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Institui incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do art. 3º, inciso I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde, como instâncias legítimas de participação e controle social, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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PORTARIA GM/MS Nº 11.485, DE 29 DE maio DE 2026* Institui incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do art. 3º, inciso I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde, como instâncias legítimas de participação e controle social, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, a ser transferido fundo a fundo no âmbito do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinado ao fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde, como instâncias de participação e controle social no Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem por objetivos: I - fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde; II - financiar ações de fortalecimento institucional e de funcionamento regular dos Conselhos Locais de Saúde; III - ampliar a participação social por meio de processos eleitorais democráticos, comunicação social e transparência das atividades dos Conselhos; IV - promover a integração entre Conselhos Locais, Conselhos Municipais e demais instâncias de controle social; V - custear atividades de formação e educação permanente de conselheiros e gestores; Art. 3º O incentivo financeiro de custeio será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, mediante adesão às condições estabelecidas nesta Portaria e no edital de adesão. Parágrafo único. A habilitação será concedida aos entes que comprovarem o cumprimento dos requisitos objetivos definidos nesta Portaria, formalizada por publicação de Portaria ministerial de habilitação no Diário Oficial da União. Art. 4º Competem aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal: I - instituir e regulamentar os Conselhos Locais de Saúde; II - assegurar a existência de estruturas mínimas para o adequado funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde; III - garantir processos democráticos de composição dos Conselhos Locais de Saúde, por meio de: a) eleição periódica dos representantes, com mandatos definidos; b) alternância e renovação de mandatos, conforme regulamento local; c) composição paritária entre usuários, trabalhadores da saúde e gestores, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; d) publicidade e transparência dos processos de escolha e deliberações. Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão ser aplicados obrigatoriamente nos seguintes eixos temáticos: I - articulação institucional: compreende ações de articulação institucional, organização e gestão do projeto, elaboração ou atualização de instrumentos normativos, formalização de parcerias e definição de contrapartidas municipais; II - transparência e comunicação social: compreende ações de comunicação social e institucional destinadas à divulgação, ao fortalecimento e à ampliação da participação social, inclusive por meios digitais; III - processos eleitorais democráticos para composição dos Conselhos Locais de Saúde: compreende ações destinadas à organização e à realização dos processos eleitorais, assegurada a transparência, a participação e a representatividade; IV - formação e educação permanente de conselheiros e gestores: compreende ações de formação e educação permanente, com vistas à qualificação da atuação no controle social no Sistema Único de Saúde. § 1º Cada ente federativo deverá apresentar Plano de Trabalho contendo metas, ações e estimativa de custos para cada eixo, observando os valores mínimos e máximos definidos pelo Ministério da Saúde em edital de adesão. § 2º O detalhamento dos valores por eixo será publicado em edital de adesão. Art. 6º A habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria será concedida aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal que comprovarem o cumprimento dos requisitos objetivos definidos nesta Portaria. § 1º Para fins de habilitação, cada ente federativo deverá apresentar Plano de Trabalho, conforme modelo definido pelo edital de adesão, contendo obrigatoriamente: I - descrição clara do território, da Unidade Básica de Saúde ou outro equipamento de saúde pública envolvida; II - descrição da situação atual dos Conselhos Locais de Saúde, se houver; III - justificativa da necessidade de fortalecimento do Conselho Local de Saúde; IV - metas específicas, mensuráveis e verificáveis, vinculadas a cada eixo temático; V - etapas de execução, com cronograma detalhado e vinculação aos resultados esperados; VI - detalhamento das ações previstas em cada eixo; VII - estimativa de custos, observando os valores mínimos e máximos definidos pelo Ministério da Saúde; e VIII - indicação das contrapartidas municipais, estaduais ou distritais, incluindo a disponibilização e estruturação do espaço físico destinado ao funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde. § 2º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e submetido ao Ministério da Saúde juntamente com a documentação obrigatória exigida para habilitação. Art. 7º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria os Estados, Municípios e o Distrito Federal que comprovarem o cumprimento dos seguintes requisitos de elegibilidade: I - existência de Conselho Estadual, Municipal ou Distrital de Saúde instituído e em funcionamento regular, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; II - aprovação da adesão pelo respectivo Conselho de Saúde. Art. 8º Para fins de habilitação, deve-se observar os requisitos de elegibilidade definidos no art. 7º e os documentos e informações deverão ser apresentados na forma estabelecida nesta Portaria, especialmente quanto aos seguintes aspectos: I- Da análise documental a) ofício de apresentação da proposta, devidamente assinado pelo(a) Secretário(a) de Saúde (Anexo I); b) declaração de compromisso referente à disponibilização de área física para fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde, conforme Resolução CNS nº 714, de 2 de julho de 2023, incluindo a responsabilidade de arcar com despesas não cobertas pelo edital de adesão, como contrapartida municipal ou estadual (Anexo II); c) declaração do Conselho de Saúde estadual, municipal ou Distrito Federal aprovando a proposta, assinada pelo(a) presidente do colegiado (Anexo IV); d) declaração de designação de servidor destinado exclusivamente ao projeto, assinada pelo(a) Secretário(a) de Saúde (Anexo V). II- Da análise mérito-técnica a) justificativa para fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde (Anexo VI); b) plano de Trabalho contendo metas, etapas, cronograma, ações previstas em cada eixo e estimativa de custos (Anexo VII). § 1º Caso haja mais de 150 (cento e cinquenta) propostas adequadas a serem habilitadas, será observada a pontuação obtida nos critérios estabelecidos no inciso II deste artigo, sendo priorizadas as 150 (cento e cinquenta) que apresentem maior pontuação, a qual será auferida conforme tabela disposta no anexo IX desta portaria. § 2º A avaliação das propostas será realizada por Comissão Técnica Avaliadora, considerando os critérios de julgamento definidos em edital. § 3º A Comissão Técnica Avaliadora será formada e coordena pela Secretária Executiva do Ministério da Saúde. § 4º Em caso de empate na pontuação, serão considerados como critérios de desempate, nesta ordem: I- maior vulnerabilidade social, de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) do Ipea; II- maior número de Conselhos Locais de Saúde já instituídos e em funcionamento; III - menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Fundação João Pinheiro. Art. 9º A Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde, é responsável pela seleção dos projetos e pela validação dos documentos apresentados. Art. 10. Os entes federativos que manifestarem adesão e comprovarem o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nesta Portaria serão habilitados para o recebimento do incentivo financeiro, por meio de Portaria de habilitação publicada no Diário Oficial da União, observado o limite máximo de apoio financeiro definido no art. 11. Art. 11. O Ministério da Saúde disponibilizará para este Edital o valor global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), oriundos do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, cada um com aporte máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Fica estabelecido o limite máximo de apoio financeiro para incentivo e fortalecimento de até 150 (cento e cinquenta) Conselhos Locais de Saúde em âmbito nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Os entes federativos não contemplados dentro do limite estabelecido poderão compor cadastro de reserva, podendo ser convocados em caso de: a) desistência de proponentes habilitados; b) desclassificação por irregularidade superveniente; e c) disponibilidade orçamentária adicional. § 3º Não haverá limite pedidos de adesão por ente federado, sendo facultado às Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal submeter mais de uma proposta, desde que cada pedido seja um plano de trabalho distinto e atenda integralmente às exigências estabelecidas na presente Portaria e no edital de adesão. Art. 12. Os entes federativos beneficiários deverão designar coordenador responsável pela coordenação e execução das ações previstas no plano de trabalho. § 1º A designação de que trata o caput deverá ser formalizada por ato administrativo do ente federativo. § 2º Cada projeto deverá contar com um coordenador e um coordenador substituto, indicados pela Secretaria de Saúde em articulação com o Conselho de Saúde. § 3º Os requisitos, atribuições e demais condições para atuação do coordenador serão definidos em edital. Art. 13. O gestor do ente federativo habilitado deverá submeter Relatório de Execução, a cada seis meses, contendo, no mínimo: I - descrição das metas previstas e executadas, conforme Plano de Trabalho aprovado; II- descrição das ações realizadas em cada eixo temático; III- resultados alcançados com os recursos transferidos; IV- documentos comprobatórios das atividades e despesas realizadas; e V - justificativa para eventuais metas não cumpridas. § 1º O primeiro Relatório de Execução deverá ser entregue no prazo de até seis meses, contados da data de publicação da Portaria de habilitação. § 2º O Relatório de Execução deverá apresentar a comparação entre metas previstas e resultados alcançados, conforme critérios objetivos definidos nesta Portaria. § 3º Os relatórios subsequentes deverão ser apresentados a cada seis meses, contados da data de envio do relatório anterior. § 4º O não cumprimento dos prazos acarretará a suspensão dos repasses futuros até a devida regularização. § 5º Na hipótese de não execução das ações previstas ou de utilização indevida dos recursos financeiros repassados, poderá ser determinada a devolução dos valores ao Fundo Nacional de Saúde, mediante instauração de processo administrativo específico, assegurando-se ao ente federativo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 14. O monitoramento será realizado mediante análise dos Relatórios de Execução pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A avaliação dos Relatórios de Execução observará os critérios objetivos previstos no art. 8º desta Portaria, especialmente quanto ao cumprimento das metas, adequação técnica e capacidade de execução do ente federativo. Art. 15. A execução das ações será de responsabilidade das Secretarias Estaduais, Municipais ou Distritais de Saúde habilitadas por adesão, em conformidade com os Planos de Trabalho aprovados e as deliberações do respectivo Conselho de Saúde. § 1º As ações financiadas por esta Portaria deverão contemplar, obrigatoriamente, os eixos temáticos previstos no Art. 5º desta Portaria. § 2º As metas a serem alcançadas deverão estar previstas no Plano de Trabalho apresentado pelo ente federativo, com indicadores mensuráveis e cronograma de execução. Art. 16. O monitoramento e avaliação dos projetos devem ser informados ao Ministério da Saúde com a apresentação dos resultados alcançados e da execução dos recursos transferidos, de acordo com os critérios abaixo definidos: I - Para fins de monitoramento, considera-se o preenchimento dos Relatórios de Execução que serão posteriormente avaliados para verificação do cumprimento adequado das metas previstas, respeitando o valor máximo estabelecido por meio do Edital referente a cada eixo; II - Os relatórios supracitados deverão ser preenchidos pelos entes habilitados selecionados e inseridos no portal de Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Saúde, o qual deverá ser endereçada a Coordenação-Geral de Participação e Articulação com os Movimentos Sociais da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, observando-se as orientações acerca do seu preenchimento constantes no Anexo VIII; e III - O Anexo IX corresponde a análise mérito-técnica que será realizada pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, o Relatório de Execução constitui instrumento para o monitoramento da execução dos Planos de Trabalho. Art. 17. A prestação de contas dos recursos repassados deverá ser realizada perante o Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente. A transparência na aplicação dos recursos será assegurada mediante a apresentação de Relatório Final de Prestação de Contas, o qual deverá ser inserido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Relatório Final de Prestação de Contas deve ser apresentado sem prejuízo do Relatório Anual de Gestão - RAG, destinado a detalhar metas, ações e documentos comprobatórios, garantindo maior transparência e controle social. Art. 18. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos estabelecidos por meio desta Portaria aos respectivos Fundos Estaduais, municipais ou Distrital de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. Art. 19. Os recursos financeiros para a execução das ações e atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5121.8287 - Aprimoramento da Articulação e Cooperação Interfederativa em Saúde. Art.20. O prazo de execução das ações previstas nesta Portaria será de até 36 (trinta e seis meses), contados da data de publicação da Portaria de habilitação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de execução, o pedido deverá ser aprovado pelo Conselho de Saúde competente, acompanhado da prestação de contas parcial e submetido ao Ministério da Saúde com: I - justificativa da prorrogação; II - prestação de contas parcial; III - declaração do Conselho de Saúde em papel timbrado e assinada via GOV.BR; IV - ata da reunião que aprovou a prorrogação. Art. 21. As alterações supervenientes nas metas do Plano de Trabalho, durante a execução do projeto, desde que não impliquem modificação da essência dos eixos temáticos nem alteração dos valores globais destinados ao custeio, deverão ser previamente submetidas à aprovação do respectivo Conselho de Saúde e dependerão de análise e decisão formal do Ministério da Saúde. § 1º As solicitações de alteração deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas da revisão das metas e dos cronogramas, quando couber. § 2º A implementação das alterações somente poderá ocorrer após a manifestação favorável do Ministério da Saúde. Art. 22. Alterações na composição da equipe gestora do projeto, incluindo coordenador, coordenador substituto ou outro gestor responsável, deverão ser comunicadas ao Conselho de Saúde competente e ao Ministério da Saúde, por meio de ofício acompanhado das portarias de nomeação e exoneração correspondentes. Art. 23. Os materiais de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação do projeto deverão conter as logomarcas do Ministério da Saúde, como apoiador financeiro, e da Secretaria de Saúde, como executora do projeto. Art. 24. Solicitações de elucidações sobre esta Portaria e sobre a elaboração das propostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, sendo ele: projetos.cgpams@saude.gov.br Art. 25. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas pelo executor ou gestor responsável pela proposta aprovada, especialmente quanto ao prazo de vigência, à execução física e financeira, ao monitoramento, à avaliação e à prestação de contas, sujeitará os responsáveis às infrações e sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 141/2012, na Lei nº 8.142/1990 e na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, bem como na legislação aplicável, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 1º A caracterização das infrações administrativas e a aplicação das respectivas sanções observarão o disposto nos normativos referidos no caput, considerando a natureza e a gravidade da irregularidade apurada. § 2º A aplicação de sanções observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo, com prévia notificação dos responsáveis e garantia de manifestação e interposição de recursos, nos termos da legislação vigente. § 3º As sanções previstas na legislação aplicável não afastam a adoção de outras medidas administrativas, judiciais ou de controle, inclusive a comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 101, de 1º de junho de 2026, Seção 1, página 73, com incorreções no original. ANEXO I - OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OFÍCIO Nº / - [SIGLA DA SECRETARIA] Local e data À [Órgão/Secretaria responsável pelo Edital] [Ministério da Saúde] Assunto: Apresentação de proposta ao Edital nº /_ Senhor(a) [cargo], A Secretaria de Saúde de [nome do Estado/Município/Distrito Federal] vem, por meio deste, apresentar proposta para participação no Edital nº _/, que tem por objetivo o recrudescimento da participação social e do controle social no Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do incentivo e fortalecimento aos Conselhos Locais de Saúde. Declaramos que a proposta apresentada atende às condições e exigências estabelecidas no referido Edital, comprometendo-nos com sua execução, acompanhamento e prestação de contas, conforme a legislação e as normas vigentes. Atenciosamente, Nome do(a) Secretário(a) de Saúde Cargo Assinatura e carimbo ANEXO II - DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA FÍSICA E CONTRAPARTIDA DECLARAÇÃO Eu, [nome do(a) Secretário(a) de Saúde], no exercício do cargo de Secretário(a) de Saúde de [ente federado], declaro, para os devidos fins, que esta Secretaria compromete-se a disponibilizar área física adequada para a estruturação dos Conselhos Locais de Saúde contemplados na proposta apresentada ao Edital nº _/ , em conformidade com a Resolução CNS nº 714, de 2 de julho de 2023. Declaro, ainda, que este ente federado se responsabiliza pelo custeio de eventuais despesas necessárias ao funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde que não sejam cobertas pelos recursos previstos neste Edital, a título de contrapartida municipal ou estadual. Local e data Nome do(a) Secretário(a) de Saúde Cargo Assinatura e carimbo ANEXO III - DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DECLARAÇÃO Eu, [nome do(a) Secretário(a) de Saúde], declaro, para os devidos fins, que a Secretaria de Saúde de [ente federado] possui capacidade técnica, administrativa e operacional para gerenciar a proposta apresentada no âmbito do Edital nº _/ , bem como para executar adequadamente os recursos financeiros eventualmente disponibilizados, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e a legislação vigente. Local e data Nome do(a) Secretário(a) de Saúde Cargo Assinatura e carimbo ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELO CONSELHO DE SAÚDE DECLARAÇÃO O Conselho de Saúde de [nome do município/território], em reunião realizada em // , declara que analisou e aprovou a proposta apresentada pela Secretaria de Saúde de [ente federado] para participação no Edital nº _/, que trata do fortalecimento dos Conselhos Locais de Saúde. Declara, ainda, que reconhece a relevância da iniciativa para o fortalecimento da participação social e do controle social no Sistema Único de Saúde (SUS). Local e data Nome do(a) Presidente do Conselho de Saúde Cargo Assinatura e carimbo ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR DECLARAÇÃO Eu, [nome do(a) Secretário(a) de Saúde], declaro, para os devidos fins, que será disponibilizado(a) servidor(a) público(a) vinculado(a) à Secretaria de Saúde de [ente federado], com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, destinado(a) exclusivamente à execução e acompanhamento do projeto apresentado no âmbito do Edital nº _/, durante todo o período de vigência da proposta. Local e data Nome do(a) Secretário(a) de Saúde Cargo Assinatura e carimbo ANEXO VI - JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA (recomenda-se limite de 8.000 caracteres com espaços) 1. Resumo objetivo do projeto. 2. Informações sobre o território contendo: 3. incluindo perfil demográfico; perfil da população a ser coberta; 4. características quantitativas e qualitativas da rede de saúde do proponente; dados sobre o controle social na saúde; 5. Informações sobre capacidade técnica para execução do projeto, contendo: (i) descrição da constituição da equipe, incluindo coordenação; (ii)articulação da rede; (iii) histórico de trabalho com os conselhos locais de saúde; 6. Relevância ou impacto do projeto no contexto da saúde pública da proponente; 8. Informações sobre como a proponente viabilizará sua estrutura física adequada para a estruturação do Conselho Local de Saúde; 9.Informações que mostrem a sustentabilidade do projeto e a continuidade do funcionamento do Conselho Local de Saúde, após término do prazo de execução. ANEXO VII - PLANO DE TRABALHO A. Eixos, metas e cronogramas. Eixo A - Articulação Meta A.1: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta A.2: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta A.3: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Valor Total do Eixo: R$ Orientação: Pode-se inserir outras metas, conforme necessidade. Cronograma Eixo A - Articulação 1-4 5-8 9-12 13-16 17-20 21-24 25-28 29-32 33-36 Meta A.1 Meta A.2 Meta A.3 Eixo B - Comunicação Meta B.1: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta B.2: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultado Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta B.3: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Valor Total do Eixo: R$ Orientação: Pode-se inserir outras metas, conforme necessidade. Cronograma Eixo B - Comunicação 1-4 5-8 9-12 13-16 17-20 21-24 25-28 29-32 33-36 Meta B.1 Meta B.2 Meta B.3 Eixo C - Eleição Meta C.1: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta C.2: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta C.3: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Valor Total do Eixo: R$ Orientação: Pode-se inserir outras metas, conforme necessidade. Cronograma Eixo C - Eleição 1-4 5-8 9-12 13-16 17-20 21-24 25-28 29-32 33-36 Meta C.1 Meta C.2 Meta C.3 Eixo D - Formação para o Controle Social Meta E.1: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta E.2: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Meta E.3: <nome da meta> Aspectos Metodológicos: <como será executada a meta> Resultados Esperados (quantitativo e/ou qualitativo): Valor Total do Eixo: R$ Orientação: Pode-se inserir outras metas, conforme necessidade. Cronograma Eixo D - Formação para o Controle Social 1-4 5-8 9-12 13-16 17-20 21-24 25-28 29-32 33-36 Meta E.1 Meta E.2 Meta E.3 ANEXO VIII - Plano de Monitoramento Exemplos de utilização de recursos Eixo Meta Ação/ Atividade Objeto Recurso necessário (estimado) Município UF Esfera Articulação Instituir 1 Conselho Local de Saúde até janeiro de 2027. Reuniões intersetoriais com Secretaria de Assistência Social, Educação e CâmaraMunicipal. -Diárias e passagens;-Contração de coffee break;-Aluguel de espaço físico R$ XXX,XX XXXXXXXXX XX Municipal Eixo Meta Ação/ Atividade Objeto Recurso necessário (estimado) Município UF Esfera Comunicação Ampliar em o conhecimento da população sobre a existência efunção dos Conselhos Locais de Saúde até o Campanha informativa e educativa sobre participação e controle social no SUS. -Serviços gráficos;- Serviço de Designer (PJ); R$ XXX,XX XXXXXXXXX XX Municipal Eixo Meta Ação/ Atividade Objeto Recurso necessário (estimado) Município UF Esfera Eleição Organizar a realização do processo eleitoral para composição do Conselho Local de Saúde até Novembro de2026. Assegurar processo eleitoral transparente e com registro formal das etapas. -Material de consumo (papel, envelopes, listas, crachás)-Locação eventual de mobiliário (se necessário)-Serviço de apoio logístico-Locação de equipamentos de informática. R$ XXX,XX XXXXXXXXX XX Municipal XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX Municipal Eixo Meta Ação/ Atividade Objeto Recurso necessário (estimado) Município UF Esfera Formação para o controle social Realizar 02 ações formativas para Conselheiros e Conselheiras Locais de Saúde, com participação de no mínimo 70% dos membros titulares e suplentes, abordando conteúdos acerca do controle social efuncionamentodo SUS. - Oficina de capacitação com conteúdo programático estruturado com certificação. -Material de consumo (papel, envelopes, listas, crachás)-Locação eventual de mobiliário (se necessário)-Registro de frequência R$ XXX,XX XXXXXXXXX XX Municipal XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XX Municipal *Preenchimento à título exemplificativo ANEXO IX - análise de mérito técnico-econômica Componente Critério de julgamento Peso Nota Justificativa Informações sobre o território e capacidade técnica para execução do projeto 1 0 a 10 Detalhamento da viabilização da estrutura física, sustentabilidade financeira e capacidade técnica do projeto 1 0 a 10 Plano de Trabalho Metas, aspectos metodológicos e resultados esperados coerentes, que garantam o desenvolvimento dos eixos previstos no subitem 6.3 deste Edital 4 0 a 10 Cronograma de execução compatível com o desenvolvimento dos eixos e metas, e com o prazo máximo de execução previsto Edital. 2 0 a 10 Recursos solicitados coerentes com os eixos, metas e resultados esperados, conforme este Edital. 2 0 a 10 TOTAL 100 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 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