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Ementa: Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
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PORTARIA MRE Nº 700, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e haja vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 137, de 8 de abril de 2026, resolve: I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em conformidade com o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e com as Instruções Normativas Conjuntas SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e SEGES-SGP-SRT/MGI nº 137, de 8 de abril de 2026, fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho, de caráter obrigatório, no âmbito da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. § 1º Não haverá Programa de Gestão e Desempenho nos postos no exterior, inclusive durante missões transitórias, e nos escritórios regionais. § 2º São unidades instituidoras, além do Ministério das Relações Exteriores, o Gabinete do Ministro e a Secretaria-Geral. II - DO PROGRAMA Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa a contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à instituição; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) assinado, e que se comprometa a pactuar e executar plano de trabalho; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Rede PGD: grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; e XV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. III - DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho será adotado, exclusivamente, na Secretaria de Estado. Art. 4º As atividades do Programa de Gestão e Desempenho serão executadas por meio das seguintes modalidades: I - presencial: atividade laboral executada por meio da presença física do participante na Secretaria de Estado ou por meio de trabalho externo devidamente comprovado. II - teletrabalho em regime de execução parcial: atividade laboral executada em parte fora das dependências físicas da Secretaria de Estado, com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, mediante jornada de trabalho híbrida. § 1º Caberá à chefia da unidade de execução, no momento da definição das modalidades de trabalho dos servidores da unidade, observar a natureza das atribuições dos cargos, de modo a preservar as atividades meio e fim da instituição. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial aqueles que já tenham cumprido dois anos de estágio probatório. § 3º O teletrabalho ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a administração. § 4º Todas as atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho deverão ser mensuráveis e parametrizáveis, cabendo à chefia da unidade de execução avaliar essa mensurabilidade e parametrização com base no plano de entregas estabelecido. § 5º O teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor, constando expressamente referida previsão no Termo de Ciência e Responsabilidade a ser assinado. § 6º O teletrabalho exige que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia e observado o horário de funcionamento do MRE, na forma estipulada pela chefia, pelos meios de comunicação pactuados, devendo o agente informar e manter atualizado em seu perfil na Intratec número de telefone, fixo ou móvel, pelo qual possa ser encontrado. § 7º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para o MRE. § 8º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. § 9º O servidor em teletrabalho não poderá acessar fora das dependências do MRE sistemas eletrônicos para elaborar, consultar, armazenar ou compartilhar documentos sigilosos. § 10º O servidor em teletrabalho deverá seguir as normas constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) e demais determinações do MRE e órgãos de controle quanto às condições de segurança e parâmetros de acesso para o uso de sistemas de trabalho e ao tratamento de informações sigilosas. Art. 5º O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial deverá retornar, no prazo de 10 dias úteis, à atividade presencial na unidade de execução: I - se for excluído da modalidade teletrabalho; ou II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado. § 1º O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. § 2º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia até o retorno efetivo à atividade presencial. § 3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR e no plano de trabalho, observado o disposto neste artigo. § 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo o controle de comparecimento ser pactuado com a chefia da unidade de execução. Art. 6º A execução das atividades em regime de teletrabalho compreenderá o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da jornada do servidor, definida em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes de cargo efetivo, com exceção de casos previstos em lei, conforme art. 1º do Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995. Parágrafo único. O participante deverá pactuar com a chefia os períodos em que será realizado o teletrabalho, em modo de revezamento, a fim de garantir a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. IV - DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 7º O quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade obedecerá aos seguintes critérios: I - Para modalidade presencial será disponibilizado um total de vagas de cem por cento do total de servidores lotados em cada unidade de execução; II - Para modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial serão disponibilizadas vagas equivalentes a até, no máximo, cinquenta por cento do total de servidores lotados em cada unidade de execução, desde que seja efetivada em modo de revezamento, a fim de garantir a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 1º A aplicação do percentual de que trata o caput obedecerá ao arredondamento para o número inteiro mais próximo. § 2º Caso a fração decimal resultar menor que 0,5 aproxima-se para o número inteiro imediatamente inferior e, caso resultar uma fração decimal maior ou igual a 0,5, aproxima-se para o número inteiro imediatamente superior. § 3º O quantitativo de vagas deverá ser especificado pela chefia da unidade de execução, conforme as características das atividades, competências dos servidores e sem prejuízo para o serviço público. § 4º Capacidade plena de atendimento é a execução das atribuições de competência da unidade de execução e a garantia do atendimento ao público. § 5º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial superar o das vagas disponibilizadas, a chefia da unidade de execução selecionará os participantes para essa modalidade, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na competência dos interessados. § 6º O percentual estabelecido no inciso II poderá ser ampliado para até cem por cento dos servidores lotados na unidade de execução, mediante autorização da chefia da unidade de execução, desde que não haja comprometimento da capacidade de atendimento ao público e da realização das atividades atribuídas aos servidores, e observados os limites e condições estabelecidos nesta Portaria Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; lI - que possuam dependente com deficiência; IlI - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; VII - contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. V - DOS PARTICIPANTES Art. 9º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho, desde que estejam lotados nas unidades de execução da Secretaria de Estado, os servidores: I - integrantes do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores; II - cedidos ao Ministério das Relações Exteriores; III - em exercício descentralizado no Ministério das Relações Exteriores; e IV - nomeados para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da estrutura regimental do Ministério das Relações Exteriores. § 1º A participação no Programa de Gestão e Desempenho considerará a natureza do trabalho, as atribuições do cargo e as competências do participante. § 2º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho abrange a totalidade da jornada de trabalho do participante. § 3º Haverá substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho por controle de entregas e resultados. VI - DAS VEDAÇÕES Art. 10. É vedada a participação de estagiários e funcionários terceirizados no Programa de Gestão e Desempenho. Art. 11 É vedada a participação dos servidores na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial que: I - desenvolvam unicamente atividades que exijam a presença física no setor; II - executem atividades cujas atribuições não sejam compatíveis com o teletrabalho; III - realizem apenas processos de trabalho que não possam ser mensuráveis e parametrizáveis; IV - desenvolvam unicamente atividades que demandem o acesso a sistemas, documentos ou informações sigilosas ou de acesso restrito; V - não disponham de recursos tecnológicos necessários para realização de seu trabalho. VII - DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 12. O participante deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), cujos elementos mínimos constam do Anexo I e no art. 13 desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 137, de 8 de abril de 2026. Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Art. 14. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 3 (três) horas para a modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia da unidade de execução e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). § 1º O participante deverá ser informado quanto ao horário e local de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, conforme acordado no TCR. § 2º O não comparecimento injustificado do participante poderá implicar o registro de falta injustificada. § 3º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito a indenização pela Administração, salvo os casos previstos em legislação. VIII - DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Art. 16. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com vigência anual; II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários; e III - as atividades a serem executadas pela unidade e, eventualmente, pelos participantes. § 1º O plano de entregas levará em consideração os objetivos, entregas e metas pactuados pelo Ministério das Relações Exteriores no Plano Plurianual e no Plano Estratégico Institucional. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 2º, não se aplicam às unidades instituidoras. § 5º Novo plano de entregas deverá ser homologado em até 20 dias antes do encerramento do plano vigente, de modo a não haver interrupção do plano de entregas e dos planos de trabalho a ele vinculados. § 6º O não cumprimento do prazo para cadastro e homologação do plano de entregas ensejará notificação à chefia da unidade de execução e à chefia da unidade de nível hierárquico superior, que terão dez dias para regularização. § 7º A interrupção de mais de 15 dias nos planos de entregas ensejará nova notificação à chefia da unidade de execução e eventual apuração de responsabilidade no âmbito correcional. IX - DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 17. O participante deverá elaborar, em conjunto com a chefia, plano de trabalho, que contribuirá direta e indiretamente para o plano de entregas da unidade. §1º O plano de trabalho do participante conterá: I - data de início e de término, com vigência máxima de um mês, assegurada a continuidade no tempo; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outros órgãos, unidades ou entidades; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária total disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - pode ser utilizada para a composição de times volantes. § 3º Novo plano de trabalho deverá ser aprovado até o último dia útil da vigência do plano de trabalho anterior. § 4º O não cumprimento do prazo para cadastro e aprovação do plano de trabalho ensejará notificação ao participante e à chefia da unidade de execução, que terão cinco dias para regularização. § 5º Observado período de dois meses contínuos sem planos de trabalho de servidor informado como participante do PGD nos Sistemas Estruturas de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, e desde que não identificados afastamentos legais que justifiquem a ausência do cadastro, a Divisão do Pessoal notificará o participante e a chefia da unidade de execução da abertura de processo administrativo para apuração de faltas injustificadas. § 6º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado pelo participante ou pela chefia em sistema informatizado determinado pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 18. Os planos de trabalho poderão ser repactuados a critério da chefia ou a pedido do participante: I - por necessidade do serviço, quando surgir demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho; II - quando houver licenças e afastamentos; ou III - quando houver situações devidamente justificadas que impeçam a realização das atividades. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução poderá, de forma justificada, revogar, suspender ou alterar os planos de trabalho. Art. 19. Os agentes públicos ocupantes de cargos de chefia, dispensados de controle de frequência nos termos do art. 6º, §7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, ficam dispensados da pactuação de planos de trabalho, desde que sejam chefias da unidade de execução. Parágrafo único. Os substitutos dos agentes públicos mencionados no caput deverão manter o registro de planos de trabalho no período em que estiverem substituindo efetivamente o titular do cargo. X - DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 20. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetarem o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro deverá ser concluído em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho. XI - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO Art. 21. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da unidade em até vinte dias após a data limite do registro, considerando: I - a realização dos trabalhos, conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 17 desta portaria; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá considerar a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º A avaliação de que trata o caput será registrada pela unidade, em sistema informatizado determinado pelo Ministério das Relações Exteriores, e notificada por escrito ao participante. § 3º As avaliações correspondentes aos incisos I, II, IV e V deverão ser justificadas pelo chefe da unidade. § 4º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver registro no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. § 5º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado ou não executado, o participante poderá recorrer da avaliação, no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º deste artigo. § 6º Após o recurso, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante, não havendo, neste caso, instância recursal. § 7º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, nos moldes dos incisos IV e V do § 1º, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52. § 8º O prazo para compensação será definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. § 9º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no art. 17, §1º, inciso II poderá superar a carga horária do participante disponível para o período, observados os limites de duas horas por dia. § 10º A chefia da unidade deverá notificar a Divisão do Pessoal, por meio de formulário digital específico, nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista. § 11º Nos casos previstos no § 10º, a chefia da unidade deverá encaminhar à DP a documentação comprobatória correspondente, para a adoção das seguintes medidas: I - aplicação de descontos na folha de pagamento, caso em que a chefia da unidade deverá informar a distribuição percentual das atividades não realizadas, a qual será convertida, proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor, em horas não trabalhadas nem compensadas; e II - registro de faltas injustificadas, no caso de ausência de respostas do servidor pelos meios pactuados pelo TCR, dentro do horário de expediente estabelecido pela chefia da unidade, ao longo de um dia inteiro de trabalho, ou não comparecimento injustificado a convocação presencial, nos termos do art. 14. § 12º A inobservância das regras do PGD poderá ensejar apuração de responsabilidade no âmbito correcional. § 13º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. XII - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 22. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o registro de execução do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras. § 3º O registro de execução de que trata o §1º deverá ocorrer em até trinta dias após o fim da vigência do plano de entregas. XIII - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 23. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão e Desempenho: I - cadastrar tempestivamente, assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade; II - garantir a continuidade entre os planos de trabalho; III - atender às convocações para comparecimento presencial, no caso dos servidores em regime de teletrabalho parcial, respeitando-se o prazo estabelecido no art. 14; IV - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, no caso dos servidores em regime de teletrabalho parcial; V - manter atualizados os dados relativos ao seu plano de trabalho no sistema informatizado adotado para o Programa de Gestão e Desempenho pelo Ministério das Relações Exteriores; VI - manter a chefia informada, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento; e VII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos legais, licenças e intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado. Art. 24. São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de execução: I - elaborar tempestivamente e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - enviar o plano de entregas da unidade para aprovação do nível hierárquico superior, e comunicá-lo sempre que houver ajustes; III - selecionar os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, quando o número de interessados superar o quantitativo de vagas; IV - pactuar o TCR; V - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; VI - informar os casos de não cumprimento da jornada de trabalho à Divisão do Pessoal, nos termos do Art. 20, §§ 9º e 10º; VII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VIII - dar ciência à Divisão do Pessoal, mediante processo documentado, de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante em regime de teletrabalho parcial por meio dos canais previstos no TCR, nos termos do Art. 20, §§ 9º e 10º; IX - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; XI - aprovar e avaliar os planos de entregas das unidades de execução hierarquicamente inferiores. § 1º Havendo descumprimento da jornada de trabalho, nos termos do art. 20, §§ 7º e 10º, o participante estará sujeito a compensação e apuração na forma dos artigos 44 e 144 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Nos casos do inciso V do caput, a informação encaminhada à Divisão do Pessoal deverá ser fundamentada e acompanhada de relato dos fatos, documentos comprobatórios e esclarecimentos apresentados pelo participante. § 3º As competências previstas nos incisos deste artigo poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo as previstas nos incisos I e X. XIV - DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 25. Anualmente, a Divisão do Pessoal deverá consultar as chefias das unidades de execução a fim de subsidiar a elaboração de relatório contendo: I - o grau de compromisso dos participantes; II - a efetividade no alcance dos resultados; III - os benefícios e prejuízos para a unidade; IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado adotado pelo Ministério das Relações Exteriores; e V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão e Desempenho em sua unidade, na modalidade presencial ou de regime de teletrabalho parcial, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração. § 1º O relatório de avaliação será enviado à Secretaria de Gestão Administrativa, que, após análise e eventuais considerações, encaminhará o documento à Secretaria-Geral das Relações Exteriores. Art. 26. Aos titulares de Secretarias compete, com assessoramento da Secretaria de Gestão Administrativa e sob orientação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores: I - controlar e analisar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito de sua Secretaria; II - acompanhar e avaliar as entregas das unidades participantes; e III - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de resultados. § 1º Caberá ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores acompanhar o Programa de Gestão e Desempenho implementado no âmbito do Gabinete e de suas unidades diretamente subordinadas. § 2º Caberá ao Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores acompanhar o Programa de Gestão e Desempenho implementado no âmbito da Secretaria-Geral e de suas unidades diretamente subordinadas. XV - DO DESLIGAMENTO DA MODALIDADE TELETRABALHO PARCIAL Art. 27. O participante poderá ser desligado do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, nas seguintes hipóteses: I - a pedido; II - por determinação da chefia da unidade de execução ou da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado. § 1º O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante. § 2º O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial ocasiona o retorno imediato à modalidade presencial, no prazo de 10 dias úteis contado a partir do ato que lhe deu causa. XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A designação de participante do Programa de Gestão e Desempenho em missão eventual deverá ser devidamente lançada como uma atividade em seu plano de trabalho para todo o período de duração da missão. Art. 29. O cumprimento pelo participante de metas superiores às metas previamente estipuladas não se configura como realização de serviços extraordinários. Art. 30. Fica adotado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade, cujos elementos mínimos constam do Anexo I e do art. 13 desta Portaria, que será assinado pelo participante do Programa de Gestão e Desempenho e pela chefia. Art. 31. Os casos omissos ou dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão decididos pela Divisão do Pessoal. Art. 32. Ficam revogadas as portarias MRE nº 561, de 29 de outubro de 2024, e nº 581, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 33. Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. Art. 34. As unidades de execução terão prazo de 90 dias para se adequarem plenamente a esta portaria. MAURO VIEIRA ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Nome: [Nome do Usuário] Matrícula: [Matrícula] Unidade: [Nome da Unidade] Modalidade: [Nome do Tipo de Modalidade] E-mail: [E-mail] Telefone: [Telefone] 1. Declaro estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. 2. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades, no caso de participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, quais sejam: a) devo disponibilizar, em meu perfil na Intratec, número de telefone atualizado, fixo ou móvel; b) devo pactuar com a chefia os períodos em que será realizado o teletrabalho, em modo de revezamento, a fim de garantir a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo; c) devo providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; d) devo seguir as normas constantes na Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) e demais determinações do MRE e órgãos de controle quanto às condições de segurança e parâmetros de acesso para o uso de sistemas de trabalho e ao tratamento de informações sigilosas; e) não poderei acessar fora das dependências do MRE sistemas eletrônicos para elaborar, consultar, armazenar ou compartilhar documentos sigilosos; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade. 3. Comprometo-me a: a) manter atualizados os dados relativos ao meu plano de trabalho no sistema informatizado adotado para o Programa de Gestão e Desempenho pelo MRE; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) manter a chefia informada, de forma periódica e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seu andamento; e) informar à chefia os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; 4. No caso de participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, comprometo-me também a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas pelos meios de comunicação pactuados com a chefia, dentro do prazo mínimo de 3 horas e no local estabelecido; b) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do registro de frequência pertinente do MRE para este propósito; c) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia e observado o horário de funcionamento do MRE, pelos meios de comunicação pactuados e pelo número de telefone informado na Intratec, e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo acordado com a chefia. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa