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Ementa: Dispõe sobre a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, e estabelece normas para controle de presença, participação, votação e demais procedimentos.
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RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 80, de 2 de outubro de 2026 Dispõe sobre a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, e estabelece normas para controle de presença, participação, votação e demais procedimentos. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍ-SICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios decorrentes da utilização de recursos tecnológicos para a realização de reuniões, especialmente quanto à otimização do tempo, à redução de custos e à ampliação da participação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para assegurar a regularidade, a segurança, a transparência e a efetividade das reuniões realizadas por meio virtual; CONSIDERANDO a necessidade de garantir mecanismos confiáveis de identificação dos participantes e de controle de presença, participação e votação; CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo, a integridade das informações e a regularidade dos atos praticados durante as reuniões; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 01 de Outubro de 2026; resolve: Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, estabelecendo procedimentos relativos à convocação, acesso, identificação, controle de presença, participação, votação, registro e demais aspectos necessários à regularidade dos atos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - As reuniões realizadas na modalidade virtual ou híbrida observarão, no que couber, as mesmas regras aplicáveis às reuniões presenciais, especialmente quanto à convocação, instalação, quórum, discussão, deliberação, votação, registro e aprovação das matérias. Art. 3º - A participação em reunião virtual será considerada efetiva quando o participante estiver regularmente identificado na plataforma utilizada, permanecer conectado durante o período correspondente à sua participação e atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único - A participação virtual não afasta o dever de observância das normas legais, regimentais, éticas e administrativas aplicáveis ao exercício das funções do participante. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO E DO ACESSO À REUNIÃO Art. 4º - O ato de convocação da reunião deverá indicar, sempre que possível: I - a data, o horário de início e previsão de término; II - a pauta ou ordem do dia; III - a plataforma tecnológica que será utilizada; IV - o meio ou link de acesso e a respectiva senha. Art. 5º - O acesso à reunião será realizado por meio de identificação individual, vedado o compartilhamento de credenciais, links de acesso ou mecanismos de autenticação com terceiros, bem como de forma distinta da aqui disposta. § 1º - A identificação individual prevista no caput deste artigo deverá ser realizada mediante a utilização do nome do participante e identificação funcional (quando possível), sendo vedado o uso de apelidos, pseudônimos, codinomes, abreviações ou quaisquer outras formas de identificação que não permitam sua inequívoca identificação. § 2º - Não será considerada regular a participação de pessoa cuja identidade não possa ser devidamente confirmada. § 3º - O Presidente ou o secretário da reunião poderá solicitar, a qualquer momento, a confirmação da identidade do participante. Art. 6º - O acesso à reunião dar-se-á, exclusivamente, por meio da plataforma tecnológica ou do link disponibilizado para tanto. Parágrafo único - Somente será permitido o ingresso e a realização de reunião em plataforma ou meio diverso do ofertado por inviabilidade técnica devidamente justificada. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE PRESENÇA Art. 7º - O controle de presença nas reuniões virtuais será realizado pelo secretário da reunião, mediante registro eletrônico ou outro mecanismo idôneo. § 1º - A presença será registrada no início da reunião, bem como durante sua realização e ao término dos trabalhos. § 2º - O simples ingresso na plataforma não será, isoladamente, suficiente para comprovar a participação durante toda a reunião. § 3º - O sistema de videoconferência utilizado deverá permitir a extração dos dados de presença dos participantes de forma individualizada. Art. 8º - Para fins de controle de presença, o participante deverá: I - ingressar na reunião utilizando sua identificação pessoal ou funcional; II - permanecer conectado durante o período em que sua presença for necessária; III - atender às solicitações de confirmação de presença formuladas pelo Presidente ou pelo secretário da reunião; IV - participar das votações; V - comunicar eventual necessidade de afastamento temporário; VI - informar imediatamente, através de ligação ou mensagem eletrônica, eventual perda de conexão ou impossibilidade de permanência na reunião. Parágrafo único - Independente do controle de presença realizado pelo sistema, a secretaria das Câmaras do CREF17/MT deverá elaborar lista de presença a ser assinada pelos participantes que se fizerem presentes de forma presencial, devendo ser inserida a informação de "presença virtual" ao lado dos nomes dos integrantes que participarem de forma virtual. Art. 9º - Para fins de confirmação de presença e auferição de quaisquer verbas normatizadas, o participante deverá manter-se por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do período previsto para duração da reunião, salvo questões técnicas devidamente comprovadas. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DA CÂMERA E DO ÁUDIO Art. 10 - Os participantes deverão manter a câmera de seus dispositivos ativada durante a reunião, especialmente: I - no momento da identificação e confirmação de presença; II - durante a abertura dos trabalhos; III - durante manifestações, debates e esclarecimentos; IV - durante as votações; V - sempre que solicitado pelo Presidente ou secretário da reunião. § 1º - A utilização da câmera poderá ser dispensada temporariamente em razão de dificuldades técnicas, problemas de conexão, indisponibilidade do equipamento ou outra justificativa devidamente comunicada ao Presidente. § 2º - A ausência injustificada e reiterada de imagem, quando a utilização da câmera for tecnicamente possível, deverá ser registrada em ata. Art. 11 - Os microfones deverão permanecer desligados enquanto o participante não estiver fazendo uso da palavra, salvo determinação diversa do Presidente. Parágrafo único - O participante deverá evitar ruídos, conversas paralelas, interrupções e quaisquer condutas que possam prejudicar o regular desenvolvimento da reunião. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO E DO USO DA PALAVRA Art. 12 - O uso da palavra dependerá de autorização do Presidente, observada a ordem dos trabalhos e as disposições regimentais e normativas aplicáveis. Art. 13 - O participante que desejar se manifestar deverá utilizar os mecanismos disponibilizados pela plataforma, tais como recurso de levantar a mão, chat ou outro meio previamente estabelecido. Art. 14 - É vedada a participação simultânea do mesmo participante em mais de um dispositivo, salvo quando houver necessidade técnica devidamente justificada e não houver prejuízo à identificação ou ao controle de presença. Art. 15 - O participante deverá permanecer em ambiente adequado ao desenvolvimento da reunião, evitando situações que comprometam sua concentração, sua identificação ou o caráter institucional do ato. Art. 16 - Durante a reunião, os participantes deverão observar postura compatível com a natureza institucional dos trabalhos, sendo vedadas manifestações ofensivas, discriminatórias, desrespeitosas ou estranhas à finalidade da reunião. CAPÍTULO VI DAS VOTAÇÕES E DELIBERAÇÕES Art. 17 - As votações realizadas por meio virtual deverão assegurar, sempre que possível: I - a identificação do participante; II - a manifestação inequívoca de seu voto; III - a apuração segura dos votos; IV - a preservação do resultado da votação; V - o registro do resultado nos documentos da reunião. Art. 18 - Nas votações, o participante deverá manifestar seu voto de forma clara, por áudio, ferramenta específica da plataforma, chamada nominal ou outro mecanismo definido pelo Presidente da reunião. Art. 19 - A perda de conexão durante a votação deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente ou secretário da reunião, ou ainda à Coordenadoria de Informática e Tecnologia do CONFEF, através de ligação ou mensagem eletrônica, que avaliará a possibilidade de reconexão e os efeitos da ocorrência sobre o quórum e o resultado da deliberação, observadas as normas regimentais e normativas aplicáveis. CAPÍTULO VII DAS FALHAS DE CONEXÃO E DOS PROBLEMAS TÉCNICOS Art. 20 - A ocorrência de falha técnica que impeça ou prejudique a participação de um ou mais integrantes deverá ser comunicada imediatamente ao Presidente ou secretário da reunião ou ainda ao setor de Informática e Tecnologia do CREF17/MT, através de ligação ou mensagem eletrônica. Art. 21 - Constatada instabilidade que comprometa a identificação dos participantes, a formação do quórum ou a regularidade das deliberações, o Presidente poderá: I - suspender temporariamente os trabalhos; II - determinar a reconexão dos participantes; III - alterar o meio tecnológico utilizado; IV - adiar a apreciação de determinada matéria; V - suspender ou encerrar a reunião, quando a falha comprometer sua regularidade. Art. 22 - As ocorrências técnicas relevantes deverão ser registradas em ata, especialmente quando tiverem potencial de interferir na participação, no quórum ou nas deliberações. CAPÍTULO VIII DA GRAVAÇÃO E DO REGISTRO DAS REUNIÕES Art. 23 - As reuniões poderão ser gravadas, mediante utilização dos recursos disponibilizados pela plataforma adotada pelo CREF17/MT, quando necessário ou conveniente para assegurar maior transparência e fidelidade dos registros. Parágrafo único - Os participantes deverão ser informados acerca da eventual gravação da reunião. Art. 24 - A gravação das reuniões realizadas na modalidade virtual constitui documento de uso institucional, sendo vedada a disponibilização, o fornecimento, o compartilhamento ou a concessão de cópia, integral ou parcial, a terceiros ou aos participantes, sem prévia autorização da Diretoria do CREF17/MT. § 1º - O acesso ou fornecimento de cópia da gravação somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Diretoria do CREF17/MT, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aquelas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação. § 2º - É igualmente vedada a reprodução, divulgação, publicação, transmissão ou utilização da gravação para finalidade diversa daquela que justificou sua realização, salvo mediante autorização ou quando houver determinação legal ou judicial. § 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa, ou penal ou ético-disciplinar, quando aplicável. Art. 25 - A gravação da reunião não substitui a ata, que permanecerá como instrumento oficial de registro das deliberações, nos termos das normas internas aplicáveis. CAPÍTULO IX DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 26 - Os participantes deverão adotar as medidas necessárias para preservar a segurança das informações tratadas durante as reuniões virtuais. Art. 27 - É vedado o compartilhamento do link, senha ou mecanismo de acesso à reunião com pessoa que não esteja autorizada a participar. Art. 28 - O participante deverá evitar a utilização de equipamentos ou redes públicas que possam comprometer a segurança, o sigilo ou a integridade das informações discutidas. Art. 29 - Quando forem tratados assuntos de caráter sigiloso, o Presidente da reunião poderá determinar medidas adicionais de segurança, inclusive exigir que o participante permaneça em ambiente reservado e sem a presença de terceiros. CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES Art. 30 - São deveres dos participantes: I - acessar a reunião com antecedência suficiente para realizar os testes necessários; II - utilizar, sempre que possível, equipamento com câmera, microfone e conexão adequados; III - manter sua identificação correta na plataforma; IV - manter a câmera ativada nas situações previstas nesta Resolução; V - manter o microfone desligado quando não estiver utilizando a palavra; VI - respeitar a ordem dos trabalhos e as orientações do Presidente; VII - comunicar falhas técnicas que comprometam sua participação; VIII - preservar o sigilo das informações discutidas; IX - não permitir a participação ou o acompanhamento da reunião por pessoas não autorizadas; X - observar as normas legais, regimentais, éticas e administrativas aplicáveis. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - O funcionário responsável por secretariar a reunião deverá adotar os procedimentos necessários ao adequado registro da participação dos integrantes e demais ocorrências relevantes. Art. 32 - As situações não previstas nesta Resolução serão dirimidas pela Diretoria do CREF17/MT, observadas a legislação aplicável, o Regimento Interno e os princípios da razoabilidade, transparência, segurança e eficiência administrativa. Art. 33 - O descumprimento injustificado das disposições desta Resolução poderá ser registrado em ata e, quando cabível, submetido à apreciação da autoridade competente para adoção das medidas administrativas pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando exigíveis. Art. 34 - A participação em reunião virtual implica ciência e concordância do participante quanto às regras de acesso, identificação, controle de presença, utilização de áudio e vídeo, votação, segurança e demais procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAN PIMENTEL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa