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DECISÃO SUROD Nº 1.633, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 6º, inciso III, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e em conformidade com o art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.099481/2026-37, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, proposto por Vex Painéis LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.142.786/0001-93, relativo à implantação de painéis publicitários, na faixa de domínio da BR-040/MG no 041+669, no Município de Paracatu/MG, conforme informações de geolocalização constantes nos autos. § 1º O trecho referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária da Rodovia Belo Horizonte Cristalina S.A. - Via Cristais, inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão nº 002/2024. § 2º A execução do PIT fica condicionada à prévia celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o terceiro interessado e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 3º A autorização não afasta a responsabilidade da concessionária pela análise e aprovação do PIT, inclusive quanto à operacionalidade, à segurança viária e à fluidez, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 4º A autorização caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, ressalvada eventual prorrogação mediante termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. § 5º A autorização não exime o terceiro interessado da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigíveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento das condicionantes e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. § 6º A autorização possui natureza precária e poderá ser revogada pela ANTT a qualquer momento, com fundamento em interesse público devidamente motivado, nos termos da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa