economiaCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado00484317920094013300
Empresário é proibido de contratar com o governo por 5 anos
7 de agosto de 2026 · 1º Grau - TRF1 / Seção Judiciária Bahia - SJBA / Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa / Vara Única de Bom J. da Lapa
Silvio Luiz de Oliveira Cerqueira foi impedido de contratar com o governo. A decisão é válida até 2028.
Silvio Luiz de Oliveira Cerqueira foi sancionado com a proibição de contratar com o governo por um período de cinco anos. A decisão foi tomada pela Vara Única de Bom Jesus da Lapa, na Bahia, e está em vigor de 13 de abril de 2023 até 13 de abril de 2028.
A sanção foi aplicada devido a atos de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8429. Essa medida visa punir e prevenir ações que causem danos ao patrimônio público ou que resultem em enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos ou privados.
Na prática, essa decisão impede que Silvio Luiz de Oliveira Cerqueira participe de licitações ou receba qualquer tipo de benefício ou incentivo fiscal do governo. Isso busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados a pessoas ou empresas que tenham cometido irregularidades.
A sanção afeta diretamente Silvio Luiz de Oliveira Cerqueira, limitando suas atividades comerciais com o setor público. Indiretamente, essa medida também serve como um alerta para outras empresas e empresários sobre as consequências de práticas ilícitas.
A decisão está fundamentada no artigo 12 da Lei 8429, que estabelece diferentes sanções para atos de improbidade, dependendo da gravidade do caso. Neste caso, a proibição de contratar com o governo é de cinco anos, o que é uma das penalidades previstas para atos menos graves.
Esse tipo de sanção é parte de um esforço maior para combater a corrupção e promover a integridade nas relações entre o setor público e privado. A aplicação rigorosa dessas medidas visa proteger o interesse público e assegurar que os recursos sejam utilizados de forma ética e eficiente.
Responsável
1º Grau - TRF1 / Seção Judiciária Bahia - SJBA / Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa / Vara Única de Bom J. da Lapa
1º Grau - TRF1 / Seção Judiciária Bahia - SJBA / Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa / Vara Única de Bom J. da Lapa
Quem é afetado
Silvio Luiz de Oliveira Cerqueira
Ver texto original do ato
Texto completo
Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA CERQUEIRA
CPF/CNPJ:
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: 1º Grau - TRF1 / Seção Judiciária Bahia - SJBA / Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa / Vara Única de Bom J. da Lapa
Vigência: 13/04/2023 a 13/04/2028
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 00484317920094013300
Publicado em: Sem informação