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ATA Nº 17, DE 19 DE MAIO DE 2026 (Sessão Extraordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes Às 14 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado em razão de vacância do cargo de Ministro; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Vital do Rêgo, o Ministro Antonio Anastasia e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 13 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: - Convite aos ministros, autoridades, servidores e demais interessados para o evento "Painel de Referência: Comissão de Solução Consensual do Contrato de Exploração de Petróleo BM-S-11", a ser realizado no dia 21 de maio, às 9h30, em Brasília-DF, com o objetivo de discutir alternativas para superação da controvérsia relativa ao Campo de Tupi e a viabilização de novos investimentos no setor energético nacional. O evento ocorrerá presencialmente no edifício-sede do TCU, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do Tribunal no YouTube. QUESTÃO PRELIMINAR Questão preliminar submetida ao Plenário para que a verificação dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada do Senhor Odair Cunha, para fins de posse no cargo de Ministro do TCU, fosse realizada em sessão pública, no âmbito do processo TC-011.395/2026-5, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Aprovado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-021.622/2025-6, TC-022.756/2025-6 e TC-023.400/2025-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.656/2025-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-011.155/2025-6, TC-019.654/2022-7 e TC-025.632/2024-8, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-008.806/2026-8, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-010.680/2018-7 e TC-025.551/2014-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. DESTAQUE DE PROCESSO DE RELAÇÃO O Ministro Bruno Dantas pediu destaque do processo TC-008.806/2026-8 constante da relação da relatoria do Ministro Jorge Oliveira, para sua exclusão de pauta. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1231 a 1270. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1271 a 1299, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-000.117/2026-9, cujo relator é o Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Gislene Sampaio Fernandes André produziu sustentação oral em nome da Caixa Econômica Federal. Acórdão 1272. Na apreciação do processo TC-003.645/2025-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Tony Gleydson da Silva Barros não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Robson Silva da Rocha. Acórdão 1275. Na apreciação do processo TC-016.256/2024-7, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Jaques Fernando Reolon declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). Acórdão 1276. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-016.256/2024-7 (Ata nº 12/2026) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1276/2026 - PL, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Bruno Dantas. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1231/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Andre Fernandes de Pontes, contra o Acórdão 6.170/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo; Considerando que, originalmente, o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao pagamento de débito solidário e multa individual, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 53/2009 (Siafi 724965), firmado com o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), tendo por objeto a "Ampliação e reforma da Estação de Aquicultura Marinha Fernando Flambot da Cruz no município de Curuçá no Estado do Pará"; Considerando que, em sede de recurso, argumenta a nulidade processual por ausência de citação na fase interna da TCE, a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva, e a responsabilidade do gestor sucessor, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo; Considerando que o recorrente, neste momento processual, não apresentou nenhum documento novo que justifique o conhecimento do recurso de revisão, em dissonância com o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RITCU; e Considerando que os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a este Tribunal são no sentido do não conhecimento do recurso, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Andre Fernandes de Pontes, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade atinentes à espécie, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.757/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.847/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.848/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.846/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Andre Fernandes de Pontes (656.716.192-20); Antonia do Socorro Pena da Gama (180.801.382-49); Henrique Kiyoshi Sawaki (031.701.792-68); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15). 1.3. Recorrente: Andre Fernandes de Pontes (656.716.192-20). 1.4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Cesar Pereira da Costa Filho (34299/OAB-PA) e Rodolfo Silva e Silva (29024/OAB-PA), representando Antonia do Socorro Pena da Gama; Amanda Lima Figueiredo (11751/OAB-PA), representando Andre Fernandes de Pontes; Carolina Machado Freire Martins (59021/OAB-DF), representando Henrique Kiyoshi Sawaki. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1232/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades em editais de licitação conduzidos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), especificamente as Oportunidades 7004534266 e 7004540664, que visam à contratação de serviços especializados de Tecnologia da Informação (TI) para segurança de sistemas, dados, endpoints e gestão de identidades; Considerando que o denunciante apontou suposto excesso de rigor em requisitos de qualificação técnica, limitação ao direito de impugnação dos editais e prazo insuficiente para cumprimento de obrigações contratuais; Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Petrobras demonstrou que os critérios de habilitação foram precedidos de consultas formais ao mercado (Requests for Information - RFIs), que identificaram a existência de diversas empresas aptas a cumprir as exigências, garantindo a competitividade dos certames; Considerando que a exigência de comprovação de execução de serviços em ambientes com pelo menos 20.000 usuários corresponde a menos de 18% do parque tecnológico da estatal, patamar inferior ao limite de 50% admitido pela jurisprudência deste Tribunal; Considerando que a utilização do sistema Petronect para o envio de impugnações é medida que prestigia a eficiência, a segurança e a rastreabilidade dos atos, não havendo comprovação de prejuízo ao exercício do direito de petição pelas licitantes; Considerando que os serviços licitados são essenciais à proteção da infraestrutura crítica da Petrobras contra ataques cibernéticos e vazamento de dados, restando configurado o perigo da demora reverso em caso de suspensão dos procedimentos; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido da improcedência da denúncia e do arquivamento do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; c) levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; d) dar ciência desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. e ao denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-005.359/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1233/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento das determinações feitas à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), por meio do Acórdão 1.928/2021-Plenário, Considerando que, diante do distrato consensual do Contrato 505/2022 (BTS NCPFI), formalizado após o processo de solução consensual apreciado pelo Acórdão 2.522/2025-Plenário, as determinações expedidas no Acórdão 1.928/2021-Plenário perderam sua razão de ser; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres anteriores, em considerar prejudicado o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.4 do Acórdão 1.928/2021-Plenário; em enviar cópia da instrução da unidade técnica e desta deliberação à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e em encerrar e arquivar os autos. 1. Processo TC-037.388/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1./Entidade: Casa Civil da Presidência da República; e Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Felipe Pessoa Ferro (69573/OAB-DF) e Humberto de Souza Ferro Junior (16602/OAB-DF), representando Consorcio do Empreendimento NCPFI-RJ Fundo de Investimento Imobiliário. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1234/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-007.103/2007-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Aldemir Bonfim dos Santos (529.413.377-68); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antônio Carlos Alvarez Justi (268.866.777-72); Francisco Eugênio Magarinos Torres (259.202.437-91); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Kuniyuki Terabe (016.721.349-00); Mario Nigri Klein (496.096.297-68); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Estaleiro Mauá S/A (02.926.485/0001-74); Fstp Brasil Ltda (06.011.542/0001-46); Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Internacional. 1.3. Órgão/Entidade: Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Internacional 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Daniele de Oliveira Nunes, OAB/RJ 165.787, Rodrigo Benício Jansen Ferreira, OAB/RJ 111.830 - representando a FSTP Brasil Ltda; Camila Mendes Vianna Cardoso, OAB/RJ 67.677 e outros - representando Jurong Shipyard Pte Ltd; e Taísa Oliveira Maciel, OAB/RJ 118.488, Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929, Paola Allak da Silva, OAB/RJ 142.389 - representando a Petróleo Brasileiro S.A 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acordão 3.282/2011-Plenário; e 1.8.2. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1235/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 48 ao representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-004.008/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Risoneide Almeida Ferreira, representando Krmd Transportes e Edificacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1236/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Programa Pé-de-Meia, instituído pela Lei 14.818/2024 e gerido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionadas a inconsistências no número de beneficiários, divergências nas bases de dados utilizadas no programa e descumprimento do critério de renda; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em deferir, excepcionalmente, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Secretário Executivo do Ministério da Educação para atendimento do subitem 9.3 do Acórdão 663/2026-Plenário, por mais sessenta dias, à vista da motivação apresentada e conforme os pareceres anteriores. 1. Processo TC-005.592/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 005.591/2025-2 (REPRESENTAÇÃO); 003.839/2025-7 (REPRESENTAÇÃO); 005.954/2025-8 (REPRESENTAÇÃO); 005.497/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Entidades: Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1237/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-008.850/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronautica. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 1.6.2. encaminhar cópia deste acórdão, da instrução à peça 5 e do Acórdão 936/2026-Plenário à representante; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1238/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.006/2026, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), com valor estimado de R$ 1.646.060,34, cujo objeto é a "contratação de prestação de serviços de almoxarifado virtual de material de laboratório - gerenciamento de meios logísticos, por demanda, para os cinco campi da Universidade Federal de São Carlos", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 10 e 11; Considerando que a representante sustenta, em síntese, que os subitens 9.30 e 9.31 do edital teriam exigido, de forma genérica e obrigatória, a apresentação de licenças para produtos controlados emitidas pela Polícia Federal e pela Polícia Civil, independentemente da efetiva necessidade desses documentos em relação ao objeto contratado, o que, em sua ótica, restringiria indevidamente a competitividade do certame; Considerando que a contratação não se limita à gestão abstrata de sistema ou plataforma logística, pois contempla o eventual fornecimento de reagentes químicos e biológicos sujeitos a controle estatal, circunstância que autoriza a Administração a prever mecanismos de verificação da regularidade legal aplicável à execução contratual; Considerando que o art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021 admite a exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação do atendimento a requisitos previstos em legislação especial, desde que pertinentes ao objeto contratado, não havendo ilegalidade, em tese, na referência editalícia a licenças ou autorizações exigíveis para produtos sujeitos a controle específico; Considerando que a leitura sistemática do edital, em especial dos subitens 9.30 e 9.31, em conjunto com o subitem 5.20.12 do Termo de Referência, indica que a apresentação das licenças deve ocorrer apenas quando aplicável e se exigível, não se tratando de requisito universal, abstrato e indistintamente imposto a todos os licitantes; Considerando que os esclarecimentos prestados pela UFSCAR, em resposta à impugnação, afastaram a interpretação de que a licitante gestora do almoxarifado virtual deveria, necessariamente e em nome próprio, deter todas as licenças relativas a produtos controlados, esclarecendo que a obrigação regulatória recai sobre quem efetivamente executar a atividade material sujeita a controle, como comercialização, transporte ou destinação desses produtos; Considerando que a tese da representante parte de interpretação excessivamente restritiva e isolada de determinadas cláusulas editalícias, sem considerar que, no modelo de almoxarifado virtual, a contratada poderá atuar como gestora da solução logística e se valer de rede de fornecedores, devendo assegurar a regularidade desses agentes quando houver efetivo fornecimento de itens sujeitos a controle especial; Considerando que, diante dos esclarecimentos vinculantes prestados pela Administração e da compatibilidade da exigência com a legislação especial aplicável, não se verifica, no caso concreto, plausibilidade jurídica na alegação de restrição indevida à competitividade, tampouco ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a concessão da medida cautelar pleiteada ou o acolhimento da representação no mérito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; informar à Fundação Universidade Federal de São Carlos e ao representante o teor deste acórdão, acompanhado do relatório, à peça 10; e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-008.883/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Guilherme Pertile Olhier (425619/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1239/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, com fulcro no art. 237, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com o intuito de solicitar a realização de auditoria operacional e financeira sobre a gestão e a execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), Considerando que a peça redigida pelo parlamentar não possui natureza de representação, mas de solicitação de realização de auditoria; Considerando que a solicitação de realização de auditorias e inspeções ao Tribunal de Contas da União é regida pelo art. 232 do Regimento Interno do TCU, que atribui essa prerrogativa aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando as referidas solicitações por aquelas aprovadas; Considerando que um deputado, ainda que na condição de Líder da Minoria, não figura entre os legitimados pelo art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o art. 232, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas dispõe que, ausente a legitimidade ativa, o Plenário não conhecerá da solicitação; Considerando, ainda, que as questões substantivas suscitadas na peça, como a baixa execução do Funset, a retenção de valores em reserva de contingência e a destinação de recursos a despesas indiretas em detrimento da atividade finalística, já estão sendo examinadas no âmbito do TC 021.469/2025-3, conduzido pela Unidade de Auditoria Especializada em Rodovias e Aviação Civil (AudRodoviaAviação), no contexto de auditoria sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente representação, com fundamento no § 2º do art. 232 do Regimento Interno do TCU, em decorrência da ilegitimidade ativa do solicitante; b) dar ciência deste acórdão ao ilustre representante, Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, informando-lhe que as questões relativas à gestão do Funset, que foram por ele suscitadas nestes autos, estão sendo examinadas no TC 021.469/2025-3, que ora tramita neste Tribunal; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, no parágrafo único do art. 235 e no inciso V do art. 169, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-009.399/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1240/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.081/2026 sob a responsabilidade do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Regional São Paulo, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) - circuitos de acesso a internet em banda larga, com valor total estimado de R$ 84.271.783,20, Considerando que a controvérsia reside na desclassificação da sociedade empresária S&N Telecom Ltda. por ocorrência impeditiva indireta no SICAF, supostamente sem análise concreta dos vínculos e em desrespeito à decisão judicial que suspendeu a penalidade de base; Considerando que essa situação foi posteriormente reconhecida e corrigida pelo próprio Serpro na fase recursal do certame, com o retorno do certame à fase de julgamento das propostas; e Considerando que, nessas circunstâncias, a representação pode ser considerada prejudicada por perda de objeto, em função de revisão, de ofício, por parte da entidade contratante, da decisão que desclassificara o representante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto; em dar ciência desta deliberação ao Serviço Federal de Processamento de Dados e ao representante; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-009.509/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Barbara Taveira dos Santos (375577/OAB-SP) e Renato Evangelista Romao (346562/OAB-SP), representando S&N Telecom Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1241/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos à Capitania Fluvial do Rio Paraná (Organização Militar subordinada ao Comando do 8º Distrito Naval da Marinha do Brasil) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao TCU, com cópia para Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR); encaminhar ao representante, à Capitania Fluvial do Rio Paraná e ao Centro de Controle Interno da Marinha cópia desta deliberação e da instrução de peça 15; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.833/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Capitania Fluvial do Rio Paraná. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Samuel Goncalves Bueno (110115/OAB-PR), representando Printer do Brasil Tecnologia da Informação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1242/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Leula Pereira Brandão, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2013. Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 29), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 32); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.419/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leula Pereira Brandão (235.317.703-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello - MA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1243/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Edésio Antônio Siqueira dos Santos, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito do Concessão Irregular de Benefícios Previdenciários Apurados no PAD nº 35097.000564/2017-51-APS de Mutum/MG - a TCE 3146/2024 se refere ao NB 32/1313366789 de Camilo Ferreira de Paiva; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 55), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 58); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.510/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edesio Antonio Siqueira dos Santos (278.731.886-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Governador Valadares/MG - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1244/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em desfavor de Alexandre de Castro Nogueira, Norma Maria da Costa Sales e Antônio Avelino Rocha de Neiva (sucessivos Secretários de Estado dos Transportes de Piauí entre 22/12/2009 e 2/1/2015), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União - por meio da extinta Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR) - no Termo de Compromisso 3/2009 (Siafi 655120). Considerando que, após análise efetuada pela Unidade Especializada (peça 98), do exame das irregularidades apontadas na fase interna desta TCE, onde se apontou débito no valor total de R$ 14.793.237,34, sendo R$ 4.636.670,89 relativos se ao projeto elaborado no escopo do Contrato 31/2011, apontado como desvio de finalidade, por não constar dos planos de trabalho do convênio e do termo de compromisso; Considerando que se verificou, no âmbito da TCE 000.543/2014-4, que o Estado do Piauí, convenente, demonstrou ter efetuado a devolução desses valores tidos como desvio de finalidade, conforme havia se comprometido; Considerando que tal fato caracterizou a perda de objeto da presente TCE, visto que se trata especificamente da irregularidade de desvio de finalidade, razão pela qual propõe-se o seu arquivamento por perda de objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-017.248/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Castro Nogueira (839.130.413-20); Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Norma Maria da Costa Sales (218.208.993-49). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1245/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor de Durval Barbosa da Silva e Concretal-Construtora Leonco Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 489625 (peça 9) firmado entre o Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Alagoinha - PB, que tem por objeto o instrumento descrito como "MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 107), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 110); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.212/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Concretal-Construtora Leonco Ltda (02.272.621/0001-50); Durval Barbosa da Silva (367.293.024-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha - PB. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1246/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em desfavor de Isoterm - Impermeabilizações e Construções Eireli, Nei Japur e Mauro Sérgio Almeida Fatureto, em razão de irregularidades e dano ao erário na execução do Contrato 155/2010, celebrado entre o DNIT e a empresa Isoterm, para execução dos serviços de reforço, recuperação e impermeabilização da laje de cobertura da garagem, juntas de dilatação, trincas, fissuras e rede de captação de água do Edifício Núcleo dos Transportes, Sede do DNIT; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 109), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344 e da Lei 9.873/1999; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise da unidade especializada (peça 112); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao DNIT e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.997/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isoterm - Impermeabilizações e Construções Eireli (04.051.241/0001-10); Mauro Sergio Almeida Fatureto (562.076.976-34); Nei Japur (071.927.036-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando Isoterm - Impermeabilizações e Construções Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1247/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Raimundo Pereira Lima Neto, em razão de dano ao erário no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 237077/2013-2 firmado entre o CNPq e Raimundo Pereira Lima Neto, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 41), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 44); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.065/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Pereira Lima Neto (025.155.093-12). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1248/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Camilla Rocha Romero, em razão de dano ao erário no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 238876/2013-6 firmado entre o CNPq e Camilla Rocha Romero, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior"; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 42), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.066/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Camilla Rocha Romero (024.001.760-94). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1249/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia relatando a existência de conflitos de interesses, falhas de governança, direcionamento de recursos, insuficiência de controles internos e prestação de contas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR), nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (peça 17); Considerando que a documentação apresentada preenche os requisitos de admissibilidade previstos, além dos fatos demonstrarem materialidade e relevância; Considerando as providências já adotadas pelo CAU/BR; Considerando que, no caso concreto, não se verifica a existência de elementos que justifiquem, neste momento, a atuação direta desta Corte, ante a inexistência de comprovação de dano ao erário, risco iminente ou omissão institucional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) classificar as informações dos autos como públicas, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018, mantidas sigilosas as que identificam o denunciante; c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU; e d) encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante. 1. Processo TC-007.073/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1250/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na condução de atividades do Programa Cão-Guia, coordenado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF Goiano), campus de Urutaí-GO; Considerando que o denunciante alegou, em síntese, ofensa a princípios de matriz constitucional em razão de (i) rescisão antecipada e injustificada dos termos de adesão com as famílias socializadoras dos cães; (ii) falta de transparência na destinação final dos animais e ausência de critérios públicos para seleção de usuários e doação de cães não aprovados; (iii) fragilidade estrutural e orçamentária do Instituto para concluir a capacitação dos animais sem o auxílio das famílias; e (iv) irregularidades operacionais e contábeis, como o fornecimento de ração e medicamentos vencidos e o registro intempestivo ou subavaliado dos cães no patrimônio da instituição (peças 1-7); Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, em conformidade com a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peça 11); Considerando que, após a realização de diligências ao Instituto, a unidade instrutora considerou que os indícios de irregularidade noticiados não se confirmaram, identificando apenas oportunidades de melhoria com relação à transparência e à técnica de registro contábil (peças 44-46); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236 do Regimento Interno do TCU (RITCU) e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da denúncia e considerá-la improcedente; expedir recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, conforme subitem 1.8 desta decisão; dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e arquivar os autos, com fundamento no art. 107 da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 169, inciso V, c/c art. 250, I, do RITCU. 1. Processo TC-021.829/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, campus Urutaí, com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que: 1.8.1. com base nos art. 7º e 8º da Lei 12.527/2011, centralize no sítio eletrônico do Programa Cão-Guia as notícias sobre o projeto de extensão, em especial as relacionadas aos editais lançados e seus respectivos resultados, além de informações sobre os cães participantes e seu destino; e 1.8.2. realize a atualização dos valores pelos quais os cães participantes do Programa Cão-Guia são mensurados de forma a considerar a inflação do período de 2020 a 2025 e que avalie a possibilidade de geração de informações de custos no âmbito do referido programa. ACÓRDÃO Nº 1251/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 367/2025 sob a responsabilidade de Caixa Econômica Federal (Caixa), com valor estimado de R$ 13.062.053,80 (peça 11, p. 2), cujo objeto é o desenvolvimento, apoio à produção, consultoria do fabricante, suporte técnico e atualização tecnológica para as soluções de CRM (Customer Relationship Management) e seus respectivos subcomponentes e transferência de conhecimento e treinamento pelo período de doze meses (peça 5, p. 7-8). Considerando que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 12, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 12) à Caixa Econômica Federal e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-007.211/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Abraao dos Santos Ferreira, representando Bosonit Servicos de Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1252/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na dispensa eletrônica de licitação 45/2026, realizada pela Escola de Formação Complementar do Exército, no valor estimado de R$10.335,41 (peça 7), para aquisição de materiais de consumo de áudio e vídeo para atender as necessidades daquela instituição; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 8), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; e adotar as medidas elencadas no item 1.6. 1. Processo TC-008.326/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Escola de Formação Complementar do Exército. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Arnaldo Sena Santos, representando 61.313.126 Jose Arnaldo Sena Santos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos à Escola de Formação Complementar do Exército para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Comando do Exército - CCIEx, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 8) e desta deliberação; 1.6.2. informar ao representante deste acórdão, destacando que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1253/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 708/2020, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Mais Soluções Câmara de Negociação e Mediação Online Ltda. (CNPJ: 14.951.013/0001-50), com vigência de 3/5/2021 a 3/5/2023, oriundo do Pregão Eletrônico (PE) 107/2020, no valor de R$ 14.192.674,63, cujo objeto é: prestação de serviços de segmentação de devedores, para implementar e operacionalizar a cobrança extrajudicial sob demanda e a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes em razão de multas de trânsito autuadas pelo Dnit (peça 7); Considerando a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014; Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Considerando que as representações de licitantes não se prestam à defesa de interesses meramente particulares junto à Administração Pública, devendo sua procedência ser fundada no resguardo do interesse público, vez que não é da competência do TCU a defesa de interesses privados perante o Poder Público (Acórdão 2.426/2015-TCU-Plenário); Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar primordialmente a observância do interesse público e não de interesse meramente privado (Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014, 2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara); Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo, ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e 1.166/2015, da Primeira Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 47) ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, e arquivar os autos. 1. Processo TC-008.886/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciana Maria Aragão Marcondes (31204/OAB-DF), representando Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1254/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso interposto por Karin Faria Pinho contra o Acórdão 3.929/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Considerando que a peça foi apresentada como recurso de revisão, espécie recursal de natureza excepcional, que exige, além dos pressupostos gerais de admissibilidade, o atendimento dos requisitos específicos previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que, conforme consignado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, não foram colacionados documentos novos, limitando-se a peça à reapresentação de teses jurídicas, o que não satisfaz os requisitos específicos do recurso de revisão; considerando que, segundo entendimento consolidado no âmbito desta Corte, eventual evolução/divergência jurisprudencial não se qualifica como documento novo para fins do art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, embora concorde com a conclusão de que o recurso de revisão não atende às condições do art. 35 da Lei 8.443/1992 e com o encaminhamento pelo não conhecimento, ponderou que, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, seria mais adequado receber a peça como recurso de reconsideração intempestivo, por ter sido apresentada dentro do prazo de cento e oitenta dias previsto no § 2º do art. 285 do Regimento Interno do TCU, providência que preserva a possibilidade de eventual interposição futura de recurso de revisão, se assim desejar a recorrente e desde que atendidos os requisitos legais; considerando que, recebida a peça como recurso de reconsideração, impõe-se reconhecer a intempestividade, por ter sido interposta fora do prazo ordinário previsto no art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU; e considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU condicionam o conhecimento do recurso de reconsideração intempestivo à superveniência de fatos novos, hipótese não caracterizada quando o recorrente apenas reapresenta argumentos e teses jurídicas sem documentação nova; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 32, parágrafo único, art. 35 e no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, em: receber a peça recursal como recurso de reconsideração, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal; não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestividade e ausência de fatos novos; comunicar esta deliberação à recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos regimentais; determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-007.446/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.495/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Karin Faria Pinho (087.191.757-28) 1.3. Recorrente: Karin Faria Pinho (087.191.757-28) 1.4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.9. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (OAB/PI 23.158), Julia Leite Valente (OAB/MG 141.080) e outros, representando Karin Faria Pinho 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1255/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Santa Rita do Sapucaí/MG, envolvendo, em síntese, alegações de domicílio bancário irregular, divergência de titularidade entre contas vinculadas ao fundo, manutenção de múltiplas contas bancárias, inconsistências nas informações declaradas aos Sistemas de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos da Educação (Siope), realização de movimentações bancárias atípicas, operações vedadas pela legislação de regência e transferências para pessoas físicas ou jurídicas estranhas às finalidades do fundo. Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, mas que, no exame sumário dos autos, embora se reconheçam o risco potencial e a relevância institucional associados à gestão dos recursos do fundo no âmbito municipal, os valores de recursos federais identificados correspondem a repasses extraordinários, esporádicos e em montante inferior ao valor de alçada para instauração de tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa-TCU 98/2024; considerando que tais repasses não se caracterizam como complementação regular da União ao fundo, nem evidenciam impacto relevante e direto ao erário federal que justifique a atuação imediata e direta do Tribunal de Contas da União; considerando que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a fiscalização da aplicação dos recursos do fundo no âmbito municipal, quando inexistente complementação federal regular ou dano relevante ao erário federal, deve ser exercida prioritariamente pelas instâncias de controle locais, notadamente os tribunais de contas estaduais; considerando, ainda, que a regulamentação interna do Tribunal de Contas da União restringe sua atuação, em matéria relativa ao referido fundo, à fiscalização direta da aplicação de recursos federais oriundos da complementação da União, mediante instrumentos próprios de controle; e considerando, por fim, que, no caso concreto, mostra-se prejudicado o exame de mérito da denúncia, diante da ausência de pressupostos que recomendem a atuação direta deste Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos do art. 143, inciso III, com fundamento nos arts. 234 e 235, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia, por atender os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicado o exame de mérito, diante da ausência de pressupostos para atuação direta do Tribunal de Contas da União; c) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; d) encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.355/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Fundo Municipal de Educação 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1256/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (CREFITO-1), relacionadas à fixação e ao aumento da remuneração dos cargos comissionados de Chefe da Procuradoria Jurídica e Chefe Adjunto da Procuradoria Jurídica, com impacto financeiro estimado em R$ 529.318,25. Aponta o denunciante a ausência de critérios objetivos, motivação técnica e justificativa formal para a elevação abrupta da remuneração dos referidos cargos a partir de junho de 2023, em suposta afronta aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, requerendo, em caráter de urgência, a concessão de medida cautelar para suspensão dos pagamentos questionados. A Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), em exame preliminar (peça 26), concluiu pela admissibilidade da denúncia, pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada, pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), para apuração no exercício da sua função fiscalizatória primária, e pelo arquivamento do feito. Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por versar sobre matéria de competência deste Tribunal, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter a identificação do denunciante e estar acompanhada de indícios de irregularidade; considerando que o CREFITO-1 integra o Sistema COFFITO/CREFITOs, na qualidade de autarquia federal de regime especial dotada de autonomia administrativa e financeira, mas sujeita à supervisão e à normatização do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), nos termos da Lei 6.316/1975; considerando que, conforme o art. 7º da Lei 6.316/1975, compete aos conselhos regionais cumprir e fazer cumprir as resoluções e demais normas baixadas pelo COFFITO, bem como submeter à aprovação deste o seu regimento interno e respectivas alterações, o que abrange a estrutura de cargos comissionados e os critérios de remuneração; considerando que a Resolução 04/2024, que instituiu o novo regimento interno do CREFITO-1 e disciplinou a estrutura administrativa e os cargos comissionados, foi aprovada pelo COFFITO em sua 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27/8/2024, por meio do Acórdão COFFITO 747, publicado no Diário Oficial da União de 14/10/2024; considerando que, conforme jurisprudência selecionada deste Tribunal (ex vi Acórdão 309/2026 - Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, e Acórdão 2.542/2015-Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), cabe ao conselho federal a responsabilidade primária de fiscalizar, supervisionar e orientar os conselhos regionais, decorrendo essa atribuição da estrutura hierárquica e sistêmica que rege os conselhos profissionais; considerando que, antes da atuação subsidiária deste Tribunal, eventuais questionamentos sobre a regularidade da criação de cargos, da fixação de remuneração e da política de pessoal dos conselhos regionais devem, em regra, ser submetidos inicialmente ao COFFITO, instância central de governança do sistema, com competência para expedir normas, fiscalizar e determinar a correção de eventuais irregularidades; considerando que a concessão de medida cautelar pelo TCU exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 276 do Regimento Interno; considerando que os atos administrativos que instituíram os cargos e fixaram as respectivas remunerações encontram-se formalmente publicados e em vigor, não havendo decisão judicial ou administrativa que os tenha suspendido ou anulado; considerando que a majoração remuneratória foi implementada por meio de portarias e alterações regimentais respaldadas em atos internos do próprio conselho, regularmente aprovados pelo COFFITO; considerando que os pagamentos questionados, por serem de natureza continuada, podem, ao final do processo, ser objeto de glosa ou de determinação de ressarcimento, caso confirmada a irregularidade, não se vislumbrando, neste momento, risco iminente de dano irreversível ao erário; considerando que a eventual suspensão imediata dos pagamentos poderia impactar a continuidade das atividades administrativas e da prestação dos serviços jurídicos essenciais à entidade, sem que estejam presentes elementos de urgência que justifiquem a medida extrema; considerando, portanto, que não restaram caracterizados, neste momento, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a embasar o deferimento da cautelar pleiteada; considerando o disposto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, que autoriza o encaminhamento dos autos a órgão competente para apuração dos fatos noticiados; considerando que se aplica ao caso o disposto no art. 236, § 1º, do Regimento Interno/TCU, quanto ao levantamento do sigilo dos autos, ressalvadas as peças aptas a identificar o denunciante; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU (RI/TCU) c/c o art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, e diante das razões expostas pela unidade técnica, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada quanto à atuação imediata desta Corte, sem prejuízo da apuração pelo órgão competente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos pelo art. 276 do RI/TCU; c) encaminhar cópia integral dos presentes autos, com exceção das peças aptas a identificar o denunciante, ao Presidente e à unidade de controle interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com fundamento no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, para que, no exercício de sua função fiscalizatória primária, prevista no art. 4º, IV, da Lei 6.316/1975, proceda à apuração das possíveis irregularidades noticiadas no âmbito do CREFITO-1 quanto à fixação e aumento da remuneração dos cargos de Chefe da Procuradoria Jurídica e Chefe Adjunto da Procuradoria Jurídica, adotando as providências cabíveis e informando este Tribunal acerca dos resultados; d) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU; e) comunicar ao denunciante o teor da presente deliberação, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão; e f) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-009.188/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1257/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia formulada com fundamento no art. 234 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em que se apontam supostas irregularidades na Secretaria de Patrimônio da União (SPU), relacionadas, em síntese, à inexistência de carreira própria, à utilização continuada de servidores movimentados de outros órgãos, ao pagamento de gratificações a esses servidores e à alegada ausência de nomeação de aprovados em concurso público vigente, com possíveis reflexos na continuidade administrativa, na retenção de conhecimento técnico e na eficiência institucional. Considerando que a denúncia atende, em tese, aos requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que os fatos narrados e os pedidos formulados não evidenciam, de forma objetiva, ilegalidade ou irregularidade em sentido estrito, dano ao erário ou afronta direta a comando normativo, mas veiculam questionamentos predominantemente relacionados a opções de natureza administrativa, organizacional e gerencial, inseridas no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público; considerando que as questões atinentes à inexistência de carreira própria na SPU, à dependência estrutural de servidores movimentados e aos impactos dessa configuração na governança e na capacidade institucional do órgão não são inéditas, tendo sido objeto de análise prévia, sistemática e estruturante por esta Corte, no âmbito de ações de controle específicas; considerando que, nesse contexto, o Acórdão 160/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, examinou a elevada dependência de servidores cedidos na Secretaria de Patrimônio da União e os reflexos dessa prática na continuidade administrativa e na governança institucional, cabendo, neste momento, ao administrador público a definição de arranjos internos de gestão, estruturação de carreiras e organização da força de trabalho, especialmente porque está ausente, na denúncia ora apresentada, demonstração clara de ilegalidade ou prejuízo ao interesse público primário; considerando que a atuação desta Corte, quando voltada a temas estruturantes de capacidade institucional e governança, tem sido realizada por meio de instrumentos próprios de fiscalização - como levantamentos, auditorias e avaliações de políticas públicas -, pelos quais se identificam riscos, se formulam constatações e se emitem recomendações com enfoque prospectivo e sistêmico; e considerando que a reabertura da matéria pela via estreita da denúncia, sem a apresentação de fatos novos ou de descumprimento de determinações porventura anteriormente expedidas, implicaria indevida sobreposição de ações de controle e não se coaduna com os princípios da racionalidade, da eficiência e da economicidade do controle externo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 234 e 235, parágrafo único, do mesmo regimento, c/c os arts. 103, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da denúncia, diante da inexistência de apontamento de ilegalidades ou irregularidades em sentido estrito; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à Secretaria de Patrimônio da União; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-020.467/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Secretaria do Patrimônio da União 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1258/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia em que, nesta fase processual, se efetua o monitoramento do subitem 9.2 do Acórdão 1.609/2025-Plenário, que recomendou à Petrobras o estabelecimento de critérios padronizados no rito de aprovação de alterações de temas relevantes do seu estatuto, em especial, das matérias que estejam diretamente relacionadas à governança da estatal, priorizando, nesses casos, a aplicação do disposto na parte final do item 5.7.2 do Regimento Interno do Conselho de Administração, referente à emissão prévia de parecer jurídico, bem como o dever de cuidado e diligência inscrito no art. 153 da Lei 6.604/1976. Considerando que, de acordo com a instrução de peça 262, elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo), a recomendação foi efetivamente atendida, uma vez que a Petrobras comprovou ter editado e aprovado normativo interno que formaliza o processo de aprovação de alterações estatutárias relevantes, incluindo, em síntese, a necessidade de, após a análise promovida área de Governança da estatal, ser emitido parecer jurídico sobre as alterações propostas, antes da submissão ao Conselho de Administração; os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão 1.609/2025-Plenário e arquivar o processo, de acordo com o parecer emitido pela unidade instrutora. 1. Processo TC-037.414/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 1.7. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), Wellington Cesar Lima e Silva (OAB/DF 76.195) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Renan de Paula Freitas Galdeano François (OAB/RJ 196.156), Ana Carolina Sponza Braga (OAB/RJ 158.492) e outros, representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1259/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Vicente Joaquim Bogo contra o Acórdão 704/2014 - TCU - Plenário, que julgou suas contas e lhe aplicou as sanções cabíveis em processo de competência deste Tribunal. Considerando que o recurso de revisão, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno do TCU, deve ser interposto no prazo de cinco anos, contado a partir da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União; considerando que o acórdão condenatório (Acórdão 704/2014-Plenário) foi publicado no D.O.U. em 3/4/2014, tendo o trânsito em julgado para o recorrente ocorrido há mais de uma década; considerando que a peça recursal foi interposta apenas em 27/3/2026, restando manifestamente intempestiva por ter sido apresentada muito após o decurso do lapso temporal quinquenal; considerando que a intempestividade verificada obsta a análise dos requisitos específicos de admissibilidade (erro de cálculo, falsidade documental ou documentos novos) previstos para esta espécie recursal; considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, não se realiza o exame da prescrição em sede de recurso de revisão interposto fora do prazo de cinco anos, quando a decisão condenatória já houver transitado em julgado há mais tempo que esse período; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) no sentido do não conhecimento do recurso; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Vicente Joaquim Bogo, por restar intempestivo; informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão. 1. Processo TC-002.500/2002-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2001) 1.1. Apensos: 017.550/2015-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.547/2015-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.551/2015-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.846/2015-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.538/2015-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.421/2015-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.778/2015-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.783/2015-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.559/2015-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.283/2003-0 (DENÚNCIA); 017.561/2015-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.553/2015-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Central Agroindustrial de Coop do Alto Jacui Ltda (95.049.789/0001-81); Coop dos Trab Ind da Pesca e Ativ Afins do Rg Sjn Ltda (01.466.720/0001-00); Cooperativa Agro Pecuaria Petropolis Ltda (91.589.507/0001-88); Cooperativa Agro-pecuaria Alto Uruguai Ltda Em Liquidacao (98.042.120/0001-56); Cooperativa Agropecuária de São Pedro do Sul Ltda (97.173.660/0001-06); Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda (90.657.289/0001-09); Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda (96.704.127/0001-60); Cooperativa Central Aurora Alimentos (83.310.441/0001-17); Cooperativa Mista São Luiz Ltda (98.338.072/0001-48); Cooperativa Sul Rio Grandense de Laticinios Ltda. Em Liquidacao (87.455.432/0001-75); Cooperativa Triticola Erechim - Cotrel (89.424.824/0001-00); Cooperativa Triticola Regional Saoluizense Ltda (97.078.463/0001-08); Cooperativa Triticola Sarandi Ltda (97.320.451/0001-48); Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda (91.947.259/0001-08); Cooperativa Tritícola Samborjense Ltda (96.486.550/0001-31); Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda (95.323.986/0001-47); Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda (95.821.310/0001-83); Cooperativa Tritícola de Encruzilhada do Sul Ltda (89.361.448/0001-44); Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda (90.155.953/0001-11); Cooperativa Tritícola e Agro-pastoril Giruá Ltda (90.198.490/0001-75); Cooperativa Universidade de Lideres Juventude Sem Fronteiras Ltda (03.573.032/0001-74); Cooperativa de Trabalho de Ijuí Ltda (89.966.576/0001-11); Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Venda do Brasil Ltda (02.423.295/0001-34); Cooperativa de Trabalho dos Tecnicos do Noroeste do RS Ltda (01.404.787/0001-10); Cooperativa de Trabalhos Tecnicos e Servicos Especializados Ltda (01.715.025/0001-34); Cotricruz-cooperativa Agroindustrial Cruz Alta (89.116.768/0001-39); Cotrijal Cooperativa Agropecuaria e Industrial (91.495.549/0001-50); Cotrijui - Cooperativa Agropecuaria & Industrial (90.726.506/0001-75); Dirceu Mendo (262.500.470-34); Erico André Pegoraro (065.551.790-15); Federacao das Coop.vinic.do Estado Rio Grande do Sul (89.281.877/0001-01); Fundacao de Cooperacao Para O Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Fundação Solidariedade de Formação e Capacitação de Trabalhadores (02.964.915/0001-42); Vicente Joaquim Bogo (338.911.769-53). 1.3. Recorrente: Vicente Joaquim Bogo (338.911.769-53). 1.4. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Estado do Rio Grande do Sul. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Michael Dorneles Chehade (14188/OAB-RS), representando Cotrijal Cooperativa Agropecuaria e Industrial; Marcos Weihmann (55277/OAB-RS), representando Cooperativa Universidade de Lideres Juventude Sem Fronteiras Ltda; Oscar Antonio Trombeta (6923/OAB-SC), Antônio Alexandre Wanzuit Junior e outros, representando Cooperativa Central Aurora Alimentos; Dilson Stein Flores (29233/OAB-RS), representando Cooperativa Agropecuária de São Pedro do Sul Ltda; Felipe Saraiva Russowsky (57020/OAB-RS), representando Cooperativa Triticola Erechim - Cotrel; Daltro Pedro D Agostini (13336/OAB-RS), representando Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda; Marcelo Luiz Ávila de Bessa (12330/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Estado do Rio Grande do Sul; Antônio Carlos Panitz (11930/OAB-RS), representando Cooperativa Triticola Regional Saoluizense Ltda; Carlos Cristiano Becker (53152/OAB-RS), representando Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda; Elbio de Mendonça Senna (18953/OAB-RS), representando Vicente Joaquim Bogo; José Mário Hansen (23169/OAB-RS), representando Cooperativa Agro Pecuaria Petropolis Ltda; Jivago Vieira (58206/OAB-RS), representando Erico André Pegoraro; Marta Regina Debortoli (40157/OAB-RS), representando Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda; Alceu Georgi (16087/OAB-RS), representando Cooperativa Agro-pecuaria Alto Uruguai Ltda Em Liquidacao; Carlos Derli Andriollo de Oliveira, Jorge Luiz Gouveia Ehlers (27619/OAB-RS) e outros, representando Cotrijui - Cooperativa Agropecuaria & Industrial; Telmo Miranda da Luz (21409/OAB-RS), representando Cooperativa Tritícola e Agro-pastoril Giruá Ltda; Sandro Carvalho de Fraga (52230/OAB-RS), representando Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Venda do Brasil Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1260/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de recurso de revisão interposto por Paulo Roberto Marques de Souza, ex-prefeito de Posse/GO, contra o Acórdão 8.291/2021-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas com condenação em débito e multa em razão da inexecução parcial do Convênio 706364/2009 (construção de pequena barragem no Córrego Passagem dos Gerais). Considerando que o recurso de revisão é espécie recursal de natureza excepcional, assemelhada à ação rescisória, exigindo para sua admissibilidade o preenchimento de requisitos específicos previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que o recorrente fundamenta seu apelo na suposta existência de documentos novos (termo de rescisão contratual e fotografias), alegando que a obra não foi concluída por culpa da empresa contratada e que a parcela executada possui funcionalidade; considerando que o termo de rescisão contratual apresentado (peça 136) já constava dos autos (peça 2) desde a fase de instrução original, não se caracterizando, portanto, como documento novo conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal; considerando que a apresentação de fotografias (peça 137), isoladamente, possui baixa força probatória, uma vez que, embora registrem a existência física de uma obra, são incapazes de demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e os serviços executados, não possuindo eficácia sobre a prova produzida (Acórdãos 6.180/2019-2ª Câmara e 2.436/2015-Plenário); considerando que meros argumentos e teses jurídicas sobre a proporcionalidade da multa ou a intenção do gestor constituem elementos próprios de recursos de natureza ordinária (como o de reconsideração), não sendo aptos a aparelhar o recurso de revisão quando desacompanhados de novos fatos ou provas documentais robustas; considerando o parecer uníssono da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pelo não conhecimento da peça recursal, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Paulo Roberto Marques de Souza, ante o não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como enviar-lhe cópia da peça 171. 1. Processo TC-017.646/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.333/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Compacta Engenharia Ltda. (72.582.638/0001-99); Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 1.3. Recorrente: Paulo Roberto Marques de Souza (220.821.901-53). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Posse - GO. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Nilson Martins de Barcelos (30112/OAB-GO), representando Paulo Roberto Marques de Souza; Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa (37956/OAB-DF), representando Compacta Engenharia Ltda.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1261/2026 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), Desembargador Ribamar Lima Junior, acerca da interpretação e aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no § 5º do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de modo a esclarecer se servidores que se aposentaram pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, voltaram ao trabalho e optaram pelo Regime de Previdência Complementar (Lei 12.618/2012) precisam cumprir cinco anos no cargo para que a aposentadoria siga as regras do regime complementar, ou se as regras próprias desse regime dispensam essa exigência, que foi criada originalmente para o RPPS; considerando que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; considerando que o signatário do documento não tem legitimidade para realizar consulta ao Tribunal por não se encontrar no rol de autoridades arroladas nos incisos I a VII do art. 264 do RITCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169 do Regimento Interno do TCU, em arquivar o processo, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução (peça 4) e do presente acordão ao interessado. 1. Processo TC-005.169/2026-7 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1262/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), concernentes ao cancelamento de protocolo de reclamação de consumidor sob alegação de duplicidade. Considerando que a denúncia, embora apresentada por cidadão legitimado, versa sobre questão estritamente individual e de natureza consumerista, envolvendo trâmite administrativo de protocolo de atendimento; considerando que as competências constitucionais do Tribunal de Contas da União, fixadas no art. 71 da Constituição Federal, destinam-se à salvaguarda do patrimônio público e do interesse público primário; considerando que o objeto da denúncia não demonstra aplicação, fiscalização ou gestão de recursos públicos federais, tampouco risco de dano ao erário ou falha sistêmica em políticas públicas que justifique a atuação do controle externo; considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte (v.g. Acórdãos 554/2018-1ª Câmara, 7.131/2012-1ª Câmara e Decisão 1.438/2002-Plenário) veda a utilização do Tribunal como instância revisora de atos administrativos para a tutela de direitos subjetivos ou interesses meramente privados; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a ausência de gravame ao interesse público e a natureza estranha da matéria à jurisdição do Tribunal obstam o conhecimento da peça como denúncia; considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica no sentido do não conhecimento e arquivamento liminar do feito, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e d) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.951/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1263/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de eventuais irregularidades envolvendo terceirização indevida de serviços jurídicos pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, mesmo o órgão já possuindo advogados concursados em seu quadro de pessoal. Considerando que o denunciante solicita ao Tribunal que reconheça a ilicitude do contrato vigente e determine que o Conselho se abstenha de realizar novas contratações dessa natureza; considerando que o conjunto documental apresentado pelo denunciante não evidencia, por si só, indícios mínimos de irregularidade, limitando-se a reunir documento avulso sem demonstrar de forma objetiva qualquer ilegalidade na condução atual de um certame ou na execução contratual; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento e arquivamento do feito; e considerando pedido de acesso aos autos formulado pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região (CRBio-03) à peça 12; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º e 108 parágrafo único da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por ausência dos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças dos autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) deferir o pedido de acesso aos autos formulado pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, à exceção das peças que possibilitem a identificação do denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.340/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Biologia da 3ª Região/Conselho Federal de Biologia. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1264/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do subitem 9.2 do Acórdão 2.332/2025-TCU-Plenário, que determinou ao Instituto Federal do Amazonas a anulação do ato que desclassificou a proposta da empresa Vortex Segurança Ltda. e o retorno do Pregão Eletrônico 90002/2025 à fase de análise de propostas. Considerando que a unidade jurisdicionada comprovou a adoção das providências determinadas pelo Tribunal; considerando que a proposta da referida empresa foi reavaliada e o objeto lhe foi adjudicado pelo valor de R$ 1.481.011,20, o que resultou em uma economia de R$ 107.173,36 em relação à proposta anteriormente classificada; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em pareceres uniformes, concluiu pelo cumprimento integral do comando monitorado; considerando que as medidas adotadas pelo Instituto Federal do Amazonas atendem ao escopo da determinação monitorada; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e 36 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 2.332/2025-TCU-Plenário; b) informar o teor desta deliberação ao Instituto Federal do Amazonas; e c) apensar este processo ao TC 008.732/2025-6. 1. Processo TC-021.396/2025-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1265/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90002/2026, sob responsabilidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ), com valor estimado de R$ 240.933,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de publicidade institucional. Considerando que o representante apontou falhas graves no certame, tais como a violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, fragilidade no planejamento orçamentário, incompatibilidade procedimental com a Lei 12.232/2010 e risco de quebra do sigilo no julgamento das propostas técnicas; considerando que a Unidade Técnica identificou a plausibilidade jurídica e o perigo da demora em relação aos pontos suscitados, o que motivou a determinação de oitiva prévia da autarquia pelo Ministro-Relator; considerando que, em resposta à oitiva (peça 15), o CRMV-RJ informou oficialmente a decisão de anular a Concorrência Eletrônica 90002/2026; considerando que a anulação administrativa do certame remove o risco ao erário e ao interesse público que motivou a representação, configurando a perda de objeto da ação de controle; considerando que a autarquia manifestou não possuir, por ora, interesse em dar continuidade ao objeto da contratação nos moldes anteriormente previstos; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido de considerar a representação e o pedido de cautelar prejudicados, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, considerar prejudicada a análise do mérito, em razão da anulação da Concorrência Eletrônica 90002/2026 pelo CRMV-RJ; considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro e ao representante; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.840/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (42.147.611/0001-07). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabiana de Mattos Luiz, representando FML Serviços e Consultoria Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1266/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2025, conduzido pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), para aquisição de ferramentas elétricas, manuais e outros equipamentos, no valor estimado de R$ 504.559,48. Considerando que a documentação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alega que a empresa vencedora dos itens 1, 3 e 27 teria apresentado declaração falsa de enquadramento como Microempresa (ME), visto que seu faturamento junto à Administração Pública Federal em 2025 (R$ 917 mil) supera o limite legal de R$ 360 mil; considerando que, em sede de diligência realizada pelo agente de contratação, restou comprovado que a referida licitante se enquadra na categoria de Empresa de Pequeno Porte (EPP), cujo limite de receita bruta anual é de até R$ 4,8 milhões, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006; considerando que tanto as ME quanto as EPP usufruem das mesmas condições em processos licitatórios, de modo que a incorreção no enquadramento específico (ME em vez de EPP) configura falha formal sanável, que não resultou em vantagem indevida, nem comprometeu a isonomia ou o resultado da disputa; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 207 à Universidade Federal de Lavras e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.004/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Universidade Federal de Lavras. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Adriano Souza da Costa (não advogado), representando GA Soluções Integradas e Comércio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1267/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Prosserv Comércio e Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade do Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva (1ª Bda Inf Sl), cujo objeto é a aquisição de reagentes laboratoriais com comodato de equipamentos de automação. Considerando que a representante alega a classificação indevida da empresa vencedora (Labinbraz Comercial Ltda.), sob o argumento de que os reagentes ofertados exigiriam manipulação física (homogeneização por inversão), o que violaria a exigência de produtos "prontos para uso"; considerando que o manejo físico de homogeneização suave não se confunde com preparação química, diluição ou reconstituição (vedadas no edital), tratando-se de procedimento padrão para garantir a uniformidade coloidal de suspensões de látex, mantendo-se a característica de produto "pronto para uso" conforme registro na Anvisa; considerando que a exigência de assistência técnica local e comprovação de vínculo de equipe técnica em fase de habilitação é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 272), por representar ônus desnecessário e restrição à competitividade antes da celebração do contrato; considerando, todavia, que a decisão da autoridade superior que ratificou o julgamento do recurso administrativo careceu de motivação própria ou de declaração expressa de encampação dos fundamentos do pregoeiro (fundamentação per relationem), limitando-se a uma concordância automática; considerando que, embora tal falha afronte os princípios da motivação e da transparência (art. 5º da Lei 14.133/2021), o vício formal não alterou o resultado legítimo do certame, visto que o mérito das decisões de classificação e habilitação mostrou-se escorreito; considerando a configuração do perigo da demora reverso, ante a essencialidade dos insumos para o funcionamento do Laboratório de Análises Clínicas do Posto Médico de Guarnição de Boa Vista; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido da procedência parcial da representação, sem prejuízo da continuidade do certame, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; c) informar o teor desta decisão ao Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva e ao representante; d) dar ciência ao Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a irregularidade consistente na decisão da autoridade superior sem fundamentação explícita (mera concordância automática), em afronta aos princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.229/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Brigada de Infantaria de Selva. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexandre Magalhães de Araújo (49818/OAB-CE), representando Prosserv - Comercio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1268/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na Seleção com Disputa (SCD) 43/2025, realizada pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Tocantins (SESI/TO), para a contratação de plataforma de contact center Omnichannel. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alega irregularidade em sua desclassificação, fundamentada em suposta inaptidão técnica e inexequibilidade de preço, sem que tenham sido realizadas diligências prévias para saneamento de dúvidas; considerando que, em sede de exame sumário, a unidade técnica identificou que a materialidade dos fatos noticiados (R$ 115.000,00) é inferior ao limite de R$ 120.000,00 estabelecido pelo art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; considerando que a relevância e o risco também foram avaliados como baixos, não se justificando a alocação de meios fiscalizatórios deste Tribunal para o prosseguimento da instrução, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo conhecimento da representação e pelo arquivamento por baixa materialidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II e V, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade do exame de mérito, face à baixa materialidade e relevância de seu objeto; b) considerar prejudicado o exame da medida cautelar pleiteada; c) comunicar os fatos ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Tocantins (SESI/TO) e à Unidade de Controle Interno do Departamento Nacional do SESI, acompanhados da representação, da instrução à peça 20 e desta deliberação, para que adotem as providências internas cabíveis e promovam o armazenamento das informações em base de dados acessível ao Tribunal; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 20 à representante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.283/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço Social da Industria - Departamento Regional do Tocantins - Sesi/TO. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Gebara (OAB/SP 404006) e Leonardo Eustachio Oliveira Ferreira (não advogado), representando TW-Solutions Telecomunicações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1269/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação que reportam fraudes em licitações promovidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. Considerando que no acórdão 145/2021-Plenário, este Tribunal aplicou, individualmente, no item 9.7. multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Srs. Genivaldo Barbosa dos Santos, Herbert Pereira de Oliveira e Marco Antônio Amigo, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 Considerando que, após a apreciação de diversos recursos, foi mantida a aplicação das multas; Considerando que o Sr. Herbert Pereira de Oliveira quitou integralmente a multa aplicada, conforme demonstrado no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) e nos documentos juntados aos autos (peças 226, 227 e 228); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação, neste processo, ao Sr. Herbert de Pereira de Oliveira, da multa individual que lhe foi imputada no item 9.7 do acórdão 145/2021-Plenário, encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-002.036/2019-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 035.118/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 035.116/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Genivaldo Barbosa dos Santos (361.926.515-15); Herbert Pereira de Oliveira (607.637.955-34); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); QTC Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55). 1.3. Interessados: Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda. (42.114.553/0001-15); Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda (11.171.387/0001-65); QTC Qualificação, Treinamento e Capacitação Ltda. - Me (17.865.427/0001-55). 1.4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.8. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), representando Marco Antônio Amigo; Luiz Claudio Moitinho Gomes, representando Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda.; Kleber Soares Santos, representando Metanóia Engenharia e Tecnologia Ltda; Jose Henrique Borges de Campos (OAB/DF 60.035), representando Herbert Pereira de Oliveira; Marcio Augusto Amaral Malta (OAB/BA 61379) e João Carlos dos Santos Sena (OAB/BA 13922), representando Genivaldo Barbosa dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1270/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados este processo de apartado originado do TC 020.456/2016-6, decorrente de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), acerca de possíveis irregularidades nas administrações regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e do Serviço Social do Comércio no estado do Rio de Janeiro; Considerando que, no acórdão 1924/2021-Plenário, foram aplicadas multas aos Srs. Júlio Cezar Rezende de Freitas, Miguel Nelson Lasalvia e Jorge Marão Filho, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; Considerando que os Srs. Miguel Nelson Lasalvia e Jorge Marão Filho faleceram em 2024, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, e que as sanções aplicadas possuem caráter personalíssimo; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos propõe a revisão, de ofício, do acórdão 1924/2021-Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução -TCU 178/2005, para tornar insubsistentes as penalidades aplicadas aos Srs. Miguel Nelson Lasalvia e Jorge Marão Filho; Considerando que o Sr. Júlio Cezar Rezende de Freitas faleceu em 13.7.2025, após o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 6.6.2025, e que a unidade instrutiva propõe a restituição do processo ao CBEX para autuação da cobrança executiva referente a esse responsável; Considerando que o MP/TCU manifesta concordância com as propostas da unidade instrutiva; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, conforme pareceres convergentes emitidos no processo, em: - revisar, de ofício, o acórdão 1.924/2021-Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada aos Srs. Miguel Nelson Lasalvia e Jorge Marão Filho por meio do item 9.2.3. do referido acórdão, em razão da comprovação, nos autos, de seu falecimento antes do trânsito em julgado da deliberação; - restituir o processo ao CBEX para autuação da cobrança executiva referente ao Sr. Júlio Cezar Rezende de Freitas; 1. Processo TC-003.694/2017-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.745/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.778/2026-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.721/2026-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.726/2026-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.783/2026-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.719/2026-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.729/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.741/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.930/2019-3 (SOLICITAÇÃO); 008.779/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.888/2017-4 (DENÚNCIA); 008.739/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.725/2026-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.727/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.784/2026-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.732/2026-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.716/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.780/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.718/2026-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.723/2026-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.645/2026-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.907/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 008.735/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.728/2026-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.804/2026-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.650/2026-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alberto Machado Soares (169.284.156-49); Angela Maria Constantino Barberio (713.116.887-49); Antonio Feris Filho (036.296.357-68); Antonio Florencio de Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Antonio Lopes Caetano Lourenco (030.422.607-63); Armando Bloch da Cunha Valle (028.454.077-34); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Esther Gomes Gonçalves (199.175.037-49); Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Flavio Luis Vieira Souza (034.223.967-80); Gilberto Neder Amendoeira (182.394.717-49); Jorge Luiz das Neves Morais (003.196.457-54); Jorge Marão Filho (099.326.077-20); Jose Essiomar Gomes da Silva (889.241.817-34); José Macena da Silva (173.759.757-87); João Batista Porto Cursino de Moura (239.017.137-00); Julio Cezar Rezende de Freitas (271.069.427-15); Leoncio Lameira de Oliveira (713.894.747-04); Luiz Edmundo Quintanilha de Barros (331.351.857-53); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Manoel Martins Meireles (265.607.637-49); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Marlene Neder Amendoeira (039.320.607-68); Miguel Nelson Lasalvia (004.915.277-72); Napoleão Pereira Velloso (539.808.757-68); Natan Schiper (023.111.437-00); Nilton Pereira (046.374.297-49); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paulo Guilherme Barroso Romano (330.219.887-68); Pedro de Araujo Braz (056.558.547-91); Rafael Barreto Almada (054.411.957-62); Roberto Ferreira da Silva (273.429.567-91); Robson Campos Leite (033.907.847-21); Robson Terra Silva (950.322.907-34). 1.3. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro (); Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71). 1.4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Armando Bloch da Cunha Valle; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Angela Maria Constantino Barberio; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Antonio Feris Filho; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas (41.793/OAB-DF) e outros, representando Robson Campos Leite; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Esther Gomes Gonçalves; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Nicolas Georges Farah Neto; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Florencio de Queiroz Junior; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Rafael Barreto Almada; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Henrique de Albuquerque Filho; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Miguel Nelson Lasalvia; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), representando Luiz Edmundo Vargas de Aguiar; Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE), representando Roberto Ferreira da Silva; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF), representando Jorge Marão Filho; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Nilton Pereira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Leoncio Lameira de Oliveira; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando José Macena da Silva; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF), Dalide Barbosa Alves Corrêa (7609/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flavio Luis Vieira Souza; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Julio Cezar Rezende de Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Natan Schiper; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF), representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira Velloso; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins Meireles; Walmir Antonio Barroso (052839/OAB-RJ) e Marco Antonio de Almeida Rego (080493/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando João Batista Porto Cursino de Moura. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1271/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.395/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Odair Jose da Cunha (948.923.936-49). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo destinado à verificação do atendimento dos requisitos constitucionais de idoneidade moral e reputação ilibada pelo Deputado Federal Odair José da Cunha, indicado para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos da Resolução-TCU 334/2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, nos termos da Resolução-TCU 334/2021, o atendimento dos requisitos constitucionais de idoneidade moral e reputação ilibada pelo Deputado Federal Odair José da Cunha, indicado para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União; e 9.2. arquivar o presente processo, preservando o sigilo dos dados pessoais do interessado. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1271-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1272/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.117/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Demian da Silveira Lima Guedes (114507/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Perto S.A. Periféricos para Automação, a respeito de irregularidades na Licitação 348/2025 - CECOT/BR, conduzida pela Caixa Econômica Federal, para a aquisição de equipamentos de autoatendimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o edital da Licitação 348/2025 - CECOT/BR, a fim de incluir o parcelamento do objeto, com a republicação do instrumento convocatório e a devolução do prazo para apresentação das propostas, ou anule o certame e inicie o planejamento de nova contratação, com o devido parcelamento do objeto; e 9.3. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que proceda ao monitoramento da determinação contida no item 9.2 desta deliberação; 9.4. levantar o sigilo da peça 51 destes autos; 9.5. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e à representante; e 9.6. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1272-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1273/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.979/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Cidades. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Periferias; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela União, representando a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério das Cidades, contra o Acórdão 2.744/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. considerar prejudicados os pedidos formulados às peças 165 e 185; 9.3. prorrogar o prazo, por 180 dias, para cumprimento da determinação fixada no item 9.3 do Acórdão 2.744/2025-TCU-Plenário; e 9.4. informar o teor da presente deliberação aos embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1273-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1274/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.505/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de concessão, da administração e exploração da infraestrutura do Canal de Acesso Aquaviário ao Porto de Itajaí/SC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise e ressalvadas as determinações e recomendações feitas neste Acórdão, que não foram identificadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do referido processo de outorga; 9.2. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital: 9.2.1. em caso de novas alterações na modelagem, seja apresentada fundamentação técnica detalhada demonstrando os impactos das alterações no desconto máximo de tarifa, incluindo memória de cálculo atualizada, assegurando transparência, rastreabilidade e segurança jurídica ao processo licitatório, em observância ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.2.2. retifiquem as memórias de cálculo de volumes de dragagem contidas no EVTEA e na planilha de modelagem financeira, assegurando que a otimização das profundidades por trecho, estabelecidas em 15,3m para o canal interno e 16,0m para o canal externo, reflita-se na redução proporcional dos volumes a serem dragados, bem como ajustem os custos de CAPEX no fluxo de caixa do projeto, refletindo os novos quantitativos de dragagem obtidos, visando preservar a modicidade tarifária e a correção do VPL da concessão, conforme princípio do planejamento previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.3. retifiquem a memória de cálculo detalhada da Distância Média de Transporte (DMT) global, recalculando-a com base na média ponderada dos volumes de cada trecho, visando eliminar a inconsistência entre o Relatório Técnico e o EVTEA, além de assegurar a rastreabilidade do parâmetro utilizado no cálculo do custo unitário de dragagem, conforme o princípio do planejamento previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.4. quanto à revitalização do Molhe de Navegantes, com fundamento no art. 5º da Lei 14.133/2021, revisem o cronograma de investimentos e obrigações constantes do Plano de Exploração do Acesso Aquaviário (PEAA), para compatibilizar o prazo de execução da revitalização urbana com as intervenções de readequação estrutural do Molhe Norte, garantindo coerência executiva entre os projetos e evitando que o aumento do escopo urbanístico comprometa a celeridade das metas de navegabilidade previstas para a Fase 2 da concessão; 9.2.5. quanto à alocação de riscos de engenharia, com fundamento nos arts. 5º e 103 da Lei 14.133/2021: 9.2.5.1. estabeleçam, na minuta de contrato ou nos anexos técnicos, critérios objetivos para a validação das soluções de engenharia no Plano Básico de Implantação (PBI), exigindo que os aportes da União no regime de risco compartilhado (70/30) sejam precedidos de estudos técnicos definitivos que comprovem a necessidade e a modicidade dos custos, evitando a transferência de incertezas de planejamento para a fase de execução; 9.2.5.2. incluam cláusula contratual de "Engenharia de Valor" ou mecanismo análogo de compartilhamento de ganhos de produtividade, garantindo que eventuais otimizações de traçado, reduções de escopo ou inovações tecnológicas identificadas pela concessionária no Plano Básico de Implantação (PBI), resultem na reversão proporcional de benefícios em favor da modicidade tarifária ou na redução dos aportes públicos previstos na matriz de risco; 9.2.5.3. adotem as providências necessárias para que a Antaq disponha de capacidade técnica adequada à análise do Plano Básico de Implantação (PBI) e ao acompanhamento da execução das obras sob regime de compartilhamento; 9.2.6. quanto à alocação de risco de demanda, em atendimento ao art. 18 da Lei 8.987/1995: 9.2.6.1. procedam à revisão do EVTEA, incorporando cronograma fático-temporal realista para a entrada em operação do ITJ01, abstendo-se de utilizar projeções de receita baseadas em capacidades operacionais que comprovadamente só estarão disponíveis em anos subsequentes à conclusão das obras do canal; 9.2.6.2. ajustem a redação da cláusula de compartilhamento de risco de capacidade para assegurar que o reequilíbrio econômico-financeiro por frustração de demanda seja acionado somente se o déficit for sistêmico no complexo portuário como um todo, e não em razão de desempenho insuficiente de terminal específico cuja demanda possa ser absorvida pelos demais terminais; 9.2.7. quanto às minutas contratuais: 9.2.7.1. aprimorem a redação da subcláusula 8.2 do contrato para que a consequência da ausência de manifestação do poder concedente, no prazo de 60 dias, não resulte em anuência tácita; 9.2.7.2. saneiem a ambiguidade dos itens 140 e 141 do Anexo 1 da minuta de contrato, esclarecendo se o terceiro ano de IQS superior a 45 dias deve ser consecutivo aos dois anteriores para início do processo de caducidade, ou se basta que ocorra em algum momento ao longo da concessão; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital: 9.3.1. faça publicar, no sítio eletrônico relativo à Audiência Pública 3/2024, os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à análise do TCU, assegurando que o mercado e a sociedade civil tenham acesso ao projeto em sua configuração final, em observância aos princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada nos Acórdãos 1.834/2024-TCU-Plenário e 881/2025-TCU-Plenário; 9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. em projetos futuros em que houver alterações substanciais na modelagem após o período de transparência social, avaliem a realização de sessões públicas complementares ou consultas dirigidas, sobretudo quando houver alteração dos incentivos contratuais e do alinhamento de interesses entre os entes envolvidos; 9.4.2. por ocasião da estruturação do arrendamento definitivo do terminal ITJ01, realizem análise integrada de todas as fontes de receita da Autoridade Portuária de Itajaí, dimensionando a contrapartida financeira do arrendatário para garantir sustentabilidade sem gerar acúmulo desnecessário de recursos que possa comprometer a modicidade tarifária do complexo no longo prazo; 9.4.3. ajustem as minutas do edital e do contrato, desta e de futuras concessões, para que o procedimento de revisão extraordinária siga o rito legal estabelecido na Lei Complementar 214/2025, assegurando que o mecanismo de neutralidade tributária seja implementado conforme os critérios técnicos e os prazos de decisão administrativa nela previstos; 9.4.4. aperfeiçoem a redação das cláusulas referentes à remoção de obstáculos no canal, estabelecendo a cota altimétrica de -16,50 metros DHN como parâmetro técnico obrigatório para a retirada de toda estrutura, mapeada no CAPEX inicial ou identificada futuramente; 9.4.5. avaliem mecanismos a serem adotados pela concessionária para fomentar a capacidade de integração e a evolução do VTS para padrões compatíveis com o VTMIS, ainda que de forma escalonada ao longo da execução contratual, assegurando que o sistema permaneça interoperável com as evoluções tecnológicas que venham a ser adotadas pelos demais agentes do complexo portuário; 9.4.6. quanto à alocação de risco de demanda: 9.4.6.1. realizem análise de sensibilidade que considere a demanda global do complexo portuário, avaliando o potencial de absorção da carga conteinerizada pelos demais terminais do complexo, notadamente a Portonave, visando aprimorar as projeções de receita do EVTEA; 9.4.6.2. estabeleçam diretrizes para a futura licitação do Terminal ITJ01 que vinculem seus marcos de investimento à infraestrutura disponibilizada pela concessão do canal, assegurando a máxima eficiência logística do complexo; 9.4.7. quanto ao Plano de Dragagem: 9.4.7.1. estabeleçam, nas diretrizes de elaboração do Plano de Dragagem, que o estudo de modelagem da sedimentação a ser apresentado anualmente pela concessionária incorpore as recomendações técnicas do Relatório de Balanço Sedimentar, notadamente quanto à sistematização de banco de dados de levantamentos hidrográficos mensais e ao monitoramento da retenção de sedimentos em reservatórios a montante; 9.4.7.2. avaliem a inclusão, no Plano de Exploração do Acesso Aquaviário (PEAA), da obrigatoriedade de instalação de equipamentos de medição de correntes e transporte de sedimentos (como ADCP) em pontos estratégicos do canal, como subsídio técnico para o Comitê de Dragagem na validação das Revisões Extraordinárias decorrentes de assoreamento extraordinário; 9.4.8. nos estudos técnicos de futuros processos de desestatização, avaliem a conveniência e oportunidade de realizar inventário de interferências e obstáculos físicos para as intervenções que apresentem elevada materialidade, abstendo-se de utilizar a sistemática de "vícios ocultos" ou cláusulas genéricas de compartilhamento de riscos para estruturas físicas visíveis e identificáveis na fase de projeto, com o intuito de conferir fidedignidade ao orçamento referencial, garantir a segurança jurídica e mitigar a ocorrência de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes de lacunas evitáveis na fase de planejamento; 9.5. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.5.1. em futuros processos de desestatização, assegure a publicidade das memórias de cálculo relativas às fórmulas paramétricas do Índice de Reajustamento Contratual (IRC) desde a fase de audiência pública, evitando a necessidade de diligências suplementares e garantindo maior previsibilidade aos licitantes; 9.5.2. quanto ao casco soçobrado do navio Pallas: 9.5.2.1. estabeleça, no contrato, mecanismo de governança prevendo participação ativa do Poder Concedente nas tratativas com o Iphan desde o início da concessão, assegurando alinhamento institucional e celeridade na aprovação do Projeto de Salvamento Arqueológico; 9.5.2.2. defina plano de contingência a ser implementado caso a aprovação do Iphan não ocorra em até 12 meses contados da submissão do projeto pela concessionária, incluindo revisão de metas e prazos da Fase 1 ou soluções alternativas que preservem os objetivos da concessão; 9.5.3. quanto à alocação de riscos de engenharia: 9.5.3.1. para os fins estabelecidos no subitem 9.2.5.3, contrate apoio técnico especializado, recorra a Organismo de Inspeção Acreditada (OIA) ou estruture equipe multidisciplinar dedicada à análise do Plano Básico de Implantação (PBI) e ao acompanhamento das obras sob regime de compartilhamento; 9.5.3.2. publique, em sítio eletrônico, memória justificada dos impactos decorrentes da aprovação do Plano Básico de Implantação (PBI), incluindo as soluções técnicas adotadas, variações de quantitativos e otimizações nele definidas, bem como os respectivos reflexos na equação econômico-financeira do contrato e na tarifa praticada, para possibilitar o controle social sobre o regime de compartilhamento de riscos; 9.6. ordenar à AudPortoFerrovia que: 9.6.1. verifique a efetiva implementação e os impactos das seguintes medidas a que se comprometeram o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), previamente à publicação do edital, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução-TCU 315/2020: 9.6.1.1. formalização, no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), no fluxo de caixa e nas minutas de edital e contrato, da substituição da contribuição inicial única por contribuições anuais de R$ 12 milhões, assegurando que o fluxo de caixa consolidado da Autoridade Portuária de Itajaí reflita o novo modelo de repasses desde a Data de Assunção; 9.6.1.2. inclusão no fluxo de caixa do orçamento atualizado da revitalização do Molhe de Navegantes, no montante de R$ 25.362.191,28, em substituição ao valor original de R$ 896 mil; 9.6.1.3. alocação integral dos riscos de variação de custos da revitalização do Molhe de Navegantes à concessionária, vedando o direito a reequilíbrio econômico-financeiro extraordinário para essa rubrica; 9.6.1.4. inclusão, na minuta do contrato, de mecanismo de compartilhamento de risco de capacidade vinculado ao descasamento cronológico entre a entrega do canal e a entrada em operação do terminal ITJ01; 9.6.1.5. inclusão dos custos de derrocamento no fluxo de caixa do projeto, com exclusão da sobreposição dos volumes de dragagem, e inserção de cláusulas contratuais de compartilhamento de risco para essa rubrica; 9.6.1.6. inclusão, na minuta do contrato, das subcláusulas que detalham o mecanismo de compartilhamento de risco (70/30) para as obras de readequação do canal, e retirada do item "Novo dolfim de amarração oeste" do CAPEX, do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e das minutas jurídicas; 9.6.1.7. supressão dos custos de mobilização da draga TSHD 1.800 m³ do OPEX do projeto; 9.6.1.8. retificação do descompasso temporal entre o cronograma das despesas operacionais (OPEX) do sistema VTS e o cronograma de implantação correspondente; 9.6.1.9. alinhamento da tabela de metas de nível de serviço constante do Anexo 1 da minuta do contrato com as obrigações ativas desde a Data de Assunção; 9.6.1.10. adequação dos pesos do Índice de Reajustamento Contratual (IRC) à modelagem segregada do canal de acesso; 9.6.1.11. promoção das adequações formais e materiais nas minutas de edital e contrato comprometidas nos ofícios de resposta à AudPortoFerrovia; 9.6.1.12. adoção do desconto máximo de tarifa de 9,26% no instrumento convocatório, em substituição ao percentual de 10,43% anteriormente previsto na modelagem; 9.6.2. monitore o cumprimento das determinações e recomendações deste acórdão; 9.7. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 4º, inciso II, e 16 da Resolução-TCU 315/2020, que, em geral, nos processos de desestatização ainda não licitados e submetidos ao controle prévio desta Corte na forma da Instrução Normativa-TCU 81/2018: 9.7.1. abstenham-se de promover, após a deliberação plenária e previamente à publicação do edital, alteração que modifique elementos estruturais da modelagem submetida, assim compreendidos, no mínimo, o objeto da concessão, o regime concorrencial e as condições de participação no certame, a matriz de alocação de riscos, bem como a estrutura tarifária e de remuneração, bem como, em juízo de finalidade, qualquer outro elemento cuja modificação seja apta a afetar a equação econômico-financeira do contrato, o nível de competição do certame ou a repartição de riscos entre as partes; 9.7.2. submetam previamente à apreciação desta Corte, em rito próprio da Instrução Normativa-TCU 81/2018, eventual alteração que recaia sobre os elementos estruturantes, referidos no item 9.7.1, sendo facultada a condução simplificada do exame quando a matéria já houver sido substancialmente instruída em fase anterior; 9.7.3. observem que, para os fins dos itens 9.7.1 e 9.7.2, não se consideram alterações estruturais, aptas a exigir novo ciclo fiscalizatório, o cumprimento das determinações e recomendações constantes desta deliberação, nem os ajustes técnicos pontuais que não modifiquem o objeto da concessão, o regime concorrencial, a matriz de alocação de riscos ou a estrutura tarifária e de remuneração, os quais seguem o fluxo ordinário de saneamento previamente à publicação do edital. 9.8. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em combinação com os arts. 5º e 103 da Lei 14.133/2021 e o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, tendo em vista os riscos de seleção adversa e de comportamento oportunístico diagnosticados pela unidade instrutora nesta fiscalização, que: 9.8.1. revisitem e fundamentem expressamente, antes da publicação do edital, a calibragem dos requisitos de qualificação técnica constantes da minuta convocatória, à luz do objeto contratado - qual seja, a garantia das condições de navegabilidade do canal de acesso aquaviário ao Porto de Itajaí, e não a mera execução física da dragagem - considerando, especificamente: 9.8.1.1. a admissibilidade de que a capacidade técnica e operacional adequada à entrega do serviço de navegabilidade esteja comprovada, esteja efetivamente disponível e esteja contratualmente vinculada à execução do empreendimento, ainda que não detida exclusivamente pelo bloco de controle societário da licitante vencedora; 9.8.1.2. a proporcionalidade entre o grau de restrição imposto à forma de aporte da capacidade técnica e o efeito que essa restrição produz sobre o universo competitivo, mormente em mercado global de dragagem reconhecidamente estreito, concentrado em pequeno número de empresas com frotas de TSHD compatíveis com a magnitude e a complexidade técnica da intervenção projetada; 9.8.1.3. a aderência da calibragem adotada aos princípios da competitividade, do planejamento, da eficiência e da modicidade tarifária, tais como consagrados, respectivamente, no art. 5º da Lei 14.133/2021 e no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 9.8.2. consolidem a fundamentação resultante em documento técnico circunstanciado, a ser juntado aos autos do processo de desestatização e disponibilizado a esta Corte previamente à publicação do edital, do qual conste o enfrentamento individualizado dos riscos diagnosticados nesta fiscalização e a justificativa expressa para a opção adotada. 9.9. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e à Infra S.A. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1274-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1275/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.645/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Robson Silva da Rocha (460.733.882-68) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Anna Clara Soares Palheta (OAB/PA 39.917) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da prática de irregularidade envolvendo apropriação indébita, movimentação bancária sem autorização do cliente, falsificação de documentos e recebimento de numerário sem contabilização do valor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Robson Silva da Rocha, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/11/2017 24.243,61 14/11/2017 10.656,56 9.2. aplicar ao sr. Robson Silva da Rocha multa no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante esteTribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Robson Silva da Rocha, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar o sr. Robson Silva da Rocha para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1275-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1276/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.256/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF) e outros, representando Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região (Crefito-3); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 a 236, inciso VI, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar a denúncia parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região (Crefito-3), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que o exercício de atos de representação judicial (como sustentações orais e audiências) por ocupantes de cargos em comissão, ainda que mediante a cláusula de avocação prevista na Portaria 105/2025, deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 944/2014 e 2.201/2023, do Plenário), os quais estabelecem que tais funções devem ser exercidas privativamente por ocupantes de cargos efetivos; 9.3. informar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do teor desta decisão; 9.4. arquivar os presentes autos, com amparo no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor) e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1277/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.587/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Banco Central do Brasil (Bacen). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Eliane Coelho Mendonca (78456/OAB-MG) e Humberto Cestaro Teixeira Mendes (257789/OAB-SP), representando o Banco Central do Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra o Acórdão 1.808/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1278/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.036/2025-1. 1.1. Apenso: 008.119/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar a aplicação das políticas de reserva legal de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência nos concursos públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta, com foco na melhoria do acesso desses grupos historicamente excluídos a oportunidades estáveis de trabalho, renda e reconhecimento institucional, promovendo justiça social e maior diversidade nos quadros da Administração Pública Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, inciso III, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), na condição de coordenador do Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal, e em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), o Ministério da Igualdade Racial (MIR) e o Ministério dos Povos Indígenas (MPI), com fundamento no art. 10º da Lei 15.142/2025 e no art. 22 do Decreto 12.536/2025, que, no prazo de 180 dias: 9.1.1. desenvolva metodologia unificada de acompanhamento e avaliação da aplicação das reservas de vagas em concursos públicos federais destinadas a pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas, metodologia que deve permitir verificar se as reservas de vagas estão sendo efetivamente aplicadas nas nomeações, contendo, no mínimo: 9.1.1.1. indicadores de efetividade e metas associadas; 9.1.1.2. definição clara das responsabilidades de cada órgão; 9.1.1.3. padrões mínimos de interoperabilidade entre as bases de dados; 9.1.1.4. fluxos contínuos de coleta e consolidação das informações sobre concursos, nomeações e ingresso por reserva de vagas; 9.1.1.5. mecanismos de transparência ativa, com divulgação de dados em formato aberto, que permitam o acompanhamento público dos resultados do monitoramento e avaliação; e 9.1.1.6. periodicidade mínima para avaliações estruturadas da política; 9.1.2. elabore nota técnica orientando os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre os métodos atualmente disponíveis para a alocação das vagas legalmente reservadas em editais que agrupem diferentes unidades administrativas, áreas de especialidade ou estruturas regionalizadas, explicitando os contextos em que cada método é melhor indicado, de modo que não comprometam o quantitativo de nomeações de candidatos que optaram por concorrer como cotistas em relação ao número de vagas reservadas ou o direito desses candidatos de concorrer concomitantemente às vagas destinadas a ampla concorrência, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 15.142/2025 e o art. 9º da IN MGI/MDHC 260/2025; 9.2. recomendar ao MGI, em articulação com o MDHC, e com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. inclua, na metodologia unificada de acompanhamento e avaliação prevista no subitem 9.1.1, as informações relativas à reserva de vaga destinada às pessoas com deficiência em concursos públicos federais; e 9.2.2. atualize a IN MGI/MDHC 260/2025, em consonância com a nota técnica referida no subitem 9.1.2, de modo a incluir mecanismos para garantir a efetividade da reserva de vagas para pessoas com deficiência, no caso de editais que agrupem diferentes unidades administrativas, áreas de especialidade ou estruturas regionalizadas de um mesmo órgão ou entidade; 9.3. recomendar ao MGI, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. estabeleça padrões mínimos de publicidade e transparência para os editais de concursos públicos federais, entre os quais, mas não exclusivamente: 9.3.1.1. edital de abertura com a ordem de nomeação prevista para os candidatos aprovados, inclusive aqueles que concorrem pelas vagas reservadas por lei; 9.3.1.2. divulgação centralizada, no sítio da instituição pública federal responsável pelo provimento das vagas, para cada concurso, dos resultados intermediários e finais; 9.3.1.3. divulgação tempestiva de todos os espelhos de provas (inclusive orais) para que os candidatos possam, se for o caso, exercer o direito de recorrer dos resultados; 9.3.1.4. divulgação centralizada, no sítio da instituição pública federal responsável pelo provimento das vagas, para cada concurso, das portarias de nomeação, informando explicitamente a condição de cotista de cada candidato e a modalidade de cota (para pessoa preta ou parda, indígena, quilombola ou PcD), quando for o caso; e 9.3.1.5. divulgação centralizada, no sítio da instituição pública federal responsável pelo provimento das vagas, para cada concurso, do quantitativo atualizado de nomeados pela ampla concorrência e por cada modalidade de cota (para pessoa preta ou parda, indígena, quilombola ou PcD); 9.3.2. estabeleça diretrizes normativas e orientações técnicas padronizadas sobre a aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 15.142/2025 e do art. 10 da IN MGI/MDHC nº 260/2025, assegurando que candidatos optantes pelas cotas, quando aprovados dentro do quantitativo de vagas da ampla concorrência, sejam nomeados por esta última lista; 9.3.3. estabeleça diretrizes normativas e orientadoras para assegurar a representatividade racial e a participação de pessoas com deficiência nas comissões responsáveis pela organização, condução e julgamento de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e 9.3.4. desenvolva estudos com o objetivo de avaliar a aplicabilidade da implementação de um banco nacional de especialistas destinado ao cadastramento e à gestão de profissionais com formação e experiência em questões raciais para atuação em comissões de heteroidentificação, tendo como referência inicial o previsto nos arts. 15 a 19 da Resolução CNJ nº 541/2023, e a implementação do aproveitamento recíproco dos resultados de procedimentos de heteroidentificação entre concursos distintos, com base na experiência do Judiciário formalizada na Resolução CNJ nº 614/2025; 9.4. recomendar ao Ministério da Educação (MEC), em articulação com o MGI, e com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que regulamente os concursos públicos para os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e de Professor da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, respeitadas a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e a autonomia dos institutos federais prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.892/2008, de modo a: 9.4.1. estabelecer procedimentos de planejamento para o preenchimento de vagas para o cargo de magistério superior e magistério EBTT, a fim de impedir o fracionamento de vagas por editais; 9.4.2. estabelecer padrões mínimos de publicidade e transparência para os editais, entre os quais, mas não exclusivamente: 9.4.2.1 edital de abertura com a ordem de nomeação prevista para os candidatos aprovados, inclusive aqueles que concorrem pelas vagas reservadas por lei; 9.4.2.2. divulgação centralizada, no sítio da instituição pública federal responsável pelo provimento das vagas, para cada concurso, dos resultados intermediários e finais; 9.4.2.3. divulgação tempestiva de todos os espelhos de provas (inclusive orais) para que os candidatos possam, se for o caso, exercer o direito de recorrer dos resultados; 9.4.2.4. divulgação centralizada, no sítio da instituição pública federal responsável pelo provimento das vagas, para cada concurso, das portarias de nomeação, informando explicitamente a condição de cotista de cada candidato e a modalidade de cota (para pessoa preta ou parda, indígena, quilombola ou PcD), quando for o caso; e 9.4.2.5. divulgação centralizada, no sítio da instituição pública federal responsável pelo provimento das vagas, para cada concurso, do quantitativo atualizado de nomeados pela ampla concorrência e por cada modalidade de cota (para pessoa preta ou parda, indígena, quilombola ou PcD); 9.5. determinar ao MIR que, com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, no art. 8º, § 1º, III, do Decreto 12.536/2025 e no art. 19, § 1º, III, da IN MGI/MIR/MPI 261/2025, defina, no prazo de 90 dias, o conteúdo que deve reger as capacitações dos membros das comissões de confirmação complementar à autodeclaração; 9.6. recomendar ao MIR, em articulação com o MGI, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça os requisitos mínimos a serem exigidos das capacitações dos membros das comissões de confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos e pardos, em termos de carga horária mínima, modalidades de oferta a serem adotadas e critérios de conclusão e certificação que assegurem que os cursos foram concluídos com aproveitamento, em especial para as capacitações a distância; 9.7. recomendar ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU nº 315/2020, que avalie a oportunidade e conveniência de: 9.7.1. harmonizar o art. 5º, § 3º, da Resolução-CNMP nº 170/2017 com o previsto no art. 9º do Decreto 12.536/2025 e no art. 9º da Resolução-CNJ 541/2023; 9.7.2. harmonizar o art. 16, inciso IV, da Resolução-CNMP 81/2012 com o previsto nos arts. 14 a 17 da IN MGI/MDHC 260/2025; 9.7.3. estabelecer os requisitos mínimos a serem exigidos das capacitações dos membros das comissões de confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos e pardos nos concursos do Ministério Público, em termos de carga horária mínima, modalidades de oferta a serem adotadas e critérios de conclusão e certificação que assegurem que os cursos foram concluídos com aproveitamento, em especial para as capacitações a distância; 9.8. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a oportunidade e conveniência de: 9.8.1. elaborar normativo que estabeleça regras para aplicação da reserva de vagas para pessoas com deficiência em todos os concursos públicos do Poder Judiciário, a exemplo da Resolução-CNJ nº 203/2015, que regulamenta a reserva de vagas para pessoas negras; e 9.8.2. aprimorar os requisitos mínimos exigidos das capacitações dos membros das comissões de confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos e pardos nos concursos do Poder Judiciário, em termos de modalidade de oferta a ser adotada e critérios de conclusão e certificação que assegurem que os cursos foram concluídos com aproveitamento, em especial para as capacitações a distância; 9.9. dar ciência ao MGI, ao MIR e ao MPI, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que o art. 11 da IN Conjunta MGI-MIR-MPI 261/2025 está em desacordo com o art. 6º da Lei 15.142/2025 e os artigos 19 e 23 do Decreto 12.536/2025, na medida em que estabelece duas cláusulas de barreira para candidatos optantes pela reserva de vagas em concursos públicos em situações não previstas nas normas de hierarquia superior, infringindo, assim, o princípio da hierarquia das normas; 9.10. dar ciência às universidades federais e às instituições que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, previstas no art. 1º, incisos I, II, III e V da Lei 11.892/2008, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.10.1. o fracionamento de vagas em mais de um certame, excetuadas as situações devidamente justificadas, viola o § 1º do art. 5º da Lei 15.142/2025, o art. 20, § 1º, do Decreto 12.536/2025 e o art. 29 da IN MGI/MDHC 260/2025; e 9.10.2. o fracionamento de vagas por áreas de conhecimento, especialidades ou localidades no que diz respeito à aplicação das políticas de reserva de vagas, ao considerar diferentes áreas de conhecimento, especialidades ou localidades de uma mesma carreira de magistério como cargos distintos, contraria o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990; e 9.11. autorizar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020, o monitoramento das recomendações constantes deste Acórdão, na forma proposta pela AudEducação. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1279/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.084/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento que tem por objetivo examinar a evolução dos indicadores contábeis e econômico-financeiros da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a aderência das decisões alocativas de capital ao Planejamento Estratégico da companhia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Petróleo Brasileiro S/A, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. estabeleça, formalmente, faixas de variação esperadas e de limites de tolerância para a execução de cada item das fontes e dos usos de caixa (investimentos/CAPEX, remuneração aos acionistas e pagamento de dívidas), em estrita observância aos guidances estabelecidos em seu Planejamento Estratégico (Plano de Negócios) vigente; 9.1.2. institua e aprove, nas instâncias de governança competentes, plano de contingência a ser acionado tempestivamente sempre que houver a aproximação material ou o rompimento dos limites de variação estipulados nos termos do item 9.1.1 deste acórdão, visando o reequilíbrio financeiro e resguardando a capacidade de investimento da companhia, com fundamento no princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e no dever de diligência dos administradores (art. 153 da Lei 6.404/1976); 9.1.3. incorpore na elaboração do referido plano de contingência parâmetros que levem em consideração: (i) testes de estresse para cenários macroeconômicos e de choques de preços oriundos de tensões geopolíticas internacionais e (ii) o monitoramento do posicionamento da Petrobras (benchmarking) frente ao comportamento das empresas pares do mercado global de óleo e gás; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) a dar continuidade, em processo apartado ou em etapas sucessivas nestes autos, ao acompanhamento dos indicadores contábeis e econômico-financeiros da Petrobras, com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do TCU, com o objetivo de identificar eventuais riscos nas variações dos indicadores que venham a ser técnica ou economicamente injustificáveis ou se mostrem incompatíveis com o Planejamento Estratégico da companhia; 9.3. manter a chancela de sigilo sobre as peças originais produzidas nestes autos que contenham informações estratégicas ou empresariais confidenciais da Petrobras, bem assim a instrução de peça 85, inclusive os seus Apêndices A, B, C, D, E e F, nos termos do art. 22 da Lei 12.527/2011, c/c art. 8º, § 3º, inciso III, e art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018, conferindo-se publicidade apenas às versões das instruções técnicas e do presente Relatório e Voto em que tais dados sensíveis tenham sido omitidos; 9.4. classificar como pública a peça 84, que contém apenas o Apêndice G da instrução de peça 85, no qual foram omitidas as informações confidenciais indicadas pela Petrobras e que segue reproduzida no relatório que fundamente o presente acórdão; e 9.5. comunicar a presente deliberação à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da Petrobras. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1279-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1280/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.438/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Carolina de Almeida Soares (509866/OAB-SP), entre outros, representando a Viabahia Concessionaria de Rodovias S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações do Acórdão 1.447/2018-TCU-Plenário, no âmbito do processo TC 010.482/2016-4, acerca do cumprimento de obrigações contratuais e atuação da ANTT na ECO 101, responsável pela Concessão da Rodovia BR-101/ES/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar as determinações do item 9.3, subitens 9.3.1 a 9.3.11, do Acórdão 1.447/2018-TCU-Plenário, integralmente atendidas; 9.2. comunicar esta deliberação à ANTT e ao Ministério dos Transportes; e 9.3. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, V, do RTCU. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1280-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1281/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.807/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: César Augusto Gonçalves (232.604.247-68) e Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH (04.785.175/0001-02). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: Mauro Porto (OAB/DF 12.878), Nader Franco de Oliveira (OAB/DF 5.712), entre outros, representando César Augusto Gonçalves e Instituto Brasileiro de Hospedagem. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de revisão contra o Acórdão 796/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1281-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1282/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.647/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Alexandre Augusto Jorge Barbosa (491.781.481-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Augusto Correa de Sousa (75700/OAB-GO), Carlos Marcio Rissi Macedo (22703/OAB-GO) e outros, representando Alexandre Augusto Jorge Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do sr. Alexandre Augusto Jorge Barbosa, em razão de movimentações financeiras irregulares em prejuízo do banco público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Alexandre Augusto Jorge Barbosa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 21/11/2019 2.859,00 25/11/2019 3.280,00 27/11/2019 1.960,00 29/11/2019 1.679,70 3/12/2019 1.565,00 9/12/2019 3.171,00 13/12/2019 1.812,00 13/12/2019 1.812,00 16/12/2019 3.624,00 20/12/2019 4.235,00 30/12/2019 4.077,00 16/1/2020 380,00 20/1/2020 2.891,00 20/1/2020 2.891,00 22/1/2020 2.310,00 27/1/2020 1.250,00 31/1/2020 2.478,00 5/2/2020 3.555,00 10/2/2020 1.754,24 17/2/2020 2.920,00 17/2/2020 2.920,00 20/2/2020 2.718,37 2/3/2020 2.360,00 2/3/2020 2.065,00 4/3/2020 2.915,00 4/3/2020 3.180,00 5/3/2020 4.770,00 13/3/2020 4.712,00 13/3/2020 4.712,00 18/3/2020 2.976,00 18/3/2020 2.976,00 20/3/2020 4.410,60 20/3/2020 4.410,60 30/3/2020 3.471,00 3/4/2020 4.768,00 6/4/2020 3.471,00 6/4/2020 4.288,00 9/4/2020 4.685,00 9/4/2020 4.685,00 13/4/2020 4.245,00 5/5/2020 4.824,00 5/5/2020 3.718,00 7/5/2020 2.144,00 11/5/2020 4.945,93 12/5/2020 4.020,00 15/5/2020 4.020,00 15/5/2020 4.806,00 19/5/2020 2.459,05 19/5/2020 4.242,94 19/5/2020 4.959,89 20/5/2020 3.310,00 20/5/2020 3.310,00 25/5/2020 2.466,95 25/5/2020 3.484,00 26/5/2020 2.170,00 27/5/2020 3.300,00 29/5/2020 3.481,50 29/5/2020 2.410,60 29/5/2020 1.623,90 1º/6/2020 4.288,00 4/6/2020 3.216,00 8/6/2020 4.688,00 9/6/2020 4.820,00 10/6/2020 4.020,00 12/6/2020 4.288,00 12/6/2020 3.880,00 15/6/2020 1.300,00 15/6/2020 1.169,00 17/6/2020 3.600,00 22/6/2020 4.824,00 22/6/2020 3.240,00 23/6/2020 2.783,64 24/6/2020 2.480,00 24/6/2020 4.824,00 26/6/2020 4.832,00 26/6/2020 4.832,00 29/6/2020 3.084,60 14/7/2020 562,87 14/7/2020 562,87 14/7/2020 4.780,00 14/7/2020 4.780,00 16/7/2020 4.236,51 16/7/2020 2.400,00 20/7/2020 1.417,44 20/7/2020 4.683,98 20/7/2020 4.683,97 21/7/2020 3.890,00 23/7/2020 2.424,00 7/8/2020 4.826,00 10/8/2020 4.867,00 10/8/2020 4.867,00 12/8/2020 3.851,77 12/8/2020 3.500,00 17/8/2020 4.743,61 17/8/2020 4.630,00 17/8/2020 887,27 18/8/2020 4.645,11 19/8/2020 3.750,53 20/8/2020 4.887,09 20/8/2020 4.500,00 21/8/2020 4.639,07 24/8/2020 4.900,00 24/8/2020 4.900,00 26/8/2020 4.650,00 27/8/2020 4.938,95 27/8/2020 4.938,95 31/8/2020 4.500,00 31/8/2020 3.800,00 1º/9/2020 2.282,64 4/9/2020 4.250,00 8/9/2020 4.500,00 8/9/2020 4.700,00 9/9/2020 1.528,32 11/9/2020 4.938,00 11/9/2020 4.980,50 14/9/2020 4.846,00 14/9/2020 4.400,00 16/9/2020 3.817,25 17/9/2020 805,53 18/9/2020 4.600,00 18/9/2020 3.900,00 18/9/2020 1.000,00 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5/1/2021 1.900,00 5/1/2021 1.900,00 5/1/2021 1.900,00 5/1/2021 1.900,00 5/1/2021 1.500,00 7/1/2021 1.900,00 7/1/2021 1.900,00 7/1/2021 1.900,00 7/1/2021 1.900,00 7/1/2021 1.900,00 7/1/2021 1.900,00 8/1/2021 1.900,00 8/1/2021 1.900,00 8/1/2021 1.900,00 8/1/2021 1.900,00 8/1/2021 1.900,00 8/1/2021 1.900,00 11/1/2021 1.900,00 11/1/2021 1.900,00 11/1/2021 1.900,00 11/1/2021 1.900,00 11/1/2021 664,71 13/1/2021 1.900,00 13/1/2021 1.900,00 13/1/2021 1.900,00 13/1/2021 1.900,00 13/1/2021 1.900,00 13/1/2021 1.298,52 13/1/2021 1.300,00 15/1/2021 1.900,00 15/1/2021 1.900,00 15/1/2021 1.900,00 15/1/2021 1.900,00 15/1/2021 1.399,38 18/1/2021 1.900,00 18/1/2021 1.900,00 18/1/2021 1.900,00 18/1/2021 1.900,00 18/1/2021 1.900,00 18/1/2021 1.500,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 1.900,00 20/1/2021 50,15 1º/2/2021 1.900,00 1º/2/2021 1.900,00 1º/2/2021 1.900,00 1º/2/2021 1.900,00 1º/2/2021 1.900,00 1º/2/2021 1.900,00 1º/2/2021 1.891,21 2/2/2021 1.900,00 2/2/2021 1.900,00 2/2/2021 1.900,00 2/2/2021 1.900,00 2/2/2021 1.937,34 2/2/2021 1.500,00 3/2/2021 1.900,00 3/2/2021 1.900,00 3/2/2021 1.351,30 4/2/2021 1.900,00 4/2/2021 1.900,00 4/2/2021 1.900,00 4/2/2021 200,00 5/2/2021 1.900,00 5/2/2021 1.900,00 5/2/2021 1.900,00 5/2/2021 1.900,00 5/2/2021 1.900,00 5/2/2021 1.400,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 1.900,00 8/2/2021 319,33 9/2/2021 1.900,00 9/2/2021 1.900,00 9/2/2021 1.900,00 9/2/2021 1.900,00 9/2/2021 1.900,00 9/2/2021 1.900,00 9/2/2021 1.900,00 10/2/2021 1.900,00 10/2/2021 1.900,00 10/2/2021 1.900,00 10/2/2021 1.900,00 10/2/2021 1.100,00 11/2/2021 1.900,00 11/2/2021 1.900,00 11/2/2021 1.900,00 11/2/2021 508,35 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 124,66 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 1.900,00 12/2/2021 500,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 1.900,00 17/2/2021 500,00 19/2/2021 1.900,00 19/2/2021 1.900,00 19/2/2021 1.900,00 19/2/2021 1.900,00 19/2/2021 1.900,00 19/2/2021 1.900,00 19/2/2021 121,90 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 1.900,00 22/2/2021 440,86 23/2/2021 1.900,00 23/2/2021 1.900,00 23/2/2021 1.900,00 23/2/2021 1.900,00 23/2/2021 1.900,00 23/2/2021 1.900,00 24/2/2021 1.900,00 24/2/2021 1.900,00 24/2/2021 1.900,00 24/2/2021 1.900,00 24/2/2021 1.900,00 24/2/2021 1.900,00 24/2/2021 453,19 25/2/2021 1.900,00 25/2/2021 1.900,00 25/2/2021 1.900,00 25/2/2021 1.900,00 25/2/2021 1.900,00 25/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 1.900,00 26/2/2021 112,37 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 17/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.900,00 18/3/2021 1.915,09 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 19/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.680,58 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 22/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 23/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 1.900,00 24/3/2021 276,99 26/3/2021 1.900,00 26/3/2021 1.900,00 26/3/2021 1.900,00 26/3/2021 1.900,00 26/3/2021 1.900,00 26/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 29/3/2021 1.900,00 30/3/2021 1.900,00 30/3/2021 1.900,00 30/3/2021 1.900,00 30/3/2021 1.900,00 30/3/2021 1.900,00 30/3/2021 1.599,98 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.900,00 31/3/2021 1.983,00 12/4/2021 1.900,00 12/4/2021 1.932,48 12/4/2021 1.072,31 20/4/2021 1.900,00 20/4/2021 1.900,00 20/4/2021 1.900,00 20/4/2021 1.900,00 20/4/2021 430,25 23/4/2021 1.900,00 23/4/2021 1.900,00 23/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 27/4/2021 1.900,00 29/4/2021 1.900,00 29/4/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 3/5/2021 1.900,00 4/5/2021 1.900,00 4/5/2021 1.900,00 4/5/2021 250,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 6/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 7/5/2021 1.900,00 10/5/2021 1.900,00 10/5/2021 1.900,00 10/5/2021 1.900,00 10/5/2021 1.900,00 10/5/2021 1.900,00 10/5/2021 456,34 11/5/2021 1.950,00 11/5/2021 1.850,00 11/5/2021 1.880,00 11/5/2021 1.920,00 11/5/2021 969,42 1º/12/2020 1.980,00 1º/12/2020 1.980,00 1º/12/2020 1.980,00 1º/12/2020 1.980,00 1º/12/2020 1.918,94 2/12/2020 1.600,00 2/12/2020 1.550,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 13/5/2021 1.900,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 27/2/2026: R$ 2.188.280,29. 9.2. aplicar ao sr. Alexandre Augusto Jorge Barbosa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. considerar grave a infração cometida e aplicar ao sr. Alexandre Augusto Jorge Barbosa a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás/GO, à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1282-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1283/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.940/2025-8 3. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefícios previdenciários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/3/2011 540,00 6/12/2011 272,50 6/2/2012 622,00 9/10/2015 303,94 6/7/2011 545,00 6/2/2014 724,00 6/5/2010 510,00 4/7/2014 724,00 9/10/2015 1.356,00 4/12/2015 788,00 6/10/2015 788,00 4/2/2011 540,00 4/10/2012 622,00 23/3/2010 0,92 6/11/2015 788,00 6/12/2012 311,00 6/6/2012 622,00 4/12/2014 362,00 6/12/2012 622,00 6/7/2015 788,00 6/11/2013 678,00 23/3/2010 3.932,08 11/3/2014 724,00 7/5/2012 622,00 9/10/2015 678,00 6/1/2011 510,00 5/5/2011 545,00 5/6/2014 724,00 23/3/2010 25.804,00 7/11/2012 622,00 7/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 6/7/2010 510,00 4/9/2014 724,00 4/9/2014 362,00 5/3/2015 788,00 4/7/2013 678,00 6/12/2010 255,00 5/8/2010 510,00 6/9/2011 545,00 6/12/2010 510,00 5/9/2013 339,00 5/9/2013 678,00 6/6/2013 678,00 6/9/2010 255,00 7/1/2013 622,00 7/5/2015 788,00 7/5/2013 678,00 5/1/2012 545,00 6/9/2012 311,00 6/6/2011 545,00 4/4/2013 678,00 6/8/2014 724,00 6/2/2013 678,00 6/3/2012 622,00 7/5/2014 724,00 6/10/2015 394,00 23/3/2010 2.105,00 4/4/2014 724,00 4/12/2014 724,00 5/7/2012 622,00 4/8/2011 545,00 5/10/2015 788,00 6/4/2011 545,00 7/4/2015 788,00 5/11/2010 510,00 6/9/2011 272,50 4/12/2015 394,00 6/9/2012 622,00 6/10/2010 510,00 7/4/2010 510,00 5/6/2015 788,00 6/11/2014 724,00 6/9/2010 510,00 7/11/2011 545,00 6/10/2014 724,00 6/8/2013 678,00 6/8/2012 622,00 4/10/2013 678,00 6/10/2011 545,00 7/6/2010 510,00 6/3/2013 678,00 6/12/2011 545,00 5/4/2012 622,00 9.2. aplicar ao sr. Gesimário de Franca Carvalho multa no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar o sr. Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1283-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1284/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.994/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda - Me (26.420.877/0001-25); Dalmo Antônio Tavares de Queiroz (143.954.361-53); Eduardo Alves Fayet (859.355.909-30); Fundação Universa (03.218.102/0001-76); Humberto Silva Gomes (516.214.871-72); Race Consult Consultoria Tecnica e Representações Ltda (00.085.177/0001-38); Rafael Alves Fayet (503.862.399-91). 3.2. Recorrente: Dalmo Antônio Tavares de Queiroz (143.954.361-53).. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Evaristo Vieira de Araújo Neto (40.750/OAB-DF), representando Rafael Alves Fayet; Cássio Victor Silva Benatti e Waldemar Soares Lima Junior (9338/OAB-DF), representando Fundação Universa; Marcio Jose Teixeira (70.966/OAB-PR), representando Caio Rodrigo de Souza Lopes; Marcos Paulo de Castro Pereira (49.078/OAB-PR) e Marcelo José Ciscato (24.654/OAB-PR), representando Marcelo Sotomaior Cardoso; Jorge Luiz Carvalho Lugão (34001/OAB-DF) e Camila Silva Lugão (26377/OAB-DF), representando Luiz Henrique de Barros; Ivo Ary Meier Junior (25.047/OAB-PR), Adoniram Ozias Santos (63.491/OAB-PR) e outros, representando Flavia de Andrade Duque; Jorge Luiz Carvalho Lugão (34001/OAB-DF) e Camila Silva Lugão (26377/OAB-DF), representando Antonio Lucena Benavenuto; Marcio Jose Teixeira (70.966/OAB-PR), representando Sl Servicos de Levantamento de Informacoes Ltda; Jorge Luiz Carvalho Lugão (34001/OAB-DF) e Camila Silva Lugão (26377/OAB-DF), representando Valor Brasilia Assessoria e Servicos de Desenvolvimento Profissional Ltda; Ivo Ary Meier Junior (25.047/OAB-PR), Adoniram Ozias Santos (63.491/OAB-PR) e outros, representando Ag-1 Turismo Ltda - Me; Marcio Jose Teixeira (70.966/OAB-PR), representando Bruno Ricardo de Souza Lopes; Marcio Jose Teixeira (70.966/OAB-PR), representando Tatiana Carolina de Souza Lopes; Jorge Luiz Carvalho Lugão (34001/OAB-DF) e Camila Silva Lugão (26377/OAB-DF), representando Alda Stela Ribeiro Lima; Luiz Carlos Krammer (28.060/OAB-RS) e Leandro Godois (47.097/OAB-RS), representando Ronnie Reus Schroeder; Suenio Walttemberg Goncalves e Silva (8643/OAB-SE), representando Antonio Alvaro Garcez Dias de Carvalho; Evaristo Vieira de Araújo Neto (40.750/OAB-DF), representando Eduardo Alves Fayet; Suenio Walttemberg Goncalves e Silva (8643/OAB-SE), representando Marcos Antonio Garcez Dias de Carvalho; Ivo Ary Meier Junior (25.047/OAB-PR), Adoniram Ozias Santos (63.491/OAB-PR) e outros, representando Marcio Lopes; Byanca Curcino Paranagua (45250/OAB-DF), representando Dalmo Antônio Tavares de Queiroz; Suenio Walttemberg Goncalves e Silva (8643/OAB-SE), representando Alfama Processamento de Dados Ltda.; Suenio Walttemberg Goncalves e Silva (8643/OAB-SE), representando Fabio Emanuel Garcez Dias de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Dalmo Antônio Tavares de Queiroz contra o Acórdão 4.781/2022-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1284-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1285/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.241/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União; Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento, no qual se examina o relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2025, elaborado em cumprimento aos arts. 54 e 55 da Lei Complementar 101/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei Complementar 101/2000, arts. 54 e 55, em: 9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento a este Tribunal dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício de 2025, em obediência aos arts. 54 e 55 da mencionada lei complementar e ao inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000; 9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2025 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000; 9.3. considerar cumpridos, no 3º quadrimestre do exercício de 2025, os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000; 9.4. considerar atendidos, para o 3º quadrimestre de 2025, os limites para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007; 9.5. considerar regular e compatível com as disponibilidades discriminadas por fonte/destinação de recursos a inscrição de restos a pagar não processados no exercício de 2025, pelos órgãos dos Poderes Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e pela Defensoria Pública da União; 9.6. considerar, para o Poder Executivo, regulares as inscrições de despesas em restos a pagar não processados, que também se mostraram compatíveis com as disponibilidades agregadas por grupos de destinação de recursos, a despeito da ocorrência de disponibilidade líquida negativa no grupo "recursos não classificados", no valor de R$ 2,7 bilhões, cuja cobertura foi assegurada pela disponibilidade positiva de R$ 101,6 bilhões em recursos não vinculados; 9.7. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional: 9.7.1. em caráter de reiteração ao subitem 9.4 do Acórdão 2.605/2025-Plenário, de que a metodologia de cálculo da receita corrente líquida da União deve restringir-se às regras e aos parâmetros estritamente necessários à apuração dos valores constantes do demonstrativo, de modo que sua aplicação permita reproduzi-los, com uniformidade, consistência e aderência ao princípio da transparência na gestão fiscal, previsto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000; 9.7.2. de que a metodologia de cálculo da receita corrente líquida da União deve ser mantida em meio eletrônico de amplo acesso público, com explicitação dos critérios e parâmetros efetivamente utilizados na apuração dos valores divulgados e com atualização tempestiva apta a viabilizar a verificação externa de aderência ao demonstrativo publicado, nos termos do art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar 101/2000 e do art. 8º da Lei 12.527/2011, sem prejuízo da adoção de medidas complementares voltadas aos órgãos de controle, a exemplo da disponibilização de consultas e objetos gerenciais e do desenvolvimento de rotinas de automação; 9.8. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que normatize os procedimentos de escrituração das despesas de pessoal originárias da rubrica "despesas com pessoal não executadas orçamentariamente" no Manual de Demonstrativos Fiscais; 9.9. encaminhar cópia integral da presente deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União; e 9.10. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1285-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1286/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.521/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (27.055.235/0001-37); I.L. Barreto Representacoes Ltda. (07.933.551/0001-57). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Lvm Viagens e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), com valor estimado de R$ 1.500.000,00, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar proferida em despacho do relator à peça 14, nos termos do art. 276, §1º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia da presente decisão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), bem como à I.L. Barreto Representações Ltda. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1286-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1287/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.554/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: C.M.A. Empreendimentos Ltda (26.104.639/0001-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - Dsei-LRR. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jonsem Andre Arouche de Oliveira (2169/OAB-RR), representando C.M.A. Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Leste (Dsei/LRR) para a contratação de serviços terceirizados de almoxarifes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, e considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por C.M.A. Empreendimentos e Representações Comerciais Ltda., declarando-a inidônea para participar de licitações na Administração Pública Federal, bem como nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal, cujos objetos sejam custeados com recursos federais, repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres, por um prazo de 3 (três) anos, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste (Dsei/LRR), à C.M.A. Empreendimentos e Representações Comerciais Ltda e ao representante; e 9.4. arquivar os autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1287-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1288/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.608/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com o objetivo de avaliar a qualidade dos dados da base de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com fundamento nos art. 4º, inciso I e art. 7º, § 3º, I, e § 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore plano de ação com, no mínimo, as ações a serem tomadas, os prazos para implementação e os responsáveis pelas ações, para: 9.1.1. reduzir progressivamente o excedente de aproximadamente treze milhões de registros regulares identificados em relação ao Censo 2022; e 9.1.2. sanear o estoque de registros com título de eleitor inválido e de CPFs vinculados ao mesmo título, em observância às diretrizes de qualificação e consistência de cadastros da administração pública, em conformidade com o art. 39 da Lei 14.129/2021; 9.2. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, no que couber, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 42 da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adotem as medidas necessárias para disponibilizar ao TCU, de forma permanente e atualizada, a base de dados integral de CPF na sua formação original com todos os atributos que não estejam sob a chancela de sigilo fiscal; 9.3. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. estabeleça e implemente regras claras para alteração da situação cadastral dos registros do CPF, em especial da condição de CPF regular para outras situações existentes (ex.: suspenso, cancelado) ou a serem criadas, de modo a garantir que todos os registros da base estejam sujeitos a eventos de encerramento do ciclo de vida em prazo razoável e que a base de dados reflita, com precisão, a situação real das pessoas físicas ali representadas; 9.3.2. em articulação com o Tribunal Superior Eleitoral, implemente rotina de validação periódica dos dados do CPF com os dados da Justiça Eleitoral, de modo a evitar que um mesmo título de eleitor seja vinculado a mais de um registro na base CPF; 9.3.3. promova a integração da base CPF a outras bases externas de registros de óbito, além das atualmente utilizadas, como o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e os registros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de concessão ou encerramento de benefícios por morte, de modo a reduzir o risco de pessoas falecidas permanecerem com CPF regular; 9.4. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que qualquer óbice ao acesso a dados e informações necessários ao exercício do controle externo viola o disposto no art. 71 da CF/1988, c/c o art. 42 da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral; 9.6. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo a adotar as providências necessárias junto à RFB e ao TSE com vistas a obter o acesso permanente e atualizado aos dados do título de eleitor e à base completa do CPF em sua formação original; 9.7. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste Acórdão; 9.8. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1288-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1289/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.655/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados: Agência Nacional de Aviação Civil (07.947.821/0001-89); Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (71.832.679/0001-23); Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (15.578.569/0001-06); Secretaria Nacional de Aviação Civil (37.115.342/0035-06); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Maria Helena Francisca dos Santos e Silva (89594/OAB-SP), Douglas Macera Rey (308.951/OAB-SP) e outros, representando Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento autuado com o objetivo de avaliar aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade que envolvem a implementação de um sistema de conexão rápida, conhecido tecnicamente como Automated People Mover (APM), entre a Estação Aeroporto da Linha 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e os três Terminais de Passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com fundamento nos arts. 157 e 250, inciso II, do RITCU, que, em não havendo a conclusão da implantação do Automated People Mover (APM) com certificação plena e operação em conformidade integral com as especificações técnicas do Anexo 02 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2012-SBGR até 30/9/2026, sejam imediatamente acionados os mecanismos contratuais de exclusão desse investimento, nos termos dos itens 2.13.1.5 e 2.15-A.7 do Contrato, sem admissão de novas prorrogações, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado e não imputável à Concessionária, e sem prejuízo de adoção da referida medida em prazo inferior ao estipulado; 9.2. determinar à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com fundamento no art. 157 do RITCU, que, no prazo de sessenta dias, encaminhe a este Tribunal relatório circunstanciado informando: 9.2.1. o andamento dos processos administrativos sancionadores instaurados em razão do inadimplemento contratual da Concessionária relacionado ao Projeto APM, com especificação das medidas efetivamente adotadas ou em curso para aplicação das sanções previstas no contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (SBGR), incluindo os eventuais motivos para a manutenção ou revisão da suspensão provisória da aplicação de penalidades; e 9.2.2. o resultado da análise, pela Agência, do último termo aditivo (3º aditamento) assinado entre o Consórcio AeroGRU e a empresa fornecedora da solução de controle e automação, bem como termos aditivos anteriores, com os respectivos prazos pactuados, e dos relatos de ocorrências que tenham implicado na paralisação temporária da operação do sistema APM. 9.3. restituir os autos à AudRodoviaAviação para que, finalizado o novo marco estabelecido para a operação plena do APM (30/9/2026), em nova etapa do Acompanhamento, promova as medidas saneadoras necessárias a subsidiar nova deliberação deste Tribunal. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1289-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1290/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.826/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: MAC Construtora Ltda. (14.206.183/0001-00); Município de Lagoa Seca/PB (08.997.611/0001-68). 3.1. Responsáveis: Amanda Soares Freire (053.900.574-65); Fernando Gomes Araújo Filho (051.224.804-43); Tiago Pereira Basílio (077.958.494-58). 4. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Seca/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira (10.432/OAB-PB), representando Michelle Ribeiro do Nascimento; Fábio Rogério Chagas de Brito (27.212/OAB-PE), representando a Construtora Aníbal e Gerenciamento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 12/2025, para Sistema de Registro de Preços, realizada pelo Município de Lagoa Seca/PB, cujo objeto é a contratação de serviços de pavimentação de estradas e acessos a zonas rurais e urbanas na localidade, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido na peça 37 destes autos, transcrito no relatório precedente a este acórdão, bem como as medidas acessórias. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1290-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1291/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.171/2024-6. 1.1. Apenso: 000.269/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria de Conformidade. 3. Interessados/Responsáveis: Congresso Nacional. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, que teve por objeto avaliar o desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil nas áreas de aeronavegabilidade e de atendimento às recomendações do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil a realizar fiscalizações específicas para avaliar: 9.1.1. o tratamento das não conformidades detectadas pela Agência Nacional de Aviação Civil em suas fiscalizações; 9.1.2. a atuação da Agência Nacional de Aviação Civil na regulação e fiscalização da segurança da aviação geral de pequenas aeronaves; 9.2. juntar as peças 74 e 76 aos autos dos TCs 015.321/2025-8 e 018.528/2025-2, com vistas a subsidiar o desenvolvimento dos trabalhos; 9.3. encaminhar ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo cópias da presente deliberação e do relatório de auditoria (peça 93 destes autos); e 9.4. informar o teor desta decisão à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1291-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1292/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.129/2017-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Menndel Assunção Oliver Macedo (36.366/OAB-DF), representando a Associação Brasileira de Consultores de Engenharia e a Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrans); Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o monitoramento de determinações e de recomendações expedidas no âmbito de auditoria operacional realizada para avaliar os contratos de supervisão e de gerenciamento de obras de construção rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações e implementadas as recomendações descritas nos subitens 9.1.2, 9.1.4, 9.1.5, 9.2.1.1, 9.2.2, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.7 e 9.2.8 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendidas as determinações e a recomendação mencionadas nos subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.1.6 e 9.2.3 do referido aresto; 9.3. considerar não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.6 daquele decisum; 9.4. informar o teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao interessado; 9.5. juntar cópia deste acórdão aos autos do TC 026.259/2024-9; 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1292-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1293/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.199/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Departamento Regional do Sesi no Estado do Ceará; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Ceará e o Departamento Regional do Senai no Estado do Ceará; Cícero Roger Macedo Gonçalves (8.795/OAB-CE), representando o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na divulgação de informações sobre contratações nos portais de transparência do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará (Sebrae/CE), do Departamento Regional do Senai/CE e do Departamento Regional do Sesi/CE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo denunciante ante a ausência do pressuposto do periculum in mora; 9.3. determinar, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Sebrae/CE, ao Sesi/CE e ao Senai/CE, bem como aos seus respectivos departamentos nacionais, que elaborem e encaminhem ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação contendo as medidas, os responsáveis e os prazos previstos para adequação de seus portais de transparência, de modo a assegurar a divulgação, em formato digital e de fácil acesso, do inteiro teor dos contratos administrativos, respectivos anexos e termos aditivos, em conformidade com o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), com o art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI) e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças com informações pessoais do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 9.5. informar o denunciante acerca do teor desta deliberação; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1293-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1294/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.495/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); CEF - Agência Cabo Branco (00.360.305/0036-34); Congresso Nacional (vinculador); Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial (14.310.577/0001-04); Ministério das Cidades; Município de São Bernardo do Campo/SP (46.523.239/0001-47). 3.2. Responsáveis: Adriana Santos Bueno Zular (133.800.458-10); Brasil Rodrigues dos Santos (081.007.478-81); Flavio Souto Casarini Junior (192.775.038-58); Sebastião Vaz Junior (304.563.471-00); Sylvio Villas Boas Dias do Prado (905.218.627-87); Tarcisio Secoli (763.024.158-53). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades; Município de São Bernardo do Campo/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Marcos Moreira de Carvalho (OAB/SP 119.431) e Eduardo Dias da Silva (OAB/SP 294.032), representando Tarcisio Secoli; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB/DF 40.915), Murilo Muraro Fracari (OAB/DF 22.934) e outros, representando a Caixa Econômica Federal; Mariana Dias Capozoli (OAB/SP 316.859), Maria Helena Tahan Farina e outros, representando a Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial; Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP 129.395), representando o Município de São Bernardo do Campo/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2018 para avaliar os atos relacionados a termo de compromisso para obras de macrodrenagem na bacia hidrográfica do Ribeirão dos Meninos, no município de São Bernardo do Campo/SP. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação cautelar proferida no item 10.1 do acórdão 2.369/2018-Plenário, registrando-se que a retenção de valores realizada pela mandatária deve ser considerada em caráter definitivo e que os montantes retidos devem ser deduzidos do cômputo do superfaturamento apurado no contrato SA.200.2.236/2013, no âmbito do termo de compromisso 0416.279-69/2013; 9.2. excluir os Srs. Adriana Santos Bueno Zular, Sylvio Villas Boas Dias do Prado e Tarcisio Secoli do rol de responsáveis; 9.3. determinar à Caixa Econômica Federal, com base no art. 250, II, do RI/TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas pertinentes, com vistas ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, da parcela de recursos federais existentes na conta específica do termo de compromisso firmado entre o então Ministério das Cidades e o Município de São Bernardo do Campo/SP, incluindo recursos mantidos em aplicação financeira, informando a este Tribunal o montante transferido, com as respectivas comprovações; 9.4. constituir, nos termos dos arts. 2º, inciso XVII, 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014, c/c o art. 237, III e VII, do Regimento Interno deste TCU, processo apartado de natureza de representação com vista à realização de audiências, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa quanto às irregularidades e respectivas condutas a seguir mencionadas: 9.4.1. Sr. Brasil Rodrigues dos Santos, Diretor do Departamento de Macrodrenagem da PMSBC de 15.6.2012 até 31.12.2016: i) por ter aprovado o projeto básico da concorrência 10.007/2012, com diversas falhas, como a insuficiência de estudos preliminares, a utilização de cadastro desatualizado das redes de águas pluviais e a definição equivocada ou insuficiente dos serviços necessários à execução da obra, fatores que impactaram de forma significativa o andamento do empreendimento, gerando, entre outros efeitos, a necessidade de celebração de diversos aditivos, em afronta ao art. 6º, IX, e ao art. 47 da Lei 8.666/1993, à NBR 8044/1983, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 725/2016-TCU-Plenário; ii) por ter aprovado o edital da concorrência 10.007/2012, com cláusulas restritivas à habilitação técnico-operacional das licitantes, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I, 30, 33, 44 e 114, todos da Lei 8.666/1993, bem como com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula TCU 263 e dos acórdãos 2.063/2006, 1.390/2010 e 342/2012, todos do Plenário; e iii) por ter aprovado o orçamento do 3º termo aditivo ao contrato SA.200.2.236/2013, cujas alterações a título de acréscimos e supressões extrapolaram os limites estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/1993, sem respaldo na excepcionalidade estabelecida pela Decisão TCU 215/1999, além de configurar alterações substanciais no projeto licitado, em afronta à lei, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula TCU 261; 9.4.2. Sr. Sebastião Vaz Junior, Secretário de Serviços Urbanos da PMSBC de 20.5.2011 até 1º.1.2013: i) por ter aprovado o projeto básico da concorrência 10.007/2012, com diversas lacunas, como a insuficiência de estudos preliminares, a utilização de cadastro desatualizado das redes de águas pluviais e a definição equivocada ou insuficiente dos serviços necessários à execução da obra, fatores que impactaram de forma significativa o andamento do empreendimento, gerando, entre outros efeitos, a necessidade de celebração de diversos aditivos, em afronta ao art. 6º, IX, e ao art. 47 da Lei 8.666/1993, à NBR 8044/1983, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do acórdão 725/2016-TCU-Plenário; e ii) por ter aprovado o edital da concorrência 10.007/2012, com cláusulas restritivas à habilitação técnico-operacional das licitantes, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I, 30, 33, 44 e 114, todos da Lei 8.666/1993, bem como com a jurisprudência desta Corte, a exemplo da Súmula TCU 263 e dos Acórdãos 2.063/2006, 1.390/2010 e 342/2012, todos do Plenário; 9.4.3. Sr Flávio Souto Casarini Júnior, Secretário de Serviços Urbanos em substituição da PMSBC de 1º.1.2013 a 31.12.2016: i) por ter aprovado o orçamento do 3º termo aditivo ao contrato SA.200.2.236/2013, cujas alterações a título de acréscimos e supressões extrapolaram os limites impostos no art. 65 da Lei 8.666/1993, sem observância dos requisitos fixados pela Decisão TCU 215/99, bem como implicando alterações substanciais no projeto licitado, em infração à lei, conforme jurisprudência do Tribunal, a exemplo da Súmula TCU n. 261; 9.5. converter o processo em tomada de contas especial, com base no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do RI/TCU, a partir da extração de cópias das peças necessárias deste processo, com vistas à citação dos responsáveis a seguir para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa para as irregularidades apuradas referentes ao termo de compromisso 0416.279-69/2013: 9.5.1. Sr. Sebastião Vaz Junior, Secretário de Serviços Urbanos da PMSBC, de 20.5.2011 até 1.1.2013, e Sr. Brasil Rodrigues dos Santos, Diretor do Departamento de Macrodrenagem da PMSBC, de 15.6.2012 até 31.12.2016, em solidariedade com o Consórcio Centro Seco, pelo valor de R$ 13.330.734,29, em decorrência da aprovação do orçamento de referência da Concorrência 10.007/2012, do qual origina o superfaturamento de serviços do Contrato SA.200.2.236/2013, contendo preços não fundamentados em critérios técnicos adequados e consideravelmente destoantes dos valores de mercado; 9.5.2. Sr. Sebastião Vaz Junior, Secretário de Serviços Urbanos da PMSBC, de 20.5.2011 até 1.1.2013, em solidariedade com o Consórcio Centro Seco, pelo valor de R$ 36.181.521,78, em decorrência da aprovação dos orçamentos constantes do 2º e 3º termos aditivos ao Contrato SA.200.2.236/2013, contendo preços não fundamentados em critérios técnicos adequados e consideravelmente destoantes dos valores de mercado; 9.6. encaminhar cópia deste processo ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, IV, da Lei 8.443/1992, para ciência e adoção das providências cabíveis, no âmbito de sua competência institucional, tendo em vista a possível ocorrência de ilícitos penais relacionados à licitação e à execução contratual, notadamente aqueles previstos nos arts. 90 e 92 da Lei 8.666/1993, à época vigentes, e atualmente disciplinados pelo Código Penal, com o advento da Lei 14.133/2021; 9.7. comunicar ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, com recursos próprios do Município de São Bernardo do Campo/SP, foram realizados pagamentos ao Consórcio Centro Seco relativos à execução do Contrato SA.200.2.236/2013, em valores superiores aos preços paradigmas adotados por este Tribunal, disponibilizando cópia do relatório, voto e acórdão para as providências pertinentes; 9.8. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao município de São Bernardo do Campo/SP e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1294-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1295/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.878/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Interessada: Agromáquinas Empreendimentos Agrícolas Ltda (05.604.422/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria TCU 18-SEAE, de 13/05/2026). 5.1. Relator da concessão da medida cautelar: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria TCU n. 15-SEAE, de 29/4/2026). 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Iago Guilherme dos Santos Lemos, representando Saggeo - Hidrogeologia e Meio Ambiente Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação com pedido de medida cautelar, versando sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços 90059/2025, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, cujo objeto é a contratação de empresa para execução dos serviços de perfuração e de instalação de poços tubulares nos estados de Goiás, Tocantins, Minas Gerais e no Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 235, 237 e 276, caput, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; 9.2. referendar a medida cautela adotada pelo Relator por meio do despacho transcrito no Relatório precedente (peça 71), bem como as respectivas medidas acessórias; 9.3. notificar os interessados e responsáveis acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1295-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1296/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.852/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Fazenda; Ministério da Justiça e Segurança Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada para examinar os controles adotados pela Administração Pública para prevenir e combater a lavagem de dinheiro associada a apostas em jogos virtuais online, considerando, de um lado, as medidas de enfrentamento a casas de apostas ilegais e, de outro, o papel da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) na coordenação interinstitucional das políticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, V, 239, II, e 250, III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 11 e 17, § 2, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que institua mecanismo permanente de coordenação interinstitucional para o combate às casas de apostas ilegais, com participação, ao menos, da Agência Nacional de Telecomunicações, do Banco Central do Brasil, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Receita Federal do Brasil e de órgãos de persecução penal, prevendo, no mínimo: (i) protocolos formais e padronizados de compartilhamento de informações; (ii) definição clara de competências e responsabilidades de cada órgão em relação à detecção, bloqueio e sanção de operadores irregulares; e (iii) procedimentos e indicadores para acompanhamento conjunto da efetividade das medidas implementadas, em consonância com padrões internacionais de coordenação no combate à lavagem de dinheiro; 9.2. recomendar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e à Agência Nacional de Telecomunicações que aprimorem, de forma coordenada, os instrumentos tecnológicos e metodológicos de detecção de casas de apostas não autorizadas, mediante: (i) ampliação do uso de soluções automatizadas para identificação de domínios e aplicações suspeitas; (ii) definição de critérios unificados para classificação de operadores irregulares, com verificação prévia de eventuais autorizações estaduais; e (iii) integração gradual, tecnicamente viável, de bases de dados relevantes (inclusive módulos do Sigap e informações de bloqueios), visando reduzir o tempo entre o início da operação irregular e a adoção de medidas restritivas; 9.3. recomendar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à Agência Nacional de Telecomunicações e ao Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleçam procedimentos coordenados para a interrupção de operações de casas de apostas ilegais, contemplando: (i) fluxos padronizados para que comunicações da SPA/MF resultem, de forma tempestiva, em bloqueio de domínios pela Anatel e em orientações do BCB às instituições reguladas; (ii) parâmetros para priorização de casos de maior materialidade ou risco de lavagem de dinheiro; e (iii) prazos de referência para análise e implementação das medidas, de modo a minimizar janelas de oportunidade para reorganização das estruturas criminosas; 9.4. recomendar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil que adotem medidas para fortalecer, no âmbito de suas competências, o regime sancionador aplicável às instituições financeiras e de pagamento que, de forma reiterada ou relevante, facilitem operações de casas de apostas ilegais, consideradas as hipóteses previstas na legislação vigente, incluindo, quando cabível: (i) utilização sistemática das sanções administrativas já disponíveis; (ii) aprimoramento de procedimentos para recuperação de ganhos econômicos indevidos obtidos com a prestação de serviços a operadores não autorizados; e (iii) compartilhamento estruturado de informações sobre sanções aplicadas, com vistas a aumentar o efeito dissuasório e reduzir incentivos econômicos à manutenção de relacionamentos com operadores irregulares; 9.5. recomendar ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Secretaria-Executiva da ENCCLA, que desenvolva e implemente sistema informatizado de monitoramento das ações coordenadas da estratégia, contemplando, no mínimo: (i) registro estruturado das ações estratégicas, órgãos responsáveis e prazos; (ii) campo obrigatório para indicação do risco de LD/FT que cada ação visa mitigar; e (iii) visão consolidada do andamento das iniciativas, em linha com a Recomendação 2 do GAFI e sua Nota Interpretativa, que preconizam mecanismos efetivos de cooperação e coordenação nacional em matéria de PLD/FT; 9.6. recomendar ao Gabinete de Gestão Integrada da ENCCLA que: 9.6.1. adote metodologia simplificada de avaliação de resultados e impactos das ações da estratégia voltadas à PLD/FT, baseada nos critérios de relevância, coerência, eficiência, efetividade, impacto e sustentabilidade, inspirada nas diretrizes de "Better Regulation" da OCDE, incluindo, sempre que possível: (i) definição prévia de objetivos mensuráveis vinculados à redução de riscos de lavagem de dinheiro; (ii) avaliação ex post de um conjunto selecionado de ações, com prioridade para aquelas relacionadas a setores de maior risco, como o de apostas de quota fixa, e (iii) transparência pública sobre efetividade das políticas coordenadas mediante publicação periódica de relatórios de avaliação, com vistas a fortalecer a capacidade de demonstração empírica da contribuição efetiva da ENCCLA para o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro; e 9.6.2. elabore e implemente proposta de aperfeiçoamento da governança da estratégia, de modo a: (i) instituir rotinas de prestação de contas periódica pelos órgãos responsáveis por ações de alto risco de lavagem de dinheiro; (ii) prever procedimento mínimo para tratar divergências técnicas relevantes que possam afetar a implementação de medidas de PLD/FT; (iii) incentivar a continuidade de ações multianuais de PLD/FT, mesmo diante de mudanças de titularidade nos órgãos participantes; e (iv) procedimentos que fortaleçam a capacidade de resposta tempestiva às vulnerabilidades dinâmicas do setor de apostas online e outros setores de alto risco, considerando experiências internacionais bem-sucedidas de coordenação nacional antilavagem de dinheiro documentadas pelo GAFI e pela OCDE, com vistas a alinhar plenamente o modelo brasileiro aos requisitos da Recomendação 2 do GAFI sobre estruturas interagências apropriadas que facilitem cooperação efetiva; 9.7. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que avalie a oportunidade e conveniência de elaborar minuta de decreto da Presidência da República ou projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional que institucionalize formalmente a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro - ENCCLA, estabelecendo base normativa mais robusta que defina sua natureza jurídica, composição, atribuições, modelo de governança e instrumentos complementares à coordenação voluntária que assegurem cooperação efetiva entre os órgãos participantes; mecanismos de responsabilização institucional baseados em transparência e prestação de contas; protocolos para mediação de conflitos; e instrumentos de continuidade institucional das políticas coordenadas, com vistas a alinhar plenamente o modelo brasileiro aos requisitos da Recomendação 2 do GAFI e às experiências internacionais, especialmente quanto à clareza de mandatos, estabilidade das estruturas interagências e capacidade de monitoramento e avaliação das ações coordenadas, fortalecendo estruturalmente o sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro; 9.8. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) que promova o monitoramento das recomendações supra, submetendo previamente ao Relator destes autos proposta de monitoramento estruturado que contemple, necessariamente: i) ações periódicas associadas a metas e objetivos parciais, permitindo a estruturação de acompanhamento em etapas concatenadas e que abordem os diversos problemas identificados na auditoria; e ii) construção do monitoramento estruturado juntamente com as unidades jurisdicionadas envolvidas, com prazos e ações bem definidas; 9.9. encaminhar cópia desta decisão às unidades fiscalizadas; e 9.10. arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1296-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1297/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.187/2018-4. 1.1. Apensos: TC 004.921/2016-0, TC 016.050/2022-3, TC 011.767/2022-7, TC 013.124/2022-6, TC 013.122/2022-3, TC 040.624/2020-0 e TC 014.174/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento (em Representação) 3. Responsáveis: não há 4. Unidades: Advocacia-Geral da União e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Aroldo Souza Andrade, Carlos Alberto Lopes, Domingos Nascimento Silva, José Vieira Leal Filho e Rubens Pereira Garcia; Evaristo Orlando Soldaini (OAB/RJ 51.077), representando Carlos Alberto de Lima Siqueira, Francisco Lima de Siqueira Júnior e Simirame Leite Soldaini; Ana Cristina Novaes Freddi (OAB/DF 08.534), representando Ioshiko Mizusaki Imoto, Maria Christina Saraiva Fortuna de Paula Souza e Maria Sueli Ferrari de Campos; Maira Benarrosh Macedo (OAB/RO 9.402), representando José Pereira Ramos; José Severino dos Santos (OAB/AC 2.336), representando Marcelino Ferreira de Azevedo Filho; Luiz Virgínio da Silva Filho (OAB/AL 9.385), representando Maria da Conceição Cardoso; José Carlos Ribeiro dos Santos (OAB/BA 19.557), representando Maria Jocélia Souza Muritiba; Luiz Antônio Muller Marques (OAB/DF 33.680) e outros, representando Milton Evangelista Dourado; Ruy de Araújo Junior (OAB/RJ 123.366), representando Neuza Barcelos da Costa; Amanda Alves de Souza (OAB/RJ 185.072), representando Valéria Aparecida Trambaioli da Rocha e Lima; e Felippe Roberto Pestana (OAB/RO 5.077) e outros, representando o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Rondônia 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o monitoramento das medidas adotadas para cumprir o Acórdão 1.614/2019-Plenário, que deliberou sobre representação acerca de possíveis irregularidades no pagamento de valores que não fazem parte da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, a título de rubricas judiciais relacionadas a planos econômicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas no Acórdão 1.614/2019-Plenário; 9.2. arquivar os presentes autos, sem prejuízo da continuidade do monitoramento no âmbito da fiscalização contínua da folha de pagamentos; e 9.3. comunicar esta decisão à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1297-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1298/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.986/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício assistencial 88/552.218.439-2, de titularidade da segurada Eleonora Farias de Brito, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/8/2012 456,13 6/8/2012 0,87 6/9/2012 622,00 4/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 6/12/2012 0,87 6/12/2012 622,00 8/1/2013 622,00 6/2/2013 678,00 6/3/2013 678,00 4/4/2013 678,00 9/5/2013 678,00 7/6/2013 678,00 4/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 4/10/2013 678,00 6/11/2013 678,00 5/12/2013 0,87 5/12/2013 678,00 7/1/2014 678,00 6/2/2014 724,00 11/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1298-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1299/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.163/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Elenir Guilherme Rubio (196.315.798-24); Paulo Cesar Rodrigues (594.910.358-00) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Paulo Cesar Rodrigues e Elenir Guilherme Rubio, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/166.005.953-1, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso IV, § 7º; e 214, inciso III, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Paulo Cesar Rodrigues e Elenir Guilherme Rubio revéis, excluindo-se a última responsável da relação processual e dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Paulo César Rodrigues; e 9.3. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Procuradoria da República em São Paulo e à 3ª Vara Federal de Franca/SP da Justiça Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 17/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/5/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1299-17/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 16 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES SubsecretáriaEm substituição Aprovada em 27 de maio de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente do PlenárioEm exercício Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa