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DECISÃO SUROD Nº 1.615, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.058692/2024-58, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 19.521.322/0001-04, em caráter precário, experimental e condicionado, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação do Sistema de Pesagem de Veículos em Alta Velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM Full), localizado no km 471+300 da BR-163/MT, no âmbito do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, conforme projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela Concessionária, de medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica reconhecimento de obrigação contratual definitiva, nem a inclusão automática do investimento ao Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013. § 2º A realização das obras por iniciativa e conta e risco da Concessionária não assegura direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tampouco autoriza a revisão da tarifa de pedágio no âmbito do Contrato de Concessão em questão. Art. 2º Após a aceitação dos respectivos orçamentos pela unidade organizacional competente desta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a Concessionária deverá celebrar termo aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas à formalização da alteração das obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa