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DECISÃO SUROD Nº 1.565, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.071134/2025-69, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 09.324.949/0001-11, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação da Multivia entre o km 47+530 e o km 51+390, Ciclovia entre o km 47+530 e o km 51+390, Pontos de Ônibus no km 48+540 e Passarela no km 48+480 da BR-101/RJ, no âmbito do Contrato do Edital nº 04/2007 (Termo Aditivo - Fluminense - Edital de Processo Competitivo nº 3/2025), conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER do Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa