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ATA Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (participação telepresencial); dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 32, referente à sessão realizada em 22 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.890/2020-1 e TC-015.266/2025-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-011.713/2021-6 e TC-025.833/2024-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-022.070/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4914 a 5010. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4883 a 4913, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-029.055/2024-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, a Dra. Érika Araújo Rocha e o Dr. Francisco Teixeira Leal Júnior não compareceram para apresentar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Ogilvan da Silva Oliveira. Acórdão nº 4900. EMPATE EM VOTAÇÃO DE PROCESSO Na reabertura do processo TC-015.266/2025-7https://contas.tcu.gov.br/sagas/ServletTcuLoginIntegrado?contextoDestino=https://contas. tcu.gov.br/egestao&linkDestino=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces? codPapel=67225194&codPapel=848751, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o revisor, Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Ministro Jorge Oliveira. O Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, votou acompanhando o relator. O Ministro Jhonatan de Jesus não participou da votação, tendo em vista o pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira quando o substituía. Ante a ocorrência de empate na votação, com fundamento no art. 139 do Regimento Interno, o processo TC-015.266/2026-7 foi excluído de pauta, para apreciação em Plenário. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4883/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.067/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marcos Vieira de Sousa (324.364.594-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria submetidos ao TCU para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar registro aos atos de aposentadoria 289/2022 (inicial) e 114873/2022 (alteração) de Marcos Vieira de Sousa; 9.2. considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato de aposentadoria 301/2022 (alteração) de Marcos Vieira de Sousa, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.4.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4.1.2. exclua da composição dos proventos dos atos 289/2022 e 114873/2022 a rubrica "Diferença Individual" (Lei 12.998/2014), tendo em vista sua integral absorção pelos reajustes decorrentes da Lei 11.355/2006 e da Lei 11.784/2008; 9.4.1.3. para o ato 114873/2022, altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.4.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.4.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 9.4.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4.2.3. adote as seguintes medidas no novo ato a ser remetido ao TCU: 9.4.2.3.1. esclareça e, se for o caso, corrija a divergência entre as denominações de cargo "Agente de Portaria" (Ato 289/2022) e "Agente de Vigilância" (Atos 301/2022 e 114873/2022), indicando a fundamentação legal e os documentos pertinentes que demonstrem a correlação de atribuições, ou promovendo a devida correção cadastral no Sistema e-Pessoal; 9.4.2.3.2. saneie eventual lacuna nas remunerações contributivas do período de novembro de 2020 a outubro de 2021, para fins de correta apuração da base de cálculo, caso o interessado opte pela regra de transição prevista no art. 10 da Emenda Constitucional 103/2019; 9.5. comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4883-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4884/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.701/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Antônio Cardoso de Sousa (041.757.352-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Samea Santos Amoras Frota (1294/OAB-AP), representando Antônio Cardoso de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.530/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, além dos arts. 287, § 1º, e 183 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por restar intempestivos; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4884-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4885/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.757/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Gessi Rodrigues Rezende (486.821.950-20) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por José Ernesto Pereira Rezende em benefício de seu cônjuge, Gessi Rodrigues Rezende, submetido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul à apreciação desta Corte de Contas, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Gessi Rodrigues Rezende (Ato 24.579/2022). 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4885-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4886/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.787/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Francisca Célia Rodrigues de Sousa (560.151.353-87) e Francisco Elmo Bezerra Monte (285.224.943-04) 4. Unidade: Município de Varjota/CE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (OAB/CE 30.435), representando Francisco Elmo Bezerra Monte 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao Município de Varjota/CE por força da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Francisca Célia Rodrigues de Sousa revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisca Célia Rodrigues de Sousa e de Francisco Elmo Bezerra Monte; 9.3. condenar Francisca Célia Rodrigues de Sousa ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento, com abatimento do valor do saldo existente na conta específica destinada à execução dos valores: Data de ocorrência Valor (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 107.340,40 Débito 31/12/2019 1.400,97 Crédito 9.4. aplicar aos responsáveis as seguintes multas individuais, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Valor (R$) Fundamento legal Francisca Célia Rodrigues de Sousa 16.000,00 Art. 57 da Lei 8.443/1992 Francisco Elmo Bezerra Monte 10.000,00 Art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. comunicar o teor deste acórdão: 9.10.1. à Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis; e 9.10.2. aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4886-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4887/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.055/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20) 3.2. Responsáveis: BPE - Bertini - Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli (04.719.487/0001-18); Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira (252.350.954-72) 4. Unidade: Agência Nacional do Cinema 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Raiany Cristine da Silva (OAB/DF 75.025), representando BPE - Bertini - Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli e Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Contrato de Investimento BRDE PR-03.101, destinados ao custeio do evento "Cine PE Festival do Audiovisual 2019", realizado em Pernambuco, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas por Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis BPE - Bertini - Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli e Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas das responsáveis BPE - Bertini - Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli e Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira, dando-lhes quitação; 9.4. determinar à Ancine que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a baixa definitiva das inscrições restritivas, decorrentes do Contrato de Investimento BRDE PR-03.101, efetuadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) contra as responsáveis da presente TCE, em cumprimento ao art. 26 da Instrução Normativa-TCU 98/2024; 9.5. recomendar à Ancine que, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade, adote medidas destinadas a aprimorar e conferir maior clareza aos normativos e às orientações relativas à recepção eletrônica de documentos de prestação de contas, especialmente quanto à integração e ao uso dos sistemas informatizados empregados para esse fim, de modo a evitar que falhas operacionais ou dificuldades de processamento da documentação apresentada resultem na instauração de tomadas de contas especiais em situações nas quais os elementos necessários à análise já se encontrem disponíveis à Administração; e 9.6. comunicar a presente deliberação à Ancine e às responsáveis. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4887-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4888/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.682/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Maurício Cavalcante Filizola (214.078.783-87) 4. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113) e outros, representando Mauricio Cavalcante Filizola 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maurício Cavalcante Filizola contra o Acórdão 4.546/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.203/2025-2ª Câmara, neste processo de tomada de contas especial instaurada pelo Sesc do Ceará, em razão de irregularidades no Contrato 90/2020, firmado com Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda. para o desenvolvimento de software destinado a controle de serviços e eventos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4888-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4889/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.751/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Universidade Federal de Santa Maria (95.591.764/0001-05) 3.1. Interessada: Leila Terezinha dos Reis Rocha (424.656.990-91) 4. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra o Acórdão 4.532/2022-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da servidora Leila Terezinha dos Reis Rocha, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito os itens 9.1. e 9.3.1. do Acórdão 4.532/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Leila Terezinha dos Reis Rocha; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1. promova a correção no cálculo dos proventos da interessada, ajustando-se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do voto condutor deste acórdão; 9.3.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.5. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Santa Maria; e 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4889-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4890/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.858/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. (14.937.045/0001-00) e Hatus Vianna Wanderley (026.290.154-40) 4. Unidades: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tamiris Fernandes da Silva (OAB/PE 30.810) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em conjunto com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe), em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) SIN-0531-3.13/16, destinado ao desenvolvimento de um termômetro clínico, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas da empresa Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. e de Hatus Vianna Wanderley e condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 11/9/2017 251,70 30/9/2019 28.864,94 9.2. aplicar à empresa Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. e a Hatus Vianna Wanderley multas individuais de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar o teor deste acórdão: 9.8.1. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis; e 9.8.2. aos responsáveis, à Finep e à Facepe, para ciência. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4890-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4891/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.057/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Alexandre Lages Cavalcante (164.767.514-68); Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Global Gestão Em Saúde S.a. (10.375.666/0001-88). 3.2. Embargante: Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Cezar Macedo Ramos (402664/OAB-SP), representando Global Gestão Em Saúde S.a.; Hélio Navarro de Albuquerque Neto (262656/OAB-SP), representando Alexandre Lages Cavalcante; Nathalia Regina de Martini Bartoli (45280/OAB-PE), representando Davidson Tolentino de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Davidson Tolentino de Almeida em face do Acórdão 4432/2026-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4891-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4892/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.542/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Robério Antônio de Campos (134.561.306-78). 4. Órgão/Entidade: Município de Leandro Ferreira - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Robério Antônio de Campos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Robério Antônio de Campos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Robério Antônio de Campos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/1/2015 3.600,00 21/1/2015 864,00 21/1/2015 1.945,27 26/1/2015 633,38 10/2/2015 864,00 6/3/2015 3.600,00 11/3/2015 1.875,00 11/3/2015 864,00 1/4/2015 864,00 8/5/2015 3.600,00 12/5/2015 325,00 12/5/2015 3.750,00 21/5/2015 864,00 26/5/2015 450,00 26/5/2015 1.080,00 29/5/2015 1.875,00 9/6/2015 3.600,00 9/6/2015 1.266,76 10/6/2015 2.600,00 23/6/2015 300,00 23/6/2015 59,45 23/6/2015 27,69 23/6/2015 23,91 26/6/2015 429,00 26/6/2015 864,00 26/6/2015 1.875,00 20/7/2015 3.600,00 28/7/2015 1.875,00 28/7/2015 864,00 10/8/2015 3.600,00 11/8/2015 867,14 3/9/2015 1.080,00 4/9/2015 590,00 10/9/2015 4.374,88 16/9/2015 1.335,27 22/9/2015 4.000,00 28/9/2015 1.875,00 28/9/2015 260,00 29/9/2015 800,00 27/10/2015 3.600,00 28/10/2015 2.066,98 10/11/2015 3.800,00 11/11/2015 864,00 11/11/2015 1.875,00 18/12/2015 4.000,00 23/12/2015 72,00 23/12/2015 1.875,00 9.3 aplicar ao responsável Robério Antônio de Campos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Leandro Ferreira - MG e ao responsável. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4892-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4893/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.949/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro (899.026.020-53); Cena 1 Produções Ltda - ME (02.899.751/0001-17); Luiz Antônio Carneiro Rangel de Castro (119.336.528-70). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro; Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Cena 1 Produções Ltda - ME; Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Luiz Antônio Carneiro Rangel de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do projeto cultural Pronac 16-0556, cujo nome é "Sem Maquiagem"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro, Cena 1 Produções Ltda - ME e Luiz Antônio Carneiro Rangel de Castro, conferindo-lhes quitação plena; e 9.2. com fulcro no art. 26 da IN-TCU 98/2024 c/c art. 2º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar à Agência Nacional do Cinema que, no prazo de dez dias, providencie a baixa definitiva de todas as inscrições restritivas efetuadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) contra as responsáveis; e 9.3. remeter cópia deste Acórdão à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4893-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4894/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.614/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Bernardo Chim Rossi (086.546.807-92); Hingo Hammes (078.765.957-66); Jessica Pontes Seabra (130.677.837-94); Macport Estruturas Ltda (22.942.092/0001-61). 3.3. Recorrentes: Jessica Pontes Seabra (130.677.837-94); Macport Estruturas Ltda (22.942.092/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Município de Petrópolis (RJ). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rosangela Stumpf de Lima (062394/OAB-RJ), representando Hingo Hammes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Jéssica Pontes Seabra e por Macport Estruturas Ltda. contra o Acórdão 2.402/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão de falhas na execução do Contrato de Repasse 1025271-83/2015, que teve por objeto a execução de contenção urbana, no Município de Petrópolis (RJ); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Jéssica Pontes Seabra e por Macport Estruturas Ltda., com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, o Acórdão 2.402/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4894-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4895/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.645/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Antonia dos Santos (312.627.084-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor de Maria Antonia dos Santos, ex-servidora ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Maria Antonia dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, o pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP" constante do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o inteiro teor da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4895-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4896/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.791/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ednardo Barbosa Oliveira (072.597.977-11). 4. Entidade: Município de Pinheiral (RJ). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Pinheiral (RJ) por força da MP 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ednardo Barbosa Oliveira; 9.2. julgar irregulares as contas de Ednardo Barbosa Oliveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 102.637,31 Débito 31/12/2019 307,61 Crédito 9.3. aplicar ao responsável Ednardo Barbosa Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação total ou parcial dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado ou reduzido, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4896-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4897/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.207/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50). 3.3. Embargante: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21794/OAB-PA) e Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando Aurenice Correa Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina embargos de declaração opostos por Aurenice Correa Ribeiro, ex-prefeita do município de Tomé-Açu/PA, em face do Acórdão 3986/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 6210/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Aurenice Correa Ribeiro, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4897-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4898/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.217/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio Cândido Santos Ribeiro (279.507.603-97); Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda (08.928.427/0001-66); Município de Santa Rita - MA (63.441.836/0001-41). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 774544/2012, celebrado com o Município de Santa Rita/MA para recuperação de estradas vicinais em projetos de assentamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Antônio Candido Santos Ribeiro, Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda e município de Santa Rita/MA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da empresa Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda e de Antônio Candido Santos Ribeiro, condenando a empresa Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda e o espólio de Antônio Candido Santos Ribeiro, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 26/4/2016 119.933,99 9.3. aplicar à empresa Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso ainda não tenha procedido à medida, comprove perante este Tribunal, no prazo de quinze dias, o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do saldo existente na conta específica do Convênio 774544/2012 (Agência 5731, Conta 7888-3), bem como de eventuais aplicações financeiras a ela vinculadas, cujo titular é o Município de Santa Rita - MA (63.441.836/0001-41), encaminhando o respectivo comprovante; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências que entender cabíveis; 9.8. informar aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4898-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4899/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.153/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP (09.540.390/0001-67); Ivo Rodrigues da Silva (127.855.201-49); João Manes (721.830.207-68); Ocileia Fernandes Carneiro (747.443.563-20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoela Sales Flores Alves Magalhaes (20733/OAB-DF), representando Toq Soluções Em Informática Ltda; Rayssa Martins da Silva (46872/OAB-DF), Emily Freitas Custodio (48878/OAB-DF), Katiane Lins Andrade (53942/OAB-DF), Thiago de Alencar Felismino (61918/OAB-DF), Julyanna Rayanna Borges da Silva (70041/OAB-DF), Joao Paulo Marques (16158/E/OAB-DF), Laura Mayerhoffer Machado Clark de Aquino (19033/E/OAB-DF), Antonio Rodrigo Machado de Sousa (34921/OAB-DF), Ana Carolina Pires de Souza Senna (42876/OAB-DF), Camilo Amin Jreige Neto (68364/OAB-DF), Italo Borges Zanina (64324/OAB-DF), Mateus Alves Ferreira Gomes (18888/E/OAB-DF), Bianca Araújo de Morais (46384/OAB-DF), Evelin Lisboa de Carvalho (36535/OAB-DF) e Daniel dos Santos Barros (30240/OAB-DF), representando João Manes; Marcus Vinicius da Silva Santos (7961/OAB-MA), representando Ocileia Fernandes Carneiro; Rafael Cezar dos Santos (342475/OAB-SP), representando Rodrigo Sergio Dias; Nello Augusto dos Santos Nocchi (14913/B/OAB-MT), representando Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades no Termo de Colaboração 6303/2017, registro Siconv 859932/2017, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (IPGP), no valor total de R$ 21.981.900,12, com vistas à aquisição de bens e serviços que promovessem ações de educação em saúde ambiental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas de Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (CNPJ 09.540.390/0001-67), e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 05/11/2018 1.983.812,62 27/11/2018 1.760.000,00 9.3. aplicar ao Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 100.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.5. autorizar, desde logo e caso solicitado, o pagamento das dívidas do responsável em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao responsável, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4899-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4900/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TCProcesso nº TC 029.055/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92). 3.1. Responsáveis: Construtora Construnova Ltda. (63.347.280/0001-29); Ogilvan da Silva Oliveira (269.924.238-19); Waldelina Sales de Moraes Soares Crisanto (227.644.103-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Jaicós/PI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erika Araújo Rocha (OAB/PI 5.384), Francisco Teixeira Leal Júnior (OAB/PI 9.457) e Luana Sarah Silva Resende (OAB/PI 24.523), representando Ogilvan da Silva Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Piauí em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Jaicós/PI por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0164/2014, destinado à implantação de sistemas de abastecimento de água em localidades rurais daquele município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Waldelina Sales de Moraes Soares Crisanto da relação processual; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Ogilvan da Silva Oliveira e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Construnova Ltda. e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência até a do efetivo recolhimento, sem incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA 45.836,74 30/8/2019 9.4. informar-lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Piauí. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4900-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4901/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.559/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Filina Salles de Sá de Miranda (249.696.217-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de alteração de aposentadoria de Maria Filina Salles de Sá de Miranda, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Maria Filina Salles de Sá de Miranda; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. retifique a parcela quintos (Portaria MEC 474/87), paga na rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", conforme critérios estipulados nos Acórdãos 835 e 1.915/2012-TCU-Plenário, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de alteração de aposentadoria, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4901-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4902/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.824/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Wilson Calvo Mendes de Araújo (232.370.668-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Wilson Calvo Mendes de Araújo, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Wilson Calvo Mendes de Araújo; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4902-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4903/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.358/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Jurambergnos Gomes Soeiro (215.898.103-25). 3.1. Recorrente: Jurambergnos Gomes Soeiro (215.898.103-25). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Agostinho Gomes Soeiro (19.843/OAB-MA), representando Jurambergnos Gomes Soeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Jurambergnos Gomes Soeiro contra o Acórdão 1.827/2026-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4903-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4904/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.990/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Souza da Silva (282.433.665-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a João Souza da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a João Souza da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4904-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4905/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.019/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marcelo Ribeiro de Brito (603.309.537-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Marcelo Ribeiro de Brito, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Marcelo Ribeiro de Brito; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4905-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4906/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.047/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Ana Carla de Andrade Rabelo (351.874.411-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Ana Carla de Andrade Rabelo, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ana Carla de Andrade Rabelo; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme os critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4906-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4907/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.716/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Clóvis Pereira Nunes (210.242.781-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Clóvis Pereira Nunes, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Clóvis Pereira Nunes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4907-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4908/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.737/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Cleonice Costa de Souza (522.766.004-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Cleonice Costa de Souza, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Cleonice Costa de Souza; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4908-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4909/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.748/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Cecília Soares de Oliveira (757.140.277-87). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em favor de Cecília Soares de Oliveira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil de Cecília Soares de Oliveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada tenha tido ciência desta deliberação. 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que esta concessão, cujo registro foi negado, poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades ora apontadas. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4909-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4910/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.645/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Rose Mary Lima Ferreira Guimarães (266.131.076-20). 3.1. Embargante: Rose Mary Lima Ferreira Guimarães (266.131.076-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Rose Mary Lima Ferreira Guimarães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Rose Mary Lima Ferreira Guimarães ao Acordão 3.130/2026-TCU-2ª Câmara, que manteve decisão pela negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4910-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4911/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.442/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Josimar Custódio Ferreira (791.572.034-15); Município de Santo Antônio/RN (08.144.800/0001-98). 4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio/RN. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Santo Antônio/RN no exercício de 2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Santo Antônio/RN para excluir do débito a ele imputado a parcela de R$ 46.364,10 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), de 9/7/2019, referente à aquisição de veículo, e rejeitá-las quanto ao restante; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Santo Antônio/RN, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas de ocorrência até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA 6.692,72 8/3/2019 1.760,00 11/3/2019 1.760,00 11/3/2019 1.420,00 15/3/2019 963,85 28/3/2019 1.379,54 28/3/2019 600,50 5/4/2019 4.796,29 5/4/2019 66,25 12/4/2019 1.846,00 12/4/2019 14.074,83 24/4/2019 3.623,51 25/4/2019 517,75 7/5/2019 612,50 11/6/2019 1.250,00 11/6/2019 46,86 21/6/2019 46,86 21/6/2019 46,86 21/6/2019 890,28 21/6/2019 890,28 21/6/2019 890,28 21/6/2019 916,75 28/6/2019 30,50 11/7/2019 1.125,70 11/7/2019 1.297,70 11/7/2019 1.444,00 11/7/2019 1.449,30 11/7/2019 1.572,50 11/7/2019 3.024,00 12/7/2019 23,43 17/7/2019 445,14 17/7/2019 2.250,00 17/7/2019 3.538,82 17/7/2019 180,00 9/8/2019 11.064,69 20/8/2019 1.704,00 21/8/2019 2.560,00 21/8/2019 300,00 26/8/2019 779,74 26/8/2019 12.002,19 8/11/2019 702,00 18/11/2019 1.944,00 20/11/2019 851,30 13/12/2019 1.022,75 13/12/2019 1.240,00 13/12/2019 1.799,40 13/12/2019 3.950,63 13/12/2019 4.275,00 13/12/2019 4.471,60 13/12/2019 5.133,60 13/12/2019 7.270,90 13/12/2019 1.787,06 20/12/2019 4.104,00 20/12/2019 783,75 26/12/2019 9.3. informar-lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis listados no item 3 acima e ao Fundo Nacional de Assistência Social. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4911-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4912/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.824/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.1. Responsável: Paulo José de Brito Silva Albuquerque (433.317.342-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Cutias/AP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Riano Valente Freire (1.405-A/OAB-AP), representando Paulo José de Brito Silva Albuquerque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio de convênio ao Município de Cutias/AP, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Paulo José de Brito Silva Albuquerque; 9.2. julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, descontando os valores já recolhidos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela 22/11/2010 185.719,12 Débito 28/12/2012 60.986,92 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Turismo e ao responsável. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4912-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4913/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.022/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Luiz Alberto Ranoya Assumpção (397.232.087-68). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Alberto Ranoya Assumpção, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Luiz Alberto Ranoya Assumpção; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão; e 9.3.5. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4913-33/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4914/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 5-8): 1. Processo TC-001.720/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abimael de Sousa (071.862.648-67); Adair Rodrigues Ferreira (363.122.070-72); Adauto Bergamaschi (096.403.477-87); Ademar Pimenta de Souza (071.462.568-04); Ademildo Candido Marques (080.745.004-97); Ademir Gomes (221.268.999-34); Adenor Mariano Junior (079.758.805-15); Agnaldo Aparecido Domingues (921.559.019-68); Agnaldo Cerqueira Moreira Sampaio (003.279.995-00); Airilia de Oliveira Cavaleiro (298.628.099-49); Alaide Natividade (841.987.888-04); Alberto Leite de Almeida (060.364.731-68); Alcy Lessa dos Santos (082.838.855-53); Almir de Vasconcelos Lima (105.257.183-20); Almira da Silva Mendes (130.947.694-20); Alvino Leonardo Pinto (174.628.517-68); Ana Kelly Mileo Kravutschke (051.083.599-69); Ana Maria da Luz Barcellos (342.409.777-20); Ana da Silva Madureira de Souza (028.824.342-00); Andrea Ferreira Ramirez (075.959.327-26); Anivaldo Marques Galiao (080.346.210-72); Antonia Gomes da Silva (033.168.582-53); Antonio Andre Cunha Saunier (079.961.012-72); Antonio Batista da Silva (095.407.504-82); Antonio Benedito Ferreira (901.552.038-00); Antonio Bezerra da Costa (095.834.592-91); Antonio Carlos Fernandes Soares (007.567.687-72); Antonio Carlos Ferreira do Nascimento (338.103.117-15); Antonio Carlos Pereira de Araujo (148.788.284-04); Antonio Carlos Soares da Silva (084.467.092-87); Antonio Cicero Santana (161.730.902-87); Antonio Demontieu Aurelio Soares (116.228.653-91); Antonio Ferreira de Macedo (078.295.823-00); Antonio Marcos Nolasco de Souza (013.325.677-46); Antonio Neves Martins (124.279.002-06); Antonio Rubens Cordeiro (001.018.773-15); Antonio Santana Tavares (023.351.072-91); Antonio Silva Torres Neto (170.989.042-87); Antonio Vieira (181.533.997-72); Antonio Voznei Sobrinho (544.438.229-68); Apio Claudio Beltrao (000.203.620-72); Arahy Barcellos da Gama (596.113.677-91); Argentino Antonio Ferreira (117.413.096-20); Aristeu Souza Santos (099.685.045-72); Arthur Mendes de Araujo Netto (002.092.445-34); Arthur Octavio Monteiro (004.272.926-20); Aureliano Mochon Brunner (138.781.319-68); Benedita Maria de Almeida Franca (221.414.641-53); Benedito Pereira do Nascimento (068.784.311-15); Bruno Wilson da Cruz (164.052.182-87); Caril Ferreira da Silva (801.606.623-20); Carlos Alberto Simoes de Oliveira (025.178.685-49); Carlos Alberto de Oliveira Cetrangolo (669.167.557-68); Carlos Eduardo Cantanhede Silva (977.990.173-68); Carlos Falconiere de Araujo (001.981.293-00); Carlos Jose Gouvea do Nascimento (031.188.782-15); Carlos Matheus Mangelli (011.250.526-00); Carlos Roberto Borges de Araujo (097.735.172-68); Celeste Almeida da Silva (601.782.305-10); Celia Maria de Souza Thome (095.973.998-06); Celia Maria de Souza Thome (095.973.998-06); Celia Mendes da Cunha (048.259.857-34); Cesar Priester Rosa (203.555.217-68); Cicero Osvaldo Coati (072.308.269-34); Clarisse de Almeida Marques Pinto (209.640.566-15); Claudio Antonalia (332.405.158-49); Claudionor Brunetto (797.728.548-72); Cleide Ines Wittke (558.076.740-49); Cleonice Nobre Trigueiro (160.513.274-87); Daiana Ataide Miller (102.496.637-24); Dalton Coutinho de Queiroz (173.949.537-34); Damasiel Barbosa Macedo (091.415.455-91); Damiana Chagas Teixeira (347.020.597-34); Danillo Sampaio dos Santos (018.973.737-91); Danilo Azevedo da Silva (707.033.963-15); Danilo Sobreira (003.446.995-87); Danubio Lessa Lobo (005.855.994-91); David Barbosa de Souza (026.392.542-00); Deise da Costa Rosa Reis (044.611.447-20); Delano Jepheson de Holanda (132.257.154-68); Denise Maria Pompermayer Carosini (895.945.338-20); Deolinda de Almeida (590.539.177-72); Deolinda de Almeida (590.539.177-72); Dirce dos Santos (153.492.847-20); Domingos Savio Rodrigues do Nascimento (103.333.711-00); Dorival Sergio Visockas (814.021.208-34); Edir de Paiva (253.260.827-72); Edith Oliveira de Souza (097.414.455-04); Edson Marques da Silva (061.866.885-34); Edson Ruben Ivo de Santana (003.278.245-49); Edson Ruben Ivo de Santana (003.278.245-49); Edson Siqueira Gomes (792.736.107-49); Eduardo Carvalho de Barros (164.367.097-20); Elda Ruas Padron (417.054.598-20); Elenisio Sodre Coelho (071.751.675-04); Eleonora Diefenbach Muller (005.487.070-49); Eleonora Diefenbach Muller (005.487.070-49); Eliana Conceicao Di Girolamo Vita da Silva (093.977.605-72); Elio Joao Barichello (074.766.200-20); Eloisa Silva Matias (038.463.502-49); Elson Borges de Oliveira (133.412.602-00); Enoque Torres da Rocha Filho (024.073.537-49); Eulalia Fernandes dos Santos (597.160.967-04); Eulivaldo Santos de Jesus (080.182.945-34); Eunyce Machado Gama (604.038.967-20); Euridice da Conceicao Neto (092.163.326-20); Euripedes Elias Rodrigues Ferreira (159.745.961-53); Euzebio Menezes Nascimento Junior (007.100.405-04); Evaristo de Melo (026.430.812-34); Fatima da Conceicao Grave (384.921.057-04); Fernando Lopes de Souza Rodrigues (108.347.848-66); Flavio Claudio Silverio (298.264.469-04); Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro (222.740.731-04); Francisca Batista da Silva (028.308.762-53); Francisca Pereira Marinho (025.564.302-06); Francisco Antonio Alves (095.113.185-00); Francisco Bertolino da Silva (275.499.257-04); Francisco Carlos Serafim do Nascimento (051.402.422-49); Francisco Cruz Rodrigues (554.880.217-87); Francisco Cruz dos Santos (079.784.212-87); Francisco Joaquim Farias Vale (245.568.403-25); Francisco Liberato de Lima (162.833.503-30); Francisco Zeferino de Andrade (114.062.164-53); Francisco de Assis dos Santos (308.159.834-68); Frederico Jose Urlass (002.170.341-87); Garcia Malaquias (078.223.759-20); Genilton Roberto Nunes de Faria (159.768.311-68); Geraldo Jose Soares Guimaraes (546.650.197-20); Getulio Pinheiro da Rocha (078.402.250-04); Goncalo Tadeu de Melo Lima (026.770.323-68); Guilherme Jose de Andrade (052.904.064-68); Hailton Oliveira Monteiro (055.436.902-82); Helena Marins (001.490.121-87); Helena Marins (001.490.121-87); Helio Jose do Nascimento (045.312.725-87); Helio Luiz Fernandes Galvao (021.237.384-68); Helio Nunes (076.751.277-49); Helton Botelho Diniz (319.156.636-87); Hildete Carneiro Gomes (074.790.342-53); Humberto Candido de Medeiros Neto (146.553.904-25); Inacia Lacerda de Souza Barros (182.976.091-20); Inaldo Felix do Nascimento (133.305.944-20); Ione de Oliveira Pilla (486.283.600-34); Iracema Barbosa Ferraz Jardim (457.990.914-34); Irenice Lina de Padua (296.664.901-10); Isacc Sprinz (001.603.500-34); Ismar Emanuel D Oliveira Bastos (330.061.217-91); Iva Claudia Craveiro de Souza Savergnini (384.629.407-10); Ivan Roberto Xavier Pinto (346.085.677-72); Ivone Klucinec da Silva (333.036.309-68); Jaime Ferreira Souza (006.846.005-87); James Pimentel Santos (021.616.994-15); Jayme Leao Guitmann (007.048.307-87); Jenz Prochnow (002.143.371-20); Joana Rodrigues (030.064.148-61); Joao Adriano de Barros (510.341.589-53); Joao Augusto Barbosa Monteiro (001.062.242-04); Joao Batista Ferreira (587.204.997-87); Joao Batista Ferreira (587.204.997-87); Joao Batista Reus Avila Duarte (464.089.249-72); Joao Bosco da Silva (209.911.936-87); Joao Eduardo de Oliveira Cruz (709.503.347-15); Joao Emidio dos Santos (126.437.004-06); Joao Evangelista Ferreira Negrao (508.894.432-20); Joao Ferreira de Medeiros (085.297.102-82); Joao Gomes Carneiro (162.676.483-20); Joao Humberto Santiago dos Santos (360.133.406-25); Joao Iris da Cruz (472.040.366-20); Joao Lira Peres (030.519.512-34); Joao Maria Costa Pinheiro (154.513.302-63); Joao Muniz da Silva Neto (040.386.652-91); Joao Pio Napoleao Parente e Silva (013.472.683-91); Joao Rodrigues Julio (047.324.563-91); Joaquim Goncalves Martins (104.257.643-20); Job da Mata Neto (074.626.386-49); Jorge Francisco da Cruz (164.347.904-06); Jorgenete de Souza Carvalho (511.894.537-20); Jose Barretto Coelho (000.655.525-04); Jose Barretto Coelho (000.655.525-04); Jose Carlos de Melo (125.772.784-20); Jose Carlos de Morais (032.686.837-20); Jose Christiano Zart (005.612.740-53); Jose Claudio Figueiredo Felix (053.144.048-69); Jose Cleiton Ferreira da Silva (234.687.423-04); Jose Everardo Silveira (001.437.233-91); Jose Ferreira de Oliveira (127.254.126-68); Jose Ferreira de Oliveira (127.254.126-68); Jose Francisco Filho (068.023.114-53); Jose Francisco Filho (068.023.114-53); Jose Freire de Faria (041.993.597-53); Jose Germano Pereira Pires (287.173.925-00); Jose Gilberto Dias Xavier (721.242.708-00); Jose Gonzaga dos Santos (095.373.685-72); Jose Gonzaga dos Santos (095.373.685-72); Jose Italvan Pinheiro Macedo (128.473.054-91); Jose Luismar de Campos Larcher (042.358.511-87); Jose Maria Rodrigues Santiago (090.353.973-04); Jose Orismar Albuquerque Ribeiro (147.977.804-44); Jose Pereira Lopes (312.449.044-49); Jose Pereira de Sousa (094.831.014-68); Jose Pereira de Sousa (094.831.014-68); Jose Ribeiro do Nascimento (053.237.542-49); Jose Ronaldo Bayma Craveiro (078.686.342-00); Jose Salustio dos Santos (012.146.084-34); Jose Salvador Bispo de Oliveira (020.842.101-78); Jose Victor da Silva Neto (236.580.374-15); Jose Vieira da Silva Neto (033.166.614-68); Jose de Assis Moreno (020.642.194-04); Jose de Oliveira (057.584.084-68); Jose de Oliveira Goncalves Neto (332.930.317-49); Josefina do Carmo Rocha (153.014.001-34); Josely Bandeira Braga (016.118.103-10); Josue Alves da Silva Filho (487.185.994-00); Judith da Fontoura Monteiro (350.462.790-53); Judithe Rocha de Assis (280.172.186-72); Jules Ghislain Slama (330.127.507-97); Julimar Guedes de Lima Martins (099.786.157-68); Katia Sampaio Rodrigues Lima (108.829.267-48); Laerson Duarte da Silva (132.013.284-72); Lauriza de Fatima Mont Alverne Juca de Andrade (024.407.502-63); Leda Maria Nogueira Martin (067.198.567-15); Leila Portela Camara de Souza Flor (547.709.044-87); Lena Lima Reis (330.106.096-04); Lenir Maria Possebon Bortoluzzi (196.812.400-49); Leonarda Oliveira Alcoforado (061.173.923-20); Leonardo Barbosa dos Santos (098.333.097-20); Lilia Maria Oliveira Carioni (289.486.109-53); Lucas Wellington Coelho (009.178.851-04); Lucia Helena Agostinho Pereira (124.192.904-10); Luciane Guimaraes Costa (496.195.009-20); Lucilia Peres Maier (321.678.491-68); Luis Fernando Marim Barreto (019.986.719-41); Luiz Augusto Barros de Matos (540.019.431-15); Luiz Carlos Cardoso de Melo Maciel (063.612.697-87); Luiz Carlos de Morais (022.044.367-04); Luiz Fernando Jacintho Maia (005.460.200-97); Luiz Ferreira da Cruz (038.387.655-91); Luiz Haruyuki Fukuda (053.396.148-32); Luiz Lotufo (001.908.021-20); Luiz Machado Brandao (039.923.734-87); Luiz Rodrigues Teixeira (146.474.606-06); Macedonio Maiawai Koni Tawanre (384.314.081-20); Manoel do Bonfim Bezerra Vilarins (059.080.351-49); Marcelo Magalhaes Pegado (495.589.787-87); Marcia Alves Froede (218.852.906-59); Marcia Giorno Barbosa (468.591.877-00); Marcio Luiz de Souza (112.929.036-00); Marcos Venicius Soares de Medeiros (115.865.593-20); Margaret de Oliveira Tonelli Vianna (326.908.197-91); Margareth Lima Menicucci (244.328.301-15); Maria Alcielia Lisboa de Carvalho Leite (131.803.554-68); Maria Aneles de Morais (061.907.903-72); Maria Antonieta Siqueira Ferreira Braga (090.989.331-49); Maria Auxiliadora Marques de Carvalho Mitre (483.377.226-49); Maria Beniceas de Almeida Costa (046.846.563-49); Maria Conceicao da Mota Rodrigues (709.942.187-53); Maria Dilce Nascimento Alberto (113.150.672-34); Maria Enilde da Cruz (085.905.594-91); Maria Goretti Paradellas Von Dollinger (511.188.157-34); Maria Jesus Batista de Freitas Aguiar (071.605.933-91); Maria Jose Andrade de Souza (041.580.082-04); Maria Jose Matheus Lemes (011.885.066-09); Maria Jose Matheus Lemes (011.885.066-09); Maria Lizia da Silva (037.178.792-00); Maria Lucia Machado da Silva (037.030.372-53); Maria Lucia de Castro Lima (144.172.433-87); Maria Luzia Tenorio Garcia dos Santos (611.580.897-91); Maria Luzia Tenorio Garcia dos Santos (611.580.897-91); Maria Nazare da Silva Alexandre (252.140.714-34); Maria Pereira da Silva (041.740.972-91); Maria Thereza de Almeida Assad (512.030.817-15); Maria Zuleide da Silva Ribeiro (352.038.894-49); Maria da Penha Gomes de Sousa (742.497.547-15); Maria da Penha Gomes de Sousa (742.497.547-15); Maria das Dores Silvestre da Silva (625.852.827-91); Maria de Lourdes Bezerra (150.537.504-59); Maria de Lourdes Freitas da Silva (147.737.244-04); Maria de Lourdes Karitiana (203.655.862-34); Maria do Carmo Barros Macuxi (074.932.402-30); Maria do Carmo Maia Cunha (309.893.703-30); Maria do Socorro Ferreira da Costa (262.308.524-20); Marilene do Socorro Gomes Lisboa Quintas (169.577.332-20); Marilza Bezerra Martins (015.073.542-15); Marilza Bezerra Martins (015.073.542-15); Marinalvo Gomes de Araujo (001.417.041-87); Mario Fernando Castro de Araujo (371.045.787-49); Mario Tadeu Penedo Borges (364.490.247-04); Mariza Ribeiro Soares Gueiros (629.016.997-15); Marlene Baracuhy de Paiva Leite (141.951.274-91); Marlene Candida dos Santos (436.025.257-91); Marluce Loureiro Muniz (408.207.427-91); Martiany Reis Ferreira Coutinho (078.568.719-03); Marvio dos Santos Pinto (335.271.647-15); Mauricio Medeiros da Silva (188.952.554-53); Mauro Tendrich (018.226.087-91); Miguel Joaquim de Lima (077.361.504-00); Miguel Joaquim de Lima (077.361.504-00); Miguel da Rocha Novaes (002.300.905-59); Milena Moreira de Sousa (081.379.863-91); Milena Moreira de Sousa (081.379.863-91); Miriam Teresinha Alves (107.908.450-91); Moema Angelim Musy Martins (385.958.183-04); Monica Campos Acyoli (140.180.138-25); Nair Matos Pereira de Sena (065.717.605-25); Neila Marta de Sa (347.444.873-00); Nelson dos Santos (278.852.167-72); Neuza Maria Silva de Oliveira (085.527.204-00); Neuza dos Santos Teixeira (385.351.657-20); Nilson Martins Mercier (621.107.137-04); Nilza Maria Rocha de Oliveira (376.067.197-72); Nilza de Oliveira Almeida (051.977.167-20); Norberto Chella (016.132.359-68); Nouedi Liane Kappke (210.223.130-53); Nouedi Liane Kappke (210.223.130-53); Odair Santiago Pereira (024.690.225-68); Olga Oliveira dos Santos (077.889.888-12); Olga Oliveira dos Santos (077.889.888-12); Olympio Jose Trindade Serra (004.876.511-20); Ondina Capitulo Caminha (099.631.117-34); Orlandina de Carvalho Rocha (255.527.404-91); Ozias Lima de Moraes (014.001.932-49); Paulo Augusto Rodrigues Barbosa (017.903.467-70); Paulo Barreto Torres (000.198.105-63); Paulo Cezar da Silva Gomes (661.642.657-20); Paulo Edison de Carvalho Lendengue (072.937.393-20); Paulo Eduardo Lopes Souto (059.152.280-20); Paulo Guedes dos Santos (177.567.740-00); Paulo Leao Martins de Melo (153.990.956-53); Paulo Roberto Ferreira de Medeiros (024.772.117-49); Paulo Roberto Figueiredo Braccini (132.224.576-20); Pedro Batista de Almeida Santos (245.801.635-91); Pedro Jose do Nascimento (062.129.134-04); Pedro Paulo Ramos de Moura (200.839.717-34); Prospero Correia Lima (051.669.932-68); Raimundo Alexandre da Costa Filho (019.592.807-59); Raimundo Gomes da Silva (045.315.155-87); Ramilton Pereira da Silva (358.260.025-49); Ramona Maria Benevides (250.951.960-34); Regina Elizabeth Torres de Oliveira (202.886.544-04); Regina Maria Chiqueto (200.942.729-72); Reginaldo Fernandes da Silva (220.842.071-34); Reginaldo Nabuco Pereira (496.092.037-87); Reginaldo Pitanga (114.931.945-34); Renato Santos de Avellar (102.032.497-04); Renato Sari (299.919.781-00); Reni Alvarenga da Silva Queiroz (322.658.247-04); Reny Antonio da Silva (712.289.347-20); Ricardo Ferracini Correa (131.061.396-68); Richard Zoltan Seabra Reis (116.912.711-87); Rivadavio Fonseca (063.094.104-15); Roberto Eugenio dos Reis (669.242.358-91); Roberto Pedreira de Oliveira Souza (071.770.625-72); Roberto Ribeiro (029.952.471-04); Roberto Ricardo Ribeiro Wendling (585.362.137-87); Robertson Barbosa da Silva (263.147.117-20); Rodolfo Correa da Costa (001.917.951-00); Rogerio Inagi Fonseca Ribeiro (296.135.406-44); Rosa Regina Machado Josetti (675.572.607-91); Rossevelt Sebastiao Pacheco (236.667.066-49); Ruberval Alves Leite (185.437.311-00); Salatiel da Silva (043.901.564-20); Samantha Oliveira Dourado (311.995.078-57); Samara Resende Rodriguez (264.231.558-44); Samuel Diniz (451.067.207-10); Sandoval Freire de Lima (030.835.193-20); Sebastiana Assuncao Almeida (074.657.262-04); Sebastiao Valadao Teixeira (083.895.867-20); Selma Rodrigues de Oliveira (043.289.494-20); Sergio Pereira de Carvalho Filho (509.711.747-68); Sergio Pereira de Carvalho Filho (509.711.747-68); Silvio Lopes (635.428.468-72); Suellen da Silva Chaves (016.499.055-05); Sylvio de Souza Ribeiro (102.756.067-91); Tancredo Lorens Cohim (260.908.217-72); Tania Maria Pereira Isolan (196.078.140-53); Tania Maria Pereira Isolan (196.078.140-53); Tereza Cristina de Pontes Jordao Maciel (153.338.334-00); Tito Nunes de Souza (274.648.222-34); Umberto Silva (083.887.925-04); Uriel Menezes (252.175.267-34); Uriel Menezes (252.175.267-34); Ursula Depeiza Maloney (006.363.392-20); Valdir Benicio de Sa (202.895.374-87); Valdir Benicio de Sa (202.895.374-87); Valdivo Lopes da Silva (138.775.184-00); Vania Maria Gomes de Carvalho (023.506.451-34); Vera dos Santos (218.914.517-15); Vera dos Santos (218.914.517-15); Veronica Maria Meneses Nunes (072.831.565-34); Vicente Freire Martins (035.101.742-91); Vitorino Tonetto (163.864.770-49); Viviane Costa Morais de Queiroz (080.445.297-05); Wagner de Oliveira Vital (047.504.167-46); Waldir Pinheiro Azevedo (094.717.235-15); Waldiro Quaresma do Rosario (004.806.815-20); Walter Machado Couto (014.203.306-59); Wania Manso de Almeida (104.413.527-15); Wellington Jim Boavista (011.767.903-82); Welliton Rogerio Barros Moraes (136.240.468-37); William Farnum Pereira (087.546.916-72); Williams Dantas Barbosa (407.336.377-87); Willian Teodoro da Silva Filho (664.023.602-87); Wilson Rosario do Nascimento (092.613.542-20); Yedda Maria Franco Peralta Lopes (067.942.838-08); Zilvan Lima Almendra (303.206.743-04); Zitomar Monteiro (451.058.127-00) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Aviação Civil; Câmara dos Deputados; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal Civil da Marinha; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Mcti; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Saúde; Ministério Público Federal; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Senado Federal; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio de Janeiro - Dnit/mt; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4915/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria de José Luiz da Costa Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.581/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Luiz da Costa Filho (004.049.678-33) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4916/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.611/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavia Goncalves Maia da Silva (466.268.595-87); Jonathas Otsuka Cortes (521.213.489-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4917/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Eduardo Bauerle, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.619/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Eduardo Bauerle (054.699.328-18) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4918/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.669/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aureluce Saraiva Baeta (100.307.603-30); Marinalva Pinheiro dos Reis (106.680.633-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4919/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.806/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anisio da Silva Martins (954.280.207-25); Ilza Lopes Ney (799.431.607-72); Josias Veltri Domingues (459.287.207-00); Sergio Monteiro Matassoli (781.312.787-00); Sueli Marinho Alvarenga (665.658.397-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4920/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.856/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Herodoto Jean de Sales (240.993.842-68); Jose Ribamar de Moura Junior (290.014.121-49); Laureano Macario Benedito (274.776.812-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4921/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria de Cristiane Nunes Breckenfeld, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.281/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cristiane Nunes Breckenfeld (372.291.841-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4922/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 5-8). 1. Processo TC-001.609/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abner Lucas Pereira Cardoso Vera (032.209.521-27); Adelson Lemes da Silva Junior (106.305.346-32); Ademir da Silva Costa (187.035.728-03); Adhonis Rodrigues Soares Viana (110.256.906-21); Adna Alves de Souza Silva (045.512.795-60); Adriana Alves Cruz (063.307.646-54); Adriana Viana Ohara (781.463.131-91); Adriano Dias de Oliveira (806.632.490-15); Adriano Jorge Ribeiro Garcia (044.210.103-16); Adriene Carvalho Cerbino (046.671.051-86); Aenne Zandonadi Rodrigues Santana (035.226.581-75); Agatha Regina Nascimento Sousa (127.801.867-04); Ailton Pereira de Menezes (006.397.391-05); Alan Carlos Baia dos Santos (942.080.002-44); Alan Stampini Benhame de Castro (116.017.866-62); Alan de Lima Nascimento (147.985.957-56); Alana Paula de Araujo Aires (013.323.242-58); Alberto Medeiros Filho (073.796.854-06); Aldimiro Vasconcelos da Silva Filho (682.210.962-53); Alessandra Angelo Francisco Ribeiro Ferreira (104.410.497-02); Alessandro Ribeiro de Carvalho Casalecchi (366.349.268-08); Alex Herivelton Silveira de Paula (140.272.456-01); Alexandre Faria de Oliveira Junior (063.770.801-66); Alexmar Gomes Lisboa dos Santos (857.695.835-09); Alexsander Peixoto Mattos Barreto da Motta (149.255.067-14); Alexsandro Dallegrave (802.634.450-20); Alice Freire Belem (047.566.172-98); Aline Calixto Eduardo (311.218.698-23); Aline Eloisa Goncalves (068.173.296-20); Aline Karolayne Ferreira Valim (043.760.102-19); Aline Souza Candido (065.977.409-71); Aline Thais Kafer (022.080.430-30); Aline da Silva Ribeiro Pereira (120.580.117-08); Alinson Sousa de Assuncao (007.985.543-12); Alisson Mendonca de Lima (014.345.282-78); Aliziane Cunegondes Fontes (952.122.052-04); Allan Glayson de Oliveira (340.184.448-26); Allan Rodrigo Santana (068.066.129-89); Allan Silveira Fockink (026.675.720-09); Allan Valcareggi Morcelli (018.435.780-26); Alluane Meira de Alcantara Benevides Farias (142.204.767-92); Alson David Rodrigues da Silva (046.560.974-03); Alvaro Antonio Bispo de Oliveira (021.616.987-96); Alysson Alexander Naves Silva (063.377.716-13); Amanda Araujo Campos (050.991.661-99); Amanda Basilio Barbosa (038.811.390-10); Amanda Cristina de Aquino Costa (008.512.873-28); Amanda Koch Andrade Farina (099.107.746-66); Amanda Leite de Freitas (015.873.712-19); Amanda Maria Lopes Moura (063.954.613-70); Amanda Maria de Oliveira (085.497.584-50); Amanda Mazzoni Marcato Zago (101.707.086-59); Amanda Pereira de Oliveira (149.510.487-79); Amanda Pereira dos Santos (099.984.066-50); Amanda de Castro Teixeira dos Santos (178.350.997-05); Amanda de Melo Rabelo (013.743.365-48); Amaury Jose Santos Santana (995.118.354-91); Amyr Crissaff Silva (132.382.637-81); Ana Beatriz Diniz Magalhaes (034.016.802-18); Ana Camila Carneiro de Oliveira (635.954.433-49); Ana Carolina Sampaio Paiva (157.303.167-47); Ana Christina Verissimo Oliveira (029.198.563-75); Ana Clara Pereira da Conceicao Matos (064.877.955-69); Ana Kareen Menezes Nogueira (017.937.344-70); Ana Karina Farias Ribeiro (892.669.432-15); Ana Karine Mariano Pereira (065.337.323-66); Ana Lucia Nobre de Lucena (000.776.932-64); Ana Luisa Borges Carneiro (100.447.404-09); Ana Luisa Sant Anna Alves (983.767.720-15); Ana Luiza Aureliano Silva (105.229.506-12); Ana Luiza de Souza Alexandre Mesquita (098.987.066-94); Ana Maria Jeronimo Soares (093.590.734-31); Anandda Huang Albacete (142.690.137-29); Anderson Alves Gurgel (017.962.264-16); Anderson Elias da Silva (076.886.866-10); Anderson Jose Rocha da Silva (791.215.515-53); Anderson Meneses de Oliveira (120.835.574-09); Anderson Santos Silva (838.762.275-34); Andre Delfino Rodrigues (875.777.200-20); Andre Filipe Silva Meneses (033.378.585-11); Andre Luis Freire Nunes (992.729.541-34); Andre Luiz Eugenio de Andrade Junior (091.908.106-19); Andre Luiz Ignacio de Almeida Filho (014.187.753-71); Andre Mellini (394.452.398-90); Andre Pereira do Valle (004.306.642-90); Andre Rodrigues Padua (094.514.926-31); Andre Soares Oliveira (009.615.513-21); Andre de Souza Damiani (081.168.166-16); Andreia Hilleshein Dal Castel (054.096.689-44); Andreia de Andrade Mancio da Mota (891.093.762-91); Andressa Dayenne de Lima Lisboa (948.643.812-91); Angela Salete de Freitas Goncalves (002.305.030-63); Angelo Scharf da Costa (824.246.677-72); Anielle Severo Lisboa de Andrade (027.470.070-06); Anna Cristina Pinheiro de Lima (919.961.042-68); Antonio Ferreira Lima Junior (056.657.563-93); Antonio Leonardo Amorim (041.010.851-02); Antonio Oliveira Dju (852.089.145-49); Antonio Reynaldo Meneses Moura (054.743.393-05); Antonio Romao dos Anjos Neto (607.672.073-51); Antonio Valter dos Santos (919.623.404-06); Aquiles Saccol Borin (031.107.900-84); Armando Nogueira da Gama Lamela Martins (128.464.807-96); Arthur Goncalves de Paulo (099.364.426-01); Arthur Oliveira Souza Junior (042.125.691-59); Arthur Sodre de Oliveira Alves (862.771.395-25); Atila Batista Chaves (971.326.912-87); Atila Carvalho Junior (149.503.107-12); Atinelle Teles Novais Lemos (882.882.772-68); Augusto Cesar Cardoso de Melo (072.709.734-23); Augusto Jose Posser (026.007.360-18); Barbara Cristina Tavares dos Santos Chagas (122.940.797-95); Barbara Gomes Flaire Jordao (351.047.818-52); Barbara Karolline de Lima Pereira (111.873.976-01); Barbara Maria Fonseca Tocci de Farias (043.222.801-29); Barbara Ribeiro de Sousa (046.367.383-22); Beatriz Andrade de Souza Dantas Magalhaes (015.268.075-64); Beatriz Correa Martins (445.009.798-08); Beatriz Luande de Oliveira Araujo (079.257.814-75); Beatriz Mendes dos Santos (027.585.641-06); Beatriz Patricia de Lima Level (006.472.232-52); Benjamin Rodrigues Lima Neto (014.223.792-21); Berenaldo Messias da Silva (777.509.504-00); Bernardo Picanco Bensi Campinho (161.117.727-83); Brayan Alves dos Santos Gasparoni (087.805.316-60); Brena de Oliveira Vieira (121.824.906-47); Brenda da Costa Silva (032.035.073-82); Breno Lucas de Carvalho Ribeiro (114.636.966-20); Bruna Barbosa de Oliveira Macedo (987.880.512-34); Bruna Carvalho das Neves (023.431.410-96); Bruno Aleson Bezerra Santos (099.913.464-73); Bruno Alphonsus de Oliveira Nascimento (688.154.841-91); Bruno Aparecido Sousa Figueiredo Sena (378.047.918-44); Bruno Felipe Neves (085.215.866-12); Bruno Guilherme Aguiar Freitas (030.105.831-84); Bruno Noschang Cabral (016.670.770-82); Bruno Nunes da Rocha (081.882.274-04); Bruno Ottoni Eloy Vaz (088.767.577-83); Bruno Victor Floriano (415.983.328-48); Caio Alisson Diniz da Silva (106.001.974-41); Caio Mario Henriques Silva da Rocha Mesquita (077.609.376-28); Caio Matheus de Sa Telles Martins (033.998.605-01); Caique Lima Cabral (143.414.357-01); Camila Duarte de Paiva Camelo (075.470.906-05); Camila Fabbri (888.182.762-04); Camila Pilotto Figueiredo (028.810.020-48); Camile Pegoraro (001.222.310-74); Camilla Mariane Menezes Souza (098.962.616-44); Carla Fernanda Perius (026.245.120-47); Carlos Alberto Elias da Silva Junior (014.444.592-10); Carlos Eduardo Hirth Pimentel (765.805.715-00); Carlos Eduardo Maduro de Sousa (043.619.492-98); Carlos Eugenio Aguiar Pereira de Carvalho Renha (085.191.697-08); Carlos Henrique Ataide Borges (056.866.561-93); Carlos Henrique Pereira da Silva (116.646.996-43); Carlos Henrique de Almeida Bandeira (006.673.777-00); Carlos Mikael Alves (087.387.764-05); Carolina Abrahao Elias Terceiro (011.948.001-81); Carolina Dias Machado (044.122.699-06); Carolina Lopes Franca (021.821.080-92); Carolina Santos Souza Tavares (025.942.945-78); Carolina Trindade Perry (956.287.890-20); Caroline Alencar Barcelos (024.317.741-04); Caroline Carvalho de Oliveira (076.774.856-50); Caroline Elisa Murr (028.104.009-54); Caroline dos Santos Setubal (969.385.872-72); Cassio Rocha de Oliveira (087.291.176-40); Catarina Agudo Menezes (057.372.394-03); Celio Roberto de Oliveira Filho (014.607.345-21); Cezar Augusto Silvino Figueredo (089.793.806-23); Charles Bronne da Silva de Araujo e Souza (053.240.199-92); Chrishina Profeta Alves Tolentino Caldeira (010.899.991-27); Cibele Mensch Canabarro (018.432.320-73); Cibelle Machado Carvalho Duarte (017.143.260-63); Cintia Mara Miranda Dias (051.547.777-00); Cintia Stsuko Ogatha (698.768.861-34); Claudinete de Fatima Silva Oliveira Santos (027.966.594-61); Claudio Angelo da Silva Neto (021.797.493-76); Claudio Vitor da Silva (067.451.381-90); Clean de Souza Nunes (003.602.822-37); Cleber de Mattos Casali (039.324.476-89); Cleia Oliveira Brandao (016.022.075-00); Cleide Maria Domingos de Jesus (698.018.601-97); Cleonidas Tavares de Souza Junior (269.793.938-55); Clovis Domingos dos Santos (946.881.926-49); Clovis de Albuquerque Ramos Pedro (990.281.827-72); Cristiana Inacio da Silva (057.835.401-29); Cristiane Pereira da Silva (381.286.488-61); Cristiane Predebon (011.359.801-79); Cristiane Silva Barbosa (103.727.076-29); Daiane da Silva Dias Bina (045.524.375-18); Dalila Prazeres dos Santos (028.740.725-08); Damiana Lima Maciel (003.836.832-38); Daniel Goncalves da Silva (128.444.597-65); Daniel Josue da Silva Sabino (100.298.167-00); Daniel Lima de Sousa (043.025.483-04); Daniel Pezza Tchernov (334.872.798-78); Daniel Rios Couto (014.648.235-29); Daniel Sampaio Conceicao dos Santos (102.562.757-18); Daniel de Figueiredo Ramalho (077.902.414-19); Daniela Botero Marulanda (704.149.781-02); Daniela Pederiva (726.127.979-04); Daniele Cristina da Silva Souza (037.255.185-80); Danielle Machado Pereira Loss (111.062.377-14); Danillo Fernandes do Nascimento (606.183.933-23); Danillo Marte Pereira (105.552.124-08); Dany Lee Fernandes da Veiga Machado (071.304.436-50); Danyele do Amaral Evangelista (729.387.221-68); Davi Laureano Martins (075.423.534-38); Davi Menezes Barbosa (883.079.482-15); David de Sousa Oliveira (048.663.851-03); Dayara Virginia Lino Avila (038.160.115-35); Debora Moura Passos (029.680.125-92); Debora Silva Souza (137.983.926-25); Deborah de Oliveira Ferreira (076.470.395-12); Denilson Jose Nogueira Correia Filho (708.405.464-24); Denilson da Silva Almeida (123.455.707-09); Denise Pereira Soares de Araujo (049.188.934-81); Desiree Cardoso (018.922.921-73); Dheyvid Hendrew Encarnacao da Costa (010.332.442-95); Diego Mamprim Borges (150.191.567-36); Diego Silva Moreira dos Anjos (057.203.195-57); Diego Silveira Pacheco de Oliveira (126.067.437-17); Diego Suarez Peixoto Correa (092.992.927-60); Diego do Nascimento Silva (103.010.317-89); Dihego Moreno de Figueiredo (093.839.494-06); Diogenes Gewehr (006.098.920-37); Diogo Cardoso de Almeida Casaco (119.275.587-19); Diogo Moreira Chaves Cavalcante (053.457.041-04); Diogo Pessanha Faria (106.064.497-52); Domingos Alves de Almeida (051.235.793-54); Douglas Marques da Silva (844.023.002-82); Douglas Santos Ribeiro (036.163.653-92); Dougllas da Silva Cruz Rezende (018.274.191-56); Duilio Rodrigo Torres Filho (418.024.541-87); Dulcilene Santos Azevedo (033.254.965-80); Eden Correia Carli (221.694.638-95); Eder Almeida Batista de Oliveira (385.894.808-01); Edneia Tavares da Fonseca e Silva (615.533.011-53); Edson Igreja Bentes (885.835.382-04); Eduarda Azevedo de Oliveira (043.372.241-06); Eduardo Camargo dos Santos (029.205.831-40); Eduardo Cesar Silva Petravicius (416.845.498-33); Eduardo Eugenio da Luz (990.207.184-87); Eduardo Pedrini Cruz (001.112.550-07); Edvan Carneiro Almeida (462.040.163-34); Edvania Aparecida Correa Alves (334.992.458-17); Edviges de Fatima Chaves de Lima (081.955.684-08); Efineias Stroppa dos Santos (016.668.411-29); Elaine Freire Lessa (003.200.201-77); Elaine Martins Ruas Pacheco (132.628.537-80); Eldys Myler Santos Marinho (025.806.035-22); Elen Bethleen de Souza Carvalho (317.452.702-30); Eliane Caetano dos Santos (133.957.917-00); Elias Rocha Goncalves Junior (132.319.327-85); Eliraldrin Amorin de Sousa (032.338.901-50); Elissa Emily Andrada Marques (076.143.966-85); Elito da Silva Marques (016.962.841-80); Elnatan Lins da Costa (095.624.094-14); Elton Rafael Castro Silva Matos (059.031.634-67); Elvis Ferreira Pacheco Barreto (100.272.786-38); Emerson Moreira Rocha (280.911.668-77); Emilia Dantas Maia (098.357.584-33); Emilin Corte Pimentel (934.759.182-34); Enzo Fernandes Braga (866.106.942-49); Erica Teixeira Isidoro Pereira (149.082.137-63); Erick Mateus Silva de Oliveira (177.785.947-65); Erick de Oliveira Lopes (607.795.873-59); Estefano Crivelatti Grontoski (024.710.611-92); Etienne de Morais Teixeira (084.688.919-67); Evandro Bolzan (358.959.458-64); Evandro dos Santos (085.060.737-07); Eveline Maria de Azevedo Silveira (992.368.773-20); Everson Umada Monteiro (012.311.771-28); Everton Alves dos Santos (053.373.041-43); Everton Paulo Dal Ponte (730.993.250-15); Everton Simoes Barretto (044.192.015-25); Fabiana Maria Marques da Conceicao Borba Carreira (164.991.847-05); Fabiana Rios Melo (804.388.654-72); Fabio Ferreira Nunes (006.722.827-55); Fabio Goncalves Fernandes (054.402.499-07); Fabio Shin Iti Nakazato (043.230.791-50); Fabio Wosniak (909.484.599-72); Fabricia Amaral Rocha (031.152.272-64); Fabricio Campos Neves de Oliveira (176.166.217-16); Fabricio Dill da Silva (923.820.709-78); Fabricio Monte Freitas (008.742.160-79); Felipe Andrade Caetano (089.393.076-82); Felipe Augusto Fernandes (094.976.606-26); Felipe Goncalves da Fonseca (064.356.421-76); Felipe Henrique da Silva Santos (029.126.892-79); Felipe Marcante Arruda dos Santos (055.874.345-59); Felipe Moya Scarsi (040.864.131-24); Felipe Nunes Sudario (023.928.213-21); Felipe Pereira Pinto (148.827.327-85); Felipe Saul da Costa Wanzeler (946.792.152-91); Felipe da Silva Duarte Lopes (672.230.283-00); Felipe de Oliveira Batista (015.701.342-19); Felipe de Souza Dantas (021.836.022-36); Fellipe Danezi Felin (026.130.750-90); Fernanda Arruda Leda Leite (018.722.093-00); Fernanda Bernadelli de Vito (058.931.646-01); Fernanda Mitie Iwamoto (087.087.269-90); Fernanda Pinheiro Neves Borges (103.111.336-30); Fernanda Soares Sales (119.433.576-41); Fernanda Trindade Barbosa Reis (013.895.931-50); Fernanda Welter Adams (083.102.749-55); Fernanda dos Santos Trindade (030.508.760-69); Fernando Aranha Saraiva Barbosa Neto (091.137.344-66); Fernando Henrique CE Luft (013.943.860-28); Fernando Henrique Silva Garcia (080.979.576-04); Filipe Rodrigues de Oliveira (730.596.171-04); Filipe de Freitas Goncalves (102.603.836-78); Flavia Adriane de Sales Silva (099.411.976-36); Flavia Cristina Bassan Saldanha (005.627.635-46); Flavia Martinelli Ferreira (369.215.818-10); Flavia Soares Vieira (035.177.881-04); Francielli Perrinchelli Garcia Carneiro (075.659.629-70); Francielly Lima do Carmo (034.595.241-38); Franciely da Conceicao Correia (124.247.604-03); Francilene Ramos Lourenco Soares (013.607.726-93); Francisco Aglayrton de Araujo Juliao (047.886.833-26); Francisco Airton Rangel Filho (485.903.633-68); Francisco Luis dos Santos (215.191.918-80); Francisco Wiltemberg Forte Alves Filho (655.210.563-00); Franklin Borges Freitas (086.569.067-71); Gabriel Bezerra Martins (033.724.341-70); Gabriel Delgado Schutz dos Santos (074.775.239-74); Gabriel Fernandes Correa de Aguiar (110.237.827-58); Gabriel Ferreira Lima (609.625.353-97); Gabriel Galdino Brito (053.731.241-25); Gabriel Gomes de Lima Costa (074.927.384-47); Gabriel Henrique da Silva Lopes (132.679.726-39); Gabriel Lameira de Oliveira (036.482.212-05); Gabriel Marquetto Queiroz Freitas (704.461.756-50); Gabriel Moneze (095.323.029-56); Gabriel Nicote de Souza Bellinassi Correa (157.547.637-19); Gabriel Silva da Costa (026.308.962-26); Gabriel Souza Farias (094.345.287-20); Gabriela Bianca Albuquerque de Souza (111.860.454-77); Gabriela Carvalho do Rego Amanajas (941.842.162-34); Gabriela Cristina Daniel (121.797.856-90); Gabriela Gomes Manica (003.384.360-06); Gabriela Hikiji Morales (106.268.699-35); Gabriela Regina Faria Rezende (063.924.671-06); Gabriela Rodrigues Santana dos Santos (061.024.391-80); Gabriele de Jesus Grosso Chagas (087.864.057-64); Gabrielle Borges Roquete de Melo (032.064.251-82); Ganesh Ragbeer Junior (005.857.112-40); Geise dos Santos Rocha (019.283.871-79); Gemma Juliana Reis Darros Ribeiro (086.382.449-83); Geraldo Almeida Goes (417.442.925-15); Germano Possani (014.038.840-05); Gerson Jose Cerqueira Limoeiro (060.180.295-02); Gerusa Dayanne de Oliveira Medeiros (665.761.132-34); Gilania Karine de Sousa Silva (026.643.533-57); Gilberto Junio Mendes e Moraes (701.904.031-44); Gilberto de Oliveira Costa (888.523.771-15); Gilvan de Oliveira Barbosa (632.188.872-91); Gisele Goncalves (066.683.319-20); Glaucia da Silva Mendes Moraes (060.943.116-12); Glauco Jose Costa Souza (059.323.217-84); Gleibson Jose da Silva (073.919.914-57); Gleice de Souza Santos (074.395.244-89); Grassyara Pinho Tolentino (011.973.076-64); Graziela Gomes Bezerra (036.213.732-33); Guilherme Almeida Alves (102.998.886-22); Guilherme Lorencini Schuina (102.199.377-88); Guilherme Mautone Gomes (017.338.780-25); Guilherme Mendonca da Silva (466.518.848-32); Guilherme Oliveira Pereira (055.031.600-02); Guilherme Reis dos Santos (063.328.416-56); Guilherme Vieira de Abreu e Silva (146.778.437-08); Guilherme de Queiroz Stein (022.329.430-62); Gustavo Calcavara (392.204.328-38); Gustavo Dirschnabel (064.974.889-10); Gustavo Feitosa de Matos (602.783.683-01); Gustavo Henrique da Silva Silveira (071.850.039-38); Gustavo Henrique de Oliveira Barbosa (095.147.436-79); Gustavo Ognibeni Troiano (097.002.957-88); Gustavo Pessoa Nunes Vieira (022.041.705-93); Gustavo Teixeira de Faria Pereira (125.746.816-22); Haidar Tafner Curi (234.002.908-23); Hayla Nunes da Conceicao (033.457.243-67); Heber Fernandes Amaral (049.477.106-24); Helder Andrade de Andrade (061.673.103-51); Helena Marroig Barreto (131.301.387-06); Henrique Eguilhor Rodrigues (836.234.260-91); Henrique Goncalves Reolon (034.579.042-19); Henrique Lana Viveiros (111.974.106-86); Herick Lima Araujo (013.801.940-16); Humberto Katsutoshi Fujitani (214.938.928-27); Iago Alves de Oliveira (110.144.916-06); Ian Felipe Mendonca Coelho (619.069.323-79); Ian Ward Abdalla Maia (151.913.997-73); Iara Oliveira Fernandes (050.360.475-59); Icaro Alex Feitosa de Oliveira (052.278.755-02); Icaro Marques Estevam (086.021.716-76); Idalmo Cardoso da Costa Filho (003.070.801-02); Idovel Danielle Ribeiro Guides (056.632.799-62); Ingrid de Matos Martins (022.771.325-78); Isabel Braga Torquato (160.205.497-55); Isabela Azevedo de Oliveira Viñas (069.469.655-23); Isabela de Adonay Castro Rios Fonteles (060.771.933-80); Isabella Folly Ladeira Marins (134.967.557-17); Isac Alves Correia (031.993.663-50); Isadora Bride Bissoli (145.656.057-32); Isadora Fernanda de Freitas Cunha (056.381.965-01); Isaias Goncalves da Silva (019.246.257-17); Isaias Martins da Silva (011.214.384-90); Isaias Monteiro dos Santos (024.678.421-00); Isis Assis Braga (738.524.901-97); Islan Gomes Silva (091.069.554-79); Ismael Magalhaes Braga (008.170.102-03); Israel Bruno dos Santos Duarte (064.231.014-93); Ithamar Seixas de Barros Oliveira (679.750.384-15); Iuri Castro Figueiro (016.264.160-52); Ivana Delfino Motta (284.155.188-11); Ivens Matozo Silva (017.350.810-35); Iverton Jose Fernandes (043.779.186-64); Jackson Amaral da Silva (018.501.793-28); Jackson da Silva Bezerra (052.159.653-07); Jailson Ferreira Belino (047.000.619-60); James Henrique Silva Oliveira (607.211.633-78); Janara Holanda Silva (017.393.773-03); Jaqueline Dantas Sabino de Lima (016.449.545-24); Jaqueline de Vasconcellos (055.278.369-28); Jared Vinicius Lins Ribeiro (113.863.894-39); Jaysa Eliude Aguiar dos Santos (090.208.004-00); Jean Carlo Wai Keung MA (040.659.851-70); Jeferson da Silva Santos (056.186.485-39); Jefferson Goncalves da Silva (018.109.861-09); Jefferson Silveira Teodoro (047.938.176-37); Jeremias Braga Pimentel (943.315.372-34); Jessica Herzog Viana (106.286.567-77); Jessica Karolina Aires da Rocha (037.054.831-02); Jessica Ramos Abs (088.298.864-67); Jessyca Alice Rodrigues Pierote (033.329.841-10); Jessyca Rodrigues Marques (014.485.850-90); Jhonatas Santos Moreira (153.503.667-26); Joao Batista dos Reis Viana (271.845.362-15); Joao Bruno Rodrigues de Sousa (605.224.793-24); Joao Carlos de Mattos Dutra (960.650.100-06); Joao Gabriel Magalhaes Barbosa (939.756.861-20); Joao Gama de Araujo Velez (122.545.987-75); Joao Leonardo Neves Valdez (026.406.051-27); Joao Marcelo Albuquerque Gomes (069.085.984-89); Joao Mauricio Homsi Goulart (383.980.718-26); Joao Paulo da Silva de Souza Pereira (169.098.477-50); Joao Pedro Cardoso da Silva (071.725.121-70); Joao Pedro Nogueira da Gama Oliveira (161.156.707-64); Joao Pedro Ribeiro Batista (081.762.374-42); Joao Victor Aguiar de Oliveira Messa (144.321.187-76); Joao Victor Freitas Barros Correia (063.647.265-50); Joao Victor Lavorato Zago (142.767.276-85); Joao Vitor da Silva Oliveira (084.370.245-10); Joao de Souza Fernandes Vieira (083.681.469-09); Joelma Maia dos Santos (031.972.485-97); John Jackson Fernandes de Souza (039.672.451-52); Johnatan Moreira de Farias (039.275.944-66); Jonas Eloi de Vasconcelos Filho (014.115.834-42); Jonas Muriel Backendorf (019.673.930-60); Jonatas Nascimento de Oliveira (007.790.011-17); Jonatas Roque Ribeiro (111.683.066-39); Jonathan Negreiros de Freitas (618.575.133-04); Jordan Rodrigues de Queiroz (150.260.127-36); Jordana Falcao Tavares (654.004.453-49); Jordana Rodrigues de Santana (054.904.354-37); Jordy Luiz Cerminaro Spacca (428.322.188-06); Jorge Luciano dos Santos (326.043.308-22); Jose Carlos dos Santos Gomes (006.227.011-77); Jose Eduardo Freitas Porcher (010.727.000-50); Jose Elias de Oliveira da Costa (700.439.864-12); Jose Gilmar Cavalcante de Oliveira Junior (085.089.364-00); Jose Jair Cavalcante de Figueiredo (771.114.352-49); Jose Mailson Silva do Nascimento (048.648.773-35); Jose Marcos de Jesus Santos (054.437.965-93); Jose Raulino Chaves Pessoa Junior (927.842.753-53); Jose Rodrigo Brioli Polonini (106.682.137-28); Jose Romao Franca (135.453.546-44); Jossiara Abrante Rodrigues (083.506.894-39); Juan Pablo Isoton de Santana (054.237.611-31); Julia Guimaraes Stoimenoff Brito (724.593.361-87); Julia Henning Willemann (075.029.659-39); Julia Mendes de Paiva (018.098.622-80); Julia de Noronha (048.178.669-42); Juliana Cordeiro Schneider (106.475.017-67); Juliana Leal Ayres (985.511.913-49); Juliana Quintela Miranda (129.459.387-07); Juliana Valeria Del Nero Poletti (013.308.061-74); Julio Cesar Eduardo de Souza (394.351.048-43); Julio Guimaraes Andrade (080.445.374-81); Julio Raphael Pio dos Santos (003.587.562-35); Julliana Silva Santos (079.209.926-56); Juner Menezes Vieira (003.190.160-30); Jurandir Pereira Lima Junior (074.627.723-70); Kainan Paiva da Silva (075.843.843-58); Kamila Pereira Tavares (946.478.872-00); Karin Berria Tomazelli (062.792.069-12); Karina Cardoso Valverde (024.137.619-00); Karina Goncalves Campista (005.693.742-35); Karine Aragao dos Santos Freitas (115.970.947-57); Karine de Arimateia (910.505.106-15); Karita Roberta da Silva Melo (883.572.102-44); Karla Beatriz Cezar de Paulo Rezende (146.072.136-59); Karolaine Moura da Silva (112.062.204-22); Karolina Borges Aragao Pessoa (700.146.584-45); Katharine Lorranne Mina da Silva (700.172.452-14); Keite Crisostomo Bezerra (993.885.102-91); Keitty Regina Cordeiro de Andrade (785.754.602-00); Keli Cristina Ferreira de Oliveira (012.771.221-64); Kelly Cristina de Souza Oliveira (721.512.341-34); Kelve Almeida Rios Alves (865.897.545-27); Kelvin de Paula Sobrinho (140.886.517-31); Kiseane Silva Machado (642.256.662-04); Laecio da Silva Chalco (660.908.302-91); Laercio Carlos Ribeiro dos Santos (925.839.381-34); Lagila Cristina Nogueira Martins (411.742.668-05); Lais Lima de Souza (135.920.617-55); Laiz Rodrigues Ventura (151.313.127-36); Lamartine Cezar Monteiro Gomes (065.082.184-09); Lara Ferreira Freire (018.044.783-18); Larissa Carlota Gomes (020.986.922-42); Larissa Rodrigues Espindola (178.793.417-90); Larissa Viana Santos (059.028.181-09); Larissa de Castela Pinheiro Mourao (052.643.072-96); Laura Costa Alves de Araujo (329.898.628-38); Laura Machado do Nascimento (014.058.690-38); Layla Wanderley Cordeiro (004.060.435-74); Laylson Luiz Cruz da Costa (017.007.961-94); Layze Braz de Oliveira (026.164.863-26); Leanderson Alves Pereira (011.712.651-90); Leandro Almeida Streher (560.684.250-53); Leandro do Vale da Silva (935.578.252-72); Leila Souza Dantas (556.131.870-53); Leonardo Augusto Barreiro Lemos Barbosa (017.502.741-24); Leonardo Casal Carvalho (067.285.445-77); Leonardo Dias Avanco (363.470.378-40); Leonardo Fonseca Oliveira (029.136.260-50); Leonardo Goncalves Ferreira (131.754.987-28); Leonardo Jorge Souza da Cunha (049.002.282-06); Leonardo Lopes Leite (108.048.077-36); Leonardo Moreno Domingues (381.343.588-10); Leonardo Pedro de Oliveira de Andrade (110.537.189-18); Leonardo Santos de Barros (097.220.617-55); Leoncio Soares Galvao Neto (984.929.692-53); Leticia Coelho Castro Troquez (051.656.121-98); Leticia Motta Soares (019.852.450-19); Leticia Pletsch (075.377.889-01); Leticia Sartorato Zanchetta (122.138.137-79); Levi Ferreira Calaca Junior (935.227.201-30); Liana Machado (026.067.697-75); Licia Camargo Orlandin (229.473.938-80); Liduina Maria Moreira dos Santos (613.923.832-34); Ligia Amaral Latorre (030.964.780-07); Lihla Zaslavsky Gomes (124.874.849-26); Lilia Araujo Moura Lima de Oliveira (432.453.313-04); Linda Marcia Mendes Delazeri (084.365.056-70); Livia Pereira de Alencar (059.754.711-41); Lorenna Julia Gatto Braganca (022.564.345-67); Lorenzo Belusso Piola (011.344.709-40); Luana Gama Mota (805.183.545-04); Luana Lucia Couto Neves (851.728.552-20); Luara Ester de Barros Jatoba (084.605.854-50); Lucas Augusto Penha de Souza (039.131.072-07); Lucas Benedet (066.766.149-28); Lucas Broggio (440.464.938-01); Lucas Camparoto de Souza (094.064.389-84); Lucas Cunha Ximenes (009.249.292-43); Lucas Eiras Durigan (408.360.408-56); Lucas Eishi Pimentel Mizusaki (014.269.960-80); Lucas Inacio de Souza (365.579.048-17); Lucas Januario da Silva (895.934.302-10); Lucas Lucena de Morais (127.333.034-06); Lucas Miguel Hallmann (010.507.330-02); Lucas Moschetti Silva (355.492.488-16); Lucas Oliveira Negreiros (031.596.252-65); Lucas Rafael Costella Pessutto (015.358.020-81); Lucas Raposo Carvalho (441.760.598-00); Lucas Rosa Oliveira (040.744.780-64); Lucas Santos Souza (055.013.565-03); Lucas Silva Carvalho (143.303.147-70); Lucas Tadeu Trindade Proenca (069.322.816-43); Lucas Valviesse Gomes (150.662.367-08); Lucas Vinicius de Araujo Santos (066.365.956-63); Lucas da Costa Ferreira (020.472.462-70); Lucas de Carvalho Larcher Pinto (128.410.837-64); Luciana Sonia da Silva (001.066.952-31); Luciane da Silva e Silva (868.631.852-53); Luciano Ferreira Goncalez (130.276.528-00); Luciano Leal Almeida (788.576.432-04); Luciano Santos Magalhaes (003.709.132-80); Luciano de Matos Neto (038.415.169-80); Ludmilla de Souza e Pinto (061.859.506-69); Luis Bruno de Godoy (373.072.148-81); Luis Claudio Ramos Araujo (068.524.365-60); Luis Eurico Kerber (706.719.740-68); Luis Felipe Silio (405.309.568-96); Luis Gustavo Borges Nunes (063.967.414-31); Luis Henrique Sousa Rodrigues (618.100.993-07); Luis Octavio de Araujo (098.819.149-06); Luis Paulo Posanski (054.696.599-76); Luis Rafael Bonetto (808.215.700-30); Luis Ricardo Freitas de Sousa (091.416.986-65); Luiz Carlos Pereira Rocha de Oliveira (001.561.431-00); Luiz Eduardo Passos Freitas (950.856.882-87); Luiz Felipe da Silva Sousa (051.407.601-18); Luiz Fernando Silva da Silva (805.577.590-72); Luiz Guilherme Rodrigues Antunes (093.637.066-13); Luiz Gustavo de Jesus Carneiro (072.702.805-76); Luiz Henrique Pereira (070.577.266-78); Luiza Arcoverde Pinto (089.487.574-40); Maicon Douglas Castro Bezerra (053.817.253-37); Maicon Rodrigues Zurschimiten (003.968.630-27); Maiko Ander Bioche de Almeida (808.584.812-00); Makchwell Coimbra Narcizo (977.448.911-04); Manoel Gomes do Nascimento (051.577.937-74); Manoela Bernardes Terrazas (072.651.869-74); Marcela Vieira Placido (006.301.023-25); Marcella Oliveira Araujo (012.160.886-75); Marcella de Araujo Aires (084.084.824-24); Marcelo Arriaga da Cruz (010.734.830-61); Marcelo Giovanni Cardoso (440.510.928-10); Marcelo Igor Barbosa da Paixao (608.719.133-05); Marcelo Ventura de Oliveira (131.653.527-47); Marcelo da Silva dos Santos (966.400.900-82); Marco Antonio Andrade Pereira (770.205.027-68); Marcondes dos Santos Lima (103.387.614-38); Marcos Alves de Oliveira (004.316.513-37); Marcos Fernando Rosa (087.123.676-13); Marcos Napoleao do Rego Paiva Dias Filho (028.823.773-04); Marcos Roberto dos Santos (254.220.648-10); Marcos Silveira de Oliveira (011.660.150-76); Marcos Victor Teixeira Colaco (049.138.793-83); Marcos Vinicius da Silva Lopes (112.966.427-98); Marcos dos Santos Rocha (014.544.575-54); Maria Clara Palermo Meliande (133.733.657-24); Maria Helena Marcelino de Mendonca (115.752.347-18); Maria Jose Andrade de Souza (019.884.555-37); Maria da Graca Caminha Vidal (323.190.610-53); Mariah Raquel Petrycovski (050.492.289-05); Mariana Costa Falcao (382.168.138-13); Mariana Melo de Morais (139.981.097-90); Mariana Rizzoto (038.968.480-54); Mariele da Silva de Souza (010.993.460-10); Marilza Ribeiro de Morais (955.548.583-68); Marina Carvalho Sella (134.867.627-29); Marina Torelli Reis Martins Pereira (424.149.888-43); Marina de Assis Fernandes Faria (100.874.406-95); Mario Lucio Miranda Junior (085.757.476-06); Mario Marcello Neto (020.677.000-65); Mario Santos da Silva (727.997.497-04); Marlei Rose Renzetti Tartoni (889.139.707-59); Marlise Lopes Pastorini (033.536.160-98); Marlon Gabriel dos Santos (108.468.979-03); Mateus Andrade Gonzato (029.412.231-18); Mateus Bertollo Belotto (103.688.679-43); Mateus Espindola de Brito (151.571.707-00); Mateus Fernandes Ribeiro (063.107.263-23); Mateus Machado Costa (022.851.803-22); Matheus Augusto de Oliveira Barros e Araujo (098.776.526-41); Matheus Borro Macedo (041.851.401-18); Matheus Fernando Dornfeld (034.812.950-57); Matheus Gama Fonseca (015.606.192-95); Matheus Rodrigues Berraut Ferreira (118.371.386-05); Matheus Senna Molina (083.021.614-62); Mauricio Joao Vieira Filho (139.227.236-08); Mauro Cravo dos Reis (018.534.420-89); Mayara Merlin dos Santos Cardoso Freire (127.432.257-00); Mayara Neves Caixeta Neres (033.564.821-57); Melissa de Sousa Felipe (613.069.773-20); Michael Carvalho de Sa (032.088.281-01); Michaell Enio Lima de Oliveira (807.524.895-34); Michel Moura dos Santos (155.390.727-23); Michelle Barboza Nogueira (013.603.800-00); Michelle Midori Morimura (046.856.934-00); Michelle de Castro Meira (014.335.816-20); Miguel Davi Silva Pereira (702.068.416-55); Milana Jacob da Silva (070.670.716-82); Milania Effgen Caran (119.993.257-45); Mileidy Maria Ribeiro Elias Bento (131.364.587-70); Milena Idelecia Ferreira (088.569.676-00); Milena Wagatsuma Padilha (023.456.476-80); Milenny Lee Cabral Marins (120.195.546-74); Moises Caetano Ribeiro (711.486.881-29); Monica Grazieli Marquet (007.482.130-07); Monica Peixoto Vianna (212.873.468-12); Murilo Lacerda Santos (023.462.485-09); Murilo Meneghel Ponticelli (090.207.079-73); Murilo Santos Lacerda (655.259.815-72); Nadia Alves Moreira do Prado (008.743.165-37); Nara Sousa Rodrigues (037.515.293-81); Natalia Camilla Almeida e Silva Cintra (080.270.244-98); Natalia Monteiro Israel (159.496.037-29); Natasha Veruska dos Santos Nina (630.815.802-00); Nathalia Andrade da Silva Lima (090.337.886-83); Nathalia Victorio Batista (502.829.318-05); Nathalie Teixeira de Carvalho (101.884.457-06); Nathalya Freitas Formiga de Farias (089.782.614-00); Nayana de Almeida Adriano (619.530.403-49); Nayara Fernanda Catanho Lopes dos Santos (011.470.071-01); Newller Thiago Fernandes Mascarenhas (091.022.016-66); Odlinari Ramon Nascimento da Silva (057.428.694-28); Otavio Patricio Netto (053.232.279-74); Oziel Falcao Januario Carvalho (807.194.142-53); Pablo Guilherme Santos Xavier (128.517.324-47); Pamella Tayna Mendes Seabra (042.455.791-61); Paola Reyer Marques (019.933.230-40); Patricia Bezerra Castro (662.830.002-15); Patricia Milhomens Guimaraes (002.952.501-27); Patricia Rabelo dos Santos (030.443.935-58); Patrick Rojas Goncalves (716.617.601-63); Paula Cristina Cidreira Santiago de Araujo (017.752.095-71); Paula Cristina de Andrade (066.260.746-52); Paula Patricia Gomes Beccari (018.126.091-32); Paula Ribeiro Leitao (027.513.369-90); Paula Sabrina Mallmann (025.975.250-90); Paula Tatyene Silva Dantas (600.468.793-66); Paula Vanessa Alves do Nascimento (034.137.771-65); Paulo Eduardo Lopes Lobo (045.868.462-75); Paulo Eduardo Rolim Campos (967.196.213-00); Paulo Filipe de Mello (097.930.856-90); Paulo Miguel Castro de Almeida (016.640.805-03); Paulo Roberto Simiao Melo (037.452.543-92); Paulo Vitor Souto Soares de Sousa (176.314.017-21); Pedro Henrique Basso Menani (477.553.568-41); Pedro Henrique Bezerra Cavalcanti Filho (054.249.813-80); Pedro Henrique Goncalves Lage (121.723.107-27); Pedro Henrique Pimenta Laurentino (072.624.101-64); Pedro Henrique Sousa Campos (624.837.733-20); Pedro Henrique Viana de Moraes (883.872.592-68); Pedro Henrique de Oliveira Matos (023.900.181-81); Pedro Paulo Pereira da Silva (073.464.743-33); Pedro Zisman Bolliger (158.516.557-39); Pierre Joseph Nelcide (012.040.169-09); Plinio Marcos de Abreu Rodrigues (039.062.091-21); Priscila Amorim Cardoso (120.339.887-59); Priscila Oliveira Leite (866.755.080-91); Priscila Priebe de Amorim (017.503.170-36); Priscilla Elias Ferreira da Silva (079.968.846-09); Priscilla Rayanne e Silva (032.115.361-83); Quelliane Santos dos Santos (030.930.712-08); Rafael Correa Goncalves (138.833.367-85); Rafael Couto de Oliveira (145.239.597-73); Rafael Eduardo Marquioro (063.269.819-56); Rafael Fontes de Paula Aguiar (406.593.158-40); Rafael Galvao de Almeida (359.184.188-90); Rafael Macedo de Sales (018.723.095-18); Rafael Machado Saldanha (051.806.526-00); Rafael Schettini Cabral de Aguiar Borges (028.086.195-88); Rafael Schilling Fuck (004.880.330-80); Rafael Silva Cruz (051.063.743-40); Rafael Silva da Costa (053.860.583-98); Rafael Soares Lemos de Farias (056.743.614-44); Rafael Theis Dittgen (024.941.660-39); Rafael de Almeida Martarello (392.983.588-65); Rafaela Almeida Barbosa Araujo (053.891.591-95); Rafaela Rocha Pinto (011.445.151-65); Rafaela Valero da Silva (423.549.998-01); Rafaela de Oliveira Cunha (118.592.016-10); Raiane Rintielle Vaz Menezes (093.070.766-42); Railson Mendes de Moura (069.370.361-08); Railton Lima Correia (795.426.385-15); Raisa Teixeira Santana (051.617.045-78); Ramon Andrade de Souza (033.632.065-50); Raphael Navarro Espinheira Afonso (019.078.195-50); Raphael Pires de Mello Alvares dos Prazeres (111.406.917-59); Raquel Lopes Ribeiro de Souza (988.616.385-20); Ravena Brito Marques (017.024.373-70); Rayssa Lorrana Vieira Mota (135.285.876-28); Rebeka Sampaio Ferreira (068.129.943-67); Renan Henrique Marques Gomes (031.859.731-43); Renan Navroski (015.270.872-39); Renata Alves de Jesus Lima (027.984.795-50); Renata Amaral Farias (073.234.429-82); Renata Fernandes Bezerra de Brito (069.869.753-76); Renata Goncalves Santos Silva (004.455.240-81); Renata Teixeira Ferreira (144.873.987-03); Renata da Silva Santos (129.841.787-26); Renato Koch Colomby (014.340.640-00); Ricardo Borges Rodrigues de Freitas (024.537.251-22); Ricardo Caranicola Caleffo (387.017.698-98); Ricardo de Pellegrin (005.973.750-62); Rildo da Luz Ferreira (025.064.009-07); Risomario Willams da Silva (097.571.684-08); Robson Francisco Matos do Nascimento (807.860.495-53); Robson da Silva Gomes (917.419.044-04); Rodolfo Fernandes de Pontes (052.707.144-77); Rodolfo Veloso Goncalves (118.111.987-16); Rodrigo Aurelio Goncalves Ferreira (032.330.989-52); Rodrigo Chaves Barcellos Grazziotin (025.436.930-84); Rodrigo Dantas Bercott (034.969.821-01); Rodrigo Lima Pereira (028.950.833-98); Rodrigo Mello Gomes (035.155.029-12); Rodrigo de Freitas Silva Araujo (943.259.871-34); Roger Vieira de Souza (068.949.486-66); Rogerio Lucas Marinho da Silva (080.513.294-57); Ronivalter de Souza (923.586.591-34); Rosa Maria Alves da Silva (762.287.462-00); Roseval Pinto de Souza (442.049.061-68); Roy Daniel Alva Navarro (233.537.988-70); Rydio Rodrigues da Costa (084.218.264-09); Sabrina Aguiar da Silva (085.421.699-56); Sahra D Angelo Ribeiro (117.224.406-51); Samara Avelino de Souza Franca (015.391.202-28); Samara Miranda Sousa (037.256.151-95); Samuel Salvi Romero (005.695.210-41); Samuel dos Santos Mota (005.205.800-01); Sandra Barbosa Neder Agostini (934.648.006-87); Sandra Silveira Ferreira (175.950.228-60); Santiago Silveira Barbosa (110.970.969-20); Sara Cristina Soares de Jesus (042.000.661-30); Sarah Christina Rodrigues Nunes (027.651.431-96); Sarah Ramos Rodrigues de Oliveira (028.852.931-60); Saul Ovalle Perez (012.717.699-30); Seane Alves Melo (036.373.313-22); Sergio Begnini (000.199.700-99); Sergio Bernardes Sa Teles (013.003.606-40); Sergio Henrique Kaneko Kobayashi (594.385.921-72); Sergio Nassim Mellem Junior (145.758.967-21); Sergio da Conceicao Alves (097.179.096-52); Silvana Siboney Gomes da Silveira Santos (074.042.034-81); Simao Coutinho de Albuquerque Neto (059.049.767-71); Simey Tristao de Sousa Junior (145.939.427-56); Simone Moreira Sousa (612.395.182-34); Stefanne Madalena Marques (034.854.861-32); Stelio Rafael Azevedo de Jesus (008.490.212-43); Stephanne Karen Melo de Paula (013.984.183-07); Suellen de Cassia Ramos de Souza (046.316.716-37); Suely Maria dos Santos Souza (286.649.528-41); Suzelayne de Farias Pereira de Azevedo (083.986.201-61); Tairine de Almeida Braz (010.172.652-08); Tamara Matias Guimaraes Cunha (039.109.453-09); Tamires Huguenin Correa (014.552.206-71); Tamires de Almeida Endrizzi (016.528.790-05); Tancredo Augusto Marques de Araujo (005.154.781-30); Tathyane Garcia da Matta Kato (042.579.331-19); Tatiana Aquino Almeida (060.104.254-92); Tatiana Lazar Meyer Soares (931.905.901-25); Taylon Gomes Landgraf (072.781.979-88); Teodomiro de Oliveira Correia (821.703.207-68); Thais Machado Lima (125.414.136-70); Thais Marcelle Peixoto da Silva (066.513.616-19); Thaisa Moreira de Matos (000.083.172-75); Thaise Fiorenza Azzolin Maroneze (014.635.950-00); Thaise Kemer (328.840.048-07); Thalles Henrique Faria de Souza (144.736.856-83); Thallys Bandeira Roque Maia Pinto (955.193.602-78); Thamiris Makarem Nadaf Akel Thomaz de Lima (785.078.202-04); Thays Felipe David de Oliveira (056.091.094-00); Thiago Carvalho Santos (025.823.102-55); Thiago Eduardo Ribeiro da Silva (113.472.377-63); Thiago Helcias Cavalcante (010.347.013-12); Thiago Manhaes Cabral (143.452.887-11); Thiago Rabelo Torres Sales (972.906.883-68); Thiago Ribeiro Alves (019.174.085-36); Thiago Souto da Silva (023.795.850-32); Thiago do Nascimento Lima (037.097.412-38); Tiago Antonio Bastos Barbosa (033.850.045-60); Tiago Santos Bezerra (360.759.408-20); Tiago Tito Pereira de Carvalho Filho (055.463.301-98); Tiago da Silva Marques (134.682.296-40); Tiago de Sousa Pacheco (076.752.056-42); Tierre Ortiz Anchieta (032.101.980-63); Tulio Verissimo Martins (047.697.931-54); Ueslei Carvalho Melo (038.975.075-10); Ulisses Augusto Sawczuk da Silva (043.838.649-37); Valbert Antonio de Souza Gomes Barbosa (710.650.994-95); Valdeilson da Silva Ramos (007.465.431-40); Valdi Ferreira do Nascimento Junior (090.390.864-60); Valeska Martins da Silva (970.654.800-97); Valter Moura Costa (033.249.065-39); Vanessa Cordeiro (051.903.349-37); Vanessa Cristina Antoniassi Veronez (070.928.039-42); Vanessa Cristina de Sousa (069.021.659-98); Vanessa Neves Lisboa (734.635.901-15); Vania Moura Bizoni (080.576.557-39); Vania Noronha Chaves (285.195.368-08); Verone Cristina da Silva (594.345.891-34); Veronica Andrade Almeida (054.284.226-29); Vicente Matheus da Silva Santos (051.168.385-52); Vicente Paulo da Costa Neto (036.322.723-79); Victor Eneas Smith Frazao Ramos (059.083.783-48); Victor Felipe Wolleck (105.480.369-26); Victor Hugo de Oliveira Casemiro Pereira de Amorim (028.805.651-54); Victor Lima e Silva (049.957.623-37); Victor Lucas Lopes Carvalho (052.128.083-40); Victor Luiz Peres de Souza (088.514.106-74); Victor Neiva Lavorato (074.397.296-17); Vinicius Alves dos Santos Pires (157.567.087-90); Vinicius Canhoto Gomes Machado (302.579.168-30); Vinicius Kreutz do Nascimento (064.870.939-63); Vinicius Oliveira Roque (109.141.356-86); Vinicius Pereira Macedo (313.659.398-71); Vinicius Ramos Rezende (018.118.411-71); Vinicius de Franca Carvalho Fonseca (070.249.644-80); Virgilio Dorneles Machado (028.858.340-05); Virginia Arruda de Medeiros Correia (095.315.814-44); Vitor Afonso de Oliveira Barreto (002.047.032-04); Vitor Augusto Schweitzer (082.131.019-44); Vitor Bruno Bianconi Rosa (053.010.219-66); Vitor Cardozo da Silva Arouca (144.972.897-96); Vitor Hugo Paschoal (085.569.169-70); Vitor Matheus Navarro Andrade (064.164.045-59); Vitoria Maria Lopes (395.150.258-42); Wagner Nunes Pereira (982.966.202-00); Wallace Serra Cabral (018.869.623-75); Wallacy Soares Xavier (025.328.481-38); Walther Xanthopulo (017.231.941-23); Wellington Rocha Santos (763.215.332-20); Weslainy Lemos Santos Fontes (013.430.395-41); Wevernilson Francisco de Deus (997.817.783-34); Wigna da Assuncao Gurgel Fernandes (094.351.694-30); Willian Carboni Viana (050.245.189-00); Willian Tiago Prants (062.306.549-54); Willians Ferreira da Silva (060.940.539-07); Willie Anderson dos Santos Vieira (031.141.675-60); Wilson Dutra Sampaio (572.294.490-49); Yasmim Priscila Silva Rosa (061.124.651-16); Yasmim Regis Formiga de Sousa (082.491.084-26); Yure Samarone Gomes Duarte (044.319.662-18); Yuri Rafael de Lima Santos (038.163.001-38); Zidan Araujo Haq (066.824.121-77) 1.2. Órgão/Entidade: Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Superior Tribunal de Justiça; Telecomunicações Brasileiras S.a.; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras - Mme; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4923/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Valdemar Gomes de Melo em benefício de Elza Mendes Pirovani de Azevedo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o seguinte indício, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obsta o registro do ato sob análise: i) a base de cálculo da pensão poderá prosperar com base na aposentadoria integral percebida pelo instituidor, com fundamento no parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/1990; Considerando, por outro lado, que o Gestor de Pessoal efetivou a incorporação de 10/10 de FC-4 em vez de incorporar 4/10 FC-04 e 6/10 FC-01, que foram as funções efetivamente exercidas à época, consoante discriminado no ato de concessão, FC-4 exercida por 1 ano, 9 meses e 21 dias e FC-1 exercida por 3 anos, 2 meses e 14 dias, o que não está de acordo com o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a incorporação de quintos/décimos com base na remuneração da função comissionada diferente da efetivamente exercida à época, (e.g. Acórdão 7.692/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdãos 2.535/2017, 3.591/2017 e 4.196/2017, rel. Min. Aroldo Cedraz, Acórdãos 5.507/2017 8.735/2017, 9.719/2017 e Acórdão 2.526/2018, rel. Min. José Múcio Monteiro, e Acórdão 10.006/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz); Considerando que a posterior alteração/transformação da função exercida pelo servidor não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse sentido; Considerando que as análises empreendidas pela AudPessoal detectaram ainda, no ato de concessão em análise, o pagamento da vantagem "opção" de que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998; Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 4/5/1992, portanto sob a égide do art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2988/2018-TCU-Plenário (rel. Min. Ana Arraes); Considerando que, com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, concluem-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria do instituidor: a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei; b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) não ser cumulativa com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990; d) não ser cumulativa com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelos seguintes motivos: a) não exercício pelo instituidor até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; b) a vantagem está cumulativa com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando, em razão disso, que a concessão está indevida, devendo o órgão de origem excluir a vantagem de opção de função, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor (Sisac 20786905- 04-1993-000007-6) teve o registro negado por intermédio da Decisão 346/1993TCU-2ª Câmara. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que a interessada, além dos proventos ora em análise, percebe outros dois benefícios previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (pensão e aposentadoria), sendo que os proventos de pensão do ato de concessão em análise têm fato gerador após a Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime; ou ii) a percepção de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de qualquer regime. Nesse sentido foi o Acórdão 3.931/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; Considerando que, no caso concreto, a percepção de três benefícios previdenciários não encontra respaldo na Emenda Constitucional 103/2019, devendo a interessada escolher apenas dois pagamentos entre os três atualmente percebidos; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 5/12/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Elza Mendes Pirovani de Azevedo (e-Pessoal, 74.805/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 008.594/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Elza Mendes Pirovani de Azevedo (647.488.207-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. exclua, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da vantagem "opção" apontada em face de manifesta ilegalidade; 1.7.2. promova o ajuste da parcela de quintos/décimos incorporados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, consoante as funções comissionadas discriminadas no ato de concessão 4/10 FC-04 e 6/10 FC-01, de acordo com o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994; 1.7.3. convoque a interessada, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com vistas a escolher apenas dois benefícios previdenciários, uma vez que a tríplice acumulação é vedada pela Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4924/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por José Joaquim dos Santos em benefício de Josinalda Josefa da Silva Santos emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 290,50, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que, no âmbito da Ação Ordinária Ação Ordinária n. 90.0004069-8, que tramitou na Justiça Federal do Ceará/TRF 5ª Região, em que o instituidor e outros obtiveram decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE; Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível; Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão; Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença proferida no âmbito da decisão judicial não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos; Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito; Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 e 8.409/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.648 e 3.969/2022 (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.233/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 5.824/2024 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 7.557/2024 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 2.537/2025 (rel. Min Jorge Oliveira), 2.731/2025 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 464/2024 (rel. Min. Antonio Anastasia), 5.124/2024 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.043/2024 e 62/2025 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que a unidade técnica analisou o cálculo da proporcionalidade aplicável a rubrica 82702 - GDPGPE - LEI 11.784/2008 AP, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual, em relação a este apontamento, não há óbice ao registro do ato sob análise; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 19/11/2022, há menos de cinco anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil de Josinalda Josefa da Silva Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC- 012.434/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Josinalda Josefa da Silva Santos (665.131.384-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova a absorção da parcela referente à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; 1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4925/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de pensão civil instituído por Rachel Vianna (CPF 017.567.299-72), ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em favor do beneficiário Wilde Prochmann Junior, na condição de companheiro, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos (rubrica VPNI) está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, não havendo óbice ao registro nesse aspecto; Considerando que integrou a base de cálculo da pensão a vantagem do cargo em comissão paga à ex-servidora com base no art. 180 da Lei 1.711/1952, com redação dada pela Lei 6.732/1979, e que o ato de aposentadoria (449/1987) foi apreciado pela legalidade por esta Corte na Sessão de 24/5/1988 (Ata 15/1988 - 1ª Câmara); Considerando que, com o advento do Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário, este Tribunal passou a admitir o registro do ato de pensão quando houver identidade entre os proventos de aposentadoria chancelados pela Corte de Contas e a base de cálculo dos proventos de pensão, alinhando-se a julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há óbice ao registro nesse ponto; Considerando que o beneficiário Wilde Prochmann Junior se habilitou na pensão na condição de companheiro com base em decisão judicial transitada em julgado em 2/9/2025 (Procedimento Comum 5061051-60.2019.4.04.7000/PR), a qual reconheceu seu direito ao pagamento da pensão prevista no art. 217, inciso III, da Lei 8.112/1990; Considerando que, por se tratar de beneficiário habilitado com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, cabe o registro do ato com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato com ressalva (peças 5 - 7). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legal, para fins de registro, com ressalva, o ato de pensão civil 35593/2023 instituído por Rachel Vianna, em favor de Wilde Prochmann Junior, ressalvando que houve beneficiário consignado no ato submetido a registro com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal; b) informar a unidade jurisdicionada quanto ao teor desta deliberação; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.099/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Wilde Prochmann Junior (255.231.719-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4926/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.745/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Alves Silva Machado (079.360.457-59); Aline Conceicao Alves Silva (105.797.337-85); Ana Elizabeth do Nascimento Dantas (721.262.994-49); Cristiane Codorniz Rodrigues Seixas (721.237.531-49); Maria Aparecida da Silva Magalhaes (981.507.747-34); Olga Maria da Silva (091.373.527-25) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4927/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.749/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elaine Marques Belfort dos Santos (480.650.721-00); Karla Martins Cerqueira Ribeiro (806.325.806-15); Keff Richard Miguel de Oliveira Santos (176.019.544-80); Maria Betania de Oliveira (655.004.584-34); Maria Raimunda Lima (151.495.952-68); Marisa Martins Moreira (541.071.991-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4928/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.762/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anahy Garcia Treptow (128.475.182-15); Anelize Soares da Costa (626.600.630-87); Claudia Janaina Oliveira Santos (875.277.157-15); Daniela Amorim Sagrillo Borges (096.025.147-28); Elizabete Conceicao de Assis (575.871.402-04); Laudia Erica Kirchhof Santos (187.249.732-20); Rosilene Bonfim Pinto (327.906.862-20); Rosineia Bonfim Pinto (252.028.982-15); Themis Garcia Treptow (069.140.392-91) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4929/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.771/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amara Izabel Ildefonso Colares (824.662.627-20); Carla Andrade de Sena Fernandes (037.598.607-37); Catia Maria Andrade Rizzoto (833.898.227-04); Claudia Andrade de Melo (011.532.717-70); Maria das Dores Fernandes de Sousa Paredes (489.727.627-68); Mirian Dantas Gomes de Andrade (543.054.627-53); Rosilene Dias da Silva (669.517.044-49); Severina de Araujo Domingos (744.555.677-04) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4930/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.781/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Caritas Jerusa Figueiro Goncalves Carvalho (448.960.420-34); Carla Regina Toson (533.242.340-34); Danieli Macedo Goncalves (971.074.330-91); Eleonara Leal de Castro (897.926.100-49); Haide Rizzi (122.721.558-47); Jorge Ismael Figueiro Goncalves (844.488.730-72); Lurdes Bernardete Galaschi Sperb (340.997.190-49); Maria Helena Rizzi (047.004.868-99); Rosangela Coutinho da Silva (640.679.800-78); Veronica Figueiro Goncalves (970.913.080-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4931/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de prestação de contas anual do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativo ao exercício de 2025, organizado de forma individual, conforme a Instrução Normativa TCU 84/2020 e a Decisão Normativa TCU 198/2022. Considerando que o MTE apresenta elevada materialidade orçamentária e patrimonial, com dotação total de R$ 124 bilhões em 2025, dos quais cerca de 98% vinculados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente Seguro-Desemprego, Abono Salarial e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Considerando os trabalhos de auditoria e certificação das contas feitos pela Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU), no Relatório de Avaliação da Auditoria Anual de Contas (AAC) do MTE, do exercício de 2025, e no Certificado de Auditoria Anual de Contas, número 1881310; Considerando que a CGU identificou distorções relevantes nas demonstrações contábeis, estimadas em R$ 8,26 bilhões, decorrentes principalmente de superavaliação do passivo do Seguro-Desemprego, reconhecimento indevido de provisões, manutenção indevida de obrigações no passivo, inconsistências nos registros do Abono Salarial e inadequações na previsão de receitas orçamentárias; Considerando que, apesar das distorções, a CGU concluiu pela regularidade com ressalvas das demonstrações contábeis, tendo em vista que os controles sobre as aplicações do FAT e as transações subjacentes incluídas no escopo da auditoria não apresentaram não conformidades relevantes; Considerando que não há, até o momento, decisão definitiva em processos conexos capaz de repercutir no julgamento das presentes contas, conforme análise do processo TC 024.354/2025-2, ainda sem decisão de mérito, e que a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 528/2011-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz; 1.194/2024-2ª Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus; e 3.367/2025-1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman) afasta a automática irregularidade das contas ordinárias por fatos apurados em processos apartados; Considerando que as peças que compõem a prestação de contas atendem integralmente às exigências da IN-TCU 84/2020 e da DN-TCU 198/2022, incluindo Relatório de Gestão Integrado, Rol de Responsáveis, demonstrações contábeis, pronunciamento ministerial e publicização das informações; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou integralmente de acordo com a proposta da unidade técnica, propondo o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos principais responsáveis e pela regularidade plena dos demais, além da ciência das impropriedades identificadas pela CGU; Considerando que as conclusões da unidade técnica e do MPTCU não apontam irregularidades capazes de macular a gestão como um todo, mas sim impropriedades contábeis que justificam a emissão de ressalvas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas dos Srs. Luiz Marinho, Francisco Macena da Silva e Rogerio Xavier Rocha, dando-lhes quitação; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, as contas de Luciana Vasconcelos Nakamura, Luiz Felipe Brandão de Mello, Lorena Guimarães Arruda, Rogério Silva Araújo, Marcos Perioto, André Luis Grandizoli, Carlos Augusto Simões Goncalves Junior, João Paulo Ferreira Machado, Magno Rogerio Carvalho Lavigne, Henrique Eduardo Medeiros Aquino, Tiago Oliveira Motta, Amanda Freitas Gomes e Adriano Simoes Andrade, dando-lhes quitação plena; c) dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego das impropriedades identificadas, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos contábeis e orçamentários e à prevenção de novas ocorrências relacionadas aos seguintes achados: c.1) utilização de metodologia para a mensuração do passivo referente ao pagamento de Seguro-Desemprego em desacordo com a norma aplicável a benefícios sociais; c.2) reconhecimento indevido de provisões relacionadas a recursos administrativos do Seguro-Desemprego; c.3) manutenção indevida de valores no passivo do MTE referentes a parcelas não sacadas do Seguro-Desemprego; c.4) manutenção indevida de valores no passivo do MTE referentes a parcelas adicionais do Seguro-Desemprego não requeridas dentro do prazo; c.5) lançamentos indevidos nas movimentações referentes ao Abono Salarial; e c.6) inadequação no registro da previsão de receitas orçamentárias do MTE; d) comunicar a presente deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego; e e) arquivar os presentes autos, com base no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.098/2026-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2025) 1.1. Responsáveis: Luiz Marinho (008.848.518- 85); Francisco Macena da Silva (040.239.928-52); Luciana Vasconcelos Nakamura (782.364.101-10); Luiz Felipe Brandão de Mello (505.800.350-34); Lorena Guimarães Arruda (922.165.873-20); Rogério Silva Araújo (787.177.791-20); Marcos Perioto (064.942.248-14); André Luis Grandizoli (052.176.938-86); Carlos Augusto Simões Goncalves Junior (022.800.208-74); João Paulo Ferreira Machado (030.152.909-40); Magno Rogerio Carvalho Lavigne (592.176.695-04); Henrique Eduardo Medeiros Aquino (969.808.851-20); Tiago Oliveira Motta (002.493.285-00); Gilberto Carvalho (200.989.609-20); Fernando Zamban (039.088.139-21); Rogerio Xavier Rocha (647.888.811-87); Amanda Freitas Gomes (006.390.221-46); Adriano Simoes Andrade (068.937.487-95). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4932/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Conceição de Maria Barroso de Oliveira Rodrigues e Paulo Roberto Audi da Silva, em razão de dano decorrente de habilitação e concessão fraudulenta de benefício e inserção de contribuições fictícias no Sistema de Acerto dos Recolhimentos do Contribuinte Individual (SARCI) e sem confecção formal de processos administrativos apurada no PAD 35301.001410/2015-52 - NB 21/141.340.502-6 de Weverton da Silva Celestino. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 2/9/2016 e 20/10/2021, ou seja, interregno entre o marco inicial da contagem da prescrição (data da concessão do último pagamento irregular, peça 59) e o ato apuratório subsequente, qual seja, a notificação dos responsáveis (peças 4 e 5)"; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 82-85) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.927/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Barroso de Oliveira Rodrigues (544.153.657-87); Paulo Roberto Audi da Silva (591.475.207-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro/RJ. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sandro Branco Mourao (226888/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Audi da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4933/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à dívida imputada ao responsável Elias Marinho de Azevedo, no âmbito do processo TC 019.157/2020-7. Considerando que o processo originador trata de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Alto Paraíso/RO no exercício de 2013, na modalidade fundo a fundo, ante a não comprovação da prestação de serviços por profissionais de saúde (médicos) contratados no âmbito do programa Estratégia Saúde da Família (ESF); Considerando que, por meio do Acórdão 23/2024-TCU-2ª Câmara, este Tribunal aplicou ao responsável Elias Marinho de Azevedo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Considerando que o responsável recolheu a multa aplicada, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) e demonstrativo de débito juntados aos autos, o qual indica saldo zero; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 52-53) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 55); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU c/c art. 27 da Lei 8.443/1992, em: a) dar quitação ao responsável Elias Marinho de Azevedo, ante o recolhimento da multa decorrente do item 9.4 do Acórdão 23/2024-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar o presente processo ao TC 019.157/2020-7. 1. Processo TC-007.647/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Elias Marinho de Azevedo (107.359.841-15). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Alto Paraíso/RO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4934/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90010/2026, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF), com valor estimado de R$ 9.600.970,00, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de helicópteros da PC/DF. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante questiona a habilitação da empresa vencedora, Helisul Taxi Aéreo Ltda., tendo em vista o descumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência (PCD) ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 e no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021; Considerando que a representante alega, ainda, que a Administração aceitou justificativas superficiais da licitante para tal descumprimento, mesmo diante de certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontando a irregularidade; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 15-16), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 90010/2026, consubstanciada no acatamento de justificativas da empresa vencedora acerca do descumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991), sem a demonstração específica e documentada de medidas concretas para seu cumprimento integral e sem a realização de diligências ou circularizações para confirmação das informações prestadas, em afronta aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da verdade material; c) comunicar esta deliberação à Polícia Civil do Distrito Federal e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.416/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: C. A Tisott Ltda. (60.670.722/0001-85). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações: não há. ACÓRDÃO Nº 4935/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 56/2026, sob a responsabilidade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro (UTFPR/Núcleo Centro), cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições (almoço e jantar) nos Restaurantes Universitários dos campi de Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante, pessoa jurídica, possui legitimidade para representar ao Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e que os recursos empregados na licitação são de origem federal; Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de não parcelamento irregular do objeto, ao argumento de que este seria material, territorial, econômica e operacionalmente divisível, sem demonstração concreta da inviabilidade ou desvantagem do parcelamento; Considerando que, embora estejam presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, e afastado o perigo da demora reverso, a proposta de mérito pela procedência da representação e o encaminhamento de ciência tornam desnecessária a concessão de medida cautelar; Considerando que, em atenção aos princípios da razoabilidade e do interesse público, e diante da inexistência de dano ao erário ou de prejuízo à competitividade, mostra-se suficiente dar ciência à unidade jurisdicionada para prevenção de falhas semelhantes; Considerando que o representante não demonstrou razão legítima para ingresso como parte interessada, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995; Considerando que o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, para fins de pedido de informações, vistas ou cópias dos autos; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 13-14); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a', do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a proposta de mérito; c) dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 56/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências futuras semelhantes: adoção de grupo único para a contratação dos serviços de fornecimento de refeições destinados aos campi de Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa, embora o Estudo Técnico Preliminar evidenciasse a execução individualizada dos serviços em cada campus, com quantitativos e estimativas de preços próprios, sem que fossem apresentados elementos técnicos e econômicos concretos capazes de demonstrar eventual perda de economia de escala, aumento relevante dos custos de gestão ou óbices operacionais decorrentes do parcelamento do objeto por campus, em desacordo com os arts. 18, § 1º, VIII, e 47, II, da Lei 14.133/2021, a Súmula-TCU 247 e o princípio da competitividade; d) indeferir o pedido formulado por DV Treinamentos e Assessoria Ltda. de ser considerado parte interessada, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e) indeferir o pedido formulado por DV Treinamentos e Assessoria Ltda. de informações, vistas ou cópias dos autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; f) comunicar esta decisão à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro e ao representante; g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-019.522/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: DV Treinamentos e Assessoria Ltda (57.726.535/0001-61) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Diego Volff, representando DV Treinamentos e Assessoria Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4936/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na inclusão, para fins de cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), de cerca de R$ 4,7 bilhões em precatórios judiciais relacionados à saúde e de cerca de R$ 858 milhões em despesas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no exercício de 2026, bem como da manutenção de idêntica metodologia na proposta orçamentária de 2027 (cerca de R$ 713 milhões em precatórios e R$ 940 milhões em despesas da Anvisa). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, caput, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez presentes a legitimidade e a qualificação do autor, a competência do Tribunal sobre a matéria, o interesse público, a suficiência dos indícios e a redação em linguagem clara e objetiva; Considerando que a matéria se insere no âmbito da fiscalização da execução orçamentária e financeira federal a cargo desta Corte, à luz do art. 71 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei 8.443/1992, do art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar 141/2012; Considerando que a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob a ótica exclusiva do interesse público (parágrafo único do art. 22 da Resolução-TCU 259/2014); Considerando que não se caracteriza o periculum in mora, pois a apuração do cumprimento da aplicação mínima em ASPS é anual e somente se completa com o encerramento do exercício financeiro, de modo que a classificação orçamentária impugnada apenas identifica as despesas passíveis de consideração, sem concluir a apuração, inexistindo resultado consumado ou irreversível a ser obstado; Considerando que tampouco se faz presente o fumus boni iuris, na medida em que a reclassificação impugnada tem amparo em autorização legal expressa (art. 53, caput e § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei 15.321/2025 - LDO 2026) e que o identificador de uso 6 apenas assinala a elegibilidade da despesa, sem realizar a apuração do mínimo, a qual depende de recorte adicional próprio da metodologia de apuração; Considerando que, ausentes ambos os pressupostos, fica prejudicado o exame de eventual perigo da demora inverso; Considerando que o objeto desta representação se encontra abrangido pelo TC 009.482/2026-1, acompanhamento da regularidade da execução orçamentária e financeira da União no exercício de 2026, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, autorizado pelo Acórdão 427/2026-TCU-Plenário, cujo escopo compreende a verificação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação em ASPS, nele incluído o exame da classificação orçamentária que condiciona essa apuração; Considerando que não se procede, nesta oportunidade, a qualquer juízo sobre o mérito da matéria questionada, que será enfrentado nos autos do processo principal; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 5-6); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à adoção da referida medida; c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 009.482/2026-1, com fulcro nos arts. 2º, incisos I e VII, 36, caput, 37 e 40, inciso III e § 2º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em razão da conexão entre os objetos de controle e da conveniência da tramitação conjunta; e d) comunicar a decisão ora proferida ao representante. 1. Processo TC-019.911/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado. 1.2. Unidade jurisdicionadas: Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4937/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada com o objetivo de mapear e avaliar a efetividade de políticas públicas federais de prevenção e repressão a crimes digitais e golpes praticados pela internet contra os cidadãos brasileiros, tendo o representante requerido, ainda, que seja recomendada ao Poder Executivo Federal, caso necessário, a criação de força-tarefa interinstitucional para esse fim, bem como a comunicação ao Congresso Nacional de eventual fiscalização a respeito do tema. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o tema proposto pelo representante está sendo analisado no âmbito do TC 007.081/2025-1, em sede recursal, referente à auditoria operacional sobre golpes digitais contra idosos; Considerando que, embora o foco inicial da auditoria tenha tido como público-alvo os idosos, as determinações e recomendações dirigidas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), ao Ministério dos Direitos Humanos (MDH), à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao Banco Central do Brasil (BCB), no âmbito do Acórdão 2.875/2025-TCU-Plenário, são extensíveis a todos os cidadãos brasileiros; Considerando a conexão entre a presente representação e o TC 007.081/2025-1, o que recomenda o apensamento definitivo destes autos ao mencionado processo; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 5-6); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a", 169, inciso I, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação; b) apensar definitivamente a presente representação ao TC 007.081/2025-1; c) comunicar esta decisão ao representante. 1. Processo TC-020.194/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Dr. Lucas Rocha Furtado (MPTCU). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4938/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Ricardo Orlandini, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas previstas na referida norma e na Resolução TCU 353/2023; considerando que o controle interno se pronunciou pela legalidade do ato de aposentadoria; considerando que, no exame realizado pela unidade técnica, constatou-se a existência de parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (rubrica 0112 - VPNI-QUINTOS INAT DEC JUDICIAL), cuja concessão, à luz da jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE), é, em regra, tida como ilegal; considerando, todavia, que a referida parcela se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), na qual o servidor consta expressamente da relação de substituídos beneficiados (fls. 448-500 daqueles autos), conforme documentação anexada ao presente processo; considerando que, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 828/2023-TCU-Plenário), os quintos incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estão isentos de absorção e são aptos a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostrando-se insuscetíveis de correção por este Tribunal; considerando que as demais parcelas e requisitos do ato - adicional de qualificação por titulação (rubrica 0402), vantagem de quintos/décimos incorporada com base em períodos anteriores a 8/4/1998 (rubrica 0119) e cumprimento dos requisitos do fundamento de aposentadoria com pedágio (art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019) - encontram-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo óbice ao registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025) e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Ricardo Orlandini (ato 141670/2021), ressalvando que a parcela remuneratória irregular constante do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal e comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1. Processo TC-012.368/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Orlandini (476.210.109-59) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4939/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Cristina Willhelm Degrazia, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que se constatou no ato o pagamento da parcela de quintos/décimos (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI), incorporada com base em função comissionada exercida no período de 14/8/2000 a 23/8/2001, ou seja, entre 8/4/1998 e 4/9/2001; considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o RE 638.115/CE, firmou o entendimento de que ofende o princípio da legalidade a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal; considerando que, no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o STF reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; considerando que o Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS, apta a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros da referida parcela, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, é cabível, excepcionalmente, o registro do ato com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, o ato de aposentadoria de Cristina Willhelm Degrazia (ato 87699/2022 - Inicial), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, esclarecendo que a parcela remuneratória de quintos/décimos consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) comunicar a unidade jurisdicionada sobre o teor desta deliberação. 1. Processo TC-012.396/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cristina Willhelm Degrazia (354.985.790-04) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4940/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Dalton Ricoy Torres, no cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade especializada, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato, uma vez que consta o pagamento de duas parcelas judiciais, referentes ao adicional de tempo de serviço (ATS) e ao adicional de qualificação (AQ), nos valores de R$ 731,40 e R$ 498,68, respectivamente (peça 3, p. 4), calculadas, indevidamente, com base na Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ); considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo dessas vantagens não encontra amparo legal, pois tais adicionais deveriam incidir, à época da inativação do interessado, sobre o vencimento básico, à luz da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a GAJ, prevista na Lei 11.416/2006, não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990; considerando que, apesar disso, o interessado possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a natureza de vencimento da GAJ; considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, estando o processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região; considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal é pela negativa de registro ao ato, com preservação da eficácia da decisão judicial ao menos até ulterior deliberação definitiva; considerando que a rubrica relativa ao AQ judicial não consta mais dos proventos do interessado, ao contrário do que ocorre com a referente ao ATS, que permanece sendo paga (peça 5, p. 6); considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do presente ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da ação judicial, mantendo o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente e promovendo as correções necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial; considerando que, segundo a Súmula-TCU 279, as parcelas oriundas de decisões judiciais, enquanto subsistir fundamento para seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo; considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 6.543, 10.818 e 11.135/2023-1ª Câmara e 4.591/2026-2ª Câmara (de minha relatoria), 3.394/2025-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.007/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.639/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), entre outros; e considerando, por fim, o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual é possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 a 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Dalton Ricoy Torres; b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, com base na Súmula-TCU 106; e c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-017.544/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dalton Ricoy Torres (598.145.866-68) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 (da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, caso desconstituída a decisão judicial, promova a exclusão da rubrica 600 - ATS dos proventos do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. após o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo judicial, emita novo ato de aposentadoria para o interessado e o submeta à apreciação do TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 1.7.3. comunique a presente deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido e o Poder Judiciário não disponha de forma contrária; e 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante da notificação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 4941/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Arnaldo Nogueira de Lima, servidor do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a única constatação registrada, referente ao pagamento de rubrica a título de vantagem de caráter pessoal (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990 - quintos/décimos), não constitui óbice ao registro, por estar a concessão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, uma vez que os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem; considerando que o controle interno se manifestou pelo registro do ato; considerando que a unidade técnica não constatou irregularidades que obstem o registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Arnaldo Nogueira de Lima (ato 42509/2025 - Inicial), do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-017.617/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arnaldo Nogueira de Lima (394.952.646-34) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4942/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Manoel Enio Pinheiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho (extinto), submetido a este Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a única constatação verificada no ato - registro de rubrica relativa a vantagem de caráter pessoal (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) - não constitui óbice ao registro, uma vez que a concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria 86124/2019 - Inicial, de Manoel Enio Pinheiro, do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho (extinto) e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.686/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Enio Pinheiro (044.676.392-68) 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4943/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Hélio Mecenas, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a aposentadoria em exame foi concedida com fundamento na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, com proventos integrais; considerando que, após a aplicação das críticas automatizadas e da análise técnica, restou demonstrado o atendimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal invocado, quais sejam, idade mínima, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo em que se deu a aposentadoria, tempo de contribuição total e cumprimento integral do período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram identificadas irregularidades no ato, não havendo óbice ao seu registro; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Hélio Mecenas (ato 3766/2021 - Inicial), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1. Processo TC-017.744/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hélio Mecenas (209.265.615-53) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4944/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Terezinha Alves de Oliveira, ex-servidora do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido às críticas automatizadas e à análise técnica, o ato não apresentou irregularidades que obstem o seu registro; considerando que a incorporação da vantagem de quintos/décimos (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI) está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, considerando-se os períodos anteriores a 8/4/1998 e o tempo residual existente em 10/11/1997; considerando que a servidora, do sexo feminino, ingressou no serviço público em 30/7/1990 e aposentou-se com proventos integrais com base na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, tendo sido verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento, inclusive quanto à idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição e período adicional de contribuição (pedágio); considerando que o indício de irregularidade detectado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a possível reajuste indevido de VPNI, deve ser tratado no âmbito da própria ação de controle específica, não representando óbice ao registro do ato, tendo sido, ademais, o indício não confirmado após análise dos esclarecimentos prestados pelo gestor de pessoal; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria de Terezinha Alves de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.757/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Terezinha Alves de Oliveira (070.674.008-48) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4945/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Jayme Fortes Castelo Branco Junior, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de concessão de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o servidor se aposentou com proventos integrais com base na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; considerando que, após a realização das verificações pertinentes, restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal invocado, notadamente quanto à idade mínima, ao tempo de contribuição, ao tempo de efetivo exercício no serviço público, ao tempo no cargo em que se deu a aposentadoria e ao período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram identificadas irregularidades no ato submetido a registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos no sentido da legalidade do ato e de seu consequente registro; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Jayme Fortes Castelo Branco Junior (ato 75257/2025), do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.797/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jayme Fortes Castelo Branco Junior (401.125.271-91) 1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4946/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de aposentadoria 11010/2026 - Inicial, de interesse de Demerson Parreira Galvão Dias, foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a concessão foi fundamentada na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, com exigência de período adicional de contribuição (pedágio); considerando que, após a aplicação das críticas automatizadas e das verificações pertinentes, constatou-se que o servidor cumpriu integralmente os requisitos exigidos pelo fundamento legal invocado, quais sejam idade mínima, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo em que se deu a aposentadoria, tempo de contribuição e período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram identificadas irregularidades ou óbices ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria de Demerson Parreira Galvão Dias, do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.804/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Demerson Parreira Galvao Dias (076.245.598-54) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4947/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de dois atos de aposentadoria de interesse de Claudia Munhoz de Lima Castro, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os proventos dos atos 69658/2023 e 1813/2026 consignaram a vantagem de quintos/décimos (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) parcialmente incorporada com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão contraria a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 638.115/CE, no sentido de ser ilegal a incorporação de quintos com fundamento em funções exercidas naquele interregno; considerando, todavia, que a referida parcela remuneratória se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, na qual a interessada constou expressamente do rol de substituídos beneficiados (relação de fls. 448-500 daqueles autos), circunstância que a torna apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, restando insuscetível de correção por este Tribunal, em consonância com o entendimento do STJ (REsp. 1.650.721/SC) e o Acórdão 828/2023-TCU-Plenário; considerando que, no tocante à vantagem de opção (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990) inicialmente consignada no ato 69658/2023, cujo pagamento seria irregular, o gestor de pessoal emitiu ato de alteração (1813/2026) excluindo a referida rubrica, não estando esta sendo paga nos proventos atuais da interessada, o que autoriza o registro do ato com fundamento no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; considerando que as demais parcelas dos atos se encontram em conformidade com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro dos atos com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria 69658/2023 e 1813/2026, de interesse de Claudia Munhoz de Lima Castro, ressalvando que a parcela remuneratória irregular constante dos atos submetidos a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-017.902/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Claudia Munhoz de Lima Castro (100.391.778-07) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4948/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria concedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica cabível, não se constatou irregularidade capaz de obstar o seu registro; considerando que o parecer do controle interno se manifestou pela legalidade do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Paulo Rodrigues Nascimento Neto (ato 55996/2023). 1. Processo TC-018.080/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Rodrigues Nascimento Neto (123.985.354-87) 1.2. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas - Dnit/MT 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4949/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Edward White de Araújo, no cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade especializada, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato, uma vez que consta o pagamento de parcela judicial, referente ao adicional por tempo de serviço (ATS), no valor de R$ 713,60 (peça 3, p. 4), calculada, indevidamente, com base na gratificação de atividade judiciária (GAJ); considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo da vantagem não encontra amparo legal, pois o adicional deveria incidir sobre o vencimento básico, à luz da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a GAJ, prevista na Lei 11.416/2006, não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990; considerando que, apesar disso, o interessado possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a natureza de vencimento da GAJ; considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, estando o processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região; considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal é pela negativa de registro ao ato, com preservação da eficácia da decisão judicial ao menos até ulterior deliberação definitiva; considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do presente ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da ação judicial, mantendo o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente e promovendo as correções necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial; considerando que, segundo a Súmula-TCU 279, as parcelas oriundas de decisões judiciais, enquanto subsistir fundamento para seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo; considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 6.543, 10.818 e 11.135/2023-1ª Câmara e 4.591/2026-2ª Câmara (de minha relatoria), 3.394/2025-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.007/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.639/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), entre outros; e considerando, por fim, o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual é possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 a 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Edward White de Araújo; b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, com base na Súmula-TCU 106; e c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-019.612/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edward White de Araújo (660.349.226-15) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MT 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 (da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, caso desconstituída a decisão judicial, promova a exclusão da rubrica 600 - ATS dos proventos do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. após o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo judicial, emita novo ato de aposentadoria para o interessado e o submeta à apreciação do TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 1.7.3. comunique a presente deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido e o Poder Judiciário não disponha de forma contrária; e 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante da notificação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 4950/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, de lista de atos de pensão civil (lista 79/2025), submetidos ao Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas do Sistema e-Pessoal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que a lista 79/2025 foi criada em 8/12/2025 e disponibilizada, pelo prazo de seis meses, para amplo acesso aos gabinetes de autoridades (Ministério Público junto ao TCU e Ministros), com vistas à eventual retirada de atos da lista para tratamento em processo apartado, na forma da Portaria-AudPessoal 2/2025; considerando que, expirado o referido prazo de seis meses, os atos que permaneceram na lista devem ser considerados prejudicados por perda de objeto; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 143, inciso III, e no art. 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 5º, § 3º, e art. 9º da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de pensão civil constantes da lista 79/2025 e arquivar o processo. 1. Processo TC-001.719/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adalgiza Costa Ferreira (686.977.594-04); Adenilta Miranda Rocha (104.372.167-30); Adilson José Nogueira (420.322.457-87); Afra de Albuquerque (162.760.001-91); Alaide Alves de Moraes Santos (027.539.804-89); Alair Pimentel Gomes dos Santos (171.972.872-00); Alberto Jorge Monteiro Menezes (133.904.574-53); Alceda Andrade de Almeida (528.375.137-68); Alexandrina Amancio da Silva de Oliveira (330.389.453-15); Alice Guimarães de Ulhoa (129.999.891-72); Alice Macada Lange (242.360.200-68); Alice Peixoto de Senna (887.200.127-72); Alita dos Santos (776.035.167-49); Almerinda Paula da Silva (409.557.701-06); Altasira Maria Rosa (573.229.887-87); Alzerina Gomes Magalhães (038.542.267-99); Alzira Emilia de Souza (198.527.464-72); Alzira Teofilo da Silva (832.112.924-20); Ana Amelia Milhomem Martins (679.520.386-72); Ana Maria Cruz da Silva (862.012.635-00); Ana Maria Souza de Oliveira (588.134.895-87); Ana Maria de Musis Vieira (451.904.611-49); Anadir Peixoto Ferreira (143.618.921-72); Angela Cristina Pecanha Dutra (322.414.707-59); Angela Maria Aquino de Quadros Barros (690.362.177-68); Anibal Varella da Silva (009.859.109-68); Anita da Silva Boaventura (313.842.340-04); Anna Maria Moses Thompson Motta (920.609.437-87); Annita Werba (109.682.707-78); Antonia Isabel Holanda Bessa (141.234.283-04); Antonia Pereira Mendonca (043.208.393-66); Antonio Carlos Barreto (046.156.461-00); Antonio Fonseca Pimentel Junior (039.587.101-82); Antonio Gomes de Farias Filho (135.009.029-87); Antonio Rival Fernandes (033.245.839-34); Aparecida Teruko Ito Rachi (249.581.901-04); Aristea Alves Pedro (631.253.077-91); Aristides Dornas Junior (178.851.756-34); Audilea Tavares Ferreira (513.458.707-87); Benedita Queiroz da Silva (375.537.124-34); Berenice Maria Correa da Silva Goncalves (330.262.888-96); Bruna Niedzielski Neves (146.879.677-10); Carlos Alberto da Silva Silveira (076.141.100-30); Carlos Cantanhede (516.803.197-87); Carlos de Mesquita Campos (024.310.924-53); Carmen Thereza Carreiro Gonzaga Guimarães (669.579.407-30); Cecilia Guimarães Monteiro de Araujo (158.984.998-14); Celia Heleodoro Machado Lima (983.660.929-68); Cilea de Oliveira Lima Monteiro (492.676.397-49); Clara Correia Miguel (088.300.688-02); Clarice Mesel de Castro Lobo (000.499.994-00); Cleria Cristofori Maia (115.219.287-62); Cleusa Maria Orestes Grandini (197.911.780-20); Conceicao de Maria Monteiro da Silva (095.751.035-72); Cylea Coelho Silveira da Rosa (024.334.357-49); Cyrene de Abreu Leite (440.523.087-00); Darcy Vitalino da Silva (056.244.797-00); Debora Soares Correia dos Santos (040.482.613-04); Delcia das Gracas Fondaik da Rosa (321.889.940-00); Dinalva Macedo de Oliveira (010.117.346-64); Divanir Faustina Goncalves (091.790.617-96); Dulce Guimaraes (012.248.321-91); Edinalda Simião de Brito (068.397.344-47); Edinalva Candida da Silva (022.264.754-00); Edite Felipe de Almeida (095.824.014-00); Edite Mafia Teixeira (324.905.506-91); Edna Maria da Silva Pimenta (518.768.686-00); Edna Silva de Oliveira (561.342.826-34); Edna Soares da Cunha (303.570.712-04); Eduardo Clauson (068.065.548-49); Edy da Silva Pazutti (639.120.900-68); Eliane Maria de Araujo Pereira Moreira (132.141.874-49); Elisa Maria de Almeida dos Santos (066.596.661-09); Elisabeth Ribeiro Alves da Silva Lima (851.281.717-87); Elizabeth Inacia Ferreira (454.618.211-20); Elizabeth Nogueira Lobo (688.316.097-34); Elvira Roris Temporal (020.442.484-41); Epifanio Juarez Camaratta (184.867.200-44); Ernane Campelo de Moura (090.348.204-59); Esmeraldina Tania das Chagas Bomfim (014.169.067-46); Etelvina Barbosa de Camargo (153.907.288-66); Eugenio Jose dos Santos Filho (072.982.007-63); Everaldo Melo dos Santos (077.373.005-20); Fatima Eliane Riquel Copatti (398.513.890-72); Felismina Tavares Nunes (581.213.662-91); Fernanda Natividade Rodrigues de Oliveira (550.124.699-68); Fernando Gil Andara da Silva (086.826.467-90); Flavio Manoel Garros Bogea (601.985.143-52); Francisca Alves Nepomuceno de Oliveira (038.755.123-91); Francisca Barboza de Lima Cezar (825.348.377-53); Francisca Lima de Souza (139.456.533-04); Francisca Pereira (258.733.347-49); Francisca Pires de Carvalho Freitas (422.346.704-20); Francisca das Chagas Farias Sampaio (297.834.297-87); Francisca de Almeida Cunha (429.486.496-68); Francisco Ferreira dos Santos (001.863.173-87); Francisco Goncalves da Silva Filho (127.081.057-01); Francisco Pires de Brito (042.951.532-49); Frederico Correia Maranhao (066.812.554-34); Gabriel Jeferson Anjo da Silva (151.520.637-86); Gabrielle Caetano de Almeida Santos (071.934.351-83); Gaspar Silveira Costa (098.804.100-68); Genelice Marques dos Santos (103.598.775-91); Geni da Aparecida Alves de Oliveira (003.505.337-25); Geralda Paulo de Araujo Martins (871.845.756-87); Germana Maria de Sousa Montenegro (321.858.123-00); Gertrudes Braulina Faria (830.558.197-72); Getulio Celso Ribeiro do Nascimento (698.680.697-34); Gilda Manhaes Pinheiro (089.461.547-56); Gilka de Andrade Vidal (091.989.747-93); Glaucia Haertel Muniz (710.798.669-49); Gracia Maria de Carvalho Braz Figueira (428.368.407-49); Gracinda Santos da Silva (911.664.547-20); Guaracira Gouvea de Sousa (272.637.388-72); Haroldo Weliton Sampaio Viana (570.993.598-00); Helio Brandao Leite (018.807.487-20); Heloides Rosas Almeida dos Prazeres (623.310.272-34); Henrique Americo Siqueira (267.360.397-20); Henya Gabriela Copatti Tonini (008.983.710-07); Hilario Pinheiro (102.114.037-68); Hilda Feitosa dos Santos (235.781.144-72); Iclea Gomes de Oliveira Giordano (025.355.727-53); Ieda Pontes de Andrade (102.288.293-72); Ilza Rodrigues dos Santos (061.857.113-20); Iolanda Ramires do Rosario (421.263.550-04); Ione de Oliveira Pilla (486.283.600-34); Iracema do Nascimento (479.341.232-72); Irani Oliveira (294.167.016-53); Ivone D Aquino D Avila (003.462.819-38); Ivone de Borba Argemi (443.158.050-68); Ivonete Soares dos Santos (008.065.814-84); Izaira da Costa Freitas (481.805.301-59); Jacy Viturino da Silva (642.674.907-91); Janaina Caribe de Andrade (044.396.115-83); Jane de Albuquerque Maranhao Monteiro (532.407.403-97); Joab Pinto Castelo Branco (246.336.743-15); Joao Alves Fernandes (101.073.047-91); Joao Baptista Guedes e Silva (039.959.257-15); Joao Carlos Malheiros Pereira (432.259.854-49); Joao Garcia Schumacker (010.544.220-87); Joao Gualberto de Barros Filho (001.165.482-15); Joao Pedro Britto Delaura Meyer (128.486.726-92); Joao Roberto Sampaio de Medeiros (047.551.384-34); Jonir Moraes Lhulier (433.115.630-34); Jorge Gaspar Machado (012.841.467-74); Jose Alves de Oliveira (040.597.263-62); Jose Aurino de Melo (010.544.225-91); Jose Fernando Ferreira Lima (045.194.697-91); Jose Gomes Ferreira (011.210.906-30); Jose Hemetrio de Menezes (053.237.381-20); Jose Tenorio Barreto (059.121.727-91); Joselita Leal (342.435.935-15); Josilda Ribeiro de Oliveira (127.818.515-15); Josue Paiva Barreto (058.042.057-49); Jucinea Maria de Carvalho dos Santos (616.199.141-15); Juliana Gabriella Silva (161.538.377-86); Karla Zulmira Pereira Moreira (075.123.614-40); Katia Maria Villaca de Araujo (029.734.707-14); Katia Zulene Pereira Moreira (064.609.024-02); Laide de Fatima Pereira Cunha (191.374.601-10); Lair Monteiro de Souza (373.666.027-87); Laudelina de Oliveira Pedrosa (719.349.011-72); Lauro Ferreira Rocha (006.262.873-91); Lea Tinoco Coutinho (032.156.557-64); Lecy de Mendonca Amaral (022.324.667-01); Lenir Viana dos Santos Carrico (562.238.701-91); Leonia Pereira Laurentino (399.422.793-34); Lia Ignez Santos Daflon Gomes (196.622.467-20); Liduina Gomes Carneiro (739.468.423-72); Ligia Magaly de Oliveira Didier (588.197.894-34); Lucia Helena Ribeiro do Nascimento (081.908.707-69); Lucia Paredes do Amaral (048.524.374-16); Lucinda Domingas Romagna Rosina (447.088.900-87); Luiz Cavalcante Pessoa (002.595.274-91); Luiza Helena Semeghini (539.659.657-00); Lysie Tavares Cavalcanti (680.091.197-68); Malvina Coculo Gomes (031.743.159-56); Manoel Laudelino de Souza (059.055.167-15); Marcela Wiviane Pereira Moreira (064.880.074-16); Marcelo Walter Pereira Moreira (075.123.574-19); Marcia Ferreira (860.703.399-91); Marco Antonio Durant (293.488.200-44); Margarete Monteiro Tejas (220.312.602-78); Maria Amelia Costa da Rocha (255.664.583-00); Maria Analia Goes Santos (930.562.815-04); Maria Aparecida Martucci Pimentel (109.712.867-95); Maria Aparecida da Luz (324.373.156-91); Maria Aparecida de Souza (051.406.557-56); Maria Cassula Aires dos Santos (009.987.592-60); Maria Christina de Barros Costa (782.426.061-53); Maria Claudete do Nascimento Juca (216.985.892-04); Maria Eduarda de Almeida Yule Carvalho (083.766.951-00); Maria Elci Araujo da Rocha (675.148.800-97); Maria Estela de Lima (569.355.443-00); Maria Felina da Silva (753.721.693-20); Maria Genoveva Caldas de Medeiros (156.067.164-53); Maria Geraldina Cordeiro Moura (428.451.069-04); Maria Helena Busse Appel (607.183.230-68); Maria Helena Neves Barbosa (209.651.252-20); Maria Herilene Melo de Oliveira (060.796.283-68); Maria Jose Cardoso Silva (112.404.071-49); Maria Jose Mota Sousa e Pinto (030.898.863-91); Maria Jose Pereira Thuler (458.932.687-68); Maria Jose Tenorio Generoso (496.823.934-34); Maria Jose do Nascimento Sousa (486.810.834-49); Maria Julia da Silva Monteiro (447.117.007-49); Maria Ligia Malheiros Pereira (856.738.034-00); Maria Lopes Cotta (002.368.646-45); Maria Luiza Lira Pereira (165.992.537-17); Maria Luzia Costa (886.635.313-20); Maria Madalena Leite Garcia (025.250.879-33); Maria Margarida de Sousa Queiroz (336.745.822-87); Maria Naide dos Santos de Oliveira (433.440.209-78); Maria Nazareth Bayer Sippel (113.816.767-31); Maria Neusa Gomes de Araujo (075.258.344-15); Maria Odete Carlos Barboza (381.869.343-91); Maria Pereira da Silva (236.101.234-00); Maria Sonia Soares Caetano (090.903.553-91); Maria Teresa Goncalves Fernandes (077.246.227-52); Maria Therezinha Faria da Silva (653.483.461-87); Maria da Conceicao Lopes Cardozo (260.834.770-34); Maria da Gloria Lins Pinto (919.289.317-15); Maria da Gloria Moreira de Sales (005.714.375-75); Maria da Penha de Castro Pereira (068.367.227-40); Maria da Silva Reis (730.315.852-91); Maria da Solidade e Souza (384.255.215-72); Maria das Dores Arruda de Lima (330.508.134-15); Maria das Gracas Rolim Tavares e Sa (018.219.113-34); Maria das Neves dos Santos (417.308.604-00); Maria das Virgens Silva Lemos (130.973.505-00); Maria de Jesus Soares Santos (278.886.225-34); Maria de Las Nieves Eirin de Rapp (012.032.377-07); Maria de Lourdes Andrade de Vasconcelos (396.285.744-34); Maria de Lourdes Bebe Portela (031.705.445-78); Maria de Lourdes Dantas do Nascimento (042.277.351-49); Maria de Lourdes Santos (048.765.956-23); Maria de Lourdes Veras (202.865.973-49); Maria de Sousa Pires (642.287.891-53); Maria do Carmo de Freitas (926.394.026-68); Maria do Socorro Brito e Silva (044.006.823-15); Mariana Mendes da Silva (898.994.073-72); Marilia Alves de Oliveira (878.362.201-25); Marita Moura Monteiro (152.513.901-06); Marlene Gouvea (639.981.147-34); Marli Pinto Almirante (286.917.331-87); Marly de Souza Ferreira (620.493.304-30); Marta Susana Sanchez de Rodriguez (399.042.376-20); Matilde Vieira da Silva (336.978.417-34); Mercedes Carmona Cardoso (383.970.137-68); Michele Lourenco Oliveira (094.854.667-06); Monica Honorato Rebello (088.015.297-40); Myriam de Vasconcelos Leal Ferreira (036.543.035-87); Nadir da Silva (760.962.384-91); Nadyr Romualdo Raymundo da Silva (664.529.967-20); Nair Casal de Rey Arantes (133.954.018-55); Nair de Souza Maciel (550.460.297-15); Natalina Etelvina Goncalves (613.027.249-91); Neida Pereira Perrupato (466.384.741-20); Neides Nobre do Nascimento (058.960.703-06); Neiva Sampaio Veras Ferreira (456.923.603-06); Neuza Macia Ferreira Magno (459.202.570-91); Neuza Macia Ferreira Magno (459.202.570-91); Neyde Martins (023.380.878-79); Nilza Krauze do Nascimento (038.067.479-38); Noeli da Silva Gaspar (941.336.207-63); Noemia Lerner Adelson (180.031.767-00); Noemia Mendes Alviso (791.063.747-00); Odair Jose Greta Faria (011.388.959-38); Odete Oliveira dos Santos (320.067.055-04); Odette da Costa Ribeiro (644.172.807-97); Olinda Silveira Motta (578.517.351-49); Orcilea de Oliveira da Silva (724.988.207-44); Oscar Viana de Siqueira (019.028.062-04); Paulo Celso Macedo da Silva (666.722.447-00); Paulo Sergio Pinheiro Vasconcelos (425.758.182-49); Pedro Henrique Correa de Oliveira e Barros (038.256.221-69); Petrucia da Silva Rocha (144.835.214-20); Rachel Duval Aguiar (943.131.487-87); Raimunda da Silva Oliveira (024.844.042-04); Raimundo Caetano de Oliveira (096.268.082-68); Raimundo de Souza Smith (599.130.102-68); Raquel Codevila Tonini (011.085.000-99); Renilde Smith Lima (142.565.842-34); Rina Ibirajara de Alencar Laboissiere (133.262.366-20); Rita Celia da Motta Ribeiro (074.318.687-74); Ronaldo Gomes do Rego (005.360.674-49); Rosa Amelia Cantarelli Almeida (192.266.590-87); Rosa Perdiz Carvalho de Jesus (311.003.681-91); Rosilda Vieira Kokai (098.377.872-87); Ruth Benedita da Silva Aniceto (538.862.676-87); Santuza de Mendonça dos Santos Ribeiro (024.691.707-53); Sebastiana Lourenço da Silva Correa (015.028.057-23); Sebastião Sá de Albuquerque (322.087.074-00); Selma Vieira Reis (811.718.547-49); Severina Dias de Lima (169.780.134-04); Severina Maria Silva Dutra (169.951.554-91); Severino Carlos dos Santos (301.985.774-00); Sinesia Moreira dos Santos (729.511.505-63); Sonia Lucia Coimbra Granville Costa (234.553.904-63); Sonia de Carvalho Moraes (516.797.445-34); Tatiana Ribeiro do Nascimento (085.143.917-98); Teresinha da Rocha Avila (109.962.087-20); Tereza Cristina de Andrade (231.804.028-14); Terezinha Albuquerque Mendes (115.550.763-00); Terezinha Marques Ferreira de Melo (378.415.484-00); Terezinha Mascarenhas Lima (633.720.705-00); Terezinha de Castro Tavares Coelho (791.444.708-00); Theresinha Assumpta Rossetto Ferreira (170.335.068-56); Theresinha Ferreira Marra (584.932.716-91); Tiago Girao Pires Chastinet (024.525.473-01); Ulcineia Cardoso (144.634.829-68); Valdenizia Gomes da Silva (426.020.332-00); Valdereis Martins Veras (775.211.021-34); Valdir Lazzarin (072.721.460-87); Valeria Peres Pereira (617.365.110-68); Vanda Maria Leite de Souza (117.871.393-87); Vanda dos Santos Camelo (111.255.004-68); Vera Lucia Valsechi Carneiro (902.365.486-20); Vilma Machado Bastos Uchoa (384.463.087-20); Virgilia Maria Athayde Bispo Pereira (229.621.315-49); Virginia Moreira Sarguis (776.213.017-91); Vitalina Pereira dos Santos (114.743.727-08); Wagner de Araujo Cunha (006.544.506-68); Wilma Castro da Costa (003.599.117-81); Wilma Ramos Fonseca (001.948.919-68); Wilma de Castilho Dias Ferreira Duque (213.631.198-00); Wilton Lopes (008.584.987-15); Yara Magdalena Beutel (028.986.751-72); Zenaide Alves da Silva (006.898.725-00); Zilda Maria dos Santos (093.724.077-04); Zilda de Almeida Costa (013.061.727-05); Zuleida Martins Santos (110.377.251-15) 1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União; Agência Nacional de Telecomunicações; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Controladoria-Geral da União; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal Civil da Marinha; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Tecnologia - MCTI; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Saúde; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Polícia Rodoviária Federal; Senado Federal; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha; Superintendência de Seguros Privados; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4951/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Laerte Costa, ex-servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, em favor de seu cônjuge, Telma Eliza Costa, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora o ato submetido a registro tenha consignado o pagamento da rubrica 10289 (DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP), no valor de R$ 641,75, verificou-se, mediante consulta à ficha financeira atual do beneficiário, que tal parcela já foi excluída dos proventos da pensão desde fevereiro de 2025, não subsistindo, portanto, pagamento irregular; considerando que, nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, o ato que apresente inconsistência na versão submetida ao exame do Tribunal, mas que não dê ensejo a pagamento irregular, comporta registro; e considerando que a unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, em pareceres convergentes, pelo registro do ato, com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU em: a) registrar o ato de concessão de pensão civil em favor de Telma Eliza Costa, instituída por Laerte Costa, ressalvando que o pagamento consignado no ato submetido a registro, relativo à rubrica de decisão judicial (10289), deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa realizada na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal; e b) comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Santa Catarina. 1. Processo TC-008.197/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Telma Eliza Costa (808.477.069-15) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4952/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que os indícios de irregularidade detectados no módulo Indícios do e-Pessoal, relativos à inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 (pagamento indevido de benefício previdenciário) e à acumulação de cargos, referem-se a matérias adequadamente tratadas no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), ação de controle reconhecida como válida e eficaz pela Resolução TCU 353/2023; considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução TCU 353/2023, as parcelas remuneratórias devem ter sua legalidade verificada, preferencialmente, mediante fiscalização de folha de pagamentos, sem prejuízo de sua análise durante a apreciação do ato submetido a registro; considerando que os indícios apontados se encontram arquivados, em monitoramento ou em fase de esclarecimento, não tendo sido confirmados ou já não incidindo nas folhas de pagamento subsequentes, de modo que não representam óbice ao registro dos atos; considerando que o anexo classificado como sentença judicial no ato 46401/2025 consiste em Escritura Pública Declaratória de União Estável, que subsidia a inclusão de beneficiária na condição de companheira, não obstando o registro; e considerando os pareceres uniformes pela legalidade emitidos pelo controle interno, pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e pelo Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica: a) 43643/2025 - José Juarez Ferreira Mesquita; b) 46401/2025 - Alexandre Bayer Botelho; c) 58352/2025 - Dalton de Souza Mendes; e d) 68881/2025 - Celia Regina de Araújo Santana. 1. Processo TC-017.464/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amelia de Assis Lobo de Mesquita (398.350.493-00); Ana Ludmilla Correia Botelho (028.321.952-10); Jamille Lobo de Mesquita Pinheiro (390.912.793-20); Janille Lobo Mesquita de Lima (242.145.583-91); Jeanne Lobo de Mesquita Lima (315.616.323-68); Karla Bellina Rebello Botelho (013.019.807-22); Maria Ignez de Paula Mendes (708.495.957-20); Severino José de Santana Filho (350.012.754-15) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4953/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar de interesse de beneficiários vinculados ao Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, nos atos 73375/2025 (José de Assis Alves) e 77572/2025 (Luiz Guilherme da Silva), eventuais ilegalidades identificadas na concessão da reforma foram sanadas por ocasião da concessão da pensão, uma vez que os instituidores contribuíram para o posto/graduação com base no qual foram calculados os benefícios pensionais; considerando que, nos atos 74254/2025 (Jorge José de Magalhães), 77502/2025 (Adauto Braz da Silva) e 78079/2025 (João José Felix), não se verificaram irregularidades que constituam óbice ao registro, seja porque o instituidor detinha o tempo necessário à percepção de proventos correspondentes ao posto/graduação superior (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980), seja em razão da estabilização de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal por esta Corte há mais de cinco anos, na linha do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário; considerando que os indícios de irregularidade da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) relativos ao ato 78079/2025, atinentes a possível inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, foram arquivados após apuração pelo gestor de pessoal, sem confirmação, não constituindo óbice ao registro, sem prejuízo de tratamento contínuo por meio da FCP; considerando que, no tocante ao ato 78079/2025, a ficha financeira das beneficiárias apresenta indícios de utilização de base remuneratória correspondente ao posto de Primeiro-Tenente, divergente da estrutura consignada no ato submetido ao Tribunal (Segundo-Tenente), matéria que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, é distinta do exame de legalidade da concessão e não impede o registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: registrar os atos de pensão militar: a.1) 73375/2025 - Alteração, de José de Assis Alves; a.2) 74254/2025 - Inicial, de Jorge José de Magalhães; a.3) 77502/2025 - Inicial, de Adauto Braz da Silva; a.4) 77572/2025 - Inicial, de Luiz Guilherme da Silva; e a.5) 78079/2025 - Inicial, de João José Felix; todos do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica; b) determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, no tocante ao ato 78079/2025 - Inicial , de João José Felix: b.1) promova a verificação da conformidade dos pagamentos atualmente efetuados às beneficiárias da pensão com a estrutura remuneratória constante do ato submetido ao Tribunal; b.2) avalie eventual repercussão da negativa de registro da alteração de reforma apreciada por meio do Acórdão 5.381/2020-TCU-2ª Câmara sobre a base de cálculo atualmente utilizada na folha de pagamento; e b.3) adote as providências administrativas necessárias à correção e regularização de eventuais pagamentos indevidos identificados. 1. Processo TC-018.413/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aurenice Maria Felix (520.947.234-53); Aurilene Maria Felix do Nascimento (425.423.164-49); Eneida Pereira Lima Silva (218.274.193-34); Janaina de Andrade Magalhães (020.449.057-01); Maria Divina Rodrigues da Silva (057.232.801-04); Regina Agra Alves (081.718.677-82) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4954/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e às verificações complementares previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, tendo as constatações registradas sido devidamente esclarecidas no curso da instrução; considerando que, quanto às divergências de tempo de serviço e à diferença entre o posto/graduação da ativa e o de referência para o cálculo dos proventos de pensão, restou demonstrado que os instituidores detinham o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, aplicável inclusive aos militares transferidos para a inatividade sob a vigência da Lei 5.774/1971, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não revelou irregularidade, estando os benefícios pensionais compatíveis com os postos/graduações de referência apurados; considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes e concluem pela legalidade e consequente registro dos atos; e considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, todos do quadro de pessoal do Comando do Exército: a) 44570/2024 - Inicial - Helis Pereira Rangel; b) 64003/2024 - Reversão - Dalton Pereira; c) 64104/2024 - Inicial - Helcio Ferreira Ramos; d) 71273/2024 - Inicial - Sergio Roberto da Silva; e e) 76238/2024 - Inicial - Marciano Bravo. 1. Processo TC-018.424/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alvina Meira da Silva (037.512.187-00); Istael de Oliveira Bravo Feitosa (719.380.447-20); Neuza Martins Costa Rangel (993.516.927-87); Sonia Maria Dezouzart Ramos da Cruz (815.416.437-04); Valeria Freire Pereira Resnick (667.534.737-34) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4955/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, as constatações apuradas foram devidamente esclarecidas, não subsistindo óbice ao registro; considerando que, quanto aos atos 70517/2024 (de Americo Antonio Honorio), 2964/2026 (de Hyppacio Perdigão Benevides Neto), 3301/2026 (de José Vieira Leite) e 22909/2026 (Newton da Silva), as divergências de tempo de serviço e as questões relativas ao posto/graduação de referência para cálculo dos proventos foram esclarecidas, tendo sido confirmado que os benefícios pensionais correspondem ao posto/graduação para o qual os instituidores contribuíram, sem irregularidade nos valores pagos; considerando que, no tocante ao ato 3299/2026 (de George de Andrade Santos), a estrutura remuneratória e o percentual de adicional por tempo de serviço já se encontram estabilizados pelo decurso do prazo, em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, que versa sobre a impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar, todos do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica: a) 70517/2024 - Inicial - Americo Antonio Honorio; b) 2964/2026 - Inicial - Hyppacio Perdigão Benevides Neto; c) 3299/2026 - Reversão - George de Andrade Santos; d) 3301/2026 - Inicial - José Vieira Leite; e e) 22909/2026 - Inicial - Newton da Silva. 1. Processo TC-018.458/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alciria Alves Leite (025.653.509-45); Marcia Valeria da Silva Santos (098.189.157-80); Nea Regina da Silva Bonato (636.619.347-91); Rosa Maria da Silva Santos (023.765.447-42); Silvia Maria Martins Galvao Honorio (926.874.740-53); Zelia Regina Simoes Benevides (637.015.107-68) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4956/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e cadastrados no Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação técnica adicional, sem que fossem detectadas irregularidades que constituam óbice ao registro; considerando que, embora tenha sido apontado que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, configurando possível descumprimento do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, a unidade técnica constatou que, nos casos analisados, os instituidores contribuíram para posto/graduação superior para fins de pensão militar, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, e/ou detinham tempo de serviço suficiente para a passagem à inatividade com proventos majorados, conforme o art. 50, inciso II (redação original), da Lei 6.880/1980, não havendo, portanto, óbice ao registro; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não detectou irregularidade; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando do Exército, nos termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU: a) 59411/2025 - José Luiz Petry; b) 86045/2025 - Ricardo Santana de Matos; c) 87839/2025 - José Luiz Halley; d) 27601/2026 - Vicente Pedrosa Neto; e e) 29089/2026 - Fernando Alves Ferreira. 1. Processo TC-018.750/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Luiza Barcia Halley (716.799.791-91); Camila Ramos Pedrosa (042.186.701-96); Fernanda Gadelha Alves (029.205.103-47); Mara Ferreira Petry (002.678.517-07); Maria Luiza da Silva Pedrosa (314.764.061-20); Marilene Assis de Matos (010.554.427-23); Moema Rocha Fonseca Halley (485.928.629-49) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4957/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Santana/AP, no âmbito da Medida Provisória 815/2017, destinada a ajudar municípios a superar dificuldades financeiras e perdas de arrecadação. Considerando que Ofirney da Conceição Sadala, prefeito no período de 2017 a 2020, foi citado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e Sebastião Ferreira da Rocha, seu sucessor, recebeu audiência pelo descumprimento do prazo para prestar contas, encerrado em 1º/3/2021, durante sua gestão; considerando que os responsáveis apresentaram suas respectivas alegações de defesa e razões de justificativa, acompanhadas de documentação relativa à execução das despesas e ao recolhimento de valores remanescentes ao FNDE (peças 40 a 58); considerando que a documentação apresentada por Ofirney da Conceição Sadala compreende o contrato de prestação de serviços, nota fiscal, nota de liquidação, manifestações da Procuradoria e da Controladoria municipais, nota de pagamento e o comprovante de transferência bancária, referentes à prestação de serviços de transporte escolar fluvial na zona rural do município (peça 42); considerando que a correspondência entre o objeto contratado, o fornecedor, o valor da despesa e o pagamento realizado com recursos da conta específica permite estabelecer o nexo de causalidade e comprovar a aplicação da parcela de R$ 124.882,60 em benefício do transporte escolar municipal; considerando que a parcela remanescente, de R$ 24.116,04, foi recolhida aos cofres do FNDE em 2/2/2026 (peças 48 a 50); considerando que o prefeito sucessor atribuiu o atraso na prestação de contas às dificuldades de localização dos processos de pagamento, à desorganização dos arquivos municipais e às restrições administrativas do período da pandemia de covid-19, tendo apresentado os documentos recuperados após buscas internas realizadas pela administração municipal (peça 43); considerando serem verossímeis essas justificativas, ponderando-se que o prazo para prestar contas se encerrou cerca de dois meses após a posse do sucessor, em contexto de transição administrativa e de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia; considerando que, apesar da apresentação tardia dos documentos e da correspondente falha no cumprimento do dever de prestar contas, no caso concreto, as providências de saneamento e a ausência de débito remanescente justificam o tratamento das falhas como ressalvas, sem aplicação de sanções, à luz do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e considerando, por fim, as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso I, e art. 169, inciso III, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Ofirney da Conceição Sadala e de Sebastião Ferreira da Rocha, dando-lhes quitação; b) comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Município de Santana/AP e ao FNDE; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.740/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ofirney da Conceição Sadala (358.733.452-87); e Sebastião Ferreira da Rocha (089.861.182-20) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santana/AP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4958/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de possível pagamento irregular de honorários advocatícios, no valor de R$ 952.316,88, com recursos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Marizópolis/PB. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, após a realização de diligências junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao Município de Marizópolis/PB, restou comprovado que o pagamento dos honorários advocatícios, ocorrido em 12/8/2022, era inferior ao montante dos juros de mora do precatório 2020.82.02.008.200128 (PCR 189849-PB), que totalizava R$ 983.234,69; considerando que, dessa forma, o pagamento realizado mostrou-se em conformidade com o entendimento consolidado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal e com o Acórdão 2.461/2023-Plenário, que admitem o pagamento de honorários advocatícios aos advogados que atuaram em ações judiciais relacionadas aos precatórios do Fundef, desde que o valor não ultrapasse o montante correspondente aos juros de mora; considerando que, no tocante à destinação dos recursos do precatório, os extratos bancários encaminhados pelo Banco do Brasil e pelo próprio município demonstraram que o valor de R$ 4.761.584,40, recebido em 17/11/2021, foi movimentado exclusivamente por meio de conta específica (Conta Corrente 55.187-2, Agência 759-5) com utilização de R$ 2.860.048,91 no período de 17/11/2021 a 16/12/2022, majoritariamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), permanecendo o saldo remanescente aplicado financeiramente e devidamente segregado, no montante de R$ 3.132.113,63 em 10/8/2026; considerando que não foi identificado o pagamento de rateio ou de qualquer outra despesa de pessoal aos profissionais da educação com os recursos do referido precatório, em consonância com os entendimentos firmados nos Acórdãos 2.866/2018-Plenário e 1.893/2022-Plenário, os quais vedam a utilização, para tal finalidade, de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021; considerando que a ausência de rateio é objeto de diversas discussões judiciais, sendo identificados 11 processos submetidos ao TJPB, ao STJ e ao STF, dos quais 8 possuem decisão favorável ao município; considerando que a única impropriedade identificada diz respeito ao pagamento de tarifas bancárias ao Banco do Brasil com recursos da conta específica, no valor original de R$ 295,35, o que não se revela relevante do ponto de vista do controle; considerando que o não atendimento à diligência realizada anteriormente pelo Tribunal foi justificada pelo atual prefeito, que esclareceu que houve um erro administrativo na tramitação da demanda; e considerando o parecer elaborado pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) acatar as razões de justificativa apresentadas por Lucas Gonçalves Braga, atual prefeito de Marizópolis/PB, em relação ao não atendimento à diligência do Tribunal; c) comunicar esta decisão ao representante e ao Município de Marizópolis/PB; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.667/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) 1.2. Unidade: Município de Marizópolis/PB 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4959/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada por Kanova Engenharia e Construções Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 10/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues/RN, destinada à contratação de empresa para construção de vinte e cinco unidades habitacionais pelo programa Minha Casa, FNHIS Sub 50, com valor estimado de R$ 3.081.571,47. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante sustentou, em síntese, que a licitante vencedora teria permanecido habilitada após a apresentação, em sede de diligência, de documentos supostamente novos destinados a sanar falhas relativas à qualificação econômico-financeira e técnica, bem como que a posterior reabertura do prazo para atendimento da diligência teria conferido tratamento privilegiado à vencedora e comprometido a isonomia do certame; considerando que a análise detalhada empreendida pela unidade técnica concluiu que as diligências promovidas pela administração municipal tiveram por finalidade esclarecer e confirmar condições de habilitação preexistentes, não tendo sido identificados elementos aptos a demonstrar a constituição posterior de requisito de habilitação, bem como que a reabertura excepcional do prazo para atendimento da diligência não produziu vantagem material à licitante vencedora nem comprometeu a isonomia do certame; e considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, não se verificam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida e que os elementos constantes dos autos permitem, desde logo, concluir pela improcedência da representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pela representante; c) comunicar esta decisão à representante e à Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues/RN; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-019.083/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Kanova Engenharia e Construções Ltda. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues/RN 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Thyago José de Souza Lima (OAB/PB 21.550), representando Kanova Engenharia e Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4960/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada por Fox Distribuidora de Máquinas Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de veículos automotores, utilitários, ambulâncias, veículos de transporte de passageiros, caminhões e equipamentos especializados, financiados, em parte, com recursos federais. Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada do item 3 do certame em razão da forma adotada pelo pregoeiro para realizar as convocações na plataforma eletrônica, bem como a aceitação, no item 6, de proposta supostamente incompatível com as especificações do termo de referência, requerendo a suspensão do procedimento e a adoção de medidas corretivas pela Administração; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a unidade técnica concluiu que os fatos relatados apresentam baixo risco para a unidade jurisdicionada, baixa relevância sob a ótica da atuação fiscalizatória desta Corte e baixa materialidade, tendo em vista que o potencial prejuízo apontado pela representante corresponde à diferença de apenas R$ 1.200,00 entre a proposta por ela ofertada e a proposta vencedora do item 3 do certame, circunstâncias que afastam a conveniência e a oportunidade da continuidade da atuação direta do Tribunal sobre a matéria; considerando que a possível futura contratação também envolve recursos municipais submetidos à fiscalização ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, circunstância que recomenda o encaminhamento de cópia dos autos àquela Corte de Contas para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis; e considerando que, diante das conclusões da unidade técnica e das circunstâncias do caso concreto, mostra-se suficiente a comunicação dos fatos à Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT, à Controladoria-Geral do Município de Novo Mundo/MT e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para adoção das providências inseridas em suas respectivas esferas de competência; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 e no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal e, por consequência, indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante, à Controladoria-Geral do Município de Novo Mundo/MT e à Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT; d) encaminhar cópia da representação, da instrução e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-019.152/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Fox Distribuidora de Máquinas Ltda. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4961/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina; Considerando que, por meio do Acórdão 4349/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações à entidade cadastradora; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 15 para cumprimento da deliberação; e Considerando a manifestação da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 16); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, prorrogando por 30 dias, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo originalmente concedido, o prazo para cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-014.670/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Geraldo Mattos (459.963.779-34) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4962/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.648/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Alves de Medeiros (277.016.387-68); Maria Carmem de Almeida Silveira (190.858.934-53); Maria do Carmo de Melo Borges (155.383.381-34); Pedro de Sousa Carvalho (023.026.594-49); Renato de Queiroz Fernandes (005.662.924-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4963/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.658/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Elisabeth Cardoso Gomes (129.971.613-04) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4964/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.672/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dulvanir Pestana Aguiar (012.608.043-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4965/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.736/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Mara Lucia de Souza (001.937.607-38); Maria Cristina dos Santos Fausto (614.372.207-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4966/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.760/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Severino Xavier (556.453.567-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4967/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.815/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosival Afonso de Oliveira (342.784.511-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4968/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.829/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mariomar Martins Teixeira de Almeida (580.417.964-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4969/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.607/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Acilino Jose de Moura Neto (061.459.953-94); Adalto Moreira Braz (042.407.891-09); Adelson Crisostomo de Oliveira Junior (031.528.675-06); Adenis Soares da Silva (144.633.357-44); Adriana Figueiredo da Silva (702.262.530-15); Adriana Filgueira Marian (924.160.800-59); Adriana de Sousa Andre (071.296.254-90); Adriane Rodrigues Magalhaes (035.464.450-58); Adriano Cobuci de Resende (102.394.017-51); Adrio Marcio Marques de Melo (039.582.094-40); Aila Leticia do Nascimento Pagotto (057.181.961-33); Ailton Ferreira Franco de Jesus (000.000.891-50); Alan Douglas Lopes dos Santos Nunes (125.448.977-08); Alan Faria Andrade Silva (066.917.136-05); Alan Rodrigues de Almeida Paiva (125.242.386-10); Albert Katchborian Neto (356.746.638-07); Alcio Teixeira dos Santos (431.756.605-25); Alden Carvalho de Azevedo (503.822.250-15); Alessandra Silva Dias Campos (064.029.066-38); Alessandro Rodrigues Perondi (040.460.409-98); Alex Paranahyba de Abreu (017.040.611-30); Alex Pereira de Holanda (052.529.527-52); Alexandre Augusto Mundim (169.709.827-42); Alexandre Coradini Ribeiro (045.328.181-84); Alexandre Mario Magon (022.924.860-83); Alexandre Rodrigues dos Santos Gouveia (114.407.336-78); Alexsandro Souza de Assumpcao (675.322.840-34); Alice Maria Barbosa da Silva (087.289.394-41); Alice de Queiroz Constantino Miguel (317.938.938-96); Aline Carolina Aleixo Silva (217.560.248-63); Aline Ferreira de Lima (700.844.234-39); Alisson Cabral da Silva (095.881.514-30); Alisson Jose Vieira (391.976.068-98); Alisson Lima Costa Souza (074.749.375-81); Allan Mascarenhas Amaral Barroso (041.069.511-42); Allan Sena de Cerqueira Gomes (046.332.525-77); Alvaro Francisco Lopes de Sousa (054.008.273-22); Amana Guedes Garrido (141.485.637-79); Amanda Bomfim Marques de Jesus Miranda (024.566.745-88); Amanda Carla da Cruz (157.478.646-61); Amanda Christina Nascimento Rangel (143.283.597-11); Amanda Gomes do Valle (054.180.321-27); Amanda Goncalves Moreira (057.929.073-58); Amanda Pachito de Amorim Lima (135.993.527-47); Amanda Passos do Carmo (007.953.172-55); Ana Beatriz Lacerda Krambeck (051.327.769-22); Ana Carolina Cerqueira Medrado (013.427.255-22); Ana Carolina Eid Soares da Silva (136.701.867-60); Ana Carolina Martins Lanzini (031.231.520-14); Ana Carolina Silva Cordeiro (090.680.574-05); Ana Cecilia Cordeiro Andrade (021.110.446-95); Ana Clara Garcia Elsener (076.668.848-85); Ana Clara de Oliveira Alves (021.023.031-28); Ana Cristhina Sampaio Maluf (031.006.461-93); Ana Laura Alves (392.054.418-80); Ana Leticia Silva Bertoglio (810.432.790-91); Ana Luisa Pinho Pinto Ferreira (106.893.357-76); Ana Maria Homem de Mello Bianchi Ferraro (298.428.438-07); Ana Nakamura (014.207.811-54); Ana Paula Chorobura (045.027.379-25); Ana Paula Ferreira (037.526.983-57); Ana Paula Lima dos Santos (075.311.697-97); Ana Paula Rosim Giraldes (344.967.018-20); Ana Paula Tagliari (017.715.910-30); Ana Rita Ribeiro de Araujo Cordeiro (090.493.034-39); Ananda Teixeira Neves Pontes (112.822.944-74); Anderson Silva de Souza (700.692.992-00); Andre Drumond Araujo (123.421.196-31); Andre Felipe Caregnato (038.944.759-51); Andre Lima Mariano Bastos (115.268.846-40); Andre Luis Viana Sampaio (014.332.434-90); Andre Luiz Marcondes Pelegrinelli (396.809.878-17); Andre Luiz Pereira da Silva (047.580.381-71); Andre Luiz Vieira Dias (267.559.288-95); Andre Nunes Coimbra (114.636.306-03); Andre Rocha dos Santos Rangel (090.208.264-76); Andre do Nascimento Barbosa (132.195.217-11); Andrea Menezes Goncalves (217.199.658-70); Andreia Alves de Faria dos Santos (050.187.436-46); Andreia Montoia Salvador (040.862.869-39); Andreole Marques da Silva Feitosa (064.688.133-79); Andrey Costa de Oliveira (111.586.874-86); Ane Viana Mancebo (082.700.337-40); Anelize Vendeth Scavassa (020.948.181-10); Angelica Ellen Graminha Veroni (216.408.458-60); Angelica Vieira Bomfim Tavares (091.719.196-00); Angelo Bruno Oliveira de Sousa (062.175.333-59); Angelo Marcio Rocha (273.344.988-52); Angelo Paulo Silva Gomes (028.944.181-16); Anike Araujo Arnaud (068.476.739-23); Anne Caroline Alves Mory (931.545.002-78); Anne Caroline Rezende de Moura (051.853.625-45); Antonio Coutinho Correa Junior (108.809.267-59); Antonio Eduardo Matoso Mendes (064.461.079-43); Antonio Erik Santiago Soares (097.371.713-06); Antonio Erivaldo Santos Araujo (803.969.093-53); Antonio Heberton de Carvalho D Avila (435.484.662-49); Antonio Jose Canezin (104.828.339-98); Antonio Ordones Neto (073.931.851-99); Antonio Peixoto de Araujo Neto (085.841.669-71); Antonio Tufi Neder Filho (563.049.606-97); Arianna Romualdo da Rocha (067.240.616-01); Arie Scherreier Ferneda (088.461.929-07); Ariel Souza Negri (027.359.572-50); Arlan Soares Amaral Filho (090.646.764-02); Arlison dos Santos Souza (064.983.365-10); Armando Magno de Abreu Leopoldino (105.777.626-21); Arthur Couto Piazzi (089.401.356-44); Arthur Henrique Pereira Fernandes (116.323.506-70); Arthur Rodrigues de Sousa Oliveira (034.266.091-85); Ary Marcos Alvarenga de Castro Braz (037.767.451-69); Ashjan Sadique Adi (990.308.701-25); Audrey Santos Vaccari (281.783.728-27); Augusto Alves Pavam (455.775.818-50); Barbara Ingrid Rodrigues Gomes (044.782.571-24); Beatriz Carvalho Marinho Morais (051.527.743-64); Beatriz Cristofaro Mantuan (394.097.728-42); Bianca Cascardo (985.035.027-04); Bianca Sansao Montanaro Bom (370.067.908-40); Brena Karine Santos (098.945.166-61); Brenda Lia Nunes de Andrade (410.801.848-64); Brenda Santos Gomes (026.751.351-86); Breno Santana Santos (038.397.845-90); Bruna Borges da Silva (041.082.461-52); Bruna Carla da Silva (348.760.458-28); Bruna Daniely do Nascimento (048.531.975-67); Bruna Ferrari Schedenffeldt (469.691.858-00); Bruna Rachel de Paula Diniz (406.716.708-32); Bruna Santos de Queiroz (705.182.804-54); Bruna Schell dos Santos (022.042.600-70); Bruna Vidal Paes (156.589.937-76); Bruno Alves Gomes (144.444.114-06); Bruno Eduardo Melo dos Santos (625.045.763-15); Bruno Feitosa Mota Leal (059.894.905-42); Bruno Henrique Brandao de Souza (068.853.781-27); Bruno Kitayama (070.327.379-51); Bruno Moraes Assis (003.776.651-18); Bruno Petrus da Silva Ferreira (098.951.896-56); Bruno Rodrigues Lellis (133.191.287-36); Bruno Salomao Eulalio Porto (044.829.256-40); Bruno Tose Goncalves Barbosa (370.560.648-41); Bruno de Castro Amoni (029.446.313-57); Camila Almeida Belarmino (105.963.577-10); Camila Claudia Campos (013.322.236-56); Camila Costa Barcelos (851.173.150-49); Camila Fernanda Costa Damasceno (001.403.572-38); Camila Schmidt Stolf (442.535.058-80); Camilla Lopes Zanotti Navas (463.598.418-43); Camille Silva Machado Azeredo (156.230.937-44); Carla Pena Machado (213.740.998-48); Carla Renata dos Santos Marques (968.664.202-10); Carliane Mota Araujo Muricy (034.262.753-84); Carliany de Moura Santos (053.870.913-80); Carlos Andre de Souza Reis (007.897.894-77); Carlos Antonio Araujo Cavalcanti Junior (089.786.094-22); Carlos Augusto Gomes da Silva (091.596.894-04); Carlos Eduardo Dias Mendes (067.980.903-11); Carlos Eduardo Elisbao (324.902.908-43); Carlos Eduardo Nesi Perin (106.316.399-42); Carlos Henrique Prota Carvalho (037.088.411-66); Carlos Magno Oliveira Tadeu (071.679.296-62); Carlos Roberto Klingenfus (541.695.349-72); Carlos Roberto Silva (007.458.651-35); Carolina Brazil Usui (030.427.630-80); Carolina Castro Lyra da Silva (020.219.961-40); Carolina Luiza de Castro da Silva (112.049.047-23); Caroline Aragao Camelo Nascimento (732.293.501-20); Caroline Dalla Bernardina Furtado de Lemos (120.556.307-50); Caroline Honaiser Lescano (026.436.601-88); Caroline Komatsu (384.244.218-17); Caroline Novaes Cremm (053.744.651-63); Cassia Parreira Santana (059.719.566-80); Cassia Pereira Leite (413.548.278-30); Cassiano Rodrigues do Nascimento (130.142.476-50); Cassio Tavares de Souza (859.619.301-49); Cassio Yuri Diniz Andrade (065.476.124-81); Charles Soares Braz (787.525.150-87); Charlliane Fernandes Goncalves Ribeiro (044.156.693-60); Charllyton Luis Sena da Costa (770.673.803-59); Chayane Gomes Marques (051.176.473-19); Christian de Oliveira Hirth (393.985.428-03); Cinthia Sayuri Misaka (325.276.508-05); Cintia Braz Mesquita (129.443.146-37); Cintia de Lima Verde Portela (946.883.542-15); Ciro Cesar Rossi (075.636.416-70); Clara Benicio de Castro Uchoa (056.647.183-31); Claudio Francisco Bernardinis Junior (015.888.381-02); Cleber Tiago Cirineu (298.679.808-08); Cleidimar Borges da Vitoria (107.291.157-47); Cleiton Cristiano Machado (028.666.426-78); Cleton Salbego (014.547.550-67); Cleudiane Sousa Frazao Oliveira (032.410.213-51); Cristiana Barcelos da Silva (101.027.837-13); Cristina dos Santos Ferreira (107.313.887-98); Cynthia Pileggi Castro (246.749.818-24); Dailma Lima da Silva (086.320.704-95); Daniel Araujo de Azevedo (018.307.771-73); Daniel Boechat Baronto Jorge (132.476.317-55); Daniel Carlos dos Santos Barbosa (071.859.664-18); Daniel Machado Nidejelski (021.949.900-46); Daniel Pfeifer Campani (713.338.430-20); Daniel Santos Braga (067.234.326-65); Daniel Tonini (003.463.880-66); Daniela Alves de Oliveira (118.233.386-90); Daniela Garcia Azambuja (042.969.391-57); Daniela Garcia Azambuja (042.969.391-57); Daniela Roseno de Oliveira Silva (145.896.607-09); Danielle Aparecida Coutinho Lima (037.450.726-00); Danielle Cardoso Machado (014.401.471-83); Danielle Machado Gregorio Pinto (128.693.697-78); Danilo Araujo da Silva (956.577.461-04); Danilo Correa da Fonseca Filho (751.384.927-72); Davi Holanda Vieira (059.201.943-83); David Luz Vilela Engel Vieira (102.339.046-97); Davy Nabuco Barros (054.972.853-84); Dayana Ruth Oliveira Pruner (011.034.899-09); Debora Cesario Pereira Krepsky (074.719.549-81); Debora Jaqueline Farias Fabiani (351.719.598-70); Debora Vitoria Tosta dos Santos (056.950.381-70); Deborah Carvalho Cavalcante (026.106.775-37); Deimyson Alcantara Franca (003.027.923-25); Denis Edrey Feitosa Alves (013.655.474-18); Denise Gracia Silva dos Santos (820.142.210-49); Denise Mayumi Tanaka (368.563.748-79); Desire Garcia Kawakame (368.652.048-67); Diego Aquino de Sousa (747.715.072-87); Diego Jose da Silva Roupe (484.581.238-00); Diego Toledo Cavalier (028.045.691-36); Diogo Gama dos Santos Nunes (140.801.117-46); Diogo Lula Amorim (031.249.815-29); Dorgival Pereira da Silva Netto (057.416.744-70); Douglas Braz Santos (163.297.027-99); Drielle Barbosa Pereira (108.009.396-62); Ederivania de Souza dos Santos Carvalho (058.106.285-08); Edilson do Vale Junior (100.209.834-33); Edison Vitorio de Souza Junior (064.411.245-05); Edson Mendes Marques Segundo (018.317.664-26); Eduardo Brito Souza Nobrega (084.768.464-44); Eduardo Burgarelli Lages (103.248.856-52); Eduardo Fernando Teixeira (005.087.199-41); Eduardo Mariano Iwaya (072.967.879-29); Eduardo Mastrangelo Marinho Falcao (096.958.547-02); Eduardo Silva Neves (096.582.875-14); Eduardo Theodoro Bogue (039.466.861-84); Edvaldo Lino da Silva Junior (058.094.675-47); Elaine Javorski Souza (025.843.919-02); Eliana Teixeira dos Santos (028.347.355-06); Elias Fernando Nunes (383.507.108-45); Eliezer Alves Correa (107.377.897-51); Elimar Araujo Silva Coutinho (076.923.476-38); Elines Tatianes Pereira dos Santos Petine (002.204.832-48); Elisangela Schell (422.831.162-87); Elismail de Matos Rodrigues (035.126.871-56); Elizangela dos Santos da Silva (019.888.541-56); Elvis Rodriguez Viera (061.604.147-04); Ely Evandro Lisboa Santos (908.367.825-34); Ely dos Santos Paula (008.271.062-70); Elysa Beatriz de Oliveira Damas (067.755.251-33); Emanoel Hottes (114.855.037-28); Emanuel Hudson de Oliveira (045.572.153-00); Emanuel Thiel Lautenschlager (038.675.820-41); Emerson Alves Campelo (066.714.724-16); Endryelle Alves Gaspar (168.764.437-36); Endy Sousa Aguiar (041.599.461-60); Enildo Jose dos Santos Filho (041.850.714-77); Erica Natalia Gomes Assis (085.689.786-81); Erika Jennifer Honorio Pereira (094.250.837-89); Erika da Silva Rosa (059.675.656-98); Erlan Di Alan Frutuoso Teixeira (652.302.642-68); Eslia Maria Nunes Pinheiro (071.239.244-01); Ester Cristine Pereira Gomes (758.004.541-91); Estevan Eltink Nogueira (314.176.578-20); Etiene Paulino Ferreira (108.900.596-24); Ettore Stefani de Medeiros (330.097.768-10); Eugenia Cornils Monteiro da Silva (825.010.254-15); Evelan Xavier Santos Junior (052.243.985-33); Evelyn Melo da Silva (131.329.227-30); Everton Macedo Silva (005.013.611-97); Fabia Daniele da Silva Fernandes (158.560.987-06); Fabiana Andrade Nunes Oliveira (092.240.116-08); Fabiana Moura da Silva (448.529.938-40); Fabiana Souza da Fonte Alexandria (033.561.044-70); Fabio Jose e Silva Cardozo (162.462.007-88); Fabricio Eduardo Bortot Coelho (101.090.096-06); Fabricio Quaresma de Sousa (001.326.512-11); Felicia Pereira de Albuquerque (330.017.608-50); Felipe Acker (317.020.317-72); Felipe Augusto Rocha da Silva (079.540.976-17); Felipe Augusto Tottero (388.349.348-14); Felipe Barros Alves Nogueira (545.527.508-95); Felipe Guimaraes da Rocha (045.733.603-01); Felipe Ricardo Evaristo dos Santos (086.688.434-35); Felipe Rocha Macedo (155.966.236-01); Felipe Schmaedecke (076.711.669-01); Fernanda Castro Silva (028.979.290-81); Fernanda Costa Martins Gallotti (042.736.265-27); Fernanda Fiuza Lima (037.070.391-02); Fernanda Moura Fonseca Lucas (700.016.304-66); Fernanda Natalia Moreira Monteiro Paraizo (114.154.277-39); Fernanda Prudencio de Moura Sobrinho (039.673.471-50); Fernanda de Carvalho Lopes (036.948.771-00); Fernando Angelo Gomes Milcent (034.792.205-84); Fernando Crosara Vieira Azara (026.629.161-92); Fernando Fabris (000.316.172-20); Fernando Gomes Climaco (312.108.008-37); Fernando Mendes Nogueira (089.231.566-04); Fernando Silva Gomes (180.327.947-86); Fernando Soares de Pontes (026.302.281-18); Fernando de Moura Nonato (064.580.363-45); Filipe Mendes Motta (089.399.086-86); Filipe Porfirio Barros (110.500.844-46); Flavia Carolina Meira Collere (081.430.749-35); Flavia Seligman (509.842.170-53); Francieli Silveria Oliveira (110.382.936-00); Francielle Neves de Souza (120.301.446-57); Francisco Flavio Gomes Moraes (058.277.313-07); Francisco Jose Cabral Leocadio (016.322.957-09); Francisco Secaf Alves Silveira (334.163.218-20); Frank dos Reis (394.876.038-16); Franklin Douglas Arcanjo Mariano (046.809.193-96); Gabriel Baptista Lucena (147.362.697-82); Gabriel Henrique Ferreira Goncalves (021.921.376-30); Gabriel Luis Pereira Nolasco (031.390.871-01); Gabriel Macedo Costa Guimaraes (138.282.567-67); Gabriel Mahlmann Mabilde (000.585.290-04); Gabriel Martins Pantoja (137.427.807-60); Gabriel Nascimento Ferreira (072.154.993-40); Gabriel Oliveira Assuncao (125.200.386-24); Gabriel Ribeiro de Souza e Silva (052.760.212-44); Gabriel Takeshi Muto (489.527.938-38); Gabriel Tomaz de Lemos Garcia (110.209.214-20); Gabriel de Almeida Araujo (089.452.345-78); Gabriela Borba Costa dos Santos (097.335.264-79); Gabriela Feltre (359.137.498-98); Gabriela Medeiros Gurgel de Faria (075.924.394-84); Gabriela da Silva Rosa (027.381.130-44); Gabriella de Almeida Raschke Medeiros (047.727.989-94); Gabrielle Oliveira Rosa da Cruz (122.355.196-28); Gabrielli Flores da Silva (854.855.270-00); Gean Barros Castro (141.523.676-36); George Garcia da Silva (072.478.767-43); Georgea Danielewicz (076.111.319-31); Gerson Augusto Lourenco Barbosa (111.460.296-59); Gessica Uruga Oliveira (026.064.995-30); Gilberto dos Santos Junior (219.507.598-81); Giovana Thomasi Jahnke (034.241.600-67); Giovanna Flavia Vieira Fonseca (107.331.616-50); Giovanna de Araujo Spinelli (075.109.704-74); Gisele Aparecida Viana (119.168.486-56); Gislaine Juk Santos (068.181.009-29); Giulia Rodrigues de Lima Bentos (417.375.938-07); Gleisy Kelly Neves Goncalves (023.611.865-00); Graca Regina Franco da Silva Reis (799.977.247-04); Graciane Lima Aguiar (012.482.593-19); Guilherme Antonio Calabria Bayma Costa (014.495.474-51); Guilherme Augusto Motta (354.936.608-65); Guilherme Fernandes Araujo da Rocha (026.484.601-01); Guilherme Frederico Chaves de Paula (430.748.908-00); Guilherme Mateus de Souza (125.091.566-08); Guilherme Millen Azevedo (112.332.266-06); Guilherme Vasconcelos Soares (043.168.981-40); Guilherme da Rocha Bezerra Costa (037.522.609-55); Guilherme de Camargo Pereira (483.472.918-45); Gustavo Anderman Silva Barison (364.015.358-81); Gustavo Henrique Carvalho de Castro (036.548.911-52); Gustavo Henrique Correia de Araujo (057.715.374-97); Gustavo Henrique Laranjeira e Silva (065.096.404-73); Gustavo Henrique Nunes (097.086.099-43); Gustavo Henriques dos Reis (107.702.366-93); Gustavo Maciel Rodrigues Alves (182.870.247-14); Gustavo Onofre Andreao (154.439.937-55); Gustavo Souza Bernardino (110.939.076-90); Hannah Carolina Tavares Domingos (132.515.727-92); Haroldo Roger Benghi Burmester (819.212.509-25); Hector Lemainski (088.629.789-36); Heide Patricia Nunes de Castro (916.205.542-91); Heitor Clinton Costa Silva (112.318.976-51); Heloisa da Costa Farias de Barros (153.282.767-95); Helton Graziadei de Carvalho (393.669.748-56); Helvis Enri de Sousa Paz (062.302.343-19); Henrique Herranz Lucas (036.849.817-45); Henrique Pereira Marques (277.244.408-24); Henrique de Sousa Santos (865.271.785-06); Heraldo Luiz Medina Ribeiro (008.905.971-97); Hevely Samily Avelino de Santana (038.686.401-26); Hugo Bezerra de Lima Guedes (096.974.964-39); Hugo Fonseca Borges (611.772.223-02); Hugo de Carvalho Sobrinho (026.729.261-90); Iara Duque Soares (134.370.807-92); Igor Miroma Reis Gomes (036.048.195-71); Igor de Aquino Silva (088.657.674-13); Inaya Fernanda dos Santos Lopes Bussolo (023.023.790-80); Ingrid Lorena da Silva Leite (047.591.353-16); Ingrid Maria Ferreira da Costa (092.066.843-70); Irene de Paula Freiheit Cortes (098.243.926-10); Iria Ramos Oliveira (017.155.100-11); Isadora Tieme Kagawa Nunes (030.049.580-31); Isla Laiane Santos de Oliveira (066.452.515-64); Ismael Martins Ferreira (007.414.633-50); Italo Tomaz Augusto (051.298.133-75); Italo de Queiroz Diniz (039.222.563-84); Itamar de Miranda Pereira (105.945.454-80); Iuri Gorne (124.971.407-90); Izabelle Obando Matos (779.232.862-72); Jackelline Favro (052.113.329-70); Jadson Erico Cavalcante Brasil (067.827.624-20); Jailson Barbosa da Silva (797.047.272-91); Janaina Estevam Vieira de Andrade (012.951.694-52); Janaina Paiva Garcia Sa (091.454.797-63); Janaina da Rosa Kulmann (676.296.870-87); Janice Gusmao Ferreira de Andrade (077.519.167-10); Jaqueline Rosa dos Santos Refati (016.230.265-71); Jean Kaique Valentim (111.592.626-83); Jean da Silva Cruz (736.313.961-04); Jeancarlo Pereira dos Anjos (070.513.006-10); Jeferson Monteiro Rodrigues (050.372.021-67); Jefferson Santos Veras (073.108.483-73); Jeovani Nascimento Oliveira (024.740.362-88); Jessica Cristina Amaral (111.294.546-65); Jessica Monique Vale Munaron Larrosa (077.696.136-55); Jessica dos Santos Moreira (132.991.007-93); Jessika Layane da Cruz Rocha (126.003.806-80); Joana D Arc Guimaraes de Souza Alcantara (004.444.903-88); Joana Danielle Brandao Carneiro (031.780.325-50); Joana Starling de Carvalho (080.303.726-04); Joana de Souza Von Der Weid (136.464.687-00); Joao Alexandre da Silva Barbosa (122.511.464-07); Joao Bruno de Oliveira Barbosa (115.581.934-99); Joao Eulino da Silva Neto (073.754.044-37); Joao Farias Silva Rios (047.800.545-83); Joao Flavio Monteiro Silva (078.030.904-94); Joao Henrique Soares de Holanda (018.520.931-96); Joao Jose de Sousa Filho (038.260.263-30); Joao Paulo Nascimento Silva (133.582.497-94); Joao Paulo de Cristo Chaves (687.716.652-34); Joao Victor Flores Miranda (143.932.576-69); Joatan Lucas de Sousa Gomes Costa (007.759.414-25); Jocilene Ferreira Juliao (067.092.174-26); Joelson Barbosa Paixao (074.707.693-66); Johnson Herlich Roslee Mensah (701.326.001-02); Jonas Viana de Sousa Neto (054.680.253-29); Jonatan Andres Gomez Parada (240.649.488-82); Jonatas Bezerra de Souza (018.335.774-42); Jonatas Tavares Correia da Conceicao (709.842.004-28); Jones Douglas Silva Porfirio dos Santos (045.949.705-75); Jordana de Souza Mozer (172.563.077-05); Jordano Trennepohl Pedrotti (127.460.749-31); Jose Edson de Santana Junior (100.107.064-02); Jose Eduardo Lopes Franco (056.021.851-60); Jose Fernando da Silva (092.204.174-13); Jose Henrique dos Santos Batista (092.673.243-90); Jose Lucas Barbosa de Santana (102.955.014-05); Jose Martins de Azevedo Neto (850.253.133-68); Jose Normando Bezerra Junior (008.011.504-77); Jose Roberto Silva Frota Filho (036.015.373-97); Jose Roberto dos Santos (012.992.244-74); Jose Roque de Souza Costa (084.395.723-95); Jose Ruggerio de Souza Rabelo (051.483.573-71); Josefa Natalia Ricarte Duarte (027.162.963-08); Josemar Alves Caetano (099.907.626-43); Josilene Ribeiro dos Santos (093.536.787-06); Joyce Kimarce do Carmo Pereira (103.479.946-01); Juan Oliveira da Silva (426.180.068-36); Jucimaria Oliveira Silva (042.967.365-58); Jude de Oliveira Bento da Silva (058.798.777-44); Jules Kout Tene (012.953.109-02); Julia Batista Afonso (126.670.886-38); Julia Curvina Aquino (010.565.711-52); Julia de Azambuja do Nascimento (038.233.880-45); Juliana Alves Guimaraes (037.402.881-83); Juliana Chedid Nogared Rossi (044.549.409-32); Juliana Loureiro da Silva de Queiroz Rodrigues (105.002.247-57); Juliana Massako Matsuda (053.385.461-08); Juliene da Silva Ferreira (066.484.634-30); Juliete Prado de Faria (042.733.401-27); Julio Cesar Califani (037.853.769-52); Julio Cesar Queiroz Rabelo (033.322.553-80); Julio Jonny de Lima Santos (069.780.473-92); Julio Kenji Pereira Nagamine (521.200.788-74); Kaic Vitor Dias de Sousa Santos (704.473.861-31); Kaio Ferreira dos Santos (162.338.967-46); Kaio Raphael Zaniboni (335.266.328-98); Kamylla Guedes de Sena (053.325.551-13); Karina Fernandes Chibani da Rocha (269.271.818-65); Karina de Paula Lopes Campos (120.039.437-22); Karine Rodrigues de Souza (079.983.297-93); Karla Viviane Ribeiro Marques (005.013.411-61); Karoliny Aparecida da Silva Nunes (032.312.740-10); Kassia Cristina Santos Neves Martins (717.707.041-91); Kathrein Garcia Ramos (018.650.500-08); Katia Antunes Zephiro (069.172.627-22); Katia Layane Moura de Lima (062.347.383-62); Keisyani da Silva Santos (396.634.828-42); Kellen de Castro Vargas (828.882.300-97); Kelly Thaysy Lopes Nascimento (087.985.284-40); Kelvin Techera Barbosa (035.010.850-10); Kleber Oliveira Salgado (097.820.376-30); Lais Faria Masulk Cardozo (369.212.598-46); Lais Priscilla Motta de Sousa (034.386.371-54); Lara Carolina Alves Cunha (026.495.071-28); Larissa Adorno Aguiar (028.056.960-26); Larissa Cordeiro Pitangui (102.068.126-80); Larissa Habib Mendonca Gois (017.668.955-90); Larissa Menezes Alves de Oliveira (082.744.401-02); Larissa de Oliveira Rosa Marques (705.379.451-21); Laura Piassa de Freitas (004.422.042-13); Laura Uberti Mallmann (029.006.240-37); Lauro Antonio Pradela Filho (094.237.716-88); Lauro de Camargo Neto (410.161.318-44); Lavinia Mara Santos (896.416.126-20); Layana Costa Alves (043.181.784-71); Leandro Alex Moreira Viscardi (413.297.318-24); Leandro Rodrigues de Souza (088.944.576-13); Leandro Silva de Azevedo (099.079.784-85); Leandro Soares Damasceno (970.965.633-34); Leandro da Silva Batista Cordeiro (148.170.667-50); Leandro dos Santos Machado (088.741.067-77); Lenilson Guedes Brandao Filho (114.653.864-24); Leon Orlanno Lobo Sampaio (019.540.075-58); Leonardo Bomfim de Lima (046.503.464-01); Leonardo Cruz de Amorim (603.746.583-58); Leonardo Debossan de Oliveira (089.340.156-08); Leonardo Nunes de Sousa Lopes (094.522.764-79); Leticia Birchal Domingues (116.607.646-61); Leticia Coradin Milani (081.013.369-58); Leticia Dias de Lima (381.996.698-61); Leticia Farias Gerlack (987.831.810-91); Leticia Luanda Maia Anacleto (109.715.846-21); Leticia Maria Coelho (067.174.696-09); Leticia Rodrigues de Azevedo (008.526.795-30); Leticia Sampaio Vilas Boas (858.677.015-90); Leticia de Castro e Silva Palhares (085.907.436-67); Lidiane Cristina Coelho (073.503.039-12); Lidiane Silva Dutra (011.962.936-43); Lilian Carolina Viana (089.288.476-21); Liliane Braga Monteiro dos Reis (372.130.081-53); Lincoln Cesar Gomes Lima (711.102.394-32); Lis Campos Ferreira (011.963.215-23); Lisiane Antunes da Silva (692.344.690-20); Livia Alves Dias Ribeiro (035.779.053-79); Livia Mendonca Barbosa (000.284.751-51); Livia Schunk Pereira (057.343.537-52); Lorena Chaves Fernandes (106.422.216-18); Lorrany Pereira Marques (018.646.912-80); Luana Anselmo Sousa (131.130.257-37); Lucas Euzebio de Carvalho (100.017.349-62); Lucas Fernandes Marques das Neves (401.928.438-50); Lucas Henrique Oliveira Barbosa (621.781.953-85); Lucas Henrique de Gois Gouveia (129.653.044-28); Lucas Lima Santos (106.196.774-30); Lucas Maciel Evangelista dos Reis (077.363.595-55); Lucas Magrini Pinto (125.125.036-07); Lucas Ribeiro Alves (073.955.326-78); Lucas Veloso Yabagata (702.941.701-11); Lucas de Freitas Bacci (096.895.176-78); Lucas de Jesus Lima da Rocha (030.378.832-19); Lucas de Oliveira Reis (114.510.576-95); Lucia Regina Centuriao (407.783.378-71); Luciana Sardenha Galzerano (230.923.718-36); Luciana da Conceicao e Silva (134.133.707-31); Luciano Santos Solovijovas (129.130.848-26); Luciano Scopel (831.941.340-00); Lucio Antonio Leite Alvarenga Botelho (884.087.526-34); Luis Daniel de Oliveira Crim (092.562.047-54); Luis Guilherme Rosset Vieira (055.483.199-65); Luis Gustavo Goncalves Silva (001.334.231-23); Luis Henrique Dias Ferreira (014.273.603-16); Luis Henrique Rodrigues da Silva (020.739.210-27); Luiz Alan Costa de Andrade (160.202.427-81); Luiz Carlos Coelho Junior (088.962.154-39); Luiz Carlos Moraes Franca (086.467.497-03); Luiz Carlos Nascimento Dourado (767.042.704-34); Luiz Elias da Silva Filho (123.799.744-54); Luiz Fernando Baracho (016.311.056-55); Luiz Fernando Marquim Nogueira Filho (089.605.094-77); Luiz Pedro da Silva Barbosa (143.432.477-08); Luiz Victor do Nascimento Assuncao (963.517.212-53); Luiza Elena Cardozo (550.406.670-00); Luiza Pinheiro Coelho Jose (036.918.111-59); Luiza Toubas Chaul (028.900.481-01); Luiza da Gama Coelho Riccio (024.144.955-37); Madalena Daniele Ferreira dos Santos Chaves Mendes (048.458.143-07); Maelton Sousa Galvao Lopes Lacerda (002.347.321-56); Magda Fernanda de Moura dos Santos (104.386.994-83); Mainara Freire Calazans Souza (057.135.835-70); Manoel Francisco da Silva Neto (071.725.474-70); Marcela Verginia de Medeiros (064.542.909-05); Marcelo Batista Lima (038.370.571-19); Marcelo Eliseu Sipioni (101.496.797-00); Marcelo Jean Rocha da Silva (067.024.341-89); Marcelo Mota Capasso (838.800.463-87); Marcelo Rocha de Lima (726.168.651-49); Marcia Fernanda Carneiro (979.224.982-68); Marcia Hiromi Tanaka (298.822.488-96); Marcio Daniel Correia Bispo (118.162.186-00); Marcio Santos Carvalho (045.646.275-97); Marcio de Oliveira Juvenal (333.414.158-66); Marcos Daniel da Silva Bezerra (045.523.532-50); Marcos Gomes Bernardo (076.065.824-24); Marcos Paulo da Rocha Fernandes (090.706.774-31); Marcus Danillo Mendes Furtado (012.515.123-30); Marcus Vinicius Amaral Leal Filho (036.054.985-31); Maria Adene Gabriela de Oliveira Paiva (063.490.514-75); Maria Cecilia de Araujo Silvestre (014.036.024-76); Maria Clara Cunha Fortaleza (084.406.493-98); Maria Delziane Soares de Sousa Silva (079.255.803-05); Maria Eduarda Dias Lima (106.155.514-32); Maria Eduarda Thoma Kohls (045.559.910-60); Maria Luiza Fonseca Ribeiro (124.676.809-75); Maria Mattos Landim Sampaio (059.317.793-29); Mariana Bregieiro Fernandes Costa (096.798.194-85); Mariana Cristina Silva Santos (074.057.576-77); Mariana Evangelista Santos (701.389.244-06); Mariana Galacini Bonadio (058.516.419-32); Mariane Michels (090.143.057-96); Marianne de Almeida Oliveira (132.844.494-50); Marilia dos Santos Dourado (021.600.931-65); Marina Carvalho Furtado (013.346.697-32); Marina Di Napoli Pastore (365.398.768-74); Marina Nonato de Mello (025.312.492-14); Marina Raissa de Menezes Cardoso (036.049.351-30); Mario Henrique Lima de Alencar (089.710.501-01); Mario Luis Ribeiro de Moura Junior (272.544.578-74); Marlon Farias Lopes (033.676.552-52); Marlon Lima Lopes (119.866.337-56); Marta Veronica Damasceno de Melo (011.382.854-39); Masakatsu Morimura Neto (112.110.524-60); Mateus Afonso da Costa Silva (092.034.929-33); Mateus Berger Kuschick (927.779.450-04); Mateus Pereira Flores Santos (057.795.865-86); Matheus Andre Agnoletto (081.747.649-09); Matheus Cardozo de Melo Pereira (050.476.593-05); Matheus Feitoza Brandao (027.154.895-95); Matheus Fortes Santos (055.825.791-76); Matheus Gabriel Franca de Figueiredo (156.701.777-03); Matheus Henrique Dias Medeiros (058.217.391-44); Matheus Lima Santos (058.475.075-77); Matheus Medeiros da Silva (116.490.669-02); Matheus Melo da Silva Ramos (061.768.303-46); Matheus Nakamura Veloso Peres (422.753.018-01); Matheus Paiva de Queiroz (037.987.951-42); Matheus Valadao Moreira Castelo Branco (047.370.361-02); Mauro Macedo de Oliveira (940.011.113-49); Max Antonio de Oliveira (937.861.665-87); Maximiliano Escobar Ramos Henriques de Carvalho (042.430.757-00); Maximiliano Rodrigo de Paula (026.368.136-08); Mayara Rovaris Agostinho (413.932.778-29); Maycon Luan Goncalves de Sousa (047.964.763-18); Mayra Aparecida Rodrigues Vieira (106.196.386-13); Michaela Camargo (043.288.939-63); Michele Cristina Muniz (390.727.748-17); Michele Pohlmann Job (004.987.150-19); Michely Aparecida de Souza (067.486.346-10); Miguel de Araujo Pinto Coelho (156.306.427-82); Milena Pedrosa Viana Ferreira (062.365.676-03); Milene Santiago Nascimento (087.201.087-29); Milton Barbosa da Silva Junior (012.868.216-73); Milton de Oliveira Assuncao Junior (028.986.961-70); Miqueias Jose da Silva (057.427.714-52); Mirian Ribeiro Conceicao (288.471.348-46); Moises Pais dos Santos (254.815.168-96); Mojtaba Maali Amiri (063.008.497-16); Monique da Silva Pereira (016.662.370-94); Murilo Rezende Schultz (757.828.801-63); Mário André Rodrigues Alves Peixoto (406.587.548-07); Natalia Cursino Farias de Arruda (082.641.974-77); Natalia Reis Studart (011.119.643-43); Natalia Rodrigues Novaes Carvalho (066.052.804-58); Natalia Santos Oliveira da Silva (361.882.468-81); Nayana Flavia Fante Wehner (359.297.188-30); Neila Lidiany Ribeiro (010.771.224-54); Nelson Franklin Branson Clement Neto (861.062.475-79); Nelson Machado do Carmo Junior (007.069.893-76); Nermy Ribeiro Valadares (105.265.456-82); Neusa Lygia Vilarim Pereira (089.486.344-45); Nicolas Dominici Campos Damasceno (056.113.273-97); Nicollas Mocelin Sdroievski (059.804.359-48); Nivea Maria Mafra Rodrigues (029.591.162-08); Oberdan Miguel Rodrigues de Souza (108.886.367-17); Oliviana Xavier do Nascimento (052.143.901-90); Onesia Cristina de Oliveira Lima (065.932.216-19); Oscar Moreira Neto (098.585.025-67); Otavio Americo Augustin (027.984.220-19); Otavio Augusto Lourenco Couto (436.842.328-31); Otonio Bruno Ramalho Barbosa (031.066.623-60); Pablo Leal Cardozo (113.236.706-96); Pablo Melo de Oliveira (140.555.126-78); Pamela Ribeiro Rodrigues (852.733.090-34); Pamela Suelen Santos de Oliveira (007.459.510-58); Patricia Ferreira Silveira Iacoski (818.522.310-68); Patricia Galvao Viana (002.148.431-73); Paula Fernanda Kratochwill de Oliveira (130.249.977-76); Paula Figueiredo de Oliveira Zucca (332.785.898-58); Paula Georgia Fontes Goncalves (789.640.675-68); Paula Huven Almeida (052.089.056-63); Paula Maria Farias Martins (037.903.441-76); Paula Piekarski Barchik (065.628.119-70); Paulo Afonso Mei (303.776.408-24); Paulo Elias de Oliveira Junior (058.080.694-40); Paulo Henrique de Melo (075.536.836-39); Paulo Jose Viana de Alencar (024.233.702-37); Paulo Ricardo Porfirio do Nascimento (069.030.114-63); Paulo Sergio Araujo (017.600.066-61); Paulo Vitor de Souza Silva (086.322.254-48); Pedro Andrade Bringel (062.465.653-52); Pedro Endlich Santos (138.919.567-89); Pedro Felipe Pessoa Ciuffo de Oliveira (095.877.005-03); Pedro Gabriel dos Santos Brito (520.178.718-50); Pedro Gustavo Fernandes Fassoni Arruda (212.890.088-33); Pedro Henrique Antunes Nogueira de Araujo (104.013.147-66); Pedro Henrique da Silva Monteiro (032.253.673-11); Pedro Nascimento Rocha (025.335.221-55); Pedro de Oliveira Alves (603.867.983-97); Peterson Barbosa da Silva Torres (709.714.924-84); Pollyana Maria de Oliveira Pimentel (124.248.777-85); Polyana Bozzano Rosa Gomes (002.797.121-03); Priscila Marques Mendes (123.316.187-39); Priscila Rocha Sartori (089.971.567-21); Rafael Camilo Laia (014.406.226-71); Rafael Cardoso de Macedo (010.715.255-06); Rafael Chacon Ruiz Martinez (302.494.648-96); Rafael Cursino Farias de Arruda (097.232.844-05); Rafael Dias Scarelli (229.742.018-81); Rafael Mousinho Rendeiro (805.256.872-20); Rafael Rostirolla Debiage (050.719.549-31); Rafaela Fernandes Nascimento (060.800.751-05); Rafaella Weiss Siqueira Costa (097.129.064-42); Raimunda das Candeias (605.629.963-54); Raissa Dias Pinto (031.704.742-60); Raissa da Conceicao Feitosa da Silva (051.973.973-65); Ramon Felipe Soares Silva (150.006.626-52); Ramon do Carmo Correa (112.801.546-32); Raphael Ferreira da Silva Duarte (140.071.367-69); Raphael Marques do Nascimento (033.546.451-30); Rayssa Eduarda Siqueira Nascimento (470.963.978-76); Renan Ribeiro Lemos Leite (511.573.298-02); Renan Tomazini (110.104.404-70); Renan Vinicius de Almeida (087.367.596-78); Renata Costa Saboia Coelho (604.377.533-60); Renata Lang Sala (368.252.408-89); Renata Thomazini Dallago Galon (069.648.099-96); Renato Dourado da Silva (029.903.525-54); Rhuan Pablo Lourenco Fernandes (121.222.876-67); Ricardo Bartolomeu Dias (077.910.186-32); Ricardo Francisco de Andrade (046.663.696-27); Ricardo Freire de Moraes (055.373.404-02); Rie Ohara (419.889.988-67); Roberta Luciana Rodrigues Brasileiro de Carvalho (958.523.525-00); Roberta Ranielle Matos de Freitas (093.226.956-76); Roberto Bernardo Honda (274.710.138-00); Robson Moraes dos Santos (351.733.258-52); Rodolfo Mares Malta (094.384.906-39); Rodolfo Teofilo Ferreira de Luna Fonceca (052.157.444-75); Rodolfo de Sousa Garcia (053.079.744-50); Rodrigo Luiz de Jesus Bueno (119.123.866-07); Rodrigo Marques de Miranda Silva (094.975.687-38); Rodrigo Mattos Silva Galeano (723.677.331-04); Rodrigo Montalvao Alves (028.426.541-10); Rodrigo de Andrade Rufino (417.978.588-90); Rodrigo do Canto Chiarelli (026.392.530-77); Rogerio Aoki Fuziy (282.159.958-70); Rogerio Lopes da Silva Andrade (120.064.927-30); Ronaldo Modesto de Souza Filho (078.379.804-09); Ronnie Shida Marinho (344.162.978-74); Rony Joab do Nascimento (068.386.254-58); Rostania Alves de Oliveira (046.650.356-36); Ruan Henrique Loureiro Moura (008.205.152-64); Ruan Sousa Lima (067.205.073-03); Rubens Nascimento Vieira (095.719.543-57); Sabrina Militz (011.439.550-05); Sabrina Ruiz Bronzatto (986.846.550-87); Samuel Alves Dias (108.339.366-97); Samuel Anderson Lima de Santana (050.836.434-56); Samuel Jonatas de Castro Lopes (600.170.093-16); Samuel Rosa dos Santos (159.010.697-06); Sara Cunha Sobrinho (722.657.603-15); Sarah Pontes Madruga (095.355.954-82); Sarah Santos Soares (131.004.267-54); Sarah Vieira Marins (006.952.611-77); Sarah dos Santos Conceicao (033.460.635-77); Saymon Oliveira Jumonji (043.845.615-71); Sebastiao de Morais Silva (062.112.373-08); Sergio Augusto Venturinelli Jannuzzi (117.690.347-06); Sergio Costa do Rosario (012.066.025-38); Shaina Angelo Nunes da Silva (432.388.948-89); Sharlynger Ferreira dos Santos (124.693.524-44); Sheila Cristina Carvalho Machado (065.899.091-80); Sibele Salamita dos Santos Nunes (009.054.915-56); Silene Mayara Nunes da Silva Costa (095.599.354-70); Silmara Cecilia Nepomuceno (096.076.154-33); Silvia Regina Correa da Silva (253.290.448-80); Silvio Batista de Freitas (061.865.514-07); Silvio Sergio Silveira de Siqueira (140.206.947-29); Simone Domingos de Oliveira Batista (003.072.686-75); Sirlei Marques Paschoal (098.346.789-75); Sofia Ferreira Capistrano (065.629.551-14); Solaine da Silva Araujo (047.373.521-01); Sophia Leao Cardoso (027.804.592-80); Stella Cristhina Martins Costa (925.122.161-87); Suelen Auxiliadora Rodrigues Alves (442.328.798-62); Suellen Gomes Mafra (008.492.112-98); Sullivan de Souza Lima (075.540.234-03); Suzana Conceicao de Sousa (028.608.253-55); Taciana Martins Barbosa (051.707.694-23); Taiane Guedes Fonseca de Souza (073.166.776-00); Tairon Nascentes Pereira (037.150.891-64); Tais Lie Tokikawa (011.620.561-00); Talita Baldin (075.463.339-03); Tamires Soares Fernandes (028.146.201-18); Tarcisio Santana Gomes (029.598.535-63); Tatiana Campos Neves (134.037.897-30); Tatiana Gomes Ferreira Rezende (003.358.039-11); Tatiane Fontana Ribeiro (034.322.720-73); Tatiane Pessoa da Silva (090.036.504-89); Tauana Wazir Mattar e Silva (068.117.846-95); Tayla Gomes de Moura (054.161.421-54); Tayrinne Tiffane Goncalves Maia (034.012.803-84); Thais Coutinho de Oliveira (089.984.107-45); Thais Rolla de Caux (105.480.106-17); Thais Teles Firmino (084.272.124-02); Thales Fontes Ramos (038.791.985-60); Thalita Machado Veras (078.276.333-23); Thalita Victoria da Silva Pravato (144.811.857-32); Thalles Coppieters Tossi Filho (413.825.738-12); Thiago Andrade de Sousa (057.875.457-61); Thiago Franca da Silva (022.317.851-96); Thiago Henriques Soares (142.509.147-47); Thiago Jonas Rosa dos Santos (068.248.435-04); Thiago Medeiros Muniz Saraiva (057.722.965-66); Thiago Pereira da Luz (149.443.437-79); Tiago Barcelos Pereira Salgado (087.923.976-03); Tiago Bernardo dos Santos (132.185.094-83); Tiago Cristino da Silva (029.844.591-30); Tiago Velozo de Oliveira (041.010.764-64); Tullio Henrique Soares Gomes (035.232.444-98); Ursula Paola Rudolph de Matos (035.323.650-06); Vagner da Silva Moreira (036.995.346-00); Valdinei Sabatowisch Mugnol (728.307.199-72); Vanderlei da Silva (603.981.401-20); Vanderleia Luciane Vieira (028.601.930-22); Vanessa Bonicontro do Nascimento (025.119.301-29); Vanessa Cardoso Pereira (057.421.993-50); Vanessa Leite Rezende (089.320.386-60); Vanessa Maria de Souza (858.654.685-29); Vanessa Marnei Prates de Jesus (000.316.392-08); Vatusy Aparecida Nascimento (080.748.179-38); Victor Azevedo Coscrato (320.711.318-43); Victor Callari (348.401.618-36); Victor Crespo de Oliveira (470.011.178-03); Victor Hugo Assis Peixoto (094.017.757-96); Victor Hugo Sousa de Araujo Landim (067.438.271-42); Victor Klaic Zipperer (052.132.240-59); Vinicius Edgar Vieira Sousa (100.326.566-96); Vinicius Gomes de Paula (112.972.427-18); Vinicius Jose Neves Nascimento (522.654.712-91); Vinicius da Silva Martins (400.719.698-29); Vitor Hugo Coimbra Nunes da Rocha Peixoto (116.526.196-07); Vitor Monteiro da Rocha (117.140.017-92); Vitor Rikellme da Silva Gomes (612.551.253-30); Vitor Salomao Mourao (131.544.406-23); Vitor Thompson Borini (057.976.807-42); Vitoria Cantanhede Oliveira Gomes (079.782.721-84); Viviane Ourives Alves (008.005.150-21); Wagnara Alves Ribeiro (073.796.666-14); Wagner Silva Goes (814.583.205-53); Waldech Alves dos Santos Junior (068.083.055-36); Waleria Pereira Viana (045.949.314-05); Walter Amaral dos Santos (017.941.636-70); Walter Luiz Manzi de Azevedo (418.489.498-47); Wanderson Duraes Fialho (115.723.587-50); Wanderson Pereira dos Santos Fontes (137.926.276-39); Washington Araujo dos Santos (012.697.383-05); Washington Nascimento da Silva (054.547.934-77); Watila de Moura Sousa (002.929.992-67); Wellington Marques de Souza (036.932.611-30); Welton Duarte Fernandes (309.051.708-65); Wendel Ferreira Rangel (130.409.357-39); William Eugenio Lopes da Silva (113.667.644-98); William Gomes de Aguiar (103.849.506-71); William Pereira Penna (112.269.336-29); William de Castro Feitosa (704.938.203-53); Willian Garcia Birolli (362.331.388-25); Willian Vaniel Alves dos Reis (045.628.551-26); Wilson Garcia Valiente (085.905.809-38); Windemberg Costa Silva (050.865.914-06); Windson de Sousa Viana (048.118.663-80); Ximena Mendes de Oliveira (092.773.026-07); Yago Chamoun Ferreira Soares (151.766.347-40); Yanca Larissa Moura Lima (118.150.994-70); Yuri Mendes de Oliveira (017.317.814-66); Yves Moreira Ribeiro (101.352.906-51) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco do Brasil S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Comissão de Valores Mobiliários; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; Conselho Nacional de Justiça; Controladoria-geral da União; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Indãºstria de Material Bã©lico do Brasil; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério de Minas e Energia; Petróleo Brasileiro S.a.; Polícia Rodoviária Federal; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Senado Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4970/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.166/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fatima Maria de Alencar Sousa (511.389.647-00); Maria Lindimar Amaral da Costa (666.452.474-00); Simone de Alencar Sousa (295.584.093-91); Sonia Carvalho de Santana (115.692.391-34) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4971/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.422/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arlety Marques da Silva (646.360.621-91); Augusta Pinheiro da Silva Sa (090.564.833-15); Fernanda Fontenelle Pinheiro de Morais (245.646.641-15); Ivanilda Bruno Floriano da Silva (765.967.534-68); Lucia de Fatima Feijo da Costa (185.902.921-34); Maria Isabel Pinheiro Dourado Matos (245.650.671-53); Mirna Pimentel de Matos Ferreira (579.031.231-49); Rosa Cristina Fontenelle Pinheiro da Silva de Paula (111.258.453-68); Vladia Pimentel de Matos Ferreira (318.672.514-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4972/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.746/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bernadete Dias Quirino da Silva (492.401.027-87); Rejani Rilke de Oliveira Arruda (044.505.377-18); Rita Brandao Melo Costa (214.824.621-68); Rose Mary Alves Correia (052.868.507-40); Rutt Barnard de Oliveira Arruda (073.289.277-55); Silvia Lopes Neves (491.786.107-10) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4973/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes atos de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; Considerando que, quanto ao ato 72490/2025, o percentual de adicional de tempo de serviço (40%) mostra-se regular, à luz do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (redação anterior à MP 2.215/2001), tendo em vista que o instituidor contava com 39 anos, 11 meses e 10 dias de serviço, bem como que o posto/graduação de referência da pensão (General de Exército) é regular, uma vez que o instituidor contribuiu para dois postos/graduações acima, na forma do art. 6º da Lei 3.765/1960; Considerando que, quanto aos atos 78806/2025 e 85302/2025, os benefícios foram corretamente instituídos com base no mesmo posto/graduação em que o instituidor se encontrava reformado (Segundo Sargento); Considerando que, quanto ao ato 85296/2025, embora indevida a majoração de posto/graduação na alteração da reforma do instituidor (vedada pelo Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário), a inconsistência restou sanada na pensão militar, corretamente instituída com base no posto/graduação de General de Divisão, para o qual o instituidor contribuiu (art. 6º da Lei 3.765/1960); Considerando que, quanto ao ato 85438/2025, o benefício foi corretamente instituído com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, uma vez que o instituidor contribuiu para um posto/graduação acima daquele em que se encontrava reformado (Segundo Tenente), na forma do art. 6º da Lei 3.765/1960; Considerando que, realizada a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas, não foram detectadas irregularidades; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e registro dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e na Instrução Normativa TCU 78/2018, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 72490/2025 - Inicial - FRANCISCO GARCIA ALVES (CPF 055.246.017-68); b) 78806/2025 - Reversão - JOAO BOSCO DE SANTANA (CPF 643.473.548-00); c) 85296/2025 - Inicial - LUIZ FERNANDO PINTO BAHIA (CPF 046.432.758-04); d) 85302/2025 - Inicial - OZIAS MARTINS DOS SANTOS (CPF 211.255.388-72); e) 85438/2025 - Reversão - HENRIQUE BONADIO (CPF 108.919.948-15). 1. Processo TC-018.780/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Turin Santana (325.088.518-50); Candida Rita dos Santos (179.517.158-83); Fabiola Cristina dos Santos Bahia Barbanti (282.675.358-45); Ilza Alves Rolim (068.354.208-71); Lilian Aparecida Bonadio Camara (097.805.548-90) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4974/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; Considerando que, embora tenha sido constatado que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, a unidade técnica demonstrou que tal situação não afronta o Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, seja em razão de reforma por incapacidade ou invalidez permanente, seja em razão de passagem à inatividade com melhoria de proventos ou por decorrência da contribuição adicional para fins de pensão militar; Considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não detectou irregularidade; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e registro dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 71401/2025 - Inicial - SANCLER BARBOSA DE OLIVEIRA (CPF 096.233.147-36); b) 74751/2025 - Inicial - GERALDO SCHIER (CPF 168.979.199-34); c) 74860/2025 - Inicial - LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA (CPF 027.593.062-91); d) 76316/2025 - Reversão - CIPRIANO DIAS DA LUZ (CPF 109.381.689-91); e) 76925/2025 - Reversão - WALMIR RIBEIRO DORNELES (CPF 045.358.470-53). 1. Processo TC-018.784/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Schier (024.690.049-00); Damaris Rocha Freitas de Oliveira (126.629.577-19); Ione Therezinha Jacobsen Dornelles (595.983.879-68); Selma de Fatima Dias da Luz Nicoccelli (043.432.749-26); Sueli de Fatima de Oliveira de Almeida (334.249.421-20); Terezinha Aparecida Dias da Luz (736.289.569-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4975/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Luiz Carlos Gauto da Silva (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2024) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Tramandaí (RS) em 21/12/2018 pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito da Programação SIGTV 432160020180003 (Ação 2B31 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial); Considerando que, realizada diligência à entidade concedente, a Coordenação de Análise de Prestação de Contas do FNAS, por meio da Nota Técnica 459/2026 (peça 92), reexaminou a documentação superveniente apresentada pelo responsável e concluiu pela comprovação da regular aplicação de R$ 122.514,14 (95,78%), remanescendo reprovadas despesas no montante total de R$ 5.393,56, assim discriminadas: R$ 479,00 pendentes de comprovação do nexo causal; R$ 2.449,84 relativos a aquisição em quantidade superior à pactuada e R$ 862,73 referentes a itens não previstos na planilha aprovada; e R$ 1.601,99 correspondentes a despesas executadas após o encerramento do prazo de execução, em 31/12/2021; Considerando, portanto, que o débito remanescente imputável ao responsável é de baixa materialidade, não havendo nos autos indício de má-fé, locupletamento ou enriquecimento ilícito, circunstâncias que, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual, autorizam, excepcionalmente, o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, na linha dos Acórdãos 2.838/2025 (relator Ministro Jorge Oliveira) e 5.065/2025 (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), ambos da 2ª Câmara; Considerando que o saldo remanescente de R$ 39.146,78 existente na conta vinculada 28.853-5 (subitem 2.22 da Nota Técnica 459/2026) não configura despesa irregularmente realizada, mas recurso federal não executado após o encerramento do prazo de aplicação, cuja restituição ao Fundo Nacional de Assistência Social deve ser promovida pela instituição financeira depositária, sem imputação de débito ao ex-gestor e sem que tal providência implique julgamento das contas do Município de Tramandaí (RS); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 98-101), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa de Luiz Carlos Gauto da Silva (CPF: 253.999.930-15); b) julgar regulares com ressalvas, em caráter excepcional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Luiz Carlos Gauto da Silva (CPF: 253.999.930-15), dando-lhe quitação e consignando que as ressalvas se devem à aquisição de itens não previstos ou em quantidade superior à pactuada (R$ 862,73 e R$ 2.449,84); realização de despesas após o fim da vigência do ajuste (R$ 1.601,99); e não comprovação de despesa (R$ 479,00); c) determinar ao Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, se ainda não o fez, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, comprove perante este Tribunal o recolhimento ao Fundo Nacional de Assistência Social do saldo existente na conta vinculada n.º 28.853-5, bem como dos rendimentos de aplicações financeiras eventualmente a ela vinculadas, referente aos recursos repassados na modalidade fundo a fundo no âmbito da Programação SIGTV n.º 432160020180003 (Ação 2B31 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial), cujo valor apurado na Nota Técnica n.º 459/2026 era de R$ 39.146,78; e d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Município de Tramandaí (RS), Banco do Brasil S.A. e ao responsável. 1. Processo TC-008.941/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Gauto da Silva (253.999.930-15) 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Tramandaí (RS). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luciano Reuter (37091/OAB-RS), representando Luiz Carlos Gauto da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4976/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Elisa Yoko Tanabe Yoneda. 1. Processo TC-017.597/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elisa Yoko Tanabe Yoneda (010.399.158-17). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4977/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marcos Antonio Maia de Oliveira. 1. Processo TC-017.781/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Antonio Maia de Oliveira (178.745.724-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4978/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Benedito Pio Lima Furtado. 1. Processo TC-017.812/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Benedito Pio Lima Furtado (159.562.612-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4979/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-017.846/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Inacio Balbino Bezerra de Deus (353.941.705-25); Walter Francisco Alves (739.479.118-15) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4980/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Georgina de Fatima Serodio Alves. 1. Processo TC-019.932/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Georgina de Fatima Serodio Alves (787.058.197-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4981/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.738/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Flávia Wanderley de Vasconcelos Serpa (023.823.464-93); Izabhella Krhistine Loureiro (157.983.707-71); Jaqueline da Silva Cunha Pereira dos Santos (053.439.797-26); Lea Nava Wuensche (899.455.817-91); Marli Terezinha Ribeiro Loureiro (118.071.938-70); Rita Leandro da Silva (060.488.324-27); Suzana Wanderley de Vasconcelos (449.276.814-91); Teodomiro Alves de Vasconcelos Filho (007.647.504-29); Wanessa de Souza Loureiro Coutinho (694.281.231-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4982/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.754/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristina Ilsa Calvete de Oliveira (542.333.800-04); Cristina Vera Ratkus Abel (676.737.160-20); Higia Jaqueline Bornes (275.529.500-72); Maria Fernanda de Lima Bento (449.363.890-72); Regina Barreto Bento (551.111.570-34); Rosina Clara Fernandes Paz (222.974.560-34); Vanessa Cristina Marques Bento (607.331.950-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4983/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos de reforma de Renato Ivanczin - inicial (14528/2023) e alteração (14648/2023 e 14803/2023) -, emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram, nos atos 14528/2023 e 14648/2023, a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, na redação original (o militar fazia jus a proventos de Taifeiro-Mor e não de Terceiro-Sargento); considerando que o procedimento contraria os arts. 135, 136 e 137 da Lei 6.880/1980, c/c art. 93 do Decreto 4.307/2002, que dispõem que a contagem do tempo laborado em atividade privada, em guarnições especiais e como aluno de órgão de formação de reserva, serve, apenas, para fins de passagem à inatividade; considerando que o lapso laborado em atividade privada não se presta para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 52, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma) eis que não há autorização legal para tanto; considerando que a irregularidade é objeto de jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.040/2025-1ª Câmara, de minha relatoria, 2.087/2025-2ª Câmara (Relator Ministro Jorge Oliveira), 7.060/2025-1ª Câmara (Relator Ministro Benjamin Zymler), 5.840/2025-2ª Câmara (Relator Ministro Antônio Anastasia) e 631/2020 e 4.045/2021-1ª Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo); considerando que, nos termos da Portaria DIRAP 5.032/3HI1, de 6/8/2010, (anexada ao Ato de alteração 14803/2023), o militar, oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, obteve o direito a ser reformado na graduação de Suboficial, com base na Lei 12.158/2009 e no art. 5º, inciso V, do Decreto 7.188/2010, com efeitos financeiros a contar de 1º/7/2010; considerando que, nesse ponto, o ato submetido ao exame deste Tribunal não apresenta irregularidade, porém, restou constatado que os proventos atuais do interessado estão sendo pagos com base no posto de Segundo-Tenente, razão para se registrar o ato, "com determinação ao órgão origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado" (art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023); considerando que, diante desse quadro normativo e fático (peça 5), os proventos relativos à reforma em apreciação deveriam corresponder à graduação de Taifeiro Mor, no período 22/6/2005 a 30/6/2010, e à graduação de Suboficial, a partir de 1º/7/2010; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, permitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante decidido pelo STF no RE 636.553/RS; considerando a presunção de boa-fé do interessado; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) registrar o ato de reforma de Renato Ivanczin (14803/2023 - alteração), com fundamento no art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023; b) negar registro aos atos de reforma inicial (14528/2023) e de alteração (14648/2023) de Renato Ivanczin; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-014.073/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Renato Ivanczin (097.287.759-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência imediata do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente recebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão, encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado; 1.7.4. emita novos atos de reforma, retificando a base de cálculo dos proventos para a graduação de Suboficial, disponibilizando-os a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 4984/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.242/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Marta Elisa Treptow Brod (572.118.330-68); Monica Maria Neves Cesar (261.823.605-00). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4985/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 7º, inciso I, e 9º da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Walid Nemer Damous Sobrinho, por perda de objeto, tendo em vista sua reversão à atividade em 2/4/2024, e legal para fins de registro o ato em favor do Sr. Fabio Augusto Affonso, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU. Processo TC-006.124/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fabio Augusto Affonso (031.563.738-26); Walid Nemer Damous Sobrinho (407.781.347-68). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4986/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em benefício da Sra. Francisca Vilany Kehrle e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) recebimento da rubrica judicial relativa à incorporação da URP de plano econômico (Unidade de Referência de Preços - Plano Verão - 26,05%), no valor de R$ 2.420,74 (peça 3, p. 5), sem a devida absorção mediante reajustes posteriores concedidos aos ex-servidores; e b) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; Considerando que esta Corte de Contas possui o entendimento de que os valores decorrentes de planos econômicos, ainda que amparados em decisão judicial, não se incorporam indefinidamente aos vencimentos do beneficiário, pois têm natureza de antecipação salarial, devendo ser absorvidos ou eliminados nas reestruturações futuras da carreira ou quando da ocorrência de reajustes salariais; Considerando que a parcela relativa à URP não deveria mais subsistir, haja vista que o valor de 26,05% foi integralmente compensado ao longo dos anos por meio de reestruturações de carreira e aumentos ocorridos posteriormente ao provimento jurisdicional e, por isso, deveria a rubrica relativa a plano econômico ter sido absorvida pelos reajustes posteriores; Considerando que existe, contudo, no caso concreto, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança (MS) 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB/DF), com decisão favorável aos seus filiados no sentido de impedir a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%); Considerando que a referida decisão de mérito proferida pelo STF garante aos servidores substituídos tão somente a manutenção do valor percebido a título de parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989), assegurando a cada servidor substituído o direito de manter em sua remuneração o valor recebido a título de URP, em 16 de setembro de 2010, data em que foi concedida a medida liminar, posteriormente confirmada no mérito; Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, de tal forma que cumpriria à FUB ajustar o valor da rubrica (URP), para restaurá-lo ao montante verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou a manutenção e a irredutibilidade do benefício; Considerando, entretanto, a superveniente Solicitação de Solução Consensual formulada pela Advocacia-Geral da União, que resultou na celebração do Termo de Autocomposição entre a União, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da aludida AGU, a Fundação Universidade de Brasília e o Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da FUB, com a interveniência do TCU, aprovado pelos Acórdãos 998/2026 e 1490/2026, ambos do Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 10/7/2026, nos autos do MS 28.819/DF, com a consequente extinção daquele processo judicial, com resolução de mérito; Considerando que o referido Termo de Autocomposição estabeleceu, de forma consensual e definitiva, as condições para a absorção da rubrica alusiva à URP de 1989 pelos acréscimos remuneratórios de caráter permanente concedidos aos servidores técnico-administrativos da FUB a partir de 1º/4/2026, fixando, entre outros parâmetros, o percentual de absorção de 60% sobre tais acréscimos, a composição da base de cálculo e o valor de referência para o início da absorção, correspondente ao montante nominal da parcela vigente em março de 2026; Considerando os precedentes do TCU no sentido de determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova a absorção da parcela judicial da URP conforme os termos da Solução Consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1490/2026, ambos do Plenário do TCU (v.g.: Acórdão 4339/2026 - 2ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 4653/2026 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); Considerando, ainda, que a rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar" (VBC) foi instituída para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025), em negar registro ao ato concessão de aposentadoria da Sra. Francisca Vilany Kehrle, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-007.477/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francisca Vilany Kehrle (284.006.074-49). 1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. promova a absorção da parcela judicial de URP (Unidade de Referência de Preços) conforme os termos da Solução Consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1.490/2026, ambos do Plenário/TCU; 1.7.1.2. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"), comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com base no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4987/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria de Fátima Aragão Tessaro, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que a rubrica de "quintos/décimos" em questão, paga com base em decisão administrativa, foi destacada e transformada em "parcela compensatória", mas ainda não foi absorvida; Considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação do art. 11 da Lei 11.416/2006, estabeleceu que as vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente (VPNI), inclusive aquelas derivadas da incorporação de "quintos ou décimos" de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelos reajustes das parcelas remuneratórias de seus anexos, porém, de acordo com o entendimento desta Casa, não há previsão de efeitos retroativos a sua vigência; Considerando também a interpretação fixada no Acórdão 2533/2024 - Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, referentes a 1º/02/2024 e 1º/02/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1º/02/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros; Considerando diversos precedentes do TCU nessa mesma linha de exegese, entre outros, os Acórdãos 6.586/2024, 6.588/2024, 6.589/2024 e 6.590/2024 (relator Ministro Aroldo Cedraz); 2.533/2024 (relator Ministro Augusto Nardes); 4.745/2024 e 8.158/2024 (ambos de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; e 5.128/2024 e 7.598/2024 (relator Ministro Jhonatan de Jesus); 5.636/2024 (relator Ministro Jorge Oliveira) e 4.392/2024 (relator Ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025), em negar registro ao ato concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Fátima Aragão Tessaro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-012.090/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Fátima Aragão Tessaro (219.126.962-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. absorva a "parcela compensatória" correspondente à vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 1.7.1.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade verificada neste processo ("quintos/décimos"), e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4988/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.131/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Isenalva Bernardo Varandas (760.823.937-91); Ivan dos Santos Ferraz (105.928.227-53); Leonardo Pildas de Menezes Cavalcante (095.388.795-20); Miriam Jose Cabral do Espirito Santo (362.887.487-49); Terezinha Moreira Pinto (463.227.527-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4989/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.378/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Conceição Aparecida de Lima (847.955.908-00); Lourival Antunes da Silveira Filho (789.776.146-00); Marcia de Oliveira Bueno Morello da Silva (104.797.798-21); Myriam Pinto Pereira Boccuto (049.705.708-50). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4990/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro em benefício da Sra. Nilva Setsuko Takahashi e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro de cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, calculada com base nos valores do Provento Básico e do VBC; Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz); Considerando que a interessada faz jus à vantagem de "Incentivo à Qualificação (IQ)", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012, com 30%, referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, comprovado mediante a obtenção dos diplomas de Especialização em Enfermagem do Trabalho (peça 3, p. 7) e Capacitação Pedagógica na Área de Saúde (peça 3, p. 9); Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente absorvido; Considerando, entretanto, que o montante das rubricas impugnadas alcança R$ 202,76 (R$ 155,97 do VBC e R$ 46,79 do IQ), quantia pouco significativa, pode esta Corte conceder o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Nilva Setsuko Takahashi, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-014.684/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nilva Setsuko Takahashi (547.067.506-87). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal do Triangulo Mineiro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Incentivo à Qualificação (IQ)", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4991/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.608/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Daniela Fischer (880.861.787-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4992/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.689/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elena Rita Tortelli (514.758.399-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4993/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.699/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Mario Ribeiro (064.923.630-00); Hamilton Ribeiro dos Santos (244.076.660-72); Rafael Antonio Rigo (145.268.670-04); Sacrovir Savi (246.619.290-04); Sergio Rene Pina Duarte (218.338.180-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4994/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.743/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Jose Santos de Lima (382.354.984-72). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4995/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.047/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almir Nunes (824.587.077-34); Domingos Gulao Neto (825.072.107-10); Raimundo Manoel da Silva (340.018.835-20); Roberto Groba Oliveira (263.625.627-04); Victor Jose Arantes de Mattos (598.772.517-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4996/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.061/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marivaldo Oliveira dos Santos (056.454.925-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4997/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.157/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edna Cairo Lemos Pinto (232.061.955-00); Maria Basilio da Silva (461.997.131-68); Maria Cilene Nunes de Souza (434.172.995-00); Marinalva Marinho de Carvalho (020.931.575-00); Rosangela Souza Sessa (868.619.566-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4998/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.545/2026 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/8/2026, Ata 28/2026, relativamente ao seu item 2, onde se lê: "2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.", leia-se: "2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.447/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zelia das Graças Andrade Alvarenga Esperança (143.637.046-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4999/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.124/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angelica Fernandes Carrera (130.793.282-72); Fernanda Helena Costa e Silva (208.890.623-15); Maria Alves Bezerra (308.171.103-72); Maria Tereza de Carvalho Alcantara (721.559.653-20); Wania dos Santos Weingartner Matos (322.108.501-00) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5000/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.390/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Cristina Haufe (014.122.457-61); Fatima Carvalho Cavalcante Silva (022.497.357-60); Ledayanne Brasiliano de Oliveira (050.452.124-19); Maria Sebastiana da Silva Figueiredo (092.110.018-38); Naire Coelho Telles (266.565.317-68); Sheila Carvalho Cavalcante do Nascimento (031.300.797-77); Sonia Regina Reis Coelho Amaro (252.639.197-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5001/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.180/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Luiz Cesar Louzada Villarinho (662.237.687-53); Robson Alexsandro Macedo (708.861.213-53). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5002/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia da instrução da unidade técnica (peça 79) e das peças 54, 58 e 59 dos autos, para subsidiar o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 abaixo, de acordo com o parecer emitido pela unidade técnica: 1. Processo TC-000.975/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcir Fernando Martinazzo (307.850.220-15); Anabal Barbosa de Souza (370.420.767-53); Município de Seropédica/RJ (01.604.139/0001-07). 1.2. Entidade: Município de Seropédica/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, promova o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional da integralidade dos saldos atualmente existentes na conta corrente específica (Caixa: Ag. 3071-6, CC 000093-5, Operação 6) e na respectiva conta de aplicação (poupança) vinculadas ao Convênio Siconv 791885/2013. ACÓRDÃO Nº 5003/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 581152 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Nova Iguaçu/RJ, o qual teve por objeto a concessão de "apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino, com qualidade social, na perspectiva da educação inclusiva"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 86 a 88) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 89); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/03/2010 (peça 9, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 86), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Conclusivo nº 154/2018/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN (peça 60), de 23/3/2018, e o Parecer Conclusivo nº 950/2024/DIPRE/CGAPC/DIFIN/FNDE (peça 64), de 30/12/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.260/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68). 1.2. Entidade: Município de Nova Iguaçu/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5004/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o julgamento do presente processo até o integral recolhimento, pelo Município de Mantena/MG, da dívida apurada neste feito ou até a falta de recolhimento de alguma parcela ou outro fato relevante que justifique a retomada da tramitação, sem prejuízo de encaminhar os autos ao Serviço de Gestão de Dívidas, a fim de que promova o efetivo acompanhamento sobre o pleno recolhimento do débito, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-007.418/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Onofre Flausino Cardoso (347.728.636-72); Município de Mantena/MG (18.504.167/0001-55). 1.2. Entidade: Município de Mantena/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Belo do Prado (169344/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Mantena - MG. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5005/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumpra a determinação constante do subitem 1.8.1.2 do Acórdão 6.770/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.320/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-020.943/2020-2 (Monitoramento). 1.2. Responsáveis: Carlos Alberto Timóteo da Silva (416.965.304-15); Joselice de Carvalho Brasil Sena (514.144.574-72); Maria Alcione de Araújo Silva (476.628.244-20); Marilene Soares da Silva (137.155.774-87) 1.3. Entidade: Município de Palmeirina/PE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5006/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o julgamento do presente processo até o integral recolhimento, pelos responsáveis, da dívida apurada neste feito ou até a falta de recolhimento de alguma parcela ou outro fato relevante que justifique a retomada da tramitação, sem prejuízo de encaminhar os autos ao Serviço de Gestão de Dívidas, a fim de que promova o efetivo acompanhamento sobre o pleno recolhimento do débito, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.565/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Fagundes (814.392.109-34); Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. (01.541.247/0001-88); Lordsir Cabreira de Oliveira (242.221.270-00). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rejane de Souza (18684/OAB-RS), representando Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5007/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Governo do Estado do Acre - Gabinete do Vice-Governador, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força da Portaria GM/MS 2.363/2013, com vistas à estruturação e qualificação dos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 38 a 40) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 41); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/9/2019 (peça 20), data da expedição do Ofício 1447/2019/ CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do qual se exigiu a devolução dos recursos repassados depois de tentativas frustradas de se confirmar a efetiva execução física e financeira do projeto (art. 4º, inciso IV); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 17/8/2020 (peça 4); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 38), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho NUFTR/SE/MS (peça 5), de 16/11/2020, e o Parecer Técnico 147/2024-SAES/SERTRANS/ SAES/CGPO/SAES/MS (peça 6), de 11/10/2024, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.690/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Governo do Estado do Acre - Gabinete do Vice-Governador (04.113.080/0001-42). 1.2. Entidade: Fundo Estadual de Saúde - Fundes/AC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5008/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Município de Itaperuna/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força da Portaria GM/MS 3.188/2007, com vistas à implantação e/ou implementação de complexos reguladores; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 35 a 37) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 38); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/12/2011 (peça 16, p. 2), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 35), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício/GAB/SMS Nº 3727/11 (peça 16, p. 2), de 23/12/2011, e Ofício 139/2018/CGRA/DRAC/ SAS/MS (peça 19), por meio do qual se notificou o Sr. Oliver Trajano, Secretário Municipal de Saúde de Itaperuna/RJ, de 24/1/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.692/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Itaperuna/RJ (28.916.716/0001-52). 1.2. Entidade: Município de Itaperuna/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5009/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas da responsável a seguir indicada regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à responsável e à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.918/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Regina Fini dos Santos (410.018.458-11). 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Vinicius Cardoso da Silva (396971/OAB-SP), representando Regina Fini dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5010/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor da pessoa jurídica Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. e do Sr. Fabio Luiz Ralston Salles, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-4086, descrito da seguinte forma: "Apresentar um espetáculo teatral gratuito e itinerante pelas estradas do Brasil, destinado a caminhoneiros e carreteiros. Os estacionamentos de grandes postos de abastecimento de combustível se transformarão em espaços culturais para receber 96 apresentações teatrais durante 4 meses. O teatro realmente chegará a pessoas que, geralmente, não têm contato com esse tipo de atividade cultural."; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 85 a 87) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 88); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/1/2015, prazo final para prestar as contas (art. 4º, inciso I); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 85), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de TCE n° 1387/2018 (peça 75), em 29/1/2019, e o Ofício nº 370/2025/COGEC/CGCAD/SGPTC/ GSE/SE/MinC (peça 72), de 1º/9/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.006/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio Luiz Ralston Salles (012.559.198-50); Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. (72.783.608/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 2 de outubro de 2026. AUGUSTO NARDES Na Presidência Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa