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ATA Nº 30, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 15 horas e 12 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 29 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: Comunicação sobre o lançamento da plataforma e-Controle, destinada a apoiar e modernizar as atividades de controle externo do Tribunal, mediante integração de recursos de inteligência artificial e estruturação do conhecimento produzido nas auditorias, fortalecendo o processo decisório e a gestão do conhecimento institucional. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro sobre a divulgação de nova extração do Painel do TCU sobre Obras Paralisadas, com dados relativos a abril de 2026, destacando a identificação de 3.737 obras canceladas e 6.141 obras concluídas. O instrumento visa garantir dados mais consistentes e oferecer à sociedade a devida transparência sobre as obras executadas com recursos da União. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Apresentação da proposta orçamentária do Tribunal de Contas da União para o exercício financeiro de 2027 (TC-016.311/2026-4). Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro de pesar pelo falecimento da colaboradora terceirizada Bruna Machado Teixeira, da Secretaria de Comunicação do Tribunal, com homenagem à sua atuação profissional e manifestação de solidariedade aos familiares, amigos e colegas. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro da presença dos alunos de mestrado de Administração da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - 008.512/2025-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - 008.754/2022-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - 009.147/2017-9, 009.161/2017-1, 009.167/2017-0, 009.934/2026-0 e 013.858/2021-1, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - 014.120/2026-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - 029.424/2020-8, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2072 a 2122. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2025 a 2034 e 2036 a 2071, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2035. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. O relator registrou que o adiamento, ocorrido antes da realização das sustentações orais previstas, dar-se-á de forma improrrogável. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de junho de 2026 pelo Ministro Odair Cunha (Ata nº 23/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão extraordinária do Plenário de 25 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-024.312/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 19/2026-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de maio de 2026 pelo Ministro Odair Cunha. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.441/2023-4, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Thiago Motta Mattos não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Anna Catharina e Silva Santos. Acórdão nº 2026. As sustentações orais solicitadas pelo Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, em nome do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e pelo Dr. Daniel Gustavo Santos Roque, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, referentes ao processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga, em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 25 de agosto de 2026. Na apreciação do processo TC-026.822/2020-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Antonio Paulo de Mattos Donadelli não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Luís Fernando Ribeiro de Castro. Acórdão nº 2032. Na apreciação do processo TC-029.454/2022-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Erika Coronha Benassi realizou sustentação oral em nome da empresa Via Care Clínica Médica Ltda. Acórdão nº 2033. A sustentação oral solicitada pela Dra. Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes e pelos Drs. Jaques Fernando Reolon e Luiz Carlos Quintella Neto, em nome de Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, referente ao processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-015.086/2026-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-021.782/2025-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Ministro Odair Cunha. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno, na apreciação do processo TC-018.417/2025-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. A Presidência usou da palavra para registrar a presença a presença do Ministro da Agricultura e Pecuária, Senhor André de Paula. Acórdão nº 2025. REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Vital do Rêgo pediu o reexame do processo TC-015.086/2026-7, que havia sido julgado nesta sessão plenária, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler. A apreciação foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de outubro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo, com base no artigo 112 do Regimento Interno. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2025/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.417/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Associação Brasileira de Proteína Animal (19.908.104/0001-27); Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação nos autos e manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, nos termos da Instrução Normativa-TCU 91/2022, com vistas a equacionar o passivo de penalidades de suspensão de atividades e de interdição de estabelecimentos aplicadas, por embaraço à ação fiscalizadora, sob a égide da Lei 7.889/1989 e do Decreto 9.013/2017, no contexto da transição para o regime sancionador instituído pela Lei 14.515/2022, mediante a sua conversão em multas compensatórias pecuniárias, proporcionais à gravidade da infração e ao porte econômico do infrator, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 11 a 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, em: 9.1. aprovar, nos termos do art. 11, caput, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, a proposta de solução consensual consubstanciada no Relatório Final da Comissão de Solução Consensual (peça 43) e no respectivo Termo de Autocomposição (peça 23); 9.2. condicionar a eficácia da aprovação e a assinatura do Termo de Autocomposição à apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, de versão consolidada do instrumento, com a anuência expressa do Ministério da Agricultura e Pecuária e das entidades integrantes da Comissão de Solução Consensual, incorporando exclusivamente as seguintes correções formais e ajustes redacionais: 9.2.1. os indicados na instrução da SecexConsenso (peça 47, p. 24-26 e 28-29), ressalvadas as sugestões condicionadas à adesão em bloco dos processos tramitados (peça 47, itens 134 e 136), não acolhida nesta deliberação; 9.2.2. os constantes do quadro consolidado de sugestões da Nota Jurídica 04301/2026/PGU/AGU (peça 62, p. 8-9), encampado pela autorização do Advogado-Geral da União, observada, quanto ao fundamento processual de extinção das ações judiciais, a diretriz indicada no voto condutor desta decisão; e 9.2.3. a adequação da Cláusula Primeira do Termo, de modo a circunscrever o compromisso de extinção de ações judiciais aos administrados efetivamente aderentes, na forma do voto condutor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, a assinatura do Termo de Autocomposição pela Presidência do TCU, uma vez atestada pela SecexConsenso a conformidade da versão consolidada com o subitem 9.2, sem necessidade de novo pronunciamento deste Colegiado; 9.4. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover estudos voltados ao aperfeiçoamento da Instrução Normativa-TCU 91/2022 no que concerne à disciplina da aferição da legitimidade de entidades representativas que atuem, em comissões de solução consensual, em nome de interesses de terceiros; 9.5. autorizar a realização de monitoramento da execução do Termo de Autocomposição, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022; 9.6. levantar a chancela de sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas protegidas por sigilo legal, empresarial ou estratégico, encerrada a confidencialidade com a presente deliberação, na forma do art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, assegurado às partes, em qualquer caso, o acesso às peças referidas no subitem 9.2; 9.7. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, à Associação Brasileira de Proteína Animal, à Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, à Associação Brasileira de Laticínios e à Advocacia-Geral da União; e 9.8. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2025-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2026/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.441/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Anna Catharina e Silva Santos (649.831.022-72); Luis Antônio Lopes dos Santos (035.258.127-10). 3.3. Recorrente: Anna Catharina e Silva Santos (649.831.022-72). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres (014839/OAB-PA), Thiago Motta Mattos (69109/OAB-DF) e outros, representando Anna Catharina e Silva Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anna Catharina e Silva Santos contra o Acórdão 1.997/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2026-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2027/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.107/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - PALMAS/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos Srs. Gesimário de Franca Carvalho e Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação à Sra. Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Gesimário de Franca Carvalho e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/9/2011 545,00 9/12/2009 465,00 9/12/2009 0,73 6/10/2010 510,00 3/6/2011 545,00 5/5/2010 510,00 4/11/2011 545,00 4/9/2013 339,00 5/12/2012 311,00 3/10/2013 678,00 3/12/2010 255,00 3/7/2013 678,00 5/3/2013 678,00 3/12/2010 510,00 9/12/2013 678,00 5/9/2012 311,00 5/12/2011 545,00 3/9/2010 510,00 5/9/2011 272,50 3/9/2010 255,00 5/11/2013 678,00 5/9/2012 622,00 6/10/2011 545,00 5/1/2011 510,00 4/4/2012 622,00 4/9/2013 678,00 5/2/2013 678,00 17/11/2009 636,66 5/8/2013 678,00 3/8/2011 545,00 5/6/2012 622,00 3/8/2012 622,00 3/3/2010 510,00 5/12/2012 622,00 4/7/2012 622,00 5/7/2010 510,00 6/11/2012 622,00 3/2/2012 622,00 4/1/2013 622,00 6/4/2010 510,00 17/11/2009 0,73 5/6/2013 678,00 3/4/2013 678,00 3/2/2011 540,00 4/8/2010 510,00 4/1/2012 545,00 4/5/2011 545,00 5/7/2011 545,00 5/12/2011 272,50 3/10/2012 622,00 4/5/2012 622,00 5/4/2011 545,00 4/6/2010 510,00 9/12/2013 339,00 5/3/2012 622,00 4/11/2010 510,00 6/5/2013 678,00 3/3/2011 540,00 9.3. aplicar ao Sr. Gesimário de Franca Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2027-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2028/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.230/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/550.952.339-1, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/6/2012 622,00 15/6/2012 0,80 15/6/2012 373,20 16/7/2012 622,00 6/8/2012 622,00 6/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 10/12/2012 622,00 10/12/2012 0,80 7/1/2013 622,00 6/2/2013 678,00 6/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 13/5/2013 678,00 12/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 7/10/2013 678,00 11/11/2013 678,00 9/12/2013 0,80 9/12/2013 678,00 7/1/2014 678,00 6/2/2014 724,00 12/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 5/6/2014 724,00 4/7/2014 724,00 6/8/2014 724,00 4/9/2014 724,00 6/10/2014 724,00 6/11/2014 724,00 4/12/2014 724,00 4/12/2014 0,80 7/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 5/3/2015 788,00 7/4/2015 788,00 7/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 6/7/2015 788,00 6/8/2015 788,00 4/9/2015 788,00 6/10/2015 788,00 6/11/2015 788,00 4/12/2015 788,00 4/12/2015 0,80 7/1/2016 788,00 4/2/2016 880,00 4/3/2016 880,00 6/4/2016 880,00 5/5/2016 880,00 6/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 4/8/2016 880,00 6/9/2016 880,00 6/10/2016 880,00 7/11/2016 880,00 6/12/2016 0,80 6/12/2016 880,00 5/1/2017 880,00 7/2/2017 937,00 6/3/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2028-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2029/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.128/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Eduardo Alves Wanderley (CPF 010.449.114-09); José Humberto Dantas de Medeiros (CPF 175.894.444-72); João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34); Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP (CNPJ 08.818.271/0001-60); Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-07); e Renascença Empreendimentos Ltda (CNPJ 08.487.196/0001-00). 3.2. Recorrente: João Guilherme de Souza Neto (CPF 106.095.394-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Joyce Mirella Alves Reis Valentim (18287/OAB-RN), Rilke Barth Amaral de Andrade (8237/OAB-RN), Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Sobrinho (5285/OAB-RN), Paulo Roberto de Souza Leao Junior (8968/OAB-RN) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por João Guilherme de Souza Neto, contra o Acórdão 210/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 48, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2029-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2030/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.258/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU); Secretaria do Tesouro Nacional (STN). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar a evolução do processo de novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como verificar a implementação de medidas destinadas à otimização e regularização das atividades relacionadas ao fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a simplificação dos procedimentos operacionais destinados a acelerar o processamento das novações, especialmente após a edição da Lei 15.265/2025, apresenta risco não mensurado de aumento dos passivos do FCVS, com potencial comprometimento do objetivo saneador previsto no art. 1º da Lei 10.150/2000; 9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Caixa Econômica Federal de que, apesar da evolução do ritmo de processamento das novações, permanece risco razoável de que a totalidade das operações não seja concluída até 31/12/2026, em possível descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000; 9.3. comunicar o presente acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Conselho Curador do FCVS e ao Ministério da Fazenda; e 9.4. restituir os autos à AudBancos, para prosseguimento deste acompanhamento. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2030-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2031/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.458/2015-7. 1.1. Apensos: TC 007.856/2023-7; TC 007.859/2023-6; TC 007.857/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Vano José Batista (056.675.181-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Araputanga-MT. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Cezar Rebuli (7565/O/OAB-MT), representando Maria Delimar Borges Batista, inventariante de Vano José Batista. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 7.074/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 32, III e 35, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Vano José Batista (falecido) no item 9.4 do Acórdão 7.074/2020-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e 9.2. comunicar esta deliberação à Sra. Maria Delimar Borges Batista (inventariante), à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2031-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2032/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.822/2020-2. 1.1. Apenso: TC 020.993/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Arnaldo Alberto Bastos Dullius (073.241.598-50); ex-Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; Gilmar Veloso da Silva (027.475.218-26), ex-Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Saúde; José Mário Stranghetti Clemente (002.918.728-16); ex-Secretário Municipal de Saúde; Luis Fernando Ribeiro de Castro (293.346.288-55), ex-Secretário Adjunto de Saúde; Wonderson Moreno (146.784.358-08) ex-Diretor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde e Innova-Med Comercial Eireli (15.764.118/0001-63) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Antônio Paulo de Mattos Donadelli (OAB/SP 235.964), José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP 124.850), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP 113.150), Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB/SP 157.931) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada a partir de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) decorrente da aquisição, com indícios de superfaturamento e sem que houvesse a entrega total do material, de máscaras cirúrgicas pelo Município de Guarulhos/SP durante a pandemia de covid-19; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "c", "d" e §§ 2º e 3º; 18; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II, 46, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217; 267; 270 e 271 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis Luis Fernando Ribeiro de Castro e a empresa Innova-Med Comercial Eireli; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno e rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilmar Veloso da Silva; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: 9.4.1. Débito de responsabilidade de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli VALOR ORIGINAL DATA DA OCORRÊNCIA R$ 204.186,44 23/3/2020 9.4.2. Débito de responsabilidade de Innova-Med Comercial Eireli VALOR ORIGINAL DATA DA OCORRÊNCIA R$ 78.004,68 23/3/2020 9.5. aplicar a Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli as multas a seguir indicadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Multa Gilmar Veloso da Silva R$ 80.000,00 Luis Fernando Ribeiro de Castro R$ 80.000,00 Innova-Med Comercial Eireli R$ 120.000,00 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação e alertando aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar graves os atos praticados por Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli; 9.10. inabilitar Gilmar Veloso da Silva e Luis Fernando Ribeiro de Castro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.11. declarar a inidoneidade da empresa Innova-Med Comercial Eireli para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.12. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) para adoção das providências que considerarem cabíveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2032-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2033/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.454/2022-0. 1.1. Apenso: 045.000/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Mario Stranghetti Clemente (002.918.728-16); Rogério Watanuki Higashi (334.173.208-01); Via Care Clínica Médica Ltda. (35.071.748/0001-60) 4. Unidade: Município de Guarulhos/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP 351.475), representando José Mario Stranghetti Clemente e Rogério Watanuki Higashi; Erika Coronha Benassi (OAB/SP 276.778), representando Via Care Clínica Médica Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 2.519/2022-Plenário, em face de irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços 702/2020-FMS, firmado por dispensa de licitação entre a Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos/SP e a empresa Via Care Clínica Médica Ltda.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso II e inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 46 e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 215 a 217, 219, 267 e 271 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Rogério Watanuki Higashi; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mario Stranghetti Clemente, julgando as suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Via Care Clínica Médica Ltda., condenando-a ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: Data Valor original (R$) 20/3/2020 120.000,00 22/4//2020 120.000,00 23/7/2020 120.000,00 20/8/2020 120.000,00 3/12/2020 120.000,00 9.3. aplicar à empresa Via Care Clínica Médica Ltda. multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, dos encargos legais devidos, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar à empresa responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. declarar a inidoneidade da empresa Via Care Clínica Médica Ltda. (CNPJ 35.071.748/0001-60), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para participar de licitações na administração pública federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; 9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública em Guarulhos/SP (ref. Ação Civil Pública 1023788-62.2025.8.26.0224), para as providências cabíveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2033-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2034/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.181/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Valquíria Andrade Teixeira (281.027.788-57). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/1992, em razão de prejuízos ao Erário decorrentes de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Valquíria Andrade Teixeira, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Valquíria Andrade Teixeira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito 7/2/2006 454,73 Débito 7/2/2006 0,27 Débito 7/2/2006 1,73 Débito 7/2/2006 454,73 Débito 7/2/2006 1,73 Débito 7/2/2006 0,27 Débito 13/2/2006 0,49 Débito 13/2/2006 75,78 Débito 13/2/2006 2,02 Débito 13/2/2006 454,73 Débito 8/3/2006 1,73 Débito 8/3/2006 0,27 Débito 8/3/2006 454,73 Débito 5/4/2006 0,27 Débito 5/4/2006 1,73 Débito 5/4/2006 454,73 Débito 8/5/2006 0,68 Débito 8/5/2006 471,32 Débito 8/5/2006 1,80 Débito 19/6/2006 471,08 Débito 19/6/2006 0,92 Débito 19/6/2006 1,80 Débito 5/7/2006 1,80 Débito 5/7/2006 0,92 Débito 5/7/2006 471,08 Débito 4/8/2006 471,08 Débito 4/8/2006 1,80 Débito 4/8/2006 0,92 Débito 5/9/2006 471,08 Débito 5/9/2006 2,17 Débito 5/9/2006 0,99 Débito 5/9/2006 235,54 Débito 4/10/2006 471,12 Débito 4/10/2006 0,04 Débito 4/10/2006 0,45 Débito 4/10/2006 1,27 Débito 6/11/2006 1,27 Débito 6/11/2006 471,12 Débito 6/11/2006 0,49 Débito 5/12/2006 235,58 Débito 5/12/2006 471,12 Débito 5/12/2006 2,15 Débito 5/12/2006 0,85 Débito 5/1/2007 0,49 Débito 5/1/2007 1,27 Débito 5/1/2007 471,12 Débito 7/2/2007 1,27 Débito 7/2/2007 471,12 Débito 7/2/2007 0,49 Débito 5/3/2007 0,49 Débito 5/3/2007 1,27 Débito 5/3/2007 471,12 Débito 4/4/2007 1,27 Débito 4/4/2007 471,12 Débito 4/4/2007 0,49 Débito 4/5/2007 486,66 Débito 4/5/2007 1,33 Débito 4/5/2007 0,95 Débito 6/6/2007 0,95 Débito 6/6/2007 486,66 Débito 6/6/2007 1,33 Débito 5/7/2007 0,95 Débito 5/7/2007 1,33 Débito 5/7/2007 486,66 Débito 6/8/2007 0,24 Débito 6/8/2007 486,66 Débito 6/8/2007 1,30 Débito 5/9/2007 0,91 Débito 5/9/2007 2,23 Débito 5/9/2007 486,66 Débito 5/9/2007 243,33 Débito 3/10/2007 486,66 Débito 3/10/2007 0,18 Débito 3/10/2007 145,99 Crédito 6/11/2007 145,99 Crédito 6/11/2007 0,18 Débito 6/11/2007 486,66 Débito 5/12/2007 243,33 Débito 5/12/2007 145,99 Crédito 5/12/2007 486,66 Crédito 5/12/2007 0,62 Débito 5/12/2007 72,99 Crédito 4/1/2008 0,53 Débito 4/1/2008 53,77 Crédito 4/1/2008 486,66 Débito 7/1/2008 210,88 Débito 8/2/2008 486,66 Débito 5/3/2008 486,66 Débito 3/4/2008 510,99 Débito 6/5/2008 510,99 Débito 4/6/2008 510,99 Débito 3/7/2008 510,99 Débito 5/8/2008 510,99 Débito 3/9/2008 255,49 Débito 3/9/2008 510,99 Débito 3/10/2008 510,99 Débito 5/11/2008 510,99 Débito 3/12/2008 510,99 Débito 3/12/2008 255,50 Débito 6/1/2009 510,99 Débito 4/2/2009 510,99 Débito 4/3/2009 541,24 Débito 3/4/2009 541,24 Débito 6/5/2009 541,24 Débito 3/6/2009 541,24 Débito 3/7/2009 541,24 Débito 5/8/2009 541,24 Débito 3/9/2009 541,24 Débito 3/9/2009 270,62 Débito 5/10/2009 541,24 Débito 5/11/2009 541,24 Débito 3/12/2009 541,24 Débito 3/12/2009 270,62 Débito 6/1/2010 541,24 Débito 3/2/2010 574,47 Débito 3/3/2010 574,47 Débito 6/4/2010 574,47 Débito 5/5/2010 574,47 Débito 4/6/2010 574,47 Débito 5/7/2010 574,47 Débito 4/8/2010 583,02 Débito 4/8/2010 51,30 Débito 3/9/2010 291,51 Débito 3/9/2010 583,02 Débito 5/10/2010 583,02 Débito 4/11/2010 583,02 Débito 3/12/2010 583,02 Débito 3/12/2010 291,51 Débito 5/1/2011 583,02 Débito 3/2/2011 620,39 Débito 3/3/2011 620,39 Débito 5/4/2011 620,39 Débito 4/5/2011 620,39 Débito 3/6/2011 620,39 Débito 5/7/2011 620,39 Débito 3/8/2011 620,39 Débito 5/9/2011 310,37 Débito 5/9/2011 2,45 Débito 5/9/2011 620,74 Débito 5/10/2011 620,74 Débito 4/11/2011 620,74 Débito 5/12/2011 310,37 Débito 5/12/2011 620,74 Débito 4/1/2012 620,74 Débito 3/2/2012 658,48 Débito 5/3/2012 658,48 Débito 4/4/2012 658,48 Débito 4/5/2012 658,48 Débito 5/6/2012 658,48 Débito 4/7/2012 658,48 Débito 3/8/2012 658,48 Débito 5/9/2012 658,48 Débito 5/9/2012 329,24 Débito 3/10/2012 658,48 Débito 6/11/2012 658,48 Débito 5/12/2012 658,48 Débito 5/12/2012 329,24 Débito 4/1/2013 658,48 Débito 5/2/2013 699,30 Débito 5/3/2013 699,30 Débito 3/4/2013 699,30 Débito 6/5/2013 699,30 Débito 5/6/2013 699,30 Débito 3/7/2013 699,30 Débito 5/8/2013 699,30 Débito 4/9/2013 699,30 Débito 4/9/2013 349,65 Débito 3/10/2013 699,30 Débito 5/11/2013 699,30 Débito 4/12/2013 349,65 Débito 4/12/2013 699,30 Débito 6/1/2014 699,30 Débito 5/2/2014 738,18 Débito 10/3/2014 738,18 Débito 3/4/2014 738,18 Débito 6/5/2014 738,18 Débito 4/6/2014 738,18 Débito 3/7/2014 738,18 Débito 5/8/2014 738,18 Débito 3/9/2014 738,18 Débito 3/9/2014 369,09 Débito 3/10/2014 738,18 Débito 5/11/2014 738,18 Débito 3/12/2014 738,18 Débito 3/12/2014 369,09 Débito 6/1/2015 528,56 Débito 28/1/2015 578,38 Débito 25/2/2015 578,38 Débito 27/3/2015 578,38 Débito 28/4/2015 578,38 Débito 27/5/2015 551,60 Débito 26/6/2015 551,60 Débito 29/7/2015 551,60 Débito 27/8/2015 551,60 Débito 28/9/2015 551,60 Débito 28/9/2015 394,00 Débito 28/10/2015 551,60 Débito 9.3. aplicar à Sra. Valquíria Andrade Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Valquíria Andrade Teixeira; 9.6. declarar a inabilitação da Sra. Valquíria Andrade Teixeira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2034-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2036/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.661/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (00.418.993/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU que noticia possíveis irregularidades no Acordo de Cooperação 1/2025, firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade: 9.2.1. a qualificação da Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), por meio do Acordo de Cooperação 1/2025, para o patrocínio de eventos institucionais do Cade oferece riscos reputacionais e de integridade decorrentes da possível percepção pública de alinhamento entre interesses privados da entidade apoiadora e decisões institucionais do Cade, conforme alertado pela própria Auditoria Interna da autarquia (Nota de Auditoria 3/2025); 9.3. determinar ao Cade, com fundamento no art. 2º, inciso I, e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências para a rescisão do Acordo de Cooperação 1/2025, vedando-se, desde já, convites para que a Anseja patrocine, apoie ou participe de novos eventos institucionais a serem promovidos pela autarquia; 9.4. encaminhar cópia da denúncia recebida na Ouvidoria desta Corte de Contas (peça 32), da instrução da unidade técnica (peça 37), do parecer do Ministério Público de Contas (peça 41) e desta deliberação ao Ministério Público Federal, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para ciência e adoção de providências que entenderem cabíveis; 9.5. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Cade; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação indicada no subitem 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2036-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2037/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.321/2025-7. 1.1. Apenso: 024.204/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Agravantes: 3.1. Interessados: Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. (08.651.815/0001-42) e Etesco Construções e Comércio Ltda. (61.329.181/0005-12). 3.2. Agravante: Etesco Construções e Comércio Ltda (61.329.181/0001-99). 4. Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF) e outros, representando Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda.; José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A.; Fernando Augusto Correia Tavares (OAB/DF 78.306) e outros, representando Etesco Construções e Comércio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente denominado "pedido de reconsideração" interposto pela sociedade empresária Etesco Construções e Comércio Ltda., líder do Consórcio Santos Dragagem, contra despacho que revogou a medida cautelar anteriormente deferida e limitou a suspensão dos efeitos do Acórdão 1.135/2026-Plenário ao seu subitem 9.1, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 289, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. receber o expediente recursal como agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. determinar cautelarmente, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU), à Autoridade Portuária de Santos S.A. que se abstenha de expedir ordem de início de serviços do Contrato APS 120/2026 ou suspenda os seus efeitos até a decisão de mérito deste processo; 9.3. promover a oitiva da APS e da sociedade Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., com fundamento no art. 276, § 3º, do RITCU para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a presença dos pressupostos da mencionada medida cautelar; 9.4. dar ciência desta deliberação à agravante, à empresa Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. e à Autoridade Portuária de Santos S.A. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2037-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2038/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.794/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; Secretaria Federal de Controle Interno - CGU; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada a aspectos de conformidade, realizada com o objetivo de avaliar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Comando do Exército, com fundamento nos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, elabore e encaminhe ao Tribunal plano de ação, com atividades, responsáveis e cronograma, destinado a concluir a separação entre as atividades regionais de auditoria interna e as estruturas responsáveis por funções típicas de gestão, inclusive a Secretaria de Economia e Finanças, mantendo sob responsabilidade do Centro de Controle Interno do Exército a direção, o planejamento, a supervisão e a revisão dos trabalhos e preservando a atuação regionalizada, as capacidades existentes e a continuidade das atividades; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. o Ministério da Defesa e a Controladoria-Geral da União, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República e em articulação com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promovam avaliação institucional documentada das alternativas de aprimoramento do sistema de controle interno da Defesa, considerando a preservação e o aperfeiçoamento das auditorias internas próprias das Forças, o fortalecimento do papel coordenador estratégico e de supervisão técnica da Ciset-MD e formas complementares de atuação da SFC/CGU, na perspectiva de uma supervisão sistêmica e integrada; 9.2.2. o Ministério da Defesa, por intermédio da Ciset-MD e em articulação com os centros de controle interno das Forças Singulares, fortaleça a coordenação, a integração e a supervisão técnica das atividades de auditoria interna, mediante participação da Ciset-MD na definição das prioridades gerais dos planejamentos anuais, acompanhamento dos resultados, identificação de riscos comuns, difusão de boas práticas e apresentação de informações consolidadas ao Ministro de Estado da Defesa, e avalie a revisão do art. 1º do Regimento Interno da Ciset-MD (Anexo IV da Portaria Normativa MD 12/2019), para explicitar sua competência de coordenação estratégica e supervisão técnica no âmbito ministerial, à luz do art. 22 da Lei 10.180/2001 e do art. 10 do Anexo I do Decreto 11.337/2023; 9.2.3. o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com o apoio dos respectivos centros de controle interno, avaliem a política de rotatividade e adotem mecanismos de retenção de pessoal qualificado e de preservação da continuidade técnica, bem como fortaleçam as salvaguardas de objetividade e autonomia nos processos de avaliação, movimentação e designação dos auditores, adotando, quanto a militares temporários, inativos em Prestação de Tarefa por Tempo Certo e demais vínculos não permanentes, critérios objetivos de seleção e regras de impedimento e suspeição, restringindo-se, quando for o caso, sua atuação a funções de apoio técnico, mentoria ou acompanhamento, sem protagonismo decisório; 9.2.4. a Ciset-MD e os centros de controle interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica aprimorem a seleção, a movimentação e a capacitação dos auditores internos, com definição de matriz de competências técnicas e interpessoais e níveis mínimos de proficiência, identificação de lacunas técnicas e acompanhamento da carga horária anual de capacitação, na linha da Deliberação CCCI 2/2024; 9.2.5. os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotem mecanismos institucionais que reduzam o risco de conflito de interesses na avaliação de desempenho dos militares que atuam como auditores internos, bem como seus reflexos nos processos de promoção, movimentação e designação para oportunidades inerentes às suas carreiras; 9.2.6. os centros de controle interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica adotem as medidas necessárias para conduzir os trabalhos de auditoria interna no sistema informatizado oferecido pela Controladoria-Geral da União, observado o art. 9º, inciso VIII, do Decreto 12.069/2024, adotando, no caso de comprovada incompatibilidade técnica desse sistema com os demais sistemas utilizados pela respectiva Força ou de risco à guarda de dados sigilosos, solução alternativa comum às três Forças, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência; 9.2.7. o Centro de Controle Interno do Exército e o Centro de Controle Interno da Aeronáutica avaliem a ampliação das auditorias em programas e projetos estratégicos sob suas responsabilidades, evidenciando nos planejamentos os riscos associados e as razões técnicas para a seleção, postergação ou não seleção, consideradas a materialidade, a relevância estratégica, a complexidade, a capacidade operacional, a qualificação das equipes e a oportunidade da atuação; 9.2.8. o Centro de Controle Interno do Exército adote, nos trabalhos de consultoria e de avaliação, o rodízio de ênfase previsto no subtítulo 4.1.5.2 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental (IN CGU 8/2017) ou motive no respectivo Plano Anual de Auditoria Interna a repetição de objetos; 9.2.9. o Centro de Controle Interno da Aeronáutica avalie a conveniência de empregar técnicas de auditoria assistidas por computador e de auditoria contínua, a exemplo das práticas do Centro de Controle Interno da Marinha, para aprimorar a efetividade e a tempestividade dos trabalhos, nos termos do subtítulo 4.3.4.6.11 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental; 9.2.10. a Controladoria-Geral da União, mediante participação das partes interessadas, promova ciclo de difusão, discussão e, se necessário, revisão e complementação dos normativos ou orientações técnicas que disciplinam as atividades de supervisão técnica e orientação normativa voltadas aos órgãos setoriais de controle interno; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020: 9.3.1. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa de que: 9.3.1.1. o exercício meramente formal da supervisão técnica e a ausência de orientação normativa sobre as unidades setoriais de controle destoam do dever positivado nos parágrafos únicos do art. 10-B do Decreto 5.417/2005, do art. 11-A do Decreto 5.751/2006 e do art. 11 do Decreto 11.237/2022, que sujeitam as unidades setoriais de controle das Forças à supervisão técnica e à orientação normativa da Ciset-MD, bem como das orientações correlatas (IN CGU 3/2017, item 28; IN CGU 8/2017, subtítulo 4.1.8 e glossário; Portaria Normativa MD 12/2019, Anexo IV, art. 1º, § 3º); 9.3.1.2. a ausência de atuação diante das reiteradas e significativas taxas de descumprimento da carga horária mínima anual de capacitação dos auditores internos do SisCIEx e do Cenciar evidenciou fragilidade no exercício de seu dever de supervisão técnica, em afronta ao art. 1º, inciso IV, do Anexo IV da Portaria Normativa GM-MD 12/2019 e aos preceitos do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental sobre o tema; 9.3.2. aos Centros de Controle Interno da Marinha, do Exército e da Aeronáutica de que a elaboração dos Planos Anuais de Auditoria Interna sem considerar as expectativas da alta administração, nela incluído o Ministro de Estado da Defesa, destoa da IN CGU 8/2017 (subtítulo 4.1 e glossário); 9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército de que a definição centralizada dos objetivos, dos escopos e das matrizes de planejamento dos trabalhos individuais de auditoria, sem a participação efetiva das equipes executoras, destoa da seção 4.3 do Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; 9.5. determinar à AudDefesa que monitore o cumprimento do item 9.1 e a implementação das recomendações do item 9.2, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2038-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2039/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.060/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia). 3. Embargante: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP (33.683.111/0009-56). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Ceres Alves Timoteo (20312/OAB-PE), Aldo Maranhão Leite (57535/OAB-PE) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) contra o Acórdão 1.523/2026-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada; 9.2. conferir a seguinte redação ao subitem 9.4 do Acórdão 1.523/2026-TCU-Plenário: "9.4. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que, em articulação com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), promova os ajustes necessários na parametrização do sistema Portal de Compras do Governo Federal, a fim de viabilizar a correta inserção dos prazos mínimos específicos previstos na Lei 13.303/2016;" 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 1.523/2026-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2039-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2040/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.241/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Embargante: Ministério da Educação. 4. Unidades jurisdicionadas: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela União (Ministério da Educação) contra o Acórdão 875/2026-TCU-Plenário, proferido em processo de auditoria operacional que avaliou o acesso e a ociosidade (não ocupação) de vagas nos cursos de graduação das universidades federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, antes as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para tornar sem efeito o item 9.1.1 do Acórdão 875/2026-TCU-Plenário, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da publicação do Decreto 12.456, de 19 de maio de 2025; 9.2. manter inalterados os demais termos do Acórdão 875/2026-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Educação. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2040-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2041/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.978/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento que apresenta os resultados do primeiro ciclo de monitoramento contínuo das operações com valores mobiliários e dos desequilíbrios atuariais das Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por entes públicos federais, referente ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o Relatório Consolidado de Monitoramento Contínuo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Patrocinadas por Entes Públicos Federais, constante da peça 26, nos termos dos arts. 8º e 11 da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, do voto que o fundamenta e do relatório consolidado constante da peça 26 à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, às Entidades Fechadas de Previdência Complementar abrangidas pelo monitoramento e aos respectivos patrocinadores públicos federais, em observância ao disposto no art. 11, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.3. autorizar a autuação dos processos de fiscalização relativos aos objetos selecionados no documento de priorização constante da peça 25, para realização da auditoria anual prevista no art. 9º da Instrução Normativa-TCU 99/2025; 9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para adoção das providências a seu cargo. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2041-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2042/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.520/2018-3. 1.1. Apensos: 008.537/2022-4; 026.856/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonio Rocha da Silva (144.330.101-97); Federação das Indústrias do Distrito Federal (00.349.084/0001-73); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83). 3.2. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Marco Antonio Areias Secco (530.158.949-00); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34). 4. Unidades jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai No Distrito Federal; Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/E/OAB-DF), Antonio Luiz Barbosa de Alencastro (44100/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; André Luis Pinheiro Guimarães (33822/OAB-DF), representando Jamal Jorge Bittar; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Federação das Indústrias do Distrito Federal; Daniel Fonseca Roller (17568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87270/OAB-DF), representando Albano Esteves de Abreu; Lucy Marangon Barbosa (35.328/OAB-DF), Maria Gabriela Cardoso Alves (15260/OAB-DF) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de irregularidades na gestão de entidades integrantes do Sistema Indústria do Distrito Federal, em fase de apreciação das razões de justificativa apresentadas em cumprimento às audiências determinadas pelos itens 9.8 a 9.10 do Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e por Maria Gricélia Pinheiro de Melo; 9.2. considerar revel Marco Antônio Areias Secco, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, aproveitando-lhe o acolhimento parcial das razões de justificativa no tocante às circunstâncias objetivas, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno do TCU; 9.3. excluir Albano Esteves de Abreu da relação processual; 9.4. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades: 9.4.1. a concessão de adiantamentos de repasses regulamentares por estimativa orçamentária sem a devida incidência de atualização monetária desde a data dos repasses até a formalização do ajuste de contas afronta os princípios da economicidade e da eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.4.2. a contratação de operações de crédito garantidas por gravame ou alienação fiduciária sobre bens imóveis da entidade sem a prévia e expressa autorização do Conselho Nacional, descumpre o art. 24, alínea "n", do Regulamento do Sesi; 9.4.3. a realização de empréstimos bancários ou repactuações financeiras sem a prévia instrução do processo com cotações e pesquisas de mercado que comprovem a obtenção das taxas de juros mais vantajosas ofende os princípios da impessoalidade e da economicidade estabelecidos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal; 9.4.4. a ausência de segregação contábil das receitas de origem compulsória/pública em relação às receitas privadas de entidades mantidas pelo Sistema S (a exemplo do IEL/DF) configura irregularidade, pois, embora a entidade mantida não seja obrigada a discriminar a fonte de custeio de cada despesa, cabe-lhe o ônus de comprovar a origem estritamente privada dos recursos caso queira afastar a fiscalização do Tribunal sobre atos de gestão questionados, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.620/2022-TCU-Plenário; 9.4.5. a omissão dos associados mantenedores do Sistema S no dever de fiscalizar e vedar o custeio de despesas pessoais em favor de dirigentes, a exemplo de moradia, está em desacordo com as vedações de concessão de vantagens de caráter pessoal previstas nos artigos 8º e 9º do Estatuto do IEL/DF; 9.5. notificar o Sesi/DF, o Senai/DF, o IEL/DF, a Fibra/DF, os responsáveis e a curadora legal de Albano Esteves de Abreu acerca do teor desta deliberação; 9.6. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2042-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2043/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.988/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Desestatização) 3. Embargante: Ministério das Comunicações 4. Unidade: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rogério Telles Correia das Neves, Daniela Perez Fernandez Ravena e Priscilla Rolim de Almeida, Advogados da União (SUB-EX/CGU/AGU) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela União (Ministério das Comunicações) contra o Acórdão 1.229/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal reconheceu a ausência de óbices à realização das licitações do lote piloto de outorgas de radiodifusão e, no que interessa à embargante, expediu determinações dirigidas ao Ministério das Comunicações nos itens 9.1.1 e 9.1.2, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste acórdão à embargante, encaminhando-lhe cópia do voto que fundamenta esta decisão, onde estão esclarecidos os fundamentos para a rejeição de seus requerimentos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2043-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2044/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.235/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados e Representante: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego 3.2. Representante: Escala Comunicação & Marketing Ltda. 4. Unidade: Coordenação Geral de Recursos Logísticos - Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Escala Comunicação & Marketing Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na condução da Concorrência 90001/2025, sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo objeto é, em síntese, a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, com valor estimado em R$ 19.094.123,00; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, II, 235 e 237, VII, 250, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 4º, I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.079/2026-Plenário; 9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o prosseguimento da Concorrência 90001/2025: 9.4.1. promova o retorno do certame à fase de julgamento das propostas, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em vista das seguintes irregularidades verificadas: 9.4.1.1. ausência de justificativas suficientes, específicas e pormenorizadas para as notas atribuídas a determinados subquesitos das propostas técnicas, mediante utilização de manifestações genéricas, agrupadas e incapazes de demonstrar objetivamente os critérios considerados na avaliação das licitantes, em afronta ao princípio da motivação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/1999; e 9.4.1.2. ausência de reavaliação obrigatória dos quesitos e subquesitos em que houve diferença superior a 20% entre a maior e a menor pontuação atribuída pelos membros da subcomissão técnica, bem como da ausência de registro formal, em ata, das razões que fundamentaram a manutenção das pontuações divergentes, em desacordo com os itens 12.3.4 e 12.3.4.1 do edital, com o art. 6º, § 1º, da Lei 12.232/2010, com o art. 29, inciso III, da Instrução Normativa - Secom 1/2023 e com os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.4.2. encaminhe as planilhas consolidadas e demais relatórios elaborados pela subcomissão técnica, que comprovem a motivação adequada e suficiente para cada nota atribuída a cada licitante, bem como a reavaliação das notas discrepantes em mais de 20% da pontuação máxima do subquesito, conforme estabelece a legislação aplicável; 9.5. recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para que, considerando as suas atribuições definidas no art. 6º, inciso IV, do Decreto 6.555/2008, e no art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do Decreto 11.362/2023, avalie a conveniência e oportunidade de regulamentar as avaliações dos planos de comunicações pela subcomissão técnica em licitações para contratação de serviços de publicidade, comunicação institucional e comunicação digital prestados a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, de maneira a reduzir o grau de subjetividade, por meio da definição da abrangência e do nível de detalhamento das justificativas a serem acostadas à planilha consolidada de julgamento; 9.6. comunicar esta decisão à representante, à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e 9.7. arquivar os autos, sem prejuízo de monitorar a determinação e a recomendação previstas nos subitens retro. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2044-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2045/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.858/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - Mapa 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149), representando o denunciante 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90011/2026, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de supervisores administrativos e engenheiros, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informações pessoais do denunciante; 9.4. comunicar esta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao denunciante; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2045-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2046/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.965/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Ivaí Engenharia de Obras S.A. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB/PR 53.450), Isabella Felix da Fonseca (OAB/DF 57.461) e outros, representando Ivaí Engenharia de Obras S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90500/2025, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para a contratação integrada da elaboração dos projetos e execução de obras na BR-101/SE, Lote 5.2; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar a deliberação à representante e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2046-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2047/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.941/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal proferiu determinações sobre as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Oeste, concedida à Rumo Malha Oeste S.A.; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Malha Oeste; 9.2. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e 9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2048/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.094/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Deputada Federal Sâmia de Souza Bomfim 4. Unidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Octávio Augusto Carneiro Pereira (OAB/DF 21.262), Viviana Todero Martinelli Cerqueira (OAB/DF 32.664) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército - FHE; Filipe Jordão Monteiro (OAB/SP 326.197), representando Samia de Souza Bomfim 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já tenha sido objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a Fundação Habitacional do Exército (FHE), ainda não integra formalmente o patrimônio da FHE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 16 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. comunicar este acórdão à Fundação Habitacional do Exército (FHE) e à representante. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2049/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.550/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado do Piauí 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o acompanhamento referente à implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) no Estado do Piauí, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 7º, § 3º, inciso II, 11, caput, e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Educação (MEC) que: 9.1.1. estabeleça, no âmbito da assistência técnica prestada pelos articuladores da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, critérios objetivos de priorização e plano de monitoramento de escolas com taxas de alfabetização inferior a 50% e de municípios prioritários, em especial aqueles com acentuado risco de não atingimento das metas estabelecidas no CNCA, considerando a possibilidade de prever número maior de articuladores ou remanejamento entre gerências regionais, em munícipios de médio e grande porte, em comparação ao quantitativo designado para municípios de pequeno porte; 9.1.2. forneça orientações técnicas às redes de ensino para o atendimento pedagógico dos estudantes e turmas não contempladas pelas avaliações padronizadas, especialmente no âmbito do Indicador Criança Alfabetizada (ICA) e das Avaliações Contínuas de Aprendizagem (ACA), de forma a: 9.1.2.1. promover a adoção de estratégias de avaliação formativa e diagnóstica complementares; 9.1.2.2. orientar a implementação de práticas pedagógicas inclusivas e adaptadas às especificidades dos estudantes; e 9.1.2.3. instituir mecanismos de acompanhamento contínuo da aprendizagem desses públicos; 9.1.3. em articulação e com o apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep): 9.1.3.1. elabore orientações técnicas direcionadas às ações de alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), visando a padronizar procedimentos nas secretarias estaduais de educação, principalmente sobre diretrizes para realizar a avaliação estadual relativa a alunos com deficiência, de modo a assegurar sua plena integração à Política Nacional de Educação Inclusiva (Decreto 12.868/2025); 9.1.3.2. organize, junto com as secretarias estaduais e municipais de educação, por meio dos encontros técnicos com os Comitês Estratégicos Estaduais (CEEC) e o Comitê Estratégico Nacional (Cenac), a criação de estratégias nos respectivos sistemas estaduais de educação, ou sistemas alternativos, para: i) assegurar a identificação adequada dos estudantes com deficiência participantes das avaliações estaduais de Língua Portuguesa e Matemática, realizadas anualmente pelas redes estaduais e municipais integradas nesses sistemas; ii) promover análise de resultados e monitorar a quantidade de alunos com deficiência participantes; e iii) identificar os recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas ofertados pelas redes; 9.1.3.3. oriente e ofereça o suporte técnico adequado às secretarias estaduais de educação, visando divulgar os resultados desagregados provenientes dos sistemas estaduais às redes municipais de educação, de forma a possibilitar, às redes escolares, o acesso aos dados por escola e por turma, referentes à alfabetização no 2º ano do ensino fundamental, a fim de utilizá-los para fins pedagógicos, promovendo maior transparência e controle social; e 9.1.3.4. elabore estudo técnico para viabilizar as adequações pertinentes nos sistemas de coleta e de tratamento de dados das secretarias estaduais de educação com o objetivo de que, nas avaliações estaduais, possam publicar os quantitativos de estudantes participantes e não participantes da avaliação para a obtenção do Indicador Criança Alfabetizada (ICA), de modo a: 9.1.3.4.1. explicitar o quantitativo total de estudantes elegíveis para participar da avaliação, relativamente ao número total de estudantes matriculados no 2º ano do ensino fundamental, por estado e por município; 9.1.3.4.2. informar o número de estudantes efetivamente avaliados, por estado e por município; 9.1.3.4.3. divulgar o número e o percentual de estudantes não participantes, com a devida classificação dos motivos da não participação, inclusive aqueles decorrentes de limitações associadas à padronização dos instrumentos avaliativos, por estado e por município; e 9.1.3.4.4. divulgar, ainda, o número de estudantes da educação especial (estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades), quando houver a inclusão nos sistemas estaduais de educação de funcionalidade que permita essa identificação; 9.1.4. sob a coordenação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (Secadi), em articulação com a Secretaria de Educação Básica (SEB), amplie as ações de assistência técnica e de formação continuada às redes de ensino, com foco nos anos iniciais do ensino fundamental, especialmente quanto ao uso de estudo de caso e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), à adoção do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA) e à garantia de participação dos estudantes públicos da educação especial nas avaliações formativas, com as devidas adaptações; 9.1.5. por meio de sua Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica (Dimam), publique, eletronicamente, nos boletins de acompanhamento do CNCA, o percentual de municípios que elaboram suas políticas municipais de alfabetização, com incentivo para que se atinja 100% em todos os estados, e oriente as secretarias municipais de educação na elaboração de suas respectivas políticas, em cumprimento ao disposto nos arts. 20 da Lei 15.247/2025 e 25 do Decreto 11.556/2023, contemplando, no mínimo: 9.1.5.1. diagnósticos de aprendizagem; 9.1.5.2. critérios objetivos para pactuação de metas municipais de alfabetização, preferencialmente com separação das metas por escola; 9.1.5.3. plano de formação de professores; e 9.1.5.4. indicadores de monitoramento e cronograma de implementação das ações; e 9.1.6. aperfeiçoe a Plataforma de Avaliação Contínua de Aprendizagem do CNCA, com a finalidade de assegurar a identificação adequada dos estudantes com deficiência; 9.2. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc-PI) a importância de este último órgão elaborar guias de orientação para as redes municipais sobre como proceder na avaliação formativa interna dos alunos com deficiência, no âmbito do Programa Piauiense de Alfabetização na Idade Certa (PPAIC) e do Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (Saepi), em relação às avaliações externas, especialmente quanto ao estudo de caso e ao PAEE citados no Decreto 12.686/2025, sem prejuízo de medidas adicionais que o TCE-PI considerar pertinentes no âmbito de sua competência; 9.3. comunicar, ainda, ao TCE-PI: 9.3.1. a ausência de informações relevantes sobre a participação de professores nas formações de alfabetização no PPAIC, a fim de que avalie a conveniência e a oportunidade de atuar junto à Seduc-PI para criar mecanismos de coleta de dados detalhados sobre essa participação e respectivas avaliações realizadas pelas redes educacionais estadual e municipais; e 9.3.2. os achados relativos à execução do Prêmio Alfa-10, a fim de que avalie, igualmente, a pertinência de adotar providências quanto ao acompanhamento da regularização do pagamento da premiação às escolas vencedoras e do adequado cumprimento das disposições do programa referentes ao apoio técnico-pedagógico que deve ser prestado às escolas assistidas; 9.4. comunicar à Seduc-PI as fragilidades identificadas na execução do programa, especialmente no que se refere à não efetivação tempestiva do pagamento do prêmio Alfa-10 e à não consolidação das ações de cooperação pedagógica entre escolas, para que adote as medidas administrativas necessárias ao saneamento das inconsistências verificadas e ao fortalecimento da governança do instrumento; e 9.5. autorizar o monitoramento das medidas adotadas para implementar as recomendações do subitem 9.1. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2050/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.679/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/175.655.300-6, de titularidade de Francinete Raimunda Silva Pereira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/12/2017 273,29 7/10/2019 670,15 7/2/2019 670,15 7/3/2018 626,15 8/11/2018 626,15 5/7/2019 670,15 10/9/2018 626,15 6/10/2017 609,15 5/4/2019 670,15 8/9/2017 656,00 19/7/2017 0,04 8/1/2018 609,15 8/11/2017 609,15 7/2/2018 626,15 12/3/2019 670,15 5/10/2018 626,15 6/9/2019 499,00 7/12/2017 609,15 7/8/2018 626,15 7/12/2018 477,00 3/2/2020 667,10 19/7/2017 530,96 6/7/2018 626,15 7/2/2020 708,10 6/9/2019 670,15 7/6/2019 670,15 7/11/2019 667,10 8/9/2017 273,29 7/8/2019 670,15 8/1/2019 626,15 7/12/2018 626,15 10/9/2018 477,00 8/5/2019 670,15 7/6/2018 626,15 6/12/2019 667,10 8/5/2018 626,15 7/8/2017 937,00 6/12/2019 499,00 6/4/2018 626,15 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2051/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.682/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/176.498.006-6, de titularidade de Severina Oliveira da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/1/2019 954,00 4/5/2020 522,50 1/6/2018 954,00 1/4/2020 1.045,00 1/11/2017 937,00 1/11/2018 954,00 4/9/2017 905,76 1/3/2019 998,00 1/12/2017 937,00 3/12/2018 954,00 1/3/2018 954,00 1/12/2017 195,21 1/4/2019 998,00 2/12/2019 499,00 1/8/2019 998,00 3/9/2018 954,00 3/9/2018 477,00 2/12/2019 998,00 2/5/2019 998,00 3/6/2019 998,00 1/2/2018 954,00 3/12/2018 477,00 2/9/2019 499,00 4/5/2020 1.045,00 2/7/2018 954,00 2/10/2017 937,00 1/2/2019 998,00 2/5/2018 954,00 1/10/2018 954,00 4/9/2017 195,20 1/10/2019 998,00 1/8/2018 954,00 2/1/2018 937,00 2/4/2018 954,00 2/3/2020 1.045,00 2/1/2020 998,00 1/7/2019 998,00 4/9/2017 0,04 3/2/2020 1.039,00 1/11/2019 998,00 2/9/2019 998,00 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2052/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.381/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Senador Rogério Simonetti Marinho 4. Unidades: Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Política Econômica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação formulada pelo Senador Rogério Simonetti Marinho a respeito de possíveis irregularidades na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, relacionadas à alegada subestimação das dotações destinadas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no parecer da unidade técnica, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. informar ao representante que: 9.2.1. no que se refere ao Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), a divergência apontada decorreu de erro material na alocação interna de dotações entre planos orçamentários no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem impacto sobre o montante global da ação orçamentária 00H4 - Seguro-Desemprego, tendo a inconsistência já sido corrigida, de modo que a dotação atualizada do benefício passou a corresponder a R$ 6,48 bilhões; e 9.2.2. quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a pretensão deduzida na representação foi, em essência, atendida pelo Acórdão 2.859/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, proferido no âmbito do acompanhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (TC 017.113/2025-3), por meio do qual o Tribunal identificou fragilidades na metodologia de cálculo das estimativas de despesa do benefício e expediu deliberações voltadas ao aprimoramento da transparência, da reprodutibilidade e da consistência metodológica das projeções orçamentárias; 9.3. comunicar esta decisão ao representante e às unidades jurisdicionadas; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2053/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.560/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Ivan Bais Bastos (217.106.678-42). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Ivan Bais Bastos, em razão de irregularidades identificadas em consultas, emissão de cartões, geração de senhas e ativação de dispositivos em contas de depósito de clientes, com posterior movimentações fraudulentas mediante saques, transferências eletrônicas, débitos e pagamentos diversos, fatos ocorridos no âmbito da Agência Itatiba/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Ivan Bais Bastos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Ivan Bais Bastos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/3/2023 273.258,21 31/3/2023 14.668,84 5/4/2023 192.687,14 20/4/2023 395.772,75 2/6/2023 128.283,90 9.3. aplicar ao responsável Ivan Bais Bastos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. aplicar ao responsável Ivan Bais Bastos a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2054/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.185/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1289/2025-TCU-Plenário, que expediu determinação ao Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 1289/2025-TCU-Plenário; 9.2. autorizar o prosseguimento do monitoramento; 9.3. comunicar a prolação deste Acórdão ao Comando do Exército; e 9.4. arquivar o processo com base no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2054-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2055/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.476/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07); Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, em razão concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/2/2012 622,00 25/4/2014 0,30 28/10/2013 0,30 25/3/2013 678,00 26/6/2012 622,00 27/11/2012 0,50 25/6/2013 678,00 25/11/2013 678,00 25/2/2014 724,00 24/5/2013 678,00 25/9/2013 678,00 25/7/2012 622,00 28/1/2014 0,30 24/12/2013 0,30 25/4/2013 0,30 26/7/2013 0,30 26/7/2013 678,00 24/4/2012 622,00 25/6/2013 0,30 25/5/2012 622,00 25/4/2013 678,00 27/11/2012 622,00 29/1/2013 678,00 25/3/2014 724,00 26/8/2013 0,30 25/11/2013 339,00 27/8/2012 311,00 27/5/2014 724,00 24/12/2013 678,00 21/12/2012 622,00 28/2/2012 2.251,66 27/8/2012 622,00 29/3/2012 622,00 24/9/2012 622,00 26/8/2013 678,00 22/2/2013 678,00 28/2/2012 0,50 26/8/2013 339,00 27/5/2014 0,30 28/1/2014 724,00 25/4/2014 724,00 25/2/2014 0,30 27/11/2012 311,00 26/6/2012 0,50 25/5/2012 0,50 25/3/2014 0,30 28/10/2013 678,00 25/7/2012 0,50 29/1/2013 0,50 28/2/2012 27.517,00 28/2/2012 4.019,84 25/3/2013 0,30 24/5/2013 0,30 25/11/2013 0,50 22/2/2013 0,30 25/9/2013 0,30 24/9/2012 0,50 24/4/2012 0,50 27/8/2012 0,50 25/10/2012 622,00 21/12/2012 0,50 25/10/2012 0,50 9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Responsável Multa (R$) Adeobiane Maria de Carvalho 11.500,00 Silvana Rodrigues Ribeiro 22.500,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2055-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2056/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.706/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08). 3.3. Embargante: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Augusto Sartori (23047/OAB-PR), representando Myke Oliveira Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Myke Oliveira Gomes contra o Acórdão 1963/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela Caixa Econômica Federal, aplicou-lhe multa e a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, em razão de sua participação em levantamentos fraudulentos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) realizados na Agência São Pedro da Aldeia/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Myke Oliveira Gomes, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e à Caixa Econômica Federal; e 9.3. informar ao embargante e à Caixa Econômica Federal que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2056-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2057/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.914/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07); Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, em razão concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/8/2012 2.373,33 3/8/2012 5.202,10 3/8/2012 0,91 3/8/2012 31.863,66 3/8/2012 622,00 9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Adeobiane Maria de Carvalho e Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Responsável Multa (R$) Adeobiane Maria de Carvalho 8.500,00 Silvana Rodrigues Ribeiro 17.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2057-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2058/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.931/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Real JG Facilities S.A. (08.247.960/0001-62). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Willer Tomaz de Souza (22.715/OAB-CE) e outros, representando Real JG Facilities S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo por objetivo contratar serviços continuados de limpeza predial e manutenção de jardins e áreas verdes, com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento integral de materiais, insumos e equipamentos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno e no art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, considerá-la improcedente e ainda referendar a revogação da medida cautelar promovida pelo despacho de peça 84; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante; 9.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2058-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2059/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.105/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Palmas/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5.574/OAB-TO), representando o responsável. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de pensão por morte de trabalhador rural, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Gesimário de Franca Carvalho; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 07/04/2009 0,50 26/08/2011 0,50 07/04/2009 325,50 26/08/2011 272,50 27/04/2009 465,00 26/08/2011 545,00 27/05/2009 465,00 27/09/2011 545,00 25/06/2009 465,00 26/10/2011 545,00 28/07/2009 465,00 28/11/2011 545,00 31/08/2009 465,00 28/11/2011 272,50 31/08/2009 0,25 26/12/2011 545,00 31/08/2009 193,75 26/01/2012 622,00 28/09/2009 465,00 27/02/2012 622,00 28/10/2009 465,00 27/03/2012 622,00 25/11/2009 465,00 26/04/2012 622,00 25/11/2009 193,75 28/05/2012 622,00 28/12/2009 465,00 26/06/2012 622,00 26/01/2010 510,00 26/07/2012 622,00 25/02/2010 510,00 28/08/2012 311,00 26/03/2010 510,00 28/08/2012 622,00 27/04/2010 510,00 27/09/2012 622,00 26/05/2010 510,00 26/10/2012 622,00 28/06/2010 510,00 27/11/2012 311,00 27/07/2010 510,00 27/11/2012 622,00 27/08/2010 255,00 26/12/2012 622,00 27/08/2010 510,00 28/01/2013 678,00 27/09/2010 510,00 25/02/2013 678,00 27/10/2010 510,00 25/03/2013 678,00 26/11/2010 255,00 26/04/2013 678,00 26/11/2010 510,00 27/05/2013 678,00 27/12/2010 510,00 26/06/2013 678,00 27/01/2011 540,00 26/07/2013 678,00 28/02/2011 540,00 27/08/2013 339,00 28/03/2011 545,00 27/08/2013 678,00 26/04/2011 545,00 26/09/2013 678,00 26/05/2011 545,00 28/10/2013 678,00 27/06/2011 545,00 29/11/2013 678,00 26/07/2011 545,00 29/11/2013 339,00 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, ao responsável, a Ana Carolina Venâncio Ferreira e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2059-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2060/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 010.933/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/8/2012 456,13 4/12/2014 0,87 6/8/2012 0,87 4/12/2014 724,00 6/9/2012 622,00 7/1/2015 724,00 8/10/2012 622,00 5/2/2015 788,00 7/11/2012 622,00 5/3/2015 788,00 6/12/2012 0,87 7/4/2015 788,00 6/12/2012 622,00 7/5/2015 788,00 7/1/2013 622,00 5/6/2015 788,00 6/2/2013 678,00 6/7/2015 788,00 6/3/2013 678,00 6/8/2015 788,00 5/4/2013 678,00 4/9/2015 788,00 7/5/2013 678,00 6/10/2015 788,00 7/6/2013 678,00 6/11/2015 788,00 5/7/2013 678,00 4/12/2015 0,87 6/8/2013 678,00 4/12/2015 788,00 6/9/2013 678,00 7/1/2016 788,00 9/10/2013 678,00 4/2/2016 880,00 6/11/2013 678,00 4/3/2016 880,00 5/12/2013 0,87 6/4/2016 880,00 5/12/2013 678,00 5/5/2016 880,00 7/1/2014 678,00 6/6/2016 880,00 6/2/2014 724,00 6/7/2016 880,00 11/3/2014 724,00 4/8/2016 880,00 4/4/2014 724,00 6/9/2016 880,00 7/5/2014 724,00 7/10/2016 880,00 5/6/2014 724,00 7/11/2016 880,00 4/7/2014 724,00 6/12/2016 0,87 6/8/2014 724,00 6/12/2016 880,00 4/9/2014 724,00 5/1/2017 880,00 7/10/2014 724,00 6/2/2017 937,00 6/11/2014 724,00 6/3/2017 937,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2061/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 010.935/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/5/2012 622,00 8/4/2013 678,00 15/5/2012 622,00 14/5/2013 678,00 8/6/2012 622,00 12/6/2013 678,00 6/7/2012 622,00 8/7/2013 678,00 7/8/2012 622,00 7/8/2013 678,00 10/9/2012 622,00 6/9/2013 678,00 8/10/2012 622,00 7/10/2013 678,00 12/11/2012 622,00 8/11/2013 678,00 7/12/2012 622,00 6/12/2013 0,54 7/12/2012 0,54 6/12/2013 678,00 8/1/2013 622,00 9/1/2014 678,00 8/2/2013 678,00 7/2/2014 724,00 11/3/2013 678,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2061-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2062/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.937/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude da habilitação e concessão irregulares de benefício assistencial de prestação continuada, em desacordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.742/1993 (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/8/2012 0,14 3/6/2013 678,00 14/8/2012 165,86 8/7/2013 678,00 17/9/2012 622,00 29/7/2013 678,00 3/10/2012 622,00 2/9/2013 678,00 5/11/2012 622,00 30/9/2013 678,00 7/1/2013 0,14 30/10/2013 678,00 7/1/2013 622,00 2/12/2013 0,14 7/1/2013 622,00 2/12/2013 678,00 13/2/2013 678,00 30/12/2013 678,00 5/3/2013 678,00 30/1/2014 724,00 4/4/2013 678,00 5/3/2014 724,00 2/5/2013 678,00 31/3/2014 724,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2063/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 015.871/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsável: Regina Irene Fernandes Sanchez (902.103.528-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Regina Irene Fernandes Sanchez em virtude de habilitação e concessão irregulares de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Regina Irene Fernandes Sanchez, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/05/2012 0,23 04/04/2013 1.350,82 23/05/2012 1.285,77 07/05/2013 1.350,82 06/06/2012 1.285,77 06/06/2013 1.350,82 05/07/2012 1.285,77 04/07/2013 1.350,82 06/08/2012 1.285,77 06/08/2013 1.350,82 06/09/2012 482,16 05/09/2013 675,41 06/09/2012 1.285,77 05/09/2013 1.350,82 04/10/2012 1.285,77 04/10/2013 1.350,82 07/11/2012 1.285,77 06/11/2013 1.350,82 06/12/2012 482,16 05/12/2013 675,41 06/12/2012 1.285,77 05/12/2013 1.350,82 07/01/2013 1.285,77 07/01/2014 1.350,82 06/02/2013 1.350,82 06/02/2014 1.425,92 06/03/2013 1.350,82 11/03/2014 1.425,92 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. considerar graves as infrações cometidas por Regina Irene Fernandes Sanchez e inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2063-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2064/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TCProcesso nº TC 011.542/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento acerca das barreiras impostas às usuárias do SUS quanto ao acesso ao diagnóstico e tratamento do câncer do colo do útero no Distrito Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. convalidar a autuação do presente processo na modalidade acompanhamento; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a conduzir tratativas com vistas à celebração de Compromisso Cidadão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com a participação de representantes da sociedade e demais atores institucionais relevantes, com o objetivo de examinar as causas e buscar soluções eficazes e estruturantes para as barreiras de acesso ao diagnóstico e ao tratamento do câncer do colo do útero no Distrito Federal, tendo como projeto piloto a Macrorregião de Saúde 3 do DF; 9.3. orientar a unidade técnica a observar, na condução do Compromisso Cidadão, as seguintes diretrizes: 9.3.1. definir, em conjunto com os atores participantes, indicadores, metas, linhas de base e horizonte temporal para avaliação dos resultados; 9.3.2. explicitar a governança do compromisso, com definição de responsabilidades, periodicidade das reuniões, forma de registro das decisões e produtos esperados; 9.3.3. assegurar a participação estruturada de pessoas usuárias do SUS, conselhos de saúde, entidades representativas de pacientes e organizações da sociedade civil com atuação pertinente ao tema; 9.3.4. prever estratégia de avaliação, encerramento ou transição do projeto piloto, contemplando análise dos resultados alcançados, obstáculos remanescentes e eventual possibilidade de replicação da metodologia. 9.4. informar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Ministério da Saúde acerca desta deliberação. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2064-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2065/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.214/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Valter Viana (655.288.599-72). 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul - DSEI-Litoral Sul. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Grazielle Grudzien (107.204/OAB-PR) e outros, representando Valter Viana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 11/2022, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul para contratação de motoristas ao órgão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Valter Viana; 9.3. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as irregularidades a seguir, identificadas na condução do Pregão 11/2022, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a) prestação de serviço sem a devida cobertura contratual após o término da vigência de contrato emergencial, ocasionada pela ausência de providências com vistas a assegurar a realização de nova licitação em tempo hábil; b) desclassificação de licitantes sem apresentação de justificativa circunstanciada, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação; 9.4. informar o teor da presente deliberação ao Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul, à Secretaria de Saúde Indígena, ao responsável e ao denunciante; 9.5. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que contenham a identificação do denunciante, nos termos do art. 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.6. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2066/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.371/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (10.764.307/0001-12). 4. Órgãos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação acerca de possíveis irregularidades no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) na concessão e pagamento da Retribuição por Titulação (RT), decorrentes da aplicação da regra de equivalência da titulação acadêmica com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a representação parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2444/2025-Plenário; 9.3. recomendar, com base nos arts. 11 da Resolução 315/2020 e 250, III, do Regimento Interno, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC) que, com base nas suas competências normativas, avalie a conveniência e a oportunidade de rever e aperfeiçoar a redação dos arts. 2º, § 2º, e 17 da Resolução CPRSC 3/2021; 9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do item 9.3, nos termos do art. 243 do Regimento Interno; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e ao Ministério da Educação, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2067/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.941/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Solicitação do Congresso Nacional). 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Karine Rodrigues Mattos Bessa (18120/OAB-CE), representando Banco do Nordeste do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de Solicitação do Congresso Nacional, nesta etapa versando sobre embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o acórdão 2906/2025-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, informando-lhe que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2068/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.680/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68), Giuliano Martins Dora (CPF 720.154.116-15), Guilherme Romano de Gouveia (CPF 691.457.921-00) e Consórcio Ferrosul (composto pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. - CNPJ 61.522.512/0001-02 - e Construtora Queiroz Galvão S.A. - atualmente Alya Construtora S.A. - CNPJ 33.412.792/0001-60). 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: Ulisses Trindade de Faria, OAB/GO 28.716, representando Giuliano Martins Dora, e Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108, e outros, representando as empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Alya Construtora S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação dos subitens 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário e 9.1. do Acórdão 2.036/2019-TCU-Plenário, o primeiro em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 3S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Ferrosul (composto pelas empresas Queiroz Galvão - atual Alia S.A. - e Camargo Corrêa, tendo como representante a empresa líder Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.), e o segundo referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no mesmo empreendimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o requerimento de sobrestamento dos autos formulado pelo Consórcio Ferrosul; 9.2. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual; 9.3. considerar Guilherme Romano de Gouveia revel para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. acatar as alegações de defesa do Consórcio Ferrosul e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt, em relação à irregularidade referente à constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 67/2010, referente ao Lote 3S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS); 9.5. rejeitar as alegações de defesa de Giuliano Martins Dora e do Consórcio Ferrosul em relação à irregularidade referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no mencionado Contrato 67/2010; 9.6. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.7. julgar irregulares as contas de Guilherme Romano de Gouveia, Giuliano Martins Dora e do Consórcio Ferrosul, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, em razão da irregularidade referente à inclusão inadequada do serviço de espalhamento de material em bota-fora no Contrato 67/2010, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A., atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) Data da Ocorrência 1.579.144,30 14/05/2013 133.231,36 18/06/2013 261.483,64 18/07/2013 94.050,99 30/08/2013 445.856,57 31/10/2013 156.583,96 30/11/2013 374.660,98 02/05/2014 20.894,55 30/05/2014 192.267,47 30/06/2014 30.753,12 01/08/2014 945.092,76 31/12/2014 9.8. aplicar a Guilherme Romano de Gouveia, Giuliano Martins Dora e ao Consórcio Ferrosul, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 450.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.10. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.11. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2069/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.350/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Superintendência Regional do Incra No Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do terceiro monitoramento para verificar o cumprimento das deliberações constantes dos Acórdãos 2.174/2014 e 1.370/2018, ambos do Plenário, pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR09/Incra-PR), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens 9.8.1, 9.8.2 e 9.8.4 do Acórdão 2.174/2014-Plenário e dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.370/2018-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento destes itens; 9.2. considerar não aplicável a determinação constante do item 9.8.5 do Acórdão 2.174/2014-Plenário; e 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2070/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.834/2020-9. 1.1. Apenso: 009.411/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Medicina. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Medicina, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, bem como da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendidas as determinações constantes dos itens 9.4.1.2 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendida a determinação constantes do item 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. considerar não atendida a determinação constante do item 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.4. fixar novo prazo de 90 dias para que o Conselho Federal de Medicina) implemente as providências necessárias para o cumprimento dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.4 do Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário ou apresente justificativa em caso de ausência de normatização; 9.5. dar ciência ao CFM de que foi constatada que em seu sítio eletrônico não estão disponíveis normativos internos, como a Instrução Normativa 5/2012 e a Instrução Normativa CFM 10/2020, em desacordo com o disposto no art. 7º, V, da Lei 12.527/2011 e em descumprimento à determinação do item 9.1.1.4 do acórdão 96/2016-Plenário; 9.6. determinar a continuação do presente monitoramento; 9.7. apensar o TC 009.411/2020-8 ao TC 008.347/2025-5. 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2071/2026 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 019.856/2020-2. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Enrique Dorado de Oliveira (54377/OAB-DF), Tuany Le Bonfim Lima (37720/OAB-BA) e outros, representando Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativos à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, bem como da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. fixar novo prazo de noventa dias para que o Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia adote as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 a 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.4. determinar o prosseguimento do presente monitoramento; 9.5. informar que esta deliberação estará disponível para consulta, a partir do dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 30/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071-30/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2072/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento autuado em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.006/2022-TCU-Plenário, que determinou à Segecex que avaliasse a oportunidade de realizar fiscalização sobre os recursos de fomento ao desporto oriundos do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos Estados e do Distrito Federal pelo Ministério do Esporte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar em cumprimento o item 9.1.2 do Acórdão 2.006/2022-TCU-Plenário (TC 042.576/2021-0), de Relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer; considerar em cumprimento o item 9.1 do Acórdão 1.488/2025-TCU-Plenário (TC 007.748/2023-0), de Relatoria do E. Ministro Walton Alencar Rodrigues; com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, recomendar ao Ministério do Esporte (MEsp) que avalie a oportunidade e a conveniência de operacionalizar os recursos lotéricos destinados às secretarias/fundos estaduais e distrital de esporte, inclusive os recursos oriundos de apostas de quota fixa, no módulo Fundo-a-Fundo da Plataforma Transferegov.br, uma vez que ele já dispõe de ferramentas para abertura de contas bancárias específicas e públicas junto ao Banco do Brasil, para acesso às movimentações bancárias e para liberação de recursos após a aprovação de planos de aplicação apresentados por entes federativos; com fulcro no art. 17, § 2º, da Resolução - TCU 315/2020, dispensar o monitoramento da recomendação exarada na alínea anterior; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-007.748/2023-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Esporte (); Secretaria-executiva do Ministério do Esporte (). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2073/2026 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, incisos II e V, 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia e arquivar o processo, sem julgamento de mérito, tendo em vista a matéria ter sido tratada no TC 000.600/2025-3 (encerrado) e julgada por meio dos Acórdãos 1.191/2025 e 1.535/2025, ambos do Plenário deste Tribunal, dando ciência da decisão ao denunciante e à Universidade Federal Rural da Amazônia. 1. Processo TC-014.835/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2074/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.950/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2075/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao processo de arrecadação, registro, conciliação, devolução e cotização de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela remuneratória de participantes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo-Funpresp-Exe. Considerando que a denúncia apontou as seguintes ocorrências: ambiente de fragilidades de controles no sistema de arrecadação, com indicativo de potenciais irregularidades na atribuição dos valores repassados aos participantes; prejuízo ao fundo, decorrente da contabilização dos valores repassados em mora de forma incorreta; Considerando que foi realizada inspeção na Funpresp-Exe, com o objetivo de obter informações acerca de possíveis compensações irregulares, dos critérios para contabilização dos encargos moratórios e funcionamento dos sistemas utilizados nos repasses; Considerando que, no curso da inspeção, foram examinados documentos da Funpresp-Exe relacionados ao fluxo de arrecadação, registro, conciliação, contabilização, devolução e cotização das contribuições previdenciárias, bem como foram analisadas evidências específicas acerca dos repasses efetuados em 5/4/2024 e 11/4/2024 (datas em que o denunciante apontou supostas irregularidades nos repasses efetuados por patrocinadores), incluindo relatórios de conciliação, memórias de cálculo, ordens bancárias, extratos, previsões de recebimento, previsões de pagamento, guia de recolhimento e cargas sistêmicas; Considerando a conclusão da unidade técnica de que os elementos examinados afastaram a alegação de ausência generalizada de controles no processo de arrecadação; Considerando que, no tocante às possíveis compensações irregulares, os testes realizados sobre os repasses de 5/4/2024 e 11/4/2024 indicaram que os valores ingressaram na Fundação, foram conciliados, registrados e tiveram as diferenças formalizadas, remanescendo impropriedade formal na compensação operacional entre valores recebidos a maior e valores considerados devidos, sem previsão normativa expressa vigente à época e sem tratamento apartado entre valores a devolver e valores a cobrar/liquidar parcialmente; Considerando que a unidade técnica considerou que a impropriedade foi mitigada pela atualização dos normativos pertinentes e por procedimentos internos de regularização, cabendo tão somente expedição de ciência à Funpresp-Exe; Considerando que, em relação à contabilização dos encargos moratórios, a AudBancos apurou que os de origem patronal, estimados em R$ 21.569,06, foram alocados na conta RAS-FACULT/Conta de Contribuições Facultativas, destinada à contribuição facultativa do participante, incompatível com a natureza dos referidos encargos; Considerando que os pareceres concluíram por não serem devidas a responsabilização individual dos agentes da Fupresp-Exe nem a revisão das operações de contabilização dos encargos moratórios pretéritos, em razão da baixa materialidade, da ausência de dano material e da existência de lacuna interpretativa no regulamento quanto à conta específica de destino desses encargos; Considerando a proposta de determinação à Funpresp-Exe, no sentido de impedir a alocação de encargos moratórios do patrocinador na conta de contribuições facultativas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, expedir a ciência e a determinação a seguir elencadas, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante, e comunicar o teor deste acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.313/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Funpresp-Exe, com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a compensação operacional entre valores recebidos a maior e valores considerados devidos, com devolução apenas do saldo líquido, sem previsão normativa expressa vigente à época e sem tratamento apartado entre valores a devolver e valores a cobrar ou liquidar parcialmente, afrontou a lógica prevista nos itens 6.1.3.3, 6.1.3.6 e 6.1.3.7 da Norma de Arrecadação e Cotização das Contribuições então vigente; 1.8.2. determinar à Funpresp-Exe, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60 dias, adote providências para impedir a alocação de encargos moratórios decorrentes de atraso no repasse de contribuições patronais na RAS-FACULT/Conta de Contribuições Facultativas, devendo registrá-los em conta compatível com a natureza da contribuição principal que lhes deu origem, nos termos dos arts. 13, 17 e 18 do Regulamento do Plano ExecPrev e da orientação constante da Nota Jurídica 1/2025/GEJUR/PRESI/Funpresp-Exe. ACÓRDÃO Nº 2076/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 103, § 1º, e 106, §§ 3º e 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, e: encaminhar cópia das peças 3, 4 e 7, bem como da instrução, peça 8, ao INSS e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à regularidade do benefício de auxílio-doença concedido ao denunciado, especialmente diante dos indícios de exercício de atividade econômica remunerada durante o período de afastamento; dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao INSS e ao HCPA; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-022.686/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2077/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4. do Acórdão 1.830/2025-TCU-Plenário, referente à contratação de empresa especializada em tecnologia para atualização e modernização, assistência técnica e operacional, acompanhamento técnico e manutenção de simuladores de direção veicular, com transferência de tecnologia, no âmbito do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 1.830/2025-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); e apensar os autos ao TC 003.074/2025-0, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-003.145/2026-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2078/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 040.026/2023-0, que apreciou representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas Ltda., noticiando irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico 1/2023, conduzido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.4 do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário; e apensar os presentes autos ao TC 040.026/2023-0, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-025.010/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins - Cmco. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2079/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda., sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90002/2025, com modo de disputa aberto, promovida pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro, com valor estimado de R$ 9.053.724,00, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a retomada das obras de construção da Unidade Operacional e Delegacia de Três Rios/RJ. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 251/2026-Plenário referendou medida cautelar para que a contratação fosse suspensa, em razão de irregular habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda, mediante aceitação de atestado de capacidade técnica de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante; Considerando que o contrato decorrente da licitação - Contrato 4/2026 - chegou a ser assinado em 4/2/2026 e foi suspenso em 5/2/2026, em razão da medida cautelar concedida; Considerando que a SRPRF/RJ, em resposta à oitiva desta Corte, reconheceu o vício no procedimento licitatório, submeteu o caso à Consultoria Jurídica e, seguindo orientações desta, conferiu prazo para manifestação da empresa Dream House Construtora Ltda. sobre a anulação do contrato e retorno da licitação à fase de habilitação e instaurou procedimento correcional com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades funcionais; Considerando que a unidade jurisdicionada informou a ocorrência de idêntico vício e adoção das mesmas providências em relação à Concorrência 90001/2025, relativa à contratação para a Unidade Operacional de Japeri/RJ; Considerando que a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro registrou que as medidas adotadas foram tomadas em caráter preventivo, até a decisão final do Tribunal; Considerando, por fim, que os argumentos apresentados a esta Corte pela empresa Dream House Construtora Ltda. - em síntese, não vedação, no edital, para utilização de atestado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, formalismo excessivo e transferência de acervo técnico após a medida cautelar adotada pelo TCU - não são capazes de sanar a irregularidade ocorrida e ensejar a manutenção dos contratos celebrados, conforme percuciente análise promovida pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 237 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação considerá-la procedente, confirmar a medida cautelar adotada, ante a apreciação do mérito da matéria, expedir a determinação indicada no item 1.7 abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-000.775/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ (00.394.494/0111-70); Dream House Construtora Ltda. (38.327.906/0001-98) 1.2. Órgão/Entidade: 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ - MJ 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Oliveira, representando Borges & Gomes Engenharia, Consultoria e Soluções Técnicas Ltda.; Bruno Luiz da Costa (128339/OAB-PR), Alex Ribeiro Cabral (138482/OAB-RJ) e outros, representando Dream House Construtora Ltda. 1.7. Determinar à 5ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RJ que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal a conclusão das medidas adotadas em decorrência de orientações expedidas por sua Consultoria Jurídica, no sentido de anular os atos de habilitação da empresa Dream House Construtora Ltda. no âmbito das Concorrências Eletrônicas 90002/2025 e 90001/2025, retornando os procedimentos licitatórios à fase anterior à habilitação (julgamento e habilitação das propostas). ACÓRDÃO Nº 2080/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicada a medida cautelar anteriormente deferida e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.050/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. (51.756.286/0001-70); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP) e Beatriz Cavicchioli de Marino (456297/OAB-SP), representando Eletromidia Concessoes e Participacoes Societarias Ltda.; Eduardo Roberto Stuckert Neto (15214/OAB-DF) e Rafael da Anunciação (29300/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2081/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, c/c os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir pedido de concessão de medida cautelar e determinar apensamento deste processo ao TC 012.809/2026-8, em razão de conexão processual, dando ciência desta deliberação ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.343/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Danillo Hamesses Melo Cunha (14749/OAB-PB), representando C & D Servicos e Leiloes Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2082/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 11 a 13; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de admissão 111213/2021 - Naizana Prass, 63780/2021 - Maicon Antonio Medeiros Velho, 111203/2021 - Elisabete Pinheiro da Silva, 113043/2021 - Vanessa Daniela de Matos Rodrigues Goncalves, 78126/2021 - Roberta Vergara Jansen, 113050/2021 - Joao Carlos de Oliveira e 75816/2021 - Bruna Brandao Carlesso do quadro de pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.845/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Brandao Carlesso (022.599.370-80); Elisabete Pinheiro da Silva (807.788.870-49); Joao Carlos de Oliveira (707.566.190-68); Maicon Antonio Medeiros Velho (819.530.540-72); Naizana Prass (006.223.660-17); Roberta Vergara Jansen (809.332.970-68); Vanessa Daniela de Matos Rodrigues Goncalves (969.226.210-34) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2083/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-037.375/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes providências: 1.6.1.1. promova o levantamento do sobrestamento da tomada de contas especial relativa às irregularidades de que trata a denúncia do TC 037.375/2023-7 e retome a instrução regular do referido procedimento; 1.6.1.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, envie documentos e informações atualizadas a respeito do cumprimento da determinação especificada no subitem anterior; e 1.6.2. encaminhar cópia da peça 70 destes autos ao Ministério do Trabalho e Emprego. ACÓRDÃO Nº 2084/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 15 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-014.944/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Davi Gomes de Souza, representando Hypercloud Consultoria e Comercio de Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2085/2026 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Edson Joaquim de Santana (peça 533) contra o Acórdão 1.918/2026-Plenário, que julgou denúncia sobre possíveis riscos de utilização indevida de recursos públicos pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), envolvendo contratos celebrados com empresas de prestação de serviços. Considerando que, por meio do Acórdão 2.151/2024-Plenário, o Tribunal acolheu proposta da unidade técnica no sentido de realizar a audiência do ora recorrente, diante do não cumprimento às medidas determinadas no Acórdão 2.756/2020-Plenário, considerando a condição de Diretor Geral do HFB; Considerando que o Edson Joaquim de Santana apresentou as razões de justificativa à peça 469 e anexos às peças 470- 475, por meio das quais indicou as dificuldades práticas suportadas no período de sua gestão e a ausência de nexo causal; Considerando que a AudContratações, às peças 494-495, considerou as justificativas do ora recorrente devidamente justificadas e propôs expressamente o seu acolhimento; Considerando que a unidade técnica concluiu novo parecer às peças 528-530, no qual propôs a procedência parcial da representação, sugerindo ciência ao HFB e arquivamento do feito; Considerando que o Tribunal, acolhendo os pareceres da unidade técnica, proferiu o Acórdão 1.918/2026-Plenário (Relação 24/2026), para conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dando ciência à unidade jurisdicionada de falha identificada nestes autos; Considerando que o embargante, em suas alegações, declara que omissão no acórdão ora recorrido, vez que não abordou as considerações em relação às suas razões de justificativa; Considerando que se constata no referido acordão a ausência da abordagem das razões de justificativa do ora recorrente, não obstante a pretérita proposição de seu acolhimento pela unidade técnica, razão pela qual se consideram pertinentes os presentes embargos declaração, a fim de sanear tal omissão; Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, "Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a retificar o Acórdão 1.918/2026-Plenário e reconhecer, expressamente, o acolhimento das razões de justificativa do Sr. Edson Joaquim de Santana nestes autos, de acordo com o parecer da unidade técnica às peças 494-495, sem prejuízo de comunicar esta decisão ao embargante, ao Hospital Federal de Bonsucesso e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-022.262/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC 001.625/2022-5 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Embargante: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Flavia Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2086/2026 - TCU - Plenário Considerando que se trata de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na gestão da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), relacionadas a empregados a ela vinculados que estariam exercendo atividades laborais referentes a outros vínculos durante o horário de expediente na Agência; Considerando que, após a realização de diligências, circularizações junto a empresas e entidades e cruzamento de dados com registros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), verificou-se a subsistência de indícios de acumulação de vínculos e de incompatibilidade de jornadas de trabalho em 43 casos de empregados da AgSUS; Considerando que as informações colhidas nos autos não foram suficientes para afastar os indícios de irregularidade em relação aos referidos empregados, remanescendo a necessidade de aprofundamento das apurações por parte da entidade auditada para a correta caracterização das situações supostamente irregulares; Considerando que compete a este Tribunal, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar a adoção de providências com vistas ao saneamento e à completa apuração dos fatos relatados; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal; expedir a determinação constante do subitem 1.8.1 abaixo e dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), acompanhada da instrução de peça 154. 1. Processo TC-008.583/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Keline Josué Magalhães (30265/OAB-CE), representando Ipade - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.; Sávio Carvalho Cavalcante (16215/OAB-CE), Felipe Barreira Uchoa (12639/OAB-CE) e outros, representando Fundação Edson Queiroz; Raffo Lima Ramos (4059/OAB-AM), representando Jaks Serviços Comércio e Representação Ltda.; Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF), Manoel Felipe de Andrade Netto (55085/OAB-DF) e outros, representando Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; Aline Aguiar Albuquerque Carvalho (25961/OAB-CE), representando Associação Igreja Adventista Missionaria - Aiamis; Virginia Gandur Pigari (2641/OAB-RR) e Camilla Franco de Paiva Felippi (2603/OAB-RR), representando Potencia Agrícola Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. determinar à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) que, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, instaure procedimento para investigar o efetivo cumprimento da jornada e/ou escala de trabalho dos empregados abaixo elencados, inclusive mediante análise dos documentos já anexados aos presentes autos e outros que porventura sejam necessários, a fim de avaliar a compatibilidade de jornadas/escalas, bem como o cumprimento de tarefas de cada um deles, em razão dos supostos vínculos com outras empresas/entidades, devendo encaminhar a este Tribunal, no prazo de quarenta e cinco dias, o resultado da investigação devidamente acompanhado de documentos comprobatórios (tais como folha ou espelho de ponto, comprovante de registro de ponto ou ato de desligamento): 1.8.1.1. Jardeane Maria da Conceiçao Costa (CPF 003.046.522-29); 1.8.1.2. Henderson Fontes de Sousa (CPF 010.537.383-40); 1.8.1.3. Geilson Goncalves de Lima (CPF 010.761.363-89); 1.8.1.4. Aislan Alves de Sousa (CPF 020.605.473-42); 1.8.1.5. Paloma Moura de Souza (CPF 028.749.561-20); 1.8.1.6. Lucas Souza de Souza (CPF 030.326.352-09); 1.8.1.7. Bruna Lima Garcia (CPF 030.386.262-95); 1.8.1.8. Maria do Socorro da Silveira Gomes (CPF 293.589.143-00); 1.8.1.9. Keila Danielle Ramos de Lima (CPF 537.392.052-53); 1.8.1.10. Alex Alves Braga (CPF 716.916.691-72); 1.8.1.11. Dênis da Silva Alexandre (CPF 834.830.472-04); 1.8.1.12. Raphael de Carvalho Souza (CPF 003.425.751-98); 1.8.1.13. Guilherme dos Santos Pinto (CPF 010.431.052-98); 1.8.1.14. Débora Barbosa de Sousa Gallina (CPF 014.265.021-84); 1.8.1.15. Izamara Neves da Silva Oliveira (CPF 019.776.552-11); 1.8.1.16. Izabela Aparecida Barbosa (CPF 020.758.941-08); 1.8.1.17. Everton Ferreira Pinto (CPF 021.810.032-97); 1.8.1.18. Taise Neves Ferreira (CPF 023.256.441-89); 1.8.1.19. Claudiana da Silva Augustinho (CPF 024.320.762-06); 1.8.1.20. Roger Henrique Siqueira Silva (CPF 025.492.331-31); 1.8.1.21. Odijane Sandy Ferraz Penha (CPF 028.771.852-22); 1.8.1.22. Kariny Leles Viana (CPF 031.385.941-82); 1.8.1.23. Izael Luiz Nunes Vilela (CPF 034.493.811-56); 1.8.1.24. Sérgio Rodrigues Bokoroiabe (CPF 034.799.961-16); 1.8.1.25. Donizete Realino Iranche Xinuli (CPF 041.220.591-27); 1.8.1.26. Pedro Henrique de Lima Pimentel (CPF 041.223.462-90); 1.8.1.27. Domingos Sávio Rodrigues da Silva (CPF 041.984.742-14); 1.8.1.28. Sales Silva Nascimento (CPF 043.643.125-41); 1.8.1.29. Dhemelly Victória Barbosa Lopes (CPF 045.208.512-89); 1.8.1.30. Andreia Romero (CPF 045.766.011-21); 1.8.1.31. Edison Torres Medina (CPF 051.602.541-45); 1.8.1.32. Iraildo Bonifácio Soares (CPF 051.928.494-11); 1.8.1.33. João Vithor Batista Gomes (CPF 061.723.591-00); 1.8.1.34. Jady Marcela Santana da Silva (CPF 073.094.531-66); 1.8.1.35. Altamir Ferreira Tiburco (CPF 080.962.927-57); 1.8.1.36. Maelso Bispo de Sousa (CPF 105.349.656-79); 1.8.1.37. Laicia Soares Malacarne (CPF 109.402.797-97); 1.8.1.38. Nassara Socorro Vaughan de Oliveira Brito (CPF 579.089.402-00); 1.8.1.39. Edijilson da Rocha Monteiro (CPF 602.482.892-68); 1.8.1.40. Angelo Brito Cota (CPF 798.490.832-04); 1.8.1.41. Lucernilde da Silva Ribeiro (CPF 832.378.362-49); 1.8.1.42. Ronaldo de Oliveira Melo (CPF 925.015.831-91); 1.8.1.43. Roberta Vasconcelos de Camargo (CPF 949.667.371-68); e 1.8.2. orientar a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) que a resposta apresentada deve ser individualizada e devidamente acompanhada de documentos que comprovem o cumprimento da jornada/escala de trabalho junto à Agência, tais como: (i) cópia do cartão ou folha de ponto; (ii) espelho de ponto eletrônico; (iii) comprovante de registro de ponto; dentre outros; ou que atestem que houve o desligamento do(a) empregado(a) da AgSUS dos(s) suposto(s) vínculo(s) apontado(s); bem como estar acompanhada de documentos individualizados referentes à comprovação do efetivo cumprimento das tarefas acordadas junto à Agência. ACÓRDÃO Nº 2087/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Instituto de Desenvolvimento Ambiental e Social da Amazônia (Idasam), entidade privada credenciada no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda) para executar atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) custeadas por contrapartidas dos incentivos da Lei 8.387/1991, no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) (peça 5); Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RITCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que não se identificam matéria de competência do Tribunal, interesse público nem indícios de irregularidades; Considerando que não se insere entre as competências do Tribunal a solução de controvérsias entre particulares, nem a prolação de provimentos reclamados por particular na defesa de interesse próprio, matéria afeta ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que o pedido de medida cautelar resta prejudicado pelo não conhecimento da denúncia, nos termos da análise empreendida na peça 6; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, em razão do não conhecimento da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 6), ao denunciante e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa); e arquivar este processo. 1. Processo TC-015.709/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2088/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento do atendimento ao item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário, prolatado no âmbito de processo de denúncia acerca de irregularidades na contratação de empresas para fornecimento de medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos e materiais permanentes para unidades de saúde do Município de Iracema/RR; Considerando que, por meio da referida deliberação, o TCU conheceu da denúncia e considerou-a parcialmente procedente, determinando ao Município de Iracema/RR que, no prazo de noventa dias, adotasse providências e informasse a este Tribunal os encaminhamentos iniciais quanto à restituição de R$ 232.000,00 ao Fundo Nacional de Saúde (item 9.2.1) e de R$ 128.850,00 ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR (item 9.2.2); Considerando que o Município de Iracema/RR foi devidamente notificado e apresentou tempestivamente, na mesma data da ciência, pedido de parcelamento dos débitos em dezoito parcelas mensais, cumprindo a obrigação de informar os encaminhamentos iniciais fixada no item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário; Considerando que o pedido formulado se amolda à autorização geral de parcelamento em até trinta e seis parcelas já contida no item 9.4 da deliberação monitorada e aos critérios da Súmula-TCU 192, sendo compatível com a condição de município de pequeno porte e com as razões de restrição orçamentária apresentadas; Considerando que o pleito de autorização para retenção automática de valores nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) extrapola o escopo da autorização de parcelamento original, devendo ser indeferido sem prejuízo de eventuais providências próprias junto aos órgãos competentes; e Considerando a necessidade de diligenciar ao Município de Iracema/RR para a comprovação periódica dos pagamentos e ao Fundo Nacional de Saúde para a atualização das informações de adimplência no SISGRU e no SISTCE; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 217 e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida, pelo Município de Iracema/RR, a obrigação de informar os encaminhamentos iniciais prevista no item 9.2 do Acórdão 267/2026-TCU-Plenário; encaminhar-lhe cópia desta decisão e da instrução de peça 12, e adotar as medidas indicadas no item 1.6 deste acórdão. 1. Processo TC-004.790/2026-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Iracema - RR. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer e deferir parcialmente o pedido de parcelamento formulado pelo Município de Iracema/RR, para autorizar o recolhimento dos débitos referentes aos itens 9.2.1 (R$ 232.000,00 ao Fundo Nacional de Saúde) e 9.2.2 (R$ 128.850,00 ao Fundo Municipal de Saúde de Iracema/RR) em 18 (dezoito) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, com a incidência dos encargos legais devidos até a data do pagamento, alertando a municipalidade de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor e a imediata cobrança executiva; 1.6.2. indeferir o pedido de autorização para retenção automática de valores nas cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), por ausência de previsão na deliberação anterior; 1.6.3. autorizar as diligências ao Município de Iracema/RR e ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos propostos pela unidade instrutora, para o acompanhamento sistemático do adimplemento das parcelas e atualização dos registros competentes; e 1.6.4. restituir os autos à unidade instrutora para manutenção do monitoramento até a quitação integral da dívida. ACÓRDÃO Nº 2089/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de relatório de acompanhamento autuado em razão de comunicação do Ministro Vital do Rêgo, aprovada pelo Plenário na sessão de 12/6/2019, com o objetivo de identificar e avaliar as medidas adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pelo então Ministério da Infraestrutura (Minfra), atual Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), com o objetivo de fomentar a aviação regional; Considerando que os autos foram sobrestados em junho de 2020, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19 sobre a aviação civil, tendo o sobrestamento sido levantado em 9/6/2021, ante a possibilidade de dar continuidade ao acompanhamento; Considerando que, ao longo da instrução, foram atualizadas as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Aviação Civil acerca dos investimentos em projetos e obras nos aeroportos regionais, abrangendo convênios, termos de compromisso, termos de execução descentralizada e contratos, inclusive aqueles voltados ao Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC); Considerando que foi encaminhada ao gestor, com base no art. 14 da Resolução-TCU 315/2020, proposta de recomendação ao Ministério de Portos e Aeroportos para que avaliasse a conveniência e a oportunidade de incorporação ao Plano Aeroviário Nacional (PAN) das informações acerca das carências logísticas de cada aeroporto regional, como sinalização vertical, desapropriações, demolição, infraestrutura básica (água, energia, lixo, esgoto), indenização de jazida ou bota-fora, instalação de cerca patrimonial ou operacional e parque de abastecimento de aeronaves, entre outras, com vistas ao aperfeiçoamento da versão atual do plano; Considerando que o MPOR está aprimorando a metodologia do PAN, no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais (AmpliAR), com o apoio do Labtrans/UFSC, incluindo informações como cerca patrimonial e manutenção de pavimento no planejamento dos aeroportos regionais, o que representa aperfeiçoamento do plano, de modo que a oportunidade de melhoria que seria objeto de recomendação acabou sendo implementada no curso dos trabalhos; Considerando que a iniciativa do Programa AmpliAR está sendo objeto de fiscalização específica no âmbito do TC 016.164/2025-3; e Considerando ainda que o Ministério de Portos e Aeroportos apresentou manifestação demonstrando a onerosidade da exigência de elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), associada ao elevado risco de não aquisição dos ativos pelo mercado, conforme evidenciado pela análise do custo médio atualizado dos EVTEA das rodadas de concessão (quinta à sétima), estimado em R$ 5.757.581,47, cujo impacto sobre os investimentos previstos pode ser expressivo, correspondendo, no caso do Aeroporto de Araripina/PE, a 29,4% dos investimentos programados, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", e do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprido o objetivo do presente acompanhamento; b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Aviação Civil o teor desta deliberação; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-026.790/2019-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 013.253/2021-2 (ACOMPANHAMENTO); 008.681/2021-0 (MONITORAMENTO). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2090/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo (peça 92) protocolado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando a dilação por 45 (quarenta e cinco) dias do prazo originalmente concedido para o cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 685/2026-TCU-Plenário; Considerando que a autarquia justificou o pleito na necessidade de articulação direta e tratativas operacionais com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) para a elaboração de Plano de Ação conjunto, tendo a estatal informado necessitar do prazo suplementar até 30/8/2026 para a entrega dos subsídios técnicos indispensáveis; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) atestou a legitimidade do requerente (art. 144 do Regimento Interno/TCU), destacou a inexistência de prorrogações anteriores concedidas para este fim e opinou pelo deferimento do pedido com termo final em 4/9/2026 (peça 93); Considerando que a complexidade técnica envolvida na integração de dados e na construção do plano de ação conjunto, aliada à demonstração de atuação diligente por parte da unidade jurisdicionada, justifica a concessão do prazo complementar almejado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizando a dilação por 45 (quarenta e cinco) dias para atendimento ao item 9.2 do Acórdão 685/2026-TCU-Plenário, contados a partir do encerramento do prazo originalmente concedido (21/7/2026), fixando-se o novo termo final para o dia 4/9/2026, e dar ciência desta deliberação ao requerente e à Dataprev. 1. Processo TC-024.569/2024-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2091/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada por servidor aposentado do Senado Federal acerca de suposto descumprimento do Acórdão 2.007/2025-TCU-Plenário no exame de seu ato de aposentadoria, envolvendo questionamentos relacionados ao cálculo do benefício especial e à limitação dos proventos, bem como pedido de atuação desta Corte para determinar a revisão dos critérios utilizados pela unidade jurisdicionada na apuração de vantagens previdenciárias que repercutem diretamente em sua situação funcional e patrimonial individual. Considerando que a denúncia, embora apresente narrativa clara dos fatos e identifique a unidade jurisdicionada responsável, tem como objeto central a revisão do tratamento conferido ao ato de aposentadoria do próprio denunciante, buscando a obtenção de providência destinada a produzir efeitos concretos e individualizados em sua esfera jurídica; considerando que os instrumentos de denúncia submetidos à apreciação desta Corte pressupõem a existência de interesse público apto a justificar a atuação do controle externo, não se prestando à tutela de pretensões de natureza predominantemente subjetiva ou à defesa de direitos individuais dissociados de repercussão relevante para a fiscalização da administração pública; e considerando que a controvérsia apresentada está voltada, essencialmente, à discussão acerca da forma de cálculo de benefício previdenciário específico e dos reflexos financeiros decorrentes de ato que afeta exclusivamente o denunciante, sem demonstração objetiva de lesão ao erário, de repercussão geral da matéria ou de interesse público autônomo que justifique a instauração de processo de fiscalização independente; considerando que a solicitação do denunciante para ser admitido como parte processual é contrária à jurisprudência deste Tribunal, que não reconhece referida condição aos denunciantes e representantes de maneira automática, reservando os casos de deferimento àqueles em que comprovada, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos alinhada ao interesse público resguardado pelo TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da presente denúncia; b) indeferir a solicitação de admissão como parte processual formulada pelo denunciante (peça 10); c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre os autos, com exceção das peças que possam identificar o denunciante; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.093/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Diretoria Geral do Senado Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2092/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de suposto descumprimento dos deveres de transparência e publicidade pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI/SP), consubstanciado na alegada ausência de publicação de portarias e atos administrativos, na não divulgação de folhas de pagamento e atas de reuniões institucionais e no suposto descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação quanto ao fornecimento de informações solicitadas por interessados. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na esfera de competência desta Corte, referir-se a entidade sujeita à jurisdição deste Tribunal e estar acompanhada de elementos suficientes para exame das alegações formuladas; considerando que a unidade técnica realizou análise pormenorizada dos fatos noticiados, mediante verificação direta das publicações oficiais e das informações disponibilizadas pelo CRECI/SP nos canais institucionais de transparência deste, concluindo que as alegações relativas à ausência de publicação de portarias e atos administrativos não se confirmaram, tendo sido constatada a regular divulgação dos atos mencionados pelo denunciante; considerando que a mesma análise demonstrou a disponibilização, em portal próprio de transparência, das folhas de pagamento e das atas de reuniões de diretoria e plenárias também mencionadas na denúncia, bem como não identificou elementos que comprovassem a alegada inobservância dos prazos legais de resposta a pedidos de acesso à informação ou a negativa indevida de acesso a atos administrativos de caráter geral; e considerando que os elementos reunidos nos autos afastam a ocorrência das irregularidades noticiadas e evidenciam que a entidade mantém mecanismos de transparência aptos a dar publicidade às informações cuja ausência foi apontada pelo denunciante, não subsistindo, portanto, fundamento para adoção de medidas corretivas ou sancionatórias por esta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.575/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região/SP 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2093/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento da determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 1.978/2025-Plenário, de minha relatoria, que apreciou representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90123/2024, sob a responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). Considerando que a referida determinação possui o seguinte teor: "9.4. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que encaminhe a este Tribunal as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncias de assédio supostamente exercido sobre a equipe responsável pela análise técnica da proposta vencedora do item 2 do Pregão Eletrônico 90123/2024." considerando que, nos termos da manifestação da unidade instrutora (peça 15), o BNB encaminhou o PAD 2025/0111, acompanhado do Exame de Admissibilidade 2025/0031 e dos demais documentos e registros referentes ao caso (peças 9 a 14); e considerando que, após análise, a unidade instrutora opinou por considerar atendida a aludida determinação, além de apensar os presentes autos ao processo originador (TC 003.949/2025-7); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) considerar cumprida a determinação constante no subitem 9.4 do Acórdão 1.978/2025-Plenário; b) comunicar esta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); e c) apensar os presentes autos ao TC 003.949/2025-7. 1. Processo TC-017.984/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2094/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela Eletronuclear S.A. no âmbito do monitoramento instaurado para acompanhar o cumprimento da recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.392/2025-TCU-Plenário, proferido em auditoria de conformidade que examinou aspectos relacionados à gestão financeira da companhia e à exposição a riscos cambiais, tendo esta Corte recomendado o estabelecimento de política destinada a monitorar e mitigar a exposição às variáveis de câmbio que impactam seus ativos e passivos, com vistas à redução dos efeitos de flutuações cambiais indesejáveis sobre seus resultados. Considerando que o Tribunal já havia autorizado, por intermédio do Acórdão 836/2026-TCU-Plenário, uma primeira prorrogação de prazo para atendimento da referida recomendação, em razão da necessidade de observância dos fluxos internos de governança corporativa exigidos para elaboração e aprovação da política corporativa requerida; considerando que a unidade jurisdicionada apresentou novo pedido antes do término do prazo vigente e demonstrou a continuidade das providências voltadas ao atendimento da deliberação, com evolução concreta das medidas de governança necessárias à institucionalização da política recomendada; considerando que a Diretoria Executiva da Eletronuclear, em sua 1.964ª reunião, realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2026, manifestou-se favoravelmente e aprovou o encaminhamento da Política de Hedge Financeiro da Eletronuclear - Versão 01 para deliberação do Conselho de Administração, determinando, ainda, à Presidência, por meio da Coordenação de Governança Corporativa e Coordenação de Processos, Riscos e Conformidade da Eletronuclear S.A., a adoção das providências necessárias ao cumprimento da respectiva resolução, circunstância que evidencia o estágio avançado de implementação da recomendação expedida por esta Corte; considerando que a recomendação expedida pelo Tribunal possui caráter estruturante e busca promover o fortalecimento da governança corporativa, da gestão de riscos e dos mecanismos de proteção financeira da empresa diante da exposição a variações cambiais, revelando-se mais consentâneo com os objetivos do monitoramento assegurar a conclusão regular do processo deliberativo em curso do que exigir o cumprimento meramente formal da recomendação; e considerando que a presente medida corresponde à segunda prorrogação concedida para atendimento da mesma deliberação, impondo-se à jurisdicionada conferir prioridade à conclusão das providências remanescentes, de modo a assegurar o cumprimento integral da recomendação com a maior brevidade possível, compatibilizando a observância de seus ritos internos de governança com a efetividade das determinações expedidas por esta Corte; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em: a) prorrogar por 120 (cento e vinte) dias o prazo para atendimento da recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.392/2025-TCU-Plenário, contados do término do prazo atualmente vigente; b) alertar a Eletronuclear S.A. de que a presente deliberação constitui a segunda prorrogação concedida para atendimento da recomendação expedida por esta Corte, devendo a companhia empreender os esforços necessários para concluir, com a maior brevidade possível, as etapas remanescentes de aprovação e implementação da Política de Hedge Financeiro; e c) comunicar esta deliberação à Eletronuclear S.A. 1. Processo TC-021.736/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Eletronuclear S.A. (42.540.211/0001-67) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2095/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca da percepção, por membros do Ministério Público da União (MPU), de vantagens remuneratórias previstas no art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006, cumulativamente com a remuneração por subsídio, em possível afronta ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal (peça 1, pp. 2-5). Considerando que o mérito da presente questão foi apreciado por meio do Acórdão 3.332/2015-Plenário (peça 20), de relatoria da Ministra Ana Arraes, em que a representação foi considerada procedente, no sentido de que o disposto no art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006 mostrava-se incompatível com o regime constitucional do subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com determinação aos órgãos integrantes do MPU para que passassem a remunerar seus membros exclusivamente por parcela única de subsídio; considerando que por meio dos Acórdãos 1.741/2016, 739/2023 e 2.142/2023, todos do Plenário, o Tribunal, embora tenha realizado ajustes e feito esclarecimentos, manteve o entendimento inicial quanto ao mérito; considerando que, paralelamente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, inciso V, da Resolução CNMP 9/2006, em linha convergente com o entendimento firmado pelo TCU, tendo tal decisão transitado em julgado em 10/2/2026 (peça 361); e considerando, por fim, que a unidade instrutora entendeu que, com consolidação definitiva da controvérsia constitucional e da natureza residual e individualizada das situações eventualmente remanescentes, o monitoramento dos parâmetros fixados pela Suprema Corte pode ser realizado no âmbito da Fiscalização Contínua da Folha de Pagamento a cargo daquela unidade (peças 362 a 364), entendimento este que recebeu a concordância do MPTCU (peça 368); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) comunicar esta decisão ao Ministério Público da União; e b) arquivar os presentes autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento das determinações contidas no Acórdão 3.332/2015-Plenário no âmbito da iniciativa de Fiscalização Contínua da Folha de Pagamento conduzida por este Tribunal. 1. Processo TC-017.382/2006-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 039.357/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.3. Unidade: Ministério Público da União 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503), representando a Associação do Ministério Público do DF e Territórios; Paulo Henrique Paes Landim Neto (OAB/DF 77.475) e outros, representando a Associação Nacional dos Procuradores da República 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2096/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 609/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prolatado no TC 026.025/2021-3, o qual apreciou denúncia sobre irregularidades relacionadas à dilapidação de bens e à invasão de faixas de domínio da União, concedidos à empresa Rumo Malha Sul S.A. para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga; Considerando que a presente TCE tem por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano causado pela dilapidação de bens públicos e pela invasão de faixas de domínio da Ferrovia Malha Sul, concedida à empresa Rumo Malha Sul S.A.; Considerando que, por meio do Acórdão 2.867/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal deliberou pelo sobrestamento dos autos, tendo em vista a sinalização de interesse da União na eventual prorrogação antecipada da concessão da Malha Sul e a maior disposição da concessionária em equacionar os passivos nesse contexto, até que houvesse definição acerca da celebração da prorrogação; Considerando, contudo, que o Acórdão 384/2026-TCU-Plenário, de igual relatoria, determinou o levantamento do sobrestamento, ante a constatação de que as negociações para a prorrogação antecipada da Malha Sul não foram exitosas, deixando de subsistir a condição que justificava a manutenção da suspensão, bem como autorizou a realização de diligências adicionais à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ao Ministério dos Transportes; Considerando que, em resposta às diligências, a ANTT informou a autuação do Processo SEI 50500.025917/2025-11, o qual tem por objeto a apuração dos valores de indenização referentes aos trechos ferroviários da concessão da Malha Sul - incluindo trechos desativados, segmentos impactados por eventos climáticos, trechos operacionais que permanecerão em uso e ativos operacionais em devolução -, cujos trabalhos observam a Instrução Normativa Dnit 1/2025, encontram-se em andamento e têm previsão de conclusão para dezembro de 2026; Considerando que o Dnit, na condição de proprietário do patrimônio concedido, vem acompanhando as inspeções de campo realizadas pela empresa contratada pela concessionária, o que tende a facilitar a futura validação dos valores a serem indenizados; Considerando a nova proposta de sobrestamento do processo apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 85-86; Considerando que, conforme o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, a contagem do prazo prescricional fica suspensa durante o período de sobrestamento, desde que este decorra de fatos alheios à vontade do Tribunal, fundamentadamente demonstrados na respectiva decisão; Considerando que o sobrestamento proposto possui fundamento e condição distintos daquele anteriormente levantado, devendo perdurar até a conclusão da apuração dos valores de indenização dos trechos ferroviários objeto da concessão da Malha Sul e seu encaminhamento a este Tribunal; Considerando que, de fato, a apuração dos valores de indenização levados a efeito pelas unidades jurisdicionadas podem impactar no desfecho da presente TCE; e Considerando que, na hipótese de atraso nos trabalhos de apuração dos valores de indenização dos trechos ferroviários integrantes da Malha Sul para além do prazo previsto de dezembro de 2026, afigura-se pertinente a proposta da unidade técnica para que a ANTT apresente a este Tribunal as justificativas do eventual retardamento dos trabalhos e indique nova data prevista para sua conclusão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) sobrestar os presentes autos, com base no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, até que sejam encaminhados a este Tribunal os valores de indenização relativos aos trechos desativados, aos segmentos impactados por eventos climáticos, aos trechos operacionais que permanecerão em uso e aos ativos operacionais em devolução - todos objeto da concessão da Malha Sul -, valores esses tratados no âmbito do Processo ANTT SEI 50500.025917/2025-11; b) determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, caso o trabalho de apuração dos valores de indenização ultrapasse a data inicialmente definida de dezembro de 2026, apresente a este Tribunal, no prazo de dez dias após o término do prazo inicial, as justificativas para o retardamento dos trabalhos e indique nova data prevista para a sua conclusão; e c) informar a prolação deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1. Processo TC-006.261/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.025/2021-3 (DENÚNCIA). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Rumo Malha Sul S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2097/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em certame regido pelo Edital 1 - SESI/SP, de 2/10/2023, conduzido pelo Serviço Social da Indústria - Sesi/DR São Paulo, unidade de Lençóis Paulista (SP), o qual tinha por objetivo a formação de cadastro de reserva em cargos efetivos e temporários para professor de educação básica; Considerando que a denunciante aponta, em síntese, possível quebra do princípio da impessoalidade em razão da participação do corpo diretivo da unidade escolar na avaliação técnica (microaulas), suposto favorecimento de candidatas com vínculo profissional prévio com a instituição, ausência de motivação adequada nas fichas de avaliação, inconsistência formal em uma das fichas e alegada ofensa ao princípio da publicidade; Considerando que a etapa de avaliação técnica, de caráter eliminatório e classificatório, estava expressamente prevista no item 1.2.1, alínea "b", do edital do certame, o qual estabelecia que tal etapa seria conduzida pela equipe técnica das unidades escolares; Considerando que não há informação nos autos de que a denunciante tenha se insurgido, à época, contra o referido dispositivo editalício, sendo suas alegações posteriores à publicação do edital e ao período de inscrição; Considerando que o conjunto probatório trazido pela denunciante (prints de mensagens e fotografias sem datas) revela-se frágil e insuficiente para caracterizar ofensa ao princípio da impessoalidade, não permitindo verificar a verossimilhança das alegações; Considerando que as fichas de avaliação técnica contemplavam critérios objetivos previamente estabelecidos (qualidade e coerência, conteúdo, planejamento, visão interdisciplinar, metodologia, comunicação, recursos de ensino e recursos de avaliação), não se sustentando a alegação de ausência de critérios ou de avaliação infundada; Considerando que não foi apresentada prova da alegada ofensa ao princípio da publicidade; Considerando que a matéria também foi levada ao Poder Judiciário, tendo a denunciante ajuizado ação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo com o mesmo intento, não logrando êxito nem na primeira nem na segunda instâncias; Considerando que os fatos foram trazidos ao conhecimento deste Tribunal mais de dois anos após a realização da avaliação questionada (dezembro/2023); Considerando que não há plausibilidade jurídica nas supostas irregularidades apontadas, não restando caracterizada ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RITCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-006.024/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2098/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 51200/2026, celebrado entre o Grupamento de Navios Hidroceanográficos do Comando da Marinha (GNHo) e SETMAR Services Ltda., cujo objeto consistiu na contratação direta de empresa sem licenciamento ambiental para execução de serviços de manutenção mecânica em motores e equipamentos navais; Considerando que a representante alega, em síntese, ausência de exigência de licença ambiental da SETMAR Services Ltda. para a execução de atividades que, segundo a inicial, seriam potencialmente poluidoras, por envolverem limpeza química, retífica industrial, usinagem mecânica, manuseio de solventes, lubrificantes e resíduos contaminantes; Considerando as oitivas determinadas pelo Ministro-Relator; Considerando que, em resposta, a unidade jurisdicionada e a sociedade empresária apresentaram documentação idônea comprobatória da regularidade ambiental da contratada, incluindo Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) emitido pelo Ibama, Certidão Ambiental expedida pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) atestando a inexigibilidade de licença para as atividades desenvolvidas, e Certificação ISO 14001:2015 - Sistema de Gestão Ambiental; Considerando que a documentação apresentada demonstra que a SETMAR Services Ltda. se encontra em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, não havendo notícia de autuações, embargos, sanções ou passivos ambientais relacionados à execução do contrato em análise, nem identificação de danos ambientais ou descumprimento da legislação ambiental; Considerando que, embora não tenha havido exigência prévia de apresentação de licença ambiental ou de CTF/APP no momento da contratação, a Administração, uma vez suscitada a questão, promoveu a verificação da regularidade ambiental da contratada e apresentou a documentação comprobatória pertinente, reconhecendo a necessidade de aprimorar o controle prévio da regularidade ambiental em futuras contratações; Considerando que os procedimentos adotados pela unidade jurisdicionada, ainda que passíveis de aprimoramento, não configuram irregularidade material ou dano ao erário, revelando-se improcedente a alegação de contratação de empresa sem regularidade ambiental; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 32-33), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em: a) conhecer da representação, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do Acórdão ao Grupamento de Navios Hidroceanográficos e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-011.610/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 013.412/2026-4 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Grupamento de Navios Hidroceanográficos (00.394.502/0453-26); Setmar Service Ltda. (13.094.126/0001-14) 1.3. Órgão: Grupamento de Navios Hidroceanográficos. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representante: Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 28.619.965/0001-86). 1.8. Representação legal: Ana Beatriz Will Macedo (231461/OAB-RJ), representando Setmar Service Ltda.; Juliana Vieira da Silva Mota, representando Segbrasil Comércio e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2099/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fortilab Tecnologia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90023/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), cujo objeto é a contratação de serviços de suporte ao servidor Fortinac e suporte às 3.600 licenças utilizadas nos dispositivos instalados no TRE-PE, bem como o serviço de suporte ao software Analyzer; Considerando que a representante alega que o edital do certame, ao exigir que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", restringiria indevidamente a competição, transferindo ao fabricante privado o poder de decidir quem pode contratar com a Administração; Considerando que a exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada" como condição de participação/habilitação (item 10.3.2 do edital do certame), sem a devida motivação técnica, revela-se descabida e potencialmente restritiva da competitividade, transferindo ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, aos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021, ao art. 50 da Lei 9.784/1999, bem como à jurisprudência consolidada desta Corte (a exemplo da Súmula 272/TCU); Considerando que a exigência foi mantida no certame com base exclusivamente em manifestação da própria fabricante, sem motivação técnica autônoma quanto à indispensabilidade da restrição, sendo irrelevante, para efeito de restrição à competitividade, a fase do certame em que exigida; Considerando, porém, que, no caso concreto, o risco de restrição indevida à competitividade não se concretizou, tendo o certame contado com a participação de doze licitantes, além de a adjudicatária ter ofertado desconto de aproximadamente 15% sobre o valor total estimado para a contratação (R$ 281.300,00 diante de R$ 331.687,71); Considerando que diante da falha identificada, dada a ausência de concretização do risco de restrição à competitividade, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva ao TRE-PE com vistas a evitar novas ocorrências semelhantes; e Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 24-25), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do RITCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada no Pregão Eletrônico 90023/2026, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de que o licitante seja "representante do fabricante" ou "empresa autorizada a comercializar seus produtos", uma vez que exigir tal vínculo pode restringir a participação de empresas aptas a fornecer o objeto pretendido, pois transfere ao fabricante o poder de definir quem pode contratar com a Administração, sobretudo se não constar do instrumento convocatório demonstração técnica de sua indispensabilidade, o que conflita com o disposto no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; e nos arts. 9º, 11 e 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação do Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.801/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Fortilab Tecnologia Ltda. (CNPJ: 22.769.273/0001-38). 1.6. Representação legal: Anderson Pinto de Souza, representando Fortilab Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2100/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2026, sob a responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujo objeto é a prestação de serviços de escrituração contábil, execução fiscal, consultoria e assessoria em legislação fiscal e tributária; Considerando que a representante alega, em síntese: (i) aceitação de proposta inexequível, com deságio de aproximadamente 65% em relação ao orçamento estimado, sem demonstração suficiente de sua viabilidade; (ii) condução reservada de diligência junto à empresa vencedora (Domínio Gestão e Consultoria Corporativa, CNPJ 36.813.552/0001-66), fora do canal oficial do certame, com restrição à publicidade e ao contraditório; e (iii) suposto saneamento extemporâneo destinado a conferir suporte posterior à decisão de habilitação; Considerando que, quanto à alegada inexequibilidade, a EPE, diante do deságio, promoveu diligência específica para averiguar a exequibilidade da proposta vencedora (R$ 845.000,00 para 60 meses), tendo recebido justificativas e planilha de formação de preços hábeis a fundamentar sua conclusão pela exequibilidade, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de demonstrar erro manifesto, ilegalidade ou inviabilidade econômica ou operacional da oferta que justifiquem a desconstituição do juízo administrativo levado a efeito pela promotora da licitação; Considerando que a proximidade entre os valores finais apresentados na disputa (R$ 845.000,00; R$ 847.499,99; R$ 900.000,00 e R$ 1.021.998,99) arrefece a premissa de que o preço vencedor seria manifestamente dissociado daquele praticável no ambiente competitivo, e que a decisão recursal de manter o entendimento pela exequibilidade da proposta apoiou-se não apenas nas declarações da licitante mas também em razões econômicas específicas relativas à condição de atual prestadora dos serviços, à composição de horas apresentada e à manifestação da área demandante; Considerando, igualmente, que a documentação do certame não confirma a alegação de instrução paralela ou "secreta", pois o Relatório de Diligências demonstra que a medida saneadora adotada pela EPE foi formalmente aberta, processada e registrada no ambiente oficial do certame, com identificação do solicitante, da empresa diligenciada, da finalidade do ato, dos horários das comunicações e do documento apresentado, não se identificando afronta ao princípio da publicidade previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; Considerando que, quanto ao suposto saneamento extemporâneo, a planilha apresentada em sede recursal pela vencedora não alterou o objeto ofertado nem o preço global originalmente proposto, destinando-se a esclarecer a exequibilidade de oferta já existente; e Considerando os pareceres exarados pela Auditoria Especializada em Contratações (peças 12-13); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) informar a prolação do Acórdão à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.110/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa de Pesquisa Energética - EPE. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. (CNPJ: 38.261.490/0001-52). 1.6. Representação legal: Ronny Fotiadis Cabral, representando Elim Tributos em Conformidade & Business Corporativo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2101/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Aava Locações e Transportes Ltda. (peça 131) em face do Acórdão 1718/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; Considerando que o Acórdão embargado conheceu da representação formulada pela embargante para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar e expedindo ciência ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) acerca de impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90013/2024, cujo objeto consistiu na contratação de serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Inmetro até o Campus de Inovação e Metrologia do Instituto em Xerém, Duque de Caxias (RJ), bem como a disponibilização de veículos para uso eventual; Considerando que a embargante pugna pelo conhecimento dos embargos, apontando supostos erros de fato e omissões na deliberação embargada, pedindo "esclarecimento expresso", "item por item", de cada um dos pontos alegadamente omissos ou eivados de erros; Considerando que a embargante não possui legitimidade recursal, uma vez que teve seu pedido de habilitação como parte interessada indeferido nos autos, não ostentando a condição de parte regularmente habilitada tampouco trazendo elementos ou argumentos que justifiquem sua admissão como interessada para fins de apresentação de recursos; Considerando que a embargante não logrou demonstrar, em preliminar, a existência de razão legítima para intervir no processo, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já apreciados, não preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144 e 282 do Regimento Interno do TCU; Considerando, outrossim, que o direito de petição a que alude a embargante com base no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, foi-lhe devidamente assegurado na apresentação da presente representação, tendo o processo sido instruído e apreciado pelo Tribunal, assegurando-se à representante/recorrente a apresentação e análise colegiada de evidências e documentos que entendesse necessários, inclusive horas antes da sessão em que julgado o processo (peças 116-125); e Considerando, ademais, que a peça recursal, sob o pretexto de pugnar o saneamento de omissões ou erros de fato, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se verificando qualquer vício na fundamentação do Acórdão embargado, que tratou de forma clara e coerente os pontos trazidos na representação, não cabendo ao Tribunal, nesta assentada, produzir esclarecimento expresso, "item por item", das alegações indicadas na peça de embargos, sobretudo quando já tratadas na deliberação embargada, ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-021.061/2025-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Aava Locações e Transportes Ltda. (18.087.315/0001-83). 1.2. Interessados: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. (00.662.270/0003-20); Solazer Transporte e Turismo Ltda (29.108.107/0001-30); Top Rio Viagens e Turismo Ltda (32.305.500/0001-28) 1.3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Solazer Transporte e Turismo Ltda; Jose Marcos Gomes Junior (077857/OAB-RJ), representando Top Rio Viagens e Turismo Ltda; Tathiana Nery Moreira Dopazo Miller (131538/OAB-RJ), representando Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.; Melissa Franco Humelino (263049/OAB-RJ), representando Aava Locações e Transportes Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2102/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Eit Empresa Industrial Técnica S.A. contra o Acórdão 545/2026 - Plenário, que julgou irregulares suas contas especiais e lhe imputou débito solidário. Considerando que, computados os lapsos temporais transcorridos entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos de declaração (7 dias) e entre a notificação do julgamento dos embargos e a interposição do presente recurso (11 dias), o expediente foi apresentado após o período total de 18 dias, configurando, portanto, sua intempestividade, à luz do art. 33 da Lei 8.443/1992; considerando que o conhecimento de apelo intempestivo exige a apresentação de fatos novos supervenientes (art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU), o que não se verificou no presente caso; considerando que a peça recursal se limita a rediscutir o mérito por meio de teses jurídicas e argumentos desacompanhados de documentação inédita, o que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, não constitui fato novo superveniente; considerando que as questões relativas à prescrição e ao alegado prejuízo à defesa já foram examinadas nos Votos condutores dos Acórdãos 545/2026 e 1.124/2026, ambos do Plenário; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do expediente; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 232 à recorrente e à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). 1. Processo TC-031.305/2022-9 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO) 1.1. Apenso: 007.192/2026-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO). 1.2. Recorrente: Eit Empresa Industrial Tecnica S.A. (08.402.620/0001-69). 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142389) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Alana Abilio Diniz Vila Nova (OAB/DF 35470) e outros, representando Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.; Natasha Oliveira França (OAB/DF 52816), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073) e outros, representando Israel Bruno Bezerra de Lira; Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira (OAB/CE 24606) e outros, representando Eit Empresa Industrial Tecnica SA; Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18073), representando Fernando Luiz Viegas; Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP 252482), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP 88465) e outros, representando Raphael Arthur Galvão Ramos; Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (OAB/DF 68143) e outros, representando Abenildo Alves de Oliveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2103/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 199/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do SESC no Estado do Mato Grosso do Sul (Sesc/MS), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa. Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência de prejuízos decorrentes da não celebração de contratos com as entidades Fecomércio/MS, IPF/MS e Sindvarejo/MS após a homologação do certame, suposta contratação irregular de outra agência por meio de aditivo, indícios de favorecimento/direcionamento e rescisão indevida motivada por alegado erro de fracionamento; considerando que o ato de adjudicação do objeto de um certame gera mera expectativa de direito, não assistindo ao licitante vencedor direito subjetivo à contratação, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 868/2006-TCU-2ª Câmara); considerando que a Fecomércio/MS, o IPF e o Sindvarejo/MS decidiram, no legítimo exercício de sua autonomia administrativa e após avaliação interna de conveniência e oportunidade, não proceder à adjudicação e à consequente contratação dos serviços, fato formalmente comunicado ao Sesc/MS; considerando que as supostas irregularidades e os prejuízos financeiros e operacionais aduzidos pela empresa vencedora da disputa caracterizam-se como litígios de natureza essencialmente comercial e particular, cuja resolução atrai a competência do Poder Judiciário - o qual já foi provocado por meio do Mandado de Segurança 5001196-29.2026.4.03.6000 perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS; considerando que a alegação de que a proposta vencedora continha valores "abaixo do mercado" não configura, por si só, irregularidade apta a ensejar a atuação do TCU, uma vez que preços baixos gozam de presunção relativa de inexequibilidade e o fator determinante para a aceitabilidade é o resultado da ampla disputa entre os proponentes; considerando que a melhoria de posicionamento da entidade em ranking institucional da Confederação Nacional do Comércio (CNC) constitui matéria de governança interna da instituição, alheia às atribuições constitucionais de controle externo deste Tribunal por não envolver o desvio ou o mau uso de recursos públicos; considerando que as funções de denúncia e de representação perante o TCU visam estritamente à tutela do interesse público, não se prestando à salvaguarda de direitos ou interesses meramente individuais ou privados (v.g. Acórdãos 1045/2019, 1284/2017, 99/2018 e 2562/2023, todos do Plenário); considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do presente expediente, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) informar o conteúdo desta deliberação à Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do Sul e ao denunciante; e d) arquivar os autos, com fundamento no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.187/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2104/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na implementação e manutenção dos Planos de Equacionamento de Déficit (PED) geridos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), com a suposta imposição de cobranças extraordinárias sobre benefícios de aposentados e pensionistas sem a exigência de anuência expressa e individual dos assistidos, bem como com alegada omissão da Petrobras (patrocinadora) na apuração e prevenção de tais déficits. Considerando que a atuação do Tribunal de Contas da União em entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por sociedades de economia mista federais fundamenta-se no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, haja vista que a ocorrência de déficits em tais planos pode ensejar o aporte e o dispêndio de recursos públicos pelo ente patrocinador (MS 37.802/DF e Acórdão 332/2016-TCU-Plenário); considerando que, embora a peça tenha sido formulada por cidadão devidamente identificado, preenchendo os requisitos formais de legitimidade (art. 234 do RITCU) e versando sobre matéria afeta ao interesse público (proteção ao patrimônio público e prevenção de aportes indevidos de estatais), a exordial não preenche os requisitos atinentes à suficiência de indícios; considerando que o denunciante se limitou a apresentar alegações abstratas e genéricas sobre a gestão da Petros e da Petrobras, sem indicar de forma objetiva qual plano de benefícios teria sido objeto de equacionamento irregular, sem carrear aos autos documentos ou exames atuariais aptos a demonstrar eventual desconformidade e sem confrontar as medidas adotadas com os regramentos vigentes (Lei Complementar 109/2001 e Resolução-CNPC 30/2018); considerando que a instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficits em planos de previdência complementar é instrumento legalmente previsto no art. 21 da Lei Complementar 109/2001, devendo ser suportado proporcionalmente por patrocinadores, participantes e assistidos, de sorte que a sua cobrança não configura, por si só, irregularidade; considerando, ademais, que tramita neste Tribunal o processo TC 003.769/2025-9 (Representação), cujo objeto contempla a verificação da estrita observância da regra de paridade contributiva na reformulação do Plano de Equacionamento da Petros, o que tornaria redundante a autuação de novo feito sem fatos novos demarcados; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada pelo não conhecimento da denúncia e pelo seu consequente arquivamento, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 da Lei 8.443/1992, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade; b) levantar o sigilo que recai sobre a matéria destes autos, preservando-se, contudo, a identidade e os dados pessoais do denunciante, nos termos do art. 53, caput, da Lei 8.443/1992; c) informar o teor desta deliberação à Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-014.840/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Marco Aurelio Ferreira Martins (194793/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2105/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, noticiando possíveis irregularidades na Concorrência 18/2025, conduzida pelo Serviço Social do Transporte no Estado do Paraná (SEST/PR) com vistas à contratação de empresa especializada para elaboração de projeto executivo e documentos complementares para reforma de unidade operacional. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que o denunciante alegou, em síntese, suposto aumento injustificado de preços em relação a certame anterior (Concorrência 1/2023), ausência de sanções à antiga contratada e risco de dano ao erário; considerando que a expressiva diferença entre o valor estimado na presente licitação e aquele praticado no certame anterior restou justificada pela ampliação substancial do escopo técnico do objeto, em adequação ao programa institucional "Projeto Renova"; considerando que a unidade jurisdicionada comprovou a adoção das medidas administrativas cabíveis em relação às falhas de execução do contrato firmado em 2023, demonstrando a aplicação de penalidade de suspensão à empresa inadimplente, a rescisão contratual e o pagamento restrito às etapas efetivamente executadas, não se configurando dano ao erário ou inércia fiscalizatória; considerando, todavia, que a pesquisa de preços para a estimativa do valor da Concorrência 18/2025 baseou-se exclusivamente em cotações diretas com potenciais prestadores de serviço, em inobservância aos normativos internos e à jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Serviço Social do Transporte (SEST/PR) de que as pesquisas realizadas para justificativa dos preços estimados na Concorrência 18/2025 não observaram as disposições do § 4º do art. 25 de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.875/2021-Plenário e 1.460/2025-1ª Câmara), visto que não foram buscadas fontes diversificadas para composição das estimativas de preços do certame, restringindo-se à cotação junto a potenciais prestadores dos serviços; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informações pessoais do denunciante; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 66 ao SEST/PR e ao denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.246/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Serviço Social do Transporte - SEST/PR. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5 Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2106/2026 - TCU - Plenário Trata-se do terceiro monitoramento das determinações constantes do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 019.286/2017-1. O monitoramento teve por objetivo verificar a regularidade da concessão de financiamentos ao público-alvo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), destinados à aquisição de propriedades rurais e a investimentos em infraestrutura, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Considerando que, por meio do Acórdão 2.131/2023-TCU-Plenário, proferido no segundo monitoramento, foram consideradas em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.2, 9.3.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário e foi determinado o prosseguimento do monitoramento nestes autos; considerando que o MDA, em atendimento à diligência, apresentou documentação e informações atualizadas sobre as providências adotadas para o cumprimento dessas determinações (peças 52 a 96, 101 a 103 e 108); considerando que, para cumprir o subitem 9.1.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, o MDA estruturou arcabouço de gestão de riscos aplicável à concessão e à execução do PNCF, bem como à cobrança e à fiscalização dos créditos concedidos; considerando que esse arcabouço compreende o Certificado de Cadastro das Entidades e Técnicos (CET), a plataforma "Obter Crédito Fundiário", painéis gerenciais e medidas destinadas ao acompanhamento das operações após a contratação e à fiscalização dos imóveis financiados; considerando que o MDA também editou as Resoluções 5/2024 e 1/2024, instituiu a Política de Gestão de Riscos por meio da Portaria MDA 56/2025 e aprovou o Guia de Gestão de Riscos mediante a Portaria MDA 90/2026; considerando que, em razão da reestruturação ministerial, o acesso ao sistema Ágatha foi descontinuado, e as funções críticas do sistema, relativas à verificação automática e à interoperabilidade, foram incorporadas à plataforma "Obter Crédito Fundiário", de modo que a implementação daquele sistema deixou de constituir condição necessária para o atendimento do subitem 9.1.2, sem prejuízo de sua eventual utilização futura como ferramenta de apoio; considerando que essas providências demonstram o cumprimento do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário; considerando que, quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, no componente relacionado ao subitem 9.1.1 do Acórdão 3.033/2012-TCU-Plenário, referente à análise e à regularização dos mutuários que não atendiam aos critérios de seleção, cabia ao MDA prosseguir no tratamento dos respectivos casos; considerando que, dos 1.601 processos consolidados, 739, aproximadamente 46%, já foram solucionados; 66, cerca de 4%, permanecem em tratamento pela unidade estadual do Rio Grande do Sul; e os 796 restantes, aproximadamente 50%, tramitam no âmbito nacional, em diferentes estágios de instrução, julgamento e liquidação; considerando que, entre os 796 processos em tramitação no âmbito nacional, 200 já foram apreciados pela Comissão Recursal (Core) e encaminhados para o cálculo do ressarcimento, mas ainda não foram emitidas as respectivas Guias de Recolhimento da União nem realizado o subsequente encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; considerando que, embora ainda remanesça passivo a ser tratado, o MDA institucionalizou fluxo de trabalho padronizado e avançou na análise e na regularização dos processos; considerando que o longo período de acompanhamento da matéria, marcado por restrições operacionais e sucessivas migrações institucionais, indica que o tratamento das pendências pode prosseguir no âmbito administrativo, sem necessidade de continuidade do monitoramento pelo Tribunal; considerando que, ainda quanto ao subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário, no componente relacionado ao subitem 9.1.2 do Acórdão 3.033/2012-TCU-Plenário, referente à pesquisa prévia dos nomes e dos números de CPF dos candidatos em bancos de dados, cabia ao MDA implementar mecanismos para impedir a seleção de beneficiários que não atendessem aos requisitos do programa; considerando que, para cumprir essa medida, a plataforma "Obter Crédito Fundiário" passou a realizar controle preventivo e automatizado, mediante o cruzamento de dados, em tempo real, com as bases do Sipra, do SNCR, do Sigepe e do Sigef, o que possibilita o bloqueio de candidatos impedidos; considerando que permanecem limitações à integração com as bases da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), mitigadas pela exigência de apresentação do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); considerando que a eficácia desses mecanismos no bloqueio de beneficiários impedidos deverá ser aferida em futuras ações de fiscalização deste Tribunal, mediante novos cruzamentos independentes de dados; considerando que, diante das providências adotadas nos dois componentes examinados e das pendências remanescentes na análise e na regularização de parte dos mutuários, o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário deve ser considerado parcialmente cumprido, sem necessidade de continuidade de seu monitoramento; considerando que o subitem 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário tem caráter instrumental em relação aos subitens 9.1.2 e 9.3.2 do mesmo acórdão; considerando que, diante do cumprimento do subitem 9.1.2 e da desnecessidade de continuidade do monitoramento do subitem 9.3.2, não subsiste providência autônoma a ser acompanhada no âmbito do subitem 9.3.4, que deve ser considerado cumprido; considerando, por fim, as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumpridos os subitens 9.1.2 e 9.3.4 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente cumprido o subitem 9.3.2 do Acórdão 2.212/2018-TCU-Plenário e dispensar, por razões de racionalidade administrativa e economia processual, a continuidade de seu monitoramento; c) informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar o teor desta deliberação; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-038.086/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2107/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das determinações e da recomendação dirigidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por meio do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas, proferido no TC 015.433/2018-8, referente à auditoria realizada sobre o edital de licitação para a contratação das obras de construção da ponte rodoviária sobre o Rio Ibicuí e seus acessos, na BR-472/RS, no âmbito do Fiscobras 2018. Considerando que o Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário determinou ao Dnit que somente assinasse o contrato decorrente da Concorrência Pública 386/2016-10 mediante o atendimento cumulativo das condicionantes previstas no item 9.2, além de ter formulado a recomendação do item 9.3 e expedido as determinações dos itens 9.4 e 9.5.1, esta última aplicável na hipótese de realização de novo certame com aproveitamento do projeto analisado nos autos; considerando que, conforme informado pelo Dnit em resposta às diligências realizadas, não foi possível assinar o contrato decorrente da Concorrência Pública 386/2016-10, o que tornou sem efeito as determinações dos itens 9.2 e 9.4 e a recomendação do item 9.3 do referido acórdão; considerando que o Dnit optou por realizar nova licitação para a obra, com aproveitamento do projeto objeto da auditoria, razão pela qual passou a incidir a determinação do item 9.5.1, que exigiu as correções indicadas no item a.2 da instrução transcrita no relatório que antecedeu o acórdão e a atualização do orçamento com base no novo Sicro; considerando que os documentos apresentados pelo Dnit demonstram a realização das adaptações no projeto relativas à proteção contra erosão dos taludes de aterro, aos aterros de encontro reforçados e às fundações da ponte, bem como a atualização do orçamento para a nova licitação, conforme o Informe Técnico 109/2025 do Consórcio STE/SIMEMP (peça 42) e o ofício da empresa Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. (peça 39), tendo sido o novo projeto executivo aprovado pela Portaria Dnit 7238/2022 e o orçamento referencial revisto; considerando que essas informações demonstram o cumprimento da determinação do item 9.5.1 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, não sendo necessária a comprovação de medidas adicionais para a realização da nova licitação; considerando que, embora o item 9.5 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário também determinasse a anulação da Concorrência Pública 386/2016-10, não se mostra necessário exigir providência adicional para o cumprimento desse comando, uma vez que o contrato decorrente do certame não foi celebrado e o Dnit prepara nova licitação para a obra, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 16 da Resolução-TCU 315/2020; considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica, com as quais anuiu o dirigente competente, mediante delegação de competência; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar sem efeito as determinações dos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, bem como a recomendação do item 9.3; b) considerar cumprida a determinação do item 9.5.1 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário; c) dispensar o monitoramento da determinação do item 9.5 do Acórdão 1922/2019-TCU-Plenário, ante a perda superveniente de sua utilidade; d) informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) quanto ao teor desta deliberação; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-041.393/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/mt. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2108/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada por conselheiro deliberativo suplente da Fundação CESP (Vivest) acerca de suposta extrapolação da competência fiscalizatória da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no âmbito do Processo SEI 44011.013161/2025-76. Considerando que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecido como denúncia por versar sobre atos de autarquia federal sujeita à jurisdição deste Tribunal, a despeito de ter sido originalmente apresentado como representação, modalidade para a qual o autor não dispõe de legitimidade nos termos do art. 237 do RI/TCU; considerando que o objeto destes autos se restringe ao exame da legalidade da atuação da Previc no exercício de sua competência fiscalizatória, não abrangendo a revisão do mérito econômico do orçamento da Vivest, tampouco a regularidade material do modelo de custeio administrativo adotado pela entidade, matéria cuja apreciação compete primordialmente aos órgãos de governança da entidade fechada de previdência complementar e à própria autarquia supervisora; considerando que os argumentos expendidos pelo denunciante acerca da interpretação do regulamento do Plano PSAP/ISA Energia Brasil, da incidência do Parecer nº 00004/2023/CPIT/PFPREVIC/PGF/AGU, da Resolução CNPC nº 59, dos acordos firmados no contexto da privatização das patrocinadoras, bem como da regularidade da utilização da rentabilidade dos investimentos para custeio de despesas administrativas, constituem fundamentos utilizados para sustentar sua divergência quanto ao orçamento, mas não são imprescindíveis à solução da controvérsia submetida ao Tribunal, que se limita a definir os limites da atuação da Previc perante órgão estatutário de entidade fechada de previdência complementar; considerando que igualmente não compete ao Tribunal substituir a Previc ou os órgãos estatutários da Vivest na apreciação de eventuais irregularidades relacionadas à atuação da Diretoria Executiva, da Assembleia Geral ou de conselheiros da entidade, nem determinar, em abstrato, a instauração de procedimentos sancionatórios ou fiscalizatórios sobre matérias que permanecem submetidas à competência regulatória e supervisora da autarquia; considerando que, embora existam elementos suficientes para justificar o exame da matéria pelo Tribunal, não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, haja vista que o orçamento de 2026 já foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Vivest e que não há ato sancionador concreto ou iminente contra o conselheiro por parte da Previc, a qual apenas consignou a possibilidade de apuração interna pela Vivest, cuja instauração e eventual responsabilização permanecem condicionadas à observância do devido processo legal e não decorrem automaticamente do simples voto divergente proferido pelo denunciante, dependendo da demonstração, em procedimento regular, de eventual abuso, desvio de finalidade ou violação dos deveres inerentes à função de conselheiro. considerando que a Previc atuou legitimamente ao exigir complementação da instrução do processo interno, manifestação formal da Diretoria Executiva e nova apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo, providências compatíveis com sua função fiscalizatória voltada ao controle da legalidade e da regularidade procedimental; considerando, contudo, que a determinação posteriormente expedida pela autarquia, ao estabelecer que o Conselho Deliberativo deveria apreciar a matéria "aprovando o orçamento e registrando eventuais ressalvas", acabou sendo compreendida como imposição de resultado deliberativo específico, circunstância que extrapola os limites do controle procedimental e pode interferir na esfera decisória reservada ao órgão estatutário competente; considerando que a competência atribuída ao Conselho Deliberativo para aprovar o orçamento compreende, como regra, a possibilidade de deliberar livremente acerca da proposta submetida à sua apreciação, inclusive mediante rejeição motivada, solicitação de esclarecimentos ou devolução da matéria para saneamento, não sendo possível presumir que a mera rejeição da proposta constitua, por si só, irregularidade sancionável ou autorize a imposição prévia de resultado específico pelo órgão supervisor; considerando, por fim, que a situação concreta já se encontra estabilizada, mostrando-se suficiente, para prevenir a repetição de situações semelhantes, dar ciência à Previc acerca dos limites que devem orientar futuras determinações expedidas no exercício de sua atividade fiscalizatória; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: a) conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a expedição de determinações dirigidas a órgãos estatutários de entidades fechadas de previdência complementar deve limitar-se à exigência de adequada instrução processual, deliberação tempestiva, motivação e observância dos ritos estatutários, sem impor resultado deliberativo específico, ressalvada a hipótese de demonstração inequívoca de inexistência de margem decisória ou de ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou omissão juridicamente caracterizada; c) informar o teor desta deliberação ao denunciante e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-012.830/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdencia Complementar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2109/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de link de comunicação nas unidades da Justiça Eleitoral, com valor estimado de R$ 5.850.459,36. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante, inclusive em manifestação complementar (peça 21), alegou, em síntese: (i) ausência de resposta tempestiva e isonômica a impugnações e pedidos de esclarecimento; (ii) prorrogação irregular de prazo para envio de documentos pela licitante vencedora; e (iii) adoção indevida de lote único e ausência de precificação segregada para o componente "SD-WAN físico", o que prejudicaria a transparência e a competitividade; considerando que, de fato, a unidade técnica constatou que o TRE/AM deixou de responder às manifestações da representante e divulgou esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação apenas durante a sessão pública, em inobservância ao art. 164 da Lei 14.133/2021; considerando, contudo, que tais impropriedades procedimentais não ensejaram prejuízo ao atingimento dos objetivos da licitação, visto que não houve restrição efetiva à competitividade, comprovada pela ampla participação de 25 licitantes no certame; considerando que a proposta habilitada (no valor de R$ 3.843.000,00) representa uma expressiva economia de R$ 2.007.459,36 em relação ao orçamento estimado (redução de cerca de 34%), prestigiando a supremacia do interesse público e a obtenção da proposta mais vantajosa; considerando que, diante do comparecimento massivo do mercado e da economicidade alcançada, não se sustentam os argumentos de que a modelagem em lote único ou a ausência de detalhamento segregado do componente "SD-WAN" teriam inviabilizado a disputa ou causado dano ao erário, prevalecendo as justificativas da Administração quanto à padronização, centralização da responsabilidade técnica e redução de riscos operacionais; considerando que a dilação de prazo concedida à licitante vencedora encontra amparo na Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 e no próprio edital, não se coadunando com o interesse público a desclassificação da melhor proposta por excesso de formalismo em etapa saneável; considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida suficiente para prevenir a repetição das falhas de comunicação e publicidade identificadas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 90018/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: b.1) a omissão em responder a pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital de forma tempestiva e isonômica, bem como a divulgação de esclarecimentos relativos a requisitos de habilitação durante a própria sessão pública, afronta o art. 164 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 799/2026 - Plenário); c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 18 à representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM); e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.863/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Raissa Gomes Lisboa (42149/OAB-DF), representando D B G dos Santos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2110/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2026, sob a responsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante alocação de postos de trabalho, para atendimento às demandas da Fiocruz Ceará. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante aponta, em síntese, três possíveis irregularidades: onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, com ciclo superior a 50 dias após o encerramento do mês trabalhado; ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira; e necessidade de definição de critérios objetivos no instrumento de medição de resultado (IMR); considerando que, quanto à alegada onerosidade excessiva do fluxo de pagamento, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a inadequação dos prazos estabelecidos no Termo de Referência, os quais se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e estão disciplinados, no que concerne à liquidação e ao pagamento, pelo art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME 77/2022, além de compatíveis com sistemática adotada em certames de objeto semelhante; considerando que, quanto à ausência de exigência do grau de endividamento na qualificação econômico-financeira, não há obrigatoriedade legal de sua exigência, nos termos do art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021 e da Súmula TCU 289, encontrando-se os índices exigidos devidamente justificados no Anexo I do Termo de Referência e alinhados a parâmetros usualmente aceitos por esta Corte de Contas (Acórdãos 631/2025, 1087/2025 e 134/2025, todos do Plenário); considerando que, quanto ao instrumento de medição de resultado (IMR), verifica-se que o Anexo VI do Termo de Referência estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de aferição e consequências financeiras previamente definidos, sendo objetivamente verificáveis os indicadores 2 a 8; considerando, contudo, que o indicador 1, "Adequação dos profissionais ao contrato (qualificação, funções, comportamentos)", contém referência a aspecto comportamental dos profissionais sem detalhamento específico dos comportamentos passíveis de registro de ocorrência, o que pode suscitar dúvidas quanto aos parâmetros concretos a serem utilizados pela fiscalização; considerando que o necessário detalhamento dos critérios aplicáveis ao referido indicador não possui potencial para alterar a formulação das propostas ou as condições de competição do certame, não se vislumbrando prejuízo à isonomia entre os licitantes nem necessidade de paralisação do procedimento licitatório; considerando que, embora presente o requisito do perigo da demora, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão do Pregão Eletrônico 90015/2026, uma vez que as alegações referentes à sistemática de pagamento e aos requisitos de qualificação econômico-financeira não evidenciam irregularidade e a impropriedade remanescente relativa ao Instrumento de Medição de Resultados possui caráter pontual, passível de saneamento mediante ciência, sem potencial para comprometer a isonomia, a competitividade ou a regularidade do certame; considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ausência, observada quanto ao indicador 1 do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), previsto no Anexo VI do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90015/2026, de critérios e parâmetros objetivos previamente definidos no instrumento convocatório para os indicadores de resultado utilizados na avaliação da execução contratual, de modo a afastar qualquer margem para avaliações subjetivas pela fiscalização contratual, em afronta ao art. 6º, inciso XXIII, alínea "g", da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da segurança jurídica; c) informar à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e ao representante quanto ao teor desta decisão; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-014.773/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2111/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Presidente do Superior Tribunal Militar (STM), noticiando possíveis irregularidades em proposta de ato normativo regulamentar em trâmite naquela Corte, que visa instituir a Gratificação por Atuação de Alta Complexidade, Técnica e Administrativa (GAACTA) para ocupantes de cargos em comissão. Considerando que a representante alega, em suma, que a proposta ofende a reserva de lei formal, contraria a Súmula Vinculante 37 do STF e carece de prévia dotação orçamentária, gerando risco ao provimento de cargos vinculados a concurso público homologado; considerando que a própria autoridade representante, na condição de Ministra-Presidente do STM, detém competências administrativas e orçamentárias amplas, expressamente previstas no Regimento Interno daquela Corte, para exercer o controle administrativo primário e atuar sobre a execução de despesas por meio dos instrumentos de gestão e autotutela (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal); considerando que a atuação do controle externo reveste-se de caráter subsidiário, não se mostrando necessária nem útil a intervenção desta Corte de Contas antes de esgotados os meios administrativos adequados no âmbito do próprio órgão responsável pela prática dos atos questionados; considerando, ademais, que a representação contesta uma mera minuta de resolução ainda em deliberação, tratando-se de ato não concluído e desprovido de concretude, o que inviabiliza a sua análise por este Tribunal, cuja competência fiscalizatória não alcança o controle prévio de propostas normativas internas em fase de formação; considerando que a representação não preenche os pressupostos e os requisitos de admissibilidade para a atuação do Tribunal, consoante o exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 8 à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.039/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Superior Tribunal Militar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2112/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90003/2026, sob a responsabilidade do Colégio Militar do Recife - MD/CE, cujo objeto envolve a contratação de serviços técnicos especializados de baixa complexidade, especificamente quanto ao item 13 (fornecimento e instalação de forro acústico modular). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta supressão da fase recursal e desclassificação sucessiva de licitantes, sem oferecimento do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito ao rito legal do certame; considerando que a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) adotou a sistemática de fase recursal única, concentrada após o encerramento da fase de julgamento e habilitação das propostas (art. 165); considerando que as sucessivas análises e desclassificações de propostas antes da declaração do vencedor constituem trâmite ordinário da fase de julgamento, não caracterizando violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, sob pena de inviabilizar a celeridade do certame caso se abrisse fase recursal para cada ato intermediário; considerando que restou demonstrado nos autos que o certame se encontra em regular fase de processamento dos recursos administrativos, tendo a própria representante interposto o seu recurso no sistema Compras.gov.br, que engloba as matérias trazidas nesta representação; considerando, portanto, a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações aduzidas, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 276 do Regimento Interno do TCU para a concessão da medida cautelar pleiteada, ensejando, desde já, o julgamento de mérito pela improcedência, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, 250, inciso I, e 276 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao Colégio Militar do Recife - MD/CE e ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.323/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Recife - Md/ce. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Janielson Sobrinho Soares, representando 66.337.068 Jose Janielson Sobrinho Soares. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2113/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa Aberta (PSDA) 602/2025, conduzido pelo Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo (Senai/SP) para contratação de serviços de Solução de Telefonia IP Nativa Microsoft, com valor estimado sigiloso. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante contestou a exigência de comprovação de Parceria Microsoft como critério de qualificação técnica (cláusula 7.7.6, alínea "a", do edital), alegando restrição indevida à competitividade e ofensa aos princípios da igualdade e da ampla participação previstos no Regulamento próprio da entidade; considerando que, no curso do processo, sobreveio sentença no âmbito do Mandado de Segurança 1139663-11.2025.8.26.0053, que declarou nula a referida exigência editalícia e determinou a retificação do instrumento convocatório; considerando que o Senai/SP procedeu à republicação do edital, escoimado das supostas irregularidades alegadas pela representante (peça 54), o que enseja a perda de objeto do presente feito; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 56 ao Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo - Senai/SP e à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.067/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Camila Fernandes Lastra (OAB/SP 272518), representando Voxcom Serviços de Tecnologia e Informática Ltda.; Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB/SP 154087) e Fabiana Lima Naves Miguel (OAB/SP 182404), representando o Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2114/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado, relativo à multa aplicada a Othon Luiz Machado Maranhão por intermédio do subitem 9.2. do acórdão 2540/2025-Plenário. Considerando que o responsável pagou integralmente a multa a ele aplicada no âmbito do processo TC 020.272/2025-1, conforme registros do Sisgru (peça 11) e demonstrativo de débito à peça 12. Considerando que, conforme demonstrado pela Secretaria de Gestão de Processos, o pagamento da última parcela foi realizado em 6/7/2026, antes da divulgação do índice IPCA correspondente, o que acabou gerando um resíduo financeiro de R$ 1,78 (ref: 13/7/2026) a partir da divulgação do mencionado índice. Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas (peças 18 a 20), pela expedição de quitação ao responsável. Considerando, ainda, os termos dos artigos 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do acórdão 2540/2025-Plenário (sessão de 29/10/2025, ata 43/2025), de acordo com os pareceres emitidos; e b) ordenar o apensamento deste processo ao TC 020.272/2025-1. 1. Processo TC-005.793/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2115/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado, relativo à multa aplicada a José Gentil Rosa Neto por intermédio do subitem 9.1. do Acórdão 2540/2025-Plenário. Considerando que o responsável pagou integralmente a multa a ele aplicada no âmbito do processo TC 020.272/2025-1, conforme registros do SISGRU (peça 15) e demonstrativo de débito à peça 16, o qual indica a inexistência de saldo devedor residual. Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas (peças 18 a 20), pela expedição de quitação ao responsável. Considerando, ainda, os termos dos artigos 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) dar quitação ao Sr. José Gentil Rosa Neto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2540/2025-Plenário (Sessão de 29/10/2025, Ata 43/2025), de acordo com os pareceres emitidos; e b) ordenar o apensamento deste processo ao TC 020.272/2025-1. 1. Processo TC-005.795/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Jose Gentil Rosa Neto (013.609.553-48) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Caxias/MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2116/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90001/2026, promovida pelo município de Bezerros/PE para a construção de escola em concreto PVC, com valor estimado de R$ 5,8 milhões. Considerando que as irregularidades suscitadas pelo peticionante foram analisadas Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, que concluiu: (i) a análise da primeira irregularidade alegada (edital direcionado) é intempestiva; (ii) a segunda irregularidade alegada (tratamento desigual entre licitantes) é impertinente, pois o representante descumpriu três dos quatro itens relevantes de experiência, alguns independentes da solução adotada; e (iii) a terceira irregularidade alegada (prejuízo ao erário pelo afastamento da proposta de menor valor) é impertinente, porque o método construtivo adotado no certame já tende a ser naturalmente pouco mais caro do que o método da proposta recusada e porque esta descumpriu inclusive itens de habilitação com e sem relação com seu método construtivo, aniquilando sua suposta vantajosidade; Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público. Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a presença de razão legítima para a intervenção processual por parte do peticionante nem a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar conhecimento desta deliberação ao peticionante e ao município de Bezerros/PE. 1. Processo TC 012.741/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Bezerros/PE. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabio Rogerio Chagas de Brito (27212/OAB-PE), representando Ideia Construtora e Soluções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2117/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026 sob a responsabilidade de Gerência Regional Sudeste - GR4/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com valor estimado de R$ 4.556.901,93, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: Apoio Administrativo, Motorista e Apoio Operacional com fornecimento de uniforme, a serem executados nas dependências da GR-4, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e no PARNA Jurubatiba. Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada dos Grupos 1 e 2 do certame, em razão da desconsideração dos atestados de capacidade técnica apresentados, sob o entendimento de que não comprovariam experiência específica na prestação de serviços de motorista, requerendo, em caráter liminar, a suspensão do certame e, no mérito, o reconhecimento da regularidade de sua habilitação; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propõe o conhecimento da representação, por entender presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando que, em exame preliminar, a AudContratações identificou plausibilidade jurídica nas alegações da representante, por entender que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que o instrumento convocatório não evidencia motivação técnica suficiente para justificar eventual exigência de experiência específica na prestação de serviços de motorista; Considerando que em pesquisa foi verificado que a proposta da representante foi de R$ 1.922.440,19 e que a proposta da vencedora foi de R$ 1.927.015,03 (https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnet-web/public/compras/acompanhamento-compra?compra=44305505900012026); Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora foi de menos de 0,25% do valor a ser contratado, o que afasta a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada, exigida como requisito de admissibilidade em caso de representações, nos termos art. 103, II, §1º da Resolução 259/2014; Considerando que não foram apresentados elementos aptos a evidenciar dano ao erário, falha sistêmica de natureza administrativa ou qualquer circunstância que enseje a atuação do Tribunal sob a ótica do controle externo; Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário; Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público. Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União emitir provimentos voltados à salvaguarda de direitos individuais, matéria cuja apreciação incumbe ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peças 1, 4 a 15) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar conhecimento desta deliberação ao peticionante e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1. Processo TC 014.971/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (159716/OAB-MG), representando Estrutura Serviços e Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2118/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação acerca de possíveis irregularidades no contrato 21/2026, celebrado pelo Depósito de Subsistência de Santa Maria e oriundo da dispensa de licitação 15/2026. Considerando que o representante alega, em síntese, inabilitação indevida da empresa D.A. Ferretti Filho Ltda., com base em interpretação restritiva do contrato social e do CNAE, bem como indícios de irregularidades na documentação da empresa contratada; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, por tratar de matéria de competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios suficientes de irregularidade; Considerando que os recursos empregados na contratação são de origem federal, o que reforça a competência deste Tribunal para análise da matéria; Considerando que, em exame sumário, as irregularidades apontadas apresentam baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância, não justificando a alocação de recursos fiscalizatórios deste Tribunal, conforme disposto no art. 106 da Resolução 259/2014; Considerando que a diferença de preço entre as propostas das empresas envolvidas é de apenas R$ 1,00, e que o valor total do contrato (R$ 34.107,06) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, conforme a Instrução Normativa 98/2024; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a", 169, II, 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada ante seu baixo risco, sua baixa materialidade e a baixa relevância de seu objeto, determinando-se o encerramento do processo, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-015.317/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Deposito de Subsistência de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dorval Antônio Ferretti Filho, representando D. A. Ferretti Filho Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2119/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada para apurar irregularidades em processos licitatórios conduzidos pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), nos exercícios de 2002 a 2006. Considerando que as contas foram julgadas irregulares mediante o Acórdão 3179/2020-Plenário (peça 933), com condenações solidárias de diversos responsáveis, incluindo a empresa Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda; Considerando que foram ainda emitidos os Acórdãos 996/2021, 2379/2021, 495/2022, 1166/2025, 2178/2025 e 211/2026, todos do Plenário (peças 1090, 1185, 1279, 1353, 1362 e 1376), em embargos de declaração, recursos de reconsideração e recurso de revisão, os quais não alteraram o mérito daquela deliberação; Considerando que a referida empresa se encontra extinta por liquidação voluntária desde 21/12/2007 (peça 1388) e, no entanto, sua citação foi realizada em 24/3/2017 (peça 551); Considerando que a AudTCE se pronunciou no sentido de declarar, ex officio, a nulidade da citação e de todos os atos decorrentes (peças 1395-1396); Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade instrutiva (peça 1397); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) declarar, ex-offício, a nulidade da citação da empresa Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a sua condenação ao ressarcimento dos débitos solidários e ao pagamento da multa individual; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis; c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc/Dicomp para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-005.782/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Castro Campos (010.330.577-70); Antonio Carlos Oliveira do Nascimento (330.191.697-04); Antonio Jose Sampaio Santos (981.036.957-34); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Edson Lousa Filho (390.008.777-68); Especon Estudo Projetos Consultoria Ltda (04.688.978/0001-49); Grisa Comércio Representação Ltda (02.728.839/0001-76); Henrique Bittencourt Lousa (073.615.987-81); Jorge Dario de Souza (734.129.377-20); Juarez Gomes de Matos Bastos (230.430.323-49); Leadman Informatica e Papelaria Ltda - Me (03.871.271/0001-00); Luiz Americo Pereira da Costa (001.663.607-40); Marcelo Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Landvoigt (068.912.528-30); Marcio Vancler Augusto Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mauricio Jose Costa Santos (074.637.687-16); Mônica Ferreira Marques (021.427.047-51); New World Consultoria Ambiental Ltda. (06.315.101/0001-38); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Reginatto D Alessandro Felix dos Santos (007.621.187-84); Reynaldo dos Santos Paiva (562.532.907-97); Rgbm Servicos e Comercio de Informatica Ltda - Me (04.688.956/0001-89); Ronald Vieira do Nascimento (843.994.067-04); Sergio Caetano Cavalheiro (045.888.437-53); Sergio Caetano Cavalheiro - Me (03.491.080/0001-13); Uilson Agostinho da Silva (403.338.337-91); Walter Henrique Amaral de Deus (981.042.097-87); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); Wilton Pinto (499.137.787-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Costa Ferreira (OAB/RJ nº 161.056), representando Mauricio Jose Costa Santos; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (OAB/RS nº 69.337) e Gean Felinto de Sousa (OAB/DF nº 49.500), representando Paulo Roberto Dias Morales; Rafael Costa Ferreira (OAB/RJ nº 161.056), representando Reynaldo dos Santos Paiva; Rodolpho Capilupi de Oliveira (OAB/RJ nº 201.309) e Altair Leal Miranda (OAB/RJ nº 165.189), representando Wilton Pinto; Paulo Sergio Mendes Duarte (OAB/RJ nº 164.199) e Altair Leal Miranda (OAB/RJ nº 165.189), representando Reginatto D Alessandro Felix dos Santos; Carla Oggioni Riguetti (OAB/RJ nº 186.228), representando Ronald Vieira do Nascimento; Larissa Camargo Costa (OAB/RJ nº 201.512), Leo Bosco Griggi Pedrosa (OAB/RJ nº 74.101) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Mariana Fernandes Vicente (OAB/SP nº 376.795), representando Walter Henrique Amaral de Deus; Rodrigo Henrique Roca Pires (OAB/RJ nº 92.632), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues; George Alexandre de Almeida Macêdo (OAB/CE nº 18.113), representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Leandro Dalbosco Machado (OAB/RS nº 82.122) e Raphael Ramos D Aiuto (OAB/RS nº 94.485-A), representando Marcio Landvoigt. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2120/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 218 e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. André Luis Araujo da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-008.431/2015-9 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.959/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: André Luis Araujo da Silva (168.619.038-76). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.3. Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Instituto Militar de Engenharia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 756/2022, proferido pelo Plenário, em Sessão de 6/4/2022, Ata 4/2022. Data de origem da multa: 6/4/2022 Valor original da multa: R$ 15.000,00 Data do recolhimento: 3/7/2026 Valor recolhido: R$ 18.144.94 ACÓRDÃO Nº 2121/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução produzida pela unidade técnica (peça 25) ao Município de Naviraí/MS e à representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade ao aludido município, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.025/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Funchal Construção e Serviços Ltda. (42.534.963/0001-15). 1.2. Entidade: Município de Naviraí/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Tadeu Rodrigues da Silva, representando Funchal Construção e Serviços Ltda. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Município de Naviraí/MS sobre a necessidade de observar a correta aplicação do art. 165, inciso I, da Lei 14.133/2021, especialmente no que tange à sistemática recursal prevista para os atos decisórios, evitando as impropriedades verificadas no âmbito da Concorrência 10/2025. ACÓRDÃO Nº 2122/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 01/2016, conduzida pela Universidade Federal do Acre - Ufac, em que é proposta expedição de quitação, Considerando o art. 143, V, "e", do RI/TCU, e o art. 27 da Lei 8.443/1992, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma, e de acordo com o parecer da AudUrbana (peça 339), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação a Everton Fidelis da Silva, Fernando da Silva Souza e Jânio da Cunha Bastos, em razão do recolhimento integral da multa individual a eles aplicada por meio do acórdão 2610/2017-Plenário, encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e à Fundação Universidade Federal do Acre - Ufac, para conhecimento, e arquivar os autos conforme proposto. 1. Processo TC-029.021/2016-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 013.891/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Everton Fidelis da Silva (950.178.282-49); Fernando da Silva Souza (978.356.092-15); Jânio da Cunha Bastos (527.185.492-20); Kelly Lynn Tôrres Polary Sousa (835.376.272-20); Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91) 1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37) 1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: André Luís Agner Machado Martins (39.359/OAB-PR), Lismara Dailey Kulka Vacari Tezini (39.572/OAB-PR) e outros, representando Pisossul - Construção Industria e Comercio de Madeiras Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 8 de agosto de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa