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ATA Nº 38, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues, Ministro Augusto Nardes e Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação telepresencial), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Rodrigo Pacheco, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 37, referente à sessão realizada em 23 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Designação do Ministro Jorge Oliveira, relator da fiscalização sobre os impactos da reforma tributária nos contratos de obras públicas e na composição do BDI, também como relator dos processos que vierem a ser autuados pelo grupo de trabalho constituído para estudar os efeitos e impactos da reforma tributária nos contratos de desestatização e concessão. Aprovado. Proposta para autorizar a prorrogação da cessão, pelo prazo de um ano a contar de 26/9/2026, da Auditora Federal de Controle Externo Camila Ribeiro Rocha Torres, para continuar exercendo o cargo em comissão de Secretária de Pesquisa Judiciária, Estatística e Ciência de Dados, nível CJ-3, no Tribunal Superior do Trabalho (TC-018.283/2025-0). Aprovada. Destaque para a auditoria nas obras da BR-230/PB, escolhida pela população por meio do Portal do TCU, objeto do TC-008.440/2025-5, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, a ser apreciado na sessão de hoje. Registro, ainda, da realização, em 11 de novembro próximo, de sessão plenária dedicada exclusivamente à apreciação dos cinco temas escolhidos pela população brasileira. Do Ministro Jhonatan de Jesus: Comunicação de que o relatório consolidado do Fiscobras 2026 será submetido ao Plenário na Sessão Ordinária de 21 de outubro. Esta edição reveste-se de especial relevância histórica por marcar os 30 anos de atuação sistemática do Tribunal de Contas da União na fiscalização de obras públicas. Solicitação para que, caso as fiscalizações de obras pendentes de julgamento já reúnam condições regimentais, sejam pautadas pelos respectivos relatores com prioridade nas próximas duas sessões. ATO NORMATIVO APROVADOAD REFERENDUM Homologaçãoad referendumda Resolução-TCU nº 393/2026, a qual adota, no âmbito do TCU, no que couber, as disposições relativas ao Contracheque Único Nacional e à Tabela Remuneratória Unificada (TRU) instituídos no âmbito do Poder Judiciário. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-014.557/2025-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-000.890/2025-1 e 032.830/2016-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-008.710/2026-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-020.062/2026-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-005.948/2025-8, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-005.222/2022-2, TC-007.358/2026-1 e TC-029.086/2019-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2680 a 2713. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2624 a 2679, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de outubro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Rodrigo Pacheco, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de outubro de 2026. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 22/2026-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-008.761/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Alice Silva Amidani, em nome de Arodi de Lima Gomes, e pelo Dr. Cassius Leandro Gomes de Oliveira, em nome de Aliny das Neves de Oliveira. O Dr. Thiago Guimaraes Pereira declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de Joao Rufino de Sales. Acórdão nº 2669. Na apreciação do processo TC-008.944/2021-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Felipe Cezar Macedo Ramos não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda. A Dra. Danielle Santos Araújo declinou da sustentação oral que haviam requerido em nome de Matias Machado da Silva. Acórdão nº 2651. Na apreciação do processo TC-012.809/2026-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Jhonatas Mendes Silva realizou sustentação oral em nome de Vip Gestão e Logística S.A. Acórdão nº 2652. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 7 de outubro de 2026. Na apreciação do processo TC-008.865/2026-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Dr. Reinaldo Belli de Souza Alves Costa realizou sustentação oral em nome da Agência Valiant Ltda. Após a realização da sustentação oral e registro do voto do relator (v. Anexo III desta Ata), a apreciação do processo foi adiada, ante pedido de vista formulado pelos Ministros Vital do Rêgo e Odair Cunha. Na apreciação do processo TC-015.260/2023-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. André Luiz Pereira Borba Rocha realizou sustentação oral em nome de Flávio Ferreira dos Santos. Acórdão nº 2650. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Luiz Paulo Muller Franqui em nome de Ricardo José Magalhães Barros, referente ao processo TC-038.442/2021-3, cujo relator é o Ministro Rodrigo Pacheco, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 7 de outubro de 2026. Na apreciação do processo TC-003.403/2026-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, os Drs. Henrique Perez Esteves e Leonardo Bernardes Guimaraes não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Luiz Aristeu de Almeida. Acórdão nº 2653. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-017.603/2024-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.865/2026-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de vista formulado pelos Ministros Vital do Rêgo e Odair Cunha, pelo prazo de 60 dias. O adiamento ocorreu após a produção da sustentação oral que estava prevista e após registro do votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo será automaticamente incluído na pauta da primeira sessão ordinária do Plenário realizada após o término do prazo de vista. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-006.581/2026-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 11 de novembro de 2026. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-036.798/2019-3 (Ata nº 30/2026). O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2649, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2624/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.594/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado/Responsável: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). 5. Relator: Presidente Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Roberto Zilsch Lambauer (285807/OAB-SP), Leonardo Delsin (456789/OAB-SP), Natalia de Sousa da Silva (356798/OAB-SP) e Laura Nunes de Oliveira (489041/OAB-SP), representando Wide Labs Tecnologia da Informação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Chamamento Público 1.248/2025, promovido pelo Serpro, destinado à seleção de parceiro privado para exploração conjunta de oportunidade de negócio voltada à criação de plataforma nacional de Inteligência Artificial Soberana, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na peça 50 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Serpro e às empresas Wide Labs Tecnologia da Informação Ltda. e MeetKai Brasil S.A. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2624-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2625/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.844/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo, Presidente. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra); e Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual, da seleção preliminar das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de 2027 deste Tribunal (Fiscobras 2027), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU 280/2016, em: 9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2027, das fiscalizações identificadas no Anexo I da instrução juntada à peça 2 destes autos; e 9.2. restituir os presentes autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para demais providências. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2625-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2626/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.724/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues (23610/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas nos subitens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 53/2024-Plenário, proferido no TC 026.498/2020-0, que determinaram ao Município de Salgueiro/PE a recomposição, à conta bancária específica dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), do montante de R$ 5.654.840,97 e a realização de levantamento de eventuais pagamentos de rateios e abonos efetuados entre setembro e dezembro de 2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 53/2024-Plenário; 9.2. ordenar a constituição de processo de tomada de contas especial com vistas à restituição de R$ 5.654.840,97, em valores históricos, pelo Município de Salgueiro/PE, decorrente do descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 53/2024-Plenário, e os pagamentos de rateios e abonos porventura efetuados entre setembro e dezembro de 2020, de que trata o subitem 9.5.2 da mesma deliberação; 9.3. ordenar à AudEducação que, previamente à citação, verifique a existência de pagamentos de rateios e abonos porventura efetuados entre setembro e dezembro de 2020, de que trata o subitem 9.5.2 do Acórdão 53/2024-Plenário, apurando o valor dessa parcela do débito; 9.4. ordenar à AudEducação que, ao realizar a citação do Município de Salgueiro/PE, faculte ao ente apresentar proposta de compromisso de recomposição programada da integralidade do débito, contendo: 9.4.1. reconhecimento inequívoco e irretratável da dívida, atualizada monetariamente; 9.4.2. declaração de ciência de que a aceitação da proposta acarreta a suspensão do curso da tomada de contas especial e do prazo prescricional, e de que o descumprimento de etapa relevante do cronograma faz cessar a suspensão; 9.4.3. plano de ação que indique: 9.4.3.1. os objetos em que serão aplicados os recursos restituídos, vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 9.4.3.2. as fontes dos recursos a serem empregados; 9.4.3.3. o cronograma de restituição, com metas intermediárias e prazos determinados; e 9.4.3.4. a obrigação de apresentação de prestações de contas parciais ao Tribunal; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para ciência e adoção das providências de sua competência; e 9.6. comunicar este Acórdão ao Município de Salgueiro/PE e ao seu atual Prefeito. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2626-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2627/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.440/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora Centro Leste Engenharia Ltda (66.418.765/0001-54); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); LCM Construção e Comercio S.A. (19.758.842/0001-35); Prodec Consultoria para Decisão Sociedade Simples Ltda. (34.037.705/0001-03). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência de Administração do Meio Ambiente. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Cristiano Nascimento e Figueiredo (101334/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, realizada no âmbito do Fiscobras 2025, com a finalidade de avaliar a regularidade da execução física e financeira da aplicação de recursos federais nas obras de adequação de capacidade e segurança da rodovia BR-230/PB (km 152,3 a 183,9), executadas por amparo do Contrato 938/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a não atualização tempestiva dos índices de reajustamento em decorrência de alteração de soluções de engenharia no projeto, falha identificada na gestão do Contrato 938/2017, afronta a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes e acarreta risco de pagamentos indevidos; 9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, com fundamento no art. 31, inciso VI, da Resolução TCU 280/2016, para conhecimento e acompanhamento no âmbito de suas competências, que as obras de adequação de capacidade e segurança da BR-230/PB, no segmento compreendido entre o km 152,3 e o km 183,9: 9.2.1. apresentam, após aproximadamente nove anos de execução contratual, avanço físico de cerca de 32%, remanescendo saldo contratual superior a R$ 300 milhões; 9.2.2. contam, para o exercício de 2026, com previsão orçamentária de aproximadamente R$ 12 milhões, montante inferior ao saldo necessário à execução do empreendimento; 9.2.3. permanecem com o Segmento 3 impedido de avançar em razão de pendências relacionadas ao licenciamento ambiental, ante reiterados atrasos na obtenção da licença de instalação junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (Sudema); e 9.2.4. são executadas por meio do Contrato 938/2017, cuja vigência se encerra em 31/8/2026; 9.2.5. apresentam risco relevante de desaceleração ou descontinuidade das frentes de serviço e de postergação da conclusão do empreendimento, caso não sejam tempestivamente equacionadas as questões orçamentárias, ambientais e contratuais necessárias à continuidade das obras; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Congresso Nacional; à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional; à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados; à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e 9.4. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2627-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2628/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.614/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Embargante: Otima Empreendimentos e Construcoes Ltda (04.067.378/0001-63). 4. Órgão/Entidade: Federação das Industrias do Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcel Diniz Oliveira (46829/OAB-DF), representando Otima Empreendimentos e Construcoes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1.774/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal não conheceu de representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2628-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2629/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.731/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (00.043.711/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Lilianna Basilio de Paiva e Silva (13694/OAB-PI) e Eduardo Gabriel Machado da Silva (19992/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Servi-San Manutenção e Conservação Predial Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 43 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à representante. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2629-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2630/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.786/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Reginéia Aparecida Magalhães (921.654.351-53), Rosemary de Almeida Moura (666.908.031-04), João Vítor Rodrigues da Silva (022.773.271-58), Juares Silveira Samaniego (148.227.681-04), André Luiz Schuring (594.068.951-53), Adriana Imbriani (621.036.441-15), Stephany da Silva Costa (010.652.962-58), José Rubens Lacerda Paes de Barros (969.562.321-20), Helmut Flávio Preza Daltro (828.255.211-91), Roberto Carloni de Assis (544.519.061-72) e Giovani Marcos Bertol (890.869.021-20); 3.2. Embargantes: Helmut Flávio Preza Daltro (828.255.211-91); José Rubens Lacerda Paes de Barros (969.562.321-20); Roberto Carloni de Assis (544.519.061-72); Reginéia Aparecida Magalhães (921.654.351-53); Giovani Marcos Bertol (890.869.021-20) e Rosemary de Almeida Moura (666.908.031-04). 4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: William Khalil (OAB/MT 6.487-O), Robson Wesley Nascimento de Oliveira (OAB/MT 21.518-O) e outros, representando Juares Silveira Samaniego; Vinicius Ricardo da Silva Leimann (OAB/MT 26.922-E), William Khalil (OAB/MT 6487-O) e outros, representando Regineia Aparecida Magalhaes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Helmut Flávio Preza Daltro, José Rubens Lacerda Paes de Barros, Roberto Carloni de Assis, Reginéia Aparecida Magalhães, Giovani Marcos Bertol e Rosemary de Almeida Moura contra o acórdão 1088/2025-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar insubsistentes os itens 9.5, 9.6, e 9.7. do acórdão 1088/2025-Plenário; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos embargantes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2630-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2631/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.370/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante/Interessada: 3.1. Embargante: DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. (09.650.283/0001-91). 3.2. Interessada: Bricon Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda. (02.778.129/0001-50). 4. Órgão: Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e outros, representando Bricon Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda.; Tarley Max da Silva (OAB/DF 19.960) e outros, representando DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. contra o acórdão 1345/2026-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda., contra o acórdão 1345/2026-Plenário; 9.2. dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão 1345/2026-Plenário; 9.3. conhecer e negar provimento ao agravo (peça 59), mantendo a decisão que que indeferiu o pedido de ingresso da recorrente no processo, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico apto a justificar sua habilitação como interessada no processo; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao embargante e à interessada, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2631-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2632/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.050/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Consórcio BR-235 (27.362.440/0001-45). 3.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Gilson Menezes de Alencar (075.453.984-91); João Felix de Almeida Moura (112.794.275-15); Ricardo da Costa Martins (509.765.595-87); Vanessa Christine Ramos Green (944.283.445-20). 3.3. Embargantes: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53), Ricardo da Costa Martins (509.765.595-87); Vanessa Christine Ramos Green (944.283.445-20); João Felix de Almeida Moura (112.794.275-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando Vanessa Christine Ramos Green, João Felix de Almeida Moura e Ricardo da Costa Martins; Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), representando Consórcio BR-235; Tatiana Barbosa Farias Machado (11120/O/OAB-MT), representando Amauri Sousa Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Ricardo da Costa Martins, Vanessa Christine Ramos Green, Amauri Sousa Lima e João Felix de Almeida Moura ao Acórdão 2.324/2026-Plenário, que apreciou relatório de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2022 com a finalidade de fiscalizar as obras de pavimentação da BR-235/BA, com extensão de 130,3 km, segmento: km 533,3 ao km 663,6, referente ao subtrecho entre a cidade de Remanso/BA e a divisa BA/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2632-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2633/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.564/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ampy Company Produtos para Escritório Ltda. (08.992.442/0001-73); André França Gonçalves (024.683.176-61); Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda. (01.913.813/0001-35); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Linear Móveis Ltda. (00.586.842/0001-77); Luís Fernando Borges Matias (013.741.221-57); Lusivaldo dos Santos Ribeiro (490.619.091-04); Pedro Henrique Mello Pereira (047.320.351-08). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando João de Deus Madureira Neto; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Dinauar Douglas de Alencar; Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF), representando Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Linear Móveis Ltda; Vitória Araújo do Nascimento (80898/OAB-DF) e Julia Helena Bastos Rezende Silva (44787/OAB-DF), representando Luís Fernando Borges Matias; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Ampy Company Produtos para Escritório Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de indícios de irregularidade observados no Pregão Eletrônico PE SRP 448/2016, gerenciado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo por objeto a constituição de atas de registro de preços para a compra de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la prejudicada; e 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2633-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2634/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.010/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS/AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Genésio Almeida Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/6/2012 622,00 8/6/2012 145,13 8/6/2012 0,87 2/7/2012 622,00 27/7/2012 622,00 27/8/2012 622,00 1/10/2012 622,00 29/10/2012 622,00 28/11/2012 622,00 28/11/2012 0,87 2/1/2013 622,00 28/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 27/3/2013 678,00 29/4/2013 678,00 28/5/2013 678,00 4/7/2013 678,00 31/7/2013 678,00 27/8/2013 678,00 2/10/2013 678,00 28/10/2013 678,00 29/11/2013 678,00 29/11/2013 0,87 27/12/2013 678,00 27/1/2014 724,00 28/2/2014 724,00 27/3/2014 724,00 28/4/2014 724,00 27/5/2014 724,00 27/6/2014 724,00 4/8/2014 724,00 25/8/2014 724,00 24/9/2014 724,00 27/10/2014 724,00 26/11/2014 724,00 26/11/2014 0,87 24/12/2014 724,00 28/1/2015 788,00 2/3/2015 788,00 25/3/2015 788,00 24/4/2015 788,00 25/5/2015 788,00 24/6/2015 788,00 27/7/2015 788,00 9/9/2015 788,00 24/9/2015 788,00 26/10/2015 788,00 24/11/2015 788,00 24/11/2015 0,87 28/12/2015 788,00 25/1/2016 880,00 24/3/2016 880,00 24/3/2016 880,00 27/4/2016 880,00 25/5/2016 880,00 27/6/2016 880,00 26/7/2016 880,00 25/8/2016 880,00 1/12/2016 880,00 1/12/2016 0,87 1/12/2016 880,00 28/12/2016 880,00 27/1/2017 937,00 2/3/2017 937,00 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Genésio Almeida Vinente 80.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2634-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2635/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.011/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício assistencial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 25/5/2012 622,00 25/5/2012 0,27 25/5/2012 20,73 12/6/2012 622,00 5/7/2012 622,00 10/9/2012 622,00 10/9/2012 622,00 11/10/2012 622,00 12/11/2012 622,00 10/12/2012 622,00 10/12/2012 0,27 9/1/2013 622,00 13/2/2013 678,00 8/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 13/5/2013 678,00 6/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 9/9/2013 678,00 29/10/2013 678,00 6/11/2013 678,00 6/12/2013 678,00 6/12/2013 0,27 7/1/2014 678,00 6/2/2014 724,00 11/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 9/6/2014 724,00 4/7/2014 724,00 7/8/2014 724,00 4/9/2014 724,00 6/10/2014 724,00 6/11/2014 724,00 9/12/2014 0,27 9/12/2014 724,00 7/1/2015 724,00 6/2/2015 788,00 10/3/2015 788,00 7/4/2015 788,00 7/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 6/7/2015 788,00 7/8/2015 788,00 8/9/2015 788,00 7/10/2015 788,00 9/11/2015 788,00 7/12/2015 0,27 7/12/2015 788,00 8/1/2016 788,00 10/2/2016 880,00 7/3/2016 880,00 11/4/2016 880,00 9/5/2016 880,00 7/6/2016 880,00 7/7/2016 880,00 8/8/2016 880,00 8/9/2016 880,00 7/10/2016 880,00 9/11/2016 880,00 7/12/2016 0,27 7/12/2016 880,00 9/1/2017 880,00 8/2/2017 937,00 9/3/2017 937,00 9.2. aplicar ao sr. Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar o sr. Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.6. autorizar, desde logo, conforme requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2635-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2636/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.382/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renne Rodrigues do Nascimento Santos (50645/OAB-BA), representando Paulo Sergio Barbosa dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício previdenciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/12/2012 311,00 9/9/2010 510,00 7/11/2008 415,00 5/7/2013 678,00 4/6/2013 678,00 5/9/2012 622,00 4/2/2013 678,00 8/4/2010 510,00 7/4/2011 545,00 5/2/2010 510,00 7/2/2011 540,00 5/12/2008 207,50 5/12/2008 0,58 2/8/2013 678,00 7/7/2008 415,00 2/4/2008 2,76 4/5/2010 510,00 6/3/2009 465,00 5/9/2008 207,50 3/7/2009 465,00 3/7/2012 622,00 8/11/2011 545,00 8/10/2010 510,00 6/2/2009 415,00 7/12/2010 0,58 9/4/2012 622,00 6/1/2012 545,00 9/7/2010 510,00 7/12/2010 510,00 5/11/2013 678,00 3/10/2013 678,00 7/12/2011 545,00 5/6/2009 465,00 4/12/2013 339,00 8/9/2011 272,50 7/12/2011 272,50 7/4/2014 724,00 3/8/2012 622,00 5/9/2008 415,00 7/2/2012 622,00 7/8/2008 415,00 3/5/2013 678,00 2/10/2012 622,00 7/10/2008 415,00 7/2/2014 724,00 7/3/2012 622,00 8/5/2014 724,00 6/5/2011 545,00 3/9/2013 678,00 4/6/2012 622,00 8/5/2009 465,00 7/1/2011 510,00 7/10/2009 465,00 8/9/2009 465,00 4/12/2012 622,00 7/10/2011 545,00 2/4/2008 0,58 2/4/2008 924,66 4/12/2012 0,58 7/12/2009 0,58 5/3/2013 678,00 7/12/2009 232,50 8/9/2009 0,50 6/6/2014 724,00 6/1/2014 678,00 4/12/2013 678,00 7/8/2009 465,00 8/1/2009 415,00 8/11/2010 510,00 7/4/2009 465,00 7/12/2010 255,00 8/1/2010 465,00 5/8/2011 545,00 9/9/2010 255,00 4/3/2011 540,00 5/11/2012 622,00 3/5/2012 622,00 7/5/2008 415,00 5/3/2010 510,00 3/1/2013 622,00 4/12/2013 0,58 5/9/2012 311,00 5/12/2008 415,00 2/4/2008 415,00 5/9/2008 0,50 8/7/2011 545,00 7/6/2010 510,00 9/11/2009 465,00 3/9/2013 339,00 8/9/2009 232,50 2/4/2013 678,00 12/3/2014 724,00 9/8/2010 510,00 8/9/2011 545,00 7/12/2009 465,00 5/6/2008 415,00 8/9/2011 0,50 7/6/2011 545,00 7/12/2011 0,58 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, com base no art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2636-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2637/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.445/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); José Raul Franco Reis (967.349.147-04); Júlio Cesar Saraiva (014.597.937-73); Linkcon Ltda. (05.323.742/0001-71); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21). 3.2. Embargante: Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58). 4. Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Barreto Fernandes (103325/OAB-RJ) e Edilberto Nerry Petry (37288/OAB-DF), representando Marcos Barreto Fernandes, José Raul Franco Reis e Júlio Cesar Saraiva; José Maurício Fernandes Fariña (OAB/RJ 82.485) e outro, representando Felipe Villarta Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Felipe Villarta Moreira ao Acórdão 2.266/2026-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2637-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2638/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.425/2026-0. 1.1. Apenso: TC 008.990/2026-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: True Change Tecnologia Ltda. (14.467.292/0001-81) 3.1. Interessada: Tayta Solutions Ltda. 4. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Rodrigo Alexandre de Oliveira (OAB/DF 39.586), Augusto César Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713) Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de licitante, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 91371/2025, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a contratação de plataforma de desenvolvimento Low Code, com serviços de implantação e serviços técnicos especializados sob demanda; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 146, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 732/2026-Plenário; 9.3. determinar ao Serpro que, caso seja necessário aditivar o Contrato 271205, assegure a preservação do desconto global originalmente obtido no certame, prevenindo-se a ocorrência de jogo de planilha, preferencialmente incluindo essa restrição, formalmente, nos termos do contrato; 9.4. dar ciência ao Serpro das seguintes impropriedades, identificadas no Chamamento Público 607/2024 e no Pregão Eletrônico 91371/2025, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. estabelecimento de exigência de habilitação técnica com redação genérica no subitem 7.28.3 do instrumento convocatório, mediante referência a "atividades pertinentes e compatíveis com o objeto", sem definição expressa, clara e objetiva das parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto que demandavam comprovação de experiência, em desacordo com o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência do TCU; 9.4.2. julgamento da licitação pelo critério de menor preço global, mediante agregação de itens cotados em bases temporais distintas, prejudicando a comparabilidade econômica das propostas e podendo comprometer o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.4.3. pré-qualificação da plataforma Cronapp sem que o atendimento integral ao item 1.2.4 do Anexo B do Chamamento Público 607/2024 estivesse amparado em evidências suficientes e inequívocas, conforme reconhecido pelo próprio Serpro em reavaliação posterior, comprometendo a adequada fundamentação do juízo de conformidade técnica da solução, em afronta ao art. 66, § 1º, do RLC/Serpro; 9.4.4. deficiência na formalização e ausência de divulgação dos atos relativos à conclusão e à atualização do procedimento de pré-qualificação (Chamamento Público 607/2024), sem elementos que permitissem identificar de forma inequívoca as respectivas datas e aferir a vigência da condição de pré-qualificado, em desacordo com o princípio da publicidade, com o art. 64, §§ 5º e 7º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 66, §§ 2º e 3º, do RLC/Serpro; 9.5. deferir o pedido formulado por Tayta Solutions Ltda., de ser considerada como parte interessada no processo; 9.6. comunicar esta decisão à interessada, à unidade jurisdicionada e à representante; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2638-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2639/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.056/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Aparecida Coimbra Soares (252.047.003-82) 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em São Luís/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8.831) e Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA 14.017), representando a responsável 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria Aparecida Coimbra Soares, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 21/148.455.949-2, de titularidade de Herbenilton José Rodrigues Araújo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Coimbra Soares, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/02/2009 2.923,94 05/03/2009 3.064,61 06/04/2009 3.064,61 07/05/2009 3.064,61 04/06/2009 3.064,61 06/07/2009 3.064,61 06/08/2009 3.064,23 04/09/2009 4.596,34 06/10/2009 3.064,23 06/11/2009 3.064,23 04/12/2009 4.596,35 07/01/2010 3.064,23 04/02/2010 3.274,15 04/03/2010 3.252,37 07/04/2010 3.252,37 06/05/2010 3.252,37 07/06/2010 3.252,37 06/07/2010 3.252,37 05/08/2010 3.586,97 06/09/2010 4.950,25 06/10/2010 3.300,17 05/11/2010 3.300,17 06/12/2010 4.950,26 06/01/2011 3.300,17 04/02/2011 3.511,71 04/03/2011 3.511,71 06/04/2011 3.511,71 05/05/2011 3.511,71 06/06/2011 3.511,71 06/07/2011 3.511,71 04/08/2011 3.511,71 06/09/2011 5.284,39 06/10/2011 3.513,69 07/11/2011 3.513,69 06/12/2011 5.270,54 05/01/2012 3.513,69 06/02/2012 3.727,32 06/03/2012 3.727,32 05/04/2012 3.727,32 07/05/2012 3.727,32 06/06/2012 3.727,32 05/07/2012 3.727,32 06/08/2012 3.727,32 06/09/2012 5.590,98 04/10/2012 3.727,32 07/11/2012 3.727,32 06/12/2012 5.590,98 07/01/2013 3.727,32 06/02/2013 3.958,41 06/03/2013 3.958,41 04/04/2013 3.986,69 07/05/2013 3.986,69 06/06/2013 3.986,69 04/07/2013 3.986,69 06/08/2013 3.986,69 05/09/2013 5.980,03 04/10/2013 3.986,69 06/11/2013 3.986,69 05/12/2013 5.980,04 07/01/2014 3.986,69 06/02/2014 4.208,34 11/03/2014 4.208,34 04/04/2014 4.208,34 07/05/2014 4.208,34 05/06/2014 4.208,34 04/07/2014 4.208,34 06/08/2014 4.208,34 04/09/2014 6.312,51 06/10/2014 4.208,34 06/11/2014 4.208,34 04/12/2014 6.312,51 07/01/2015 4.208,34 05/02/2015 4.470,51 05/03/2015 4.470,51 07/04/2015 4.470,51 07/05/2015 4.470,51 05/06/2015 4.470,51 06/07/2015 4.470,51 06/08/2015 4.470,51 04/09/2015 4.470,51 06/10/2015 6.705,76 06/11/2015 4.470,51 04/12/2015 6.705,77 07/01/2016 4.470,51 9.2. aplicar à responsável Maria Aparecida Coimbra Soares multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar à responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. considerar grave a infração cometida por Maria Aparecida Coimbra Soares, inabilitando-a para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.8. comunicar a presente deliberação à responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2639-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2640/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.765/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial NB 88/541.579.092-2, de titularidade de Antônio Castro Conceição, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/8/2010 510,00 18/8/2010 17,00 6/9/2010 510,00 3/11/2010 510,00 3/11/2010 510,00 9/12/2010 510,00 6/1/2011 510,00 26/1/2011 540,00 23/2/2011 540,00 28/3/2011 545,00 26/4/2011 545,00 26/5/2011 545,00 27/6/2011 545,00 26/7/2011 545,00 26/8/2011 545,00 27/9/2011 545,00 26/10/2011 545,00 25/11/2011 545,00 26/12/2011 545,00 26/1/2012 622,00 24/2/2012 622,00 27/3/2012 622,00 25/4/2012 622,00 28/5/2012 622,00 26/6/2012 622,00 26/7/2012 622,00 28/8/2012 622,00 25/9/2012 622,00 26/10/2012 622,00 27/11/2012 622,00 24/12/2012 622,00 28/1/2013 678,00 25/2/2013 678,00 25/3/2013 678,00 25/4/2013 678,00 27/5/2013 678,00 25/6/2013 678,00 26/7/2013 678,00 27/8/2013 678,00 25/9/2013 678,00 28/10/2013 678,00 26/11/2013 678,00 24/12/2013 678,00 28/1/2014 724,00 25/2/2014 724,00 26/3/2014 724,00 25/4/2014 724,00 27/5/2014 724,00 25/6/2014 724,00 28/7/2014 724,00 26/8/2014 724,00 25/9/2014 724,00 28/10/2014 724,00 25/11/2014 724,00 23/12/2014 724,00 27/1/2015 788,00 24/2/2015 788,00 26/3/2015 788,00 27/4/2015 788,00 26/5/2015 788,00 25/6/2015 788,00 28/7/2015 788,00 26/8/2015 788,00 25/9/2015 788,00 27/10/2015 788,00 25/11/2015 788,00 23/12/2015 788,00 26/1/2016 880,00 24/2/2016 880,00 28/3/2016 880,00 26/4/2016 880,00 25/5/2016 880,00 27/6/2016 880,00 26/7/2016 880,00 26/8/2016 880,00 27/9/2016 880,00 26/10/2016 880,00 25/11/2016 880,00 26/12/2016 880,00 26/1/2017 937,00 21/2/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 109.700,00 (cento e nove mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2640-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2641/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.842/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53) 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Palmas/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (OAB/TO 5.574), representando o responsável 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Gesimário de Franca Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 21/142.942.895-0, de titularidade de Carla Fabiane Sousa Ribeiro, representada por Francisca Pereira de Sousa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Gesimário de Franca Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/03/2009 24.831,00 01/04/2009 465,00 30/04/2009 465,00 29/05/2009 465,00 30/06/2009 465,00 31/07/2009 465,00 24/09/2009 698,00 30/10/2009 930,00 02/12/2009 697,50 30/12/2009 465,00 01/02/2010 510,00 04/03/2010 510,00 31/03/2010 510,00 03/05/2010 510,00 31/05/2010 510,00 30/06/2010 510,00 30/07/2010 510,00 02/09/2010 765,00 30/09/2010 510,00 01/11/2010 510,00 30/11/2010 765,00 04/01/2011 510,00 01/02/2011 540,00 01/03/2011 540,00 31/03/2011 545,00 03/05/2011 545,00 01/06/2011 545,00 30/06/2011 545,00 01/08/2011 545,00 31/08/2011 818,00 30/09/2011 545,00 31/10/2011 545,00 30/11/2011 817,50 03/01/2012 545,00 31/01/2012 622,00 29/02/2012 622,00 02/04/2012 622,00 04/05/2012 622,00 31/05/2012 622,00 02/07/2012 622,00 02/08/2012 622,00 31/08/2012 933,00 01/10/2012 622,00 31/10/2012 622,00 03/12/2012 933,00 02/01/2013 622,00 31/01/2013 678,00 28/02/2013 678,00 01/04/2013 678,00 30/04/2013 678,00 31/05/2013 678,00 01/07/2013 678,00 31/07/2013 678,00 02/09/2013 1.017,00 30/09/2013 678,00 31/10/2013 678,00 02/12/2013 1.017,00 07/01/2014 678,00 31/01/2014 724,00 28/02/2014 724,00 01/04/2014 724,00 30/04/2014 724,00 02/06/2014 724,00 30/06/2014 724,00 31/07/2014 724,00 01/09/2014 1.086,00 03/10/2014 724,00 31/10/2014 724,00 01/12/2014 1.086,00 02/01/2015 724,00 02/02/2015 788,00 02/03/2015 788,00 31/03/2015 788,00 30/04/2015 788,00 01/06/2015 788,00 30/06/2015 788,00 31/07/2015 788,00 30/09/2015 1.182,00 03/11/2015 788,00 30/11/2015 1.182,00 9.3. aplicar ao responsável Gesimário de Franca Carvalho multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Gesimário de Franca Carvalho, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2641-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2642/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.674/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Integração de Dados, Métodos e Tecnologias para o Controle (AudDigital) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização na modalidade acompanhamento, com o objetivo de coordenar a elaboração do Relatório de Fiscalização em Políticas Públicas e Programas de Governo de 2027 (RePP 2027), por meio da consolidação dos resultados das auditorias realizadas pelas unidades de auditoria especializadas sobre políticas públicas e programas governamentais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização nos termos propostos à peça 5 destes autos; e 9.2. restituir os autos à AudDigital para as providências decorrentes. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2642-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2643/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.822/2020-2. 1.1. Apenso: TC 020.993/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Luis Fernando Ribeiro de Castro (293.346.288-55) 3.1. Outros Responsáveis: Arnaldo Alberto Bastos Dullius (073.241.598-50); Gilmar Veloso da Silva (027.475.218-26); José Mário Stranghetti Clemente (002.918.728-16); Wonderson Moreno (146.784.358-08) e Innova-med Comercial Eireli (15.764.118/0001-63) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Antônio Paulo de Mattos Donadelli (OAB/SP 235.964), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP 113.150), Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB/SP 157.931) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Luis Fernando Ribeiro de Castro contra o Acórdão 2.032/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal, em tomada de contas especial relativa à aquisição superfaturada e direcionada de máscaras cirúrgicas pelo Município de Guarulhos/SP durante a pandemia de covid-19, declarou-o revel, julgou irregulares suas contas, condenou-o solidariamente com outros responsáveis em débito, aplicou-lhe multa e o inabilitou, por cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conceder acesso aos responsáveis às peças 147 e 209, caso ainda não o tenham obtido; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que extraia, das peças 134 a 146, os trechos por ela referenciados na instrução de peça 209, autuando-os como nova peça processual de natureza sigilosa, mas cujo acesso será franqueado aos responsáveis; e 9.4. comunicar este acórdão ao embargante. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2643-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2644/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.551/2022-2. 1.1. Apenso: 007.779/2017-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Martins de Araújo (027.456.224-39); Consórcio Alta-ECP (18.265.324/0001-17); Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30); Edimarques Pereira Magalhães (908.335.465-20); Fabiano Martins Cunha (855.813.486-34); Fábio Pessoa da Silva Nunes (514.591.402-49); Hermes Wiliam Bressanin (285.928.158-43); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Nilton de Britto (140.470.121-49); Pavia Brasil Pavimentos e Vias S.A. (02.992.814/0001-85); Ricardo Luiz de Freitas (751.607.576-00); Roberto Borges Furtado da Silva (490.589.751-34); Thame de Castro Ribeiro Mello (632.177.403-00); Álvaro Campos de Carvalho (013.034.732-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique Alves da Costa Filho (23.086/OAB-DF), representando Fábio Pessoa da Silva Nunes; Afonso Assis Ribeiro (15.010/OAB-DF), representando a Alta Engenharia de Infraestrutura Ltda.; Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira (11.363/O/OAB-MT), José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior (5.959/O/OAB-MT) e outros, representando Nilton de Britto; Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Nara Regina da Matta Machado (65.666/OAB-DF) e outros, representando a Dynatest Engenharia Ltda.; Luiz Eduardo Lima de Rezende (68.556/OAB-DF), representando Ricardo Luiz de Freitas; Afonso Assis Ribeiro (15.010/OAB-DF), representando o Consorcio Alta-ECP; Thiago de Souza Pinto (152.661/OAB-MG), representando o espólio de Álvaro Campos de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial para apurar indícios de dano ao erário decorrentes de irregularidades verificadas nos serviços de revitalização, recuperação, restauração e manutenção - Crema 2ª Etapa - das rodovias BR-259/MG e BR-474/MG, no âmbito do Contrato 00-1111/2012, executado sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa de Nilton de Britto; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa de Hermes Wiliam Bressanin, André Martins de Araújo, Thame de Castro Ribeiro Mello, Fábio Pessoa da Silva Nunes; Roberto Borges Furtado da Silva; Luiz Antônio Ehret Garcia; espólio de Álvaro Campos de Carvalho; Ricardo Luiz de Freitas; Dynatest Engenharia Ltda e Consórcio Alta-ECP; 9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa de Fábio Pessoa da Silva Nunes, Ricardo Luiz de Freitas, Fabiano Martins Cunha e Edimarques Pereira Magalhães; 9.4. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, as contas de Nilton de Britto e da empresa Pavia Brasil Pavimentos e Vias S.A., dando-lhes quitação plena; 9.5. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Hermes Wiliam Bressanin, André Martins de Araújo, Thame de Castro Ribeiro Mello, Dynatest Engenharia Ltda., Fábio Pessoa da Silva Nunes, Roberto Borges Furtado da Silva, Fabiano Martins Cunha, Luiz Antônio Ehret Garcia, espólio de Álvaro Campos de Carvalho, Edimarques Pereira Magalhães, Ricardo Luiz de Freitas e Consórcio Alta-ECP, dando-lhes quitação; 9.6. revogar a medida cautelar de suspensão de pagamentos referendada pelo Acórdão 318/2018-TCU-Plenário; 9.7. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a aprovação de projetos rodoviários contemplando soluções de engenharia que não estejam embasadas em normativos técnicos vigentes da autarquia ou em estudos robustos - a exemplo de trabalhos validados pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, desenvolvidos por instituições conceituadas e formalmente publicados em revistas técnicas de modo a assegurar sua qualidade e rastreabilidade - afronta o disposto no art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021; 9.8. informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2644-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2645/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.383/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Acre (04.034.526/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Davi Dantas Muniz, representando a Cena Centro de Neurologia do Acre Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025 promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Acre, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar, no mérito, a presente representação procedente; 9.3. determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para anular o Pregão Eletrônico 90014/2025, observada a prévia manifestação dos interessados eventualmente existentes, tendo em vista a presença de falhas estruturais no planejamento da contratação, evidenciadas pela ausência de parcelamento do objeto sem justificativa plausível e a adoção de orçamento sigiloso sem a devida motivação, em afronta aos arts. 24 e 47, inciso II, da Lei 14.133/2021; 9.3.2. certifique-se, por ocasião do novo certame, de: 9.3.2.1. reavaliar, de forma tecnicamente motivada, a estruturação do objeto, observando o parcelamento quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso e apresentando justificativas concretas caso conclua pela reunião de parcelas em lote único, em atenção ao art. 47, inciso II e § 1º, da Lei 14.133/2021 e à Súmula-TCU 247; 9.3.2.2. somente adotar orçamento sigiloso se houver justificativa plausível para tanto, motivando expressamente a conveniência da medida e o momento de divulgação do valor estimado, em observância aos arts. 18, inciso XI, e 24 da Lei 14.133/202. 9.4. dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da impropriedade observada no preâmbulo do Pregão Eletrônico 90014/2025, consistente na previsão da Lei 14.133/2021 como norma de aplicação apenas suplementar, quando esse diploma constitui o regime jurídico principal da licitação, admitida a aplicação subsidiária de normas complementares e regulamentares, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes; 9.5. informar à Secretaria de Saúde do Estado do Acre e ao representante o teor desta deliberação; 9.6. arquivar o processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2645-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2646/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.916/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre suposta omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica no dever de fiscalizar o atendimento das regras de licenciamento para construção das linhas de transmissão objeto do Contrato de Concessão 7/2022, firmado entre a União e a EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., escopo posteriormente ampliado pelo denunciante para alcançar o Contrato de Concessão 16/2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 103, § 1º, 104, §§ 1º e 2º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica, com amparo nos arts. 3º, I e 4º, I, do Decreto 9.203/2017 e nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que: 9.3.1. conclua, com prioridade, a análise técnica da documentação apresentada pela concessionária EKTT 9 em 3/7/2025, adotando eventuais providências fiscalizatórias complementares que entender cabíveis, de modo a conferir maior efetividade à supervisão do Contrato de Concessão Aneel 7/2022, notadamente quanto ao atendimento ao disposto no art. 10, II, III e IV, da Resolução Normativa 919/2021, com vistas a possibilitar a identificação tempestiva de eventuais irregularidades e, se for o caso, a adoção de medidas corretivas aptas a mitigar ou evitar os danos delas decorrentes; 9.3.2. promova ação fiscalizatória específica sobre o cumprimento, no âmbito do Contrato de Concessão Aneel 16/2022, das obrigações previstas no art. 10 da Resolução Normativa Aneel 919/2021, à vista das manifestações de municípios sul-mato-grossenses juntadas a estes autos, com o objetivo de possibilitar, igualmente neste caso, a identificação de eventuais irregularidades e a adoção de medidas corretivas cabíveis. 9.4. autorizar a autuação de processo específico para monitoramento das recomendações constantes do subitem 9.3; 9.5. informar o denunciante e a Agência Nacional de Energia Elétrica acerca do teor desta deliberação; 9.6. levantar o sigilo do processo e das peças nele contidas, com exceção daquelas que contenham dados pessoais do denunciante, devendo também ser providenciada cópia tarjada da peça 49, suprimidos os trechos que permitam identificar o denunciante, a qual passará a ter acesso público; 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2646-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2647/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.463/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luscileida Luíza Francisco (309.060.831-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriano Luiz de Oliveira (20975/OAB-MS), representando Luscileida Luíza Francisco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de desfalque de numerário na tesouraria da Agência Jardim dos Estados/MS, mediante depósitos em espécie realizados pela então tesoureira executiva Luscileida Luíza Francisco em contas de terceiros e de sua própria titularidade, com ocultação da diferença de caixa por meio de lançamentos contábeis irregulares, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Luscileida Luíza Francisco; 9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, e 19 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Luscileida Luíza Francisco, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, descontando-se os valores já ressarcidos: Data Valor histórico (R$) Tipo da parcela 11/11/2022 87.000,00 Débito 14/11/2022 481.000,00 Débito 5/4/2023 3.105,95 Crédito 13/4/2023 27.000,00 Crédito 24/5/2023 317.000,00 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. considerar grave a irregularidade cometida por Luscileida Luíza Francisco, para os fins do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitá-la, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como à Caixa Econômica Federal e à responsável. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2647-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2648/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.064/2022-5. 1.1. Apensos: 023.217/2015-4; 039.754/2019-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a então Concessionária Rota do Oeste S.A., atual Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., no âmbito da concessão da rodovia federal BR-163/MT, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.139/2022-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades verificadas na apuração do indicador de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.2.1. utilização do ano-concessão como referência temporal da apuração, em desacordo com a cláusula 2.1, inciso "i", do Termo de Ajustamento de Conduta, que fixa a contagem do prazo a partir do início da eficácia do ajuste; 9.2.2. apuração isolada do segundo ano de vigência, sem abranger o total acumulado previsto no cronograma de execução, em desacordo com a cláusula 8.2 do Termo de Ajustamento de Conduta. 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, a partir do próximo relatório anual de acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta: 9.3.1. aplique fatores de ponderação aos itens individuais que compõem as diferentes categorias de obrigação da concessionária na apuração do indicador de cumprimento; 9.3.2. registre, em seus relatórios anuais de acompanhamento, o valor apurado para o indicador de cumprimento e a respectiva memória de cálculo. 9.4. prosseguir, nestes autos, com o acompanhamento da execução do Termo de Ajustamento de Conduta e com o monitoramento do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.644/2019-TCU-Plenário e do subitem 9.5 do Acórdão 457/2022-TCU-Plenário, na forma como determinaram, respectivamente, os Acórdãos 1.812/2025 e 1.430/2025, ambos do Plenário; 9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2649/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.798/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); RSX Informática Ltda. (02.873.779/0001-85); Sérgio Luiz de Castro (308.374.991-00). 3.1. Recorrentes: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Sérgio Luiz de Castro (308.374.991-00); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP) e Antônio Edgard Galvao Soares Pinto (12.650/OAB-DF), representando Edson Carlos Moreira Soares e Raquel Marra Molina de Aguiar; Bárbara de Fátima Marra Clauss (44.004/OAB-DF), Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa (17.272/E/OAB-DF) e outros, representando Lawrence Leite Gomes Barbosa; Roberto Liporace Nunes da Silva (43.665/OAB-DF), representando Sérgio Luiz de Castro; Yuri Marcel Soares Oota (305.226/OAB-SP), Rafael Cezar dos Santos (342.475/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias; Ana Luíza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69.863/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.064/2024, mantido, em sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 1.436/2024, ambos do Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos interpostos por Rodrigo Sérgio Dias, Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos e Sérgio Luiz de Castro e negar provimento aos apresentados por Edson Carlos Moreira Soares e Raquel Marra Molina de Aguiar; 9.2. tornar insubsistente o débito referente à aquisição da licença SafeVal, no valor de R$ 1.150.000,00, constante do subitem 9.6 do Acórdão 1.064/2024-TCU-Plenário, afastando a obrigação de recolhê-lo atribuída a Rodrigo Sérgio Dias, Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, Sérgio Luiz de Castro, Lawrence Leite Gomes Barbosa e RSX Informática Ltda.; 9.3. corrigir o débito da tabela do subitem 9.6 do Acórdão 1.064/2024-TCU-Plenário para que conste, em relação ao superfaturamento na execução do Contrato 49/2017, os valores de R$ 8.646,75 (oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos - data de ocorrência: 26/3/2018) e de R$ 800.689,41 (oitocentos mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos - data de ocorrência: 27/3/2018); 9.4. reduzir proporcionalmente para os valores abaixo discriminados, as multas do art. 57 da Lei 8.443/1992 constantes do subitem 9.7 do Acórdão 1.064/2024-TCU-Plenário e aplicadas aos responsáveis identificados no subitem 9.2 acima: Responsável Valor (R$) RSX Informática Ltda. 85.000,00 Lawrence Leite Gomes Barbosa 85.000,00 Rodrigo Sérgio Dias 70.000,00 Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos 70.000,00 Sérgio Luiz de Castro 70.000,00 9.5. tornar insubsistentes os subitens 9.9 e 9.10 do Acórdão 1.064/2024-TCU-Plenário; 9.6. informar os recorrentes, a empresa RSX Informática Ltda., Lawrence Leite Gomes Barbosa e a Fundação Nacional de Saúde do teor desta decisão. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2650/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.260/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Denúncia). 3. Interessada: Coordenação-Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde (00.394.544/0036-05). 3.1. Responsáveis: Flávio Ferreira dos Santos (626.615.581-87); Leonardo Rosário de Alcântara (584.867.471-04). 3.2. Recorrente: Flávio Ferreira dos Santos (626.615.581-87). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: André Luiz Pereira Borba Rocha (55.064/OAB-DF), representando Flávio Ferreira dos Santos; Mathaeus Lazarini de Almeida (60.712/OAB-DF), Natálie Alves Lima (65.667/OAB-DF) e outros, representando a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Bruno de Siqueira Pereira (20.601/OAB-DF), representando Leonardo Rosário de Alcântara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Flávio Ferreira dos Santos em face do Acórdão 2.278/2025-TCU-Plenário, proferido no âmbito de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 13/2017, conduzido pela Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde (CGMP/MS), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. reduzir de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a multa aplicada a Flávio Ferreira dos Santos por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.278/2025-TCU-Plenário; 9.1.2. reduzir de 8 (oito) para 5 (cinco) anos o período de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública fixado no subitem 9.6 do Acórdão 2.278/2025-TCU-Plenário. 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2651/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.944/2021-0. 1.1. Apenso: 030.005/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Carolina Ribeiro Sehnem (839.714.241-04); Ana Lucia Guimaraes de Souza (701.920.901-78); Eduardo Hage Carmo (261.925.605-44); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82); Matias Machado da Silva (22.742.908/0001-03); Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79); Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 3.2. Responsáveis: Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Goyazes Biotecnologia Ltda (05.658.906/0001-11); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Matias Machado da Silva (22.742.908/0001-03). 3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Humberto Fauaze Filho (43.188/OAB-DF), Thainara Coelho Damasceno (36333/OAB-DF) e outros, representando Matias Machado da Silva; Felipe Cezar Macedo Ramos (402664/OAB-SP), representando Precisa - Comercializacao de Medicamentos Ltda; Thainara Coelho Damasceno (36333/OAB-DF), representando Matias Machado da Silva; Jorge Hage Sobrinho (47376/OAB-DF), Adrise Lage de Mendonca (46801/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Hage Carmo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 271/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2652/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.809/2026-8. 1.1. Apensos: 013.343/2026-2 e 016.465/2026-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41); Vip Gestão e Logística S.A. (08.187.134/0001-75). 4. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jean Fillipe Alves da Rocha (41353/OAB-GO), representando Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda.; Jhonatas Mendes Silva (10698/OAB-MA), representando Vip Gestão e Logística S.A.; Bruna Cristina Silveira Lopes (13708267613), representando Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 (BC Remoções); Danillo Hamesses Melo Cunha (14749/OAB-PB), representando Melo Leilões PB Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas por Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda., Melo Leilões PB Ltda. e Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2025, conduzido pela Polícia Rodoviária Federal, destinado à formação de registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo a administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos recolhidos pela Polícia Rodoviária Federal e por órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação formulada por Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda., satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar parcialmente procedentes as três representações; 9.3. com fulcro no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do TCU, revogar a medida cautelar adotada no despacho à peça 15 destes autos, referendada pelo Acórdão 1738/2026-TCU-Plenário; 9.4. determinar à Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020: 9.4.1. promova a revisão de ofício do ato de habilitação no Pregão Eletrônico 90041/2025, com retorno do certame à fase de habilitação, para nova aferição da qualificação técnico-operacional; 9.4.2. realize diligência junto à Vip Gestão e Logística S.A. para que apresente documentação apta a discriminar, mês a mês, os serviços executados nos contratos objeto dos atestados de capacidade técnica; 9.4.3. avalie, para cada grupo, o atendimento do quantitativo mínimo exigido no item 9.37.1.2 do Termo de Referência, considerada, quando a mesma licitante for a primeira classificada em mais de um grupo, a soma dos quantitativos exigidos para esses grupos, e o volume executado em um mesmo período contínuo de doze meses, que não precisa coincidir com o ano-calendário, admitido o somatório de diferentes atestados, na forma do item 9.37.4, apenas quanto a contratos em execução nesse mesmo período, vedada a soma de volumes relativos a períodos diversos, podendo apreciar a documentação juntada pela Vip Gestão e Logística S.A. às peças 73 a 81 destes autos e a que venha a ser apresentada na fase reaberta, se enquadrada nos limites do art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, assegurada aos demais licitantes oportunidade de manifestação; 9.4.4. caso não comprovado o quantitativo exigido, anule o ato de habilitação da Vip Gestão e Logística S.A. nos respectivos grupos e os atos dele decorrentes, entre os quais os contratos correspondentes, convocando as licitantes subsequentes na ordem de classificação e, quando a capacidade técnico-operacional comprovada for suficiente para apenas parte dos grupos, defina, mediante critério objetivo e motivado, aqueles em que será mantida a habilitação; e 9.4.5. informe ao Tribunal os encaminhamentos realizados; 9.5. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90041/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.5.1. a adoção de critério de julgamento incidente sobre parcela economicamente reduzida da remuneração da contratada, cuja ocorrência o edital não assegura, e sem mecanismo que permita oferta superior ao repasse integral das diárias, limita o alcance econômico da disputa e compromete a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, em desacordo com o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021; 9.5.2. o Termo de Referência, no item 9.2, e o edital, no item 6.12, pressupõem que o desconto ofertado reduz o valor a ser pago, quando os preços fixados na Portaria MJSP 1.070/2015 permanecem integralmente devidos pelo usuário e o percentual ofertado apenas define o repasse à União, conforme os itens 9.2.2 e 9.3 do Termo de Referência, falha a ser corrigida nos próximos certames em que o desconto não reduza o preço suportado pelo usuário; 9.6. dar ciência desta deliberação aos representantes, à Polícia Rodoviária Federal e à Vip Gestão e Logística S.A. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2653/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.403/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Luiz Aristeu de Almeida (782.715.688-68). 4. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Bernardes Guimarães (OAB/SP 345.512) e Henrique Perez Esteves (OAB/SP 235.827), representando Luiz Aristeu de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa a habilitação e concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Aristeu de Almeida; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Aristeu de Almeida, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18.5.2010 255,00 4.6.2010 510,00 2.7.2010 510,00 3.8.2010 510,00 31.8.2010 510,00 4.10.2010 510,00 26.10.2010 510,00 26.11.2010 510,00 30.12.2010 510,00 28.1.2011 540,00 1.3.2011 540,00 30.3.2011 545,00 29.4.2011 545,00 27.5.2011 545,00 29.6.2011 545,00 27.7.2011 545,00 29.8.2011 545,00 27.9.2011 545,00 27.10.2011 545,00 28.11.2011 545,00 27.12.2011 545,00 30.1.2012 622,00 27.2.2012 622,00 29.3.2012 622,00 27.4.2012 622,00 8.6.2012 622,00 4.7.2012 622,00 27.7.2012 622,00 28.8.2012 622,00 1.10.2012 622,00 29.10.2012 622,00 28.11.2012 622,00 2.1.2013 622,00 28.1.2013 678,00 28.2.2013 678,00 27.3.2013 678,00 2.5.2013 678,00 31.5.2013 678,00 27.6.2013 678,00 30.7.2013 678,00 28.8.2013 678,00 30.9.2013 678,00 30.10.2013 678,00 28.11.2013 678,00 2.1.2014 678,00 29.1.2014 724,00 28.2.2014 724,00 27.3.2014 724,00 28.4.2014 724,00 29.5.2014 724,00 27.6.2014 724,00 28.7.2014 724,00 28.8.2014 724,00 30.9.2014 724,00 29.10.2014 724,00 2.12.2014 724,00 24.12.2014 724,00 28.1.2015 788,00 24.2.2015 788,00 31.3.2015 788,00 28.4.2015 788,00 27.5.2015 788,00 30.6.2015 788,00 28.7.2015 788,00 1.9.2015 788,00 29.9.2015 788,00 27.10.2015 788,00 27.11.2015 788,00 23.12.2015 788,00 27.1.2016 880,00 25.2.2016 880,00 29.3.2016 880,00 27.4.2016 880,00 30.5.2016 880,00 27.6.2016 880,00 28.7.2016 880,00 31.8.2016 880,00 29.9.2016 880,00 27.10.2016 880,00 29.11.2016 880,00 2.1.2017 880,00 9.3. aplicar ao Sr. Luiz Aristeu de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave, para os fins do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RI/TCU, a infração cometida pelo Sr. Luiz Aristeu de Almeida; 9.5. declarar o Sr. Luiz Aristeu de Almeida inabilitado, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RI/TCU; 9.6. autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas de que tratam os itens 9.2 e 9.3 deste acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do RI/TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação do recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e da proposta de deliberação que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável; 9.10. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2654/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.186/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/6/2004 64,00 4/6/2004 260,00 5/7/2004 260,00 4/8/2004 260,00 3/9/2004 260,00 5/10/2004 260,00 8/11/2004 260,00 6/12/2004 173,33 6/12/2004 0,67 6/12/2004 260,00 6/1/2005 260,00 9/2/2005 260,00 7/3/2005 260,00 7/4/2005 260,00 9/5/2005 260,00 6/6/2005 300,00 6/7/2005 300,00 5/8/2005 300,00 5/9/2005 300,00 5/10/2005 300,00 7/11/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 0,67 9/1/2006 300,00 10/2/2006 300,00 7/3/2006 300,00 6/4/2006 300,00 4/5/2006 350,00 5/6/2006 350,00 5/7/2006 350,00 8/8/2006 350,00 8/8/2006 1,33 11/9/2006 350,00 11/9/2006 175,00 11/9/2006 2,00 5/10/2006 350,00 5/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 11/12/2006 350,00 11/12/2006 175,00 11/12/2006 2,00 11/12/2006 0,67 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 6/2/2007 350,00 6/2/2007 1,33 12/3/2007 350,00 12/3/2007 1,33 9/4/2007 350,00 9/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 11/6/2007 380,00 11/6/2007 1,44 13/7/2007 380,00 13/7/2007 1,44 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,44 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 2,17 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,44 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,44 11/12/2007 380,00 11/12/2007 190,00 11/12/2007 2,17 11/12/2007 0,67 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,44 15/2/2008 380,00 12/3/2008 380,00 14/4/2008 415,00 7/5/2008 415,00 11/6/2008 415,00 9/7/2008 415,00 9/7/2008 0,44 8/8/2008 415,00 10/9/2008 415,00 10/9/2008 207,50 10/9/2008 0,50 9/10/2008 415,00 10/11/2008 415,00 3/12/2008 415,00 3/12/2008 207,50 6/1/2009 415,00 4/2/2009 415,00 4/3/2009 465,00 3/4/2009 465,00 6/5/2009 465,00 3/6/2009 465,00 3/7/2009 465,00 5/8/2009 465,00 3/9/2009 465,00 3/9/2009 232,50 5/10/2009 465,00 5/11/2009 465,00 3/12/2009 465,00 3/12/2009 232,50 6/1/2010 465,00 3/2/2010 510,00 3/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 5/5/2010 510,00 4/6/2010 510,00 5/7/2010 510,00 4/8/2010 510,00 3/9/2010 510,00 3/9/2010 255,00 5/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 3/12/2010 510,00 3/12/2010 255,00 5/1/2011 510,00 3/2/2011 540,00 3/3/2011 540,00 5/4/2011 545,00 4/5/2011 545,00 3/6/2011 545,00 5/7/2011 545,00 3/8/2011 545,00 5/9/2011 545,00 5/9/2011 272,50 5/10/2011 545,00 4/11/2011 545,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2655/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.676/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ivaldo Correia Leite (132.526.075-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renne Rodrigues do Nascimento Santos (50645/OAB-BA), representando Ivaldo Correia Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Gerência Executiva do INSS em Juazeiro/BA, resultando em desfalque ao erário público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ivaldo Correia Leite; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ivaldo Correia Leite, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/11/2010 510,00 3/7/2014 0,15 1/9/2014 0,15 1/3/2011 540,00 2/1/2014 0,15 1/11/2012 0,15 3/12/2013 339,00 1/12/2009 232,50 1/4/2011 545,00 1/2/2012 622,00 3/12/2013 678,00 1/3/2012 0,15 2/10/2008 415,00 1/12/2010 510,00 3/7/2009 465,00 3/10/2011 545,00 6/3/2014 0,15 2/8/2010 510,00 3/5/2010 510,00 2/6/2011 0,15 1/9/2014 362,00 5/1/2010 465,00 2/5/2012 622,00 3/7/2014 724,00 1/8/2011 0,15 1/12/2010 255,00 8/7/2008 1.371,66 1/8/2011 545,00 2/3/2009 465,00 8/7/2008 2.077,46 8/7/2008 22,09 1/9/2014 724,00 1/8/2012 622,00 1/7/2010 510,00 3/12/2012 622,00 3/1/2011 510,00 3/2/2014 0,15 2/4/2012 622,00 8/7/2008 0,25 5/4/2010 510,00 2/5/2013 0,15 1/9/2009 232,50 2/6/2011 545,00 1/9/2008 415,00 1/3/2010 510,00 1/2/2013 0,15 1/9/2010 255,00 1/9/2008 172,91 8/8/2008 415,00 1/3/2012 622,00 2/1/2012 545,00 3/11/2008 415,00 1/9/2009 465,00 3/6/2013 678,00 3/6/2013 0,15 1/9/2011 545,00 1/3/2013 678,00 1/7/2011 545,00 1/12/2011 272,50 1/9/2011 0,65 1/4/2013 0,15 4/8/2014 0,15 1/11/2013 0,15 2/1/2014 678,00 1/10/2010 510,00 1/9/2008 0,09 4/7/2012 622,00 2/5/2014 724,00 1/11/2011 0,15 1/4/2014 724,00 2/6/2014 0,15 1/10/2013 678,00 2/5/2012 0,15 4/8/2014 724,00 2/5/2011 0,15 1/12/2008 415,00 3/10/2011 0,15 1/6/2010 510,00 3/12/2012 0,72 3/7/2013 678,00 1/11/2012 622,00 4/7/2012 0,15 1/9/2009 0,50 1/12/2009 465,00 1/12/2008 172,92 1/4/2009 465,00 1/8/2013 0,15 1/10/2013 0,15 3/8/2009 465,00 1/12/2011 0,92 3/12/2012 311,00 3/1/2013 0,15 2/1/2012 0,15 1/4/2011 0,15 3/1/2013 622,00 2/6/2014 724,00 1/10/2012 0,15 1/12/2009 0,42 1/6/2012 622,00 1/6/2012 0,15 1/8/2012 0,15 1/3/2013 0,15 1/9/2011 272,50 1/2/2011 540,00 2/5/2014 0,15 2/9/2013 678,00 1/2/2010 510,00 1/9/2010 510,00 5/9/2012 0,15 4/5/2009 465,00 5/1/2009 415,00 2/5/2011 545,00 1/10/2012 622,00 1/12/2011 545,00 3/2/2014 724,00 1/2/2013 678,00 3/12/2013 0,52 1/10/2009 465,00 3/7/2013 0,15 8/7/2008 415,00 2/9/2013 0,15 1/12/2008 0,42 2/9/2013 339,00 1/8/2013 678,00 5/9/2012 622,00 1/7/2011 0,15 1/3/2011 0,15 1/6/2009 465,00 1/4/2014 0,15 6/3/2014 724,00 2/5/2013 678,00 1/2/2012 0,15 1/12/2010 0,42 1/11/2013 678,00 3/11/2009 465,00 5/9/2012 311,00 1/11/2011 545,00 2/4/2012 0,15 2/2/2009 415,00 1/4/2013 678,00 9.3. aplicar a Ivaldo Correia Leite a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Ivaldo Correia Leite, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2656/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.856/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Fields Tactical Partners Ltda. (31.993.633/0001-71). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (Seduc/MA) e Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (Sead/MA). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico SRP 173/2025, promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (Sead/MA), cujo objeto é a aquisição de kits de utensílios para merenda escolar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido à peça 25 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; e 9.2. comunicar esta deliberação às unidades jurisdicionadas e à representante. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2657/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.499/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); Ministério dos Transportes (MT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, acerca de graves indícios de irregularidade na Concorrência Eletrônica 90238/2026, promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objetivando a execução de obras e serviços de engenharia de melhoramentos e pavimentação nas marginais da Rodovia BR-364/RO (no município de Pimenta Bueno/RO); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido à peça 51 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2658/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.471/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades jurisdicionadas: Unidades Jurisdicionadas: Banco Central do Brasil (BCB), Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Câmara dos Deputados, Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) e Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo administrativo que trata de proposta de ação de controle, na modalidade Auditoria Operacional, para avaliar o planejamento, a contratação e a gestão contratual de inteligência artificial na Administração Pública Federal, bem como a adequação das estruturas de governança e normativos correlatos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da presente proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, nos moldes propostos pela Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) e endossados pela Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado); e 9.2. restituir estes autos à SecexEstado, para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2659/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.517/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (OAB/RJ 125.916), entre outros, representando a Petrobras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades constatadas na auditoria de conformidade no Projeto de Desenvolvimento de Produção Sergipe Águas Profundas - PDP SEAP 1, na Bacia Sergipe/Alagoas, objeto do TC 002.542/2022-6, relacionadas à não realização de procedimentos licitatórios nas contratações de bens e serviços pela Petrobras, na condição de operadora de consórcios, em aparente afronta ao art. 1º, § 5º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235, 237, inciso V, e 246 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência à Petrobras, nos termos dos art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a redação do art. 228, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras - RLCP (6ª Revisão), ao estabelecer a inaplicabilidade do procedimento licitatório às contratações de bens e serviços efetuadas por consórcios operados pela companhia, sem restringir essa regra às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, está em desconformidade com o disposto no art. 1º, § 7º, do Decreto 9.355/2018, considerada a interpretação sistemática desse diploma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance do regime excepcional nele previsto; 9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2660/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.145/2005-7. 1.1. Apensos: 009.265/2026-0; 009.283/2026-9; 024.888/2024-9; 020.805/2016-0; 009.304/2026-6; 013.982/2014-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Marinus Eduardo de Vries Marsico (606.705.847-20); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07). 3.2. Responsáveis: Aldery Silveira Junior (059.667.523-20); Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26); Horácio da Silva Botelho (058.214.607-00); José Geraldo Maciel (000.463.371-72); Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04); Pedro Jose Ferreira Tabosa (046.829.393-00); Procuradoria-geral do Distrito Federal (00.394.643/0001-67); Renato Fernandes de Azevedo (191.721.090-68); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07). 3.3. Embargantes: Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68); Carlos Alberto Tayar (183.492.691-20); Mário Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04). 4. Órgãos/Entidades: Diretoria -Executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (22162/OAB-DF), representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Larissa Santos Tavares da Camara (58169/OAB-DF) e outros, representando Carlos Alberto Tayar; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Fernanda Silva Riedel de Resende (29069/OAB-DF) e outros, representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (12.747/OAB-DF), Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (26.013/OAB-DF), representando Pedro Jose Ferreira Tabosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Arnaldo Bernardino Alves, Carlos Alberto Tayar e Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa contra o Acórdão 1.992/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Arnaldo Bernardino Alves, Carlos Alberto Tayar e Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes, ao Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal; e 9.3. informar aos embargantes ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2661/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.796/2017-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 3.3. Recorrente: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piancó - PB. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Melanie Moskalewski Gabardo (62026/OAB-PR), representando Casa do Medico Comercio de Equipamento Medico Hospitalar Ltda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Flávia Serra Galdino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Flávia Serra Galdino em face do Acórdão 2771/2022-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento do presente acórdão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2662/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.395/2022-4. 1.1. Apenso: 042.046/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Agravantes: 3.1. Responsáveis: Alexandre Franco Garioli (813.749.337-91); Carlos Frederico Aires Duque (828.953.507-44); Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mob SA (33.868.597/0001-40); Global Equity Administradora de Recursos S/A (05.739.207/0001-04); Maria Lúcia Araújo Rocco (374.207.637-04); Miguel Alexandre da Conceição David (496.736.377-68). 3.2. Agravante: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mob SA (33.868.597/0001-40). 4. Órgão/Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Maia de Sa Freire (96260/OAB-RJ), representando Miguel Alexandre da Conceição David; Katia Regina Banach Galvao Bueno (229096/OAB-SP), representando Global Equity Administradora de Recursos S/a; Marcos Pitanga Caete Ferreira (144825/OAB-RJ), Jose Roberto de Castro Neves (085888/OAB-RJ) e outros, representando Brasil Equity Properties Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia; Frederico Jose Ferreira (107016/OAB-RJ), Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (059384/OAB-RJ), Giovanna Rodrigues Casarin (215103/OAB-RJ), Thais Vasconcellos de Sa Berga (178816/OAB-RJ), Philip Fletcher Chagas (122020/OAB-RJ), Sergio Germano Nascimento (305211/OAB-SP), Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (375475/OAB-SP), Paola Jorge Prado (210891/OAB-RJ), Tatiana Moreno Goulart Farina Lopes (220675/OAB-RJ) e outros, representando Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mob SA; Ieda Maria Barbosa Ribeiro Franco (46046/OAB-BA), Jose Carlos Simoes Franco (47230/OAB-BA) e Renato de Mello Gomes dos Santos, representando Alexandre Franco Garioli; Rafael Braga Monero (190214/OAB-RJ), Francisco de Assis Chagas de Mello e Silva (018735/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Frederico Aires Duque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 521/2022-Plenário, prolatado quando da apreciação de representação, TC-042.046/2021-1, e que trata de irregularidades ocorridas no Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev relacionadas a investimentos no Fundo de Investimento em Participações Global Equity Properties (FIP GEP), atual Fundo de Investimento Brasil Equity Properties (FIP BEP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos artigos 15, inciso II, e 289 do Regimento Interno do TCU, do agravo apresentado por Citibank Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários S.A., ex-administradora do FIP GEP, atual BEP, em face do despacho do Relator no qual se concluiu pela não ocorrência da prescrição, determinando a restituição dos autos à unidade técnica para que reavaliasse o dano e se certificasse dos prejuízos incorridos pelo Infraprev, para, no mérito, rejeitá-lo; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Citibank Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários S.A., ex-administradora do FIP GEP, atual BEP, e Global Equity Administradora de Recursos S.A., ex-gestora do FIP GEP, atual FIP BEP; 9.3. excluir da relação processual as empresas Citibank Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários S.A., ex-administradora do FIP GEP, atual BEP, e Global Equity Administradora de Recursos S.A., ex-gestora do FIP GEP, atual FIP BEP; 9.4. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Carlos Frederico Aires Duque, ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Miguel Alexandre da Conceição David, ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Alexandre Franco Garioli, ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; e Maria Lúcia Araújo Rocco, ex-Diretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Carlos Frederico Aires Duque, ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Miguel Alexandre da Conceição David, ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Alexandre Franco Garioli, ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; e Maria Lúcia Araújo Rocco, ex-Diretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis Carlos Frederico Aires Duque, ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Miguel Alexandre da Conceição David, ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; Alexandre Franco Garioli, ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev; e Maria Lúcia Araújo Rocco, ex-Diretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores indicados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Cargo/Função à época dos fatos Valor da multa (art. 58, I, Lei 8.443/1992) Carlos Frederico Aires Duque ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev R$ 15.000,00 Miguel Alexandre da Conceição David ex-Gerente de Aplicações Financeiras do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev R$ 25.000,00 Alexandre Franco Garioli ex-Gerente de Administração e Planejamento do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev R$ 25.000,00 Maria Lúcia Araújo Rocco ex-Diretora de Administração e Finanças do Infraprev e ex-membro do Comitê Diretor de Investimentos - CDI do Infraprev R$ 10.000,00 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.10. enviar cópia desta deliberação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev, aos responsáveis e aos demais interessados, para ciência; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Instituto Infraero de Seguridade Social - Infraprev, aos responsáveis e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2663/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.879/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Controladoria-Geral da União (CGU) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo que trata de possíveis gargalos normativos e riscos de prescrição em tomadas de contas especiais decorrentes de fraudes em benefícios previdenciários no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como origem comunicação apresentada ao Plenário, motivada pela preocupação com a tempestividade na instauração e no encaminhamento de TCEs ao Tribunal, à luz da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 16, II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. informar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) sobre o conteúdo da análise realizada nestes autos, sobretudo quanto à incompatibilidade da IN-PRES/INSS 128/2022 com os prazos e diretrizes estabelecidos na Lei 8.443/1992 e na Instrução Normativa TCU 98/2024, a fim de que a unidade utilize tais subsídios em interlocuções com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a Controladoria-Geral da União (CGU), com vistas a fomentar a adequação dos normativos internos da autarquia e garantir a tempestividade na instauração de tomadas de contas especiais; 9.2. arquivar o processo. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2664/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.866/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de inspeção realizada na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de avaliar em que medida a infraestrutura, os sistemas e a gestão de tecnologia da informação (TI) providos pela Dataprev à atividade fim previdenciária e assistencial são suficientemente adequados e robustos para atender as demandas, bem como identificar se existem causas técnicas principais para as indisponibilidades recorrentes desses sistemas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que inclua, em seus planejamentos anuais de auditoria e demais instrumentos de supervisão e controle, a adequação e a efetividade dos mecanismos corporativos de identificação, classificação, priorização, tratamento e monitoramento contínuo dos débitos técnicos, com base em critérios de criticidade operacional, grau de interdependência, obsolescência tecnológica, histórico de incidentes e impacto potencial sobre a prestação dos serviços ao MPS; 9.2. recomendar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em conjunto: 9.2.1. definam e incorporem indicadores complementares a serem pactuados em termo aditivo ao Contrato INSS-Dataprev 34/2024 e replicados nos contratos futuros entre as partes, os quais sejam capazes de aferir adequadamente o impacto operacional das indisponibilidades dos serviços prestados pela empresa ao INSS e ao DPMF/MPS, de forma a refletir as limitações reais sentidas pelos usuários dos sistemas, diminuir as assimetrias de percepção e aumentar a eficácia do monitoramento dos serviços prestados, migrando de uma lógica de monitoramento centrada na infraestrutura para uma lógica centrada na jornada do usuário; 9.2.2. aperfeiçoem os protocolos formais de comunicação e gestão integrada de incidentes relacionados aos sistemas previdenciários críticos, de modo a alcançar as etapas de interação, contestação e resposta às demandas do INSS, a fim de mitigar os riscos identificados na inspeção a partir de parâmetros a serem aprimorados, tais como: definição de pontos focais institucionais e caixas postais departamentais estruturadas, fluxos de tratamento de contestações, prazos de resposta às demandas de acompanhamento contratual e procedimentos complementares aos já previstos para comunicação de incidentes de alta criticidade; 9.2.3. aperfeiçoem os mecanismos de comunicação destinados aos servidores usuários dos sistemas previdenciários críticos, de forma a disponibilizar informações claras, tempestivas e padronizadas sobre indisponibilidades, degradações de desempenho, manutenção programada, previsão de normalização dos serviços e eventuais procedimentos de contingência; 9.2.4. promovam a revisão conjunta dos critérios de classificação, registro e tratamento de incidentes, com vistas a estabelecer entendimento comum sobre conceitos, níveis de severidade, critérios de indisponibilidade e metodologias de mensuração dos impactos operacionais decorrentes das falhas observadas nos sistemas previdenciários; 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação a monitorar as recomendações propostas no presente acórdão; 9.4. informar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social (MPS) sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. apensar os presentes autos ao TC 006.163/2026-2, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2665/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.815/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (17.254.509/0001-63); Seteloc S/a (20.611.180/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Paula Araujo Guerra (95318/OAB-MG), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais; Gabriella Oliveira Castro (407247/OAB-SP), Vitor Abreu Soares de Castro (548329/OAB-SP), Marjorie Montenegro Smith Santos (440148/OAB-SP) e outros, representando Cs Brasil Frotas Ltda; Auack Natan Moreira de Oliveira Reis (163391/OAB-MG), Felipe Bernardo Furtado Soares (150814/OAB-MG) e outros, representando Seteloc S/a. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por CS Brasil Frotas Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico PE 90005/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (CREA/MG), cujo objeto consiste em registro de preços para a contratação de serviços de locação de veículos com acesso ao sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento via web, incluindo dispositivo para passagem em praças de pedágio e identificação via mobile. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente 9.2. declarar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, em razão da apreciação de mérito; 9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados: 9.3.1. anule o ato de julgamento do recurso interposto pela empresa CS Brasil Frotas Ltda. (CNPJ 27.595.780/0001-16) e os atos dele decorrentes; 9.3.2. promova as medidas necessárias ao retorno do certame à fase recursal e, à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do TCU acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes a abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis, promova a análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CS Brasil Frotas Ltda. (CNPJ 27.595.780/0001-16), com vistas a verificar a compatibilidade aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; 9.4. informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, ao representante e à empresa Seteloc S/A (CNPJ 20.611.180/0001-55) sobre a prolação do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2666/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.019/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: André Luís Azevedo Guedes (076.989.837-81); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Icla Consultoria Ltda (10.274.584/0001-47); Luiz Roberto Doce Santos (533.750.507-63); Silvio Michelutti de Aguiar (746.997.178-53); Thadeu Duarte Macedo Neto (351.063.447-00). 3.2. Embargante: Icla Consultoria Ltda (10.274.584/0001-47). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Nayra Marques dos Santos (146652/OAB-RJ), Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ) e outros, representando Silvio Michelutti de Aguiar; Nayra Marques dos Santos (146652/OAB-RJ), Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Roberto Doce Santos; Nayra Marques dos Santos (146652/OAB-RJ), Bruno Silva Navega (118948/OAB-RJ) e outros, representando André Luís Azevedo Guedes; Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-DF), representando Icla Consultoria Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina embargos de declaração opostos pela empresa Icla Consultoria Ltda. (que veio a suceder as empresas NSG Capital Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FIP NSG VA e administradora/gestora do FIM FP1 LP, e a NSG Capital Asset Management S.A., gestora do FIP NSG VA, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico), em face do Acórdão 927/2026-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas da embargante, imputou-lhe débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2667/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.981/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Reginaldo Bezerra dos Reis (394.851.531-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de irregularidades na execução de operações de crédito com garantia de penhor, praticada por Reginaldo Bezerra dos Reis, ex-funcionário da referida empresa pública, no período de 2020 a 2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável, Sr. Reginaldo Bezerra dos Reis, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Reginaldo Bezerra dos Reis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e IV, e 210 do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/6/2020 111,49 24/3/2021 206,29 24/3/2021 579,13 24/3/2021 215,15 28/3/2022 357,72 22/4/2022 676,66 22/4/2022 676,66 22/4/2022 676,66 22/4/2022 726,99 22/4/2022 552,91 22/4/2022 491,04 22/4/2022 2,21 22/4/2022 5,53 22/4/2022 2,33 22/4/2022 1.322,39 22/4/2022 781,00 22/4/2022 5,50 22/4/2022 471,76 22/4/2022 471,76 22/4/2022 723,06 22/4/2022 386,69 22/4/2022 1.898,31 22/4/2022 580,04 22/4/2022 3.866,38 22/4/2022 1.314,78 22/4/2022 1.508,34 22/4/2022 102,96 22/4/2022 1.150,66 14/6/2022 1.308,24 30/8/2022 92,89 1/9/2022 852,37 26/9/2022 692,09 26/9/2022 692,09 26/9/2022 692,09 26/9/2022 743,57 26/9/2022 565,52 26/9/2022 1.352,55 26/9/2022 2.076,15 26/9/2022 1.344,77 26/9/2022 1.138,33 26/9/2022 23,74 4/10/2022 532,11 4/10/2022 314,34 4/10/2022 787,80 4/10/2022 331,82 4/10/2022 846,32 4/10/2022 783,54 4/10/2022 511,23 4/10/2022 511,23 4/10/2022 783,54 4/10/2022 419,04 4/10/2022 628,55 4/10/2022 4.034,21 28/12/2022 326,47 28/12/2022 373,67 28/12/2022 373,67 28/12/2022 401,46 28/12/2022 305,32 28/12/2022 240,29 28/12/2022 141,95 28/12/2022 355,76 28/12/2022 149,84 28/12/2022 730,26 28/12/2022 382,19 28/12/2022 353,84 28/12/2022 230,87 28/12/2022 230,87 28/12/2022 353,84 28/12/2022 189,23 28/12/2022 1.120,94 28/12/2022 283,85 28/12/2022 1.892,09 28/12/2022 640,51 28/12/2022 814,38 28/12/2022 729,74 28/12/2022 1.564,63 28/12/2022 1.347,48 28/12/2022 499,39 28/12/2022 391,18 1/2/2023 251,88 28/3/2023 485,09 28/3/2023 357,72 28/3/2023 384,33 28/3/2023 292,30 28/3/2023 259,59 28/3/2023 153,35 28/3/2023 384,33 28/3/2023 161,88 28/3/2023 699,09 28/3/2023 412,88 28/3/2023 382,25 28/3/2023 249,40 28/3/2023 249,40 28/3/2023 382,25 28/3/2023 204,42 28/3/2023 1.073,10 28/3/2023 306,64 28/3/2023 2.044,00 28/3/2023 695,07 28/3/2023 779,62 28/3/2023 1.824,16 28/3/2023 1.224,14 28/3/2023 931,94 28/3/2023 345,39 28/3/2023 623,70 27/4/2023 1.918,71 5/6/2023 5.195,60 5/6/2023 3.590,20 6/6/2023 19.769,94 6/6/2023 14.998,21 6/6/2023 4.261,20 6/6/2023 12.324,87 6/6/2023 10.801,37 6/6/2023 3.252,85 6/6/2023 3.753,01 6/6/2023 2.886,52 6/6/2023 3.029,60 6/6/2023 2.659,18 6/6/2023 9.258,43 7/6/2023 4.353,09 7/6/2023 16.720,78 9/6/2023 6.094,40 9/6/2023 5.142,35 9/6/2023 4.935,70 9/6/2023 31.848,87 12/6/2023 3.901,00 15/6/2023 299,69 15/6/2023 769,89 15/6/2023 426,24 12/7/2023 8.390,34 12/7/2023 7.117,46 12/7/2023 5.722,36 9.3. aplicar ao responsável, Sr. Reginaldo Bezerra dos Reis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 120.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas por Reginaldo Bezerra dos Reis, com fundamento no art. 270, §1º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. inabilitar o responsável, Sr. Reginaldo Bezerra dos Reis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, para a adoção das medidas que entender pertinentes, com fundamente no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7.2. à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2668/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.567/2017-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Gutemberg Fernandes de Araújo (CPF 180.228.633-00). 4. Unidade: Município de São Luís/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA 3810, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Gutemberg Fernandes de Araújo ao Acórdão 1896/2026-TCU-Plenário, prolatado em processo de tomada de contas especial, que julgou irregulares suas contas referentes aos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Município de São Luís/MA, nos exercícios de 2010 a 2012, imputando-lhe débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2669/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.761/2020-5. 1.1. Apenso: 022.394/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aliny das Neves de Oliveira (036.699.741-64); Argemiro Luiz Brandao Neto (641.598.331-87); Arodi de Lima Gomes (416.563.420-49); Business TO Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda (06.061.285/0001-57); Cristiano de Araujo Silva (251.101.648-60); Helio Francisco de Miranda (056.965.261-87); Helton Yomura (055.033.767-90); Joao Rufino de Sales (703.318.717-34); Jonas Santana Filho (170.659.505-06); Jose Barbosa Silva (067.533.451-91); Leonardo Jose Arantes (728.285.791-15); Leonardo Soares Oliveira (022.621.061-85); Lucas da Mota Torres Honorato (037.376.231-39); Mikael Tavares Medeiros (070.151.711-55); Ptv Tecnologia da Informação Ltda (03.488.073/0001-62); Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda (15.473.637/0001-72); Vilmar Martins Silva Mendonca (900.845.861-68). 3.2. Recorrentes: Aliny das Neves de Oliveira (036.699.741-64); Helio Francisco de Miranda (056.965.261-87); Leonardo Soares Oliveira (022.621.061-85); Business TO Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda (06.061.285/0001-57); Lucas da Mota Torres Honorato (037.376.231-39); Arodi de Lima Gomes (416.563.420-49); Joao Rufino de Sales (703.318.717-34); Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda (15.473.637/0001-72); Maria Lucia de Jesus Silva (585.525.291-49); Helton Yomura (055.033.767-90). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Julianna Machado Arantes Moretto (17883/OAB-GO), representando Vilmar Martins Silva Mendonca; Diana Carolina Biseo Henriques (387770/OAB-SP) e Gustavo Marinho de Carvalho (246.900/OAB-SP), representando Ptv Tecnologia da Informação Ltda; Adelia de Araujo Silva Morbeck (52454/OAB-DF) e Francisco Ferreira Morbeck (46994/OAB-DF), representando Cristiano de Araujo Silva; Alexandre Iunes Machado (17.275/OAB-GO), representando Argemiro Luiz Brandao Neto; Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho (24.920/OAB-DF), representando Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda; Cassius Leandro Gomes de Oliveira (63599/OAB-DF), representando Aliny das Neves de Oliveira; Mariana Mello Ottoni (33.989/OAB-DF), Ana Paula Canova Abinajm (76537/OAB-DF) e outros, representando Telemikro Telecomunicacoes Informatica e Microeletronica Ltda; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando Helio Francisco de Miranda; Flávio César Teixeira (16.188/OAB-GO), representando Lucas da Mota Torres Honorato; Gisela Pereira de Souza Melo (19.718/OAB-GO), Pedro Henrique Coelho de Faria Lima (50.500/OAB-DF) e outros, representando Arodi de Lima Gomes; Rayanne Fernandes da Rocha (69885/OAB-DF), Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF) e outros, representando Maria Lucia de Jesus Silva; Alberto dos Santos Moreira (64783/OAB-DF), representando Business TO Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda; Anna Luisa Mota Guimaraes (68289/OAB-DF), representando Systech Sistemas e Tecnologia Em Informatica Ltda; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Helton Yomura; Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima (42759/OAB-DF), Thiago Guimaraes Pereira (33247/OAB-DF) e outros, representando Joao Rufino de Sales; Carolina Pyles Barroso (39770/OAB-GO), representando Leonardo Soares Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.089/2025-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Helton Yomura, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Aliny das Neves de Oliveira Lima, Hélio Francisco de Miranda, Leonardo Soares de Oliveira, Lucas da Mota Torres Honorato, Arodi de Lima Gomes e João Rufino de Sales, pelas empresas Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. e QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda., e pelo Espólio de José Barbosa Silva, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.3. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e demais interessados, 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2670/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.230/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/9/2021 1.640,15 28/9/2021 372,76 28/9/2021 150,62 28/9/2021 20.562,09 28/9/2021 663,10 7/10/2021 2.290,69 7/10/2021 0,31 8/11/2021 2.290,69 7/12/2021 1.500,69 7/12/2021 2.290,69 7/1/2022 1.416,91 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2671/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.433/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/6/2021 17.258,92 7/6/2021 1.797,81 7/6/2021 1.031,73 7/6/2021 18.707,21 7/6/2021 224,11 7/6/2021 3.777,90 7/6/2021 1.888,95 7/6/2021 0,04 19/7/2021 3.777,90 19/7/2021 1.888,95 19/7/2021 0,93 3/8/2021 3.777,90 2/9/2021 3.777,90 4/10/2021 3.777,90 3/11/2021 3.777,90 2/12/2021 3.777,90 4/1/2022 3.777,90 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2672/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.590/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 03/07/2009 0,50 03/07/2009 170,50 03/07/2009 465,00 30/07/2009 465,00 31/08/2009 465,00 02/10/2009 465,00 03/11/2009 465,00 27/11/2009 465,00 27/11/2009 0,50 30/12/2009 465,00 1º/02/2010 510,00 26/02/2010 510,00 31/03/2010 510,00 29/04/2010 510,00 31/05/2010 510,00 29/06/2010 510,00 29/07/2010 510,00 31/08/2010 510,00 29/09/2010 510,00 28/10/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 0,50 05/01/2011 510,00 28/01/2011 540,00 28/02/2011 540,00 31/03/2011 545,00 28/04/2011 545,00 30/05/2011 545,00 29/06/2011 545,00 28/07/2011 545,00 1º/09/2011 545,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2673/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.608/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (9658/OAB-PA), representando Hugo Oliveira da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/06/2008 415,00 27/06/2008 13,83 27/06/2008 0,17 04/08/2008 415,00 08/09/2008 415,00 06/10/2008 415,00 31/10/2008 415,00 10/12/2008 0,17 10/12/2008 415,00 14/01/2009 415,00 09/02/2009 415,00 10/03/2009 465,00 06/04/2009 465,00 13/05/2009 465,00 24/06/2009 465,00 20/07/2009 465,00 13/08/2009 465,00 14/09/2009 465,00 13/10/2009 465,00 10/11/2009 465,00 04/12/2009 465,00 04/12/2009 0,17 07/01/2010 465,00 08/02/2010 510,00 17/03/2010 510,00 15/04/2010 510,00 07/05/2010 510,00 21/06/2010 510,00 07/07/2010 510,00 06/08/2010 510,00 06/09/2010 510,00 08/10/2010 510,00 05/11/2010 510,00 09/12/2010 510,00 09/12/2010 0,17 12/01/2011 510,00 31/01/2011 540,00 28/02/2011 540,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2674/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.611/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/02/2009 403,00 08/04/2009 465,00 07/05/2009 465,00 28/05/2009 465,00 29/06/2009 465,00 30/07/2009 465,00 10/09/2009 465,00 14/10/2009 465,00 09/11/2009 465,00 07/12/2009 465,00 01/02/2010 465,00 01/02/2010 510,00 05/03/2010 510,00 12/04/2010 510,00 04/05/2010 510,00 10/06/2010 510,00 08/07/2010 510,00 11/08/2010 510,00 08/09/2010 510,00 01/10/2010 510,00 18/11/2010 510,00 01/12/2010 510,00 03/01/2011 510,00 28/01/2011 540,00 21/03/2011 540,00 05/04/2011 545,00 02/05/2011 545,00 30/05/2011 545,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2675/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.547/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/9/2021 783,58 6/10/2021 3.266,91 6/10/2021 0,32 15/9/2021 36.060,65 3/11/2021 3.266,91 15/9/2021 0,32 2/12/2021 3.266,91 15/9/2021 1.245,16 2/12/2021 3.266,91 4/1/2022 3.266,91 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2676/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.675/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/11/2021 0,35 3/11/2021 32.003,57 2/12/2021 2.783,62 3/11/2021 1.282,23 2/12/2021 2.783,62 4/1/2022 2.783,62 3/11/2021 452,97 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2676-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2677/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.677/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/12/2021 2.880,97 3/12/2021 2.880,97 5/1/2022 2.880,97 21/9/2021 0,37 5/10/2021 2.880,97 21/9/2021 880,01 21/9/2021 464,64 4/11/2021 2.880,97 5/10/2021 0,37 21/9/2021 29.181,05 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2678/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.045/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data Valor (R$) 6/10/2021 2.183,49 6/10/2021 519,88 6/10/2021 202,28 6/10/2021 28.677,36 6/10/2021 924,84 6/10/2021 3.194,76 6/10/2021 0,65 3/11/2021 3.194,76 2/12/2021 3.194,76 2/12/2021 3.194,76 4/1/2022 3.194,76 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2679/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.531/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (33.564.543/0001-90); Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (33.641.358/0001-52). 3.2. Responsável: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 4. Entidades: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia; Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Senai no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Senai no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Senai no Estado de Roraima; Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Senai no Estado do Tocantins; Departamento Regional do Senai no Estado do Acre; Departamento Regional do Senai no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Senai no Estado do Amapá; Departamento Regional do Senai no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Senai no Estado de Goiás; Departamento Regional do Senai no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Senai no Estado de Mato Grosso; Departamento Regional do Senai no Estado de Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Senai no Estado do Pará; Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado de Roraima; Departamento Regional do Sesi no Estado do Acre; Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi no Estado da Bahia; Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba; Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso; Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi no Estado de Rondônia; Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa Catarina; Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo; Departamento Regional do Sesi no Estado de Sergipe; Departamento Regional do Sesi no Estado do Tocantins; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amapá; Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas; Departamento Regional do Sesi no Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás; Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso do Sul; Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Departamento Regional do Sesi no Estado do Piauí; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio de Janeiro; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Norte; Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Jayme Benjamin Sampaio Santiago (OAB/DF 15.398) e Cássio Augusto Muniz Borges (OAB/RJ 91.152) e outros, representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional e o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Alexandre Vitorino Silva (OAB/DF 15.774) e Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal e o Departamento Regional do Senai no Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação destinada a examinar a legalidade e a vantajosidade da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social da Indústria e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo item 9.2 do acórdão 1931/2024-Plenário; 9.2. reconhecer a perda superveniente do objeto da presente representação, em razão da extinção da sistemática de arrecadação direta das contribuições compulsórias destinadas ao Serviço Social da Indústria e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e da transferência integral da atividade de arrecadação das contribuições à Receita Federal do Brasil; 9.3. dar ciência desta deliberação aos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, à Confederação Nacional da Indústria e à Receita Federal do Brasil; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentam, aos Ministros Mauro Campbell Marques e Marco Aurélio Bellizze, relatores dos recursos afetados ao tema repetitivo 1.275 no Superior Tribunal de Justiça; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 38/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-38/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2680/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia encaminhada ao TCU por meio do Ofício GSMPONTE 00203/2026, de 7/5/2026, subscrito pelo Senador Astronauta Marcos Pontes, relatando aparente paralisação e abandono da execução da obra pública denominada "Ampliação do Hospital Santo Antônio", localizado no município de Morungaba/SP, custeada com recursos federais, com intermediação da Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente; levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; comunicar o teor deste acórdão e dos pareceres que o fundamentam ao Senador Astronauta Marcos Pontes aos demais interessados. 1. Processo TC-012.831/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morungaba - SP. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2681/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) e do Grupamento de Apoio de Lagoa Santa (GAP-LS), envolvendo, ainda, a atuação da Associação Sociedade dos Amigos do CIAAR (SACIAAR); Considerando que o denunciante noticia possível utilização irregular de recursos e gêneros destinados à alimentação, favorecimento de fornecedores privados e uso indevido de estruturas públicas pela SACIAAR, com pedido de extensa atuação fiscalizatória e de medidas cautelares destinadas a suspender os eventos "Sua Voz no Ar" e "Baile do Aviador"; Considerando que a unidade técnica, ao examinar a peça, verificou que a denúncia não apresenta indícios mínimos capazes de conferir plausibilidade às hipóteses formuladas, estando construída com base em sucessivas conjecturas sobre fatos que poderiam estar ocorrendo no CIAAR/GAP-LS; Considerando que a existência de dias de expediente reduzido ou interrompido não constitui, isoladamente, indício de aquisição excessiva de gêneros alimentícios, de desvio de estoques ou de destinação irregular de alimentos a eventos institucionais, ausente elemento que relacione entre si essas circunstâncias; Considerando que as alegações relativas ao favorecimento de fornecedores e à existência de relação de reciprocidade entre empresas privadas e a organização militar não vieram acompanhadas de elemento concreto, tendo o denunciante se limitado a propor que o Tribunal levante fornecedores, patrocinadores e registros de acesso para, somente então, verificar se existe correlação entre os fatos noticiados; Considerando que, quanto à utilização de espaços, equipamentos e mão de obra pela SACIAAR, o denunciante questiona a existência e a adequação dos instrumentos jurídicos que amparariam essa relação, sem apresentar indício mínimo de utilização irregular do patrimônio federal; Considerando que os extensos procedimentos de fiscalização requeridos se destinariam não a esclarecer fatos para os quais já existam indícios de irregularidade, mas a verificar se os próprios fatos conjecturados ocorreram, o que não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a insuficiência de indícios repercute também sobre os pedidos cautelares, porquanto a adoção de providência dessa natureza pressupõe suporte fático mínimo que confira plausibilidade à irregularidade cuja consumação se pretende impedir, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, não bastando, para tanto, a proximidade temporal dos eventos "Sua Voz no Ar" e "Baile do Aviador"; Considerando que não se identifica fundamento para determinar, cautelarmente, que o CIAAR/GAP-LS se abstenha de utilizar gêneros da Etapa de Alimentação em eventos, de disponibilizar estrutura pública à SACIAAR ou de aplicar seletivamente critérios de acesso a fornecedores, uma vez que as medidas pretendidas partem da premissa de ocorrência de práticas cuja existência a denúncia não logra minimamente evidenciar; Considerando que a unidade técnica, após exame de admissibilidade e exame técnico da matéria, propôs o não conhecimento da denúncia, o indeferimento dos pedidos cautelares e o arquivamento dos autos, com ciência ao denunciante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de indícios concernentes às irregularidades denunciadas; b) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-LS; e c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-018.251/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-ls. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2682/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90039/2025, conduzido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos de proteção individual no combate de incêndio estrutural e florestal, a fim de atender demanda da mencionada secretaria e demais órgãos participantes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a perda de objeto; levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; e comunicar o teor deste acórdão ao denunciante e aos demais interessados. 1. Processo TC-019.059/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2683/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para avaliar o cumprimento das determinações proferidas no Acórdão 1.372/2025-TCU-Plenário; Considerando que, por meio do Acórdão 190/2026-TCU-Plenário (peça 10), já foi concedido, em caráter excepcional, novo e improrrogável prazo de 90 dias para que todas as instituições elencadas neste processo cumpram as determinações exaradas no Acórdão 1.372/2025-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir a prorrogação de prazo postulada pela Sra. Paula Karini Dias Ferreira Amorim (peça 996), reitora do Instituto Federal do Tocantins, e determinar o retorno dos autos à unidade instrutora de origem, para adoção das medidas cabíveis. 1. Processo TC-007.284/2026-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria-geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2684/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pela denunciante ao Acórdão 2.356/2026-Plenário, que não conheceu, por ausência de legitimidade recursal, de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.097/2026-Plenário, mediante o qual esta Corte julgou improcedente denúncia a respeito de possíveis irregularidades no certame regido pelo Edital 1 - SESI/SP, de 2/10/2023, conduzido pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de São Paulo, unidade de Lençóis Paulista/SP, destinado à formação de cadastro de reserva para professores de educação básica; Considerando que a decisão embargada acolheu os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 26 e 27, e concluiu pela ausência de legitimidade da denunciante para interpor o pedido de reexame; Considerando que o julgado assentou que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, incumbe à recorrente demonstrar razão legítima para intervir no processo, não sendo suficiente o inconformismo com a deliberação proferida; Considerando que também constituiu fundamento da decisão a distinção entre a condição de denunciante e a de interessada habilitada nos autos, uma vez que a apresentação da denúncia não confere, por si só, legitimidade recursal; Considerando que o acórdão embargado registrou não ter sido demonstrada razão legítima para intervenção ou possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio que justificasse o reconhecimento da legitimidade da recorrente; Considerando, ainda, que a decisão consignou ter sido integralmente assegurado o exercício do direito de petição, mediante o conhecimento da denúncia e sua apreciação de mérito, sem que disso decorresse prerrogativa de rediscutir a matéria por meio de recurso independentemente do preenchimento dos requisitos de admissibilidade; Considerando que a embargante não se encontra habilitada como interessada no processo; Considerando que, no pedido de habilitação apresentado nos autos, a requerente alegou ter participado do certame e obtido a terceira colocação na listagem de resultados das provas de Pedagogia para Lençóis Paulista, sustentando que as irregularidades denunciadas afetariam sua expectativa de homologação da seleção e de inclusão regular no cadastro de reserva; Considerando que a requerente argumentou, também, que a invalidação ou a correção das regras impugnadas poderia alterar o destino da seleção, circunstância que, em seu entendimento, justificaria sua admissão como interessada e o reconhecimento de legitimidade recursal; Considerando, contudo, que a habilitação como interessada depende do deferimento de pedido fundamentado, com demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir no processo, conforme os arts. 144, § 2º, e 146, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com a redação dada pela Resolução-TCU 213/2008; Considerando que a jurisprudência desta Corte afasta o ingresso automático do denunciante como parte, exigindo a demonstração dos pressupostos próprios da intervenção processual, conforme exemplifica o Acórdão 1.030/2026-Plenário; Considerando que a participação da requerente no certame e a expectativa de obter resultado favorável não bastam, nas circunstâncias examinadas, para demonstrar razão legítima para intervenção, pois não foi identificada disposição das deliberações desta Corte que alterasse sua classificação, determinasse sua exclusão ou restringisse direito subjetivo próprio; Considerando que este Tribunal, ao apreciar denúncias e representações, tutela o interesse público compreendido em suas competências constitucionais, não se constituindo em instância recursal dos processos seletivos para satisfação de pretensões individuais dos candidatos; Considerando que a expectativa de que a atuação do controle externo produza resultado favorável à requerente não se confunde com a demonstração de lesão a direito subjetivo próprio decorrente de decisão deste Tribunal; Considerando que a tutela de eventuais direitos individuais relativos à homologação do certame, à revisão da avaliação ou à inclusão no cadastro de reserva deve ser buscada perante o Poder Judiciário, não assegurando tais pretensões, por si sós, o ingresso como parte neste processo; Considerando, assim, que os fundamentos apresentados não justificam o deferimento do pedido de habilitação como interessada; Considerando, por fim, que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto a este Tribunal, não tendo a denunciante demonstrado os pressupostos necessários ao reconhecimento de sua condição de parte nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 144, § 2º, 146, caput e §§ 1º, 2º e 6º, 282 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, em indeferir o pedido de ingresso da denunciante no processo como interessada e, por consequência, não conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.356/2026-Plenário, por ausência de legitimidade recursal, encaminhando-lhe cópia desta deliberação: 1. Processo TC-006.024/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Embargante: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Servico Social da Industria - Sesi - Servico Social da Industria - Sesi - D.r. Sao Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2685/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute monitoramento do Acórdão 1.780/2026-Plenário, que julgou representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 12 e 13; Considerando que, mediante a decisão monitorada, esta Corte determinou ao Crea/ES que promovesse a anulação da Ata de Registro de Preços 1/2026, decorrente do Pregão Eletrônico 90.002/2026, e se abstivesse de prorrogar o Contrato 22/2026, resultante do mesmo certame; Considerando que o Crea/ES formalizou o cancelamento integral dos itens da Ata de Registro de Preços 1/2026, com a consequente cessação de todos os seus efeitos, inclusive da possibilidade de adesão por órgãos ou entidades não participantes; Considerando que o Conselho informou que o Contrato 22/2026 não será prorrogado e comprovou a instauração do Processo Administrativo 690627/2026, destinado à realização de nova licitação para a contratação dos serviços de agenciamento de viagens; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.780/2026-Plenário, informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES) o teor da presente deliberação e apensar o processo ao TC 009.521/2026-7, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-015.860/2026-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2686/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.611/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alauana Ribeiro Las Cazas Ersinzon (52229/OAB-DF) e Elaine Nogueira da Silva (29371/OAB-DF), representando R5 Inteligência Digital Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2687/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014 e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.733/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Tocantins. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP), representando Up Brasil Administracao e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação; 1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.3. dar ciência desta decisão ao representante, enviando-lhe cópia da peça 21 destes autos; 1.6.4. encaminhar cópia desta decisão e da peça 21 destes autos ao Departamento Regional do Tocantins (Sesi/TO) e a sua unidade de controle interno para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal; e 1.6.5. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2688/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-016.071/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço Social do Transporte - Sest 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Matheus Messeder Duarte (OAB/MG 168.411) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir, por prejudicialidade, o pedido de medida cautelar formulado pela representante; 1.6.2. levantar o sigilo das peças 1 a 9 destes autos, ante a ausência de fundamento para sua manutenção; 1.6.3. dar ciência à representante e ao Serviço Social do Transporte acerca da presente deliberação, remetendo-lhes cópia da instrução técnica de peça 12; e 1.6.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2689/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 99/2026, sob responsabilidade da Universidade Federal do Ceará (UFC), com valor estimado de R$ 4.957.073,90, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de serviços comuns de engenharia de topografia, abrangendo levantamento planialtimétrico, e de sondagem à percussão (SPT) e mista, destinados a subsidiar projetos de construções, ampliações, reformas e urbanizações nos nove campi da UFC; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 23 e 24; Considerando que, no Acórdão 754/2026-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, em situação semelhante, envolvendo registro de preços para serviços de implantação, demarcação, parcelamento, georreferenciamento e certificação, esta Corte considerou adequada a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) diante de demanda frequente, parcelada e territorialmente dispersa; Considerando que a situação difere daquela examinada no Acórdão 1.604/2017-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, em que este Tribunal considerou indevido o SRP para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados e sem parcelamento das entregas; Considerando que, no presente caso, a execução é futura e sob demanda, distribuída entre os nove campi da UFC e que, quanto ao uso de modelo da Advocacia-Geral da União (AGU), o art. 19, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 prestigia a adoção de modelos padronizados de editais, termos de referência e contratos; Considerando, nessa linha, que, embora o termo de referência conserve marcações, alternativas e trechos-modelo não eliminados, os autos contêm Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Justificativas Técnicas, Memorial Descritivo, memória de quantitativos e composições de custos específicos da contratação (peças 4 e 11-16), não havendo demonstração de que essas imperfeições formais tenham comprometido a definição do objeto, a formulação das propostas ou a competitividade do certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar solicitado e arquivando os presentes autos, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-017.430/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raimundo Alves de Lira Silva, representando Pragmatikos Negocios, Editora & Futuros Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2690/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação em face de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, por meio do qual solicita a este Tribunal a realização de fiscalização acerca dos impactos fiscais e da governança das políticas públicas relacionadas ao crescente aumento das recuperações judiciais no agronegócio brasileiro, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 4 a 6; Considerando que, mediante Ofício 49/2026-GLM, de 10/8/2026 (peça 1), o parlamentar invoca o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e solicita que este Tribunal avalie a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento de fiscalização destinado a examinar os efeitos do aumento das recuperações judiciais sobre as políticas públicas de crédito rural, renegociação de passivos e apoio financeiro ao setor agropecuário; Considerando que a presente documentação não veio acompanhada da indicação de irregularidade ou ilegalidade concreta, acompanhada de elementos indiciários que justifiquem sua apuração; Considerando ainda que, que não se mostra cabível conferir ao expediente o tratamento próprio das Solicitações do Congresso Nacional, por não ter sido formulado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por comissão técnica ou de inquérito, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando, quanto ao tema objeto da presente representação, a existência do TC 020.692/2025-0, autuado como Solicitação do Congresso Nacional e instaurado a partir de requerimento encaminhado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR), com o objetivo de apurar aspectos relacionados à execução da Política Nacional de Crédito Rural; Considerando que, entre as questões submetidas à análise naquela fiscalização, se encontravam alegações de recusa indevida à prorrogação de operações de crédito rural prevista no Manual de Crédito Rural (MCR), renegociações supostamente realizadas em desacordo com a regulamentação aplicável, prática de venda casada de produtos e serviços financeiros, falhas de transparência quanto à utilização de recursos equalizados, deficiências na supervisão exercida pelos órgãos responsáveis pela política pública e potenciais impactos econômicos e fiscais decorrentes do aumento da inadimplência e do endividamento rural; Considerando que, segundo o relatório produzido pela equipe de auditoria (à peça 141 do TC 020.692/2025-0), foram identificadas questões relacionadas à existência de possíveis desincentivos à prorrogação de operações de crédito rural com equalização de encargos financeiros pela União, à insegurança jurídica decorrente de interpretações divergentes sobre o caráter obrigatório ou facultativo das prorrogações previstas no MCR, à ausência ou fragilidade da motivação apresentada pelas instituições financeiras nos casos de indeferimento de pedidos de prorrogação, à adequação dos canais destinados ao recebimento de denúncias sobre práticas abusivas no crédito rural e à inexistência de critérios padronizados para avaliação de laudos técnicos utilizados na comprovação de perdas de safra; Considerando ainda que, em razão desses achados, foram formuladas propostas de determinações e recomendações direcionadas principalmente ao Banco Central do Brasil, ao Conselho Monetário Nacional e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando medidas voltadas ao aprimoramento da supervisão do crédito rural, ao aperfeiçoamento dos procedimentos de análise e resposta aos pedidos de prorrogação de dívidas, ao fortalecimento dos mecanismos de transparência e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de tratamento de denúncias e acompanhamento da política pública; Considerando, finalmente, que o TC 020.692/2025-0 ainda se encontra em tramitação e não foi objeto de deliberação definitiva pelo TCU e que, desse modo, os achados e as propostas produzidos no âmbito da auditoria possuem caráter instrutório e permanecem pendentes de apreciação pelo relator e pelo colegiado competente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, encaminhar ao representante cópia desta deliberação, acompanhada da instrução, à peça 4, com especial atenção ao capítulo "Informações Adicionais" daquele relatório, arquivando o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-017.930/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2691/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante e ao órgão jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.838/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Escola Naval. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Gustavo Max Paukovits Teixeira (134671/OAB-RJ), representando RGM Serviços Ambientais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2692/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer a seguinte determinação e arquivar os autos, dando ciência desta deliberação e da instrução de peça 13 ao Ministério da Cultura e à Delegacia da Polícia Federal em Itajaí/SC (RDF 2024.0114066- DPF/IJI/SC), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.360/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinar ao Ministério da Cultura que, no âmbito do procedimento de tomada de contas especial relativo ao Pronac 1110754, avalie a conformidade dos pagamentos registrados a título de captação de recursos, inclusive quanto à observância dos limites regulamentares aplicáveis. ACÓRDÃO Nº 2693/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia acerca de suposta irregularidade praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relacionada ao encerramento de manifestações formalizadas pelos cidadãos na plataforma Fala.BR mediante respostas automáticas, sem apuração concreta ou solução efetiva das demandas apresentadas. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 30); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que as respostas encaminhadas no âmbito dos NUPs 18800.134126/2025-93, 18800.189699/2025-54, 18800.213096/2025-81 e 18800.268238/2025-47 não apresentaram, de forma satisfatória, informação objetiva acerca da análise dos fatos apontados, incluindo os esclarecimentos e as eventuais providências adotadas no caso, o que afronta o disposto no art. 29, inciso II, da Portaria Normativa CGU 116, de 18/3/2024, e não evidencia o pleno exercício das competências previstas no art. 25, inciso IV, e no art. 26, incisos I e II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS 1.678/2024; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia da instrução (peça 30) e desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência;e e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.749/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: André Luís Soares de Andrade (224220/OAB-MG), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2694/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no empenho de emenda individual parlamentar (oriunda de deputado federal), com eventual aporte de todo o valor em duas contas bancárias virtuais e particulares, no montante total de R$ 300.000,00, solicitadas por servidora em cargo de gestão, em processo restrito no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) - Campus Juazeiro, com vistas à execução do projeto de pesquisa 3542317: "O IFBA como Vetor de desenvolvimento local e regional: a experiência de implantação dos campi Jaguaquara e Campo Formoso", acordado entre o IFBA e a Fundação de Apoio de Pesquisa e Extensão (Fapex), configurando possível desvio de finalidade, locupletamento irregular de recurso federal e ofensa ao princípio da legalidade orçamentária. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a Procuradoria Federal junto ao IFBA concluiu pela inexistência de evidência de dolo e pela atuação de boa-fé das servidoras, que, desconhecendo os procedimentos administrativos, tiveram o erro corrigido e o correto andamento dado ao projeto; Considerando que a Reitoria do IFBA encaminhou a denúncia à sua unidade de correição para juízo de admissibilidade quanto à conduta das servidoras Juliana Mousinho Saphira Andrade e Selma Maria Rodrigues de Andrade Alves, bem como que a Auditoria Interna do IFBA propôs a inclusão de auditoria específica sobre a atuação e os contratos da Fapex no Plano Anual de Auditoria Interna (Paint 2026); Considerando que, diante das providências administrativas internas já adotadas pelo IFBA, mostra-se desnecessária a atuação adicional deste Tribunal; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), (peça 55); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA); c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-018.003/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Vania Oliveira Reis (29966/OAB-BA), representando Fundacao de Apoio A Pesquisa e A Extensao. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2695/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2026, sob a responsabilidade de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com valor estimado sigiloso em relação ao item 2, cujo objeto é o registro de preço nacional para futura e eventual aquisição de ônibus escolares pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (peça 4, p. 2). Considerando que, nessa fase, trata-se de agravo interposto pela empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra o Acórdão 1.206/2026-TCU-Plenário, por intermédio do qual esta Corte referendou a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na peça 15 destes autos, bem como as demais medidas acessórias autorizadas; Considerando que, além do agravo, tanto a agravante quanto a representante, empresa IVG Brasil Ltda., apresentaram pedidos para ingressarem nos autos como interessadas (peças 27 e 40); Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o reconhecimento do representante ou licitante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (v.g. Acórdãos 1.955/2017-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas e 455/2019-TCU-Plenário, relator Min. Substituto André Luís de Carvalho); Considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da representação, a condição de parte interessada no processo (v.g. Acórdãos 1.618/2025-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas e 458/2019-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues); Considerando que a agravante não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não possui legitimidade para apresentar recurso ou outros atos processuais, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do RITCU; e Considerando que, diante da ausência de legitimidade, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos recursais, tais como tempestividade, interesse e adequação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282 e 289, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: não conhecer do Agravo interposto pela pela empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra o Acórdão 1.206/2026-TCU-Plenário, de minha relatoria; b) negar o pedido para ingresso nos autos das empresas Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e IVG Brasil Ltda. c) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e às empresas acima indicadas que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.868/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Agravante: Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (06.020.318/0001-10) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 1.3. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Beatriz Cavicchioli de Marino (456297/OAB-SP), entre outros, representando IVG Brasil Ltda.; Caue Vecchia Luzia (20219/OAB-SC), Joel de Menezes Niebuhr (12639/OAB-SC), entre outros, representando Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2696/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 45/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC). O objetivo do certame é a contratação de empresa para a prestação de serviços de pesquisas para medição de resultados de projetos orientados pelo Manual de Gestão da Estratégia do Sebrae Nacional, com valor estimado de R$ 759.880,00. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante foi inabilitada com fundamento no item 2.6.3 do edital, que impede a participação de empresa declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública; embora a sanção registrada em seu nome correspondesse à suspensão temporária de participação em licitação e ao impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016; considerando que a declaração de inidoneidade, prevista no art. 156, IV e § 5º, da Lei 14.133/2021, e a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, do art. 83, III, da Lei 13.303/2016, são sanções distintas, não sendo cabível enquadrar a segunda na hipótese editalícia referente à primeira; considerando que, nos termos dos arts. 38, inciso II, e 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar restringem-se à entidade sancionadora, não produzindo efeitos perante o Sebrae/SC; considerando que, embora presente a plausibilidade jurídica das alegações, a baixa materialidade envolvida, a reduzida diferença entre a proposta da representante e a vencedora (R$ 1.900,00) e a ausência de indícios de má-fé desaconselham a adoção de medida cautelar ou de providências mais incisivas, ponderados também os respectivos custos de controle; e considerando, ainda, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "a", art. 169, inciso II, e arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência ao Sebrae/SC de que a inabilitação da empresa Daexe Assessoria Executiva Ltda. no Pregão Eletrônico 45/2026, com fundamento na sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar aplicada pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), contraria os arts. 38, inciso II, e 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, porquanto os efeitos dessa penalidade se restringem à entidade sancionadora, não se confundindo com a declaração de inidoneidade prevista no art. 156, inciso IV e § 5º, da Lei 14.133/2021 e contemplada no item 2.6.3 do edital; c) comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, ao Sebrae/SC e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.415/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (Sebrae/SC) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Dekker Antonio Jordão Filipe Baptista, representando Daexe Assessoria Executiva Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2697/2026 - TCU - Plenário Trata-se de agravo interposto por SS Naval Comércio e Serviços Ltda. - SS Naval (peças 47-50) contra o Despacho de 21/9/2026 (peça 42), por meio do qual conheci desta representação, indeferi, naquele momento, o pedido de medida cautelar e determinei a oitiva da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), além da realização de diligência à estatal. Na origem, cuida-se de representação formulada pela agravante acerca de possíveis irregularidades na Oportunidade 7004601531, promovida pela Petrobras para o afretamento de embarcações do tipo Fast Supply Crewboat (FSC). Considerando que, no referido despacho, reconheci a plausibilidade das alegações da SS Naval e das conclusões da AudContratações quanto à ausência das Planilhas de Preços Unitários (PPU) da licitante Internav Navegação Ltda. (Internav), além de pequenas divergências nos valores divulgados pela estatal para o Lote A; ressalvei, contudo, haver dúvida razoável sobre se ocorreu o saneamento regular da proposta, admitido pelo formalismo moderado, ou inclusão posterior de elementos na proposta da Internav; ponderei, ainda, a inexistência de questionamentos quanto à habilitação técnica das empresas e a reduzida diferença entre os preços ofertados; e, diante desse panorama, adotei as medidas acima mencionadas; considerando que a agravante sustenta que: i) a oitiva da Petrobras não suspende o certame, circunstância que poderia tornar ineficaz futura decisão do TCU; ii) a superveniência de retificação, emitida pela Petrobras para corrigir erro material no ordenamento das propostas, teria confirmado a incompletude do Adendo G do edital e que a pequena diferença entre as propostas tornaria decisiva a ausência da taxa de câmbio e dos demais elementos da PPU na proposta da Internav; e iii) não há perigo da demora reverso, pois a entrada em operação estaria prevista apenas para julho de 2027; e, com base nesses argumentos, requer a reconsideração do despacho para determinar que a Petrobras se abstenha de adjudicar e homologar o Lote A até a deliberação de mérito do TCU; considerando, no entanto, que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é cabível contra despacho decisório desfavorável à parte, o que pressupõe a prévia condição de responsável ou interessado, conforme os arts. 144 e 145 do mesmo regimento; e que a SS Naval figura nos autos apenas como representante, sem ter sido habilitada como interessada, formulado requerimento nesse sentido ou demonstrado razão legítima para intervir como parte; considerando que, segundo a jurisprudência do TCU, a condição de representante, a participação na licitação e o interesse econômico no resultado do certame não conferem, por si sós, a qualidade de parte ou de interessado no processo de controle externo, destinado precipuamente à tutela do interesse público, sendo necessária a demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir nos autos, conforme os Acórdãos 1.616/2012-Plenário (rel. Min. Augusto Nardes) e 1.924/2015-Plenário (rel. Min. Ana Arraes); e considerando que a ausência da condição de parte implica falta de legitimidade recursal, conforme decidido nos Acórdãos 241/2021 e 1.667/2017, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e que o não conhecimento do agravo não impede que os fatos e documentos apresentados pela empresa sejam considerados no exame de mérito da representação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", 144, 145 e 289 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do agravo interposto por SS Naval Comércio e Serviços Ltda., ante a ausência de legitimidade recursal; e b) comunicar esta decisão à agravante e à Petrobras. 1. Processo TC-019.434/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Agravante: SS Naval Comércio e Serviços Ltda. (04.570.351/0001-99) 1.2. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Unidade Técnica: não atuou 1.8. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (OAB/RJ 125.916), representando a Petrobras; Bruno Raphael Duque Mota (OAB/MG 95.706), representando SS Naval Comércio e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2698/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2026, promovido pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF-4/SP), para a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito, à vista ou parcelado, relativas ao pagamento de anuidades, multas e demais taxas devidas à entidade, pelo período de 60 (sessenta) meses. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alega existência de restrição indevida à competitividade, consubstanciada na exclusão da participação, no certame, de subcredenciadores, subadquirentes, facilitadores e agentes que dependam de terceiro credenciador; considerando que regulamentação do Banco Central do Brasil reconhece o subcredenciador como participante legítimo dos arranjos de pagamento, de modo que a mera invocação genérica de riscos operacionais, financeiros ou regulatórios não é, em princípio, suficiente para justificar a exclusão dessa categoria de agentes econômicos da disputa; considerando que, todavia, a legitimidade regulatória do subcredenciador não impede que a Administração, diante das características específicas do objeto e dos riscos concretamente identificados, exija da contratada atuação direta como credenciadora/adquirente, desde que a opção seja devidamente motivada e proporcional; considerando que, no caso concreto, os documentos da fase preparatória, notadamente o estudo técnico preliminar (ETP 17/2026), demonstram que a modelagem adotada decorreu de experiência contratual anterior diretamente relacionada à interrupção dos serviços e ao não repasse de receitas do conselho, em razão da liquidação extrajudicial da Entrepay Instituição de Pagamento S.A. (decretada pelo Banco Central do Brasil em 27/3/2026), que atuava na liquidação das transações no âmbito do Contrato Administrativo 1755/2021, firmado com a empresa Logpro; considerando que a opção por concentrar, na própria contratada, as atividades essenciais de captura, autorização, liquidação, repasse, estornos, chargebacks e conciliação apresenta relação objetiva com os riscos anteriormente experimentados, buscando reduzir a dependência de intermediários, ampliar a rastreabilidade das operações e concentrar a responsabilidade pela liquidação e pelo repasse das receitas; considerando que a restrição alcança determinado modelo de atuação, mas permanece possível a participação de quaisquer instituições que executem diretamente as atividades de credenciadoras/adquirentes, não havendo elementos nos autos que indiquem direcionamento a fornecedor específico ou inexistência de pluralidade de agentes econômicos capazes de atender à exigência; considerando que, diante das circunstâncias concretas da contratação, não se confirmou que a limitação questionada pela representante configura restrição indevida à competitividade, sendo, portanto, improcedente a representação; considerando ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica, essencial à concessão da medida cautelar; e considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235; 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.835/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Soluções Pública & Privada de Pagamentos S.A. 1.2. Unidade: Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF-4/SP) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Bruno Cabrino Salvadori (OAB/SP 419.741) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2699/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relativas à decisão da Casa da Moeda do Brasil (CMB) que alterou o regime de trabalho de seus empregados, ampliando os dias de comparecimento presencial obrigatório, sem divulgação pública de estudos técnicos prévios, análise dos impactos financeiros, avaliações de produtividade institucional ou demonstração de vantajosidade, bem como acerca de possível ilegalidade na contratação por inexigibilidade de licitação de escritório de advocacia (Contrato 2194/2026, celebrado com Chiode e Minicucci Sociedade de Advogados) para representação judicial da estatal nas Ações Civis Coletivas 0010817-14.2026.5.15.0053 e 0100532-92.2026.5.01.0009; Considerando que a matéria de fundo se encontra submetida ao Poder Judiciário, em ações civis coletivas sobrestadas por 60 dias para viabilizar tratativas de acordo, e em procedimento de mediação e negociação conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve 1000481-13.2026.5.00.0000 (peça 15), tendo sido aprovada, pela Diretoria Executiva da CMB, proposta de alteração do regime de trabalho para três dias presenciais e dois dias remotos por semana; Considerando que, quanto àquela contratação por inexigibilidade, a CMB informou que, após autorização da Advocacia-Geral da União para a representação judicial da estatal nas referidas Ações Civis Coletivas 0010817-14.2026.5.15.0053 e 0100532-92.2026.5.01.0009, encontra-se em andamento o processo de encerramento consensual do Contrato 2194/2026 (peça 65), mediante formalização de distrato, circunstância que mitiga eventuais impactos financeiros; Considerando a inexistência de elementos que caracterizem risco iminente à gestão de recursos públicos ou à continuidade das atividades da Casa da Moeda do Brasil, não se mostrando necessária, neste momento processual, atuação desta Corte de Contas sobre o mérito da matéria; Considerando, portanto, que resta prejudicado o prosseguimento da presente denúncia dados os encaminhamentos conferidos pela unidade jurisdicionada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 67-69), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) encerrar o processo com base no art. 169, V, do RITCU. b) levantar o sigilo dos autos, com fulcro no art. 55 da Lei 8.443/1992, excetuando-se as peças e demais elementos que contenham a identificação da pessoa da denunciante; e c) informar a prolação do presente Acórdão à Casa da Moeda do Brasil e à denunciante. 1. Processo TC-010.011/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Casa da Moeda do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Ricardo Zacharski Júnior (160053/OAB-RJ), Claudio Vinicius Reis de Azevedo (130268/OAB-RJ) e outros, representando Casa da Moeda do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2700/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Município de Governador Nunes Freire (MA), na pessoa de seu Prefeito, Luis Fernando de Castro Braga, em razão de notificação expedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), na condição de concedente dos recursos do Contrato de Repasse 890852/2019/MAPA/CAIXA, no valor de R$ 1.930.000,00, em favor do ente municipal representante para adequação de estradas vicinais, no âmbito das medidas administrativas que antecedem eventual instauração de tomada de contas especial, em que se noticiam omissão na prestação de contas do ajuste e pagamentos por serviços supostamente não executados; Considerando que o Contrato de Repasse 890852/2019/MAPA/CAIXA teve vigência encerrada em 20/3/2026 e que, diante da ausência de apresentação da prestação de contas, o MAPA notificou o atual gestor para, no prazo de 45 dias, apresentar a prestação de contas ou recolher os recursos transferidos; Considerando que a referida notificação não constitui imputação definitiva de débito nem conclusão acerca da responsabilidade do representante, integrando procedimento administrativo ainda em curso perante o órgão concedente; Considerando que, nos termos do art. 3º da IN-TCU 98/2024 e da DN-TCU 155/2016, compete à autoridade administrativa adotar, previamente à instauração de tomada de contas especial, as medidas administrativas ao seu alcance destinadas à caracterização da irregularidade, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do ressarcimento; Considerando que tais providências já vêm sendo adotadas pelo MAPA, que especificou os procedimentos a serem realizados no Transferegov.br e os documentos necessários à instrução da análise da prestação de contas, razão pela qual não se mostra pertinente que este Tribunal se antecipe a esse exame nem determine a imediata instauração de tomada de contas especial; Considerando que, dado o contexto, não se identifica, neste momento, interesse público que justifique a instauração de processo autônomo de controle externo para apuração dos mesmos fatos, sem prejuízo de posterior atuação desta Corte caso venha a ser encaminhada tomada de contas especial ou surjam elementos novos que a justifiquem; Considerando que os documentos apresentados pelo representante, notadamente o relatório de vistoria elaborado pelo convenente, contêm informações diretamente relacionadas à matéria em exame pelo órgão concedente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia da representação e do documento presente à peça 7, referentes ao Processo SEI 21000.040847/2024-82, autuado para análise da prestação de contas do Contrato de Repasse 890852/2019/MAPA/CAIXA; c) informar a prolação do Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao representante; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.153/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Governador Nunes Freire (MA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Município de Governador Nunes Freire (MA). 1.6. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (12341/OAB-MA) e Carlos Sérgio de Carvalho Barros (4947/OAB-MA), representando Município de Governador Nunes Freire (MA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2701/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa RFRL Marketing Ltda., referente à Licitação Caixa 207/2025, conduzida pela Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a contratação de quatro agências de marketing promocional, com valor estimado de R$ 265.000.000,00; Considerando que a representante apontou as seguintes ocorrências: (a) redução indevida de pontuação no subquesito "Prêmios Recebidos", que a excluiu do grupo de empresas classificadas; (b) criação de critério novo de julgamento não previsto no edital, ao exigir que "prêmio internacional" fosse concedido por entidade estrangeira ou aberto a empresas de fora do Brasil; (c) desconsideração de declaração formal do Instituto Prêmio Caio atestando a natureza internacional do case apresentado; Considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, a AudContratações concluiu pela ausência dos requisitos necessários para sua concessão; Considerando que, no que tange à plausibilidade do direito, a interpretação adotada pela Caixa acerca do conceito de "prêmio internacional" mostrou-se razoável, objetiva e coerente com a margem de discricionariedade técnica conferida à administração na fase de julgamento de propostas, não configurando alteração de critério editalício ou ilegalidade; Considerando que, quanto à urgência, a unidade técnica verificou que três contratos já foram assinados e o quarto está em fase de assinatura, e que, mesmo na hipótese de reversão da pontuação da representante, esta não alcançaria a nota da quarta colocada, não havendo, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do certame; Considerando que, adicionalmente, restou configurado o risco da demora reverso, dado que a execução dos contratos vigentes é essencial para a continuidade das atividades de marketing da Caixa, sendo que a interrupção do processo licitatório traria prejuízos à entidade; Considerando que, quanto ao mérito, a caracterização de um prêmio como internacional pressupõe, em regra, a abrangência geográfica transnacional, com a participação de competidores de diferentes países ou a chancela de entidade estrangeira, elementos que não se fazem presentes na premiação em questão, a qual, embora envolva marca global, possui natureza e alcance predominantemente nacionais; Considerando que a declaração do Instituto Prêmio Caio, embora ateste a taxonomia interna do evento, não vincula a Administração Pública, que possui autonomia para definir os parâmetros de pontuação técnica em conformidade com o interesse público e os objetivos da licitação; Considerando que a unidade técnica distinguiu o presente caso de precedentes desta Corte que tratavam de formalismo excessivo em fase de habilitação, ressaltando que, no caso em tela, discute-se juízo técnico-discricionário na fase de julgamento de propostas, devidamente fundamentado pela entidade; Considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, a eventual reversão da pontuação da representante não seria suficiente para alterar a classificação final das empresas vencedoras, restando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência necessários para a concessão da medida cautelar; Considerando que as questões apresentadas pela representante foram esclarecidas e não constituem irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 e 237 do RITCU e art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, comunicando esta deliberação à representante e à Caixa Econômica Federal, bem como arquivando os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.158/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcio Rafael Fonseca da Cunha (77029/OAB-DF) e André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando RFRL Marketing Ltda.; Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2702/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Fiel Comercial e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos 120/2025 (Grupo 2) e 56/2026 (Grupo 1), sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Canoas, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia contínuos de manutenção predial; Considerando que a representante, em síntese, alega as seguintes irregularidades: no Pregão Eletrônico 120/2025, revogação ilegal do Grupo 2, sob o argumento de que o erro material seria sanável, e afronta ao efeito suspensivo do recurso administrativo com a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026; no Pregão Eletrônico 56/2026, inconsistências formais, vícios cadastrais e indícios de direcionamento e favorecimento; Considerando que a revogação do Grupo 2 do Pregão Eletrônico 120/2025 se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e se mostrou adequada, pois a correção do erro material relativo ao quantitativo exigido para fins de qualificação técnica (de 1.912.679 m² para aproximadamente 1.912 m²) configurava alteração substancial das condições de participação e de formulação das propostas, a demandar republicação do instrumento convocatório e reabertura de prazos, em observância aos princípios da isonomia e da publicidade (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021); Considerando que os resultados do novo certame confirmam o acerto da medida, com ampliação da competitividade (de 13 para 27 licitantes) e ganho de economicidade (desconto de 25%, superior aos 20% ofertados pela representante no certame anterior), não se verificando prejuízo ao interesse público; Considerando que a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026 não esvaziou o recurso administrativo interposto pela representante, porquanto o recurso foi julgado em 26/6/2026 e a adjudicação e a homologação do novo certame somente ocorreram em 3/8/2026, tendo sido franqueada à representante, inclusive, a impugnação ao novo edital, sem prejuízo ao contraditório; Considerando, no entanto, que a alegação da unidade jurisdicionada de que o recurso já havia sido indeferido "internamente" não supre a obrigatoriedade de prévia formalização e registro do ato decisório, configurando-se impropriedade procedimental, sem dano concreto, a ser objeto de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; Considerando que não se confirmaram as alegações de inconsistências formais e vícios cadastrais no Pregão Eletrônico 56/2026, visto que o aproveitamento do processo administrativo, das planilhas e dos modelos técnicos decorre de o novo certame constituir republicação da parcela não concluída do anterior, não havendo evidência de que a divergência pontual de cadastramento no Comprasgov tenha induzido licitantes a erro, tendo sido, ainda, sanado o erro material do Anexo IV com a substituição do documento e o adiamento da sessão pública; Considerando que não se constataram indícios de direcionamento ou favorecimento, pois a exigência de qualificação técnica relativa à instalação de protetor de parede não é nova, já constando do termo de referência do certame anterior, e as exclusões de licitantes decorreram do descumprimento dos itens 1.11.1.1 e 1.11.2 do termo de referência, relativos à forma de cadastramento de propostas e lances, e não de inabilitação por ausência de atestado; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 19-20, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Grupamento de Apoio de Canoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no contrato decorrente do Pregão Eletrônico 56/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a deflagração do Pregão Eletrônico 56/2026 antes da formalização e do registro do julgamento do recurso administrativo interposto contra a revogação do Grupo 2 do Pregão Eletrônico 120/2025 configurou impropriedade procedimental, uma vez que a alegada existência de decisão interna sobre o recurso não supre a necessidade de prévia formalização do respectivo ato decisório, em observância ao art. 168 da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade e da transparência; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio de Canoas e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-019.706/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Grupamento de Apoio de Canoas. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Fiel Comercial e Serviços Ltda. 1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (124765/OAB-RS), representando Fiel Comercial e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2703/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Senador da República Carlos Alberto Dias Viana, acerca de possível desvio de finalidade e utilização irregular de recursos financeiros, pessoal, sistemas e estruturas da União em atividades de inteligência desenvolvidas pela Polícia Federal; Considerando que a peça inicial narra que, em 8/9/2026, no âmbito da Petição 16.662, em trâmite no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, havia sido determinado o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial, em razão da suposta produção, na estrutura de inteligência daquele órgão, de relatórios contendo informações e avaliações sobre a atuação de Ministro daquela Corte e de outras autoridades, tendo sido igualmente determinada a instauração de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar; Considerando que o cerne da controvérsia narrada situa-se na regularidade do exercício, em si, da atividade de inteligência policial - isto é, na existência ou não de desvio funcional na atuação institucional da Polícia Federal -, matéria de natureza disciplinar e penal, estranha ao exame de atos de gestão de recursos públicos a que se refere o art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992, e cuja apuração está submetida à Corregedoria-Geral de Polícia Federal, ao Ministério Público da União, no exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII, da Constituição Federal e arts. 3º, 9º e 10 da Lei Complementar 75/1993), e ao próprio Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Petição 16.662; Considerando que não se extrai da peça inicial a indicação de ato de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial concreto e específico passível de exame de legalidade, legitimidade e economicidade por este Tribunal, limitando-se a representação à notícia da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo acompanhada de indícios concretos e específicos de irregularidade na gestão de recursos públicos federais; Considerando que a matéria já se encontra em apuração pelas instâncias competentes; Considerando que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias e inspeções (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Defesa e Segurança Pública às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inc. IV, da Constituição Federal, nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão ao Senador da República representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-020.286/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Superintendência Regional de Polícia Federal No Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representante: Senador da República Carlos Alberto Dias Viana (PSD/MG). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2704/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Na Ativa Comercial Ltda., noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 15/2026, conduzido pelo 8º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro, destinado ao registro de preços para aquisição de peças e contratação de serviços de manutenção de viaturas, com valor estimado de R$ 30.095.227,78. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; considerando que a representante contesta a exigência editalícia de comprovação de estrutura operacional instalada e disponível para vistoria ainda na fase de habilitação; a divergência de informações sobre o raio máximo de localização da oficina sem a devida republicação do edital; bem como a aparente contradição nas regras de disponibilização do imóvel; considerando que as falhas identificadas efetivamente subsistem e afrontam a jurisprudência desta Corte (Súmulas-TCU 177 e 272) e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, o que resulta na procedência da representação; considerando, contudo, que os elementos dos autos não demonstram restrição concreta à competitividade, haja vista a participação expressiva de quatorze empresas na disputa; considerando que a suspensão do certame pode ocasionar prejuízos relevantes à Administração diante do risco de indisponibilidade da frota militar, caracterizando perigo da demora reverso, e que a expedição de ciência ao órgão promotor se mostra medida adequada e suficiente no caso concreto; considerando que o pedido superveniente de ingresso como parte interessada formulado pela empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular não satisfaz o requisito do art. 146 do Regimento Interno do TCU, pois a mera participação em certame licitatório não gera direito subjetivo nem caracteriza, por si só, a razão legítima exigida para a intervenção de terceiros, sem prejuízo de que suas razões e documentos sejam recebidos como memoriais e elementos informativos; considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso III, 146, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência ao 8º Batalhão Logístico, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em futuras contratações, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 15/2026: b.1) exigência, nos itens 5.15 e 9.46 a 9.51 do Termo de Referência, de comprovação, na fase de habilitação, da efetiva disponibilidade de oficina, instalações, equipamentos, licenças e demais condições operacionais, mediante realização de inspeção física e com previsão de desclassificação da licitante em caso de desconformidade, em vez da mera indicação da disponibilidade desses recursos para a execução contratual, antecipando exigências próprias da fase de execução e impondo aos licitantes custos não necessários antes da contratação, em possível afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", 11 e 67, inciso III, da Lei 14.133/2021, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à Súmula 272 do TCU; b.2) divergência entre os itens 5.15 e 9.55 do termo de referência, que estabeleciam, respectivamente, distância máxima de 50 km e raio máximo de 20 km para a localização da oficina, sem a devida republicação do edital com as correções devidas, apenas com publicação de aviso no Portal de Compras Governamentais, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei; e b.3) falta de clareza e aparente contradição entre os itens 9.52 e 9.53 do Termo de Referência, comprometendo a segurança jurídica, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, uma vez que o item 9.52, ao estabelecer que a oficina deve "pertencer à própria licitante" e vedar sublocação, cessão ou compartilhamento do espaço, transmite a ideia de que somente seriam admitidas estruturas sob posse exclusiva da licitante, ao passo que o item 9.53 autoriza expressamente a comprovação da titularidade ou da posse mediante contrato de locação, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente, com afronta ao princípio do julgamento objetivo e à Súmula 177 do TCU; c) indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular, por ausência de amparo no art. 146 do Regimento Interno do TCU, e considerar prejudicado seu pedido de sustentação oral; d) informar o teor desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica (peça 17) ao 8º Batalhão Logístico e à representante; e e) autorizar a empresa Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Técnica Veicular o acesso a este processo, à exceção de eventuais peças classificadas como sigilosas; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.819/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Oitavo Batalhão Logístico. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Quadros da Costa (82888/OAB-RS), representando Porto Van's Diesel Comércio e Assistência Tecnica Veicular Ltda; Isabella Quezia Anastacio Soares Reis (471234/OAB-SP), representando Na Ativa Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2705/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa TW Solutions Telecomunicações Ltda., na qual são apontadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 107/2026, conduzido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) e destinado ao registro de preços para contratação de plataforma integrada de negócios e atendimento na modalidade SaaS. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno; considerando que a representante contesta a exigência de apresentação das certificações ISO 9001 e ISO/IEC 27001 em nome da própria futura contratada, sob o argumento de falta de justificativa técnica e de que tal requisito restringiria a participação de empresas que utilizam infraestrutura certificada de terceiros (nuvem); considerando que a representante impugnou administrativamente o edital em 6/8/2026, pleito conhecido e rejeitado pela pregoeira em 11/8/2026, com base em manifestação técnica que distinguiu os sistemas de gestão da futura contratada dos controles mantidos pelo provedor de nuvem; considerando que o certame se encontra administrativamente suspenso pela Casa da Moeda do Brasil para a realização de prova de conceito, não havendo, até o momento, adjudicação, homologação ou assinatura de ata de registro de preços; considerando que as referidas certificações não foram estabelecidas como critério de participação, julgamento ou habilitação no certame, mas sim como requisito pré-contratual exigível exclusivamente da licitante vencedora antes da assinatura de eventual contrato decorrente da ata de registro de preços, medida que minimiza o impacto na competitividade; considerando que essa exigência pré-contratual encontra amparo no Regulamento de Licitações e Contratos da CMB (RLC-CMB), cujos dispositivos admitem condições técnicas posteriores à homologação e estabelecem que a formação da ata não obriga a entidade a contratar; considerando que a exigência se mostra tecnicamente justificada e pertinente à natureza do objeto licitado, uma vez que a futura contratada será diretamente responsável pela gestão de incidentes, controle de acessos e segurança da informação de um volume estimado entre 2.000 e 10.000 atendimentos diários, não bastando, portanto, apenas a certificação da provedora de infraestrutura de nuvem; considerando que o registro de dez propostas, embora não demonstre isoladamente a regularidade da exigência, é compatível com a conclusão de que as certificações não impediram o ingresso na disputa, e que a representante, apesar de poder participar sem possuí-las, não apresentou proposta nem trouxe elementos concretos que evidenciassem restrição à competitividade ou afastamento de proposta mais vantajosa; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pela improcedência da representação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 11) à Casa da Moeda do Brasil e à representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.409/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Casa da Moeda do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Gebara (OAB/SP 404006), Leonardo Eustachio Oliveira Ferreira e Felipe Penha de Barros Medeiros (não advogados), representando TW-Solutions Telecomunicacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2706/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência pública 5/2026, promovida pelo município de Delmiro Gouveia/AL, com sessão pública realizada em 30/6/2026 e valor estimado de R$ 13.905.130,64, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para a execução de ações de saneamento básico, compreendendo a implantação de sistema de esgotamento sanitário, drenagem pluvial e pavimentação asfáltica no distrito de São Sebastião, localizado naquela municipalidade. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando que a Lei 14.133/2021 não define expressamente o que seria obra especial de engenharia e que, por analogia às definições de bens e serviços especiais (art. 6º, XIV) e de serviço especial de engenharia (art. 6º, XXI, "b"), obra especial é aquela que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não admite definição objetiva dos padrões de desempenho ou qualidade do seu objeto; Considerando que esse entendimento é reforçado pelo art. 36, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021, que reserva às obras especiais o julgamento por técnica e preço, por pressuporem soluções técnicas complexas ou com inovações tecnológicas; Considerando que as obras previstas na concorrência pública 5/2026 (rede coletora de esgoto, sistema de tratamento convencional, dispositivos de drenagem pluvial e pavimentação) empregam técnicas normatizadas e amplamente difundidas no mercado e são regularmente licitadas pelo critério de menor preço, como ocorreu no presente certame; Considerando, assim, que foi adequada a classificação do objeto como obra comum de engenharia e a utilização do prazo de 10 (dez) dias úteis entre a publicação do edital e a sessão pública, facultado pelo art. 55, II, "a", da Lei 14.133/2021, e que, em consequência, não houve irregularidade na disponibilização da documentação técnica juntamente com a publicação do edital; Considerando que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, consolidada sob a vigência da Lei 8.666/1993 e aplicável à Lei 14.133/2021, o parcelamento do objeto é a regra, devendo o seu afastamento ser adequadamente justificado quando o objeto for tecnicamente divisível, nos termos da Súmula TCU 247; Considerando que o estudo técnico preliminar apresenta justificativa expressa para a contratação em lote único, fundada na delimitação geográfica comum (mesma bacia hidrográfica) e na integração sequencial dos serviços, pois a execução das redes subterrâneas precede a pavimentação das vias, e a fragmentação do objeto entre contratadas distintas poderia gerar retrabalho e conflito de responsabilidade técnica; Considerando que não se trata de obra de grande vulto nem de grande abrangência geográfica e que a execução de uma etapa depende tecnicamente da anterior, de modo que se mostra plausível a justificativa apresentada, por ser mais eficiente gerenciar o empreendimento de forma unificada em área geograficamente delimitada; Considerando que o certame contou com a participação de três licitantes, apesar de Delmiro Gouveia ser município de pequeno porte, e que o preço ofertado pela vencedora ficou abaixo do valor orçado, não havendo indícios concretos de restrição à competitividade ou de prejuízo à economicidade decorrentes da opção por lote único; Considerando que o art. 150 da Lei 14.133/2021 veda a contratação sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada, e que o edital indica expressamente a dotação orçamentária municipal e a fonte de recursos federais, oriundos do contrato de repasse 951393/2023; Considerando que não há óbice à utilização de recursos próprios do município, caso necessário, e que a cláusula 3.33 do contrato de repasse prevê expressamente a possibilidade de aporte de novos recursos do contratado, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto; Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades suscitadas nesta representação; Considerando que se encontra afastado o pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a existência de contrato já assinado em 3/7/2026, e afastado também o perigo da demora reverso, uma vez que, apesar da importância da obra, não se trata de contratação para tratar de situação emergencial; Considerando que, ausentes os pressupostos necessários à adoção de medida cautelar (art. 276 do Regimento Interno), cabe indeferir o pedido formulado pelo representante; Considerando que os elementos constantes do processo permitem, desde já, a avaliação de mérito da representação como improcedente; Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169, V, 235, 237, III, e 250, I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; considerá-la improcedente; e determinar o seu encerramento, após as devidas comunicações processuais, de acordo com o parecer da unidade técnica. 1. Processo TC 016.093/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Delmiro Gouveia/AL. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada, ao município de Delmiro Gouveia/AL e ao representante, informando que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2707/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial a seguir indicada, em que se aplicou à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz a sanção pecuniária prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 1.739/2026 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), proferido em sede de Recurso de Revisão. Considerando que a responsável pagou integralmente o valor da multa acima mencionada, conforme registros do Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SisGRU (peça 190) e do demonstrativo de débito (peça 191), inexistindo saldo devedor residual; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público de Contas (peças 192 a 194), pela expedição de quitação à responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Eliria Maria Freitas de Queiroz, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.739/2026 - Plenário (Sessão de 1º/7/2026, Ata 25/2026), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), promovendo-se, em seguida, o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.437/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eliria Maria Freitas de Queiroz (419.322.003-63). 1.2. Entidade: Município de Ibaretama/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17.410/OAB-CE), Bruno Mendes (2840/OAB-AL) e outros, representando Eliria Maria Freitas de Queiroz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2708/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014, em: - não conhecer da Denúncia em relação à possível inobservância aos princípios do processo eleitoral no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região (Crefito-10), haja vista que, nos termos do Acórdão 5.812/2025 - 1ª Câmara (rel. Ministro Bruno Dantas), tal matéria não se insere na competência desta Corte; - conhecer da Denúncia quanto aos demais pontos suscitados pelo denunciante, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente com respeito à possível burla a concurso público por meio de terceirização e à ausência de divulgação nominal da remuneração dos empregados, deixando, contudo, de endereçar determinações corretivas, em razão das providências já adotadas pela entidade; - encaminhar cópia destes autos ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), ressalvadas as peças sigilosas que identificam o denunciante, para, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceder à análise das questões enumeradas pela secretaria especializada (descumprimento do Acórdão 1925/2019 - Plenário na concessão de diárias; ausência de controle formal de jornada de trabalho; descumprimento da exigência de provimento mínimo de cargos comissionados por empregados efetivos; ausência de cargos efetivos para atividades permanentes e finalísticas da autarquia; renúncia de receita pública; irregularidades em processos licitatórios; e ausência de mecanismos efetivos de governança e controle); e - levantar o sigilo deste processo, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, arquivando-se o feito, de acordo com o parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-015.338/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região/SC (Crefito/10). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2709/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e considerando o cumprimento das orientações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.511/2025 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade ao Conselho Federal de Nutrição e de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região e ao aludido Conselho Federal, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-023.732/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (CRN-3). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Conselho Federal de Nutrição de que resta pendente a publicação dos registros sintéticos das medidas adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial. ACÓRDÃO Nº 2710/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em manter o presente processo sobrestado, por não ter havido alteração nos motivos que provocaram seu sobrestamento, e em encaminhar os autos à AudRodoviaAviação para continuidade do acompanhamento da ação judicial que provocou o sobrestamento dos autos, conforme determinado pelo subitem 9.1 do Acórdão 1752/2021- Plenário (de minha relatoria, peça 326), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e aos responsáveis, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-003.807/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: André Martins de Araujo (027.456.224-39); Construções e Comercio Camargo Correa S/A. (61.522.512/0001-02); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82). 1.2. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina (SR/DNIT/SC). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33.213/OAB-DF), Izabela Adjuto Cardoso Fernandes (27.621/OAB-DF) e outros, representando Luiz Antônio Ehret Garcia; João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF), representando André Martins de Araujo; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Construções e Comercio Camargo Correa S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2711/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no pagamento de indenização por quilometragem a conselheiros do sistema CFT/CRT. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que a denúncia questiona a legalidade e a economicidade do pagamento de quilometragem integral a múltiplos conselheiros que teriam compartilhado o mesmo veículo em deslocamentos oficiais, requerendo manifestação e apuração por este Tribunal; Considerando que, no exame sumário, a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGI) verificou as irregularidades noticiadas apresentam baixo risco, reduzida materialidade e limitada relevância, na forma do art. 106 da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerado, a respeito do pedido abertura de investigação e de instauração de tomada de contas especial, que inexistem elementos no processo que evidenciem a ocorrência de dano ao erário, assim como não existe o risco de ineficácia de futura deliberação ou situação de urgência que justifique a atuação imediata desta Corte ou adoção de medida cautelar; Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que a apuração inicial dos fatos pode ser conduzida pelos órgãos de controle e supervisão do próprio Sistema CFT/CRTs, os quais dispõem de competência para examinar a conformidade dos atos de gestão praticados pelos conselhos regionais e adotar as providências cabíveis em caso de constatação de irregularidades. Considerando-se que a matéria pode ser objeto de eventual reavaliação por esta Corte caso surjam elementos adicionais que indiquem dano patrimonial relevante, insuficiência das medidas adotadas ou outras circunstâncias que recomendem a atuação do controle externo federal. Considerando-se que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que as verbas indenizatórias somente são legítimas quando destinadas ao ressarcimento de despesas efetivamente incorridas no interesse da entidade e devidamente justificadas, a exemplo do acórdão 1925/2019-Plenário; Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 7-9); Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar a decisão ao denunciante; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo. 1. Processo TC-009.184/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações: 1.8.1. encaminhar cópia deste processo ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRT-MG), para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências, especialmente quanto à verificação da conformidade dos procedimentos de concessão de ressarcimento por quilometragem e de sua aderência às resoluções 4/2018 e 134/2021 do CFT, devendo dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, às medidas eventualmente adotadas, em registro sintético. ACÓRDÃO Nº 2712/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no âmbito do processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2025 e nos contratos 01.008/2025, 01.010/2025, 01.013/2025 e 01.022/2025, realizados pelo município de Buriti dos Lopes/PI. Considerando que, conforme análise da AudContratações, a denúncia não apresenta indícios mínimos que permitam o seu conhecimento, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que os contratos apresentados não demonstram vínculo objetivo com as irregularidades alegadas, conforme análise realizada pela AudContratações; Considerando que o denunciante não apresentou elementos para comprovar a efetiva utilização de recursos federais no pagamento dos objetos dos contratos questionados; Considerando que o edital do processo seletivo simplificado não especifica a fonte de recursos utilizada para o pagamento das despesas com a contratação de pessoal; Considerando que o denunciante informa que as contratações seriam financiadas pelo Fundeb, sem, contudo, apresentar evidências que sustentem tal afirmação; Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (a exemplo do acórdão 1765/2010-Plenário) estabelece que a fiscalização primária da aplicação de recursos do Fundeb sem complementação da União cabe aos órgãos de controle externo locais; Considerando as razões expostas na instrução da unidade instrutiva (peças 13-14); Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar o denunciante sobre esta decisão, bem como sobre a instrução da unidade instrutiva; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo. 1. Processo TC-023.429/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Município de Buriti dos Lopes/PI. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) cópia da instrução às peças 13-14, dos documentos às peças 3, 8, 9 e 12, bem como da presente deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca da possível ocorrência de irregularidade no processo seletivo simplificado regido pelo edital 01/2025. ACÓRDÃO Nº 2713/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos relativos a relatório de auditoria realizada no curso do Fiscobras 2018, tendo por objeto as obras de macrodrenagem na bacia hidrográfica do Ribeirão dos Meninos, no município de São Bernardo do Campo/SP. Considerando que, conforme instrução à peça 529, foi constatado erro material no acórdão 1294/2026-Plenário, que autorizou a constituição de processos apartados de representação e tomada de contas especial para apuração das irregularidades identificadas na auditoria, além de outras medidas; Considerando que na redação atual do subitem 9.5.2 do acórdão 1294/2026-Plenário constou o nome do Sr. Sebastião Vaz Junior como responsável pela aprovação dos orçamentos integrantes do 2º e 3º termos aditivos ao contrato SA.200.2.236/2013; Considerando que os aditivos foram celebrados durante o período no qual o Sr. Brasil Rodrigues dos Santos exercia o cargo de diretor do Departamento de Macrodrenagem da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo; Considerando que a tabela com os valores dos débitos discriminados por suas datas-bases, referenciados no relatório de auditoria, constam das peças 485 e 529 do processo. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento dos itens 9.5 e 9.5.2 do acórdão 1294/2026-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos no processo (peças 529-531), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.5. converter o processo em tomada de contas especial, com base no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do RI/TCU, a partir da extração de cópias das peças necessárias deste processo, com vistas à citação dos responsáveis a seguir para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa para as irregularidades apuradas referentes ao termo de compromisso 0416.279-69/2013"; Leia-se: "9.5. converter o processo em tomada de contas especial, com base no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do RI/TCU, a partir da extração de cópias das peças necessárias deste processo, com vistas à citação dos responsáveis a seguir para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa para as irregularidades apuradas referentes ao termo de compromisso 0416.279-69/2013, referenciadas conforme tabela "apêndice H" da peça 485 e reproduzida na peça 529". Onde se lê: "9.5.2. Sr. Sebastião Vaz Junior, Secretário de Serviços Urbanos da PMSBC, de 20.5.2011 até 1.1.2013"; Leia-se: "9.5.2. Sr. Brasil Rodrigues dos Santos, diretor do Departamento de Macrodrenagem da PMSBC de 15.6.2012 até 31.12.2016". 1. Processo TC-015.495/2018-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Brasil Rodrigues dos Santos (081.007.478-81); Flávio Souto Casarini Junior (192.775.038-58); Sebastião Vaz Junior (304.563.471-00) 1.2. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); CEF - Agência Cabo Branco (00.360.305/0036-34); Congresso Nacional (vinculador); Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Ministério das Cidades (extinto); Município de São Bernardo do Campo/SP (46.523.239/0001-47) 1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (extinto); Município de São Bernardo do Campo/SP. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Marcos Moreira de Carvalho (OAB/SP 119.431) e Eduardo Dias da Silva (OAB/SP 294.032), representando Tarcisio Secoli; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB/DF 40.915), Murilo Muraro Fracari (OAB/DF 22.934) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Mariana Dias Capozoli (OAB/SP 316.859), Maria Helena Tahan Farina e outros, representando Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial; Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP 129.395), representando Município de São Bernardo do Campo/SP. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 7 de outubro de 2026. Ministro VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa