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economiaSolução de ConsultaNº 98.146,

Receita Federal define classificação de mercadorias como panos e consoles de jogos

25 de maio de 2026 · Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

A Receita Federal classificou diversos produtos, como panos de limpeza e consoles de jogos, em suas respectivas categorias fiscais. A decisão foi tomada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Receita Federal do Brasil decidiu sobre a classificação fiscal de diversos produtos, incluindo panos de limpeza, consoles de jogos, móveis de metal, e outros itens. Essa classificação é importante para definir a tributação correta de cada mercadoria, conforme as regras do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

A medida foi motivada pela necessidade de padronizar a classificação de produtos importados e fabricados no Brasil, garantindo que todos sigam as mesmas regras tributárias. Isso ajuda a evitar confusões e disputas fiscais, além de facilitar o comércio internacional.

Na prática, para o cidadão comum, essa decisão não altera diretamente o preço dos produtos no mercado, mas garante que as empresas paguem os impostos corretos, o que pode influenciar indiretamente os preços finais.

Os principais afetados por essa decisão são as empresas que importam ou fabricam esses produtos, pois precisam seguir a classificação definida para calcular os impostos devidos. Isso inclui fabricantes de panos de limpeza, consoles de jogos, móveis e outros itens mencionados.

Não há prazos específicos mencionados para a implementação dessas classificações, pois elas entram em vigor imediatamente após a publicação. Os valores dos impostos dependem das alíquotas aplicadas a cada categoria de produto.

Essa decisão se encaixa num cenário maior de padronização e simplificação das regras tributárias no Brasil, buscando facilitar o comércio e a fiscalização por parte das autoridades fiscais.

Responsável

Sura Helen Cot Marcos

Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

Quem é afetado

empresas que importam ou fabricam os produtos classificados

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Texto completo

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.146, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.10.00 Mercadoria: Pano para limpeza doméstica de pias, constituído de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular com bordas arredondadas, medindo 27 cm de comprimento e 13 cm de largura, apresentado em embalagem com três unidades. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. SURA HELEN COT MARCOS Vice-Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.147, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.10.00 Mercadoria: Capa para rodo feita de pano alvejado, constituída de matérias têxteis recicladas de fibras diversas, em formato retangular, medindo 26,5 cm de comprimento, 21,5 cm de largura e 2,5 cm de espessura, com encaixe para o cabo do rodo, apresentada em embalagem com uma unidade. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. SURA HELEN COT MARCOS Vice-Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9403.20.90 Mercadoria: Móvel de metal, com pintura eletrostática, concebido para assentar no solo, constituído por estruturas tubulares em vários níveis horizontais, próprio para exposição de rolos de tecidos, com dimensões de 1,5 x 1,5 m e peso de 10 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 k) da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9504.50.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Aparelho (console) de jogos de vídeo apresentado numa embalagem juntamente com controles de comando e cabos de conexão, cuja função principal é a execução de jogos em um ambiente de teste para validação do desempenho do software antes do lançamento. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota de subposição 1 do Capítulo 95) da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8516.50.00 Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, para aquecer, cozinhar e descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas, funcionando sob tensão de 220 V, capacidade de 21 L, medindo 595 x 338 x 384 mm (L x C x A) e peso de 13 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 1806.90.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Doce de amendoim, tipo paçoca, composto por amendoim torrado e moído, açúcar, biscoito de chocolate fragmentado e sal, na forma de cilindro sólido, apresentado em embalagens individuais de 13 g. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Capítulo 17 e Nota 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8426.99.00 Mercadoria: Guindaste com lança articulada, próprio para ser instalado de forma fixa na parte central de navio para carga e descarga, bem como para movimentação de cargas no interior do navio, com sistema de giro de 360°, capacidade de içamento máxima de 30 t e raio de trabalho de 17 m, dimensões de 16 m x 7,8 m x 4,2 m e peso de 67 t, comercialmente denominado "Guindaste principal". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.158, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8426.99.00 Mercadoria: Guindaste com lança articulada, próprio para ser instalado de forma fixa na parte frontal de navio para carga e descarga, bem como para movimentação de cargas no interior do navio, com sistema de giro de 360°, capacidade de içamento máxima de 30 t e raio de trabalho de 12 m, dimensões de 14,5 m x 3,7 m x 5,8 m e peso de 28,5 t, comercialmente denominado "Guindaste de proa". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, c constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.159, DE 8 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6802.29.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Placa de pegmatito obtida por meio do desdobramento da rocha em tear com fios diamantados, submetida a resinagem e polimento em uma das faces, com dimensões de 3,10 x 2,00 m, com 2 ou 3 cm de espessura, e peso de 60 ou 90 kg/m2, utilizada na construção civil, por exemplo, em pisos, revestimentos, fachadas e bancadas. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 68) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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