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ATA Nº 37, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (participação telepresencial); do Ministro-Substituto Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 36, referente à sessão realizada em 16 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro da presença, no Plenário, de alunos de Direito da Faculdade Univille do Campus São Bento do Sul (SC), para assistir à sessão e conhecer a estrutura e o funcionamento do Tribunal. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Encaminhamento ao Congresso Nacional, no próximo dia 30 de setembro, da 10ª edição do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), em atendimento ao artigo 156 da Lei 15.321/2025 (LDO 2026). (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Convite aos membros do Plenário para participação na cerimônia de posse do Ministro Rodrigo Pacheco, a ser realizada no próximo dia 30, às 11h, no Salão Nobre deste Tribunal. Do Ministro Antonio Anastasia: Registro sobre a contratação de uma nova sede para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, após Chamamento Público, recebeu proposta única para locação de empreendimento na modalidadebuilt to suit, cuja viabilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação foi reconhecida após análises técnicas e jurídicas. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministério Público de Contas: Registro da conquista, pelo TCU, do Selo Ouro de Igualdade de Gênero para Instituições Públicas, instituído no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com o atendimento de 39 dos 40 requisitos avaliados e a maior pontuação global entre as 45 instituições reconhecidas pelo programa até o momento. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.024/2026-2, TC-007.564/2022-8, TC-008.010/2025-0, TC-014.557/2025-8, TC-015.733/2026-2, TC-016.071/2026-3, TC-017.430/2026-7, TC-017.603/2024-2, TC-017.930/2026-0 e TC-025.360/2024-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-008.872/2024-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-011.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-002.634/2018-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-007.913/2025-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-005.222/2022-2 e TC-028.994/2020-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2562 a 2588. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2589 a 2623, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DA PAUTA DA SESSÃO RESERVADA O processo TC-015.281/2023-0, cujo relator é o Ministro Ministro Jhonatan de Jesus, foi transferido da pauta da sessão extraordinária reservada a ser realizada nesta data para a presente sessão. CANCELAMENTO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL RESERVADA Tendo em vista que não restaram processos pautados para a sessão extraordinária reservada prevista para esta data, a referida sessão foi cancelada. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 30 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição a cargo vago de Ministro), foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 30 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 22/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 30 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de agosto de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 30/2026-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORAL A sustentação oral solicitada pela Dra. Daniele Gomes Colaço, em nome de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, referente ao processo TC-008.754/2022-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista do adiamento da apreciação do processo para a sessão ordinária do Plenário de 18 de novembro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. Na apreciação do processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Leandro Costa Coppi realizou sustentação oral em nome de Sidney Alves Costa. Em seguida, a apreciação do processo foi adiada, em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga, em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 30 de setembro de 2026. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Luiz Paulo Muller Franqui, em nome de Ricardo José Magalhães Barros, referente ao processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (atuando em substituição a cargo vago de Ministro), não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 30 de setembro de 2026. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.754/2022-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedidos de vistas formulados pelos Ministros Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de novembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O adiamento ocorreu após a realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-015.281/2023-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão extraordinária reservada do Plenário de 4 de novembro de 2026. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-008.637/2023-7 (Ata nº 27/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2596, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Vencido o revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2562/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, e art. 235, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, e art. 105, 106, §4º inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia deste Acórdão ao denunciante; remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que possam identificar o denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-007.391/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Hospital Universitario Julio Muller da Fufmt - Ebserh. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Janaína Pontes Cerqueira (23787/OAB-DF) e Larissa Lobo Ramos (38384/OAB-BA), representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2563/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na plataforma DataValid, disponibilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), consubstanciada, em síntese, na alegada comercialização irregular de dados pessoais e no tratamento dessas informações em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Considerando que a matéria já foi objeto de atuação no TC 016.073/2019-3, instaurado a partir de representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, processo em que foram realizadas sucessivas instruções técnicas, diligências, oitivas e interlocução institucional com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), culminando no arquivamento da referida representação em razão da implementação de medidas de conformidade conduzidas pela ANPD; Considerando que as informações prestadas pela ANPD indicam que as principais medidas estruturantes previstas no Plano de Conformidade da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) já foram concluídas ou se encontram em fase final de implementação, permanecendo pendente a avaliação final acerca da efetiva conformidade do tratamento à LGPD e não existindo, no momento, pendências específicas atribuídas ao Serpro na condição de operador de dados pessoais; Considerando que as informações prestadas pela ANPD comprovam que o contexto fático e institucional relacionado à plataforma DataValid evoluiu significativamente desde o arquivamento do TC 016.073/2019-3; Considerando que não se identificam fatos supervenientes ou elementos concretos que justifiquem, neste momento, a instauração de nova atuação específica desta Corte sobre a matéria, a qual permanece submetida à fiscalização da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Considerando que o TC 020.590/2025-3, do qual se originaram os presentes autos por desmembramento, já foi julgado no mérito por meio do Acórdão 1.019/2026-TCU-Plenário, que considerou a denúncia improcedente e arquivou o processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234, 235, 236, § 1º do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças 5, 6, 7 e 8, que contêm informação pessoal do denunciante; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao denunciante, à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil e à Agência Nacional de Proteção de Dados; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-012.654/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Proteção de Dados; Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2564/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no termo de colaboração, celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) e o Movimento Junta Rio Pela Saúde (MJRS; CNPJ 14.727.639/0001-88), em 2/2/2024, com vigência até 2/8/2024, oriundo de inexigibilidade de chamamento público fundamentada no art. 31 da Lei 13.019/2014, no valor global de R$ 699.000,00, cujo objeto é a execução de projetos que auxiliem o exercício das profissões de engenharia, agronomia e geociência, incluindo capacitações, pesquisas, eventos e compartilhamento de dados técnico-científicos (peça 4, p. 18-38, 82-102). Considerando que, de acordo com o denunciante, teria havido a contratação, por inexigibilidade de chamamento público, de organização social cujo objeto social é voltado à área da saúde, sem compatibilidade com o objeto do termo de colaboração, que envolve atividades de engenharia, agronomia e geociência, em possível desvio de finalidade e violação do princípio da legalidade, além de ausência de comprovação de notória especialização da entidade contratada na área objeto do termo e afastamento indevido do procedimento de chamamento público, uma vez que o objeto é genérico e poderia ser executado por diversas instituições especializadas, apontando, ainda, o denunciante, a ocorrência de efetivação de pagamentos à entidade contratada, mesmo diante das alegadas incompatibilidades e ausência de comprovação de aptidão técnica, o que teria potencial para causar lesão ao erário; Considerando que após a realização de oitiva e diligência autorizadas pelo relator (peça 11), exame técnico realizado pela AudContratações (peça 51) concluiu não haver plausibilidade jurídica em parte das irregularidades examinadas e que o Termo de Colaboração foi encerrado antecipadamente, tendo sido pagas apenas duas das seis parcelas inicialmente previstas, no total de R$ 233.000,00, e que não foram identificados indícios suficientes de inexistência das atividades correspondentes aos valores pagos ou de dano ao erário decorrente da execução material dos produtos efetivamente realizados; Considerando, também, que a única irregularidade subsistente reside na inadequação do instrumento jurídico escolhido para a conformação concreta do objeto, com o consequente afastamento do procedimento competitivo que seria aplicável às atividades de natureza contratual, mas que, encontrando-se extinto o ajuste, não subsistindo parcelas a executar e que os elementos dos autos não demonstram dano ao erário associado aos valores efetivamente pagos, não havendo necessidade de expedição de determinação corretiva em relação ao instrumento específico, sendo suficiente a ciência ao CREA-RJ da irregularidade, de modo a prevenir sua repetição em futuras parcerias; Considerando os pareceres convergentes constantes dos autos (peças 51 e 52); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar os autos, sem prejuízo das providências determinadas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com as manifestações constantes dos autos. 1. Processo TC-006.955/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Giovanni Simao da Silva Junior (56187/OAB-DF), representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro; Alexandre Barenco Ribeiro (082349/OAB-RJ), representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Termo de Colaboração 1/2024, celebrado com o Movimento Junta Rio pela Saúde (MJRS), no âmbito do Processo Administrativo 2024.400107, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) inclusão, como produtos da parceria, de atividades ordinariamente disponíveis no mercado, a exemplo de organização de eventos, disponibilização de infraestrutura, produção de conteúdo e apoio logístico, sem demonstração suficiente de que constituíam meios instrumentais inseridos em efetiva relação de mútua cooperação para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, o que caracterizou desvirtuamento do instrumento previsto na Lei 13.019/2014, com o consequente afastamento do procedimento competitivo aplicável às atividades de natureza contratual; 1.7.2. comunicar esta decisão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro e ao denunciante; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2565/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 41/2026, sob a responsabilidade da Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista (B Adm Bda Pqdt), com valor estimado de R$ 6.408.183,34, cujo objeto é a aquisição de insumos de manutenção de paraquedas. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no tocante ao pedido de medida cautelar, está afastado o perigo da demora, uma vez que, embora a sessão pública já tenha ocorrido, há tempo suficiente para decisão de mérito antes da conclusão do certame, e que não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações do denunciante; Considerando que, no mérito, a irregularidade apontada não restou configurada, uma vez que, tendo o edital sido divulgado em 19/8/2026, a contagem do prazo mínimo de oito dias úteis teve início no primeiro dia útil subsequente (20/8/2026), com vencimento em 31/8/2026, em plena conformidade com as regras de contagem previstas no art. 183 da Lei 14.133/2021; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 10/11); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia, com base nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) comunicar esta deliberação à Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.176/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2566/2026 - TCU - Plenário Tgrata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades relacionadas aos registros contábeis do Município de Franco da Rocha/SP no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), que teriam possibilitado a obtenção de autorizações legislativas para operações de crédito de até R$ 135 milhões, envolvendo o Banco do Brasil S.A. e/ou a Caixa Econômica Federal e a Desenvolve SP. Considerando, que a presente denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado nos autos; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado nos autos; c) comunicar a presente deliberação ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 235 c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.861/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Franco da Rocha-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2567/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação do subitem 1.8.1 do Acórdão 1.718/2023-TCU-Plenário, para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apresentasse ao Tribunal elementos que evidenciassem avanço nas ações propostas no plano de ação, encaminhado em cumprimento ao Acórdão 2.781/2018-TCU-Plenário e que teve por objetivo avaliar a implementação e efetividade das medidas propostas por essa fundação, consoante autorizado no subitem 9.4 do Acórdão 2.098/2020-TCU-Plenário. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peças 289 e 290); Considerando a troca da Presidência da Funasa, em maio/2026, quando o Sr. Lenildo Morais assumiu o cargo com o foco central em acelerar investimentos em obras, destravando entregas de saneamento básico nos municípios, e reestruturar o órgão; Considerando que, recentemente, em 20/8/2026, foram autuadas as peças 283, 284, 285, 286, 287 e 288, totalizando 36 páginas de novos documentos; Considerando que, por meio do Ofício 57/2026/CGAUDI/AUDIT/PRESI-FUNASA (Processo SEI 25100.004454/2024-38), em resposta ao Acórdão 2.361/2024-TCU-Plenário, monitoramento do item 1.8.1 do Acórdão 1.717/2023-TCU-Plenário, a Auditoria Interna da Funasa apresenta informações sobre providências atualizadas, por meio da Nota Informativa n. 8/2026 (SEI n. 6232644), em complemento à anterior Nota Informativa n. 2/2025 (SEI n. 5405111); Considerando que a Funasa, no que tange à "revisão dos documentos necessários à institucionalização e implementação" do Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), incluindo a "minuta de Decreto Presidencial", contratou, em 2025, duas Consultorias Especializadas, apesar de não estar claro qual é o cronograma para a entrega final desses documentos; Considerando que a inserção do Planejamento Estratégico Institucional (PEI) da Funasa no PPA 2024-2027, ocorrida em março/2026, significou um importante avanço para o fortalecimento institucional, exigindo a revisão do PEI; Considerando que nos dados da Nota Informativa 2/2025 (SEI n. 5405111), de 16 de maio de 2025, a Cogec/Funasa informa que há 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) instrumentos vigentes, convênios e congêneres, com um saldo da ordem de R$ 2,22 bilhões a liberar, com um volume de Restos a pagar (RAP), vinculado a esses instrumentos no valor de R$ 1,84 bilhões; Considerando que a documentação recentemente encaminhada, em 20/8/2026, por meio do Ofício n. 57/2026/CGAUDI/AUDIT/PRESI-FUNASA (Processo SEI 25100.004454/2024-38; peças 283 a 288), não foi capaz de demostrar grande evolução entre os anos de 2025 e 2026; Considerando que a D-APS/AudSaúde tem exercido acompanhamento da reestruturação da Funasa também por meio de reuniões, com sua Auditoria-Interna e Presidência; e Considerando, finalmente, que a nova Presidência da FUNASA precisa de urgente atuação conjunta com seu Ministério Supervisor, bem como do MGI e do MPO (e CC/PR), na renovação/ampliação do seu quadro de pessoal de Engenharia, muito deficitário para os desafios presentes e futuros (conf. novos docs. 20/8/2026, parag. 188). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, em: a) conceder à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, novo e excepcional prazo de sessenta dias para que, em articulação com o Ministério da Saúde, supervisor, e com outros órgãos com poder decisório (a exemplo do Ministério da Gestão e Inovação - MGI, do Ministério das Cidades - MCid, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, da Casa Civil da Presidência da República - CC/PR, e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA), cumpra integralmente a determinação contida no subitem 1.8.1 do Acórdão 1.718/2023-TCU-Plenário, apresentando elementos que evidenciem efetivos avanços nas ações propostas no plano de ação encaminhado em cumprimento ao Acórdão 2.781/2018-TCU-Plenário, visando: a) impulsionar efetivamente o saneamento básico no país, devendo indicar possíveis ajustes nas ações relativas ao Plano Saneamento Brasil Rural (PSBR), ou Plano Nacional de Saneamento Rural (PNSR), ou outro programa que venha a substituí-lo, ou complementá-lo, de forma a se adequar às diretrizes, metas e princípios previstos no Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), no que couber; bem como apresentar, no mesmo prazo, resultados de discussões e/ou estudos sobre a definição do papel e forma de atuação da Funasa no saneamento rural no país após as mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020, incluindo o cronograma, com indicação responsáveis, pela efetiva implementação do PNSR e a data estimada para a edição do Decreto Presidencial, um dos produtos a serem entregues pelas consultorias contratadas em 2025; a.1) definir indicadores aptos a medir o seu desempenho, já aprovados pelas instâncias internas e externas à Funasa, incluindo o Ministério da Saúde, supervisor, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 200/1967, devendo considerar a definição do seu atual papel e da forma de atuação após as mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020; a.2) definir os custos atualizados para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas para o saneamento básico no país, que estejam em seu âmbito de atuação, e construir estratégias a serem implementadas que permitam suplantar o quadro de restrição orçamentária previsto no horizonte de curto e médio prazos, em articulação com o Ministério da Saúde, supervisor, e com outros órgãos com poder decisório (a exemplo do Ministério da Gestão e Inovação - MGI, do Ministério das Cidades - MCid, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, da Casa Civil da Presidência da República - CC/PR, e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA), de forma a assegurar os recursos orçamentários necessários para esse fim, devendo considerar as diretrizes, metas e exigências da Lei 14.026/2020, no que couber; a.3) implementar efetivamente o levantamento das necessidades de saneamento de seu público-alvo, estabelecendo um novo procedimento de seleção dos beneficiários finais, respeitando as orientações estabelecidas no Guia Prático de Análise ex ante de Avaliação de Políticas Públicas e na Lei 11.445/2007 (com a nova redação dada pela Lei 14.026/2020) no que couber; a.4) estabelecer rotinas de monitoramento dos resultados dos objetos pactuados nos instrumentos de repasse firmados, para cada categoria de objeto pactuado, a exemplo de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem de águas pluviais, de gestão e destinação final de resíduos sólidos, entre outras áreas de atuação da Funasa; a.5) redefinir sua política institucional revisada, do ponto de vista estratégico, bem como o estabelecimento da relação custo/benefício dessa nova política, devendo evidenciar que as medidas até então adotadas têm levado em consideração as mudanças no setor promovidas pela Lei 14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento; a.6) instituir controles de custos de suas ações e avaliação da eficiência na alocação dos recursos públicos que lhe são destinados; b) encaminhar cópia desta deliberação, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, (i) ao Ministério da Saúde, (ii) ao Comitê Interministerial de Governança (CIG), instituído pelo Decreto 9.203/2017 e atualmente composto pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União, (iii) ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), instituído pela Lei 14.026/2020 e presidido pelo Ministério das Cidades, que coordena a implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) e articula a alocação de recursos federais destinados ao setor, com vistas à universalização do saneamento básico, (iv) à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), (v) à Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), da Câmara dos Deputados, e (vi) ao Sr. Presidente da Frente Parlamentar de Saneamento Público do Congresso Nacional, que coordenou a Audiência Pública sobre a Funasa, realizada em 23/9/2025, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU/CD). 1. Processo TC-006.652/2019-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: TC 042.684/2021-8 (MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Ronaldo Nogueira de Oliveira (435.294.020-87); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Interessados: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2568/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Juedir Viana Teixeira contra o Acórdão 11.673/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente, do Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde e de Maíra do Prado, com imputação de débito e aplicação de multa, em tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 4/2010, destinado à execução de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ). Posteriormente, o Acórdão 381/2026-TCU-1ª Câmara negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis Juedir Viana Teixeira e Maíra do Prado e o Acórdão 1.041/2026-TCU-1ª Câmara rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa deliberação. Considerando que o recurso de revisão ora interposto atende aos requisitos gerais de admissibilidade relativos à tempestividade, legitimidade, interesse e adequação; considerando, contudo, que a unidade técnica apontou que o recorrente não demonstrou a ocorrência de erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência dos documentos que fundamentaram o acórdão recorrido, tampouco apresentou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, limitando-se a reiterar argumentos relativos à execução do objeto, à composição do débito, à individualização da responsabilidade, à alegada prescrição e à necessidade de diligências ou perícia, matérias já apreciadas pelo Tribunal quando do julgamento da tomada de contas especial, do recurso de reconsideração e dos embargos de declaração; considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, as alegações deduzidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992 para o cabimento do recurso de revisão, buscando, em verdade, rediscutir o mérito da condenação por meio de espécie recursal de natureza excepcional; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu integralmente à proposta formulada pela unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 288, 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer o presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao recorrente; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-014.978/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maira do Prado (056.368.807-66) 1.2. Recorrente: Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72) 1.3. Unidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Fillipe Maciel dos Santos (OAB/RJ 160.861), representando Juedir Viana Teixeira; Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), representando Maira do Prado 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2569/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para atendimento à diligência constante do Ofício 0118/2026-TCU/AudSustentabilidade, expedido no âmbito do monitoramento instaurado nestes autos para acompanhamento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 517/2026-TCU-Plenário. Considerando que a unidade técnica consignou que o pedido foi apresentado após o vencimento do prazo originalmente fixado e que o jurisdicionado fundamentou a solicitação na necessidade de conclusão das providências em curso por sua área técnica, requerendo prazo adicional até 5/10/2026 para encaminhamento das informações solicitadas; considerando que a AudSustentabilidade se manifestou favorável ao deferimento do pleito e que a obtenção das informações requeridas se mostra relevante para a adequada avaliação do cumprimento da determinação expedida por esta Corte, permitindo o regular prosseguimento do monitoramento e a formação de juízo conclusivo acerca das providências adotadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e considerando que, embora o atendimento da diligência não tenha ocorrido tempestivamente, o deferimento da prorrogação, em caráter excepcional, melhor atende ao interesse público e aos objetivos do monitoramento, sem constituir precedente para sucessivas dilações de prazo nem afastar o dever do jurisdicionado de conferir prioridade ao cumprimento das determinações expedidas por este Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU e no parecer da unidade técnica, em: a) deferir, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) fixar o dia 5/10/2026 como termo final para atendimento da diligência constante do Ofício 0118/2026-TCU/AudSustentabilidade; c) consignar que a presente prorrogação não constitui precedente para novas dilações de prazo e não afasta o dever do jurisdicionado de conferir prioridade ao cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 517/2026-TCU-Plenário; d) comunicar esta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e e) restituir os autos à AudSustentabilidade para prosseguimento do monitoramento. 1. Processo TC-006.959/2026-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Conselho Nacional do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Tribunal Marítimo - Comando da Marinha 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2570/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de atividades operacionais e administrativas para atendimento aos setores da administração, ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da universidade, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ 15.268.325,28. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, em exame perfunctório (peça 17), foi indeferido o pedido de medida cautelar, por ausência do perigo da demora, uma vez que o Contrato 14/2025 decorrente do certame já havia sido assinado com a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda.; considerando que a representante alegou, em síntese, que a proposta da Orbenk seria inexequível em razão da existência de lucro negativo em todos os postos de trabalho, lucro global negativo de -8,24% e taxa de administração de apenas 0,05%, o que seria insuficiente para suportar os custos indiretos e operacionais da execução contratual; considerando que a existência de lucro negativo ou de percentual reduzido de custos indiretos não conduz, por si só, à inexequibilidade da proposta, podendo decorrer da estratégia comercial da empresa, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 3.092/2014 (Relator: Ministro Bruno Dantas) e 906/2020 (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), ambos do Plenário deste Tribunal; considerando que, em resposta às oitivas realizadas, a Unirio demonstrou ter promovido diligência específica sobre a exequibilidade da proposta durante o certame, analisando as planilhas de custos e verificando a cobertura dos custos diretos, encargos trabalhistas, insumos e benefícios, além de ter considerado satisfatória a situação econômico-financeira da licitante; considerando que a Orbenk, instada durante o certame, apresentou esclarecimentos específicos quanto à composição da taxa de administração e da margem de lucro, ratificou expressamente a exequibilidade dos preços ofertados, assumindo a responsabilidade por sua composição, e apresentou elementos relativos à sua capacidade econômico-financeira e à experiência na execução de contratos de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública, em consonância com os Acórdãos 839/2020-1ª Câmara, 1.755/2020-Plenário e 803/2024-Plenário; e considerando que a Unirio adotou mecanismos complementares de mitigação de riscos na execução contratual, mediante a utilização de conta-depósito vinculada e de seguro-garantia, e informou que os serviços vêm sendo executados satisfatoriamente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) comunicar esta decisão à representante e à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio); e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.430/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Orbenk Administração e Serviços Ltda. (79.283.065/0001-41); Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (34.023.077/0001-07) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Leandro Adercino Santos do Couto (OAB/RJ 231.019), representando Cns Nacional de Servicos Limitada; Ana Rafaela Soares de Borba (OAB/SC 35.112), Andressa de Mello Garmus (OAB/SC 61.550) e outros, representando Orbenk Administração e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2571/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita a adoção de "providências necessárias para decompor as causas do déficit primário acumulado do Governo Central em 2026, apesar do crescimento real das receitas, identificando a cadeia técnica e decisória relativa às projeções, aos gastos, às renúncias, às compensações e às exclusões da meta"; Considerando que a representação não individualiza ato ou omissão administrativos concretos, responsável, norma efetivamente violada ou outro elemento que evidencie irregularidade ou ilegalidade determinada sujeita à atuação deste Tribunal, limitando-se a formular indagação sobre as causas do déficit primário e roteiro de apuração destinado a respondê-la; Considerando que a existência de déficit, a frustração de receita, o crescimento de despesa e as deduções admitidas para a verificação da meta fiscal não configuram, por si sós, ilícito, de modo que os pedidos formulados na inicial não se respaldam em necessários indícios para o processamento da representação; Considerando que os elementos e as indagações trazidos pelo representante inserem-se no escopo do acompanhamento do 4º bimestre de 2026, objeto do TC 018.918/2026-3, no qual poderão ser considerados como subsídio à avaliação em curso, havendo vínculo entre os objetos de controle dos processos que autoriza o apensamento definitivo, na forma dos arts. 2º, inciso I, 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 5-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, destacando que os fatores determinantes do resultado primário, a consistência das projeções de receitas e despesas primárias, as deduções admitidas para a verificação da meta fiscal e o cumprimento das regras fiscais integram o acompanhamento bimestral previsto na Resolução-TCU 142/2001, em curso quanto ao 4º bimestre de 2026 no TC 018.918/2026-3, no qual os elementos desta representação serão considerados como subsídio; e c) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 018.918/2026-3, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.993/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2572/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Adriano de Freitas Gonçalves, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 316/2026, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de limpeza e higienização hospitalar e administrativa para o Hospital de Força Aérea de São Paulo; Considerando que o representante alegou, em síntese, cômputo duplicado dos postos de encarregado com consequente sobrepreço; contradição quanto à obrigatoriedade de 102 colaboradores; indefinição das atribuições e da remuneração do supervisor técnico ou enfermeiro; divergência entre a metragem de calhas a executar e a base orçamentária; transferência ilimitada do risco de consumo de materiais; incompatibilidade entre os critérios de precificação de materiais e equipamentos; incompletude do Instrumento de Medição de Resultado e ausência de índice de reajustamento; exigência genérica e desproporcional de registro ou inscrição na Anvisa; inadequação do requisito de capital social mínimo e de sua fundamentação; e remissão a norma sanitária revogada, requerendo medida cautelar de suspensão do certame e, no mérito, a anulação ou a retificação e republicação do edital; Considerando que o referido pregão se encontra suspenso pela unidade jurisdicionada, conforme aviso divulgado no Compras.gov.br, para "readequação do Termo de Referência"; Considerando que a suspensão se deu antes da abertura da sessão pública, não havendo julgamento de propostas, adjudicação, homologação ou celebração de contrato, de modo que os requisitos questionados não produziram efeitos concretos sobre a seleção do fornecedor ou sobre a execução contratual; Considerando que as alegações do representante dizem respeito ao conteúdo do edital e do Termo de Referência da versão suspensa do certame e que, ao retirar temporariamente a eficácia desses documentos e anunciar sua readequação, a Administração alterou supervenientemente a situação fática que motivou a provocação do Tribunal; Considerando que, diante da suspensão dos documentos impugnados, os efeitos práticos que se pretendia alcançar mediante eventual medida cautelar já foram obtidos por outras vias, restando prejudicado o exame do pedido cautelar por perda superveniente de objeto, bem assim do mérito da matéria; Considerando, portanto, que não mais subsiste o substrato fático-normativo sobre o qual a representação foi apresentada, evidenciando a perda de objeto do processo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Grupamento de Apoio de São Paulo - Comando da Aeronáutica e ao representante; e c) arquivar o processo com fundamento no art. 169, II, do RITCU. 1. Processo TC-019.598/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Grupamento de Apoio de São Paulo - Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Adriano de Freitas Gonçalves (CPF: 27798256857). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2573/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Edital de Credenciamento 1/2025, promovido pela Secretaria de Política Agrícola (SPA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), destinado à seleção de sociedades seguradoras interessadas na operacionalização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). Considerando que a petição em exame traz questionamentos acerca da legalidade e da operacionalização do critério de "ordem de chegada das solicitações/demandas" para a alocação de recursos orçamentários do PSR, alegando eventual afronta ao art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, bem como formula pedido de concessão de medida cautelar para a suspensão do referido mecanismo; considerando que, nos termos dos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, a admissibilidade de denúncia exige a demonstração de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade apontada; considerando que as alegações veiculadas apoiam-se predominantemente em riscos potenciais, hipóteses prospectivas e solicitações de esclarecimentos/documentos, sem a apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar favorecimento indevido, concentração irregular de recursos ou prejuízo efetivo à livre escolha do produtor rural; considerando que a controvérsia veiculada refere-se eminentemente à governança e ao desenho da política pública, matérias típicas de fiscalização e auditoria, não se identificando suporte fático suficiente para a instauração do presente processo de denúncia; considerando que, em juízo de cognição sumária, não restaram caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, verificando-se, em contrapartida, risco de periculum in mora inverso ante os potenciais prejuízos à continuidade da execução do PSR; considerando, ademais, a existência de processo de auditoria operacional no Tribunal (TC 018.946/2026-7) voltado à avaliação da efetividade e da governança do PSR, foro no qual os aspectos gerais do programa poderão ser oportunamente analisados, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 276 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia; b) considerar prejudicada a análise do pedido de medida cautelar; c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e d) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.423/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2574/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de Monitoramento, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto pelo Ministério da Saúde contra a alínea "b" do Acórdão 1.824/2026-TCU-Plenário. Considerando que a deliberação recorrida (Acórdão 1.824/2026-TCU-Plenário) apreciou o monitoramento das determinações constantes do Acórdão 1.459/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito de representação sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos de emendas de relator (RP 9) destinados ao custeio de procedimentos de saúde em municípios do Estado do Maranhão; considerando que, no âmbito da referida deliberação proferida em sede de monitoramento, não foram rediscutidas questões de mérito nem houve a imposição de qualquer tipo de sanção ao recorrente; considerando que o art. 278, § 5º, do Regimento Interno do TCU estabelece expressamente que não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção, ante a ausência de sucumbência e do consequente interesse recursal; considerando que, nos termos da Súmula-TCU 145 e do art. 282 do Regimento Interno do TCU, a inaplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição a decisões que não trazem gravame enseja o não conhecimento do expediente por falta de interesse de agir; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do expediente recursal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 278, § 5º, e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério da Saúde, por ausência de interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados a prolação deste Acórdão. 1. Processo TC-000.235/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Recorrente: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2575/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Francisco Bento de Araújo (CPF: 033.352.673-20), no âmbito do Processo TC 016.185/2012-9, no valor originário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme comprovantes de pagamento às peças 72 e 73; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação a Francisco Bento de Araújo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2177/2019 - TCU - Plenário; b) informar o teor desta deliberação ao responsável; e c) apensar os autos ao processo originário - TC-016.185/2012-9. 1. Processo TC-005.889/2025-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Francisco Bento de Araújo (033.352.673-20) 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22) 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE), representando Francisco Bento de Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2576/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representações formuladas pelo Ministério Público junto ao TCU (TC 006.684/2021-1, principal, e apensos: TC 005.262/2021-6, TC 000.602/2022-1 e TC 007.679/2023-8), autuadas com o fim de apurar supostos prejuízos aos cofres públicos decorrentes de práticas ilegítimas de revolving door e lawfare atribuídas a membros da força-tarefa da Operação Lava Jato e ao ex-juiz Sérgio Moro, em prejuízo do grupo Odebrecht S.A. Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), de "considerar improcedentes as representações destes autos e dos TC 005.262/2021-6, 000.602/2022-1, 007.797/2022-2 e 007.679/2023-8"; considerando que, entre os processos referidos pela unidade técnica, o TC 007.797/2022-2 já foi definitivamente apreciado pelo Acórdão 474/2023-TCU-Plenário (não conhecimento da representação), circunstância que impõe excluí-lo de novo pronunciamento de mérito nesta oportunidade; considerando que a instrução de mérito (peça 276), ratificada após reexame específico (peça 287) e referendada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 283), concluiu que: (i) quanto à alegada prática de revolving door, restou comprovado o cumprimento da quarentena de seis meses fixada pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, sem indício de compartilhamento de informação privilegiada; (ii) quanto à alegada prática de lawfare, não foram indicadas as normas e os processos supostamente afetados; (iii) os alegados danos ao erário permanecem hipotéticos, sem nexo causal demonstrado com as condutas descritas nas representações; (iv) escapa à competência constitucional deste Tribunal a apreciação da conduta funcional de magistrados e membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições finalísticas, assim como o exame dos deveres fiduciários da administradora judicial em relação ao grupo Odebrecht, cujo acompanhamento compete ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo; considerando que a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo determinou, em caráter cautelar, que a recuperanda depositasse em juízo os honorários devidos à administradora judicial até o desfecho do procedimento instaurado perante este Tribunal, impondo-se dar-lhe conhecimento da presente deliberação; considerando que o pedido de ingresso, como interessada, da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, formulado na peça 19 do TC 005.262/2021-6, teve a análise diferida para a presente representação, conforme voto condutor do Acórdão 534/2022-TCU-Plenário; considerando que (i) a ausência de relação jurídica direta e individualizável entre a decisão a ser proferida e o patrimônio jurídico da ANPR ou as prerrogativas institucionais de seus associados desautoriza o ingresso da referida associação como interessada neste processo e que (ii) o desfecho de improcedência ora adotado também retira a utilidade ou necessidade jurídica da intervenção requerida; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 146, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer das representações formuladas no processo principal (TC 006.684/2021-1) e nos processos apensos TC 005.262/2021-6, TC 000.602/2022-1 e TC 007.679/2023-8 para, no mérito, considerá-las improcedentes; b) indeferir o pedido de ingresso formulado pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR nos autos do TC 005.262/2021-6; c) informar o teor desta deliberação ao representante (Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado), ao Sr. Sergio Fernando Moro, à sociedade Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. e ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-006.684/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 005.262/2021-6; TC 000.602/2022-1, TC 007.797/2022-2, TC 007.679/2023-8, TC 033.035/2023-7. 1.2. Interessado: Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. (07.016.138/0001-28). 1.3. Órgão: Ministério Público Federal, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19.231) e outros, representando Sérgio Fernando Moro; Luiz Rodrigues Wambier (OAB/DF 38.828) e outros, representando Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2577/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação autuada como processo apartado por força do Acórdão 395/2023-TCU-Plenário, com vistas a apurar possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp), consistentes na ausência de atendimento a solicitações/diligências formuladas em trabalho de levantamento e em eventuais impropriedades na contratação de serviços advocatícios. Considerando que a instrução técnica identificou a ausência de retransmissão de questionários aos Conselhos Regionais (Conrerps) pelo representante indicado pelo Conferp, gerando atrasos na coleta de dados durante o levantamento de auditoria; considerando, contudo, que as informações necessárias puderam ser obtidas diretamente junto aos conselhos regionais, afastando o prejuízo ao resultado do levantamento e permitindo flexibilizar a sanção prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 em favor de medida pedagógica, a exemplo da linha adotada no Acórdão 2.682/2010-TCU-Plenário; considerando a estrutura operacional exígua do Conferp, enquadrado como entidade de pequeno porte, com reduzido quadro de pessoal; considerando que o contrato originariamente questionado (Pisco & Rodrigues Advogados) perdeu seu objeto por exaurimento do vínculo contratual e não renovação; considerando que a análise efetuada no contrato subsequente firmado para prestação de serviços advocatícios (Alencar e Medeiros Advocacia) não evidenciou descumprimento às normas regentes de inexigibilidade de licitação ou à jurisprudência do TCU (art. 25, II, da Lei 8.666/1993, art. 3º-A da Lei 14.039/2020 e Súmulas 39 e 252 do TCU), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência ao Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp) de que o não atendimento injustificado a diligências e solicitações deste Tribunal sujeita o responsável à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; informar o teor desta decisão ao Conferp; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.759/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Relações Públicas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2578/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa D B G dos Santos contra o Acórdão 2.109/2026-TCU-Plenário, proferido em representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90018/2026, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), destinado à contratação de serviços de link de comunicação nas unidades da Justiça Eleitoral. Considerando que a embargante alega omissões e contradições na avaliação dos efeitos das irregularidades reconhecidas e da suficiência das providências adotadas, requerendo a integração do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos; considerando que a condição de representante não confere, por si só, legitimidade para recorrer, sendo necessário, para tanto, o reconhecimento de razão legítima para intervir no processo como parte interessada; considerando que a D B G dos Santos não figura como responsável nem teve reconhecida a condição de interessada nestes autos; considerando, portanto, que os presentes embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por ausência de legitimidade recursal; considerando, ademais, que, ainda que superado esse óbice, não se verificam as contradições e omissões alegadas pela embargante, pois a decisão recorrida reconheceu as falhas ocorridas na condução do certame, mas concluiu, à vista das circunstâncias do caso concreto, que elas não comprometeram os objetivos da licitação em grau que justificasse a adoção de medida corretiva; considerando que essa conclusão levou em conta a ampla participação de licitantes e a expressiva vantagem econômica da proposta vencedora, elementos que evidenciaram, sob a perspectiva do interesse público, a preservação da competitividade e da economicidade do certame; considerando que, nesse contexto, a ciência expedida ao TRE/AM se mostra compatível com a natureza e a repercussão das falhas constatadas, cumprindo a finalidade de prevenir sua repetição em futuras contratações; considerando que a situação particular da representante, que atribui sua não participação no certame à ausência de resposta aos questionamentos formulados, não se confunde com o interesse público primário tutelado pelo Tribunal, cuja avaliação deve considerar os efeitos das irregularidades sobre o procedimento licitatório em seu conjunto; considerando, por fim, que as questões suscitadas acerca da modelagem em lote único e do componente SD-WAN foram examinadas na apreciação da representação e, portanto, não evidenciam omissão no julgado, tendo sido consideradas suficientes as justificativas administrativas relativas à padronização da solução, à centralização da responsabilidade técnica, à redução dos riscos operacionais e aos ganhos de eficiência e economicidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, ante a ausência de legitimidade recursal da embargante; b) informar o teor desta decisão à embargante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1. Processo TC-012.863/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: D B G dos Santos (09.250.095/0001-76). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Raissa Gomes Lisboa (42149/OAB-DF), representando D B G dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2579/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de representação formulada pela empresa AGMR Comércio e Serviços Ltda. sobre supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2026, conduzido pelo 2º Batalhão Ferroviário, para a contratação de serviços de outsourcing de impressão, Considerando que a representante alegou, em síntese, a nulidade do ato de anulação do Grupo 1 do referido certame (sob o argumento de ausência de decisão formal e cerceamento de recurso) e a consequente invalidade do Pregão Eletrônico 90017/2026 subsequente; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida pelo Relator por meio de despacho no qual restou indeferida a medida cautelar pleiteada (peça 15); considerando que os registros oficiais do sistema Compras.gov.br evidenciam que a anulação do Grupo 1 no certame inaugural decorreu de vício insanável na parametrização do intervalo mínimo de lances, o qual inviabilizou a disputa incremental de preços e comprometeu a competitividade; considerando que a anulação foi devidamente motivada na plataforma eletrônica oficial, com a imediata e automática abertura de prazo recursal no próprio sistema, tendo a representante permanecido inerte, o que operou a preclusão administrativa; considerando que a higidez do ato de desfazimento afastou qualquer vício de contaminação sobre o Pregão Eletrônico 90017/2026 subsequente, certame que transcorreu de forma regular, ampla e competitiva, resultando em contratação econômica e vantajosa para a Administração Pública; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo julgamento da improcedência do feito. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta deliberação ao 2º Batalhão Ferroviário e à representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.229/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 2º Batalhão Ferroviário. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Fernandes Araújo (159152/OAB-MG), representando AGMR Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2580/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada por Evandro Augusto Machado, a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 134/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barros Cassal/RS e a empresa Laboratório de Próteses Zimmermann Ltda., sob o regime de credenciamento, tendo por objeto a confecção sem exclusividade de próteses dentárias. considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante a existência de interesse público e a presença de recursos federais de transferência fundo a fundo repassados ao município; considerando que, embora exista inconsistência entre a estimativa de demanda indicada no credenciamento e o quantitativo global autorizado no Portal da Transparência, este último representa limite ou reserva para contratação por demanda e não comprova, por si só, execução dos quantitativos, pagamento indevido ou dano ao erário; considerando que a Secretária Municipal de Saúde atua como gestora do ajuste, sem acumular a função de fiscalização do contrato, e que não foram apresentados elementos que indiquem vínculo ou interesse privado da agente em relação ao laboratório contratado, não se caracterizando, pelos elementos dos autos, violação ao princípio da segregação de funções ou conflito de interesses; considerando que os preços obtidos em pregões eletrônicos de outros municípios e os valores de referência do SIGTAP/SUS, embora possam constituir elementos indicativos para análise, não são diretamente comparáveis aos valores fixados no credenciamento em exame, diante das diferenças de formação de preços e da ausência de demonstração da equivalência entre os objetos e as condições de execução, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar sobrepreço; considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora e da plausibilidade jurídica nas alegações do representante, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar pleiteada, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente; informar o teor desta decisão à Prefeitura Municipal de Barros Cassal/RS e ao representante; e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-017.110/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barros Cassal - RS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2581/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 56/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) para contratação de serviços contínuos de agente de integração para estágios e de entidade qualificadora para contratação de jovens aprendizes, com valor total estimado de R$ 576.339,60. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; considerando que a representante alegou, em síntese, haver divergência de valores entre o Termo de Referência e o portal de compras oficial, falta de resposta a pedidos de esclarecimento e indefinições quanto às exigências do objeto; considerando que, quanto à alegada divergência de valores, a unidade técnica constatou tratar-se de grandezas distintas (o valor menor referia-se apenas à taxa administrativa, enquanto o maior englobava o custo total mensal por estagiário), questão que já havia sido expressamente esclarecida pela Administração no canal oficial do certame antes mesmo do protocolo desta representação; considerando que a suposta falta de resposta aos pedidos de esclarecimento da representante ocorreu por terem sido direcionados a canais não oficiais (e-mail e telefone), restando comprovado nos autos que o sistema eletrônico oficial funcionou regularmente e atendeu a outras empresas de forma tempestiva; considerando que as demais alegações sobre a complexidade do sistema de gestão e do seguro de acidentes foram apresentadas de forma genérica, sem demonstrar vícios ou imprecisões concretas no edital; considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pela improcedência da representação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 10 ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) e à representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.406/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Paulo Busquim Braga (75271/OAB-PR), representando a Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2582/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Base Sistema Serviços de Administração e Comércio Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2026, promovido pelo Banco Central do Brasil - Regional São Paulo, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços comuns de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, controle integrado de pragas urbanas e outros serviços correlatos. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante a presença do interesse público e a aplicação direta de recursos federais; considerando que as exigências questionadas pela representante (itens 4.17, 4.27 e 4.28 do Apêndice A do Termo de Referência) dizem respeito exclusivamente à disciplina de execução contratual dos serviços especializados de controle integrado de pragas urbanas, não se confundindo com os requisitos de qualificação técnico-operacional exigidos para a fase de habilitação das licitantes (itens 9.32 e seguintes do Termo de Referência); considerando que o instrumento convocatório admite expressamente a subcontratação parcial dessa parcela especializada, permitindo que a empresa contratada utilize terceiro devidamente qualificado para a execução da atividade, afastando o risco de restrição à competitividade do certame ou de inabilitação indevida de licitantes; considerando que as exigências ambientais e cadastrais inseridas no Termo de Referência encontram amparo na regulamentação aplicável às atividades de controle de vetores e pragas urbanas (IN-Ibama 141/2006 e IN-Ibama 13/2021), sendo restritas aos produtos e serviços dessa natureza; considerando a ausência da plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada; considerando a possibilidade de julgamento imediato de mérito do processo, ante os elementos de convicção constantes dos autos, nos termos do art. 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU; considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente; informar o teor desta decisão à representante e ao Banco Central do Brasil - Regional São Paulo; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.508/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernando Cesar Fidelis e Luiz Gustavo Bianco, representando Base Sistema Serviços de Administração e Comercio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2583/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de expediente encaminhado pela Deputada Federal Adriana Ventura, por meio do Ofício 277/2026/GABAV, para que este Tribunal avalie a conveniência de instaurar, reabrir, ampliar ou apensar procedimento de fiscalização sobre a atuação de órgãos e entidades federais diante dos fatos envolvendo o Banco Master, o Banco Pleno e as estruturas financeiras e societárias a eles vinculadas. Considerando que, nos termos do art. 232 do Regimento Interno e do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, a iniciativa para solicitar informações e fiscalizações em nome do Congresso Nacional é reservada às autoridades neles indicadas; Considerando que o expediente foi subscrito individualmente pela Deputada Federal Adriana Ventura, sem aprovação de colegiado, e, portanto, não se caracteriza como Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008; Considerando que o art. 232, § 2º, do Regimento Interno determina o não conhecimento de solicitação encaminhada por quem não seja legitimado; Considerando que o TC 022.950/2025-7, de minha relatoria, já examina a atuação do Banco Central do Brasil na supervisão e na resolução do Banco Master, matéria diretamente relacionada ao núcleo das preocupações apresentadas no expediente; Considerando que, diante da existência desse processo, não se mostra necessária a conversão do expediente em representação autônoma, sendo suficiente a juntada de cópia para que as informações pertinentes subsidiem a análise em curso, sem duplicar a atuação do Tribunal; Considerando que essa providência também atende ao pedido subsidiário da parlamentar para que o expediente seja aproveitado em processo já existente sobre a matéria; Considerando os pareceres emitidos nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 232, § 2º, do Regimento Interno e os arts. 2º, parágrafo único, e 4º, inciso I e § 1º, da Resolução-TCU 215/2008, e de acordo, em essência, com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da solicitação formulada pela Deputada Federal Adriana Ventura, por ausência de legitimidade; b) juntar cópia do expediente (peça 1) e desta deliberação aos autos do TC 022.950/2025-7, para subsidiar a análise em curso naquele processo; c) informar o conteúdo desta deliberação à Deputada Federal Adriana Ventura; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.917/2026-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2584/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de prestação de contas simplificada dos responsáveis pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo, relativo ao exercício de 2003. Considerando que este processo foi parcialmente sobrestado, quanto aos itens 9.9 e 9.11 do acórdão 2854/2010-Plenário, na redação dada pelo acórdão 2548/2015-Plenário, até o julgamento definitivo da ação anulatória 0133516-34.2015.4.02.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (peça 209); Considerando que a sentença proferida naquela ação anulou os efeitos das deliberações deste processo decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais de Vila Velha (Fupes-VV) em relação aos autores (peça 281); Considerando que a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença quanto ao mérito e a reformou apenas quanto à verba honorária, com trânsito em julgado (peça 281); Considerando que a condenação em débito e a multa impostas pelos referidos itens 9.9 e 9.11 aos membros do Conselho de Curadores da Fupes-VV apoiaram-se exclusivamente na desconsideração da personalidade jurídica e não subsistem diante da coisa julgada; Considerando que cessou, assim, o motivo do sobrestamento parcial; Considerando que, em relação aos demais responsáveis, a deliberação transitou em julgado e as cobranças executivas foram constituídas, de modo que nada mais resta a examinar neste processo (peças 246 e 247); Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas no sentido do levantamento do sobrestamento, da exclusão daqueles responsáveis da relação processual e do arquivamento do processo (peças 282 a 285); Considerando o disposto no art. 143, V, 'a' e 'c', bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em levantar o sobrestamento deste processo; tornar insubsistentes, em relação a Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Paulo Régis Vescovi, Edson Franco Immaginário e Rosivaldo Bispo dos Santos, os itens 9.9 e 9.11 do acórdão 2854/2010-Plenário, na redação dada pelo acórdão 2548/2015-Plenário; excluí-los da relação processual; dar ciência desta deliberação a esses responsáveis e ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo; e arquivar o processo (art. 169, V, do Regimento Interno). 1. Processo TC-009.831/2004-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003) 1.1. Apensos: 013.125/2016-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.460/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.956/2016-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.464/2016-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.276/2016-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.463/2016-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.970/2012-0 (SOLICITAÇÃO); 006.461/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.459/2016-1 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ademar Brumatti (343.330.537-49); Adriana Dantas da Silva Siviero (794.115.927-91); Aly da Silva (086.531.517-53); Antonio Manoel Barbieri (049.046.647-87); Cesar Daher Carneiro (085.972.787-49); Edenyr Dantas da Silva (786.402.967-15); Edson Franco Immaginario (290.822.007-59); Evandi Américo Comarella (977.897.717-87); Fernando Antonio Dal Piero (317.304.427-49); Francisco Lordes (135.406.027-04); Fundacao Universitaria de Pesquisas Economicas e Sociais de Vila Velha (03.409.534/0001-64); Gibson Barcelos Reggiani (418.330.827-53); José Emílio Magro (479.016.167-68); José Luiz Leal Darós (840.288.667-15); Lenora Dantas da Silva Vescovi (719.866.777-53); Luiz Carlos de Freitas Pacheco (009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (578.140.237-34); Paulo Regis Vescovi (421.443.107-34); Rosivaldo Bispo dos Santos (108.479.525-68); Sebastião da Cunha Sena (125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira de Vargas (282.992.307-30); Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me (00.702.637/0001-20) 1.3. Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Lenora Dantas da Silva Vescovi; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Aly da Silva; Ronaldo Faustini (3618/OAB-ES), representando Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Edson Franco Immaginario; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Paulo Regis Vescovi; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Edenyr Dantas da Silva; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Rosivaldo Bispo dos Santos; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES), Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES) e outros, representando Adriana Dantas da Silva Siviero. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2585/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica com o objetivo de avaliar os riscos e os controles envolvidos em contratações de suporte logístico para aeronaves militares. Considerando a constatação de erro material na deliberação que apreciou o pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o acórdão 1555/2023-Plenário (relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti). Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas, que se manifestaram pela retificação do acórdão 1967/2026-Plenário (relator: ministro Odair Cunha), de modo a nele fazer constar a correta indicação da deliberação inicialmente proferida neste processo. Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal, bem como o fato de não se tratar de processo ou matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 1967/2026-Plenário (prolatado na sessão de 22/7/2026, Ata 28/2026), de modo que, onde se lê: "VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto contra o acórdão 1553/2023-Plenário (...)", leia-se: "VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto contra o acórdão 1555/2023-Plenário (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-030.452/2019-8 (PEDIDO DE REEXAME EM RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Recorrente: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.3. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2586/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pela representante em face do acórdão 2117/2026-Plenário, que não conheceu da petição como representação, bem como determinou o encerramento do processo. Considerando que a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegalidade da inabilitação da empresa e os fundamentos técnicos e jurisprudenciais que amparariam sua pretensão, requerendo, por isso, a integração do julgado e a atribuição de efeitos modificativos para que a representação seja conhecida e apreciada quanto ao mérito. Considerando que o não conhecimento da petição não retira nem desconstitui qualquer situação jurídica da representante, limitando-se a impedir o acolhimento da pretensão por ela formulada. Considerando que inexiste, no caso concreto, possibilidade de lesão a direito subjetivo da autora. Considerando que a representante não se qualifica automaticamente como parte ou interessada nos processos de controle externo, visto que seu papel se encerra com a mera provocação da jurisdição desta Corte. Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe o exercício de prerrogativas processuais ao representante não admitido como parte no processo, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade. Considerando os termos dos arts. 30, I, "d", e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "f" e § 3º, 277, III, e 287, § 1º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pela representante contra o acórdão 2117/2026-Plenário, por ausência de legitimidade recursal, e dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC 014.971/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Estrutura Serviços e Engenharia Ltda (11.293.277/0001-76). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (OAB/MG 159716), representando Estrutura Serviços e Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2587/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação, sobre possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 4/2026, sob a responsabilidade da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas. Considerando que o pregão eletrônico 4/2026 destinou-se à contratação de serviços contínuos de apoio administrativo e atendimento, com dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 4.366.059,60. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que, apesar do perigo da demora, decorrente do estágio avançado do certame, não se verificou a plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pelo representante. Considerando que, quanto ao enquadramento dos serviços de suporte técnico em tecnologia da informação, como apoio administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis reconheceu a incompatibilidade da modelagem adotada com as normas específicas aplicáveis às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, especialmente a Portaria SGD/MGI 1.070/2023 e a Súmula 269 deste Tribunal, e anulou o respectivo item, o que tornou prejudicada a alegação por perda superveniente de objeto. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não elevaram exigências, nem alteraram substancialmente o objeto, as obrigações econômicas, as condições de participação ou os critérios de julgamento, de modo que não se caracterizou modificação apta a exigir a republicação do edital e a reabertura do prazo, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e do entendimento firmado no acórdão 1035/2007-Plenário. Considerando que a estrutura do Instrumento de Medição de Resultado é compatível com a Instrução Normativa SEGES/MP 5/2017 e a Instrução Normativa SEGES/ME 98/2022, pois estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de cálculo e faixas objetivas de adequação do pagamento, além de vedar a dupla contabilização de ocorrências e assegurar o contraditório à contratada. Considerando que a redução mais acentuada na última faixa do Instrumento de Medição de Resultado, associada a desempenho crítico, não é suficiente para caracterizar desproporcionalidade nem ilegalidade. Considerando que as inconsistências apontadas nas planilhas e na demonstração da formação dos preços máximos foram reconhecidas e corrigidas ou apresentam baixa materialidade, sem capacidade concreta de afetar a formulação das propostas ou o resultado do certame, conforme o entendimento firmado no acórdão 1588/2024-Plenário. Considerando que a divergência entre custos analíticos e preços máximos não caracteriza, isoladamente, irregularidade. Considerando as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, cujos fundamentos são acolhidos. Considerando os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno; e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas e ao representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e c) encerrar o processo. 1. Processo TC-017.198/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcos Antonio da Silva, representando Angra Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2588/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento, por diversos conselhos federais de profissões regulamentadas, das determinações contidas nos itens 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário (atualizado), prolatado no âmbito do TC 036.608/2016-5, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federais e os regionais (convênios, patrocínios e bolsas de estudo). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) autuou, inicialmente, processo consolidador de monitoramento relativo às verbas indenizatórias (diárias, auxílio de representação e jetons) abrangendo todos os conselhos federais (TC 037.034/2023-5), bem como processos específicos para cada conselho federal destinados ao exame do cumprimento das determinações relativas aos demais temas; Considerando que, com o objetivo de uniformizar as análises, obter uma visão transversal dos achados e conferir tratamento conjunto às questões relevantes relacionadas aos temas específicos examinados na auditoria, determinei a constituição de outros processos consolidadores, conforme indicado na tabela a seguir: Processo TC Item da deliberação Temas monitorados 008.329/2025-7 9.4.1.1 Normatização de verbas de jetons 008.347/2025-5 9.4.1.1 Normatização de verbas de representação 008.350/2025-6 9.4.1.1 Normatização verbas de diárias 002.213/2026-5 9.4.5 Inventário das receitas auferidas 002.214/2026-1 9.4.2 Avaliação do modelo de estruturação da unidade de auditoria interna 9.4.3 Estabelecimento de procedimentos para a elaboração do planejamento anual das atividades de fiscalização do exercício profissional 9.4.4 Realização de acompanhamento e supervisão das atividades de fiscalização dos conselhos regionais Considerando que, por racionalidade, eficiência processual e pertinência temática, o monitoramento do cumprimento do item 9.4.1.2 (normatização das transferências entre os conselhos federais e os conselhos regionais) está sendo realizado conjuntamente com o dos itens 9.4.1.3 (repasses de recursos por meio de convênios), 9.4.1.4 (concessão de patrocínios) e 9.4.1.5 (concessão de bolsas de estudo), no âmbito dos processos autuados especificamente para cada conselho federal profissional; Considerando, assim, que o presente processo perdeu seu objeto; Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM em determinar o arquivamento deste processo de monitoramento e apensá-lo ao TC 036.608/2016-5. 1. Processo TC-002.215/2026-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2589/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.521/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio Donizeti da Silva (249.707.946-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Divinópolis/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Wellington Renato Vieira (OAB/MG 109.985) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Antônio Donizeti da Silva, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/148.430.287-4, de titularidade de Gilmar José Rosado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "b" e "c"; 19; 23, III; 26; 28, II e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, III; 215 a 217; 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Donizeti da Silva; 9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Donizeti da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/11/2010 349,00 2/12/2010 1.018,22 5/1/2011 872,00 2/2/2011 894,00 3/3/2011 894,00 4/4/2011 894,00 3/5/2011 894,00 2/6/2011 894,00 8/7/2011 894,00 4/8/2011 894,00 2/9/2011 1.345,00 4/10/2011 895,00 7/11/2011 895,00 6/12/2011 1.342,08 5/1/2012 895,00 7/2/2012 949,00 5/3/2012 949,00 9/4/2012 949,00 7/5/2012 949,00 5/6/2012 949,00 4/7/2012 949,00 10/8/2012 949,00 4/9/2012 1.424,00 4/10/2012 949,00 8/11/2012 949,00 12/12/2012 1.423,38 4/1/2013 949,00 4/2/2013 1.008,00 5/3/2013 1.008,00 4/4/2013 1.008,00 6/5/2013 1.008,00 10/6/2013 1.008,00 18/7/2013 1.008,00 8/8/2013 1.008,00 4/9/2013 1.512,00 4/10/2013 1.008,00 4/11/2013 1.008,00 9/12/2013 1.512,15 7/1/2014 1.008,00 10/2/2014 1.064,00 11/3/2014 1.064,00 4/4/2014 1.064,00 6/5/2014 1.064,00 3/6/2014 1.064,00 2/7/2014 1.064,00 4/8/2014 1.064,00 2/9/2014 1.596,00 3/10/2014 1.064,00 4/11/2014 1.064,00 5/12/2014 1.595,66 6/1/2015 1.064,00 5/2/2015 1.130,00 6/3/2015 1.130,00 9/4/2015 1.130,00 5/5/2015 1.130,00 3/6/2015 1.130,00 2/7/2015 1.130,00 4/8/2015 1.130,00 2/9/2015 1.130,00 2/10/2015 1.695,00 5/11/2015 1.130,00 2/12/2015 1.695,39 5/1/2016 1.130,00 2/2/2016 1.258,00 2/3/2016 1.258,00 5/4/2016 1.258,00 3/5/2016 1.258,00 2/6/2016 1.258,00 4/7/2016 1.258,00 5/8/2016 1.258,00 2/9/2016 1.886,00 5/10/2016 1.258,00 5/1/2017 3.144,35 19/1/2017 1.260,64 7/2/2017 1.340,00 8/3/2017 1.340,00 13/4/2017 1.340,00 12/5/2017 1.340,00 26/6/2017 1.340,00 13/7/2017 1.340,00 15/8/2017 1.340,00 18/9/2017 2.010,00 6/11/2017 2.680,00 5/12/2017 2.010,15 5/2/2018 2.708,00 7/3/2018 1.368,00 12/4/2018 1.368,00 9/5/2018 1.368,00 8/6/2018 1.368,00 26/7/2018 1.368,00 7/8/2018 1.368,00 5/9/2018 2.052,00 4/10/2018 1.368,00 23/11/2018 1.368,00 2/1/2019 2.051,99 1/2/2019 1.368,00 4/2/2019 1.415,00 8/3/2019 1.415,00 5/4/2019 1.415,00 8/5/2019 1.415,00 9.3. aplicar a Antônio Donizeti da Silva a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso o pagamento ocorra após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2589-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2590/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.988/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante e Interessada: 3.1. Representante: Covale Construções e Serviços Ltda. (11.170.603/0001-58) 3.2. Interessada: AG Construtora e Serviços Ltda. (32.843.159/0001-64) 4. Unidade: Município de Olho D'Água/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233), representando o Município de Olho D'Água/PB; Francisco Tiago Figueiredo Barbosa (035.508.784-78), representando a empresa Covale Construções e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Covale Construções e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, efetuada pelo Município de Olho D'Água/PB para contratar, pelo valor estimado de R$ 2.647.955,28, a construção de vinte unidades habitacionais, vinculada ao Termo de Compromisso 992309/2025/MCIDADES/CAIXA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 157, 187, 234, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso V, e 276, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 30 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; e 9.3. comunicar este acórdão ao Município de Olho D'Água/PB, à representante e à interessada. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2590-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2591/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.867/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (60.395.126/0001-34) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Laura Lara Mezzelani (OAB/SP 315.940), representando Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Petróleo Brasileiro S.A., em cumprimento ao Acórdão 1.133/2023-Plenário, com vistas a apurar dano ocorrido no Contrato 8500.0000072.10.2, celebrado entre a estatal e a empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em recuperação judicial; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em Recuperação Judicial, condenando-a ao recolhimento aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: Data Valor original 1º/1/2024 R$ 166.493,91 9.3. aplicar à empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em recuperação judicial multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, dos encargos legais devidos, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar esta decisão à empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em recuperação judicial, à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Procuradoria da República em Pernambuco. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2591-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2592/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.097/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria. 3. Interessados: Ana Claudia Pinheiro Ferreira Cunha (873.039.907-63); Fabiola Rosendo de Sousa (143.266.777-75); Lucia Correa Pivatelli (014.729.127-56); Marilena Jacintho de Sousa (086.971.017-60); Marilene da Silva Santos Costa (052.094.017-23); Rosane da Silva Santos Horta (752.959.977-15); Roselene Santos da Silva (504.099.727-20); Rosenir Santos Ventura (906.469.407-91); Sandra da Silva Santos Fernando (571.358.357-00); Tereza Cristina Gouveia da Silva (028.747.267-10). 4. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, em que se examinam atos de pensão militar encaminhados pelo Comando da Marinha para fins de apreciação e registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar em benefício de Ana Claudia Pinheiro Ferreira Cunha, Fabiola Rosendo de Sousa, Marilena Jacintho de Sousa, Marilene da Silva Santos Costa, Rosane da Silva Santos Horta, Roselene Santos da Silva, Rosenir Santos Ventura, Sandra da Silva Santos Fernando e Tereza Cristina Gouveia da Silva; 9.2. instaurar, preliminarmente ao exame do ato de pensão militar 17108/2025 em benefício de Lucia Correa Pivatelli, incidente de uniformização de jurisprudência, com o objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito dos efeitos na análise do ato de pessoal da inobservância do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, considerando a repercussão nos atos apreciados por esta Corte de outros benefícios acumulados; 9.3. remeter o incidente à AudPessoal para instrução e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para pronunciamento; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e aos demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2592-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2593/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.164/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Francisco Isac de Azevedo (200.370.073-00); Joao Agostinho do Nascimento (131.843.263-49). 3.3. Recorrente: João Agostinho do Nascimento (131.843.263-49). 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivana Policarpo Moita (OAB/PI 4.860) e Thalyta Policarpo Moita da Silva, representando Joao Agostinho do Nascimento. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 1205/2026-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e Instituto Nacional do Seguro Social, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2593-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2594/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.707/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinta); Secretaria de Orçamento Federal (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50); Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinta); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Informática do SUS; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria realizada em que se avaliou a conformidade das regras de negócio dos sistemas centralizados mantidos pela União para monitoramento e avaliação da política nacional de educação e para execução orçamentária, financeira e gestão fiscal, bem como a interoperabilidade entre esses sistemas e os sistemas de administração financeira da União, dos estados e dos municípios. ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.1.1. estabeleça, precedidos dos estudos técnicos que considerar necessários, requisitos mínimos de interoperabilidade aplicáveis aos Sistemas Únicos e Integrados de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), de modo a assegurar a integração com os sistemas estruturantes pertinentes e a transmissão padronizada, segura, íntegra, rastreável e, sempre que tecnicamente possível, automatizada das informações contábeis, orçamentárias e fiscais ao Siconfi, em observância ao art. 163-A da Constituição Federal, ao art. 48, §§ 1º, III, e 2º, da Lei Complementar 101/2000, aos arts. 1º, § 6º, 2º, II, e 9º, I e II, do Decreto 10.540/2020 e ao art. 7º, I, IV e XVII, do Decreto 6.976/2009; 9.1.2. institua mecanismo regular de acompanhamento da observância, pelos Siafic, do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto 10.540/2020, inclusive quanto aos requisitos de integração, integridade, confiabilidade, auditabilidade e disponibilidade das informações, articulando-se, no âmbito de suas competências, com os tribunais de contas e demais órgãos competentes, nos termos dos arts. 7º, XVII, do Decreto 6.976/2009 e 16 e 17 do Decreto 10.540/2020; 9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 e no art. 38, § 3º, da Lei 14.113/2020, que, no prazo de 180 dias, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional, com a Secretaria de Orçamento Federal e com os demais órgãos competentes, adote as providências necessárias para assegurar a efetiva interoperabilidade e integração do Siope com os sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais pertinentes e apresente cronograma para a progressiva redução das duplicidades de declaração e das intervenções manuais nos fluxos de dados; 9.3. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução 315/2020, que: 9.3.1. avalie a conveniência e a oportunidade de implementar interface padronizada, acessível aos entes federativos que atendam aos requisitos técnicos definidos pelo órgão, para permitir a transmissão direta e automatizada da Matriz de Saldos Contábeis ao Siconfi, com o mínimo de intervenção manual; 9.3.2. avalie, em articulação com os órgãos competentes, a conveniência de propor aperfeiçoamento do art. 10 do Decreto 10.540/2020, de modo a tornar inequívoco que o caráter preferencial da adoção da arquitetura ePING não afasta a obrigatoriedade de atendimento aos requisitos de interoperabilidade previstos na Lei Complementar 101/2000 e no próprio decreto, preservada a neutralidade tecnológica; 9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução 315/2020, que avalie a conveniência e a viabilidade jurídica e técnica de incorporar indicador objetivo de conformidade, integridade e confiabilidade dos Siafic às análises de risco fiscal e aos mecanismos de acompanhamento dos entes subnacionais e inclusive, quando cabível, à metodologia da Capag, aos programas de acompanhamento e transparência fiscal e ao acompanhamento do Propag e de outros programas de renegociação ou garantia, observados os procedimentos legais aplicáveis à alteração dessas metodologias; 9.5. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, avalie a conveniência e a oportunidade de revisar a padronização contábil e orçamentária, de modo a compatibilizar as necessidades de informação da área de educação com a granularidade exigida pela legislação aplicável ao Siope e a reduzir a necessidade de declarações adicionais de dados já disponíveis nos sistemas contábeis e fiscais; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e ao Instituto Rui Barbosa, para conhecimento e eventual colaboração nas iniciativas de interoperabilidade e acompanhamento de que tratam os itens anteriores; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para atendimento à Proposta de Fiscalização e Controle 176/2018, encaminhada pelo Ofício 492/2021/CFFC-P, de 29/11/2021, nos termos do acórdão 527/2023-Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues; 9.8. determinar à unidade técnica competente que promova, em processo apartado, o monitoramento das determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2; 9.9. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2594-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2595/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.029/2018-2. 1.1. Apenso: TC 022.712/2010-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em processo de Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Consórcio PCP - Engevix (05.521.049/0001-03). 3.3. Embargante: Consórcio PCP - Engevix (05.521.049/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: 8.1. Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (OAB/RJ 140.611), Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (OAB/RJ 103506) e outros, representando Petróleo Brasileiro S/A; 8.2. Gilberto Mendes Calasans Gomes (43 OAB/DF.391), representando Consórcio PCP - Engevix; 8.3. João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Adriano Fontes Pinto (OAB/SP 281724) e outros, representando Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda.; 8.4. Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros, representando José Antônio de Figueiredo; e 8.5. Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Consórcio PCP - Engevix, em processo de tomada de contas especial, contra o acórdão 405/2026-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Consórcio PCP - Engevix e rejeitá-los; 9.2. encaminhar ao embargante cópia desta deliberação, cuja íntegra (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2596/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.637/2023-7. 1.1. Apenso: 000.676/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Centro de Controle Interno do Exército; Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar (00.394.429/0173-48); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 3.2. Recorrente: Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Carolina Saraiva de Figueiredo Cardoso (84788/OAB-DF), Juliana Gomes Falleiros Cavalheiro (209133/OAB-SP) e outros, representando Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar; Carolina Saraiva de Figueiredo Cardoso (84788/OAB-DF), Juliana Gomes Falleiros Cavalheiro (209133/OAB-SP) e outros, representando Ministério da Defesa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Ministério da Defesa contra o Acórdão 1.839/2025-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 2.602/2025-TCU-Plenário, em que este Tribunal que julgou o feito procedente quanto à ausência de amparo legal, no atual ordenamento jurídico, da concessão de pensão por "morte ficta" antes do óbito do instituidor, concedida com base no art. 20 da Lei 3.765/1960 c/c art. 19, §4º, do Decreto 10.742/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por maioria, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.434/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a: 9.1.2 considerar a representação parcialmente procedente; 9.1.3 conferir a seguinte redação ao subitem 9.3 do Acórdão 2.602/2025-TCU-Plenário: "9.3 recomendar ao Ministério da Defesa e à Casa Civil da Presidência da República, observadas as atribuições previstas no Decreto 12.002/2024, que avaliem a conveniência e a oportunidade de manter vigente o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, tendo em vista as disposições legais referentes às demais pensões militares, que exigem o efetivo falecimento do instituidor como condição para constituir o benefício"; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1 ao Ministério da Defesa; 9.2.2 à Casa Civil da Presidência da República; 9.2.3 aos Comandos Militares; 9.2.4 à Câmara dos Deputados; 9.2.5 ao Senado Federal. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2596-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2597/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.584/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: Anna Paula Araujo Goncalves de Oliveira (66485/OAB-DF), Marina Ratti de Andrade (68562/OAB-DF), Larissa Martins da Silva (63472/OAB-DF) e Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (50301/OAB-DF), representando o denunciante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito do bloqueio das agendas dos Peritos Médicos Federais pelo Ministério da Previdência Social, (MPS), durante a greve da categoria, e do registro, em sistema informatizado, de motivo inverídico para o cancelamento de perícias médicas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer parcialmente da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar ao Ministério da Previdência Social, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, promova a alteração do cálculo do Tempo Médio de Espera do Agendamento da Perícia Médica (TMEA-PM), para que esse indicador considere o tempo de espera total dos requerentes cuja perícia foi remarcada pela própria Administração, por motivos alheios à vontade dos requerentes; 9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, ao Ministério da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao interessado. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2597-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2598/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.242/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Município de Bom Princípio do Piauí - PI (41.522.194/0001-72). 3.2. Responsável: Marcello Roberto Leite Soares (245.463.303-59). 3.3. Recorrente: Marcello Roberto Leite Soares (245.463.303-59). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitoria Alzenir Pereira do Nascimento (18.989/OAB-PI), Bruna Ferreira de Andrade Pedrosa (19.150/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bom Princípio do Piauí - PI; Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8754/OAB-PI) e Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira (17.571/OAB-PI), representando Marcello Roberto Leite Soares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Marcello Roberto Leite Soares, ex-prefeito do município de Bom Princípio do Piauí/PI (gestão 2009-2012), contra o Acórdão 2.887/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2599/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.301/2015-6. 1.1. Apensos: 009.059/2022-9; 009.053/2022-0; 009.074/2022-8; 009.019/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Construtora Hidros Ltda - Me (08.881.794/0001-51); Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87); José Maria de Almeida Sousa (139.559.343-49). 3.3. Embargante: Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando Edenilda Lopes de Oliveira Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em se examinam de embargos de declaração opostos pela Sra. Edenilda Lopes de Oliveira Sousa ao Acórdão 1.973/2026-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte não conheceu de recurso de revisão interposto pela embargante em face do Acórdão 2.740/2019-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.973/2026-TCU-Plenário; 9.3. não conhecer do recurso de revisão interposto pela Sra. Edenilda Lopes de Oliveira Sousa contra o Acórdão 2.740/2019-TCU-2ª Câmara; e 9.4. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2599-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2600/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.468/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo destinado à verificação do atendimento dos requisitos constitucionais de idoneidade moral e reputação ilibada pelo E. Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, escolhido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 386/2026, para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos da Resolução-TCU 334/2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer que o E. Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, indicado para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, atende aos requisitos constitucionais de idoneidade moral e reputação ilibada previstos na Resolução-TCU 334/2021; e 9.2. arquivar o presente processo, preservando o sigilo dos dados pessoais do interessado. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2600-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2601/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.027/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Erivaldo Rodrigues Amorim (385.322.124-68); Município de Barra de Guabiraba/PE (10.120.962/0001-38); Município de Belo Jardim/PE (10.260.222/0001-05); Município de Bezerros/PE (10.091.510/0001-75); Município de Camocim de São Félix/PE (10.766.129/0001-69); Município de Capoeiras/PE (11.256.088/0001-23); Município de Casinhas/PE (01.618.704/0001-95); Município de Correntes/PE (11.286.358/0001-49); Município de Jucati/PE (35.450.790/0001-91); Município de Jupi/PE (10.140.978/0001-02); Município de Lajedo/PE (10.143.246/0001-76). 3.2. Responsáveis: Alvaro Jose Marques Santos (667.359.044-00); Antonio Carlos Lopes da Silva (053.846.894-71); Antonio Marcos Patriota (029.114.064-51); Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53); Francisco Helio de Melo Santos (031.646.074-58); George Sobral de Melo (056.135.214-33); Gerson Henrique de Melo (030.766.874-68); Jessiane Moraes da Silva (105.323.694-83); Leylla Ricelly Patriota de Oliveira (077.672.704-40); Lucas Medeiros de Andrade Neto (088.296.204-32); Luciano Henrique de Melo (038.355.164-18); Lucineide Almeida Reino (642.597.224-68); Marcos Andre Eloi Rodrigues (037.343.364-65); Maria Rosineide Araujo Barbosa (346.061.224-04); Reginaldo Liberato de Oliveira (457.348.604-68); Rossine Blesmany dos Santos Cordeiro (535.716.144-53); Severino Otavio Raposo Monteiro (024.197.694-49); Uilson de Moura Franca (688.528.194-87). 3.3. Embargantes: Antonio Marcos Patriota (029.114.064-51); Rossine Blesmany dos Santos Cordeiro (535.716.144-53); Reginaldo Liberato de Oliveira (457.348.604-68); Leylla Ricelly Patriota de Oliveira (077.672.704-40); Marcos Andre Eloi Rodrigues (037.343.364-65); Gerson Henrique de Melo (030.766.874-68). 4. Entidades: Município de Barra de Guabiraba/PE; Município de Belo Jardim/PE; Município de Bezerros/PE; Município de Cabo de Santo Agostinho/PE; Município de Calçado/PE; Município de Camocim de São Félix/PE; Município de Capoeiras/PE; Município de Casinhas/PE; Município de Correntes/PE; Município de Custódia/PE; Município de Jucati/PE; Município de Jupi/PE; Município de Lajedo/PE; Município de Vertentes/PE; Prefeituras Municipais do Estado de Pernambuco (184 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Gerson Henrique de Melo; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Lucas Medeiros de Andrade Neto; Felipe de Godoy Figueiredo (40434/OAB-PE), Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE) e outros, representando Gerson Jose de Carvalho Souza Filho; Cinthia Rafaela Simoes Barbosa (32817/OAB-PE), representando Uilson de Moura Franca; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Jessiane Moraes da Silva; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE) e Mirella Fernanda de Sa Amaral (30117/OAB-PE), representando Leylla Ricelly Patriota de Oliveira; Roberto Gilson Raimundo Filho (18558/OAB-PE), Gilson Fernando Medeiros Soares (38080/OAB-PE) e outros, representando Severino Otavio Raposo Monteiro; Felipe de Godoy Figueiredo (40434/OAB-PE) e Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Antonio Marcos Patriota; Madson Gomes Frazao (20.784/OAB-PE), Rafael Gomes Pimentel (30.989/OAB-PE) e outros, representando Município de Barra de Guabiraba/PE; Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Rosineide Araujo Barbosa; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Rossine Blesmany dos Santos Cordeiro; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Marcos Andre Eloi Rodrigues; Madson Gomes Frazao (20.784/OAB-PE), Rafael Gomes Pimentel (30.989/OAB-PE) e outros, representando Erivaldo Rodrigues Amorim; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE) e Mirella Fernanda de Sa Amaral (30117/OAB-PE), representando Reginaldo Liberato de Oliveira; Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE), representando Edimilson da Bahia de Lima Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Rossine Blesmany dos Santos Cordeiro, Antônio Marcos Patriota, Reginaldo Liberato de Oliveira, Leylla Ricelly Patriota de Oliveira, Marcos André Eloi Rodrigues e Gerson Henrique de Melo, contra o Acórdão 1.691/2026-TCU-Plenário (Relação 24/2026); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência aos embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2601-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2602/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.488/2016-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ailton Diogo Morilhas Rodrigues (065.541.211-53); Fabio de Oliveira Ferreira (002.733.107-55); Ilumina Soluções Prestadora de Serviços Ltda. (27.272.277/0001-20). 3.2. Recorrente: Fabio de Oliveira Ferreira (002.733.107-55). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Suzana de Camargo Gomes (16222/OAB-MS); Thiago Calmon Fernandes Bortolini (20146/OAB-DF); Andréa Damm da Silva Brum da Silveira (83557/OAB-DF); Bruno Silva Rodrigues (117.609/OAB-RJ); André Gomes Pereira (116.487/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Fábio de Oliveira Ferreira contra o Acórdão 1.994/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. deferir o pedido de habilitação nos autos do Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Conselho Federal de Odontologia e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2602-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2603/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.064/2016-7. 1.1. Apensos: TC 000.060/2024-0; TC 000.061/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Ferlim Serviços Técnicos Ltda (42.116.376/0001-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal do Andaraí. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF), entre outros, representando a Ferlim Serviços Técnicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, apreciam-se embargos de declaração contra o Acórdão 1.551/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: a) conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e b) comunicar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2603-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2604/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.116/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN). 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC). 4. Unidades jurisdicionadas: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC), com base no Requerimento 28/2025-CTFC, de autoria da Senadora Damares Alves, solicitando auditoria nos gastos federais afetos à 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), com foco no Projeto de Cooperação Internacional MMA/Flacso 125/2025 (organização da 5ª CNMA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado no Acórdão 2.929/2025-TCU-Plenário; 9.2. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, c/c o art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, ante a comprovação da regularidade jurídica do Projeto de Cooperação Internacional MMA/Flacso 125/2025, do cumprimento integral do seu objeto físico, da observância dos princípios da transparência e da modicidade nas subcontratações, da aprovação das contas pelo órgão concedente e do recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo remanescente de R$ 1.324.120,09 via Guia de Recolhimento da União; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal e ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2604-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2605/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.623/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Consulente: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC-CD). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, decorre do Requerimento 167/2025-CFFC, acerca, especificamente, quanto à aplicabilidade das indicações feitas por empresas públicas e sociedades de economia mista para cargos de direção e administração em sociedades empresárias de direito privado, nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, com base no art. 1º, inciso XVII e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, responder ao consulente que: 9.1.1. os requisitos e vedações previstos nos arts. 17 e 26 da Lei 13.303/2016 não se aplicam às indicações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista em sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle, devendo ser observados, nesses casos, os requisitos e vedações previstos nos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016; 9.1.2. o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela indicação deve verificar a elegibilidade e a qualificação técnica dos indicados, documentar o processo decisório, demonstrar a compatibilidade técnica do perfil selecionado e observar as normas e políticas de governança aplicáveis, sendo irregular a indicação que descumpra os requisitos dos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016; e 9.1.3. deve ser observado rito semelhante ao previsto no art. 22 do Decreto 8.945/2016, com análise prévia pelo comitê ou comissão de elegibilidade da empresa estatal investidora, aprovação pela Casa Civil da Presidência da República e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da empresa controladora, conforme o caso; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao consulente; 9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2605-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2606/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.796/2023-2. 1.1. Apensos: TC 024.473/2024-3; TC 024.580/2025-2; TC 039.401/2023-5; TC 039.110/2023-0; TC 007.001/2024-0; TC 026.119/2024-2; TC 024.522/2024-4; TC 007.896/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Ministério de Minas e Energia (MME). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União para que esta Corte analise as causas do blecaute ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica do Estado de São Paulo e acompanhe as medidas adotadas pelo Governo Federal no que se refere à obtenção de explicações junto às respectivas concessionárias em São Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que a resposta apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atende, até este momento, à determinação especificada no item 9.1 do Acórdão 2.191/2024-TCU-Plenário; 9.2. indeferir o ingresso nos autos da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel/ SP), com fulcro no art. 146, §§ 1º e 2º do RITCU; 9.3. determinar ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com fundamento nos arts. 2º, inciso I, 4º e 6º da Resolução TCU 315/2020, que encaminhem a este Tribunal, de forma conjunta, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma detalhado das ações previstas a partir deste momento a fim de garantir a adequada continuidade da distribuição de energia em São Paulo após o término da vigência do atual contrato de concessão firmado com a Enel/SP, acompanhado das justificativas técnicas pertinentes; 9.4. alertar o MME e a Aneel, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que eventuais irregularidades afetas a soluções ou contratações emergenciais decorrentes de falta de planejamento tempestivo para serviços de distribuição de energia em São Paulo após o encerramento do prazo de vigência do atual contrato com a Enel/SP poderão ser apuradas por este Tribunal com a responsabilização dos agentes públicos que derem causa a essa situação; 9.5. determinar à Aneel, com fundamento nos arts. 2º, inciso I, 4º e 6º da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, imediatamente após as devidas decisões, todas as deliberações administrativas e judiciais que tratem do contrato de concessão em análise; 9.6. recomendar ao MME e à Aneel, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que avaliem a implementação de novas medidas em relação à continuidade dos serviços públicos de distribuição de energia no Estado de São Paulo após o término da vigência do atual contrato para evitar os graves transtornos e prejuízos vividos pela população paulista sempre que ocorrem eventos climáticos rigorosos, a exemplo de: 9.6.1. aprimoramento e inserção de metas e indicadores mais efetivos que privilegiem a qualidade e tempestividade do atendimento ao cidadão, a exemplo de tempos limites máximos para que a concessionária solucione os problemas de queda de energia na cidade; 9.6.2. inserção de cláusulas para a obrigatoriedade de execução de redes de energia subterrâneas em trechos críticos, com o objetivo de reduzir danos em momentos de tempestades climáticas; 9.6.3. aplicação de sanções severas em caso do não atingimento das metas definidas em contrato, de forma a inibir ações da concessionária com vistas à redução de equipamentos e equipes para a maximização de lucro, sem o devido cuidado com a operação das redes de energia em situações críticas; 9.6.4. estabelecimento de situações em que a concessionária deve ressarcir os consumidores diante de prejuízos ocorridos por apagões elétricos sem solução nos prazos limites previamente definidos; 9.6.5. intercâmbio de informações com o Governo do Estado e com a Prefeitura para o aprimoramento das regras de contratação; 9.6.6. criação de sala de acompanhamento da situação da operação das redes de energia que permita a participação conjunta de representantes da concessionária, da Prefeitura e do Estado; e 9.6.7. definição de um plano de ação integrado, em conjunto com as Prefeituras competentes, de podas e manutenção da vegetação, com o estabelecimento de responsabilidades para o desligamento programado das redes de energia e para a adoção de medidas preventivas. 9.7. recomendar, ainda, ao MME e à Aneel, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.7.1. independentemente do desfecho do processo de caducidade, desenvolvam tempestivamente os estudos e os parâmetros técnicos e econômicos necessários à eventual nova licitação da concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, do art. 2º da Lei 8.987/1995 e do Decreto 12.068/2024, contemplando, ao menos, a modelagem do certame, as condições do edital e do novo contrato de concessão, as metas de qualidade e de eficiência na recomposição do serviço, inclusive para eventos de Situação de Emergência, de modo a suprir a lacuna regulatória identificada neste processo, a possibilidade de parcelamento do objeto de modo a evitar a concentração dos serviços em apenas uma concessionária e viabilizar parâmetros comparativos de desempenho entre os serviços prestados por cada empresa, o tratamento e a indenização dos bens reversíveis (art. 36 da Lei 8.987/1995) e as condições de atratividade do certame, de modo a assegurar a continuidade do serviço público em cenário de caducidade ou de não prorrogação do contrato; 9.7.2. alternativamente, casa haja a deliberação por prorrogar o contrato com a concessionária Enel, demonstrem inequivocamente o atendimento à condicionante da prestação do serviço adequado e do interesse público, conforme previsto no Decreto 12.068/2024; 9.7.3. avaliem a possibilidade de adotar, em caráter transitório, a assinatura de acordo entre a Enel-SP e outras distribuidoras próximas a sua área de concessão - nos moldes do estudo realizado pela autarquia e apresentado na Nota Técnica 90/2024-STD-STF-SFF/ANEEL - para o compartilhamento de equipes no caso de situações excepcionais, antes mesmo da conclusão da Consulta Pública 32/2024, frente à recorrência de eventos climáticos extremos e a aparente incapacidade da concessionária em atender adequadamente eventuais ocorrências dessa natureza, com fundamento no art. 15 da Lei 13.105/2015 c/c arts. 24 e 45 da Lei 9.784/1999 e com o art. 3º, XIX, da Lei 9.427/1996; 9.7.4. previamente à eventual declaração de caducidade da concessão da Enel-SP, desenvolvam análise estruturada dos impactos da medida sobre a continuidade do serviço e sobre os consumidores, contemplando, ao menos, operador apto a assumir a concessão, cronograma de transição operacional, custo de indenização dos bens reversíveis (art. 36 da Lei 8.987/1995), impacto tarifário esperado e risco sistêmico para o setor de distribuição, demonstrando, de forma fundamentada, que a caducidade produz benefício líquido ao consumidor quando comparada a alternativas menos gravosas, como a obrigação de fazer (arts. 14 e 15 da REN 846/2019), a intervenção administrativa (arts. 32 a 34 da Lei 8.987/1995) e a transferência de controle acionário (art. 27 da Lei 8.987/1995 e art. 4º-C da Lei 9.074/1995). 9.8. autorizar a realização de nova inspeção pela AudElétrica, nos termos do art. 240 do Regimento Interno do TCU, caso necessária, com o objetivo de identificar as causas das reincidentes falhas relativas ao atraso no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a ocorrência de eventos climáticos severos, bem como de propor eventuais soluções pontuais e gerais para a melhoria do sistema elétrico, inclusive quanto a deficiências na regulação; 9.9. autorizar a abertura de processo de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, considerando os critérios de materialidade, relevância e risco envolvidos no tema, para que a AudElétrica possa aprofundar suas análises de maneira concentrada a respeito dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos no setor elétrico e do tratamento dado pelos órgãos e entidades setoriais à necessidade de resiliência da infraestrutura utilizada para o fornecimento de energia elétrica; 9.10. retirar o sigilo de todas as peças constantes dos presentes autos; 9.11. restituir os autos à AudElétrica, para o monitoramento das orientações especificadas no item 9.1 do Acórdão 2.191/2024-TCU-Plenário e neste acórdão; e 9.12. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica; à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia; ao Governo do Estado de São Paulo; à Prefeitura Municipal de São Paulo; à empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel/SP); ao Senador da República Giordano; aos Deputados Federais Tabata Amaral, Luciene Cavalcante e Kim Kataguiri; e ao Procurador da República Paulo José Rocha Junior. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2606-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2607/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.750/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: n/a 3.2. Responsável: n/a. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento, com enfoque nas regras e parâmetros fiscais aplicáveis às renúncias de receita, às despesas obrigatórias de caráter continuado e ao relatório de gestão fiscal da União, para subsidiar fiscalizações voltadas à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2026, conforme as diretrizes aprovadas no Acórdão 427/2026-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto aos apêndices do relatório à peça 42; 9.2. autorizar o encerramento deste presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2607-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2608/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.909/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos de projeto de verbete de súmula de jurisprudência, referente à incorporação de "quintos ou décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas após a publicação da Lei 9.624/1998, em cotejo com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 15, inciso VII, e 85 a 87 do Regimento Interno deste Tribunal: 9.1. aprovar o seguinte Enunciado de Súmula de Jurisprudência desta Corte de Contas: "A incorporação ou a atualização da vantagem de 'quintos/décimos', transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral); ressalvada a incorporação de parcela de 'décimo' com a utilização do tempo residual de exercício de funções comissionadas porventura existente em 10/11/1997 (art. 5º da Lei 9.624/1998), não empregado para a concessão de 'quintos', a ser efetivada na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001"; 9.2 encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para formatação do enunciado de súmula conforme às regras dos arts. 7º e 8º da Portaria-TCU 1/1996 (Regulamento da Comissão de Jurisprudência) e subsequente publicação, nos termos do art. 89 e 90 do RITCU; 9.3. autorizar, desde já, o arquivamento do feito. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2608-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2609/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.724/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo - (Solicitação). 3. Interessados/Responsáveis/Agravantes: 3.1. Agravante: Luiz Alberto dos Santos (352.446.230-87). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto em face do despacho proferido pelo Ministro-Presidente que concedeu cópia do TC 006.971/2026-1, à exceção das peças classificadas como "sigilosas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento; 9.2. informar ao agravante a prolação do presente Acórdão. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2609-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2610/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.206/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: João José Rossi (140.744.946-04). 3.3. Recorrente: João José Rossi (140.744.946-04). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Lacerda Rocha (136991/OAB-MG), representando João José Rossi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por João José Rossi em face do Acórdão 2610/2025-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa e sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2610-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2611/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.377/2019-5. 1.1. Apenso TC-006.617/2017-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: SVC Construções Ltda. (CNPJ 01.543.722/0001-55) e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (CNPJ 01.397.753/0001-45) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Carlos Alberto Aquino Oliveira (04147/OAB-PE), representando Maia Melo Engenharia Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando SVC Construções Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos pelas empresas integrantes do Consórcio SVC/Paviservice (SVC Construções Ltda. e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.) em face do Acórdão 1.997/2026-TCU-Plenário, mediante o qual este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelas ora embargantes e pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda. contra o Acórdão 2.600/2025-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 319/2026-TCU-Plenário (embargos de declaração), por meio da qual esta Corte julgou irregulares as contas das três empresas e as condenou ao pagamento de débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por SVC Construções Ltda. e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta deliberação; 9.2. estabelecer, de ofício e em caráter excepcional, o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o débito, o dia 22/12/2015, mantendo-se inalterados o valor do débito de R$ 1.311.266,78 e a data-base de 31/1/2014 para fins de atualização monetária, conforme fixado no item 9.2 do Acórdão 2.600/2025-TCU-Plenário; 9.3. notificar as embargantes, a responsável Maia Melo Engenharia Ltda., o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Procuradoria da República no Estado da Bahia a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2611-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2612/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.655/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A. 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos que cuidam de Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal STS08, localizado na região de Alemoa do Porto de Santos/SP, para a movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, especialmente combustíveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal, justificada e inserida no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Concedente a decisão de promover o adensamento da área STS08 ao Contrato de Arrendamento 06/2022, com fundamento no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, no art. 24, inciso I, do Decreto 8.033/2013 e no art. 33, inciso I, da Portaria MInfra 530/2019, ressalvando que a comprovação definitiva dos ganhos de eficiência à operação portuária, na forma prevista no § 1º do referido art. 33, deverá ser realizada quando da apreciação, em processo autônomo, da documentação final do adensamento a ser encaminhada ao TCU pelo Poder Concedente; 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, ao Ministério de Portos e Aeroportos que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da aprovação da versão final da documentação do adensamento da área STS08 ao Contrato de Arrendamento 06/2022, encaminhe para apreciação do Tribunal de Contas da União a íntegra da documentação do adensamento, previamente à celebração de eventual termo aditivo ao contrato, para fins de comprovação definitiva dos ganhos de eficiência à operação portuária, nos termos do § 1º do art. 33 da Portaria MInfra 530/2019, em atenção aos critérios de materialidade, relevância e risco previstos no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 81/2018; 9.3. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar ao MPor que observe os preceitos da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - notadamente ao inciso I do Art. 3º, e os princípios da publicidade, da eficiência e da economia processual, quanto à classificação de peças sigilosas, anotando as devidas justificativas; 9.4. encerrar o presente processo de acompanhamento da desestatização do terminal STS08 (TC 039.655/2020-2), nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 9.5. considerar prejudicado o monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 1.912/2025 - Plenário, por perda de objeto; 9.6. informar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), a Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2612-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2613/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.914/2026-6. 1.1. Apenso: 000.735/2026-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20); Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Júnior (30.250/OAB-BA), Rayanna Silva Carvalho (9.005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Jackson James Olímpio Machado (14.657/OAB-CE), Evandson Marques Lima Barreto (39.955/OAB-CE) e outros, representando a CSF Serviços Digitais Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 296/2025, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e a empresa Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda., decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025, gerenciada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer desta representação por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar, no mérito, a presente representação parcialmente procedente e improcedente a do TC 000.735/2026-4 (apenso); 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes de ambos os processos tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no processo administrativo que redundou na celebração do Contrato 296/2025 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. imposição de sigilo genérico e indevido à integralidade do processo administrativo e ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamentou a adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, sob a alegação injustificada de sigilo empresarial e caráter puramente interno dos documentos, impedindo, dessa forma, o controle social e o exercício da ampla transparência, violando o princípio da publicidade, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e o art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011; 9.5. informar os termos desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e aos representantes; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2613-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2614/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.011/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Deputado João Carlos Bacelar Batista, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 006/2025-CFFC-P, de 9/4/2025, decorrente do Requerimento 82/2025-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, acerca de possíveis irregularidades no Programa Pé-de-Meia, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. levantar o sobrestamento do processo, determinado pelo subitem 9.5 do Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em complemento ao Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário e em resposta aos quesitos do Requerimento 82/2025-CFFC, que: 9.2.1. quanto à existência de fiscalização e à coerência entre beneficiários e matrículas, o Tribunal realizou inspeção específica no Programa Pé-de-Meia (TC 005.592/2025-9, Acórdão 663/2026-TCU-Plenário), que concluiu pela consistência numérica entre o quantitativo de beneficiários e o universo de estudantes matriculados no ensino médio público, não tendo sido identificado município em que o número de beneficiários superasse o de matrículas, sem prejuízo das distorções apuradas entre as bases de matrículas do Sistema Gestão Presente (SGP) e do Censo da Educação Básica 2024, tratadas no subitem 9.2.5 desta deliberação; registra-se, ainda, que outros aspectos do programa foram apreciados nos TCs 024.312/2024-0 (Acórdão 2.261/2026-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Nardes), 025.632/2024-8 (Acórdão 1.372/2026-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas) e 008.418/2025-0 (Acórdão 949/2026-TCU-Plenário, rel. Ministro Antonio Anastasia); 9.2.2. em relação aos mecanismos de controle, o Ministério da Educação adota medidas como validação automática de CPF junto à Receita Federal, filtros prévios aos pagamentos pela Caixa Econômica Federal e cruzamento com o Cadastro Único, tendo o Tribunal expedido recomendações para aprimorar a validação contínua dessas informações, inclusive mediante checagens periódicas da regularidade do CPF e da renda familiar ao longo do ano (subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário); 9.2.3. no tocante à sobreposição de benefícios, a percepção simultânea do Pé-de-Meia e do Bolsa Família é vedada apenas aos integrantes de famílias unipessoais, hipótese em que foram identificados 1.222 beneficiários, tendo sido expedida determinação para que, confirmada a inelegibilidade, sejam suspensos os pagamentos, bloqueados os recursos e exigida a devolução dos valores recebidos acumuladamente com o Bolsa Família, em desacordo com o art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei 14.818/2024 (subitem 9.3.4 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário); 9.2.4. quanto ao aspecto financeiro, o volume de recursos fiscalizados na inspeção foi de aproximadamente R$ 12,5 bilhões, valor do investimento no programa em 2024 informado pelo Ministério da Educação, compatível com os recursos aportados naquele exercício ao Fundo de Custeio e Gestão da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (Fipem), ao passo que os incentivos efetivamente pagos aos estudantes, correspondentes às saídas do Fipem, já informados por meio do Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário, alcançaram R$ 12.195.305.484,94 até junho de 2025, dos quais R$ 5.679.862.916,99 em 2024; 9.2.5. relativamente às divergências de dados, as informações do Ministério da Educação são as prestadas pelas próprias redes de ensino por meio do SGP, e foram identificados 56 municípios em que as matrículas registradas nesse sistema superaram em pelo menos 50% os dados do Censo da Educação Básica 2024, com destaque para Elísio Medrado/BA, com diferença de 197%, Santa Fé do Araguaia/TO, com 135%, e Goiás/GO, com 87%, e com concentração de 39 ocorrências no Estado do Tocantins, tendo o Tribunal recomendado o aprimoramento dos mecanismos de validação e de transparência dos dados do programa (subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário); 9.2.6. acerca das falhas sistêmicas e da responsabilidade de gestores, a inspeção, no escopo examinado - consistência dos dados de matrícula e conformidade dos beneficiários aos critérios de elegibilidade -, não identificou irregularidades de natureza estrutural capazes de comprometer a legalidade, a legitimidade ou a economicidade dos repasses, tampouco, nas análises até então efetuadas, elementos que indicassem ações ou omissões de agentes públicos determinantes para a concessão indevida de benefícios, sem prejuízo de nova análise quanto à responsabilidade dos gestores à vista dos resultados das providências determinadas ao Ministério da Educação (subitem 9.3.6 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário); as inconsistências constatadas alcançam menos de 0,5% dos cerca de 4 milhões de estudantes atendidos e já foram objeto de determinações corretivas, inclusive de devolução de valores pagos indevidamente, e, nos quatro casos específicos apontados na reportagem, de apuração de eventual má-fé de responsáveis familiares na prestação de informações ao Cadastro Único, com encaminhamento de cópia da deliberação ao Ministério Público Federal; 9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como dos Acórdãos 663/2026, 949/2026 e 2.261/2026-TCU-Plenário, com os respectivos relatórios e votos, e dos Acórdãos 1.372/2026 e 1.887/2026-TCU-Plenário; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17 da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. corrigir, de ofício, o erro material constante do subitem 9.2.5 do Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário, para que, onde se lê "aproximadamente R$ 12,2 milhões", leia-se "aproximadamente R$ 12,2 bilhões", mantidos os demais termos daquela deliberação; 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2614-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2615/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.646/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Elaine Nogueira da Silva (29.371/OAB-DF), representando a R5 Inteligência Digital Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por R5 Inteligência Digital Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2026, conduzido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para apoio à supervisão, validação, automação, monitoramento e documentação de modelos internos, inclusive modelos baseados em inteligência artificial; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, por ausência de plausibilidade jurídica das alegações; 9.3. considerar, no mérito, a representação improcedente; 9.4. indeferir o pedido de ingresso da R5 Inteligência Digital Ltda. como parte interessada, por não ter sido demonstrada razão legítima para intervir nos autos nem possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995; 9.5. deferir à representante, por intermédio de sua procuradora, o acesso às peças não sigilosas dos autos, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.6. indeferir, com fundamento no art. 168, caput, do Regimento Interno/TCU, o pedido de sustentação oral por ela formulado, uma vez que a empresa não será admitida como parte interessada; 9.7. informar o teor desta deliberação à R5 Inteligência Digital Ltda. e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e 9.8. arquivar os autos. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2615-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2616/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.873/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; Secretaria de Orçamento Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Integração de Dados, Métodos e Tecnologias para o Controle (AudDigital). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado pela AudDigital com a finalidade de desenvolver e aplicar nova metodologia para a elaboração do Relatório de Fiscalizações em Políticas Públicas e Programas de Governo de 2026 - RePP 2026, ano-base 2025, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. retirar a chancela de sigilo deste levantamento com vistas ao atendimento do art. 146 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025); 9.2. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a cobertura ainda incompleta, no Transferegov.br ou em solução digital centralizada equivalente, das informações relativas à efetiva aplicação das transferências voluntárias e obrigatórias de recursos federais e de seus sub-repasses não atende ao dever de assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade desses recursos e dificulta o controle de seus custos e a avaliação dos resultados das políticas públicas, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, no art. 13, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar 141/2012 e no art. 16, incisos II e III e §§ 1º e 2º, da Lei 15.080/2024; 9.3. informar o teor desta deliberação: 9.3.1. ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização em cumprimento ao art. 146 da Lei 15.080/2024; 9.3.2. ao ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na condição de titular do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, nos termos do art. 4º da Lei 10.180/2001; 9.3.3. ao secretário-executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, na condição de Coordenador do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e aos secretários-executivos dos demais órgãos integrantes do Conselho: Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Fazenda, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Controladoria-Geral da União; 9.3.4. aos titulares da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, da Secretaria de Orçamento Federal e da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério do Planejamento e Orçamento; da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; 9.3.5. à Primeira Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos do Ministério Público Federal - Primeira Câmara de Coordenação e Revisão e à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da Procuradoria-Geral da República, em especial quanto à análise sobre transparência e rastreabilidade dos recursos federais constante do relatório de levantamento, para subsidiar, caso entendam pertinente, sua atuação no âmbito do Agravo de Instrumento relativo ao Processo 0805257-88.2023.4.05.0000 e da Ação Civil Pública 0819390-04.2022.4.05.8300; 9.3.6. à Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal. 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o item 110 do Roteiro de Levantamento anexo à Portaria-Segecex 5/2021. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2616-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2617/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.459/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Jefferson dos Santos Roberto (359.569.988-22). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Jefferson dos Santos Roberto em razão de irregularidades cometidas na Agência Guaratinguetá/SP no período de janeiro a novembro/2021. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Jefferson dos Santos Roberto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/2/2021 601,47 10/2/2021 1.891,78 5/3/2021 999,98 5/4/2021 777,00 28/4/2021 1.200,00 21/5/2021 4.800,00 28/5/2021 1.200,00 14/6/2021 1.200,00 7/7/2021 1.683,17 14/7/2021 150,00 27/7/2021 251,88 27/7/2021 252,66 30/7/2021 250,39 2/8/2021 375,00 5/8/2021 375,00 10/8/2021 753,61 10/8/2021 1.003,00 13/8/2021 250,00 18/8/2021 454,00 23/8/2021 150,00 25/8/2021 503,00 26/8/2021 1.005,52 31/8/2021 639,00 31/8/2021 7.399,65 2/9/2021 150,00 2/9/2021 152,00 6/9/2021 251,48 8/9/2021 1.336,00 10/9/2021 1.000,00 10/9/2021 753,74 16/9/2021 454,00 16/9/2021 750,00 16/9/2021 1.004,00 16/9/2021 756,00 17/9/2021 603,00 17/9/2021 1.004,00 22/9/2021 750,00 23/9/2021 248,99 24/9/2021 632,00 29/9/2021 1.200,00 30/9/2021 250,00 4/10/2021 1.005,84 6/10/2021 1.005,00 6/10/2021 251,00 6/10/2021 249,57 8/10/2021 1.698,98 11/10/2021 1.000,00 13/10/2021 150,00 14/10/2021 147,00 14/10/2021 580,00 19/10/2021 375,00 21/10/2021 600,00 22/10/2021 600,00 26/10/2021 454,68 26/10/2021 150,00 28/10/2021 1.488,49 29/10/2021 1.005,00 29/10/2021 755,00 5/11/2021 403,00 8/11/2021 4.710,28 10/11/2021 153,16 11/11/2021 1.100,00 11/11/2021 1.198,00 11/11/2021 1.200,00 11/11/2021 1.366,49 12/11/2021 1.900,00 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.900,00 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.434,00 12/11/2021 1.099,99 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.912,00 12/11/2021 1.305,49 12/11/2021 1.902,00 12/11/2021 1.569,00 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.100,00 12/11/2021 1.195,00 12/11/2021 1.673,00 16/11/2021 1.207,00 16/11/2021 639,00 16/11/2021 1.651,00 16/11/2021 250,99 16/11/2021 1.156,36 16/11/2021 1.099,00 16/11/2021 1.145,00 16/11/2021 1.095,00 16/11/2021 250,70 16/11/2021 2.002,99 16/11/2021 1.198,00 16/11/2021 1.215,00 16/11/2021 600,00 16/11/2021 501,00 16/11/2021 1.319,00 16/11/2021 1.912,43 16/11/2021 1.100,00 16/11/2021 1.100,00 16/11/2021 150,00 16/11/2021 1.511,00 17/11/2021 1.509,00 17/11/2021 3.824,00 17/11/2021 1.100,00 17/11/2021 1.762,00 17/11/2021 1.305,00 17/11/2021 1.802,00 17/11/2021 1.387,00 17/11/2021 1.901,00 17/11/2021 250,00 17/11/2021 1.429,00 17/11/2021 1.536,00 17/11/2021 250,45 17/11/2021 1.170,85 17/11/2021 1.572,00 17/11/2021 1.689,00 17/11/2021 1.100,00 17/11/2021 1.420,00 17/11/2021 1.171,00 17/11/2021 1.668,00 17/11/2021 1.168,53 17/11/2021 1.100,00 17/11/2021 1.912,00 17/11/2021 1.557,00 17/11/2021 1.100,00 18/11/2021 301,00 18/11/2021 907,00 18/11/2021 1.118,96 18/11/2021 3.824,00 18/11/2021 1.481,00 18/11/2021 1.200,00 18/11/2021 1.380,00 18/11/2021 405,00 18/11/2021 1.600,00 18/11/2021 379,57 18/11/2021 1.106,00 18/11/2021 1.911,98 18/11/2021 1.912,00 18/11/2021 1.909,99 18/11/2021 151,00 18/11/2021 1.502,00 18/11/2021 1.098,30 18/11/2021 1.099,00 18/11/2021 1.618,00 18/11/2021 1.290,00 18/11/2021 1.100,00 18/11/2021 1.468,00 18/11/2021 1.100,00 18/11/2021 1.240,00 18/11/2021 1.904,00 18/11/2021 1.090,00 18/11/2021 1.911,30 18/11/2021 1.099,00 18/11/2021 1.095,00 18/11/2021 1.912,00 19/11/2021 1.170,00 19/11/2021 1.329,00 19/11/2021 1.244,00 19/11/2021 1.380,00 19/11/2021 1.094,00 19/11/2021 1.098,00 19/11/2021 1.598,00 19/11/2021 1.100,00 19/11/2021 1.912,00 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1.910,00 17/12/2021 3.824,00 17/12/2021 1.606,00 17/12/2021 1.910,00 17/12/2021 1.850,00 17/12/2021 1.100,00 17/12/2021 1.699,00 17/12/2021 1.909,50 17/12/2021 1.910,00 20/12/2021 1.100,00 20/12/2021 1.200,00 20/12/2021 1.347,00 20/12/2021 1.437,00 20/12/2021 1.099,60 20/12/2021 1.200,00 20/12/2021 1.685,00 20/12/2021 1.100,00 20/12/2021 1.912,00 20/12/2021 1.697,92 20/12/2021 1.912,00 20/12/2021 1.099,00 20/12/2021 1.899,50 20/12/2021 1.366,97 20/12/2021 1.100,00 20/12/2021 1.167,00 20/12/2021 151,11 20/12/2021 1.099,60 20/12/2021 1.912,00 21/12/2021 1.910,00 21/12/2021 1.099,00 21/12/2021 1.200,00 21/12/2021 1.099,00 21/12/2021 1.099,99 21/12/2021 1.100,00 21/12/2021 1.729,50 21/12/2021 1.439,00 21/12/2021 1.224,00 21/12/2021 1.910,00 21/12/2021 3.818,50 21/12/2021 1.749,95 21/12/2021 1.702,00 21/12/2021 1.911,80 21/12/2021 1.417,00 21/12/2021 1.099,00 21/12/2021 1.399,30 22/12/2021 430,00 22/12/2021 1.899,60 22/12/2021 1.910,00 22/12/2021 1.910,00 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.660,00 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.506,39 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.478,00 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.520,00 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.200,00 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.165,00 22/12/2021 1.912,00 22/12/2021 1.405,00 22/12/2021 1.898,90 22/12/2021 1.910,00 22/12/2021 1.765,64 22/12/2021 1.467,00 22/12/2021 1.100,00 22/12/2021 1.140,00 23/12/2021 1.514,00 23/12/2021 1.162,00 23/12/2021 2.493,00 23/12/2021 1.912,00 23/12/2021 1.520,00 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 486,00 23/12/2021 1.500,00 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 1.605,00 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 3.822,50 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 1.099,00 23/12/2021 1.107,60 23/12/2021 1.755,90 23/12/2021 1.200,00 23/12/2021 215,00 23/12/2021 1.185,00 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 1.685,42 23/12/2021 1.297,00 23/12/2021 1.899,50 23/12/2021 1.100,00 23/12/2021 1.749,50 24/12/2021 1.200,00 24/12/2021 4.579,98 24/12/2021 1.335,00 24/12/2021 2.200,00 24/12/2021 2.200,00 24/12/2021 1.182,00 24/12/2021 1.910,00 24/12/2021 1.349,50 24/12/2021 1.504,00 24/12/2021 1.100,00 24/12/2021 1.325,00 24/12/2021 1.100,21 24/12/2021 1.848,20 27/12/2021 1.912,00 27/12/2021 1.100,00 27/12/2021 1.099,00 27/12/2021 1.862,00 27/12/2021 462,23 27/12/2021 1.910,00 27/12/2021 1.145,05 27/12/2021 1.606,80 27/12/2021 1.099,58 27/12/2021 1.785,00 27/12/2021 1.911,10 27/12/2021 1.649,00 27/12/2021 1.152,00 27/12/2021 1.912,00 27/12/2021 1.278,18 27/12/2021 1.584,00 27/12/2021 1.750,00 27/12/2021 1.387,00 27/12/2021 1.132,00 27/12/2021 534,00 27/12/2021 1.200,00 27/12/2021 1.879,00 27/12/2021 1.232,00 27/12/2021 1.675,00 27/12/2021 1.716,00 27/12/2021 1.912,00 27/12/2021 1.912,00 27/12/2021 1.100,00 27/12/2021 1.600,00 27/12/2021 1.099,60 28/12/2021 1.777,00 28/12/2021 1.151,11 28/12/2021 1.474,00 28/12/2021 1.099,60 28/12/2021 1.200,00 28/12/2021 1.329,00 28/12/2021 1.764,00 28/12/2021 1.099,00 28/12/2021 1.175,49 28/12/2021 1.534,00 28/12/2021 1.099,00 28/12/2021 1.100,00 28/12/2021 1.899,00 28/12/2021 3.303,95 28/12/2021 1.148,00 28/12/2021 1.100,00 28/12/2021 1.100,00 28/12/2021 1.237,00 28/12/2021 1.200,00 28/12/2021 1.200,00 28/12/2021 1.000,00 28/12/2021 1.100,00 28/12/2021 2.400,00 28/12/2021 1.099,00 28/12/2021 1.099,99 28/12/2021 1.379,60 28/12/2021 1.650,00 28/12/2021 1.320,00 28/12/2021 1.133,61 28/12/2021 1.456,00 28/12/2021 1.100,00 28/12/2021 2.399,99 28/12/2021 1.543,00 28/12/2021 1.530,00 29/12/2021 1.179,00 29/12/2021 2.898,00 29/12/2021 430,00 29/12/2021 1.874,00 29/12/2021 1.205,00 29/12/2021 1.200,00 29/12/2021 1.200,00 29/12/2021 1.000,00 29/12/2021 1.600,00 29/12/2021 1.630,00 29/12/2021 1.117,19 29/12/2021 1.609,00 29/12/2021 1.100,00 29/12/2021 3.288,42 29/12/2021 1.899,50 29/12/2021 1.100,00 29/12/2021 1.100,39 29/12/2021 1.100,01 29/12/2021 2.794,00 29/12/2021 1.200,00 30/12/2021 1.099,00 30/12/2021 1.100,00 30/12/2021 1.200,00 30/12/2021 1.699,60 30/12/2021 1.100,00 30/12/2021 1.100,00 30/12/2021 1.756,00 30/12/2021 3.299,96 30/12/2021 1.099,00 30/12/2021 1.912,00 30/12/2021 1.899,50 30/12/2021 1.100,00 30/12/2021 1.286,44 30/12/2021 1.100,00 30/12/2021 3.301,00 30/12/2021 1.499,00 30/12/2021 1.739,00 3/1/2022 2.514,00 3/1/2022 1.400,00 3/1/2022 1.595,00 3/1/2022 1.100,00 3/1/2022 1.549,00 3/1/2022 1.910,00 3/1/2022 1.910,00 3/1/2022 1.100,00 3/1/2022 1.485,00 4/1/2022 1.566,00 4/1/2022 1.200,00 4/1/2022 1.049,00 4/1/2022 1.100,00 4/1/2022 556,26 4/1/2022 1.100,00 4/1/2022 837,00 4/1/2022 1.100,00 4/1/2022 1.100,00 4/1/2022 100,00 4/1/2022 1.100,00 4/1/2022 1.538,00 4/1/2022 600,00 5/1/2022 1.167,00 5/1/2022 249,90 5/1/2022 1.461,00 5/1/2022 1.480,00 5/1/2022 3.415,41 6/1/2022 1.500,00 6/1/2022 252,65 6/1/2022 1.099,00 6/1/2022 1.698,88 6/1/2022 1.100,00 6/1/2022 1.912,00 6/1/2022 1.116,02 7/1/2022 149,00 7/1/2022 1.912,00 7/1/2022 1.520,00 7/1/2022 1.394,00 7/1/2022 3.440,46 7/1/2022 1.100,00 10/1/2022 1.899,50 10/1/2022 600,00 10/1/2022 3.305,00 11/1/2022 1.100,00 11/1/2022 303,44 11/1/2022 1.604,00 12/1/2022 1.911,80 12/1/2022 1.100,00 12/1/2022 1.501,00 12/1/2022 1.571,00 12/1/2022 1.845,00 12/1/2022 1.150,00 12/1/2022 9.671,40 12/1/2022 1.121,00 13/1/2022 1.199,00 13/1/2022 1.330,00 13/1/2022 452,54 13/1/2022 1.900,00 14/1/2022 1.285,00 14/1/2022 1.200,00 14/1/2022 1.700,00 17/1/2022 1.909,00 17/1/2022 1.899,60 17/1/2022 3.821,70 18/1/2022 1.100,00 18/1/2022 2.200,00 19/1/2022 1.616,00 19/1/2022 1.820,00 19/1/2022 1.100,00 20/1/2022 1.315,00 20/1/2022 1.100,00 20/1/2022 1.100,00 20/1/2022 1.265,00 21/1/2022 240,00 21/1/2022 1.912,00 21/1/2022 599,00 21/1/2022 1.910,00 25/1/2022 1.908,00 25/1/2022 1.100,00 25/1/2022 1.505,00 25/1/2022 1.099,60 25/1/2022 1.323,00 25/1/2022 3.299,99 25/1/2022 400,00 26/1/2022 1.395,90 26/1/2022 1.100,00 27/1/2022 1.396,00 27/1/2022 1.200,00 27/1/2022 400,54 27/1/2022 400,00 28/1/2022 3.069,90 31/1/2022 1.197,00 1/2/2022 1.253,65 3/2/2022 1.099,00 4/2/2022 1.920,00 4/2/2022 1.428,00 7/2/2022 1.100,00 7/2/2022 999,00 9/2/2022 2.264,00 14/2/2022 1.200,00 15/2/2022 1.540,00 16/2/2022 1.100,00 16/2/2022 713,77 16/2/2022 3.830,84 18/2/2022 1.099,00 18/12/2022 1.416,00 21/2/2022 1.100,00 22/2/2022 400,00 23/2/2022 1.586,00 23/2/2022 1.625,74 24/2/2022 1.100,00 25/2/2022 3.824,00 25/2/2022 2.820,00 2/3/2022 1.200,00 2/3/2022 1.910,00 8/3/2022 852,98 18/3/2022 4.315,56 23/3/2022 1.584,00 28/3/2022 400,00 29/3/2022 500,00 29/3/2022 3.823,56 29/3/2022 2.680,00 6/4/2022 1.607,09 12/4/2022 1.200,00 12/4/2022 3.793,59 18/4/2022 2.200,00 26/4/2022 1.200,00 11/5/2022 1.200,00 4/7/2022 1.248,00 18/7/2022 1.916,00 17/8/2022 751,79 22/8/2022 1.732,00 26/8/2022 1.212,00 22/9/2022 2.507,98 16/11/2022 1.094,00 20/7/2023 1.100,00 20/5/2024 750,00 8/10/2024 1.000,00 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a infração praticada por Jefferson dos Santos Roberto e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma lei, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2617-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2618/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.462/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Alexandre Magno de Oliveira Costa (894.251.205-44). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Alexandre Magno de Oliveira Costa, em razão da prática de atos ilegais que resultaram em dano ao erário a partir de ações delituosas por ele praticadas na Agência Caminho de Areia, no estado da Bahia, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Alexandre Magno de Oliveira Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 26/11/2021 1.200,00 4/11/2021 375,71 26/10/2021 375,00 27/9/2021 375,00 27/9/2021 375,00 26/10/2021 375,00 27/10/2021 375,00 27/10/2021 370,00 30/9/2021 375,00 29/9/2021 375,00 13/10/2021 250,00 22/9/2021 375,00 22/9/2021 375,00 6/10/2021 375,74 29/9/2021 250,00 1/11/2021 375,00 4/11/2021 375,00 22/10/2021 375,58 10/11/2021 375,00 10/11/2021 375,00 29/10/2021 327,00 11/11/2021 577,00 22/10/2021 250,00 30/9/2021 378,00 28/9/2021 250,00 1/11/2021 375,50 29/10/2021 375,00 29/10/2021 375,00 28/9/2021 375,00 1/10/2021 375,00 2/12/2021 375,84 27/10/2021 314,00 23/11/2021 250,00 4/11/2021 375,00 1/9/2021 375,00 10/12/2021 68,00 10/12/2021 325,27 23/4/2021 400,00 23/4/2021 217,00 23/4/2021 600,00 23/4/2021 1.200,00 26/10/2021 253,46 26/10/2021 250,00 7/10/2021 375,00 7/10/2021 435,00 28/10/2021 400,00 28/10/2021 410,00 28/10/2021 375,00 17/12/2021 422,93 17/12/2021 151,28 17/12/2021 841,79 17/12/2021 1.200,00 23/12/2021 700,00 6/12/2021 1.200,00 27/12/2021 500,00 27/12/2021 600,00 29/11/2021 600,00 29/11/2021 600,00 29/11/2021 1.200,00 6/9/2021 300,38 7/1/2022 600,00 7/1/2022 600,00 7/1/2022 600,00 7/1/2022 600,00 7/1/2022 800,00 7/1/2022 1.200,00 20/12/2021 430,00 20/12/2021 1.200,00 27/12/2021 927,96 27/12/2021 275,00 27/12/2021 504,00 3/11/2021 376,00 18/10/2021 375,00 4/10/2021 375,00 4/10/2021 375,00 6/10/2021 100,00 6/10/2021 250,00 13/1/2022 150,00 27/8/2021 250,00 16/8/2021 4,38 16/8/2021 250,00 16/8/2021 250,00 18/11/2021 375,00 9/8/2021 375,00 5/10/2021 375,00 1/10/2021 375,00 30/8/2021 376,00 5/10/2021 375,00 19/7/2021 375,00 29/9/2021 375,00 19/1/2022 1.000,00 19/1/2022 1.055,86 19/1/2022 1.144,00 19/1/2022 1.200,00 6/12/2021 35,00 6/12/2021 122,98 6/12/2021 130,70 6/12/2021 293,73 6/12/2021 735,76 6/12/2021 916,22 6/12/2021 964,48 6/12/2021 1.200,00 30/12/2021 252,00 21/1/2022 237,00 21/1/2022 300,00 21/1/2022 500,00 21/1/2022 200,00 21/1/2022 300,00 27/12/2021 907,10 27/12/2021 846,00 24/1/2022 208,82 24/1/2022 242,34 24/1/2022 274,96 24/1/2022 1.152,00 18/2/2022 90,00 18/2/2022 369,00 18/2/2022 105,00 18/2/2022 600,00 18/2/2022 1.200,00 25/10/2021 325,00 25/10/2021 379,00 25/10/2021 375,00 13/12/2021 249,00 13/12/2021 250,00 13/12/2021 457,66 13/12/2021 1.000,00 13/12/2021 1.200,00 13/12/2021 1.200,00 13/12/2021 50,00 23/7/2021 102,00 23/7/2021 150,00 23/7/2021 250,00 23/7/2021 250,00 29/3/2022 253,00 29/3/2022 250,00 23/12/2021 456,00 15/10/2021 250,87 24/11/2021 250,00 18/8/2021 50,70 18/8/2021 150,00 18/8/2021 303,00 18/8/2021 250,00 1/12/2021 50,00 1/12/2021 150,00 1/12/2021 175,00 1/12/2021 375,00 1/12/2021 375,00 1/12/2021 375,00 1/12/2021 374,00 1/12/2021 66,00 8/12/2021 375,00 8/12/2021 375,00 28/12/2021 360,82 28/12/2021 113,20 28/12/2021 117,06 28/12/2021 120,92 28/12/2021 1.200,00 25/10/2021 375,00 24/9/2021 375,00 4/10/2021 250,00 3/12/2021 1.200,00 13/7/2021 104,00 22/9/2021 250,00 3/11/2021 250,00 3/11/2021 251,00 28/9/2021 25,00 28/9/2021 375,40 28/9/2021 375,00 21/12/2021 300,00 21/12/2021 1.080,00 27/12/2021 100,00 2/5/2022 230,00 2/5/2022 230,00 3/1/2022 300,00 3/1/2022 300,00 3/1/2022 900,00 3/1/2022 900,00 20/10/2021 250,00 17/12/2021 400,00 17/12/2021 786,00 5/10/2021 150,00 1/4/2022 600,00 1/4/2022 600,00 1/4/2022 1.200,00 30/11/2021 500,00 30/11/2021 500,00 30/11/2021 600,00 30/11/2021 600,00 30/11/2021 500,00 30/11/2021 500,00 30/11/2021 600,00 30/11/2021 600,00 22/10/2021 157,00 8/7/2021 107,00 8/7/2021 650,00 8/7/2021 150,00 8/7/2021 10,00 8/7/2021 140,00 29/12/2021 498,00 29/12/2021 702,00 28/12/2021 200,00 28/12/2021 498,00 28/12/2021 500,00 28/12/2021 600,00 28/12/2021 600,00 28/12/2021 799,97 28/12/2021 1.200,00 23/12/2021 500,00 23/12/2021 640,00 15/12/2021 400,00 15/12/2021 600,00 15/12/2021 1.200,00 18/6/2021 150,00 3/2/2022 1.200,00 18/2/2022 1.200,00 29/11/2021 1.000,00 18/10/2021 374,99 19/10/2021 250,00 10/12/2021 1.200,00 10/12/2021 999,98 10/12/2021 999,99 10/12/2021 1.000,00 10/12/2021 1.115,00 6/10/2021 375,00 30/6/2021 150,00 30/6/2021 150,00 2/12/2021 37,00 2/12/2021 1.200,00 31/8/2021 250,00 20/12/2021 250,00 25/10/2021 250,00 23/12/2021 402,62 23/12/2021 1.200,00 12/11/2021 396,00 3/12/2021 1.145,00 30/11/2021 205,00 30/11/2021 684,00 30/11/2021 111,93 3/1/2022 100,34 3/1/2022 363,66 3/1/2022 536,00 3/1/2022 100,00 3/1/2022 200,00 3/1/2022 300,00 3/1/2022 600,00 7/1/2022 500,00 7/1/2022 600,00 26/7/2021 52,00 26/7/2021 200,00 26/7/2021 10,26 26/7/2021 40,00 26/7/2021 200,00 3/12/2021 44,76 3/12/2021 315,00 3/12/2021 441,40 3/12/2021 1.200,00 3/12/2021 1.200,00 3/12/2021 1.200,00 5/1/2022 300,00 5/1/2022 300,00 5/1/2022 800,00 5/1/2022 800,00 6/12/2021 10,00 6/12/2021 590,00 6/12/2021 600,00 6/12/2021 1.200,00 25/1/2022 1.000,00 25/1/2022 1.000,00 9/12/2021 1.200,00 9/12/2021 498,00 9/12/2021 784,89 9/12/2021 867,67 9/12/2021 1.200,00 9/12/2021 1.200,00 8/12/2021 600,00 8/12/2021 600,00 8/12/2021 949,00 8/12/2021 1.200,00 3/12/2021 1.200,00 26/11/2021 250,00 7/12/2021 337,18 7/12/2021 525,00 7/12/2021 637,15 7/12/2021 735,76 7/12/2021 964,48 7/12/2021 1.200,00 31/8/2021 250,00 29/11/2021 600,00 29/11/2021 600,00 29/11/2021 600,00 29/11/2021 600,00 29/11/2021 1.200,00 6/10/2021 154,00 6/10/2021 150,00 6/10/2021 150,00 7/10/2021 251,00 7/10/2021 250,00 9/2/2022 870,89 9/2/2022 1.040,00 1/11/2021 250,13 1/11/2021 250,00 30/4/2021 251,00 7/12/2021 569,87 7/12/2021 787,27 7/12/2021 868,59 7/12/2021 974,27 7/12/2021 1.200,00 2/6/2021 151,00 14/12/2021 253,00 14/12/2021 946,43 14/12/2021 1.000,00 14/12/2021 1.000,00 14/12/2021 1.200,00 22/9/2021 500,00 30/8/2021 250,00 4/11/2021 250,00 16/11/2021 250,00 3/12/2021 254,36 3/12/2021 377,04 3/12/2021 394,57 3/12/2021 422,03 3/12/2021 466,00 3/12/2021 626,86 3/12/2021 637,14 3/12/2021 1.200,00 4/5/2021 250,00 23/9/2021 375,00 10/8/2021 375,00 8/11/2021 249,00 8/11/2021 251,00 19/1/2022 188,91 19/1/2022 514,17 19/1/2022 588,96 19/1/2022 686,35 19/1/2022 1.200,00 19/1/2022 1.200,00 19/1/2022 130,00 7/12/2021 1.100,00 7/12/2021 1.100,00 17/12/2021 500,00 17/12/2021 500,00 17/12/2021 1.200,00 10/12/2021 92,42 10/12/2021 784,89 10/12/2021 1.123,00 10/12/2021 1.199,99 10/12/2021 1.200,00 20/9/2021 153,21 20/9/2021 350,00 19/10/2021 375,00 19/10/2021 378,00 19/11/2021 600,00 19/11/2021 403,00 7/12/2021 1.000,00 7/12/2021 1.003,67 7/12/2021 1.163,54 7/12/2021 1.200,00 11/10/2021 375,00 30/7/2021 375,00 30/12/2021 747,00 30/12/2021 354,00 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a conduta de Alexandre Magno de Oliveira Costa para, dessa forma, aplicar-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2618-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2619/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.848/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Autoridade Portuaria de Santos S.a (44.837.524/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuaria de Santos S.a; Gabriel Stornioli Lemos (349944/OAB-SP), representando Mpe Engenharia e Serviços S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em razão de alegadas irregularidades no Edital de Licitação 1/2026, conduzido pela Autoridade Portuária de Santos (APS), cujo objeto é a "cessão de uso onerosa de área não afeta à operação portuária, localizada no interior da poligonal do porto organizado de Santos/SP, destinada à exploração da área do complexo de Itatinga e atividades correlatas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. homologar a medida cautelar proferida pelo despacho do Min. Benjamin Zymler, à peça 77, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. encaminhar cópia da presente decisão à Autoridade Portuária de Santos S.A., bem como ao representante. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2619-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que votou nos termos da Questão de Ordem nº 2/2026: Benjamin Zymler (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação (Questão de Ordem nº 2/2026): Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2620/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.812/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Biblioteconomia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à regulamentação das transferências de recursos entre o conselho federal e os conselhos regionais, das transferências de recursos a terceiros, da celebração de convênios e da concessão de patrocínios e bolsas de estudo. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar que não há, neste momento, medida a ser adotada quanto à determinação constante do subitem 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário ao sistema CFB/CRBs; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2620-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2621/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.852/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Relações Públicas (Conferp). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Relações Públicas, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à regulamentação das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais, das transferências de recursos a terceiros, da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2 dar ciência ao Conferp de que a indisponibilidade de normativos internos em seu sítio eletrônico, a exemplo da resolução normativa 121/2024, está em desacordo com o disposto no art. 7º, V, da Lei 12.527/2011 e caracteriza descumprimento da determinação constante do item 9.1.1.4 do acórdão 96/2016-Plenário; 9.3. informar que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2621-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2622/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.567/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 4. Responsável: Município de Barra Mansa/RJ (28.695.658/0001-84). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à não devolução do saldo remanescente e de rendimentos de aplicação financeira referentes a convênio celebrado com o município de Barra Mansa/RJ. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que os valores que deram causa à instauração do processo permanecem identificados e disponíveis nas contas específicas do convênio 805269/2014, não se caracterizando, nas circunstâncias examinadas, o dano ao erário apto a justificar o processamento da tomada de contas especial; 9.2. determinar ao Ministério do Esporte que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, solicite à instituição financeira responsável pelas contas vinculadas ao convênio 805269/2014 a restituição, à Conta Única do Tesouro Nacional, da parcela do saldo remanescente correspondente aos recursos aportados pela União, inclusive os respectivos rendimentos, observada a proporcionalidade estabelecida no ajuste; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da adoção da providência prevista no subitem anterior, documentação comprobatória da solicitação formulada à instituição financeira; 9.2.3. verifique, no âmbito dos convênios e instrumentos congêneres em que figure como concedente, a existência de ajustes já encerrados em cujas contas específicas permaneçam saldos remanescentes e respectivos rendimentos identificados, sem que tenha sido promovida sua restituição, e adote, nos casos identificados, as providências cabíveis para a recuperação dos valores junto às instituições financeiras responsáveis pelas contas; 9.2.4. caso as situações identificadas no subitem anterior estejam relacionadas a tomadas de contas especiais já constituídas, encaminhe a este Tribunal, após a recuperação dos valores, a correspondente documentação comprobatória, com indicação dos respectivos processos, para que seja considerada na avaliação da necessidade de prosseguimento das TCEs; 9.3. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação, na qualidade de órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União e gestor do Transferegov.br, que elabore e implemente plano de ação destinado à identificação e à recuperação de saldos remanescentes de convênios e instrumentos congêneres encerrados que permaneçam disponíveis em contas específicas, contemplando, entre outras medidas que considere pertinentes, mecanismos de identificação dessas situações, orientação e coordenação dos órgãos e unidades setoriais responsáveis, bem como de adoção de soluções normativas, procedimentais ou tecnológicas que viabilizem a efetiva restituição dos recursos à União; 9.4. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Esporte e ao município de Barra Mansa/RJ. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2622-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2623/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.502/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações contidas nos itens 9.2 a 9.9 do acórdão 2649/2022-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do item 9.2 do acórdão 2649/2022-Plenário; 9.2. considerar em implementação as recomendações constantes dos itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão 2649/2022-Plenário; 9.3. considerar não implementadas as recomendações constantes dos itens 9.7 e 9.9 do acórdão 2649/2022-Plenário; 9.4. considerar implementada a recomendação constante do item 9.8 do acórdão 2649/2022-Plenário; 9.5. determinar o prosseguimento deste monitoramento quanto à determinação em cumprimento e às recomendações em implementação ou não implementadas; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2623-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 58 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 30 de setembro de 2026. Ministro VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa