outrosCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado09001988720168240040
Empresa é proibida de contratar com o governo até 2037
6 de agosto de 2026 · Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina / 1º Grau - TJSC / LAGUNA / Segunda Vara Cível da Comarca de Laguna
O Grupo Organizado Esperança - Santa Marta Pequena foi impedido de contratar com o governo. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Segunda Vara Cível da Comarca de Laguna, aplicou uma sanção ao Grupo Organizado Esperança - Santa Marta Pequena. A empresa foi considerada inidônea e, por isso, está proibida de contratar com o poder público por um período de 12 anos, de 18 de setembro de 2025 a 18 de setembro de 2037.
A decisão foi tomada com base na Lei 8429, que trata dos atos de improbidade administrativa. Essa medida é uma resposta a irregularidades cometidas pela empresa, que não foram especificadas, mas que resultaram em sua inclusão no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Para o cidadão, essa decisão significa que a empresa não poderá participar de licitações ou firmar contratos com o governo durante o período estipulado. Isso visa garantir que apenas empresas que cumpram com suas obrigações legais possam prestar serviços ao setor público.
A sanção afeta diretamente o Grupo Organizado Esperança - Santa Marta Pequena, que terá suas atividades limitadas no âmbito público. Isso pode impactar seus negócios e sua capacidade de operar no mercado, especialmente se sua atuação depender de contratos governamentais.
A proibição de contratar com o governo é uma das punições previstas para atos de improbidade administrativa, que podem incluir também ressarcimento de danos, perda de bens e suspensão de direitos políticos. Neste caso, a punição é restrita à proibição de contratos públicos.
Essa medida faz parte de um esforço maior para combater a corrupção e garantir a integridade nas relações entre o setor público e privado. Ao impedir que empresas inidôneas firmem contratos com o governo, busca-se proteger o interesse público e assegurar que os recursos sejam utilizados de forma adequada.
Responsável
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina / 1º Grau - TJSC / LAGUNA / Segunda Vara Cível da Comarca de Laguna
Quem é afetado
Grupo Organizado Esperança - Santa Marta Pequena
Ver texto original do ato
Texto completo
Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: GRUPO ORGANIZADO ESPERANCA - SANTA MARTA PEQUENA
CPF/CNPJ: 05.665.841/0001-31
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina / 1º Grau - TJSC / LAGUNA / Segunda Vara Cível da Comarca de Laguna
Vigência: 18/09/2025 a 18/09/2037
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 09001988720168240040
Publicado em: Sem informação