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Ementa: Regulamenta e normatiza a utilização de câmeras corporais (bodycams) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização no âmbito de atuação do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, estabelece regras para captação, custódia, armazenamento e descarte de mídias, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 317, de 28 de setembro de 2026 Regulamenta e normatiza a utilização de câmeras corporais (bodycams) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização no âmbito de atuação do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, estabelece regras para captação, custódia, armazenamento e descarte de mídias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO a competência legal dos Conselhos Regionais de Educação Física para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias da Educação Física e dos estabelecimentos prestadores de serviços na área, nos termos da Lei Federal nº 9.696/1998 e alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 237 de Repercussão Geral (RE 583.937/RJ), fixou a tese de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, entendimento este perfeitamente aplicável à atuação dos agentes de fiscalização deste Conselho, os quais, no exercício regular do poder de polícia administrativa e em estrito cumprimento do dever legal, atuam como participantes e testemunhas diretas dos atos fiscalizatórios; CONSIDERANDO os princípios constitucionais fundamentais da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade - insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial no que concerne ao tratamento de dados pessoais no exercício de competências legais e no cumprimento de atribuição de função pública (art. 7º, II, e art. 23); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada às autarquias; CONSIDERANDO que a gravação ambiental por um dos interlocutores é reconhecida juridicamente como meio lícito de prova (art. 369 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores); CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar a transparência dos atos administrativos, reforçar a segurança física e jurídica dos Agentes de Fiscalização e dos fiscalizados, garantir a integridade da prova e prevenir falsas alegações ou abusos; e CONSIDERANDO a deliberação e aprovação do Plenário do CREF11/MS em sua reunião ordinária realizada em 26 de setembro de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS FINALIDADES Art. 1º Fica instituído e regulamentado o uso obrigatório de câmeras corporais de gravação audiovisual (bodycams) pelos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF11/MS no exercício de suas atividades externas e diligências operacionais no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º O uso das bodycams tem por finalidades precípuas: I - Conferir maior transparência, imparcialidade e segurança jurídica aos atos de fiscalização; II - Proteger a integridade física, moral e funcional dos Agentes de Fiscalização e dos sujeitos fiscalizados; III - Constituir elemento de prova apto a instruir processos administrativos fiscais, ético-disciplinares, procedimentos de representação ou demandas judiciais; IV - Prevenir litígios, desacatos, truculência ou alegações infundadas de desvio de conduta contra o corpo fiscalizatório; V - Subsidiar o aprimoramento contínuo das técnicas operacionais, treinamento e inteligência de fiscalização do Conselho. Art. 3º As câmeras corporais constituem equipamento institucional de uso individual e patrimônio do CREF11/MS. Parágrafo único. O equipamento é de uso pessoal, individual e intransferível durante o cumprimento do turno de serviço ou missão externa do fiscal. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E MODO DE OPERAÇÃO Art. 4º A captação de imagens e áudio por meio das bodycams observará os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, minimização de dados e proteção da privacidade. Art. 5º Durante as ações de fiscalização externa no Estado de Mato Grosso do Sul, os Agentes de Fiscalização adotarão os seguintes procedimentos operacionais padronizados: I - Posicionamento: A câmera deverá estar afixada de forma visível ao uniforme ou colete operacional do agente, preferencialmente na região peitoral central, permitindo o enquadramento adequado do ângulo de visão e captação de áudio nítida; II - Início do Registro: A gravação deverá ser acionada imediatamente antes do ingresso do fiscal no estabelecimento comercial, acadêmico, clube ou local da fiscalização, antecedendo qualquer interação oficial com os responsáveis ou prestadores de serviço; III - Declaração Inicial (Declaração de Abertura): Ao iniciar o registro, o fiscal fará verbalmente e de forma clara a qualificação da diligência, mencionando: a) Seu nome completo e cargo; b) Data, horário aproximado, município e endereço/local da fiscalização; IV - Cientificação ao Fiscalizado: Na primeira abordagem ao responsável pelo estabelecimento ou ao profissional sob fiscalização, o agente informará expressamente que a diligência está sendo gravada por equipamento audiovisual corporativo para a segurança jurídica de ambas as partes; V - Continuidade da Gravação: A gravação deverá permanecer ininterrupta durante todo o transcorrer da fiscalização, vedada sua paralisação a pedido do fiscalizado ou por iniciativa voluntária do agente, ressalvadas as hipóteses do § 1º deste artigo; VI - Encerramento da Gravação: O encerramento do registro somente ocorrerá após a conclusão do procedimento (com a entrega dos termos/notificações devidos) e a efetiva saída do agente do local fiscalizado, momento em que o fiscal declarará verbalmente o encerramento da diligência e a hora. § 1º Admite-se, excepcionalmente, a interrupção momentânea da gravação ou o redirecionamento da câmera quando necessário para preservar a intimidade de terceiros não envolvidos na fiscalização, em especial nos casos de: I - pessoas em atendimento de saúde, em reabilitação ou em situação de exposição corporal; II - conversa reservada do fiscalizado com seu advogado. § 2º Nas hipóteses do § 1º, o agente verbalizará no registro, antes da interrupção ou do redirecionamento, o motivo e o horário. Retomará a gravação tão logo cessada a situação e fará menção expressa ao fato no relatório de fiscalização. § 3º O ingresso em residência ou unidade habitacional dependerá de consentimento do morador, registrado no início da gravação. Recusado o consentimento, o agente não ingressará no local e registrará o fato no relatório de fiscalização, para as providências cabíveis. § 4º Considera-se local da fiscalização o espaço em que a atividade física ou desportiva esteja sendo efetivamente orientada, ministrada ou praticada, tais como salas de musculação e ginástica, quadras, piscinas, campos, pistas e congêneres, e não apenas a recepção, a secretaria ou as áreas administrativas do estabelecimento. § 5º Após a identificação funcional do agente e a cientificação de que trata o inciso IV, o responsável pelo estabelecimento deverá franquear o acesso ao local da fiscalização, ressalvados o § 3º deste artigo e o art. 9º, podendo acompanhar a diligência pessoalmente ou por preposto. A retenção do agente em recepção, sala de espera ou área similar por tempo superior ao estritamente necessário à sua identificação, bem como a interrupção ou ocultação da atividade antes do acesso, será registrada na forma do art. 7º. § 6º Em instituições de ensino e em estabelecimentos que atendam crianças e adolescentes, o acesso ao local de prática poderá ser condicionado ao acompanhamento por representante da instituição e à observância de seus protocolos de segurança, desde que isso não implique retardamento injustificado da diligência. A gravação não será interrompida em razão da presença dos alunos, devendo o agente priorizar o enquadramento do profissional fiscalizado e evitar a captação dos alunos em primeiro plano. § 7º As imagens de crianças e adolescentes captadas na forma do § 6º são sigilosas e somente serão disponibilizadas: I - mediante ordem judicial; II - ao representante legal ou a quem detenha a guarda, limitadas às imagens do respectivo menor, com desfocagem dos demais; III - mediante requisição do Ministério Público ou de autoridade policial, ou em comunicação ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.069/1990. § 8º O disposto no § 7º não impede o uso da gravação na instrução e no julgamento do respectivo processo no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs. Nas cópias fornecidas ao autuado, nos termos do art. 16, I, a face e os dados das crianças e adolescentes serão obrigatoriamente desfocados. Art. 6º É dever de cada Agente de Fiscalização assegurar, antes do início da rotina de trabalho, que o equipamento que lhe foi destinado possua carga de bateria suficiente, espaço de armazenamento livre e adequação de data/hora. Art. 7º Nos casos em que houver recusa de identificação, desobediência, desacato, ameaça, tentativa de obstrução da fiscalização ou qualquer anormalidade durante a diligência: I - O fato deverá ser imediatamente verbalizado no registro audiovisual; II - O agente fará a menção expressa no relatório de fiscalização/notificação sobre a existência do registro em vídeo correspondente ao incidente. Parágrafo único. A insistência, coação ou exigência do fiscalizado para o desligamento do equipamento será registrada no relatório de fiscalização, para a adoção das providências legais cabíveis. CAPÍTULO III - DOS LIMITES E DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 8º O uso do equipamento audiovisual limita-se estritamente ao exercício das funções públicas de orientação e fiscalização profissional. Art. 9º É expressamente proibida a captação de imagens em locais de natureza privada resguardados pelo direito da intimidade, tais como banheiros, sanitários, vestiários em uso e áreas de repouso. CAPÍTULO IV - DA GUARDA, TRATAMENTO E CADEIA DE CUSTÓDIA DE DADOS (LGPD) Art. 10. As mídias, gravações e sons captados no exercício da fiscalização constituem ativos de informação e dados institucionais sob responsabilidade do CREF11/MS, devendo receber o tratamento adequado conforme prescreve a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Art. 11. O descarregamento (upload) e transferência dos arquivos armazenados na memória das câmeras para o servidor corporativo oficial do CREF11/MS ocorrerão periodicamente, conforme fluxo operacional definido pelo Departamento de Fiscalização em alinhamento com a Tecnologia da Informação (TI). § 1º A guarda temporária das mídias na memória física da bodycam é de responsabilidade do Agente de Fiscalização até sua efetiva transferência ao servidor seguro. A transferência deverá ocorrer em até 1 (um) dia útil após o retorno do agente à sede ou ao ponto de descarga definido pelo Departamento de Fiscalização, salvo motivo justificado, registrado no relatório de fiscalização. § 2º Após a confirmação da correta transferência, integridade e armazenamento no servidor institucional, proceder-se-á à formatação segura do armazenamento interno da câmera. § 3º Os equipamentos deverão ser configurados de modo a impedir que o agente exclua, edite ou transfira para dispositivo externo as gravações armazenadas. Sempre que tecnicamente possível, o armazenamento será criptografado. Art. 12. Os arquivos importados serão nomeados com a seguinte estrutura obrigatória: [Nº do Relatório de Fiscalização ou do Termo/Auto] - [Data no formato DD.MM.AAAA]. Parágrafo único. A vinculação do arquivo ao nome do estabelecimento ou do profissional fiscalizado será mantida exclusivamente no sistema de gestão de imagens, com acesso restrito. Art. 13. O CREF11/MS adotará medidas técnicas, organizacionais e administrativas de segurança aptas a proteger os dados audiovisuais contra acessos não autorizados, perdas, destruição ou vazamentos. § 1º O software ou sistema de gestão de imagens adotado pelo CREF11/MS deverá preservar a integridade das gravações (cadeia de custódia), mediante, no mínimo, registro de código de verificação (hash) de cada arquivo no momento da importação e trilha de auditoria dos acessos, cópias e exportações realizados. § 2º Toda cópia ou compartilhamento externo de gravação será precedido de desfocagem ou tarjamento da face e dos dados de pessoas não envolvidas na fiscalização. Ficam ressalvadas as requisições judiciais, do Ministério Público ou de autoridade policial, que serão atendidas com o arquivo original. CAPÍTULO V - PRAZOS DE TEMPORALIDADE E DESCARTE DE MÍDIAS Art. 14. As gravações audiovisuais serão armazenadas pelos prazos a seguir, findos os quais serão eliminadas: I - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da diligência, quando desta não resultar lavratura de Auto de Infração, Termo de Notificação ou instauração de qualquer procedimento administrativo; II - 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da decisão administrativa definitiva, quando a diligência resultar em Auto de Infração, Termo de Notificação ou processo ético, sem ajuizamento de ação judicial a ela relacionada; III - 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial ou do arquivamento definitivo do feito, quando a gravação estiver vinculada a processo judicial, inclusive execução fiscal; IV - 5 (cinco) anos, contados da decisão final, quando a gravação estiver vinculada a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. § 1º Instaurado procedimento ou ajuizada ação durante o prazo em curso, a gravação será reclassificada na hipótese correspondente, e o novo prazo será contado do respectivo marco. Havendo enquadramento simultâneo em mais de uma hipótese, prevalecerá o prazo que se encerrar por último. § 2º A eliminação ficará suspensa enquanto houver requisição judicial, do Ministério Público ou de autoridade policial, requerimento do titular pendente de resposta ou procedimento em curso que dependa da gravação. § 3º A eliminação observará os arts. 15 e 16 da Lei nº 13.709/2018, a Lei nº 8.159/1991 e a tabela de temporalidade de documentos do CREF11/MS. Ela será feita mediante decisão fundamentada do Diretor de Fiscalização, ouvido o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com lavratura de termo de eliminação. § 4º Trechos previamente anonimizados poderão ser conservados após os prazos deste artigo, exclusivamente para fins de treinamento interno, na forma do art. 16, IV, da Lei nº 13.709/2018. CAPÍTULO VI - DO ACESSO, SIGILO E SANÇÕES Art. 15. O acesso aos arquivos de mídias audiovisuais é estritamente restrito e condicionado à necessidade do serviço. § 1º É expressamente vedado a qualquer agente público, funcionário ou terceiro: a) Copiar, gravar com aparelho celular/externo a tela do computador ou exportar mídias sem autorização formal; b) Divulgar, compartilhar ou expor trechos das gravações em redes sociais, meios de comunicação, aplicativos de mensagens instantâneas ou com pessoas não autorizadas; c) Editar, cortar, fracionar ou alterar o conteúdo bruto da gravação no intuito de descontextualizar ou adulterar os fatos ocorridos. Art. 16. O acesso às gravações por interessados externos observará o seguinte: I - o autuado, pessoa física ou jurídica, ou seu procurador constituído, terá acesso à gravação que instrui o respectivo processo, nos próprios autos, com direito à obtenção de cópia, nos termos dos arts. 3º, II, e 46 da Lei nº 9.784/1999; II - a pessoa natural cuja imagem ou voz tenha sido captada poderá requerer, por meio do Encarregado, acesso aos seus dados pessoais, sem custos, nos prazos e termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 13.709/2018. Parágrafo único. Às cópias fornecidas com base neste artigo aplica-se o disposto no art. 13, § 2º. Art. 17. O descumprimento injustificado do uso das bodycams, a gravação intencionalmente interrompida, a modificação, a perda culposa/dolosa, o vazamento ou a exclusão não autorizada de mídias sujeitarão o infrator às sanções disciplinares, civis e criminais cabíveis, nos termos do Regimento do Conselho, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação vigente. CAPÍTULO VII - DA LOGÍSTICA, DANOS E EXCEÇÕES OPERACIONAIS Art. 18. A manutenção, a provisão de carregadores veiculares, cabos, suportes e estruturas tecnológicas necessárias para o perfeito funcionamento dos equipamentos corporativos são de responsabilidade institucional do CREF11/MS. Art. 19. Na ocorrência de avaria, mau funcionamento, falha técnica repentina, descarregamento involuntário de bateria ou desastre logístico durante as diligências externas: I - O fiscal deverá registrar o fato formalmente no relatório de fiscalização daquela diligência; II - A fiscalização não será paralisada, desde que formalmente comunicada a chefia imediata e justificada a falha operacional imprevisível. Parágrafo único. A ausência, falha ou interrupção da gravação não invalida os atos de fiscalização, que conservam sua presunção de legitimidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional. Art. 20. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo do equipamento de gravação: I - O Agente de Fiscalização deverá comunicar o fato imediatamente ao Diretor do Departamento de Fiscalização e à Diretoria Executiva do CREF11/MS; II - Deverá ser formalizado e apresentado o respectivo Boletim de Ocorrência Policial contendo a descrição minuciosa da ocorrência, o número de série e tombamento patrimonial do equipamento; III - A Administração instaurará o devido procedimento para apuração de responsabilidades, caso constatados indícios de dolo ou negligência. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O agente assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade, assumindo a guarda e o compromisso do bom uso do equipamento e do dever de sigilo das informações, podendo o Termo prever o desconto em remuneração de valores relativos a danos causados por culpa, nos termos do art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 22. Os casos omissos ou dúvidas interpretativas decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria do CREF11/MS. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jonimar Guimarães de Oliveira Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa