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RESOLUÇÃO-RE nº 3.159, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a medida preventiva publicada em desfavor de empresa Desconhecida - CNPJ: Desconhecido, publicada no item 01 da Resolução-RE nº 2.895, de 23 de julho de 2026, no Diário Oficial da União nº 138, de 24 de julho de 2026, Seção 1, pág. 109, considerando que, após análise técnica complementar e aprofundamento da avaliação regulatória, a área técnica responsável pelo enquadramento entendeu que os produtos não são saneantes. Art. 2º Tornar insubsistente a medida preventiva publicada em desfavor de empresa Desconhecida - CNPJ: Desconhecido, publicada no item 02 da Resolução-RE nº 2.895, de 23 de julho de 2026, no Diário Oficial da União nº 138, de 24 de julho de 2026, Seção 1, pág. 109, considerando que, após análise técnica complementar e aprofundamento da avaliação regulatória, a área técnica responsável pelo enquadramento entendeu que os produtos não são saneantes. Art. 3º Tornar insubsistente a medida preventiva publicada em desfavor de empresa Desconhecida - CNPJ: Desconhecido, publicada no item 03 da Resolução-RE nº 2.895, de 23 de julho de 2026, no Diário Oficial da União nº 138, de 24 de julho de 2026, Seção 1, pág. 109, considerando que, após análise técnica complementar e aprofundamento da avaliação regulatória, a área técnica responsável pelo enquadramento entendeu que os produtos não são saneantes. Art. 4º Tornar insubsistente a medida preventiva publicada em desfavor de empresa Desconhecida - CNPJ: Desconhecido, publicada no item 04 da Resolução-RE nº 2.895, de 23 de julho de 2026, no Diário Oficial da União nº 138, de 24 de julho de 2026, Seção 1, pág. 109, considerando que, após análise técnica complementar e aprofundamento da avaliação regulatória, a área técnica responsável pelo enquadramento entendeu que os produtos não são saneantes. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa