Texto completo
Ementa: Não disponível
Texto completo:
ATOS DE 5DE OUTUBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 307 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966375/2026-23 e nº 48068.867068/2019-31, de interesse da empresa Pantanal Mineração Ltda., CNPJ nº 35.219.954/0001-74, encaminhados pelo Ofício nº 39.680/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005019/2026-80), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 1.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 308 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867267/2025-98, de interesse de Clodoaldo Luiz da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 41.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005224/2026-45), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.689,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884013/2022-23, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 40.288/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005081/2026-71), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 6.260,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884014/2022-78, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 40.288/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005081/2026-71), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 6.070,01ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966617/2026-89 e nº 48068.866143/2025-95, de interesse da empresa Aspen Mineração Ltda., CNPJ nº 44.601.098/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 40.829/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005214/2026-18), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 60,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966617/2026-89 e nº 48068.866144/2025-30, de interesse da empresa Aspen Mineração Ltda., CNPJ nº 44.601.098/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 40.829/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005214/2026-18), para realizar pesquisa de calcário e mármore em uma área de 790,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966947/2023-21, nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, encaminhados pelo Ofício nº 41.312/2026/DIVFFO/ANM e Ofício nº 46.266/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005216/2026-07), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e São Francisco Mineração Ltda., CNPJ nº 52.248.664/0001-78 (cessionária), em 13 de julho de 2026, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 562, de 23 de janeiro de 2026, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2026, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 2.378,35ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.061160/2026-18,de interesse de Reinaldo Azambuja Silva, encaminhado pelo Ofício nº 421/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Barreirinho, localizado na faixa de fronteira, no município de Guia Lopes da Laguna/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.117188/2026-17,de interesse de Francisco Zanella, encaminhado pelo Ofício nº 518/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Primavera, localizado na faixa de fronteira, no município de Campos de Júlio/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.117473/2026-38,de interesse da empresa Fortuna Agropecuária Ltda., CNPJ nº 17.738.057/0001-95, encaminhado pelo Ofício nº 527/2026/CADASTRO-SIA/GTHC/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Primavera, localizado na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.077259/2026-15, encaminhado pelo Ofício nº 76.146/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004941/2026-50), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Rabo de Galo, SNCR nº 950.033.226.041-9, com área total de 409,9669ha e capacidade para 33 (trinta e três) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Barra Bonita/SC, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 62.086, Livro nº 2, do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC. Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.115301/2025-22, encaminhado pelo Ofício nº 82.454/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.005328/2026-50), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Fortuna, SNCR nº 911.070.003.620-3, com área total de 2.390,1610ha e capacidade para 107 (cento e sete) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Brilhante/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 23.217, Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante/MS. Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº 53000.002070/2001-58, de interesse da empresa Paraviana Comunicações Ltda., CNPJ nº 04.496.945/0001-05, encaminhado pelo Ofício nº 23.621/2026/MCOM, para executar serviços de radiodifusão em frequência modulada, no município de Mucajaí, e em ondas médias, no município de São Luiz do Anauá, situados na faixa de fronteira, ambos no estado de Roraima. Nº 320 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988, à MARINHA DO BRASIL - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo MB nº 09120.000112/2026-16, encaminhado pelo Ofício nº 50-200/EMA/MB (NUP PR nº 00001.005521/2026-91), referente à pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, a ser realizada pela instituição italianaSecutor Shipping SRL - Fondazione Secutor, em parceria com a Universidade de São Paulo - USP, empregando o navio Santa Maria, de bandeira panamenha, no período de 18 de outubro a 12 de novembro de 2026, no âmbito da Expedição Oceanográfica Corredor do Atlântico Sul, denominadaSACE, cujo propósito é investigar a distribuição de mamíferos marinhos, sua presença acústica e a variabilidade ecológica ao longo do gradiente oceânico, entre o Atlântico Sul e o Oceano Índico. As Instituições Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da MB e as recomendações e restrições desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa