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Ementa: Institui, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, Grupo de Trabalho para análise e acompanhamento do passivo de prestações de contas.
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PORTARIA GAB/MIR Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Institui, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, Grupo de Trabalho para análise e acompanhamento do passivo de prestações de contas. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, pela Lei Federal 14.600 de 19 de junho de 2023 e pelo Decreto nº 11.346, de 01 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial - MIR, o Grupo de Trabalho para análise do passivo de prestação de contas, com a finalidade de promover o levantamento, a análise, o tratamento e o acompanhamento das prestações de contas pendentes relativas aos instrumentos celebrados pelo Ministério da Igualdade Racial. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho atuará, observada a legislação específica aplicável a cada instrumento, na análise do passivo de prestações de contas relativas a: I - termos de fomento e termos de colaboração celebrados com Organizações da Sociedade Civil - OSC; II - convênios e instrumentos congêneres; e III - Termos de Execução Descentralizada - TED. Art. 2º O Grupo de Trabalho tem por finalidade contribuir para a regularização e a redução do passivo de prestações de contas no âmbito do Ministério, mediante a análise dos processos, a identificação e o tratamento de pendências, a proposição de encaminhamentos e o acompanhamento das providências necessárias à conclusão das análises. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar o levantamento, a classificação e o diagnóstico das prestações de contas pendentes de análise; II - identificar os instrumentos que compõem o passivo de prestações de contas, considerando, entre outros aspectos, a situação processual, o período de referência, a unidade responsável e o estágio de análise; III - estabelecer, em articulação com as unidades competentes, critérios de priorização para a análise dos processos, com enfoque em aspectos relacionados à potencial incidência da prescrição administrativa, recursos de maior vulto, apontamentos de órgãos de controle e políticas prioritárias do Ministério; IV - analisar os documentos e as informações relativos à execução dos instrumentos; V - analisar o cumprimento do objeto, das metas, das etapas e dos resultados pactuados; VI - analisar, quando cabível, a execução financeira e a regularidade da aplicação dos recursos; VII - verificar a compatibilidade entre a execução realizada, o plano de trabalho, o instrumento celebrado e a legislação aplicável; VIII - identificar inconsistências, impropriedades, pendências documentais ou outras situações que demandem esclarecimento ou tratamento; IX - elaborar diligências e solicitar às unidades competentes ou aos responsáveis pela execução dos instrumentos os esclarecimentos e documentos necessários à análise; X - propor os encaminhamentos necessários ao tratamento das pendências identificadas; XI - acompanhar o cumprimento das diligências e das providências necessárias à conclusão das análises; XII - elaborar manifestações técnicas, relatórios, notas técnicas, informações e demais documentos necessários à instrução dos processos, sem prejuízo das competências das unidades e instâncias responsáveis pela análise e decisão das prestações de contas; XIII - promover a articulação com as unidades responsáveis pela celebração, gestão, acompanhamento, fiscalização, execução e prestação de contas dos instrumentos; XIV - propor medidas destinadas à redução do passivo de prestações de contas e à prevenção da formação de novos passivos; XV - propor fluxos, procedimentos, modelos e instrumentos destinados ao aprimoramento e à padronização da análise das prestações de contas; XVI - elaborar relatórios consolidados sobre o andamento dos trabalhos, o quantitativo de processos analisados, as pendências identificadas e saneadas e os resultados alcançados; e XVII - exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Art. 4º A atuação do Grupo de Trabalho observará a legislação específica aplicável a cada instrumento, especialmente: I - a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no caso das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil; II - o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e demais normas aplicáveis, no caso de convênios e instrumentos congêneres; III - o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e demais normas aplicáveis, no caso dos Termos de Execução Descentralizada; IV - a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente e aplicável ao respectivo exercício; V - a lei que instituir o Plano Plurianual - PPA vigente; VI - a Lei Orçamentária Anual - LOA vigente; e VII - a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber. Art. 5º A atuação do Grupo de Trabalho terá caráter técnico, administrativo e propositivo, não substituindo as competências legalmente atribuídas aos gestores, fiscais e às unidades responsáveis pelo acompanhamento e pela análise dos instrumentos, nem à autoridade competente para a decisão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das respectivas prestações de contas. Parágrafo único. As manifestações produzidas pelo Grupo de Trabalho terão caráter subsidiário e instrutório, não constituindo ato decisório e tampouco substitutivo da análise técnica, da manifestação das unidades competentes ou da decisão da autoridade responsável pela apreciação das prestações de contas. Art. 6º O Grupo de Trabalho será composto por 11 (onze) membros, sendo: I - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, que exercerá a Coordenação; II - 2 (dois) representantes do Gabinete da Secretaria-Executiva; III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva; IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo - SEPAR; V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SENAPIR; e VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos - SQPT. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial. § 2º A indicação dos membros deverá considerar, preferencialmente, servidores com experiência em gestão, acompanhamento, fiscalização, execução ou análise de prestação de contas dos instrumentos abrangidos por esta Portaria. § 3º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI. Art. 7º Compete ao(à) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho: I - convocar e coordenar as reuniões; II - elaborar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da instalação do Grupo de Trabalho, o Plano de Trabalho contendo cronograma, metodologia, metas, critérios de priorização das análises e resultados esperados; III - submeter o Plano de Trabalho à aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial; IV - organizar a pauta e distribuir as atividades entre os membros; V - acompanhar o cumprimento das atividades e dos prazos estabelecidos; VI - promover a articulação necessária com as unidades do Ministério e, quando pertinente, com outros órgãos e entidades; VII - consolidar os resultados das atividades; e VIII - encaminhar os documentos e relatórios produzidos pelo Grupo de Trabalho às unidades ou autoridades competentes. Art. 8º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do(a) Coordenador(a). § 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência. § 2º As reuniões serão registradas em ata ou em instrumento equivalente, contendo, no mínimo, os assuntos tratados, as deliberações e os encaminhamentos definidos. § 3º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por unanimidade dos membros presentes. Art. 9º O(A) Coordenador(a), mediante anuência da Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial, poderá convidar servidores de outras unidades do Ministério da Igualdade Racial ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das reuniões, quando sua contribuição técnica for necessária ou útil ao desenvolvimento dos trabalhos. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário ou conveniente, o(a) Coordenador(a) poderá acionar o Comitê Gerencial de Processos, Projetos e Riscos - CPPR para prestar auxílio ou suporte técnico ao desenvolvimento dos trabalhos. Art. 10. As unidades do Ministério da Igualdade Racial prestarão, quando solicitadas, as informações e fornecerão os documentos necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho, observadas suas respectivas competências e a legislação aplicável. Art. 11. O(A) Coordenador(a) poderá organizar e distribuir as atividades entre os membros do Grupo de Trabalho, considerando a natureza dos instrumentos e a complexidade das prestações de contas a serem analisadas. Art. 12. Os produtos e entregas resultantes das atividades do Grupo de Trabalho deverão ser registrados nos respectivos processos administrativos, de forma a assegurar a rastreabilidade das análises, diligências, manifestações e encaminhamentos realizados. Art. 13. Ao final de cada período de trabalho, o Grupo de Trabalho apresentará relatório à Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial, contendo, no mínimo: I - as atividades realizadas; II - o quantitativo de prestações de contas analisadas; III - as pendências identificadas e saneadas; IV - os instrumentos que permanecerem com pendências; V - os principais achados decorrentes das análises; e VI - as propostas de aprimoramento dos procedimentos de gestão, acompanhamento e prestação de contas. Art. 14. Constituem produtos obrigatórios do Grupo de Trabalho: I - diagnóstico do estoque de prestações de contas pendentes; II - proposta de Plano de Redução do Passivo de Prestações de Contas; e III - proposta de manual, fluxo ou procedimento padronizado para análise das prestações de contas e prevenção da formação de novos passivos. Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo serão levados à consideração do Comitê Gerencial de Processos, Projetos e Riscos - CPPR, para eventual coleta de contribuições e propostas de aprimoramento, e subsequentemente submetidos à Secretaria-Executiva para apreciação e deliberação. Art. 15. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. O Grupo de Trabalho terá prazo de funcionamento de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato da autoridade competente. Art. 17. A Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial poderá editar orientações complementares necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BÁRBARA OLIVEIRA SOUZA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa