidade administrativa, da boa-fé, das providências adotadas e da dosimetria da sanção." (NR) Art. 6º O art. 3º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O procedimento administrativo destinado à apuração de irregularidade remuneratória observará, no mínimo, as seguintes fases: I - juízo de admissibilidade; II - notificação da pessoa jurídica para apresentação de defesa prévia no prazo de quinze dias úteis; III - instrução administrativa perante o departamento responsável; IV - manifestação final, no prazo de dez dias úteis, na forma escrita ou oral; V - elaboração de proposta conclusiva de decisão pelo departamento responsável; VI - apreciação e julgamento pela Sessão Plenária; e VII - intimação da decisão e fase recursal. § 1º A manifestação final será facultativa e poderá ocorrer por alegações finais escritas ou por manifestação oral perante o departamento responsável, possuindo ambas igual valor processual. § 2º A manifestação oral será realizada perante o departamento responsável, sem nova sustentação oral perante a Sessão Plenária. § 3º Encerrada a fase de manifestação final, não haverá participação processual das partes no ato de julgamento pela Sessão Plenária, sem prejuízo da publicidade da sessão, quando aplicável, e da posterior intimação da decisão. § 4º O departamento responsável elaborará proposta conclusiva de decisão fundamentada, que será submetida à Sessão Plenária. § 5º Os procedimentos poderão ser apreciados conjuntamente pela Sessão Plenária, mediante homologação das respectivas propostas conclusivas, facultado a qualquer Conselheiro requerer destaque para discussão individualizada. § 6º A homologação da proposta conclusiva importará adoção de seus fundamentos individualizados como razões da decisão plenária. § 7º Se, durante a apreciação de processo destacado, surgir fundamento relevante não anteriormente submetido ao contraditório ou proposta de agravamento fundada em circunstância sobre a qual a pessoa jurídica não tenha podido se manifestar, o julgamento será convertido em diligência. § 8º Comprovada a quitação integral da obrigação remuneratória antes do julgamento pela Sessão Plenária, o procedimento será extinto, sem aplicação de sanção. § 9º O cumprimento integral de acordo formalmente celebrado e aceito pelo médico credor equivale à quitação para os fins do § 8º. § 10. O procedimento será regulamentado por Instrução Normativa." (NR) Art. 7º O art. 4º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Reconhecida a irregularidade remuneratória, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas: I - advertência administrativa; II - inscrição no Cadastro Público de Inadimplência Médica; III - multa administrativa de uma a cinquenta anuidades vigentes da pessoa jurídica, podendo alcançar cem anuidades em caso de reincidência; e IV - suspensão temporária do registro da pessoa jurídica pelo prazo de até um ano. § 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a gravidade da irregularidade, os critérios de dosimetria e as circunstâncias do caso concreto. § 2º A inscrição no Cadastro Público de Inadimplência Médica poderá ser aplicada em qualquer hipótese de condenação administrativa. § 3º Nenhuma sanção prevista nesta Resolução será executada antes do trânsito administrativo da decisão que a aplicar. § 4º Enquanto não ocorrido o trânsito administrativo: I - a advertência não será registrada como penalidade definitiva; II - a pessoa jurídica não será incluída no Cadastro Público de Inadimplência Médica; III - a multa não será constituída para fins de cobrança; e IV - a suspensão não será implementada. § 5º A suspensão do registro, quando aplicada, será executada pelo CRM-PR após o trânsito administrativo, independentemente de remessa necessária ao Conselho Federal de Medicina, sem prejuízo do recurso voluntariamente interposto. § 6º A decisão sancionatória indicará os fatos reconhecidos, os critérios de dosimetria adotados e as razões que justifiquem a espécie, a cumulação e a extensão das sanções aplicadas. § 7º Para os fins desta Resolução, considera-se reincidência a prática de nova irregularidade remuneratória após o trânsito administrativo de condenação anterior da mesma pessoa jurídica." (NR) Art. 8º A Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B: "Art. 4º-A. Na definição e na dosimetria das sanções serão considerados: I - o tempo de duração da irregularidade; II - a extensão econômica do inadimplemento; III - o número de médicos atingidos; IV - a existência de condenação administrativa definitiva anterior; V - a boa-fé e a colaboração da pessoa jurídica; VI - as providências adotadas para prevenção ou regularização da mora; VII - a regularização espontânea; VIII - a existência de atraso ou ausência de repasse financeiro por terceiro e as medidas adotadas pela pessoa jurídica diante dessa circunstância; IX - o descumprimento injustificado de determinação regularmente expedida pelo CRM-PR; X - a existência de fraude, falsidade documental, ocultação de informação ou expediente destinado a dificultar a fiscalização; XI - eventual retaliação a médicos em razão da comunicação da irregularidade; e XII - a repercussão da irregularidade sobre as condições de trabalho médico ou a continuidade assistencial." (NR) "Art. 4º-B. A advertência administrativa constitui resposta sancionatória preferencial para a primeira irregularidade de menor gravidade, sem prejuízo da aplicação de sanção mais grave quando as circunstâncias concretas assim justificarem. § 1º A multa será graduada dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput do art. 4º, à vista dos critérios previstos no art. 4º-A. § 2º A suspensão temporária será reservada às hipóteses de maior gravidade, especialmente quando houver reiteração, persistência da irregularidade, descumprimento de determinação administrativa, fraude ou comprometimento relevante das condições institucionais do exercício da Medicina. § 3º A inscrição no Cadastro Público de Inadimplência Médica poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com qualquer das demais sanções." (NR) Art. 9º O Capítulo III da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte denominação: "CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO" (NR) Art. 10. O art. 6º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Comprovada a quitação integral da obrigação remuneratória antes do julgamento pela Sessão Plenária, o procedimento administrativo será extinto, independentemente da fase em que se encontrar. § 1º A extinção poderá ser reconhecida pelo departamento responsável, mediante decisão vinculada à comprovação documental da quitação, sujeita à homologação pela Sessão Plenária. § 2º A quitação posterior ao julgamento não afasta a decisão sancionatória já proferida, ressalvados os efeitos específicos previstos para o Cadastro Público de Inadimplência Médica." (NR) Art. 11. O art. 7º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O inadimplemento remuneratório prolongado poderá constituir indicador de comprometimento das condições institucionais de trabalho médico. Parágrafo único. A eventual responsabilidade ética do diretor técnico ou de outro médico não decorrerá automaticamente do reconhecimento da irregularidade da pessoa jurídica e será apurada em procedimento próprio, observadas integralmente as normas do Código de Processo Ético-Profissional." (NR) Art. 12. O parágrafo único do art. 8º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para o exercício do direito previsto no caput, o médico notificará de forma inequívoca o diretor técnico com antecedência mínima de quinze dias úteis, hipótese em que este assumirá a responsabilidade exclusiva de providenciar profissional substituto ou solicitar interdição ética do serviço." (NR) Art. 13. O art. 9º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Caso o médico, independentemente da fragilidade do vínculo, seja desligado imotivadamente por denunciar más condições de trabalho ou atrasos de pagamentos, será invocado o disposto no art. 48 do Código de Ética Médica em desfavor do profissional que o suceder na ocupação, sem prejuízo da responsabilização do diretor técnico do serviço e da empresa intermediadora." (NR) Art. 14. O art. 10 da Resolução CRM-PR n. 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Havendo elementos mínimos de desligamento retaliatório, coação, substituição irregular de médico ou outra conduta potencialmente sujeita à disciplina ética, os elementos pertinentes serão encaminhados ao setor competente para análise de admissibilidade e eventual apuração em procedimento próprio. Parágrafo único. A decisão proferida no procedimento administrativo da pessoa jurídica não implicará reconhecimento automático de infração ética por médico, diretor técnico ou diretor clínico." (NR) Art. 15. O Capítulo VI da Resolução CRM-PR n. 256/2026 passa a vigorar com a seguinte denominação: "CAPÍTULO VI DO CADASTRO, DAS COMUNICAÇÕES, DAS REPERCUSSÕES REGISTRAIS E DO RECURSO" (NR) Art. 16. O art. 11 da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Cadastro Público de Inadimplência Médica destina-se à publicização das pessoas jurídicas às quais tenha sido definitivamente aplicada a sanção prevista no inciso II do caput do art. 4º. § 1º A inclusão somente poderá ocorrer após o trânsito administrativo da decisão sancionatória. § 2º A pessoa jurídica permanecerá inscrita no Cadastro enquanto subsistir a inadimplência remuneratória reconhecida no procedimento. § 3º Comprovada a quitação integral da obrigação ou o cumprimento integral de acordo formalmente aceito pelo médico credor, cessará a publicização da inscrição. § 4º A retirada da informação do Cadastro Público não elimina o histórico administrativo interno da decisão. § 5º O Cadastro conterá apenas as informações necessárias à identificação da pessoa jurídica, da decisão administrativa definitiva e de sua situação regulatória." (NR) Art. 17. O art. 12 da Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Após o trânsito administrativo, os fatos apurados poderão ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas competente, ao ente público contratante ou a outro órgão com atribuição relacionada ao caso, quando as circunstâncias apuradas justificarem a comunicação. Parágrafo único. A comunicação terá caráter informativo e não importará determinação quanto à condução de contratos ou à adoção de providência específica por outro órgão ou entidade." (NR) Art. 18. A Resolução CRM-PR n.º 256/2026 passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A e 12-B: "Art. 12-A. A decisão administrativa definitiva que reconhecer irregularidade remuneratória grave, persistente ou reiterada poderá subsidiar a instauração de procedimento autônomo destinado à avaliação da manutenção da regularidade registral da pessoa jurídica, inclusive para os fins previstos na Resolução CFM n.º 1.980, de 7 de dezembro de 2011, ou na norma federal que vier a substituí-la. § 1º O cancelamento punitivo do registro não constitui sanção diretamente aplicável no procedimento disciplinado por esta Resolução. § 2º O eventual procedimento de cancelamento terá objeto, contraditório, decisão e regime recursal próprios, observada a regulamentação federal aplicável. § 3º A condenação proferida com fundamento nesta Resolução não acarretará, por si só, cancelamento do registro." (NR) "Art. 12-B. Da decisão plenária caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina no prazo de quinze dias úteis, contado da ciência. § 1º A interposição do recurso impedirá a certificação do trânsito administrativo e, consequentemente, a execução das sanções. § 2º Considera-se ocorrido o trânsito administrativo: I - com o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso; ou II - com a ciência da decisão administrativa definitiva proferida no recurso. § 3º Não haverá remessa necessária ao Conselho Federal de Medicina." (NR) Art. 19. Fica revogado o art. 5º da Resolução CRM-PR n.º 256/2026. Art. 20. Os procedimentos em curso na data de entrada em vigor desta resolução passarão a observar o novo rito a partir da fase em que se encontrarem, preservados os atos validamente praticados. Parágrafo único. Permanecem válidas as oportunidades adicionais de defesa e complementação já concedidas administrativamente nos procedimentos em curso. Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BAPTISTELLA Presidente do Conselho ANDERSON GRIMMINGER RAMOS Secretário-Geral Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa