Texto completo
Ementa: Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no âmbito do Sistema Conselho Federal de Farmácia/Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece critérios gerais de elegibilidade, procedimento de concessão, publicidade, alteração de status e regras de transição, revoga as Resoluções/CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, e nº 4, de 20 de fevereiro de 2025 e sua Instrução Normativa CFF nº 01/2025, e dá outras providências.
Texto completo:
Resolução nº 12, de 30 de julho de 2026 Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no âmbito do Sistema Conselho Federal de Farmácia/Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece critérios gerais de elegibilidade, procedimento de concessão, publicidade, alteração de status e regras de transição, revoga as Resoluções/CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, e nº 4, de 20 de fevereiro de 2025 e sua Instrução Normativa CFF nº 01/2025, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações posteriores; Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; Considerando a necessidade de distinguir a formação e a titulação acadêmicas do reconhecimento profissional do farmacêutico como especialista; Considerando a necessidade de estabelecer critérios nacionais, objetivos, auditáveis e uniformes para concessão, publicidade, manutenção e alteração do status do RQE; Considerando a necessidade de assegurar iniciativa do requerente, rastreabilidade documental e integridade dos processos na plataforma eletrônica nacional; Considerando a necessidade de disciplinar a transição dos títulos de especialista registrados sob normas anteriores, sem conversão automática em RQE, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), de validade nacional, destinado ao reconhecimento, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Farmácia (CFF)/Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), da qualificação profissional do farmacêutico em especialidade para a qual o RQE tenha sido implementado pelo Conselho Federal de Farmácia. § 1º - O RQE possui natureza de registro profissional e não atribui grau, equivalência ou titulação acadêmica. § 2º - O RQE não amplia, por si só, as atribuições profissionais do farmacêutico e não substitui habilitação, capacitação, treinamento, certificação, licença ou outro requisito exigido por lei ou resolução específica para o exercício de determinada atividade. § 3º - A obtenção do RQE não constitui requisito para o exercício geral da profissão farmacêutica, ressalvadas as atividades que norma específica condicione expressamente à qualificação especializada. Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se: I - Registro de Qualificação de Especialista (RQE): registro oficial, identificado por número próprio e de validade nacional, destinado a reconhecer formalmente a qualificação do farmacêutico para o exercício profissional em especialidade regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia; II - plataforma eletrônica utilizada no processo de RQE: ambiente eletrônico oficial destinado ao protocolo, à instrução, à tramitação, à análise, à decisão e ao registro das solicitações de Registro de Qualificação de Especialista; III - notificação: comunicação formal expedida pelo Conselho Regional de Farmácia ao requerente, por meio da plataforma eletrônica utilizada no processo de RQE, destinada a dar ciência de atos processuais, decisões, diligências, exigências e prazos; IV - autos eletrônicos: conjunto de documentos, manifestações, registros, pareceres, decisões e demais atos processuais relacionados à solicitação de RQE, mantidos em meio eletrônico; V - especialidade com RQE implementado: especialidade farmacêutica para a qual o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, mediante específica nota técnica da especialidade a ser disponibilizada no sítio eletrônico do CFF, tenha aprovado a abertura de requerimentos de Registro de Qualificação de Especialista e os respectivos critérios técnico-formativos; VI - nota técnica da especialidade: parte complementar desta Resolução, destinada a estabelecer, para cada especialidade com RQE implementado, os critérios técnico-formativos e os respectivos parâmetros técnico-documentais aplicáveis à análise da compatibilidade entre a formação, a residência, a avaliação ou a qualificação apresentada pelo requerente e a especialidade pretendida; VII - critérios técnico-formativos: requisitos materiais relativos às competências, aos conteúdos formativos, às experiências práticas, às cargas horárias e aos demais elementos necessários à demonstração da qualificação profissional na especialidade; VIII - parâmetros técnico-documentais: documentos e demais meios de prova destinados a demonstrar o atendimento aos critérios técnico-formativos estabelecidos para a especialidade, vedada a criação de nova hipótese de elegibilidade ou de requisito formativo; IX - atividade teórica: atividade formativa em que a aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais ou coletivos, destinada à aquisição e à elaboração de conhecimentos conceituais e técnicos relacionados à especialidade, sob responsabilidade de docente ou profissional com formação ou experiência compatível com o conteúdo desenvolvido; X - atividade teórico-prática: atividade formativa orientada destinada ao desenvolvimento e à avaliação de habilidades e competências profissionais, que integra conhecimentos teóricos à sua aplicação por meio de estratégias educacionais, podendo compreender simulação realística, discussão e resolução de casos, treinamento de procedimentos, oficinas, laboratórios de ensino, ambientes virtuais de aprendizagem e outras metodologias educacionais equivalentes, sob orientação de docente ou preceptor com formação ou experiência compatível com o conteúdo desenvolvido; XI - atividade prática: atividade formativa desenvolvida sob supervisão direta de docente ou preceptor habilitado, destinada à aplicação de conhecimentos e ao desenvolvimento e à avaliação de habilidades e competências profissionais, mediante a execução de atividades próprias da especialidade pretendida, podendo envolver, conforme sua natureza, pacientes, usuários, pessoas, amostras biológicas, medicamentos, produtos, processos, serviços, equipamentos, sistemas ou outros objetos relacionados ao exercício profissional, observadas as normas éticas, sanitárias e legais aplicáveis; XII - irregularidade formal: vício de forma, de competência ou de procedimento verificado no processo de concessão do RQE, insanável à luz da regulamentação vigente à época; XIII - irregularidade material: ausência, insuficiência ou falsidade de requisito substancial exigido para a concessão do RQE, constatada por elementos documentais, periciais ou outros meios de prova admitidos em direito; XIV - pós-graduação: curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação; XV - Instituição de Ensino Superior (IES): instituição credenciada pelo Ministério da Educação para oferta de cursos superiores, na forma da legislação educacional vigente; XVI - especialidade pretendida: especialidade farmacêutica com RQE implementado para a qual o requerente solicita a concessão do Registro de Qualificação de Especialista; XVII - requerente: farmacêutico regularmente inscrito em Conselho Regional de Farmácia que solicitar a concessão, alteração ou cancelamento do Registro de Qualificação de Especialista, nos termos desta Resolução. Art. 3º - O cadastro nacional e a plataforma eletrônica do RQE serão mantidos pelo CFF, cabendo ao CRF da inscrição principal do requerente, a instrução, a análise e a decisão administrativa em primeira instância. § 1º - O requerimento deverá ser iniciado, autenticado e protocolado diretamente pelo farmacêutico, por meio da plataforma eletrônica nacional, com inserção dos documentos sob sua responsabilidade. § 2º - É vedada a instauração de ofício do pedido de RQE, a conversão automática de processo físico ou cadastral e a inserção de documentos pelo CRF em nome do requerente, sem prejuízo da assistência de acesso que não transfira a autoria nem a responsabilidade pelo protocolo. § 3º - O CFF exercerá as funções de coordenação nacional, padronização, auditoria, orientação e julgamento de recursos, sem substituir a competência decisória originária do CRF. § 4º - O número nacional será gerado após o deferimento pelo CRF ou após decisão do CFF em grau de recurso. Art. 4º - Nas especialidades para as quais o RQE tenha sido implementado, a designação profissional de especialista dependerá de RQE ativo, ressalvadas as regras de transição previstas nesta Resolução. § 1º - A informação objetiva de grau acadêmico, curso, certificado ou formação concluída poderá ser realizada segundo a denominação constante do respectivo documento, desde que não induza a erro quanto à existência de RQE ou à extensão das atribuições profissionais. § 2º - A utilização indevida da designação de especialista ou do número de RQE sujeita o profissional às medidas administrativas e ético-disciplinares cabíveis, assegurado o devido processo. Art. 5º - O RQE somente será concedido nas especialidades para as quais sua implementação e os respectivos critérios técnico-formativos tenham sido aprovados pelo Plenário do CFF mediante específica nota técnica da especialidade. § 1º - Os critérios técnico-formativos serão estabelecidos mediante específica nota técnica da especialidade ou em resolução própria, aprovada pelo Plenário do CFF. § 2º - O CFF poderá por meio de Instrução Normativa (IN) disciplinar documentos, meios de prova, fluxos e procedimentos necessários à aplicação dos critérios aprovados, vedada a criação de CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE E DOS CRITÉRIOS GERAIS Art. 6º - Poderá requerer o RQE, o farmacêutico regularmente inscrito no conselho regional de sua jurisdição, e que comprove atendimento aos critérios definidos para cada especialidade pretendida em nota técnica específica, e que atenda a uma das seguintes hipóteses: I - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ofertado por instituição regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, com observância da legislação educacional aplicável; II - certificado de conclusão de Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou de Residência em Área Profissional da Saúde, na modalidade uniprofissional, autorizado ou reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, cuja área de concentração ou programa apresente correspondência com a especialidade pretendida; III - conclusão de programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido no Brasil; IV - aprovação em avaliação de título promovida por entidade científica previamente acreditada pelo CFF, conforme normativa própria, seguindo critérios mínimos descritos no art. 9º; V - conclusão de cursos promovidos pelo CFF ou por CRF e homologados pelo CFF, admitido o somatório de cargas horárias de cursos distintos até o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que a formação proposta atenda integralmente aos critérios técnico-formativos da especialidade. § 1º - A denominação da formação não precisa coincidir literalmente com a denominação da especialidade, desde que o percurso formativo efetivamente comprovado demonstre aderência suficiente aos critérios aplicáveis. § 2º - É vedada a exigência de documento ou requisito que não guarde relação necessária com a hipótese de elegibilidade invocada e com os critérios da especialidade. Art. 7º - Na hipótese do art. 6º, inciso I, observar-se-á: I - nas áreas de atuação privativas do farmacêutico, o curso deverá ter sido iniciado e concluído após a graduação em Farmácia; II - nas áreas de atuação não privativas do farmacêutico, o curso poderá ter sido realizado anteriormente à graduação em Farmácia, desde que posterior à conclusão prévia de outro curso superior, observada a legislação educacional aplicável. Art. 8º - Os critérios técnico-formativos observarão, conforme a natureza da especialidade, a proporcionalidade entre conhecimento teórico, experiência prática, complexidade, risco sanitário e atribuições profissionais já regulamentadas. Parágrafo único. Os critérios não poderão excluir formação válida apenas por divergência de nomenclatura, devendo considerar o percurso formativo efetivamente comprovado. Art. 9º - A acreditação de entidade científica para realização de avaliação de título dependerá de ato do Plenário do CFF e exigirá, no mínimo: I - personalidade jurídica e finalidade institucional compatível com a área; II - atuação contínua e comprovada na área; III - regulamento público da avaliação, com critérios objetivos, conteúdo, metodologia, forma de recurso e prevenção de conflito de interesses; IV - banca avaliadora com expertise comprovada na área da especialidade, sendo sua composição definida no ato de reconhecimento; V - mecanismos de autenticidade, rastreabilidade e custódia dos documentos e resultados do processo. § 1º - O ato de reconhecimento disporá no mínimo sobre: I - sua vigência; II - o escopo das avaliações abrangidas; e III - as hipóteses e o rito de suspensão ou revogação, assegurado o contraditório. § 2º - A realização isolada de congresso, evento ou encontro científico não confere à organização promotora competência para conceder título profissional para fins de RQE. Art. 10 - Na hipótese do art. 6º, inciso V, o somatório de cargas horárias somente será admitido quando os cursos: I - forem promovidos pelo CFF ou por CRF e, neste último caso, homologados pelo CFF; II - possuírem identificação do programa, conteúdo, carga horária, período de realização e sistema de avaliação; III - integrarem percurso formativo coerente com a especialidade pretendida; IV - não apresentarem duplicidade de conteúdo ou contagem de uma mesma atividade em mais de um certificado; V - atenderem integralmente aos critérios técnico-formativos da especialidade. Art. 11 - A formação obtida no exterior observará: I - para pós-graduação stricto sensu, o reconhecimento do diploma por universidade brasileira, na forma da legislação educacional; II - para residência, a equivalência ou o reconhecimento exigido pela autoridade brasileira competente; III - para pós-graduação lato sensu ou outra formação sem procedimento nacional geral de reconhecimento, os critérios que vierem a ser estabelecidos em resolução própria ou nota técnica específica, vedado o deferimento automático ou por orientação casuística. Parágrafo único. Os documentos estrangeiros deverão ser apresentados com tradução pública, quando exigível, e com os mecanismos de legalização ou apostilamento aplicáveis. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 12 - O requerimento será protocolado exclusivamente na plataforma eletrônica nacional do RQE, observado o procedimento definido em instrução normativa. § 1º - Será admitido apenas um processo ativo por farmacêutico e especialidade, incluídas as fases de diligência, consulta técnica e recurso. § 2º - A indisponibilidade da plataforma não autoriza a formação de processo paralelo no CRF, cabendo ao CFF definir plano nacional de contingência e preservação dos prazos. Art. 13 - O requerente deverá apresentar os documentos necessários à comprovação da hipótese de elegibilidade e dos critérios aplicáveis à especialidade, em conformidade a resolução própria ou nota técnica específica. § 1º - O ônus de demonstrar a elegibilidade incumbe ao requerente, sem prejuízo do dever de instrução e de busca da verdade material pela Administração. § 2º - A resolução própria ou nota técnica específica poderá exigir histórico, programa, ementa, comprovação de atividades práticas ou outros documentos necessários à demonstração de requisito técnico-formativo já aprovado, admitidos documentos equivalentes quando idôneos e suficientes. Art. 14 - A autenticidade e a regularidade dos documentos serão verificadas pelo CRF por consulta a fonte oficial ou institucional, comunicação com a entidade emissora ou outro meio idôneo, com registro do procedimento nos autos eletrônicos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 15 - Na hipótese de impossibilidade de atendimento ou descumprimento do art. 14, o CRF determinará a realização de diligência e a abertura de processo administrativo de apuração, quando couber. Art. 16 - Identificada pendência sanável, o requerente será notificado para complementação ou esclarecimento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez mediante pedido justificado apresentado antes do vencimento. § 1º - A notificação indicará de forma específica a pendência, o fundamento da exigência e o modo de cumprimento. § 2º - O não atendimento ensejará arquivamento sem resolução do mérito, mediante decisão motivada, sem impedir novo requerimento após a regularização. Art. 17 - O CRF decidirá o requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contado do protocolo. § 1º - O prazo ficará suspenso durante diligência dirigida ao requerente, à instituição formadora, à entidade avaliadora ou ao CFF. § 2º - Em caso de complexidade excepcional, o prazo poderá ser prorrogado uma vez por até 30 (trinta) dias úteis, mediante justificativa inserida no processo e ciência ao interessado. Art. 18 - A análise técnica será realizada por instância formalmente designada pelo CRF, conforme sua estrutura e seu regimento. § 1º - O responsável pela análise deverá declarar ausência de impedimento e de conflito de interesses. § 2º - Especialista externo poderá ser consultado para subsídio técnico, sem competência decisória e com acesso limitado aos dados necessários, mediante dever de confidencialidade. Art. 19 - O parecer técnico possui natureza opinativa e deverá indicar os documentos examinados, a hipótese de elegibilidade, os critérios aplicados, as diligências realizadas e a conclusão. § 1º - A decisão de primeira instância será proferida pelo órgão ou autoridade competente do CRF e deverá ser expressamente motivada. § 2º - O deferimento determinará a geração do número nacional e a ativação do RQE. §3º - O indeferimento indicará os requisitos não atendidos, os elementos de prova considerados e o prazo e a forma de recurso. Art. 20 - Do indeferimento, do arquivamento com conteúdo decisório e das decisões sobre o status do RQE, caberá recurso ao CFF, interposto perante o CRF no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência. § 1º - O CRF poderá reconsiderar integralmente a decisão antes do encaminhamento do recurso ao CFF. § 2º - Não havendo reconsideração integral, o recurso será encaminhado ao órgão competente do CFF, com os autos completos e manifestação da autoridade recorrida. § 3º - A possibilidade de agravamento da situação do recorrente exigirá prévia ciência e prazo para manifestação. § 4º - O CFF decidirá o recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante motivação. § 5º - A decisão do CFF encerra a via administrativa no âmbito do Sistema CFF/CRFs. Art. 21 - Dúvida técnica relevante poderá ser encaminhada, pelo CRF, ao CFF, acompanhada de manifestação regional fundamentada, sem transferência da competência decisória do caso concreto. § 1º - A orientação emitida terá natureza opinativa e não substituirá a decisão do CRF. § 2º - A atribuição de efeito geral a entendimento sobre o RQE dependerá de ato formal aprovado pelo Plenário e publicado pelo CFF. CAPÍTULO IV DA VALIDADE, DA PUBLICIDADE E DO STATUS DO RQE Art. 22 - O RQE terá validade por prazo indeterminado, sem exigência de renovação ou recertificação periódica, enquanto permanecer regular a inscrição profissional e não houver decisão de inativação, suspensão, anulação ou cancelamento. Parágrafo único. A validade indeterminada não impede a instituição posterior de procedimento específico de atualização profissional mediante resolução, precedida de estudo técnico e de impacto. Art. 23 - O CFF manterá consulta pública nacional do RQE, observada a legislação de proteção de dados pessoais, limitada aos seguintes dados: I - nome do farmacêutico; II - número de inscrição e CRF de vinculação; III - especialidade; IV - número do RQE; V - data de concessão; VI - situação do registro: ativo, inativo, suspenso, cancelado ou anulado. Parágrafo único. O CPF poderá ser utilizado para consulta interna autenticada e prevenção de duplicidade, vedada sua utilização como chave de pesquisa na consulta pública. Art. 24 - O RQE ficará inativo durante o período em que a inscrição profissional principal estiver baixada, cancelada, suspensa ou sem condição legal de exercício. Parágrafo único. Restabelecida a regularidade da inscrição, o RQE retornará ao status anterior após verificação cadastral, salvo existência de processo específico de suspensão, anulação ou cancelamento. Art. 25 - O RQE poderá ser suspenso cautelarmente por decisão motivada quando houver risco concreto e atual à saúde pública, à integridade do cadastro ou à efetividade de processo de anulação, assegurada manifestação do interessado. § 1º - A medida cautelar terá duração limitada ao tempo necessário à decisão do processo e será reavaliada periodicamente. § 2º - A mera instauração de processo ético ou administrativo não autoriza a suspensão automática, salvo quando a própria condição legal de exercício profissional estiver suspensa. Art. 26 - A Administração deverá anular o RQE quando comprovada ilegalidade originária, falsidade, fraude, simulação, omissão determinante ou ausência de requisito essencial à concessão. § 1º - A anulação dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. § 2º - O direito de anular ato favorável decai em 5 (cinco) anos, contado da concessão, salvo comprovada má-fé do farmacêutico. § 3º - A decisão avaliará a possibilidade de convalidação de vício sanável, quando não houver prejuízo ao interesse público e nem a terceiros. § 4º - Os critérios editados posteriormente não constituem, por si só, fundamento para anulação de RQE regularmente concedido sob a norma anterior. Art. 27 - O RQE será cancelado: I - a pedido do próprio farmacêutico; II - em cumprimento de decisão judicial; III - quando houver perda definitiva de condição jurídica indispensável à manutenção do registro e não for cabível mera inativação; IV - nas demais hipóteses expressamente previstas em resolução. Art. 28 - A reativação do RQE suspenso poderá ser requerida pelo interessado ao CRF competente, mediante comprovação da cessação da causa que determinou a suspensão. § 1º - A reativação não se aplica aos casos de anulação ou cancelamento definitivo. § 2º - O procedimento e os documentos do requerimento de reativação serão disciplinados em instrução normativa. Art. 29 - Da decisão de suspensão, anulação, cancelamento ou indeferimento de reativação caberá recurso, nos termos do art. 20. Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo quando a decisão puder produzir restrição imediata a RQE já concedido, salvo decisão motivada em razão de risco concreto à saúde pública ou à integridade do cadastro. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 30 - O requerente responde pela veracidade das informações e pela autenticidade dos documentos apresentados, sem prejuízo do dever de verificação administrativa. Parágrafo único. Indício de falsidade ou fraude será apurado em processo próprio, com comunicação às autoridades competentes, quando cabível. Art. 31 - Compete ao CFF: I - manter a plataforma e o cadastro nacional do RQE; II - submeter ao Plenário a implementação do RQE e os critérios técnico-formativos de cada especialidade, mediante nota técnica específica; III - expedir instrução normativa sobre procedimentos, parâmetros técnico-documentais e operação do sistema; IV - acreditar entidades científicas das especialidades regulamentadas; V - coordenar, padronizar, orientar e auditar a execução nacional do RQE; VI - julgar os recursos administrativos. Art. 32 - Compete aos CRFs: I - instruir, analisar e decidir os requerimentos em primeira instância; II - realizar diligências e verificar autenticidade documental; III - designar instância técnica e prevenir impedimento e conflito de interesses; IV - motivar decisões, processar recursos e cumprir decisões do CFF; V - manter todos os atos do processo na plataforma eletrônica nacional. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 33 - Os RQEs regularmente concedidos com fundamento na Resolução CFF nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, permanecem válidos, ressalvada a revisão de legalidade em processo próprio e segundo as normas vigentes à época da concessão. Art. 34 - A implementação do RQE ocorrerá progressivamente por especialidade, mediante nota técnica específica aprovada pelo Plenário do CFF, que estabelecerá os critérios aplicáveis e a data de início dos requerimentos. Parágrafo único. Enquanto não implementado o RQE para determinada especialidade, permanecerão aplicáveis as normas específicas vigentes, observados seus limites e efeitos próprios. Art. 35 - Os títulos de especialista registrados com fundamento na Resolução CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, respeitarão o direito adquirido, ressalvado a revisão de legalidade em processo administrativo próprio. § 1º - Os registros previstos no caput não serão automaticamente convertidos em RQE, não receberão número de RQE e não poderão ser apresentados como equivalentes ao novo registro. § 2º - É vedado o uso de qualquer número, símbolo ou expressão que sugira ou induza à falsa impressão de existência de RQE por quem não o possua. § 3º - Os requerimentos de registro de título protocolados antes da entrada em vigor desta Resolução serão analisados segundo os critérios materiais vigentes na data do protocolo, sem conversão do processo em pedido de RQE. § 4º - Após a entrada em vigor desta Resolução, não serão admitidos novos requerimentos de registro de título com fundamento na Resolução CFF nº 580, de 2013, ainda que a formação tenha sido concluída durante sua vigência. § 5º - A obtenção do RQE pelo farmacêutico que possua título registrado ou certificado averbado sob norma anterior dependerá de novo requerimento iniciado diretamente pelo interessado na plataforma nacional, com apresentação dos documentos e atendimento integral aos critérios da especialidade. § 6º - É vedada a conversão de ofício, a migração automática ou a instauração do requerimento de RQE pelo CRF em nome do interessado. Art. 36 - Os processos de RQE protocolados sob a vigência da Resolução CFF nº 4, de 2025, e anteriores à entrada em vigor desta Resolução, serão decididos segundo os critérios materiais vigentes na data do protocolo. Aplicam-se imediatamente as novas regras processuais, desde que não causem prejuízo ao interessado. Parágrafo único. Permanecem válidos os Registros de Qualificação de Especialista (RQE) concedidos sob a vigência da Resolução CFF nº 4, de 2025. Art. 37 - A solicitação e a emissão do RQE não estarão sujeitas a cobrança específica. Art. 38 - Ficam revogadas, na data de entrada em vigor desta Resolução: I - a Resolução CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, publicada no DOU de 05/09/2013, Seção 1, Página 87; II - a Resolução CFF nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 17/03/2025, Seção 1, p. 115, e sua IN nº 01 de 2025. Art. 39 - Os casos omissos e as dúvidas técnicas de caráter geral serão apreciados pelo CFF, para subsidiar a deliberação da autoridade ou instância competente, observado o respectivo regimento interno, e as situações de eventual conflito normativo pretérito serão interpretadas em conformidade com os princípios e normas gerais de Direito, observados os critérios de hierarquia, especialidade, competência e cronologia, aplicando-se esta Resolução no que for compatível. Art. 40 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa