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Ementa: Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do RBAC nº 133, em favor da Ecocopter S.A.
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DECISÃO Nº 758, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do RBAC nº 133, em favor da Ecocopter S.A. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.010508/2024-37, deliberado e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 6 a 9 de outubro de 2026, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela ECOCOPTER S.A., detentora do Certificado de Operador Aéreo nº 1147, situada na Avenida Alcalde Fernando Castillo Velasco 7941, Hangar A21B - La Reina - Santiago do Chile, doravante denominada operador, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 133, para que realize operações de combate a incêndio e transporte de carga externa em território nacional pelo período em que durar o estado de calamidade ambiental decretado pela Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024. § 1º As operações deverão ser realizadas com as aeronaves de marcas CC-ACY, CC-AFR e CC-DHM em condições aeronavegáveis. § 2º Os pilotos que conduzirão as operações são os descritos no Manual de Operações da empresa aprovado pelo DGAC-Chile em sua versão mais recente. § 3º O operador deverá ainda: I - fazer gestões para que somente as pessoas diretamente associadas à operação estejam a bordo ou nas cercanias do local de operação; II - garantir que os tripulantes de voo sejam detentores dos conhecimentos e habilidades necessárias à operação; III - no caso de qualquer alteração do quadro de pessoal envolvido nas operações, acostar comprovante de aceitação do profissional; IV - notificar a ANAC em até 10 (dez) dias acerca da ocorrência de desvios das condições constantes na autorização de carga externa, manual de operações e demais normativos aplicáveis; V - conduzir as operações em consonância ao manual de operações aprovado em sua versão mais recente; VI - observar os limites dispostos nos manuais das aeronaves, suplementos aos manuais e demais informações acerca dos limites de variação do Centro de Gravidade, velocidades de operação, peso e demais aspectos visando garantir que as limitações sejam observadas; VII - quando operar em altura inferior a 500 (quinhentos) pés, o voo deverá ser conduzido sem criar riscos a pessoas e propriedades na superfície e somente quando iminentemente necessário ao processo de posicionamento de carga; VIII - manter seguro válido para as aeronaves mencionadas no § 1º durante todo o período de operação, com cobertura territorial compatível com as atividades no Brasil; e IX - permitir que a ANAC execute o acompanhamento das operações visando determinar sua conformidade, conforme necessário. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa