Ementa
Processo Administrativo. Relatório Final de Inspeção nº 01/2025. Crmv-Sc. Autos de Infração Lavrados de Forma Remota Antes da Resolução do Cfmv nº 1.617/2024. Irregularidade Objetiva. Ausência de Dolo Ou Má-Fé. Providências Saneadoras. Processos Ético-Profissionais Sigilosos. Impropriedade Procedimental. Aprovação Unânime do Voto do Relator.
Texto completo
ACORDÃO PLENÁRIO nº 14/2026 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo. Relatório Final de Inspeção nº 01/2025. Crmv-Sc. Autos de Infração Lavrados de Forma Remota Antes da Resolução do Cfmv nº 1.617/2024. Irregularidade Objetiva. Ausência de Dolo Ou Má-Fé. Providências Saneadoras. Processos Ético-Profissionais Sigilosos. Impropriedade Procedimental. Aprovação Unânime do Voto do Relator. PROCESSO SUAP Nº 0110004.00000062/2025-28 ASSUNTO: RELATÓRIO FINAL DE INSPEÇÃO Nº 01/2025 - CRMV-SC RELATOR: MÉD.-VET. ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA - CRMV-MT Nº 1364 1. O processo administrativo trata do Relatório Final de Inspeção nº 01/2025, relativo à inspeção realizada no CRMV-SC, com apontamentos relacionados, em especial, à lavratura de autos de infração de forma remota antes da vigência da Resolução do CFMV nº 1.617/2024 e à inserção da Controladora do CFMV como interessada em processos ético-profissionais sigilosos. 2. O Plenário reconheceu a irregularidade objetiva da lavratura de autos de infração remotos pelo CRMV-SC antes de 6 de setembro de 2024, sem, contudo, reconhecer, neste momento, a existência de dolo, má-fé ou responsabilidade pessoal dos agentes envolvidos. 3. Foram determinadas providências saneadoras ao CRMV-SC, incluindo a análise individualizada dos autos de multa decorrentes de autos de infração lavrados remotamente antes de 6 de setembro de 2024, especialmente dos 75 autos de multa inscritos em dívida ativa e dos 6 autos de multa liquidados, com adoção das providências administrativas cabíveis para cancelamento, anulação, baixa, suspensão, saneamento ou ressarcimento, conforme o caso. Em relação aos autos inscritos em dívida ativa, determinou-se a suspensão ou manutenção da suspensão de qualquer providência de cobrança enquanto não concluída a análise individualizada da regularidade dos respectivos procedimentos originários; quanto aos autos liquidados, determinou-se a identificação dos valores pagos, dos respectivos fiscalizados e da eventual necessidade de restituição, com adoção das providências cabíveis para recomposição dos valores quando constatada a invalidade do ato sancionatório. 4. Também se determinou ao CFMV, por intermédio do setor competente, a identificação de eventual cota-parte recebida em razão dos 6 autos de multa liquidados e a adoção das providências necessárias à devolução ou ao ajuste contábil correspondente em favor do CRMV-SC, de modo a viabilizar, se for o caso, a recomposição integral dos valores aos interessados. Além disso, foi determinada ao CRMV-SC a comprovação da efetiva situação dos 47 autos de multa cancelados e dos 5 autos de multa suspensos, abstendo-se, quanto a estes últimos, de promover cobrança, inscrição ou prosseguimento administrativo sem prévia análise formal e motivada. 5. Registrou-se, ainda, a impropriedade procedimental consistente na inserção da Controladora do CFMV como interessada em processos ético-profissionais sigilosos, com determinação para adoção de medidas internas de controle destinadas a impedir a repetição da falha. 6. O Plenário recomendou ao CRMV-SC a observância integral da Resolução do CFMV nº 1.617/2024 e demais normas aplicáveis nos atos futuros de fiscalização remota, determinou o encaminhamento dos autos à Controladoria do CFMV para acompanhamento do cumprimento das providências aprovadas e decidiu pela não instauração, neste momento, de procedimento punitivo ou responsabilizatório em face dos agentes envolvidos, sem prejuízo de reavaliação caso surjam novos elementos ou haja descumprimento injustificado das determinações aprovadas. Vistos, relatados e discutidos os autos em questão, na Quadringentésima Sexta (CDVI) Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada nos dias 13 e 14 de maio de 2026, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em APROVAR o voto do Conselheiro Relator. ROMULO CESAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA Relator Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa