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ATA Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 19 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.827/2026-0, TC-002.259/2024-9 e TC-007.867/2026-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-003.608/2026-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-002.822/2026-1 e TC-016.534/2025-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2551 a 2674. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2506 a 2550, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-014.115/2025-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Rogério Alves da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Alberto Martins Silva. Acórdão 2506. Na apreciação do processo TC-025.876/2020-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Aloisio Figueiredo Andrade Junior não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Paulo André Braz Silva. Acórdão 2507. Na apreciação do processo TC-026.919/2022-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Hugo Leonardo Pádua Mercês declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Eduardo Goes Neves, Gilson Rambelli e Sociedade de Arqueologia Brasileira. Acórdão 2508. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2506/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.115/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Alberto Martins Silva (146.666.263-87) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Carolina/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rogério Alves da Silva (OAB/MA 4.879) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. João Alberto Martins Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, em caráter excepcional, a partir da data em que o responsável foi regularmente citado, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/12/2025 26.674,00 9.2. aplicar ao sr. João Alberto Martins Silva multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.5. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Prefeitura Municipal de Carolina/MA. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2506-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2507/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.876/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30). 3.2. Recorrente: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Teixeira Barretto (13347/OAB-BA) e Márcio Teixeira Barretto (31319/OAB-BA), representando Abel Silva dos Santos; Aloisio Figueiredo Andrade Junior (18475/OAB-BA), representando Paulo André Braz Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.855/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0300348-30/2009, firmado entre o Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA o Ministério do Esporte, para a construção de dois ginásios poliesportivos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo André Braz Silva, para, no mérito, negar a ele provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2508/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.919/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eduardo Goes Neves (111.135.988-16); Gilson Rambelli (088.171.568-92); Sociedade de Arqueologia Brasileira (40.290.546/0001-49). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cultura; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Silvia Regina Barbuy Melchior (OAB/SP 111.240), Antonio Christovao Julio Pentagna Junior (OAB/SP 114.878) e outros, representando Sociedade de Arqueologia Brasileira; Silvia Regina Barbuy Melchior (OAB/SP 111.240), Antonio Christovao Julio Pentagna Junior (OAB/SP 114.878) e outros, representando Eduardo Goes Neves; Silvia Regina Barbuy Melchior (OAB/SP 111.240), Antonio Christovao Julio Pentagna Junior (OAB/SP 114.878) e outros, representando Gilson Rambelli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, em desfavor da Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB) e de seus ex-presidentes, Srs. Eduardo Góes Neves e Gilson Rambelli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 08-5569, denominado "Programa de Apoio à Difusão do Conhecimento Arqueológico", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Sociedade de Arqueologia Brasileira, Eduardo Góes Neves e Gilson Rambelli; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Sociedade de Arqueologia Brasileira, Eduardo Góes Neves e Gilson Rambelli, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. informar aos responsáveis e ao Ministério da Cultura da presente deliberação e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2508-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2509/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.733/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera Petição 3. Responsáveis/Requerentes: 3.1. Responsáveis: Cássio Vinícius Rodrigues (008.475.037-55), Francisco Soares Neto (116.599.551-49), Jorge Antônio de Carvalho (032.681.441-87), Sandro Miguel Baeza (276.031.481-20) e Setec Construtora e Incorporadora Ltda. (05.147.136/0001-42) 3.2. Requerentes: Cássio Vinícius Rodrigues (008.475.037-55) e Francisco Soares Neto (116.599.551-49) 4. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803) e outros, representando Cássio Vinícius Rodrigues e Francisco Soares Neto; Edilberto Nerry Petry (OAB/DF 37.288), representando Jorge Antônio de Carvalho; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outro, representando Sandro Miguel Baeza; Ábiner Augusto Mendes Gonçalves (OAB/DF 26.364) e outros, representando a Empresa Brasil de Comunicação S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), na qual se apreciam, nesta oportunidade, proposição da unidade especializada quanto à citação da empresa Setec Construtora e Incorporadora Ltda. e petição de Cássio Vinícius Rodrigues e Francisco Soares Neto, visando estender a todas as partes os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 40.176, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 174 e 175 do Regimento Interno-TCU, 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 e 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. declarar nula a citação da empresa Setec Construtora e Incorporadora Ltda. e de todos os atos dela decorrentes, inclusive do Acórdão 17.926/2021-1ª Câmara, unicamente em relação à sua condenação ao pagamento do débito e de sanção pecuniária, preservando-se a validade dos atos processuais referentes aos demais responsáveis; 9.2. receber o expediente à peça 310 como mera petição, indeferindo-a; 9.3. determinar que se certifique o trânsito em julgado do Acórdão 17.926/2021-1ª Câmara quanto a Cássio Vinícius Rodrigues, Francisco Soares Neto e Jorge Antônio de Carvalho, adotando-se, em seguida, as medidas pertinentes para a constituição dos respectivos processos de cobrança executiva; 9.4. comunicar esta deliberação à Empresa Brasil de Comunicação S.A., à Procuradoria da República no Distrito Federal, a Francisco Soares Neto e a Cássio Vinícius Rodrigues. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2509-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2510/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.853/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gilson Amâncio (355.435.319-15); Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas (05.601.886/0001-42); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87); Ricardo Herrera (003.018.348-06). 3.2. Recorrente: Gilson Amâncio (355.435.319-15).. 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Sebastiao Pedro da Silva Junior (61.518/OAB-DF), representando José Carlos Ciccarino; 8.2. Lia Elizabeth Anastácio Faria (39.153/OAB-PR), representando Ricardo Herrera; 8.3. Karl Heisenberg Ferro Santos (64.334/OAB-DF), representando Gilson Amâncio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.748/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos do Termo de Parceria 00001/2011, firmado entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) e o Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.4 e 9.7 do Acórdão 7.748/2022-1ª Câmara: "9.4. condenar Gilson Amâncio e o Ibepotec ao pagamento, em solidariedade, das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 9/8/2012 202.936,21 9/8/2012 374.502,34 30/11/2011 155.544,49 20/12/2011 116.658,36 9/8/2012 2.970,88 18/2/2013 1.197,91 9/5/2013 1.268,62 30/11/2011 3.463.892,35 20/12/2011 2.597.919,26 9/8/2012 174.802,19 18/2/2013 150.256,67 9/5/2013 665.930,75 9.7. aplicar aos responsáveis a seguir arrolados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1993, nos valores individuais indicados, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsáveis Multa Individual (R$) Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas (Ibepotec) 22.117.000,00 Gilson Amâncio 22.117.000,00 José Carlos Ciccarino 6.000.000,00 Ricardo Herrera 1.300.000,00" 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Paraná. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2511/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.724/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ana Lucia Rego Queiroz (309.816.621-53). 3.2. Recorrente: Ana Lucia Rego Queiroz (309.816.621-53). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Ana Lucia Rego Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.678/2026-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Ana Lucia Rego Queiroz; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2511-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2512/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.437/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessada: Ana Cristina Lima Amaral (639.347.286-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tacitamente registrada em 28/10/2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Ana Cristina Lima Amaral para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, a título de "quintos/décimos" incorporados, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. corrija a parcela de "quintos/décimos" atribuída à interessada, de modo que passe a refletir as funções comissionadas por ela efetivamente exercidas (FC-1 e FC-4); 9.3.3. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo de origem da interessada: 9.3.3.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas; 9.3.3.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Ana Cristina Lima Amaral teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2512-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2513/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.774/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97); Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB (08.924.078/0001-04). 3.2. Recorrente: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Mariana de Almeida Pinto (23.767/OAB-PB) e Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB), representando João Bosco Nonato Fernandes; e 8.2. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB e Maria Sulene Dantas Sarmento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.658/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2514/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.227/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15); Francisco das Chagas Pereira (025.029.123-18); Marcos Vinicius Cunha Dias (898.233.623-00). 3.3. Recorrentes: Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15); Francisco das Chagas Pereira (025.029.123-18). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Novo Oriente do Piaui. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Otton Nelson Mendes Santos (9229/OAB-PI), representando Francisco das Chagas Pereira; Mattson Resende Dourado (6594/OAB-PI), representando Arnilton Nogueira dos Santos; Mattson Resende Dourado (6594/OAB-PI), representando Marcos Vinicius Cunha Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se avaliam recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Francisco das Chagas Pereira, ex-secretário municipal de saúde do Município de Novo Oriente do Piauí/PI, e pelo Sr. Arnilton Nogueira dos Santos, ex-prefeito municipal, contra o Acórdão 6.163/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) para apurar irregularidades na prestação de contas de verbas federais enviadas para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) àquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração apresentados pelos Srs. Francisco das Chagas Pereira e Arnilton Nogueira dos Santos, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2515/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.476/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Tilson Lima de Azevedo (335.204.456-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Tilson Lima de Azevedo; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 9.2.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 1017089-02.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo do interessado: 9.2.1.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas; 9.2.1.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Tilson Lima de Azevedo, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro da presente concessão, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até que sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2516/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.081/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Cristiane Bertolazi Padilha (637.917.902-00); Eufrasia Conceicao Ponce Padilha (906.971.700-04); Graciolina Tereza de Almeida (253.515.160-04); Lidia Lopes Pinto (352.816.770-04); Maria do Carmo Ponce Padilha (585.020.920-49); Marileide dos Santos de Oliveira (163.964.485-72); Marisa Elaine Bertolazi Padilha (419.633.770-87); Neide Maria dos Santos Lazzarotti (184.213.770-00); Rita Rigon de Souza (125.198.200-04); Rosa Honorina Padilha Torres (306.229.480-91); Simone Penteado da Cunha (912.006.950-20).. 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos no âmbito do Comando do Exército em que figuram como instituidores os Srs. Olandino dos Santos Padilha, Helio Flores Pinto, Juvenal Antunes de Souza, Euclydes Felix dos Santos e Doracy Teixeira da Cunha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Olandino dos Santos Padilha (044.261.340-72), Helio Flores Pinto (006.094.470-68), Juvenal Antunes de Souza (064.141.417-04) e Doracy Teixeira da Cunha (181.656.720-53); 9.2. negar registro ao ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Marileide dos Santos de Oliveira (163.964.485-72); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento deste acórdão; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2516-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2517/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.544/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Carmen Dantas de Menezes (287.214.545-15); Helena dos Santos Gaspar (974.256.487-68); Laura Milena Pereira Dantas (036.154.965-23); Luciene Ramos Veneno (964.539.157-15); Marly Hargreaves (019.257.048-07); Priscilla Gouveia Gaspar (079.709.717-17); Suely Costa Mendes (333.121.766-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando da Aeronáutica, em que figuram como instituidores os Srs. José Luiz da Cunha Mendes, Wilson de Araújo Dantas, Willian Cleber Cruz Veneno, Dirceu Ferreira Hargreaves e José Carlos Gaspar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar os registros dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Luiz da Cunha Mendes (181.354.986-91) e Wilson de Araújo Dantas (006.191.325-15); 9.2. negar registro aos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Willian Cleber Cruz Veneno (689.093.737-68), Dirceu Ferreira Hargreaves (002.085.405-63) e José Carlos Gaspar (097.596.707-04); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão militar em favor das interessadas, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2518/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.567/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ângela Maria Ferreira da Silva (590.804.347-87); Erika Dantas Ferreira Barbosa (000.744.267-02); Marcy Dantas (497.033.317-34); Sônia Maria Sampaio Antunes (040.475.327-20). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando da Marinha, em favor das Sras. Ângela Maria Ferreira da Silva, Erika Dantas Ferreira Barbosa, Marcy Dantas e Sônia Maria Sampaio Antunes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro aos atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Ângela Maria Ferreira da Silva e Marcy Dantas; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de pensão militar em favor das interessadas, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2519/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.469/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Arlivam Alves Oliveira (515.535.706-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Arlivam Alves Oliveira, ex-servidor ocupante do cargo de guarda de endemias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Arlivam Alves Oliveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2520/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.507/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisco Ricardo Gouveia Coutinho (212.216.423-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor do Sr. Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, ex-servidor ocupante do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco Ricardo Gouveia Coutinho; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2520-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2521/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 014.080/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Humberto de Freitas Machado (341.665.801-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência do Desenvolvimento do Centro -Oeste. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ademar Cypriano Barbosa (23151/OAB-DF), Dyogo Crosara (23523/OAB-GO) e outros, representando Humberto de Freitas Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Humberto de Freitas Machado em face do Acórdão 7.843/2025-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos contidos no voto condutor desta deliberação, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 7.843/2025-TCU-Primeira Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco). 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2521-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2522/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 014.311/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Francisco Nelson Queiroz de Carvalho (771.228.443-15); Melo & Carvalho Ltda (09.605.539/0001-49). 4. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Afrânio de Sousa Melo Neto (29402/OAB-CE), representando Melo & Carvalho Ltda; Afrânio de Sousa Melo Neto (29402/OAB-CE), representando Francisco Nelson Queiroz de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Francisco Nelson Queiroz de Carvalho e por Melo & Carvalho Ltda. contra o Acórdão 5.101/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e, no que interessa aos recorrentes, condenou-os em débito solidário e aplicou multa à pessoa jurídica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração, mantendo-se inalterado o Acórdão 5.101/2025-TCU-Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2522-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2523/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.205/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Doraci Viana de Matos (811.587.181-87); Gerusa Wanderley Viegas (867.313.944-91); Maria Benita Galeano Ovelar Tavares (752.978.761-68); Michelinne Chagas da Silva (027.335.634-83); Nadier Sampaio Viana (024.772.514-57). 3.2. Recorrente: Gerusa Wanderley Viegas (867.313.944-91). 4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Ricardo Teixeira do Rego Barros (51855/OAB-PE), representando Gerusa Wanderley Viegas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Gerusa Wanderley Viegas contra o Acórdão 506/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame interposto por Gerusa Wanderley Viegas para reformar o Acórdão 506/2026-TCU-Primeira Câmara, tornando insubsistentes os seus subitens 9.2, 9.4 (e seus respectivos subitens) e 9.5; 9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Gerusa Wanderley Viegas; 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que Gerusa Wanderley Viegas acumula pensão militar com o benefício do Regime Geral de Previdência Social 2050214701, para adoção de providências cabíveis para fins de observância ao art. 24, § 2º, da EC 103/2019; 9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no sentido de que acompanhe a efetiva implementação da glosa constitucional de que trata o subitem anterior mediante a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP); 9.5. dar ciência deste acórdão à recorrente, ao Comando do Exército e ao INSS. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2523-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2524/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.235/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74). 3.2. Responsável: Maria Inês Vargas Conte (419.950.070-72). 3.3. Recorrente: Maria Inês Vargas Conte (419.950.070-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da 3ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tatiana Gardelina Paes Amorim (67475/OAB-RS), representando Maria Inês Vargas Conte. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Maria Inês Vargas Conte contra o Acórdão 4.677/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Comando da 3ª Região Militar e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2524-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2525/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 022.999/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsáveis: Jardiane Viana Pinto (677.509.312-87); Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho (836.919.792-20). 3.3. Recorrente: Jardiane Viana Pinto (677.509.312-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Faro/PA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Quemel Sarmento (20803/OAB-PA) e Romulo Rodrigues Barbosa (21531/OAB-PA), representando Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Jardiane Viana Pinto contra o Acórdão 4.662/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o TCU a considerou revel e julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito solidário e aplicação de multa individual em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio de convênio que tinha por objeto a aquisição de uma pá carregadeira e de um caminhão basculante para o município de Faro/PA (Convênio 883371/2019), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, ao outro responsável, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2526/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.307/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Liliam Tabet Álvaro, CPF 214.387.651-34. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Liliam Tabet Álvaro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a mesma teve ciência desta deliberação; 9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Liliam Tabet Álvaro, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2526-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2527/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.643/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rosângela Cruz Braga, CPF 645.678.697-53. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão 5769/2024 - 1ª Câmara, por nulidade procedimental, com fundamento no art. 174 do Regimente Interno desta Corte de Contas, determinando o retorno dos presentes autos ao relator para nova deliberação de mérito, na forma regimental, e dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2527-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2528/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.838/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Necildo Marcos da Costa, CPF 241.099.165-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Necildo Marcos da Costa (ato nº 53450/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Necildo Marcos da Costa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2528-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2529/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.947/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Juracy Ferreira Alves, CPF 271.767.111-00. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Juracy Ferreira Alves (ato nº 64943/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Juracy Ferreira Alves no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2529-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2530/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.567/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Ervander Cesar Ferreira, CPF 478.212.309-44. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Ervander Cesar Ferreira (ato nº 78990/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Ervander Cesar Ferreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2531/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.649/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Daniel Ezequiel Costa, CPF 698.328.977-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Daniel Ezequiel Costa (ato nº 89699/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Daniel Ezequiel Costa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2532/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.659/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Ricardo Augusto Viegas de Carvalho, CPF 702.974.017-34. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Ricardo Augusto Viegas de Carvalho (ato nº 90481/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Ricardo Augusto Viegas de Carvalho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2533/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.767/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Edson Soares Pinto, CPF 721.946.187-91. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Edson Soares Pinto (ato nº 89336/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Edson Soares Pinto no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2534/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.225/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Marcos Luiz Redon Gardim, CPF 773.521.577-00. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Marcos Luiz Redon Gardim (ato nº 26746/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Marcos Luiz Redon Gardim no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2534-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2535/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.031/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cacilda Farias Lopes de Andrade (CPF 479.005.124-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Barra de Santana/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira (OAB/PB 10.432). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso Siafi 694245, firmado com o município de Barra de Santana/PB, que tinha por objeto a "pavimentação de ruas e vias", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa e as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Cacilda Farias Lopes de Andrade; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Cacilda Farias Lopes de Andrade, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência deste Acórdão à responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2535-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2536/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.331/2017-2. 1.1. Apenso: 010.095/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arari - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB/MA 19.394), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que ora se analisa petição avulsa apresentada por Rui Fernandes Ribeiro Filho, em que alega prescrição da pretensão ressarcitória por parte do Tribunal de Contas da União, em razão do julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito, por meio do Acórdão nº 3016/2019-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da petição apresentada por Rui Fernandes Ribeiro Filho; e 9.2. remeter cópia deste acórdão ao responsável. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2536-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2537/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.671/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jose Iran da Silva Paulino (443.356.103-78); Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa (772.291.183-87). 3.3. Recorrente: Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa (772.291.183-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Santo - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Aleixon Moreira de Freitas (OAB/CE 28.119-A) e Manuela Carvalho Candido Campos (OAB/CE 24.736), representando Jose Iran da Silva Paulino; Janaina de Deus Pires Teixeira (OAB/CE 25.474) e Gabrielle Gadelha Costa (OAB/CE 23.986), representando Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que ora são examinados embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa contra o Acórdão 2.227/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e condenou-a em débito, solidariamente com o Sr. José Iran da Silva Paulino, aplicando-lhe, ainda, multa pecuniária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 2.227/2025-TCU-1ª Câmara; e 9.2. enviar cópia desta deliberação à embargante e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2537-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2538/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.440/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados: Ana Carla Pinheiro Rodrigues (459.764.572-15); Ana Maria Luzia Borges Bonifácio (809.223.338-15); Gabriel Rodrigues Nevoa (191.101.857-47); Jéssica Farias Nevoa (134.920.587-79); Maryanne Jéssica da Silva Costa (042.576.913-52); Mauriene da Silva Costa (579.873.512-53); Odinea Fátima Brito Cosme (038.761.872-49); Raimunda Nazaré Pacheco Puga (604.571.472-53). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares emitidos pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares instituídos pelo Sr. Cícero Cosme Neto em favor da Sra. Odinea Fátima Brito Cosme (29177/2025); pelo Sr. Izaias Bonifácio em favor da Sra. Ana Maria Luzia Borges Bonifácio (28981/2025); pelo Sr. Raimundo Antônio de Oliveira Puga em favor da Sra. Raimunda Nazaré Pacheco Puga (33377/2025); pelo Sr. Jorge Luiz Dias Nevoa em favor do Sr. Gabriel Rodrigues Nevoa e da Sra. Jéssica Farias Nevoa (33539/2025); e pelo Sr. Reginaldo Rodrigues Costa em favor das Sras. Ana Carla Pinheiro Rodrigues, Maryanne Jéssica da Silva Costa e Mauriene da Silva Costa (28981/2025); 9.2. determinar ao Comando da Marinha que, em relação a Ana Carla Pinheiro Rodrigues, Maryanne Jéssica da Silva Costa e Mauriene da Silva Costa (28981/2025): 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os valores da rubrica "Soldo Pens" para o posto de "suboficial", fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018, dispensando a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do base no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023 e no art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, nos proventos no âmbito do RGPS das Sras. Odinea Fátima Brito Cosme (pensão por morte previdenciária - matrícula 2276843009), Ana Maria Luzia Borges Bonifácio (aposentadoria por invalidez previdenciária - matrícula 1449269980) e Raimunda Nazaré Pacheco Puga (pensão por morte previdenciária - matrícula 2306930478), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2538-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2539/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.739/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Francisco Jose da Silva (052.518.003-63); Jefferson Costa de Matos (748.804.702-87); Ricardo Oliveira Rosa (771.512.400-15). 4. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reformas emitidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de reforma referentes aos Srs. Francisco Jose da Silva (82608/2025), Jefferson Costa de Matos (62921/2025) e Ricardo Oliveira Rosa (54906/2023); 9.2. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques correspondentes aos atos do Sr. Jefferson Costa de Matos (62921/2025) e do Sr. Ricardo Oliveira Rosa (54906/2023), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de reforma para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de major e terceiro-sargento, respectivamente, conforme o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução 353/2023 deste Tribunal; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2539-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2540/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.438/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Bernadette Porfirio Cardoso (317.257.321-49); Marlene Alves de Carvalho (281.720.861-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da concessão de aposentadoria à Sra. Bernadete Porfirio Cardoso (51867/2020), com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, referidas no parágrafo 9º da proposta de deliberação, cujo pagamento já foi cessado pela unidade jurisdicionada; 9.2. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da concessão de aposentadoria à Sra. Marlene Alves de Carvalho (48597/2020), com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, referidas no parágrafo 10 da proposta de deliberação, e cujo pagamento já foi cessado pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às servidoras aposentadas e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018: 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2540-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2541/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.446/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jose William Queiros (266.147.585-00). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro à concessão de aposentadoria ao Sr. Jose William Queiros; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar os pagamentos indevidos, conforme o art. 19, caput, II, da IN TCU 78/2018. 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2541-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2542/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.468/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Renato Francisco Loyola (045.964.368-19). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Renato Francisco Loyola; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento indevido, conforme o art. 19, caput, II, da IN TCU 78/2018. 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2542-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2543/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.948/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Elinaldo Conceição Santos (237.202.205-91); Uzileide Dionisio Torres (365.012.044-53). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias concedidas pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro aos atos de concessão de aposentadoria do Sr. Elinaldo Conceição Santos e da Sra. Uzileide Dionisio Torres; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumivelmente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos das concessãões e o valor dos proventos dos aposentados, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN TCU 78/2018. 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-os à apreciação deste Tribunal e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos aposentados, informando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2543-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2544/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.761/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Antonia Lopes de Almeida Sant´Anna (988.303.848-87); Claudia Barbosa Galvão (935.684.287-68); Daisy Firmino dos Santos (043.589.808-64); Edna Firmino dos Santos (051.489.648-55); Ieda Barbosa Galvão (069.390.467-47); Neusa dos Santos Henriques (464.358.408-49); Salamandra Marcelo Marcelino Sant´Anna (116.736.468-67); Yara Penha Sant´Anna (329.770.507-87). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro as concessões de pensão militar às Sras. Claudia Barbosa Galvão (36171/2024), Daisy Firmino dos Santos, Edna Firmino dos Santos e Neusa dos Santos Henriques (122638/2022); 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame os atos de pensão militar referentes à Sra. Ieda Barbosa Galvão (82977/2022 e 20590/2023); 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social sobre a necessidade de adoção das providências administrativas pertinentes para aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de aposentadoria da Sra. Daisy Firmino dos Santos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que proceda ao destaque do ato de alteração da pensão militar instituída pelo Sr. Geraldo Sant´Anna (35635/2022, peça 3), efetuando a análise conjunta com o ato inicial de concessão de pensão militar autuado no TC 011.443/2025-1; 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar e arquivar os autos. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2544-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2545/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.054/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska (309.846.294-91). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF), Gabriel Barreto de Freitas (64320/OAB-DF), Karl Heisenberg Ferro Santos (64334/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska, em razão de irregularidades na gestão de recursos do Sistema Único de Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa apresentadas por Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2545-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2546/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.259/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Catarina - CE (07.540.925/0001-74); Thiago Paes de Andrade Rodrigues (013.310.413-33). 3.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Catarina - CE (07.540.925/0001-74). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catarina - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Roberto Jatai Castelo (5559/OAB-CE), representando Thiago Paes de Andrade Rodrigues; Jakson Rodrigues de Souza (36809/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Catarina - CE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Catarina/CE, em face do Acórdão 1.749/2026-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes, para tornar insubsistente o Acórdão 1.749/2026-TCU-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Catarina - CE e do Sr. Thiago Paes de Andrade Rodrigues, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2546-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2547/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.470/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Paula Corsini Madeira (045.982.264-04). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Paula Corsini Madeira, em razão da não comprovação do cumprimento do período de interstício no Brasil após a realização de doutorado no exterior com o auxílio financeiro concedido pelo CNPq; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Paula Corsini Madeira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável Paula Corsini Madeira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a" e "b", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) 23/4/2012 8.305,97 17/7/2024 1.486.171,41 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e ao CNPq. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2547-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2548/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.795/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Dinaldo dos Santos Aires (261.643.532-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oeiras do Pará - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Dinaldo dos Santos Aires, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao Município de Oeiras do Pará/PA, durante o exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Dinaldo dos Santos Aires, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Dinaldo dos Santos Aires, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias devidas ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/1/2018 3.630,00 2/1/2018 4.500,00 2/1/2018 4.500,00 2/1/2018 4.500,00 2/1/2018 862,04 2/1/2018 862,04 2/1/2018 862,04 2/1/2018 924,18 2/1/2018 893,11 2/1/2018 862,04 2/1/2018 862,04 2/1/2018 862,04 2/1/2018 893,11 2/1/2018 2.835,00 2/1/2018 24.700,00 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 2/1/2018 9,40 10/1/2018 9,40 17/1/2018 12.350,00 17/1/2018 9,40 24/1/2018 2.835,00 24/1/2018 9,40 31/1/2018 6.978,00 8/2/2018 3.589,95 8/2/2018 815,90 8/2/2018 9,70 9/2/2018 25,00 23/2/2018 9,70 26/2/2018 5.000,00 28/2/2018 1.400,00 28/2/2018 1.400,00 28/2/2018 1.000,00 28/2/2018 1.400,00 28/2/2018 2.000,00 28/2/2018 1.400,00 28/2/2018 1.000,00 20/3/2018 835,80 20/3/2018 9,70 26/3/2018 986,75 26/3/2018 9,70 28/3/2018 2.835,00 28/3/2018 9,70 29/3/2018 2.835,00 29/3/2018 9,70 9/4/2018 9.160,00 10/4/2018 909,39 10/4/2018 877,68 10/4/2018 877,68 10/4/2018 909,39 10/4/2018 909,39 10/4/2018 877,68 10/4/2018 877,68 10/4/2018 877,68 10/4/2018 877,68 10/4/2018 941,10 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 10/4/2018 9,70 12/4/2018 941,10 12/4/2018 9,70 24/4/2018 14.894,62 24/4/2018 12.112,40 24/4/2018 399,00 24/4/2018 9,70 24/4/2018 9,70 24/4/2018 9,70 30/4/2018 2.835,00 30/4/2018 9,70 3/5/2018 736,30 3/5/2018 9,70 10/5/2018 877,68 10/5/2018 941,10 10/5/2018 877,68 10/5/2018 877,68 10/5/2018 877,68 10/5/2018 909,39 10/5/2018 909,39 10/5/2018 877,68 10/5/2018 909,39 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 10/5/2018 9,70 14/5/2018 877,68 14/5/2018 9,70 16/5/2018 5.740,00 16/5/2018 2.835,00 16/5/2018 9,70 29/5/2018 1.400,00 29/5/2018 1.000,00 29/5/2018 1.400,00 29/5/2018 1.000,00 29/5/2018 835,80 29/5/2018 9,70 1/6/2018 4.020,94 8/6/2018 1.626,28 8/6/2018 909,39 8/6/2018 877,68 8/6/2018 877,68 8/6/2018 909,39 8/6/2018 909,39 8/6/2018 877,68 8/6/2018 877,68 8/6/2018 877,68 8/6/2018 877,68 8/6/2018 941,10 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 8/6/2018 9,70 13/6/2018 3.580,00 21/6/2018 630,80 26/6/2018 30.186,86 26/6/2018 9,70 5/7/2018 3.230,00 5/7/2018 2.052,00 6/7/2018 5.893,46 6/7/2018 400,90 6/7/2018 9,70 6/7/2018 9,70 9/7/2018 2.835,00 9/7/2018 10.380,00 9/7/2018 2.598,00 9/7/2018 9,70 9/7/2018 9,70 9/7/2018 9,70 10/7/2018 909,39 10/7/2018 877,68 10/7/2018 877,68 10/7/2018 877,68 10/7/2018 941,10 10/7/2018 909,39 10/7/2018 877,68 10/7/2018 877,68 10/7/2018 877,68 10/7/2018 909,39 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 10/7/2018 9,70 19/7/2018 9,70 23/7/2018 6.858,25 23/7/2018 9,70 27/7/2018 2.835,00 27/7/2018 391,97 27/7/2018 557,91 27/7/2018 4.321,74 27/7/2018 9,70 27/7/2018 9,70 27/7/2018 9,70 27/7/2018 9,70 30/7/2018 2.000,00 30/7/2018 650,75 30/7/2018 10,15 30/7/2018 10,15 3/8/2018 116,70 3/8/2018 105,75 3/8/2018 3.825,11 3/8/2018 650,75 3/8/2018 10,15 3/8/2018 10,15 3/8/2018 10,15 3/8/2018 10,15 7/8/2018 4.780,00 9/8/2018 3.875,00 9/8/2018 2.835,00 9/8/2018 10,15 10/8/2018 877,68 10/8/2018 877,68 10/8/2018 909,39 10/8/2018 909,39 10/8/2018 877,68 10/8/2018 877,68 10/8/2018 877,68 10/8/2018 941,10 10/8/2018 877,68 10/8/2018 909,39 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 10/8/2018 10,15 14/8/2018 1.000,00 14/8/2018 1.000,00 21/8/2018 1.960,00 21/8/2018 10,15 23/8/2018 2.000,00 23/8/2018 10,15 24/8/2018 500,65 24/8/2018 10,15 10/9/2018 909,39 10/9/2018 877,68 10/9/2018 877,68 10/9/2018 909,39 10/9/2018 909,39 10/9/2018 877,68 10/9/2018 877,68 10/9/2018 877,68 10/9/2018 877,68 10/9/2018 941,10 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 10/9/2018 10,15 19/9/2018 1.000,00 19/9/2018 2.561,24 19/9/2018 10,15 19/9/2018 10,15 21/9/2018 4.589,50 21/9/2018 10,15 25/9/2018 2.835,00 25/9/2018 10,15 28/9/2018 1.400,00 28/9/2018 2.847,94 28/9/2018 10,15 11/10/2018 4.200,50 11/10/2018 909,39 11/10/2018 877,68 11/10/2018 877,68 11/10/2018 909,39 11/10/2018 909,39 11/10/2018 877,68 11/10/2018 877,68 11/10/2018 877,68 11/10/2018 877,68 11/10/2018 941,10 11/10/2018 1.680,00 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 11/10/2018 10,15 24/10/2018 484,90 24/10/2018 1.492,00 24/10/2018 1.492,00 24/10/2018 10,15 24/10/2018 10,15 24/10/2018 10,15 12/11/2018 1.363,00 12/11/2018 300,00 12/11/2018 320,00 12/11/2018 400,00 12/11/2018 941,10 12/11/2018 877,68 12/11/2018 877,68 12/11/2018 877,68 12/11/2018 877,68 12/11/2018 909,39 12/11/2018 909,39 12/11/2018 877,68 12/11/2018 877,68 12/11/2018 909,39 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 12/11/2018 10,15 13/11/2018 2.950,00 13/11/2018 1.656,00 13/11/2018 1.611,00 13/11/2018 1.162,00 13/11/2018 10,15 13/11/2018 10,15 13/11/2018 10,15 13/11/2018 10,15 16/11/2018 1.515,50 16/11/2018 1.335,00 16/11/2018 2.183,50 16/11/2018 1.523,50 16/11/2018 10,15 16/11/2018 10,15 16/11/2018 10,15 16/11/2018 10,15 29/11/2018 3.500,00 29/11/2018 10,15 3/12/2018 2.265,50 3/12/2018 1.295,00 3/12/2018 322,65 3/12/2018 200,05 3/12/2018 200,05 3/12/2018 3.353,50 3/12/2018 125,88 3/12/2018 266,00 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 5/12/2018 1.572,00 5/12/2018 2.946,00 5/12/2018 1.907,50 5/12/2018 941,10 5/12/2018 877,68 5/12/2018 877,68 5/12/2018 877,68 5/12/2018 909,39 5/12/2018 909,39 5/12/2018 909,39 5/12/2018 877,68 5/12/2018 877,68 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 5/12/2018 10,15 14/12/2018 877,68 14/12/2018 10,15 19/12/2018 1.799,00 19/12/2018 10,15 20/12/2018 2.448,00 20/12/2018 10,15 21/12/2018 1.193,00 21/12/2018 1.980,00 21/12/2018 1.271,00 21/12/2018 10,15 21/12/2018 10,15 21/12/2018 10,15 26/12/2018 1.681,50 26/12/2018 494,50 26/12/2018 884,00 26/12/2018 1.011,15 26/12/2018 1.034,70 26/12/2018 801,50 26/12/2018 400,90 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 731,40 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 28/12/2018 941,10 28/12/2018 877,68 28/12/2018 877,68 28/12/2018 877,68 28/12/2018 877,68 28/12/2018 909,39 28/12/2018 909,39 28/12/2018 877,68 28/12/2018 877,68 28/12/2018 909,39 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 28/12/2018 10,15 27/7/2018 459,63 27/7/2018 9,70 3/8/2018 167,20 3/8/2018 10,15 28/9/2018 1.857,69 28/9/2018 10,15 24/10/2018 746,00 24/10/2018 10,15 12/11/2018 1.002,00 12/11/2018 10,15 14/11/2018 49.784,36 14/11/2018 10,15 16/11/2018 718,60 16/11/2018 10,15 3/12/2018 1.295,00 3/12/2018 841,00 3/12/2018 200,05 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 4/12/2018 10,15 5/12/2018 347,00 5/12/2018 10,15 21/12/2018 297,50 21/12/2018 10,15 26/12/2018 802,00 26/12/2018 800,00 26/12/2018 800,00 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 26/12/2018 10,15 31/1/2018 13.800,00 31/1/2018 0,02 8/2/2018 3.589,95 8/2/2018 9,68 9/2/2018 3.589,95 9/2/2018 9,70 26/2/2018 17.750,00 26/2/2018 9,70 22/3/2018 6.540,45 22/3/2018 9,70 24/4/2018 5.139,60 24/4/2018 9,70 4/6/2018 14.645,23 8/6/2018 12.801,27 9.3. aplicar ao Sr. Dinaldo dos Santos Aires a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. comunicar esta deliberação ao interessado e à Procuradoria da República no Estado Pará, para adoção das providências judiciais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2548-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2549/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.902/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jaime Calado Pereira dos Santos (030.058.873-91); Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - RN (08.079.402/0001-35). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - RN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Aprigio Cabral de Araujo (22111/OAB-RN). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra o Acórdão 600/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 600/2025-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas do município de São Gonçalo do Amarante/RN, dando-lhe quitação plena; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Município, ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2549-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2550/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.746/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Marcelo Cecchettini (056.083.158-71). 3.2. Recorrente: Marcelo Cecchettini (056.083.158-71). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gisele Fuentes Garcia (197731/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Sr. Marcelo Cecchettini, contra o Acórdão 1625/2026-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 16/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2550-16/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2551/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de concessão de aposentadoria da Sra. Marcia Rumi Satake, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao TCU propuseram o registro com ressalva do ato de alteração 52445/2023; Considerando que a parcela remuneratória referente à vantagem de "opção" de função consignada no ato é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o 6.840/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando, todavia, que o pagamento dessa vantagem está amparado por decisão judicial transitada em julgado em 15/12/2022, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível 5030786-41.2020.4.04.7000/PR.; Considerando que a existência de coisa julgada material impede a supressão da rubrica por este Tribunal, restando plenamente justificada a higidez do ato mediante a aposição de ressalva; Considerando que a parcela apontada como irregular encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que inviabiliza a sua correção ou supressão, impõe-se que o ato de aposentadoria seja registrado com ressalva, em estrita observância ao que dispõe o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, atendendo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) conceder o registro com ressalva ao ato de alteração de aposentadoria da Sra. Marcia Rumi Satake, em razão da inclusão da vantagem de "opção" de função, cuja irregularidade intrínseca encontra-se insuscetível de correção por esta Corte de Contas devido à proteção constitucional da coisa julgada material decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e b) arquivar o processo. 1. Processo TC-001.647/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Rumi Satake (583.335.849-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2552/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Ribeiro Ferreira, emitido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que o servidor inativo se aposentou em 17/5/2017, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), o que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações; Considerando que a unidade técnica especializada propôs a negativa de registro do ato, por ter identificado que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.460,68, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 7.018,50; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social; Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; Considerando o demonstrativo de cálculo elaborado pela AudPessoal à peça 5, p. 9-14; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Ribeiro Ferreira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.799/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Ribeiro Ferreira (345.917.027-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2553/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Walter Einwoegerer, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto) e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o servidor inativo se aposentou em 13/6/2023, com fundamento na EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso I, c/c art. 26, o que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações; Considerando que a unidade técnica propôs a ilegalidade do ato, com a recusa do respectivo registro, por ter identificado que: a) a verificação do percentual da aposentadoria aplicado sobre a média mostrou divergência entre o valor registrado na ficha financeira (86%) e o valor calculado pelo procedimento automatizado do TCU (84%); b) o valor do provento pago (R$ 12.913,31) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 12.611,51); e c) os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, pois o valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 13.330,67, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 13.649,67; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Walter Einwoegerer; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.813/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walter Einwoegerer (044.558.938-81). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mcti. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2554/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Milton Guilherme da Costa Mota, emitido pela Universidade Federal Rural da Amazônia e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que o servidor inativo se aposentou em 11/11/2021, com fundamento nos artigos 10, § 1º, inciso III, e 26 da Emenda Constitucional 103/2019, o que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas e a aplicação de proporcionalidade em razão do tempo de contribuição; Considerando que a unidade técnica especializada propôs a negativa de registro do ato, por ter identificado que: a) o valor dos proventos informado no ato (R$ 5.383,39) é inferior ao valor efetivamente pago (R$ 10.851,83) no mês de janeiro/2022; b) os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 6.299,46, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 13.946,36; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada norma; Considerando que, no que tange ao percentual da aposentadoria a ser aplicado sobre a média das remunerações, houve convergência entre o percentual registrado na ficha financeira (39%) e o apurado pelo procedimento automatizado do TCU (39%), permanecendo, contudo, inconsistência quanto ao valor efetivamente pago a título de proventos; Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social; Considerando o demonstrativo de cálculo elaborado pela AudPessoal à peça 5, p. 19-24; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Milton Guilherme da Costa Mota; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.821/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Milton Guilherme da Costa Mota (021.563.502-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2555/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Advane de Souza Moreira, emitido pelo Ministério Público do Trabalho e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a servidora inativa se aposentou em 12/11/2021, com fundamento na EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26, o que exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações; Considerando que a unidade técnica propôs a ilegalidade do ato, com a recusa do respectivo registro, por ter identificado que: a) o valor do provento informado no ato (R$ 31.544,81) é inferior ao valor efetivamente pago (R$ 32.043,22) no mês de janeiro de 2022; e b) os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, pois o valor dos proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 36.636,65, no entanto, está sendo pago o valor de R$ 36.881,85; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Advane de Souza Moreira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.833/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Advane de Souza Moreira (581.051.666-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2556/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato inicial de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Lusmar Gomes Ibiapina, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) identificaram o pagamento irregulares de rubricas judicias referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006, no valor de R$ 1.075,18, e à incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas (DAI/DI/FG) exercidas até 1997, garantido por decisão judicial definitiva em favor dos associados da Associação dos Servidores do DNOCS no Estado do Ceará, no valor de R$ 145,00; Considerando que o art. 9º da Lei 11.314/2006 transformou a referida complementação salarial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), vedando, inclusive, sua cumulação com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial; Considerando que o art. 14 da Lei 12.716/2012 determinou expressamente que essa VPNI seria devida com base na posição do servidor em 1º/2/2012 e gradativamente absorvida por progressões, promoções, reestruturações, reajustes ou quaisquer outras vantagens supervenientes, permanecendo sujeita apenas à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não subsiste respaldo legal para a manutenção da parcela após a absorção devida, inclusive no âmbito do Dnocs, a exemplo do Acórdão 499/2026-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que não há amparo legal para sua manutenção para a referida parcela judicial; Considerando que consta nos proventos do interessado a rubrica de "quintos" ou "décimos" de funções comissionadas (DAI/DI/FG) exercidas até 1997, a qual, embora amparada pela coisa julgada, deve ser paga sob a forma de VPNI e submetida à sistemática de absorção pelos reajustes lineares e reestruturações de carreira subsequentes à sentença, conforme tese fixada pelo STF no RE 561.836; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, atendendo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, da minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento pela possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, quando a ilegalidade decorrer de questão jurídica já pacificada na jurisprudência; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Lusmar Gomes Ibiapina; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.472/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lusmar Gomes Ibiapina (186.394.453-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2557/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Vera Lucia da Silva Monteiro, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a percepção indevida da vantagem "opção", bem como o pagamento cumulativo da vantagem "opção" com a parcela de "quintos", propondo a negativa de registro do ato em exame; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria; Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Vera Lucia da Silva Monteiro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-006.085/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Lucia da Silva Monteiro (058.827.612-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2558/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Joelcio Andrade da Nobrega, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas quando deveriam ser necessariamente calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e índice que os servidores em atividade (integralidade e paridade); Considerando que, conforme consta nos atos do e-Pessoal, o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de janeiro de 2003 e não optou pelo Regime de Previdência Complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; Considerando que o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não tenha feito a referida opção fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade; Considerando que, nos termos do § 2º, inciso I, do citado artigo, o valor das aposentadorias para esses servidores deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, observado o disposto no § 8º do art. 4º, enquanto o inciso II reserva o cálculo pela média apenas aos demais servidores e segurados do RGPS; Considerando que os proventos em questão deveriam ter sido definidos com base na integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I), em vez de serem apurados com base na média das remunerações (art. 20, § 2º, II); Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nos Acórdãos 23/2023-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira), 9.379/2024-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus) e 2.040/2024-TCU-2ª Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo), não permite a opção entre as regras de cálculo nesses casos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joelcio Andrade da Nobrega; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.502/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joelcio Andrade da Nobrega (549.633.204-44). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2559/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Maria Cleide de Sousa Santos, emitido pela Fundação Universidade de Brasília, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas quando deveriam ser necessariamente calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e índice que os servidores em atividade (integralidade e paridade); Considerando que, conforme consta nos atos do e-Pessoal, a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de janeiro de 2003 e não optou pelo Regime de Previdência Complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; Considerando que o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não tenha feito a referida opção fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade; Considerando que, nos termos do § 2º, inciso I, do citado artigo, o valor das aposentadorias para esses servidores deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, observado o disposto no § 8º do art. 4º, enquanto o inciso II reserva o cálculo pela média apenas aos demais servidores e segurados do RGPS; Considerando que os proventos em questão deveriam ter sido definidos com base na integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I), em vez de serem apurados com base na média das remunerações (art. 20, § 2º, II); Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nos Acórdãos 23/2023-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira), 9.379/2024-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus) e 2.040/2024-TCU-2ª Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo), não permite a opção entre as regras de cálculo nesses casos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Cleide de Sousa Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.507/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Cleide de Sousa Santos (400.510.561-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2560/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Antonio Adessom Gomes dos Santos, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas quando deveriam ser necessariamente calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e índice que os servidores em atividade (integralidade e paridade); Considerando que, conforme consta nos atos do e-Pessoal, o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de janeiro de 2003 e não optou pelo Regime de Previdência Complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; Considerando que o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não tenha feito a referida opção fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade; Considerando que, nos termos do § 2º, inciso I, do citado artigo, o valor das aposentadorias para esses servidores deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, observado o disposto no § 8º do art. 4º, enquanto o inciso II reserva o cálculo pela média apenas aos demais servidores e segurados do RGPS; Considerando que os proventos em questão deveriam ter sido definidos com base na integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I), em vez de serem apurados com base na média das remunerações (art. 20, § 2º, II); Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nos Acórdãos 23/2023-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira), 9.379/2024-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus) e 2.040/2024-TCU-2ª Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo), não permite a opção entre as regras de cálculo nesses casos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antonio Adessom Gomes dos Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.497/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Adessom Gomes dos Santos (192.955.102-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2561/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Marcus Valerio Cabral dos Santos, emitido pelo e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional acima mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, desta forma, que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não o inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.046/2024, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 10.003/2024, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; e 9.379/2024, da relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, todos da 1ª Câmara, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Marcus Valerio Cabral dos Santos; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.509/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcus Valerio Cabral dos Santos (364.806.904-78). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2562/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Clovis Soares, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas quando deveriam ser necessariamente calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e índice que os servidores em atividade (integralidade e paridade); Considerando que, conforme consta nos atos do e-Pessoal, o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de janeiro de 2003 e não optou pelo Regime de Previdência Complementar instituído pelo § 16 do artigo 40 da Constituição Federal; Considerando que o art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e não tenha feito a referida opção fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com reajuste pela regra da paridade; Considerando que, nos termos do § 2º, inciso I, do citado artigo, o valor das aposentadorias para esses servidores deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, observado o disposto no § 8º do art. 4º, enquanto o inciso II reserva o cálculo pela média apenas aos demais servidores e segurados do RGPS; Considerando que os proventos em questão deveriam ter sido definidos com base na integralidade e paridade (art. 20, § 2º, I), em vez de serem apurados com base na média das remunerações (art. 20, § 2º, II); Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, consolidada nos Acórdãos 23/2023-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira), 9.379/2024-TCU-1ª Câmara (relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus) e 2.040/2024-TCU-2ª Câmara (relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo), não permite a opção entre as regras de cálculo nesses casos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Clovis Soares; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.572/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Clovis Soares (472.845.360-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2563/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.046/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Flor Esdicul Manalac (008.830.547-36). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2564/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.342/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria de Alcantara Hees (098.657.562-34); Arlene Maria da Silva (020.684.317-85); Giane Maria da Silva (796.115.084-68); Lenilza Gloria Rocha (601.729.837-20); Maria Marci Lins Jaenchen (396.841.307-59); Maria Marci Lins Jaenchen (396.841.307-59); Maria Regina dos Santos Lins Oliveira (523.634.227-91); Maria Regina dos Santos Lins Oliveira (523.634.227-91); Norma Santos Silva (990.088.077-34); Rosa Ricardo da Silva (904.948.817-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2565/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.756/2026-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Bonifacio da Silva (003.724.472-87); Jose Carlos Goncalves da Silva (101.480.788-34); Jose Girao Monteiro (012.964.934-15); Pedro Inacio do Nascimento (010.774.904-10); Raul Pereira (023.317.641-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2566/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.246/2026-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anderson dos Anjos Teixeira (021.312.081-03); Jose Francisco de Sousa (052.119.727-91); Priscyla Patricio de Franca (885.303.881-00); Yorion de Lima Higa (017.316.551-69); Zenite Goncalo Benevides (008.324.131-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2567/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.265/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Charles dos Santos Venancio (044.605.797-58); Izabela da Costa Souza Martins (122.799.137-12); Jaquison Pereira Magnavita (094.298.227-48); Jefferson Alves de Oliveira (149.147.067-41); Marcio de Sousa Esteves (052.148.187-26). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2568/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 120/2026-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "Conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, à excessão do ato de Gentil Gomes Fernandes de Sa; e" Leia-se: "Conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, à excessão do ato 89479/2023 - Alteração referente ao interessado Reinaldo Fermino Guimaraes; e" Onde se lê: "Considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de Gentil Gomes Fernandes de Sa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" Leia-se: "Considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato 89479/2023 - Alteração referente ao interessado Reinaldo Fermino Guimaraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" 1. Processo TC-021.028/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Esteves Pinho (003.033.802-68); Gentil Gomes Fernandes de Sa (064.305.117-15); Gentil Gomes Fernandes de Sa (064.305.117-15); Reinaldo Fermino Guimaraes (166.294.349-00); Reinaldo Fermino Guimaraes (166.294.349-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2569/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-016.188/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Rio Grande - RS (88.566.872/0001-62). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Grande - RS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2570/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.173/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Saad Hafiz Soubihe (058.239.608-59); Vicente Sergio Costa Dias (593.814.007-25). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INN - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2571/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.229/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ilso Parochi (085.125.498-58). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Neves Paulista - SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2572/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, e do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj. 1. Processo TC-000.005/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação Joaquim Nabuco (09.773.169/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2573/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação acerca de supostas irregularidades na Oportunidade Pública 7004461728, sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com valor estimado de R$ 126.052.002,47, tendo por objeto o licenciamento de uso de solução para gestão de relatórios corporativos e serviços associados; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações propõe o conhecimento e, no mérito, a improcedência da representação, com o respectivo indeferimento do pedido de medida cautelar; Considerando que a representação se fundamentou na alegação de que a solução da empresa vencedora (MZ Consult) não possui funcionalidades nativas, dependendo estruturalmente do Microsoft Office 365, e na ausência de publicidade da Prova de Conceito; Considerando que restou evidenciado que a representante incorreu em equívoco terminológico ao confundir plug-ins (tecnologias legadas obsoletas e potencialmente inseguras, as quais o edital, acertadamente, vedou) com add-ins (suplementos modernos baseados em tecnologias Web, como HTML5 e JavaScript, que permitem integrações seguras e funcionais e que foram expressamente autorizados como forma de garantir compatibilidade e usabilidade); Considerando que a Petrobras demonstrou tecnicamente que a ferramenta ofertada atende aos requisitos do edital, uma vez que a exigência de ser "nativa" refere-se à pronta disponibilidade e integração funcional da solução no ecossistema da contratante, não proibindo a interoperabilidade com sistemas de produtividade consagrados no mercado mediante o uso dos referidos add-ins; Considerando que os relatórios técnicos e de segurança da informação acostados aos autos confirmam que o processamento interno de dados respeita o modelo de segurança exigido e que a contratada obteve êxito em todos os requisitos avaliados na Prova de Conceito; Considerando que a ausência das demais licitantes na Prova de Conceito e o sigilo dos testes decorreram de aplicação estrita das regras previamente aprovadas no instrumento convocatório, com a finalidade de resguardar segredo industrial; Considerando, portanto, a ausência da plausibilidade jurídica do pedido cautelar e a presença de perigo da demora reverso, visto que o contrato já foi assinado em 20/03/2026 e a sua eventual suspensão prejudicaria o atendimento a regras regulatórias emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários para aplicação com prazos exíguos; Considerando, ainda, que a análise das propostas comerciais constantes nos documentos da peça 31 revela que a licitante SUMAQ apresentou o valor de R$ 114.228.689,72, enquanto a proposta final vencedora da empresa MZ Consult foi fixada em R$ 94.841.518,84, representando uma diferença percentual de aproximadamente 17% a menos em favor da proposta da representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, julgar prejudicado o pedido de cautelar em razão do julgamento de mérito, e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Petróleo Brasileiro S.A., de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-005.343/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Balthazar Martins (170376/OAB-RJ); Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2574/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, e, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, dar ciência ao Banco Central do Brasil (Bacen) sobre as impropriedades e falhas identificada no Pregão Eletrônico 90121/2025, juntar cópia do Acórdão ao processo TC 006.649/2026-2, informar ao Bacen e ao representante o teor deste Acórdão e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-007.314/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Erivane Afonso de Oliveira (021022/OAB-PA) e Erivaldo Junior Afonso de Oliveira, representando Paraiso Comercio e Servicos Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Banco Central do Brasil (Bacen), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90121/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. acolhimento das justificativas da empresa vencedora sobre o seu descumprimento da reserva de cotas para pessoas portadoras de deficiência (PCD) e reabitados da Previdência Social (art. art. 63, IV, e 116 da Lei 14.133/2021; art. 93 da Lei 8.213/1991) sem que o licitante demonstrasse de forma cabal tentativas de seu cumprimento, mediante as medidas sugeridas em cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (utilização de canais junto a entidades de referência e unidades especializadas do Sistema Nacional de Empregos - Sine, do MTE e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), ou de outras medidas igualmente ou mais assertivas, como processo de seleção pública, medidas que proporcionariam melhor cumprimento do princípio da eficiência e maior efetividade da política pública pertinente. ACÓRDÃO Nº 2575/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar os autos, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.181/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Paula Santos do Nascimento (71225/OAB-DF), representando J&g Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2576/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Infraport Comércio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Licitação 7004531312/2026, conduzida pela Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de substituição das estruturas e equipamentos de sinalização náutica do Terminal Aquaviário de Ilha Redonda (TAIR), localizado no Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigos 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulada pela representante, por perda de objeto; dar ciência desta deliberação à representante e à Transpetro e arquivar o presentes processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.418/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação Legal: Helvio Jose Lopes, representando Infraport Comercio e Servicos de Infraestrutura Portuaria e Tecnologia Subaquatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2577/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Saúde, relacionadas à ocorrência de casos de contaminação por hantavírus, em especial no Estado do Paraná; Considerando que o representante, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 237, inciso VII, e 276, caput, do Regimento Interno do TCU, requer a adoção das medidas necessárias a apurar as ações que vêm sendo adotadas pelo Ministério da Saúde para evitar a disseminação do hantavírus pelo País, bem como a determinação cautelar para que aquele órgão acompanhe, com a urgência que o caso requer, os casos de infecção pelo hantavírus no Estado do Paraná; Considerando que a representação se fundamenta em matéria jornalística publicada no portal da CNN Brasil, que noticia a confirmação de dois casos de hantavirose no Paraná (Pérola d'Oeste e Ponta Grossa) e onze casos suspeitos em investigação, sendo que a própria Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (Sesa) informou que os casos identificados são da cepa silvestre, transmitida por roedores, sem relação com o vírus Andes (de transmissão interpessoal), inexistindo surto registrado e estando a doença controlada no Estado; Considerando que, embora o Ministério Público junto ao TCU detenha legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, a representação não se faz acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada, não havendo nos autos elemento que demonstre omissão ou atuação deficiente do Ministério da Saúde quanto à prevenção e controle da hantavirose; Considerando que o próprio representante reconhece o teor tranquilizador da matéria jornalística que embasa a peça inicial, limitando-se a apontar a necessidade de acompanhamento do tema pelo Ministério da Saúde, sem indicar indício de que tal acompanhamento não esteja efetivamente ocorrendo; Considerando que o Ministério da Saúde publicou, em 8/5/2026, comunicado oficial intitulado "Surto de Hantavírus no navio não representa risco para o Brasil", informando que o risco global de disseminação do hantavírus permanece baixo, que não há circulação do genótipo Andes no Brasil, que os casos humanos no País não apresentam transmissão entre pessoas e que os dois casos confirmados no Paraná não guardam relação com a situação internacional, mantendo o órgão vigilância contínua em todo o território nacional, com ações de controle ambiental, orientação à população e monitoramento epidemiológico; Considerando que o Ministério da Saúde dispõe do Manual de Vigilância, Prevenção e Controle das Hantaviroses e mantém disponível, em seu sítio eletrônico, a situação epidemiológica da doença no período de 1993 a 2026, evidenciando a existência de atuação estruturada do órgão sobre o tema; Considerando, portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade da representação, bem como os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida cautelar pleiteada; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ante a ausência de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto; c) dar ciência da presente deliberação ao representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-010.083/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2578/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar os autos, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.138/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - BA. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Victor Hugo Alves Ferreira (CPF 124.444.616-57), representando Diego Aguiar Transportes e Mudanças Ltda. (CNPJ 55.341.073/0001-39). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2579/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, incisos II e V, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, em retificar, por erro material, a alínea "b" do Acórdão 437/2026-1ª Câmara, de modo que o nome do responsável ali indicado seja grafado corretamente, a saber, Regino Antônio de Pinho Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.585/2014-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Célia Santiago Félix (116.435.873-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2580/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento por esta Corte, em face da perda da qualidade de beneficiário da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado pela perda do objeto o ato de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.254/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria da Conceição Mendes Fernandes (092.596.272-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2581/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figuram como instituidores os Srs. Francisco da Costa e Silva, Edil Macedo dos Santos e Jaime William da Silva, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-003.479/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Emilia da Costa e Silva (595.926.727-68); Lucia da Costa e Silva (838.404.607-78); Maria Jose da Costa e Silva (960.275.507-59); Maria das Dores Santos (065.985.618-25); Necy da Silva Rafael de Menezes (054.220.604-82); Regia Correia de Menezes (231.843.104-34); Roberta Correia de Menezes (018.830.744-36); Rosane Correia de Menezes Viana (336.988.134-91); Rosaura Correia de Menezes Goncalves (172.433.604-59); Sonia Maria Moutinho Macedo (773.763.157-72); Ulisses Brandao Lara (868.714.717-15); Valeria Brandao Lara (858.000.407-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão em que figuram como instituidores os Srs. Francisco da Costa e Silva (061.466.007-68), Edil Macedo dos Santos (065.675.008-16) e Jaime William da Silva (022.846.108-11), realize diligências a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das respectivas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2582/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Maria Marlene Costa da Silva e Janaína Zidirich Dezze, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-003.611/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daisy Falcão de Mello (601.464.787-20); Janaína Zidirich Dezze (080.720.167-76); Janyce da Silva Rodrigues (524.212.871-20); Janyna da Silva Rodrigues Amaral (305.259.691-87); Maria Marlene Costa da Silva (807.001.874-72); Maria das Vitorias Pereira Dezze (047.713.024-05); Valdelis de Oliveira Lima Ferreira (019.015.857-35); Viviane de Oliveira Lima (083.144.307-30). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como beneficiárias as Sras. Maria Marlene Costa da Silva (807.001.874-72) e Janaína Zidirich Dezze (080.720.167-76), realize diligência a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e 1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que a beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Janaína Zidirich Dezze (080.720.167-76), é pensionista do ex-militar José Jorge Dezze (464.184.157-87) junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2583/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figuram como instituidores os Srs. Jonas Borges de Souza, Antônio Heloy Alves e Abel Rodrigues, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-003.629/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celina Paulina da Silva (194.212.066-49); Cristiane Marques de Oliveira (060.064.607-69); Ivete Teixeira de Souza (391.352.097-04); Marta Cristina Jaccoud Rojas (641.545.567-20); Vania Salomao Rodrigues Silva (474.645.006-44); Vilma Salomao Rodrigues Pereira (277.912.036-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Jonas Borges de Souza (076.422.027-68), Antônio Heloy Alves (064.664.606-06) e Abel Rodrigues (015.863.786-00), realize diligências a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte dos respectivos beneficiários, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2584/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse da Sra. Maria Ferreira Ferolla Lanna, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-003.636/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anice Mossry Sperb (000.462.310-05); Djalice Molla de Vasconcellos (041.623.134-90); Maria Ferreira Ferolla Lanna (756.359.337-34); Maria Victoria de Almeida Ferreira (121.712.667-83); Natalia Iorio Lopes Pontes Povoa (096.568.497-01); Valeria Neuba Menezes (888.517.297-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como beneficiária a Sra. Maria Ferreira Ferolla Lanna (756.359.337-34), realize diligência a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da referida beneficiária, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 2585/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação da dívida ao Sr. Rodolfo Tavares (083.565.057-04), ante o recolhimento da multa individual cominada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 9.434/2021-1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em arquivar os autos. 1. Processo TC-034.793/2018-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Aloysio José Braga Monteiro (366.821.527-87); Argemiro Estevam de Araujo (369.327.367-72); Carlos Eduardo Dair Coutinho (656.282.177-00); Edalberto Santos (112.685.497-20); Fabiana de Araujo Minian (103.646.477-60); Jacir Pereira da Silva (677.878.437-72); Katia Regina da Costa Motta (106.496.007-38); Manoel Affonso Mendes de Farias Mello (012.099.577-87); Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares (990.539.427-34); Roberto Monnerat (048.362.007-68); Rodolfo Tavares (083.565.057-04). 1.2. Entidade: Administração Regional do Senar No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: Rosane Lucia de Souza Thome (57.693/OAB-RJ), João Carlos Sarmento de Morais (119.034/OAB-RJ) e outros, representando Rodolfo Tavares; Eliziane de Souza Carvalho (14.887/OAB-DF), representando Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares; Rosane Lucia de Souza Thome (057693/OAB-RJ), Joao Carlos Sarmento de Morais (119034/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Senar no Estado do Rio de Janeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2586/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas das Sras. Vera Lúcia Araujo Cardoso e Nubia Costa Lima, dando-lhes quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 64 a 67): 1. Processo TC-000.626/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Nubia Costa Lima (382.647.902-59); Vera Lucia Araujo Cardoso (323.219.532-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari - RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabio da Costa Maciel (2143/OAB-RR), representando Nubia Costa Lima; Rianne Vitoria Soares Santana (2573/OAB-RR), representando Vera Lucia Araujo Cardoso. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e às responsáveis. ACÓRDÃO Nº 2587/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-008.778/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Cardoso Matos (021.950.625-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gararu - SE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2588/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-016.022/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Suzie Fonseca Chaves (481.148.716-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerencia Executiva do Inss - Uberaba/mg - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2589/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-021.518/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agnaldo Lopes Bandeira (756.536.215-87); Luciana Pereira da Silva (279.783.298-10). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2590/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-023.003/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria Gluszczak (641.140.740-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Ijuí/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2591/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Doralina Marques de Almeida ao Acórdão 1.025/2026-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado recurso de reconsideração interposto pela embargante contra o Acórdão 3.609/2024-1ª Câmara, Considerando que, notificada da deliberação deste Tribunal em 17/3/2026 (peça 179), a interessada opôs embargos de declaração sustentando haver omissões no decisum; Considerando que a peça recursal deu entrada nesta Corte em 31/3/2026, apresentando-se, pois, marcadamente intempestiva (cf. art. 287, § 1º, c/c os arts. 183 e 185 do Regimento Interno do TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Doralina Marques de Almeida, dando-lhe ciência desta deliberação. 1. Processo TC-034.830/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aline Carvalho Silva (011.254.231-02); Antonio Cleto Pinheiro Junior (054.639.393-49); Doralina Marques de Almeida (137.176.933-87); Prefeitura Municipal de Araioses - MA (06.450.191/0001-70). 1.2. Embargante: Doralina Marques de Almeida (137.176.933-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araioses - MA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA), Carlla Ribeiro Portugal da Silva (13846/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Araioses - MA; Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Aline Carvalho Silva; Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA), representando Doralina Marques de Almeida; Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Antonio Cleto Pinheiro Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2592/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, e adotar as medidas a seguir elencadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.055/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Partido Liberal (pl). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências; 1.6.2. dar ciência desta deliberação ao representante; e 1.6.3. arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2593/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa Forma Aberta (PSDA) 125/2025, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo (Senai/SP), cujo objeto consistiu na "aquisição de três câmaras de intemperismo acelerado UV para os laboratórios da unidade CFP-1.16 São Bernardo do Campo - SP", Considerando os pareceres uniformes acostados aos autos pela unidade técnica, às peças 61 e 62; Considerando que a representante alegou, em síntese, que a licitante vencedora teria apresentado proposta com validade inferior à exigida e sem declaração de prestação de assistência técnica, bem como documentos de habilitação vencidos e documentos novos em momento posterior à sessão pública, além de sustentar a falta de transparência quanto às diligências realizadas no certame, o endereçamento da proposta a integrante da equipe técnica e a ausência de previsão editalícia para recurso administrativo; Considerando que o exame preliminar que concluiu pela improcedência das alegações relativas ao endereçamento da proposta e à ausência de previsão recursal, tendo considerado plausíveis as demais ocorrências noticiadas e promovido oitiva prévia do Senai/SP, além de diligências posteriores junto à entidade jurisdicionada e ao Banco do Brasil, com vistas a esclarecer a tramitação do Processo de Seleção com Disputa Aberta (PSDA) 125/2025 e o nível de publicidade conferido aos atos praticados no certame; Considerando que, após a análise das manifestações apresentadas, verificou-se que a data de 7/5/2025 indicada na ata como homologação decorria de mensagem automática da plataforma, tendo o Senai/SP informado como data efetiva de homologação o dia 16/6/2025, sem que o sítio eletrônico da entidade, contudo, apresentasse, de forma suficientemente clara, informações sobre a homologação, eventuais diligências realizadas, seus resultados, recursos administrativos manejados e respectivas análises; Considerando que, embora as entidades integrantes do "Sistema S" não se submetam estritamente ao regime jurídico da Lei 14.133/2021, mas devem observar os princípios aplicáveis às contratações públicas, especialmente os da publicidade e da transparência, tendo em vista a natureza pública dos recursos por elas administrados, bem como o disposto no art. 3º do Regulamento de Contratação e Alienação do Senai; Considerando que a impropriedade remanescente identificada nos autos consiste na ausência de divulgação, no sítio oficial da entidade e/ou no novo sistema Licitações-e do Banco do Brasil, dos documentos de habilitação e da proposta da licitante vencedora, de eventuais recursos e contrarrazões, da análise conclusiva da entidade e de possíveis diligências realizadas no transcurso da licitação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 267, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da representação, satisfeitos os respectivos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, informando ao Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo e ao representante o teor da presente decisão, acompanhada do relatório à peça 61, e arquivando o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-014.435/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo (03.774.819/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Camargo Franciulli, representando Alutal Controles Industriais Ltda; Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (154087/OAB-SP), representando Departamento Regional do Senai No Estado de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Processo de Seleção com Disputa Forma Aberta 125/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de divulgação dos documentos de habilitação e da proposta da licitante vencedora, dos eventuais recursos (e contrarrazões apresentadas pela licitante vencedora - e respectiva análise conclusiva da entidade) e de possíveis diligências realizadas no transcurso da licitação no sítio oficial da entidade na internet e/ou no novo sistema Licitações-e do Banco do Brasil, em desacordo (i) com o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, com os arts. 6º, I, e 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação ou LAI), combinado com o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 (norma regulamentadora da LAI), inserido pelo Decreto 9.781/2019; (ii) com o princípio da transparência, constante do art. 3º do Regulamento de Contratação e Alienação (RCA) do Senai; e (iii) com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 715/2024-Plenário, 1.140/2023-Plenário, 3.585/2023-1ª Câmara e 1.603/2021-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2594/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua devida absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ocorrida entre março de 2005 e dezembro de 2007, em desacordo com o artigo 15, § 3º, dessa norma; Considerando que as Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 15.141/2025 estabeleceram exceções temporais à regra de absorção do VBC, mas que tais regramentos não impediam a incidência da absorção no período original de implementação da estrutura da carreira, conforme demonstrado nos autos; Considerando que a ausência de correção do valor nominal histórico do VBC ensejou distorção do adicional por tempo de serviço (que sequer admite a inclusão do VBC em sua base de cálculo) e do incentivo à qualificação (que incidiu sobre base de cálculo majorada indevidamente ao não considerar o saldo residual correto de R$ 103,71 do VBC); Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, estando em estrita consonância com o decidido no Acórdão 966/2025-TCU-Plenário; Considerando os pareceres uníssonos e convergentes da unidade especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade e negativa de registro da concessão; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-005.481/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lucia Cristina Coelho Neves (668.085.537-34). 1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar à Universidade Federal Fluminense que: b.1) no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, procedendo à retificação do valor da rubrica correspondente ao Vencimento Básico Complementar (VBC) previsto na Lei 11.091/2005 para o saldo residual de R$ 103,71, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; b.2) promova o recálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, excluindo em definitivo a parcela complementar (VBC) de sua base de cálculo e aplicando o percentual estritamente sobre o vencimento básico; b.3) promova o recálculo do valor devido a título de incentivo à qualificação, fazendo incidir o percentual correspondente apenas sobre o vencimento básico somado ao saldo residual correto do VBC; b.4) no prazo de trinta dias, emita novo ato livre das irregularidades apontadas, por meio do Sistema e-Pessoal, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal; b.5) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; b.6) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à Universidade Federal Fluminense. ACÓRDÃO Nº 2595/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.641/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusima Alves Benvindo Vieira (207.981.213-00); Keila Maria Carvalho dos Reis (188.359.372-72); Rosa Alves dos Reis Costa (067.081.453-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2596/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.827/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wagner Mendes Figueiredo (365.871.687-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2597/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 22/3/1985 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Iolanda Gonçalves Rodrigues e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.458/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Iolanda Goncalves Rodrigues (325.017.491-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; b.3) dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 2598/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 10/9/1985 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Jomar Ferreira Barreto e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.470/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jomar Ferreira Barreto (297.105.294-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar à Fundação Oswaldo Cruz que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; b.2) no prazo de quinze dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo de eventual recurso não o exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; b.3) no prazo de trinta dias, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao Tribunal pelo Sistema e-Pessoal; b.4) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize o comprovante de notificação do interessado. ACÓRDÃO Nº 2599/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 11/9/1986 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Eduardo Jaime Seara Pinto da Costa Ferraz e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-008.498/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eduardo Jaime Seara Pinto da Costa Ferraz (732.908.667-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar à Fundação Oswaldo Cruz que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; b.2) no prazo de quinze dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo de eventual recurso não o exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; b.3) no prazo de trinta dias, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao Tribunal pelo Sistema e-Pessoal; b.4) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize o comprovante de notificação do interessado. ACÓRDÃO Nº 2600/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, e adotar a medida elencada no item 1.7. 1. Processo TC-001.667/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edna Mazon de Alcantara (073.227.206-87); Terezinha de Jesus Lopes Coelho (047.980.546-66). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Pensão civil de Roberio Jose de Alcantara, informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Edna Mazon de Alcantara acumula benefício de pensão do RPPS (Fundação Universidade Federal de Viçosa) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2601/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.653/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria de Angelo (554.671.997-49); Bianca Almeida da Silva (068.461.947-46); Marilene Alves Correa da Silva (738.035.377-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2602/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, acolhidos pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) desconsiderar a instrução de peça 19, em decorrência de erro de digitação no item 3.1 da conclusão da instrução preliminar; b) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica (peças 12-16) em face do Acórdão 4.378/2025-TCU-1ª Câmara (peça 8), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e c) dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 24), à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-023.394/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Simone Regina Souza de Albuquerque (078.945.537-43). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2603/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Ramiro Teixeira Junior e Luiz Marcelo Mota Leite, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 30206/2014 (peça 17), firmado entre o FNDE e o Município de Tamboril - CE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Escola - 04 salas localizada à Fazenda Água Fria, número 10, Zona Rural, Tamboril CE"; Considerando a análise promovida pela efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 73), que concluiu, diante da repactuação formalizada na peça 71, que a continuidade do julgamento de mérito desta tomada de contas especial mostra-se prematura e contraproducente em relação aos princípios da eficiência e da finalidade pública, e informou que o novo cronograma de execução e a disponibilidade orçamentária declarada pelo ente municipal indicam que o caminho adequado para a preservação do interesse público é o aguardo do desfecho do novo ajuste; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.838/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e do Acórdão 2.454/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, orienta que, em casos de adesão ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação (Lei 14.719/2023), deve-se privilegiar o saneamento do objeto; Considerando que o sobrestamento evita decisões contraditórias, pois uma condenação em débito neste momento ignoraria a obrigação de concluir a obra assumida no Termo de Compromisso nº 168263; Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o sobrestamento suspende o prazo prescricional, garantindo que o poder de controle da Corte não seja prejudicado pelo tempo necessário à finalização da obra; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inc. V, alínea "c", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em sobrestar o julgamento da presente TCE, até que se encerre o prazo de vigência ou sobrevenha a prestação de contas final do objeto repactuado por meio do Termo de Compromisso nº 168263 (Peça 71), vinculado ao ajuste original nº 30206/2014; e adotar as medidas elencadas no item 1.7. 1. Processo TC-018.947/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Ramiro Teixeira Junior (242.196.223-49); Luiz Marcelo Mota Leite (892.522.093-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gilmário Gomes da Cunha, representando José Ramiro Teixeira Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao FNDE que, no prazo de 180 dias, encaminhe a este Tribunal relatório atualizado sobre a evolução física da obra (ID 1015339) no SIMEC, informando sobre a efetiva retomada dos serviços e o cumprimento do cronograma físico-financeiro; e 1.7.2. Informar aos responsáveis e ao Município de Tamboril/CE que o sobrestamento ora proposto suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, e que a retomada da instrução de mérito poderá ocorrer caso haja notícia de nova paralisação ou descumprimento do pacto. ACÓRDÃO Nº 2604/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para atendimento ao Acórdão 27/2026 - TCU - 1ª Câmara (peça 95). 1. Processo TC-022.312/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Skate do Distrito Federal e Entorno (15.216.826/0001-60); Warleiton Dias Souza (790.405.601-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2605/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 390004-01/2025, sob a responsabilidade do Ministério dos Transportes, com valor estimado de R$ 160.000.000,00, cujo objeto é: credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado para atuarem como Gerenciadoras de Consentimento e Ciência - GCC da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, estabelecidas por meio da Portaria Senatran 139, de 20 de fevereiro de 2025 (peça 8, p. 1); Considerando que controvérsia narrada se concentra, em síntese, na habilitação e posterior adjudicação da empresa JB3 Softwares S.A., que teria sido inicialmente inabilitada pela Comissão Especial de Contratação por potencial conflito de interesses indireto (peça 19), reabilitada por decisão liminar proferida no Mandado de Segurança 1029449-92.2026.4.01.3400 (peça 23) e, em seguida, adjudicada pelo Despacho 10/2026/SENATRAN-LIC (peça 21); Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário); Considerando que o representante não possui legitimidade para solicitar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções; Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse meramente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara); Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 105, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 27) ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-009.838/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Coimbra (245001/OAB-MG), representando Associação do Bem Comum do Brasil. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2606/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.125/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sheila Araujo Teles (746.933.797-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2607/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.660/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edinalda Ana La Roque de Castro (072.115.997-40); Janaina Maria Pinheiro de Oliveira (851.215.509-44); Linda Cristina Belusci da Conceiçao (693.439.348-15); Lorena Lucia Cruz Pinheiro (594.938.282-04); Marcia Portugal Varella (664.482.127-87); Maria Cristina Belusci da Conceição (693.439.428-34); Vera Lucia da Silva Leal (101.815.657-73). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2608/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o artigo 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.080/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Amanda Cristina Barbosa de Andrade (384.438.918-07); Lucineia Cristino Nogueira (173.766.408-94); Luiza Soares Pouzo (025.783.598-90); Maria Tavares de Oliveira (140.557.321-04); Maria de Lourdes Inda Botelho (053.124.260-91); Priscila Barbosa de Andrade (302.491.428-56); Silvia Helena Barbosa (028.399.128-30); Thiany Priscilla de Freitas Andrade (278.183.878-03). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas no contracheque do beneficiário do ato 2955/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2609/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.150/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Vieira de Souza (330.194.367-53); Glenicer Ramos Vieira (210.336.841-04); Helena Maria Magalhaes Bittencourt (225.064.971-53); Maria Bernadette Siqueira Guedes (730.675.123-91); Maria Sebastiana Ramos Vieira (084.297.401-63); Maria das Gracas Verissimo Batista Ramos Vieira (244.260.401-91); Maria das Gracas Verissimo Batista Ramos Vieira (244.260.401-91); Olean Menezes de Queiroz (121.217.203-59); Paulete Lopes de Oliveira Mota (457.551.403-91); Pricila Karyne Lopes de Oliveira (004.548.213-60); Regina Margareth Siqueira Guedes (468.377.102-06). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2610/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU; c/c o artigo 7º, § 1º, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se consignar que: Para o Ato 76032/2024 - Inicial - SERGIO DE PAULA PINHEIRO: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-003.743/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cernando Oliveira de Melo (056.101.336-53); Edmundo Bahia de Oliveira (146.534.351-20); Jose Inaldo de Farias (658.296.034-20); Sergio de Paula Pinheiro (391.323.660-00); Vera Maria Pereira da Silva (504.960.187-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2611/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 7º, § 1º, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se consignar que: Para o ato 42541/2025 - Alteração - CESAR TADEU DE MIRANDA: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-003.771/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Marcos Pereira Ribeiro (055.384.757-00); Cesar Tadeu de Miranda (831.439.808-00); Jose Lima Neto (022.977.877-15); Marcos Cezar Silveira Lima (647.190.492-49); Pedro Alves da Cunha Sobrinho (005.632.265-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2612/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.783/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Eugenio Padilla de Oliveira (040.970.518-73); Erika Patricia de Carvalho (864.595.542-34); Roberto de Souza Araujo (971.589.417-87); Weeslley de Abreu Lopes (619.368.493-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2613/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.675/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2614/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.677/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Belém do Pará - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2615/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.679/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2616/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.136/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Carlos de Sousa Gomes (055.362.272-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2617/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.190/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria das Gracas Soares (292.713.801-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2618/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.136/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amaury Paulo de Souza (113.549.686-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2619/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.765/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Celia Regina de Faria Moura (231.820.089-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2620/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.594/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vilma Martins da Costa (547.311.197-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2621/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se determinação ao órgão de origem nos termos sugeridos pelo Ministério Público. 1. Processo TC-007.611/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Carvalho Saboia (059.793.233-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhe, na forma e prazo regimentais, o ato de alteração da aposentadoria do interessado, com a indicação do fundamento legal para o cálculo pela média das remunerações de contribuição. ACÓRDÃO Nº 2622/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.662/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Julio Alves da Silva (041.678.302-30). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2623/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.810/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Antonio Ferreira (234.402.366-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2624/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.819/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao de Arruda (013.690.402-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2625/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.838/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gerson Luiz Mendes Teixeira (039.543.232-49); Lindalva Coelho Lima e Silva (055.011.301-06); Sergio de Souza (196.687.247-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2626/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 1430/2026-TCU-1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-009.270/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Silva (179.530.309-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2627/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.574/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Juan Felipe Cura Vazquez (288.636.907-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2628/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam das aposentadorias de ex-servidores do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Extinta). Considerando que os atos constantes das peças 9 e 10, relativos às aposentadorias de Aurélio Portella da Silva e Benedito Pereira de Almeida, deram entrada neste Tribunal em 14/1/2016 e 13/1/2016, nessa ordem, há mais de 10 anos; Considerando que, nessas circunstâncias, ocorreu o registro tácito definitivo dos aludidos atos em 14/1/2026 e 13/1/2026, respectivamente, não sendo mais possível sua revisão de ofício; Considerando os pareceres precedentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: a) reconhecer o registro tácito definitivo dos atos relativos às aposentadorias de Aurélio Portella da Silva e Benedito Pereira de Almeida, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos; b) com fundamento no § 5º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise de mérito dos atos constantes das peças 7 e 11, relativos às aposentadorias de Antônio Fernandes dos Anjos e Braz Assis de Figueiredo, em face dos seus óbitos, tendo em vista o exaurimento de seus efeitos financeiros, conforme pareceres convergentes constantes dos autos; e c) com fundamento no § 5º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise de mérito do ato constante da peça 8, relativo à aposentadoria de Antônio Valmique da Silva, em face do exaurimento de seus efeitos financeiros, haja vista que novo ato no sistema e-Pessoal já reconheceu a legalidade de sua aposentadoria mediante o Acórdão 4809/2024 - 1ª Câmara, conforme pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-011.889/2020-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Fernandes dos Anjos (076.423.509-53); Antônio Valmique da Silva (048.509.042-20); Aurelio Portella da Silva (060.791.990-68); Benedito Pereira de Almeida (031.796.722-34); Braz Assis de Figueiredo (061.710.281-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e aos interessados, ou a quem legalmente os representem, arquivando-se os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2629/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam das aposentadorias de ex-servidores do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (Extinta). Considerando que os atos constantes das peças 4 e 5 relativos às aposentadorias de Jorge Corrêa Mello e Jorge Siqueira Borges deram entrada neste Tribunal em 14/1/2016, há mais de 10 anos; Considerando que, nessas circunstâncias, ocorreu o registro tácito definitivo dos aludidos atos em 14/1/2026, não sendo mais possível sua revisão de ofício; Considerando os pareceres precedentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: a) reconhecer o registro tácito definitivo dos atos relativos às aposentadorias de Jorge Corrêa Mello e Jorge Siqueira Borges, conforme pareceres convergentes constantes dos autos; b) com fundamento no § 5º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise de mérito dos atos constantes das peças 3 e 6, relativos às aposentadorias de Jorge Souza Leal e José Cândido da Silva, em face dos seus óbitos, tendo em vista o exaurimento de seus efeitos financeiros, conforme pareceres convergentes constantes dos autos; c) com fundamento no § 5º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise de mérito do ato constante da peça 7, relativo à aposentadoria de José Carlos de Almeida, em face do exaurimento de seus efeitos financeiros, haja vista que novo ato no sistema e-Pessoal já reconheceu a legalidade de sua aposentadoria mediante o Acórdão 5401/2024 - 1ª Câmara, nos termos dos pareceres precedentes constantes dos autos. 1. Processo TC-011.895/2020-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jorge Corrêa Mello (159.996.707-30); Jorge Siqueira Borges (131.083.797-04); Jorge Souza Leal (202.194.077-20); José Candido da Silva (090.196.857-91); José Carlos de Almeida (291.734.778-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que dê ciência desta deliberação aos interessados e ao órgão de origem, arquivando-se os autos. ACÓRDÃO Nº 2630/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam das aposentadorias de Alicio Rodrigues Boaventura, Almir Virginio da Silva, Alzimira Rodrigues da Silva Rosa, Ana Cristina de Oliveira Luz e Ana da Conceição Gabino Sousa, ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília. Considerando que, mediante o Acórdão 8146/2021 - 1ª Câmara, foi reconhecido o registro tácito dos atos relativos às aposentadorias dos interessados, haja vista o transcurso do prazo quinquenal para resolução de mérito, com determinação à unidade técnica para adoção dos procedimentos com vistas à revisão de ofício; Considerando que não foram ultimadas as providências necessárias para tal fim, em tempo hábil; Considerando a data do encaminhamento dos atos ao Tribunal para deliberação (maio de 2015), Considerando que a partir desta data já se passaram mais de 10 (dez) anos e que, nessa hipótese, não é mais possível a realização da revisão do ofício do Acórdão 8146/2021 - 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em manter os respectivos registros tácitos, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-011.998/2020-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alicio Rodrigues Boaventura (059.621.021-34); Almir Virginio da Silva (249.170.281-91); Alzimira Rodrigues da Silva Rosa (179.643.261-04); Ana Cristina de Oliveira Luz (381.482.001-06); Ana Cristina de Oliveira Luz (381.482.001-06); Ana da Conceição Gabino Sousa (150.173.201-30). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Ana da Conceiçao Gabino Sousa; Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Alzimira Rodrigues da Silva Rosa; Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Almir Virginio da Silva; Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Ana Cristina de Oliveira Luz; Jose Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando Alicio Rodrigues Boaventura. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1.Determinar à AudPessoal que dê ciência desta deliberação aos interessados e ao órgão de origem, bem como notificar os representantes legais dos ex-servidores, elencados no item 1.6 retro, e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2631/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1165/2026 - 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê: (...) "relativo à aposentadoria de Emerson Ribeiro da Silva, em virtude de inconsistências nas informações" (...) Leia-se: (...) relativo à aposentadoria de Alexandre Correa da Silva, em virtude de inconsistências nas informações (...) Onde se lê: (...) "dando-se ciência ao Ministério da Educação." Leia-se: (...) dando-se ciência à Fundação Escola Nacional de Administração Pública. 1. Processo TC-022.105/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre Correa da Silva (125.859.554-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2632/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.960/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Neide Aparecida Moreira (214.210.641-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2633/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir: atos relativos às peças 16, 17, 18 e 19, conforme pareceres convergentes constantes dos autos; ato relativo à peça 15, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025, ressalvando que o tempo averbado na condição de aluno aprendiz, irregularmente computado, está amparado por decisão judicial já passada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, os seus efeitos financeiros, conforme pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-004.824/2025-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Almerice Alves de Melo Silva (089.579.754-20); Ana Claudia Alves de Freitas (027.674.454-32); Juliana Raquel Lima de Freitas (123.633.724-76); Maria Helena Schallenberger (822.702.010-00); Maria Santana Soares da Silva (954.464.943-34); Maria de Lourdes Peixoto Maia (494.397.664-68); Pedro Henrique Sampaio de Freitas (107.496.724-04); Sergio Tomaz Cunha de Freitas Filho (118.844.224-46). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2634/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.194/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria da Graca de Albuquerque (258.723.461-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2635/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.047/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Alcilea Augusto (052.157.068-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2636/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.061/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ana Lucia da Silva Xavier (655.288.324-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2637/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.091/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Janete Ferreira Gomes Benjamim (098.452.592-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2638/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.101/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria da Conceicao Cruz de Souza (579.919.011-49). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2639/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.110/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Josefa de Araujo Silva (435.385.335-04); Leanilde Luz de Almeida (318.436.892-00); Maria de Fatima Santana (000.297.785-06); Shirlei Silva Carvalho (484.901.566-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.137/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Rosangela dos Santos Frota (317.713.942-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2641/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.149/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Aldilamar Ribeiro de Menezes (017.216.417-69). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.168/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Joana Chaves Santos (400.194.031-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2643/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.184/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Izabel dos Santos Silva (464.412.715-91); Jorge Antonio Santos Conceicao (168.376.225-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2644/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º , do Regimento Interno c/c o 7º, inciso II, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em ordenar o registro com ressalva dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ressalvando que os benefícios pensionais deverão permanecer sendo calculados como segue: a) Peça 3 (Duilio Nicolau): com base no posto/graduação de Marechal. b) Peça 4 (Celio Ferreira Fountoura): com base no posto/graduação de Segundo Sargento. c) Peça 5 (Jose Batista Colares): com base no posto/graduação de General de Divisão. d) Peça 6 (Ismar Luiz Guilaraes Backer Filho): com base no posto/graduação de Primeiro Tenente. e) Peça 7 (Elcio Vasconcelos): com base no posto/graduação de general de Divisão. 1. Processo TC-003.558/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amanda Eloisa Fontoura Paulo (026.403.557-75); Amanda Sheila Ferreira Fontoura (022.320.157-00); Denise Maria Franca Nicolau da Costa (598.834.137-34); Edite de Brito Vasconcelos (098.069.717-44); Luanda Sheila Andrade Fontoura (106.469.437-31); Margarida Maria Lobo Colares (444.119.361-00); Rosane Maria Franca Nicolau Ribeiro (635.684.111-72); Sandra Regina Guimaraes Backer (018.926.257-50); Suzana Patricia Ferreira Fontoura (006.393.907-06). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2645/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º , do Regimento Interno c/c o 7º, inciso II, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em ordenar o registro com ressalva dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ressalvando que os benefícios pensionais deverão permanecer sendo calculados como segue: a) Peça 3 (Deodato Goncalves Machado): com base no posto/graduação de Segundo Sargento. b) Peça 4 (Waldeck Nery de Medeiros): com base no posto/graduação de General de Brigada. c) Peça 5 (Anardi Goncalves dos Santos): com base no posto/graduação de Segundo Sargento. d) Peça 6 (Gentil Amrain): com base no posto/graduação de Primeiro Sargento. e) Peça 7 (Jose Alves de Moura): com base no posto/graduação de General de Brigada. 1. Processo TC-003.625/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Acussena Britos Techera Machado (302.341.900-00); Arlete Nunes Correa Amrain (077.473.730-15); Marcia Creusa de Moura Vieira (045.718.168-04); Maria Sirlei Silva dos Santos (396.175.300-82); Milda Leonhardt Amrain (158.431.368-41); Miriam Ester Ricardo Machado (619.992.530-00); Raquel Leonhardt Amrain (172.735.438-96); Sandra Leonhardt Amrain (083.057.948-65); Sonia Oliveira Nery de Medeiros (027.067.337-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2646/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.023/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amanda Gomes Silva Dutra (856.349.721-91); Ana Claudia de Souza Penha (976.933.677-72); Deyse Aparecida Silva Rocha (608.787.037-72); Maria do Carmo Silva da Silva (085.684.642-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2647/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.205/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Doralice Felix Cunha (217.773.225-53); Elizabeth Goncalves Backx Van Buggenhout (504.949.457-53); Elizabeth Marote Loureiro (023.432.247-06); Gleyce Mara Pacheco Ribeiro (069.698.731-70); Helia Ferreira Wanderley (073.063.264-49); Janice Serique Carneiro Backx Van Buggenhout (431.380.202-91); Lysia Goncalves Backx Van Buggenhout (112.638.397-03); Maria Alice de Almeida Ribeiro (353.042.787-04); Maria Irene Landim da Silva (002.098.135-04); Patricia Moraes Pizzolatto Speranza Backx Van Buggenhout (153.172.147-85); Silvia de Almeida Ribeiro (086.529.437-29); Simone de Almeida Ribeiro (054.307.027-14); Sirlene Barbosa Mendes Ribeiro (492.078.493-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2648/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.292/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Freire Sanzovo Fernandes (040.889.908-54); Bianca Queiroz Novellino Madruga da Rocha (017.619.422-39); Bruna Queiroz Novellino Madruga da Rocha (017.619.442-82); Claudia Queiroz Novellino Madruga (563.505.701-20); Elaine Cristina Fonseca (311.829.238-52); Helena de Carvalho Juliasse (008.603.257-76); Luma Juliasse (711.188.804-98); Maria do Carmo Colombo de Oliveira (027.761.698-09). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2649/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.306/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Albanita Leite Soares de Macedo (297.570.024-53); Gloria Maria da Costa (582.592.017-04); Maria das Gracas Aguiar Silva (711.625.507-91); Silvia de Araujo da Rocha Silva (011.546.627-48); Valeria Gentil Dias Silva Tavares (004.930.987-04); Zulmira Maria Porto Lopes Pereira (102.754.177-19). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2650/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.359/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Denise Virginia da Silva (369.521.090-72); Elisabete Cristina Cascardo (320.260.056-72); Eloa Paraguassu Barbosa (757.584.236-53); Geny Conceicao da Silva (660.711.190-49); Maria da Conceicao Martins (992.578.587-15); Natercia da Conceicao Barbosa (316.974.886-68); Patricia Eliana Barbosa da Silva (008.807.886-82); Rosangela Maria Cascardo (356.347.076-68); Sonia Maria Lopes Amorim (028.490.247-08). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2651/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.555/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aide Nunes da Cruz dos Santos (108.159.961-87); Alice Louzeiro Pinto (408.297.237-49); Amanda Pinto de Almeida Della Bianca (110.735.297-54); Ana Claudia Aymore Martins (014.900.147-99); Juilce de Aragao e Silva (573.228.057-04); Juliana Pinto de Almeida (116.385.127-28); Livia Cristina de Oliveira Maldonado da Silva (011.657.587-50); Marcela Jordana Brasil Maldonado (097.080.927-11); Maria de Lourdes Henrique Almeida (268.271.074-34); Ruth Lea Ventura Ferreira (716.697.797-34); Vera Lucia Lopes dos Santos (304.321.974-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2652/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.745/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos da Silva (886.658.798-20); Luiz Alberto Cabral (670.304.167-91); Luiz Alberto Cabral (670.304.167-91); Pedro Lima Loschi (333.939.826-72); Salvador Coelho da Silva (512.363.627-72); Sergio Ricardo de Sa Pereira (775.684.607-97). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2653/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.767/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Augusto Vianna de Souza (569.166.987-72); Audegle Oliveira Gomes (740.161.993-87); Leandro Sergio Durlo (595.822.430-15); Oldecir Nunes de Coutinho (493.917.470-00); Ricardo Techera Severo (302.987.760-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2654/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.786/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alexandre Ferreira de Almeida (025.473.397-22); Jailton Tertuliano Rufino da Silva (429.816.205-25); Joao Batista Silva Fernandes (522.649.393-20); Miguel Vieira Ferreira Nieto (434.226.087-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2655/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.275/2026-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre da Silva Soares Goncalves (021.918.981-14); Fabio Militao da Silva (074.067.169-31); Jader Barbosa da Silva (986.275.706-04); Marcos Paulo Pinheiro (074.703.509-18). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2656/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.082/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcelo dos Santos Nascimento de Abreu (109.299.107-70). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2657/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.089/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ana Sayuri Ota (047.932.727-03); Clovis de Freitas Machado (012.025.450-68); Julio Cezar Zoche (425.090.330-34); Pedro Terra Filho (012.198.636-53); Tales Henrique de Novais Oliveira (450.504.948-50). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2658/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações insertas no Acórdão 6674/2025-TCU-1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.672/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Erisvaldo Seabra de Alvarenga (226.044.991-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2659/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial F. Max Clara Ltda., solidariamente com Marlon Max Barbosa Alvarenga, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 23/11/2011 a 27/4/2012, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 62.564,88, em valores históricos, aos cofres do FNS. Considerando que o termo a quo para início da contagem do prazo prescricional no presente processo, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, consiste na emissão do Relatório de Auditoria da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) (peça 2), datado de 15/09/2014; Considerando que, por meio do aviso de recebimento (AR) à peça 31, datado de 21/09/2015 foi realizada a notificação de Moacir Paulo de Alvarenga, na qualidade de responsável legal por F. Max Clara Ltda., acerca do Relatório Complementar de Auditoria da AudSUS; Considerando que o ato processual seguinte (peça 32), no âmbito do FNS, trata-se do ofício de notificação de Marlon Max Barbosa Alvarenga, datado de 22/12/2021; Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre esses atos, sem que tenha ocorrido qualquer outro ato interruptivo da contagem do prazo prescricional, conforme o art. 5º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em consequência, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-002.230/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: F. Max Clara Ltda. (11.686.180/0001-23); Marlon Max Barbosa Alvarenga (049.740.276-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2660/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 25/7/2025, em desfavor de João Benedicto de Mello Neto, prefeito municipal, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo ao Município de Ibiúna/SP, por meio do Termo de Compromisso 10.785/2014, firmado no valor de R$ 1.298.038,17 totalmente à conta do concedente, sendo que os repasses efetivos totalizaram R$ 389.411,46, para a construção de uma unidade escolar de educação infantil, Modelo Proinfância, Tipo 2, diante da omissão no dever de prestar contas (peça 44). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 388.294,33, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 36), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 37 a 40) e o pronunciamento ministerial (peça 41); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 44): Termo inicial da contagem do prazo prescricional Descrição Data Peça Término do prazo para prestação de contas 23/3/2019 34, p. 1 Marcos interruptivos da prescrição Data de notificação do responsável pelo Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec) 4/6/2019 18 e 19 Informação 2.501/2022 26/7/2022 12 Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado 14/4/2023 13 Relatório do Tomador de Contas 29/7/2025 34 Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre a notificação do responsável pelo Simec e a emissão da Informação 2.501/2022, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 44 a 46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.374/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Benedicto de Mello Neto (944.641.897-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibiúna - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2661/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Mário Henrique de Lima Biscaro, em razão da prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário, no âmbito dos recursos federais transferidos pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ao município de Marituba/PA, no exercício de 2015. Considerando que a instauração da TCE decorreu do descumprimento de normas relativas ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos matriculados no ensino médio e da ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas, Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 32, o processo ficou paralisado durante sua fase interna, por período superior a 3 anos, após ter ocorrido o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional principal (parecer inicial de análise da prestação de contas em 29/8/2019 - peça 7), Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição intercorrente dos presentes autos e o consequente arquivamento desta TCE, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 35 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 32/34 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-024.934/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mario Henrique de Lima Biscaro (565.290.152-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marituba - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2662/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de David Ribeiro Primo, ex-Prefeito Municipal de Ipupiara/BA (gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão da omissão no dever de prestar contas referente ao Termo de compromisso 1924/2011, tendo por objeto a construção de uma Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Praça Santos Dumont, Bairro Centro. Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de três anos entre o marco inicial de contagem da prescrição intercorrente em 19/11/2018 (ciência da notificação do FNDE endereçada ao responsável quanto à sua omissão - peça 12) e o próximo evento interruptivo, consistente em nova notificação do Sr. David Ribeiro Primeiro pelo Fundo em 31/10/2022 (peça 17), relativamente ao expediente de peça 16, caracterizando a ocorrência da prescrição intercorrente a que alude o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 36-38), chancelada pelo MP/TCU (peça 39), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-024.971/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: David Ribeiro Primo (321.273.245-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipupiara - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2663/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.804/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto de Oliveira Correa (381.120.271-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2664/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; Considerando que o primeiro encaminhamento do ato em exame a esta Corte de Contas se deu 22.4.2021, conforme consta do histórico no sistema e-Pessoal, Considerando o disposto no art. 143, II, RI/TCU, ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, e 143, incisos II e V, do Regimento Interno, fazer as determinações adiante: 1. Processo TC-019.133/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Cecilia Cavalcante da Silva (029.838.408-67). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do de aposentadoria da Sra Maria Cecilia Cavalcante da Silva, a partir de 20.4.2026; 1.7.1.2. avalie, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de efetivar a revisão de ofício do ato em exame, observando as regras do art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º da Resolução TCU 353/2023; 1.7.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2665/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de Santa Maria. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.071/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Terezinha de Lourdes Cardoso Pavão (595.882.330-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2666/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.148/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Antônio José Ramos Guimarães (152.941.847-02). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2667/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-008.167/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alessandra Aparecida da Silva Messias (327.852.578-71); Vânia Costa Francisco (049.139.494-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2668/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reformas concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-008.257/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edilson Vieira Florêncio (076.956.534-46); Marcelo Valle Machado da Silva (028.789.957-83); Márcio da Silva Estelai (572.523.511-49); Ricardo Bezerra Silva (668.400.823-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2669/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional referente ao termo de compromisso 43/2013, que tinha por objeto "ações de recuperação de danos em sistema de abastecimento de água". Considerando a ocorrência de prazo superior a três anos entre as visitas técnicas in loco, uma realizada em 12 e 13/4/2016, com relatório emitido em 11/10/2016, e a outra entre 3 e 5/2/2021, aproximadamente cinco anos depois, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada). Considerando que o reconhecimento da prescrição implica o arquivamento do processo. Considerando o disposto no art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-009.135/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hidrocel Comercio e Serviços Ltda (11.985.225/0001-60); Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04). 1.2. Órgão: Comissão Municipal de Defesa Civil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2670/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Lapão/BA, no exercício de 2008, cujo objeto era a construção de cisternas de placas para armazenamento de água de chuva no município. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 79, p. 3), os quais evidenciam que houve transcurso temporal superior a cinco anos entre os eventos "1" (Parecer técnico 019/2011 - Análise da Prestação de Contas Final, à peça 39, de 14.9.2011) e "2" (Notificação do município, às peças 40 e 41, de 27.6.2018. bem como o ajuste no termo inicial proposto pelo MP/TCU (peça 82), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 80 e 81) e o parecer do MP/TCU (peça 82); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.719/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Hermenilson Ferreira Carvalho (071.832.405-68). 1.2. Entidade: Município de Lapão/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2671/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos pela União ao município de Araçoiaba/PE, no exercício de 2010, cujo objeto era a aquisição de mobiliário para as escolas de educação básica do município. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 43, p. 3), os quais evidenciam que houve transcurso temporal superior a cinco anos, entre os eventos "4" (Parecer Financeiro SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC à peça 12, de 11.10.2013) e "5" (Relatório do tomador de contas à peça 33, de 1.10.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 44 e 45) e o parecer do MP/TCU (peça 46); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.923/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Severino Alexandre Sobrinho (102.622.534-53). 1.2. Entidade: Município de Araçoiaba/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2672/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa a recursos recebidos por meio do termo de compromisso 4219/2013, firmado com o município de Santana do Livramento/RS, tendo por objeto a execução de obras em unidades de educação infantil. Considerando o disposto no art. 143, V, "a", do RI/TCU e arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Considerando o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos ocorrido entre a publicação do edital de notificação do responsável, em 3.4.2019 (peça 36), e a edição do relatório de tomada de contas especial 13.11.2025 (peça 49); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, encerrar e arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica (peça 59) e do parecer do MP/TCU (peça 62), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.924/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Glauber Gularte Lima (728.835.020-72); Wainer Viana Machado (204.872.310-15). 1.2. Entidade: Município de Santana do Livramento/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2673/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), relativa à constatação de irregularidade relacionada ao acúmulo indevido de bolsas de estudo do Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD/CAPES) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desacordo com os normativos aplicáveis. Considerando que, em virtude do falecimento do responsável, em 13.2.2025, antes do envio do processo ao Tribunal, 26.12.2025, bem como do decurso de mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da irregularidade, 31.10.2015, sem citação válida do espólio ou de seus sucessores, configura-se prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando o disposto no art. 6º, II, da IN TCU 98/2024, c/c art. 169, VI, do RI/TCU, que preveem que, em situações como a que ora se examina, deve haver o arquivamento do processo, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; Considerando o art. 143, I, 'a' do RI/TCU, que autoriza a apreciação, mediante relação, de processos de tomada de contas especial cuja proposta de deliberação acolha os pareceres convergentes; Considerando os pareceres convergentes constantes dos autos (peças 104-107). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como em dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e aos responsáveis. 1. Processo TC-025.054/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Reinaldo Guilherme Bechler (040.438.896-58) (falecido). 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2674/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, considerando os pareceres emitidos nos autos pela unidade instrutiva e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que seja feita a correção, mediante apostilamento, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante a constatação de inexatidão material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão 7949/2025-1ª Câmara, de modo que onde se lê "a) rever de ofício o acórdão 8502/2021-1ª Câmara", leia-se "a) rever de ofício o acórdão 14584/2019-1ª Câmara", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-033.508/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20). 1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Laerte Pereira Fonseca (6779/OAB-SE), representando Carlos Augusto Fraga Fontes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 24 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 27 de maio de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa