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ATA Nº 35, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, justificadamente, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 34, referente à sessão realizada em 6 de outubro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.076/2026-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-017.638/2009-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-025.565/2018-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-000.253/2024-3, TC-018.753/2025-6, TC-029.060/2024-9 e TC-044.995/2020-2, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; - TC-008.133/2018-2, TC-014.728/2025-7 e TC-014.913/2025-9, cujo Relator é o Ministro Rodrigo Pacheco; e - TC-001.967/2026-6, TC-004.786/2025-4, TC-012.430/2026-9, TC-013.297/2025-2, TC-013.548/2025-5, TC-016.421/2025-6, TC-017.640/2026-1, TC-017.707/2026-9, TC-019.725/2025-6, TC-020.386/2026-5, TC-020.551/2026-6, TC-020.573/2026-0, TC-020.612/2026-5, TC-020.622/2026-0, TC-020.648/2026-0, TC-022.127/2025-9, TC-024.491/2025-0 e TC-046.774/2020-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5481 a 5584. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5451 a 5480, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-015.069/2020-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Rodolfo Alves dos Santos produziu sustentação oral em nome próprio e em nome de Vanda Maria Gonçalvez Paiva. Acórdão 5452. Na apreciação do processo TC-027.022/2024-2, cujo relator é o Ministro Rodrigo Pacheco, a Dra. Sallete Terezinha Carolina Monay não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Isabel Gomes de Oliveira. Acórdão 5465. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão processo TC-027.074/2016-1 (Ata nº 25/2026). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 5453/2026 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão processo TC-008.886/2022-9 (Ata nº 22/2026). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 5454/2026 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Odair Cunha. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5451/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.238/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.2. Responsável: Duarte Eustaquio Gonçalves Júnior (042.714.956-89). 4. Órgão/Entidade: Município de Mariana/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anderson Lopes Coelho Stoppa (219.276/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Mariana/MG, no exercício de 2016, para cofinanciar serviços e programas socioassistenciais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher integralmente as alegações de defesa apresentadas por Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior e parcialmente, as suas razões de justificativa; 9.2. julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.3. informar ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o teor desta deliberação. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5451-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministro que não participou da votação: Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5452/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.069/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fábio Rogério de Lima (586.033.361-72); Rodolfo Alves dos Santos (793.044.511-91); Sonia Coimbra da Cruz (307.512.762-00); Vanda Maria Gonçalves Paiva (544.042.239-00). 3.2. Recorrentes: Vanda Maria Gonçalves Paiva (544.042.239-00); Rodolfo Alves dos Santos (793.044.511-91); Fábio Rogério de Lima (586.033.361-72); Sonia Coimbra da Cruz (307.512.762-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodolfo Alves dos Santos (5706/OAB-TO), representando Vanda Maria Gonçalves Paiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Vanda Maria Gonçalves Paiva e Sônia Coimbra da Cruz e pelos Srs. Rodolfo Alves dos Santos e Fábio Rogério de Lima contra o Acórdão 9.722/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) relativa à aplicação de recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, ao Fundo Estadual de Saúde do Tocantins (FES/TO) para a aquisição de materiais médico-hospitalares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração apresentados, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito: 9.1.1 dar provimento aos recursos interpostos pelo Sr. Fábio Rogério de Lima e pela Sra. Vanda Maria Gonçalves Paiva, reformando-se o acórdão recorrido para que suas contas sejam julgadas regulares, com exclusão do débito e da multa aplicados; e 9.1.2. negar provimento aos demais recursos; e 9.2. dar conhecimento aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins e ao Fundo Nacional de Saúde do teor da presente decisão. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5452-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5453/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.074/2016-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Elisa Maria Ramos Carvalho; Mecfarma Distribuidora Farmacêutica Eireli; Medisil Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda.; Orlando Gomes dos Santos - ME; Roberto Oliveira Maia da Silva 3.3. Embargantes: Roberto Oliveira Maia da Silva; Elisa Maria Ramos Carvalho. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Augusto dos Santos Menezes (24.596/OAB-BA), representando Medisil Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda; Jutahy Magalhaes Neto (23.066/OAB-DF), representando Roberto Oliveira Maia da Silva; Daniel Rodrigues Barbosa Marra (32.625/OAB-TO) e Jafeth Eustaquio da Silva Junior (23.281/OAB-BA), representando Mecfarma Distribuidora Farmacêutica Eireli; André Pedreira Philigret Baptista (25.539/OAB-BA), representando Elisa Maria Ramos Carvalho; Emanuel Brandao da Silva (6.243/OAB-BA) e Luiza Miranda Brandao da Silva (48.635/OAB-BA), representando Orlando Gomes dos Santos - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Roberto Oliveira Maia da Silva e pela Sra. Elisa Maria Ramos Carvalho ao Acórdão 3.498/2026-1ª Câmara, que julgou recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis contra o Acórdão 4.778/2021-1ª Câmara, com as alterações efetuadas pelo Acórdão 3.607/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos, nos anos de 2010 e 2011, ao Município de Bom Jesus da Lapa/BA, destinados à execução do Programa de Assistência Farmacêutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar os recorrentes acerca do teor da presente decisão. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5453-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5454/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.886/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria Coelho Nunes Ltda. (14.256.350/0001-28); Karen Cristina Pires Soares (018.172.371-95); e Leandro Coelho Nunes (010.219.681-88). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Leite Mastronardi (OAB/PR 79.209), representando Leandro Coelho Nunes; Rafael Leite Mastronardi (OAB/PR 79.209) e Nilson Marcelo Venturini da Rosa (OAB/RS 111.876B), representando Drogaria Coelho Nunes Ltda; Rafael Leite Mastronardi (OAB/PR 79.209), representando Karen Cristina Pires Soares. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativamente à aplicação de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), descentralizados, pela União, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Karen Cristina Pires Soares e Leandro Coelho Nunes da relação processual; 9.2. julgar irregulares, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, as contas de Drogaria Coelho Nunes Ltda. condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/3/2015 4.804,85 3/3/2015 22.268,13 2/4/2015 3.143,07 2/4/2015 20.987,85 5/5/2015 2.448,43 5/5/2015 14.599,15 12/6/2015 10.171,06 12/6/2015 1.967,46 7/7/2015 4.868,26 7/7/2015 13.496,04 5/8/2015 2.823,16 5/8/2015 11.626,49 31/8/2015 457,30 31/8/2015 9.337,17 14/10/2015 16.531,63 15/10/2015 2.609,15 30/10/2015 3.383,98 30/10/2015 14.255,95 18/12/2015 14.006,68 18/12/2015 5.147,82 21/1/2016 3.798,21 21/1/2016 10.179,63 Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/2/2016 3.971,87 17/2/2016 10.502,43 9/3/2016 10.034,87 9/3/2016 4.947,94 1/4/2016 11.437,11 1/4/2016 2.682,10 29/4/2016 2.645,20 29/4/2016 14.421,97 31/5/2016 22.813,83 31/5/2016 3.178,19 30/6/2016 30.225,69 30/6/2016 4.413,10 3/8/2016 6.943,53 3/8/2016 29.539,90 9/9/2016 3.757,29 9/9/2016 26.722,68 30/9/2016 11.145,60 30/9/2016 450,91 11/11/2016 74,03 11/11/2016 2.462,15 29/11/2016 47,11 1/12/2016 1.315,40 28/12/2016 282,66 28/12/2016 6.702,10 20/2/2017 559,19 20/2/2017 10.151,40 9/3/2017 15.874,75 9/3/2017 3.688,95 4/4/2017 4.232,68 4/4/2017 18.759,75 16/5/2017 1.323,95 16/5/2017 24.461,90 16/6/2017 34.084,15 16/6/2017 6.469,98 29/6/2017 3.879,99 29/6/2017 34.049,10 27/7/2017 39.977,55 27/7/2017 4.953,06 21/8/2017 25.833,50 21/8/2017 3.103,88 22/9/2017 3.913,00 22/9/2017 38.026,30 20/10/2017 29.002,15 20/10/2017 2.846,26 15/12/2017 2.536,00 15/12/2017 24.144,10 16/12/2017 3.506,80 18/12/2017 24.858,35 6/2/2018 27.230,70 6/2/2018 5.454,39 2/3/2018 7.213,57 2/3/2018 20.357,30 2/4/2018 7.083,42 2/4/2018 26.910,10 3/5/2018 6.376,67 4/5/2018 27.489,75 4/6/2018 16.257,40 4/6/2018 3.942,58 10/7/2018 5.574,20 10/7/2018 7.586,40 1/8/2018 4.878,00 1/8/2018 3.100,78 17/9/2018 5.516,10 17/9/2018 7.218,00 10/10/2018 11.357,10 10/10/2018 6.200,02 29/10/2018 5.683,61 29/10/2018 10.432,20 9.3. aplicar à Drogaria Coelho Nunes Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); 9.6. comunicar ao Fundo Nacional de Saúde/MS e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal/DF (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5454-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Revisor), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5455/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.428/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ângelo Salles Calderaro (705.502.047-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidor do Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Ângelo Salles Calderaro; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Ângelo Salles Calderaro no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; e 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5455-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5456/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.204/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Onélio Carvalho dos Santos (503.902.793-15); e Pablo Custodio Mendes de Carvalho (004.062.213-40). 3.3. Recorrente: Pablo Custodio Mendes de Carvalho (004.062.213-40). 4. Entidades: Município de Sebastião Barros - PI e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marjorie Andressa Barros Moreira Lima (21779/OAB-PI), Luanna Gomes Portela (10959/OAB-PI) e outros, representando Pablo Custodio Mendes de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pablo Custodio Mendes de Carvalho contra o Acórdão 1.021/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5456-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5457/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.654/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Helena de Souza Pereira (284.842.827-91); Maria Alves de Moura (733.603.927-87). 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pela Universidade Federal Fluminense, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de legalidade do ato de pensão civil de interesse da sra. Helena de Souza Pereira; 9.2. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Maria Alves de Moura; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal Fluminense que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria Alves de Moura, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5457-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5458/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.435/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Aparecida Silva de Menezes (026.339.706-80). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por ex-servidor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de interesse da sra. Maria Aparecida Silva de Menezes; e 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5458-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5459/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.652/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Elise de Oliveira Coelho (140.843.094-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de alteração de fundamento legal de aposentadoria de interesse da sra. Elise de Oliveira Coelho; e 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5459-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5460/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.735/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Maria Tereza de Amorim Araujo Cavalcante (319.204.893-04). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Maria Tereza de Amorim Araujo Cavalcante. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5460-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5461/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.565/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Nair Vicente (704.191.918-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em favor da Sra. Nair Vicente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Nair Vicente; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra. Nair Vicente, deve corresponder à fração de 7/10 de FC-5; 9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e 9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5461-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5462/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.301/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Responsável: Jhonatha Ruan Ribeiro da Luz (027.751.591-25). 4. Entidade: Município de Dianópolis - TO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Senador da República Irajá Silvestre Filho a respeito de possíveis irregularidades em três certames licitatórios destinados à contratação de serviços de engenharia para a pavimentação asfáltica na sede do Município de Dianópolis/TO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Jhonatha Ruan Ribeiro da Luz a multa de R$ 9.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a subsidiam, ao responsável, ao autor da representação e à Prefeitura e Câmara Municipal de Dianópolis/TO; e 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5462-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5463/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.467/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Angela Ninfa Lucas da Silva (318.754.324-34). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.250/2026-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a pensão militar concedida à sra. Angela Ninfa Lucas da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5463-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5464/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.817/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Cláudio Pinheiro (434.529.303-00); Thiago Campelo Nogueira (660.583.173-04). 3.2. Recorrente: Antônio Cláudio Pinheiro (434.529.303-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Samia Karininy Oliveira Moura (36816/OAB-CE), representando Antônio Cláudio Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Cláudio Pinheiro contra o Acórdão 7.496/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso PAR 34035/2014, firmado com o Município de Aracoiaba/CE para construção de duas Unidades Escolares de Ensino Fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar a ele provimento, de forma a converter o julgamento das contas do Sr. Antônio Cláudio Pinheiro pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação e tornando insubsistentes os subitens 9.3 a 9.7 do Acórdão 7.496/2025-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao tomador de contas e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5464-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5465/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.022/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Cristina Antunes de Melo (549.500.157-53); Cristina de Santis de Caldas (694.774.777-53); Isabel Gomes de Oliveira (103.830.697-34); Tania Fontes Aranha de Souza (310.026.177-15); Terezinha Maria Xavier Filha (666.658.091-53). 3.2. Recorrente: Isabel Gomes de Oliveira (103.830.697-34). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Sallete Terezinha Carolina Monay (158650/OAB-RJ), representando Isabel Gomes de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Isabel Gomes de Oliveira contra o Acórdão 1.270/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito o subitem 9.1.1 do Acórdão 1.270/2026-TCU-Primeira Câmara; 9.2. determinar ao órgão de origem que, no prazo de quinze dias, ofereça a Isabel Gomes de Oliveira a faculdade de escolha entre o recebimento da vantagem "opção" ou da vantagem relativa aos quintos, procedendo à exclusão da rubrica de menor valor em caso de omissão da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que, caso a escolha recaia sobre a parcela "opção", um novo ato de aposentadoria deverá ser submetido a este Tribunal, para fins de registro, no prazo de trinta dias; 9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5465-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5466/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.244/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: 17ª Brigada de Infantaria de Selva - Porto Velho/RO 3.2. Responsável: Krowork Engenharia Ltda. (02.552.175/0001-37). 4. Unidade Jurisdicionada: Comissão Regional de Obras da 12ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helena Canabarra dos Reis, representando Krowork Engenharia Ltda.; Arthur Dantas de Araujo (OAB/CE 27.813), Andre Dantas de Araujo (OAB/CE 51.189) e outros, representando Helena Canabarra dos Reis. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa a dano ao erário decorrente de vandalismo e furto de material da rede lógica da nova sede da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, em Porto Velho/RO, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, encerrar o processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. determinar à 17ª Brigada de Infantaria de Selva - Porto Velho/RO que adote as medidas extrajudiciais e judiais para satisfação de perdas e danos provocadas pela empresa contratada; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à 17ª Brigada de Infantaria de Selva - Porto Velho/RO e à responsável, informando-lhes que sua íntegra (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5466-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5467/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.048/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Elder Nilo Princi (10.806.850/0001-35); Elder Nilo Princi (363.004.158-21). 3.2. Embargante: Elder Nilo Princi (363.004.158-21). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Leite Mastronardi (OAB/PR 79.209). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Elder Nilo Princi contra o acórdão 4.136/2026-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas relativas à execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, condenou-o ao ressarcimento do dano apurado e aplicou-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento parcial para: 9.1.1. corrigir o erro material constante do cabeçalho do acórdão 4.136/2026-1ª Câmara e de seus consectários, para que onde se lê "10.806.850/001-35" passe a constar "10.806.850/0001-35"; 9.1.2. esclarecer, integrando-se a deliberação embargada, que a citação promovida foi regular e realizada no endereço constante do CNPJ de Elder Nilo Princi, extraído da base de dados da Secretaria da Receita Federal; 9.1.3. determinar a inscrição tanto do CPF (363.004.158-21) quanto do CNPJ (10.806.850/0001-35) de Elder Nilo Princi no cadastro de inadimplentes, regulado pela Lei 10.522/2002, mantendo-se, no mais, inalterado o teor da deliberação embargada. 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5467-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5468/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.616/2021-0. 1.1. Apenso: 020.165/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: Juan Mendes da Silva (997.241.622-49); Lucinete Gonçalves Barbosa (209.446.672-87); Thailine Borges de Almeida (007.319.572-37); Central de Laudos e Serviços Ltda. (11.897.718/0001-49). 3.2. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (23.086.176/0001-03). 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI 5.444) e outros, representando Central de Laudos e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades no contrato 6/2019/NGC/SESA, celebrado pela Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, para locação de tomógrafos, sistemas de radiologia computadorizada e arcos cirúrgicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. converter o processo em tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que promova a citação dos responsáveis indicados na matriz de responsabilização (peça 111), pelos débitos e nos termos nela consignados, com fundamento no art. 12, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, II, do Regimento Interno; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à unidade jurisdicionada e aos responsáveis/interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5468-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5469/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.221/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Talita Barbosa Gomes (106.177.507-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alex Sandro Rodrigues Baiense (255465/OAB-RJ), representando Talita Barbosa Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Talita Barbosa Gomes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Talita Barbosa Gomes, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. reconhecer a boa-fé da responsável e fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento, aos cofres do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, sem incidência de juros de mora durante o prazo concedido, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 31/1/2016 9.767,17 29/2/2016 7.056,92 31/3/2016 6.816,16 30/4/2016 8.964,53 31/5/2016 6.414,34 30/6/2016 6.442,25 31/7/2016 9.429,97 31/8/2016 7.572,20 30/9/2016 7.121,00 31/10/2016 9.532,75 30/11/2016 4.247,28 31/12/2016 8.208,75 31/1/2017 4.254,75 28/2/2017 6.727,33 31/3/2017 3.853,63 30/4/2017 1.930,96 31/5/2017 4.835,27 30/6/2017 3.673,06 31/7/2017 5.799,12 31/8/2017 3.060,94 30/9/2017 6.286,51 31/10/2017 4.709,75 30/11/2017 4.455,18 31/12/2017 2.090,20 9.3. esclarecer à responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, hipótese em que as contas serão julgadas regulares com ressalva e lhe será dada quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5469-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5470/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.701/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Adriano Silva Lima (912.972.575-53); Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Serrinha/BA. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tiago Assis Silva (27.027/OAB-BA), representando Osni Cardoso de Araújo; Diogo Freitas Pamponet (30.855/OAB-BA) e Asterio Marcos de Sena Filho (46.559/OAB-BA), representando Município de Serrinha/BA; Icaro Henrique Pedreira Rocha (35.644/OAB-BA) e Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu (25.787/OAB-BA), representando Adriano Silva Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Osni Cardoso de Araújo e Adriano Silva Lima, ex-Prefeitos de Serrinha/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado (exercício 2013), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Adriano Silva Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei; 9.2. julgar irregulares as contas de Osni Cardoso de Araújo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito / Crédito 5/2/2015 1.937,22 Débito 5/6/2015 168.723,51 Débito 26/6/2015 168.723,51 Crédito 30/12/2015 176.000,00 Débito 9/12/2016 176.000,00 Crédito 9.3. aplicar multa individual a Osni Cardoso de Araújo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar multa individual a Adriano Silva Lima no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. encaminhar cópia desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5470-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5471/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.464/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Adriano Mendonça Pinheiro (019.778.685-50). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Gongogi/BA. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Adriano Mendonça Pinheiro contra o Acórdão 6.630/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5471-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5472/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.551/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Andrea Hilgert Moraes Ribas (207.793.722-04); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Cintia Halfeld Pinheiro (383.319.857-53); Claudia Malheiros Halfeld (299.856.927-72); Eduarda Fernanda Gomes da Costa (420.172.878-14); Julia Biagini Moraes (689.797.039-53); Lanice Monteiro Moraes Engelkes (393.915.319-20); Livia Alexandre (468.343.248-01); Loreine Moraes Dias Lopes (867.869.899-34); Maria Tereza Winter Spolatori Nasser (048.773.266-93). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 3.560/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão 3.560/2026-TCU-Primeira Câmara de modo a tornar sem efeito o seu subitem 1.7 exclusivamente em relação ao ato de pensão militar 38188/2025, instituído por Fernando Antonio Winter Spolatori; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5472-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5473/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.447/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Eder Augusto Pereira Queiroz (244.897.351-20). 3.2. Recorrente: Eder Augusto Pereira Queiroz (244.897.351-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando Eder Augusto Pereira Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Eder Augusto Pereira Queiroz contra o Acórdão 7.774/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5473-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5474/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.256/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Monique Calmon de Almeida Biolchini (697.472.107-20). 3.2. Recorrente: Monique Calmon de Almeida Biolchini (697.472.107-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Adriana Ponte Lopes Siqueira (41476/OAB-DF) e Hugo Pedro Nunes Franco (62356/OAB-DF), representando Monique Calmon de Almeida Biolchini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Monique Calmon de Almeida Biolchini contra o Acórdão 1.888/2017-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, e na tese fixada no Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636.553), diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento para tornar sem efeito o Acórdão 1.888/2017-TCU-Primeira Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em favor de Monique Calmon de Almeida Biolchini; 9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e à Justiça Federal de Primeiro Grau - RJ. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5474-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5475/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.498/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Antônio Oscar de Santana (020.165.675-20); Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. (03.642.339/0001-80). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Osccar Studios Produções e Gravações Ltda.; Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Antônio Oscar de Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este embargos de declaração opostos por Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. e Antônio Oscar de Santana em face do Acórdão 2.678/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal deu parcial provimento a recurso de reconsideração para ajustar a composição do débito solidário e reduzir, proporcionalmente, a multa individual aplicada aos responsáveis, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos captados no âmbito do projeto cultural Pronac 07-0245 para a execução de documentário de longa-metragem sobre o político baiano Antônio Carlos Magalhães, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5475-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). ACÓRDÃO Nº 5476/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.125/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Clean Hitler Santana Costa (610.455.945-04); Leonardo Correa Santana Feitosa (020.779.585-10); Paulo Amaral Lemos Sobrinho (481.947.275-53); Prefeitura Municipal de Santo Amaro das Brotas - SE (13.110.218/0001-40); Simone Cristina Santana Feitosa (411.338.205-06). 4. Órgão/Entidade: Município de Santo Amaro das Brotas/SE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos repassados ao Município de Santo Amaro das Brotas/SE, na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Município de Santo Amaro das Brotas/SE e o Sr. Leonardo Correa Santana Feitosa, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir Denise Santos da Conceição, Fábio Santos Vieira e Maria La Lucha Teles Mancilla da relação processual; 9.3. julgar irregulares as contas do Município de Santo Amaro das Brotas/SE, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Municipal de Saúde de Santo Amaro das Brotas/SE: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 02/09/2011 1.151,42 15/09/2011 2.456,00 15/09/2011 1.151,42 15/09/2011 1.114,46 15/09/2011 1.903,79 04/04/2013 40.731,05 28/06/2013 39.743,16 30/07/2013 13.870,18 27/12/2013 26.390,68 07/03/2014 500,00 13/03/2014 500,00 13/03/2014 500,00 28/03/2014 23.398,80 30/04/2014 10.369,71 20/05/2014 5.000,00 21/05/2014 1.000,00 03/06/2014 46.883,94 13/06/2014 500,00 13/06/2014 1.000,00 13/06/2014 500,00 14/07/2014 1.000,00 14/07/2014 1.000,00 14/07/2014 500,00 12/09/2014 1.000,00 12/09/2014 500,00 12/09/2014 1.000,00 12/09/2014 500,00 12/09/2014 1.000,00 11/11/2014 1.000,00 05/01/2016 2.470,00 05/01/2016 7.160,00 21/01/2016 14.265,00 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Clean Hitler Santana Costa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 04/10/2011 5.191,24 10/06/2011 10.000,00 20/10/2011 7.475,50 12/01/2012 20.000,00 13/01/2012 8.000,00 30/03/2012 3.429,65 02/04/2012 3.980,00 03/04/2012 13.000,00 04/04/2012 4.170,00 20/04/2012 22.410,00 30/04/2012 2.223,40 06/06/2012 1.579,14 21/06/2012 2.804,89 25/06/2012 2.803,38 26/06/2012 600,00 11/07/2012 5.981,04 12/07/2012 1.800,00 25/07/2012 10.000,00 16/08/2012 7.000,00 24/08/2012 2.152,15 30/08/2012 80,00 06/09/2012 10.000,00 28/09/2012 3.800,00 28/09/2012 2.589,78 16/10/2012 2.920,29 26/10/2012 2.589,78 26/10/2012 770,06 13/12/2012 13.500,00 27/12/2012 1.609,87 9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Correa Santana Feitosa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 01/04/2016 2.889,90 01/04/2016 152,10 01/04/2016 2.561,94 12/04/2016 2.223,76 29/04/2016 5.159,50 29/04/2016 152,10 29/04/2016 2.561,94 29/04/2016 2.889,90 9.6. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Amaral Lemos Sobrinho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 29/11/2013 10.500,00 28/02/2014 8.112,00 10/03/2014 4.600,00 9.7. julgar irregulares as contas da Sra. Simone Cristina Santana Feitosa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 11/04/2014 9.140,00 14/04/2014 6.984,50 16/04/2014 512,00 02/07/2014 51.340,93 02/07/2014 9.430,00 03/07/2014 1.200,00 10/07/2014 16.872,00 05/08/2014 2.942,00 14/08/2014 5.430,00 15/08/2014 4.750,00 26/08/2014 16.753,00 02/09/2014 19.100,00 11/09/2014 10.000,00 12/09/2014 10.300,00 10/10/2014 20.884,00 10/10/2014 6.000,00 12/11/2014 25.891,00 17/11/2014 5.000,00 18/11/2014 4.969,30 27/11/2014 1.100,00 03/12/2014 48.965,41 03/12/2014 6.883,59 19/12/2014 8.002,40 20/02/2015 15.000,00 11/03/2015 3.600,00 11/03/2015 8.512,07 12/03/2015 1.480,00 12/03/2015 2.923,75 12/03/2015 5.000,00 16/03/2015 1.716,00 14/04/2015 8.240,00 08/05/2015 5.000,00 11/05/2015 1.088,00 14/05/2015 12.000,00 14/05/2015 2.350,00 18/05/2015 1.789,00 12/06/2015 4.600,00 01/07/2015 5.049,10 10/07/2015 6.100,00 14/07/2015 5.000,00 17/07/2015 1.048,00 04/08/2015 2.000,00 09/09/2015 5.238,00 14/10/2015 5.169,00 12/11/2015 6.092,00 24/11/2015 1.034,00 01/02/2016 5.159,50 12/02/2016 6.000,00 12/02/2016 2.223,76 29/02/2016 16.315,62 08/03/2016 5.159,50 10/03/2016 2.223,76 11/03/2016 2.561,94 18/03/2016 2.889,90 18/03/2016 152,10 9.8. aplicar aos responsáveis a seguir relacionados a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor (R$) Clean Hitler Santana Costa 190.000,00 Leonardo Correa Santana Feitosa 15.000,00 Paulo Amaral Lemos Sobrinho 23.000,00 Simone Cristina Santana Feitosa 415.000,00 9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.10. dar ciência deste acórdão aos interessados e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5476-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5477/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.152/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda. (09.456.031/0001-26); Emilio Hucs Gallo (533.613.427-91). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor da Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda. e do Sr. Emílio Hucs Gallo, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União para a produção da obra "Todos os Santos", documentário em longa-metragem objeto do contrato BRDE DG-00.105; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda. e o Sr. Emílio Hucs Gallo, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas da Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda. e do Sr. Emílio Hucs Gallo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/8/2014 315.000,00 31/7/2017 35.000,00 9.3. aplicar à Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda. e ao responsável Emílio Hucs Gallo multas individuais previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores individuais de R$ 200.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. informar à Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emilio Hucs Gallo que o eventual pagamento de multa contratual junto à Ancine pode ser usado para abatimento ou quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, §3º, da LINDB; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5477-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5478/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.326/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria das Gracas Laureano de Lima Santos (517.211.207-34); Maria das Gracas Laureano de Lima Santos (517.211.207-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor da Sra. Maria das Graças Laureano de Lima Santos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria 139706/2021, em favor da Sra. Maria das Graças Laureano de Lima Santos; 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria 15126/2023, em favor da Sra. Maria das Graças Laureano de Lima Santos, em razão da aplicação de coeficiente inferior ao devido no cálculo dos proventos, em desacordo com o art. 26, § 2º, inciso II, da EC 103/2019; 9.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria das Graças Laureano de Lima Santos, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5478-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5479/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.749/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Adontina Cruz dos Santos (888.732.934-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde em favor da Sra. Adontina Cruz dos Santos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. registrar, com ressalva, o ato de concessão de pensão civil, em razão da manutenção, na base de cálculo do benefício, de parcela relativa à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.2.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000, em curso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, uma vez transitada em julgado a decisão que ampara o pagamento da parcela referente a plano econômico em favor da Sra. Adontina Cruz dos Santos, promova o pagamento dessa vantagem em valores nominais, sujeitos exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, com absorção por reajustes ou reestruturações remuneratórias supervenientes, nos termos da Súmula 291 do TCU; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes; e 9.3. comunicar a decisão à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5479-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5480/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.148/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Maria Lucimar da Silva Lima (154.696.113-53); Maria de Jesus Sousa Caldas (138.006.713-87); Município de Calçoene - AP (05.990.437/0001-33). 3.3. Recorrentes: Maria de Jesus Sousa Caldas (138.006.713-87); Maria Lucimar da Silva Lima (154.696.113-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Calçoene - AP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Pereira Batista (550/OAB-AP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que ora se discute recurso de reconsideração interposto pelas Sras. Maria de Jesus Sousa Caldas e Maria Lucimar da Silva Lima contra o Acórdão 8200/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar o teor desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 35/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5480-35/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. ACÓRDÃO Nº 5481/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Freire El Hocine, emitido pelo Senado Federal e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o ato de alteração 137681/2020 teve vigência em 10/3/1999, ao passo que o ato de concessão inicial teve vigência em 16/3/1988, decorrido, portanto, prazo superior a cinco anos entre a concessão inicial e a alteração; Considerando que, conforme jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 175/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler), prescreve em cinco anos o fundo de direito para que a Administração promova alteração dos atos de aposentadoria com vistas à majoração dos proventos, em consonância com os arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Considerando que a alteração em exame teve por objetivo modificar as parcelas de "quintos/décimos" incorporados e a vantagem da função incorporada, resultando em melhoria dos proventos, sem amparo legal, dada a prescrição do fundo de direito; Considerando que, no mérito das demais ocorrências, a estrutura de proventos registrou cumulativamente a vantagem de "opção de função" (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998) com a vantagem de "quintos/décimos" (art. 62 da Lei 8.112/1990), em afronta à vedação contida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998, bem como ao entendimento firmado no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes; Considerando, ainda, que a incorporação de "quintos/décimos" foi efetuada com base em função comissionada diversa daquela efetivamente exercida, em razão da transformação da FC-07 em FC-08 pela Resolução 73/1994, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.911/1994 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Relator Benjamin Zymler), segundo a qual a posterior alteração ou transformação da função exercida não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, de modo que a servidora somente faria jus a 4/10 FC-06 + 4/10 FC-04 + 2/10 FC-03; Considerando que, em decorrência dessas verificações, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) propuseram negar registro ao ato de aposentadoria; Considerando que é aplicável ao caso o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no que se refere à dispensa da devolução dos valores recebidos de boa-fé; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.704/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes Freire El Hocine (075.235.801-49) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de aposentadoria, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5482/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.043/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonia Rodrigues de Santana (432.572.084-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5483/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Amadeu Hermes Santos da Cruz emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que integrou a estrutura de proventos a parcela de incorporação de "quintos/décimos" (rubrica 5115 - V.P.N.I.), relativa a funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no RE 638.115/CE, firmou entendimento no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que, no caso concreto, a incorporação da aludida parcela encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, não havendo, por conseguinte, determinação para sua absorção; Considerando que a parcela remuneratória irregular, por estar amparada por decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, enseja o registro do ato com ressalva, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) propuseram o registro do ato de aposentadoria com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar o ato de aposentadoria do Sr. Amadeu Hermes Santos da Cruz, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1. Processo TC-019.666/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amadeu Hermes Santos da Cruz (202.727.152-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5484/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra. Mara Saad, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o ato inicial de aposentadoria (Sisac 20774001-04-2012-000046-4) foi apreciado por este Tribunal e considerado legal, com o devido registro; Considerando que, no ato de alteração ora em exame, integrou a estrutura de proventos a vantagem denominada "opção", de que tratam o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.624/1998, não constante do ato inicial; Considerando que a interessada não implementou, até 18/1/1995, os requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, exigidos para a concessão da vantagem de "opção" na inatividade; Considerando que a vantagem de "opção" está sendo paga cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos" (VPNI), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, que vedam o pagamento concomitante de parcelas de mesma origem, consoante entendimento firmado no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário da relatoria da E. Ministra Ana Arraes; Considerando que a incorporação da vantagem de "opção" acarretou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração da atividade e não sofreu incidência de contribuição previdenciária, excedendo a remuneração do cargo efetivo, em descumprimento ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, nos termos do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (relator E. Ministro Benjamin Zymler) e da Súmula TCU 290; Considerando que as decisões judiciais anexadas ao ato (proferidas nos autos da ação ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 e do agravo de instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000) não transitaram em julgado e não amparam o pagamento cumulativo das vantagens de "opção" e de "quintos/décimos", pois a vedação do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 não foi objeto da lide, conforme assentado no Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que, em decorrência dessas verificações, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) propuseram negar registro ao ato de aposentadoria; Considerando que é aplicável ao caso o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no que se refere à dispensa da devolução dos valores recebidos de boa-fé; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.921/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mara Saad (189.771.031-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 1.7.1.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho das decisões judiciais que amparam o pagamento da parcela e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; e 1.7.1.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção". ACÓRDÃO Nº 5485/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.503/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cosmo Benedito de Cara Rodrigues (879.404.268-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5486/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.509/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilton do Nascimento Madeira (687.712.077-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5487/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.539/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Claudia Cordeiro Correia Lima (351.867.391-20); Cleide do Socorro Azevedo Pereira (282.595.302-44); Geovana Cristina Leite de Castro Flores (468.224.615-15); Raquel de Souza Lamounier (416.842.301-87); Valmir Santana Nascimento dos Santos (189.619.082-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5488/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.619/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Trugilho Hortega (823.862.857-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5489/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.650/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Velasques Magalhaes Santos (373.208.071-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5490/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.744/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Santos de Bastos (845.537.587-68); Genelice Rosa Ibanes (007.256.391-56); Katia Regina Jasserand de Moraes (796.181.627-53); Margaret Adriana da Silva Camargo (964.132.047-53); Mitsuko Nagata (026.402.127-45) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5491/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 2º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: rejeitar as alegações de defesa da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para que o Estado do Ceará efetue e comprove perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/03/2016 14.209,19 24/08/2017 60.848,96 07/12/2016 30.199,56 22/03/2017 35.675,75 10/08/2017 3.317,96 18/08/2017 1.376,18 27/09/2017 286,53 04/10/2017 1.153,71 20/12/2017 1.472,48 27/12/2017 1.250,79 26/02/2018 1.016,88 07/03/2018 1.163,82 12/03/2018 90,32 22/03/2018 207,25 27/03/2018 49,03 4/4/2018 717,54 16/8/2018 5.725,76 7/12/2018 50,47 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do RITCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU. e encaminhar cópia desta deliberação à da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, para ciência. 1. Processo TC-000.197/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Ceará (07.954.480/0001-79); Henrique Jorge Javi de Sousa (435.375.883-72) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Henrique Jorge Javi de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5492/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-009.771/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tammya de Figueiredo Pantoja (708.682.982-04) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5493/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação ao Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2.794/2025-TCU-1ª Câmara; dar ciência da deliberação ao responsável; e apensar ao TC 009.093/2015-0. 1. Processo TC-002.530/2024-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Arari - MA (06.242.846/0001-14); Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (19394/OAB-MA), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5494/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) cópia das peças 1 a 17, bem como da decisão adotada, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; c) dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Camaçari - BA, ao representante; e d) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; 1. Processo TC-017.682/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Camaçari - BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rauan dos Santos Soares (53850/OAB-BA), representando Tagner Oliveira Cerqueira. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5495/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Global Path Tecnologia e Soluções Corporativas, a respeito do Pregão Eletrônico SRP 90007/2026, conduzido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro, do Comando da Aeronáutica, cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços comuns de engenharia para manutenção e conservação de bens imóveis, com valor estimado de R$ 151.998.918,97; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega: (i) fracionamento da habilitação entre AF Produtos e Serviços Ltda. (Item 1) e FCK Construções e Serviços Ltda. (Item 4), empresas com administração comum, para afastar as exigências dos itens 9.31, 9.45.4 e 9.45.5 do Termo de Referência; (ii) uso indevido do tratamento favorecido de ME/EPP; e (iii) inexequibilidade das propostas; Considerando que a administração comum entre as empresas está confirmada, mas não caracteriza, por si só, fraude ou conluio, tendo em vista que as empresas não disputaram o mesmo item e que o Item 1 contou com 59 licitantes; Considerando que a vedação do item 3.10.9 do edital (art. 14, inciso V, da Lei 14.133/2021) alcança apenas empresas controladoras, controladas ou coligadas que concorram entre si, situação não verificada nos autos; Considerando que os itens 9.31, 9.45.4 e 9.45.5 do Termo de Referência são aferidos por licitante, sem previsão de consolidação por grupo econômico, e que não há demonstração de índices contábeis que atraiam a exigência de patrimônio líquido mínimo; nem de compartilhamento de atestados, equipe ou responsável técnico entre as aludidas empresas; Considerando que as empresas não se declararam como ME/EPP; Considerando que a exequibilidade da proposta da AF no Item 1 foi examinada pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro em diligência específica, tendo a licitante comprovado, mediante contrato anterior de objeto similar e notas fiscais, a viabilidade do desconto ofertado, forma de comprovação prevista no item 8.14 do edital, e que o pregoeiro indeferiu, de forma motivada, recurso de outra licitante sobre a mesma questão; Considerando que não se verificam omissão, afronta ao edital ou erro grosseiro que justifiquem substituir o juízo técnico da Administração; Considerando que o Item 4 aguarda julgamento, sem decisão administrativa que permita examinar a alegada inexequibilidade; Considerando que o exame de mérito torna prejudicado o pedido de medida cautelar; Considerando que não há subsunção ao art. 104 da Resolução-TCU 259/2014 que justifique manter o sigilo das peças 1 a 3; Considerando o pedido de acesso aos autos formulado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica, responsável pela interlocução do Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro com o Tribunal; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, ACORDAM, sobre o processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; levantar o sigilo das peças 1 a 3; deferir ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica o acesso aos autos, incluindo as peças ora classificadas como sigilosas, com base no art. 12, § 1º, da Portaria-TCU 114/2020; comunicar este Acórdão à representante, ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica; e arquivar os autos. 1. Processo TC-020.788/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelle Rufino Silva, representando Marcelle Rufino Silva 11912878747. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5496/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.717/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Danielle Durski Figueiredo (606.362.389-20); Silvana Heidemann Rocha (599.382.429-87) 1.2. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5497/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.246/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Andrea Manchester Pereira de Mello Goncalves (027.937.696-06) 1.2. Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5498/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.304/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Glaucia Lopes Barbosa (297.431.411-20) 1.2. Órgão: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5499/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.653/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto de Araújo Oliveira (107.036.835-00); Enubia Freire dos Santos (016.192.175-20); José Carlos Mendes (084.129.795-91); Nicodemos Carvalho de Almeida (212.974.603-91); Raimundo Gilmario Eduardo Bezerra (045.058.833-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5500/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.679/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abigail Corrêa Pamplona (435.822.737-68); Carlos Augusto Pinheiro de Moraes (601.534.157-20); Elizabeth Hemcy Cohen Queiroz (406.298.997-20); Sandra Rodrigues Vieira Dias (345.303.047-87); Sheila Maria da Costa Lima (532.783.997-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5501/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.713/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Gomes (067.780.381-87) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5502/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.828/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jani Rodrigues de Abreu (564.287.159-53); Luiz Paulo Teixeira (520.923.569-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina - Dnit/SC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5503/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.187/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luciana Ferreira da Silva (013.457.693-42); Marcella Mafort Sias Lopes (132.342.577-28); Marcello Doederlein Polito (857.136.437-00); Roberta Azevedo de Paula Charlemont (090.502.757-45); Sara Siqueira Vicente (135.271.797-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5504/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.884/2019-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Saulo Emmanuel Freire Sandes Santos (035.111.635-44) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5505/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.487/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Antônio Albino Pereira (263.889.101-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5506/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão emitido em favor da Sra. Deusa Maria Rodrigues Boaventura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando, em relação ao ato remanescente, a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-014.003/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Deusa Maria Rodrigues Boaventura (412.463.491-91); Rozemire Alves de Oliveira (191.547.981-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor da Sra. Rozemire Alves de Oliveira (191.547.981-91), seja providenciada a juntada aos autos de documentação apta a demonstrar que a glosa constitucional esteja realmente sendo efetivada. ACÓRDÃO Nº 5507/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Jozildo Braga Pinheiro (701.380.902-03), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-018.123/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lúcia da Silva (894.231.941-68); Jhenifer Kayte Morais da Silva (033.113.932-44); Maria Neize da Silva Sá (458.698.981-53); Silvana da Costa Torres (760.377.111-00); Zélia Lopes Santos (642.443.344-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão em que figura como instituidor o ex-militar Jozildo Braga Pinheiro (701.380.902-03), seja realizada diligência a fim de que se encaminhe a este Tribunal toda a documentação comprobatória da condição de companheira da beneficiária Jhenifer Kayte Morais da Silva (033.113.932-44). ACÓRDÃO Nº 5508/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.752/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edna Cataldi Valverde (951.357.318-49); Elza Boni Mack (252.111.268-23); Maria Lucia de Oliveira Rezador (190.856.598-50); Maria de Fatima Menezes Lemos de Goes Moreira (106.643.988-55); Patricia Maria Abreu Marques de Oliveira (135.569.258-00); Tania Menezes Lemos Bontempi Matias (169.630.318-43) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5509/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figuram como instituidores os Srs. José Susenito Nogueira e José Luiz Reis Homem, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-018.764/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Conceição Rejane Miranda da Cruz (416.453.751-53); Fernanda Cassia Vieira Nogueira dos Reis (090.796.487-79); Lucineide Alessandra Miranda da Cruz (635.609.921-68); Mara Lucia Coutinho Homem (071.346.447-07); Maria Bernadete Machado de Azevedo (103.038.124-00); Maria Elisangela de Morais Nogueira Pinto (886.486.483-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Susenito Nogueira (535.357.077-49) e José Luiz Reis Homem (271.262.937-04), realize diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de posto acima ao do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 5510/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.779/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carla Lucena de Vasconcellos (048.103.757-81); Carmen Jussara Lucena de Vasconcellos (014.022.967-11); Damaris Mercedes Godoy Lucena da Silva (296.297.508-99); Debora Regina de Godoy Marin (075.220.358-48); Druzila Argelia de Godoy Arelhano (251.799.388-21); Maria de Fatima Pacheco Braga (070.177.017-12); Marjocoel Jomaroligo de Godoy Vaciloto (160.985.698-86); Miriam Aparecida Oliveira Ferreira (057.540.876-67); Romilda Guimaraes Terra (004.305.257-61); Songia Sandra de Godoy Moreto (052.862.418-08); Soraia Maria de Godoy (039.438.006-10) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5511/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Mauro Antônio Félix da Silva (415.379.127-04), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-018.783/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angelica Ribeiro de Oliveira (645.083.072-72); Dilma dos Santos Lins (641.873.307-04); Elisabete Girotto (000.908.067-86); Ester Girotto (528.966.847-00); Silvana Oliveira da Silva (874.668.217-15); Vania Maria Guimaraes Felix da Silva (348.269.127-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Mauro Antônio Félix da Silva (415.379.127-04), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da beneficiária Vânia Maria Guimarães Félix da Silva (348.269.127-49), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 5512/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.387/2021-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Lea Denise Rodrigues Neto (335.512.000-68); Sonia Maria Gomes Fabião (067.733.888-05) 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5513/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 31 da Resolução TCU 259/2014, c/c o inciso III do art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal, em expedir a determinação que se segue: 1. Processo TC-028.106/2019-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adão Nunes da Costa (119.310.940-04); Edmundo Costa Araujo (031.711.400-04); João Neves Pereira Rodrigues (101.802.730-00); Manoel Moraes Monnerat (044.717.170-49); Milton Schmidt da Silva (123.974.230-49); Moisés de Andrade (059.296.600-34); Odari Severo (037.818.280-34); Pedro Valentin Bisognin (047.661.132-68); Pio João Fantinel (101.454.940-04); Sidney Cardoso Rosa (054.283.860-53) 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que proceda à imediata autuação dos atos de pensão militar instituídos pelo Srs. Adão Nunes da Costa, Odari Severo, Pio João Fantinel e Sidney Cardoso Rosa; 1.7.2. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 5514/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 5.410/2012, firmado entre o FNDE e o Município de Araguaçu/TO, tendo por objeto a aquisição de cinco ônibus e demais equipamentos ao ente municipal, Considerando que o Sr. Waltyr Rocha Santos Santana não participou da execução do termo de compromisso em análise; Considerando que, a despeito da ausência da nota fiscal de um dos ônibus adquiridos, os demais elementos acostados ao processo demonstram o recebimento da totalidade dos veículos contratados e o respectivo pagamento às empresas fornecedoras; e Considerando que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a regular execução física e financeira da avença; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Luziano Pereira Rocha e Joaquim Pereira Nunes, dando-lhes quitação; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao FNDE; e em arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-016.757/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joaquim Pereira Nunes (011.431.808-52); Luziano Pereira Rocha (218.854.271-15); Waltyr Rocha Santos Santana (174.736.085-68) 1.2. Entidades: Município de Araguaçu - TO e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Moreira Mota (17162/OAB-DF), Daniel Ayres Kalume Reis (17107/OAB-DF) e outros, representando Luziano Pereira Rocha; Lucas Carvalho Viana (13848/OAB-TO), representando Joaquim Pereira Nunes; Lucas Carvalho Viana (13848/OAB-TO), representando Waltyr Rocha Santos Santana. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5515/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em levantar o sobrestamento destes autos e arquivá-lo, dando-se ciência desta decisão à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e à responsável: 1. Processo TC-625.241/1994-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sérgio Omar Fernandes (003.753.220-00) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5516/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia referente a supostas irregularidades que teriam ocorrido na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), relativas à condução do Processo 48500.004407/2021-34, que tratou da recomposição excepcional e temporária do Custo Variável Unitário (CVU) das Usinas Termelétricas (UTEs) Termomanaus e Pau Ferro I, de titularidade da Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. (Epesa, CNPJ 06.212.748/0001-34), no contexto da crise hidroenergética de 2021, notadamente quanto à limitação temporal dos efeitos econômicos da medida à data de publicação do Despacho - Aneel 3.123/2021, Considerando que esta denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, haja vista não se verificar a existência de interesse público no trato da matéria nela veiculada; Considerando que a inexistência de interesse público afasta a competência desta Corte de Contas; Considerando que a Aneel enviou o Ofício 98/2026-AIN/ANEEL, por meio do qual solicitou que seja concedida vista ou cópia da integralidade deste processo aos seus servidores Alexandre Gonçalves Filho, Estefania Torres Gomes da Silva e Lidiane Dias Tanan; Considerando que, em conformidade com o art. 166, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal; Considerando que o art. 104, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 292/2018, estabelece que, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, o documento original da denúncia, bem como qualquer outro documento no qual conste sua identificação, serão juntados ao processo como peças sujeitas a sigilo, classificadas quanto à confidencialidade como informação pessoal, nos termos da Lei 12.527/2011, tendo por grupo de acesso o auditor designado para instrução, o diretor e o secretário da unidade técnica competente, o relator, seu chefe de gabinete e o(s) assessor(es) por ele indicado(s), bem como o membro do Ministério Público que houver atuado no processo, seu chefe de gabinete e eventual(is) assessor(es) indicado(s), além do presidente deste Tribunal, e delas não se concederá vista ou cópia durante o período de vigência da restrição, salvo nas hipóteses previstas em lei; e Considerando que as peças 1 e 2 do presente processo contêm informações que permitem identificar o denunciante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; b) autorizar o acesso dos servidores da Aneel Alexandre Gonçalves Filho, Estefania Torres Gomes da Silva e Lidiane Dias Tanan aos presentes autos, com exceção das suas peças 1 e 2, que possibilitam a identificação do denunciante; c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, encaminhando-lhe cópia da instrução elaborada pela unidade técnica; d) levantar o sigilo que recai sobre este processo, com exceção das suas peças 1 e 2, que devem permanecer sigilosas; e e) arquivar a presente denúncia, consoante disposto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.368/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Andre Felipe Araujo Cox dos Santos (40927/OAB-PE), Dayane Francisco Vasconcelos (56556/OAB-DF) e outros, representando Centrais Eletricas de Pernambuco Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5517/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para a Controladoria Geral da União (CGU); encaminhar cópia da representação (peças 1 e 3-19) e da instrução (peça 23) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS) e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para, no caso do TCE/PI, as providências que entender cabíveis quanto aos recursos estaduais (Fonte 621) empregados nos pagamentos do Contrato 26/2024; e arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio/PI, ao representante, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS) e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.071/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Novo Santo Antônio - PI. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5518/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do item 9.1 do Acórdão 11068/2023-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Finep, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;" Leia-se: (...) para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 1. Processo TC-006.039/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 037.233/2020-3 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Fundacao Universitaria de Apoio Integral Ao Ser (03.652.447/0001-33); Vera Maria Teofilo (129.663.471-04) 1.3. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Fabio Velasco de Azevedo Fayad (37703/OAB-GO) e Larissa Ludmila Santana Oliveira (56148/OAB-GO), representando Vera Maria Teofilo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5519/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do item 9.3 do Acórdão 2896/2024-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: "9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Leia-se: aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 1. Processo TC-038.351/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adeilson Gomes de Oliveira (778.390.484-04); Jose Nivaldo Araujo de Melo (141.693.714-53); Prefeitura Municipal de Baía Formosa - RN (08.161.341/0001-50) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Donnie Allison dos Santos Morais (7215/OAB-RN), representando Adeilson Gomes de Oliveira; Ylmara Gomes Rodrigues Rampinelli ( 70.097/OAB-DF), representando Jose Nivaldo Araujo de Melo; Marcos Jose Marinho Junior (4127/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Baía Formosa - RN. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5520/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de petição apresentada pelo Município de Frecheirinha/CE, na qual requer o aditamento do débito apurado em Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), e já julgada em caráter definitivo por esta Corte. Considerando que o Município requer a inclusão do montante de R$ 108.300,00 na cobrança, sob a alegação de que tal valor também teria sido desviado pelo ex-prefeito Carleone Júnior de Araújo de uma conta vinculada ao Programa de Atenção Integral à Família (PAIF); considerando que, conforme demonstrado pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), a referida conta corrente (8.003-9 - FMAS/PAIF) não pertence ao rol daquelas abertas pelo FNAS para fins de repasse e cofinanciamento de recursos de origem federal, o que afasta a jurisdição deste Tribunal sobre esse montante específico; considerando que a jurisprudência desta Corte estabelece que, nos casos de desvio de finalidade a favor do ente municipal sem locupletamento do gestor, o dever de ressarcimento recai sobre a própria municipalidade, de modo que o acolhimento do pedido resultaria no indesejado agravamento da condenação do próprio município requerente; considerando que a pretensão do município de reaver os valores diretamente do ex-gestor já se encontra judicializada nas instâncias competentes (Ação de Improbidade Administrativa e Dano ao Erário - Processo 0800465-71.2019.4.05.8103); e considerando ser desnecessário e antieconômico o retorno dos autos à unidade instrutiva para rediscussão de matéria preclusa e alheia à jurisdição do TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", e art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) receber o documento constante da peça 110 como mera petição e indeferir o pedido de aditamento do débito formulado pelo Município de Frecheirinha/CE; b) informar o teor desta deliberação e do parecer à peça 169 ao Município de Frecheirinha/CE; c) determinar o prosseguimento do feito, com o ateste do trânsito em julgado e a imediata adoção das providências necessárias para a cobrança executiva das dívidas apuradas. 1. Processo TC-042.898/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Requerente: Município de Frecheirinha/CE (07.598.592/0001-34) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Frecheirinha/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE), Francisco Riovanne Menezes Gomes (52532/OAB-CE) e outros, representando Carleone Júnior de Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5521/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 9.6 do Acórdão 33/2026-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 019.863/2024-1. Considerando que o item 9.6 do Acórdão 33/2026-TCU-1ª Câmara determinou ao Banco do Brasil S.A. que recolhesse aos cofres da União o saldo remanescente da Conta 10.880-4, Agência 7.125-0, de titularidade do Município de Gurupá/PA (CNPJ 04.876.397/0001-30), vinculada à Transferência Legal 733/2022 (Portaria SNPDC/MDR 1733/2022), comprovando a providência perante este Tribunal; considerando que, devidamente notificado por meio do Ofício 5143/2026-TCU/Seproc, o Banco do Brasil S.A. comprovou o recolhimento tempestivo de R$ 20.562,84 aos cofres do Tesouro Nacional, mediante resgate dos recursos aplicados financeiramente, incluídos os respectivos rendimentos, bem como o zeramento do saldo da conta bancária; considerando que a unidade técnica concluiu pelo cumprimento integral da determinação, entendimento acompanhado pelo Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, "a", 169, inciso V e § 1º, e do Regimento Interno do TCU em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.6 do Acórdão 33/2026-TCU-1ª Câmara; b) informar o teor desta decisão ao Banco do Brasil S.A., ao Município de Gurupá/PA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.363/2026-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Prefeitura Municipal de Gurupá - PA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5522/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 [(acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara)]. Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao aposentado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o acórdão 518/2020-1ª Câmara (relator ministro Walton Alencar Rodrigues) negou registro do ato de aposentadoria do interessado em função do recebimento da parcela "opção" em desacordo com a Emenda Constitucional 20/1998, segundo o entendimento do acórdão 1599/2019-Plenário (relator ministro Benjamin Zymler). Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 5054643-10.2020.4.04.7100/RS - 10ª Vara Federal de Porto Alegre, ainda sem trânsito em julgado, que objetivou manter o pagamento da "opção" aos substituídos. Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo da "opção" com "quintos" não foi objeto de discussão na lide. Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o aposentado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos". Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao aposentado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 16/1/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do aposentado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues) fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da súmula de jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Vicente Olir Pilatti, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.698/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vicente Olir Pilatti (280.918.500-00) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. convoque o aposentado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.1.1. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), acompanhe o desfecho da decisão judicial no processo 5054643-10.2020.4.04.7100, em trâmite no TRF da 4ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao aposentado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5523/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 27/6/2023. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes identificaram irregularidade já que os proventos foram calculados considerando a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE). Considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo de outras vantagens não encontra amparo legal, pois os adicionais devem incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo. Considerando, não obstante, o amparo em decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 - 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ. Considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal admite negar registro ao ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva. Considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial. Considerando que o tema discutido está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1007/2024 (relator ministro Augusto Nardes) e 8639/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), ambos da 2ª Câmara; e 2515/2026 (relator ministro Benjamin Zymler), 6543/2023 (relator ministro Jorge Oliveira) e 4580/2026 (de minha relatoria), todos da 1ª Câmara. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 27/6/2023, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da súmula de jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Rosymeire de Carvalho Pires, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-017.547/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosymeire de Carvalho Pires (581.384.806-10) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, recalcule os proventos pagos com a correção das parcelas ora impugnadas por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no referido processo judicial, emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5524/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 8/4/2022. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes identificaram irregularidade em parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deve ser absorvido por futuros reajustes, entendimento seguido por este Tribunal. Considerando que, no ato ora examinado, o gestor apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que o nome da aposentada não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ela não está amparada pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0 e ainda não transitou em julgado, visto que foi objeto de embargos pela União. Considerando que o cálculo realizado pelo Ministério Público de Contas demonstra que, com o tempo residual de função comissionada existente em 10/11/1997, a servidora faria jus a 9/10 de FC-5, e recebe 10/10 dessa função. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/4/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Denise Moreira Beiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao órgão de origem cópia do parecer do Ministério Público de Contas à peça 7 e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-017.559/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Denise Moreira Beiro (533.337.720-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5525/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 19/3/2024. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes identificaram irregularidade no pagamento indevido da Gratificação de Atividade de Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com quintos/décimos. Considerando que essa cumulação é vedada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, expressa na Súmula 280 deste Tribunal: "É ilegal a inclusão, nos atos de concessão, da parcela de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF de forma destacada, cumulativamente com parcelas de 'décimos/quintos' ou atualmente VPNI, decorrentes de Função Gratificada - FG e de Gratificação de Representação de Gabinete - GRG." Considerando a ilegalidade da referida cumulação nos termos do art. 6º da Lei 8.538/1992. Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o pagamento de vantagens concedidas sob o mesmo título e com a mesma natureza: "Constitucional e administrativo. Agravo regimental. mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. acórdão 814/2005, decorrente de procedimento de inspeção na secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Declaração de impossibilidade do pagamento da gratificação de atividade pelo desempenho de função (GADF) em cumulação com parcelas de quintos ou décimos na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Determinação de inibição no sistema SIAPE do pagamento da GADF quando acompanhado da rubrica VPNI. Inocorrência da decadência do direito da administração de suprimir o pagamento da verba, tendo em vista que os atos de aposentadoria dos impetrantes ainda não haviam sido examinados pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, III, da constituição federal. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não configuração, nas circunstâncias do caso. Inexistência do direito à manutenção do pagamento dessas verbas em cumulação." Precedente do Plenário (MS 25.561, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 21/11/2014). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 19/3/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do aposentado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de José Luiz Fernandes Ribeiro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-017.570/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Luiz Fernandes Ribeiro (119.712.827-15) 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao aposentado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5526/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de atos de aposentadoria cadastrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.579/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Jose Schramm Junior (493.900.749-91); Regina Boege Nascimento (248.533.309-25) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5527/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria 33454/2023, a seguir relacionado (peça 3), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.604/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isabella Cruz (358.674.851-53) 1.2. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5528/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.646/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Anacleto Caetano Rodrigues (338.418.296-00) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5529/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de aposentadoria cadastrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno do TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.708/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luís Amauri Pinheiro de Souza (666.117.927-91) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5530/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pelo Ministério das Comunicações. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 017.718/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Nascimento (297.681.601-87). 1.2. Órgão: Ministério das Comunicações. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5531/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.762/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Glicerio da Silva Amoras (064.589.472-91); Jose Trajano da Silva (092.690.702-63) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5532/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Considerando o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 1º, VIII, 143, II, e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos no processo, em ordenar o registro do ato de concessão objeto deste processo, emitido em favor do interessado a seguir identificado. 1. Processo TC-017.775/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Davi Paulo e Silva (244.374.761-15) 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5533/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pela Controladoria-Geral da União (CGU). Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-017.854/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Renato Correa Leite (335.033.620-53) 1.2. Unidade: Controladoria-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5534/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pelo Ministério das Cidades. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-017.864/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Haroldo Rodrigues da Silva (372.224.571-00) 1.2. Órgão: Ministério das Cidades. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5535/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessões de aposentadorias a seguir indicado. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno do TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no artigo 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, bem como em dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.877/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Erilene da Silva Sales (051.879.822-49); Orlando Rodrigues de Sales (070.340.752-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5536/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 25/3/2024. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes identificaram irregularidade em parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deve ser absorvido por futuros reajustes, entendimento seguido por este Tribunal. Considerando que, no ato ora examinado, o gestor apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que o nome da aposentada não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ela não está amparada pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, que ainda não transitou em julgado, visto que foi objeto de embargos pela União. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 25/3/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Maria Albertina Cardoso Delella, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-018.014/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Albertina Cardoso Delella (126.465.948-28). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5537/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadorias emitidas pelo Ministério da Saúde. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.048/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cristina de Fatima do Nascimento (292.439.476-72); Gonzaga Pereira da Silva (218.750.301-15); Jose Rodrigues da Silva (183.063.491-72); Lazaro Marques da Silva (121.734.101-30); Sao Leao Borges de Almeida Neto (137.395.495-72) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5538/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pela Advocacia-Geral da União. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.057/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Eduardo Alves Costa (103.197.607-82) 1.2. Unidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5539/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria emitida pela Universidade Federal do Ceará. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria 67713/2024, a seguir relacionado (peça 3), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.068/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valmir Chagas da Silva (090.441.753-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5540/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pela Fundação Universidade Federal do Piauí. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-019.280/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edgar Carneiro Machado (020.387.733-00) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5541/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 22/6/2022. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes identificaram irregularidade no pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS). Considerando que consta no formulário e-Pessoal que ocorreu a averbação de tempo de serviço público prestado em empresa pública e/ou em sociedade de economia mista estadual, considerado para fins de anuênios, entre 1/4/1980 e 10/1/1994. Considerando que a aposentada entrou no serviço público federal em 11/1/1994, após a promulgação da Lei 8.112/1990. Considerando que, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/1990, o tempo de serviço para efeito de anuênios ficou restrito ao prestado no âmbito federal e às Forças Armadas, não podendo, dessa forma, ser computado para fins de ATS o tempo anteriormente prestado no âmbito do serviço público estadual, distrital e municipal. Considerando que o art. 103 da Lei 8.112/1990 admite a contagem de tempo de serviço estadual, distrital e municipal tão somente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, ou seja, não se aplica à concessão de anuênios federais. Considerando que o ATS foi extinto pela Medida Provisória 2.225/2001, preservando-se as situações constituídas até 8 de março de 1999 (art. 15, II, da Medida Provisória 2.225/2001). Considerando o período compreendido entre a data de posse no cargo federal em que se deu a aposentadoria (11/1/1994) e a extinção do benefício (8/3/1999), a aposentada faz jus à rubrica de ATS correspondente a 5%, e não a 18% como está consignado no ato em exame. Considerando que a jurisprudência é pacífica na linha de considerar irregular o cômputo de tempo de serviço público estadual, distrital e municipal, para fins de anuênios, por servidor que ingressou no serviço público federal na vigência da Lei 8.112/1990, a exemplo dos acórdãos 1906/2026 e 4709/2020, ambos da 1ª Câmara (relator ministro Benjamin Zymler); e 4508/2026-2ª Câmara (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa). Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 22/6/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Maria Ines Sonego, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.483/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Ines Sonego (004.895.358-01). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno, retifique o valor da parcela de adicional de tempo de serviço, alterando o percentual de 18% para 5%; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5542/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 19/8/2024. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes identificaram irregularidade, pois os proventos foram calculados considerando a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo do ATS não encontra amparo legal, pois tal adicional deve incidir sobre o vencimento básico; ademais, a jurisprudência desta Corte, à luz da Lei 11.416/2006, é no sentido de que a GAJ não tem natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990, razão pela qual não pode servir de base para o cálculo de vantagens vinculadas ao vencimento do cargo. Considerando, não obstante, o amparo em decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 - 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu, em caráter não definitivo, a natureza de vencimento da GAJ. Considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade, e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal admite negar o registro do ato, ainda que a parcela esteja sendo paga por força de decisão judicial não transitada em julgado, devendo ser preservada a eficácia da decisão judicial até ulterior deliberação definitiva. Considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do ato, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da demanda judicial e mantenha o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente, promovendo as adequações necessárias caso ocorra modificação ou revogação do provimento judicial. Considerando que o tema discutido está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 1007/2024 (relator ministro Augusto Nardes) e 8639/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), ambos da 2ª Câmara; e 2515/2026 (relator ministro Benjamin Zymler), 6543/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), e 4580/2026 (de minha relatoria), todos da 1ª Câmara. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 19/8/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, ainda, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Elisete de Araujo Ramos, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.916/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elisete de Araujo Ramos (186.233.016-68) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 1.7.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida no mandado de segurança coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, recalcule os proventos pagos com a correção da parcela ora impugnada por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. após a sentença de mérito transitada em julgado a ser proferida no referido processo judicial, emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5543/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria emitida pela Advocacia-Geral da União (AGU). Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-019.926/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eda Machado Barbosa (385.971.521-68) 1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5544/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de aposentadoria emitido pela Polícia Federal. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.442/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mário Edson Goulart Neves (226.560.731-20) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5545/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com atos de concessão de aposentadorias emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.614/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Augustinho Vicente Paludo (530.344.579-87); Maria Dulce de Sa (581.094.809-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5546/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e encaminhado a este Tribunal para fins de registro em 2/5/2024. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória e ao valor do benefício, os pareceres precedentes revelam que parcelas judiciais referentes a planos econômicos foram consideradas no cálculo dos proventos da pensão. Considerando o disciplinamento contido no acórdão 1857/2003-Plenário (relator ministro Adylson Motta), confirmado pelo acórdão 961/2006-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, uma vez que os pagamentos dessa espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido. Considerando que, nos termos do acórdão 1614/2019-Plenário (relatora ministra Ana Arraes), devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida para evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil. Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Considerando que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF). Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada deveria aplicar a metodologia explicitada no acórdão 2161/2005-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), obedecidos os detalhamentos constantes do acórdão 269/2012-Plenário (relator ministro José Jorge), ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente. Considerando que diversos normativos alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem, o que deveria ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas. Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente nos termos da Súmula 276 deste Tribunal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 2/5/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da pensionista. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III, 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Maria do Carmo Santos de Araujo, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.753/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Santos de Araujo (220.315.707-06). 1.2. Órgão: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, suspenda os pagamentos impugnados decorrentes da concessão de pensão civil, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à pensionista, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5547/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 018.132/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cecy Fagundes Dantas (286.848.770-04); Ana Mery Goncalves Boninsegna (400.428.980-72); Denise de Freitas Custodio Angelo (071.313.988-96); Greice Rita Marques Kvietinski (796.755.901-06); Maria Lidia de Freitas Custodio (970.462.480-87); Nara Boninsegna da Nobrega (034.474.212-15); Regina Celia de Freitas Custodio Salbego (007.900.540-35); Rita de Cassia Custodio dos Santos (911.261.930-20); Rosimeri Goncalves Boninsegna (577.780.000-91); Simone Carla Moch Gindri (428.764.270-87); Valeria Goncalves Boninsegna dos Santos (315.510.330-20); Vivian Moch Gindri (000.672.550-35) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5548/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de pensões militar, emitidos pelo Comando do Exército. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.330/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Soares Escapuccini (127.552.847-30); Elizabeth Regina Mazzoni Agracoes Chagas (625.664.587-15); Heide Maria Barroso (795.421.907-00); Ines Vassali Costa (021.661.997-12); Leny Brandao Ladislau (068.513.037-10); Lucia de Almeida Fiuza (072.528.977-53); Lucilia Maria de Oliveira (155.043.957-04); Rosana Mavinier Escapuccini (629.950.817-53) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5549/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensões militares emitidas pelo Comando do Exército. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensões militares dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC 018.398/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bruna Leal Ferreira Costa (136.972.916-29); Ivone Barreto Rodrigues Fernandes (119.513.976-49); Mara Lucia Magalhaes Pinto de Castro (646.348.840-20); Maria Julia de Barros Maia Costa (592.404.236-72); Maria das Graças Soares da Silva (822.226.306-49); Vera Maria Costa de Oliveira (404.198.940-04) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5550/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensões militares emitidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.430/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aparecida Conceicao Ceccarello Dutra (967.120.748-00); Carmelita Alves Barbosa Yoshisato (216.490.408-73); Clemilda Martins Lopes da Silva (855.444.507-49); Regina de Souza Cunha Gonçalves (019.283.198-40); Rita Valeria de Oliveira Vasques (131.832.858-60) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5551/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensões militares emitidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 1º, VIII, 143, II, e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos no processo, em ordenar o registro dos atos de concessão objeto deste processo, emitidos em favor dos interessados a seguir identificados. 1. Processo TC-018.735/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Barbara Aparecida Lima de Moura Santos (310.333.118-55); Carmen Dea Moura da Silva (236.193.332-20); Elizabeth Pontes Alves Pereira Rizzuto (604.360.007-25); Gloria Soares dos Santos (837.774.317-53); Isabel Soares Machado (079.094.737-45); Jacqueline da Conceição Soares de Souza Santos (792.359.137-72); Janaina Barbara Soares de Souza (650.484.827-00); Jozielma dos Reis Torres (000.019.892-78); Patricia Donegana Gouvea Pedra (908.779.267-00) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5552/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação acerca de possíveis riscos à credibilidade das estatísticas produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apontando, entre outros aspectos, riscos relacionados ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e suposto risco ao cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) de 2025. Considerando que, por meio do despacho de peça 18 o então relator, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, conheceu da representação e indeferiu a medida cautelar pleiteada, ante a ausência de plausibilidade jurídica e de perigo da demora, determinando a continuidade da instrução. Considerando que os temas relativos à criação da "Fundação IBGE+" e ao risco de interrupção das pesquisas e da divulgação dos dados do Sinapi já foram submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido a primeira matéria objeto do Acórdão 281/2026- Plenário e a segunda encontrando-se em análise no TC 001.131/2026-5, não cabendo manifestação nestes autos. Considerando que os argumentos relativos ao descrédito das estatísticas oficiais e ao cálculo do PIB de 2025 perderam força fática com a regular divulgação dos dados em 3/3/2026. Considerando que, quanto aos atos de gestão de pessoas, verificou-se não haver evidências de que os atos de exoneração e nomeação tenham implicado ilegalidade nem comprometido a validade e a confiabilidade dos dados divulgados pela instituição, circunscrevendo-se as escolhas em atos discricionários da Administração Pública, visto que tais cargos são de livre nomeação e exoneração. Considerando que o teor do prefácio de autoria do Governo de Pernambuco, entidade parceira da publicação da Revista Brasil em Números 2024, conecta exemplos de políticas públicas estudais à necessidade de decisão baseada em evidência no setor público, aderente, portanto, ao tema da publicação. Considerando o disposto nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e determinar o encerramento do processo, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-004.888/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.473/2026-1 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que institua política editorial que deixe claro os parâmetros passíveis de publicação em elementos pré-textuais, inclusive para entidades parceiras e copatrocinadoras da Revista Brasil em Números; 1.7.2. dar ciência da presente deliberação ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e ao representante. ACÓRDÃO Nº 5553/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 81, I, da Lei 8.443/1992, e no art. 237, VII, do Regimento Interno, solicitou a fiscalização, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e com a Controladoria-Geral da União, acerca da aplicação dos recursos públicos destinados ao combate a desastres causados pelas chuvas e enchentes ocorridas naquele estado no mês de abril de 2023, bem como a avaliação comparativa dos dispêndios efetuados pelos últimos governos com essa finalidade. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VII, do Regimento Interno. Considerando que o Tribunal já realizou auditoria operacional específica sobre as ações de prevenção e mitigação de desastres no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), no período de 2012 a 2024, apreciada por meio do acórdão 2744/2025-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues) que constatou atuação predominantemente reativa do poder Executivo Federal, falhas de governança, ausência de planejamento estratégico na seleção de obras de prevenção e elevados percentuais de empreendimentos inconclusos ou paralisados, expediu determinações e recomendações estruturantes ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Ministério das Cidades (MCid) e à Casa Civil. Considerando que o acórdão 1914/2025-Plenário (relator ministro Jhonatan de Jesus), proferido no TC 006.390/2024-2, identificou a diminuição gradativa dos recursos federais destinados à prevenção de riscos frente ao expressivo aumento das despesas com resposta e recuperação, expediu recomendações à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para o aprimoramento do planejamento, da priorização e do embasamento técnico-econômico das ações de prevenção. Considerando que o acórdão 1781/2026-Plenário (relator ministro Augusto Nardes), proferido no âmbito do Relatório de Políticas e Programas de Governo (ReP 2026), ratificou o diagnóstico de institucionalização apenas parcial da PNPDEC e de atuação federal predominantemente reativa e dependente de créditos extraordinários. Considerando a recente institucionalização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil (PN-PDC) 2025-2035, instituído pelo Decreto 12.652/2025 e pela Portaria MIDR 3.318/2025, em atendimento à determinação proferida no acórdão 351/2020-Plenário (relator ministro Augusto Nardes). Considerando que as preocupações suscitadas pelo representante do Ministério Público de Contas foram substancialmente abordadas e endereçadas por essas fiscalizações sistêmicas e estruturantes, cujas determinações e recomendações se encontram em regular fase de monitoramento, não se vislumbra, no âmbito destes autos, a necessidade de adoção de medidas adicionais. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), constante da peça 12; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) informar ao representante do Ministério Público de Contas (subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado) do teor desta deliberação destacando que a matéria tratada nestes autos foi objeto de fiscalizações sistêmicas realizadas por este Tribunal, das quais resultaram os acórdãos 2744/2025, 1914/2025 e 1781/2026, todos do Plenário, que expediram determinações, recomendações e alertas ao Poder Executivo Federal, de forma estruturante, com vistas à correção e ao aprimoramento da política pública de proteção e defesa civil. c) encerrar o presente processo. 1. Processo TC 006.843/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5554/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 5/2026, sob a responsabilidade do município de Baixa Grande/BA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para execução da obra de construção de Quadra Poliesportiva no Povoado Lagoa do Mandu, no âmbito do Contrato de Repasse 990297/2025/MESP/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Esporte, e o referido município (peça 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, III, 235 e 237, VII, 250, I do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014; Considerando que foi constatado baixo risco para a unidade jurisdicionada, além de baixa materialidade e relevância nos fatos noticiados; Considerando que os indícios de irregularidades apontados, ainda que possuam razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, uma vez que não envolvem risco de inexecução ou execução insatisfatória do contrato, caracterizando-se, portanto, situação de baixo risco; Considerando que o eventual prejuízo, correspondente à diferença de R$ 65.240,83 entre a proposta da representante e a da empresa atualmente habilitada, é inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido para a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, parâmetro utilizado para aferir a materialidade dos recursos federais envolvidos; Considerando que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta deste Tribunal não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; Considerando que a licitação se encontra em fase recursal, pendente de julgamento pela contratante; Considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 12), bem como o disposto nos arts. 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do artigo 143 do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação; considerar prejudicada a continuidade do exame desta representação, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao município de Baixa Grande/BA, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, e à Controladoria-Geral da União, encaminhando a ambos cópia da representação (peça 1), da instrução (peça 12) e desta deliberação; informar ao representante e ao município de Baixa Grande/BA que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e encerrar este processo, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno. 1. Processo TC 015.080/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Baixa Grande/BA. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando KRMD Transportes e Edificacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5555/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre supostas irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), relacionadas à gestão administrativa e financeira, incluindo má gestão e prejuízo financeiro, uso indevido de recursos e atrasos de pagamentos, concurso público e desligamento de empregados, abandono de ações trabalhistas, riscos de endividamento e de insolvência, além do incremento de gastos com patrocínios (peça 1). Considerando que o representante intenta a realização de auditoria em diversos temas de forma abrangente, não se limitando ao relato de alguma irregularidade específica a ser apreciada e uma vez que a representação não está acompanhada de evidências concretas de ilegalidade ou irregularidade, condição expressamente prevista para o conhecimento da representação, conforme o art. 235 do Regimento Interno, c/c o art. 237, parágrafo único, da mesma norma e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que o representante carece de legitimidade quanto às solicitações de auditoria formuladas na peça inicial, visto que não figura entre os legitimados pelo art. 232 do Regimento Interno a requerer tal medida ao Tribunal. Considerando o disposto no art. 1º, II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 143, III; 232, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento, em não conhecer da representação quanto aos temas solicitados na peça inicial e ao relato de irregularidade apontado no Ofício 018/2025/GSCNOG (peça 7), diante da ausência de requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; determinar o encerramento deste processo; e comunicar ao representante que a presente deliberação se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.558/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 1.2. Representante: Senador da República Ciro Nogueira Lima Filho. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5556/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90091/2026, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 154.767.289,31, cujo objeto foi a contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviços de processamento de imagens relativas a infrações de trânsito, digitalização e gerenciamento documental, análise e instrução de processos administrativos relacionados a infrações, danos ao patrimônio público e sinistros de trânsito, atendimento ao público interno e externo e análise integrada de dados e informações de infraestrutura rodoviária sob responsabilidade do Dnit. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu pela improcedência da representação, uma vez que não houve afronta à legislação em vigor e à jurisprudência desta Corte por parte das exigências constantes do edital da licitação em tela, algumas delas, inclusive, reformuladas após concordância da entidade licitante com alguns dos questionamentos apresentados por empresas interessadas em participar do referido certame. Considerando que não houve, na prática, restrição à competitividade no âmbito do pregão eletrônico 90091/2026, pois, segundo consulta feita pela unidade instrutiva ao portal de compras do governo federal, treze empresas distintas apresentaram propostas, das quais a melhor classificada ofertou desconto de 28,25% em relação ao valor estimado para a contratação. Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar têm como foco o interesse público e não a tutela de interesses particulares, cujo patrocínio não se insere entre as competências deste Tribunal, conforme se depreende dos acórdãos 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todos do Plenário. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar improcedente a presente representação, dar ciência desta deliberação à representante e ao Dnit e determinar o encerramento do processo. 1. Processo TC-016.069/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vinicius Lima de Oliveira (OAB/PR 81.471), representando a empresa Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5557/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação acerca de supostas irregularidades surgidas após a prolação do acórdão 2401/2026-2ª Câmara (relator: ministro Augusto Nardes), o qual, no âmbito do TC 009.977/2026-0, julgou improcedente a representação relativa à Chamada Pública Antaq 1/2026 (Processo 50300.013249/2022-92), destinada a selecionar empresa ou consórcio para operar, com exclusividade, serviços de transporte aquaviário de veículos e passageiros na travessia entre os municípios de Manaus e Careiro da Várzea, na diretriz da rodovia BR-319, no estado do Amazonas. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida; Considerando que a existência de proponente único na chamada pública 1/2026 não configura, por si só, irregularidade, visto que o número de participantes decorre de fatores de mercado e das características do objeto, além de ter existido outro consórcio competidor, cuja proposta foi desclassificada por problemas na regularidade das embarcações; Considerando que a alegação de falta de análise do efeito cumulativo das exigências do edital não prospera, uma vez que a análise realizada no TC 009.977/2026-0 examinou cada requisito reputado restritivo, concluindo, de forma fundamentada, pela sua compatibilidade com o objeto e pela ausência de restrições indevidas à competitividade, não tendo sido demonstrado que a conjugação das exigências tenha produzido restrição injustificada à competição; Considerando que a constituição de sociedade de propósito específico em data anterior à formalização da chamada pública insere-se no âmbito da liberdade de organização empresarial e não caracteriza, isoladamente, direcionamento, diante da ausência de elementos que demonstrem acesso privilegiado a informações, ajuste prévio ou favorecimento; Considerando que a coincidência entre a proposta vencedora e o piso da faixa do estudo econômico da Antaq, bem como a circunstância de o valor situar-se abaixo do piso do intervalo de confiança de 95%, não constituem prova de direcionamento ou de conhecimento prévio de informações sigilosas, principalmente porque o estudo referencial foi divulgado publicamente no endereço eletrônico do chamamento e o intervalo de confiança consiste em instrumento estatístico de aferição da acurácia do modelo, e não em parâmetro jurídico de validade ou de exequibilidade da proposta; Considerando que as dúvidas suscitadas quanto à frota e à habilitação do consórcio vencedor não foram corroboradas por elementos consistentes, tendo a comissão de licitação, seguida pelo diretor-relator da Antaq, procedido à análise específica e minuciosa da regularidade das embarcações, concluindo pelo atendimento dos requisitos técnicos por parte do consórcio vencedor; Considerando que as alegações de instabilidade do certame e de indícios de conhecimento antecipado do resultado permanecem fundadas em conjecturas, sem suporte probatório objetivo apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; Considerando que a notícia de inquérito policial instaurado para apuração de ameaça e injúria racial tem natureza investigatória e destina-se à apuração de responsabilidade penal, não constituindo, por si só, elemento apto a demonstrar irregularidade no procedimento administrativo objeto desta representação; Considerando a ausência dos pressupostos concomitantes autorizadores da concessão de medida cautelar previstos no art. 276 do Regimento Interno - fumaça do bom direito e perigo da demora -, verificando-se, ao contrário, potencial risco de dano reverso ao interesse público, ante o comprometimento da continuidade da prestação de serviço público essencial de transporte aquaviário na travessia entre Manaus e Careiro da Várzea; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade instrutiva (peças 8-10); Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la improcedente; informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e à representante que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.; e encerrar este processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-016.305/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Ademar Felippe Mallmann Junior (OAB/AM 4.174), representando A B de Souza Transporte Por Navegacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5558/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Convite 14/2026, sob a responsabilidade da Administração Regional do Senac no Estado da Paraíba (Senac/PB), cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia e arquitetura para elaboração de projetos executivos complementares destinados à reforma e requalificação do café e restaurante-escola Pavilhão do Chá/Senac, no valor total de R$ 173.282,70. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando que os recursos empregados na licitação são de origem federal, oriundos de contribuições compulsórias de empresas privadas, tendo natureza parafiscal, impondo-se a necessidade de obediência aos princípios gerais da legislação federal pertinente, conforme Decisão 907/1997-Plenário; Considerando que, em exame sumário realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, foram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo representante; Considerando que a entidade contratante, em resposta a recurso administrativo interposto pelo representante, analisou questões técnicas, incluindo algumas das alegações apresentadas nesta representação, considerando-as esclarecidas; Considerando que o valor envolvido está próximo ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o art. 6º, I do c/c o art. 27, II, da Instrução Normativa 98/2024; Considerando que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta desta Corte não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos, sendo suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo departamento de auditoria interna, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, I, e 7º, inciso I, da Resolução 259/2014; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade especializada. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos à Administração Regional do Senac no estado da Paraíba, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o seu departamento de auditoria interna, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação de peça 1, da instrução de peça 16 e desta deliberação; informar à Administração Regional do Senac no Estado da Paraíba e ao representante que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e encerrar este processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, II, do Regimento Interno. 1. Processo TC-016.400/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Senac No Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Tathyane Sangalli, representando TS2 Arquitetura e Construções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5559/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação formulada pelo Ministério Público de Contas. Considerando que as supostas irregularidades noticiadas pelo MPTCU se referem à possível insuficiência de atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM) no combate à publicidade médica irregular, especialmente quanto à simulação do exercício da medicina por atores em vídeos publicitários para promoção de produtos sem registro na Anvisa, em afronta à Resolução-CFM 2.336/2023 e aos princípios da eficiência e moralidade administrativas (peça 1, p. 2-5; peça 4, p. 1-2). Considerando que, em resposta à diligência efetivada no processo, o CFM, detalhou as providências administrativas, normativas, educativas, judiciais e de articulação interinstitucional adotadas para o enfrentamento da matéria (peça 1, p. 2-5; peça 4, p. 1-2). Considerando que, ao analisar os elementos juntados ao processo pelo CFM, a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) concluiu pela suficiência das medidas que vêm sendo adotadas pelo CFM para o tratamento da matéria, não se identificando omissão ou inércia que justifique a adoção de medida adicional no âmbito deste Tribunal. Considerando que, dadas as medidas adotadas, a representação pode ser considerada parcialmente procedente e o processo arquivado. Considerando o disposto nos arts. 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, deste último normativo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu encerramento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.141/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Federal de Medicina (CFM). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5560/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na execução do convênio 948390/2023, celebrado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o município de Ruy Barbosa/BA, e na contratação dele decorrente. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, combinados com o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que, vigente o convênio e não vencido o prazo da prestação de contas, a atuação corretiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, como concedente, é suficiente para apurar os fatos, quantificar eventual dano e, se for o caso, instaurar tomada de contas especial, o que dispensa a atuação direta deste Tribunal neste momento (art. 106, § 3º, da Resolução 259/2014). Considerando o parecer da unidade instrutiva, que não conclui pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade. Considerando o disposto no art. 143, III e V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em conhecer da presente representação; encaminhar cópia do processo ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para adoção das providências de sua alçada no acompanhamento e na fiscalização do convênio 948390/2023 e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia à Controladoria-Geral da União (art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014); dar ciência desta decisão ao representante, informando-lhe que compete ao concedente esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, se for o caso, instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo dos deveres do município, como convenente, de comunicar diretamente ao concedente as ocorrências e de adotar as medidas apuratórias previstas no termo de convênio; e arquivar o processo. 1. Processo TC-024.244/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa - BA. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Washington Carlos Moreira de Jesus (OAB-BA 21.944), representando Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa - BA. ACÓRDÃO Nº 5561/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que o ato anterior de aposentadoria da interessada (2555/2018) foi julgado ilegal por meio do Acórdão 4.524/2023-TCU-Segunda Câmara, em razão da inclusão de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, ocasião em que se determinou o destaque das parcelas decorrentes de funções comissionadas exercidas naquele interregno, a fim de que sobre elas incidisse a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.115/CE (Tema 395 da Repercussão Geral), assentou a ilegalidade da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com modulação de efeitos no sentido de que a parcela amparada por decisão judicial transitada em julgado fica imune a absorções futuras, ao passo que aquela decorrente de decisão judicial não definitiva ou de decisão administrativa deve ser convertida em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando que o novo ato, ora em exame, foi encaminhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com a informação de que a incorporação teria amparo em decisão transitada em julgado na Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF); Considerando que, a despeito da ampla legitimidade dos sindicatos para defender os direitos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), a atuação do Sindjus/DF na referida ação foi expressamente limitada aos servidores listados na petição inicial, conforme já examinado por este Tribunal; Considerando que a interessada não figura no rol de substituídos da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (fls. 93-98 do processo judicial), inexistindo nos autos elementos que comprovem o contrário, de modo que a decisão transitada em julgado naquela ação não lhe produz efeitos favoráveis, devendo a parcela de quintos incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 ser convertida em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando que a parcela compensatória de quintos deve ter seu valor reduzido pelo reajuste previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, concedido a partir de 1º/2/2023, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, e que o órgão de origem não promoveu a referida absorção nos proventos da interessada; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.392/2026-TCU-Primeira Câmara, 4.544/2026-TCU-Segunda Câmara, 4.644/2026-TCU-Segunda Câmara, 4.722/2026-TCU-Primeira Câmara, 4.875/2026-TCU-Primeira Câmara, 4.892/2026-TCU-Primeira Câmara e 5.026/2026-TCU-Primeira Câmara; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Tania Ferreira Leite e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-012.014/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tania Ferreira Leite (393.265.781-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de quinze dias, providencie a conversão da fração de quintos incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas por meio do Sistema e-Pessoal, observando que a parcela compensatória deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023 pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do Ministério Público junto ao TCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5562/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, ressalvando que, para o ato "58979/2022 - Alteração - Renato Castello Branco", a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.397/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Renato Castello Branco (291.585.750-49) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5563/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que o ato de alteração de aposentadoria em exame foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal em cumprimento a determinação exarada no Acórdão 438/2026-TCU-Primeira Câmara, com o escopo específico de submeter à apreciação desta Corte a inclusão cumulativa, nos proventos do inativo, da vantagem "opção" e da parcela de quintos incorporados; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento cumulativo, na composição dos proventos, da vantagem "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 e amparada no art. 193 da Lei 8.112/1990, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos/décimos, instituída pelo art. 62 da Lei 8.112/1990; Considerando que a referida acumulação encontra vedação expressa no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, segundo o qual a aplicação do disposto naquele artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 e a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção, limite igualmente fixado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o exercício pretérito de cargo em comissão ou função de confiança, de modo que sua percepção simultânea constitui bis in idem, ao remunerar duplamente a inatividade pelo exercício de função comissionada; Considerando que, no caso concreto, embora o interessado tenha implementado os requisitos temporais para a obtenção de cada uma das vantagens isoladamente, o pagamento cumulativo de ambas na composição dos proventos afronta a legislação de regência, cabendo facultar ao inativo a escolha da parcela que se lhe afigure mais vantajosa; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo da Decisão 844/2001-TCU-Plenário (subitens 8.2 e 8.4) e dos Acórdãos 2.988/2018-TCU-Plenário, 1.599/2019-TCU-Plenário, 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, 3.874/2024-TCU-Primeira Câmara, 4.902/2026-TCU-Segunda Câmara e 5.142/2026-TCU-Primeira Câmara; Considerando, ainda, que, embora o ato em exame consigne proventos proporcionais à razão de 31/35, a unidade instrutora constatou, em verificação às bases de dados corporativas, que o inativo percebe atualmente proventos integrais, sem que tenha sido encaminhado a este Tribunal o correspondente ato de alteração que ampare essa modificação remuneratória; Considerando que os assentamentos do sistema Siape indicam que a integralização dos proventos teria decorrido do reconhecimento de invalidez por doença grave, com vigência posterior à Emenda Constitucional 103/2019, com base no art. 190 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 daquela lei e, por esse motivo, considerado inválido por junta médica oficial, passaria a perceber provento integral; Considerando que, conforme assentado no Acórdão 446/2026-TCU-Plenário, o art. 190 da Lei 8.112/1990 não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada pela Emenda Constitucional 103/2019, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, em 13/11/2019, deixou de subsistir no ordenamento jurídico a possibilidade de integralização de proventos por doença grave não ocupacional; Considerando que a integralização dos proventos não está retratada no ato ora apreciado, cujo registro se nega em razão da cumulação indevida acima referida, cabendo à unidade jurisdicionada, ao editar o novo ato, fazer constar o exato fundamento legal e a efetiva comprovação de regularidade do pagamento de proventos integrais, caso entenda devida sua manutenção à luz do ordenamento jurídico vigente e, em especial, das balizas fixadas no aludido Acórdão 446/2026-TCU-Plenário; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Roberto Schwansee Ribas e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-014.680/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Schwansee Ribas (029.898.599-34) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; b.2) no prazo de quinze dias, convoque o interessado para escolher entre a vantagem "opção" e a VPNI decorrente de quintos/décimos, promovendo a supressão da rubrica de menor valor em caso de omissão; b.3) no prazo de quinze dias, providencie a edição de novo ato, fazendo constar não apenas a supressão do pagamento cumulativo ora impugnado, mas também o exato fundamento legal e a efetiva comprovação de regularidade para o pagamento atual de proventos integrais, caso se mantenha tal condição, observando as balizas traçadas no Acórdão 446/2026-TCU-Plenário acerca da não recepção do art. 190 da Lei 8.112/1990 pela Emenda Constitucional 103/2019; b.4) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5564/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.629/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Humberto Gomes Belo (100.858.904-72); Marco Antonio Dolzan Pimentel (124.982.200-97); Maria Leonice Duarte Filgueira Machado (140.020.433-04); Raimundo Lima Mota (385.874.674-68); Rui Alves de Lima (285.294.994-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5565/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.694/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Alice dos Santos (179.984.097-20) 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5566/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.701/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Espedito Jose Perobelli (143.813.890-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5567/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.540/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Gertrudes Santanna (097.431.148-07); Marcia Rodrigues de Araujo (381.928.701-97) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5568/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos 1. Processo TC-020.579/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcia Gomes Pereira do Rosario (755.000.607-59); Maria Esther Ferreira Figueiredo (704.633.447-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5569/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.617/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Ribeiro da Silva (242.670.235-49); Maria Edilene Ferreira Borges (416.325.831-00); Maria Emilia Diniz Papini Ribeiro (600.912.906-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5570/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela inclusão, na base de cálculo da pensão civil, de rubrica judicial relativa à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de que trata o art. 14 da Lei 12.716/2012, originária da complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei 2.438/1988 e transformada em VPNI pelo art. 9º da Lei 11.314/2006, em valor superior ao devido, por não ter sido promovida a gradativa absorção da parcela pelos acréscimos remuneratórios supervenientes, em decorrência de erro na execução de decisão judicial; Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, a referida VPNI não serve de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e deve ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006 e da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza; Considerando que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100, impetrado pela Associação dos Servidores do DNOCS (Assecas), limitou-se a vedar a redução da VPNI em decorrência das variações na pontuação obtida pelos servidores nas avaliações de desempenho, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), não obstando a absorção da parcela pelos aumentos incidentes sobre a parte fixa dessas gratificações, inclusive os decorrentes da majoração do valor monetário dos pontos, tampouco pelos reajustes das demais parcelas remuneratórias fixas; Considerando que, com a aposentadoria do instituidor, ocorrida em 7/2/2017, a GDPGPE passou a integrar os proventos com base em quantitativo fixo de pontos, o que afastou em definitivo a natureza variável da parcela e, por conseguinte, a eficácia da sentença judicial impeditiva da absorção; Considerando que, conforme as fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em outubro de 2012, mês seguinte à edição da Lei 12.716/2012, a remuneração fixa do instituidor, excluídas a parcela variável da GDPGPE e a VPNI, esta então no valor de R$ 1.346,17, perfazia R$ 2.488,83, correspondente à soma do vencimento básico (R$ 1.923,11), dos anuênios (R$ 326,92) e da parte fixa da GDPGPE (R$ 238,80), montante que constitui o valor paradigma para a aferição da absorção da vantagem; Considerando que, executada a ordem judicial em seus exatos termos, de modo a considerar apenas a evolução da parte fixa da remuneração para fins de absorção, verifica-se que, em janeiro de 2017, mês anterior à inativação, a estrutura fixa do servidor somava R$ 2.983,71, correspondente à soma do vencimento básico (R$ 2.145,23), dos anuênios (R$ 364,68) e da parte fixa da GDPGPE (R$ 473,80), de modo que o incremento das parcelas fixas em relação ao valor paradigma de outubro de 2012 (R$ 494,88) ainda não era suficiente para a absorção total da VPNI (R$ 1.346,17), restando devido, àquela época, resíduo de R$ 851,29, ao passo que o DNOCS efetuou o pagamento, sob a rubrica de decisão judicial, no importe de R$ 1.199,17; Considerando que, a partir de fevereiro de 2017, com a aposentadoria do instituidor e a consequente perda de eficácia da sentença judicial protetiva, os proventos deveriam ser compostos pela nova parte fixa, de R$ 3.694,41, correspondente à soma do provento básico (R$ 2.145,23), dos anuênios (R$ 364,68) e da GDPGPE, integralmente paga em quantitativo fixo de pontos (R$ 1.184,50), acrescida da parcela judicial em valor equivalente à VPNI residual apurada no mês imediatamente anterior (R$ 851,29), a ser absorvida por reajustes subsequentes, o que totalizaria proventos de R$ 4.545,70, ao passo que o DNOCS, mais uma vez, efetuou o pagamento a maior, lançando sob a rubrica de decisão judicial o importe de R$ 1.493,17; Considerando que, em fevereiro de 2021, mês do óbito do instituidor, a estrutura fixa de seus proventos já alcançara R$ 4.872,51, correspondente à soma do provento básico (R$ 2.145,23), dos anuênios (R$ 364,68) e da GDPGPE (R$ 2.362,60), valor superior à remuneração protegida apurada no momento da aposentadoria (R$ 4.545,70), de modo que a vantagem judicial já deveria ter sido integralmente absorvida, restando reduzida a zero, mas o DNOCS continuou a pagar indevidamente a rubrica no valor de R$ 1.086,29; Considerando que, por já dever estar totalmente absorvida antes do falecimento do instituidor, a manutenção da parcela judicial provocou indevido incremento na base de cálculo inicial do benefício pensional ora examinado; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.987/2026-TCU-Primeira Câmara, 4.656/2026-TCU-Segunda Câmara, 4.711/2026-TCU-Primeira Câmara, 4.744/2026-TCU-Segunda Câmara e 4.924/2026-TCU-Segunda Câmara; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de pensão civil instituída por Ezildo Rodrigues de Sousa em favor de Ivonete Pacifico de Sousa e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-012.433/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ivonete Pacifico de Sousa (473.722.303-49) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de quinze dias, comunique à interessada o inteiro teor deste acórdão, informando-a de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5571/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela inclusão, na base de cálculo da pensão civil, de rubrica a título de complemento salarial, de natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), fundamentada no art. 41, § 3º, da Lei 8.112/1990, no valor de R$ 67,20, por não ter sido promovida a absorção da parcela pelos reajustes e pelas reestruturações remuneratórias supervenientes à sua implantação; Considerando que, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967, o servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos; Considerando que, nas hipóteses em que a Administração promove reestruturação remuneratória com alteração, extinção ou substituição das rubricas anteriormente percebidas, não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico antecedente, de modo que a garantia de irredutibilidade prevista no art. 41, § 3º, da Lei 8.112/1990 assegura tão somente a preservação do valor nominal global da remuneração ou dos proventos, e não a manutenção indefinida, em destaque, da parcela destinada a compensar eventual decesso; Considerando que esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do MS 39.116 MC-Ref/DF, ocasião em que se reconheceu a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório e ressalvou que a adequação dos proventos deve observar a irredutibilidade, mediante manutenção transitória da diferença até sua absorção pelos reajustes posteriores da carreira, solução que se harmoniza com as teses fixadas no RE 561.836/RN (Tema 5) e no RE 597.396/PE (Tema 690) da repercussão geral; Considerando que a rubrica em exame foi implantada em março de 2002, com a finalidade de compensar o decesso nominal decorrente da alteração da estrutura remuneratória então promovida, quando o provento básico do instituidor correspondia a R$ 305,08; Considerando que, conforme as fichas financeiras do instituidor, em abril de 2020, mês de seu óbito e de vigência do ato de pensão, o provento básico já alcançava R$ 1.069,74, de modo que o incremento verificado em relação ao valor vigente à época da implantação da parcela (R$ 764,66) correspondia a mais de onze vezes o montante da vantagem (R$ 67,20), sendo suficiente para sua integral absorção; Considerando que, por já dever estar totalmente absorvida antes do falecimento do instituidor, esgotada sua função de preservar a irredutibilidade remuneratória, a manutenção da parcela provocou indevido incremento na base de cálculo inicial do benefício pensional ora examinado; Considerando que a inteligência atribuída pelo Supremo Tribunal Federal às parcelas destinadas a evitar decesso remuneratório é amplamente aplicada por esta Corte de Contas às diferenças de percentuais remuneratórios concedidos judicialmente, orientação consolidada no enunciado 291 da súmula de jurisprudência do TCU, segundo o qual "as vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos"; Considerando que essa orientação, cuja metodologia foi estabelecida no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, foi adotada, entre outros, nos Acórdãos 5.598/2015-TCU-Primeira Câmara, 2.296/2016-TCU-Primeira Câmara, 9.542/2017-TCU-Segunda Câmara e 972/2025-TCU-Primeira Câmara, que reafirmaram ser indevida a manutenção destacada de parcela já integrada aos proventos por força de reestruturações subsequentes da carreira; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, como ocorre no caso em exame; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de pensão civil instituída por Joab Fidelis Galvão em favor de Maria do Livramento Marques Galvão e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-012.445/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria do Livramento Marques Galvão (646.862.644-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar à Universidade Federal da Paraíba que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de quinze dias, comunique à interessada o inteiro teor deste acórdão, informando-a de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5572/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento cumulativo, na composição da pensão civil, da vantagem "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 e amparada no art. 193 da Lei 8.112/1990, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos/décimos, instituída pelo art. 62 da Lei 8.112/1990; Considerando que a referida acumulação encontra vedação expressa no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, segundo o qual a aplicação do disposto naquele artigo exclui as vantagens previstas no art. 192 e a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção, limite igualmente fixado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o exercício pretérito de cargo em comissão ou função de confiança, de modo que sua percepção simultânea constitui bis in idem, ao remunerar duplamente a inatividade pelo exercício de função comissionada; Considerando que, no caso concreto, embora o instituidor tenha implementado os requisitos temporais para a obtenção de cada uma das vantagens isoladamente, o pagamento cumulativo de ambas na composição da pensão afronta a legislação de regência, cabendo facultar à interessada a escolha da parcela que se lhe afigure mais vantajosa; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo da Decisão 844/2001-TCU-Plenário (subitens 8.2 e 8.4) e dos Acórdãos 2.988/2018-TCU-Plenário, 1.599/2019-TCU-Plenário, 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, 3.874/2024-TCU-Primeira Câmara, 4.902/2026-TCU-Segunda Câmara e 5.142/2026-TCU-Primeira Câmara; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de pensão civil instituída por Luiz Raimundo de Lima em favor de Maria da Salete Ramos Lima e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-021.979/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria da Salete Ramos Lima (443.446.511-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de quinze dias, convoque a interessada para escolher entre a vantagem "opção" e a VPNI decorrente de quintos/décimos, promovendo a supressão da rubrica de menor valor em caso de omissão; b.3) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5573/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.465/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Lucia Pereira Wolf (356.112.869-68) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5574/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover, com fundamento na Súmula-TCU 145, o apostilamento do Acórdão 4498/2026-TCU-1ª Câmara, Sessão de 11/8/2026, Ata nº 26/2026, retificando o nome da responsável nos termos a seguir, mantendo-se inalteradas as demais disposições da referida deliberação: a) no item 3.2: Onde se lê: "3.2. Responsável: Taina Correa de Sa Lucio da Silva (986.518.034-00)"; Leia-se: "3.2. Responsável: Taina Veiga Lavinas Correa de Sa (986.518.034-00)"; b) no item 9.1: Onde se lê: "9.1. considerar Tainá Correa de Sá Lúcio da Silvar revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992"; Leia-se: "9.1. considerar Taina Veiga Lavinas Correa de Sa revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992"; c) no item 9.2: Onde se lê: "(...) julgar irregulares as contas de Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva, condenando-a ao pagamento do débito (...)"; Leia-se: "(...) julgar irregulares as contas de Taina Veiga Lavinas Correa de Sa, condenando-a ao pagamento do débito (...)"; d) no item 9.3: Onde se lê: "9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à responsável Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva multa no valor de (...)"; Leia-se: "9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à responsável Taina Veiga Lavinas Correa de Sa multa no valor de (...)". 1. Processo TC-014.802/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Taina Veiga Lavinas Correa de Sa (986.518.034-00) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Lagoa da Canoa - AL. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5575/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais em desfavor de Tadeu Filipe Fernandes de Abreu (prefeito municipal de Capelinha/MG nas gestões 2017-2020 e 2021-2024), em razão da suposta ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0075/2014 (Siafi 679365), que visava à implantação e melhoria do sistema público de esgotamento sanitário do município; Considerando que as diligências promovidas junto à Prefeitura Municipal de Capelinha/MG e à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) demonstraram que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) entrou em pré-operação em outubro de 2023 e em plena operação oficial em 1º/12/2025, mediante formalização de termo de cessão de uso à concessionária estadual; Considerando que a documentação técnica apresentada atestou o adequado tratamento do efluente e a plena eficácia operacional e social do empreendimento, elidindo totalmente a irregularidade e o débito imputado; Considerando que a descaracterização do dano ao erário e o alcance dos objetivos pactuados ensejam a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o seu arquivamento sem julgamento de mérito (art. 212 do Regimento Interno/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e dar ciência desta deliberação e da instrução (peça 143) ao responsável, ao Município de Capelinha/MG, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e à Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais. 1. Processo TC-014.996/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tadeu Filipe Fernandes de Abreu (072.060.576-83) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Capelinha - MG. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Larissa Ramos Camargo (215202/OAB-MG), Everton de Oliveira Orsine (127066/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura Municipal de Capelinha - MG; Bruno Moreira Ferreira (135375/OAB-MG), Rafael Eugenio dos Santos Quirino (119835/OAB-MG) e outros, representando Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa MG. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5576/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Celi de Oliveira Mello, em razão de fraude na concessão da Pensão por Morte Previdenciária E/NB 21/146.177.034-0, tendo, como instituidora, Maria da Conceição Pires, com óbito ocorrido em 2/11/2008, e, como titular, José de Ribamar Lopes Silva, cujas irregularidades foram incialmente apuradas no âmbito do PAD 35078.000556/2019-03; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 58), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 61); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-017.167/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Celi de Oliveira Mello (261.980.291-15) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5577/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação formulada por meio do Ofício n. 11/2026-GLM, de 12/2/2026 (peça 1), pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo (PL/GO), solicitando a adoção de medidas de fiscalização acerca da destinação de recursos públicos federais ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Tatuapé (CNPJ 60.275.202/0001-06), entidade privada sediada em São Paulo/SP; Considerando estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que não se confirma a irregularidade alegada quanto ao enquadramento orçamentário, pois a premissa fática da representação, de que a despesa foi classificada sob rubrica "Defesa Nacional", não encontra amparo na prova documental produzida em resposta à diligência realizada pela unidade instrutora; Considerando que há indício de irregularidade quanto à ausência de demonstração do nexo de especificidade temática exigido pelo art. 7º do Decreto n. 1.306/1994, pelo art. 13 da Lei 7.347/1985 e pelo art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.008/1995, na aprovação e formalização do Termo de Fomento n. 44/2024; Considerando que não se confirma, neste momento, a irregularidade alegada quanto à violação do princípio da impessoalidade na aprovação e formalização do instrumento, tendo em vista a ausência de elemento documental que demonstre nexo causal entre motivação político-ideológica e a decisão administrativa; e que a matéria depende de esclarecimento complementar quanto à execução financeira do instrumento, embora não configure, por si, indício de desvio de finalidade, o que poderá ser objeto de verificação pelo órgão de controle interno e pela própria unidade gestora no curso regular do monitoramento da execução do Termo de Fomento n. 44/2024, não se identificando, nos elementos atualmente disponíveis, necessidade de diligência adicional por parte desta Corte de Contas quanto a este ponto específico; Considerando que a única questão de mérito remanescente está compreendida no objeto da auditoria integrada em curso no TC 013.909/2026-6 - auditoria integrada sobre a gestão dos recursos do FDD, atualmente em fase de planejamento sob a relatoria do Ministro Jorge Oliveira -, cujo objetivo abrange, entre outros aspectos, a avaliação da conformidade dos critérios de vinculação temática adotados pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD e a suficiência dos mecanismos de governança do fundo, com abrangência que permite o exame sistêmico da causa raiz, e não apenas do instrumento individual ora examinado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso I, 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação, restringindo-se o objeto ao repasse de recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos por meio do Termo de Fomento n. 44/2024 (Plataforma Transferegov 956762), celebrado com o Grêmio Recreativo Acadêmicos do Tatuapé; considerar improcedentes as alegações de impropriedade do enquadramento orçamentário, e de violação ao princípio da impessoalidade na formalização do Termo de Fomento 44/2024; e adotar as medidas elencadas no item 1.6 a seguir. 1. Processo TC-004.729/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. apensar a presente Representação ao TC 013.909/2026-6, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, para que a questão relativa à ausência de demonstração do nexo de especificidade temática exigido pelo art. 7º do Decreto n. 1.306/1994, pelo art. 13, caput, da Lei n. 7.347/1985 e pelo art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.008/1995 possa ser examinada de forma sistêmica no âmbito daquela auditoria; 1.6.2. remeter cópia deste acórdão ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos Secretaria Nacional do Consumidor (DPPDD) do Ministério da Justiça e Segurança Pública. ACÓRDÃO Nº 5578/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação da Gaex Engenharia e Construções Ltda., com pedido cautelar, acerca da Chamada Pública de Qualificação Técnica 1/2026, conduzida pela Prefeitura Municipal de Limeira/SP para selecionar empresa destinada à elaboração e aprovação de projetos, gestão e execução de três empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O objeto abrange até 592 unidades habitacionais, com valor de referência de R$ 168.000,00 por unidade e total estimado de R$ 99.456.000,00 (peça 7, p. 1-3); Considerando que a representante questiona sua exclusão por ausência de declaração de risco de crédito (rating), a aceitação de certidões vencidas e a comprovação da responsabilidade técnica das concorrentes, as soluções dos projetos e as respectivas notas, além da atuação de assessores da Novolar na sessão; e requer suspensão do procedimento e dos atos decorrentes e adoção das medidas corretivas cabíveis (peça 1, p. 16-30); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, embora reconhecido o perigo da demora, as falhas confirmadas não oferecem fundamento suficiente para suspender a seleção, pois não ficou demonstrada repercussão capaz de alterar a escolha da vencedora, não se identificando interesse público na continuidade da atuação adicional do Tribunal no caso concreto além das medidas na forma sugerida na instrução (peça 39), cabe indeferir o pedido cautelar por ausência de plausibilidade jurídica suficiente para essa medida; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 39), após análise dos autos, apresentou proposta de considerar a representação parcialmente procedente por duas falhas: a recusa indevida de diligência para verificar o rating da Gaex e a justificativa insuficiente para enquadrar a solução de pavimentos da Novolar na exceção normativa; Considerando que os demais elementos suscitados não sustentam a exclusão das concorrentes, a alteração das notas técnicas ou a anulação da seleção, a unidade instrutora propôs ciência dessas irregularidades à Prefeitura Municipal, para prevenção de suas ocorrências em futuros procedimentos; Considerando as atribuições de análise da viabilidade das propostas e de zelo pela regular contratação e execução dos empreendimentos, previstas nos arts. 9º, III e XVII, e 26-28 da Portaria MCID 724/2023, da CAIXA, a sua comunicação permitirá considerar os achados na etapa sob sua responsabilidade e avaliar as providências cabíveis, sem transferir a responsabilidade municipal pelo julgamento da seleção; Considerando que o pedido de ingresso formulado por Ronei Marcondes Gomes, procurador da Gaex Engenharia e Construções Ltda., como parte interessada no presente processo (peças 35 e 36), não demonstrou sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008, motivo pelo qual cabe indeferimento, lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos, considerando que o pleiteante figura dentre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por Ronei Marcondes Gomes, procurador da Gaex Engenharia e Construções Ltda., para ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir, e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.990/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Limeira - SP (45.132.495/0001-40) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Limeira - SP. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Aline Ribeiro Pinho (250353/OAB-SP), Tatiany Contreras (293195/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura Municipal de Limeira - SP; Ronei Inacio Gomes, representando Gaex Engenharia e Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Município de Limeira/SP, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas na Chamada Pública de Qualificação Técnica 1/2026, para prevenção de ocorrências semelhantes: a) recusa de diligência para verificar o atendimento do requisito de rating na data exigida pelo edital, fundada na ausência inicial da declaração bancária, apesar da possibilidade de comprovação de condição preexistente e do indício contemporâneo constante dos autos, em desacordo com os itens 4.6 e 6.12 do edital, à luz da orientação do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, aplicável por analogia ao regime do FAR (peça 10, p. 40-41; peça 20, p. 6-7); e b) insuficiência da motivação para aceitar a solução de pavimentos da Novolar sem elevador, uma vez que a justificativa baseada na topografia não demonstra o atendimento à exceção prevista no Anexo III, Tabela 1, item 2, I, "f", da Portaria MCID 725/2023, que exige acesso em múltiplos níveis com deslocamento máximo de três andares, em desacordo com o dever de motivação previsto no item 7.9 do edital (peça 9, p. 10; peça 20, p. 9; peça 26, p. 4); 1.7.2. encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia desta deliberação e da instrução (peça 39), para que tome conhecimento das conclusões sobre o rating e a avaliação documental e técnica das propostas e avalie as providências cabíveis no âmbito de suas competências no MCMVFAR, nos termos dos arts. 9º, III e XVII, e 26-28 da Portaria MCID 724/2023; 1.7.3. informar à Prefeitura Municipal de Limeira/SP e à representante desde acórdão. ACÓRDÃO Nº 5579/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto pela empresa Dual Serviços Terceirizados Ltda. (peça 20) contra o Acórdão 4.738/2026-TCU-1ª Câmara (peça 15), proferido em processo de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.004/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI/MS); Considerando que a deliberação recorrida conheceu da representação, admitiu o ingresso da representante para fins de apresentação de memorial, julgou a matéria parcialmente procedente, indeferiu o pedido de medida cautelar, expediu ciência de impropriedades e determinou o arquivamento dos autos, mantendo a desclassificação da empresa recorrente por fundamento autônomo do edital; Considerando que a admissão inicial do representante como interessado para simples apresentação de memoriais não produz legitimação recursal automática, cabendo à parte demonstrar, na fase recursal, razão legítima para intervir ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio (arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU); Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a mera condição de licitante ou autor da representação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU nem confere automaticamente a condição de parte no processo (Acórdão 596/2025-TCU-Plenário); Considerando que a recorrente não apresentou elementos aptos a demonstrar sua legitimidade para intervir como parte nesta fase processual, não restando preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 282 c/c o art. 146 do Regimento Interno/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282 e 286 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Dual Serviços Terceirizados Ltda., por ausência de legitimidade recursal; dar ciência desta deliberação e da instrução (peça 23) à recorrente e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (DSEI/MS); e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.095/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Dual Servicos Terceirizados Ltda (23.476.403/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Mato Grosso do Sul (ministério da Saúde em MS). 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Gandhi Elias Azevedo Ferzeli (16596/OAB-MS), representando Dual Serviços Terceirizados Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5580/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Contrato 25/2025, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação de São José da Coroa Grande/PE e o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico e Promoção Humana, mediante inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de assessoria técnico-pedagógica e suporte profissional, pelo valor de R$ 743.560,00; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que as fontes de custeio previstas no contrato incluem receitas municipais, recursos do salário-educação, transferências do Fundeb sem complementação da União e eventuais transferências do FNDE, sujeitas a regimes de controle distintos; Considerando que os três empenhos emitidos e liquidados na execução do Contrato 25/2025, no total de R$ 489.700,00, correspondente a 65,86% do valor contratado, foram custeados exclusivamente com recursos próprios do município, sem utilização, até o momento, de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Considerando que a ausência de aplicação de recursos federais na execução contratual realizada até o momento, aliada à competência primária do FNDE para fiscalizar eventual utilização futura desses recursos, afasta, por ora, a necessidade de atuação direta deste Tribunal, sem prejuízo do exame de eventual tomada de contas especial encaminhada pelo órgão concedente ou da adoção de providências diante de fatos graves que justifiquem a intervenção desta Corte; Considerando, portanto, que a análise de mérito da representação mostra-se prejudicada nesta oportunidade, cabendo remeter os elementos constantes dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, quanto às despesas custeadas com recursos municipais, e ao FNDE, quanto à eventual utilização de recursos federais, para que avaliem a adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação; considerar prejudicada a análise de mérito; encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação cópia deste acórdão e das peças 1, 6 a 9, 13 e 14, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos relatados; informar esta deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada; e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.252/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Municipal de Educação. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5581/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2026, sob responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com valor estimado de R$ 7.625.498,16, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de urnas e material administrativo, com disponibilização de veículos com combustível, motoristas e auxiliares, para coleta, distribuição, recolhimento e devolução de kits urnas e kits convocados, destinados às seções eleitorais dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião das Eleições Gerais de 2026; Considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, no caso concreto, não se verificam elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Considerando a ausência dos requisitos de admissibilidade constantes do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, razão pela qual a representação não deve ser conhecida, resta prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida cautelar formulado na inicial (peça 1, p. 6); Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário); Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse meramente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara); Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara); Considerando que as alegações contra a habilitação da licitante vencedora já foram apresentadas no âmbito do TC 009.186/2026-3 (peça 60 do citado processo), que trata de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no mesmo Pregão Eletrônico 90006/2026; propõe-se o apensamento dos autos ao referido processo, por haver conexão entre seus objetos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em; não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado na inicial, em razão do não conhecimento da representação; informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e ao representante desta deliberação; e apensar definitivamente este processo ao TC 009.186/2026-3, com fulcro nos arts. 36, 37 e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, por haver conexão entre seus objetos. 1. Processo TC-019.177/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5582/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10.002/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com valor estimado de R$ 168.748.142,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão da alimentação escolar, compreendendo planejamento, fornecimento de gêneros alimentícios, preparo, armazenamento, logística, distribuição, controle de qualidade e supervisão nutricional das refeições, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), junto às unidades da Rede Municipal de Ensino de João Pessoa; Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10.002/2026 (peça 1): a) adoção de lote único para contratação de objeto que, em seu entendimento, seria passível de parcelamento (peça 1, p. 5-6); b) exigência de qualificação técnico-operacional correspondente à execução acumulada de 18.452.600 refeições, equivalente a 50% do quantitativo estimado da contratação (peça 1, p. 6); c) exigência de experiência mínima de três anos na prestação de serviços similares, reputada desproporcional diante das demais exigências de qualificação técnica (peça 1, p. 6-9); d) vedação integral à subcontratação do objeto, apesar da diversidade de atividades compreendidas na contratação (peça 1, p. 10); e). inversão das fases de habilitação e julgamento, com exame da habilitação antes da disputa de preços, o que, segundo o representante, ampliaria o efeito restritivo dos requisitos de habilitação (peça 1, p. 3 e 10); e f) efeito restritivo decorrente da combinação das exigências de habilitação e execução, especialmente lote único, garantia de proposta de 1% do valor estimado, patrimônio líquido mínimo de 10%, experiência mínima de três anos, comprovação da execução de 18,45 milhões de refeições, vedação à subcontratação e inversão das fases (peça 1, p. 2-10); Considerando que, nos termos da análise empreendida na peça 16, com relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, diante da iminência da formalização do contrato; a análise do perigo da demora reverso mostra-se inconclusiva; e se verifica plausibilidade jurídica em parte das alegações, todavia não se vislumbra interesse público para justificar a suspensão ou anulação do certame, razão pela qual cabe indeferir a medida cautelar requerida; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem considerar a representação parcialmente procedente, em razão da ausência de motivação técnica específica para a vedação integral à subcontratação; e que as demais alegações mostram-se improcedentes; Considerando a participação de oito licitantes classificados e da ausência de elementos que evidenciem prejuízo concreto à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa (peça 7, p. 2), não se verifica repercussão material que justifique a invalidação do certame; mostra-se suficiente, assim, dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB para que, em futuras contratações, eventual vedação à subcontratação seja acompanhada de justificativa técnica específica no ETP ou no TR.; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; e adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir. 1. Processo TC-019.433/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de João Pessoa - PB. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriel Martins Costa (71053/OAB-SC), representando Imediata Comercio Distribuição e Serviço Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 10.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. vedação integral à subcontratação sem justificativa técnica específica no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência contraria os princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o entendimento firmado no Acórdão 2.450/2025-TCU-Plenário, considerada a disciplina do art. 122, § 2º, da mesma lei (tópico I.3.4); e 1.6.1.2. designação, para a condução do Pregão Eletrônico 10.002/2026, de agente que não integra os quadros permanentes da Administração Pública na condição de servidor efetivo ou empregado público está em desacordo com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (item 3, 'e'); 1.6.2. informar à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB e ao representante deste acórdão; 1.6.3. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 5583/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90022/2026, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, com valor estimado sob sigilo, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de tratamento de água dos poços artesianos do HU-UFMA, destinados ao consumo humano mediante a utilização de sistema de dessalinização (osmose reversa) (peça 10, p. 1).; Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não se verificam elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 14, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; informar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e ao representante deste acórdão; e arquivar o processo. 1. Processo TC-019.832/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Sampaio Motta (36466/OAB-DF), representando Aguabrazil Tecnologia e Inovação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5584/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 5/2026 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC, com valor estimado de R$ 1.234.123,10, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia de pavimentação asfáltica com revestimento em concreto betuminoso usinado a quente (C.B.U.Q.), totalizando 5.120,00 m2, nas Ruas Itapema, São Felipe e Elesbão Rodrigues de Liz, Bairro Vila Nova, e nas vias de interligação do Núcleo Habitacional Cohab do Pedrinho Mirim, no Município de Ponte Alta/SC, estruturada em quatro lotes, com custeio parcial por recursos federais de emendas parlamentares no valor de R$ 891.000,00; Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que as impropriedades identificadas na condução da Concorrência 5/2026 possuem natureza predominantemente formal e não se mostraram suficientes para comprometer a validade do certame, a habilitação da vencedora ou a vantajosidade da contratação; Considerando que tais ocorrências, embora devam ser objeto de aperfeiçoamento para evitar sua repetição e eventual repercussão na execução contratual, não se mostraram suficientes para justificar a desconstituição do certame ou da contratação, especialmente porque não há evidência de que a divergência documental tenha resultado em pagamento indevido ou em majoração do preço contratado; Considerando que não se identificam elementos que indiquem prejuízo ao erário, restrição à competitividade ou alteração do resultado da disputa em decorrência das impropriedades confirmadas; Considerando suficiente a expedição de ciência ao Município, com vistas à adoção de medidas internas que assegurem, em futuras contratações, o saneamento e a formalização de inconsistências identificadas nas planilhas de preços, bem como o enfrentamento expresso, nas decisões recursais, dos argumentos relevantes suscitados pelos licitantes; Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que está afastado o perigo da demora, está configurado o perigo da demora reverso e há a plausibilidade jurídica em parte das alegações do representante e das verificações feitas pela Unidade Técnica, razão pela qual cabe indeferir a medida cautelar pleiteada, nos termos da análise empreendida na peça 36; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir. 1. Processo TC-020.003/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Ponte Alta - SC. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Makiniski do Nascimento (92806/OAB-PR), representando Consbrita Construtora de Obras Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência Eletrônica 5/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de manifestação expressa, na decisão do recurso administrativo interposto pela Consbrita Construtora de Obras, sobre a divergência de valores apontada na planilha referente à Rua Elesbão Rodrigues de Liz, embora a questão tenha sido expressamente suscitada pela recorrente e identificada no Parecer Jurídico 48/2026 como matéria a ser submetida à análise técnica, em desacordo com o princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, devendo as decisões recursais enfrentar os argumentos relevantes capazes de influenciar a conclusão administrativa; 1.6.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência Eletrônica 5/2026, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao Contrato 38/2026, firmado com a empresa Viana Serviços de Engenharia e Terraplanagem Ltda: divergência entre o valor de R$ 165.000,00 constante da planilha orçamentária referente à Rua Elesbão Rodrigues de Liz e o lance final correspondente, de R$ 155.000,00, sem que tenha sido localizada nos autos documentação que comprove seu saneamento, situação que, caso persista durante a execução contratual, poderá resultar em medições ou pagamentos incompatíveis com os valores adjudicados e contratados, em desacordo com os itens 6.8, 6.8.1 e 6.8.2 do Edital e com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 1.6.3. informar à Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC e ao representante deste acórdão; e 1.6.4. arquivar os autos. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 14 de agosto de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa