ANTAQ impede cobrança antecipada de sobre-estadia de contêineres
13 de agosto de 2026 · Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
A ANTAQ decidiu que a CMA CGM não pode exigir pagamento antecipado de sobre-estadia de contêineres. A decisão veio após denúncia da Shivani Confecções.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) analisou uma denúncia da empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda. contra a CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. A denúncia alegava cobrança indevida de sobre-estadia de contêineres, condicionando a devolução dos mesmos ao pagamento antecipado.
A decisão da ANTAQ foi de deferir parcialmente o pedido de medida cautelar, determinando que a CMA CGM não pode exigir o pagamento ou agendamento de valores de sobre-estadia antes da devolução dos contêineres. Essa medida visa proteger o direito da empresa denunciante enquanto o mérito do processo não é julgado.
Na prática, isso significa que a CMA CGM deve permitir a devolução dos contêineres sem exigir pagamento antecipado, o que pode facilitar o fluxo de operações para empresas que utilizam seus serviços. A decisão é temporária, até que o caso seja completamente analisado pela agência.
A decisão afeta diretamente as empresas que utilizam serviços de transporte marítimo e enfrentam problemas similares de cobrança de sobre-estadia. A ANTAQ também determinou a instauração de um procedimento de fiscalização para investigar a denúncia e buscar uma conciliação entre as partes envolvidas.
Não foram especificados valores ou prazos para a conclusão do processo, mas a decisão de medida cautelar já está em vigor. Essa ação da ANTAQ se insere em um contexto maior de regulação do setor de transportes aquaviários, buscando garantir práticas justas e transparentes.
Responsável
Frederico Dias
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Quem é afetado
empresas de transporte marítimo e seus clientes
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ACÓRDÃO Nº 455/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.009465/2026-67 2. Interessados: Shivani Confecções e Comércio Ltda. e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar formulada por Shivani Confecções e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.132.827/0001-14, em face da CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.951.386/0014-55, acerca de suposta cobrança indevida de sobre-estadia (demurrage) de contêineres (SEI nºs 2866355; 2867732), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda. em face do transportador marítimo CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., referente ao suposto condicionamento da devolução dos contêineres vazios ao agendamento do pagamento da sobre-estadia; 5.2. deferir parcialmente o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda., determinando que a CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. se abstenha de exigir o pagamento ou agendamento de pagamento de valores de sobre-estadias de contêineres antes das devoluções dos equipamentos, até que esta Agência promova o julgamento do mérito do presente processo, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora exigidos pelo art. 40, caput, da Resolução Antaq nº 66, de 2022; 5.3. determinar à SFC a instauração de procedimento de fiscalização extraordinário, para apuração da denúncia atinente à suposta exigência de pagamento ou agendamento do pagamento ou agendamento de pagamento de valores de sobre-estadias de contêineres como condição para devolução dos contêineres, devendo previamente instituir procedimento de rito sumário de conciliação prévia entre as partes, conforme o caso; e 5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro. FREDERICO DIAS Diretor-Geral Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa