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ATA Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado em razão de vacância do cargo, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 32, referente à sessão realizada em 22 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.244/2025-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; - TC-004.786/2025-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-007.513/2026-7, TC-009.625/2026-7, TC-012.073/2026-1, TC-012.383/2026-0, TC-022.448/2025-0 e TC-023.124/2025-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5171 a 5269. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5132 a 5170, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5132/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.321/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Juvenal Enezio Aguiar (030.231.922-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de aposentadoria emitidos no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia em favor do Sr. Juvenal Enezio Aguiar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Juvenal Enezio Aguiar; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5132-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5133/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.477/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Gerência Executiva do INSS - Teresina/PI- INSS/MPS; Havaí Vigilância e Segurança Ltda. (08.578.865/0001-41); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Adenilson Borges de Oliveira Rosa (017.956.163-42); Deraldo Salvador de Lima (319.298.264-00); Javan de Melo Senna (024.147.975-41); José Roosevelt Araújo Correa (254.785.83.3-91); Rogerio Soares de Souza (041.900.814-42). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação protocolada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2014, pertinente à Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina/PI (INSS/PI) (UASG 510030), referente à contratação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial, por meio de vigilância desarmada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. considerar revel o responsável Javan de Melo Senna, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Rogério Soares de Souza, José Roosevelt Araújo Correa e Deraldo Salvador de Lima, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência-Executiva em Teresina/PI, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do(s) responsável(eis), observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992; 9.7. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência-Executiva em Teresina/PI do inteiro teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, bem como aos seus respectivos representantes legais. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5133-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5134/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.984/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessado: Douglas Wallace do Amaral Baptista (078.898.987-11). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Brasileiro de Museus. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Brasileiro de Museus, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse do sr. Douglas Wallace do Amaral Baptista; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Museus que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Douglas Wallace do Amaral Baptista teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5134-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5135/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.119/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Deuza Maria Braga Jorge (043.846.952-68); Francisco Ricardo da Silva (073.228.873-87); Nelson Queiroz Filho (036.502.353-15); Romula Maria Araujo Serra Sena (080.648.062-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de aposentadoria emitidos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor dos Srs. Deuza Maria Braga Jorge, Francisco Ricardo da Silva, Nelson Queiroz Filho e Romula Maria Araujo Serra Sena, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro aos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Deuza Maria Braga Jorge, Francisco Ricardo da Silva, Nelson Queiroz Filho e Romula Maria Araujo Serra Sena; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que as concessões que tiveram os seus registros negados poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5135-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5136/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.007/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Eraldo Trindade da Silva (564.310.232-34); Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos (15.338.012/0001-06). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Rodrigues Valente (OAB-AM 840-A), representando Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos - AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo para "Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica", no exercício de 2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para que o Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos/AM efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados ao responsável Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos/AM: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/7/2020 344.561,21 9.2. informar ao Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos/AM que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada no subitem 9.1. em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5136-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5137/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.989/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Constança DAvila Freitas (456.477.206-68). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor da Sra. Constança DAvila Freitas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da Sra. Constança DAvila Freitas; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.2.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo da interessada: 9.2.1.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas; 9.2.1.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro da presente concessão, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até que sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5137-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5138/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.003/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Elizabeth Soares Fiusa de Castro (455.112.177-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor da Sra. Elizabeth Soares Fiusa de Castro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Elizabeth Soares Fiusa de Castro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra Elizabeth Soares Fiusa de Castro, deve corresponder à fração de 6/10 de FC-5; 9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e 9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5138-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5139/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.448/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Valdeilda Cavalcante Moreno (658.325.314-34). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Valdeilda Cavalcante Moreno; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Valdeilda Cavalcante Moreno, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5139-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5140/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.722/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Sara Chaves Lopes de Lima (389.863.101-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Senado Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Sara Chaves Lopes de Lima; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Sara Chaves Lopes de Lima teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5140-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5141/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.532/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Carlos Alberto Ano Bom (143.960.251-49). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Carlos Alberto Ano Bom; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. proceda à supressão, nos proventos do interessado, da parcela alusiva a 3/10 de FC-2, referente ao exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria para o sr. Carlos Alberto Ano Bom, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Carlos Alberto Ano Bom teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5141-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5142/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.026/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Wilce Marques Loureiro Gomez (095.025.807-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor da Sra. Wilce Marques Loureiro Gomez, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Wilce Marques Loureiro Gomez; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5142-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5143/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.772/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marco Aurélio Popoviche de Mello (462.910.240-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS em favor do Sr. Marco Aurélio Popoviche de Mello, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Marco Aurélio Popoviche de Mello; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que: 9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente; 9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte; 9.4. determinar ao órgão jurisdicionado que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5143-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5144/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.737/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49); Juliano Guimarães Montenegro (841.494.774-34); Manoel da Silva Oliveira (462.912.299-00); Michelle da Silva Oliveira (039.191.584-31); e Município de Atalaia - AL (12.200.143/0001-26). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Atalaia - AL e Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (13.625/OAB-AL), representando Francisco Luiz de Albuquerque; Diego Carvalho Texeira (8.375/OAB-AL), representando Município de Atalaia - AL. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Atalaia/AL, na modalidade fundo a fundo, para a realização de ações na área da saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Município de Atalaia/AL; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Manoel da Silva Oliveira, Michelle da Silva Oliveira, Francisco Luiz de Albuquerque e Juliano Guimarães Montenegro, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. débitos de responsabilidade solidária do sr. Manoel da Silva Oliveira e da sra. Michelle da Silva Oliveira: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2013 81.600,00 6/5/2014 244.800,00 3/9/2013 81.600,00 6/5/2014 244.800,00 3/9/2013 81.600,00 6/5/2014 244.800,00 11/9/2013 82.560,00 9.2.2. débito de responsabilidade solidária do sr. Francisco Luiz de Albuquerque e do sr. Juliano Guimarães Montenegro: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 26/6/2012 20.640,00 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor (R$) Manoel da Silva Oliveira 525.000,00 Michelle da Silva Oliveira 420.000,00 Francisco Luiz de Albuquerque 11.250,00 Juliano Guimarães Montenegro 9.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5144-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5145/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.854/2022-0. 1.1. Apensos: 015.346/2025-0; 015.340/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio Antônio Belém (087.418.086-49). 3.2. Embargante: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG), Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131.686/OAB-MG), representando Márcio Antônio Belém. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Glacialdo de Souza Ferreira ao Acórdão 4.967/2026-1ª Câmara, que negou provimento a petição acostada pelo responsável, em face do não acolhimento dos recursos de reconsideração (Acórdão 2.931/2026-1ª Câmara) contra a condenação julgada no Acórdão 1.761/2024-1ª Câmara, que examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista a omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Glacialdo de Souza Ferreira, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5145-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5146/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.899/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal; Ministério do Turismo. 3.2. Responsáveis: Francisco Assis Barboza de Souza (147.594.893-04); Idan Torres Chaves (630.148.403-78). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota (OAB/MA 22.254) e outros, representando Idan Torres Chaves. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santa Filomena do Maranhão/MA por meio do contrato de repasse Siafi 780638, para a construção de um terminal rodoviário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Assis Barboza de Souza e de Idan Torres Chaves, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/6/2015 40.444,81 1/9/2015 126.596,01 9.2. aplicar individualmente a Francisco Assis Barboza de Souza e a Idan Torres Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso sejam pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno) o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (art. 28, II, da Lei 8.443/1992 e art. 219, II, do Regimento Interno); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.6. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, ao município de Santa Filomena do Maranhão/MA e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5146-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5147/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.705/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Guilherme Caldeira Brant (030.585.546-80); Juliano Maquiaveli Cardoso (774.611.776-72); Marcelo Lana Franco (768.809.236-15); Plantão Serviços de Vigilância Ltda. (25.183.468/0001-90). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Fernanda Veloso Pires (OAB-MG 58679) e outros, representando Guilherme Caldeira Brant, Marcelo Lana Franco e espólio de Juliano Maquiaveli Cardoso. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A., relativa à execução do 16º termo aditivo ao contrato 52/2014, de prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Plantão Serviços de Vigilância Ltda. da relação processual; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Guilherme Caldeira Brant, de Marcelo Lana Franco e de Juliano Maquiaveli Cardoso, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5148/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.679/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Genivaldo Santos Irineu (882.165.353-68). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação de recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao município de São Francisco de Assis do Piauí/PI, para a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário, no Distrito Caroá; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do responsável Genivaldo Santos Irineu, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador 3/9/2013 127.445,58 D1 22/1/2014 127.445,58 D2 29/12/2015 50.978,23 D3 31/12/2016 4.495,79 C1 9.2. aplicar a Francisco Genivaldo Santos Irineu, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Piauí (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014). 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5148-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5149/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.026/2023-0. 1.1. Apenso: 032.962/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: D J C Almeida Ltda (07.892.119/0001-65); Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (880.155.563-68). 3.3. Recorrente: D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Mata Roma/MA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vanilson Alves Magalhaes (OAB-MA 16.834), Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB-MA 6.297) e outros, representando D J C Almeida Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 4291/2025-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5149-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5150/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.848/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes (243.371.883-04); Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (07.003.288/0001-05). 3.2. Interessado: Ministério da Saúde. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Suzy Anne Catonho de Brito Quariguasi (OAB-CE 14.575) e Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB/CE 15.700), representando Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes e a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério da Saúde, relativamente à aplicação dos recursos federais repassados à Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância no âmbito do contrato de repasse registrado no Siafi sob o número 773938. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. afastar a responsabilidade de Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes pelo dano apurado nesta tomada de contas especial e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa 71/2012, excluir essa responsável da presente relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância e, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que essa responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir indicadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/8/2016 72.741,11 25/5/2022 44.701,08 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. encaminhar a Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes e à Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância cópia desta deliberação, cuja íntegra (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5150-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5151/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.049/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento (376.001.683-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Lago Verde/MA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação de recursos federais repassados, por intermédio da União, ao município de Lago Verde/MA, para a estruturação da rede de serviços de proteção social básica, mediante aquisição de bens, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do responsável Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/12/2019 100.000,00 9.2. aplicar a Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014). 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5151-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5152/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.052/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Fundo Nacional de Assistência Social. 3.2. Responsáveis: Milena Andersen Lopes Becher (005.354.749-70); município de Vargem/SC (95.995.130/0001-18). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Vargem/SC. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vinicius Brandalise (OAB-SC 28.601), representando Milena Andersen Lopes Becher. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), relativamente à aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Vargem/SC, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Milena Andersen Lopes Becher, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao município de Vargem/SC e à responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5152-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5153/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.815/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Nicodemos Ferreira Guimarães (255.700.563-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativamente à aplicação de recursos repassados ao município de São Domingos do Azeitão/MA por meio do termo de compromisso PAR 201402110, cujo objeto consistia na aquisição de ônibus rural escolar com plataforma elevatória veicular; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992 combinados com os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, do mesmo diploma, e com os arts. 1º, I, 202, § 6º, 209, I, 210, § 2º, e 214, III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de Nicodemos Ferreira Guimarães; 9.2. com fundamento no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 268, I, do Regimento Interno, aplicar a Nicodemos Ferreira Guimarães multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento dessa dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5153-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5154/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.537/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Maria Rita Bomfim Evangelista (720.901.705-49); Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL (12.207.429/0001-33). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB-AL 6.638) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB-AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL; Rafael Gomes Alexandre (OAB-AL 10.222), representando Maria Rita Bomfim Evangelista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista e pelo Município de Porto Real do Colégio - AL; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista e do Município de Porto Real do Colégio - AL, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.2.1. Débitos de responsabilidade de Maria Rita Bomfim Evangelista: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/1/2012 18.000,00 30/3/2012 9.250,00 4/1/2012 21.500,00 25/5/2012 10.000,00 28/5/2012 2.150,00 17/1/2012 4.125,00 3/4/2012 5.400,00 26/6/2012 2.070,00 10/7/2012 12.125,00 21/8/2012 9.435,00 20/1/2012 4.000,00 10/7/2012 8.030,00 9/8/2012 4.370,00 21/9/2012 4.000,00 20/1/2012 4.500,00 9.2.2. Débitos de responsabilidade do Município de Porto Real do Colégio - AL: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/5/2012 7.657,40 30/5/2012 4.964,40 14/6/2012 6.096,00 14/6/2012 3.559,00 9.3. aplicar à Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desde acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5154-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5155/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.708/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Maria Estela Brait, CPF 212.984.038-80; Maria Zilah Miranda Brait, CPF 158.590.928-90. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Divry Brait em favor de Maria Estela Brait e Maria Zilah Miranda Brait (ato nº 134675/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as Sras. Maria Estela Brait e Maria Zilah Miranda Brait no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019, de que a Sra. Maria Zilah Miranda Brait acumula a pensão civil do Ministério da Saúde com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5155-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5156/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.635/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessada: Denise Vallejo dos Santos, CPF 578.200.901-20. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil instituída por Roberto Willis dos Santos em favor de Denise Vallejo dos Santos, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "opção" dos proventos da interessada, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra suporte na legislação de regência e na jurisprudência deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. alerte a Sr.ª Denise Vallejo dos Santos de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.5. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Denise Vallejo dos Santos, livre da irregularidade ora apontada (parcela "opção"), para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste aresto, arquive os autos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5156-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5157/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.088/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Joao de Souza, CPF 404.255.927-15. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Joao de Souza (ato nº 163230/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Joao de Souza no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5157-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5158/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.502/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Omar Paolinelli (CPF 597.490.326-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Carmópolis de Minas/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor do Sr. José Omar Paolinelli, ex-prefeito do Município de Carmópolis de Minas/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio da Portaria 2547/2023, para obras de reconstrução e recuperação em ponte após danos causados por desastre, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Omar Paolinelli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5158-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5159/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.709/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Beatriz Conceição Lage e Santos (921.405.996-91); Docarma Morango da Silva Macário (030.145.392-60); Kunhait Kayabi (052.665.201-24); Marabel Enilda Silva de Vasconcellos (175.332.797-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de quatro atos de concessão de pensão civil emitidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil às Sras. Kunhait Kayabi (ato 45080/2025), Marabel Enilda Silva de Vasconcellos (ato 45254/2025) e Beatriz Conceição Lage e Santos (ato 46190/2025); 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º, do RI/TCU, a apreciação do ato de concessão de pensão civil à Sra. Docarma Morango da Silva Macário (ato 45198/2025), em razão da perda da condição de beneficiária antes da apreciação do ato por este Tribunal; 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social acerca do indício de inobservância do art. 24, § 2º, da EC 103/2019 na acumulação, pela Sra. Beatriz Conceição Lage e Santos, da pensão civil objeto do ato 46190/2025 com a aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, matrícula 1275307920, para adoção das providências de sua competência, observados o contraditório e a ampla defesa; 9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e às pensionistas; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5159-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5160/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.700/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Jonas Rodrigues da Silva (127.274.311-04); Lília Coelho de Carvalho (674.985.317-04); Maria Cristina Natalli (877.417.177-15); Neidy Aparecida Emerick Torrezani (238.973.761-72); Rosângela Nascimento Ouvidor (795.822.497-49). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da aposentadoria concedida à Sra. Rosângela Nascimento Ouvidor, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 27 da proposta de deliberação, cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada; 9.2. negar o registro dos atos de aposentadoria relativos aos Srs. Lília Coelho de Carvalho, Jonas Rodrigues da Silva, Neidy Aparecida Emerick Torrezani e Maria Cristina Natalli; 9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação à Sra. Lília Coelho de Carvalho: 9.4.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transformação da parcela da VPNI (rubrica "126065-provento provisório VPNI 05 Lei 9527/97"), derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, em parcela compensatória, com a devida absorção, parcial ou integral, pelo primeiro reajuste concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; 9.4.2. convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentada para escolher entre a percepção das rubricas referentes ao somatório dos quintos e da parcela compensatória e a percepção da rubrica referente à opção "125124-prov prov opcao FC 04", suprimindo-se a rubrica de menor valor caso não ocorra manifestação; 9.5. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação ao Sr. Jonas Rodrigues da Silva, convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, o aposentado para escolher entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, caso não ocorra manifestação; 9.6. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação à Sra. Maria Cristina Natalli: 9.6.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das determinações constantes do item 9.2.2 e respectivos subitens do acórdão 1784/2020-1ª Câmara. Caso a escolha da aposentada recaia sobre a transformação da parcela da VPNI (rubrica "152041-djtj prov provis VPNI FC6"), derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, em parcela compensatória, promova-se a devida absorção, parcial ou integral, pelo primeiro reajuste concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; 9.6.2. convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentada para escolher entre a percepção das rubricas referentes ao somatório dos quintos mais parcela compensatória ou da rubrica referente à opção "152100-djtj provento opção FC", suprimindo-se a rubrica de menor valor caso não ocorra manifestação; 9.7. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e-Pessoal, em substituição aos atos objeto desta decisão tratados nos itens 9.4, 9.5 e 9.6, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.8. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação à Sra. Neidy Aparecida Emerick Torrezani, no prazo de 15 (quinze) dias, convoque a aposentada para escolher entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos; 9.8.1. na hipótese de escolha pela vantagem "opção", promova a imediata exclusão da vantagem de quintos, emitindo novo ato e submetendo-o a registro deste Tribunal; 9.8.2. na hipótese da escolha pela vantagem "quintos", promova a imediata exclusão da vantagem "opção", emitindo novo ato e submetendo-o a registro deste Tribunal; 9.9. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas em relação aos itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.8, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.10. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos aposentados, informando-lhes de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.11. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.12. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5160-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5161/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.725/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria da Consolação Queiroz (062.185.946-02). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria da Consolação Queiroz; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela pensionista, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, convoque a pensionista Maria da Consolação Queiroz para optar entre a percepção da rubrica "00173-opcao funcao - aposentado" ou da rubrica "82107 - vpni - 62-a lei 8.112/1990 ap"; 9.3.2. na ausência de manifestação da pensionista no prazo fixado pelo órgão, suprima a rubrica de menor valor, em consonância com a orientação adotada por esta Corte no Acórdão 6548/2025-1ª Câmara; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5161-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5162/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.073/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável/Interessado: 3.1. Responsável: Francisco das Chagas Setubal Lima (242.256.061-04). 3.2. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/154.181.097-7. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 deste Tribunal; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5162-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5163/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.574/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rivaldo Pereira Borges (271.910.281-49). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, em favor do Sr. Rivaldo Pereira Borges; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, o pagamento da rubrica 232 - "Parcela Compensatória (Quintos/Décimos)", indevidamente restabelecida na ficha financeira do interessado a partir de janeiro de 2024, uma vez já absorvida integralmente pelo reajuste concedido em fevereiro de 2023, comunicando ao TCU as providências adotadas, nos trinta dias subsequentes; 9.2.2. promova a restituição dos valores pagos a maior a título da rubrica 232 desde janeiro de 2024, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes; e 9.3. comunicar a decisão ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5163-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5164/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.339/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Abel Cercelino Rangel Junior (294.718.263-49); Município de Itaitinga - CE (41.563.628/0001-82). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Itaitinga - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota (20.645/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1.601/2025-TCU-1ª Câmara, em razão de pagamento de abono a profissionais do magistério com recursos de precatórios do Fundef; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência aos responsáveis e à AudEducação; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5164-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5165/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.813/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Walid Nedir Oliveira (035.762.386-03). 3.3. Recorrente: Walid Nedir Oliveira (035.762.386-03). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Ladainha - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kathlen Melloni Gomes Cruz (239.802/OAB-MG), Aéliton Matos (203.418/OAB/MG), Yago Perrout de Castro (228.420/OAB-MG) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Walid Nedir Oliveira contra o Acórdão 4.274/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5165-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5166/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.474/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Artur Nishioka Rombenso (343.353.738-05). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Emanuela Gava Caciatori (62.880/OAB-SC) e Maria Lucia Galvane Baschirotto (60.875/OAB-SC). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 238105/2012-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva em relação ao Sr. Artur Nishioka Rombenso; 9.2. arquivar os autos, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência da presente deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5166-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5167/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.768/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Normando Bessa de Sá (475.009.482-04) e Nicson Marreira Lima (347.119.372-34). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12.199/OAB-AM), Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Tefé/AM, por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Normando Bessa de Sá, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/05/2018 170.996,47 Débito 31/12/2019 10.738,49 Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Normando Bessa de Sá, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Nicson Marreira Lima, com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5167-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5168/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.166/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa (13.037/OAB-AM). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2026, conduzido pela Secretaria de Administração da Presidência da República; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, ante a ausência de preponderância de interesse público; 9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Administração da Presidência da República e à representante; e 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5168-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5169/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.769/2023-7. 1.1. Apenso: 013.588/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Almir Resende Junior (574.498.806-87); Elisangela Maisa de Oliveira (024.548.146-09); Jose Carlos Lobato (155.466.326-15); Nathalia Resende (089.816.756-60); Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. (05.390.493/0001-37). 3.2. Recorrente: Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. (05.390.493/0001-37). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Carmo da Mata - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Geraldo Antonio Soares (72.753-B/OAB-MG), representando Almir Resende Junior; Geraldo Antonio Soares (72.753-B/OAB-MG), representando Nathalia Resende; Mateus Drubscky Vasconcellos Pereira (164.345/OAB-MG), representando Cepalab Laboratorios S.a; Geraldo Antonio Soares (72.753-B/OAB-MG), representando Elisangela Maisa de Oliveira; Larissa Gomes Teixeira (215.295/OAB-MG), representando Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. contra o Acórdão 1.116/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5169-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5170/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.474/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 3.3. Embargante: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Tonantins - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mario Vitor Magalhães Aufiero (8.787/OAB-AM), representando Simeão Garcia do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Simeão Garcia do Nascimento, em face do Acórdão 3.648/2026-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. determinar, com fundamento na Súmula 145 do TCU, a correção da inexatidão material constante do item 9.2 do Acórdão 3.648/2026-TCU-1ª Câmara, para que, onde se lê "o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional:", leia-se "o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:"; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5170-33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5171/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Paulo Henrique Malta de Sa Barretto Sampaio, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), em instrução inicial, propôs a legalidade e o registro do ato de aposentadoria 99832/2023; Considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) verificou a existência, nos proventos atuais do interessado, de parcela oriunda de decisão judicial ainda não examinada pela unidade técnica, razão pela qual propôs o retorno dos autos para que fosse esclarecida a natureza da rubrica e a conformidade de seu valor com o título judicial correspondente; Considerando que concordei com a proposta do Parquet e restitui os autos à unidade técnica para nova instrução; Considerando que, em atendimento à diligência, o Ibama esclareceu que a rubrica "DEC. JUD. TRAN JUG. SUBSIDIO AP", no valor de R$ 403,72, decorre de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0519782-76.2006.4.05.8300, que tramitou na Justiça Federal em Pernambuco e que reconheceu ao interessado o direito à incorporação de 2/5 da função DAS 101.2, exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 10/12/2007 e que o valor pago corresponde exatamente à parcela reconhecida judicialmente, guardando proporção com os 3/5 da mesma função já incorporados administrativamente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal aponta a ilegalidade da concessão da vantagem de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ressalvadas as parcelas amparadas por decisão judicial transitada em julgado, cujo pagamento pode ser mantido em caráter permanente, consoante modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 638.115/CE; Considerando que, por se tratar de parcela sustentada por decisão judicial transitada em julgado apta a produzir efeitos financeiros em caráter permanente, não há determinação de absorção da rubrica, devendo o ato ser registrado com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: a) registrar o ato de aposentadoria 99832/2023, do Sr. Paulo Henrique Malta de Sá Barreto Sampaio, ressalvando que a rubrica "DEC. JUD. TRAN JUG. SUBSIDIO AP", no valor de R$ 403,72, é paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, não sendo suscetível de correção; e b) dar ciência desta deliberação ao Ibama e ao interessado. 1. Processo TC-001.920/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Henrique Malta de Sa Barretto Sampaio (394.720.864-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5172/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinação indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.160/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oziel Hever Franco (606.507.611-20) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de Oziel Hever Franco, determinar à Polícia Federal que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 5173/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinação indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.230/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tiago Fujinohara Von Ah (271.499.938-77) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de Tiago Fujinohara Von Ah, determinar à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 5174/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinações indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.302/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Henrique Dias (549.522.397-72); Helio Gomes da Silva (238.978.560-34); Maria Madalena Ferradas Traba (795.970.687-53); Wilson Jose Correa Lages (289.092.087-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para os atos de Aposentadoria de Daniel Henrique Dias e Wilson Jose Correa Lages, determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que ajuste os valores dos proventos pagos aos valores encontrados por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 5175/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.576/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denise Machado (340.041.140-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em Ciência e Tecnologia - Mcti. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5176/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.592/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heliosandro Pires Domingues Junior (432.611.597-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5177/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.695/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliomar Goncalves da Silva (122.751.234-15); Valdemir Medeiros de Souza (074.105.304-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5178/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.802/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edelnio Cardoso (572.956.979-34); Erico Pedroso de Albuquerque Lacerda (349.822.050-00); Jorge Luiz Bacelar Santos (317.013.291-15); Maria Isabel Diniz Marques (418.074.481-34); Miguel Dal Negro Carvalho (489.675.309-78) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5179/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.822/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: David Bachicure (209.592.901-25) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5180/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.841/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agnaldo dos Santos Paranhos (089.334.055-34); Zuleide Pereira Costa (084.809.235-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5181/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.847/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes de Macedo (777.815.707-15); Joao Arnaldo Ramos de Oliveira (397.461.274-20); Noemi de Souza Antunes (683.964.577-00); Reinaldo Goncalves (957.853.107-91); Ronaldo Cristovam dos Santos (864.956.907-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5182/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor do Sr. Dermeval Damazio Paulino, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou, na estrutura de proventos do interessado, a incorporação da vantagem "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, e propôs, com anuência do Ministério Público de Contas junto ao TCU (MPTCU), a negativa de registro do ato; Considerando que a concessão dessa vantagem exige, entre outros requisitos, o implemento, até 18/1/1995, das condições para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, o exercício de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou dez anos interpolados até essa mesma data, a ausência de cumulação com a vantagem de "quintos/décimos" prevista no art. 62 da Lei 8.112/1990 e a observância do limite da última remuneração do cargo efetivo, para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, em razão da Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que, no caso concreto, verificou-se o não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, o não exercício até essa data de função comissionada pelo período mínimo exigido, a cumulação indevida com a vantagem de "quintos/décimos" e o excesso em relação à última remuneração do cargo efetivo, uma vez que os requisitos de aposentadoria foram implementados após 16/12/1998; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e a Súmula TCU 290, é firme no sentido de que é irregular a incorporação da vantagem de opção que exceda a remuneração do cargo efetivo, em descumprimento ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, bem como no sentido de ser incabível a cumulação dessa vantagem com a de "quintos/décimos", nos termos do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do MPTCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Dermeval Damazio Paulino; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-018.027/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dermeval Damazio Paulino (151.418.021-91) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5183/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.031/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alaide Julia Pozzobon (022.194.172-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5184/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.098/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Derlizete Joana Fernandes Marangoni (031.795.587-09) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5185/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.463/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alexandra de Souza e Melo Franca (091.049.697-82); Alexandra de Souza e Melo Franca (091.049.697-82); Aline Matias Ferreira (104.289.357-88); Angela Maria Silva Rego (104.711.704-53); Daniele do Rocio Dalponte (830.828.409-49); Daniele do Rocio Dalponte (830.828.409-49); Julia de Souza e Melo Franca (107.156.337-83); Julia de Souza e Melo Franca (107.156.337-83); Lucia Araujo Pinto Rocha (297.165.007-34); Marcella de Souza e Melo Franca (078.862.077-00); Marcella de Souza e Melo Franca (078.862.077-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5186/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.332/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Darcy Moreira Rodrigues (775.649.367-20); Maria Bernadete Tesch Miranda (598.492.157-04); Maria Emilia de Abreu Gomez (101.064.217-00); Maria de Lourdes Oliveira Cardoso (095.597.867-09); Mariley Dantas Viero (988.802.097-87); Rita de Cassia Tesch da Silva (508.347.387-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5187/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.736/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arminda Lourdes de Azevedo (298.903.147-20); Daniella Fernandes da Silva Brigham (103.649.207-93); Maira da Costa Silva (092.222.077-85); Maria de Fatima Haluch de Oliveira (436.672.607-68); Maria do Rocio Haluch de Oliveira (720.948.007-25); Neide Moreira da Silveira (098.307.767-35); Nilceia Pereira de Sousa (779.628.506-04); Sheila Maria Novaes (036.280.027-88); Sonia Maria Novaes (331.637.317-91); Walcylene Castilho de Araujo (127.867.048-39); Wania Silva de Oliveira (750.860.507-15); Wilma Silva de Oliveira (151.514.765-72) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5188/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.748/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Vieira de Queiroz (783.762.704-00); Ana Patricia Vieira de Queiroz (583.031.204-25); Maria Aparecida Campos da Silva (191.687.054-68); Maria Cristina de Macedo (374.073.927-49); Maria Elizabete de Negreiros Monteiro (176.580.714-04); Maria de Fatima Tavares Pereira (207.364.104-06); Rejane Cristina da Silva (024.225.614-70); Susana Bernardino Monteiro (731.584.294-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5189/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.760/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fabiana Teles Freire Viana (007.443.254-04); Ignez Vieira Jardim (304.384.218-92); Leda da Cruz Oliveira (739.315.607-59); Lucy Andrade Bezerra dos Santos (053.159.644-34); Maria das Dores Freire (989.680.094-49); Vanessa Ribeiro de Castro (073.368.078-01); Viviane Ribeiro de Castro (147.431.528-36) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5190/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.776/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fernanda Cristina da Silva Vital (116.515.647-44); Irene Aparecida dos Santos Dias (818.603.151-00); Jerry Mesquita de Araujo Alfradique (150.806.171-87); Maria Ivete dos Santos Vital (327.343.871-15); Marilene dos Santos Dias (830.292.061-49); Raimunda Alves Matos (122.347.022-91); Rosana Aparecida da Silva Seba (346.043.751-00); Vania Lourdes Batista Vital (877.166.071-20); Viviane Lourdes Batista Vital (804.137.221-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5191/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor do Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos transferidos à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Buritis/RO, por meio do Termo de Compromisso 17/2015 (Siafi 683413), cujo objeto tratou da execução de ações de assistência e de restabelecimento de serviços essenciais. Considerando que o Termo de Compromisso 17/2015 foi firmado em 16/4/2015, com vigência de 16/4/2015 a 12/10/2015, tendo os repasses efetivos da União totalizado R$ 237.710,00; Considerando que a prestação de contas apresentada pelo responsável revelou-se parcialmente incompleta, ensejando a instauração da presente tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão 8.278/2025-TCU-1ª Câmara (peça 63), este Tribunal, após rejeitar tacitamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável - com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU -, fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Senhor Adelson Ribeiro Godinho recolhesse o débito atualizado monetariamente, cientificando-o de que a liquidação tempestiva sanearia o processo e permitiria julgar as contas regulares com ressalva, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU; Considerando que a ciência do responsável aperfeiçoou-se em 9/12/2025, mediante notificação da advogada então regularmente constituída nos autos, publicada no Diário Eletrônico do TCU, observado o prazo de responsabilidade residual de dez dias previsto no art. 112 do CPC; Considerando que o responsável recolheu tempestivamente ao Tesouro Nacional, em 19/12/2025, o valor de R$ 202.991,06, liquidando integralmente o saldo remanescente do débito, conforme extrato do SisGRU (peça 71) e Demonstrativo de Débito (peça 72), que registra saldo final de R$ 0,00; Considerando que restam preenchidos os três requisitos cumulativos exigidos pelo art. 202, §§ 2º a 4º, do Regimento Interno do TCU para o julgamento das contas como regulares com ressalva: (a) boa-fé do responsável, reconhecida na instrução de mérito e reafirmada pelo comportamento processual nesta fase; (b) inexistência de outras irregularidades nas contas; e (c) liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente; Considerando que os pedidos formulados na petição de peça 61 encontram-se prejudicados por perda de objeto no que se refere ao valor do débito, e improcedentes quanto ao julgamento das contas do Município de Buritis/RO, entidade que não integra a relação processual desta TCE; Considerando as razões expostas na instrução da AudTCE (peças 76-78) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 79), manifestando-se de acordo com a proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15), então titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Buritis/RO no período de 16/4/2015 a 12/10/2015, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação, em razão do recolhimento tempestivo e integral do débito apurado nos presentes autos, devidamente comprovado pelas peças 71 e 72, reconhecida a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades nas contas; b) comunicar este Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15) e ao Município de Buritis/RO; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-007.421/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adelson Ribeiro Godinho (351.404.532-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5192/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-011.878/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Araujo de Oliveira (646.640.743-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5193/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e, arquivar os autos, dando ciência da deliberação aos interessados. 1. Processo TC-019.058/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh - Complexo Hospitalar da Ufrj. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Almeida Andrade, representando Bioplasma Produtos Para Laboratorio e Correlatos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5194/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90316/2026, conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odonto-médico-hospitalares do Hospital de Ensino Odontológico da Faculdade de Odontologia da UFRGS. Considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando adjudicação e homologação do certame em 11/8/2026, em favor da Equipus Sul Equipamentos e Produtos Odontológicos Ltda., pelo valor de R$ 4.238.690,00, tendo sido firmado o Contrato 35/2026, com vigência de 1º/9/2026 a 1º/9/2031; Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que não se caracteriza o perigo da demora, é inconclusiva a análise do perigo da demora reverso e não se verifica plausibilidade jurídica em parte das alegações; Considerando que a inabilitação do representante, por não apresentar documentos no prazo requerido, foi indevida, pois ocorreu em contexto de instabilidade do sistema Compras.gov.br; Considerando que essa falha, contudo, não é suficiente para alterar o resultado do certame, pois o representante não atendeu aos índices de qualificação econômico-financeira previstos no instrumento convocatório, a metodologia de análise por ele proposta não corresponde às fórmulas e critérios objetivos previstos no Termo de Referência, sendo sua adoção, após a abertura do certame, contrária aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia (art. 5º da Lei 14.133/2021); e Considerando regular a habilitação da Equipus Sul, tendo em vista a apresentação de Certidões de Acervo Técnico acompanhadas de atestados referentes a serviços compatíveis com o objeto, não exigindo o edital que estes estivessem registrados ou vinculados às CATs perante o Crea; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; expedir a ciência constante do item 1.6. a seguir; e, arquivar o processo, informando o representante e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul desta deliberação, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-019.157/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Patrícia Lazzari Cosme, representando S A S Soluções Em Equipamentos Para Saúde e Estética Ltda.. 1.6. Dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90316/2026, a não concessão de nova oportunidade para que a licitante SAS Soluções em Equipamentos para Saúde e Estética Ltda. apresentasse os documentos solicitados na convocação realizada em 13/7/2026, cujo prazo transcorreu integralmente em período de instabilidade do Compras.gov.br, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), afrontou a orientação constante do Comunicado MGI 27/2026 para certames em fase de julgamento ou habilitação e os princípios da igualdade e da razoabilidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 5195/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso IV, art. 235, e art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 2º, inciso I, § 3º 105, da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer da presente representação formulada pelos Senadores da República Wellington Fagundes e Jayme Veríssimo de Campos, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos, uma vez que os fatos noticiados não envolverem dinheiros, bens ou valores públicos federais ou pelos quais a União responda; encaminhar cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT), para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas esferas de competência, haja vista os fatos noticiados versarem precipuamente sobre a aplicação de recursos do erário estadual e condutas de agentes e gestores ligados à administração estadual; informar aos representantes o teor desta decisão; e encerrar o presente processo. 1. Processo TC-019.552/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5196/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90032/2026, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Belém - Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de serviço comum de engenharia para reativação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da Base Aérea de Belém, incluindo operação, manutenção, desobstrução da rede de esgoto e treinamento do efetivo, com valor estimado de R$ 2.433.655,03 e homologado por R$ 1.799.900,00. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega, em síntese: (i) habilitação técnico-operacional da empresa Ativa Ambiental sem comprovação de experiência em operação de ETE e do quantitativo mínimo previsto no item 9.41.1.1 do Termo de Referência; (ii) habilitação técnico-profissional baseada em equivalências insuficientemente demonstradas, em relação ao item 9.45.1 do Termo de Referência; e (iii) deficiência de motivação da decisão administrativa que manteve a habilitação técnica; Considerando que, quanto à qualificação técnico-operacional, o item 9.41 do Termo de Referência adotou como parâmetro a experiência em serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, não exigindo identidade absoluta de nomenclatura, e que a documentação apresentada, em especial o atestado relativo à Fábrica Santa Maria, evidencia atuação diretamente relacionada a ETE de capacidade definida e seus diversos processos de tratamento; Considerando que o item 9.41.1.1 não individualizou de forma objetiva a grandeza sobre a qual deveria incidir o percentual de 50% (capacidade nominal, vazão, volume tratado ou outro parâmetro), não sendo cabível, em sede de controle, extrair interpretação quantitativa mais restritiva do que a adotada pela própria Administração, tampouco havendo demonstração de que a habilitação teria sido alcançada mediante somatório indevido de atestados, vedado pelo item 9.41.1.3; Considerando que, quanto à qualificação técnico-profissional, o item 9.45 empregou a expressão "o(s) profissional(is)", admitindo a consideração conjunta das experiências de mais de um integrante da equipe técnica, e que as experiências examinadas encontram respaldo em ARTs e CATs individualizadas, vinculadas aos engenheiros sanitaristas indicados, guardando correspondência direta ou materialmente similar com as frentes previstas no item 9.45.1; Considerando que a eventual ausência de coincidência literal entre a nomenclatura constante desses documentos e aquela empregada no instrumento convocatório não caracteriza, por si só, descumprimento do edital, o qual adotou como parâmetro a execução anterior de serviços de características semelhantes; Considerando que, quanto à alegada deficiência de motivação, a decisão administrativa adotou expressamente o parecer técnico como razão de decidir, técnica admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, tendo o parecer identificado as alegações recursais, examinado a versão vigente do edital e do Termo de Referência e desenvolvido capítulos próprios sobre as qualificações técnico-operacional e técnico-profissional, não se confundindo eventual discordância quanto à suficiência dos documentos com ausência de motivação; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem que seja feito, desde já, o exame de mérito da representação; Considerando que, uma vez julgado o mérito, resta prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a análise do pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) comunicar esta decisão ao representante e ao Grupamento de Apoio de Belém - Comando da Aeronáutica; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-019.753/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Belém - Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Paula Barata Pereira, representando Solution Engenharia e Sustentabilidade Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5197/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.778/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Tereza de Medeiros (219.881.704-78) 1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5198/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.824/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aurea Lucia Melo Oliveira Correa (215.492.062-49); Maria Odileiz Sousa Cruz (220.485.293-72) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5199/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.185/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leonardo Soares do Nascimento (666.401.057-72) 1.2. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5200/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.255/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José de Arimatea Andrade Rocha (296.658.681-87) 1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5201/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.314/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elisangela Santos (870.781.124-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5202/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.328/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Martins Castelo (013.508.893-34) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5203/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o pagamento da rubrica judicial que serviu de base de cálculo para a concessão dos proventos se encontra assegurado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo mais suscetível de absorção, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar os registros com ressalva dos atos de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.371/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Clarice Cortes do Prado (297.673.261-20); Lucimar Nunes Pereira (562.542.109-91); Luiz Gonzaga de Sousa (305.459.271-53); Roberto Ayrosa Pereira (035.139.618-71); Sonia Maria Nunes de Abreu Cavalcanti (846.588.608-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5204/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.449/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo Delgado Baade (235.917.574-20); Antonio Jose de Carvalho (143.445.991-87); Edileuza dos Santos Naves da Silva (343.313.521-53) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5205/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 169, incisos II e V, do Regimento Interno, em autorizar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a recomendação adiante especificada, na linha propugnada pelo Ministério Público: 1. Processo TC-047.320/2020-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cinthia Santini Alves de Oliveira (509.633.099-00) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Recomendar à AudPessoal o aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e priorização de atos de pessoal, particularmente nas hipóteses de revisão de ofício, mediante controles voltados à identificação tempestiva de situações de risco relacionadas ao decurso do prazo quinquenal. ACÓRDÃO Nº 5206/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-003.581/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Madureira Gomes (596.081.532-04); Carla Aparecida Del Duca de Almeida (461.235.041-34); Catia Marinha Del Duca (364.428.521-72); Luthieina Carvalho da Silva (447.326.782-20); Maria Joana Pinto de Souza Martins (310.517.072-34); Maria Lopes da Silva (099.336.382-20); Richard de Jesus Siqueira da Silva (070.256.752-37) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Maria Joana Pinto de Souza Martins (310.517.072-34) e Adriana Madureira Gomes (596.081.532-04), são pensionistas junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 5207/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando, em relação ao ato em que figura como instituidor o Sr. Hélio Andrade de Assis Mello (094.184.827-20), a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-003.732/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Bianca Pedroza Serpa de Biasi Bettio (347.476.348-27); Daniele Cristina Correa Ignacio (362.617.258-96); Eva Marilda Spindola (053.588.497-42); Mara Gracia dos Santos Mello (551.726.607-04); Noemia Mardegan Jose Goulart (110.768.778-00); Paola Pedroza Serpa de Biasi Bettio (304.609.068-44); Sandra Regina Correa Ignacio e Silva (106.524.598-03) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Hélio Andrade de Assis Mello (094.184.827-20), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 por parte da beneficiária Mara Gracia dos Santos Mello (551.726.607-04), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a beneficiária do programa bolsa família, Sra. Sandra Regina Correa Ignacio e Silva (106.524.598-03), é pensionista do ex-militar Benedito Ignácio (159.940.748-53) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 5208/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.098/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Marinussi Silva de Abreu (010.992.707-90); Edna Maria de Oliveira Ferreira (740.665.607-68); Fatima Valeria Menezes de Sa (021.972.587-02); Margarida Ribeiro do Nascimento (300.118.978-99); Maria Luiza Ferreira Santos (668.935.857-72) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5209/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figuram como instituidores os Srs. André Luis Mendonça (013.450.967-63) e Paulo Ferreira da Costa (043.072.082-34), em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-014.098/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celia Regina dos Reis (054.748.487-90); Cilguiani Aparecida Custodio (077.447.046-14); Edelcita Monteiro de Araujo (030.289.517-54); Leopoldina Santos de Souza (010.616.522-46); Nazimare Cruz Ferreira (859.690.102-78); Paula Simone Cruz Ferreira de Souza (752.146.102-97); Sandira Santos de Araujo (276.572.212-91); Sanira de Sena Santos (628.425.102-59); Silvana Coutinho Reis (776.205.697-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão em que figura como instituidor o ex-militar André Luis Mendonça (013.450.967-63), seja realizada diligência a fim de que se encaminhe a este Tribunal toda a documentação comprobatória da condição de companheira da beneficiária Cilguiani Aparecida Custodio (077.447.046-14); 1.7.2. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Paulo Ferreira da Costa (043.072.082-34), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das beneficiárias Nazimare Cruz Ferreira (859.690.102-78) e Paula Simone Cruz Ferreira de Souza (752.146.102-97), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.3. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Sandira Santos de Araujo (276.572.212-91) é pensionista junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 5210/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr. Bruno Mathias Rizzatti (017.690.570-72), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-018.134/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cassia Tatiana Nunes da Cunha (895.576.030-20); Eliane Alves Neto (536.407.130-87); Marcia Carvalho de Oliveira Fernandes (496.373.556-34); Maria Cledi Delapieve Bressan (216.935.600-20); Maria Isete de Chaves Boeira (632.278.940-68); Nilza Carini da Silva Rizzatti (270.082.580-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Bruno Mathias Rizzatti (017.690.570-72), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da beneficiária Nilza Carini da Silva Rizzatti (270.082.580-20), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 5211/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Ronaldo Ferreira Pastor da Silva (053.816.998-24), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando em relação ao ato remanescente a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-018.172/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elizabeth Pedro de Souza Oliveira Pastor da Silva (025.644.847-78); Monica Regina dos Santos Braga (023.905.207-23); Priscilla Dantas de Aguiar da Silva (122.530.557-86); Sandra Regina Braga (482.878.497-72); Sonia Regina Braga Ribeiro (401.375.627-72) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Wilson Braga (053.441.907-00), realize diligência para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das beneficiárias Sandra Regina Braga (482.878.497-72) e Sônia Regina Braga Ribeiro (401.375.627-72), haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 5212/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.402/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Maria Leal Teixeira (087.359.677-30); Clarice Maria da Conceição Grohmann (020.378.497-96); Edith Chrestenzen Martins (039.329.809-48); Eliane Neves Gomes (123.932.067-10); Fernanda Martins Vieira (711.304.624-04); Geovana Martins Vieira (770.982.934-15) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5213/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação, as contas dos Srs. Dario Carnevalli Durigan, Fernando Haddad, Robinson Sakiyama Barreirinhas, Anelize Lenzi Ruas de Almeida e Rogerio Ceron de Oliveira; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena, as contas dos Srs. Adriana Gomes de Paula Rocha, Adriana Gomes Rego, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Cottas de Jesus Freitas, Bernard Appy, Camilla de Oliveira Cavalcanti, Carolina Yumi de Souza, Cristina Froes de Borja Reis, Fabio Franco Barbosa Fernandes, Fabrício da Soller, Gilson Alceu Bittencourt, Guilherme Santos Mello, Ivan Tiago Machado Oliveira, Julia de Medeiros Braga, Juliana Pinheiro de Melo Vilar Falcão, Juliano Moura de Oliveira, Livia Valeria Lino Gomes Fernandes, Marcos Barbosa Pinto, Melissa Maria Martins de Campos, Rafael Brigolini, Rafael Ramalho Dubeux, Regis Anderson Dudena, Sheila Ribeiro Ferreira, Simone Aparecida Vicentini, Tatiana Rosito, Viviane Aparecida da Silva Varga e Vladimir Reis Joaquim Lopes; c) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda; e d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.121/2025-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024) 1.1. Apensos: 017.309/2024-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.798/2024-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5214/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em desfavor de Fernanda Campos da Cruz Rios, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos a ela repassados pela União por meio do Termo de Compromisso BEX 11935/13-8 - Bolsa de Estudos no Exterior (peça 7), que teve por objeto a realização de Doutorado junto à Arizona State University, Tempe, Estados Unidos, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 93 a 96, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em: i) autorizar, excepcionalmente, a Sra. Fernanda Campos da Cruz Rios a efetuar o pagamento parcelado do débito apresentado no quadro abaixo aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, fazendo incidir apenas a atualização monetária sobre cada uma das 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas; ii) informar-lhe que a falta de pagamento das parcelas importará no julgamento de mérito de suas contas, sem a necessidade de reabertura do contraditório; iii) sobrestar o julgamento do respectivo feito até o pagamento da última parcela do débito à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, ou do eventual vencimento antecipado do saldo devedor; iv) informar à responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, ou seja, sem a incidência de juros moratórios, apenas saneará o processo caso este Tribunal reconheça, por ocasião do julgamento definitivo, a sua boa-fé e desde que inexistentes outras irregularidades nas contas; e v) encaminhar cópia desta deliberação à responsável e à CAPES, para ciência, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/2/2019 628.739,50 Valor atualizado do débito (sem juros) em 11/8/2026: R$ 940.935,16 1. Processo TC-000.629/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernanda Campos da Cruz Rios (044.975.685-80) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (22981/OAB-PI), representando Fernanda Campos da Cruz Rios. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5215/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares as contas do sra. Cecília Smith Lorenzon Basso, dando-lhe quitação plena, dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-000.661/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cecília Smith Lorenzon Basso (750.117.602-78) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1797/OAB-RR), representando Cecília Smith Lorenzon Basso. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5216/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 4.827/2026-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 122-123 e 125, nos seguintes termos: a) no subitem 9.1, onde se lê: "[...] o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada [...]" leia-se: "[...] o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada [...]" 1. Processo TC-003.454/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Pilar de Goiás/GO (02.647.303/0001-26) e Sávio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Tiago Custódio dos Santos (OAB/GO 27.656) e Sara Marques da Costa (OAB/GO 68.271) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 5217/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Campo Redondo/RN, por meio do Convênio 701393/2011, que teve por objeto a construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância (ID da obra: 23766). Considerando que a TCE foi instaurada em razão da suposta inexecução do objeto pactuado, com avanço registrado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) de 93,23% e ausência de comprovação da funcionalidade da obra; Considerando que, com o retorno dos autos à unidade técnica, novas consultas ao Simec confirmaram a efetiva conclusão da obra, com a inserção no sistema do relatório de vistoria final acompanhado de evidências fotográficas e dos documentos requeridos para comprovação do cumprimento do objeto, como contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento; Considerando que restou demonstrado, a partir do exame do processo licitatório, dos contratos, das notas fiscais e dos demais elementos constantes dos autos, que a escola foi efetivamente construída no Conjunto Lauro Maia, ficando esclarecida a discrepância de endereços que havia motivado dúvidas em instrução anterior, bem como comprovada a inauguração da unidade escolar em 12/4/2023; Considerando que a conferência do extrato bancário da conta específica do ajuste com as informações do Simec revelou que todas as transferências tiveram como beneficiários as empresas contratadas ou a própria prefeitura, havendo, ainda, devolução via GRU do saldo remanescente; Considerando que a transferência de recursos para outra conta de titularidade do município foi seguida da respectiva devolução à conta corrente específica, subsistindo apenas saldo de inexpressiva materialidade (R$ 4.095,26), a atrair a aplicação do princípio da insignificância (bagatela); Considerando que, comprovada a conclusão da obra e o atingimento da finalidade pública prevista no ajuste, sem ocorrências financeiras ensejadoras de prejuízo ao erário, as inconsistências relacionadas ao preenchimento extemporâneo e/ou incompleto das informações no Simec constituem meras impropriedades de natureza formal; Considerando que, uma vez instaurada e remetida ao TCU a tomada de contas especial, cabe ao Tribunal julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível o arquivamento por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela regularidade com ressalva das contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Carlos Roberto Lucena Barbosa e Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves; b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas dos responsáveis Carlos Roberto Lucena Barbosa e Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves, dando-lhes quitação; c) informar ao FNDE e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.655/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.065/2024-2 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves (361.552.174-91); Carlos Roberto Lucena Barbosa (622.072.534-49) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Redondo - RN. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ana Maria Pinheiro e Alves, representando Ana Maria Pinheiro e Alves; Rodrigo de Aquino Lessa (20839/OAB-RN), Flavia Cristina da Silva Araujo Ferreira (12896/OAB-RN) e outros, representando Carlos Roberto Lucena Barbosa; Sinval Salomao Alves de Medeiros (5356/OAB-RN), representando Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5218/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.359/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Sergio Menezes Luz (400.621.715-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5219/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, desde 24/2/2016, a empresa Grupo Rode Construções Ltda. - ME se encontra extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, conforme peça 447, informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Maranhão (peça 464); Considerando que a extinção dessa pessoa jurídica ocorreu antes de sua citação, levada a efeito em 14/5/2020 (peça 244); Considerando que tal citação deve ser considerada inválida, sendo nulos em relação à referida sociedade extinta todos os atos processuais subsequentes, quais sejam, o julgamento de suas contas, sua condenação ao pagamento de débito solidário e a aplicação de multa individual, constantes do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara e mantidos nas deliberações recursais subsequentes (Acórdãos 4.168/2022, 1.458/2024, 3.430/2025 e 6.592/2025, todos da Primeira Câmara); Considerando que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual; Considerando que a exclusão da empresa extinta não prejudica a continuidade do processo em relação aos demais responsáveis, em razão do benefício da solidariedade passiva ao credor, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3.320/2015-Plenário, 12.554/2023-1ª Câmara e 1.045/2024-Plenário); Considerando as posições uniformes das unidades técnicas e a anuência do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: a) declarar nula a citação da empresa Grupo Rode Construções Ltda. - ME, levada a efeito em 14/5/2020 (peça 244), e todos os atos dela decorrentes; b) em consequência do subitem anterior, excluir a empresa Grupo Rode Construções Ltda. - ME dos subitens do Acórdão 2.152/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dessa empresa, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa individual, bem como das deliberações recursais que mantiveram tais efeitos (Acórdãos 4.168/2022, 1.458/2024, 3.430/2025 e 6.592/2025, todos da Primeira Câmara), mantendo-se essas deliberações em relação aos demais responsáveis; c) dar ciência desta deliberação aos demais responsáveis do processo e à unidade jurisdicionada; e d) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-029.695/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.166/2023-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO). 1.2. Responsáveis: Aline Feitosa Teixeira (001.350.693-51); Ana Nísia Veras Cutrim Ferreira Lima (616.661.493-49); Carlos Alberto da Silva (081.027.833-20); Denya Cristiane Castor de Siqueira Freire (646.579.573-68); Glorismar Rosa Venâncio (146.995.593-87); Grupo Rode Construções Ltda - Me (10.637.144/0001-07); Karla da Costa Bastos (427.820.403-59); L F S Lima Eventos (09.212.461/0001-00); Luís Fabio Souza Lima (562.465.013-20); Luiz Carlos Teixeira Freitas (215.685.023-20); Rode Serviços e Comercio Ltda (10.741.466/0001-00); Rodolfo Meneses Costa (473.230.191-68); Wellington do Nascimento - Me (02.125.889/0001-69) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Carlos Armando Alves Serejo (6.921/OAB-MA) e Samara Costa Brauna (6.267/OAB-MA), representando Rodolfo Meneses Costa; Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Luiz Carlos Teixeira Freitas; Lorenna Falcão Macedo, representando Vera Lúcia Sousa Ramos; Vitor Eduardo Marques Cardoso (73340/OAB-DF), representando Aline Feitosa Teixeira; Miqueias Albuquerque Santos (21847/OAB-MA), representando Karla da Costa Bastos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5220/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia referente à suposta omissão e inércia administrativa do Banco Central do Brasil, que teriam sido caracterizadas pela alegada retenção não justificada de R$ 3.000.000,00 em ativos financeiros por mais de nove meses, a qual contrariaria os termos de um contrato privado firmado pelo denunciante e pela autarquia federal, Considerando que esta denúncia não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade exigidos para o seu regular processamento, tendo em vista a ausência de qualificação do denunciante e de indícios concernentes à irregularidade veiculada; Considerando que o denunciante demonstrou a existência de um interesse predominantemente privado, o que afasta a atuação desta Corte de Contas; Considerando que o Sr. Wendell Seiji Okamoto, Chefe de Subunidade Substituto - Divisão de Planejamento e de Relacionamento com Órgãos Externo de Controle e Auditoria Independente - do Banco Central do Brasil, solicitou vista e cópia deste processo; Considerando que, em conformidade com o art. 166, § 2º, do Regimento Interno do TCU, poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal; Considerando que o art. 104, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 292/2018, estabelece que, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, o documento original da denúncia, bem como qualquer outro documento no qual conste sua identificação, serão juntados ao processo como peças sujeitas a sigilo, classificadas quanto à confidencialidade como informação pessoal, nos termos da Lei 12.527/2011, tendo por grupo de acesso o auditor designado para instrução, o diretor e o secretário da unidade técnica competente, o relator, seu chefe de gabinete e o(s) assessor(es) por ele indicado(s), bem como o membro do Ministério Público que houver atuado no processo, seu chefe de gabinete e eventual(is) assessor(es) indicado(s), além do presidente do Tribunal, e delas não se concederá vista ou cópia durante o período de vigência da restrição, salvo nas hipóteses previstas em lei; Considerando que as peças 1 e 2 do presente processo contêm informações que permitem identificar o denunciante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, restando prejudicado o exame do pedido de adoção de medida cautelar; b) autorizar o acesso do Sr. Wendell Seiji Okamoto aos presentes autos, com exceção das suas peças 1 e 2, que possibilitam a identificação do denunciante; c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, encaminhando-lhe cópia da instrução elaborada pela unidade técnica; d) levantar o sigilo que recai sobre este processo, com exceção das suas peças 1 e 2, que devem permanecer sigilosas; e e) arquivar a presente denúncia, consoante disposto no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.152/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5221/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Delegacia de Polícia Federal em Campos dos Goytacazes (DPF/GOY/RJ), visando apurar possíveis irregularidades que teriam sido identificadas na aplicação de recursos federais recebidos pelo Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), tendo em vista que não foram executadas obras que foram objeto dos aludidos repasses, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no inciso III do art. 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, conforme o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso elas sejam confirmadas, recursos federais estariam sendo utilizados de forma indevida; Considerando que o objeto desta representação apresenta baixo risco, pois se refere a possíveis irregularidades já consumadas; Considerando que não ocorreram as prescrições ressarcitória, punitiva e intercorrente; Considerando a significativa materialidade dos recursos em tela, que alcançaram R$ 244.800,00, em valores históricos; Considerando que, em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos para a execução e conclusão dos empreendimentos, o Ministério da Saúde promoveu a desabilitação do ente beneficiário e determinou a restituição dos respectivos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), o que não ocorreu; Considerando que os recursos federais em debate foram transferidos na modalidade fundo a fundo, o que implica dizer que compete ao Ministério da Saúde, mais especificamente à Diretoria-Executiva do FNS, por força do disposto no art. 7º, inciso VII, do Decreto 8.901/2016, instaurar processos de tomada de contas especial quanto a eles; Considerando que, antes da instauração de tomada de contas especial por parte do Fundo Nacional de Saúde, deve ser esgotada a via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, haja vista o disposto no art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012; Considerando que, esgotada a via administrativa, o órgão de controle interno deve enviar a documentação necessária ao Fundo Nacional de Saúde para que, nos termos do Decreto 8.901/2016, Anexo I, art. 7º, VII, instaure tomada de contas especial; Considerando que a responsabilidade primária pelo monitoramento da execução dos recursos transferidos recai sobre o órgão que realiza o repasse; e Considerando que o representante expressamente pediu para ter ciência das peças elaboradas pelo TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cópia dos autos da presente representação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que seja dado conhecimento à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, com a solicitação de que informe a esta Corte de Contas, no prazo de 15 dias, acerca das medidas adotadas após outubro de 2025, com vistas à elisão do dano, esclarecendo inclusive se já foi autuada tomada de contas especial (TCE); c) determinar à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo que, caso as medidas administrativas voltadas ao ressarcimento do dano ao Erário não tenham se mostrado suficientes para recompor integralmente os prejuízos apurados, proceda à imediata instauração de TCE, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no disposto na Instrução Normativa-TCU 98/2024; d) encaminhar à Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ cópia deste acórdão; e e) encaminhar ao representante cópia da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão. 1. Processo TC-009.932/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana (RJ). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5222/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. (Simpress) a respeito de possíveis irregularidades supostamente existentes no Pregão Eletrônico 90.001/2026, promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com valor estimado de R$ 5.746.291,20, destinado à contratação, por sessenta meses, de serviços de impressão corporativa gerenciada, com equipamentos, solução de gerenciamento, suporte e suprimentos, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a empresa Simpress, na condição de licitante, possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que os recursos empregados na licitação em tela são federais, oriundos do Orçamento-Geral da União; Considerando que, consoante disposto no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista que, caso elas sejam confirmadas, podem afetar a seleção da proposta mais vantajosa e a observância das regras de julgamento; Considerando que o objeto desta representação apresenta baixo risco e baixa materialidade, além de baixa relevância para a atuação do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade definidos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame desta representação tendo em vista o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação sob comento, da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão; d) encaminhar à representante cópia da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.160/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locação e Serviços S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5223/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa à aplicação dos recursos repassados por meio do termo de concessão e aceitação de bolsa no país 012410/2022-03, cujo objeto foi descrito como "cotas do programa de pós-graduação - GD". Considerando que o termo de concessão foi firmado no valor de R$ 124.512,00, integralmente à conta do concedente, com vigência de 1/8/2013 a 31/7/2017 e que o prazo para a apresentação da prestação de contas foi encerrado em 29/9/2017. Considerando que, após regular citação, a responsável apresentou defesa e, posteriormente, novos elementos, recebidos por meio do acórdão 5401/2025-2ª Câmara. Considerando que a responsável iniciou o doutorado na Universidade de Brasília em 2013, beneficiando-se de bolsa concedida pelo CNPq, e cumpriu regularmente as atividades acadêmicas ao longo do curso. Considerando que, em 2016, a responsável foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-companheiro, situação que resultou em profundo abalo emocional e psicológico e comprometeu diretamente sua capacidade de concluir e defender a tese de doutorado no prazo estabelecido. Considerando que a responsável apresentou versão quase final da tese e minuta de artigo científico decorrente da pesquisa desenvolvida, ficando prejudicada a aprovação final por circunstâncias alheias à sua vontade. Considerando que, em resposta à diligência endereçada por esta Corte, o CNPq, com base na declaração do orientador, no atestado psicológico e na nota técnica que subsidiou a decisão de sua área técnica, concluiu que os impactos psicológicos decorrentes da violência sofrida pela ex-bolsista constituíram força maior para a não conclusão da tese, e recomendou o encerramento do processo sem devolução dos recursos. Considerando que a hipótese se enquadra no art. 24, § 1º, I, da Portaria CNPq 914/2022, que autoriza a aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem obrigação de restituição dos recursos, quando o objeto e/ou as metas não forem alcançados por caso fortuito ou força maior. Considerando que não ocorreram a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nem a prescrição intercorrente, nos termos da disciplina da Resolução 344/2022. Considerando que a unidade instrutiva e o Ministério Público de Contas convergem quanto ao acolhimento parcial das alegações de defesa e à regularidade com ressalva das contas. Considerando o disposto nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, I, "a", e 169, III, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Marta Carolina Deusdará Rosa; b) julgar regulares com ressalva as contas de Marta Carolina Deusdará Rosa e dar-lhe quitação; c) encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos;e d) encerrar o processo. 1. Processo TC-008.303/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marta Carolina Deusdara Rosa (846.780.031-34) 1.2. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5224/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item1 do 4820/2026 -TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê: 1. Processo nº TC 005.222/2026-6. Leia-se: 1. Processo nº TC 005.222/2026-5. 1. Processo TC-005.222/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paula Fernandes Alves Pereira (635.455.196-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5225/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.199/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Monica Rodrigues Horst (805.297.637-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5226/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.590/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilton Pereira Monteiro (273.896.427-34); Marinete de Oliveira Baptista (442.729.607-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5227/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.682/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jair Marmore (148.681.217-15); Maria Socorro Rejane Juca Guedes (174.830.503-49); Octavio Nunes Lamarao Junior (236.986.162-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5228/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.693/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Celestino de Souza (058.326.085-34) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5229/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.725/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mariluzia Rodrigues Nogueira (363.096.997-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5230/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.784/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ariadne de Moura Mendes (592.316.377-20); Lucimary Gomes do Couto (783.730.007-63); Maria Isabel Angelo de Avila (940.915.797-87); Neiva Detofol de Freitas (261.368.307-44); Walmir Pereira Leite (362.018.397-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5231/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.863/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Mauro Rodrigues (864.872.217-91) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio de Janeiro - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5232/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.039/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliane Feres (099.689.438-19) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5233/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.394/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Valeria Rodrigues da Rosa (018.141.971-84); Conceicao Panasco da Silva (909.202.287-04); Cosma Maria Alves (259.798.762-00); Lucia Vania de Oliveira Almeida (033.580.621-04); Maria Carvalho Azevedo (591.045.202-97); Tania Ferreira da Silva (007.062.237-05) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5234/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.404/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arminda Otilia Pereira de Sampaio Costa (672.058.607-68); Denise Neves de Sampaio Costa (492.876.567-20); Maria da Penha Mota Serrano (907.812.281-15); Maria das Gracas Chamma de Moura (124.579.492-20); Maria do Nascimento Fernandes (384.906.923-00); Marise Neves de Sampaio Costa (540.922.647-04); Neyde Lucia de Freitas Souza (634.586.597-49) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5235/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.418/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Silveira Falcao (102.761.447-75); Debora Lima de Souza (118.049.597-74); Eduardo Augusto de Oliveira Moraes (000.252.017-60); Eli Lima de Souza (002.465.197-46); Gracileia de Souza Silva (000.667.287-62); Gracilene Lima de Souza (106.959.037-13); Iara Adao Fonseca (515.886.847-68); Idimara Pereira Adao (640.048.487-68); Iolanda Adao Campos (758.510.087-68); Ivana Pereira Adao Ferreira (441.095.635-34); Lila Lea de Carvalho Bragio (056.677.576-05); Lucilene Lima de Souza (839.382.067-72); Rosangela Silveira Falcao (032.088.787-10) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5236/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.766/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Vecchi Ruiz Cardoso da Silva Alves (032.589.146-05); Andressa da Silva Lourenco Assis (071.230.497-56); Claudia Vecchi Ruiz Romeiro (841.412.207-87); Eleonora Vecchi Ruiz Teonacio dos Santos (776.372.407-20); Helena Cristina Ruiz Guimaraes (700.048.467-53); Ivone Nunes dos Santos (703.244.097-53); Maria Valdegraca de Oliveira Braga (889.642.993-53); Monica de Souza Pinheiro (933.105.444-00); Veronica de Souza Pinheiro (634.011.344-34) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5237/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-005.233/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cláudia Fernandes Rodrigues (701.705.689-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5238/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.101/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jeanne Puhlmann Mueller (299.950.949-91) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5239/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Paraná. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-012.358/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Fátima Kazmierczak (393.890.309-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5240/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.591/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto José Ferreira de Castro (222.115.603-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5241/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-017.609/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altamir Ribeiro Lago (136.825.552-34); José Alves de Souza (092.668.792-15); Lieda Amaral de Souza (271.873.144-34); Raimundo José da Costa Silva (051.212.992-49); Terezinha Moraes da Fonseca Salomão (022.927.772-15) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5242/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.632/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Crispim da Silva Rocha (098.293.181-68) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5243/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Economia (extinto). Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.687/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Batista da Silva Rodrigues (247.344.897-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5244/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Banco Central do Brasil. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto. 1. Processo TC-017.748/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilberto Luiz Suszek (700.334.049-68); Jussara Maciel Camelo Duarte (428.376.931-20); Marcos José Cândido Euzébio (424.611.896-68) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5245/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.756/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edna Lopes de Araújo (355.823.597-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5246/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.768/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Waldir Pereira Tavares (137.836.534-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5247/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.801/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marta Katsue Hatano Tsujino (126.208.958-12) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5248/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-017.817/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edvaldo Costa Gomes (112.547.422-04); Glaucia Theresinha Mousquer dos Santos (751.371.514-91); Hamilton Pires (079.607.418-67); Maria Odete Costa Barros (341.440.802-34); Ricardo Correa Coelho (022.738.578-02) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5249/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.824/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto de Souza (073.587.218-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5250/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de São Paulo. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-018.044/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Sant Anna Filho (012.697.168-40) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5251/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-018.052/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Herme Dias (131.177.007-06). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5252/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-018.067/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Evandro Cesar Manoel (644.810.347-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5253/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.106/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eugênia Jurema de Araújo Santos (451.245.155-20); Jane Maria Alves Buttenbender (430.692.740-72); Maria Ribeiro Alves Duarte (089.574.067-27); Rivadalva Rodrigues de Souza (832.414.774-87); Rosenita de Almeida Silva (736.899.207-87) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5254/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.125/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ivette Maria Rocha Maia (832.966.036-20); Márcia Cristina do Nascimento Vale (296.004.991-87); Maria Solange Gonçalves Arede Coutinho (064.109.107-97); Nilta Rodrigues Nogueira (846.798.671-91); Wanderly Maria Alves Nascimento (834.149.404-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5255/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.133/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Tagliari (255.603.870-53); Gessi Jacobs Hallberg (632.236.000-00); Magnólia Aparecida Silva da Silva (464.912.100-06); Marlene Carey Oliveira (471.286.660-87); Sônia Mara da Costa (318.627.560-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5256/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-018.176/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Márcia Krokosz (793.081.399-15); Eliane Moscoso (898.038.847-00); George Alexandre da Silva Belgues (023.555.417-01); Grícia Belmira da Silva Belgues de Oliveira (935.397.117-91); Mariza de Faria Pereira (311.104.367-34); Neusa Krokosz (599.361.779-91); Norma Sueli Moscoso (631.381.827-04); Patrícia Belmira da Silva Belgues e Silva (008.564.977-54); Regina Célia de Lacerda Farias (463.414.207-49); Rosa Krokosz (510.881.429-15); Sônia Regina Moscoso Geraldo (876.712.207-87); Sônia Regina de Magalhães Moscoso (917.379.317-53) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5257/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.396/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Francisca Conceiçao D Avalos Virgens (143.140.371-72); Laura de Queiroz Melo Teixeira (573.525.691-20); Maria de Lourdes Fernandes (163.762.420-49); Marília Sabo de Assis Brasil (297.812.561-68); Rosana Andrea Saboia Maia (500.842.240-53); Rosany Maria dos Santos (297.636.905-44); Rosemary Maria dos Santos Dummer (297.557.785-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5258/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.410/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edna Alzira Carvalho Pena da Rocha (786.281.137-20); Marilda Cordeiro de Moraes (001.276.587-26); Paulina Lúcia Pinto Rocha Araújo (690.814.681-20); Suely Lima de Melo (000.039.479-39); Valéria Aparecida Mariano Barbosa (081.125.468-27). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5259/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.730/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celina Joana Faig Beraldo Leite (185.789.898-21); Fabiana Pickler Moura (117.482.807-24); Jamylle Felix da Trindade Carvalho (340.450.278-74); Jessyka Felix da Trindade (435.332.528-09); Juliana Pickler (138.317.157-26); Julyana Felix da Trindade Araújo (190.434.448-80); Maria do Socorro Ferreira da Silva Pradi (669.826.261-72); Marília Pontes Ferreira (395.439.078-70); Rafaela Pontes Ferreira (415.482.228-44); Thaís Ferreira da Trindade (393.367.938-96); Verônica Del Carmen Ventura Veloso (054.963.827-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5260/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/155.373.559-2, ao Sr. Luís Roberto Cordeiro Nunes. Considerando que, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 5.2.2019, data do conhecimento da irregularidade ou do dano pelo INSS (peça 5, p. 2); Considerando que o último evento interruptivo anterior ao período sem manifestação foi o relatório final do PAD - INSS 35204.004516/2019-30, de 23.2.2022 (peça 50, p. 4), e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 30.9.2025, com a autuação desta TCE (peça 50, p. 1 e 4); Considerando que os atos praticados nesse intervalo de tempo no âmbito de outros processos administrativos não são aptos a interromper a prescrição no presente processo, por se referirem a benefícios previdenciários diversos daquele objeto desta tomada de contas especial e, em determinados casos, a responsável que não integra seu polo passivo; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, embora os Srs. Alcenir Lúcio de Souza, Cecília Martins Fraga de Oliveira (falecida) e Leila Gonçalves dos Santos tenham figurado como réus na ação penal 0801772-44.2010.4.02.5101 (peça 101), os fatos nela apurados não abrangeram o benefício previdenciário 42/152.885.238-6, objeto desta tomada de contas especial, não incidindo, portanto, o disposto no art. 3º da Resolução 344/2022; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 3º, 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 62-64) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 65); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao espólio do responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-005.045/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) - falecido. 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 5261/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário. Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 7.5.2015, data do último pagamento irregular realizado (peça 22, p. 20); Considerando a publicação da portaria 343, de 8.7.2019, que oficializou a demissão da servidora Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (peça 10), e a publicação da portaria SRSUL/INSS 383, de 21.10.2025, que constituiu a Comissão de Tomada de Contas Especial (peça 2); Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 45 a 47) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 48); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-007.046/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maristela Zurschmitten Vergara (288.820.750-87) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Pelotas/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5262/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Sebastião Barros/PI no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2008. Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao município totalizaram R$ 59.972,00 e que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da ausência de documentação destinada à comprovação da regular aplicação desses recursos; Considerando que o responsável foi notificado pelo FNDE, em 30.8.2011, acerca de irregularidades relacionadas ao programa (peça 17), sem que se identifique, nos elementos constantes do processo, ato apto a impedir o transcurso do prazo de três anos previsto para a prescrição intercorrente até a emissão do parecer financeiro 580/2016 da DEFIN/FNDE, em 27.9.2016 (peça 27); Considerando, portanto, que está caracterizada a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propõe o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento do processo (peças 41-43); Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 44); Considerando os arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU, ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória desta Corte, arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-009.849/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luzinaldo de Azevedo Guedes (350.582.503-49). 1.2. Entidade: Município de Sebastião Barros/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5263/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa a recursos repassados ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (Cirau/RS), no período de 1.7.2011 a 1.7.2013, para implantação de 54 núcleos de esporte em 26 municípios integrantes do Consórcio. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "parecer técnico de avaliação de cumprimento do objeto 76/2013" (peça 23), de 16.12.2013, e a consulta da CGU para verificar informações relacionadas ao convênio (peça 14), de 13.3.2019, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-020.566/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - Cirau (11.074.898/0001-69); Vilson Antonio Babicz (231.729.590-15) 1.2. Entidade: Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - Cirau. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5264/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de São João Batista/MA, por meio de termo de compromisso, para a aquisição de ônibus escolares, ventiladores e aparelhos de ar-condicionado. Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do Sr. João Cândido Dominici (peça 16), em 1.6.2020, e a notificação da Sra. Surama Cristina Serra Soares (peça 18), em 30.8.2023, caracterizando a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 39-41) e o parecer do MP/TCU (peça 42); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.970/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amarildo Pinheiro Costa (406.883.303-63) 1.2. Entidade: Município de São João Batista/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5265/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/154.083.568-2. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 98, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "despacho decisório 131/PRES/INSS" (peça 25), de 23.10.2020, e a "portaria SRSE-III/INSS 93/2025, que designou servidora para apurar possíveis danos causados ao erário no âmbito do PAD 35301.000691/2018-79" (peça 2), de 14.7.2025; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 99-100) e o parecer do MP/TCU (peça 101); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.038/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcenir Lucio de Souza (347.919.577-68); Altair de Carvalho (807.613.807-87); Cecília Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53); Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15) 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5266/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara, dirigida à Fundação Nacional de Saúde, para que solicitasse ao Banco do Brasil S.A. a devolução, à Conta Única do Tesouro Nacional, dos valores que ainda se encontrassem na conta corrente específica do termo de compromisso 233/2011 e na respectiva conta de aplicação financeira, no âmbito de tomada de contas especial relativa ao município de Itapicuru/BA. Considerando que este Tribunal, por meio do subitem 1.7.1 do acórdão 492/2026-1ª Câmara, determinou à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial a continuidade do monitoramento da referida determinação; Considerando que a Funasa, em resposta a ofício expedido por este Tribunal, encaminhou documentação comprobatória das providências adotadas, notadamente as solicitações dirigidas ao Banco do Brasil S.A. e a efetiva devolução de recursos ao Tesouro Nacional; Considerando que o comprovante de devolução de recursos ao Tesouro Nacional, o extrato bancário da conta específica e a guia de recolhimento de recursos (peças 43, 44 e 59) confirmam a devolução do valor de R$ 18.303,01 ao Tesouro Nacional, em 4.11.2025; Considerando que, dessa forma, a determinação contida no subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara foi atendida; Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 60 e 61) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 62); Considerando os arts. 143, V, "a", 169 e 243 do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara, dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-017.917/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 1.2. Entidade: Município de Itapicuru/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5267/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento para verificar o cumprimento da determinação contida no subitem 9.9 do 4651/2024-1ª Câmara, prolatado no TC 036.194/2021-2, em que foi constatado inexatidão material. Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio e Gestão dos Processos (peças 61 e 62) e do Ministério Público de Contas (peça 63.) Considerando o art. 143, V, "d" e o teor da súmula 145 deste Tribunal, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 3526/2025-1ª Câmara, para que, no item 9.1, onde constou "aplicar ao Sr. Pitágoras Alves da Silva Ibiapina a muita prevista...", passe a constar: "aplicar ao Sr. Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, CPF 797.253.845-04, a multa prevista...". 1. Processo TC-017.929/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Pitágoras Alves da Silva Ibiapina (797.253.845-04) 1.2. Entidade: Município de Candeias/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5268/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa a irregularidades no Programa Farmácia Popular do Brasil. Considerando que, no âmbito da presente tomada de contas especial, este Tribunal, mediante o acórdão 5909/2024-1ª Câmara, mantido pelo acórdão 3342/2025-1ª Câmara: a) rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Aguiar Lourenço Bossa e pelo estabelecimento comercial A. L. Bossa Eireli; b) julgou irregulares as contas e condenou o Sr. Aguiar Lourenço Bossa e a empresa A. L. Bossa Eireli, solidariamente, ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 299.924,77; c) aplicou à empresa A. L. Bossa Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 42.000,00; e d) autorizou o pagamento parcelado da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas; Considerando que, posteriormente, este Tribunal deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelos responsáveis contra o acórdão 5909/2024-1ª Câmara, reduzindo, por meio do acórdão 2381/2026-1ª Câmara, mantido pelo acórdão 3649/2026-1ª Câmara, o valor do débito solidário em R$ 957,17, preservando a multa cominada à pessoa jurídica; Considerando que os responsáveis, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, peticionaram o deferimento excepcional do parcelamento das dívidas em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária e acréscimos legais; Considerando que, conforme o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv), os responsáveis apresentaram documentos financeiros que comprovam a incompatibilidade de sua capacidade econômica com o prazo fixado no acórdão condenatório, bem como demonstram que o parcelamento excepcional contribuirá para a sustentabilidade da empresa e para a regularidade dos recolhimentos ao erário; Considerando que, conforme análise realizada pelo Sediv, o pedido de parcelamento em 120 parcelas, embora extraordinário, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite a excepcionalização do limite de 36 parcelas previsto no art. 217 do RI/TCU, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos responsáveis e o interesse público na quitação administrativa da dívida; Considerando que, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal admite, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos em prazo superior ao limite de 36 meses previsto no art. 217 do RI/TCU, desde que demonstrada a incapacidade financeira do responsável e observados os princípios da razoabilidade, eficiência e formalismo moderado, conforme acórdãos 4611/2021-2ª Câmara, 2395/2017-1ª Câmara, 7296/2013-1ª Câmara, 1079/2026-1ª Câmara, 1816/2026-2ª Câmara, entre outros; Considerando que o deferimento do pedido se revela compatível com o interesse público, pois possibilita o ressarcimento aos cofres públicos sem a necessidade de ajuizamento de ações de execução; Considerando que, até o momento, não foi instaurado processo de cobrança executiva em desfavor dos requerentes, tampouco foi remetido título extrajudicial ao órgão competente para a execução; Considerando que os requerentes evidenciaram boa-fé e disposição em adimplir o débito em condições adequadas à sua capacidade financeira, e que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto nos arts. 1º, I, 143, V, "b", e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, excepcionalmente, o Sr. Aguiar Lourenço Bossa e a empresa A. L. Bossa Eireli a realizarem o pagamento do débito solidário e das multas individuais de que trata o acórdão 5909/2024-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 2381/2026-1ª Câmara, aos respectivos cofres credores elencados na referida deliberação, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos correspondentes encargos legais, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor. 1. Processo TC-016.320/2026-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: A. L. Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenço Bossa (861.903.691-20) 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edimilson Alves (OAB/DF 41.112), Márcio de Oliveira Sousa (OAB/DF 34.882) e outros, representando Aguiar Lourenço Bossa e A. L. Bossa Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. alertar aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU; 1.7.2. informar aos responsáveis que os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados pelo protocolo eletrônico deste Tribunal e que os pagamentos podem ser efetuados diretamente pela plataforma de gestão de dívidas deste Tribunal (https://divida.apps.tcu.gov.br/). ACÓRDÃO Nº 5269/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.2 do acórdão 3527/2025-1ª Câmara, com o objetivo de avaliar a legalidade do pagamento da rubrica "vpni_adicional_tempo_servico - membro inativo", cumulativo com o subsídio, à Sra. Beatriz de Holleben Junqueira Fialho, procuradora regional do Trabalho aposentada, bem como o procedimento administrativo que ensejou a inclusão dessa parcela em seus proventos. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerando esclarecimento prestado pelo Ministério Público do Trabalho de que o adicional por tempo de serviço foi restabelecido a partir da folha de janeiro de 2024, com fundamento em orientação da Secretaria-Geral do Ministério Público da União, em pareceres da respectiva consultoria jurídica e na decisão proferida no MS 39.264/DF; Considerando que, posteriormente à resposta encaminhada pelo MPT, sobreveio tese de repercussão geral fixada em 25.3.2026 (RCL 88.319 e ADI 6.606) pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo balizas do regime remuneratório da Magistratura e do Ministério Público até a edição da lei nacional prevista no art. 37, § 11, da Constituição Federal; Considerando que o item 5.1 da referida tese autoriza expressamente, no período de transição, a percepção da "parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira - PVTAC", com fundamento na LC 35/1979, art. 65, VIII, e na LC 75/1993, art. 224; Considerando que o art. 3º da resolução conjunta CNJ/CNMP 14/2026 deu cumprimento à decisão do STF, disciplinando o pagamento da referida parcela aos magistrados e membros do Ministério Público, ativos e inativos; Considerando que, examinadas as fichas financeiras da beneficiária, constatou-se que a rubrica "vpni_adicional_tempo_servico-membro inativo", constante da folha de dezembro de 2025, foi cessada e substituída, na folha de maio de 2026, pela rubrica "pvtac.res.cnmp.cnj.nº14.2026.art3º-ip", sem pagamento concomitante das duas parcelas; Considerando que, diante da cessação da parcela questionada e da superveniência de novo regime jurídico para o pagamento da vantagem aos membros do Ministério Público, não remanesce irregularidade atual a ser investigada neste processo; Considerando as razões expostas na instrução da AudPessoal (peças 27 a 29); Considerando os arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, VI, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, informar o teor desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho e arquivar o processo. 1. Processo TC-011.096/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério Público do Trabalho. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 24 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 30 de setembro de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa