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Ementa: Dispõe sobre o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CSMPF Nº 267, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 7ª Sessão Ordinária realizada em 1º de setembro de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativo n° 1.00.001.000194/2022-00, resolve: Art. 1º Fica criado, com abrangência nacional no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) com a função de execução originária natural e de auxiliar os procuradores naturais em investigações, procedimentos e processos criminais para o fim de identificar, prevenir, reprimir a criminalidade cibernética e obter prova eletrônica em qualquer crime, além de exercer as funções extrajudiciais relacionadas à temática cibernética. § 1º Para os efeitos da presente Resolução, consideram-se: I - crimes cibernéticos: os crimes praticados exclusivamente por meio de sistema informatizado, como a invasão a dispositivos e sistemas informáticos, a extorsão mediante a invasão de dispositivos informáticos (ransomware), a interceptação ilegítima de dados informáticos, a interrupção ou perturbação de serviço informático ou telemático; II - crimes praticados mediante o uso de tecnologias de informação: quando o uso de sistemas informatizados é apenas uma das formas de executar a prática criminosa, como a fraude eletrônica, a falsidade eletrônica, a perseguição eletrônica (stalking), a pornografia infantojuvenil na internet, o racismo ou outras formas de discriminação na internet. § 2º Para os fins desta Resolução, a existência de criptoativos só atrairá a atuação do GACCTI quando associada a uma das modalidades criminosas mencionadas nos incisos I e II do presente dispositivo, as quais não excluem outras ou novas formas de criminalidade, desde que cometidas mediante o uso de sistemas informáticos ou com o uso de tecnologias de informação. Art. 2º Os membros do GACCTI terão atribuição para atuar como procuradores naturais nos atos de investigação e persecução criminal relativos aos crimes cibernéticos definidos no art. 1º, § 1º, inciso I, desta Resolução, bem como aos crimes com eles conexos, em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio, na forma desta Resolução. Parágrafo único. Os membros do GACCTI terão atribuição para atuar como procuradores naturais nas investigações e processos transferidos do exterior, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional, relativos aos crimes cibernéticos definidos no art. 1º, § 1º, inciso I, desta Resolução. Art. 3º O GACCTI auxiliará os procuradores naturais nas investigações criminais e cíveis e nas ações delas decorrentes correspondentes aos crimes descritos no art. 1º, § 1º, inciso II, desta Resolução. § 1º A atuação do GACCTI nas investigações criminais e cíveis e nas ações delas decorrentes poderá ser solicitada pelo procurador natural ou pelo coordenador do Grupo, exigida, neste último caso, a anuência do procurador natural e, em qualquer hipótese, a ciência à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. § 2º O GACCTI deverá decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, consideradas suas diretrizes, seu planejamento e prioridades, bem como a complexidade do caso ou ter sido o fato praticado por organização criminosa. § 3º Os procuradores naturais participarão de todos os atos de investigação, subscrevendo as petições, requerimentos e notificações. § 4º No exercício de suas atribuições, o GACCTI deverá atuar de forma integrada com o procurador natural, bem como com aquele que, em tese, tenha atribuição para atuar no feito judicial futuro, segundo as regras ordinárias de distribuição. § 5º Os membros do GACCTI deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso. § 6º O procurador natural ou o coordenador do GACCTI poderão, a qualquer tempo, de forma fundamentada, propor à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão a cessação de sua atuação. Art. 4º Competirá também ao GACCTI atuar, em auxílio ao procurador natural, nas investigações em que, a despeito de não versarem sobre crime cibernético ou crime praticado mediante o uso de tecnologias de informação, existir a necessidade de obtenção de prova eletrônica, no Brasil ou no exterior, neste último caso, de forma coordenada com a Secretaria de Cooperação Internacional, observada a conveniência e oportunidade da atuação pelo GACCTI. Art. 5º O GACCTI será constituído por até 10 (dez) ofícios especiais de atuação especializada, ocupados por Procuradores da República e Procuradores Regionais da República, que terão atribuição nacional. § 1º A atuação dos integrantes do GACCTI dar-se-á desde o início e durante as investigações, inclusive nas medidas cautelares ajuizadas junto ao Judiciário, estendendo-se até a prolação da sentença e elaboração de eventual recurso. § 2º Em caso de instauração de procedimento investigatório criminal (PIC), serão observadas as regras previstas na Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e na Resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF). § 3º Os membros titulares dos ofícios especiais do GACCTI devem ser designados pelo Procurador-Geral da República, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º Os ofícios especiais previstos neste artigo devem ser objeto de correição qualitativa nos termos da regulamentação da Corregedoria do Ministério Público Federal. Art. 6º Os titulares dos ofícios especiais do GACCTI devem participar de reuniões e audiências e atender às partes e aos advogados, preferencialmente por videoconferência, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 235, de 10 de agosto de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público. § 1º A participação em reuniões e audiências caberá ao membro a quem for distribuída a ação ou àquele que o substitua na forma do art. 7º, quando constatado interesse público que a justifique e respeitada a independência funcional. § 2º Negada a participação do Ministério Público Federal (MPF) por videoconferência ou não havendo condições técnicas para tanto, deve comparecer ao ato, quando este ocorrer em local que for sede de unidade do MPF, o membro titular de ofício comum daquela unidade. Art. 7º Os titulares dos ofícios especiais do GACCTI devem substituir-se mutuamente, observados, na hipótese de afastamentos, os limites fixados pela Portaria PGR/MPU nº 591, de 27 de outubro de 2005. Art. 8º Para a consecução dos seus fins, cabe aos membros do GACCTI, como procuradores naturais, nas hipóteses do art. 2º, caput e parágrafo único, e de forma integrada ao procurador natural, nas hipóteses dos arts. 3º e 4º desta Resolução: I - acompanhar procedimento de investigação criminal (PIC) e cível, sem prejuízo de eventual instauração de inquérito policial e inquérito civil público; II - realizar tratativas e celebrar acordos nas investigações em que atuam; III - estabelecer contato com a autoridade policial responsável pelo inquérito policial, a fim de coordenar as diligências e medidas necessárias; IV - acompanhar e promover as técnicas especiais de investigação; V - promover medidas cautelares e assecuratórias; VI - elaborar pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e promover as respectivas medidas judiciais necessárias para sua execução, encaminhando a solicitação para a Secretaria de Cooperação Internacional; VII - executar pedidos passivos de Cooperação Internacional em conjunto com os procuradores do Grupo de Apoio à Secretaria de Cooperação Internacional, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Resolução; VIII - promover a ação penal e interpor recurso. § 1º Em caso de instauração de procedimento de investigação próprio (PIC), serão observadas as regras previstas na Resolução nº 181, de 2017, do CNMP, e na Resolução nº 77, de 2004, do CSMPF. § 2º A atuação dos integrantes do GACCTI dar-se-á durante as investigações, inclusive nas medidas cautelares ajuizadas perante o Poder Judiciário, podendo estender-se até a prolação da sentença e à interposição dos recursos cabíveis, em comum acordo com o procurador natural. Art. 9º Compete, ainda, aos membros do GACCTI, como funções extrajudiciais: I - prestar aconselhamento técnico-jurídico, quando solicitado pelo procurador natural, em todos os graus da carreira, inclusive para os casos em que haja necessidade de obtenção de prova eletrônica, no Brasil ou no exterior, neste último caso, de forma coordenada com a Secretaria de Cooperação Internacional, ainda que não se trate das hipóteses do art. 1º, § 1º, I e II, desta Resolução, e observada a conveniência e oportunidade da atuação pelo GACCTI; II - estabelecer contatos externos com autoridades e órgãos envolvidos com a prevenção e com a repressão da criminalidade cibernética, inclusive agentes e companhias privadas engajados na prevenção e no combate a estes crimes, de forma coordenada com a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão; III - estabelecer contatos externos com provedores de serviços de internet, no exercício das atividades do Grupo; IV - receber relatórios de inteligência oriundos de agências externas ou órgãos de inteligência e contrainteligência internos, reportando informações sobre os crimes previstos nesta Resolução; V - atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, inclusive de âmbito internacional, através dos canais oficiais, desde que relacionadas à sua área de atuação, podendo desde logo fazer pedidos de preservação para assegurar a integridade da prova, para posterior distribuição ao procurador natural; VI - receber dos demais órgãos de execução do Ministério Público documentos ou peças relacionados à sua área de atuação; VII - representar, por designação do Procurador-Geral da República, o MPF nos eventos, foros e redes regionais e internacionais de combate aos crimes cibernéticos e aos crimes praticados mediante o uso de tecnologia de informação, inclusive como pontos de contato, ouvida a Secretaria de Cooperação Internacional; VIII - sugerir a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenções com órgãos públicos e agentes privados, além de entidades de ensino e pesquisa; IX - elaborar notas técnicas a pedido de outros membros, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, da Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA), da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e de outros órgãos internos, para subsidiar investigações, procedimentos ou processos criminais, estratégias de atuação coordenada em nível nacional e internacional, inclusive com outros órgãos e agentes externos; X - elaborar notas técnicas e representar o MPF, por designação do Procurador-Geral da República, perante o Congresso Nacional na tramitação de anteprojetos e projetos de lei que digam respeito à prevenção e à repressão da criminalidade cibernética, à obtenção e ao uso de provas eletrônicas, aos serviços prestados pelos provedores de serviço de internet, à proteção de dados pessoais e ao uso da internet no Brasil; XI - representar o MPF, por designação do Procurador-Geral da República, em audiências públicas que digam respeito à prevenção e à repressão da criminalidade cibernética, à obtenção e ao uso de provas eletrônicas, aos serviços prestados pelos provedores de serviço de internet, à proteção de dados pessoais e ao uso da internet no Brasil; XII - elaborar guias, protocolos ou roteiros de atuação a pedido da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, da Secretaria de Cooperação Internacional, da SPPEA ou da STIC, que possam auxiliar os Ministérios Públicos, o Poder Judiciário e as polícias no exercício de suas atividades; XIII - promover a manutenção e a atualização do Portal e-evidence; XIV - atuar em cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento na temática de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos e em técnicas de obtenção de provas eletrônicas para membros, servidores e instituições parceiras, bem como na implementação de programas de capacitação nessa área. Parágrafo único. A celebração de convênios, termos de cooperação técnica e protocolos de intenções com outros órgãos, na forma do inciso VIII deste artigo, depende da aprovação prévia da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e, na seara internacional, da Secretaria de Cooperação Internacional. Art. 10. Compete ao GACCTI realizar uma reunião ordinária anual, na qual restarão definidas e apresentadas, dentre outras questões: a) a prioridade a ser enfrentada e cumprida durante o ano; b) o plano de ação a ser executado; c) as dificuldades e os êxitos das investigações desencadeadas. Art. 11. O GACCTI deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas no ano, encaminhando cópia à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal. Art. 12. Dentre os membros do GACCTI, dois exercerão a função de Coordenador e Vice-Coordenador do Grupo pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis pelo mesmo período. § 1º Competirá ao Coordenador do Grupo e, em sua ausência por férias ou outros afastamentos legais, ao Vice-Coordenador: I - receber as solicitações de apoio dos procuradores naturais; II - buscar a anuência do procurador natural para o apoio em investigação sobre crime de jurisdição brasileira de que o Grupo tomou conhecimento em face de sua atuação nacional; III - encaminhar para as unidades de distribuição das procuradorias ou para os respectivos procuradores naturais as representações, documentos, peças e relatórios de inteligência recebidos na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9º; IV - encaminhar à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e à Secretaria de Cooperação Internacional, quando for o caso, os pedidos para a celebração de convênios, termos de cooperação técnica ou protocolos de intenções em conformidade com o parágrafo único do art. 9º; V - encaminhar à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e ao Conselho Superior o relatório das atividades anuais desenvolvidas de que trata o art. 11; VI - coordenar a elaboração e o encaminhamento das notas técnicas, protocolos, guias e roteiros de atuação de que tratam os incisos IX, X e XII do art. 9º; VII - autorizar o auxílio voluntário de 5 (cinco) membros do Ministério Público Federal na consecução das atividades do Grupo, nos termos do § 2º deste artigo. § 2º Na consecução de suas atividades previstas no art. 9º, o GACCTI poderá contar com o auxílio voluntário de até outros cinco membros do Ministério Público Federal, não integrantes do GACCTI, com a anuência e concordância do Coordenador do GACCTI, hipótese em que não incidirá o art. 14 desta Resolução. Art. 13. O GACCTI exercerá suas atividades-fim de forma vinculada à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e à Secretaria de Cooperação Internacional e contará com uma estrutura técnica e administrativa vinculada à STIC, à SPPEA (CODE) e ao Núcleo Técnico de Combate aos Crimes Cibernéticos (NTCCC). Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério Público da União propiciará apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. Art. 14. A atuação dos membros do GACCTI nos ofícios especiais dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições originárias, na modalidade de acumulação de ofícios, nos termos da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014. Art. 15. Ficam revogadas: I - a Resolução CSMPF nº 229, de 2 de abril de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág. 189, de 19 de abril de 2024; e II - a Resolução CSMPF nº 231, de 14 de maio de 2024, publicada no DOU, Seção 1, pág. 94, de 4 de junho de 2024. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa