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ATA Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 31, referente à sessão realizada em 15 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5112 a 5131. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5098 a 5111, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5098/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.585/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Sérgio José Tenfen (341.924.689-72). 3.2. Recorrente: Sérgio José Tenfen (341.924.689-72). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB-RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB-RS 36.327) e outros, representando Sérgio José Tenfen. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Sérgio José Tenfen contra o acórdão 590/2026-1ª Câmara, que negou registro a seu ato de concessão de aposentadoria. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5098-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5099/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.622/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Aldeci Lopes Paixão (001.183.623-72). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil emitido em favor de Luiz Aldeci Lopes Paixão; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao interessado e ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5099-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5100/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.522/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti (084.733.794-46); Município de Bananeiras/PB (08.927.915/0001-59). 3.2. Interessado: Ministério da Pesca e Aquicultura. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Bananeiras/PB 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Leite Ferreira (OAB-PB 11.703), representando Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, relativamente à aplicação de recursos repassados ao município de Bananeiras/PB para a construção de complexo de abate de peixes, incluindo fábrica de ração e de farinha de peixe, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti, dando-lhe quitação, com fundamento no arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 16, II, e 18 do Regimento Interno; 9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN TCU 91/2022) ao Ministério da Pesca e Aquicultura, que inicie tratativas junto ao município de Bananeiras/PB para que seja dada funcionalidade plena complexo de abate de peixes, incluídas a fábrica de ração e a de farinha de peixe, adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia; 9.3. determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe a este Tribunal sobre o andamento dessas tratativas; 9.4. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento, sob minha relatoria, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 346/2022, a fim de acompanhar o atendimento aos itens 9.2 e 9.3 deste acórdão; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao município de Bananeiras/PB, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5100-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5101/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.721/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Elizabeth do Socorro de Souza Barbosa (489.405.422-15). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. em ordenar o registro do ato de pensão civil emitido em favor de Elizabeth do Socorro de Souza Barbosa; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5101-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5102/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.930/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Duarte Eustaquio Gonçalves Junior (042.714.956-89); Juliano Vasconcelos Gonçalves (050.801.306-28); Município de Mariana/MG (18.295.303/0001-44). 3.1 Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Mariana/MG. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anderson Lopes Coelho Stoppa (OAB-MG 219.276), representando Juliano Vasconcelos Gonçalves e Duarte Eustaquio Gonçalves Junior. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativamente à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Mariana/MG, no âmbito do Transferências Legais, no exercício de 2019. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Juliano Vasconcelos Gonçalves, Duarte Eustáquio Gonçalves Junior, e do município de Mariana/MG, dando-lhes quitação, com fundamento no arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 16, II, e 18 do Regimento Interno; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5102-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5103/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.352/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - recurso de reconsideração (tomada de contas especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Alessandro Rodrigues Brandão Correia (013.186.505-69). 3.2. Recorrente: Alessandro Rodrigues Brandão Correia (013.186.505-69). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Paulo da Silva Maia (OAB-BA 30.189), Gileno Couto dos Santos (OAB-BA 20.408) e outros, representando Alessandro Rodrigues Brandao Correia. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 4278/2025-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4278/2025-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Alessandro Rodrigues Brandão Correia, com base nos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente, ao município de Brejões/BA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5103-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). ACÓRDÃO Nº 5104/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.276/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Município de Nhamundá - AM (04.283.578/0001-53); Raimunda Marina Brito Pandolfo (653.763.582-91). 3.2. Recorrente: Raimunda Marina Brito Pandolfo (653.763.582-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela Sra. Raimunda Marina Brito Pandolfo em face do Acórdão 7.464/2025-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.464/2025-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Raimunda Marina Brito Pandolfo, dando-lhe quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Município de Nhamundá/AM, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5104-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5105/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.211/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aguifaildo Lira Dantas (549.147.874-15); Prefeitura Municipal de Frei Martinho - PB (08.737.785/0001-91). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Frei Martinho - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alamir Venancio de Carvalho (18.738/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Frei Martinho - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1.355/2025-TCU- 1ª Câmara, relativo à auditoria que identificou a utilização de recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no pagamento de abono aos profissionais da educação pelo Município de Frei Martinho-PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Aguifaildo Lira Dantas, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Aguifaildo Lira Dantas e do município de Frei Martinho-PB, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5105-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5106/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.254/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49); Município de Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Campos Sales/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Luis Melo da Escossia (6.569/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 1.601/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de auditoria destinada a verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em municípios do Ceará; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Moésio Loiola de Melo e do município de Campos Sales/CE, dando-lhes quitação; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5106-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5107/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.730/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Expedito Pereira de Souza (070.189.834-87); Josival Junior de Souza (425.478.814-20); e Gutemberg de Lima Davi (013.414.894-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes (17.757/OAB-PB). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Bayeux/PB, por força do Termo de Compromisso 3638/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Expedito Pereira de Souza, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Gutemberg de Lima Davi, com fulcro nos artigos 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 50.000,00, e fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. comunicar o teor deste acórdão aos interessados e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5107-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5108/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.830/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsável: José Antonio Duarte Rosa (231.239.150-34). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro Machado - RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. José Antônio Duarte Rosa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiro Machado - RS, na modalidade fundo a fundo, a título de cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (Suas), no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Antônio Duarte Rosa; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Antônio Duarte Rosa e dar-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. comunicar este Acórdão ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5108-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5109/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.412/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jardiane Viana Pinto (677.509.312-87); Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho (836.919.792-20). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, em desfavor de Jardiane Viana Pinto de Abreu e Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, em razão de omissão no dever de prestar contas do convênio de registro Siafi 846714, firmado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e o Município de Faro/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Jardiane Viana Pinto de Abreu e Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Jardiane Viana Pinto de Abreu e Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/1/2020 169.337,50 30/1/2020 176.389,59 28/2/2020 146.302,62 12/3/2020 50.065,00 22/4/2020 50.997,99 3/6/2020 30.399,83 24/6/2020 53.461,01 14/10/2020 7.700,14 14/10/2020 9.283,66 14/10/2020 8.912,50 14/10/2020 2.813,74 14/10/2020 1.599,99 14/10/2020 2.684,10 14/10/2020 2.635,00 9.3. aplicar a Jardiane Viana Pinto de Abreu e a Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 560.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5109-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5110/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.941/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63). 3.3. Embargante: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Limoeiro - PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Antônio Fernandes de Souza (37.010/OAB-PE); Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14.265/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti contra o Acórdão 3515/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao seu recurso de reconsideração, mantendo o julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5110-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5111/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.741/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87); Valmir Belo Amorim (191.950.444-34). 3.3. Recorrente: Valmir Belo Amorim (191.950.444-34). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Araguanã/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Rodrigues dos Santos Netto (9.226/OAB-MA), Isabela de Azevedo Franca Pereira (21.727/OAB-MA) e outros, representando Valmir Belo Amorim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Valmir Belo Amorim contra o Acórdão 416/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal em relação a Márcio Regino Mendonça Weba e Valmir Belo Amorim, nos termos dos arts. 2º e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 416/2025-TCU-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, aos responsáveis e aos demais interessados; e 9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 32/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5111-32/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 5112/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, por quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, o prazo para que a Fundação Nacional de Artes cumpra as determinações exaradas nos Acórdãos 10.197/2024-TCU-1ª Câmara e 2.961/2025-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-032.038/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ), representando Deolinda Duarte Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5113/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, 169, V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e, arquivar os autos, dando ciência da deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.068/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Paulo de Tarso Augusto Junior (399677/OAB-SP), representando S.O.S Sul Resgate - Comercio e Serviços de Segurança e Sinalização Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5114/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 17/6/2022. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 - acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que o acórdão 3558/2021-1ª Câmara (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti) negou o registro do ato de concessão de aposentadoria da interessada em função do recebimento da parcela "opção" em desacordo com a Emenda Constitucional 20/1998. Considerando que, naquela oportunidade, o relator deixou consignada em seu voto a ilegalidade do ato "por estar irregular a incorporação da função comissionada ('opção'), sem prejuízo de que outro seja emitido e encaminhado ao Tribunal nos termos e prazos regimentais, livre da irregularidade ora constatada, para oportuna deliberação". Considerando que contra a deliberação acima foi interposto pedido de reexame, que teve provimento negado pelo acórdão 17741/2021-1ª Câmara (relator ministro Jorge Oliveira). Considerando que, na análise do referido recurso, este Tribunal tratou da decisão judicial proferida no bojo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 para concluir que, conforme voto do relator, "não devem ser adotadas medidas com base na conclusão de que o pagamento da parcela 'opção' estaria protegido por decisão judicial". Considerando que no ato ora examinado, assim como no contracheque atual, permanece o pagamento da vantagem "opção", supostamente amparado pela referida decisão judicial, cumulado com a parcela de quintos/décimos. Considerando que o ato deu entrada nesta Corte em 17/6/2022, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Celi Campos Barboza, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.524/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Celi Campos Barboza (248.136.481-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da parcela "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5115/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com cinco atos de concessão de aposentadoria, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro dos atos quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão das aposentadorias. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos de dois aposentados, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência. Considerando que os fundamentos legais das aposentadorias exigem o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições. Considerando que os cálculos da média das remunerações efetuados pelo órgão de origem, registrados na ficha financeira de Lucia Solange Henrique (R$ 3.569,17) e de Jaime Augusto Bastos (R$ 4.257,58), divergem dos valores considerados corretos pela análise automatizada deste Tribunal (respectivamente, R$ 3.541,57 e R$ 4.220,01). Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara, e dos acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara). Considerando que foi aprovada nesta Corte a constituição de grupo de trabalho que avaliará, entre outros assuntos, o modelo decisório na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores considerados insignificantes, bem como eventuais futuras alterações normativas pertinentes, cabendo, nos dois casos citados, a negativa de registro dos atos por inexistir atualmente amparo legal para registrá-los. Considerando a possibilidade de verificação futura da regularidade do cálculo dos proventos independentemente do registro dos atos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo acórdão 2492/2024-Plenário (relator ministro Vital do Rêgo). Considerando que a diferença dos valores apurados para Fabiola Cristiane Vieira Campos, da ordem de centavos, pode ser atribuída a arredondamentos e aproximações. Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé dos aposentados. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, I e III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Ana Maria da Silva Reinoso, Elaine Cristina do Rosário e Fabiola Cristiane Viera Campos; negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Lucia Solange Henrique e Jaime Augusto Barros; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé; encaminhar ao Ministério da Saúde cópia da instrução de peça 9, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-002.015/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria da Silva Reinoso (650.573.507-06); Elaine Cristina do Rosario Ferreira (056.264.347-80); Fabiola Cristiane Vieira Campos (071.064.947-98); Jaime Augusto Bastos (484.374.097-72); Lucia Solange Henrique (941.236.327-34) 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes das concessões de aposentadoria de Lucia Solange Henrique e Jaime Augusto Barros, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novos atos de aposentadoria em benefício de Lucia Solange Henrique e Jaime Augusto Barros, livres das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão aos aposentados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5116/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 17/7/2025. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que consta na ficha financeira do ato o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 - acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara. Considerando, no entanto, que não há o pagamento da parcela "opção" no contracheque do aposentado referente ao mês de maio de 2026. Considerando que o acórdão 4650/2021-2ª Câmara (relator ministro Bruno Dantas) negou registro do ato de aposentadoria do ex-servidor em função do recebimento de quintos fundamentados em períodos posteriores a 8/4/1998, sem que existisse a informação, naquele processo, de que esse pagamento decorria de decisão judicial transitada em julgado. Considerando que, no ato ora examinado, o gestor apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que o nome do aposentado não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ele não está amparado pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deve ser absorvido por futuros reajustes. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, e que ainda não transitou em julgado pois foi objeto de embargos pela União. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 17/7/2025, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do aposentado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Miguel Santos Leal, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.686/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Miguel Santos Leal (251.678.715-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao aposentado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5117/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe vantagem que decorre da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, por decisão administrativa. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte, a exemplo dos acórdãos 2136/2023 (relator ministro Benjamin Zymler), 6086/2022 (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), 2286/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 2379/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus) e 2472/2023 (relator ministro-substituto Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e acórdãos 2250/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 2317/2023 (relator ministro Augusto Nardes), 8254/2021 (relator ministro Bruno Dantas), 2272/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 2446/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral. Considerando que, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE, os quintos incorporados com base em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado estão sujeitos à absorção por reajustes futuros. Considerando que a Lei 14.687/2023, ao introduzir o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, vedou a absorção dessas parcelas somente a partir de sua vigência (22/12/2023), remanescendo a obrigatoriedade de absorção quanto aos reajustes ocorridos anteriormente a essa data. Considerando que, conforme o acórdão 2266/2024-Plenário, (relator ministro Antonio Anastasia), as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, quando não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1/2/2023, estabelecido no art. 1º, I, da Lei 14.523/2023. Considerando que o confronto dos contracheques de janeiro e fevereiro de 2023 demonstrou que o reajuste concedido em 1/2/2023 era suficiente para a absorção parcial da VPNI, mas permaneceu o pagamento de saldo residual indevido, conforme constatado no contracheque de junho de 2025. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/10/2025, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Sonia Maria Bentes de Menezes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-017.533/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sonia Maria Bentes de Menezes (056.719.652-68) 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno, retifique o valor da VPNI oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro de 2023; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5118/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro em 28/2/2024. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que consta no formulário e-Pessoal 78697/2020 o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 [acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara]. Considerando, no entanto, que não se verifica o pagamento da parcela "opção" no contracheque atual da aposentada, referente ao mês de agosto de 2026, assim como não consta a referida parcela no novo ato e-Pessoal (89193/2025) enviado a registro, com entrada neste Tribunal em 22/5/2026. Considerando que o acórdão 3366/2020-2ª Câmara (relator ministro-substituto André de Carvalho) negou registro do ato de aposentadoria da ex-servidora em função do recebimento da parcela "opção" em desacordo com a Emenda Constitucional 20/1998. Considerando que, nessa mesma deliberação, verificou-se que o pagamento dos quintos fundamentados em períodos posteriores a 8/4/1998 decorria de decisão administrativa, determinando-se ao órgão que "reavalie e, se for o caso, altere a parcela da incorporação de 'quintos' de função inicialmente concedida, a partir da deliberação do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019". Considerando que, no ato ora examinado, o gestor apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0, cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que o nome da aposentada não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ela não está amparada pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deve ser absorvido por futuros reajustes. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, e que ainda não transitou em julgado pois foi objeto de embargos pela União. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 28/2/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da aposentada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Michelle Souquet, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.101/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Michelle Souquet (748.625.027-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. retifique o valor da parcela de quintos/décimos em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; e 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5119/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, com atos inicial e de alteração, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetidos a este Tribunal para fins de registro, respectivamente, em 4/11/2021 e 19/1/2022. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 [acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara]. Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1047485- 95.2020.4.01.3400 - 4ª Vara Federal Cível da SJDF, ainda sem trânsito em julgado, que objetivou afastar os efeitos do acórdão 1599/2019-Plenário para manter o pagamento da "opção". Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo da "opção" com "quintos" não foi objeto de discussão na lide. Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos". Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos. Considerando que, nos atos ora examinados, o gestor também apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação ordinária 2004.34.00.048565-0 cujo autor foi a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), visando justificar a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que o nome do aposentado não consta da lista de substituídos apresentada na referida ação, restando inequívoco que ele não está amparado pela decisão, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115, estabeleceu que o pagamento de quintos/décimos fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado devem ser absorvidos por futuros reajustes. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor da VPNI oriunda da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-Segunda Câmara (relator ministro Augusto Nardes), no sentido de que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que tramita no STF o MS 39.881/DF, que discute os efeitos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, e que ainda não transitou em julgado pois foi objeto de embargos pela União. Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do aposentado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro aos atos de concessão de aposentadoria de Mario Sergio Peralva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-019.137/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mario Sergio Peralva (953.876.768-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("quintos/décimos"), retifique o valor em função da necessidade de absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.1.2. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), acompanhe o desfecho da decisão judicial no processo 1047485-95.2020.4.01.3400, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 retro, emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5120/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que compõem os proventos de pensão a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", além de anuênios que consideram na sua base de cálculo a referida vantagem. Considerando que a parcela referente à "diferença de vencimentos" tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do poder executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990. Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista. Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967. Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial. Considerando que a referida vantagem já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes. Considerando, ainda, a necessidade de recálculo de outras parcelas remuneratórias que consideraram na sua base de cálculo a referida "diferença de vencimentos", uma vez que ela já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 13/11/2024, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé das interessadas. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em benefício de Esther Angel Pereira da Conceição e Rosangela Pereira da Conceição, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-005.297/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Esther Angel Pereira da Conceicao (134.160.286-94); Rosangela Pereira da Conceicao (053.707.266-71). 1.2. Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício das interessadas, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 5121/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Ribeirão/PE mediante o Termo de Compromisso 5463/2012. Considerando que, conforme o art. 5º, I, da Resolução 344/2022, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação, oitiva ou audiência do responsável. Considerando que, para que a notificação seja válida, é necessário que exista comprovação de que o responsável tomou ciência do ato, seja por meio de aviso de recebimento (AR), publicação em edital ou manifestação formal no processo. Considerando que, no caso concreto, a contagem do prazo prescricional deve ser individualizada para cada responsável, considerando a data em que ocorreu a efetiva ciência da notificação e não a expedição do ofício. Considerando que o auditor e o diretor da subunidade técnica apontaram o decurso do prazo quinquenal da prescrição, tendo como marco inicial da contagem do período ordinário a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peças 47 e 48). Considerando que o Ministério Público de Contas, representado pela procuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, alinhou-se à jurisprudência majoritária do Tribunal, que considera como marco inicial da prescrição a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, seja no caso de omissão ou de apresentação extemporânea (peça 50). Considerando que, em razão da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, o Ministério Público de Contas propôs o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, III, do Regimento Interno. Considerando que, na espécie, não houve ato jurídico apto a interromper a prescrição ordinária entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas e a efetiva notificação dos responsáveis, tendo transcorrido o prazo quinquenal de prescrição. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-005.770/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clovis Jose Pragana Paiva (449.018.954-00); Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5122/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 79000/2004 (Siafi 517866), firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Cooperativa de Trabalho e Assessoria Técnica Agroecológica (Cotrara), objetivando a prestação de serviços de assessoria técnica, social e ambiental em projetos de assentamento de reforma agrária no Estado do Paraná. Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 60, 61 e 62), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 63), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 60 e 63 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-017.955/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Lisboa de Lacerda (557.390.089-72); Cooperativa de Trabalho e Assessoria Tecnica Agroecológica Cotrara (01.865.966/0001-54); Diorlei dos Santos (030.786.319-07) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5123/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se examina a ocorrência de dano ao erário decorrente da concessão irregular de benefícios previdenciários. Considerando que o tomador de contas apurou dano ao erário no valor original de R$ 23.799,34, sob a responsabilidade de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, na condição de gestora dos recursos, tendo a Controladoria-Geral da União concordado com esse entendimento e concluído pela irregularidade das contas. Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória é disciplinada pela Resolução 344/2022, que fixa prazo prescricional de cinco anos, contado dos termos iniciais indicados no art. 4º, com previsão de eventos interruptivos da contagem nos arts. 5º (prescrição principal) e 8º (prescrição intercorrente). Considerando que, neste processo, o marco inicial da contagem ocorreu em 27/10/2011, data da concessão do último débito irregular, e que, entre o parecer de 20/10/2014 e o despacho de instauração da tomada de contas especial de 27/3/2025, transcorreu o prazo prescricional de três anos, o que evidencia a prescrição intercorrente. Considerando que, no âmbito do TC 018.335/2025-0, uma das dezoito tomadas de contas especiais instauradas contra a mesma responsável foi endereçada diligência à Procuradoria da República no estado do Pará e à Seção Judiciária do Pará do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para verificar a existência de ações penais decorrentes da "Operação Flagelo II". Considerando que, embora tenham sido oferecidas denúncias contra a responsável, o que ensejou a instauração de seis ações penais reunidas na ação penal 0000237-06.2014.4.01.3904, com sentença condenatória exarada em 8/8/2016, com base no art. 313-A do Código Penal, nenhuma delas tratou especificamente do benefício previdenciário objeto deste processo. Considerando que, por não existir identidade entre o benefício previdenciário fraudado que embasou a denúncia e a condenação criminal e aquele que respalda a condenação em débito nesta tomada de contas especial, não cabe aplicar o art. 3º da Resolução 344/2022, que prevê a regência da prescrição pelos prazos da lei penal quando ocorrer o recebimento de denúncia sobre os mesmos fatos. Considerando que, assim, está configurada a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do Regimento Interno, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar o processo e informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável o teor desta deliberação, disponível em www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.639/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72) 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5124/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se examina a ocorrência de dano ao erário na concessão de benefício previdenciário. Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em desfavor de Laura Martins Borba, já falecida, e de Lucineide da Silva Rosa, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, relativamente ao benefício previdenciário de titularidade de Lucineide da Silva Rosa, que responde igualmente pelo dano ao erário, juntamente com Laura Martins Borba. Considerando que o fato gerador da irregularidade, correspondente ao último pagamento da irregularidade continuada em favor da titular do benefício ocorreu em 7/7/2016. Considerando que, no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Considerando que este Tribunal disciplinou a matéria por meio da Resolução 344/2022, que estabelece, no art. 2º, a prescrição em cinco anos das pretensões sancionatória e de ressarcimento nos processos de controle externo e trata, no art. 8º, da prescrição intercorrente. Considerando que, nos termos do acórdão 1714/2025-Plenário, a aplicação do prazo prescricional de dezesseis anos previsto no art. 109, II, do Código Penal, pressupõe a existência de denúncia criminal recebida sobre os mesmos fatos apurados na tomada de contas especial. Considerando que, conforme demonstrado no exame técnico, o benefício objeto deste processo não foi objeto de denúncia na esfera penal, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional diferenciado, subsistindo a regra geral da Resolução 344/2022. Considerando que entre a primeira interrupção da prescrição - ato do Instituto Nacional do Seguro Social sobre a avaliação do ato concessório em 2/2/2017 - e o evento processual subsequente - relatório de monitoramento e cobrança administrativa de benefícios em 19/4/2023 -, transcorreram aproximadamente 6,2 anos sem qualquer ato idôneo a interromper a prescrição, o que caracteriza a prescrição ordinária. Considerando que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da regulamentação vigente neste Tribunal, ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória. Considerando os pareceres concordantes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas pelo encerramento do processo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 143, V, "a", e 169, III, do Regimento Interno, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da resolução 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar o processo e informar às responsáveis o teor desta deliberação, disponível em www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-023.348/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Laura Martins Borba (051.363.787-78); Lucineide da Silva Rosa (071.471.817-35) 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5125/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90008/2024, sob a responsabilidade da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que teve como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de solução integrada de rede corporativa de comunicação de dados por meio da tecnologia SDWAN, com capacidade de prover tráfego para as unidades da autarquia. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela improcedência da representação, pela inexistência dos elementos necessários para a adoção da medida cautelar solicitada, assim como por não ser oportuna a realização da diligência ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizada no despacho de 12/6/2026, diante da reduzida utilidade prática das informações históricas adicionais para a solução do caso concreto e dos precedentes supervenientes desta Corte relacionados ao tema em exame neste TC 001.055/2025-9, quais sejam os acórdãos 523/2025-Plenário e 1930/2025-Plenário. Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar têm como foco o interesse público e não a tutela de interesses particulares, cujo patrocínio não se insere entre as competências deste Tribunal, conforme se depreende dos acórdãos 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todos de Plenário. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerar improcedente a representação, dar ciência desta deliberação à representante e à Susep e determinar o encerramento do processo. 1. Processo TC 001.055/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alessandra Silva Ramos Braga (135.956/OAB-MG). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5126/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos contra o acórdão 4590/2026-1ª Câmara. Considerando que os embargos de declaração opostos por Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. têm como objeto o acórdão 4590/2026-1ª Câmara, o qual não conheceu do pedido de reexame interposto pela embargante, em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal. Considerando que o acórdão 4590/2026-1ª Câmara determinou o encerramento do processo após as comunicações devidas, tendo como fundamento a improcedência da representação formulada pela embargante relativa ao pregão eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, destinado à contratação de serviços de pagamento por meio eletrônico. Considerando que os embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 e do art. 287 do Regimento Interno, destinam-se ao saneamento de obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal, sendo imprescindível, para sua admissibilidade, a presença dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles a legitimidade recursal. Considerando que a legitimidade recursal decorre dos princípios gerais que regem o sistema recursal, segundo os quais ninguém pode recorrer sem demonstrar aptidão processual para impugnar a decisão. Considerando que o acórdão 4590/2026-1ª Câmara concluiu pela ausência de legitimidade recursal da embargante, por entender que sua condição de representante não lhe confere a qualidade de parte ou de interessada apta a manejar recursos perante este Tribunal. Considerando que, ainda que a embargante continue prestando os serviços objeto da contratação fiscalizada por autorização excepcional dos Correios, tal circunstância não afeta sua condição processual de mera representante e não caracteriza, por si só, razão legítima apta a lhe conferir legitimidade recursal. Considerando que a contratação excepcional não gera expectativa jurídica de contratação futura, direito subjetivo à manutenção da contratação ou titularidade de interesse jurídico direto, podendo ser revogada pela entrada em operação da nova contratada. Considerando que o interesse alegado pela embargante decorre da expectativa de manutenção de vantagem econômica associada à revisão dos atos praticados pela entidade no certame sob análise, configurando-se como interesse eminentemente particular, não se confundindo com o interesse jurídico qualificado apto a legitimar a intervenção de terceiro em processos de controle externo. Considerando que, diante da ausência concomitante de legitimidade e de interesse recursal, os embargos de declaração não podem ser conhecidos. Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 143, V, "f", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos presentes embargos de declaração e informar ao recorrente quanto ao teor desta decisão, que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.191/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda (43.705.840/0001-62). 1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT (34.028.316/0001-03) 1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: William Acácio Ayres Angola (38285/OAB-DF), representando Parcelenahora Tecnologia e Pagamentos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5127/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na seleção com disputa na forma aberta 6/2026, do Departamento Regional do Senai/RO, tendo como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de execução de reforma em Porto Velho/RO, com fornecimento integral de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que, quanto ao alegado não recebimento da intenção de reconsideração do representante, o não conhecimento decorreu da ausência de motivação mínima expressamente exigida pelo item 7.1 do chamamento público e não da exigência de apresentação antecipada das razões completas do pedido, critério compatível com os acórdãos 1148/2014 e 2180/2023, do Plenário, e aplicado de maneira uniforme às demais participantes do certame. Considerando que não se confirmou o alegado tratamento assimétrico entre a primeira colocada e as demais, na fase de análise da exequibilidade da proposta, uma vez que a documentação revisada permaneceu disponível na plataforma para consulta das concorrentes, mostrando-se a conduta da comissão compatível com a Súmula 262 e com os acórdãos 465/2024 e 1998/2024, do Plenário. Considerando que as possíveis falhas de habilitação técnica e fiscal da primeira colocada não se confirmaram e que a aferição da exequibilidade da proposta inferior a 80% do orçamento estimado foi objeto de diligências e de análise técnica da Gerência de Engenharia, Infraestrutura e Manutenção, que concluiu pela suficiência dos elementos apresentados. Considerando que as inconsistências formais apontadas na proposta revisada da primeira colocada não alteraram o conteúdo econômico nem comprometeram a compreensão do preço efetivamente ofertado, sendo ocorrências sanáveis à luz dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa. Considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações do representante. Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, bem como em determinar o encerramento do processo, de acordo com os pareceres emitidos no processo, dando-se ciência ao departamento regional do Senai/RO e ao representante. 1. Processo TC 014.834/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Regional do Senai no estado de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rubens Olivio Mota Pigozzo (028.774.322-54). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5128/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90026/2026, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, com o fornecimento de peças, componentes e insumos, bem como serviço de monitoramento remoto proativo 24 x 7 x 365 (24 horas, 7 dias na semana, 365 dias no ano), em ambiente seguro do órgão contratante, conforme condições estabelecidas em edital e seus anexos. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela improcedência da representação, pois as respostas apresentadas pelo TRE-MG aos recursos administrativos interpostos no certame priorizaram o interesse público na seleção da proposta mais vantajosa em detrimento de rigores formais que pudessem excluir propostas com menores preços. Considerando que se justifica no caso em tela e encontra respaldo no art. 59, § 1º, da Lei 14.133/2021 e na jurisprudência deste Tribunal - a exemplo dos acórdãos 1168/2020 e 2269/2021, ambos do Plenário - a decisão do pregoeiro de postergar a análise técnica exaustiva de catálogos técnicos ou datasheets dos equipamentos relacionados à manutenção evolutiva, que apresenta caráter eventual e acessório se comparado à manutenção preventiva e corretiva, cuja capacidade técnica foi devidamente demonstrada pela licitante vencedora do certame. Considerando que a vantajosidade econômica da proposta selecionada - inferior a 75% do valor estimado para contratação - foi tratada com cautela pelo TRE-MG, que, adotando como relativa a presunção de inexequibilidade dessa proposta, obteve comprovação da empresa vencedora do certame, por meio de contratos similares, acerca da viabilidade do preço ofertado. Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar têm como foco o interesse público e não a tutela de interesses particulares, cujo patrocínio não se insere entre as competências deste Tribunal, conforme se depreende dos acórdãos 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todos do Plenário. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, e 169, V, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em considerar improcedente a representação, dar ciência desta deliberação à representante e ao TRE-MG e determinar o encerramento do processo. 1. Processo TC-015.112/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Aguiar Negherbon, representando Virtual Infraestrutura e Energia Ltda. na condição de sócio administrador. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5129/2026 - TCU - 1ª Câmara Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91.172/2026, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), com valor estimado de R$ 17,6 milhões, para contratação de serviços continuados de processamento externo de roupas de serviços de saúde e de locação de enxoval, incluindo sistema de gestão, rastreabilidade e disponibilização de equipamentos. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno. Considerando que os pressupostos para a adoção de medida cautelar não se encontram presentes e verifica-se o perigo da demora reverso, dado que o contrato 56/2023, que assegura a continuidade dos serviços, foi prorrogado, em caráter excepcional, apenas até 23/9/2026, prazo insuficiente para eventual retorno de fase ou repetição do certame, sem que se configure ilegalidade insanável ou restrição concreta à competição. Considerando que, após análise da unidade instrutiva, subsistem as impropriedades relativas à insuficiente demonstração da metodologia dos percentuais de evasão e danos irreversíveis e à falta de critérios mais claros para eventual ajuste do índice de sujidade, as quais recomendam dar ciência ao órgão, sem caracterizar ilegalidade insanável nem repercussão concreta suficiente para fundamentar medida cautelar, anulação do pregão ou retorno de fase. Considerando a conexão entre este processo e o TC 014.173/2026-3, nos termos do art. 36, da Resolução 259/2014. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; expedir as comunicações propostas; determinar o apensamento definitivo desse processo ao TC 014.173/2026-3, de acordo com os pareceres do processo. 1. Processo TC-016.024/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Samira Berganton Curan (354279/OAB-SP) e Thalles Andrade Leite (50403/OAB-DF), representando Atmosfera Gestao e Higienizacao de Texteis S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 dar ciência ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, para que adote medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes, sobre as seguintes impropriedades identificadas no pregão eletrônico 91.172/2026: 1.6.1.1. definição, no item 5.3.2.1.11 do termo de referência 404/2025, de percentuais de até 8% para evasão e de até 8% para danos irreversíveis sem memória de cálculo suficiente para verificar os denominadores, o período de apuração, as bases quantitativas ou financeiras e a consolidação dos índices das unidades, bem como sem apresentação de série histórica específica para danos irreversíveis, em desacordo com os arts. 6º, XXIII, "i", 18, IV e X, e 23 da Lei 14.133/2021; 1.6.1.2. previsão, no item 5.3.1.15.3, "c", do termo de referência 404/2025, de ajuste de até 15% no índice de sujidade sem explicitação dos pressupostos e do procedimento de aferição aplicáveis à alteração, em desacordo com os arts. 6º, XXIII, "g", e 92, VI, da Lei 14.133/2021, sem repercussão demonstrada sobre a formulação das propostas, a competição ou o julgamento; ACÓRDÃO Nº 5130/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 78/2026, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena AL/SE - Ministério da Saúde (Dsei/AL/SE), cujo objeto é a contratação de serviços de apoio à gestão de frota, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças, em rede de estabelecimentos credenciados, utilizando-se de tecnologia da informação na administração e controle das frotas de veículos oficiais do Dsei de Alagoas e Sergipe, com valor estimado de R$ 435.605,60. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que a representante alega, em síntese, a ausência de nexo causal concreto entre a exigência de preposto fixo em Maceió/AL e a finalidade operacional do objeto licitado, o que configuraria restrição indevida à competitividade, em suposta afronta aos arts. 5º, 11 e 18 da Lei 14.133/2021. Considerando que a exigência de preposto no local da execução do objeto, prevista no item 6.7 do termo de referência do PE 78/2026, encontra amparo direto no art. 118 da Lei 14.133/2021, que impõe ao contratado a manutenção de preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço. Considerando que a função atribuída ao preposto pela unidade jurisdicionada é de interlocução administrativa dotada de capacidade decisória, e não de execução material dos reparos, os quais competem à rede credenciada, o que afasta a premissa adotada pela representante. Considerando que a exigência guarda consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (acórdãos 7450/2025-1ª Câmara, relator ministro Bruno Dantas, e 265/2010-Plenário, relator ministro Raimundo Carreiro), a qual reconhece a legitimidade da manutenção de estrutura local para viabilizar interlocução ágil em contratações de gerenciamento e manutenção de frota mediante rede credenciada. Considerando que a reduzida disponibilidade de servidores para acompanhamento contratual constitui dado da realidade administrativa da unidade, cuja consideração no desenho da contratação configura medida de gestão eficiente, e não transferência indevida de ônus a terceiros; Considerando que os elementos do processo infirmam a tese de restrição indevida à competitividade, uma vez que dez empresas apresentaram propostas, nenhuma foi inabilitada em razão da exigência impugnada e a própria representante teve sua proposta aceita e foi habilitada, com desconto de aproximadamente 31,79% em relação ao valor estimado. Considerando que não há plausibilidade jurídica apta a ensejar a adoção de medida cautelar. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a" e 169, "V", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la improcedente; encerrar o presente processo; e informar ao Distrito Sanitário Especial Indígena AL/SE - Ministério da Saúde e à representante quanto ao teor desta decisão que pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1. Processo TC-017.410/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministerio da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (OAB/SP 445391), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5131/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 28/2025, sob a responsabilidade da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), objetivando a contratação de empresa especializada no aluguel e montagem de estruturas (peça 4). Considerando que as irregularidades apontadas consistiriam na a) habilitação indevida das empresas A4 Empreendimentos Produções e Eventos Ltda., para o lote 4, e Espaço Marketing Eventos Ltda., para o lote 5, em razão da ausência de comprovação do quantitativo mínimo de 40% exigido por lote; e b) recusa indevida do recurso administrativo interposto pela representante, Espaço Marketing Eventos Ltda., por inadequação do formato digital da peça, em ofensa aos princípios do formalismo moderado e da ampla defesa. Considerando que a análise da resposta à oitiva determinada pelo então relator do feito, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), afastou as alegações quanto à habilitação indevida das empresas A4 Empreendimentos Produções e Eventos Ltda. e Espaço Marketing Eventos Ltda., e confirmou a irregularidade quanto ao não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela Espaço Marketing Eventos Ltda., por vício sanável, sem antes promover diligência destinada a oportunizar a correção pela licitante, em observância ao formalismo moderado e à busca da proposta mais vantajosa (conforme acórdão 1211/2021-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Considerando que a realização do evento Jogos Escolares Brasileiros Sub-14 é fato pretérito (programados para ocorrer na cidade de Uberlândia/MG, no período de 5 a 28 de outubro de 2025), e não há medida desconstitutiva útil para a irregularidade formal reconhecida. Considerando o disposto nos arts. 17, IV, 143, V, "a", 234, 235 e 237 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação adiante indicada e considerá-la parcialmente procedente; b) determinar o encerramento do processo após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-021.188/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Confederação Brasileira do Desporto Escolar (03.953.020/0001-75) 1.2. Entidade: Confederação Brasileira do Desporto Escolar. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcus Vinicius Santa Rita Freire Silva (2674/OAB-SE), Guilherme Martins Maluf (5280/OAB-SE) e outros, representando Confederação Brasileira do Desporto Escolar; Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Eventual Live Marketing Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Confederação Brasileira do Desporto Escolar de que o não conhecimento de recurso administrativo por vício meramente formal - apresentação em formato editável e ausência de assinatura, quando rastreável a autoria pela plataforma eletrônica -, sem que se oportunize o saneamento previsto no art. 6º, III, e no art. 42, II, do seu Regulamento de Compras e Contratações, afronta o princípio do formalismo moderado e o direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), na linha dos acórdãos 357/2015, 1211/2021 e 641/2025, todos do Plenário deste Tribunal; 1.7.2. informar à Confederação Brasileira do Desporto Escolar e ao representante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Câmara Aprovada em 29 de setembro de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa