GovExe
Voltar para notícias
economiaAtaNº 16,

TCU realiza sessão com decisões sobre contas e recursos

29 de maio de 2026 · Tribunal de Contas da União/2ª Câmara

O Tribunal de Contas da União realizou uma sessão ordinária para discutir processos de contas e recursos. Decisões foram tomadas sobre bolsas de estudo e pedidos de reexame.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma sessão ordinária da 2ª Câmara, presidida pelo Ministro Jorge Oliveira, onde foram discutidos diversos processos relacionados a contas públicas e recursos. Durante a sessão, foram homologadas atas anteriores e apreciados processos de forma unitária e por relação, resultando em vários acórdãos.

Um dos principais temas abordados foi a tomada de contas especial envolvendo o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), onde foi determinado que o CNPq negocie com um beneficiário de bolsa de estudos no exterior para substituir a obrigação de retorno ao Brasil por outras obrigações acadêmicas. Esta medida visa garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma a atender o interesse público.

Na prática, essas decisões impactam diretamente os beneficiários de bolsas de estudo e as instituições envolvidas, como o CNPq, que precisam ajustar suas práticas de gestão e prestação de contas. Além disso, decisões sobre pedidos de reexame e embargos de declaração também foram tomadas, afetando diretamente os envolvidos nos processos.

Os processos discutidos envolvem questões financeiras e administrativas que afetam instituições como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Nordeste do Brasil. As decisões tomadas pelo TCU visam assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência nas contas das instituições.

Os prazos para cumprimento das determinações, como o de 180 dias para o CNPq informar o resultado das negociações, são relevantes para garantir que as medidas sejam implementadas de maneira eficaz. Essas ações fazem parte de um esforço contínuo do TCU para melhorar a gestão pública e a accountability no uso de recursos.

A sessão reflete o papel do TCU em fiscalizar e orientar a administração pública, assegurando que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e em conformidade com a legislação vigente.

Responsável

Tribunal de Contas da União

Tribunal de Contas da União/2ª Câmara

Quem é afetado

Beneficiários de bolsas de estudo, instituições públicas como o CNPq

Ver texto original do ato

Texto completo

ATA Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 15, referente à sessão realizada em 19 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-018.218/2025-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-007.509/2026-0 e TC-008.933/2026-0, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; - TC-023.443/2025-1 e TC-023.459/2025-5, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-038.174/2021-9, de relatoria do Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2388 a 2461. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2345 a 2387, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-002.193/2023-0 cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Hefren Nascimento da Silva produziu sustentação oral em nome de Valmira Alves da Silva e de Jucilene Pinheiro Ferro. Acórdão nº 2378. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 017.918/2024-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 04 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Antônio Anastasia. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2345/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.790/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gustavo Zvirtes (009.473.810-66). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (22981/OAB-PI), representando Gustavo Zvirtes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 202144/2015-1, ante a ausência de comprovação do cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no art. 6º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que: 9.1.1. realize tratativas com o Sr. Gustavo Zvirtes em busca de solução consensual (novação), conforme premissas estabelecidas na Portaria CNPq 1.594/2023, para fins de substituição da obrigação de retorno ao país por obrigações alternativas de natureza acadêmica, científica e tecnológica, de modo a garantir o adimplemento do interesse público subjacente à concessão da bolsa de estudos no exterior; 9.1.2. informe o resultado das negociações ao TCU no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta deliberação; 9.2. sobrestar o presente processo, em razão das providências determinadas no subitem 9.1 supra; 9.3. comunicar esta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2345-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2346/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.570/2024-7. 1.1. Apensos: TC 017.631/2024-6; TC 024.643/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Recorrente: Igor Macedo Laino (332.084.488-13). 4. Unidades jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal (Caixa) e Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Caixa Asset). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), entre outros, representando Igor Macedo Laino; Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por Igor Macedo Laino em face do Acórdão 6.123/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2346-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2347/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.920/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Otácio Augusto Barbosa de Almeida (010.847.624-39). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (OAB/DF 17.042), entre outros, representando Otácio Augusto Barbosa de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 2/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2347-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2348/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.503/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Herivaldo Carlos Gomes (395.004.704-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Nacional de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Herivaldo Carlos Gomes; 9.2. recomendar à Fundação Nacional de Saúde que, em comum acordo com o interessado, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência da Fundação Nacional de Saúde deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2348-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2349/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.407/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Joao do Nascimento Rodrigues (307.860.452-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Joao do Nascimento Rodrigues; 9.2. recomendar ao Ministério da Saúde que, em comum acordo com o interessado, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do Ministério da Saúde deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2349-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2350/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.415/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Diniz Moreira (242.266.533-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Claudia Diniz Moreira; 9.2. recomendar ao Ministério da Saúde que, em comum acordo com a interessada, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do Ministério da Saúde deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2350-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2351/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.644/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ponta de Pedras-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Caio Tulio Dantas do Carmo (24575/OAB-PA) e Adriano Borges da Costa Neto (23406/OAB-PA), representando Consuelo Maria da Silva Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 1.817/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2351-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2352/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.400/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jose Humberto de Jesus (266.786.165-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Jose Humberto de Jesus; 9.2. recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe que, em comum acordo com o interessado, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2353/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.472/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Aderson de Assis (321.209.311-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Aderson de Assis; 9.2. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, em comum acordo com o interessado, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2354/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.513/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Cesar Vlademir Vicente Borsato (055.708.098-30). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de Cesar Vlademir Vicente Borsato; 9.2. recomendar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, em comum acordo com o interessado, e havendo interesse em manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria e submetendo-o a registro deste Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2355/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.604/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Dadson Batista Ferreira (209.178.644-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Dadson Batista Ferreira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão da rubrica "Diferença Individual" (Lei 12.998/2014) paga ao interessado, ante a ausência de amparo legal para sua manutenção; 9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Dadson Batista Ferreira, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação ao interessado do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2355-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2356/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.471/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Aparecido Silva (046.880.218-52). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Jose Aparecido Silva, ex-servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de aposentadoria de Jose Aparecido Silva (ato e-Pessoal 44069/2025); 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2356-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2357/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.482/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria de Fatima Alves Saegussa (320.923.346-20). 4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Conselho da Justiça Federal e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Maria de Fatima Alves Saegussa (e-Pessoal 81321/2023); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Conselho da Justiça Federal que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção" ou dos "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Conselho da Justiça Federal, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2357-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2358/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.976/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Severina Lima da Silva (014.873.674-22). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de pensão civil, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício de Severina Lima da Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de pensão civil em favor de Severina Lima da Silva (Ato e-Pessoal 6969/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da base de cálculo dos proventos de pensão da interessada, reduzindo a rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998" de R$ 581,33 para R$ 517,43, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique a presente deliberação à interessada, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2358-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2359/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.472/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Valdenira Costa de Castilho (164.590.084-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia o ato inicial de aposentadoria de Valdenira Costa de Castilho, encaminhados ao Tribunal pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 registrar o ato inicial de concessão de aposentadoria de Valdenira Costa de Castilho (e-Pessoal 3697/2021); 9.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2359-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2360/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.123/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rosangela Guanabara Brito (305.196.241-49). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de Rosangela Guanabara Brito (e-Pessoal 145276/2021) submetido pelo Superior Tribunal Militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato de aposentadoria de Rosangela Guanabara Brito; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que: 9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária (Coletiva) 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que a parcela compensatória resultante do preenchimento dos requisitos legais de "quintos/décimos" não deverá ser absorvida pelos reajustes estabelecidos na Lei 14.523/2023, à exceção da parcela de reajuste concedida em 1º/2/2023; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2360-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2361/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.494/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tania Bécil Ferreira Helou (381.145.261-49). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Tania Bécil Ferreira Helou (e-Pessoal 77483/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção" ou dos "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2361-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2362/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.829/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada. 3.2. Responsável: Identidade preservada. 4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - Presidência da República. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam o ato de concessão inicial de aposentadoria (e-Pessoal 111574/2022) por invalidez de ex-servidor pertencente ao quadro de pessoal da Agência Brasileira de Inteligência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria (e-Pessoal 111574/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta deliberação, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando o valor correto, indicado na instrução de peça 5, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. após o atendimento do subitem 9.3.1, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias; 9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o inteiro teor da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2362-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2363/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.540/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Claudio Ribeiro dos Santos (447.539.936-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 28935/2023 - Inicial, em favor do Sr. Luiz Claudio Ribeiro dos Santos, no cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 28935/2023 - Inicial, em favor do Sr. Luiz Claudio Ribeiro dos Santos, no cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2363-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2364/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.433/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sylvana Borges de Medeiros (553.172.274-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 37528/2023 - Inicial, em favor da Sra. Sylvana Borges de Medeiros, no cargo de odontólogo - 40 horas do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 37528/2023 - Inicial, em favor da Sra. Sylvana Borges de Medeiros, no cargo de odontólogo - 40 horas do Ministério da Saúde; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.3. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2364-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2365/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.444/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Vasconcelos Nascimento (310.972.195-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 61690/2023 - Inicial, em favor do Sr. José Vasconcelos Nascimento, no cargo de agente de vigilância do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 61690/2023 - Inicial, em favor do Sr. José Vasconcelos Nascimento, no cargo de agente de vigilância do Ministério da Saúde; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2365-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2366/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.452/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Silvana Marinho da Silva (795.455.727-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 62427/2023 - Inicial, em favor da Sra. Silvana Marinho da Silva, no cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 62427/2023 - Inicial, em favor da Sra. Silvana Marinho da Silva, no cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.3. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste acórdão, o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2366-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2367/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.728/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eliana Campos Coelho (816.656.361-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Marcos Raimundo Vasconcelos, em favor de Eliana Campos Coelho, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Eliana Campos Coelho (e-Pessoal 162913/2021); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2 emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2368/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.984/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Di Sustentabilidade, Cidadania Digital (Desuc) - Caixa Econômica Federal (00.360.305/5985-65). 3.2. Responsável: Marcella Machado Ribas Fonseca (065.185.826-77). 3.3. Recorrente: Marcella Machado Ribas Fonseca (065.185.826-77). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000/OAB-MG), Lilian Vilas Boas Novaes Furtado (169068/OAB-MG) e outros, representando Marcella Machado Ribas Fonseca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Marcella Machado Ribas Fonseca contra o Acórdão 3.030/2025-2ª Câmara, da relatoria do ministro Augusto Nardes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 3.030/2025-2ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, § 4º, do RITCU, julgar regulares com ressalva as contas de Marcella Machado Ribas Fonseca (065.185.826-77), dando-lhe quitação; 9.3. informar a recorrente e demais interessados sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2368-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2369/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.266/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto III - Monitoramento (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Secretaria de Educação do Estado do Pará (05.054.937/0001-63); Fundação Educacional, Cultural e Tecnológica Antonieta de Lourdes (03.710.835/0001-23); Rossieli Soares da Silva (659.111.130-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação proferida no subitem 9.2 do Acórdão 2.965/2024-TCU-2ª Câmara, dirigida à Secretaria de Educação do Estado do Pará (Seduc/PA), referente a informações acerca da implementação do Programa de Expansão da Educação Profissional (PROEP) na Fundação Educacional, Cultural e Tecnológica Antonieta de Lourdes, de forma a preservar os interesses da União e/ou assegurar o alcance dos objetivos do Convênio 191/2000. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.965/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. encerrar o presente processo de monitoramento e apensá-lo ao TC 010.792/2016-3; 9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2369-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2370/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.360/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Edmilson Correia de Vasconcelos Junior (234.675.503-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixeramobim/CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Edmilson Correia de Vasconcelos Junior, ex-prefeito de Quixeramobim/CE, em razão da não comprovação parcial da regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio Siafi 598061, destinado à construção de cisternas de placas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; 9.2. dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2370-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2371/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.766/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Maria Alda Aires Costa (560.264.392-34); Prefeitura Municipal de Curralinho - PA (04.876.710/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Município de Curralinho - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Fernando Santos dos Santos (14671/OAB-PA), representando Maria Alda Aires Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Maria Alda Aires Costa, ex-prefeita, e do Município de Curralinho/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria Alda Aires Costa; 9.2. considerar revel o Município de Curralinho/PA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Curralinho/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/2/2019 77.688,77 9.4. dar ciência ao Município de Curralinho/PA que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.5. autorizar, desde logo, caso requerido pelo Município de Curralinho/PA, o parcelamento da dívida constante do subitem 9.3 em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, informando que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Município de Curralinho/PA, à Sra. Maria Alda Aires Costa e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2371-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2372/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.508/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Yolanda Caliman Rodrigues (083.072.046-40). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Feeburg Porto Alegre (68.575/OAB-RS), representando Yolanda Caliman Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico por omissão no dever de prestar contas no âmbito de termo de aceitação de indicação de bolsista , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da responsável Yolanda Caliman Rodrigues, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/4/2018 2.200,00 4/4/2018 394,00 3/5/2018 2.200,00 3/5/2018 394,00 6/6/2018 2.200,00 6/6/2018 394,00 5/7/2018 2.200,00 5/7/2018 394,00 6/8/2018 2.200,00 6/8/2018 394,00 4/9/2018 2.200,00 4/9/2018 394,00 3/10/2018 2.200,00 3/10/2018 394,00 6/11/2018 2.200,00 6/11/2018 394,00 5/12/2018 394,00 6/12/2018 2.200,00 7/1/2019 2.200,00 7/1/2019 394,00 6/2/2019 2.200,00 6/2/2019 394,00 7/3/2019 2.200,00 7/3/2019 394,00 3/4/2019 2.200,00 3/4/2019 394,00 3/5/2019 2.200,00 3/5/2019 394,00 5/6/2019 2.200,00 5/6/2019 394,00 3/7/2019 2.200,00 3/7/2019 394,00 5/8/2019 2.200,00 5/8/2019 394,00 3/9/2019 394,00 4/9/2019 2.200,00 2/10/2019 2.200,00 2/10/2019 394,00 4/11/2019 2.200,00 4/11/2019 394,00 3/12/2019 2.200,00 3/12/2019 394,00 24/12/2019 2.200,00 24/12/2019 394,00 5/2/2020 2.200,00 5/2/2020 394,00 5/3/2020 394,00 6/3/2020 2.200,00 2/4/2020 2.200,00 2/4/2020 394,00 5/5/2020 2.200,00 5/5/2020 394,00 2/6/2020 2.200,00 3/6/2020 394,00 2/7/2020 2.200,00 2/7/2020 394,00 4/8/2020 2.200,00 4/8/2020 394,00 2/9/2020 2.200,00 2/9/2020 394,00 2/10/2020 2.200,00 2/10/2020 394,00 3/11/2020 2.200,00 3/11/2020 394,00 2/12/2020 2.200,00 2/12/2020 394,00 29/12/2020 2.200,00 29/12/2020 394,00 4/2/2021 2.200,00 4/2/2021 394,00 3/3/2021 2.200,00 3/3/2021 394,00 7/4/2021 2.200,00 7/4/2021 394,00 5/5/2021 2.200,00 5/5/2021 394,00 4/6/2021 2.200,00 4/6/2021 394,00 5/7/2021 2.200,00 5/7/2021 394,00 5/8/2021 2.200,00 5/8/2021 394,00 1/9/2021 2.200,00 1/9/2021 394,00 1/10/2021 2.200,00 1/10/2021 394,00 4/11/2021 2.200,00 4/11/2021 394,00 2/12/2021 2.200,00 2/12/2021 394,00 14/12/2021 2.200,00 14/12/2021 394,00 2/2/2022 2.200,00 2/2/2022 394,00 4/3/2022 2.200,00 4/3/2022 394,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e à responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2372-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 2373/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TCProcesso nº TC 011.187/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Thiago Lucas de Oliveira (119.513.776-13). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Thiago Lucas de Oliveira em face de sua omissão no dever de prestar contas de recursos federais disponibilizados por meio de termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Thiago Lucas de Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2019 394,00 4/9/2019 2.200,00 2/10/2019 2.200,00 2/10/2019 394,00 4/11/2019 2.200,00 4/11/2019 394,00 3/12/2019 2.200,00 3/12/2019 394,00 24/12/2019 2.200,00 24/12/2019 394,00 5/2/2020 2.200,00 5/2/2020 394,00 5/3/2020 394,00 6/3/2020 2.200,00 2/4/2020 2.200,00 2/4/2020 394,00 5/5/2020 2.200,00 5/5/2020 394,00 2/6/2020 2.200,00 3/6/2020 394,00 2/7/2020 2.200,00 2/7/2020 394,00 4/8/2020 2.200,00 4/8/2020 394,00 2/9/2020 2.200,00 2/9/2020 394,00 2/10/2020 2.200,00 2/10/2020 394,00 3/11/2020 2.200,00 3/11/2020 394,00 2/12/2020 2.200,00 2/12/2020 394,00 29/12/2020 2.200,00 29/12/2020 394,00 4/2/2021 2.200,00 4/2/2021 394,00 3/3/2021 2.200,00 3/3/2021 394,00 7/4/2021 2.200,00 7/4/2021 394,00 5/5/2021 2.200,00 5/5/2021 394,00 4/6/2021 2.200,00 4/6/2021 394,00 5/7/2021 2.200,00 5/7/2021 394,00 5/8/2021 2.200,00 5/8/2021 394,00 1/9/2021 2.200,00 1/9/2021 394,00 1/10/2021 2.200,00 1/10/2021 394,00 4/11/2021 2.200,00 4/11/2021 394,00 2/12/2021 2.200,00 2/12/2021 394,00 14/12/2021 2.200,00 14/12/2021 394,00 2/2/2022 2.200,00 2/2/2022 394,00 4/3/2022 2.200,00 4/3/2022 394,00 4/4/2022 2.200,00 4/4/2022 394,00 4/5/2022 2.200,00 4/5/2022 394,00 2/6/2022 2.200,00 2/6/2022 394,00 4/7/2022 2.200,00 4/7/2022 394,00 3/8/2022 2.200,00 3/8/2022 394,00 5/9/2022 2.200,00 5/9/2022 394,00 4/10/2022 2.200,00 4/10/2022 394,00 4/11/2022 2.200,00 4/11/2022 394,00 5/12/2022 2.200,00 5/12/2022 394,00 26/12/2022 2.200,00 26/12/2022 394,00 6/2/2023 394,00 7/2/2023 2.200,00 3/3/2023 3.100,00 3/3/2023 472,80 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao responsável e CNPq. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2373-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 2374/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.492/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Solange da Costa Rossi (416.341.951-91). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Solange da Costa Rossi, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; 9.3.2. convoque Solange da Costa Rossi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.3. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.524/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tenha sido informada dos termos da presente deliberação; 9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2374-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 2375/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.352/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Vitor Tadeu Vaz Tostes (502.622.546-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Vitor Tadeu Vaz Tostes, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe a Vitor Tadeu Vaz Tostes que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2375-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 2376/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.557/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Beatriz Inelsina Ney Leão (385.557.781-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Inelsina Ney Leão, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe a Beatriz Inelsina Ney Leão que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2376-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 2377/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.494/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Mário Marcos dos Santos Paiva (197.516.212-91). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Mário Marcos dos Santos Paiva, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe a Mário Marcos dos Santos Paiva que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade de origem; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 2378/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.193/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Jucilene Pinheiro Ferro (711.690.082-91); Valmira Alves da Silva (104.381.142-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Tatiane Alves da Silva (26438/OAB-DF), representando Jucilene Pinheiro Ferro e Valmira Alves da Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Valmira Alves da Silva e Jucilene Pinheiro Ferro contra o Acórdão 1.327/2025-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 2.228/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa proporcional, em razão de supostas irregularidades na execução do Termo de Adesão ao Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (Siafi 299477), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.327/2025˗2ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Jucilene Pinheiro Ferro e Valmira Alves da Silva, dando-lhes quitação; 9.4. comunicar esta deliberação às recorrentes, à Prefeitura Municipal de Novo Repartimento/PA, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2379/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.567/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Edneide Nogueira Novaes Carvalho (628.414.164-53) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Edneide Nogueira Novaes Carvalho, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Edneide Nogueira Novaes Carvalho; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2380/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.384/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Luís Carlos da Silva (708.925.807-63) 4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato inicial de aposentadoria de Luís Carlos da Silva, ex-servidor da Receita Federal do Brasil, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Luís Carlos da Silva; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2380-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2381/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.501/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Antonio Fonseca da Cunha Neto (317.094.781-87) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato inicial de aposentadoria de Antonio Fonseca da Cunha Neto, encaminhado ao TCU pela Fundação Universidade de Brasília para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno do TCU; 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Antonio Fonseca da Cunha Neto; 9.2. dispensar a reposição das importâncias, indevidamente, recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, nos prazos indicados, contados da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.1.2. comunique o interessado sobre esta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e emita novo ato, livre da irregularidade apontada. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2381-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2382/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.460/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Luiz Claudio Arantes (423.708.250-49) 4. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Maria em benefício de Luiz Claudio Arantes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025) e 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023 e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Luiz Claudio Arantes; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. efetue o ajuste no valor do adicional por tempo de serviço (anuênio), a fim de que não incida sobre a parcela do vencimento básico complementar (VBC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida na Ação 5009972-22.2022.4.04.7102, cesse de imediato o pagamento do VBC, ora impugnado por esta Corte; 9.3.1.3. notifique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, salvo em caso de decisão em sentido diverso pelo Poder Judiciário; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1; 9.3.3. após o trânsito em julgado da sentença judicial que ampara o pagamento do VBC, emita novo ato de aposentadoria, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2382-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2383/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.554/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Wilson Marciano Filho (022.097.378-42) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato inicial de aposentadoria de Wilson Marciano Filho, encaminhado ao TCU pelo Ministério da Saúde para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno do TCU; 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Wilson Marciano Filho; 9.2. dispensar a reposição das importâncias, indevidamente, recebidas de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, nos prazos indicados, contados da notificação desta decisão: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando o valor correto, ou verifique a possibilidade de adoção de fundamento legal distinto para a concessão, e comunique o interessado sobre esta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e emita novo ato, livre da irregularidade apontada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2383-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2384/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.701/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Anhamun Produções Audiovisuais Ltda. (05.966.506/0001-73), Ana Isabel Correia Vale (063.134.893-06) e Francisco Gabriel Correia Vale (035.892.313-19), herdeiros de Francis Gomes Vale (002.375.153-34, falecido) 4. Unidade: Agência Nacional do Cinema 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Leny Rose Silva Correia (575.739.053-00), representando a Anhamun Produções Audiovisuais Ltda.; Cecília Nunes Rabelo (OAB/CE 24.961) e outros, representando Leny Rose Silva Correia (viúva de Francis Gomes Vale), Ana Isabel Correia Vale e Francisco Gabriel Correia Vale 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) contra a empresa Anhamun Produções Audiovisuais Ltda. e seu ex-dirigente, Francis Gomes Vale, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados para o projeto cultural Pronac 10-0278, que objetivou a produção e filmagem do longa-metragem intitulado "A Lenda do Gato Preto", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas da sociedade Anhamun Produções Audiovisuais Ltda. e de Francis Gomes Vale; 9.2. condenar a empresa Anhamun Produções Audiovisuais Ltda., Ana Isabel Correia Vale e Francisco Gabriel Correia Vale (herdeiros de Francis Gomes Vale), estes até o limite do patrimônio recebido em herança, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC) - Divisão de Execução Orçamentária do FNC, das seguintes quantias (D), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento, com o abatimento dos valores comprovados e das tarifas bancárias, especificados a crédito (C) a seguir: 9.2.1. débito solidário da empresa Anhamun Produções Audiovisuais Ltda., Ana Isabel Correia Vale e Francisco Gabriel Correia Vale: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo (Crédito/Débito) 19/09/2014 18,40 C 19/09/2014 0,70 C 19/09/2014 84,48 C 19/09/2014 180.000,00 D 22/09/2014 82,50 C 29/09/2014 3.200,00 C 29/09/2014 46.800,00 C 30/09/2014 84,48 C 02/10/2014 21,90 C 27/10/2014 30,00 C 30/10/2014 13,20 C 04/11/2014 21,90 C 14/11/2014 24,59 C 02/12/2014 21,90 C 04/12/2014 5,83 C 26/12/2014 6,01 C 04/01/2015 21,90 C 21/01/2015 80.000,00 D 03/02/2015 21,90 C 09/02/2015 8,25 C 11/02/2015 100.000,00 D 12/02/2015 11,00 C 13/02/2015 77,00 C 02/03/2015 8,25 C 03/03/2015 21,90 C 17/03/2015 8,80 C 27/03/2015 5,50 C 02/04/2015 21,90 C 09/04/2015 5,00 C 10/04/2015 18,40 C 15/04/2015 0,85 C 16/04/2015 0,85 C 16/04/2015 6,60 C 27/04/2015 30,00 C 05/05/2015 21,90 C 15/05/2015 1,70 C 15/05/2015 5,61 C 21/05/2015 2,23 C 25/05/2015 2,23 C 27/05/2015 0,85 C 28/05/2015 0,85 C 01/06/2015 0,85 C 02/06/2015 21,90 C 09/06/2015 2,10 C 09/06/2015 2,23 C 10/06/2015 0,85 C 17/06/2015 1,70 C 18/06/2015 0,85 C 22/06/2015 0,85 C 24/06/2015 0,85 C 24/06/2015 20.000,00 D 25/06/2015 0,85 C 26/06/2015 1,70 C 26/06/2015 7,92 C 01/07/2015 0,85 C 02/07/2015 21,90 C 08/07/2015 2,00 C 16/07/2015 0,85 C 20/07/2015 41,40 C 28/07/2015 2,23 C 28/07/2015 2,10 C 28/07/2015 2,23 C 28/07/2015 2,23 C 04/08/2015 21,90 C 11/08/2015 0,85 C 11/08/2015 7,92 C 11/08/2015 2,45 C 11/08/2015 2,45 C 14/08/2015 0,85 C 18/08/2015 0,85 C 02/09/2015 29,00 C 04/09/2015 0,85 C 29/09/2015 0,85 C 29/09/2015 25,86 C 02/10/2015 29,00 C 06/10/2015 10.000,00 D 15/10/2015 0,85 C 23/10/2015 0,89 C 04/11/2015 29,00 C 24/11/2015 0,85 C 02/12/2015 29,00 C 04/12/2015 0,85 C 04/12/2015 12,10 C 15/12/2015 10.000,00 D 23/12/2015 0,85 C 23/12/2015 6,05 C 05/01/2016 29,00 C 19/01/2016 0,85 C 19/01/2016 6,05 C 02/02/2016 31,10 C 04/02/2016 1,35 C 04/02/2016 8,47 C 03/05/2016 4,40 C 02/06/2016 31,10 C 28/06/2016 30.000,00 D 29/06/2016 2,60 C 29/06/2016 2,50 C 04/07/2016 0,35 C 04/07/2016 1,35 C 04/07/2016 22,00 C 05/07/2016 0,70 C 05/07/2016 2,70 C 05/07/2016 11,00 C 05/07/2016 45,50 C 05/07/2016 39,00 C 15/07/2016 5,50 C 05/08/2016 39,00 C 04/11/2016 39,00 C 04/11/2016 20.000,00 D 09/11/2016 39,00 C 16/11/2016 20.000,00 C 17/11/2016 39,00 C 30/01/2017 0,35 C 31/01/2017 50,00 C 03/02/2017 2,60 C 17/02/2017 3.900,00 D 27/06/2017 4.000,00 D 9.2.2. débito individual da empresa Anhamun Produções Audiovisuais Ltda.: Data de ocorrência Valor (R$) Tipo (Crédito/Débito) 22/01/2018 30.000,00 D 06/12/2018 40.000,00 D 20/12/2018 10,15 C 21/12/2018 30.000,00 C 21/12/2018 2.500,00 C 21/12/2018 2.500,00 C 26/12/2018 2.500,00 C 9.3. aplicar à sociedade Anhamun Produções Audiovisuais Ltda. multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.5. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso o parcelamento seja requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para as providências que considerar cabíveis; e 9.9.2. aos responsáveis e à Ancine, para conhecimento. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2384-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2385/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.819/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Pedro Maia Magalhães (079.402.542-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina o ato inicial de aposentadoria de Pedro Maia Magalhães, encaminhado ao TCU pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Pedro Maia Magalhães; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) que: 9.3.1. promova a absorção do valor correspondente ao aumento remuneratório ocorrido em 1º/2/2023 nos "quintos" incorporados em decorrência do exercício de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 até 4/9/2001; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. nos 15 (quinze) dias subsequentes, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e emita novo ato, livre da irregularidade apontada. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2385-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2386/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.442/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Governo do Estado de Pernambuco 4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Bruno Paes Barreto Lima (OAB/PE 22.093), representando Governo do Estado de Pernambuco 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada por força do Acórdão 2.339/2025-2ª Câmara, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 349/2010, celebrado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Governo do Estado de Pernambuco; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 12, § 1º da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Governo do Estado de Pernambuco; 9.2. conceder ao Governo do Estado de Pernambuco, na pessoa de seu representante legal, novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; Valor Original (R$) Data de Ocorrência 28.206.649,57 20/7/2010 5.948,96 6/8/2012 650.238,94 28/12/2012 9.3. informar ao responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar a presente decisão ao Governo do Estado de Pernambuco e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2386-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2387/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.175/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Sérvio Túlio Xerez de Mattos (075.352.102-44); Roberto de Souza Simonetti Neto (714.044.222-34); e TRN Construções Ltda. - ME (06.081.658/0001-51) 4. Unidade: Município de Urucurituba/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB/AM 4.331), Bruno Vieira da Rocha Barbirato (OAB/AM 6.975) e outros, representando os recorrentes 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto, conjuntamente, por Roberto de Souza Simonetti Neto, Sérvio Túlio Xerez de Mattos e TRN Construções Ltda. - ME contra o Acórdão 1.980/2025-2ª Câmara, que, entre outras providências, julgou irregulares as contas especiais dos recorrentes, relativas à execução do Convênio 3064/2006, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), imputando-lhes débito e multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes (por meio dos advogados indicados à peça 138, p. 16), ao Município de Urucurituba/AM, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 16/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-16/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2388/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Raquel Lott Bothrel emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão irregular, nos proventos da interessada, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando ainda que a unidade técnica analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de especialização; ii) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem); Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1055837-69.2021.4.01.3800, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos da interessada; Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à interessada continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão; Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé da interessada e que o ato deu entrada no TCU em 19/7/2023, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de Raquel Lott Bothrel, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.560/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Raquel Lott Bothrel (435.161.226-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 1055837-69.2021.4.01.3800, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2389/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Monica Barros Jose Jorge, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.735/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Monica Barros Jose Jorge (059.726.551-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2390/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Silvana Campos de Medeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.055/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Silvana Campos de Medeiros (340.720.981-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2391/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Silvia Maria Borges Cavalcanti, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.119/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Silvia Maria Borges Cavalcanti (831.179.113-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2392/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (representado por - Gian Cristian de Sousa Dias, Coordenador-Geral de Governança, Riscos e Integridade) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 1.445/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-019.756/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Theresinha Bartiloth de Paiva (060.888.565-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2393/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.645/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jaqueline Schuima Brandolim Lopes (134.416.147-20); Nilva Medeiros de Oliveira (742.139.970-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 63682/2025 e 77512/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2394/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5° do Regimento Interno do TCU, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Pensão militar de Sergio Villarinho Teixeira e ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar de Fernando Walace de Melo, Ismael da Silva e Sergio Villarinho Teixeira, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.660/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Acacia Laura Melo Vieira (245.169.291-04); Annie Cristina Ferreira de Melo Correa (034.827.477-76); Cristina Frutuoso Teixeira (339.746.831-00); Gracinda Frutuoso Teixeira (573.671.241-53); Luiza Estela Costa Azevedo Melo (052.805.672-72); Margareth Ferreira de Melo (214.527.761-72); Regina Frutuoso Teixeira (221.006.281-00); Rosa Maria Silva (167.605.948-27). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 11016/2025, 29234/2025 e 82601/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, General de Brigada e Tenente Coronel, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2395/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar de Adelma Coelho Koyama, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.671/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Adelma Coelho Koyama (162.320.788-61). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 73861/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2396/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.264/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anderson Ribeiro da Silva (074.258.376-76); Antonio Eden Cruz do Nascimento (720.898.572-34); Antonio Pereira Rocha Junior (877.315.252-87); Ivan Rodrigo Correa Saldanha (711.626.072-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2397/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incido V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e em sintonia com o exame da unidade técnica (peça 106), em: a) conceder ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para cumprimento da determinação constante do Acórdão 130/2026-TCU-2ª Câmara, em atenção à solicitação contida no Ofício 7908/2026/PRE (peça 105); b) dar ciência desta decisão ao solicitante. 1. Processo TC-008.789/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vitor Goncalves de Azevedo (041.091.149-69). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2398/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, além do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 10), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda do seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.941/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (05.340.639/0001-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul - Inmetro/SURRS e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2399/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.461/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Carioca Nutri Catering e Empreendimentos Ltda (25.007.684/0001- 84) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriel Mendes de Santana, representando a Carioca Nutri Catering e Empreendimentos Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar os fatos à Fiocruz/Fundação Oswaldo Cruz, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Unidade de Controle Interno da Fiocruz, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da instrução (peça 17) e desta deliberação; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Fiocruz/Fundação Oswaldo Cruz e ao representante; 1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 2400/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.920/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Bianca Longotano Ferreira Ltda. (05.070.556/0001-78) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar os fatos à Fiocruz/Fundação Oswaldo Cruz, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Unidade de Controle Interno da Fiocruz, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da instrução (peça 50) e desta deliberação; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Fiocruz/Fundação Oswaldo Cruz e ao representante; 1.7.3. apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, o presente processo ao TC 009.461/2026-4, para análise em conjunto, posto que há conexão entre seus objetos; 1.7.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 2401/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 19), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.977/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: AB de Souza Transporte por Navegação Ltda. (39.297.191/0001-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Aldemir Barbosa de Souza, representando a AB de Souza Transporte por Navegação Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. alterar a classificação das peças 1, 4-9, 11-12 e 15 de sigilosas para públicas ante a ausência de amparo legal para a restrição de acesso; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao representante; 1.7.3. arquivar os autos nos termos do inciso V, do art. 169 do RITCU ACÓRDÃO Nº 2402/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 em conhecer da presente representação, para, no mérito considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-018.375/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Senador Luís Eduardo Grangeiro Girão 1.2. Apensos: TC 006.256/2026-0 (SOLICITAÇÃO) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Trabalho e Emprego. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Providências: 1.8.1. recomendar, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315/2020, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que avaliem a relação custo-benefício das providências corretivas a serem implementadas, inclusive quanto à conveniência de revisão individualizada dos processos ou de outras providências administrativas proporcionais à materialidade e ao risco das ocorrências, nos termos da Lei 10.779/2003, da Instrução Normativa PRES/INSS 83/2015, da Lei 11.959/2009, da Portaria MPA 127/2023, da Portaria GM-MPA 336/2024 e da Lei 15.399/2026; 1.8.2. dar ciência desta deliberação ao representante, ao MTE, ao INSS e ao MPA; 1.8.3. apensar o presente processo ao TC 000.890/2025-1, com fundamento no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 2403/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Iraildes Santos Andrade, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro. Considerando que consta dos proventos da interessada a vantagem denominada opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.624/1998, bem como parcela compensatória relativa a quintos/décimos incorporados com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem opção de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 aos servidores que não tenham implementado, até 18/1/1995, todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, bem como àqueles que tenham implementado o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, em razão da limitação dos proventos à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019-Plenário; considerando que, no caso concreto, a interessada não implementou, até 18/1/1995, os requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, circunstância que impede a incorporação da vantagem opção aos seus proventos; considerando, ainda, que o ato examinado contempla a percepção cumulativa da rubrica opção com vantagem decorrente da incorporação de quintos/décimos, acumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; considerando, também, que a interessada percebe parcela compensatória decorrente de quintos/décimos incorporados com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, no valor de R$ 693,46; considerando que, ao apreciar consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal, este Tribunal proferiu o Acórdão 2.266/2024-Plenário, no qual assentou que as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, quando não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; considerando que o reajuste remuneratório ocorrido em fevereiro de 2023 foi suficiente para a absorção parcial da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) relativa aos quintos/décimos incorporados no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas o órgão de origem não efetivou corretamente essa absorção, remanescendo saldo indevidamente pago; considerando, entretanto, que há presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; considerando, ainda, que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se tendo operado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, firmou entendimento quanto à possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Iraildes Santos Andrade; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência desta deliberação pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 deste acórdão. 1. Processo TC-003.806/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Iraildes Santos Andrade (095.263.665-49) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 2404/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de concessão de aposentadoria de Cláudio José Oliveira Lima, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os proventos do interessado foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC)103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 1.003/2024, 398/2025, 399/2025 e 2.102/2025, todos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 1.868/2025 e 3.008/2025, da 2ª Câmara; considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal admitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quando a ilegalidade decorrer exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte; considerando que o ato foi submetido à apreciação deste Tribunal há menos de cinco anos, não havendo registro tácito; e considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, III, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Cláudio José Oliveira Lima; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a ciência da presente deliberação; e c) expedir as determinações e orientação constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-007.531/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cláudio José Oliveira Lima (276.526.294-20) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. ACÓRDÃO Nº 2405/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Miranda Batista dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade especializada constatou a inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, cumulativamente com a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) derivada da incorporação de "quintos"; considerando que, conforme dispunha o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, não cabe a percepção simultânea das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à irregularidade na acumulação dessas vantagens (Acórdãos 2.988/2018, 1.599/2019 e 514/2025 do Plenário, os dois primeiros relatados pela Ministra Ana Arraes e pelo Ministro Benjamin Zymler, respectivamente, e o último de minha relatoria, por exemplo), o que se ajusta ao ato ora apreciado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores percebidos indevidamente até o momento; e considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à negativa de registro ao ato; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de Miranda Batista dos Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.544/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Miranda Batista dos Santos (052.204.325-91) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinação: Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão; 1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem anterior, comprove, ao TCU, a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o subitem 1.7.1.2; 1.7.3. logo após a regularização do caso, emita novo ato de aposentadoria, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 2406/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de concessão de aposentadoria de José Medeiros Júnior, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os proventos do interessado foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 1.003/2024, 398/2025, 399/2025 e 2.102/2025, todos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 1.868/2025 e 3.008/2025, da 2ª Câmara; considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal admitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quando a ilegalidade decorrer exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte; considerando que o ato foi submetido à apreciação deste Tribunal há menos de cinco anos, não havendo registro tácito; e considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de José Medeiros Júnior; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a ciência da presente deliberação; e c) expedir as determinações e orientação constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-008.560/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Medeiros Júnior (323.668.254-04) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique esta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. ACÓRDÃO Nº 2407/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-008.060/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Amelia Macedo Lima (080.681.602-30). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2408/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de pensão civil instituída por Ruy Fonseca Filho, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, em favor de Maria de Nazaré Dantas da Costa e Vicky Cristina Gonzalez Fonseca, submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de função comissionada em conformidade com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; considerando que o ato também contempla vantagem decorrente de "opção", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990 e o art. 7º da Lei 9.624/1998; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à irregularidade na acumulação de "quintos/décimos" com a vantagem "opção" (Acórdãos 2.988/2018, 1.599/2019 e 514/2025, do Plenário, os dois primeiros relatados pela Ministra Ana Arraes e pelo Ministro Benjamin Zymler, respectivamente, e o último de minha relatoria, por exemplo), o que se ajusta ao ato ora apreciado; considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU) foram uniformes pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada; considerando que não se aplica ao caso o precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-Plenário (relator: Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, pois o referido ato foi considerado ilegal em virtude da mesma irregularidade (Acórdão de Relação 16.783/2021-1ª Câmara, relator: Ministro Vital do Rêgo); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento quanto a ser possível a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal em relação aos valores percebidos indevidamente até o momento; e considerando, finalmente, que o presente ato ingressou no TCU há menos de cinco anos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em: a) negar registro ao ato de pensão civil instituído por Ruy Fonseca Filho em favor de Maria de Nazaré Dantas da Costa e Vicky Cristina Gonzalez Fonseca; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.732/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria de Nazaré Dantas da Costa (229.457.092-87); Vicky Cristina Gonzalez Fonseca (701.309.532-02) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. comunique as interessadas sobre a presente decisão, alertando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. exclua a vantagem "opção" dos proventos das interessadas; 1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem anterior, comprove, ao TCU, a comunicação às interessadas e as medidas adotadas para cumprir o subitem 1.7.1.2; 1.7.3. emita novo ato de pensão, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 2409/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-008.271/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Dario Durval Nunes dos Santos (327.570.218-18); Flavio da Silva Pires (285.769.788-06); Guilherme Augusto Pereira (355.740.988-06); Nilson Aparecido da Silva (213.514.398-71); Romario Santos Correia (331.678.798-40). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2410/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em desfavor do Movimento de Cidadania pelas Águas (MCPA) e de seus dirigentes, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos vinculados ao Termo de Parceria 1/2010, celebrado para viabilizar a administração compartilhada do Centro de Biotecnologia da Amazônia (CBA). Considerando que a controvérsia dos autos está centrada na caracterização de omissão no dever de prestar contas e na suposta irregularidade na aplicação dos recursos relacionados ao ajuste, a partir da inexistência de plano de trabalho aprovado, da ausência de mecanismos formais de acompanhamento e da dificuldade de estabelecimento de nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os objetivos pactuados; considerando que, conforme evidenciado na instrução, as notas de empenho originalmente previstas foram canceladas, não havendo repasse de recursos orçamentários da Suframa ao MCPA, sendo as despesas suportadas por aportes realizados por empresas em cumprimento a obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento destinadas ao CBA, circunstância que afasta a caracterização típica de transferência voluntária de recursos federais; considerando que, à luz do regime jurídico aplicável, cabia ao próprio Centro de Biotecnologia da Amazônia a execução das atividades e a comprovação de sua realização, não sendo possível imputar ao MCPA, de forma automática, o dever de demonstrar a regular aplicação dos recursos, sobretudo em contexto de gestão compartilhada e sob controle operacional da própria autarquia; considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de documentação relativa às despesas realizadas, bem como a atuação predominante de agentes do CBA/Suframa nas decisões relativas à execução financeira, circunstâncias que afastam a presunção de omissão do responsável e revelam fragilidade na apuração conduzida pelo tomador de contas quanto à efetiva ocorrência de dano; e considerando, por fim, que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo ao erário nem a presença de pressupostos mínimos para imputação de responsabilidade, configurando-se ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-022.934/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87); Movimento de Cidadania Pelas Águas (05.572.190/0001-35); Orlando de Campos Gonçalves Filho (046.882.288-72); Ricardo Rios Cardoso (001.635.201-78) 1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2411/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, que tem por finalidade verificar o cumprimento da determinação contida no subitem 1.8 do Acórdão 11.204/2016-2ª Câmara; considerando que a referida decisão determinou ao então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, atual Ministério de Portos e Aeroportos que: i) finalizasse a análise das prestações de contas expiradas de todos os acordos firmados pela extinta Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR); e ii) comprovasse o cumprimento do subitem 1.6.1 do Acórdão 1.621/2014-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que determinou a realização de levantamento de bilhetes aéreos emitidos e não utilizados no âmbito do Contrato 5/2010; considerando que, em relação ao primeiro item, dos 16 instrumentos abrangidos pela determinação: 7 resultaram em instauração de tomada de contas especial (TCE); 4 encontram-se em fase de instauração de TCE; 3 foram aprovados com ressalvas; 1 foi aprovado; e 1 encontra-se em vigência, podendo ser considerado atendido o subitem 1.8 do Acórdão 11.204/2016-2ª Câmara; considerando que, em relação ao segundo ponto, identificou-se a existência de 176 bilhetes emitidos no âmbito do Contrato 5/2010 não viajados e não reembolsados, dos quais, em 117 casos, o cancelamento foi registrado no sistema após a data da viagem; considerando que, apesar de a comissão técnica instituída pelo ministério ter verificado que os fatos evidenciam falha administrativa na fiscalização do contrato, concluiu não ser possível identificar ação ou omissão dolosa para fins de responsabilização pelo dano apurado; e considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária apontou que o relatório elaborado pela comissão técnica é incompleto e adotou premissas equivocadas ao deixar de identificar os responsáveis e suas ações omissivas ou comissivas, dolosas ou culposas, bem como de quantificar o débito adequadamente, indicando o valor histórico e a data de ocorrência de cada uma das parcelas que compõem o dano; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 243; 250, inciso II, e 254 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida na primeira parte do subitem 1.8 do Acórdão 11.204/2016-2ª Câmara e adotar as providências a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos que, no prazo de 120 dias, tome as providências necessárias para a instauração de processo de tomada de contas especial referente às irregularidades constatadas no Contrato 5/2010, firmado entre a então Secretaria de Portos e a empresa Pay Less Viagens e Turismo Ltda. e o encaminhe a este Tribunal; e b) informar o Ministério de Portos e Aeroportos sobre esta decisão, alertando-o de que a determinação acima reitera comandos expedidos nos Acórdãos 1.621/2014-2ª Câmara e 11.204/2016-2ª Câmara e que eventual reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal sujeita o gestor faltoso à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992. 1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto), atual Ministério de Portos e Aeroportos 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.6. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2412/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Sr. Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, acerca de possível uso indevido de aeronave da Força Aérea Brasileira pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, em deslocamento ocorrido em dezembro de 2025 que, segundo alegado, não apresentaria vínculo com interesse público. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade e que o Ministério Público junto ao TCU detém legitimidade para provocar a atuação desta Corte e que a matéria objeto destes autos se insere em contexto fático e jurídico já analisado de forma ampla, profunda e estruturante por este Tribunal, notadamente no âmbito do TC 008.687/2024-2, consubstanciado no Acórdão 939/2026-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, no qual se examinou o uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira por altas autoridades à luz do Decreto 10.267/2020, tendo sido reconhecida a legalidade da prática e identificadas eventuais fragilidades de governança a serem tratadas por medidas estruturantes; considerando que, em complemento, o Tribunal consolidou entendimento quanto à transparência e à proteção de informações sensíveis nos Acórdãos 852/2024-TCU-Plenário e 939/2026-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, assentando que, para Chefes de Poder, a alegação de motivo de segurança constitui prerrogativa legítima para a utilização de aeronaves oficiais e para a restrição de divulgação da lista de passageiros, distinguindo-se tais dados daqueles de natureza logística, normalmente passíveis de publicidade; e considerando que a presente representação não trouxe fatos novos ou elementos concretos capazes de afastar o entendimento já firmado por esta Corte, limitando-se a questionamentos conjecturais sobre a motivação do deslocamento, o que não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo examinado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.090/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sr. Subprocurador-Geral do MPTCU Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2413/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda. ao Acórdão 1.929/2026-2ª Câmara, que apreciou representação em face de suposta irregularidade praticada no âmbito da Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), cujo objeto consiste na contratação integrada para elaboração de projetos e execução das obras destinadas à implantação da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília/DF. Considerando que a decisão, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de ingresso da empresa como interessada e considerou a representação improcedente; considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar em via administrativa, junto ao contratante, ou diretamente em via judicial (Acórdão 712/2012-Plenário - relator: Ministro Augusto Nardes); considerando, ainda, que a admissão como parte interessada não é assegurada pela condição de participante na licitação, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdão 1.769/2022-Plenário - relator: Ministro Vital do Rêgo); considerando que a ora embargante não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e considerando, portanto, que os presentes embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 287, do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos presentes embargos, por ausência de legitimidade recursal; e b) comunicar a presente deliberação à embargante. 1. Processo TC-005.201/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda. (12.015.199/0001-00) 1.2. Unidade: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Vitor Moreno Soliano Pereira (OAB/BA 35.320), representando Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2414/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por empresa licitante acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 700453/6452, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A., cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção e inspeção de equipamentos estáticos e complementares, tendo o certame sido concluído com a assinatura de contrato com a empresa vencedora. Considerando que a controvérsia submetida a exame decorre, de um lado, da alegação de admissão extemporânea, mediante diligência, de documentos sindicais exigidos no edital e não apresentados originalmente pela licitante vencedora e, de outro, da alegada celebração contratual sem a prévia e regular publicização da decisão proferida na fase recursal administrativa; considerando que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da representação, uma vez que a matéria é de competência desta Corte, envolve entidade sujeita à sua jurisdição e foi acompanhada de elementos suficientes à análise, nos termos da legislação de regência; considerando que, no tocante ao pedido de cautelar, não se verifica a presença do pressuposto do perigo da demora, tendo em vista a já consumada assinatura do contrato administrativo, circunstância que afasta a utilidade da medida preventiva pretendida; considerando que, quanto à alegação de irregularidade na aceitação da proposta da licitante vencedora, a análise dos autos evidencia que o instrumento convocatório admitia a realização de diligência para saneamento de omissões formais, desde que não houvesse alteração substancial da proposta nem prejuízo à isonomia, tendo a entidade contratante fundamentado sua atuação em cláusulas editalícias expressas e no princípio do formalismo moderado; considerando que, nesse contexto, a juntada posterior de documentos de natureza declaratória e informativa, destinada a comprovar condição preexistente da licitante, não se revela apta a caracterizar irregularidade ou restrição indevida à competitividade, afastando a tese de invalidade do certame sob esse aspecto; considerando que, por outro lado, restou evidenciada falha procedimental consistente na ausência de divulgação externa e tempestiva da decisão do recurso administrativo antes da adoção de atos subsequentes, incluindo adjudicação, homologação e celebração do contrato, em descompasso com os princípios da publicidade e da transparência e com as regras editalícias aplicáveis; considerando que, não obstante tal irregularidade, não foram identificados elementos suficientes para concluir pela ocorrência de prejuízo ao resultado do certame ou ao interesse público, mostrando-se adequada a adoção de medida de caráter orientativo para prevenir a repetição da falha; e considerando, por fim, a convergência entre a instrução da unidade técnica e a solução ora adotada, no sentido do conhecimento da representação, do indeferimento da medida cautelar, do julgamento de mérito pela procedência parcial e da expedição de ciência à entidade jurisdicionada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, notadamente quanto à ausência de divulgação externa e tempestiva do julgamento de recurso administrativo na plataforma eletrônica, bem como à prática de atos subsequentes - incluindo adjudicação, homologação e celebração contratual - sem a prévia publicização da decisão recursal, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016, com as disposições editalícias aplicáveis e com os princípios da publicidade e da transparência; d) comunicar esta decisão ao representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.829/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Magnus Brasil Tecnologia Ltda. 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Helium Marques Pereira Junior, representando Magnus Brasil Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2415/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Brecha Advogados, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 75/2025, promovido pelo Grupamento de Apoio dos Afonsos, no valor estimado de R$ 996.754,00, destinado ao registro de preços para contratação de serviços de manutenção de segundo nível de viaturas e outros equipamentos motores. Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de reabertura do certame sem observância do prazo mínimo legal de dez dias úteis para apresentação de propostas e lances, previsto no art. 55, inciso II, alínea "a", da Lei 14.133/2021, bem como a inviabilização do exercício do direito de impugnação e de pedido de esclarecimentos; considerando que a unidade técnica consignou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da representação, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno do Tribunal, uma vez que a matéria se insere na competência desta Corte, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição e veio acompanhada de indícios suficientes de irregularidade; considerando que, no tocante ao mérito, a controvérsia se fundamenta na alegada fixação de prazo exíguo entre a reabertura do certame e a realização da sessão pública, o que, em tese, poderia comprometer a competitividade e a observância dos princípios que regem as contratações públicas; considerando que, contudo, restou comprovado nos autos que a sessão pública inicialmente prevista não foi realizada, tendo a própria Administração promovido a suspensão do procedimento licitatório antes de sua ocorrência, sem definição de nova data para sua retomada; considerando que, diante desse fato superveniente, as irregularidades apontadas perdem o objeto, uma vez que o cronograma inicialmente questionado deixou de produzir efeitos e não há, no momento, parâmetro concreto para avaliação de eventual ofensa aos prazos legais; e considerando, por fim, que a unidade técnica propôs o conhecimento da representação, com a consequente consideração de sua perda de objeto e o arquivamento dos autos, entendimento que se mostra adequado diante da ausência de utilidade prática na apreciação do mérito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, em razão de o pregão impugnado ter sido suspenso em 12/5/2026, antes da realização da sessão pública da licitação, sem data marcada para retomada do processo licitatório; c) comunicar esta decisão à representante e ao jurisdicionado; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-010.093/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Brecha Advogados 1.2. Unidade: Grupamento de Apoio dos Afonsos 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: João Carlos de Sousa Brecha (OAB/RJ 133.056), representando Brecha Advogados 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2416/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo procurador de SB Engenharia JP Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no procedimento de Dispensa Eletrônica 90009/2025, sob responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Potiguara/Ministério da Saúde, cujo objeto consistiu na contratação, por dispensa de licitação, de serviços comuns de engenharia (investigação geotécnica e topográfica), com valor estimado de R$ 30.839,43, tendo o certame sido homologado e a contratação realizada com JB Engenharia e Consultoria Ltda., pelo valor de R$ 19.900,00, com vigência de 9/12/2025 a 9/6/2026. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade, por envolver matéria de competência do Tribunal, unidade jurisdicionada sujeita à jurisdição e recursos de origem federal; considerando que a controvérsia central se restringe à alegação de ausência de publicidade de diligência instaurada para comprovação de exequibilidade, com desclassificação da proposta apresentada pela representante sob fundamento de ausência de envio de documentos comprobatórios no prazo fixado; considerando que a proposta apresentada pela representante no valor de R$ 12.950,00 situou-se abaixo do patamar de 75% do valor orçado pela Administração para serviços de engenharia, circunstância que configura presunção relativa de inexequibilidade e justifica a instauração de diligência para oportunizar demonstração de viabilidade, com desclassificação em caso de não comprovação; considerando que os autos registram a instauração de diligência no sistema eletrônico, com conclusão de desclassificação vinculada à ausência de resposta no prazo, circunstância compatível com ciência do fornecedor diligenciado pela via regular da plataforma, com notificação direta ao fornecedor e registro formalizado do trâmite; considerando que a unidade técnica consignou a implementação, a partir de abril de 2025, de funcionalidade própria de diligências em aba específica no sistema eletrônico de compras, com registro centralizado do procedimento e possibilidade de consulta aos registros pertinentes, sem exigência normativa de comunicação por chat público, desde que o ato permaneça formalizado, registrado e acessível para controle e fiscalização; considerando que a contratação possui valor estimado e valor contratado em patamar reduzido, inferior ao limite mínimo de débito previsto para instauração de tomada de contas especial quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa-TCU 98/2024, circunstância que reforça a ausência de impacto material relevante apto a justificar providência adicional de natureza ressarcitória na hipótese concreta; e considerando que, diante do conjunto probatório examinado, a unidade técnica concluiu pela inexistência de irregularidade na forma de tramitação da diligência e pela ausência de prejuízo à isonomia, à transparência e à lisura do certame, com proposta de julgamento de improcedência; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em em sessão 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-018.806/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: SB Engenharia JP Ltda. 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Sizinandes Barros de Lima Neto, representando SB Engenharia JP Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2417/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo acerca de possíveis irregularidades em despesas realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no montante aproximado de R$ 19,5 milhões, relacionadas à contratação de serviços logísticos, transporte aéreo e hospedagem no contexto da participação da empresa na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30). Considerando que a controvérsia trazida aos autos se fundamenta em alegações de possível afronta aos princípios da economicidade, moralidade, eficiência e finalidade pública, bem como na suposta incompatibilidade das despesas com o objeto social da empresa e sua situação econômico-financeira; considerando que, no tocante ao pedido de realização de auditoria específico, o representante não detém legitimidade para requerer a instauração de fiscalização nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal, não sendo possível o conhecimento dessa pretensão; considerando que as matérias relativas à compatibilidade das despesas com o planejamento estratégico da empresa e à situação econômico-financeira já se encontram abrangidas por fiscalizações em curso no âmbito deste Tribunal, notadamente no TC 023.400/2025-0, não se justificando a abertura de procedimento autônomo para exame de tema já submetido a acompanhamento institucional; considerando que, adicionalmente, a situação das empresas estatais federais - com destaque para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - vem sendo objeto de acompanhamento sistemático por este Tribunal, inclusive no contexto de avaliação de riscos fiscais, plano de reestruturação e ações coordenadas de fiscalização conduzidas por múltiplas unidades técnicas, o que evidencia a existência de abordagem institucional abrangente e estruturada sobre a matéria; considerando que as alegações apresentadas não foram acompanhadas de elementos mínimos, documentos oficiais ou evidências técnicas capazes de demonstrar a existência de irregularidade concreta ou de indícios suficientes à instauração de procedimento de controle externo; considerando, por fim, que a unidade técnica propôs o não conhecimento da representação, com o consequente arquivamento, entendimento que se mostra adequado diante da insuficiência dos pressupostos de admissibilidade e da inexistência de elementos que justifiquem a atuação desta Corte no caso concreto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.819/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sr. Gustavo Gayer Machado de Araújo, Deputado Federal; 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2418/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por licitante acerca de possíveis irregularidades na Oportunidade 7004479376, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto consiste na contratação de serviços de guarda e gerenciamento de documentos e informações do acervo da companhia, sob valor estimado sigiloso. Considerando que a representante alegou, em síntese: (i) ausência de transparência; (ii) apresentação, pela licitante vencedora, de proposta com preços supostamente inexequíveis; (iii) habilitação indevida da vencedora, em razão do alegado descumprimento dos requisitos de qualificação técnica; e (iv) ausência de motivação adequada na decisão proferida pela Petrobras em sede de recurso administrativo; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o pedido cautelar foi inicialmente indeferido, tendo sido determinada a realização de oitiva prévia da Petrobras; considerando que as alegações reiteradas pela representante em memorial foram examinadas pela unidade técnica; considerando que os esclarecimentos apresentados pela Petrobras, aliados às diligências realizadas, afastaram os indícios de irregularidade inicialmente apontados, concluindo a unidade técnica que: (i) os preços ofertados pela vencedora não se mostraram inexequíveis; (ii) a exigência de comprovação de capacidade técnica correspondente a 50% referia-se ao valor global da contratação, e não a cada atividade individualmente considerada; (iii) o sigilo do orçamento estimativo e de documentos internos encontra amparo na Lei 13.303/2016; e (iv) a resposta ao recurso administrativo, embora sucinta, esteve amparada em manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos; e considerando que a unidade instrutora concluiu pela improcedência da representação, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar as irregularidades suscitadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, III, 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-025.110/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda. (04.744.134/0001-78) 1.2. Interessados: Iron Mountain do Brasil Ltda. (04.120.966/0001-13); Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Renato Oliveira dos Reis (OAB/GO 34.896), representando SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda.; Álvaro Luís Fleury Malheiros (OAB/SP 61.286), Manoel Luiz Ribeiro (OAB/SP 441.452) e outros, representando Iron Mountain do Brasil Ltda.; Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), José Davi Cavalcante Moreira (OAB/DF 52.440) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2419/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, fazendo a determinação a seguir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.846/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Monteiro (010.329.667-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 2420/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.439/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Aparecida de Sales Carvalho (801.221.917-49); Nelson da Costa Maia (603.293.277-04); Rosemary da Fonseca Maia (620.340.657-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2421/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.636/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lucio Lima Xavier (131.721.154-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2422/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.815/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raul Heringer de Souza Cruz (738.145.047-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2423/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em benefício de Paulo Cesar Abreu de Santana; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/2019), observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, em se tratando de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019, como visto nos Acórdãos 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da Primeira Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024, 2350/2025 e 5514/2025, da Primeira Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025-TCU-Segunda Câmara (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025-TCU-Segunda Câmara (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026-TCU-Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda"; Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Paulo Cesar Abreu de Santana, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.389/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Cesar Abreu de Santana (334.021.911-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de quinze dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.1.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.4 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2424/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.682/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Elizabeth Sampaio de Oliveira Antunes (236.030.893-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2425/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.198/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Claudia Rosani Pires dos Santos Benazzi (001.880.355-59); Eunice dos Santos Vitorino (412.981.875-91); Rosilene da Silva Porto Nunes (007.561.507-01). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2426/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.037/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Belchiolina dos Reis Rodrigues de Almeida (815.015.796-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2427/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.194/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ivanilda de Carvalho Silva (122.803.677-26). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2428/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo as ressalvas conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.145/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Helena Correia de Amorim (551.085.634-34); Lilian Mendes de Souza (021.757.727-05); Mari Angela Araujo da Cunha (724.173.157-34); Tania de Souza Bastos (000.777.227-01); Terezinha Bastos Alves (659.365.407-82); Victor Antonio Vloch de Melo (100.237.849-46); Zelia Bastos Santos (362.274.205-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvando que: 1.7.1. Ato 52523/2025 - Reversão - MANOEL IGNACIO BASTOS: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. Ato 52578/2025 - Inicial - JOSE AUGUSTO DE AMORIM: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. Ato 51485/2025 - Inicial - EDUARDO EXPEDITO DE SOUZA: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. Ato 51699/2025 - Inicial - CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. Ato 52048/2025 - Alteração - HENRIQUE VIEIRA DE MELO: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão de Corveta, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2429/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.166/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carlos Roberto da Silva Pereira (241.373.594-15); Francisca Rodrigues Gomes (269.887.202-00); Jacilene Rodrigues Gomes Nogueira (715.334.942-15); Jacqueline Felix de Jesus Gomes Paula Dodo (256.871.928-16); Jacqueline Felix de Jesus Gomes Paula Dodo (256.871.928-16); Jadilene Rodrigues Gomes Leal (263.346.582-04); Josilene Rodrigues de Jesus Gomes (691.525.272-04); Maria Elizabeth Pereira Leite (024.818.404-02); Maria Ivonete da Silva Pereira (200.595.234-68); Maria Teresa Brigido Plaisant (029.466.757-18); Mirza Cunha Saraiva (018.476.644-31); Silvana de Lucena Mendes (461.532.844-34); Sylvia Margareth da Silva Pereira (355.305.704-10). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvando que: 1.7.1. Ato 40999/2024 - Reversão - JOSE CHATEAUBRIAND PEREIRA: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. Ato 60267/2024 - Inicial - ANTONIO FELIX DE JESUS GOMES: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. Ato 38721/2025 - Reversão - ANTONIO FELIX DE JESUS GOMES: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. Ato 77564/2023 - Inicial - MARLINDO MENDES DE OLIVEIRA: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão de Mar e Guerra, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. Ato 72369/2024 - Inicial - LUIZ ANTONIO PLAISANT DOS SANTOS: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão de Mar e Guerra, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2430/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.192/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliziara Martins Ferreira de Lima (625.012.328-87); Elza de Carvalho Ferreira (788.042.728-72); Glecy Maria Silveira Fernandes Collares (242.720.780-20); Iolanda Vazques de Souza Silva (379.386.570-34); Iolanda Vazques de Souza Silva (379.386.570-34); Janice Hartmann Collares Weigert (449.554.800-04); Janine Hartmann Collares (806.765.459-04); Lucia Helena Martins Ferreira Rodrigues (019.664.528-02); Mariza Souza Bulcao (216.044.280-15); Norma Pereira Pietro (677.797.430-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2431/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.254/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Maria Muller Bienk (228.007.430-34); Bruna Santos Martins (804.600.970-91); Daisy Junior Lamanna (804.704.320-04); Elenice Custodio dos Santos Lamanna (579.477.750-87); Maria Cristina Obino Martins Rosito (436.665.400-82); Maria de Lourdes Baptista Martins (803.743.870-87); Marisa Ferreira dos Santos (593.459.420-68); Rafael Santos Martins (023.160.960-42); Sonia Margarete Ribeiro Orquis (732.151.390-49); Tamara Franco Martins (804.611.150-34); Terezinha de Fatima Rodrigues Brum (715.983.240-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2432/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.311/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adnilza Nogueira da Silva (061.979.734-72); Benedita Correa da Silva (639.717.472-72); Elielba Assuncao dos Santos (639.845.714-53); Lindalva Rocha da Silva Reboucas (702.007.932-68); Maria das Gracas Silva de Carvalho (140.031.472-00); Monica Miranda Vales (891.112.142-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2433/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.568/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Daiane Bulsing (826.247.710-34); Ana Margarete Bueno Bochi (917.087.450-68); Clara Regina Adolfo Maria (715.420.190-87); Dirlei Carnelutti dos Santos Kapp (760.605.190-91); Francine Letiele Bulsing (008.504.920-41); Geonilda Flores Vieira Malliotti (114.181.172-34); Jane Marilin Mota dos Santos (309.270.130-53); Leidir Carnelutti dos Santos Bortolon (720.600.340-00); Maria Magdalena Pinto Soares (149.489.742-34); Maria de Fatima Bueno Reppold (317.941.650-53); Vanessa Rosa Bueno (000.092.040-16). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2434/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 1.753/2025-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes). Considerando que o instituidor foi reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, em 2/12/1976, momento em que seus proventos passaram a ser calculados com base em posto/graduação hierárquica superior (2º Sargento) ao que atingiu na ativa (Taifeiro 2ª Classe) de forma indevida, pois deveria seguir os requisitos previstos nos art. 108, inciso II, c/c 110, inciso II, 112, inciso V e 115, letra "a" da Lei 5.774/1971. Considerando que a promoção do militar à graduação de segundo sargento, conforme Portaria DIRAP nº 1.133/3HI.GT, de 15.11.2016, está fundamentada no Art. 2º, da Lei nº 12.158/2009 - "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:", em seu inciso IV - "que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo." c/c o Art. 5º, do Decreto de Lei nº 7.188/2010 - "O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:", em seu inciso III - "de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);". Considerando que que o ex-militar foi reformado em 2/12/1976, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, após 13 anos e 19 dias de tempo de serviço. Considerando que a beneficiária faz jus ao deferimento de pensão militar, com proventos calculados com base no soldo de Segundo Sargento, com base no disposto no inciso III do art. 5º do Decreto 7.188/2010, e, por via de consequência. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU às peças 44-47. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, 286 e 143, inciso IV, alínea "a", do RI/TCU, em: a) conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito o Acórdão 1.753/2025-TCU-2ª Câmara, considerar legal o ato de peça 4 e determinar o seu registro; b) informar o recorrente e demais interessados sobre o presente acórdão, destacando que o arquivo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-027.199/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Maria de Lourdes de Araujo Carneiro (350.313.104-30); Maria de Lourdes de Araujo Carneiro (350.313.104-30). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2435/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.748/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Joao dos Reis (886.321.308-97); Elanir da Silva Mendonca (552.505.648-87); Elson Santos de Oliveira (103.590.447-00); Francisco Emilson Dias de Castro (077.068.554-49); Mariana Martins de Lacerda (125.916.357-14). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2436/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.255/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ismael David Fonseca dos Santos (046.858.184-74); Joalysson Leite Alves (104.886.564-94); Jose Mucio de Souza Filho (088.162.484-59); Josiedson dos Santos Tavares (386.045.818-39); Luciana de Melo Ferreira (040.697.504-36). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2437/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.269/2026-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Diego Souza Nere (351.759.708-28); Enilson Oliveira Neves (181.283.148-07); Paulo Marques de Oliveira (133.704.258-74); Wagner Nunes (312.340.408-08). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2438/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-009.162/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Anisio dos Santos Nunes (421.623.273-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2439/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Sylvio Ballerini, ex-prefeito do Município de Lorena (SP) (período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União àquele Município, no exercício de 2021, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, demonstrando que parte dos recursos foi inicialmente transferida de forma equivocada à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lorena (APAE), em razão da confusão entre as emendas de custeio (GND-3) e de investimento (GND-4); Considerando que, identificado o equívoco, a atual gestão municipal afastou o gestor responsável pela falha, comunicou o ocorrido ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, aportou R$ 132.000,00 de recursos próprios para recompor a conta vinculada e, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), formalizou nova parceria com a OSC Aldeias Infantis SOS Brasil, conforme deliberação do referido conselho; Considerando que, no que concerne à programação SIGTV 352720720200001, há comprovação documental suficiente acerca da regular execução física do objeto, a despeito das falhas na movimentação financeira da conta corrente correspondente; Considerando que a documentação acostada aos autos evidencia o esforço da municipalidade em sanar os equívocos cometidos na execução financeira dos recursos repassados, mediante busca de orientação junto ao concedente e aporte complementar de recursos próprios, demonstrando boa-fé e diligência por parte do responsável; Considerando que estão presentes nos autos elementos suficientes para reconhecer a boa-fé na conduta do responsável; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 75-77) e do Ministério Público (peça 78) pela regularidade das contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Sylvio Ballerini (581.400.348-00); b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Sylvio Ballerini (581.400.348-00), dando-lhe quitação plena; c) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-006.840/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sylvio Ballerini (581.400.348-00). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social - Município de Lorena (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andre Mauro Veiga Barbosa (283320/OAB-SP), representando Sylvio Ballerini. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2440/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Nova Fórmula Serviços de Entrega Rápida Ltda. e de Sara Breves de Paiva Revoredo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos percebidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 9/12/2011 a 31/7/2013; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre o Ofício 75/2018/DENASUS, de 2/5/2018 (peça 6), que solicitou cópia do contrato social da empresa beneficiária dos recursos; e o Despacho DITCE/FNS, de 3/6/2022 (peça 7), que encaminhou a TCE ao DENASUS para esgotamento das providências administrativas a que aludia a IN TCU 71/20012; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados no âmbito do corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 85-86) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 87), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-014.797/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Nova Fórmula Serviços de Entrega Rápida Ltda. (06.298.078/0001-10); Sara Breves de Paiva Revoredo (020.000.351-83). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2441/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de José Urbino dos Santos Neto (Prefeito desde 1/1/2021), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Sud Mennucci (SP), no âmbito do Convênio Siafi 911217, que teve por objeto a "aquisição de equipamentos, motoniveladora e trator", com vigência de 17/1/2022 a 27/12/2024; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa acompanhadas de documentação comprobatória, incluindo registro fotográfico dos equipamentos com numeração de chassi idêntica àquela constante das notas fiscais, comprovação de aposição de adesivos indicando a participação do Governo Federal na aquisição dos bens e declaração das empresas fornecedoras dos equipamentos; Considerando que a documentação apresentada na fase externa da tomada de contas especial é suficiente para comprovar a aquisição dos bens objeto do convênio, demonstrando a realização do objeto do repasse, o cumprimento dos objetivos e o nexo de causalidade entre os repasses e as despesas declaradas, restando ainda comprovada a devolução do saldo dos recursos; Considerando que, não obstante a comprovação ulterior da execução do objeto, subsiste falha consistente na apresentação incompleta da documentação por ocasião da prestação de contas, em violação ao dever de prestar contas, o que enseja o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 77-80), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por José Urbino dos Santos Neto (CPF 136.927.018-61); b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de José Urbino dos Santos Neto (CPF 136.927.018-61), dando-lhe quitação, consignando-se que a ressalva se deve à falha na apresentação incompleta da documentação por ocasião da prestação de contas perante o órgão repassador; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-017.469/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Urbino dos Santos Neto (136.927.018-61). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sud Menucci (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rubens Amigone Mesquita Junior (270805/OAB-SP), representando Município de Sud Menucci (SP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2442/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Município de Guaribas (PI), de Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda., de Ercílio Matias de Andrade (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012) e de Claudine Matias Maia (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por aquele Município por meio do Convênio 700385/2011, que tinha por objeto a "construção de escola(s), no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância", com vigência de 23/12/2011 a 11/12/2015; Considerando que sobreveio aos autos informação encaminhada pelo FNDE, por meio da Nota Técnica 4086658/2024/DIPRE/COAFI/CGAPC/DIFIN, noticiando que a obra em comento estava sendo objeto de possível nova pactuação; Considerando que, em resposta à diligência promovida por este Tribunal, o FNDE informou, mediante o Ofício 23179/2025/Divac/Copac/Audit-FNDE, que a repactuação da edificação escolar foi formalizada por meio do Termo de Compromisso PAR 170425, com prazo de vigência até 16/9/2027, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia voltados para a Educação Básica e Profissionalizante, instituído pela Lei 14.719/2023 e regulamentado pela Resolução CD/FNDE 27/2023; Considerando que a iniciativa de repactuação firmada entre o FNDE e o Município de Guaribas (PI) pode viabilizar o aproveitamento dos serviços já executados e a entrega do objeto à comunidade local; Considerando, contudo, que, embora a repactuação demonstre a disposição das partes em direção à conclusão das obras, inexistem nos autos elementos suficientes para afastar, de antemão, a ocorrência de dano aos cofres federais, sendo necessário aguardar a verificação do efetivo cumprimento do objeto pactuado, motivo pelo qual o processo deve ser sobrestado; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 135-137) e pelo Ministério Público (peça 138), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em: a) sobrestar o julgamento da presente tomada de contas especial até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo do objeto do Termo de Compromisso/Convênio 700385, conforme o Termo de Compromisso PAR 170425; b) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 dias a contar do término da vigência do Termo de Compromisso PAR 170425, em 16/9/2027, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com o Município de Guaribas (PI); e c) comunicar a prolação do Acórdão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Município de Guaribas (PI). 1. Processo TC-021.324/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudine Matias Maia (303.865.698-43); Ercílio Matias de Andrade (012.778.468-39); Executiva - Projetos, Topografia e Construção Ltda. (13.054.154/0001-08); Município de Guaribas (PI) (01.612.576/0001-72). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5456/OAB-PI), representando Ercílio Matias de Andrade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2443/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de monitoramento instaurado para verificar o cumprimento das determinações contidas no item 9.1 do Acórdão 547/2023-TCU-Plenário. Considerando que a referida deliberação determinou ao Município do Rio de Janeiro/RJ a apresentação de Plano de Ação relativo a obras de prevenção a desastres decorrentes de chuvas, custeadas com recursos federais. Considerando que o Município do Rio de Janeiro/RJ foi instado a se manifestar por meio do Ofício 8974/2024-TCU/Seproc, de 5/3/2024, o qual não foi respondido após o transcurso do prazo. Considerando que diante da omissão, procedeu-se à reiteração da diligência mediante o Ofício 5911/2025-TCU/Seproc, regularmente entregue ao destinatário em 1/3/2025. No entanto, transcorridos os prazos regimentais, o ente municipal permaneceu silente, caracterizando descumprimento reiterado de diligência desta Corte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em assinar prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 143 e 245, § 1º, do Regimento Interno do TCU, para que o Prefeito Municipal do Rio de Janeiro/RJ, Sr. Eduardo Cavaliere Gonçalves Pinto (CPF 160.513.307-80), apresente os documentos e informações solicitados no Ofício 8974/2024-TCU/Seproc e reiterados no Ofício 5911/2025-TCU/Seproc, alertando-o de que o descumprimento deste prazo improrrogável poderá ensejar a aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de prévia audiência, conforme o art. 268, § 3º, do RI/TCU. 1. Processo TC-006.893/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2444/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação formulada por deputados federais contra o Ministério das Relações Exteriores (MRE) por supostas irregularidades na gestão de residências oficiais no exterior. Considerando que os representantes não trouxeram indícios mínimos das supostas irregularidades, em vez disso, solicitaram a realização de auditoria deste Tribunal. Considerando que os representantes não são competentes para solicitar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções, com base no art. 232 do RI/TCU. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 8-10. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, 169, 235 e 237do RI/TCU, em não conhecer da representação, comunicar aos representantes sobre o presente acórdão e encerrar o presente processo, apensando-o em definitivo ao TC 008.484/2026-0. 1. Processo TC-008.635/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Orçamento e Finanças - Mre. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: Kayki Tawan Rodrigues Macedo Acrux (210152/OAB-MG) e Isabela Costa Monteiro de Barros (198260/OAB-MG), representando Nikolas Ferreira de Oliveira. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2445/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente por meio do qual a Fundação Universidade Federal do Piauí (peça 86) solicita a dilação do prazo originalmente concedido para o cumprimento da diligência objeto do Ofício 0632/2026-TCU/AudPessoal. Considerando que a solicitação não veio acompanhada da devida fundamentação ou motivação, em desacordo com o disposto no art. 1º, inciso II, da Portaria-MIN-JPJ nº 2/2023, que delega aos titulares das unidades técnicas a competência para conceder prorrogações mediante despacho devidamente fundamentado; considerando que o Acórdão 3454/2023-TCU-1ª Câmara já havia fixado prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a entidade iniciasse os procedimentos necessários ao atendimento de determinações exaradas por esta Corte; considerando que a instituição teve ciência das determinações do Tribunal ainda em 2022 (peça 47), o que demonstra tempo suficiente para a adoção das providências necessárias, não se verificando, no presente caso, circunstância excepcional apta a afastar a preclusão temporal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1º, inciso II, da Portaria-MIN-JPJ nº 2/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) indeferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Fundação Universidade Federal do Piauí, ante a ausência de motivação e a natureza improrrogável do prazo anteriormente fixado; b) alertar à Fundação Universidade Federal do Piauí que o descumprimento injustificado de deliberação deste Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, além da responsabilização da autoridade administrativa competente; c) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que monitore o cumprimento da diligência e, caso expirado o prazo sem manifestação, promova a imediata adoção das medidas cabíveis; d) remeter cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica (peça 87) à requerente. 1. Processo TC-006.165/2014-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Interessado: Lilia Maria Ribeiro de Carvalho (138.585.133-34). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2446/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Regina Célia de Castro Quinta. 1. Processo TC-007.700/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Célia de Castro Quinta (071.013.171-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2447/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-007.797/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Álvaro Sotero Alves (181.084.233-68); Idário Araújo de Souza (064.837.472-68); Maria Neusa Dantas Feitosa (660.579.904-63); Raquiel Nunes Goulart (553.192.469-00); Rita de Cassia Cavalcanti Fontes (659.931.607-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2448/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Roseana Pinheiro de Souza. 1. Processo TC-007.822/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roseana Pinheiro de Souza (215.432.244-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2449/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Paulo Pires de Almeida. 1. Processo TC-019.439/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Pires de Almeida (219.351.307-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2450/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada Maria do Socorro Cavalcante Ramalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com as seguintes ressalvas: a) houve parcela remuneratória (OPCAO FUNCAO - APOSENTADO) consignada no ato submetido a registro, possivelmente irregular, mas deixou de ser paga atualmente. b) não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. c) houve parcela remuneratória (anuênios) consignada no ato submetido a registro, possivelmente irregular, mas deixou de ser paga atualmente. 1. Processo TC-019.656/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Cavalcante Ramalho (049.084.144-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2451/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA (Ana Cláudia Alvarez Accioly Lins, Diretora da Coordenadoria Administrativa de Pessoas), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 1014/2026-TCU-1ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-021.867/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ranulpho Augusto de Almeida Martins (003.273.875-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador SÉrgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2452/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso I e II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Maria Solange Santos Monteiro. 1. Processo TC-008.027/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Solange Santos Monteiro (249.354.094-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2453/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Maria das Graças Silva Moraes. 1. Processo TC-008.056/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria das Graças Silva Moraes (274.030.683-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2454/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares emitidos pelo Comando do Exército e submetidos ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, conforme o parecer do Ministério Público de Contas, as falhas indicadas pela unidade técnica estão regularizadas nos proventos atuais (peça 9, p. 11-20), por isso não são necessárias ações corretivas por parte do órgão jurisdicionado; Considerando que, não obstante o consequente registro dos atos, sem determinações, os benefícios pensionais devem permanecer sendo calculados consoante postos/graduações indicados na instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peça 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em registrar os atos de pensões militares instituídas em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.214/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Carina Vollmer da Costa Ramos (743.544.260-72); Cintia Sonale Rebonatto (536.016.700-97); Diocelia Magalhaes Nascimento (178.944.841-72); Gleides das Chagas Alves (180.978.042-04); Luziane Antonia Carvalho de Souza (564.462.092-15); Luzilete Souza de Castro (273.825.912-04); Luzineide Carvalho de Souza (405.965.082-04); Maria Lucy Souza de Melo (310.199.352-00); Neusa Pereira Barbosa (225.694.212-00); Patricia Castilho de Souza (916.775.302-78); Paula Castilho Cezario (921.366.642-04); Sueli Souza de Lima (475.139.002-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2455/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.294/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cláudia Regina Ferreira dos Santos (036.523.657-80); Débora Melo da Silva (715.469.107-78); Eliane Aparecida Freitas dos Santos (036.522.847-80); Irineia Ferreira dos Santos (036.522.527-48); Magda Ferreira Loureiro (622.355.167-34); Maria das Gracas Ataliba Moura da Silva (186.030.841-49); Sandra Maria de Albuquerque Silva (032.329.534-76); Telma da Silva (199.787.820-87); Vanessa Ferreira dos Santos de Oliveira (100.389.897-19); Vânia Ferreira dos Santos (100.652.607-24). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2456/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.356/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adryan Tavares Amorim (060.294.010-92); Andréa Homsi Damaso (467.743.600-25); Bryan de Castro Amorim (050.729.500-50); Creusa Maria Fontes (187.805.557-72); Deiza Maria Fontes de Almeida (446.163.177-04); Karen Homsi Damaso (432.276.510-68); Maria Eduarda Tavares Amorim (060.293.870-81); Neuza Maria Fontes Machado (280.053.097-91); Rosângela Teresinha Mantovani Schanez (731.090.370-68); Taiane Alves de Oliveira (041.038.420-83); Vagner Lucca Mackmillan Amorim (051.957.860-03). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2457/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma ao interessado Roberto Carlos Dias Ferreira. Processo TC-008.253/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Roberto Carlos Dias Ferreira (130.349.247-47). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2458/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados a seguir relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-008.263/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aldeni Queiroz de Araujo (885.598.582-53); Carlos Henrique Façanha Silva (003.687.603-83); Christian Oliveira (555.477.703-10); José Júnior Rodrigues Oliveira (003.286.252-05). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2459/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente inominado apresentado por Lívia Barros Nogueira Silva e Ethos Instituto de Educação em face do Acórdão 2.683/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa, em tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 726158/2009, destinado à implantação de núcleos do Programa Segundo Tempo (peças 397 a 400). Considerando que o Acórdão 2.683/2025-TCU-1ª Câmara transitou em julgado em relação aos responsáveis; considerando que os requerentes pleiteiam o arquivamento dos autos por suposta perda superveniente de objeto, com fundamento em decisões judiciais que, segundo alegam, teriam reconhecido a inexistência de irregularidades; considerando que o expediente não foi qualificado como recurso, nem contém manifestação inequívoca de inconformismo recursal ou impugnação específica aos fundamentos da deliberação condenatória; considerando que ausentes os elementos volitivo e de razão necessários à caracterização de recurso, as peças apresentadas devem ser recebidas como mera petição, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; considerando o não cabimento do expediente como recurso de revisão, por não preencher os requisitos específicos do art. 35 da Lei 8.443/1992, e sob o risco de prejuízo à própria parte, ao antecipar o encerramento definitivo da via revisional; considerando que as decisões judiciais apresentadas não afastam a competência desta Corte nem infirmam os fundamentos da condenação proferida no âmbito do controle externo; considerando que a absolvição penal indicada pelos requerentes teve por fundamento a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, hipótese que não obsta a responsabilização administrativa, diversamente do que ocorre quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria; considerando, portanto, que não foram apresentados elementos aptos a caracterizar perda superveniente de objeto da tomada de contas especial ou a alterar julgamento já transitado em julgado; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", e art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) receber as peças 397 a 400 como mera petição e, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar o conteúdo desta deliberação e da manifestação constante da peça 408 aos requerentes; c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das providências relativas ao cumprimento do Acórdão 2.683/2025-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-006.162/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.377/2025-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.375/2025-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.376/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ethos Instituto de Educação (07.254.235/0001-59); Livia Barros Nogueira Silva (075.240.206-43). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Emilio Celso Ferrer Fernandes (41172/OAB-MG), representando Ethos Instituto de Educacao; Emilio Celso Ferrer Fernandes (41172/OAB-MG), representando Livia Barros Nogueira Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2460/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária do Ministério das Cidades, contra o Município de Goiânia/GO e os espólios de Iris Rezende Machado e de Paulo de Siqueira Garcia em razão de suposta irregularidade na seleção de quatro beneficiários de unidades habitacionais construídas no âmbito do Contrato de Repasse 249.831-05/2008, por possuírem registros no Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut). Considerando que o Ministério Público de Contas esclareceu que os normativos relativos à execução do programa habitacional na época dos fatos - notadamente a Portaria-Ministério das Cidades 137/2008 e o respectivo manual de instruções - não estabeleciam a obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadmut como critério de elegibilidade, o que torna impreciso o fundamento jurídico da irregularidade apontada pelo tomador de contas; considerando que os registros constantes no Cadmut referentes aos beneficiários impugnados são remotos (entre 1970 e 1990) e não constituem prova inequívoca de que tais cidadãos possuíssem moradia digna ou não estivessem em situação de vulnerabilidade social no momento da entrega das unidades, ocorrida em 2011, especialmente por se tratar de programa destinado à remoção de famílias de áreas de risco e de preservação ambiental; considerando que a ausência de contemporaneidade dos dados cadastrais e a falta de clareza sobre o dever de consulta ao referido sistema fragilizam a caracterização do dano ao erário e do nexo de causalidade entre a conduta dos gestores e o suposto prejuízo, impedindo a formação de convicção segura acerca da ocorrência de ato ilícito; considerando que o Parquet especializado propõe o reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o seu consequente arquivamento sem julgamento de mérito (peça 155), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, I, "b", e 212 do Regimento Interno, e de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em arquivar o processo sem julgamento de mérito, informando os responsáveis e a Caixa Econômica Federal acerca do teor desta deliberação. 1. Processo TC-026.161/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25); Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72); Município de Goiânia/GO (01.612.092/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Goiânia/GO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2461/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, sem pedido de medida cautelar, formulada pelo Senador da República Flávio Nantes Bolsonaro a respeito de possíveis irregularidades na aplicação e destinação de recursos públicos federais no âmbito do Ministério da Educação, com supostos indícios de favorecimento indevido à empresa Life Tecnologia Educacional Ltda. por meio da atuação informal de pessoa sem vínculo funcional com a Administração Pública. Considerando que o representante possui legitimidade para representar ao Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando, contudo, que a peça inicial não apresenta indícios mínimos suficientes de irregularidade ou ilegalidade, pois se fundamenta essencialmente em matérias jornalísticas, desacompanhadas de documentos aptos a individualizar fatos, identificar procedimentos licitatórios ou contratos específicos e delimitar eventuais responsabilidades; Considerando que a mera menção a valores vultosos, a supostos esquemas de favorecimento ou a possíveis interferências externas, sem lastro em processos administrativos concretos, não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que consultas realizadas pela unidade técnica em bases oficiais não identificaram licitações, contratos ou pagamentos envolvendo a empresa Life Tecnologia Educacional Ltda. no âmbito federal; Considerando que foi localizada apenas a Ata de Registro de Preços 282/2025, oriunda do Pregão Eletrônico 43/2025, firmada com o Município de Hortolândia/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; Considerando que o edital do referido certame indica como origem dos recursos o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), códigos 212, 213 e 220; Considerando que, de acordo com dados oficiais do Fundeb, o Município de Hortolândia/SP, nos exercícios de 2025 e 2026, não recebeu complementação da União, seja nas modalidades Valor Anual por Aluno do Fundo (VAAF), Valor Anual por Aluno Total (VAAT) ou Valor Anual por Aluno Resultados (VAAR), de modo que os recursos aplicados na licitação identificada possuem natureza estadual e municipal; Considerando que, à luz do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, a competência fiscalizatória deste Tribunal restringe-se à aplicação de recursos federais, não se configurando, no caso concreto, tal pressuposto em relação à contratação localizada; Considerando que, tratando-se de recursos do Fundeb sem complementação da União, a fiscalização incumbe ao respectivo Tribunal de Contas estadual, sem prejuízo de eventual atuação futura deste Tribunal caso venham a ser identificados contratos ou repasses com recursos federais acompanhados de indícios concretos de irregularidade; Considerando que as alegações relativas à governança interna do Ministério da Educação, ao acesso de terceiros a dependências oficiais e a eventual reunião não registrada em agenda oficial extrapolam o escopo da unidade técnica especializada em contratações e, tal como apresentadas, não demonstram, por si sós, matéria apta a ensejar a atuação deste Tribunal no presente feito; Considerando, assim, ausentes os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cópia das peças 1 e 8-13 destes autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; c) informar o Ministério da Educação e o representante acerca do teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-022.953/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 29 de maio de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial