GovExe
Voltar para notícias
outrosAcórdãonº 14

CFMV corrige infrações remotas feitas antes de nova regra

27 de maio de 2026 · Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária

O Conselho Federal de Medicina Veterinária corrigiu infrações feitas remotamente antes de nova regra. A decisão foi unânime e sem punição aos envolvidos.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) decidiu corrigir infrações que foram registradas remotamente pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina (CRMV-SC) antes da vigência de uma nova resolução. A decisão foi tomada para garantir que as infrações sejam tratadas de acordo com as normas atuais, sem prejudicar os envolvidos.

O problema surgiu porque o CRMV-SC lavrou autos de infração de forma remota antes de uma nova resolução do CFMV entrar em vigor em setembro de 2024. Isso gerou questionamentos sobre a validade desses autos, já que a prática não estava regulamentada na época.

Na prática, o CFMV determinou que o CRMV-SC revise cada um dos autos de infração feitos antes da nova regra. Isso inclui analisar se as multas aplicadas são válidas e, se não forem, tomar medidas para cancelar ou ajustar essas multas. Enquanto essa análise não for concluída, qualquer cobrança dessas multas está suspensa.

A decisão afeta diretamente os profissionais e empresas que receberam essas multas, já que pode resultar no cancelamento ou ajuste das penalidades. Além disso, o próprio CRMV-SC deve ajustar suas práticas para evitar problemas semelhantes no futuro.

Não há um prazo específico para a conclusão dessas revisões, mas o CFMV acompanhará o processo para garantir que tudo seja feito corretamente. Não foram aplicadas penalidades aos agentes envolvidos, mas isso pode mudar se novas informações surgirem ou se as determinações não forem cumpridas.

Essa medida faz parte de um esforço maior do CFMV para garantir que todos os procedimentos de fiscalização estejam em conformidade com as normas atuais, assegurando justiça e transparência no processo.

Responsável

Roberto Renato Pinheiro da Silva

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária

Quem é afetado

profissionais e empresas multados pelo CRMV-SC

Ver texto original do ato

Ementa

Processo Administrativo. Relatório Final de Inspeção nº 01/2025. Crmv-Sc. Autos de Infração Lavrados de Forma Remota Antes da Resolução do Cfmv nº 1.617/2024. Irregularidade Objetiva. Ausência de Dolo Ou Má-Fé. Providências Saneadoras. Processos Ético-Profissionais Sigilosos. Impropriedade Procedimental. Aprovação Unânime do Voto do Relator.

Texto completo

ACORDÃO PLENÁRIO nº 14/2026 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo. Relatório Final de Inspeção nº 01/2025. Crmv-Sc. Autos de Infração Lavrados de Forma Remota Antes da Resolução do Cfmv nº 1.617/2024. Irregularidade Objetiva. Ausência de Dolo Ou Má-Fé. Providências Saneadoras. Processos Ético-Profissionais Sigilosos. Impropriedade Procedimental. Aprovação Unânime do Voto do Relator. PROCESSO SUAP Nº 0110004.00000062/2025-28 ASSUNTO: RELATÓRIO FINAL DE INSPEÇÃO Nº 01/2025 - CRMV-SC RELATOR: MÉD.-VET. ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA - CRMV-MT Nº 1364 1. O processo administrativo trata do Relatório Final de Inspeção nº 01/2025, relativo à inspeção realizada no CRMV-SC, com apontamentos relacionados, em especial, à lavratura de autos de infração de forma remota antes da vigência da Resolução do CFMV nº 1.617/2024 e à inserção da Controladora do CFMV como interessada em processos ético-profissionais sigilosos. 2. O Plenário reconheceu a irregularidade objetiva da lavratura de autos de infração remotos pelo CRMV-SC antes de 6 de setembro de 2024, sem, contudo, reconhecer, neste momento, a existência de dolo, má-fé ou responsabilidade pessoal dos agentes envolvidos. 3. Foram determinadas providências saneadoras ao CRMV-SC, incluindo a análise individualizada dos autos de multa decorrentes de autos de infração lavrados remotamente antes de 6 de setembro de 2024, especialmente dos 75 autos de multa inscritos em dívida ativa e dos 6 autos de multa liquidados, com adoção das providências administrativas cabíveis para cancelamento, anulação, baixa, suspensão, saneamento ou ressarcimento, conforme o caso. Em relação aos autos inscritos em dívida ativa, determinou-se a suspensão ou manutenção da suspensão de qualquer providência de cobrança enquanto não concluída a análise individualizada da regularidade dos respectivos procedimentos originários; quanto aos autos liquidados, determinou-se a identificação dos valores pagos, dos respectivos fiscalizados e da eventual necessidade de restituição, com adoção das providências cabíveis para recomposição dos valores quando constatada a invalidade do ato sancionatório. 4. Também se determinou ao CFMV, por intermédio do setor competente, a identificação de eventual cota-parte recebida em razão dos 6 autos de multa liquidados e a adoção das providências necessárias à devolução ou ao ajuste contábil correspondente em favor do CRMV-SC, de modo a viabilizar, se for o caso, a recomposição integral dos valores aos interessados. Além disso, foi determinada ao CRMV-SC a comprovação da efetiva situação dos 47 autos de multa cancelados e dos 5 autos de multa suspensos, abstendo-se, quanto a estes últimos, de promover cobrança, inscrição ou prosseguimento administrativo sem prévia análise formal e motivada. 5. Registrou-se, ainda, a impropriedade procedimental consistente na inserção da Controladora do CFMV como interessada em processos ético-profissionais sigilosos, com determinação para adoção de medidas internas de controle destinadas a impedir a repetição da falha. 6. O Plenário recomendou ao CRMV-SC a observância integral da Resolução do CFMV nº 1.617/2024 e demais normas aplicáveis nos atos futuros de fiscalização remota, determinou o encaminhamento dos autos à Controladoria do CFMV para acompanhamento do cumprimento das providências aprovadas e decidiu pela não instauração, neste momento, de procedimento punitivo ou responsabilizatório em face dos agentes envolvidos, sem prejuízo de reavaliação caso surjam novos elementos ou haja descumprimento injustificado das determinações aprovadas. Vistos, relatados e discutidos os autos em questão, na Quadringentésima Sexta (CDVI) Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada nos dias 13 e 14 de maio de 2026, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em APROVAR o voto do Conselheiro Relator. ROMULO CESAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA Relator Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial