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ATA Nº 34, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Odair Cunha e Rodrigo Pacheco; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Benjamin Zymler, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 29 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-019.750/2025-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-007.717/2026-1, TC-008.428/2026-3, TC-010.654/2025-9, TC-012.246/2026-3, TC-012.304/2026-3, TC-012.435/2026-0, TC-012.487/2026-0, TC-013.187/2026-0, TC-014.003/2024-4, TC-014.652/2026-9, TC-014.735/2026-1, TC-015.069/2020-6, TC-016.757/2025-4, TC-017.368/2026-0, TC-017.565/2026-0, TC-017.638/2009-0, TC-017.653/2026-6, TC-017.679/2026-5, TC-017.713/2026-9, TC-017.828/2026-0, TC-018.779/2026-3, TC-028.106/2019-9, TC-039.817/2023-7 e TC-040.387/2021-6, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.244/2025-0 e TC-007.936/2015-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; - TC-008.748/2023-3, TC-019.113/2026-9 e TC-027.022/2024-2, cujo Relator é o Ministro Rodrigo Pacheco; e - TC-007.120/2026-5 e TC-011.985/2026-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5308 a 5450. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5270 a 5307, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5270/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.072/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante/Interessada: 3.1. Representante: Oriente Serviços Especializados e de Apoio Administrativo Ltda. (36.056.941/0001-94). 3.2. Interessada: Alefcron Serviços da Construção Civil e da Tecnologia EIRELI (30.228.685/0001-99). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90004/2025, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para a contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial, com fornecimento de mão de obra, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas de que a alteração da convenção coletiva de trabalho a ser observada na formulação das propostas, por meio de aviso publicado no sistema Comprasgov em 21/1/2025, sem republicação do edital e sem restituição dos prazos, está em desacordo com o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, que exige nova divulgação do edital na mesma forma da divulgação inicial e o cumprimento dos mesmos prazos sempre que a modificação comprometer a formulação das propostas; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e à representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5270-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5271/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.383/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Octavio Luiz Bromatti (033.329.878-01). 4. Entidade: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB/SP 243.184), representando Octavio Luiz Bromatti. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), relativa ao recebimento, pelo então presidente da ABGF, de auxílio-moradia em desconformidade com as normas internas de remuneração de dirigentes e de benefício de previdência complementar sem a prévia comprovação da despesa, no período de março/2020 a outubro/2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Octavio Luiz Bromatti, dando-lhe quitação, com fundamento no arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 16, II, e 18 do Regimento Interno; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5271-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5272/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.573/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsável: Roberto Mattar Cepeda (540.253.549-34). 4. Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Luciana Lauria Lopes (OAB/RJ 104.644), representando Roberto Mattar Cepeda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de representação autuada em cumprimento ao subitem 9.2.6 do acórdão 638/2025-Plenário, para exame da responsabilidade do ex-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) pelo descumprimento do acórdão 96/2016-Plenário, relativo à divulgação ativa de informações no portal da transparência da entidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, V, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, e considerá-la procedente; 9.2. aplicar a Roberto Mattar Cepeda a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, VII, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao responsável e ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5272-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5273/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.776/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da concessão irregular de benefício assistencial, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/2/2012 0,60 1/2/2012 435,40 17/4/2012 622,00 17/4/2012 622,00 7/5/2012 622,00 5/6/2012 622,00 4/7/2012 622,00 6/8/2012 622,00 6/9/2012 622,00 5/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 3/12/2012 622,00 3/12/2012 0,60 4/1/2013 622,00 8/2/2013 678,00 5/3/2013 678,00 5/4/2013 678,00 3/5/2013 678,00 4/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 1/8/2013 678,00 28/8/2013 678,00 30/9/2013 678,00 28/10/2013 678,00 26/11/2013 0,60 26/11/2013 678,00 26/12/2013 678,00 28/1/2014 724,00 25/2/2014 724,00 26/3/2014 724,00 25/4/2014 724,00 27/5/2014 724,00 25/6/2014 724,00 28/7/2014 724,00 26/8/2014 724,00 25/9/2014 724,00 28/10/2014 724,00 25/11/2014 0,60 25/11/2014 724,00 23/12/2014 724,00 27/1/2015 788,00 24/2/2015 788,00 26/3/2015 788,00 27/4/2015 788,00 26/5/2015 788,00 25/6/2015 788,00 28/7/2015 788,00 26/8/2015 788,00 25/9/2015 788,00 27/10/2015 788,00 25/11/2015 0,60 25/11/2015 788,00 23/12/2015 788,00 26/1/2016 880,00 24/2/2016 880,00 28/3/2016 880,00 26/4/2016 880,00 25/5/2016 880,00 27/6/2016 880,00 26/7/2016 880,00 26/8/2016 880,00 27/9/2016 880,00 26/10/2016 880,00 25/11/2016 880,00 25/11/2016 0,60 26/12/2016 880,00 26/1/2017 937,00 21/2/2017 937,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5273-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5274/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.786/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da concessão irregular de benefício assistencial, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 21/5/2012 20,73 21/5/2012 0,27 21/5/2012 622,00 11/6/2012 622,00 6/7/2012 622,00 7/8/2012 622,00 10/9/2012 622,00 10/10/2012 622,00 22/11/2012 622,00 10/12/2012 622,00 10/12/2012 0,27 10/1/2013 622,00 7/2/2013 678,00 8/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 8/5/2013 678,00 7/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 7/8/2013 678,00 11/9/2013 678,00 10/10/2013 678,00 7/11/2013 678,00 6/12/2013 678,00 6/12/2013 0,27 8/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 12/3/2014 724,00 7/4/2014 724,00 8/5/2014 724,00 6/6/2014 724,00 7/7/2014 724,00 7/8/2014 724,00 8/9/2014 724,00 7/10/2014 724,00 7/11/2014 724,00 9/12/2014 0,27 9/12/2014 724,00 8/1/2015 724,00 9/2/2015 788,00 9/3/2015 788,00 9/4/2015 788,00 11/5/2015 788,00 10/6/2015 788,00 13/7/2015 788,00 10/8/2015 788,00 10/9/2015 788,00 14/10/2015 788,00 9/12/2015 0,27 9/12/2015 788,00 9/12/2015 788,00 11/1/2016 788,00 15/2/2016 880,00 7/3/2016 880,00 7/4/2016 880,00 6/5/2016 880,00 7/6/2016 880,00 7/7/2016 880,00 5/8/2016 880,00 8/9/2016 880,00 7/10/2016 880,00 8/11/2016 880,00 9/12/2016 0,27 9/12/2016 880,00 9/1/2017 880,00 8/2/2017 937,00 7/3/2017 937,00 9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5274-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5275/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.701/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65); e Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). 3.2. Responsáveis: Adenilton dos Santos Meira (332.983.005-00); e município de Marcionílio Souza/BA (13.765.219/0001-23). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Marcionílio Souza/BA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativamente à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Marcionílio Souza/BA, no âmbito do Transferências Legais, no exercício de 2020. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Adenilton dos Santos Meira, conforme disposto no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar Adenilton dos Santos Meira a ressarcir, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o montante do dano ao erário apurado neste processo, equivalente ao somatório dos valores a seguir especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, com fundamento no art. 71, II, in fine, da Constituição Federal, no art. 5º, II, e no art. 8º da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias: Data de Ocorrência Valor histórico (R$) 4/3/2020 40.528,80 3/3/2020 48.651,70 9.3. aplicar a Adenilton dos Santos Meira multa no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), com base no art. 71, VIII, in fine da Constituição Federal, na forma prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar a Adenilton dos Santos Meira a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. condenar o município de Marcionílio Souza/BA a ressarcir ao Fundo Nacional de Assistência Social o valor de R$ 27.751,95 e conceder-lhe, com base nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o benefício de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, atualizada monetariamente, desde 3/3/2020 até a data do efetivo recolhimento, sem incidência de juros moratórios; 9.8. autorizar, desde logo, a expedição de quitação, se comprovado o recolhimento na forma do item 9.9; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, a cobrança judicial da dívida, com os acréscimos legais nos termos regimentais, no caso de não cumprimento do recolhimento na forma do item 9.7; 9.10. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão): 9.10.1. ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Marcionílio Souza/BA e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.10.2. à Procuradoria da República no estado da Bahia (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5275-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5276/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.316/2018-4. 1.1. Apenso: 022.274/2017-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Bruno Valverde Alves de Almeida (294.426.558-09); Fernando Roberto Pastoreli (289.231.488-73); Hélio Benetti (089.736.268-33); Kaô Sistemas de Telecomunicações Ltda. (07.737.741/0001-07); Maria Aparecida Denadai Cazarotti (001.840.868-09). 4. Órgão/Entidade: Município de Marília - SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Costilhas (OAB/SP 181.103), Marcio de Souza Hernandez (OAB/SP 213.252); Fabiano Machado Gagliardi (OAB/SP 175.883); Rodrigo Veiga Gennari (OAB/SP 251.678), Denny Elton Mariano Remanaschi (OAB/SP 407.893) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas especial referente a possíveis irregularidades na aquisição de equipamentos eletrônicos do tipo tablet, com recursos federais, destinados ao Núcleo de Informações da Secretaria Municipal da Saúde de Marília/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, determinar o encerramento do processo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos responsáveis e à Secretaria Municipal de Saúde de Marília/SP, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5276-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5277/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.874/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57). 3.2. Responsáveis: Célia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Cláudia Maria Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Gilberto Alves Ribeiro (237.830.103-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Carvalho Dias (8488/OAB-MA), representando Gilberto Alves Ribeiro; Delcio Rodrigues e Silva Neto (13154/OAB-MA), representando Célia Maria Santos Rezende. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para apurar irregularidades na aplicação de recursos do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo por ausência de pressuposto de constituição, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno; 9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) e ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5277-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5278/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.086/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Derival Pires dos Santos (085.355.232-00). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria de Derival Pires dos Santos, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Derival Pires dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5278-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5279/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.687/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Nilva Marques Carvalho de Lima (190.925.636-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia procedimento de revisão de ofício de acórdão que reconheceu o registro tácito de ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, o art. 54 da Lei 9.784/1999 e o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 8.013/2025-TCU-Primeira Câmara a fim de negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Nilva Marques Carvalho de Lima; 9.2. orientar a unidade jurisdicionada que, na hipótese de a sentença judicial que sustenta a percepção da parcela impugnada (GDASS) vir a ser desconstituída, deverá ser providenciada a reposição dos valores recebidos, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde que não haja ordem judicial em sentido diverso; 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5279-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5280/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.718/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Bruno Luís Litaiff Ramalho (166.622.612-20); Prefeitura Municipal de Carauari - AM (04.530.044/0001-84). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carauari - AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (OAB/AM 6.897), representando Bruno Luís Litaiff Ramalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária Ministério do Esporte), em desfavor de Francisco Costa dos Santos e Bruno Luís Litaiff Ramalho, prefeitos de Carauari/AM nos períodos de 1/1/2009 a 31/12/2016 e de 21/1/2017 a 31/12/2024, respectivamente, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 800072/2013 (Siafi 800072) (peça 43), firmado entre o Ministério do Esporte e o município, cujo objeto foi a construção de Centro de Esporte e Lazer. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o município de Carauari/AM da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas de Bruno Luís Litaiff Ramalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original (R$) Data da Ocorrência 70.060,87 8/8/2017 1.888,67 10/8/2017 187.744,52 8/1/2018 5.061,15 10/1/2018 135.550,87 25/10/2018 783,93 26/10/2018 115.085,80 18/4/2016 9.3. aplicar a Bruno Luís Litaiff Ramalho, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e 9.6. remeter cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5280-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5281/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.964/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Adolfo Raimundo Lopes Maia, CPF 057.534.302-87. 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Adolfo Raimundo Lopes Maia (ato nº 96442/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Adolfo Raimundo Lopes Maia no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5281-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5282/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.048/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Amelia Maria Dacach Simoes, CPF 904.873.205-06. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Amelia Maria Dacach Simoes (ato nº 63464/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Amelia Maria Dacach Simoes no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5282-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5283/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.092/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Martha Oliveira Lima, CPF 210.628.704-68. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro dos atos de concessão inicial e de alteração da aposentadoria de Martha Oliveira Lima (respectivamente, atos nºs 4926/2022, peça 3, e 38251/2024, peça 4), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Martha Oliveira Lima no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5283-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5284/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.677/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Braulio Lima Mota, CPF 075.068.725-87; Ingrid de Souza Cayres Ramos, CPF 690.849.474-87; Jorge Antonio Santos Amorim, CPF 159.561.725-68. 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Jorge Antonio Santos Amorim (ato nº 23912/2024), nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025, tendo em vista as inconsistências nele identificadas não mais darem ensejo a pagamentos irregulares; 9.2. negar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Braulio Lima Mota (ato nº 613/2024) e a Ingrid de Souza Cayres Ramos (ato nº 65147/2023), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à entidade de origem que, em relação aos atos de concessão inicial de aposentadoria a Braulio Lima Mota (ato nº 613/2024) e a Ingrid de Souza Cayres Ramos (ato nº 65147/2023): 9.4.1. comunique aos interessados o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. alerte os Srs. Braulio Lima Mota e Ingrid de Souza Cayres Ramos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.4.4. emita novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 supra; 9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5284-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5285/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.720/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Antonia Costa de Oliveira, CPF 357.099.793-68. 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Francisco Osmar de Oliveira em favor de Antonia Costa de Oliveira (ato nº 26267/2018), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Antonia Costa de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5285-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5286/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.700/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício). 3. Interessada: Jandilma Medeiros de Franca Pereira, CPF 396.325.204-91. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da revisão de ofício, determinada pelo item 9.2 do Acórdão 2548/2023 - TCU - 1ª Câmara, do ato de concessão inicial de aposentadoria a Jandilma Medeiros de Franca Pereira (ato nº 47766/2020), cujo registro tácito operou-se em 17/10/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jandilma Medeiros de Franca Pereira (ato nº 47766/2020), cancelando o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação; 9.3.2. alerte a Sra. Jandilma Medeiros de Franca Pereira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5286-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5287/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.189/2019-0. 1.1. Apensos: 042.706/2021-1; 042.707/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial (Embargos de Declaração). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adrifam Farmacia Ltda. (05.908.119/0001-80); Francy Neudes Ferreira Correa (618.796.147-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Regis Nunes Semblano (OAB/RJ 113.655), representando Francy Neudes Ferreira Correa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por Francy Neudes Ferreira Correa em face do Acórdão 2,394/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, por determinação judicial, os embargos declaratórios opostos pelo representante legal do Sr. Francy Neudes Ferreira Correia, e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao embargante. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5287-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5288/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.575/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Daladier Pessoa Cunha Lima (003.352.584-68). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato inicial de concessão de aposentadoria a Daladier Pessoa Cunha Lima; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao. 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5288-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5289/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.475/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Arnaldo Ferreira Filho (691.223.187-04). 4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Espírito Santo. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Arnaldo Ferreira Filho; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5289-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5290/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.513/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Zelinda Carneiro Gonçalves (387.486.307-72). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Sra. Zelinda Carneiro Gonçalves; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5290-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5291/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.625/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Anna Celia Becker Pinto Lowndes (030.501.227-49). 4. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo extinto Ministério da Economia. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Anna Celia Becker Pinto Lowndes; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5291-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5292/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.026/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Noemia Ramos Nascimento Chaves (272.014.305-72). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Noemia Ramos Nascimento Chaves; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.3.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transformação da parcela da VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados a partir de 8.4.1998 (rubrica "5116-vantagem pessoal nominalmente identificada - inat prov") em parcela compensatória, com a devida absorção, parcial ou integral, pelo primeiro reajuste concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, na linha da jurisprudência deste Tribunal; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5292-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5293/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.065/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Walter Azulay do Nascimento (187.233.222-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Walter Azulay do Nascimento; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5293-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5294/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.073/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Leticia Ferreira Carlos de Santis (182.360.141-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração da aposentadoria concedida à Sra. Leticia Ferreira Carlos de Santis (17924/2022); 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, cientifique a aposentada para que, em igual prazo, opte entre a percepção das rubricas referentes a quintos "23-vantagem pessoal art.62-a l8112/90 (quintos) - inativos (vantagem de caráter pessoal - incorporação de quintos/décimos de função)" ou da rubrica de opção "897-cargo em comissão opt pelo cargo_opção vb_ inativos (vantagem de caráter pessoal - incorporação de opção de função) - decisão judicial", formalizando o respectivo termo de opção e suprimindo a parcela não escolhida; na ausência de manifestação no prazo, deverá ser mantida a parcela de maior valor, considerado, quanto aos quintos, o somatório das respectivas rubricas; [N3] 9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes da rubrica suprimida, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que a decisão judicial transitada em julgado que assegurou à interessada a manutenção da vantagem "opção" não abrange sua percepção cumulativa com a parcela de quintos/décimos, de modo que o cumprimento do subitem 9.3.1 não importa descumprimento daquela decisão 9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5294-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5295/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.383/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessadas: Márcia Regina Rodrigues Alves (056.684.378-17); Maria Aparecida Zanchin (034.113.188-13); Maria Helena Dias Marin da Silva (087.971.718-16); Regiane Cristina Ribeiro (063.349.088-12); Tereza Hissae Kajikawa Jabase (063.964.368-09). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva, diante do pagamento de rubrica atinente a quintos com amparo em decisão judicial transitada em julgado, dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Márcia Regina Rodrigues Alves e Maria Aparecida Zanchin; 9.2. negar registro dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Maria Helena Dias Marin da Silva, Regiane Cristina Ribeiro e Tereza Hissae Kajikawa Jabase do sistema e-Pessoal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pelas interessadas indicadas no item 9.2. posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, conforme já decidido nos acórdãos que apreciaram os atos iniciais de concessão de aposentadoria às Sras. Maria Helena Dias Marin da Silva, acórdão 7609/2021-1ª Câmara; Regiane Cristina Ribeiro, acórdão 7971/2021-2ª Câmara; e Tereza Hissae Kajikawa Jabase, acórdão 10687/2021-1ª Câmara, considerando o ordenamento legal ora vigente; 9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade pelas quantias indevidamente pagas após o prazo fixado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e-Pessoal, em substituição aos referenciados no item 9.2., com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às aposentadas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5295-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5296/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.130/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63); Gilson de Oliveira Brandão (725.630.872-87). 4. Entidade: Município de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Uruará/PA para construção de unidade escolar de educação infantil do Programa Proinfância. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o município de Uruará/PA da relação processual; 9.2. considerar os Srs. Everton Vitória Moreira e Gilson de Oliveira Brandão revéis, para todos os efeitos; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Everton Vitória Moreira, com fundamento nos arts. 16, III, "b" e "c", 19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar o Sr. Everton Vitória Moreira ao pagamento da importância abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida de atualização monetária e dos encargos legais incidentes, calculados desde a data abaixo indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 7.4.2014 463.930,72 Débito 10.1.2018 794,88 Crédito 9.5. aplicar ao Sr. Everton Vitória Moreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Gilson de Oliveira Brandão a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do RI/TCU, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.9. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para a adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 9.10. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5296-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Odair Cunha e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5297/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.567/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Mario Ricardo Santos de Lima (245.481.624-53). 3.3. Recorrente: Mario Ricardo Santos de Lima (245.481.624-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarassu - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Delmiro Dantas Campos Neto (23.101/OAB-PE) e Maria Stephany dos Santos (36.379/OAB-PE), representando Mario Ricardo Santos de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Mario Ricardo Santos de Lima contra o Acórdão 5.417/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, sem débito, aplicando-lhe multa em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos demais interessados. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5297-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5298/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.408/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Joao Carlos Ferreira da Silva (136.052.830-04); Joao Carlos Ferreira da Silva (136.052.830-04); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 3.2. Recorrentes: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Joao Carlos Ferreira da Silva (136.052.830-04). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Paloma Rodrigues Rezende (68567/OAB-DF), Cristina Aguiar Ferreira da Silva (37925/OAB-DF) e outros, representando Joao Carlos Ferreira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pela Câmara dos Deputados e pelo Sr. João Carlos Ferreira da Silva, contra o Acórdão 4.256/2022-TCU-1ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria do interessado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar insubsistente o Acórdão 4.256/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2. conceder registro ao ato de aposentadoria do Sr. João Carlos Ferreira da Silva; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5298-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5299/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.902/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP/DF) - Comando da Aeronáutica (00.394.429/0177-71). 3.2. Responsável: Josélia Olindina de Lima (091.392.571-34). 4. Órgão: Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP/DF) - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor de Josélia Olindina de Lima, em razão do recebimento indevido de pensão civil paga pelo Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP/DF), do Comando da Aeronáutica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Josélia Olindina de Lima, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Josélia Olindina de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/7/2012 412,36 1/8/2012 1.427,27 3/9/2012 1.427,27 1/10/2012 1.427,27 1/11/2012 1.427,27 3/12/2012 2.167,28 2/1/2013 1.427,27 1/2/2013 1.504,77 1/3/2013 1.504,77 1/4/2013 1.504,77 2/5/2013 1.504,77 3/6/2013 1.504,77 1/7/2013 2.257,15 1/8/2013 1.504,77 2/9/2013 1.504,77 1/10/2013 1.504,77 1/11/2013 1.504,77 2/12/2013 2.257,16 2/1/2014 1.504,77 3/2/2014 1.582,27 3/3/2014 1.582,27 1/4/2014 1.582,27 2/5/2014 1.582,27 2/6/2014 1.582,27 1/7/2014 2.373,40 1/8/2014 1.582,27 1/9/2014 1.582,27 1/10/2014 1.582,27 3/11/2014 1.582,27 1/12/2014 2.373,41 2/1/2015 1.582,27 2/2/2015 1.659,77 2/3/2015 1.659,77 1/4/2015 1.659,77 4/5/2015 1.659,77 1/6/2015 1.659,77 1/7/2015 2.489,65 3/8/2015 1.659,77 1/9/2015 1.659,77 1/10/2015 1.659,77 3/11/2015 1.659,77 1/12/2015 2.489,66 4/1/2016 1.659,77 1/2/2016 1.659,77 1/3/2016 1.659,77 1/4/2016 1.659,77 2/5/2016 1.659,77 1/6/2016 1.659,77 1/7/2016 2.489,65 1/8/2016 1.659,77 1/9/2016 1.758,89 3/10/2016 1.758,89 1/11/2016 1.758,89 1/12/2016 2.687,90 2/1/2017 1.758,89 1/2/2017 1.851,46 1/3/2017 1.851,46 3/4/2017 1.851,46 2/5/2017 1.851,46 1/6/2017 1.851,46 3/7/2017 2.777,19 1/8/2017 1.851,46 1/9/2017 1.851,46 2/10/2017 1.851,46 1/11/2017 1.851,46 1/12/2017 2.777,19 2/1/2018 1.851,46 1/2/2018 1.851,46 1/3/2018 1.851,46 2/4/2018 1.851,46 2/5/2018 1.851,46 1/6/2018 1.851,46 2/7/2018 2.777,19 1/8/2018 1.851,46 3/9/2018 1.851,46 1/10/2018 1.851,46 1/11/2018 1.851,46 3/12/2018 2.777,19 2/1/2019 1.851,46 1/2/2019 1.851,46 1/3/2019 1.851,46 1/4/2019 1.851,46 2/5/2019 1.851,46 3/6/2019 1.851,46 1/7/2019 2.777,19 1/8/2019 1.851,46 2/9/2019 1.851,46 1/10/2019 1.851,46 1/11/2019 1.851,46 2/12/2019 2.777,19 2/1/2020 1.851,46 3/2/2020 1.851,46 2/3/2020 1.851,46 1/4/2020 1.851,46 4/5/2020 1.851,46 1/6/2020 1.851,46 1/7/2020 2.777,19 3/8/2020 1.851,46 1/9/2020 1.851,46 1/10/2020 1.851,46 3/11/2020 1.851,46 1/12/2020 2.777,19 4/1/2021 1.851,46 1/2/2021 1.851,46 1/3/2021 1.851,46 1/4/2021 1.851,46 3/5/2021 1.851,46 1/6/2021 1.851,46 1/7/2021 2.777,19 2/8/2021 1.851,46 1/9/2021 1.851,46 1/10/2021 802,29 9.3. aplicar a Josélia Olindina de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal (GAP/DF) - Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5299-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5300/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.347/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Ferrari Leal Construção Instalação e Serviços Ltda (04.389.596/0001-14); Islans Ramos Carvalho (062.445.275-18); Jorge Rogerio Costa Souza (561.140.605-04); Raival Pinheiro de Oliveira (475.403.625-53). 4. Órgão: Prefeitura de Apuarema - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Leao Sampaio Leite (32167/OAB-BA), representando Raival Pinheiro de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 849115, cujo objeto é a realização de obras de pavimentação em paralelepípedo e colocação de bloquetes no Município de Apuarema/BA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Sr. Jorge Rogério Costa Souza, Ferrari Leal Construção Instalação e Serviços Ltda, e Sr. Islans Ramos Carvalho, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. Raival Pinheiro de Oliveira; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raival Pinheiro de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU 9.4. julgar irregulares as contas de Jorge Rogério Costa Souza, Ferrari Leal Construção Instalação e Serviços Ltda. e Islans Ramos Carvalho, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/3/2022 100.596,79 24/8/2021 84.655,83 24/12/2020 356,00 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis, Jorge Rogério Costa Souza, Ferrari Leal Construção Instalação e Serviços Ltda. e Islans Ramos Carvalho, multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5300-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5301/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.815/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Adail Jose Figueiredo Pinheiro (772.677.962-49); Maria Ducirene da Cruz Menezes (464.109.292-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucca Fernandes Albuquerque (11712/OAB-AM), representando Adail Jose Figueiredo Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Adail Jose Figueiredo Pinheiro e Maria Ducirene da Cruz Menezes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Coari/AM, por força da MP 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Maria Ducirene da Cruz Menezes, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Adail Jose Figueiredo Pinheiro e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Maria Ducirene da Cruz Menezes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.4. aplicar a Maria Ducirene da Cruz Menezes a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5301-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5302/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.811/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Caenge S.A - Construção Administração e Engenharia (00.578.443/0001-64); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A (40.450.769/0001-26); José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15). 3.2. Embargantes: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-26). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Batista Soares (25.279/OAB-DF); Lucas Nazif Rasul (59.960/OAB-DF), Alexandra Cabral de Mendonca (212.033/OAB-RJ) e outros; Lucas Nazif Rasul (59.960/OAB-DF), Yuorgnan Klismann da Silva Oliveira (64.375/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Álya Construtora S.A. e Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. contra o Acórdão 1.220/2026-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento; 9.2. tornar sem efeito os itens 9.4 e 9.5, bem como respectivos subitens, do Acórdão 1.220/2026-TCU-1ª Câmara; 9.3. excluir Álya Construtora S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A - Construção Administração e Engenharia, da presente relação processual; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. José Iran Peixoto Júnior, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: Data Valor Histórico (R$) 5/10/2015 44.123,81 3/5/2016 61.072,49 19/7/2016 59.849,09 14/10/2016 18.144,92 9.5. aplicar ao responsável José Iran Peixoto Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 27.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. promover o apostilamento dos itens 9, 9.3 e 9.6, do Acórdão 1.220/2026-TCU-Primeira Câmara, para corrigir a inexatidão material neles identificadas, nos seguintes termos: Onde se lê: "Acórdão 9.868/2024-TCU-1ª Câmara"; Leia-se: "Acórdão 9.686/2024-TCU-1ª Câmara" 9.8. dar ciência desta deliberação às embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5302-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5303/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.473/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Aldo Felipe da Mata (509.641.279-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, em favor do Sr. Aldo Felipe da Mata; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Aldo Felipe da Mata; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de trinta dias, promova o recálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço (anuênios), de modo que incida exclusivamente sobre o vencimento básico do interessado, sem a inclusão do Vencimento Básico Complementar de que trata o artigo 15 da Lei 11.091/2005; 9.3.2. suprima da ficha financeira do interessado, no prazo de trinta dias, o pagamento da rubrica de hora extra judicial, ante sua incompatibilidade com o regime jurídico único e sua consequente absorção pelos reajustes e reestruturações remuneratórias supervenientes à decisão judicial que amparou sua concessão; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas, e o submeta a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5303-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5304/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.947/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da UECE Iepro (00.977.419/0001-06); Placido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 3.2. Recorrentes: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da UECE Iepro (00.977.419/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe; Juliana Costa Soares (23.136/OAB-CE),;Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se discutem recursos de reconsideração interpostos pelo Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Fundação Universidade Estadual do Ceará (Iepro) e pelo Sr. Francisco Roberto Pinto contra o Acórdão 1.196/2024-Primeira Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio Fundeci 2012/263; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Sr. Plácido Aderaldo Castelo Neto e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5304-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5305/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.426/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Edson de Souza Vieira (655.857.984-72); Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE (10.091.569/0001-63). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Edson de Souza Vieira e do Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município por meio do Convênio 787415/2013, que tinha por objeto a Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edson de Souza Vieira e pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Edson de Souza Vieira e do Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Débito relacionado ao Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE: Data de ocorrência Valor original (R$) 14/12/2015 163.118,45 9.2.2. Débito relacionado a Edson de Souza Vieira: Data de ocorrência Valor original (R$) 14/12/2015 36.881,55 9.3. aplicar a Edson de Souza Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 6.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para a adoção das medidas judiciais cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5305-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5306/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.786/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gilberto Braga Queiroz (587.514.242-15); Jose Fernando dos Remedios Sodre (036.545.402-87). 3.2. Recorrente: Gilberto Braga Queiroz (587.514.242-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (4921/OAB-MA), representando Gilberto Braga Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Braga Queiroz contra o Acórdão 3.689/2025-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jhonatan de Jesus; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.689/2025-TCU-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas do Sr. Gilberto Braga Queiroz, dando-lhe quitação plena; e 9.4. dar ciência deste acórdão ao Sr. Gilberto Braga Queiroz e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5306-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5307/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.254/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Arclebio Pereira Machado (004.523.784-00); Jose Gomes do Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45); Município de Santana do Cariri - CE (07.597.347/0001-02); Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68). 3.3. Embargante: Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45). 4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri - CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30435/OAB-CE); Marcos Ronny Moura Saldanha (9837/OAB-CE); Everton de Almeida Brito (19858/OAB-CE); Brenna Maria Carneiro Costa Magalhaes (32290/OAB-CE); Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que ora se discutem embargos de declaração opostos pela Sra. Neusa Moreira de Carvalho em face do Acórdão 4164/2026-1ª Câmara, que negou provimento ao seu recurso de reconsideração, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas, a aplicação de multa e a condenação solidária em débito, em decorrência de pagamentos indevidos no âmbito do Programa Saúde da Família, no município de Santana do Cariri/CE, no exercício de 2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante. 10. Ata n° 34/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/10/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5307-34/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Rodrigo Pacheco. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5308/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.612/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Emilio Pereira Barbosa Neto (128.800.191-68); Tertuliano da Silva (070.528.801-30) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5309/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.644/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose de Souza Barros (096.222.922-91); Laurizelma da Cunha Batalha (185.004.121-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5310/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.657/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nadia Maria Canizo Ferreira (197.204.162-20); Niceia Aparecida Silva (188.804.287-72); Pedro Paulo Vidal Alves (591.448.747-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5311/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.668/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lucia Maria de Lima Costa (150.866.311-49) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5312/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.681/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonia Raymunda dos Santos (106.544.455-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5313/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.716/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Mendes de Freitas (242.449.451-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5314/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.858/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo Ramos de Jesus (255.704.712-00); Aparecido Alves Medeiros Filho (545.525.169-49); Honilson de Souza (729.520.919-00); Irineu Felipe de Souza Sobrinho (616.526.449-20); Maria Celia da Silva Costa (937.695.637-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5315/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.075/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Catia Nunes Rodrigues (307.908.407-15); Creusa Rodrigues Carvalho dos Santos (224.126.464-49); Francisco Barros da Cunha (879.593.138-49); Marco Antonio Arruda (704.511.767-15); Romulo Fernando de Araujo (135.654.784-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5316/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.771/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Thome da Silva (741.347.957-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5317/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de pensão civil instituída pela Sra. Alba Carreiros Duarte em favor do Sr. Tertuliano Duarte da Cunha Lima, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que a base de cálculo da pensão possui, cumulativamente, a vantagem de "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, combinada com o art. 193 da Lei 8.112/1990, e a vantagem de "quintos", transformada em VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990; Considerando que essa acumulação está vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, dispositivos que impedem a cumulação de vantagens decorrentes de ocupação de função comissionada ou cargo em comissão; Considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, os servidores que satisfizeram os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 podem acrescer aos proventos, de forma não cumulativa, o valor da função de confiança ou a vantagem de "quintos/décimos/VPNI"; Considerando que não consta, na base Sisac ou no e-Pessoal, ato de aposentadoria apreciado pela legalidade ou registrado por este Tribunal, tendo a unidade técnica verificado, com base nos elementos constantes dos autos, o implemento dos requisitos para a inatividade da instituidora, segundo o fundamento concessório aplicável; Considerando que, em razão da irregularidade verificada, cabe negar o registro do ato e determinar à Fundação Nacional de Saúde que convoque o beneficiário para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de "quintos", suprimindo-se a rubrica de menor valor caso não haja manifestação; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de pensão civil; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.741/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Tertuliano Duarte da Cunha Lima (386.875.344-34) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 1.7.1.2. convoque o interessado, no prazo de trinta dias, para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor do cálculo do benefício, caso não haja manifestação; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.4. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5318/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil instituída pelo Sr. José Mario Gurgel de Oliveira em favor da Sra. Eve Mota Gurgel, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que os atos de pensão civil 78944/2022 (inicial), 109457/2022 (inicial) e 109494/2022 (alteração) foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, no ato 78944/2022, integrou indevidamente a base de cálculo da pensão a vantagem de opção de função (rubrica 00173 - Opção Função - Aposentado), paga cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos (VPNI - art. 62-A da Lei 8.112/1990), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, que vedam o pagamento cumulativo das referidas vantagens, conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal (Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes); Considerando que, nos atos 109457/2022 e 109494/2022, integrou indevidamente a base de cálculo da pensão a Diferença Pessoal Nominalmente Identificada (DPNI), de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 11.490/2007, no valor de R$ 2.825,09, superior ao efetivamente devido (R$ 1.882,79), uma vez que não observada a correta absorção dessa parcela pelos reajustes remuneratórios supervenientes decorrentes da implementação das tabelas de vencimento previstas na Lei 11.355/2006, modificada pela Lei 11.784/2008, em desacordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal; Considerando que, em decorrência dessas verificações, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) propuseram negar registro aos atos de pensões civis; Considerando que é aplicável ao caso o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no que se refere à dispensa da devolução dos valores recebidos de boa-fé; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro aos atos de pensão civil 78944/2022 (inicial), 109457/2022 (inicial) e 109494/2022 (alteração), instituídos pelos Sr. José Mario Gurgel de Oliveira, em favor da Sra. Eve Mota Gurgel, no âmbito do Ministério da Saúde; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.759/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eve Mota Gurgel (786.008.474-00); Eve Mota Gurgel (786.008.474-00); Eve Mota Gurgel (786.008.474-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de pensão civil, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5319/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil instituída pelo Sr. Raimundo Gomes da Silva em favor da Sra. Ana Vilma Gonçalves Avelar, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que, no exame do ato, foi detectado que a beneficiária, além dos proventos de pensão civil ora em análise, percebe outros dois benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte previdenciária), caracterizando a acumulação simultânea de três benefícios, dentre os quais figura mais de uma pensão por morte; Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 9/6/2022, portanto após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que a situação se sujeita às regras de acumulação previstas no art. 24 da referida emenda; Considerando que o art. 24, § 1º, da EC 103/2019 admite a acumulação de benefícios apenas nas hipóteses que elenca, as quais são mutuamente excludentes entre si, não sendo possível a percepção simultânea de três benefícios previdenciários quando, entre eles, constar mais de uma pensão por morte; Considerando que, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 3.931/2025-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler), na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019 não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime responsável pelo pagamento, salvo as exceções relativas ao exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que não se verificam no caso concreto; Considerando que, em decorrência dessa verificação, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) propuseram negar registro ao ato de pensão civil; Considerando que é aplicável ao caso o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no que se refere à dispensa da devolução dos valores recebidos de boa-fé; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Raimundo Gomes da Silva em favor da Sra. Ana Vilma Gonçalves Avelar; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.615/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ana Vilma Goncalves Avelar (517.849.801-10) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. convoque a pensionista, no prazo de trinta dias, com vistas a que escolha apenas dois benefícios previdenciários dentre os três atualmente percebidos, tendo em vista a vedação à tríplice acumulação estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019; e 1.7.1.3. caso a interessada escolha o benefício percebido junto ao Ministério da Saúde, cadastre novo ato de pensão civil, no prazo de sessenta dias, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5320/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em desfavor da Empresa Brasileira de Engenharia de Infraestrutura Ltda. (EBEI), da EXE Engenharia Ltda., Marco Antônio Blotta, João Gomes Ribeiro Neto e Antônio Badih Chehin, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que teriam ocasionado danos ao erário. Considerando que o débito, no valor histórico de R$ 3.381.487,37, decorreu do entendimento de que determinados produtos contratados apresentaram conteúdo insuficiente e não teriam alcançado seus objetivos, caracterizando, segundo o tomador de contas, inexecução parcial do objeto; Considerando que, após o saneamento dos autos, verificou-se, inicialmente, a presença dos pressupostos necessários ao prosseguimento da tomada de contas especial e à citação dos responsáveis, não se verificando a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando, contudo, que antes da adoção dessa medida processual sobreveio o Acórdão 762/2026-TCU-2ª Câmara (TC 033.510/2023-7), relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz, relativo à tomada de contas especial decorrente do Contrato 266/2016-DAQ/DNIT, igualmente oriundo do Pregão Eletrônico 555/2015 e celebrado com o mesmo Consórcio EBEI-EXE Hidrovias, para assessoramento de administração hidroviária do Dnit, instaurada sob fundamento substancialmente semelhante, relacionado à alegada execução incompleta do objeto em razão da insuficiência dos relatórios produzidos; Considerando a elevada similitude objetiva, subjetiva e causal entre os processos, uma vez que as contratações derivam do mesmo procedimento licitatório, possuem Termos de Referência de estrutura e conteúdo semelhantes, contemplam produtos de mesma natureza e lógica de execução, envolvem o mesmo consórcio contratado e apresentam fundamentos de responsabilização substancialmente coincidentes; Considerando que, no referido precedente, o Tribunal reconheceu ter havido efetiva prestação dos serviços e mobilização da equipe técnica, concluindo que as deficiências constatadas estavam relacionadas, em essência, à insuficiente especificação dos produtos e dos critérios de avaliação pela própria Administração, bem como à utilização posterior de parâmetro ("Taxa de Aproveitamento Técnico") não previsto originalmente na contratação, não sendo razoável transferir às empresas contratadas ou aos fiscais as consequências de deficiências de planejamento imputáveis a outras instâncias do Dnit; Considerando que a presente tomada de contas especial ainda se encontra em fase anterior à citação dos responsáveis e que as razões determinantes do Acórdão 762/2026-TCU-2ª Câmara mostram-se aplicáveis ao caso em exame, esvaziando os elementos que sustentariam a imputação e configurando ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o prosseguimento do feito não se revela processualmente útil, em observância aos princípios da coerência decisória, da segurança jurídica, da racionalidade administrativa e da economia processual; Considerando os pareceres convergentes e uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular; e b) dar ciência desta deliberação à Administração Hidroviária do Paraná - Dnit e aos responsáveis. 1. Processo TC-017.705/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Badih Chehin (029.246.178-04); Empresa Brasileira de Engenharia de Infraestrutura Ltda (10.500.017/0001-61); Exe - Engenharia Ltda (03.578.854/0001-48); Joao Gomes Ribeiro Neto (400.959.087-49); Marco Antonio Blotta (478.200.718-34) 1.2. Órgão/Entidade: Administração Hidroviária do Paraná - Dnit. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5321/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.244/2026-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de tornar insubsistente o débito imputado, por meio do item 9.2 do Acórdão 10.014/2024-TCU-1ª Câmara," (...) Leia-se: "conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de tornar insubsistente o débito imputado, por meio do item 9.4 do Acórdão 10.014/2024-TCU-1ª Câmara," (...) 1. Processo TC-045.740/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederacao Brasileira de Desportos Aquaticos (29.980.273/0001-21) 1.2. Recorrente: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91). 1.3. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287546/OAB-SP), representando Confederacao Brasileira de Desportos Aquaticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ) e Wagner Dias da Silva (212278/OAB-RJ), representando Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5322/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90218/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Campus Votuporanga (IFSP/Votuporanga), cujo objeto consiste na contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com valor anual homologado de R$ 458.799,00; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em síntese, que a exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços continuados seria desproporcional à complexidade do objeto, careceria de fundamentação técnica adequada e restringiria indevidamente a competitividade do certame; Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, não é possível manifestação segura sobre a configuração do perigo da demora, dada a ausência de informações nos autos e no PNCP sobre a assinatura do contrato decorrente da licitação, homologada em 22/7/2026; Considerando que está configurado o perigo da demora reverso, por se tratar de contratação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada, ante o intenso trânsito de pessoas na instituição; Considerando que a exigência de comprovação de experiência mínima de até três anos na execução de serviços contínuos encontra previsão expressa no art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021, conforme entendimento firmado no Acórdão 2.061/2024-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que, embora a motivação inicial acerca da exigência tenha se mostrado insuficiente, a fundamentação foi adequadamente apresentada em resposta à impugnação administrativa, com base na complexidade gerencial, operacional e fiscal inerente às contratações sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra e nas características específicas do campus; Considerando que o certame foi homologado com a participação de dezenas de empresas e desconto de quase 30% em relação ao valor estimado, evidenciando que o objetivo de seleção da melhor proposta foi atingido, sem comprometimento da competitividade; Considerando que, portanto, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações do representante, ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar, ante a apreciação do mérito da representação; c) informar o teor desta decisão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Campus Votuporanga (IFSP/Votuporanga) e ao representante; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-015.011/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia de Sao Paulo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5323/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso I do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU-259/2014, em conhecer da representação, dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.084/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Quiterianópolis - CE. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5324/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90042/2026, sob a responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil (CMB), cujo objeto é a prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições, com produção local e mão de obra dedicada, para atender às demandas de alimentação dos empregados e do público em geral na CMB. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega a habilitação da licitante vencedora com base em atestados de capacidade técnica supostamente incompatíveis com os requisitos do edital e a existência de indícios de inexequibilidade da proposta vencedora; Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica, restaram identificados baixo risco, materialidade e relevância nos fatos narrados pela representante, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Considerando que os fatos noticiados estão sendo tratados pela própria Casa da Moeda do Brasil em sede de recurso administrativo do pregão eletrônico, sendo suficiente, ante a ausência de relevância da situação e o disposto no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, a comunicação dos fatos ao órgão jurisdicionado e ao respectivo órgão de controle interno, para as providências internas de suas alçadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, no art. 103, § 1º, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, em: a) conhecer da representação, considerando prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos à Casa da Moeda do Brasil (CMB) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Auditoria Interna (AUDIT); c) informar à Casa da Moeda do Brasil (CMB) e à representante o teor desta decisão; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.601/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil Cmb. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eduardo Camilo de Aguiar, representando Convida Refeicoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5325/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson (PL/RS), por meio do Ofício 311/2026, de 14/9/2026, a respeito do suposto uso de recursos, servidores, serviços e estrutura pública por ocasião da transmissão ao vivo, das dependências do Palácio da Alvorada, de live de natureza político-eleitoral. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por ausência de indícios concernentes a irregularidades sujeitas à jurisdição do TCU, dando ciência deste acórdão à representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.899/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5326/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 1º, VIII, 143, II, e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-017.615/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albiterman Rodrigues Martins (374.101.211-49); Eliana Dantas de Carvalho (633.876.547-15); Humberto Cortes Fonseca (625.666.107-97); Luiz Correa de Souza Filho (370.299.241-34); Maria Regina Saraiva Teixeira (340.385.237-72). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5327/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-017.684/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gabriel Neiva Lordelo (591.510.058-91) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5328/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria. Considerando o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, que dispõem sobre as competências deste Tribunal e a obrigatoriedade de registro dos atos sujeitos à sua apreciação; Considerando o disposto nos arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno, que regulamentam a atuação deste Tribunal no exercício de suas competências constitucionais e legais; Considerando que o presente processo não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no art. 143, § 4º, do Regimento Interno; Considerando os pareceres emitidos no processo, que atestam a regularidade dos atos de concessão de aposentadoria submetidos à apreciação desta Corte; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados. 1. Processo TC-017.807/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aurelio de Souza Freitas (216.951.562-34); João Carlos Santa Rosa Cariry Soromine (901.930.327-91); Luiz Henrique Rodrigues de Almeida (828.826.817-04); Sérgio Murilo Alves de Barros (811.823.337-53); Walter Cardoso da Silva (638.542.017-53). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5329/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.818/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altair Venancio de Souza (114.122.592-15); Hilderone de Souza Correia (317.394.661-87); Jose Ezequiel dos Santos (348.924.609-82); Josildo Moreira de Oliveira (143.049.292-91); Sidnei Carlos de Jesus Gomes (239.733.661-87) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5330/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.078/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Admir Bentes Eleres (044.414.782-91); Benedito Bezerra Menezes (066.037.932-53) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5331/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão civil a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts.1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.096/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Juvenal Alves da Silva (104.698.341-53) 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5332/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-018.116/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gleiciane Alves da Silva (070.733.177-36); Gleiciele Alves Peniche (077.795.217-37); Ilza Marilia Campelo Bertola de Almeida (001.451.937-21); Maria Bernadete Bizerra (826.645.367-53); Marta Elianora Dantas da Silva (554.485.774-15); Pascoalina Maria Nascimento Castro (056.735.887-98); Sonia Mesquita de Menezes (601.499.843-83) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5333/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 1º, VIII, 143, II, e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-018.170/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dione Aldenice Alves de Oliveira (605.833.806-97); Dulcineia Aparecida da Silva (498.665.756-91); Gladys Rosane Alves de Oliveira (287.364.196-72); Maria Jose Nascimento Cantanhede (026.168.646-14); Teresa Cristina Alves de Oliveira (235.304.726-20); Vanuse Tainara Alves de Oliveira (926.935.126-20). 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5334/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão militar. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-018.322/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Cunha Telles (908.793.507-25); Antônia Neta Pedreira (013.357.761-92); Carla Magdalena dos Santos (133.522.587-08); Jurema Santos de Oliveira (983.968.979-72); Marcia Luiza dos Santos (921.375.987-87); Maria da Cruz Bispo dos Santos (408.577.601-06); Maria das Graças Pinheiro (032.170.287-59); Sônia Maria Cunha Telles (410.176.767-04); Suzana Cunha Telles (603.556.037-72); Vera Lucia Maria da Rocha Fernandes (516.398.317-20). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5335/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão militar. Considerando o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, que dispõem sobre as competências deste Tribunal e a obrigatoriedade de registro dos atos sujeitos à sua apreciação; Considerando o disposto nos arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno, que regulamentam a atuação deste Tribunal no exercício de suas competências constitucionais e legais; Considerando que o presente processo não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no art. 143, § 4º, do Regimento Interno; Considerando os pareceres emitidos no processo, que atestam a regularidade dos atos de concessão de pensão militar submetidos à apreciação desta Corte; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados. 1. Processo TC-018.416/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Isabel Goncalves Bessa Santos (460.215.907-91); Janete Teixeira Pereira (256.319.507-15); Jaqueline Alves de Miranda (902.669.947-68); Jaqueline Alves de Miranda (902.669.947-68); Lucimar Achiles de Souza (661.506.717-04); Maria de Lourdes Pessoa Bastos (786.871.797-15); Rosemere de Miranda Dias (461.175.807-97); Rosemere de Miranda Dias (461.175.807-97). 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5336/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.460/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cloe Rosa de Oliveira Begnis (911.511.980-72); Leyla Ines Luiz Tommasi (199.972.678-26); Renata Ines Luiz Tommasi Theodozio (028.295.378-74); Tamara Santos de Assis Freire (079.114.737-14) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5337/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão de irregularidades na execução física e financeira do convênio 1.335/2010 (Siafi 744833), tendo por objeto incentivar o turismo por meio da implementação do Projeto intitulado "Capacitar estudantes do ensino médio de escolas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, em disciplinas relacionadas ao segmento do turismo", celebrado com a União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre (Umespa). Considerando que este Tribunal deliberou em caráter terminativo pelo arquivamento das contas, a título de racionalização administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito apurado no processo, nos termos do art. 213 do Regimento Interno (acórdão 8214/2020-2ª Câmara). Considerando que, notificada da deliberação proferida, e após obter o parcelamento do débito mediante o acórdão 8302/2023-2ª Câmara, a Umespa recolheu a integralidade do débito que lhe foi imputado em solidariedade com o responsável Nelson Soares de Almeida Junior. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas propõem, em pareceres uniformes, dar quitação do débito aos responsáveis acima mencionados, com o consequente julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva (peças 153 a 155). Considerando o disposto nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I; 16, II; 18; 23, II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º; 205; 208 e 218 do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.2 do acórdão 8214/2020-2ª Câmara aos responsáveis União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre e Nelson Soares de Almeida Junior; b) julgar as contas dos responsáveis União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre e Nelson Soares de Almeida Junior regulares com ressalva; e c) informar aos interessados que o conteúdo da presente deliberação se encontra disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdaos. 1. Processo TC-006.331/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Nelson Soares de Almeida Junior (025.526.410-08); União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre (88.593.231/0001-05). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinícius Anversa, representando União Metropolitana de Estudantes Secundários de Porto Alegre. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5338/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da inexecução parcial dos recursos federais repassados ao município de Sandolândia/TO por meio do convênio 0346/2011, sem aproveitamento útil da parcela executada. Considerando a constatação de erro material na deliberação que apreciou no mérito as referidas contas especiais (acórdão 4633/2026-1ª Câmara). Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas pela retificação do mencionado acórdão. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "d", do Regimento Interno, c/o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo, em retificar por inexatidão material o acórdão 4633/2026-1ª Câmara, prolatado na sessão de 18/8/2026, ata 27/2026, relativamente ao subitem "9.1", de modo que onde se lê: "o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados", leia-se: "o recolhimento da quantia devida à Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.029/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Sandolândia/TO (37.344.355/0001-08); Radilson Pereira Lima (027.038.711-04) 1.2. Entidade: Município de Sandolândia/TO. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Neuza Faustino Inacio de Oliveira (OAB/TO 7.236), representando Radilson Pereira Lima; Neuza Faustino Inacio de Oliveira (OAB/TO 7.236), representando Luciano Barreto Alves; Neuza Faustino Inacio de Oliveira (OAB/TO 7.236), representando Prefeitura Municipal de Sandolândia/TO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5339/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, em que se examina recursos de reconsideração interpostos pelo município de Palmácia/CE e por Taco Gestão e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra os termos do acórdão 1.884/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os ao ressarcimento do erário e aplicou multa ao segundo responsável acima mencionado. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a recorrente Taco Gestão e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, visto que, notificada da deliberação condenatória em 15/6/2026 (peça 152), somente apresentou o recurso em 1/7/2026 (peça 170). Considerando que a recorrente Taco Gestão e Empreendimentos Imobiliários Ltda. não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal possa ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando que, em relação ao município de Palmácia/CE, a AudRecursos propõe o conhecimento do recurso de reconsideração interposto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, nos termos regulamentares. Considerando que o Ministério Público de Contas se manifestou pelo não conhecimento do recurso R002, pelas razões acima expostas (peça 175). Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Taco Gestão e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (R002, peças 158-161), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos; b) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo município de Palmácia/CE, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.1.5 e 9.3 do acórdão 1.884/2026-1ª Câmara em relação ao recorrente; c) dar conhecimento da presente deliberação aos interessados, informando-lhes de que o seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC 009.538/2021-6 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: Município de Palmácia/CE (07.711.666/0001-05); Taco Gestão e Empreendimentos Imobiliários Ltda (07.525.359/0001-21). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: George da Silva Justino (OAB/CE 34.990), representando o município de Palmácia/CE; Glauciene de Sousa Julião Rocha (OAB/CE 36.144), representando Taco Gestão e Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5340/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao repasse de recursos para a construção de duas coberturas de quadras esportivas escolares, por meio do termo de compromisso 4622/2013, firmado entre o FNDE e o município de Campos dos Goytacazes/RJ. Considerando que, inicialmente, os responsáveis foram omissos no dever de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos e, após a citação, o município de Campos dos Goytacazes/RJ reconheceu a existência do débito e efetuou o recolhimento integral do valor remanescente do convênio aos cofres do FNDE, consoante comprovado no processo; Considerando que, diante do recolhimento integral do saldo restante dos valores transferidos, promovido pelo município, demonstrou-se saneado e elidido o dano atribuído a Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, justificando-se, assim, o arquivamento do processo em relação a esse responsável, por ausência de pressuposto de constituição; Considerando que a responsável Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira foi regularmente notificada, mas não apresentou alegações de defesa, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que o débito remanescente atribuído a essa responsável, no valor histórico de R$ 39.023,79, é inferior ao limite estabelecido por este Tribunal para a instauração de tomada de contas especial, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte e dos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autoriza o arquivamento do processo sem julgamento de mérito; Considerando que, após a citação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação informou a pactuação de termo para retomada das obras inacabadas, com fundamento na Lei 14.719/2023 e na Resolução CD/FNDE 27/2023, o que motivou a realização de diligência complementar por esta Corte; Considerando que, em resposta à diligência, o FNDE informou que o referido termo de repactuação foi cancelado em 24/11/2025, por ausência de validação pelo município no prazo legal, retornando à vigência do termo original, e que o parecer técnico de 30/3/2026 atestou que as obras permanecem canceladas e sem aproveitamento para fins educacionais, não tendo sido executados os serviços pactuados com os recursos federais repassados; Considerando que, portanto, não se concretizou a repactuação e não houve alteração do quadro fático anteriormente delineado no processo, mantendo-se hígidas as conclusões alcançadas antes da diligência complementar; Considerando as razões expostas na instrução técnica (peça 84) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 87), que convergem no sentido do encaminhamento ora proposto; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do município de Campos dos Goytacazes/RJ, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II e 18, da Lei 8.443/1992; b) determinar o encerramento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, em relação ao responsável Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito; c) encerrar a presente tomada de contas especial em relação à responsável Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno, sem cancelamento do débito no valor original de R$ 39.023,79, referente à data de 31/12/2016; d) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC 030.112/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Campos dos Goytacazes/RJ (29.116.894/0001-61); Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira (105.740.277-00); Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira (030.715.167-03). 1.2. Unidade: Município de Campos dos Goytacazes/RJ. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roberto Landes da Silva Junior (OAB/RJ 126.188). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5341/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade da Gerência Regional da Anatel nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, destinado à contratação de serviços contínuos de limpeza, conservação e jardinagem. Considerando que, embora se encontrem preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao realizar o exame sumário (peça 12, p. 2) a que se refere o art. 106 da Resolução 259/2014, concluiu serem baixos o risco, a materialidade e a relevância dos fatos noticiados neste processo, os quais sequer se referem a questões inéditas que pudessem ensejar agregação de valor decorrente de eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos. Considerando que o certame já se encontra homologado por valor 21% inferior ao inicialmente estimado, o que afasta indício de contratação antieconômica, e que eventual benefício que adviria da atuação do Tribunal é da ordem de 1,36% do valor contratado (R$ 5.751,41), revelando potencial custo institucional desproporcional, sendo mais oportuno comunicar à Gerência Regional da Anatel sobre as impropriedades verificadas. Considerando o disposto nos arts. 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, III e V, "a", 235 e 237, do Regimento Interno; e 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada; b) comunicar os fatos à Gerência Regional da Anatel nos estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao respectivo órgão de controle interno, remetendo-se cópia das peças 1, 12 e da presente deliberação, com destaque para a seguinte impropriedade: ausência, no edital, de regra expressa sobre o tratamento de quantitativos fracionários de mão de obra apurados pelas produtividades de referência, lacuna que originou a controvérsia no julgamento e que convém disciplinar nos próximos certames; c) informar à Gerência Regional da Anatel e à representante que a presente deliberação poderá ser consultada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; d) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-000.906/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Arla Gleice Aguiar Pereira, representando Phoenix Services Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5342/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre supostas irregularidades envolvendo os sistemas PMF Perícias, em especial no Repositório Único Nacional (RUN), que concentra todos os processos médicos administrativos não presenciais sob responsabilidade técnica da Perícia Médica Federal. Considerando que a análise preliminar da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBeneficios) indica que a representação não está acompanhada dos indícios de irregularidade ou ilegalidade noticiados, visto que não demonstra de maneira objetiva quais atos, procedimentos ou decisões administrativas teriam sido praticados em desacordo com normas legais ou regulamentares, nem apresenta elementos que permitam concluir, em juízo preliminar, pela possível existência de irregularidade sujeita à atuação desta Corte. Considerando que a representante carece de legitimidade para formular a realização de auditoria no sistema PMF Perícias e no Repositório Único Nacional, conforme pretendido. Considerando o disposto nos arts. 1º, II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 143, III; 235, parágrafo único; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, deste último normativo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu encerramento, após ciência da presente deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-023.954/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Previdência Social. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5343/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação formulada pelo deputado federal Gustavo Gayer (PL/GO), sobre supostos indícios de irregularidades em acordo celebrado entre o Governo Federal e a empresa Shanghai SpaceSail Technologies Co., objetivando o fornecimento de internet via satélite no Brasil (peça 1). Considerando que os fatos narrados não se encontram acompanhados de indícios concernentes à suposta irregularidade, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 235, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Considerando que o autor possui legitimidade para representar junto ao Tribunal, mas não cumpre os requisitos previstos no art. 232 do Regimento Interno para demandar fiscalizações por parte do TCU. Considerando o disposto nos arts. 1º, II, e 43, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, XXIV; 143, III; 232; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, em: a) não conhecer da presente representação; b) encaminhar cópia do presente acórdão ao representante, informando-lhe que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) determinar o encerramento do processo. 1. Processo TC-026.311/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras). 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5344/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.431/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dilene Quadros dos Santos (065.937.125-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5345/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.148/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Lopes da Silva (058.524.982-20); Carmem Maria Simoes Regueira de Gusmao (253.838.254-87); Oriente Pires Cordeiro (564.060.967-20); Rosamary Cantuaria Correa dos Santos (556.044.987-34); Tito Livio de Barros e Souza (090.279.714-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5346/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.214/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Renato Moreira Costa (280.838.226-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5347/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.251/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abdoral Alves Visgueira (099.494.613-91); Alexandre Rodrigues Filho (046.067.602-49) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5348/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.580/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Antonio Lima da Silva (151.674.291-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5349/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.586/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ilza Maria Ramos Cardozo (692.905.717-72); Marcia Maria Praciano Teixeira (203.041.883-87); Maria Cristina Espindola Ramalho (703.852.707-04); Maria Jose de Araujo Moreira (183.157.042-49) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5350/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.606/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivonete da Costa Sales (227.570.903-72) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5351/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.616/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Doraci de Araujo Ramos (267.220.387-34); Fausto Guimaraes (521.102.579-20); Jailu Ferreira Pires (248.554.641-04); Jose Felipe Filho (226.279.603-34); Sebastiao Paulo Borges Abdalla (258.953.547-34) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5352/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.677/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivete da Silva Bernardino (238.618.941-49); Maria Divina Olimpia de Souza (227.337.791-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5353/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.712/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Breno Souto D Oliveira (187.477.280-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5354/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.724/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera da Silveira Pina de Almeida (835.326.507-97) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5355/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.734/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastiana de Jesus Pereira (901.317.976-20) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5356/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.752/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudia Silva Grassia (910.641.987-91); Jose Mauricio Valenca Scotelaro (829.381.647-34); Reginaldo Fidelis Maia da Silva (758.641.937-04); Romildo Correia Rangel (813.996.507-34); Sergio de Castro (690.980.507-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5357/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-017.805/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adalberto Goncalves de Pinho (437.729.359-15); Carlos Augusto Pegado de Carvalho (794.092.707-82); Edson Ramos Lourenco (542.480.279-68); Eusa Monteiro Costa (905.872.607-00); Samuel Borges Nogueira (837.353.307-97) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5358/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.811/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Evandro Carlos Rezende de Carvalho Alvim (333.955.271-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5359/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.833/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastiao da Silva Oliveira (070.724.732-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5360/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.839/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Yukinori Ushirobira (149.417.911-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5361/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, ressalvando que: a) Para o ato 9080/2023 - Inicial - LUIZ AUGUSTO CASTANHO, a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-017.872/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Augusto Castanho (171.432.250-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5362/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, ressalvando que: a) Para o ato 13583/2023 - Inicial - CIBELE CONCEICAO ORANE, a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-017.893/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cibele Conceicao Orane (501.234.164-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5363/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.050/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josenir Raposo Nolasso (141.311.102-53); Otavio Pereira Valente (047.762.592-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5364/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.060/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fatima Maria de Oliveira (402.877.427-68); Fernando Natalino Carlos (325.421.517-68); Milton Rodrigues de Souza (058.147.902-53) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5365/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.072/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Correa Cardoso (393.664.729-15); Francisco das Chagas Matos (054.275.762-15); Raimunda das Gracas da Gama Ribeiro (066.959.492-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5366/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.081/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Afonso Silva (352.592.645-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5367/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.937/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Jose do Carmo Silva Marinho (090.419.317-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto), atual Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5368/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes da lista 03/2026, no processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.604/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abykele Cunha da Silva Mendes (830.581.500-59); Acauã Lucas Leotta (334.608.248-24); Adalberto Savio Rodrigues (045.287.598-61); Adda Luisa de Melo Sousa (076.482.203-93); Adilson Maciel Rodrigues (015.961.450-30); Adriana Arrojado Correia Pereira (134.422.067-31); Adriana Mendes de Oliveira (919.536.340-87); Adriane de Sousa Camargo (350.728.598-35); Adriano Marco Ferreira da Costa (051.584.937-58); Adriano Rodrigues dos Santos (338.384.938-42); Adriano da Silva Costa (987.249.916-00); Adrielly Melo Borges (032.755.321-97); Adryan Amaral da Rosa (050.602.460-19); Aislan do Prado Oliveira (018.309.791-24); Alan Chaves Pereira (090.644.367-97); Alan Giroldo Renner (061.976.329-93); Alberto Lopes da Rosa (105.499.527-30); Alda Lucia Monteiro de Souza (003.004.951-29); Alessandra da Silva Ramos Salati (856.620.700-91); Alessandro Reichert (009.818.099-10); Alessandro Santos Biavati (749.276.470-72); Alex Goncalves Almendra (026.966.783-08); Alex dos Santos Catanio (049.212.113-37); Alexandre Assis Bento dos Santos (866.026.285-93); Alexandre Naegele de Oliveira (022.578.637-04); Alexandre Santos da Silveira (093.808.327-96); Alexis Grote Kellermann (018.586.920-32); Alice Ramos Oliveira da Silva (129.052.137-95); Alice Ribeiro Braatz (006.147.941-10); Aline Cristina de Almeida (016.391.276-90); Aline Franciele Ferraz (017.028.340-26); Aline Silveira dos Santos (035.858.700-07); Aline de Paula Marques (064.768.326-11); Aline dos Santos (010.206.290-02); Alisson Assuncao Silva (003.957.723-62); Alvaro Caetano de Abreu da Silva (076.310.467-19); Alvaro Marin Costa (391.945.898-28); Alvaro de Azevedo Alves Brito (803.347.765-20); Amanda Cardozo Ferreira (864.089.680-15); Amanda Crown Barbosa Santana (044.756.561-33); Amanda Evelyn Cavalcanti de Lima (033.919.621-19); Amanda Ferreira Gouveia (055.425.903-65); Amanda Oliveira dos Reis (036.956.321-27); Amanda de Mello Freire (161.784.927-82); Ana Beatriz Fernandes de Souza (189.228.597-50); Ana Beatriz Souza Almeida (050.600.691-33); Ana Carolina Aleixo Lima (117.082.797-76); Ana Carolina Cardoso de Figueiredo Mendes (073.105.867-43); Ana Carolina Oliveira Fiorini (113.077.407-40); Ana Carolina Quintanilha dos Santos Loriato (092.386.687-60); Ana Clara Matias Brasileiro (076.572.816-85); Ana Claudia Beserra Macedo (711.382.772-15); Ana Cristina Cardozo da Silva (695.318.973-87); Ana Flavia Mendes Lopes (037.342.961-45); Ana Gabriela Duarte Mauch (055.194.071-93); Ana Isabel Fernandes Lemos (068.588.095-89); Ana Izaura Pina Rodrigues (368.787.231-91); Ana Jessica de Lima Cavalcante (019.705.553-27); Ana Luíza Lima Weyrich (065.783.561-77); Ana Mara Silva Almeida (089.996.556-36); Ana Maria Freitas Monteiro (015.836.571-26); Ana Paula Cardoso da Cruz Franco (824.199.300-53); Ana Paula Hahn (048.021.849-80); Ana Paula Lima Ferreira (297.720.398-26); Ana Paula Medeiros de Lima (741.176.370-53); Ana Paula Passos de Melo Oliveira (023.225.534-25); Ana Paula de Andreis (445.549.298-41); Ana Taisa da Silva Falcao (112.040.497-50); Ana Tulia de Macedo (258.970.288-42); Ana de Araujo Carrari (019.310.281-17); Analice da Silveira de Lima (870.763.570-20); Ananda Marton Moretti (036.309.841-00); Ananda da Silva Paradeda (031.529.800-60); Anderson Chagas da Silva (006.421.031-60); Anderson Odon Pereira (050.897.019-97); Andre Barcellos Amon (037.976.460-11); Andre Lucas Amaral Monteiro Rodrigues (149.138.727-02); Andre Luis Fagundes (013.787.790-02); Andre Luiz Guimaraes dos Santos (788.079.482-49); Andre Luiz Pereira de Brito (770.703.801-00); Andre Ulisses de Brito (021.733.773-29); Andre Valerio Pessoa (028.465.107-92); Andre Vieira Freitas (983.017.302-00); Andreia David Ramos (881.579.110-87); Andresa Martins Lopes (008.436.170-04); Andressa Regina Bissolotti dos Santos (076.164.179-30); Andressa Silveira da Silva (874.009.280-15); Andreza Estefana Flores da Costa (056.673.949-60); Andreza Tonasso Galli (329.075.998-95); Andrin Paulo Machado (040.800.780-05); André Akira Suzuki (057.508.769-26); André Argolo Diniz de Carvalho (022.178.443-85); André Luís de Alcântara Ramos (009.681.131-50); Anelise de Souza Costa (771.320.090-87); Angela Yatsugafu (332.000.478-60); Anna Flavia Silva Gomes (105.111.156-01); Anna Paula Cardoso Lira Ferreira (034.876.931-86); Antonio Anderson de Sousa Ferreira (061.859.963-08); Antonio Carlos Araujo Machado (182.213.367-00); Antonio Edson Dias Junior (195.478.638-78); Antonio Elieus Schumacker (080.769.639-07); Antonio Mikael Medeiros de Souza (131.320.137-57); Antonio Ribeiro Silva dos Reis Santana (119.186.417-06); Antonio dos Santos Oliveira (011.652.511-83); Anyelle dos Santos Meireles (005.029.060-65); Ariana Souza Lobo (033.470.855-90); Arianne Bastos Garcia Fabri (092.371.886-92); Armando Aguiar de Souza Cruz Neto (095.652.357-94); Arthur Gabriel de Jesus Menezes (049.280.565-23); Arthur Machado Lessa (053.999.770-60); Arthur Pomnitz de Gouvea (037.002.501-69); Arthur de Assis Machado (149.298.417-55); Arthur de Barros Bauer (135.348.607-99); Artur Cardoso Carvalho Santana (037.589.295-80); Aryadne Castelo Branco Correia Lins (102.852.504-42); Augusto dos Santos Pereira (321.231.358-79); Aurea Santos Farias (104.139.157-94); Avanda Paiva Pessoa (613.552.243-49); Ayla Christina Alves dos Santos (114.769.337-40); Barbara Costa Carvalho (087.033.136-11); Barbara Deslandes Primo (055.751.527-07); Barbara Gomes Alpino Rodrigues (028.462.421-78); Barbara Luisa Pereira da Silva Gil (145.474.977-61); Barbara Oliveira Souza (726.665.521-87); Beatris de Moraes Pinto (024.508.610-25); Beatriz Pereira Figueira de Paula (166.882.857-03); Beatriz Souza Vilela (085.052.054-13); Beatriz dos Santos Santana (003.451.221-78); Bernardo Sobral Werneck (142.342.497-26); Bianca Franca dos Reis (064.658.251-80); Bianca da Rocha Frota (103.004.697-21); Bianca de Barros Silva (164.855.377-08); Blenda Lara Fonseca do Nascimento (037.444.306-85); Bonifácio José Suppes de Andrada (065.596.066-00); Brendo Lacerda Dias (023.544.881-81); Bruna Cristina de Vieira Dias Carvalho (600.651.150-90); Bruna Karoauk Motta (047.363.881-96); Bruna Lemos Euzebio (018.394.770-32); Bruna Machado Bueno (041.664.110-55); Bruna Silva do Nascimento (076.329.153-62); Bruno Amorim Soares (058.714.206-56); Bruno Carbonari Alves (028.730.070-60); Bruno Cesar Christo da Cunha (129.504.577-03); Bruno Damasceno Cavalcante Castelo Branco (009.063.173-04); Bruno Holanda Tavares Charamba Dutra (057.109.964-59); Bruno Neris Basto (130.044.777-00); Bruno Thebaldi de Souza (116.468.497-36); Bruno da Silva Oliveira (022.000.173-16); Caio César Almeida Rocha (014.936.271-47); Caio Moura Vieira (023.217.311-76); Camila Bello Borges Fraga (009.918.750-79); Camila Cavalcante dos Santos (059.057.797-24); Camila Flavia Lins Livino de Carvalho (022.975.361-27); Camila Maria Araujo da Silva (030.289.931-63); Camila Strack (019.826.290-61); Camila Unis Krepsky (354.565.448-65); Camila Vasconcelos Teixeira (118.132.036-44); Camila de Paula Veloso (017.024.221-86); Camilla Maria Menezes Medeiros (068.687.964-39); Camilly Mendes Affonso Peixoto (169.601.527-80); Candida de Souza (068.535.844-57); Caren Roider Rodrigues (002.435.220-96); Carini Aparecida Lelis (092.766.126-88); Carla Leandro Menezes Fagundes (052.065.596-60); Carlos Anderson de Moura Rosa (014.404.713-63); Carlos Eduardo Lopes Fagundes (064.286.235-44); Carlos Frederico de Oliveira (723.885.101-63); Carlos Henrique de Paula Paiva (157.853.127-60); Carlos Miguel Simoes da Silva (100.133.966-50); Carlos Rodrigo Costa (784.425.591-91); Carlos Schuler Nin (009.989.930-26); Carolina Andrea Nodari (006.982.729-00); Carolina Kete Ferraz Santos (035.651.831-01); Carolina Lemos de Oliveira (141.532.107-81); Carolina Peixoto de Souza (081.988.169-41); Carolina dos Santos Cardoso (028.379.110-11); Caroline Perissini Blasque (395.587.508-32); Caroline Rodrigues Menezes (419.660.608-31); Cassia Cristina de Sousa Alcantara (731.158.191-53); Cassio Lucas de Faria (114.490.286-08); Cassio Willer Marra Junior (053.304.411-10); Catarina Cardoso de Araujo (051.979.251-32); Catia Correa Furtado (498.624.720-49); Caue Matos do Nascimento Alves (051.971.285-42); Cecil Wagner Skaleski (066.642.469-10); Cecilia Reigada Piva (327.748.238-38); Celia da Silva Duarte (730.546.740-53); Cesar Henrique Pereira (041.964.881-02); Cesar Junior de Vasconcelos Correa (040.192.051-83); Chaiane Dutra Felix (023.986.150-73); Charles Weslley Angelo de Brito (060.267.433-67); Charles da Costa Bruxel (032.820.893-09); Chiara Antonia Spadaccini de Teffe (056.690.467-57); Christian Fernandes (006.905.050-35); Christian Fittipalde Monteiro de Melo (117.402.594-83); Cidalia Luna Alencar Feitosa de Oliveira (798.734.563-68); Cintia Bergmuller de Figueredo (884.616.610-87); Cintia da Silva Afonso Boff (922.232.220-72); Clara Barth dos Santos Magalhaes (015.085.900-79); Clarisse Moreira Alo (705.241.221-72); Claudia Goncalves Lopes Mendes (002.812.077-98); Claudio Alessandro Diniz de Sa (288.290.838-52); Claudio Marcelo Albuquerque Nascimento Silva (007.961.714-08); Claudio Vasques de Moraes (739.473.850-72); Cleiton Costa de Santana (022.651.855-82); Cleyton Feitosa Pereira (069.302.954-42); Cristiane Fagundes Gressi (051.826.606-00); Cristiane do Nascimento Lima (932.143.240-04); Cristiano Teixeira Remedy (928.637.100-44); Cristovao Jorge Benace Junior (132.683.537-89); Daiane Mota Lins (028.666.871-83); Daiany Neves Marquez (005.732.831-50); Dalila Noleto Torres (997.628.541-87); Dalila Tusset (002.743.370-61); Daniel Bento da Silva Lira (066.613.494-41); Daniel Bruno Feitosa da Silva (057.931.597-54); Daniel Dias e Sarmento (086.149.696-51); Daniel Garcia Silva Moronari (121.409.756-18); Daniel Guimaraes e Silva (229.525.378-01); Daniel Herold Carvalhêdo (035.304.131-94); Daniel Moraes de Paiva (019.856.905-00); Daniel Tajra Aguiar (049.651.283-89); Daniel Victor Prata Antunes Martins (039.974.041-43); Daniela Brito Marques da Costa (041.233.947-10); Daniela Chagas Xavier (023.077.980-80); Daniela Mesquita de Franco Ribeiro (049.957.766-30); Daniela da Rocha Estacio (984.443.870-53); Daniela de Oliveira dos Santos Jensen (784.452.801-04); Daniele Rodrigues Barbosa (091.247.657-59); Danielle Ferreira Medeiro da Silva de Araujo (118.869.627-07); Danielle Vieira Lopes (888.245.191-72); Danillo Lima de Sousa (005.445.971-09); Danilo Correia Santos (011.854.425-02); Danilo Destro Padua (223.775.678-35); Danilo Duarte dos Santos (146.518.477-57); Danilo Jesus Vieira da Silva (036.673.811-90); Danilo Pires Farias (721.926.071-72); Danilo Prudente Lima (042.134.935-20); Dannytha Rayres Lopes Camara (040.587.081-74); Datan Coelho Pereira (122.628.587-21); Davi Monteiro Martins (168.803.797-70); Dayane Vitoria de Matos Monteiro (174.699.797-43); Debora da Silva Selau Silveira (004.271.000-62); Denis dos Santos Freitas (004.780.331-25); Denise Ferreira Dias (107.607.917-24); Denise Trevellin Forini (014.152.531-29); Derick Lima Gomes (016.746.852-97); Deyverson dos Reis Souza Barbosa (123.714.747-62); Deyvesson Israel Alves Gusmao (680.552.932-87); Dhyego Marcus Cruz e Silva (016.979.713-93); Diana Dianovsky (102.418.017-45); Diana Porto de Araújo Lima (090.517.924-25); Diana Teixeira Barbosa (857.697.201-82); Diego Alekes Fontes de Sousa (013.938.154-64); Diego Raphael Cambraia de Alencar (015.538.581-07); Dienifer Santos de Castro (030.718.420-07); Dimas de Conti Gramz (027.820.930-02); Diogo Benjamin de Mendonca Filho (718.942.841-00); Diogo Demattos Guimaraes (138.471.746-30); Dionise da Silva Barroso (988.420.050-53); Djessiane Pacheco da Silva (021.343.311-78); Douglas Domingues Ribeiro (346.159.508-02); Ediane Carvalho Ferreira (053.461.612-79); Edila Maria dos Santos Matos (043.839.891-28); Edinara Motta de Paulo (011.013.780-93); Edlen Ferreira Bündchen (029.625.342-10); Edmar Lourenco Coelho Junior (118.125.887-12); Eduarda Cristina da Silva (044.061.970-01); Eduardo Bergamaschi Felizola (011.242.521-69); Eduardo Santos da Silveira (046.995.169-98); Eduardo Vitorio dos Santos (071.821.786-13); Eduardo dos Santos Bento (099.243.927-28); Edvanio Campos Macedo (070.137.355-58); Elisa Rodrigues de Oliveira (829.922.820-49); Elisa de Araujo Gallo (019.323.205-71); Elisangela Mundim Karlinski (708.738.101-63); Elizabeth Blenda Felix Lopes (706.246.254-35); Emanuel Kleber Porto Soares (669.486.903-78); Emanuel Messias Arcas Vieira (073.595.166-76); Emanuela Cristina Dias Silva Bastos (054.612.676-61); Emanuelle Cordeiro Azevedo Souza (093.332.674-25); Emanuelle da Costa Pedroza (071.747.684-74); Emerson Ferreira Rocha (074.599.616-71); Emerson Palmer de Souza (006.631.723-14); Emerson de Souza Mibieli (001.798.790-30); Erica Ferreira Braga do Nascimento (057.280.557-88); Erica Lourenço dos Santos (938.564.232-49); Erica Melonio da Costa Lobo (521.658.332-72); Erick Lohan Ribeiro Alves (180.699.127-66); Erlon Luisi Cardoso (025.124.049-51); Esaleu Abreu de Paula (009.817.250-66); Estevao Samuel Nascimento de Camargo (050.318.095-58); Ethel Proenca Braga (024.123.877-37); Eudriano Florencio dos Santos Costa (056.215.714-01); Euzebio Jorge Silveira de Sousa (307.342.468-70); Evandro Dias Medeiros (014.948.950-13); Evandro Medeiros Costa (060.919.404-65); Eveline Alves Ribeiro (850.705.643-15); Evenllyn Kalianne Nascimento Torres (126.616.584-32); Ewerton Rodrigues Alves (089.498.744-58); Ezequiel Martens Alves (817.696.950-87); Fabiana Oliveira Machado (004.542.381-42); Fabiana Peres Trindade (018.590.200-62); Fabiano Augusto Koerich (770.255.391-04); Fabiano Campelo Bechelany (050.586.766-48); Fabiano Pinto Pereira (101.378.267-45); Fabiele Maidel Fritzen (046.861.479-64); Fabio Hiratsuka Veiga (036.852.629-12); Fabricio Santos Cruz (001.083.545-80); Fagner Lira Bizerra (004.693.991-12); Felipe Antonio Paulon Fontes (386.739.198-00); Felipe Assuncao Cuinas Alvarez (035.918.221-67); Felipe Barradas Cordeiro (004.591.482-65); Felipe Freddo Breunig (008.821.580-66); Felipe Guimaraes Reis (088.733.387-71); Felipe Radtke Becker (012.129.220-77); Felipe Wircker Machado (054.873.307-43); Felipe Xavier Almeida (049.120.185-03); Ferdinando Cota Pacheco Junior (046.150.066-32); Fernanda Borges Xavier (092.584.487-07); Fernanda Fernandes da Conceicao (021.191.260-38); Fernanda Jahn Verri (020.843.780-01); Fernanda Leite Lima (798.408.175-15); Fernanda Pardini Ricci (221.058.718-28); Fernanda Pernasetti de Farias Figueiredo (120.540.947-57); Fernanda Sandoval Simao Farias (050.522.311-21); Fernanda Silva Botelho (053.730.717-65); Fernanda Silveira Anjos (023.484.421-32); Fernanda Silveira da Silveira (026.217.330-18); Fernanda Valada Machado (021.671.500-83); Fernanda de Souza (047.342.740-02); Fernanda dos Santos Lima (025.679.290-96); Fernando Mallmann Junior (008.659.020-03); Filipe Pessoa dos Santos (146.017.137-30); Filipe Siqueira Santos (126.489.206-33); Filipe de Melo Pinheiro Amaral (005.506.372-14); Filomeno Soares de Aguiar Junior (105.173.256-59); Flavia Evangelista de Souza Soares (868.293.191-53); Flavia da Silva Souza (152.166.787-00); Flavio Lima Santana (128.343.327-38); Flavio da Costa Moraes (839.451.990-34); Francieli dos Santos Hofmam (010.489.410-51); Franciellen Stedile de Morais (093.151.619-63); Francine Bidart Machado (860.172.170-20); Francisco Pedrosa de Andrade (061.129.594-61); Gabriel Araujo Sodre (156.628.977-78); Gabriel Augusto Martins Alves (077.417.759-44); Gabriel Augusto de Almeida Cardoso Leitao (134.017.807-94); Gabriel Barbosa Machado (016.948.355-02); Gabriel Barzoni Lucas (017.594.670-14); Gabriel Doria Pares Brunelli (430.751.318-57); Gabriel Ferreira Schulz (035.452.921-85); Gabriel Henrique Gava (047.650.849-57); Gabriel Nogueira da Silva (008.790.361-09); Gabriel Pereira de Souza (069.889.601-71); Gabriela Coelho Breda (123.519.617-81); Gabriela Crespo Gomes dos Santos (117.290.537-18); Gabriela Cristina Cantisani Padua (895.602.301-82); Gabriela Dias Martins (024.296.191-64); Gabriela Dias Ribeiro (051.593.062-85); Gabriela Dutra Cristiano (028.844.080-37); Gabriela Martins Mathias de Araujo (164.266.847-83); Gabriela Ramalho Peres (005.404.601-76); Gabriela Rocha Itocazo (314.464.968-64); Gabriela Silva da Silveira (033.877.230-83); Gabriela da Costa Braga Lucchesi (042.936.766-00); Gabriele Pedroso Morel (874.265.440-87); Gabriella da Silva Cruz (072.230.464-14); Gabriella de Araujo Campos (069.610.094-09); Gabrielle Fernandes Cerqueira (023.798.411-36); Gabriely Victoria Moraes Rosa (054.770.870-05); Geomara Pereira Moreno Nascimento (079.510.767-67); Geovana Topanoti Koboldt (860.708.270-15); Geovane Nascimento da Silva (017.553.334-20); Gerson José de Andrade Junior (700.741.191-68); Gideao Carlos do Carmo Correia (178.102.774-99); Gilberto de Simone Junior (033.977.883-07); Gilmar Nunes Sousa (043.254.033-45); Gilmar de Jesus Silva (087.156.386-00); Gilmara Apolinario Reis (031.589.441-54); Giordano Bruno Antoniazzi Ronconi (031.400.280-40); Giorgio Franciscatto Pereira (035.795.710-52); Giovanna Maria Limeira Rodrigues Ortiz (388.731.918-43); Giovanna Siessere Gugelmin (449.051.848-00); Gisaldo Alves Baptista (548.341.710-00); Gisele Barbosa Vieira (949.698.250-68); Gisele Camargo Monteiro (075.516.167-05); Gisele Pereira Goulart (971.904.110-20); Gislaine de Mattos (008.104.400-32); Gislei da Rosa Marques (433.146.780-53); Gislene Pires da Silva (989.061.941-53); Giuliano Martins Porto de Souza (032.368.224-30); Glauber Damasceno Klinger Vieira Araújo (126.484.057-80); Glaucia Helena de Paula Santiago (332.653.608-90); Gleiciane dos Santos Xavier (828.758.630-53); Gleodes Victor Duarte de Souza Cruz (036.942.071-39); Grace Kelly Moura de Oliveira (142.345.677-79); Graziele Pereira da Silva (144.053.287-73); Greize da Silva de Brito (818.490.440-15); Guilherme Augusto Caldeira (035.444.139-65); Guilherme Domingos dos Reis (064.705.181-84); Guilherme Faria Macedo (700.928.131-94); Guilherme Haluska Rodrigues de Sa (368.301.288-97); Guilherme Maximo Xavier (082.193.786-38); Guilherme Pisoni Queiroz (030.939.080-00); Guilherme de Souza Dourado (021.458.661-83); Gustavo Bueno da Cruz (704.742.621-38); Gustavo Ferreira Fialho (038.757.406-96); Gustavo Jorge Silva (358.911.318-97); Gustavo Lima dos Santos (143.744.377-03); Gustavo Luis Franco Duval (036.196.400-50); Gustavo Martins da Silva Nunes (145.900.457-45); Gustavo Ribeiro Baldioti (091.939.236-94); Gustavo Santos Domingos (948.670.205-59); Gustavo Silva dos Santos (878.678.260-68); Gustavo Surlo Nascimento (056.097.115-09); Gustavo de Oliveira Antonio (368.106.028-28); Gutemberg Medianeiro Alves de Andrade (079.949.556-57); Halana Maia Pereira (117.926.337-50); Helder Lara Ferreira Filho (108.908.136-71); Helio da Veiga Cabral (132.693.277-22); Helio de Souza Rodrigues Junior (681.061.493-15); Hellen Ribeiro de Matos Celestino (199.487.767-71); Heloisa Couto de Andrade (067.808.041-00); Henrique Augusto Silva Vasconcellos (015.408.571-58); Henrique Denisieski Vieira (879.513.470-00); Henrique Iahnke Garbin (018.206.570-78); Henrique Mundim de Mattos Paixao (117.549.726-67); Henrique Soares Almeida (022.137.351-90); Hercules Dantas de Lima (053.966.941-57); Heron Cristiano Mairink Volpi (013.902.582-03); Heveline Vieira (298.753.458-22); Hilbert Melo Soares Pinto (062.389.625-77); Hisaac Alves de Oliveira (745.551.622-34); Hugo Henry Martins de Assis Soares (091.934.606-51); Humberto Figueira Barbosa (856.699.542-20); Iago Fernandes Leite Silva (029.623.383-80); Igor Daniel da Silva Moraes (039.662.920-25); Igor Souza Ribeiro (033.151.735-32); Ikaro Chaves Barreto de Sousa (950.948.901-82); Ilson Jose Buss (074.296.509-02); Ingrid Augusto (126.212.877-35); Ingrid Cristina dos Santos (334.742.028-47); Isabella Renovato Gurgel (138.335.687-47); Isabelle Lopes Souza (175.344.057-26); Isabelle de Souza Antunes Borghi de Menezes (898.680.800-53); Isadora Alonso Correa (129.239.107-37); Isadora de Oliveira Leal (035.986.300-00); Isadora de Oliveira Silva (150.383.127-21); Itamar Henriques de Carvalho Veras da Silva (024.190.191-05); Ivan Boere Souza (431.238.560-20); Ivanice dos Santos Campos (001.232.240-71); Ivi Borges de Oliveira Marques (036.359.521-09); Izabela Furtado Semensato (102.326.037-90); Izabella Jastrow da Silva (141.485.897-35); Izabella Rodrigues Rosa (852.704.580-04); Jaciney Barbosa Cunha (915.295.812-49); Jacqueline de Assuncao Soares (698.605.991-49); Jaime Lopes Barbosa Neto (082.823.226-10); Jair Borges Soares Junior (860.368.070-15); Jair Munhoz Martins (739.984.860-20); Jairo Postal Junior (431.831.038-85); Jane Beatriz Krause (870.107.559-49); Jaqueline Marcon (937.909.100-15); Jaqueline Siqueira do Sacramento (003.074.460-18); Jeanne Kettlin Alves Marques de Medeiros (031.007.551-38); Jefte Farias da Silva (037.683.442-07); Jerusa Maria de Sousa (040.409.425-23); Jessica Augusto dos Santos (099.317.654-29); Joao Andre Martins (072.280.369-99); Joao Gualberto Rodrigues Muniz Junior (089.689.617-00); Joao Italo Zecchin Reis (317.793.378-25); Joao Marcelo Espinelli de Souza (056.033.040-57); Joao Milton Walter Tavares (049.973.909-41); Joao Miranda Carnevale (130.517.227-23); Joao Nilson de Oliveira Lima (065.985.001-09); Joao Paulo Valeriano Gomes (053.208.261-33); Joao Paulo de Jesus da Costa (088.916.985-39); Joao Vicente Marques Laguens (078.227.447-12); Joao Vitor Fontana Battisti (029.346.020-52); Joao Vitor Silva Miranda (128.045.296-06); Joice Graziele dos Santos Bueno (013.157.180-06); Joice Taiana Souza da Silva (096.929.394-13); Jonas Amaral da Silva (041.696.350-19); Jonathan Alves Martins (084.241.806-74); Jonathas Coelho Queiroz da Silva (094.802.877-73); Jordana Oliveira da Silva (059.068.412-45); Jordania Maria de Ribamar Silva Froes (000.821.323-21); Jose Anderson Bonfim Silva (082.599.385-70); Jose Araujo Sabino (967.215.885-87); Josiellem Damasceno de Souza (010.868.312-50); José Maurício Lindoso de Araujo (042.273.091-23); José Roberto de Souza Santos (994.156.905-34); José Trindade Monteiro Neto (102.264.744-02); Joyce Fattori Fracarolli (333.381.018-21); João Roberto Golin Tajara (252.326.778-02); João Victor Alves da Silva (016.793.815-04); Julia Borges Casagrande (047.575.010-13); Julia Carolina Rodrigues Braga Carneiro (180.355.777-00); Julia Furia Costa Oliveira (353.999.238-31); Julia Mendes Montoya Lazo (037.745.131-20); Julia Regina Braga Pereira Luna (001.183.921-07); Julia de Almeida Cantele (034.051.550-37); Julia dos Santos de Luvizon (877.900.170-04); Juliana Granado Theodoro (369.543.998-09); Juliana Peixoto de Castro (012.335.070-01); Juliana Ribeiro Costa (043.905.613-67); Juliana Sano de Almeida Lara (338.615.738-65); Juliana Souza dos Santos (057.156.937-48); Juliana Vilar Ramalho Ramos (512.888.691-34); Juliane Soares da Silva (009.738.731-24); Juliano Figueira da Silva (856.193.960-53); Jury Antonio Dall Agnol (006.602.469-29); Jéssyca Reis e Silva (746.665.681-15); Kaio de Oliveira Ferreira (017.910.572-84); Kamylla Barboza Evaristo (040.493.743-82); Karina Bezerra Pinheiro (052.913.114-52); Karine Dutra Henrique dos Santos (008.819.560-07); Karolina Motta de Campos (035.849.311-00); Karolyne Duarte da Silva (062.426.993-03); Katryne Holanda Silva (039.119.101-26); Kaua Martins da Silva (601.574.780-33); Keity Veronica Pereira da Cruz (012.973.451-93); Keli Rodrigues de Andrade (044.603.706-03); Kelin Cristine Martin Hackenhaar (018.517.890-14); Kelly Kristhiny de Oliveira (027.563.621-66); Kelly Pereira Marques (011.138.671-32); Kenia Martins Dias (982.426.100-10); Keyla Juliana Santos Bertolino Cafe (060.696.844-00); Krislane de Andrade Matias (026.610.901-26); Laercio da Conceicao Nascimento (649.762.975-00); Lais Habib Vieira Mendes (036.548.041-01); Laiza Souza Duarte (182.094.987-70); Lara Kely Pessoa da Silva (702.562.404-77); Lara Magalhaes de Lima (015.618.261-03); Larissa Coelho Auto Gomes (158.755.787-85); Larissa Ferreira (834.834.030-00); Larissa Ferreira Goncalves (867.153.800-15); Larissa Gameiro Rega (067.927.141-43); Larissa Porcello Marques de Medeiros (134.828.857-45); Larissa Sonoda Dantas (339.805.368-82); Laura Galante Zandona (031.290.130-59); Laura Girio Bolonhezi (367.882.838-85); Laura Karolainy Barcelos Sotero (036.977.770-09); Lauren Cavalheiro da Costa (998.627.510-53); Layse Lopes Braz (188.525.527-66); Leandro Augusto Rezende Peixoto (006.088.201-80); Leandro Carísio Fernandes (721.970.211-68); Leandro Igor Vieira Ferreira (058.381.054-37); Leandro de Carvalho Nascimento (014.673.375-44); Leane Faria Carvalho (605.953.961-00); Leda Maria Pedroso da Silva Lukacheski (024.433.270-35); Leonardo Antonio Haar Freitas (020.968.640-54); Leonardo Augusto de Jesus (044.639.377-01); Leonardo Cardoso da Silva (600.023.890-88); Leonardo Fernandes Coelho da Rosa (863.344.250-72); Leonardo Guilherme Luiz Bezerra (828.842.341-87); Leonardo Hekman D Avila (862.345.870-20); Leonardo Linhares Eichholz (600.437.740-67); Leonardo Lino de Souza (325.626.038-18); Leonardo Maciel Levenhagen Pinto (050.695.351-37); Leonardo Salema Nogueira de Souza (095.188.377-16); Leticia Alaniz Garcia (430.375.888-45); Leticia Bittencourt Duarte (043.371.890-09); Leticia Campos Guedes (037.334.741-39); Leticia Drummond de Oliveira Magalhaes (051.790.361-00); Leticia Emos de Araujo (700.667.141-84); Leticia Fernanda Galvao Leite (032.200.080-70); Leticia Santos (013.477.756-50); Leticia dos Passos More Nicolini (816.487.070-68); Levinsky Alves de Sousa (069.893.183-17); Liamar Antonia dos Santos Pereira (865.444.540-87); Liana Rodrigues Queiroz (004.028.323-29); Liane Rucinski (724.537.969-68); Lidianne Salvatierra Paz Trigueiro (529.784.352-91); Ligia Castegnaro Trevisan (000.700.220-38); Line Cristina Assmann (540.865.740-04); Lorena Rodrigues Soares (528.832.992-34); Lorena Vilarins dos Santos (799.985.931-15); Loreni Vilmar da Cunha Campos (383.034.260-87); Luana Adriano Araujo (044.282.043-70); Luana Fonseca Castanheira e Costa (088.701.906-41); Luana Nunes Leandro (879.374.840-04); Luanda Taveira Fernandes (960.390.271-34); Lucas Alves dos Santos (496.271.238-11); Lucas Antonio Ferreira de Oliveira (057.487.231-07); Lucas Bertho Garcia (411.535.918-80); Lucas Daniel Lima da Costa Medeiros (700.045.574-84); Lucas Flores (042.380.610-63); Lucas Gontijo Gomes (072.081.326-31); Lucas Pedretti Lima (145.818.787-05); Lucas Piccolo Cinquini (047.248.941-05); Lucas Queiroz Moreira (054.052.011-03); Lucas Rocha Santos Silva (700.858.321-46); Lucas de Oliveira Jaques (000.820.770-45); Luciana Hitomi Ferreira (260.235.898-39); Luciana Rodrigues Ferreira (015.855.732-80); Luciane Amanda Elias Machado (875.114.010-15); Luciano Jose de Oliveira (037.528.946-10); Ludimilla Rezende Saldanha (011.508.731-16); Ludmilla Lorrany Mattos Silva (030.616.701-81); Luis Henrique Klamas Obregon (332.870.858-83); Luisa Bastos Bittencourt (031.132.880-61); Luisa Coimbra Moretti (054.278.671-04); Luisa Heraclio Panico (374.635.378-54); Luisa Maria Bosquetti Tedesco (041.309.020-59); Luiz Augusto da Silva Florencio (058.047.004-05); Luiz Henrique Betim Marques (119.962.829-80); Luiz Henrique Capdeville Gribel Santos (053.853.467-21); Luiz Marcelo Ribeiro Tome (046.976.985-84); Luiz Salgado Neto (072.154.707-92); Luiza Bezerra Ribeiro (060.622.494-74); Luiza Lopes Bicca (868.322.800-25); Luiza Sassi Affonso Ferreira (370.001.588-75); Luiza Vasconcelos Basile (712.683.401-20); Luís Jivago de Assis Quirino (146.716.497-64); Mac Regio Sampaio Franco (014.863.136-39); Magner Oliveira da Silva (015.085.100-67); Maicon Enio Elsenbach (030.934.490-57); Maira Torres Correa (713.706.681-04); Maira de Oliveira Ribeiro (124.123.937-10); Maisa Bezerra Pinheiro (046.214.223-08); Maiza Bernardo da Silva Guimaraes (044.293.341-02); Manoel Batista do Prado Junior (117.842.387-59); Manoel Junior Ferreira Veloso (034.060.343-73); Manuella Brum Oliveira (601.736.480-45); Marcela Lopez Medeiros Machado (123.189.077-06); Marcela Munch de Oliveira e Silva (121.064.927-66); Marcela Pelucio Dominici (048.936.663-55); Marcela Queiroz Alvim (021.777.411-30); Marcello Giovanni Pocai Stella (408.963.988-38); Marcelo Alberto Cavalheiro (005.299.119-90); Marcelo Almeida Santana (008.486.635-78); Marcelo Augusto Ferreira (593.782.390-72); Marcelo Augusto Mendonca Domingues (135.398.617-93); Marcelo Caetano da Costa Zoby (075.560.454-71); Marcelo Roberto Nunes dos Santos (591.930.420-00); Marcia Helena Lisboa dos Reis (821.339.481-04); Marcio Phelipe Cordeiro da Silva (166.867.317-73); Marcio Ramos Ferreira (052.006.036-92); Marco Antonio Smiderle Gelain (025.218.260-06); Marco Antonio de Medeiros Lima (416.455.960-87); Marcos Henrique de Souza Ferreira (026.614.443-86); Marcos Montebello Dourado (053.077.811-48); Marcos Vinicius Furtado Gomes (049.635.973-81); Marcos Vinicius de Almeida Carneiro (037.320.121-40); Marcos Vinicius de Morais (121.679.376-01); Marcos de Carvalho Bethlem (146.689.967-00); Marcus Paulo Rodrigues Montalvao (085.980.061-06); Marcus Vinicius Correa de Macedo (715.637.171-15); Marcus Vinicius Rodrigues Ferreira (052.685.541-07); Margarete Fialho de Oliveira (995.544.290-53); Maria Aparecida Guimaraes de Oliveira (037.484.546-86); Maria Auxiliadora Paula Ferreira da Cruz (032.751.981-90); Maria Carolina Costa Silveira (050.164.495-46); Maria Carolina da Costa Leite (032.813.541-06); Maria Cecilia Manzoli Turatti (004.040.496-05); Maria Clara Bezerra Tenorio Cavalcanti (070.601.624-61); Maria Clara Cavalcante de Souza Lima (199.256.317-93); Maria Clara Pereira Goncalves (039.565.850-03); Maria Clara de Barros Alcantara (057.397.271-03); Maria Cristiane de Vargas (915.550.270-91); Maria Fernanda Souza Moreira (004.098.720-59); Maria Gutenara Martins Araujo (017.324.731-88); Maria Isabel Nogueira Di Azevedo (124.438.237-09); Maria Luisa Guimaraes de Barros (014.471.011-03); Maria Luiza Siqueira Pereira dos Santos (220.165.087-01); Maria Paz Josetti Fuenzalida (006.826.061-03); Maria Veronica Freitas Nascimento (108.501.087-21); Maria da Guia de Carvalho Osorio (008.264.353-94); Mariana Abreu Almeida (005.684.623-19); Mariana Carvalho Pinheiro (950.165.621-72); Mariana Fonseca Nunes (089.485.106-30); Mariana Lampe da Veiga (098.891.229-52); Mariana Reis de Souza Lima (031.317.721-07); Mariana Rimoli Gzvitauski (397.718.298-66); Mariana Silveira Moretzsohn (053.662.127-66); Mariana Vaz Landim (096.731.166-79); Mariana de Castro Lopes (026.441.970-74); Marilene de Barros Magnus (497.782.260-91); Marilia Almeida Soares (042.953.673-97); Marilia Marques da Silva (038.511.965-89); Marilia Moreira Ravanello (013.272.700-56); Marilia de Castro Dutra (063.605.061-06); Marina Meira de Oliveira (124.628.447-24); Marina Monteiro Luna (369.922.708-18); Marina Silva Moura (090.295.384-22); Marine Moirinho Del Maschi (358.284.328-93); Mario Bazanella (961.747.300-34); Mario Rubens de Oliveira Carneiro (023.660.197-00); Marjana Silveira de Oliveira (038.848.440-32); Marleide Ferreira Rocha (052.116.006-57); Marli Teresinha da Silva (490.554.370-34); Martin Loffredo Nery (337.471.608-32); Marysa Soares da Silva (064.716.891-01); Mateus Souza Ataides (030.274.530-09); Mateus Teofilo Tourinho Neto (042.863.491-52); Matheus Bernardon Morillos (022.794.240-02); Matheus Luan Fróz Gomes (051.979.381-10); Matheus Policarpo Ferreira (463.516.368-76); Matheus Ramalho Cangussú (699.551.661-34); Matheus Santos de Oliveira (071.795.799-39); Matheus Varanda Soares (149.499.377-58); Matheus Wohlfahrt Baumgarten (020.208.700-02); Matheus de Paula Moraes Costa (042.385.581-62); Maxuel Christian da Silva Machado (073.977.894-39); Mayara Cintya do Nascimento Vasconcelos (603.462.533-57); Mayara Martins da Silva (025.863.410-31); Mayara Rodrigues do Amaral Manoel (014.196.371-93); Mayra Sa Roriz Rivera Magalhaes (035.970.971-03); Michele Goncalves da Silva (052.753.337-81); Miguel Mikelli Lucas Alves Ribeiro (056.402.034-63); Miguel Nuno de Figueiredo Soares Guilherme (014.573.911-20); Milena Barros Marques dos Santos (000.291.761-07); Milena Lemos Oliveira (014.480.590-11); Milena Marques Mendes Tavares (034.346.731-30); Milena Serenini Bernardes (095.345.596-36); Miry Helen Guarabu Scarpine Nunes (092.595.137-40); Moara Lemos (053.242.676-27); Moises Oliveira da Silva (098.976.956-99); Monica Franzoi Marcon (018.186.520-30); Moyses Almeida Monteiro (092.815.447-50); Mozart Augusto Mariano Machado (006.505.891-73); Nara Guimaraes Azevedo (055.566.644-12); Natalia Carvalho Medici Machado (113.588.117-09); Natalia Francellin Moretti (483.567.498-75); Natalia Larentis (013.431.170-11); Natalia da Silva Pinto (312.845.358-60); Natalia dos Santos Rodrigues (850.841.310-68); Nathalia Tanure Roquette Andrade (071.159.586-02); Nathalia de Almeida Morais (116.378.827-93); Nathalia de Lourenco Dottori Gaspar (092.926.269-73); Nathalie Edina Foerster (005.226.629-00); Nayara Carvalho Goncalves (024.842.061-51); Neusa Soares de Souza (422.938.120-49); Ney Barchilon (748.324.847-53); Nickole Sanchez Frizzarim (350.562.358-06); Nicolas do Nascimento Santos (074.324.575-06); Octavio Victor Vicente de Almeida Faria (155.335.897-08); Odette Terezinha Daltrozo (331.624.330-53); Odirlei Conrado de Sousa (293.610.698-29); Oswaldo de Castro Costa Neto (053.784.617-40); Otavio Barreto Pessanha (128.286.087-94); Otávio Goulart Minatto (068.858.129-35); Pablo Coutinho Assmus Drese (032.268.140-52); Pamella Fronza Camara (007.471.832-01); Paola Maciel Lacerda Silva (157.619.847-25); Patricia Goncalves Pereira (013.442.220-13); Patricia Oliveira Garcia (710.102.700-87); Patricia do Nascimento Oliveira (024.991.670-33); Patricia dos Santos Mendes (530.111.552-91); Paula Carvalho Natalino (859.371.181-20); Paula Fernanda Morales Silveira (868.044.210-00); Paula Monteiro do Nascimento Silva (015.041.091-39); Paulo Amaro dos Santos Neto (043.022.555-52); Paulo Henrique Martins (375.041.418-10); Paulo Henrique Oliveira (050.477.174-45); Paulo Henrique de Paula Silva (902.321.350-53); Paulo Mateus Alves Santana (759.287.361-34); Paulo Roberto da Silva (716.981.401-34); Paulo Vinicius Silva de Santana (070.980.506-36); Pedro Arthur Fernandes de Andrade (931.853.242-34); Pedro Barbosa da Silva (053.759.693-35); Pedro Castilhos de Freitas Crivelaro (030.622.240-02); Pedro Henrique Benicio Torres (042.778.981-81); Pedro Henrique Zubcich Caiado de Castro (136.738.357-93); Pedro Luiz Bernardes Junior (036.147.261-77); Pedro Marcante Arruda dos Santos (023.062.861-32); Pedro Sarai Alves Fandino (060.324.409-23); Pedro da Costa Lima Neto (084.889.644-04); Pedro de Castro Amaral Vieira (069.502.987-81); Pietro Luigi Bianchi (012.221.810-88); Pilar Cler (105.300.717-54); Priscila Naimayer Coimbra (952.586.470-72); Priscila Tamar Alves Nogueira (072.316.184-48); Priscilla Ralile Barreto (105.276.837-79); Rafael Carvalho Oleques (020.944.890-35); Rafael Costa Ribeiro (059.937.736-42); Rafael Duarte de Jesus Carvalho Pinto (032.631.861-59); Rafael Lagares Paiva (156.426.787-36); Rafael Lopes Sena (084.133.696-22); Rafael Martins de Vargas (845.173.011-68); Rafael de Lima Oliveira (366.339.088-81); Rafael de Mendonca Diniz (046.283.384-42); Rafaela de Andrade Rodrigues da Silva (197.203.097-33); Rafaella Silva de Carvalho (718.030.501-44); Rafaella de Souza Carvalho (130.691.086-28); Raissa Natalia Pereira Lobao (070.298.586-46); Raissa Santos Oliveira (036.006.761-13); Ramon Barboza Chagas (058.618.727-83); Ramon Jose Gusso (007.095.549-23); Ramon Rodrigues de Abreu (144.902.387-89); Raphael Parzianello Portelinha (051.900.639-92); Raphael Sebba Daher Fleury Curado (012.853.131-27); Raquel Pereira Zorzo (065.133.041-64); Raquel Tavares Pereira (186.070.487-59); Raul Anderson Barros Correa Filho (179.110.577-70); Raul Menezes dos Santos (908.937.435-34); Rayane Cristina de Araujo Silva de Paula (184.461.667-39); Raysa Micaelle dos Santos Martins (060.804.524-13); Reginaldo Franklin Pereira (778.394.477-91); Renaldo Vasconcelos da Ponte (011.734.823-69); Renally Kessia Paiva Nascimento (012.101.874-18); Renan Araujo Goncalves (136.802.827-61); Renan Fernandes Venancio (195.103.867-31); Renan Ramos da Silva (045.565.521-92); Renata Yasmin da Silva Rodrigues (884.688.102-82); Renato Luiz Siqueira (054.257.036-00); Renne Mendes de Souza (790.966.202-59); Renon Pessoa Fonseca (089.980.966-92); Rhanara Caroline de Almeida (058.724.939-08); Ricardo Abreu de Sousa (026.067.420-60); Ricardo Miranda de Sousa (024.040.671-09); Richard Javier Caraballo Vivas (061.470.677-70); Rilter Tavares do Nascimento (050.148.194-00); Roberta Costa Rangel (990.609.576-87); Roberta Rodrigues Padula (098.853.757-59); Roberto Cambraia Costa (058.173.783-02); Roberto Carlos de Britos (492.045.560-72); Roberto Francisco Dias da Silva (021.413.946-86); Rodolfo Vaz Oliveira Aguiar (369.850.248-82); Rodrigo Antonio Gomes Gonçalves (076.376.417-59); Rodrigo Cerveira Cittadino (131.044.397-10); Rodrigo Damaceno dos Santos (032.358.921-92); Rodrigo Fernandes Moraes Dias (045.759.236-21); Rodrigo Ferreira Barros (079.841.729-35); Rodrigo Jose Gomes Alay Esteves (280.833.678-00); Rodrigo Maier (021.102.670-03); Rodrigo Mercante (317.807.428-78); Rodrigo Rocha de Lima Kessler (836.720.100-06); Rodrigo Rosa de Stefani (038.749.680-73); Rodrigo Vieira Laureano (116.250.857-45); Rodrigo de Carvalho Serpa (020.169.811-05); Rodrigo de Paula Silveira Bandeira de Mello (153.577.857-16); Rogerio Mattos da Silva (020.670.020-23); Ronald Ferreira Serra (002.756.561-01); Ronald Wbeimar Pacheco Ortiz (012.651.269-84); Ronaldo Jones Sá de Albuquerque Júnior (052.117.903-32); Ronaldo de Oliveira Fraga (866.823.340-87); Roney Almeida dos Santos Chagas (150.412.837-02); Rosana Aparecida Dias Goncalves (000.086.730-63); Rosana Araujo Toledo (788.562.481-15); Roseane da Silva Oliveira (525.202.930-04); Roselaine Araujo Vassalo (034.373.411-70); Rubens Campos de Lacerda Junior (083.144.866-04); Rudimar Klein Willers (914.408.900-72); Rudinei Luis Correia (016.067.450-69); Ruth da Conceicao Costa e Silva Sacco (020.992.194-35); Samanta Sassi (966.700.530-53); Samara Teixeira Felix (157.594.247-00); Samia Cardoso dos Reis (109.943.576-56); Samuel Juscelino Vilaca (044.005.701-93); Samuel Rocha Whelan (029.525.371-19); Samuel da Silva Costa (198.123.687-28); Sandra Gomes de Brito Campinho (075.724.897-70); Sarah Bayod Bianchessi (431.950.078-43); Sarah Bosco Soares (020.570.951-69); Sarah Marina Porto da Rosa (860.286.850-20); Scheila Rosa de Oliveira Paim (003.604.750-35); Sergio Arlindo Borba da Silva (921.748.250-15); Sergio Jose Barbosa Junior (086.558.494-05); Sharton Vinicius Antunes Coelho (399.735.108-28); Silas Pereira Lima Filho (132.713.737-28); Simone Antunes Andrade (035.269.317-71); Simone Duarte Brose (013.444.280-61); Simone Mara dos Santos Goulart (519.705.030-68); Sophia Rocha Cantanhede (151.800.147-51); Stefanie Bernardes Rodrigues (851.480.240-20); Stefany Lorrayny Lima (026.624.781-44); Stephany Dayana Pereira Mencato (061.351.209-05); Suelen Toledo Machado (858.285.990-20); Suzana Oliveira Couto (024.446.423-50); Sylvia Regina Mello da Silva (058.053.127-94); Tadeu Lara Baltar da Rocha (409.628.928-07); Tainah Gouvea dos Santos (177.481.457-92); Tais Kereski da Silva (014.728.820-75); Talita Ribeiro Cunha (006.630.921-24); Tallita Guimaraes de Sousa (034.502.051-02); Tamara Beatriz Barbosa Brasil (969.737.063-04); Tamara de Paula Fernandes (014.795.660-98); Tanise Vieira Gonzalez (491.545.240-91); Tarcisio Coutinho da Silva (073.703.094-10); Tarcisio de Oliveira Rozendo (012.330.161-05); Tatiana Acar (124.748.827-66); Tatiana Carvalho de Britos (032.074.530-90); Thaina Sales da Silva (067.761.505-16); Thais Assuncao Santos (326.546.408-33); Thais Azzolini Piva (140.792.967-46); Thais Borges da Silva Pinho Werneck (717.704.101-04); Thais Duarte de Oliveira (056.002.917-95); Thais Firmato Fortes (039.443.333-57); Thais Gomes Cardoso (029.940.321-12); Thais Ribeiro de Sousa Pereira (110.693.807-09); Thaissa Regina Rosa (997.763.241-34); Thaiza Christina Ferreira da Silva (157.447.627-01); Thamara Nunes Mendonha Vieira de Souza (049.355.301-03); Thaynara Bandeira Chagas (008.835.881-02); Thaysa Gabriela Silva Balotin (029.351.731-20); Theo Lucas Santos Flores (059.091.761-70); Thiago Camilo Santos (005.987.081-89); Thiago Correia Borges (017.117.221-38); Thiago Freire Laporte (781.870.795-68); Thiago Souza Lima (014.310.261-31); Thiago da Silva Gonzales (337.561.978-24); Thiago de Deus Brandao (002.765.111-82); Thiago de Oliveira Furtado (146.726.227-70); Thyairo dos Anjos Ferreira (012.476.081-31); Tiago Alves Vieira (191.737.837-81); Tiago Cantalice da Silva Trindade (052.511.964-74); Tiago Canuto Pires (071.018.791-28); Tiago Cardoso Goncalves (010.818.941-48); Tiago Junior Bitencourt Paim (049.682.090-70); Tiago Lemos de Santana (126.486.847-27); Tiago Vilas Boas Barros (310.137.198-83); Tuane Afonso Vasconcelos (037.108.861-55); Túlio Ricardo dos Santos Tenório (094.089.174-30); Vagner Guilherme Zimmermann de Moura (530.347.082-20); Valquiria dos Santos Lima (126.698.807-62); Vanderlei Carlos Bertuol Junior (009.031.300-33); Vanessa Estato de Freitas Almeida (016.819.547-02); Vanessa Farelo dos Santos (124.026.117-90); Vanessa Maria Machado Silveira (848.960.350-20); Vanessa da Conceicao Silva (050.887.441-61); Veridiana Lucia Hoffmann (838.030.920-00); Vicente Goncalves da Silva Junior (137.472.277-40); Victor Valerio Landim da Silva (057.685.083-76); Victor Williams Stafusa da Silva (730.768.211-72); Victorio Zanella Netto (024.582.130-90); Vinicius Augusto Andrioli (047.145.849-01); Vinicius Duarte Soroka (030.929.890-31); Vinicius Fonseca Bandeira de Melo (067.459.236-02); Vinicius Gomes Pereira (120.289.437-26); Vinicius Luiz Antunes Araujo (024.235.341-08); Vinicius Nataniel Borges Galvao (068.613.603-92); Vinicius Oliveira Ribeiro (011.982.506-66); Vinicius Prado Januzzi (387.907.168-33); Vinne Magalhaes Caetano (039.553.811-45); Vinícius Rangel Ferreira (142.180.067-50); Vinícius de Carvalho Amaral (021.097.561-01); Vitor Emanuel da Silva Oliveira (474.114.168-35); Vitor Laércio de Sá Leal Santos (905.616.601-82); Vitor Salomao Goncalves Melo de Melgar (003.291.822-42); Viviane Lopes Suarez (820.944.700-91); Viviane Moreira Aguiar (117.045.367-82); Viviane de Aguiar Rodrigues (923.478.600-97); Vladimir Gobbi Junior (953.259.990-87); Wagner Fernando Perin (017.886.770-56); Wallace Eduardo Pereira Juvenato (149.473.347-11); Walmor Martins Pamplona (895.643.247-34); Walter França Neto (055.998.956-37); Wander Lucio Mourao Junior (060.879.796-03); Wanderson de Melo Gonçalves (016.524.881-54); Wederson Rufino dos Santos (014.682.506-39); Wesley Lopes Kuhn (012.845.510-16); Wesley de Jesus Silva (019.691.091-90); Yane Marcelle Pereira Silva (823.768.595-49); Yasmin Soares Gomes (162.680.587-39); Yasmin de Lima Leal (026.316.420-90); Ysday Custodio de Souza (040.694.545-43); Yury Sebastiao Fernandes Batista (008.288.202-95); Zander Lessa Gueiros (119.296.607-40); Zilda Manuela Onofri Patente (041.212.845-42) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria do Pessoal da Marinha; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5369/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-013.174/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Victor Hugo Diniz (117.495.596-17) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Educação Técnica Militar - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5370/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua devida e integral absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ocorrida entre março de 2005 e dezembro de 2007, em desacordo com o art. 15, § 3º, dessa norma; Considerando que as Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 15.141/2025 estabeleceram exceções temporais à regra de absorção do VBC, mas que tais regramentos não impediam a incidência da absorção no período original de implementação da estrutura da carreira, conforme demonstrado nos autos; Considerando que a manutenção indevida da rubrica de VBC, por não ter sido suprimida quando de sua integral absorção pelos reajustes da época, conforme demonstrado pela unidade instrutora, ensejou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios), parcela que sequer admite a inclusão do VBC em sua base de cômputo; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, estando em estrita consonância com o decidido no Acórdão 966/2025-TCU-Plenário; Considerando os pareceres uníssonos e convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU) no sentido da ilegalidade e da negativa de registro da concessão; e Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da CF/88, c/c arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-014.740/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Edna Lucia Vaccari Diniz (479.043.997-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; b) determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, por meio do Sistema e-Pessoal, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à Universidade Federal do Espírito Santo. ACÓRDÃO Nº 5371/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pela consignação de parcela judicial relativa ao índice de 3,17% (URV) sem a devida absorção; Considerando que referida parcela decorre de sentença judicial que garantiu aos servidores civis do Poder Executivo Federal recomposição de defasagem no cálculo da URV já concedida aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares; Considerando que a referida recomposição foi estendida aos servidores civis do Poder Executivo Federal por intermédio da MP 2.225-45/2001, nos termos dos seguintes dispositivos: "Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994"; Considerando que o cumprimento pelo gestor de pessoal da sentença judicial que assegurou o pagamento do percentual de 3,17% não levou em consideração essa extensão do reajuste que foi dada pela referida Medida Provisória, de modo que o pagamento de tal parcela de forma destacada nos proventos consubstancia-se, na verdade, em pagamento em duplicidade, o que é indevido; Considerando a incidência, na espécie, do disposto no art. 10 da MP 2.225/2001, cujo comando estipula que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de ação rescisória; Considerando que, a teor da Súmula-TCU 291, as vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos; Considerando, portanto, que, no caso, a parcela judicial relativa á URV deveria ter sido plenamente absorvida nos proventos do instituidor, configurando irregularidade sua inclusão na base de cálculo dos proventos da pensão examinada; e Considerando os pareceres uníssonos e convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade e negativa de registro da concessão, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da CF/88, c/c arts. 1º, V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e arts. 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de pensão civil examinado e expedir os comandos a seguir discriminados. 1. Processo TC-014.744/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Iolanda da Silva (029.365.177-96) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; b) determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: b.1) no prazo de quinze dias, contados da ciência, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, por meio do Sistema e-Pessoal, submetendo-o a nova apreciação deste Tribunal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5372/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto por Andrea Regina Pereira Bastos contra o Acórdão 1.554/2026-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, especificamente quanto à determinação constante de seu subitem 1.7.1, para que o Comando do Exército ajustasse os proventos da pensão militar instituída por Célio de Carvalho Bastos à base de cálculo do posto de General de Brigada; Considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conforme exame de admissibilidade e despacho constantes dos autos, devendo, portanto, ser conhecido; Considerando que o instituidor da pensão ocupava, na ativa, o posto de Coronel e passou para a inatividade com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior de General de Brigada, por contar mais de trinta anos de serviço, na forma do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original; Considerando que o instituidor, tendo completado mais de trinta anos de serviço computável para fins de inatividade, optou por contribuir para a pensão correspondente a um posto acima daquele que possuía, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, conforme comprovado nos autos; Considerando que, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960, considera-se posto ou graduação do militar, para fins de pensão, aquele que serviu de base de cálculo de seus proventos, e não o último posto ocupado na atividade; Considerando ser legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima daquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou trinta e cinco anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, conforme a exegese firmada no Acórdão 2.428/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Considerando, assim, que a pensão militar concedida à recorrente pode ser calculada com base no posto de General de Divisão, não subsistindo, quanto a esse benefício, a determinação corretiva constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 1.554/2026-TCU-Primeira Câmara; Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido de dar provimento ao recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, e 286 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer do presente pedido de reexame e dar-lhe provimento, para, em relação à recorrente, tornar sem efeito o disposto no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.554/2026-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-003.468/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Andrea Regina Pereira Bastos (916.392.397-15). 1.2. Interessados: Andrea Regina Pereira Bastos (916.392.397-15); Andrea Regina Pereira Bastos (916.392.397-15); Barbara Pacheco Cardoso (036.166.107-02); Centro de Controle Interno do Exército (); Dayse da Silva Leite Soares (919.595.517-87); Debora Rangel Bandeira Theodoro (012.385.997-29); Fatima Maria da Silva Leite (868.576.657-53); Luiz Gabriel Andrade Peixoto (145.086.427-99); Maria Celeste Campos Cardoso (088.745.417-83); Monica Rangel Peixoto Scalercio (006.117.657-56); Naildes da Silva Leite Moreira (919.495.217-53); Rianne Pacheco Cardoso (000.108.897-10); Rita de Cassia da Silva Leite Pereira (033.477.317-27); Rosana Costa Zambelli do Amaral (875.571.427-72); Sandra Leite Torres (027.270.957-32); Vania da Silva Leite (919.495.807-68) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5373/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover, com fundamento na Súmula-TCU 145, o apostilamento do Acórdão 3463/2026-TCU-1ª Câmara, Sessão de 30/6/2026, Ata nº 21/2026, com a proposta de alteração a seguir, mantendo-se inalteradas as demais disposições da referida deliberação: Onde se lê: no subitem 1.7.1.: General de Brigada Leia-se: General de Exército 1. Processo TC-009.309/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Luiza Alves Alcantara (430.654.494-04); Astrid Fabiana Alves de Freitas (891.323.604-44); Centro de Controle Interno do Exército (); Evanilde Soares Pedreira (613.301.325-72); Marilia Ponde Bendocchi Alves (266.821.331-20); Palmira Rodrigues de Matos Souza (331.520.205-20); Valdinete Mendes Rodrigues (147.414.075-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5374/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.466/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Neide Carlos da Silva Ferreira (892.852.397-49); Noemi Germanio Geraldo Nascimento (035.545.507-28) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5375/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.100/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Analia Maria de Jesus (807.547.088-53); Antonia Lopes de Almeida Sant Anna (988.303.848-87); Luciana Vieira Vecchietti (594.280.909-72); Maria Cleide da Silva Melo (741.570.353-72); Maria da Graca Sena (020.617.069-67); Maria de Lourdes Vieira (020.617.309-14); Maria do Carmo Vieira Jacinto (454.853.999-91); Salamandra Marcelo Marcelino Sant Anna (116.736.468-67); Valeria Borba de Andrade (083.099.597-88); Yara Penha Sant Anna (329.770.507-87) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5376/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.121/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra Morais de Souza (779.973.365-91); Daniella Cristhie Morais de Souza Pinto (759.137.395-15); Diva Maria Fagundes Siqueira (003.672.635-48); Divania Cristina da Silva Farias Oliveira (788.206.855-15); Kizza da Rocha Oliveira (663.005.175-00); Maria de Lourdes Carneiro Lemos (028.609.105-49); Maria do Carmo Placido Silva (317.604.145-49); Rosane Cordeiro Placido (397.619.405-00); Thais Valquiria Correa (082.101.605-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5377/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.339/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Fajardo Povoa (898.598.397-00); Cleuza Maria da Silva Santos (339.229.850-68); Luciana Maria Dias Fajardo (606.140.051-91); Maria Isabel Pires de Souza (349.521.607-34); Maria da Penha Tiradentes Rondini (113.785.306-91); Michelle Vicente dos Santos Pfister (098.191.767-43) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5378/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.397/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria de Andrade Maciel (360.948.620-15); Grazieli Viviani Dalla Costa dos Santos (000.427.210-24); Ivete Iris de Azambuja (236.767.520-15); Lizete Iria Silva Chaves (316.742.910-00); Mara Caroline Torres dos Santos (087.613.719-20); Martha Andrade Duizith (092.696.457-70); Moises Antunes dos Santos Filho (011.985.160-11); Silvia Glacir dos Santos Kuntz (595.771.770-34); Vera Regina Santos Cardoni (426.081.200-91); Vilma Soares Ribeiro (318.298.487-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5379/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.729/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Moura da Silva (159.164.208-62); Andelia Nunes de Souza (029.950.484-03); Dirce de Souza Félix (206.669.427-49); Laura Maria de Jesus Fideles (578.245.336-20); Maria Lyra Taranto (051.979.127-40) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5380/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.737/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Lourdes de Jesus Moraes (202.660.307-34) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5381/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.756/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Moreira de Britto Vianna (814.729.787-49); Celia Regina Amarante Tatagiba (089.851.877-67); Jane Amarante Tatagiba da Silva (961.639.177-15); Janete Amarante Tatagiba Veloso (961.636.077-91); Juliana Elisa Sales da Silva (072.419.587-48); Laura Maria Sales da Silva Guimaraes (716.300.587-34); Marjory Sanches Fontoura (069.992.917-21); Nayra Mayse Di Jorgi Fiuza (489.578.287-53); Sandra Heloisa Craveiro Teixeira (210.378.923-72) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5382/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.763/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Milena Pessoa Silva (771.704.747-00); Erineide de Sales Matos (089.306.508-05); Ilse Schwantes Richter (025.510.737-40); Neuza Regis Almeida de Sales (790.182.037-34); Rita de Cassia Pessoa Silva (944.542.647-91); Vera Lucia Ribeiro Pereira (051.353.487-35) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5383/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS) em percentual superior ao devido (38% em vez de 37%); Considerando que a referida distorção decorre da indevida incidência da redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, no momento da passagem do militar à inatividade; Considerando que a aplicação do referido arredondamento não era indiscriminada, limitando-se às situações de inativação cujos motivos estivessem previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, e sofrendo clara limitação temporal, uma vez que o dispositivo legal em questão foi expressamente revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, no caso concreto, a transferência do militar para a reserva ocorreu a pedido, efetivada em 1º/5/2003, e que a reforma se deu pelo atingimento da idade-limite de permanência na reserva, de modo que o fundamento legal da inativação não está amparado pelas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, tendo ocorrido, ademais, em data posterior à expressa revogação da regra pela aludida Medida Provisória, revelando-se incabível a aplicação do arredondamento para fins de majoração do adicional por tempo de serviço; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de reforma de Eliel Alcantara Revoredo e expedir as medidas a seguir discriminadas. 1. Processo TC-014.079/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eliel Alcantara Revoredo (075.832.067-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU; b) determinar ao Comando do Exército que: b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 5384/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Atiano Bezerra Borges e Teodora Josefa Bezerra Sousa, respectivamente ex-Prefeito e ex-Secretária Municipal de Saúde do Município de São José do Piauí/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, no âmbito da Proposta Sismob 06553.8380001/10-001, referente à construção de Unidade Básica de Saúde na localidade de Atalho, cujo objeto foi cancelado pela Portaria-GM/MS 2130, de 12/7/2018; Considerando que os responsáveis foram citados pela não devolução dos recursos repassados no âmbito da referida proposta, em razão de seu cancelamento; Considerando que, em resposta a diligência realizada pelo Tribunal, o Ministério da Saúde informou que o Município de São José do Piauí/PI foi contemplado com a reativação da obra, nos termos da Portaria-GM/MS 3.084/2024, tendo o gestor local encaminhado documentação comprobatória da conclusão da obra e de seu pleno funcionamento, com indicação do CNES do estabelecimento de saúde; Considerando que os registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), acompanhados de fotografias da unidade básica de saúde finalizada, confirmam a conclusão e o funcionamento do empreendimento, restando afastada a irregularidade que motivou a citação dos responsáveis; Considerando que, à luz da Resolução-TCU 344/2022, não se verificou a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, tendo em vista a sucessão de eventos processuais interruptivos identificados nos autos, tanto na fase interna quanto na fase externa desta TCE; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos uniformes no sentido de que as contas devem ser julgadas regulares com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: levantar o sobrestamento destes autos; acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Atiano Bezerra Borges e Teodora Josefa Bezerra Sousa; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, julgar regulares com ressalva as contas de Atiano Bezerra Borges e Teodora Josefa Bezerra Sousa, dando-lhes quitação; comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aos responsáveis; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.443/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Atiano Bezerra Borges (007.592.823-07); Teodora Josefa Bezerra Sousa (228.125.043-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde - São José do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose David de Brito Junior (5855/OAB-PI), representando Teodora Josefa Bezerra Sousa; Andrea Saunders Martins (9374/OAB-PI), Tiago Saunders Martins (4978/OAB-PI) e outros, representando Município de São José do Piauí/PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5385/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Elis Regina Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 234933/2014-3, firmado entre o CNPq e a responsável (peça 14). Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 50), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que essa deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 53) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável. 1. Processo TC-003.467/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elis Regina Silva (946.686.712-15) 1.2. Unidade Jursidicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5386/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de João Gomes de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2018. Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 30), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, com consequente necessidade de arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU; Considerando o parecer do Ministério Público (peça 33), que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 6º, inc. II, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, e 169, inc. III, e 212 do Regimento Interno/TCU, além dos arts. 1º, 2º, 4°, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-005.197/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Gomes de Lima (423.850.752-53) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Capitão Poço - PA. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5387/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.275/2026-TCU-Primeira Câmara, em que o colegiado apreciou tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2015; Considerando que a peça recursal (peça 137) se ampara, em essência, na suposta alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o suposto desatendimento do valor mínimo para instauração da TCE, e na tese de ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando a juntada aos autos de expedientes nominados como "manifestação" (peças 143-144) e "memorial" (peça 146), ambos de idêntico teor, requerendo o reexame do instituto da prescrição, matéria parcialmente coincidente com as alegações recursais apresentadas; Considerando que o recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal de quinze dias, mostrando-se intempestivo, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 (exame de admissibilidade à peça 139); Considerando que, embora a peça tenha sido apresentada dentro do período de 180 dias, a parte não logrou trazer fatos novos capazes de superar a intempestividade e autorizar o seu conhecimento, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a incidência da prescrição - ainda que se trate de matéria de ordem pública - já foi expressamente analisada sob as balizas da Resolução-TCU 344/2022 no voto condutor da deliberação recorrida (peça 105); Considerando que a natureza de ordem pública da matéria autoriza a sua ampla cognoscibilidade originária, mas não permite a sua eterna reiteração após ter sido expressamente decidida, operando-se a preclusão pro judicato, conforme positivado no parágrafo único do art. 10 da aludida Resolução-TCU 344/2022, dispositivo inserido na norma justamente a partir da ratio decidendi firmada no Acórdão 420/2024-TCU-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 139-141) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 145), os quais convergem para o não conhecimento do recurso dada a intempestividade aliada à ausência de fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso (peça 137); conhecer dos expedientes insertos nas peças 143-144 e 146 como meras petições, negando-lhes seguimento; alertar o recorrente que a interposição de recursos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa fundada no Código de Processo Civil; dar ciência desta decisão ao recorrente; e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.812/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Pimentel Sobral (637.372.055-15) 1.2. Recorrente: Luiz Pimentel Sobral (637.372.055-15). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Irecê - BA. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Michelle Vieira Sobral (21925/OAB-BA), representando Luiz Pimentel Sobral. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5388/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Município de Paço do Lumiar/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0314219-60/2009, que teve por objeto a construção e implantação de um núcleo de esporte e lazer - Praça da Juventude - no referido município; Considerando que, por meio do Acórdão 2.125/2026-Primeira Câmara, o Tribunal considerou revel o Município de Paço do Lumiar/MA e fixou-lhe novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito apurado, consignando que a liquidação tempestiva do valor devido, atualizado monetariamente, permitiria o saneamento do processo e o julgamento das contas como regulares com ressalva, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Município de Paço do Lumiar/MA recolheu, em parcela única, a quantia de R$ 137.251,75, valor superior ao débito devidamente atualizado de R$ 136.460,28, mostrando-se suficiente para a integral quitação da dívida; Considerando que, em razão do recolhimento a maior, restou apurado crédito de R$ 797,33 em favor do Município de Paço do Lumiar/MA, decorrente do pagamento realizado a maior; Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao órgão favorecido pelo recolhimento reconhecer o crédito e adotar as providências necessárias à sua restituição, sendo essa a orientação constante dos Acórdãos 611/2009, 1.230/2023 e 416/2024, todos do Plenário; Considerando que não remanescem outras irregularidades aptas a impedir o tratamento já estabelecido no Acórdão 2.125/2026-Primeira Câmara; Considerando as razões expostas pela unidade especializada (97-98) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 99), que se manifestou de acordo, no essencial, com a proposta da unidade técnica, divergindo apenas quanto à aplicação do princípio da bagatela ao valor recolhido a maior; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) expedir quitação ao Município de Paço do Lumiar/MA quanto ao débito a que se refere o Acórdão 2.125/2026-TCU-Primeira Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor do Município de Paço do Lumiar/MA, no valor de R$ 797,33, atualizado até 27/7/2026, decorrente do recolhimento a maior realizado para quitação do débito, dando-lhe ciência de que poderá requerer a restituição da referida importância perante o órgão favorecido pelo recolhimento; c) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Paço do Lumiar/MA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; e d) comunicar esta decisão ao Município de Paço do Lumiar/MA e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-014.935/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Paço do Lumiar/MA (06.003.636/0001-73) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Paço do Lumiar/MA. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA), representando Município de Paço do Lumiar/MA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5389/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em desfavor de Lucinete Macedo Araújo e José Valdinar da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 123/2013 (Siafi 677821, peça 6), firmado entre a Sudene e o Município de Padre Marcos/PI, que teve por objeto a implantação de sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidade rurais do município, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - Água para Todos; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 158), que concluiu não haver irregularidades sob o ponto de vista técnico ou financeiro que pudessem resultar em dano ao erário; e, ainda, ter ocorrido a prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 162); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição intercorrente e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.227/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Valdinar da Silva (864.828.313-20); Lucinete Macedo Araujo (397.291.093-20) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Padre Marcos - PI. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5390/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ângela Gonçalves Machado, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 41/185.592.084-8, de titularidade de Marina Gonçalves Buzzo, decorrente de atos praticados na Agência da Previdência Social de Diadema/SP, jurisdicionada à Gerência Executiva ABCD; Considerando que o tomador de contas apurou débito no valor histórico de R$ 120.071,38, imputando responsabilidade à ex-servidora do INSS, com o certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluindo pela irregularidade das contas; Considerando que não se verificou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022 e das regras de prescrição da lei penal aplicáveis aos mesmos fatos objeto de ação penal em curso; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial identificou que o TC 009.177/2025-6, registrado no sistema e-TCE sob o nº 2488/2024, já contempla a apuração do mesmo benefício previdenciário, do mesmo débito e da mesma origem fática e probatória; Considerando que a manutenção de processos distintos para a apuração de um único fato lesivo implicaria duplicidade de esforços instrutórios e risco de decisões conflitantes, em prejuízo da economicidade, da eficiência e da segurança jurídica; Considerando que o TC 009.177/2025-6 reúne condições para concentrar a análise integral do débito e das responsabilidades, mediante a inclusão de Ângela Gonçalves Machado em seu polo passivo, com observância do contraditório e da ampla defesa; Considerando que o arquivamento deste processo não prejudica a apuração dos fatos, a responsabilização dos envolvidos ou a recomposição do erário, que prosseguirão no processo remanescente; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) incluir Ângela Gonçalves Machado (CPF 076.519.488-07) como responsável no TC 009.177/2025-6, bem como todas as informações a ela pertinentes, com vistas ao aproveitamento dos elementos instrutórios e à promoção da responsabilidade solidária devida; b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 57) ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável; e c) apensar os presentes autos ao TC 009.177/2025-6. 1. Processo TC-023.217/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ângela Gonçalves Machado (076.519.488-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Bernardo do Campo/SP. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote medidas administrativas e de controle interno destinadas a prevenir a instauração de processos de tomada de contas especial distintos para a apuração do mesmo objeto. ACÓRDÃO Nº 5391/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Silas Jaques de Oliveira e João Batista Chaves Monteiro, em razão de habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 21/139.971.033-5, de titularidade de Maria de Fátima Penha Nascimento), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), conforme o PAD 35011.000407/2010-72; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 65), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 68); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-024.762/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Batista Chaves Monteiro (214.742.222-34); Silas Jaques de Oliveira (148.520.392-91) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5392/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Defesa ante a inexecução parcial do Convênio 587/PCN/2013, firmado com o município de Juruá/AM para a execução de obras de pavimentação e drenagem; Considerando que o mérito processual foi apreciado por meio do Acórdão 549/2022-TCU-Primeira Câmara, mantido em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 3.238/2022-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal, no que interessa a esta decisão, julgou irregulares as contas da empresa APB Construtora Eireli, com imputação de débito solidário e multa; Considerando o trâmite processual pretérito, com ênfase no que interessa a esta decisão, em que as contas da empresa APB Construtora Eireli (atual F1 Construções e Náutica Ltda.) foram julgadas irregulares, com aplicação de débito e multa (Acórdão 549/2022-TCU-Primeira Câmara); com posterior provimento parcial ao seu recurso de reconsideração (Acórdão 13.034/2023-TCU-Primeira Câmara); e subsequente rejeição dos embargos de declaração por ela opostos (Acórdão 4.591/2024-TCU-Primeira Câmara); Considerando a apresentação de petição incidental de nulidade processual pela F1 Construções e Náutica Ltda. (peça 276) - motivada por cobrança recebida via Ofício 49329/2025-TCU/Seproc -, na qual alega ausência de notificação válida do Acórdão 4.591/2024-TCU-Primeira Câmara, com pedido alternativo de recebimento da peça como embargos de declaração; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) refutou a nulidade aventada, ao demonstrar que a ciência do Acórdão 13.034/2023-TCU-Primeira Câmara ocorreu mediante comparecimento espontâneo da empresa aos autos - concretizado na oposição dos embargos de peça 204 em 12/4/2024 -, e não na data alegada de 15/1/2026 (peças 281-283); Considerando a inviabilidade de recebimento do expediente como embargos de declaração, haja vista o não apontamento dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, a teor do pressuposto exigido pelo art. 287, caput, do Regimento Interno/TCU; Considerando a posterior apresentação de expediente nominado de "Pedido de Reexame" pela mesma empresa contra o Acórdão 4.591/2024-TCU-Primeira Câmara (peça 279); Considerando tratar-se de espécie recursal incabível em sede de TCE, a teor do art. 48 da Lei 8.443/1992 e do art. 286 do Regimento Interno/TCU; Considerando a impossibilidade de recebimento da peça como recurso de reconsideração, seja pela ocorrência da preclusão consumativa - visto que a parte já se utilizou dessa via recursal (peça 152), apreciada por meio do Acórdão 13.034/2023-TCU-Primeira Câmara -, seja pela expressa vedação regimental de interposição de novo recurso de reconsideração contra acórdão que já houver apreciado apelo de idêntica natureza, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU; e Considerando, por fim, a impossibilidade de recebimento da peça como recurso de revisão, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses excepcionais e taxativas previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992, além de tal medida se revelar prejudicial à peticionária por esgotar prematuramente a referida via revisional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: rejeitar a arguição de nulidade constante do expediente inserto na peça 276, e não o conhecer como embargos de declaração, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 287, caput, do Regimento Interno/TCU, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea 'f', do mesmo normativo; conhecer do expediente inserto na peça 279 como mera petição, com fundamento no art. 174 do Regimento Interno/TCU, e negar-lhe seguimento, em razão da sua inadequação para combater o Acórdão 4.591/2024-TCU-Primeira Câmara, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, dos arts. 286 e 278, §4º, do Regimento Interno/TCU e do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014; e dar ciência desta decisão à F1 Construções e Náutica Ltda. 1. Processo TC-034.382/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Paula de Lima Pereira (684.831.042-53); F1 Construções e Náutica Ltda. (06.939.058/0001-81); Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72) 1.2. Peticionante: F1 Construções e Náutica Ltda. (06.939.058/0001-81). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Juruá - AM. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Ivan Lima da Silva (3.847/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Juruá - AM; Geovana Alves Lemos (61008/OAB-DF), Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS) e outros, representando F1 Construcoes e Nautica Ltda; Izabelle Gomes Batista (17411/OAB-AM), representando Ana Paula de Lima Pereira; Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM), representando Tabira Ramos Dias Ferreira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5393/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Wellryk Oliveira Costa da Silva, Prefeito Municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2020, em razão de omissão no dever de prestar contas em relação ao Termo de Compromisso 10.086/2014 (peça 14), firmado com o município de Barra do Corda/MA, para a "Construção de 3 (três) Unidades Escolares de Educação Infantil, divididas em 3 (três) ações."; Considerando a constatação de que somente 25,31% da execução física da primeira escola foi concluída, enquanto as outras duas não foram sequer iniciadas, opinando o FNDE à época, em 20/7/2022 (peça 77, p. 2), pela reprovação total do ajuste, estimando o débito pela integralidade do valor federal repassado, levando à instauração desta TCE em 15/9/2023; Considerando que, no âmbito do TCU, foi promovida a citação do responsável em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Barra do Corda/MA, bem como sua audiência em face da omissão no dever de prestar contas desses valores; Considerando que, após a apresentação intempestiva das contas (em 24/2/2024), adveio a informação de que o FNDE deferiu pedido de repactuação formulado pelo município, formalizado por meio do Termo de Compromisso 16.604/2025 (vigente até 6/6/2027), com vistas à retomada das obras, e que uma das unidades (ID 1016500) já se encontraria finalizada e gerando benefícios à sociedade; Considerando que a iniciativa da repactuação, nos termos da Resolução-FNDE 3/2021, afigura-se alternativa de solução consensual de controvérsia que deve ser estimulada para as situações de obras inacabadas e paralisadas, a exemplo do caso concreto; Considerando que o objeto desta TCE trata da construção de creches em município com menos de 100 mil habitantes, localizado no interior do Maranhão, em que esse tipo de estrutura é carente e essencial à coletividade; Considerando que a adoção de soluções consensuais para a conclusão de obras públicas paralisadas tem fundamento no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 4.199/2022-TCU-Segunda Câmara); Considerando que, embora a iniciativa denote interesse das partes em retomar a execução do objeto ajuste, não há como garantir, antecipadamente, que o objetivo da avença será atingido, bem como que haverá o aproveitamento dos serviços que foram parcialmente executados, sem a comprovação efetiva de que a obra será concluída segundo os termos originalmente pactuados; Considerando, assim, que a cognição acerca das responsabilidades dos envolvidos somente será exauriente com o juízo acerca da conclusão das obras, de modo que as condutas deverão ser apreciadas conjuntamente com o mérito processual; e Considerando que, conforme afirmado pela AudTCE (peças 85-87), com a concordância do MPTCU (peça 88), "afigura-se mais prudente sobrestar o julgamento desta TCE até que sobrevenha informação sobre a conclusão e o recebimento definitivo da obra pactuada no Termo de Compromisso 16604/2025, sem prejuízo de expedir determinação ao FNDE para que, com periodicidade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da ciência da deliberação proferida, envie ao TCU relatório sobre a execução do termo de repactuação em questão"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) sobrestar, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 10, §1º, e art. 11, da Lei 8.443/1992, o julgamento desta TCE, até nova análise sobre documentação comprobatória quanto à evolução do Termo de Compromisso 10086/2014, conforme repactuação firmada entre o FNDE e o município de Barra do Corda - MA (Termo de Compromisso PAR 16604); b) determinar ao FNDE, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta deliberação, relatório técnico resumido sobre o andamento da execução das obras vinculadas ao Termo de Compromisso PAR nº 16604, cuja vigência se estenderá até 6/6/2027, celebrado com o Município de Barra do Corda - MA; c) suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação; e d) dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Barra do Corda - MA. 1. Processo TC-039.827/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wellryk Oliveira Costa da Silva (656.688.473-49) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Barra do Corda - MA. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5394/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada ante a ausência de funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse 0309.508-67/2009/Ministério das Cidades/Caixa (registro Siafi 723540), firmado com o município de Itamarati/AM para a construção de habitações populares; Considerando que o mérito processual foi apreciado na forma do Acórdão 1.236/2025-TCU-Primeira Câmara, transitado em julgado, o qual considerou Antônio Maia da Silva revel e julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa; Considerando a apresentação pelo responsável de expediente nominado "Arguição de Nulidade c/c o reconhecimento da incidência lógica de prescrição intercorrente" (peça 151), o qual, por consubstanciar simples petição (art. 174 do Regimento Interno do TCU), ostenta escopo estrito de impugnação, voltado apenas à anulação de atos processuais, não se prestando como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado (peças 154-155); Considerando a inocorrência da prescrição, haja vista que, sob a égide da Resolução-TCU 344/2022, o prazo iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (25/1/2019) foi devidamente interceptado por diversos marcos interruptivos demonstrados nos autos (peça 157); e Considerando não restar configurada qualquer irregularidade na citação perfectibilizada na fase externa, porquanto os ofícios foram remetidos a endereços obtidos em bases de dados oficiais - não questionados pelo responsável - e devidamente entregues, havendo registro de recebimento, inclusive, por pessoa portadora do mesmo sobrenome do peticionante (peça 157); Considerando, por fim, a concordância do Ministério Público junto ao TCU com a proposta da unidade instrutora (peça 160); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 174 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer do expediente inserto na peça 151 como mera petição e rejeitar o pedido, ante a improcedência das arguições de prejuízo à defesa e prescrição; e dar ciência desta decisão a Antonio Maia da Silva. 1. Processo TC-041.923/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.853/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antonio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros Campelo (342.917.922-04); Município de Itamarati - AM (04.628.376/0001-04). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Itamarati - AM; Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (619/OAB-AM), representando João Medeiros Campelo; Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM), representando Antonio Maia da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5395/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto pela empresa R Figueiró Pereira & Cia Ltda. contra o Acórdão 4.523/2026-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de representação no qual este Tribunal determinou à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) que se abstivesse de prorrogar o Contrato 7/2026, oriundo do Pregão Eletrônico 90002/2025; Considerando que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (MS 26250-DF) e deste Tribunal estabelece que a contratada possui mera expectativa de direito à prorrogação contratual, inexistindo direito subjetivo que resulte em lesão jurídica direta decorrente da determinação expedida ao órgão jurisdicionado; Considerando que a ausência de prejuízo a direito subjetivo afasta o interesse recursal da recorrente, requisito indispensável para a admissibilidade da peça recursal; Considerando o parecer uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que opinou pelo não conhecimento do expediente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 282 do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: não conhecer do pedido de reexame interposto por R Figueiró Pereira & Cia Ltda., por ausência de interesse recursal; e dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal Rural da Amazônia. 1. Processo TC-001.382/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: R Figueiró Pereira & Cia Ltda. (09.241.070/0001-06). 1.2. Interessados: R Figueiró Pereira & Cia Ltda. (09.241.070/0001-06); Universidade Federal Rural da Amazônia (05.200.001/0001-01) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.4. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Alfredo Silva Fima (24210/OAB-PA), representando R Figueiro Pereira & Cia Ltda; Ercidio Lamas Coelho (38969/OAB-PA), Uender Soares Xavier Filho (39707/OAB-PA) e outros, representando Operacional Construcoes Reformas e Servicos Ltda; Alfredo Silva Fima (24210/OAB-PA), representando Rosival Figueiro Pereira; Luciana Melo Madruga Fernandes (15797/OAB-CE), representando 3i Comercio e Servicos de Manutencao Em Equipamentos Eletro-mecanicos - Eireli. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5396/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) a respeito de possíveis irregularidades na execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG, especialmente quanto à gestão dos restos a pagar, à governança financeira do fundo, à priorização de credores e aos pagamentos destinados a hospitais filantrópicos vinculados ao SUS (peça 2); Considerando que o levantamento realizado pelo órgão de controle estadual apontou a existência de déficit financeiro acumulado no FMS entre janeiro de 2023 e janeiro de 2026, acompanhado de desequilíbrio no uso das fontes de financiamento e concentração de restos a pagar em fonte composta por transferências federais do SUS (Fonte 600); Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar recursos federais do SUS transferidos na modalidade fundo a fundo pressupõe a existência de indícios concretos de desvio de finalidade, desvio de objeto, malversação, fraude ou apropriação indevida; Considerando que os fatos relatados se concentram em aspectos estritamente inerentes à gestão orçamentária, financeira e administrativa do município - tais como fluxo de caixa, planejamento orçamentário, formação de restos a pagar e cronograma de pagamento a credores localmente contratados -, cuja fiscalização ordinária incumbe ao tribunal de contas local, nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Considerando que a representação não veio acompanhada de indícios de irregularidades ou ilegalidades que justifiquem a atuação direta do TCU na aplicação dos recursos federais envolvidos, não restando preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; dar ciência desta deliberação ao representante; encaminhar cópia integral dos autos e desta decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) para a adoção das medidas de controle externo de sua competência constitucional; e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.750/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Belo Horizonte - MG. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5397/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2026, Processo Administrativo 0400/2026 - consta como Pregão Eletrônico 90005/2026 na peça inicial da representação (peça 1); no edital (peça 4); no Pedido de Esclarecimentos (peça 12); e no julgamento da impugnação (peça 14), mas consta como Pregão Eletrônico 19/2026 no Portal Nacional de Contratações Públicas (peças 7 a 11, 13 e 15) - sob responsabilidade de Conselho Federal de Odontologia, com valor estimado de R$ 1.191.398,04, cujo objeto é a contratação de solução integrada de pagamento eletrônico que operacionalize canais de pagamento para os registrados nas soluções de software do Conselho Federal de Odontologia (peça 4, p. 1); Considerando estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 45, que concluiu pela improcedência das alegações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; informar ao Conselho Federal de Odontologia e ao representante deste acórdão; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.802/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Odontologia. 1.3. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Thiago Calmon Fernandes Bortolini (20146/OAB-DF), Mariano Lopes Santos (5783/OAB-PI) e outros, representando Conselho Federal de Odontologia; Bruno Cabrino Salvadori (419741/OAB-SP), representando Soluções Pública & Privada de Pagamentos S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5398/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico-SRP 90057/2026, sob responsabilidade do Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal da Bahia (CHS/UFBA), com valor estimado total de R$ 325.219,35, cujo objeto consiste na aquisição de materiais de pintura, conforme condições, quantidades e exigências do edital e de seus anexos; e que o objeto foi dividido em trinta itens (peça 4).; Considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela unidade instrutora (peça 33), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 3º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; comunicar os fatos ao Complexo Hospitalar e de Saúde da UFBA para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Controle Interno do Ministério da Educação, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 33) e desta deliberação; informar ao Complexo Hospitalar e de Saúde da UFBA e ao representante deste acórdão; e arquivar o processo. 1. Processo TC-017.400/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Complexo Hospitalar e de Saúde da UFBA. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jean Santos Rendall, representando Jsr Comercio de Materiais Elétricos e Construção Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5399/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.578/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcia Barreto Lima (045.070.103-49); Raimundo Jose Oliveira (044.921.703-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5400/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.625/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcio Aurelio Ferreira da Silva (607.305.287-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5401/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.674/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Juscelino de Oliveira (227.956.186-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5402/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.773/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adriano Grave da Motta (734.565.867-87) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em Ciência e Tecnologia - Mcti. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5403/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.796/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alexandre Ricardo Dias da Silva (299.580.324-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5404/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.809/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo Freitas de Lacerda (877.698.757-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5405/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.844/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mara Lucia Chepp (595.861.680-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5406/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.049/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Batista Alves da Silva (122.385.032-34); Jose Paulo dos Santos (512.515.077-00); Jose Ribamar da Silva (134.793.422-72); Raimundo Silva Carneiro (067.428.663-49); Valmir Oliveira dos Santos (066.364.032-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5407/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.058/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Antonio Machado (686.847.898-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5408/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.071/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geraldo da Silva Souza (092.060.272-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5409/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.079/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliane Bernadete Romanelli da Silva (649.026.847-72); Jaime Carlos de Oliveira (123.343.594-91); Maria Ramos da Silva (094.326.204-68); Norma Suely Wanderley de Oliveira (160.325.352-15) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5410/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.929/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marli Franco Bernardo (031.369.488-58) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5411/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 15 (quinze) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 4511/2026 - TCU - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-021.892/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luciano Antonio Machado Moura (000.027.205-15) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5412/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 260, § 5º do Regimento Interno, c/c o art. 9º da Resolução-TCU 353/2023, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de admissão, em face do desligamento ou falecimento do(s) interessado(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.952/2019-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elza Iouko Ida (883.147.158-91); Rodrigo de Freitas Gabert (025.135.130-02) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5413/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.101/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alcea Maria Falcao (215.146.821-68); Conceicao Oliveira de Miranda (151.440.891-00); Jany Zanotti de Oliveira Serafim (068.803.407-17); Joana Olejnik de Castro (973.789.410-34); Joana Olejnik de Castro (973.789.410-34); Neusa da Silva (005.959.774-72); Neyde Silva Barreira (244.682.744-68); Regina Maria de Castro (206.080.040-49); Rosane de Castro Terragno (630.909.700-82) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5414/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.138/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Rosa Pinto Ruaro (431.030.900-30) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5415/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.461/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elda de Carvalho Ferreira (079.919.657-67); Lelia Maria Ferreira Valente (893.650.207-78); Loiva Correa Cutrim (130.551.938-81); Loyde Correa Cutrim (108.344.578-22); Vanessa Nascimento Valente (042.897.647-62); Vilma Carneiro Ramos da Silva (021.813.477-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5416/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 4142/2026 - TCU - 1ª Câmara e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-013.606/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Jose Carlos Gomes da Silva (663.794.667-20) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5417/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Jardel Vasconcelos Carmo, Raimundo Sérgio de Souza Monteiro, José da Costa Alves e Arinos de Brito Chaves, ex-prefeitos do município de Monte Alegre/PA no período de 9/1/2009 a 31/12/2020, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 2218/2011 (peça 8), firmado entre o fundo educacional e o município. Considerando que o ajuste vigeu de 26 de dezembro de 2011 a 24 de março de 2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 23 de maio de 2019, sem que esta fosse apresentada; Considerando que Jardel Vasconcelos Carmo foi notificado acerca da omissão pela autoridade administrativa competente em 24 de maio de 2019 (recibo via Simec à peça 16); Considerando as medidas processuais descritas na tabela da peça 59, pp. 3 e 4, que promoveram o regular andamento do feito, especialmente a notificação acima citada (peça 16), de 24 de maio de 2019, seguida pela notificação de Raimundo Sérgio de Souza Monteiro, por meio do ofício nº 850/2023/ DIFIN/FNDE (peça 19), de 25 de janeiro de 2023; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação à peça 16, de 24 de maio de 2019, interrompeu a contagem do prazo prescricional iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (23/5/2019), marcando também a contagem inicial de prazo para a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 4º, inciso I, e art. 8º, § 3º, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 59), entre 24 de maio de 2019 e 25 de janeiro de 2023 transcorreu período superior a três anos sem novo marco interruptivo válido, motivo pelo qual se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, inviabiliza o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 59 a 61); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade instrutiva (peça 62). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da necessidade de promover a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.245/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arinos de Brito Chaves (402.754.182-00); Jardel Vasconcelos Carmo (033.916.122-15); José da Costa Alves (402.836.232-68); Raimundo Sérgio de Souza Monteiro (143.611.672-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5418/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta, em desfavor de Banco do Brasil S.A. e Google Brasil Internet Ltda., em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, em razão de pagamentos de boleto falso da concessionária de energia elétrica Equatorial Pará, nos termos do IPM 02/CINDACTAIV/2024. Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 326.303,49 em razão de erro de processamento bancário por parte do Banco do Brasil ao registrar como pagadora a empresa Biolife Serviços Ambientais e como beneficiária a Google Brasil Internet, ambas sem relação com o pagamento registrado no SIAFI; Considerando que o débito apontado foi integralmente ressarcido pela Google Brasil Internet Ltda., com atualização monetária e incidência de juros legais, antes mesmo da instauração da tomada de contas neste Tribunal, ou seja, antes das citações dos responsáveis, conforme demonstrado na Guia de Recolhimento da União (GRU) paga em 22/1/2026, no valor de R$ 356.655,28, o que descaracteriza o prejuízo ao Erário apontado (peças 24-25); Considerando que os responsáveis não foram citados; Considerando que, em conformidade com a jurisprudência do TCU, a tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: arquivar a presente tomada de contas especial, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; dar ciência deste acórdão ao 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta e aos responsáveis. 1. Processo TC-003.360/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Banco do Brasil S.a. (00.000.000/0001-91); Google Brasil Internet Ltda. (06.990.590/0001-23) 1.2. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5419/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 10/12/2025 (peça 1), em desfavor de Paulo Hagenbeck, prefeito do município de Laranjeiras/SE, nos períodos de 25/6/2001 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 25/10/2007, como gestor dos recursos, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo à aludida municipalidade, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o exercício de 2004, no montante de R$100.291,50, diante das seguintes ocorrências: (i) superfaturamento referente ao exercício de 2004; (ii) aquisição de alimentos em períodos incompatíveis com a atividade escolar; e (iii) não aplicação de recursos no mercado financeiro (peças 4, 28 e 38); Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 41.820,26, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 30), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 31 a 34) e o pronunciamento ministerial (peça 35); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, merecedores de alguns ajustes pontuais, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 38): Termo inicial da contagem do prazo prescricional Descrição Data Peça Data de apresentação da prestação de contas 28/2/2005 6 e 7 Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição Relatório de Demandas Especiais da CGU 00190.008838/2006-55 21/12/2009 10, p. 5-44 Nota Técnica 891/DSEDU II/SFC/CGU-PR 23/4/2010 10, p. 2-4 Notificação de Paulo Hagenbeck mediante o Ofício 1333/2010 - DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 16/7/2010 13 e 14 Notificação de Paulo Hagenbeck mediante o Ofício 42/2014 - DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC 3/2/2014 24 e 25 Parecer 30/2014-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC 27/11/2014 26 Relatório de TCE 31/2025-DIMPE/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC 18/12/2025 28 Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre as notificações do responsável pelos Ofícios 1333/2010 - DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE e 42/2014 - DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 38 a 40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.457/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Hagenbeck (103.126.925-87) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjeiras - SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5420/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Francisca Alves dos Reis, prefeita do município de Fortuna/MA na gestão 2009-2012, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2011. Considerando que o prazo para a apresentação das contas relativas ao citado programa se encerrou em 30 de abril de 2013 (peça 23, p. 1), conforme Resolução/CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011, sem que fossem apresentadas; Considerando que o gestor sucessor, responsável pela apresentação das contas, adotou medidas legais para resguardar o patrimônio público, em conformidade com a Súmula TCU 230 (peça 19); Considerando as medidas processuais descritas na tabela da peça 33, p. 3, que promoveram o regular andamento do feito, especialmente a emissão dos Parecer Financeiro nº 527/2016 - DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 15), de 16/9/2016; seguida da emissão do Parecer Financeiro nº 3505/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN (peça 16), de 28/6/2022; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que o parecer de peça 15, de 16 de setembro de 2016, interrompeu a contagem do prazo prescricional, iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (30/4/2013), em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 33), entre 16 de setembro de 2016 e 28 de junho de 2022 transcorreu período superior a cinco anos sem novo marco interruptivo válido, motivo pelo qual se consumou a prescrição prevista no art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, inviabiliza o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 33 a 35); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 36). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.732/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisca Alves dos Reis (205.484.003-34) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortuna - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5421/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Thiago Reis Pimentel, prefeito do município de Santarém Novo/PA nos períodos de 25/10/2019 a 31/12/2020 e de 1º/1/2021 a 31/12/2024, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), referentes ao exercício de 2020. Considerando que o prazo para a apresentação das contas relativas ao citado programa se encerrou em 1º de julho de 2021 (peça 17, p. 1), sem que fossem apresentadas; Considerando que Thiago Reis Pimentel foi notificado pela autoridade administrativa competente em 14 de setembro de 2021 (peça 7); Considerando as medidas processuais descritas na tabela da peça 27, p. 3, que promoveram o regular andamento do feito, especialmente a emissão do Parecer Financeiro nº 100/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12), de 4/2/2022, seguida da emissão do Relatório do Tomador de Contas (peça 17), de 18/2/2026; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação à peça 7, de 14 de setembro de 2021, interrompeu a contagem do prazo prescricional iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas (1º/7/2021), marcando também a contagem inicial de prazo para a prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 4º, inciso I, e art. 8º, § 3º, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 27), entre 4 de fevereiro de 2022 e 18 de fevereiro de 2026 transcorreu período superior a três anos sem novo marco interruptivo válido, motivo pelo qual se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, inviabiliza o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 27 a 29); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 30). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.746/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Thiago Reis Pimentel (682.168.902-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santarém Novo - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5422/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Adailton Martins, ex-prefeito do Município de Pedro do Rosário/MA, na condição de gestor dos recursos, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2008, no montante de R$ 131.250,00. Considerando que a matriz de responsabilização apontou a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, em face da omissão no dever de prestar contas, Considerando que o prazo para prestação de contas venceu em 31/10/2009, marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU é regulada pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contado a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º, admitida a interrupção pelos eventos previstos nos arts. 5º e 8º, Considerando que, no caso concreto, houve transcurso temporal superior a cinco anos entre o Parecer Financeiro 58/2011-DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 10), de 23/2/2011, e a notificação ao responsável mediante ofício à peça 11, com AR à peça 12, de 20/10/2021, o que caracteriza a ocorrência da prescrição quinquenal, Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo reconhecimento da prescrição e pelo arquivamento dos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 43/45 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-009.774/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adailton Martins (620.996.633-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5423/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 11/2/2026 (peça 1), em desfavor de Simeão Garcia do Nascimento, prefeito do município de Tonantins/AM, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, como gestor dos recursos, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo à aludida municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), durante o exercício de 2009, no montante de R$ 56.626,20, diante das seguintes ocorrências: (i) despesas não comprovadas em razão da ausência de apresentação de documentação de prestação de contas dos recursos transferidos às Unidades Executoras - UEX; (ii) despesas não comprovadas em razão da ausência de apresentação de documentação que comprove o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas; (iii) não aplicação de recursos no mercado financeiro; (iv) despesas não comprovadas em razão da não conciliação financeira, decorrente da ausência de dados declarados na prestação de contas; e (v) pagamento indevido de tarifas bancárias (peças 4, 27 e 37). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 56.767,79 (o valor é maior do que o repassado por considerar a ausência de aplicação de recursos no mercado financeiro e o pagamento indevido de tarifas bancárias), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 29), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 30 a 33) e o pronunciamento ministerial (peça 34); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 37): Termo inicial da contagem do prazo prescricional Descrição Data Peça Data em que as contas deveriam ter sido prestadas 28/2/2010 27, p. 1-2 Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição Notificação 105990/2010/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 2/2/2011 7 e 8 Informação 115/2014 - SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 8/4/2014 11 Ofício 546/2014 - SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFÍN/FNDE/MEC 29/4/2014 9 e 10 Informação 37/2015 - DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 28/1/2015 12 Ofício 21/20I5 - DIAFI/CGPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC 12/2/2015 15 e 17 Parecer 600/2015 - DIAFI/COFRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 11/12/2015 18 Ofício 154/2016 - DIAFl/CGPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 23/2/2016 19 e 20 Relatório de TCE 709/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC 23/2/2026 27 Entre outros Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, inicialmente entre a Notificação 105990/2010/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE e a Informação 115/2014 - SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, e posteriormente entre o Ofício 154/2016 - DIAFl/CGPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE e o Relatório de TCE 709/2025 - DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE/MEC, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 37 a 39) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 40), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.851/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tonantins - AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5424/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresa Farmácia Popular Italva Ltda. e de seus administradores Kamila Soares de Oliveira Muniz e Onézio Jacintho Muniz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos relativos ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Considerando que após análise dos documentos integrantes deste processo a AudTCE concluiu à peça 55 destes autos que subsiste débito no valor histórico de R$ 424,33, com datas de ocorrência de 5/8/2015 e 6/8/2015, segundo as parcelas que o compõem, e cujo valor atualizado é inferior ao limite fixado pela IN TCU 98/2024, Considerando que diante desse fato a unidade instrutiva considera que o débito remanescente, após análise preliminar, não atende ao pressuposto objetivo do valor mínimo para prosseguimento da TCE com a citação dos responsáveis, Considerando que a referida unidade destaca que esse entendimento consta do enunciado do Acórdão 1335/2022-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), Considerando que diante desse quadro a AudTCE propõe o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem baixa de responsabilidade e sem o cancelamento do débito, nos termos do art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 213 do RITCU, bem assim, em vista do disposto no art. 6º, inciso I, e 29 da IN TCU 98/2024, Considerando que o posicionamento declinado na instrução foi chancelado pelos pronunciamentos dos escalões superiores às peças 56/56, Considerando que a proposição também foi acolhida pelo Ministério Público/TCU em parecer constante da peça 58, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como no art. 6º, inciso I, c/c o art. 29 da IN-TCU nº 98/2024, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos de R$ 263,95 (data de ocorrência: 5/8/2015) e de R$ 160,38 (data de ocorrência: 6/8/2015), a cujo pagamento continuarão obrigadas solidariamente a Farmácia Popular de Italva Ltda. (CNPJ 03.598.931/0001-21) e Kamila Soares de Oliveira Muniz (CPF 059.988.146-14) para que lhes possa ser dada quitação, conforme os pronunciamentos constantes dos autos; b) remeter documentação pertinente ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se fizerem necessários com relação às medidas indicadas no art. 25 da IN/TCU 98/2024, conforme proposto à peça 55; c) dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.345/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Farmácia Popular de Italva Ltda (03.598.931/0001-21); Kamila Soares de Oliveira Muniz (059.988.146-14); Onézio Jacintho Muniz (116.584.957-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5425/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Kátia François do Prado em razão do recebimento indevido de remuneração no período de 25/10/2014 a 27/12/2016, no valor total de R$ 84.864,26. Considerando que em exame preliminar de prescrição concluiu a AudTCE pelo transcurso de mais de três anos do processo administrativo instaurado, sem movimentação processual relevante apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme análise de peças 65 a 67 destes autos, conduzindo aquela unidade a propor o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU, Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se manifestou no mesmo sentido (peça 68), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; b) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; c) dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável. 1. Processo TC-017.824/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Katia Francois do Prado (908.794.811-53) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação Na Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ademar Chagas da Cruz (OAB/MS 13.938), representando Katia Francois do Prado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5426/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Jose Mario Cassiano Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Carnaíba - PE (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pelo Termo de compromisso 9438/2013, firmado entre o Fundo e o município, que tinha por objeto a construção de "01 - ESCOLA 06 SALAS -PROJETO FNDE - SERRA BRANCA", em face da omissão no dever de prestar contas. Considerando que, no curso da instrução, também foi promovida a audiência de Jose de Anchieta Gomes Patriota, Prefeito sucessor, em razão do descumprimento do prazo para prestação de contas dos recursos recebidos à conta do referido instrumento, sem demonstração da impossibilidade de fazê-lo ou da adoção das providências legais cabíveis; Considerando que Jose Mario Cassiano Bezerra alegou, em síntese, que a obra foi integralmente concluída e que os recursos foram aplicados na finalidade pactuada, conforme registros constantes do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), medições, notas fiscais, comprovantes de pagamentos. além de fotografias do Google Maps e demais documentos apresentados, inexistindo dano ao Erário; Considerando que Jose de Anchieta Gomes Patriota sustentou que a alimentação das plataformas de prestação de contas era atividade delegada a servidores municipais e que, por se tratar de recursos geridos na administração anterior, entendeu que a obrigação havia sido regularmente cumprida, acrescentando que foram inseridos nos sistemas documentos relativos à execução do objeto; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 117-119) concluiu que os elementos constantes dos autos permitem comprovar a execução física e financeira do objeto, tendo sido identificadas medições da obra, notas fiscais e pagamentos compatíveis com a movimentação da conta bancária específica, além de elementos que atestam a conclusão e o recebimento da escola; Considerando que, embora não tenha sido formalizada tempestivamente a prestação de contas perante o FNDE, já constavam do Simec, antes das comunicações processuais promovidas pelo Tribunal, documentos relativos à execução do empreendimento, de modo que a irregularidade inicialmente caracterizada como omissão na prestação de contas revelou-se, à luz do conjunto probatório posteriormente reunido, relacionada essencialmente à ausência de formalização da documentação no procedimento próprio de prestação de contas; Considerando que, diante da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e da consecução do objeto pactuado, a AudTCE concluiu pela inexistência de dano ao Erário e pela possibilidade de acolhimento das alegações de defesa e das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, propondo o afastamento do débito e de eventual sanção pecuniária e o julgamento das contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 120); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: acolher as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Jose Mario Cassiano Bezerra e Jose de Anchieta Gomes Patriota; julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas dos responsáveis Jose Mario Cassiano Bezerra e Jose de Anchieta Gomes Patriota, dando-lhes quitação; dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e arquivar os autos, com fundamento do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-022.372/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Mario Cassiano Bezerra (233.564.214-68); Jose de Anchieta Gomes Patriota (168.083.804-06) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carnaíba - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jonas Mario Nascimento Cassiano (OAB-PE 32779), representando Jose Mario Cassiano Bezerra. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5427/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 12/6/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em desfavor de Maristela Zurschmitten Vergara, habilitadora do benefício 42/127.451.646-0, deferido "sem suporte em documentos ou consultas idôneas, [com] conversão fictícia de tempo comum em especial, [com] inclusão indevida de atividade rural, cômputo de tempo de serviço militar obrigatório sem documento comprobatório e também cômputo de contribuições como contribuinte individual, as quais não constavam no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como sem apresentação dos devidos comprovantes de pagamento" (peças 33 e 45). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 265.850,19 (peça 33), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 35), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 36 a 39) e o pronunciamento ministerial (peça 40); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 45): Termo inicial da contagem do prazo prescricional Descrição Data Peça Último pagamento irregular realizado 1/8/2017 20, p. 50 Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição Relatório Conclusivo Individual 17/8/2018 10 Notificação prévia da responsável a respeito da instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apresentação de defesa. 24/10/2023 4, p. 4 Relatório de Ultimação de Instrução (Proc. 35239.000269/2019-03) 14/2/2024 5 Relatório Final (Proc. 35239.000269/2019-03) 27/3/2024 6 Relatório de TCE 35014.214045/2025-51 18/7/2025 33 Relatório de Auditoria da CGU 1350/2025 9/10/2025 37 Considerando que, consoante Despacho 01235/2025/COORDEX/EDCJUD4/PGF/AGU (peça 14), os processos judiciais relacionados à responsável arrolada identificados a partir de consulta aos sistemas "Sapiens" e "e-proc", este do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não são decorrentes do recebimento de denúncia na esfera criminal, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal; Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório Conclusivo Individual e a notificação prévia da responsável a respeito da instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas à apresentação de defesa, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 45 a 47) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 48), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.129/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maristela Zurschmitten Vergara (288.820.750-87) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Pelotas/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5428/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Teresa Cristina Venturini Martins, prefeita do município de Porto Nacional/TO na gestão 2009-2012, e de Vilas Boas e Duarte Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 15000/2009 (Siafi 704559) (peça 10), firmado entre o Incra e o município, tendo como objeto a "Construção de um poço artesiano para distribuição de água, com implantação de 3.285 metros de rede de distribuição, a 60 cm de profundidade, destinada ao abastecimento de 15 lotes de famílias assentadas no Projeto de Assentamento Capivara, localizado na zona rural do Município de Porto Nacional". Considerando que o ajuste, firmado com o valor de R$ 144.924,20 de recursos federais, teve vigência de 24 de dezembro de 2009 a 10 de setembro de 2011, com prazo para apresentação da prestação de contas em 10 de novembro de 2011; Considerando que a instauração da tomada de contas especial foi fundamentada, segundo o tomador de contas, na seguinte irregularidade (peça 99, p.1): "Por inexecução parcial do objeto pactuado, pelo não atendimento ao projeto básico e o não atingimento dos objetivos sociais do convênio, em razão da qualidade da água não está apta ao consumo humano, divergindo do preconizado na Port/MS/nº 2.914/2011 e, da inexistência de sistema de tratamento de água, motivando a glosa total do objeto e a rejeição da prestação de contas." Considerando que os responsáveis foram devidamente notificados, Teresa Cristina Venturini Martins (peça 67), em 7 de março de 2019, e a empresa Vilas Boas e Duarte Ltda. (peça 96), por edital, em 6 de novembro de 2025; Considerando as medidas processuais descritas na tabela da peça 109, pp. 3 e 4, que promoveram o regular andamento do feito, especialmente a emissão do RELATÓRIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE Nº 01/2019 (peça 99), de 24/10/2019; seguida da NOTIFICAÇÃO Nº 13664/2025/SR(26)TO-G/SR(26)TO/INCRA-INCRA (peça 94), de 3/10/2025; e pelo RELATÓRIO DE AUDITORIA E-TCE N° 662/2022 (peça 103), de 21/11/2025; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que, conforme apontado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 109), entre 24 de outubro de 2019 e 3 de outubro de 2025 transcorreu período superior a cinco anos sem novo marco interruptivo válido, motivo pelo qual se consumou a prescrição prevista no art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, inviabiliza o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a unidade instrutiva propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 109 a 111); Considerando que o representante do Ministério Público de Contas manifestou-se de acordo com tal proposição (peça 112). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; c) remeter cópia deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-024.900/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Teresa Cristina Venturini Martins (719.699.181-87); Vilas Boas e Duarte Ltda. (09.017.974/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5429/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Antônio da Justa Feijão e Djalma Vieira de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 596375, que teve por objeto a execução de serviços de georreferenciamento de glebas discriminadas e áreas arrecadadas pelo Incra no Estado do Amapá e de glebas a serem discriminadas pelo Governo do Estado do Amapá, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (Imap). Considerando que o convênio foi firmado no valor de R$ 770.000,00, com repasses efetivos da União no total de R$ 700.000,00, tendo vigência de 29/11/2007 a 28/11/2011 e prazo para apresentação da prestação de contas em 27/1/2012, Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da inexecução parcial do objeto, com aproveitamento da parte executada, apurando-se prejuízo no valor original de R$ 255.172,02, Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 28/1/2012, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, Considerando que houve transcurso temporal superior a três anos entre o parecer financeiro de 30/8/2013 (peça 19) e o Parecer Técnico Financeiro 2/2017, de 31/1/2017 (peça 20), configurando-se a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, Considerando que o memorando de 9/4/2014 (peça 31) e o despacho de expediente de 15/4/2015 (peça 31), lavrados no interregno referido, trataram apenas de movimentação processual em razão de mudanças de responsabilidades/competências internas do órgão instaurador, não constituindo atos que interferem de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022), Considerando que, consoante entendimento firmado no Acórdão 310/2023-TCU-2ª Câmara, movimentações processuais relativas à responsabilidade interna sobre o processo não é ato que interfere de modo relevante no curso das apurações e não constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional, Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, Considerando que a unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo reconhecimento da prescrição e pelo arquivamento dos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 1º, 4º, inciso I e 8º da Resolução TCU 344/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; b) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e c) enviar cópia desta deliberação ao Incra, ao Imap e aos responsáveis. 1. Processo TC-024.901/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio da Justa Feijão (108.112.064-91); Djalma Vieira de Souza (401.295.351-68) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapa - Em Liquidacao. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5430/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o cumprimento de determinação alvitrada pelo Tribunal no subitem 1.7.1 do Acórdão 4.560/2024-TCU-1ª Câmara, que apreciou a tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura em desfavor do Instituto Origami e de seu dirigente, o Sr. Hebron Costa Cruz de Oliveira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados para o projeto cultural denominado "Alavantú - Exposição de trajes juninos". Considerando que, mediante o subitem supramencionado, este Tribunal determinou ao Fundo Nacional da Cultura que adotasse providências junto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - TRF 5, com vistas ao desbloqueio, em seu favor, dos recursos captados para a execução do aludido projeto, no montante de R$ 1.136.387,99, acrescido de eventuais rendimentos financeiros; Considerando que, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, foram adotadas as providências necessárias à conversão em renda, em favor do Fundo Nacional da Cultura, do referido montante relativo ao projeto sob análise; Considerando que a documentação encaminhada pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco evidencia a adoção das providências judiciais necessárias à destinação dos recursos ao Fundo Nacional da Cultura, em consonância com a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 4.560/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 4.560/2024-TCU-1ª Câmara; e encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-017.932/2024-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Cultura; Fundo Nacional de Cultura; Ministério da Cultura; Secretaria-executiva do Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5431/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Agência Nacional de Mineração. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.582/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aristófanes Franca da Silva (175.722.664-87) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5432/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.618/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Solino Câmara Filho (269.343.371-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5433/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-017.720/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dativa Firmiano da Silva (106.934.912-72); Eros Silva Cunha (051.748.562-15); Francisco Moreira Farias (045.944.952-49); Maria Auxiliadora Brito da Silva (037.174.452-00); Ondina Braga Paes Landim Correa (161.703.852-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5434/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.723/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nurse Nunes Monteiro (947.693.898-68) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5435/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Biblioteca Nacional. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.798/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jaderson Alves de Carvalho (733.165.987-15) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5436/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pela Câmara dos Deputados. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-019.924/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Rodrigues Ventura Neto (145.217.501-25); Reginaldo Santos Ribeiro (153.708.601-49). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5437/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que, por meio do acórdão 4151/2026-1ª Câmara, este Tribunal negou o registro do ato de concessão da pensão ao Sr. Hélio Müller e estabeleceu prazos para a regularização da situação previdenciária do beneficiário, o cadastramento de novo ato e a comunicação da deliberação ao pensionista; Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social requereu prorrogação dos prazos estabelecidos na referida deliberação por 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que o integral cumprimento das providências depende da atuação de diferentes unidades administrativas; Considerando que o pedido foi apresentado em 17.9.2026, após o vencimento de parte dos prazos originalmente concedidos, circunstância que deve ser consignada; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos deste Tribunal propõe a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para o atendimento integral das providências; Considerando as disposições do art. 143, V, "e", do RI/TCU. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: deferir parcialmente o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e conceder prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta deliberação, para o cumprimento das providências constantes dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do acórdão 4151/2026-1ª Câmara, consignada a intempestividade do pedido quanto às providências cujos prazos já se encontravam expirados na data de sua apresentação; dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social; restituir o processo à unidade competente para as providências cabíveis. 1. Processo TC-021.980/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Hélio Müller (056.859.820-20). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5438/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.335/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleonice Costa da Silva (751.909.312-34); Marise Reis Figueras (090.843.507-07); Marta Reis Figueras (034.241.917-01); Noelia Cátia dos Santos (831.302.097-00); Rossana Clara Rodrigues Milhomem (808.014.557-15); Vera Lúcia Gomes Ramos (597.099.017-53) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5439/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.463/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Esmeralda Josefa de Souza Oliveira (005.095.147-58); Gisele Maria Lima Diniz Rodrigues (931.784.097-34); Lúcia Alves Belo (880.830.047-15); Marília Costa de Araújo (160.401.632-91); Mônica Josefa de Souza Marum (902.936.577-34); Nancy de Carvalho Prates (103.507.707-86); Sueli Alves Belo (663.685.027-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5440/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.753/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Danielle Guimarães Soares (007.608.520-14); Edleuza de Luna Cerqueira (072.389.048-02); Leda Inês Ferraz Brum (505.223.966-15); Lides Severa Riefel Guimaraes (451.257.910-91); Santa Catarina Gross Dias (986.859.960-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5441/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-018.765/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Evanira Alexandre Melo (868.005.587-53); Itália Santoro Garcia (056.165.727-05); Lucas de Andrade Ferreira da Silva (192.711.837-97); Márcia Quedma Azevedo de Oliveira (081.615.867-30); Nelza da Silva Santos (023.661.927-62). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5442/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cantá/RR no âmbito do programa Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2018. Considerando que a irregularidade que motivou a instauração da TCE foi a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, dada a omissão no dever de prestar contas; Considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 30.6.2019, data em que as contas deveriam ser prestadas; Considerando que, após a notificação do responsável e a emissão do parecer financeiro 3797/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 14.11.2019 (peça 11), somente em 19.1.2026 foi produzido novo ato inequívoco de apuração, consistente no relatório do tomador de contas (peça 19); Considerando que o transcurso de período superior a 3 (três) anos entre esses atos caracteriza a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022; Considerando que o expediente de 11.7.2022 referente à suspensão da inadimplência do ente municipal não configura ato interruptivo da prescrição, por não interferir de modo relevante no curso das apurações; Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício; Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva (peças 29-31) e do Ministério Público de Contas (peça 32), que se manifestaram pelo arquivamento do processo; Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-005.265/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos José da Silva (140.151.962-87). 1.2. Entidade: Município de Cantá/RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5443/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Bom Jardim/MA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016. Considerando que a prestação de contas foi apresentada em 31.5.2017, marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 344/2022; Considerando que o primeiro ato posterior apto a interromper a prescrição foi o parecer técnico 3.809/2023 da Diretoria de Assistência Técnica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (peça 8), emitido em 5.8.2024, após o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o termo inicial; Considerando, portanto, a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, nos termos dos arts. 2º e 4º, II, da Resolução 344/2022; Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva (peças 30-32) e do Ministério Público de Contas (peça 33), que se manifestaram pelo arquivamento do processo; Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição principal das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-009.741/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Malrinete dos Santos Matos (344.359.132-91). 1.2. Entidade: Município de Bom Jardim/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5444/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Nova Olinda/CE, no exercício de 2016, para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 61, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre a notificação ao Sr. Tibério de Oliveira Silva (peça 20), em 23.8.2019, e o parecer técnico 2932/2023 (peça 24), em 21.9.2023, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 62-63) e o parecer do MP/TCU (peça 64); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-009.790/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elizio Manoel Galdino (152.620.904-78); Francisco Ronaldo Sampaio (357.935.463-91) (falecido) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5445/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Rodelas/BA, por meio do convênio 664896, para a construção de escola(s) no âmbito do programa nacional de reestruturação e aparelhagem da rede escolar pública de educação infantil - Proinfância. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 54, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos 5 (ofício 24650/2020/Diesp/Coapc/Cgapc/DifinFNDE de notificação e respectivo AR, peças 27-28, de 11.11.2020) e 6 (relatório de TCE 65/2025-COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, peça 44, de 5.11.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 54-56) e o parecer do MP/TCU (peça 57); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-009.847/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emanuel Rodrigues Ferreira (287.399.495-91); Município de Rodelas/BA (14.217.350/0001-19) 1.2. Entidade: Município de Rodelas/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5446/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de José de Freitas/PI, por meio do convênio 759273/2011, para implantação de núcleos de esporte educacional na localidade. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 83, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "ofício 489/2016 - aviso da prestação de contas" (peça 35), de 8.7.2016, e o "parecer técnico 322/2022 - prestação de contas" (peça 38), de 29.11.2022, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 84-85) e o parecer do MP/TCU (peça 86); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.053/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Josiel Batista da Costa (226.841.823-53); Ricardo Silva Camarço (341.915.183-72) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5447/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde na Bahia, relativa à aplicação dos a recursos federais repassados, por intermédio do convênio 416/2006 (Siafi 569888), ao município de Formosa do Rio Preto/BA, para a construção de sistema de esgotamento sanitário. Considerando que o convênio teve vigência de 28.6.2006 a 14.11.2013, com prazo para apresentação da prestação de contas encerrado em 13.1.2014; Considerando que, entre o despacho de registro de responsabilidade (peça 108), de 14.1.2021, e a portaria que designou a comissão de tomada de contas especial (peça 1), em 22.8.2024, transcorreu período superior a 3 (três) anos sem a prática de ato relevante de impulso processual; Considerando que essa paralisação caracteriza a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição alcança as pretensões sancionatória e ressarcitória e conduz ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022; Considerando a concordância do Ministério Público de Contas (peça 139) com a proposta da unidade instrutiva (peças 136-138); Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, à Fundação Nacional da Saúde e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.684/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Catter Construtora Ltda. (07.805.493/0001-86); Jabes Lustosa Nogueira Júnior (751.045.633-91); Manoel Afonso de Araújo (137.632.105-04). 1.2. Entidade: Município de Formosa do Rio Preto/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5448/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Raposa/MA, por meio do contrato de repasse 0309344-81/200, firmado com o Ministério do Turismo, para a realização do "calçamento com blocos de concreto sextavado, meio fio, calçada e sinalização turística, nas ruas: Bom Jesus, Alegria e Boa Esperança, situadas na Vila Bom Viver, e Travessa Principal no bairro Inhaúma, no município de Raposa-MA". Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 66, p. 4), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 3 (três) anos entre os eventos 6 (relatório de TCE 0029/2022, peça 57, de 9.2.2022) e 7 (registro de débito, peça 54, de 16.10.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 66-68) e o parecer do MP/TCU (peça 69); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-023.208/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clodomir de Oliveira dos Santos (225.048.773-15); Thalyta Medeiros de Oliveira Resende (020.286.023-09). 1.2. Entidade: Município de Raposa/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5449/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Baraúna/PB, por meio do convênio 247/2004 (Siafi 533608), para implantação de sistema de abastecimento de água. Considerando que a unidade instrutiva identificou intervalo superior a 3 (três) anos entre o ofício 0174/GP/PMB/2017 (peça 97), encaminhado ao convenente em 19.10.2017, e o parecer financeiro 166/2021 (peça 99), de 13.1.2021; Considerando, portanto, a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, nos termos da Resolução 344/2022; Considerando que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, ensejando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva (peças 136-138) e do Ministério Público de Contas (peça 139), que se manifestaram pelo arquivamento do processo; Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição principal das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, à Fundação Nacional da Saúde e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.010/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alyson José da Silva Azevedo (010.102.214-00) - falecido; Cesan Construtora, Empreendimentos Santo Antônio Ltda. (02.135.177/0001-20); Maria de Fátima Ribeiro Silva (337.434.364-34). 1.2. Entidade: Município de Baraúna/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5450/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 90067/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Paraná, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e operacional. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que a representante alega a ocorrência de falhas na estimativa de custos da contratante, com possível subestimação de valores, por utilização de convenções coletivas de trabalho indevidas na formação de preços e falta de detalhamento de encargos em planilha de custos estimada; Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o orçamento elaborado pela Administração para serviços terceirizados possui caráter estimativo, cabendo a cada licitante verificar a conformidade de seus custos às leis e convenções trabalhistas aplicáveis, conforme sua atividade econômica preponderante (acórdão 1097/2019-Plenário); Considerando que a Administração requisitou soma de valores salariais e de auxílio-alimentação igual ou superior ao piso mínimo aplicável, e que o item 4.3 do edital previu expressamente que o orçamento possuía caráter estimativo, devendo a vencedora apresentar sua proposta com base nos benefícios e valores previstos na CCT a ela aplicável; Considerando que não ocorreu omissão no cômputo dos benefícios no orçamento geral, mas sua precificação de forma menos detalhada, em percentuais de custos indiretos, não tendo a representante apresentado orçamento comparativo capaz de demonstrar quantitativamente eventual divergência; Considerando que o certame já se encontra homologado e a contratação vigente, com participação de mais de quarenta licitantes e redução de quase 20% em relação ao valor estimado, indicando que inexistiu prejuízo à competitividade, dano ao erário ou subestimação do valor orçado; Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 17 e 18); Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, indeferir a medida cautelar pleiteada, informar à Universidade Federal do Paraná e à representante o teor desta decisão e arquivar o processo. 1. Processo TC-023.731/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dalton de Lara Conde (OAB/PR 76.930), representando Sindeprestem-PR-Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Coloc e Administração de Mão de Obra e Trabalho Temporário no Estado do Paraná. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 13 de outubro de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa