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Ementa: Institui a Política de Gestão de Processos da Agência Nacional de Mineração.
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RESOLUÇÃO ANM Nº 249, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Institui a Política de Gestão de Processos da Agência Nacional de Mineração. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, com base no § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.010782/2026-63, e o que foi deliberado por ocasião da Decisão em Circuito Deliberativo nº 155/2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Processos da Agência Nacional de Mineração - ANM, observados os conceitos, os objetivos, os princípios, as diretrizes, os instrumentos, as competências e as demais disposições desta Instrução Normativa. Art. 2º A Política de Gestão de Processos tem por finalidade institucionalizar a gestão por processos como modelo de gestão organizacional, promovendo o alinhamento entre os processos institucionais, a estratégia e as competências legais da ANM, com vistas à melhoria contínua da gestão, ao fortalecimento da governança e à geração de valor público. Art. 3º Esta Política aplica-se a todas as unidades organizacionais da ANM e alcança os processos finalísticos, gerenciais e de suporte, inclusive os que envolvam mais de uma unidade ou a interação com outras instituições. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Arquitetura de processos: estrutura que organiza e relaciona os processos institucionais em diferentes níveis de detalhamento, a partir da Cadeia de Valor, permitindo compreender como os processos se desdobram do nível estratégico ao operacional; II - Cadeia de Valor: representa, em nível estratégico, a forma como a Agência organiza seus macroprocessos para cumprir suas competências legais e gerar valor público. Ela evidencia a relação entre os insumos institucionais, os processos gerenciais, finalísticos e de suporte, e os produtos, serviços e resultados entregues à sociedade. III - Escritório de Processos Institucionais (EPI): unidade responsável por orientar e apoiar a gestão de processos, mediante a definição de padrões, metodologias e ferramentas para o mapeamento, a modelagem e a melhoria dos processos institucionais. IV - Gestão de processos: abordagem sistemática para identificar, priorizar, modelar, analisar, implementar, documentar, monitorar, revisar e melhorar processos institucionais; V - Governança de processos: conjunto de mecanismos de avaliação, direcionamento e monitoramento destinado a assegurar alinhamento estratégico, conformidade, integração, responsabilização e desempenho dos processos institucionais; VI - Processo organizacional: conjunto de atividades interdependentes que transforma entradas em produtos, serviços ou resultados destinados a usuários internos ou externos; VII - Processo interorganizacional: processo cuja execução ou entrega envolva duas ou mais unidades organizacionais ou a interação estruturada com outra instituição; VIII - Gestor do processo: gestor da unidade responsável pela principal entrega do processo ou autoridade formalmente designada para responder por sua gestão ponta a ponta; IX - Portfólio de processos Institucionais: conjunto organizado de processos utilizado para estabelecer prioridades de modelagem, monitoramento, melhoria ou transformação; X - Repositório institucional de processos: ambiente oficial destinado ao registro, ao controle de versões e à disponibilização dos modelos e demais artefatos aprovados; e XI - Valor público: produtos, serviços ou resultados gerados pela ANM que atendam a necessidades de interesse público e contribuam para o cumprimento de sua missão institucional. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos da Política de Gestão de Processos da ANM: I - Promover o alinhamento dos processos institucionais à estratégia, à Cadeia de Valor e às competências legais da ANM; II - Fortalecer a governança institucional por meio da gestão integrada dos processos e de sua articulação com o planejamento estratégico, a gestão de riscos, a gestão de projetos, a gestão documental, a gestão da informação e os demais instrumentos de gestão; III - Simplificar, padronizar, integrar e racionalizar os processos de trabalho, com eliminação de etapas que não agreguem valor; IV - Ampliar a eficiência, a eficácia, a efetividade, a qualidade e a previsibilidade das entregas institucionais; V - Promover decisões baseadas em evidências, indicadores e informações confiáveis; VI - Transformar conhecimento tácito em conhecimento institucional documentado, favorecendo a continuidade administrativa, a capacitação e a aprendizagem organizacional; VII - Ampliar a transparência, a conformidade, a responsabilização e a prestação de contas, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso; VIII - Facilitar a gestão de mudanças, a inovação e a automação responsável dos processos; IX - Fortalecer a cultura organizacional orientada por processos e por resultados; e X - Promover a melhoria contínua dos serviços e das entregas à sociedade. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I - Dos princípios Art. 6º A gestão de processos da ANM observará os seguintes princípios: I - Geração de valor público; II - Alinhamento estratégico; III - Visão sistêmica e atuação ponta a ponta; IV - Orientação para resultados e decisão baseada em evidências; V - Colaboração e participação das partes interessadas; VI - Transparência, conformidade, integridade e responsabilização; vVII - Simplificação e inovação; VIII - Valorização das pessoas, gestão do conhecimento e consideração dos fatores humanos e culturais; IX - Proporcionalidade em relação à relevância, à complexidade e aos riscos dos processos; e X - Melhoria contínua. Seção II - Das diretrizes Art. 7º São diretrizes da gestão de processos da ANM: I - Alinhamento estratégico e legal: os processos devem estar alinhados aos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional, bem como às competências legais da ANM, de modo que a Arquitetura de Processos reflita as alterações institucionais relevantes; II - Gestão descentralizada e responsável: adota-se modelo descentralizado, com coordenação metodológica central e responsabilidade das unidades pelo conteúdo, execução e resultados de seus processos; III - Visão ponta a ponta: os processos devem ser geridos de forma integrada, inclusive quando atravessarem limites organizacionais, assegurando a continuidade do fluxo de valor; IV - Ciclo de vida padronizado: os processos devem seguir o ciclo identificar, modelar, documentar, implementar, monitorar, revisar e melhorar, conforme padrões institucionais, com controle de versões, rastreabilidade e acesso no repositório oficial; V - Governança clara: devem ser definidos gestores, participantes, alçadas de aprovação e mecanismos de escalonamento para cada processo crítico; V - Integração com a gestão institucional: a gestão de processos deve estar integrada ao planejamento, à governança, aos riscos, aos controles internos, aos projetos, à gestão documental e da informação, à integridade e à transformação digital; VII - Eliminação de desperdícios e simplificação: devem ser sistematicamente eliminados gargalos, retrabalhos, controles redundantes e atividades que não agregam valor, priorizando a simplificação dos procedimentos; VIII - Indicadores proporcionais e monitoramento: devem ser estabelecidos indicadores e mecanismos de monitoramento pertinentes e proporcionais à criticidade de cada processo, orientando decisões e melhorias; IX - Priorização baseada em critérios objetivos: as iniciativas de melhoria devem ser priorizadas segundo relevância estratégica, geração de valor público, riscos, desempenho, transversalidade, exigências legais e viabilidade de implementação; X - Participação e protagonismo das equipes: deve ser assegurada a participação dos gestores, das equipes e dos executores na análise, validação e melhoria dos processos, estimulando a cultura de melhoria contínua; XI - Capacitação e gestão do conhecimento: devem ser promovidas capacitação, comunicação de resultados, compartilhamento de boas práticas e gestão do conhecimento, garantindo a sustentabilidade das mudanças; e XII - Implementação gradual e sustentável: a gestão de processos deve ser implementada de forma gradual, compatível com a capacidade institucional, priorizando a qualidade da entrega em vez da quantidade de processos mapeados. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE PROCESSOS Art. 8º São instrumentos da gestão de processos da ANM: I - a Política de Gestão de Processos; II - o Guia de Gestão de Processos; III - a Cadeia de Valor; IV - a Arquitetura de Processos; V - o Portfólio de Processos Institucionais; VI - o repositório institucional de processos; VII - os padrões, modelos, formulários e demais artefatos metodológicos; VIII - os indicadores, painéis e relatórios de desempenho dos processos; e IX - os instrumentos de avaliação de maturidade e de melhoria contínua. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput poderão ser implementados de forma gradual, conforme a maturidade da gestão de processos na ANM, cabendo ao Escritório de Processos Institucionais instituir e atualizar tais instrumentos, bem como instituir ou atualizar instrumentos complementares necessários à aplicação desta Política, observadas as competências regimentais. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA, DOS PAPÉIS E DAS RESPONSABILIDADES Art. 9. A gestão de processos será realizada de forma descentralizada pelas unidades organizacionais da ANM, sob orientação, padronização e coordenação metodológica do Escritório de Processos Institucionais, vinculado à Superintendência de Planejamento e Estratégia (SPE), nos termos do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa de Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM. § 1º As unidades organizacionais são responsáveis pela identificação, priorização, modelagem, documentação, execução, monitoramento, revisão e melhoria dos processos relacionados às suas competências. § 2º A atuação do Escritório de Processos Institucionais não substitui a responsabilidade das unidades organizacionais pela consistência técnica e operacional, pela validação, pela atualização, pela implementação e pelos resultados de seus processos. Art. 10. São atores da gestão de processos na ANM, sem prejuízo das competências regimentais: I - patrocinador: o Diretor responsável pelo Eixo Temático ao qual o processo estiver vinculado, a quem compete fornecer apoio estratégico, promover o alinhamento do processo às prioridades e aos objetivos estratégicos da ANM, apoiar iniciativas de melhoria e contribuir para a superação de obstáculos institucionais; II - dono do processo: o Superintendente titular da unidade organizacional responsável pelo processo , a quem compete acompanhar seu desempenho de forma integrada, articular as unidades envolvidas, avaliar necessidades de melhoria e encaminhar às instâncias competentes as questões que ultrapassem sua alçada; III - gerente do processo: o Gerente ou Coordenador responsável pelo acompanhamento do processo, designado pelo respectivo dono, a quem compete coordenar sua execução, acompanhar o desempenho, identificar oportunidades de melhoria e prestar informações sobre seus resultados ; IV - executor do processo: o servidor ou colaborador responsável pela execução das atividades que compõem o processo, observando os procedimentos, os prazos e as orientações estabelecidos e contribuindo para a identificação de dificuldades, riscos, retrabalhos e oportunidades de melhoria; e V - analista de processos: o servidor que atua no Escritório de Processos Institucionais, responsável por prestar orientação metodológica e suporte às unidades na aplicação dos padrões e instrumentos de gestão de processos da ANM. Parágrafo único. Os atores previstos neste artigo possuem responsabilidades complementares e atuarão de forma articulada, sem prejuízo das competências das unidades organizacionais e das instâncias de governança previstas neste Capítulo. Seção II - Do Escritório de Processos Institucionais (EPI) Art. 11. Compete ao EPI: I - propor e manter atualizados os referenciais, normas, metodologias, padrões e instrumentos de gestão de processos; II - orientar as unidades quanto à aplicação da metodologia e dos padrões institucionais; III - manter a Cadeia de Valor, a Arquitetura de Processos, o Portfólio e o repositório institucional de processos; IV - promover a disseminação da cultura e das boas práticas de gestão de processos; V - consolidar informações e acompanhar a evolução e a maturidade da gestão de processos; e VI - propor ações institucionais de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Não compete à EPI realizar, em substituição às unidades organizacionais, o levantamento, a modelagem, a validação, a atualização ou a implementação das melhorias de seus processos. Seção III - Dos gestores das unidades organizacionais Art. 12. Os gestores das unidades organizacionais respondem pelos processos relacionados às competências de suas unidades e, quando for o caso, pela coordenação ponta a ponta dos processos cuja principal entrega esteja sob sua responsabilidade. Art. 13. Compete aos gestores das unidades organizacionais: I - identificar e propor a priorização dos processos a serem mapeados, revisados ou aperfeiçoados; II - constituir a Equipe de Gestão de Processos da Unidade e indicar seu coordenador; III - assegurar a participação de servidores que conheçam as atividades, regras, sistemas, documentos, riscos, controles e entregas; IV - disponibilizar as informações e os recursos necessários aos trabalhos; V - acompanhar as atividades de levantamento, modelagem, análise, documentação e melhoria; VI - validar os modelos, documentos e demais artefatos elaborados pela equipe; VII - aprovar, no âmbito de sua competência, as propostas de melhoria e promover sua implementação; VIII - definir e acompanhar indicadores e resultados dos processos sob sua responsabilidade; IX - assegurar a atualização dos processos e de seus artefatos quando ocorrer alteração relevante; X - comunicar ao EPI alterações que possam repercutir na Arquitetura de Processos ou na Cadeia de Valor; e XI - submeter à instância competente as questões que ultrapassem sua autoridade ou envolvam conflitos não solucionados entre unidades. Seção IV - Das Equipes de Gestão de Processos das Unidades Art. 14. As unidades organizacionais constituirão Equipes de Gestão de Processos, permanentes ou temporárias, conforme suas prioridades, capacidade e complexidade das iniciativas. § 1º As equipes serão formadas preferencialmente por servidores que detenham conhecimento sobre as atividades, regras, sistemas, documentos, riscos, controles e entregas dos processos. § 2º Quando o processo envolver mais de uma unidade, a equipe contará com representantes das unidades participantes. Art. 15. Compete às Equipes de Gestão de Processos das Unidades: I - planejar e executar o levantamento, a modelagem, a análise, a documentação, a revisão e a melhoria dos processos; II - coletar e organizar informações junto aos executores e às unidades envolvidas; III - representar os processos de forma ponta a ponta, segundo os padrões institucionais; IV - identificar problemas, gargalos, retrabalhos, riscos e oportunidades de simplificação, padronização, integração, inovação ou automação; V - elaborar propostas de melhoria e submetê-las à validação do gestor; VI - apoiar a definição de indicadores e mecanismos de monitoramento; VII - revisar e atualizar os processos quando houver alteração relevante; VIII - encaminhar ao EPI os modelos e documentos aprovados e realizar os ajustes de conformidade necessários; e IX - apoiar a implementação e o acompanhamento das melhorias aprovadas. Seção V - Dos executores dos processos Art. 16. Os executores são os servidores e colaboradores que realizam as atividades que compõem os processos institucionais. Art. 17. Compete aos executores: I - fornecer informações sobre a forma como as atividades são efetivamente realizadas; II - participar de entrevistas, reuniões, oficinas e validações; III - identificar dificuldades, riscos, retrabalhos e oportunidades de melhoria; IV - verificar se os modelos e documentos representam adequadamente a realidade operacional; V - executar as atividades conforme os procedimentos e padrões aprovados; VI - comunicar alterações, inconsistências ou necessidades de atualização; e VII - colaborar com a implementação das melhorias. Seção VI - Das Instâncias de Governança Interna e suas Competências Art.18. Em alinhamento com competências gerais que lhe são atribuídas pela Resolução de Sistema de Planejamento Estratégico Institucional compete ao FPGE, como primeira instância de governança da gestão de processos: I - analisar tecnicamente a integração da gestão de processos à governança e à estratégia institucional, bem como as propostas de alteração normativos de Gestão de Processos e da Cadeia de Valor; II - consolidar subsídios técnicos para os direcionamentos, as prioridades institucionais e as condições necessárias à implementação da Política; III - acompanhar tecnicamente os resultados dos processos priorizados, identificando a necessidade de medidas de aperfeiçoamento; e IV - instruir tecnicamente os conflitos ou questões transversais que ultrapassem a competência das unidades organizacionais. Art. 19. Em alinhamento com competências gerais que lhe são atribuídas pela Resolução de Sistema de Planejamento Estratégico Institucional, compete ao CGG, como segunda instância de governança da gestão de processos: I - avaliar o mérito da integração da gestão de processos à governança e à estratégia institucional, e recomendar a aprovação da Política, da Cadeia de Valor e de suas alterações; II - recomendar direcionamentos, prioridades institucionais e condições necessárias à implementação da Política; III - avaliar os resultados dos processos priorizados e recomendar as medidas de aperfeiçoamento cabíveis; e IV - apreciar e recomendar solução para os conflitos ou questões transversais não solucionados pelas unidades ou pelo FPGE. Art. 20. Em alinhamento com competências gerais que lhe são atribuídas pela Resolução de Sistema de Planejamento Estratégico Institucional, compete à Diretoria Colegiada, como instância decisória superior em relação à gestão de processos: I - patrocinar a gestão de processos, promover sua integração à governança e à estratégia institucional, e aprovar a Política, a Cadeia de Valor e suas alterações de natureza estratégica; II - estabelecer direcionamentos e prioridades institucionais, e assegurar as condições institucionais para a implementação da Política; III - acompanhar os resultados dos processos priorizados e determinar medidas de aperfeiçoamento quando necessário; e IV - deliberar sobre conflitos ou questões transversais que ultrapassem a competência das unidades ou das instâncias intermediárias. Art. 21. O fluxo de submissão das matérias de gestão de processos às instâncias de governança observará, no que couber, o rito estabelecido pela Resolução de Sistema de Planejamento Estratégico Institucional. Seção VI - Dos processos interorganizacionais Art. 22. Nos processos que envolvam duas ou mais unidades organizacionais, o gestor da unidade responsável pela principal entrega coordenará a articulação necessária à constituição de equipe integrada e à gestão ponta a ponta. § 1º As unidades participantes deverão compartilhar informações, indicar representantes, validar as atividades sob sua responsabilidade, definir pontos de integração e participar da implementação das melhorias. § 2º A coordenação pela unidade responsável pela principal entrega não afasta a responsabilidade das demais unidades pelas atividades que executam. § 3º Os conflitos que não puderem ser solucionados entre as unidades serão submetidos ao nível hierárquico ou à instância de governança competente. CAPÍTULO VI DO CICLO, DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO Art.23. A gestão de processos observará ciclo contínuo, proporcional à natureza, à complexidade, à relevância e aos riscos do processo, composto pelas seguintes etapas: I - Planejamento e priorização; II - Levantamento e modelagem da situação atual; III - Validação do modelo e do diagnóstico; IV - Análise e desenho da situação futura, quando aplicável; V - Aprovação e implementação das melhorias; VI - Monitoramento e avaliação dos resultados; e VII - Revisão e melhoria contínua. Art. 24. A priorização das iniciativas considerará, isolada ou conjuntamente: I - Alinhamento estratégico e contribuição para a Cadeia de Valor; II - Impacto sobre usuários, partes interessadas e geração de valor público; III - Riscos, controles, conformidade e exigências legais; IV - Desempenho, gargalos, retrabalho, custo e tempo de execução; V - Transversalidade e necessidade de integração entre unidades; VI - Potencial de simplificação, inovação ou transformação digital; e VII - Viabilidade, capacidade institucional e disponibilidade de recursos. Art. 25. Os processos priorizados terão indicadores ou outros mecanismos de monitoramento adequados aos seus objetivos, riscos, entregas e nível de maturidade. § 1º O gestor do processo definirá, com apoio da equipe e observadas as orientações do EPI, as fontes de dados, metas ou parâmetros, responsáveis e periodicidade de análise. § 2º O EPI consolidará e reportará à instância competente os resultados dos processos priorizados, conforme periodicidade e formato definidos no modelo institucional. Art. 26. Os processos serão revisados: I - Na periodicidade definida pelo gestor, conforme criticidade e risco; II - Quando houver alteração normativa, estratégica, organizacional, tecnológica ou procedimental relevante; e III - Quando os indicadores ou avaliações evidenciarem desempenho insatisfatório; IV - Quando forem identificados novos riscos, controles, necessidades dos usuários ou oportunidades de melhoria. Parágrafo único. Alterações com repercussão institucional serão comunicadas ao EPI para avaliação da necessidade de atualização da Arquitetura de Processos, da Cadeia de Valor ou do Portfólio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O EPI expedirá orientações complementares e manterá atualizado o Guia de Gestão de Processos necessário à execução desta Política. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mauro Henrique Moreira Sousa Diretor-Geral ANEXO I O Guia de Gestão de Processos da Agência Nacional de Mineração - ANM, constante do documento SEI nº 20788010, integra esta Resolução para todos os fins. O Guia estabelece orientações, procedimentos e instrumentos para a aplicação da Gestão de Processos no âmbito da ANM, detalhando a metodologia institucional, os papéis e responsabilidades dos atores envolvidos, as etapas para identificação, modelagem, análise, melhoria e monitoramento dos processos, bem como as diretrizes para manutenção da Arquitetura de Processos, da Cadeia de Valor e do repositório institucional de processos. O documento constitui referência para a aplicação da Política de Gestão de Processos da ANM e deverá ser observado pelas unidades organizacionais na condução das iniciativas de gestão e melhoria de processos. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa