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ATA Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação telepresencial), Bruno Dantas (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente às sessões realizadas em 28 de julho e 4 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta de antecipação da sessão da Primeira Câmara do dia 25 de agosto (terça-feira), das 15 horas para as 11 horas, com fundamento nos arts. 135 e 136 do Regimento Interno, em razão da transferência, para essa mesma data, da sessão do Plenário originalmente prevista para o dia 12. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - 022.005/2024-2 e 025.720/2024-4, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e - 022.930/2023-0, de relatoria do Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4530 a 4620. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4484 a 4529, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.886/2022-9, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 15 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 22/2026-Primeira Câmara). SUTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-004.346/2025-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Hillana Martina Neiva não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome de Gilberto José de Melo. Acórdão nº 4522. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4484/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.637/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Bernice Magalhães de Campos (772.361.221-49). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Bernice Magalhães de Campos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Bernice Magalhães de Campos teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4484-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4485/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.074/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ricardo Ciancaglini Espinola (775.580.147-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso do Sr. Ricardo Ciancaglini Espinola, deve corresponder à fração de 4/10 de FG-1/FC-05; 9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e 9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4485-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4486/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.081/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Edson Nogueira Alexandre (057.839.968-74). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, em favor do Sr. Edson Nogueira Alexandre, ex-servidor ocupante do cargo de técnico judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Edson Nogueira Alexandre; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4486-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4487/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.669/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Jeanne Silveira (658.137.826-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, em favor da Sra. Jeanne Silveira, ex-servidora ocupante do cargo de médico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Jeanne Silveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4487-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4488/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.441/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Abner Akiu de Abreu (145.925.251-91). 3.2. Recorrente: Abner Akiu de Abreu (145.925.251-91). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Eder Fernando da Silva (57.842/OAB-DF), representando Abner Akiu de Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 6.845/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. Abner Akiu de Abreu, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo interessado para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4488-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4489/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.535/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Estevão Carlos Taukane (184.475.111-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em favor do Sr. Estevão Carlos Taukane, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 5.401/2025-1ª Câmara, para negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Estevão Carlos Taukane; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão jurisdicionado que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4489-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4490/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.144/2022-7. 1.1. Apensos: 004.957/2026-1; 004.959/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) (). 3.2. Responsáveis: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87); Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA (01.597.627/0001-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), relativamente à aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Governador Edison Lobão/MA no exercício de 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do município de Governador Edison Lobão/MA, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 31/12/2015 18.882,32 31/12/2015 2.500,00 31/12/2015 1,47 31/12/2015 2,01 31/12/2015 4,19 31/12/2015 26.400,00 31/12/2015 65.700,28 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Procuradoria da República no Estado do Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4 esclarecer que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4490-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4491/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.326/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo pelo Ministério do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados em decorrência de termo de compromisso que tinha como finalidade a realização do Campeonato Brasileiro de Seleções Sub-15 no ano de 2015; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Guy Rodrigues Peixoto Junior e Carlos Boaventura Correa Nunes da relação processual; 9.2 condenar a Confederação Brasileira de Basketball a ressarcir aos cofres do Tesouro Nacional o dano ao erário que lhe foi imputado neste processo, conforme a seguir especificado, e conceder-lhe, com base nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o benefício de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros moratórios: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/5/2018 6.191,06 22/5/2018 338,04 30/5/2018 171,08 5/6/2018 137,83 11/6/2018 139,52 19/6/2018 165,21 27/6/2018 172,16 2/7/2018 169,52 4/7/2018 71,58 9/7/2018 102,99 16/7/2018 167,07 25/7/2018 240,45 30/7/2018 101,55 6/8/2018 140,93 13/8/2018 210,71 20/8/2018 167,22 8/10/2018 1.172,06 22/10/2018 2,41 22/2/2019 2.842,31 3/10/2019 146,97 4/10/2019 8.362,15 29/6/2020 5,04 12/8/2020 490.995,62 17/8/2020 3.324,07 18/9/2020 284,14 10/1/2022 6,16 16/5/2022 8,01 2/6/2022 2,94 29/7/2022 3,10 19/9/2022 2,89 10/11/2022 3,06 14/12/2022 4,81 27/1/2023 4,35 22/3/2023 4,28 13/4/2023 3,07 23/5/2023 3,57 28/6/2023 3,28 11/8/2023 3,94 28/9/2023 4,41 29/9/2023 379,31 9.3. autorizar, desde logo: 9.3.1. se requerido, o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.3.2. a expedição de quitação (art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992), se comprovado o recolhimento na forma do item 9.2; 9.4. se não comprovado o recolhimento na forma do item 9.2: 9.4.1. julgar irregulares as contas Confederação Brasileira de Basketball, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d" da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias especificadas no item 9.2, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, incluindo juros de mora, (arts. 19 e 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); e 9.5. comunicar à Confederação Brasileira de Basketball e ao Ministério do Esporte que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4491-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4492/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.509/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: Francisco Nelio Aguiar da Silva (282.566.032-91); Município de Santarém/PA (05.182.233/0001-76). 3.2. Interessados: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e Caixa Econômica Federal. 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santarém/PA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF/18.596), representando Francisco Nelio Aguiar da Silva; Paula Danielle Texeira Lima Piazza (OAB-PA/15197-B), representando o Município de Santarém/PA. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), relativamente a recursos federais repassados ao município de Santarém/PA para a construção de dois sistemas de abastecimento de água potável nas comunidades de Tabocal e Jacamim. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, caput, da IN 98/2024); 9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN 91/2022) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, juntamente com a Caixa Econômica Federal, que inicie tratativas junto ao Município de Santarém/PA para que seja dada funcionalidade plena aos dois sistemas de abastecimento de água potável nas comunidades de Tabocal e Jacamim, com alcance integral do benefício social previsto no contrato de repasse 803658 (Siafi 803658), adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia; 9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe a este Tribunal sobre o andamentos dessas tratativas; 9.4. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento, sob minha relatoria, nos termos do art. 11 da Resolução 346/2022, a fim de acompanhar o atendimento aos itens 9.2 e 9.3 deste acórdão; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao município de Santarém/PA, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4492-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4493/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.682/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Christian Giorgio Roberto Taranti (704.869.489-00); Tutus Comercio e Servicos de Comunicacao de Dados Ltda (09.640.981/0001-06). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18596). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo contrato de subvenção econômica 03.10.0251.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda.; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Roberto José Taranti; 9.2. julgar regulares as contas de Christian Giorgio Roberto Taranti, com base nos arts. 1º, I, 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas da sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' da Lei 8.443/1992, condená-la, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados: Data Valor (R$) 16/5/2011 87.270,56 11/6/2013 36.198,83 10/1/2012 320.323,30 9.4. aplicar à sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda., no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 30 parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.8. encaminhar cópia deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao espólio de Roberto José Taranti, a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e a Christian Giorgio Roberto Taranti, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4493-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4494/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.391/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Cristovam Bezerra Tavares (268.580.531-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Igo Baima Costa Cabral (27056/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Cristovam Bezerra Tavares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Cristovam Bezerra Tavares em face do Acórdão 3.383/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4494-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4495/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.582/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20). 3.2. Recorrente: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Victor Aguiar de Carvalho (164902/OAB-RJ), representando Gerson Antonio Aguiar de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Gerson Antonio Aguiar de Carvalho contra o Acórdão 7.412/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual foi negado registro ao seu ato de reforma; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reexame para esclarecer ao órgão de origem que, para fins de cumprimento do item 9.3.1 da deliberação recorrida, o percentual correto devido a título de adicional por tempo de serviço é de 28%; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4495-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4496/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 014.795/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Wekisley Teixeira Silva (803.423.105-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Encruzilhada/BA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio da Medida Provisória 815/2017, que tinha por objeto a transferência de recursos da União, a título de apoio financeiro, aos entes federativos que receberam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Sr. Wekisley Teixeira Silva revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Wekisley Teixeira Silva, condenando-o ao pagamento do débito no valor de R$ 107.903,64 (cento e sete mil, novecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), na data de 24/5/2018, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Wekisley Teixeira Silva multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República na Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4496-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4497/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.800/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Evanilso Aparecido Carneiro (850.308.136-91); Miguel Paulo Souza Filho (850.270.496-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Francisco - MG. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos da União repassados ao município de São Francisco/MG por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Evanilso Aparecido Carneiro e Miguel Paulo Souza Filho revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Evanilso Aparecido Carneiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde a data da ocorrência indicada até a da sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 190.769,49 Débito 31/12/2019 179,96 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Evanilso Aparecido Carneiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas de Miguel Paulo Souza Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei; 9.5. aplicar ao responsável Miguel Paulo Souza Filho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; fixar o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas; devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; e alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.8. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU; 9.9. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de São Francisco/MG e aos responsáveis. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4497-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4498/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.802/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Taina Correa de Sa Lucio da Silva (986.518.034-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lagoa da Canoa - AL. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos da União repassados ao Município de Lagoa da Canoa/AL por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Tainá Correa de Sá Lúcio da Silvar revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas de Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde a data da ocorrência indicada até a da sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 109.720,41 Débito 31/12/2019 1.472,18 Crédito 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à responsável Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva multa no valor de R$ 24.000,00, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, autorizar, se requerido, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas; devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, e alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República de Alagoas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de Lagoa da Canoa/AL e ao responsável. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4498-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4499/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.761/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Roger Coqueiro Linhares (674.999.613-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de José de Freitas/PI. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arley Rafael Santos Barroso (12470/OAB-PI), representando Roger Coqueiro Linhares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Roger Coqueiro Linhares, ex-Prefeito do Município de José de Freitas/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio da MP 815/2017, no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Roger Coqueiro Linhares, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 128.344,08 Débito 18/10/2019 78.939,15 Crédito 18/10/2019 4.370,08 Crédito 18/10/2019 1.409,16 Crédito 11/11/2019 21.787,00 Crédito 31/12/2019 1.361,88 Crédito 9.2. aplicar a Roger Coqueiro Linhares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.5. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4499-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4500/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.763/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Gilberto Martins Brito (110.477.475-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paramirim/BA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Isaac do Espírito Santo Carvalho (45499/OAB-BA), representando Gilberto Martins Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Gilberto Martins Brito, Prefeito Municipal de Paramirim/BA nas gestões 2017-2020 e 2021-2024, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos mediante a MP 815/2017, no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Gilberto Martins Brito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.443/1992, c/c os art. 19 parágrafo único e 23 da mesma Lei, aplicando-lhe multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4500-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4501/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.759/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Município de Cametá/PA (05.105.283/0001-50). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cametá/PA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Venino Tourão Pantoja Junior (11505/OAB-PA), representando Município de Cametá/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não devolução de recursos federais repassados ao Município de Cametá/PA para a pavimentação de vias urbanas (Contrato de Repasse 823036/2016), por força de decisão judicial liminar posteriormente reformada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual José Waldoli Filgueira Valente, Victor Correa Cassiano e Iracy de Freitas Nunes; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo município de Cametá/PA; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Cametá/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.4. comunicar esta decisão ao Município de Cametá/PA, a José Waldoli Filgueira Valente, a Victor Correa Cassiano, a Iracy de Freitas Nunes e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4501-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4502/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.805/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34); Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino (675.666.504-91). 3.2. Recorrente: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Cid Arruda Câmara; Ranieri Alexandre Medeiros Silva (22375/OAB-RN), representando Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Cid Arruda Câmara, ex-prefeito de Nova Cruz/RN (2013-2016), contra o Acórdão 6.556/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas e as do seu antecessor, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil do total dos recursos federais repassados para a construção de parque de exposições de animais naquele município (Contrato de Repasse 0304996-65/2009), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de reconsideração para: 9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.2, 9.3, 9.4, e 9.5 do Acórdão 6.556/2025-TCU-Primeira Câmara; e 9.1.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Cid Arruda Câmara e Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao outro responsável, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4502-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4503/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.500/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube (13.025.638/0001-29); Filippe Lemos Maia Santos (135.929.067-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Campos Falcão Baalbaki (151.735/OAB-RJ), representando Filippe Lemos Maia Santos e Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Filippe Lemos Maia Santos, ex-presidente da Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube, e da própria entidade, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos captados para a execução do projeto "Guanabara Rugby Alto Rendimento", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Filippe Lemos Maia Santos e da Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/7/2016 136.422,32 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar, individualmente, a Filippe Lemos Maia Santos e à Associação Civil Abaré Guanabara Rugby Football Clube multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, autorizar, se requerido, o pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4503-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4504/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.537/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rita Cristina Dias da Costa Vargas, CPF 281.551.221-15. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de aposentadoria a Rita Cristina Dias da Costa Vargas (ato nº 28078/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4504-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4505/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.154/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Atos de Aposentadoria). 3. Interessados: Joao Osmar Silva, CPF 377.347.689-20; Jorge Genovencio de Freitas, CPF 298.525.609-72. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da revisão de ofício de dois atos de aposentadoria, em obediência à diretiva constante do item 9.3 do Acórdão 398/2024 - TCU - 1ª Câmara, no sentido de que, nos termos do então entendimento do STF acerca do tema (prolatado sobre os MS 25.116 e 25.403), fosse promovida a oitiva dos interessados, diante da constatação de que as concessões haviam chegado a este Tribunal há mais de cinco anos, em relação às quais sobreveio o pronunciamento do STF sobre o RE 636.553/RS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os presentes autos, tendo em vista a inviabilidade de proceder-se à revisão de ofício dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Joao Osmar Silva (ato Sisac nº 10795006-04-2015-000130-0) e Jorge Genovencio de Freitas (ato Sisac nº 10795006-04-2015-000094-0), dado o esgotamento do prazo decadencial para tanto. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4505-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4506/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.302/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Alcindo Lima Filho, CPF 834.322.487-68. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro ato de concessão inicial de reforma a Alcindo Lima Filho (ato nº 30327/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Alcindo Lima Filho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4506-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4507/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.715/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Sidnei Souza de Oliveira, CPF 352.115.630-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro ato de concessão inicial de reforma a Sidnei Souza de Oliveira (ato nº 76642/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Sidnei Souza de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4507-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4508/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.816/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Joaci Pinto da Silva, CPF 161.592.843-04. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro ato de concessão inicial de reforma a Joaci Pinto da Silva (ato nº 51250/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Joaci Pinto da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4508-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4509/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.135/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Rubem Ayang Oliveira, CPF 488.861.060-68. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 2/7/2026 o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Rubem Ayang Oliveira, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4509-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4510/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.169/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maud Fontoura Ferreira Gonçalves, CPF 021.629.917-99. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Maud Fontoura Ferreira Gonçalves, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "opção" dos proventos da interessada, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra suporte na legislação de regência e na jurisprudência deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. alerte a Sr.ª Maud Fontoura Ferreira Gonçalves no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.5. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Maud Fontoura Ferreira Gonçalves livre da irregularidade ora apontada (parcela "opção"), para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Superior Tribunal Militar; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste aresto, arquive os autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4510-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4511/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.892/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luciano Antônio Machado Moura, CPF 000.027.205-15. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Luciano Antônio Machado Moura, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. exclua dos proventos do interessado, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada 00961-DIF. VENC.DECISAO TCU 068/98 (Complemento de soldo, vencimento), no valor de R$ 31,80, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. promova o recálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, parcela atualmente pago ao interessado a título de anuênios, cujo valor deverá corresponder ao produto resultante da aplicação de 17 pontos percentuais sobre o seu provento básico; 9.3.4. no mesmo prazo assinado, convoque o Sr. Luciano Antônio Machado Moura para escolher entre a percepção da parcela de "opção" ou de "quintos/décimos" e, em caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos; 9.3.5. alerte o Sr. Luciano Antônio Machado Moura, no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação 9.3.6. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.6 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4511-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4512/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.426/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: João Carlos Brum (238.887.090-91); Sergio Maciel Bertoldi (238.577.650-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada - RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vinicius Ribeiro da Luz (OAB/RS 103.975B) e Maritânia Lucia Dallagnol (OAB/RS 25.419), representando Sergio Maciel Bertoldi; Ana Lucia Steffens Bay (OAB/RS 35.124), representando João Carlos Brum. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Alvorada/RS para ações do programa Projovem Urbano, relativas ao exercício de 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. João Carlos Brum e Sergio Maciel Bertoldi, ex-prefeitos do Município de Alvorada/RS; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Sr. João Carlos Brum (ex-Prefeito do Município de Alvorada/RS, no período de 2009 a 2012), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a"', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/1/2011 14.206,50 10/6/2011 16.948,80 10/6/2011 4.237,20 10/6/2011 8.686,26 10/6/2011 16.948,80 10/6/2011 4.237,20 28/6/2011 6.930,00 12/8/2011 151.479,90 22/8/2011 5.649,60 22/8/2011 7.238,55 22/8/2011 2.118,60 22/8/2011 5.649,60 12/9/2011 75.739,95 23/9/2011 2.706,00 23/9/2011 2.732,40 23/9/2011 13.754,40 23/9/2011 13.754,40 23/9/2011 2.732,40 23/9/2011 97.683,30 14/10/2011 2.118,60 9.3. aplicar ao responsável, Sr. João Carlos Brum, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Sérgio Maciel Bertoldi, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, § 2º, e 214 do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para adoção das medidas que entender cabíveis, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4512-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4513/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.976/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsável: Sidrack Santos Feitosa (450.119.903-20). 3.3. Peticionante: Herlon Costa Lima (409.148.013-68). 4. Órgão/Entidade: Conleste Maranhense - Consorcio Público Intermunicipal Norte e Leste Maranhense. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Eduardo Silva Alexandre Chaves (OAB/MA 28.932), representando Herlon Costa Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em desfavor de Sidrack Santos Feitosa, presidente do Consórcio Público Intermunicipal das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense (Conleste Maranhense), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 867491/2018 que tinha por objeto a aquisição de maquinários, nesta oportunidade examinando-se petição em face do Acórdão 45/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber as peças 98 a 100 como mera petição nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014; 9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 45/2026-1ª Câmara, com fundamento no art. 199, § 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 29, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; 9.3. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de trinta dias, adote as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo existente na conta específica do Convênio 867491/2018, Agência 0020, Conta 89597-0, celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e o Consórcio Público Intermunicipal Das Mesorregiões Norte e Leste Maranhense (Conleste Maranhense), incluindo eventuais recursos mantidos em aplicação financeira, informando ao TCU o montante transferido, com as respectivas comprovações; 9.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4513-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4514/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.960/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessadas: Carmen Medianeira Camponogara Oliari (460.905.170-20); Maria das Graças Dias de Moura (373.966.500-97). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias pela Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Carmen Medianeira Camponogara Oliari e Maria das Graças Dias de Moura, com ressalva, devido à identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação e cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada; 9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às aposentadas e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4514-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4515/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.267/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Anaides Queiroz de Oliveira Batista (663.759.244-72); Clarice Domingos Pimentel (844.048.507-78); Clarisse Dias Nunes de Souza (435.135.737-15); Itala Cristina Ribeiro Bonfim de Oliveira (178.864.077-25); Maria Quiteria dos Santos Silva (803.393.794-72); Mariangela Borges de Oliveira (976.353.838-68); Marise de Oliveira Ribeiro (907.869.987-68); Marta Maria Dias Nunes de Souza Eiras (254.554.787-53); Patrícia Fernandes Batista (025.565.097-32); Rosemary Vitorio de Freitas Mascarenhas (464.351.821-91). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Anaides Queiroz de Oliveira Batista, Clarice Domingos Pimentel, Clarisse Dias Nunes de Souza, Itala Cristina Ribeiro Bonfim de Oliveira, Maria Quiteria dos Santos Silva, Mariangela Borges de Oliveira, Marise de Oliveira Ribeiro, Marta Maria Dias Nunes de Souza Eiras, Patrícia Fernandes Batista e Rosemary Vitorio de Freitas Mascarenhas; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4515-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4516/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.274/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Aguida Maria Vasconcelos de Castro (199.794.444-87); Guaraciaba Fernandes Pereira (763.835.207-68); Lucia Regina Paranhos Turner (383.123.367-53); Maria de Lourdes Benedita da Hora Filha (329.772.717-91); Maria do Carmo Benedicta da Hora (276.812.037-53); Riwka Christianne de Castro (736.328.054-15); Rosa Maria Pereira do Vale Pereira (029.258.399-08); Sonia Regina da Rocha Paranhos (667.371.097-72); Vera Lucia de Souza (297.019.884-34); Veronica Oliveira Wanderley (041.165.667-80). 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares em favor das Sras. Aguida Maria Vasconcelos de Castro, Guaraciaba Fernandes Pereira, Lucia Regina Paranhos Turner, Maria de Lourdes Benedita da Hora Filha, Maria do Carmo Benedicta da Hora, Riwka Christianne de Castro, Rosa Maria Pereira do Vale Pereira, Sonia Regina da Rocha Paranhos, Vera Lucia de Souza e Veronica Oliveira Wanderley; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4516-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4517/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.303/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ricardo Augusto Alves Fonseca (241.305.086-87). 4. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Polícia Rodoviária Federal. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Ricardo Augusto Alves Fonseca; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4517-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4518/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.324/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Claudia Helena Jorge (006.126.067-32); Dalceia de Souza Pinto (077.081.447-60); Maria Amelia Nelson Ribeiro (466.882.937-49); Maria do Livramento Dias (816.028.637-68); Marlene da Silva Aguiar (190.744.927-20); Regina Celia Nelson Ribeiro (466.882.697-91); Rosangela Tavares Ramos Sansao (853.286.187-34). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Claudia Helena Jorge, Dalceia de Souza Pinto, Maria Amelia Nelson Ribeiro, Maria do Livramento Dias, Marlene da Silva Aguiar, Regina Celia Nelson Ribeiro e Rosangela Tavares Ramos Sansao; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4518-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4519/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.360/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessadas: Gilda Elena Sa (018.519.479-65); Maria Neuza Franca dos Santos Carvalho Ramos (764.184.489-87); Maria Solange Barreiro Aver (559.977.599-20). 4. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Gilda Elena Sa, Maria Neuza Franca dos Santos Carvalho Ramos e Maria Solange Barreiro Aver; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4519-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4520/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.970/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Aparecida de Souza Bezerra (218.239.874-00). 4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Universidade Federal da Paraíba. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Aparecida de Souza Bezerra; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "00018-anuenio-art. 244, Lei 8112/90 ap" nos proventos da aposentada e faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4520-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4521/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.716/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus Brito (513.664.792-20); Benedito Joaquim Campos Couto (234.234.802-97). 4. Entidade: Município de Tucuruí/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Cesar Silva do Nascimento Junior (OAB/PA 22851), representando Artur de Jesus Brito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), atuando como mandatária do Ministério do Turismo, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Tucuruí/PA por meio do contrato de repasse registrado no Siafi sob o número 786449, que visava à "Construção da orla do município de Tucuruí - 1ª Etapa". ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4521-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4522/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.346/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Gilberto José de Melo (145.913.834-15); Joaquim Julio Coelho (247.613.113-04). 4. Entidade: Município de Paulistana/PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8.754/OAB-PI); Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6.544/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, como mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Gilberto José de Melo e Joaquim Júlio Coelho, ex-prefeitos de Paulistana/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 863068/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Gilberto José de Melo; 9.2. julgar regulares as contas de Gilberto José de Melo, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Joaquim Júlio Coelho; 9.4. julgar irregulares as contas de Joaquim Júlio Coelho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/8/2020 86.060,74 3/9/2021 48.544,60 9.5. aplicar a Joaquim Júlio Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4522-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.382/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: R Figueiro Pereira & Cia Ltda. (09.241.070/0001-06) e Universidade Federal Rural da Amazônia (05.200.001/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ercidio Lamas Coelho (38.969/OAB-PA), Uender Soares Xavier Filho (39.707/OAB-PA), Luciana Melo Madruga Fernandes (15.797/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração e condicionamento de ar, na Universidade Federal Rural da Amazônia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2026; 9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre falhas identificadas no Pregão 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. ausência de justificativa para vedação à participação em consórcio; 9.3.2. superdimensionamento do orçamento estimado da contratação; 9.4. comunicar esta deliberação ao representante, ao Ministério da Educação e ao responsável; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4523-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4524/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.253/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Argemiro Sampaio Neto (891.015.453-53); Prefeitura Municipal de Barbalha - CE (06.740.278/0001-81). 3.2. Embargante: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE (06.740.278/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barbalha - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), representando Guilherme Sampaio Saraiva; Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Barbalha - CE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Município de Barbalha/CE contra o Acórdão 1.748/2026-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.748/2026-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas do município de Barbalha /CE, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Município, ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4524-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4525/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.608/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-ti Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-87); Instituto Para O Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Jose Sydrião de Alencar Junior (081.199.703-06). 3.2. Embargante: Jose Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11.750/OAB-CE), Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Arnaldo Silva dos Santos, em face do Acórdão 3015/2026-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4525-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4526/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.365/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Amanda Araújo de Franca (114.726.657-32). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Amanda Araújo de França, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 204741/2014-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Amanda Araújo de França, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que dê continuidade ao acompanhamento do cumprimento do dever de permanência no país pela interessada, adotando as medidas cabíveis para cobrança dos eventuais débitos; e 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4526-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4527/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.500/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Ana Celia Santos Araújo (718.761.702-04); Antônia Joseane Martins da Silva (806.594.703-49); Hélio Franco de Macedo Júnior (043.665.812-72); Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA (83.334.672/0001-60); Secretaria de Saúde do Estado do Pará (05.054.929/0001-17). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Sara da Silva Gomes Viana (1.8963/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), repassados na modalidade fundo a fundo ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Ulianópolis/PA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Ana Célia Santos Araújo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Célia Santos Araújo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 25/06/2013 7.694,88 25/06/2013 4.853,44 25/06/2013 899,02 03/07/2013 3.492,24 03/07/2013 2.909,44 04/09/2013 1.095,84 04/09/2013 1.095,84 04/09/2013 8.524,62 25/10/2013 877,98 25/10/2013 3.788,72 07/11/2013 35.443,13 07/11/2013 25.720,00 9.3. aplicar à Sra. Ana Célia Santos Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 95.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. acolher as razões de justificativa da Senhora Antônia Joseane Martins da Silva e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. excluir da presente relação processual a Prefeitura Municipal de Ulianópolis/PA, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará e o Senhor Hélio Franco de Macedo Júnior; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4527-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4528/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.731/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78); Rubens de Sousa Vieira (776.856.283-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nuno Kaue dos Santos Bernardes Bezerra (12.073/OAB-PI), representando Rubens de Sousa Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Município de Cocal/PI e de seu ex-prefeito, Rubens de Sousa Vieira, em razão de possível aplicação irregular de recursos oriundos de precatórios do Fundef; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Cocal/PI; 9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Rubens de Sousa Vieira; 9.3. julgar regulares as contas do Sr. Rubens de Sousa Vieira e do Município de Cocal/PI, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4528-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4529/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.699/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Dorgival Pereira Filho (422.156.333-87); Rondilson de Alencar Ribeiro (834.018.303-68). 4. Entidade: Município de Salitre/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valeria Matias de Alencar (36.666/OAB-CE), Matheus Nogueira Pereira Lima (31.251/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Rondilson de Alencar Ribeiro e de Dorgival Pereira Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 474/2017 (Siafi 694011); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Dorgival Pereira Filho, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa de Rondilson de Alencar Ribeiro; 9.3. julgar regulares as contas de Rondilson de Alencar Ribeiro e dar-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares as contas de Dorgival Pereira Filho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar a Dorgival Pereira Filho a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando-lhe que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas apenas as peças classificadas como sigilosas, cujo acesso depende de solicitação formal. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4529-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4530/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Freddy Arsenio Rivera Carbajal, emitido pela Universidade Federal da Paraíba e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs a negativa de registro do ato de aposentadoria ora examinado em razão de constar da ficha financeira do inativo o pagamento da rubrica 82607 - Retribuição por Titulação (RT), no valor de R$ 7.737,73 (abril/2026), lastreado em diploma de doutorado expedido pela Université de Dijon (França), sem registro de revalidação por Instituição de Ensino Superior brasileira; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que os diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, para produzirem efeitos legais - como a percepção da Retribuição por Titulação -, devem ser revalidados por IES brasileira, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 9.394/1996; Considerando que a tese de direito adquirido suscitada pela Unidade Jurisdicionada - ao fundamento de que o diploma foi expedido em 1981, antes da vigência da Lei 9.394/1996 - não merece prosperar, uma vez que a exigência de revalidação de diplomas estrangeiros já estava normatizada no art. 103 da Lei 4.024/1961 e, posteriormente, no art. 51 da Lei 5.540/1968, este vigente até a edição da Lei 9.394/1996; Considerando que a alegação de vácuo legislativo entre 1971 e 1996 foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.960.216/RN e AgInt no REsp 1.973.267/RS), tendo restado consolidado que o art. 51 da Lei 5.540/1968 permaneceu vigente até a Lei 9.394/1996, inexistindo direito adquirido à dispensa de revalidação; Considerando que, à míngua de amparo legal para a percepção da Retribuição por Titulação sem a correspondente revalidação do título estrangeiro por IES brasileira, o ato afronta a legislação e a jurisprudência de referência, impondo-se a negativa de registro e a exclusão da referida rubrica; Considerando que a contagem de tempo ficto de atividade insalubre amparada em decisão judicial do TRF da 5ª Região, presente no ato em análise, não constitui óbice ao registro, sendo admitido, quanto à contagem ponderada de tempo, o registro com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Freddy Arsenio Rivera Carbajal; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-011.967/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Freddy Arsenio Rivera Carbajal (101.321.984-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Freddy Arsenio Rivera Carbajal, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4531/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Ana Paula Sousa Tavora, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil. Considerando que, no que se refere à decisão transitada em julgado na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, em consulta processual realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a interessada não consta do rol de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que seja efetivamente beneficiada pela decisão judicial, conforme entendimento do STF; Considerando que as associações civis não atuam na condição de substitutos processuais - como ocorre com os sindicatos -, mas de representantes processuais, consoante prevê o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar processos relacionados à temática da legitimidade e da eficácia subjetiva do ajuizamento de ações coletivas por entidades associativas, fixou as seguintes teses de julgamento, em repercussão geral: Tema 82 (RE 573.232/SC) I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 (RE 612.043/PR) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos incorporados: Art. 11. (...). Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei. Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023 esteja imune de absorção pelos quintos. Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado. Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em contrário, a resposta à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, por meio do Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, do qual fui redator: 9.3. responder à consulente que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Ana Paula Sousa Tavora; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.032/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ana Paula Sousa Tavora (322.049.303-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. no prazo de trinta dias, promova a absorção da VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e absorva eventual resíduo da parcela compensatória por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. após a completa absorção referida no subitem 1.7.1.1, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4532/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Suely de Campos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs a negativa de registro do ato de aposentadoria ora examinado em razão da incorporação da vantagem de quintos/décimos (VPNI - 4/5 da FC-5) com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, situação considerada ilegal à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE e de parcela remuneratória (ATS) paga com base em decisão judicial não transitada em julgado; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado estão sujeitos à absorção por quaisquer reajustes futuros; Considerando que a Lei 14.687/2023, ao introduzir o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, vedou a absorção dessas parcelas somente a partir de sua vigência (22/12/2023), remanescendo a obrigatoriedade de absorção quanto aos reajustes ocorridos anteriormente a essa data; Considerando que, conforme o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, quando não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que a confrontação dos contracheques de janeiro/2023 e fevereiro/2023 demonstrou que o reajuste concedido em 1º/2/2023 era suficiente para a absorção parcial da VPNI, mas o órgão de origem não promoveu a devida absorção, permanecendo saldo residual indevido, conforme constatado no contracheque de setembro/2025; Considerando que a parcela remuneratória (ATS) paga com base em decisão judicial não transitada em julgado, proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, cujo pagamento, embora não passível de supressão por determinação desta Corte, deve ser objeto de acompanhamento pelo órgão de origem; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Suely de Campos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.087/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Suely de Campos (264.655.076-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Suely de Campos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. acompanhe a decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial (Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800) e, na hipótese de desconstituição, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 1.7.1.4. após o trânsito em julgado da ação judicial (Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800) emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4533/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Rogerio de Morais Bomtempo, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Rogerio de Morais Bomtempo; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-012.096/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rogerio de Morais Bomtempo (317.225.801-78) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Rogerio de Morais Bomtempo, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4534/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lygia Nanori Yamada, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou irregularidade no ato, visto que parte da parcela de quintos/décimos (3/5 da FC-4) foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.115/CE, modulou os efeitos da decisão determinando que os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado devem ser absorvidos por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que os servidores do Poder Judiciário Federal obtiveram, por intermédio da Lei 14.523/2023, reajuste remuneratório em parcelas sucessivas e cumulativas, sendo a primeira de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023; Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, firmou o entendimento de que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023; Considerando que a referida majoração remuneratória de fevereiro de 2023 foi suficiente para a absorção parcial da parcela oriunda da incorporação de quintos/décimos, porém o órgão de origem não efetivou a devida absorção, mantendo o valor integral da VPNI no contracheque; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lygia Nanori Yamada; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.649/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lygia Nanori Yamada (007.026.958-07) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Lygia Nanori Yamada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4535/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.235/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fernando de Souza Castro Filho (794.046.345-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4536/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.362/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Nathan Arcanjo Martins Silva (036.814.761-44) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4537/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.388/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Samantha Siqueira Pantoja (883.631.802-97) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4538/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.617/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Helena Maria de Sousa (318.135.696-49); Ione Alves de Souza (075.626.966-08); Manuelle Maria Pereira Natividade (081.337.136-84); Rafael Rodrigues Silva (074.320.516-23); Silvana Alves dos Santos (056.210.577-83) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4539/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.042/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada. 1.2. Interessado: Identidade preservada. 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4540/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.414/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luis Lins Alves (082.756.674-37); Rafaella Silva Leal (059.004.994-13) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4541/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.454/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anne Karoline Gomes Ataide (062.629.034-10); Ledja Brittes de Oliveira Davi (097.506.824-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4542/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato inicial de concessão de pensão civil da Sra. Marta Martins de Aguilar Dias, emitido pela Polícia Federal e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o ato e propôs o seu registro com ressalva; Considerando o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que foi constatada a inclusão de uma parcela judicial no valor de R$ 1.440,32 no contracheque atual da beneficiária; Considerando que a referida parcela decorre de decisão judicial transitada em julgado (Processo 0129186-55.2017.4.02.5152), a qual reconheceu o direito à paridade à pensionista; Considerando que a parcela se encontra amparada por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, configurando irregularidade insuscetível de correção pelo órgão de origem; Considerando que tal situação autoriza o registro com ressalva do ato, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377, de 16/7/2025; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro com ressalva ao ato inicial de concessão de pensão civil da Sra. Marta Martins de Aguilar Dias. 1. Processo TC-044.147/2021-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Lucas Candido Soares (064.377.331-28); Jose Augusto Candido Soares (064.377.151-46); Maria de Fatima do Canto Trindade (280.723.400-34); Marilecio Barbalho dos Santos (038.022.994-34); Marta Martins de Aguilar Dias (257.739.096-34); Vilma Bernardo da Silva (351.920.894-68); Wesley do Canto Trindade (033.994.490-03) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4543/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: expedir quitação do débito imputado ao Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos (14.945.097/0001-10), por meio do item 9.3 do Acórdão 2.843/2026-TCU-1ª Câmara; reconhecer, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos, crédito no valor de R$ 1.054,96, montante este atualizado até 24/72026, conforme demonstrativo de débito constante da peça 89 dos presentes autos; e informar ao Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos que o crédito reconhecido deverá ser requerido ao Fundo Nacional de Assistência Social. 1. Processo TC-008.213/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Felicio Ramuth (113.303.758-58); Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP (46.643.466/0001-06) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistencia Social S J Campos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiana de Araujo Prado (289993/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP; Joao Antonio Lopes Ferreira (277235/OAB-SP), representando Felicio Ramuth. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4544/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 010.192/2024-7, referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de infraestrutura urbana - modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de LED e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais, no âmbito do Convênio Plataforma + Brasil 938568/2022, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS. Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara determinou ao Município de Antônio João/MS que, no prazo de quinze dias, promovesse a anulação do ato que desclassificou a proposta da empresa Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. no Pregão Eletrônico 2/2024, bem como dos atos subsequentes, e retornasse à fase do certame imediatamente anterior; Considerando que, em resposta às diligências promovidas, a municipalidade informou que o Pregão Eletrônico 2/2024 foi revogado antes da celebração de contrato, com fundamento no art. 71, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista o parecer desfavorável do órgão concedente (Parecer 1935/COAF/CGAF/DPCN/SG-MD, de 14/6/2024) quanto à adequação da modalidade licitatória adotada; Considerando que, embora a determinação não tenha sido cumprida em seus estritos termos, pois a Administração optou pela revogação do certame, e não pela anulação do ato de desclassificação com retorno à fase anterior, a medida adotada, por via diversa, impediu a concretização do ato considerado irregular por esta Corte, esvaziando o objeto da deliberação monitorada; Considerando que não houve contratação, prestação de serviços, empenho, liquidação, pagamento ou qualquer movimentação financeira decorrente do Pregão Eletrônico 2/2024, inexistindo, portanto, efeitos patrimoniais ou danos ao erário; Considerando que a subsequente Concorrência 1/2024 resultou em contratação por valor inferior ao que decorreria do Pregão Eletrônico 2/2024, gerando economia para a Administração, de modo que não se verificaram prejuízos materiais; Considerando, contudo, que a formalização da revogação do Pregão Eletrônico 2/2024 no Portal de Compras Governamentais ocorreu somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa, em afronta aos princípios da eficiência, da transparência e da celeridade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); Considerando, ainda, a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativamente ao ato de revogação, em descumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; Considerando que os pedidos formulados pela municipalidade relativos à execução do Pregão Eletrônico 2/2024 extrapolam o objeto do presente monitoramento, limitado à verificação do cumprimento da deliberação originária; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar prejudicadas, por perda de objeto, as medidas determinadas no subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) a formalização da revogação do certame licitatório no Portal de Compras Governamentais somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa afrontou os princípios da eficiência, da transparência e da celeridade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); b.2) a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativo ao ato de revogação descumpriu o rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; c) dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS; e d) apensar os presentes autos ao processo originário (TC 010.192/2024-7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-000.253/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Antônio João - MS. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4545/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.866/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4546/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6, e determinar o arquivamento, comunicando o representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.450/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Rosenete Scherer (58347/OAB-SC) e Ana Claudia Bressiani (33128/OAB-SC), representando Wyntech Servicos Em Tecnologia da Informacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração do instrumento convocatório e a divulgação posterior de informações com potencial de afetar a preparação das propostas, até mesmo mediante respostas a pedidos de esclarecimento, sem a republicação do edital e a restituição do prazo aplicável, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o art. 22, § 2º, de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3059/2016-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 4547/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, parágrafo único e inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar e determinar seu arquivamento, dando ciência à representante e ao Hospital Naval de Belém, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.805/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Belém. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4548/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Carlos de Barros Laraia e Naimar Cabeleira de Araujo Moretti, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.339/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos de Barros Laraia (127.997.267-04); Flavio Martins Ferrato (717.093.207-53); Juscelino de Souza Pedralho (422.303.066-34); Lenilza Ferreira de Sales Lopes (034.728.788-35); Naimar Cabeleira de Araujo Moretti (296.485.991-49); Secretaria de Gestão de Pessoas () 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4549/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.528/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arlete Pereira da Silva Lopes (110.788.928-65); Benito Carlos Pereira (527.561.736-49); Francisco Tadeu Barbosa de Alencar (352.844.204-20); Roberto Tsuguio Kamiyama (074.377.998-39); Tarcisio Jose Massote de Godoy (316.688.601-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4550/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.642/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ubajara de Souza Dias (029.299.022-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4551/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.644/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco José Macambira (057.394.623-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4552/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.745/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Edgar Barbosa da Silveira (085.189.518-28); Laercio Messias Soares (037.871.308-61); Lucia Salete Correia da Silva (085.219.768-36) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4553/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.172/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Normando Duarte de Oliveira (152.642.897-00) 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4554/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.240/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre da Rosa Pellizzon (710.001.271-68) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4555/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de pessoal em análise foi editado em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, não sendo mais suscetível de correção pelo órgão de origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria emitido em favor da interessada Selma Lúcia Eduardo Gomes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.562/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Isabel Cardoso Goncalves da Rocha (123.589.081-34); Selma Lucia Eduardo Gomes (682.281.047-15) 1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4556/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.250/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Henrique Ferreira Lima (595.529.486-49); Raquel de Azevedo (058.801.269-60) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4557/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do RITCU, em ordenar o registro dos atos de admissão constantes da Lista 53/2025, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.707/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gildenildo Rodrigues do Nascimento de Santana (024.142.455-06); Guilherme Ritchelli Albuquerque Neri (057.657.471-67); Isaac Jader Rodrigues (009.570.041-25); Izadora Viana Mundstock Freitas (997.062.021-53); Joselle de Souza Oliveira Nunes (057.016.694-24); Lucas dos Santos Rodrigues (022.749.721-09); Mariana Alves Souza (067.593.651-94); Ramses Vitor Ramalho Costa Cavalcante (013.857.021-33); Rodrigo Lourenco da Silva (990.388.461-34); e Rosemar Sena Damacena (335.349.001-97) 1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4558/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado neste processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.472/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carina Furtado Chagas (016.689.382-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4559/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.866/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Elza Dias Coutinho Borges (871.348.456-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4560/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor dos interessados Juarez Almeida dos Santos e Luiz Cardoso de Andrade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.667/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisca Alves Martins Lima (164.686.863-34); Francisco de Assis da Silva (185.689.124-00); Jaci Belino da Silva (204.677.452-34); Juarez Almeida dos Santos (097.642.675-72); Luiz Cardoso de Andrade (223.618.637-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4561/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.726/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Lemos Fernandes Leite (246.830.946-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4562/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.460/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Deusina Alves Pereira (524.027.891-15) 1.2. Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4563/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU em: a) ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor do Sr. Luís Fernando da Rosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) determinar a exclusão do ato de alteração de reforma emitido em favor do Sr. João Carlos Gonçalves de Oliveira da base de dados do sistema e-Pessoal, tendo em vista que o ato inicial de reforma, depois de regularmente registrado, por outro fundamento jurídico, torna-se insuscetível de modificação tão somente em razão de invalidez superveniente do ex-militar; e c) fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-014.812/2026-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: João Carlos Gonçalves de Oliveira (788.945.228-49); Luís Fernando da Rosa (462.131.120-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: ao Comando da Aeronáutica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cadastramento do ato inicial de reforma emitido em favor do Sr. João Carlos Gonçalves de Oliveira (788.945.228-49), submetendo o ato correspondente ao julgamento desta Corte de Contas, via sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4564/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Me), em desfavor do Sr. Marcus Vinicius Muller Pegoraro e da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse 1000832-01/2012, de registro Siafi 778399, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Canguçu/RS, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de quadra coberta na Escola Municipal Presidente Castelo Branco", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 102 e 103, Considerando que o Município de Canguçu/RS recolheu o valor integral da dívida que lhe foi imputada pelo Acórdão 1.899/2026-1ª Câmara, de acordo com o comprovante acostado às peças 93-96; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 1.899/2026-1ª Câmara ao Município de Canguçu/RS, julgar as contas dos responsáveis Marcus Vinicius Muller Pegoraro e da respectiva municipalidade regulares com ressalva, dando-lhes quitação, comunicando aos responsáveis o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-007.816/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcus Vinicius Muller Pegoraro (008.255.180-40); Prefeitura Municipal de Canguçu - RS (88.861.430/0001-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernanda Diaz Flores (59374/OAB-RS), representando Marcus Vinicius Muller Pegoraro; Rodrigo Thompsen Larangeira (51804/OAB-RS), Maira Soares Camacho (76650/OAB-RS) e outros, representando Prefeitura Municipal de Canguçu - RS. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4565/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de revisão interposto pelo Sr. José Espedito Reinaldo de Sousa contra o Acórdão 10.609/2011-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades verificadas em auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), consistentes na cobrança irregular de procedimentos do SIA/SUS pela Associação Beneficente da Comunidade Luzilandense - Santa Casa de Saúde de Luzilândia (PI), no período de janeiro/2002 a fevereiro/2003, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público; Considerando que, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU, cabe recurso de revisão de decisão definitiva proferida em processo de tomada de contas especial, dentro do prazo de cinco anos contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União (DOU); Considerando que o recorrente foi notificado do Acórdão 7.582/2012-2ª Câmara, no qual foi apreciado seu recurso de reconsideração, no dia 28/11/2012; Considerando que o termo final para oposição de embargos de declaração foi 10/12/2012, sem que houvesse oposição desses embargos; Considerando que o Acórdão 10.609/2011-2ª Câmara transitou em julgado para o recorrente no dia 11/12/2012; Considerando que este recurso de revisão foi interposto em 6/7/2026 e que se verifica o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão vergastada e a apresentação da peça recursal em tela; Considerando que, consoante exposto acima, o recurso ora sob exame foi apresentado de forma intempestiva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. José Espedito Reinaldo de Sousa, em decorrência de sua intempestividade, nos termos dos arts. 288, caput, do Regimento Interno do TCU e 35, caput, da Lei 8.443/1992; b) dar ciência deste acórdão ao recorrente; e c) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.657/2010-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 046.496/2012-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.495/2012-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.494/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Associação Beneficente da Comunidade Luzilandense (12.174.223/0001-54); José Espedito Reinaldo de Sousa (078.484.983-87) 1.3. Recorrente: José Espedito Reinaldo de Sousa (078.484.983-87). 1.4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eudes de Aguiar Ayres (5154/OAB-PI), representando Associacao Beneficiente da Comunidade Luzilandense; Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (2820/OAB-PI), Rafael Neiva Nunes do Rego (5470/OAB-PI) e outros, representando José Espedito Reinaldo de Sousa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4566/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.875/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Emilia Maria Peixoto Farias (153.296.313-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4567/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.956/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jaqueline Vargas de Abreu (425.091.140-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4568/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.245/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Luan Mendonca dos Santos (141.187.037-93) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4569/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.261/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleanison Guedes de Melo (019.409.685-85); Julia Galiza de Oliveira (708.350.391-53); Lorena Cristina Ramos Vianna (139.611.087-90); Vanessa Alves de Lima Mota Pires (030.684.383-81); Welber Rodrigues Mendes (036.465.181-46) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4570/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.576/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Martins de Oliveira (697.532.961-34); Joenir Jose Della Flora (816.430.552-91); Mayara Ribeiro Quilicone (337.388.608-27); Rafael Vasconcelos do Nascimento (003.419.482-76) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4571/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Josielton de Castro Muniz, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 108858/2017 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Sebastião Laranjeiras/BA, tendo por objeto a construção de escola com doze salas; Considerando que, apesar da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito do Termo de Compromisso 108858/2017, em consulta realizada ao Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), consta registro de que a obra teria sido 100% concluída (peça 43), bem como foi obtido o Termo de Recebimento Definitivo da obra (peça 44) e o Relatório de Cumprimento do Objeto (peça 45); Considerando que o extrato bancário da conta específica do instrumento pactuado (peça 6) aponta a existência de pagamentos, no montante de R$ 3.783.645,10, destinados à empresa Engelima Construções e Serviços Ltda. e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor esse correspondente a 96,5% do contrato celebrado com a citada empresa, de R$ 3.920.875,76 (peça 46), indicando forte correlação entre os recursos recebidos e os pagamentos realizados; Considerando que tais documentos evidenciam que a obra foi concluída adequadamente, o que afasta o dano ao erário identificado em face da omissão no dever de prestar contas; Considerando que diante da a inexistência de dano ao erário, sem que tenha havido citação do responsável, a jurisprudência deste Tribunal aponta que os presentes autos devem ser arquivados, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o exame da ocorrência que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial evidenciou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-001.222/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Josielton de Castro Muniz (735.978.305-44) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sebastião Laranjeiras - BA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4572/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Tabira Ramos Dias Ferreira, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 6171/2012 (peça 5) firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e município de Juruá - AM, que tem por objeto o instrumento descrito como "Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados: 02 ônibus rural escolar ore 3 com plataforma elevatória veicular (ônibus rural escolar grande com plataforma)". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 45), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 48) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.270/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juruá - AM. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4573/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação do débito solidário imputado pelo item 9.5 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65) e ao Sr. Dilermano Gomes Tavares (CPF: 170.424.962-72); b) dar quitação do débito imputado pelo item 9.6 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); c) dar quitação da multa aplicada pelo item 9.9.4 do Acórdão 169/2019-TCU-1ª Câmara à empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); d) reconhecer a existência de crédito em favor da empresa OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65), segundo as quantias de: R$ 2.124,23, R$ 7.174,69 e R$ 208,48 (ref.: 22/07/2026), informando à empresa da necessidade de solicitar a restituição dos valores de crédito junto ao TCU, nos termos Portaria Conjunta Segecex/Segedam Nº 01, de 02/06/2021, caso seja do seu interesse; e) arquivar este processo, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-001.857/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.331/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.327/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.142/2025-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 006.325/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.326/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ana Amelia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno de Lima Gemaque (697.113.642-04); Carlos Alexandre da Cruz de Carvalho (391.562.142-00); Dilermano Gomes Tavares (170.424.962-72); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Jose Roberto Pereira Damasceno (218.334.942-53); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537-60); Olm Representações Ltda (12.730.701/0001-65); Paulo Damiao da Silva Brito (282.645.922-87); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23); Vera Lucia Marques Tavares (056.957.912-00) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno Correa Burini (183644/OAB-SP) e outros, representando Olm Representações Ltda; Edimar de Souza Gonçalves (16456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares; Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ellen Margareth da Rocha Souza; Ana Amelia Lima D Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque (13326/OAB-PA) e João Frederick Marçal e Maciel (8875/OAB-PA), representando Ana Amelia Sefer de Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage Neto (5916/OAB-PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4574/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 27), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 30) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.203/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Klauss Francisco Torquato Rego (502.774.644-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Extremoz - RN. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4575/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90013/2026 sob a responsabilidade de Prefeitura Militar da Zona Sul, com valor estimado de R$ 800.000,00, cujo objeto é: compra de material de pintura (peça 10, p. 1); Considerando que a representação poderá ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 13, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; informar à Prefeitura Militar da Zona Sul e ao representante desta deliberação, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; encaminhar cópia da instrução (peça 13) à Prefeitura Militar da Zona Sul e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.269/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Militar da Zona Sul. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Magalhaes da Silva, representando Jta Assessoria e Materiais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4576/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal Fluminense e submetido a este Tribunal para fins de registro em 28/6/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05". Considerando que a rubrica correspondente à parcela compensatória VBC já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005. Considerando que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004. Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos. Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais. Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos, sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC. Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 4007/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 3996/2023 (relator ministro Benjamim Zymler), 3848/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara, e acórdãos 3812/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), 3963/2023 (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), 3598/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 8504/2022 (relator ministro Marcos Bemquerer Costa), e 7229/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara. Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990. Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os acórdãos 10402/2022-1ª Câmara (relator ministro Benjamim Zymler), e acórdãos 7178/2022 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa), 7261/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara. Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação, uma vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente absorvido. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 28/6/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Conceição Denise Nunes Barboza, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.674/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Conceição Denise Nunes Barboza (620.219.317-49) 1.2. Órgão: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4577/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro em 26/9/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado recebe a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98". Considerando que a referida parcela tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990. Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista. Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967. Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial. Considerando, ainda, a necessidade de recálculo de outras parcelas remuneratórias que consideraram na sua base de cálculo a referida "diferença de vencimentos", uma vez que ela já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 26/9/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Euler Matos Davi, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.861/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Euler Matos Davi (187.107.866-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4578/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério Público Federal e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 11/9/2025. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente deste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o estabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos da interessada. Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância. Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso a interessada escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos". Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não impede a apreciação de mérito do ato encaminhado para exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável à interessada, retirar a parcela inquinada por vício de seus proventos. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 11/9/2025, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Vera Lucia Duarte Ferreira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.901/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Lucia Duarte Ferreira (120.891.331-04) 1.2. Órgão: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.1.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção de função", o órgão deve acompanhar o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promover a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4579/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessões de pensão civil, emitidos pelo Ministério da Saúde e encaminhados a este Tribunal para fins de registro. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei 8.443/1992 e na forma dos arts. 143, II e 260, § 1º do Regimento Interno, de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados: 1. Processo TC-002.804/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eduardo Fernandes Carlos (002.473.403-91); Inacia Rodrigues de Oliveira (249.091.491-04); Ledirozane da Silva de Marco Batalha (682.629.147-91); Odete Clara de Jesus (081.094.376-05) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4580/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 2/9/2025. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os proventos foram calculados considerando que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) foi incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Qualificação (AQ). Considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do ATS e do AQ não encontra amparo legal, pois tais adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo. Considerando, não obstante, o amparo em decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, em trâmite na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ. Considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal admite negar registro ao ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva. Considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial. Considerando que o tema discutido está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1007/2024 (ministro relator Augusto Nardes) e 8639/2023 (ministro relator Vital do Rêgo), da 2ª Câmara; e 2515/2026 (ministro relator Benjamin Zymler) e 6543/2023 (ministro relator Jorge Oliveira), da 1ª Câmara. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 2/9/2025, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Fernando Antonio Ferreira Pacheco, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-005.271/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Fernando Antonio Ferreira Pacheco (790.141.436-72) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no referido processo judicial, emita novo ato de pensão civil em favor do interessado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4581/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/8/2021. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que os proventos foram calculados considerando o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/8/2021, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Audenora Nunes de Medeiros, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-016.538/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Audenora Nunes de Medeiros (374.569.384-15) 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4582/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 16/9/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que integrou irregularmente os proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998. Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente deste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que o pagamento da vantagem "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não exercício pelo instituidor até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; e b) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 16/9/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Euridice Pedroso Ribeiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.957/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Euridice Pedroso Ribeiro (886.925.238-87) 1.2. Órgão: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4583/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o pedido de reexame interposto por Raumiro Alves de Vasconcelos (R001, peça 20) contra o acórdão 6540/2025-1ª Câmara (peça 8), que negou o registro ao ato de concessão de reforma em favor do recorrente, dispensou o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé e determinou à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica a cessação dos pagamentos decorrentes do ato impugnado. Considerando que, notificado da referida deliberação em 12/11/2025 (peça 19), o recorrente somente ingressou com o recurso em exame na data de 10/7/2026 (peça 20), em prazo superior ao previsto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como aos 180 dias facultados para sua interposição na hipótese de superveniência de fatos novos, conforme art. 286, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso (peças 22, 23 e 25). Considerando, ainda, o disposto nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artis. 143, IV, "b" e §§ 3º e 4º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Raumiro Alves de Vasconcelos, por restar intempestivo em período superior a 180 dias, dando ciência desta deliberação ao recorrente e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1. Processo TC-013.845/2025-0 (REFORMA) 1.1. Recorrente: Raumiro Alves de Vasconcelos (211.080.564-15). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Raumiro Alves de Vasconcelos (211.080.564-15). 1.3. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4584/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que Eudmar Marcolino de Assis Junior opõe embargos de declaração contra o acórdão 3224/2026-1ª Câmara, sustentando a existência de omissões e obscuridades quanto aos efeitos do arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito e ao alcance da determinação dirigida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Considerando que o embargante alega que o acórdão recorrido reconheceu que a obrigação de restituição dos valores decorre de cláusula prevista no termo de compromisso firmado com o CNPq, e não da demonstração de dano decorrente de ato de gestão irregular, razão pela qual requer esclarecimentos para evitar interpretação incompatível com os fundamentos adotados na deliberação; Considerando que o embargante sustenta ser necessário esclarecer que o arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, não constitui pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da existência, extensão, liquidez, certeza ou exigibilidade do dano ao erário, tampouco implica a constituição ou confirmação de título executivo por esta Corte; Considerando que o embargante defende que, em razão do arquivamento da tomada de contas especial, a matéria retorna à esfera administrativa do CNPq, competindo àquela entidade apreciar as providências cabíveis, inclusive eventual pedido de revisão, composição, solução consensual ou novação da obrigação, nos termos de sua regulamentação própria; Considerando o requerimento do embargante para esclarecimento de que o arquivamento da tomada de contas especial preserva integralmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa perante o CNPq, a Procuradoria Federal competente e o Poder Judiciário, permitindo a discussão acerca da exigibilidade do débito, da proporcionalidade da restituição, da existência de dano, da boa-fé, do cumprimento da finalidade pública da bolsa, dos critérios de cálculo e da possibilidade de solução consensual ou novação; Considerando que o embargante sustenta existir risco de interpretação contraditória do acórdão recorrido, caso a determinação para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis seja compreendida como validação definitiva do débito ou impedimento à apreciação, pelo CNPq, de soluções administrativas alternativas, razão pela qual requer o esclarecimento expresso desse ponto; Considerando que, ao final, o embargante requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que o acórdão esclareça os efeitos do arquivamento sem julgamento de mérito, o alcance da determinação dirigida ao CNPq e a preservação da competência administrativa da entidade para apreciar eventual pedido de revisão, composição, solução consensual ou novação, bem como para que tais esclarecimentos passem a integrar o acórdão embargado; Considerando que os vícios indicados não dizem respeito às questões tratadas na decisão embargada; Considerando que o embargante apresenta dúvidas sobre como o CNPq deve promover as medidas administrativas e judiciais para a cobrança do dano ao erário; Considerando que essas medidas estão previstas em normativos internos do CNPq e em normas processuais aplicadas aos processos judiciais; Considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão 3224/2026-1ª Câmara, condição necessária ao seu conhecimento; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, V, "f", e 287 do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade; b) informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 1. Processo TC 015.268/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 1.2. Embargante: Eudmar Marcolino de Assis Junior (037.253.073-77). 1.3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG), representando Eudmar Marcolino de Assis Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4585/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de irregularidades praticadas em agências da previdência social subordinadas à Gerência Executiva de Manaus/AM por Patrícia Barreto Soares e Fabio da Silva Reis, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão ao segurado Francisley Freire Lima. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 51 a 53), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 55), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 51 e 55 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-016.037/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio da Silva Reis (884.400.952-87); Patricia Barreto Soares (609.496.272-91) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4586/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB: 88/521.439.066-8, de titularidade de Fátima Amaral Dias (peça 29, p. 1). Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40 a 42), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 44), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 44 e 44 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-018.339/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4587/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou no dano ao erário no âmbito do Convênio 14000/2010 (Siafi 733664, peça 9), firmado entre Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o município de Esperantina/TO. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 76 a 79), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 80), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a", e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 76 e 80 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-021.174/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geneci Perpétua dos Santos Almeida (332.974.281-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esperantina - TO. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4588/2026 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado o presente processo de tomada de contas especial instaurado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 2014/2004 (registro Siafi 527554) ao município de Sítio Novo/MA, com o objetivo de executar sistema de abastecimento de água. Considerando a edição da Resolução 344, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias; Considerando que, conforme exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 124 a 126), com manifestação favorável do Ministério Público de Contas (peça 127), verificou-se a prescrição das pretensões persecutórias atribuídas a este Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução nº 344/2022; Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", e 169, VI, bem como a inexistência de vedação prevista no art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno; Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 124 e 1267 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-021.683/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clidenor Simões Plácido Filho (064.589.553-91); Maxplan Incorporações e Construções Ltda. (07.084.925/0001-07) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4589/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na Oportunidade Pública 7004461728, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo por objeto o licenciamento de uso de solução para gestão de relatórios corporativos e serviços associados. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do acórdão 2573/2026-1ª Câmara, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame requerendo a modificação da citada decisão. Considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando o próprio Tribunal toma o curso das apurações, não sendo finalidade da representação formulada por terceiros transformar esta Corte em instância recursal administrativa. Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal e que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente. Considerando, ainda, que a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa não pode ser fundamentada na participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionada à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal. Considerando, por fim, o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente pedido de reexame (peças 46 e 47), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, bem como o disposto nos arts. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; 143, IV, "b" e § 3º; 146, § 2º, 282 e 286 do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A. (R001, peça 44), em razão da ausência de legitimidade para intervir no processo, informar ao representante e à Petróleo Brasileiro S.A. o teor desta deliberação - disponível em www.tcu.gov.br/acordaos -, e remeter-lhes cópia das peças 46 e 47. 1. Processo TC-005.343/2026-7 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A. (37.310.982/0001-28). 1.2. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Rafael Balthazar Martins (OAB/RJ 170.376), representando Sumaq Comunicação Financeira e Participações S.A.; Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), Jose Davi Cavalcante Moreira (OAB/DF 52.440) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4590/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 25000447/2025, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinado à contratação de prestação de serviço de pagamento por meio eletrônico, com pré-captura, captura, roteamento, transmissão, processamento, cancelamento e liquidação de transações efetuadas, nos estabelecimentos (agências) e comércio eletrônico da contratante. Considerando que, ao apreciar a referida representação por intermédio do Acórdão 3569/2026-1ª Câmara, este Tribunal considerou improcedentes os fatos noticiados. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame (peça 73), requerendo a anulação ou modificação da citada decisão. Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações. Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por este Tribunal e, ainda, que o instituto da representação não se presta à tutela de interesse subjetivo da recorrente. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 75-76), pelo não conhecimento, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal. Considerando, ainda, o disposto no art. 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, IV, "b" e § 3º, 282 e 286 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do citado Regimento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda e determinar o seu encerramento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.191/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda (43.705.840/0001-62). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: William Acácio Ayres Angola (OAB-DF 38.285), representando Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4591/2026 - TCU - 1ª Câmara Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2026, realizada pelo município de Baixa Grande/BA, para contratação de empresa especializada em engenharia a fim de executar obra de construção de quadra poliesportiva no povoado Lagoa do Mandu, custeada com recursos advindos do contrato de repasse 990297/2025/MESP/CAIXA, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, e o Município de Baixa Grande/BA. Considerando que a Administração agiu com cautela ao realizar diligências, assegurando que a proposta da representante estivesse em estrita conformidade com as exigências do edital e atendesse ao interesse público; Considerando que foram sanadas as pendências apontadas e foi mantida a proposta da representante, atendidos os requisitos necessários; Considerando que é genérica a alegação da existência de alterações frequentes e substanciais nos critérios de qualificação técnica exigidos dos licitantes nos últimos certames promovidos pelo município de Baixa Grande/BA, não tendo sido apontados, especificamente, quais foram os critérios de qualificação técnica exigidos de forma indevida; Considerando o art. 43 da Lei 8.443/1992; o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; os arts. 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos no processo, após dar ciência da presente deliberação ao representante e ao município de Baixa Grande - BA. 1. Processo TC-013.982/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Baixa Grande/BA. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando Krmd Transportes e Edificacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4592/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação oferecida pelo subprocurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Rocha Furtado, em que se apontam possíveis irregularidades relacionadas a áreas arrematadas pela empresa 3D Minerals Ltda. no âmbito do leilão da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, conduzido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), em razão de eventual ausência de capacidade técnica e econômico-financeira da arrematante para conduzir as atividades de pesquisa e exploração mineral, Considerando os pareceres uniformes acostados ao processo pela unidade instrutiva, às peças 50-52; Considerando que o ordenamento jurídico-normativo vigente não prevê a exigência de comprovação prévia de capacidade técnica ou econômico-financeira para os interessados em arrematar áreas na fase de autorização de pesquisa; Considerando que a agência reguladora reconheceu expressamente a relevância e pertinência do risco de ineficiência decorrente de agentes sem capacidade adequada operando no setor; Considerando que a agência reguladora reconheceu que exigências de habilitação pouco calibradas podem reduzir a competitividade, além de gerar insegurança jurídica no fluxo de investimentos; Considerando que a adoção dessas exigências demanda a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), consultas e audiências públicas, conforme a Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), e a Resolução ANM 211/2025; Considerando que a ANM foi consultada acerca das consequências práticas da implementação de medidas aventadas, atendendo o art. 14 da Resolução 315/2020; Considerando que a empresa 3D Minerals Ltda. arrematou isoladamente 274 áreas, sob lances de mais de R$ 122 milhões e que já iniciou um processo de repasse desses direitos, com duas cessões totais já homologadas em favor de terceiros e outras 44 propostas sob análise da ANM; Considerando que a empresa 3D Minerals Ltda. deixou de recolher R$ 22,58 milhões referentes a treze áreas arrematadas, resultando na instauração de processos sancionadores; Considerando o disposto nos arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, todos do Regimento Interno, nos arts. 81, 82 e 84 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, XVIII, "c", da Lei Complementar 75/1993; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu encerramento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos no processo, devendo-se dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Mineração e ao representante. 1. Processo TC-016.970/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 4º, II, da Resolução 315/2020, que: 1.6.1.1. inclua, na agenda regulatória 2025-2026 ou na seguinte que vier a ser aprovada, o tema que trata do estabelecimento de requisitos de capacidade técnica, econômico-financeira e outros que se mostrem cabíveis, a serem exigidos dos interessados nos procedimentos de disponibilização de áreas, em observância às suas competências dispostas no art. 2º, VI e VII, da Lei 13.575/2017, bem como aos princípios da proporcionalidade e do devido processo regulatório, concluindo a regulamentação da matéria até 31/12/2027; 1.6.1.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 90 dias, contados da ciência desta deliberação, plano de ação detalhando as ações a serem adotadas, as etapas, os marcos intermediários, os responsáveis e o cronograma para o cumprimento da determinação do item 1.6.1.1, em observância ao art. 7º, § 3º, I da Resolução 315/2020; 1.6.1.3. reporte, no prazo de 90 dias e, a partir de então, semestralmente, a esta Corte, as seguintes informações: a) as áreas arrematadas pela empresa 3D Minerals Ltda., ao longo da 8ª rodada de disponibilidade de áreas, que tenham sido objeto de cessão, transferência, alienação ou oneração a terceiros, identificando-se, para cada área, seu número de acordo com o anexo 1 ao edital 1/2024-ANM, sua dimensão em hectares, o número do título minerário, sua data de expedição, período de vigência, processo de referência no cadastro mineiro e, ainda, razão social do cessionário e respectivo CNPJ (ou a espécie do título constitutivo do gravame, credor/titular do ônus e local de registro, com data e número do registro ou averbação); b) o andamento e o resultado dos processos administrativos sancionadores instaurados em face da empresa 3D Minerals Ltda. em razão do inadimplemento relativo às treze áreas arrematadas por ela no leilão da 8ª rodada de disponibilidade de áreas (tabela 1 da nota técnica SEI 51/2026/ANM/GETIL, peça 34, p. 3); c) o resultado dos procedimentos administrativos da ANM sobre a efetiva execução, pela empresa 3D Minerals Ltda. e seus eventuais cessionários, dos planos de pesquisa apresentados em relação às áreas com alvarás expedidos, incluindo informações sobre o pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), a comunicação do início dos trabalhos de pesquisa, a entrega das declarações de investimentos de pesquisa e dos relatórios parciais e final de pesquisa. 1.6.2. autorizar a autuação de processo do tipo acompanhamento, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno, ao qual deverão ser juntadas as comunicações e respostas da ANM relativas às determinações constantes desta deliberação, nos termos propostos na instrução de peça 50. ACÓRDÃO Nº 4593/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.580/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula Mesquita de Araujo (529.343.814-04); Josineide Fernandes dos Santos (830.741.634-53); Olivier Zoroastro Martins (204.617.716-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4594/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.245/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Waldina Lucia do Nascimento Cayres (120.190.418-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4595/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.264/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Regiane da Graca Dores Buffalo (072.168.208-19) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4596/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.290/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Fernanda Chagas Teixeira (012.763.802-40); Paula Teixeira Martins Schettini (067.017.886-10); Tiatira Celestino de Almeida Sussuarana (966.516.282-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4597/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.386/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lais Soares Pesente (100.656.236-22); Monique de Oliveira Barreto Vieira (897.194.922-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4598/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.424/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Sandro Medice de Oliveira (678.889.846-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4599/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.458/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4600/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de admissão. Considerando que o ato de admissão teve, inicialmente, sua análise de mérito prejudicada por perda do objeto, mediante o Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que naquela oportunidade houve error in judicando haja vista que a apreciação não se deu "de acordo com os pareceres emitidos nos autos", uma vez que a proposta convergente foi pela legalidade e registro do ato; Considerando que o órgão de origem encaminhou, à época, os documentos constantes das peças 11 e 13 a título de pedido de reexame, em face da aludida decisão, ainda que não tenha ocorrido deliberação de mérito; Considerando que mediante o Acórdão 8442/2025 - 1ª Câmara, foi tornado insubsistente o Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara; Considerando que, ainda por força do aludido Acórdão 8442/2025 - 1ª Câmara, foi ordenado o registro do ato de admissão da Sr.ª Janine Ceconi Korkiewicz, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025, o que culminou no arquivamento dos autos, uma vez que o processo cumpriu o objetivo para o qual fora constituído, a teor do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o órgão de origem teve ciência confirmada desta deliberação nos termos do Ofício 57256/2025 constante da peça 26, dos presentes autos; Considerando, por fim, que a unidade técnica, conforme os termos da instrução constante da peça 15, via da qual analisou a pretendida reavaliação do Acórdão 11344/2019 - 1ª Câmara e conclui que o expediente encaminhado pela origem não tratava de recurso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) admitir os expedientes acostados às peças 11 e 13 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-029.694/2019-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Janine Cardoso Ceconi (022.587.020-70) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4601/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Quijingue/BA, por força do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2011. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/5/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas; Considerando que não houve movimentação processual entre a Informação 4684/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 12/12/2018 (peça 14), e o Relatório de TCE 676/2025, de 23/2/2026 (peça 18), evidenciando a ocorrência de ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 28-31); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.749/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90); Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quijingue - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4602/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cametá/PA à conta do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (Siafi 299919), durante os exercícios de 2012 a 2014. Considerando que por meio do Acórdão 8131/2025-TCU-1ª Câmara este Tribunal, dentre outras providências, determinou ao Banco do Brasil S/A que efetuasse o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do saldo existente na conta específica de transferência, inclusive dos valores aplicados no Fundo de Investimento S. Público Automático ou aplicações financeiras a ela vinculadas, referente a recursos transferidos à conta do Programa de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã n. 46958.000335/2011-81, registro Siafi 299919, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e o Município de Cametá/PA, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento efetuado, Considerando que a medida foi objeto de cumprimento pela instituição financeira, que informou o recolhimento do montante de R$ 24.133,46, em 6/2/2026, medida aferida pela AudTCE, em instrução de peça 279, Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade instrutiva, no sentido de considerar cumprida a determinação deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos uniformes proferidos nestes autos, em: a) considerar cumprida a medida determinada no subitem 9.7 do Acórdão 8131/2025-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência deste acórdão ao Banco do Brasil S/A. 1. Processo TC-037.329/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.005/2026-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.022/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa (08.334.896/0001-57); Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53); José Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04); Prefeitura Municipal de Cametá - PA (05.105.283/0001-50) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andre Luiz Barra Valente (26571/OAB-PA), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10826/OAB-PA) e outros, representando José Waldoli Filgueira Valente; Clêbia de Sousa Costa (13915/OAB-PA), representando Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4603/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em que se analisa pedido de prorrogação de prazo para atendimento a determinações feitas por esta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e considerando o parecer da unidade técnica (peça 18), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2703/2026-1ª Câmara. 1. Processo TC-007.525/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Heleno Teixeira da Silva (436.376.474-00) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4604/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em que se analisa pedido de prorrogação de prazo para atendimento a determinações feitas por esta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 14), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término dos anteriormente fixados, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2838/2026-1ª Câmara. 1. Processo TC-008.459/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Sales de Melo Rocha (544.153.814-72) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4605/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-012.183/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Everaldo de Franca Barreto (112.925.556-53); Jorge Guimarães Souza (047.121.535-04); Roberto José Bahia Fontes (003.705.175-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4606/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.190/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wagner Pereira Lopes (056.661.178-31) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4607/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.250/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Manoel Oliveira de Araújo (502.912.704-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4608/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério da Saúde. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-010.218/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Claúdia Regina Santos de Oliveira (019.550.057-10); Paulo Roberto da Silva (650.412.087-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4609/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-010.299/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Conrado Arantes de Moraes (066.896.246-17); Jéssica Borges Félix Saliba (100.074.346-26); Kiane Cavalcante da Silva Bittencourt (042.607.331-25) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4610/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.334/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Thaís de Fátima Faustino Alexandre (020.608.003-40) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4611/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.407/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ana Paula de Oliveira (086.534.246-60) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4612/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de pensões militares pelo Comando da Marinha. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2-78); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 17), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando o pronunciamento do MP/TCU, que, em essência, concordou com a proposta de conceder registro aos atos de concessão de pensão; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 7-8). 1. Processo TC-003.577/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anete Menezes de Jesus Tito (026.208.117-24); Celi Barbosa Pinheiro (006.527.437-73); Deise Saldanha de Oliveira (876.930.207-30); Denise Saldanha de Oliveira (819.900.307-34); Katia Regina Alves Libanio da Silva Anastacio Fernandes (912.992.929-68); Luciana Saldanha de Oliveira (932.715.147-04); Marcia Campagnac Brum (946.930.137-49); Marcia Regina Tito dos Santos (875.604.457-72); Mirian Cristina Tito dos Santos (937.334.107-34). 1.2. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4613/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de reforma pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 12), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal, não havendo necessidade de determinação; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando que apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame dos atos que "foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de fevereiro/2026 e janeiro/2026.", minha assessoria confirmou que nos contracheques indicados constam os postos corretos, sem identificação de inconsistências. Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de reforma relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 8). 1. Processo TC-009.088/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Bruno Ubiratan Carvalho Varella (056.305.377-17); Decio Coelho (469.742.027-68); Edgard Margarido (135.218.888-00); Jose Jorge de Almeida Andrade (857.380.507-20); Rosewelt Conceiçao Pires (016.776.839-53) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4614/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 761162/2011. Considerando que o objeto do convênio foi a constituição de núcleo de base para formação de atletas masculinos e femininos na modalidade boxe, com foco em jovens de 13 a 23 anos de idade; Considerando o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da irregularidade (13.3.2013, dia seguinte ao vencimento do prazo para prestação de contas) sem que os responsáveis tenham sido notificados pela autoridade administrativa federal competente, o que configura prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos dos arts. 6º, II, e 29 da IN/TCU 98/2024; Considerando que a Sra. Patrícia Justino da Silva foi notificada apenas em 1.2.2024, e a Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno somente em 1.10.2025, muito após o decurso do referido prazo; Considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos interruptivos ocorridos em 16.9.2013 (parecer 14/2013/CGAPO/DEPE/SNEAR/ME, peça 19, p. 1-4) e em 22.1.2024 (ofício 199/2024/MESP/SE/CGOFC/CPC/DPC, peça 23); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição está plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 52 a 54) e o parecer do MP/TCU (peça 55); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.458/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno (09.212.375/0001-90); Patrícia Justino da Silva (088.732.558-09) 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4615/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 21/154.540.596-1. Considerando que a Resolução 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024, ambas desta Corte, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões sancionatória e ressarcitória, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (18.9.2019 - peça 6, p. 1) e o ofício de diligência (5.9.2025 - peça 11); Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.046/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido); Miguel de Jesus Barros Pinheiro (136.112.688-44) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4616/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.210.223-6. Considerando que, entre o relatório final do PAD-INSS 35204.004516/2019-30, de 23.2.2022 (peça 45, p. 4), e a autuação do processo de tomada de contas especial, em 30.9.2025 (peça 45, p. 4), transcorreram mais de 3 (três) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando, ainda, os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.049/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49); Walfredo Morais Rabelo (270.129.303-06) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4617/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação constante do item 1.6.2 do acórdão 3670/2025-1ª Câmara: "1.6.2. instaurar processo apartado de tomada de contas especial com as peças 175 a 177 do TC 022.080/2021-0 e peças 37, 38 e 41 deste processo, para promover as responsabilizações por meio das devidas citações dos agentes que deram causa ao prejuízo e continuar a persecução do ressarcimento do dano ao erário previamente quantificado". Considerando que o dano ao erário apurado neste processo decorreu de fraude à licitação no âmbito do contrato 130/2020, firmado entre o município de Pinheiro/MA e a empresa Lizvaldo Teixeira Eireli, atualmente denominada A.P. Sousa Filho Ltda., para o fornecimento emergencial de 6.000 testes rápidos para diagnósticos de covid-19; Considerando que os elementos que fundamentaram esta tomada de contas especial foram extraídos do relatório final de inquérito policial 2020.0097868-SR/PF/MA e sintetizados na instrução à peça 16, elaborada com base na peça 41 da instrução da AudContratações no âmbito do TC 020.941/2022-6 (peça 16, p. 6-9); Considerando os arts. 10, § 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, I e II, do RI/TCU; Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a citação dos responsáveis João Luciano Silva Soares, Frederico de Araújo Lobato, Antônio Pereira de Sousa Filho, Jadyel Silva Alencar, Louyzy Lenne Nunes Bittencourt, Lizvaldo Teixeira Eireli e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda., conforme proposto no item 48 da instrução de peça 16, encaminhando-lhes cópia digital da referida instrução (peças 16 a 18). 1. Processo TC-012.852/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A. P. Sousa Filho Ltda. (23.627.763/0001-62); Antônio Pereira de Sousa Filho (801.587.063-15); Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. (02.956.130/0001-28); Frederico Araújo Lobato (004.090.503-93); Jadyel Silva Alencar (647.545.703-59); João Luciano Silva Soares (839.465.943-87); Louyzy Lenne Nunes Bittencourt (044.896.343-40) 1.2. Entidade: Município de Pinheiro/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar aos responsáveis que, caso venham a ser condenados por este Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora e que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja reconhecida a boa-fé e não se constate outra irregularidade nas contas; 1.7.2. esclarecer aos responsáveis que o não atendimento à citação ou à audiência implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. ACÓRDÃO Nº 4618/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular dos benefícios previdenciários NB 42/156.606.396-2 e NB 41/139.435.423-9. Considerando que entre as datas dos últimos pagamentos irregulares aos respectivos beneficiários, em 29.3.2011 (peça 23, p. 12) e em 31.8.2012 (peça 22, p. 18), e os relatórios de sindicância de 22.10.2018 (peça 11, p. 1, e peça 10, p. 1) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição está plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 55 a 57) e o parecer do MP/TCU (peça 58); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-018.348/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lúcia Helena Amaral Trovoes (001.202.108-35) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4619/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.268.822-2. Considerando que entre a emissão do relatório de apuração de 6.6.2017 (peça 16) e o termo de interrogatório do responsável de 7.8.2023 (peça 5) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando o art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.083/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68) 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Marabá. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4620/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 6/2026, sob a responsabilidade do município de Iaçu/BA, para a contratação de empresa especializada para a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno desta Corte, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerando que a unidade instrutiva observou que: a exigência de certificação SiAC/PBQP-H, nível B ou superior, tem amparo no art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021; a certificação exigida possui conexão material com o objeto da licitação, sendo respaldada pela portaria MCID 725/2023, que prevê expressamente a contratação de empresas certificadas no SiAC para empreendimentos habitacionais; 16 empresas participaram, e obteve-se redução no preço final em relação ao valor de referência; a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 1091/2025-Plenário, reconhece a legitimidade da utilização de certificações técnicas, desde que relacionadas ao objeto da contratação e justificadas pelas necessidades do contrato, hipótese verificada neste processo; Considerando que, por tais motivos, a unidade instrutiva concluiu pela inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas pelo representante; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-15); Considerando o disposto no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do Regimento Interno deste Tribunal. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada, informar a decisão ao representante, acompanhada da instrução da unidade instrutiva, e encerrar e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.079/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Iaçu/BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB/BA 71.640), representando Ympactus Construtora e Transportes Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Em substituição Aprovada em 12 de agosto de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa