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infraestruturaResoluçãoNº 803,

ANAC endurece regras para serviços aéreos clandestinos

27 de maio de 2026 · Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Aviação Civil

A ANAC alterou regras para punir serviços aéreos clandestinos. Novas multas e regulamentos foram aprovados.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) decidiu alterar a Resolução nº 762 e aprovou uma nova emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil. O objetivo é endurecer as regras contra serviços aéreos clandestinos e ajustar multas para infrações na aviação civil.

O problema que motivou essa medida é a crescente preocupação com a segurança e a legalidade das operações aéreas no Brasil. Serviços aéreos clandestinos, que operam sem as devidas autorizações, representam riscos significativos para passageiros e para a segurança aérea em geral.

Na prática, a decisão significa que haverá multas mais altas e regras mais rígidas para quem operar serviços aéreos sem certificação. Isso inclui voos panorâmicos, operações aeroagrícolas e outros serviços especializados que não estejam devidamente autorizados.

Os principais afetados por essa mudança são operadores de serviços aéreos que não possuem as certificações necessárias. A medida visa coibir práticas ilegais e garantir que todas as operações aéreas sigam os padrões de segurança exigidos.

As novas regras entram em vigor imediatamente, a partir da data de publicação da resolução. As multas variam conforme o tipo de infração e podem ser calculadas por voo ou pelo valor da vantagem obtida ilegalmente.

Essa decisão faz parte de um esforço maior da ANAC para melhorar a segurança e a regulamentação do setor aéreo no Brasil. Ao ajustar as penalidades e reforçar as normas, a agência busca garantir um ambiente mais seguro e regulamentado para todos os envolvidos na aviação civil.

Responsável

Cláudio Beschizza Ianelli

Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Aviação Civil

Quem é afetado

operadores de serviços aéreos sem certificação

Ver texto original do ato

Ementa

Altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, e aprova a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153.

Texto completo

RESOLUÇÃO Nº 803, DE 25 DE MAIO DE 2026 Altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, e aprova a Emenda nº 11 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 11, inciso V, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXXV, XLVI, L, LI, LII e LIII, da mencionada Lei, 288 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e nas Leis nºs 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.084317/2025-91, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 a 22 de maio de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................ ..................................... V - Serviço Aéreo Especializado Clandestino - SAECA, o serviço aéreo especializado realizado de forma remunerada por ente sem certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável; e ....................................." (NR) "ANEXO V INFRAÇÕES RELATIVAS À FABRICAÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO E AO PROJETO DE AERONAVES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, EMBALAGENS E OUTROS ....................................." (NR) § 1º A tabela do Anexo I da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I. § 2º As tabelas do Anexo II da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II. § 3º As tabelas do Anexo IV da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo III. § 4º As tabelas do Anexo V da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV. § 5º A Tabela 3 do Anexo VI, intitulada "MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VI)", da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V. Art. 2º Fica revogada a Tabela 2 do Anexo VI, intitulada "SEGURANÇA OPERACIONAL", da Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024. Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, intitulado "Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência", consistente na alteração do Apêndice B, intitulado "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", que passa a vigorar na forma do Anexo VI. Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO BESCHIZZA IANELLI Diretor-Presidente Substituto ANEXO I ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 CLASSIFICAÇÃO DE REGULADOS EM GRUPOS TABELA 1 - GRUPOS DE REGULADOS(observada a função exercida quando do cometimento da infração) ..................................... Operadores e Proprietários de Aeronaves (B) Grupo B1 Operadores de:- aeronaves em operação sob o RBAC nº 103;- aeronaves experimentais que não sobrevoam área densamente povoada;- aeronaves em operação aeroagrícola privada; e- aeronaves não tripuladas que não se enquadrem em outro grupo da tabela. ..................................... Fabricantes, Organizações de Projeto e Profissionais Credenciados (E) Grupo E1 Fabricante de embalagens para transporte de artigos perigosos;Construtor amador de aeronave;Fabricante de artigo não crítico (CPL 3); eProfissional credenciado. Grupo E2 Fabricante de pequeno porte (até 99 funcionários que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico;Fabricante de aeronave leve esportiva;Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de pequeno porte (até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada); eDetentor de um CPAA ou CST. Grupo E3 Fabricante de médio porte (de 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico;Detentor de uma Certificação de Organização de Projeto de médio porte (de 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada); eDetentor de um projeto de tipo. Grupo E4 Fabricante de grande porte (500 funcionários ou mais que efetivamente atuem na fabricação) de artigo crítico (CPL 1 ou 2) ou de produto aeronáutico; eDetentor de uma Certificação de Organização de Projeto de grande porte (500 funcionários ou mais que efetivamente atuem na organização certificada). ..................................... ANEXO II ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 INFRAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REGISTRO DE AERONAVES TABELA 1 - INFRAÇÕES GERAIS Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... 5 Atuar o ente detentor de certificado, cadastro, aprovação, autorização ou permissão em atividade diversa, para a qual também é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização ou permissão R$ 4.500,00 ..................................... TABELA 2 - REQUISITOS OPERACIONAIS (INFRAÇÕES GERAIS) Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... B5 Promover publicidade de serviços ou atividades reguladas pela ANAC sem demonstração da regularidade de tais serviços ou atividades ou com adoção de promessas ou artifícios que possam induzir o público em erro quanto às reais condições do serviço ou da atividade R$ 4.500,00 ..................................... ..................................... TABELA 5 - OPERAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO E DE AERONAVES DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA, NO QUE FOR APLICÁVEL Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... C4 Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 1 R$ 750,00 C5 Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 2 R$ 2.250,00 C6 Falhar em seguir seus manuais - não conformidade nível 3 R$ 4.500,00 ..................................... ..................................... TABELA 9 - PRESTAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES Descrição da conduta Valor de Referência [1] [2] [3] [4] ..................................... B1 Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - atividades regidas pelo RBAC nº 91 e demais casos não abarcados em outras tipificações R$ 1.200,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior B2 Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - operações aeroagrícolas R$ 2.100,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior B3 Explorar serviço aéreo especializado, de forma remunerada, sem possuir certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão, conforme aplicável, ou atuar como piloto nessa atividade (SAECA) - voo panorâmico ou operações para ensino e adestramento, ou quaisquer operações com pessoas a bordo além dos pilotos R$ 3.000,00 por voo ou por comprovante de pagamento ou o valor da vantagem auferida, o que for maior ..................................... ..................................... [4] Para o valor de referência das infrações das Seções A, B e C da Tabela 9, nos casos em que for caracterizada infração administrativa de natureza continuada, o comparativo com os valores "por voo", "por comprovante de pagamento" e "por produto aeronáutico" deve levar em consideração o valor obtido com a aplicação da fórmula estabelecida para a infração continuada. Nesse sentido, se a aplicação do decaimento exponencial relativo à infração continuada resultar em valor de multa inferior ao da vantagem auferida ou da multa com base no valor por constatação, prevalecerá o valor que for maior entre esses dois últimos. ..................................... ANEXO III ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 INFRAÇÕES RELATIVAS A INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL ..................................... TABELA 2 - INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... 3 Preencher, registrar, fornecer ou endossar lançamento em CIV, documento, declaração ou sistema informatizado com hora de voo falsa, inexata ou adulterada R$ 1.200,00 por hora de voo ou fração iniciada de hora de voo com informação falsa, inexata ou adulterada ..................................... 7 Preencher, fornecer, registrar, burlar ou fraudar Ficha de Avaliação de Piloto (FAP), documento, certificado, declaração ou laudo com informações falsas, inexatas ou adulteradas em processo de instrução, formação ou certificação R$ 2.000,00 ..................................... ..................................... TABELA 3 - CONSTITUIÇÃO E OPERAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES E CENTROS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... 10 Deixar de fornecer, em prazo razoável, declaração, certificado, diploma ou histórico de instrução a aluno que concluiu curso com os dados estipulados, conforme previsto em norma R$ 800,00 ..................................... 32 Utilizar, sem autorização da ANAC, símbolos da identidade visual da ANAC em certificados, publicidade ou qualquer documento emitido R$ 800,00 ..................................... 35 Deixar de garantir a idoneidade e a confidencialidade do processo de certificação R$ 1.200,00 ..................................... .................................... ANEXO IV ANEXO V DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 INFRAÇÕES RELATIVAS À FABRICAÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO E AO PROJETO DE AERONAVES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, EMBALAGENS E OUTROS TABELA 1 - INFRAÇÕES GERAIS Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... 5 Atuar em atividade para a qual é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão sem possuir uma R$ 9.000,00 6 Utilizar prerrogativa de certificado, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão em condição revogada, suspensa, cancelada ou inválida R$ 4.500,00 ..................................... 8 Realizar procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelam falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas concedidas pela ANAC R$ 4.500,00 ..................................... 14 Atuar o detentor de certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão em atividade diversa, para a qual também é requerida certificação, cadastro, aprovação, autorização, licença ou permissão R$ 4.500,00 15 Promover publicidade de serviço ou atividade regulada pela ANAC sem demonstração da regularidade do serviço ou da atividade ou com adoção de promessas ou artifícios que possam induzir o público em erro quanto às reais condições do serviço ou da atividade R$ 4.500,00 16 Promover publicidade de produto aeronáutico não aeronavegável ou sem rastreabilidade, exceto quando essas características não forem requeridas pela ANAC R$ 4.500,00 ..................................... TABELA 3 - AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO Descrição da conduta Valor de Referência ..................................... 5 Deixar de comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação no sistema de qualidade que possa afetar a inspeção, a conformidade ou a aeronavegabilidade R$ 2.250,00 ..................................... TABELA 6 - MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO V) GRUPO FATOR MULTIPLICADOR (por infração) Grupo A1 3 Grupo E1 1 Grupo E2 2 Grupo E3 4 Grupo E4 8 Grupo H 6,5 Demais Grupos 3 ANEXO V ANEXO VI DA RESOLUÇÃO Nº 762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 INFRAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E RESPOSTA À EMERGÊNCIA EM AERÓDROMOS ..................................... TABELA 3 - MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO(APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VI) GRUPO FATOR MULTIPLICADOR (por infração) Aeródromo de uso privativo 0,5 Aeródromo Classe I 1 Aeródromo Classe II 2 Aeródromo Classe III 5 Aeródromo Classe IV 6,5 ANEXO VI APÊNDICE B DO RBAC 153 - VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO Seção Descrição Requisito Valor de referência [1][2] Incidência da sanção 153.7 Classificação do aeródromo 153.7(f) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.13 Do operador de aeródromo 153.13(a)(1);153.13(a)(5);153.13(a)(8) R$ 2.100,00 1 por constatação 153.13(a)(1) c/c art. 4º da Resolução nº 736/2024;153.13(a)(1) - operar aeródromo civil público que se encontre interditado R$ 21.000,00 1 por constatação 153.13(a)(1) c/c art. 5º, § 4º, da Resolução nº 736/2024;153.13(a)(6);153.13(a)(9) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.13(a)(7) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.15 Responsáveis operacionais 153.15(c) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.15(d)(1) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.23 Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo 153.23(a)(1), (2), (3) e (6);153.23(a)(10), (11), (12) e (15) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.23(a)(8) e (9) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.25 Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional 153.25(a)(1) a (7) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.27 Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária 153.27(a)(1) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.27(a)(2) e (3) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.27(a)(4) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.29 Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária 153.29(a)(1) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.29(a)(2) e (3) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.29(a)(4) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.31 Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária 153.31(a)(1) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.31(a)(2) e (3) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.31(a)(4) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.35 Habilitação dos responsáveis por atividades específicas 153.35(a), (b) e (c);153.35(d) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.37 Treinamento dos profissionais que exercem atividades específicas 153.37(a) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.39 Documentação 153.39(a) e (c) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.51 Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) - Generalidades 153.51(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.53 SGSO - Política e objetivos de segurança operacional 153.53(a)(3) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.53(c)(2);153.53(e)(2) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.55 SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional 153.55(a) e (c)(2) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.57 SGSO - Garantia da segurança operacional 153.57(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.59 SGSO - Promoção da segurança operacional 153.59(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.63 Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades 153.63(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.65 PGSO - Política e objetivos de segurança operacional 153.65(c) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.67 PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional 153.67(a) e (c)(2) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.69 PGSO - Garantia da segurança operacional 153.69(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.71 PGSO - Promoção da segurança operacional 153.71(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.73 Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional 153.73(a), (b) e (c) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.101 Posicionamento de equipamentos na área operacional do aeródromo 153.101(a) e (b) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.103 Condição operacional para a infraestrutura disponível 153.103(a)(2) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.103(b)(1)(i) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.103(b)(1)(ii) e 153.103(b)(1)(iii) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.105 Informações aeronáuticas 153.105(a) e (b) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.105(d) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.107 Proteção da área operacional 153.107(a) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.109 Sistema de Orientação e Controle da Movimentação em Solo (SOCMS) 153.109(a) e (d) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.111 Movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional 153.111(a) a (c) e153.111(e) e (f) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.113 Acesso e permanência na área de manobras 153.113(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.113(b)(1) R$ 2.625,00 1 por constatação 153.113(c) a (e) R$ 2.100,00 1 por constatação 153.115 Prevenção de incursão em pista 153.115(b) e (c) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.117 Gerenciamento do pátio de aeronaves 153.117(b) R$ 6.300,00 1 por constatação 153.117(c) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.117(d) e 153.117(e) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.119 Alocação de aeronaves no pátio 153.119(a) e (b) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.121 Estacionamento de aeronaves no pátio 153.121(a) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.123 Abordagem à aeronave 153.123(a) a (e) R$ 2.100,00 1 por constatação 153.125 Abastecimento e transferência de combustível da aeronave 153.125(a), (b) e (d) R$ 2.100,00 1 por constatação 153.125(c), (f), (g) e (h) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.125(e) R$ 6.300,00 1 por constatação 153.127 Processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea 153.127(a) e (b) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.127(c) R$ 2.100,00 1 por constatação 153.129 Liberação de aeronave 153.129(a) a (c) R$ 2.100,00 1 por constatação 153.131 Operação em baixa visibilidade 153.131(a), (e) e (h);153.131(b) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.131(d) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.133 Monitoramento da condição física e operacional do aeródromo 153.133(a) e (c);153.133(e) e (f) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.133(d) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.201 Sistema de manutenção aeroportuária 153.201(a);153.201(f) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.201(e) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.203 Área pavimentada - Generalidades 153.203(a);153.203(b)(2)(i);153.203(b)(3), (b)(4)(i) e (ii);153.203(c) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.203(b)(1)(i)(A)(1);153.203(b)(1)(iii);153.203(b)(5)(i) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.203(b)(1)(ii)(A) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.203(b)(2)(ii);153.203(b)(4)(iii) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.205 Área pavimentada - Pista de pouso e decolagem 153.205(a) e (e)(1);153.205(i)(2) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.205(e)(2);153.205(f)(5);153.205(g)(6) e (7);153.205(h)(6) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.205(f)(1)(i);153.205(g)(1)(i);153.205(h)(1)(i) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.205(f)(2) R$ 2.625,00 1 por constatação 153.205(g)(2);153.205(h)(7), (7)-I e (i)(1) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.205(h)(2) R$ 3.000,00 1 por constatação 153.207 Área pavimentada - Pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves 153.207(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.209 Área pavimentada - Vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas 153.209(a) e (b) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.211 Área não-pavimentada 153.211(a) a (e) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.211(f) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.213 Áreas verdes 153.213(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.215 Sistema de drenagem 153.215(a) e (b) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.215(b)(2)(i) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.217 Auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito 153.217(a), (c) a (h) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.219 Sistema elétrico 153.219(a), (c) e (d) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.223 Equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional 153.223(a) a (c) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.225 Planejamento e execução de obra e serviço de manutenção 153.225(a), (b)(1), (b)(3) e (d);153.225(c) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.225(b)(2) R$ 6.300,00 1 por constatação 153.227 Procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção 153.227(a) e (d) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.227(b) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.229 Informação sobre obras e serviços de manutenção 153.229(a), (b), (c), (d), (f) e (g) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.229(e) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.301 Resposta à Emergência Aeroportuária 153.301(a) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.325 Plano de emergência em aeródromo (PLEM) 153.325(a)(8)(v);153.325(d) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.325(e) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.403 CAT - Categoria Contraincêndio do Aeródromo 153.403(b)(1) R$ 42.000,00 1 por constatação 153.403(c)(1) R$ 21.000,00 1 por constatação 153.403(c)(2) R$ 63.000,00 1 por constatação 153.407 Carro Contraincêndio (CCI) e demais veículos do SESCINC 153.407(c) R$ 3.000,00 1 por veículo 153.407(d) R$ 5.250,00 1 por veículo 153.409 Tempo-Resposta 153.409(c) R$ 3.000,00 1 por constatação, para as 4 (quatro) últimas medições exigidas. 153.413 Operações Compatíveis com a CAT 153.413(a) R$ 3.000,00 1 para cada operação autorizada (e realizada) que não seja compatível com a CAT divulgada 153.413(d) R$ 3.000,00 1 para cada operador aéreo não comunicado 153.417 Formação dos Profissionais 153.417(b)(1);153.417(b)(2) R$ 1.050,00 1 por profissional 153.419 Equipe de Serviço 153.419(b) R$ 3.000,00 1 por profissional (BA-CE ou OC) 153.419(c) R$ 3.000,00 1 por profissional 153.419(d) R$ 2.625,00 1 por profissional 153.421 Equipamentos de Proteção 153.421(a)(2) R$ 3.000,00 1 por equipamento 153.421(c) R$ 5.250,00 1 por equipamento 153.423 Equipamentos de Apoio às Operações de Resgate 153.423(a), c/c Tabela 153.423-1, itens 1.1; 2.5; e 2.6 R$ 10.500,00 1 por equipamento 153.423(a), c/c Tabela 153.423-1: itens 1.2 a 1.6, 2.1 a 2.4, 2.7 e 3.1 a 3.6 R$ 1.050,00 1 por equipamento 153.425 Seção Contraincêndio (SCI) 153.425(b)(1);153.425(b)(5) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.425(b)(1)(i);153.425(b)(4);153.425(b)(6) R$ 8.400,00 1 por constatação 153.425(b)(2) R$ 3.000,00 1 por veículo 153.425(b)(3) R$ 6.300,00 1 por constatação 153.427 Sistemas de Comunicação e Alarme 153.427(a)(1) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.427(a)(2) R$ 6.300,00 1 por constatação 153.427(b) R$ 8.400,00 1 por constatação 153.429 Vias de Acesso de Emergência 153.429(a) R$ 8.400,00 1 por constatação 153.429(b) R$ 6.300,00 1 por constatação 153.431 Informações Operacionais 153.431(a) R$ 1.050,00 1 por constatação 153.431(b) R$ 3.000,00 1 por constatação 153.501 Gerenciamento do Risco da Fauna 153.501(b)(1);153.501(b)(2);153.501(b)(3);153.501(b)(4) e 153.501(d)(2); R$ 10.500,00 1 por constatação 153.501(b)(7) e 153.501(b)(8);153.501(d)(3);153.501(f);153.501(g) 153.501(b)(5), 153.501(b)(6) e 153.501(d)(1) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.503 Identificação do Perigo da Fauna (IPF) 153.503(c)(2);153.503(d) R$ 10.500,00 1 por constatação 153.505 Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) 153.505(a);153.505(a)(3);153.505(a)(4);153.505(g)(1);153.505(h); R$ 10.500,00 1 por constatação 153.505(h)(1);153.505(i);153.505(i)(1);153.505(j);153.505(l); 153.505(m)(2)(ii);153.505(p) 153.505(e);153.505(t) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) 153.507(b)(1)(iii);153.507(c)(2) R$ 5.250,00 1 por constatação 153.507(c)(3);153.507(d) R$ 10.500,00 1 por constatação MULTIPLICADORES DE VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO GRUPO FATOR MULTIPLICADOR (por infração) Aeródromo de uso privativo 0,5 Aeródromo Classe I 1 Aeródromo Classe II 2 Aeródromo Classe III 5 Aeródromo Classe IV 6,5 [1] Nos casos em que o campo "Requisito" é preenchido como uma listagem de distintos dispositivos, o enquadramento da conduta como infração acontece com a caracterização do descumprimento de ao menos um dos dispositivos listados. Portanto não é necessária a violação a todos os dispositivos da listagem de forma simultânea, tratando-se de hipóteses alternativas para as quais se aplica o mesmo valor de referência de multa. [2] O valor-base de multa é determinado pela multiplicação do valor de referência pelo fator multiplicador correspondente ao grupo ao qual pertence o aeródromo, estabelecido na tabela "Multiplicadores de valores de referências de multa por grupo". Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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