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Ementa: Ementa: Institui a Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Federal de Farmácia, dispõe sobre a instituição facultativa de Comissões Regionais de Direitos e Prerrogativas no âmbito do Sistema Conselho Federal e Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 15, de 24 DE SETEMBRO DE 2026 Ementa: Institui a Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Federal de Farmácia, dispõe sobre a instituição facultativa de Comissões Regionais de Direitos e Prerrogativas no âmbito do Sistema Conselho Federal e Regionais de Farmácia, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações à Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, nos termos de seu art. 10, alínea "b"; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, e de seu parágrafo único, o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico, cabendo ao estabelecimento fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento de suas atividades profissionais; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e enfrentar práticas que comprometam a autonomia técnica do farmacêutico ou impliquem a imposição de atividades incompatíveis com suas atribuições, habilitação ou responsabilidade profissional; CONSIDERANDO que a proteção das atribuições e prerrogativas profissionais constitui instrumento de preservação do regular exercício da profissão, da segurança dos pacientes, da qualidade da assistência farmacêutica e do interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de estruturar instâncias de assessoramento técnico e articulação institucional destinadas a contribuir para o recebimento, a organização, a análise técnica, o encaminhamento e o acompanhamento de manifestações relacionadas ao exercício profissional farmacêutico, observadas as competências legais dos Conselhos de Farmácia e das demais autoridades competentes, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Federal de Farmácia, de caráter consultivo, orientador e propositivo, destinada ao assessoramento técnico, à articulação institucional e à promoção de medidas de proteção efetiva das atribuições, da autonomia técnica e das prerrogativas profissionais dos farmacêuticos. Art. 2º - Às Comissões de Direitos e Prerrogativas do Conselho Federal, e dos Conselhos Regionais de Farmácia, não cabe: a) prestar assessoria ou consultoria jurídica, realizar defesa ou representação individual de farmacêuticos; b) exercer fiscalização profissional; c) apurar infrações; d) instaurar ou decidir processos administrativos; e) funcionar como instância recursal. § 1º - O disposto nesta resolução não afasta nem substitui as competências legais e regimentais de gestão, fiscalização, ouvidoria, e assessoramento jurídico dos Plenários, das Diretorias, das Presidências e das unidades administrativas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia. § 2º - A atuação das Comissões de Direitos e Prerrogativas não substitui as competências de órgãos e entidades, sejam sindicais, de inspeção do trabalho, da vigilância sanitária, do Ministério Público, autoridades policiais, e do Poder Judiciário. CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS Art. 3º - A Comissão será constituída por farmacêuticos regularmente inscritos em Conselho Regional de Farmácia, indicados pela Diretoria e homologados pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, nos termos do Regimento Interno. Parágrafo único - A atuação dos membros da Comissão será honorífica e gratuita, com mandato coincidente ao da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia que os indicou. Art. 4º - São atribuições da Comissão de Direitos e Prerrogativas: I - elaborar o manual nacional de Direitos e Prerrogativas, com diretrizes e procedimentos para o recebimento, a organização, a classificação, a análise técnica, o encaminhamento e o acompanhamento das manifestações abrangidas por esta resolução, e submetê-lo à Diretoria do Conselho Federal de Farmácia para encaminhamento à aprovação do Plenário; II - assessorar tecnicamente a Diretoria e o Plenário do Conselho Federal de Farmácia e prestar, quando solicitado, apoio técnico às Comissões Regionais ou às unidades designadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, respeitada sua autonomia administrativa; III - acompanhar os encaminhamentos dos casos de repercussão nacional, consolidar dados e identificar situações recorrentes ou de impacto coletivo, observadas as normas de proteção de dados pessoais; IV - propor à Presidência, à Diretoria ou ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia, conforme suas competências, medidas normativas, administrativas, educativas e institucionais, inclusive capacitações e campanhas, bem como produzir os subsídios técnicos necessários, cabendo à unidade jurídica competente examinar e conduzir as medidas de natureza jurídica; e V - realizar análise técnica e, quando autorizada pela Presidência ou pela Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, promover a articulação com órgãos públicos, Conselhos Regionais de Farmácia, entidades sindicais e demais instituições, nos casos de repercussão nacional, visando à adoção das medidas institucionais cabíveis. § 1º - A atuação da Comissão não compreende a análise técnica preliminar, o encaminhamento ou o acompanhamento ordinário das manifestações distribuídas às jurisdições regionais, ressalvados o apoio técnico previsto no inciso II e nos casos de repercussão nacional, cabendo à Comissão Federal monitorar indicadores de resolutividade, prazos, recorrência, ausência de providências e padrões de tratamento das manifestações pelos Conselhos Regionais, sem prejuízo de sua autonomia administrativa. § 2º - Para os fins do inciso V, considera-se de repercussão nacional o caso que apresente uma ou mais das seguintes características: a) envolva fatos ocorridos ou produza efeitos em mais de uma unidade da Federação; b) apresente risco sanitário de impacto coletivo que ultrapasse o âmbito estritamente local ou regional; c) demande atuação coordenada do Sistema Conselho Federal e Regionais de Farmácia ou articulação institucional em âmbito nacional. CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES REGIONAIS DE DIREITOS E PRERROGATIVAS Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia poderão instituir Comissões Regionais de Direitos e Prerrogativas, observada sua autonomia administrativa. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia que não instituir sua Comissão Regional de Direitos e Prerrogativas, deverá designar unidade ou estrutura responsável pelo recebimento, pela organização, pela análise técnica, pelo encaminhamento e pelo acompanhamento das manifestações recebidas por meio do Canal Nacional Digital. § 2º - A inexistência de Comissão Regional de Direitos e Prerrogativas não transfere à respectiva Comissão do Conselho Federal de Farmácia, a responsabilidade pelo recebimento, pela análise técnica preliminar, pelo encaminhamento e pelo acompanhamento das manifestações distribuídas à respectiva jurisdição, que permanecerá a cargo do Conselho Regional de Farmácia, por meio da unidade ou estrutura designada nos termos do § 1º, sem prejuízo da atuação da Comissão do Conselho Federal de Farmácia nos casos de repercussão nacional previstos nesta resolução. Art. 6º - As Comissões Regionais de Direitos e Prerrogativas, quando instituídas, serão constituídas por farmacêuticos regularmente inscritos, indicados pela Diretoria e homologados pelo respectivo Plenário, nos termos do Regimento Interno. Parágrafo único - O ato de instituição da Comissão Regional de Direitos e Prerrogativas disciplinará a duração do mandato de seus membros e as demais regras de funcionamento, em conformidade com esta resolução e com o manual nacional de Direitos e Prerrogativas. Art. 7º - São atribuições das Comissões Regionais de Direitos e Prerrogativas: I - receber, organizar, classificar e realizar a análise técnica preliminar das manifestações que lhes forem encaminhadas; II - sugerir pareceres, notas técnicas e recomendações sem caráter decisório; III - orientar tecnicamente o manifestante quanto aos canais e encaminhamentos adequados, sem prestar consultoria, assistência ou representação jurídica individual; IV - propor medidas institucionais relacionadas à proteção dos direitos, das atribuições, da autonomia técnica e das prerrogativas profissionais dos farmacêuticos, bem como à dignidade, à independência e à valorização profissional, em âmbito regional; V - encaminhar às unidades internas competentes as manifestações, inclusive aquelas que contenham indícios de exercício ilegal da profissão, infração ética ou outras irregularidades relacionadas ao exercício profissional, e submeter à Presidência ou à Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, conforme suas competências, as propostas de encaminhamento a autoridades externas ou à Comissão de Direitos e Prerrogativas do Conselho Federal de Farmácia, nos casos de repercussão nacional, sendo que o recebimento da manifestação pela unidade competente deverá gerar registro de providência no Canal Nacional Digital, inclusive quanto à instauração de fiscalização, procedimento ético, diligência, arquivamento fundamentado ou encaminhamento externo; VI - subsidiar as medidas do Conselho Regional de Farmácia relacionadas ao regular exercício profissional, à ética, à autonomia técnica e à proteção da saúde pública; VII - promover, mediante autorização da Presidência, a interlocução e a articulação com órgãos e entidades competentes; VIII - acompanhar, monitorar e registrar, no Canal Nacional Digital, os encaminhamentos realizados e as providências comunicadas pelas unidades, pelos órgãos ou pelas autoridades responsáveis. Parágrafo único - A atuação das Comissões Regionais de Direitos e Prerrogativas observará a jurisdição do respectivo Conselho Regional de Farmácia, esta resolução e o manual nacional de Direitos e Prerrogativas. CAPÍTULO IV - DAS MATÉRIAS ABRANGIDAS Art. 8º - Poderão ser objeto de manifestação, entre outras situações diretamente relacionadas ao regular exercício profissional farmacêutico: I - interferência indevida na autonomia técnica ou científica do farmacêutico, inclusive mediante desautorização ou desconsideração de suas orientações técnicas; II - imposição de conduta, meta, incentivo ou prática comercial incompatível com a legislação sanitária, a ética profissional, a habilitação ou as atribuições do farmacêutico, ou capaz de comprometer o uso racional de medicamentos e a segurança do paciente; III - possível desvio ou acúmulo de função que comprometa o desempenho das responsabilidades técnicas, a assistência farmacêutica ou a segurança sanitária; IV - impedimento ou restrição ao exercício de atividade privativa ou regularmente atribuída ao farmacêutico, observados os limites legais e os campos de atuação multiprofissional; V - exercício ilegal da profissão ou funcionamento de estabelecimento, serviço ou atividade em desacordo com a exigência legal de responsabilidade ou assistência técnica farmacêutica; VI - utilização indevida do nome, do número de inscrição, da assinatura, de documentos profissionais ou da responsabilidade técnica do farmacêutico, bem como atribuição de responsabilidade por atos, períodos ou estabelecimentos sobre os quais não possua efetivo controle ou participação; VII - ausência de condições técnicas, operacionais ou estruturais, ou impedimento de acesso a documentos, sistemas, produtos, instalações ou informações, necessários ao exercício profissional; VIII - coação para omitir, alterar ou registrar inadequadamente informações técnicas, sanitárias ou profissionais, ou para impedir a comunicação de irregularidades; IX - condições de trabalho que comprometam a saúde, a dignidade, a segurança ou o regular exercício profissional, inclusive sobrecarga operacional, jornada excessiva, restrição injustificada ao uso de assentos ou pausas, assédio ou discriminação; X - situações que comprometam a segurança sanitária, a assistência farmacêutica, a autoridade técnica do farmacêutico ou a segurança dos pacientes; e XI - possível retaliação decorrente da recusa à prática de ato irregular ou da comunicação de irregularidade profissional, ética ou sanitária. Parágrafo único - As manifestações relacionadas ao exercício profissional que envolvam matéria de natureza trabalhista, sindical, criminal ou sanitária, ou cujo tratamento seja atribuído a outro órgão, serão recebidas e, quando presentes elementos mínimos, encaminhadas à autoridade ou entidade competente, sem que a atuação da Comissão de Direitos e Prerrogativas implique decisão de mérito, reconhecimento de direito ou prestação de assistência jurídica individual. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Conselho Federal de Farmácia disponibilizará e manterá, para utilização em todo o Sistema Conselho Federal e Regionais de Farmácia, o Canal Nacional Digital de Direitos e Prerrogativas, sistema informatizado destinado ao recebimento, ao protocolo, à organização, à classificação, à distribuição, ao encaminhamento e ao acompanhamento das manifestações abrangidas por esta resolução, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único - O funcionamento do Canal Nacional Digital, os fluxos de tratamento das manifestações e os demais procedimentos necessários à execução desta resolução, serão disciplinados no manual nacional de Direitos e Prerrogativas, bem como em atos complementares expedidos pelo Conselho Federal de Farmácia, observada a legislação aplicável. Art. 10 - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão adequar seus fluxos ao disposto nesta resolução, e comunicar ao Conselho Federal de Farmácia a instituição de Comissão Regional de Direitos e Prerrogativas, ou a designação da unidade prevista no art. 5º, § 1º. Art. 11 - O Conselho Federal de Farmácia manterá painel público com dados e indicadores anonimizados ou agregados sobre as manifestações recebidas por meio do Canal Nacional Digital, incluindo sua classificação, distribuição territorial, situação de tramitação, providências adotadas e, quando disponíveis, os respectivos desfechos, vedada a identificação direta ou indireta dos manifestantes e de terceiros. Art. 12 - Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia, nos termos do seu respectivo regimento, ouvida a unidade jurídica, quando necessária. Art. 13 - Esta resolução entrará em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa