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Ementa: Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.
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Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026 Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS, DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto n.º 11.354, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no bojo do Processo Administrativo n.º 50020.006084/2026-72, resolve: Art. 1º Tornar pública a abertura de Consulta Pública sobre proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. Art. 2º A Consulta Pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 20 (vinte) dias, contado da data de abertura para recebimento das contribuições. Art. 3º O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado, mediante decisão da Secretaria Nacional de Portos, caso necessário. Art. 4º Os documentos que compõem a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma "Brasil Participativo", no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br, até o dia imediatamente anterior ao do período de recepção das contribuições. Art. 5º As contribuições devidamente identificadas e fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma, no mesmo sítio eletrônico mencionado. § 1º As contribuições feitas em nome de órgãos da administração pública ou pessoas jurídicas deverão ser acompanhadas de documento que comprove a legitimidade da pessoa física na representação do participante, sob pena de não acolhimento da participação. § 2º As contribuições que façam referência a documentos ou informações que não estejam disponíveis no Processo Administrativo SEI MPOR n.º 50020.006084/2026-72 deverão ser acompanhadas dos respectivos arquivos, preferencialmente em formato PDF, ou com a indicação de site para download em que os referidos arquivos poderão ser obtidos por esta Secretaria. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ALEX SANDRO DE ÁVILA ANEXO I PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO DA PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. REDAÇÃO ATUAL DA PORTARIA Nº 530/2019 PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suasatribuições PORTARIA Nº XXX, DE XXX DE AGOSTO DE 2026Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados. Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados, bem como diretrizes para a realização e implementação de investimentos destinados à expansão, modernização e aumento da eficiência da infraestrutura e das operações portuárias.§ 1º A aplicação desta Portaria observará, entre outras, as seguintes diretrizes:I - promoção da eficiência, da competitividade e da capacidade da infraestrutura portuária; II - incentivo à modernização tecnológica, à inovação e à digitalização das instalações e operações portuárias;III - promoção da sustentabilidade, da transição energética, da eficiência energética, da descarbonização e da adaptação e resiliência às mudanças climáticas;IV - incentivo à realização de investimentos privados, inclusive em infraestrutura comum do porto organizado, que contribuam para o desenvolvimento e a modernização do complexo portuário;V - promoção da integração entre o porto, a cidade e o território, mediante investimentos destinados à mitigação de externalidades das atividades portuárias e à melhoria da mobilidade, da acessibilidade e da qualidade ambiental das áreas de influência do porto;VI - adoção de procedimentos proporcionais à materialidade, à complexidade e aos riscos associados às alterações contratuais e aos investimentos; eVII - simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos, especialmente quando os investimentos forem realizados por conta e risco do arrendatário e não implicarem recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.§ 2º A aplicação desta Portaria observará as políticas, programas, planos e diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos relacionados à sustentabilidade, à transição energética, à descarbonização, à adaptação e resiliência climática, à inovação e à modernização da infraestrutura portuária, respeitadas as características do contrato e da instalação portuária. CAPÍTULO IDOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIASSeção IDos Conceitos CAPÍTULO IDOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIASSeção IDos Conceitos Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:I - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado; eII - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:I - perfil de carga: será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada.II - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentadoIII - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular; IV - investimento de modernização: investimento destinado à atualização tecnológica, operacional ou funcional da instalação portuária, inclusive mediante substituição ou incorporação de equipamentos, sistemas, processos ou soluções que proporcionem aumento de eficiência, capacidade, segurança ou qualidade da operação;V - investimento sustentável: investimento que produza benefício ambiental, climático, energético ou socioambiental mensurável, inclusive mediante redução de emissões de gases de efeito estufa ou de outros poluentes, eficiência energética ou hídrica, eletrificação, geração, armazenamento ou utilização de energia de fonte renovável ou de menor intensidade de carbono, implantação de infraestrutura destinada ao uso ou abastecimento de combustíveis de baixa emissão, economia circular, gestão de resíduos, uso eficiente de recursos naturais, redução de externalidades, eficiência logística ou adaptação e resiliência climática;VI - investimento de inovação: investimento destinado à adoção ou ao desenvolvimento de novas tecnologias, soluções digitais, automação, sistemas inteligentes, equipamentos, processos ou modelos operacionais capazes de elevar a eficiência, a capacidade, a segurança ou a sustentabilidade da operação portuária; VII - investimento de integração porto-cidade: investimento destinado à mitigação dos impactos das atividades portuárias sobre as áreas urbanas e comunidades situadas na área de influência do porto, inclusive aqueles relacionados à mobilidade, acessibilidade, segurança viária, gestão de tráfego e filas, qualidade do ar, ruído, emissões atmosféricas, material particulado, iluminação, drenagem, recuperação ambiental, resiliência urbana e qualificação da interface entre o porto, a cidade e o território;VIII - investimento em infraestrutura comum: investimento realizado fora da área arrendada em infraestrutura de uso ou benefício comum do porto organizado, inclusive infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, energética, digital, ambiental, de segurança, mobilidade, drenagem ou integração porto-cidade; eVIX - Termo de Risco de Investimentos - TRI: instrumento que autoriza a execução antecipada de investimento sujeito a etapas posteriores de análise administrativa, mediante assunção expressa pelo arrendatário dos riscos decorrentes de sua antecipação, nos termos desta Portaria. Seção II Das Competências Seção II Das Competências Art. 3º Compete ao Ministério da Infraestrutura, conforme disposto nesta Portaria:I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados;II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento; Art. 3º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, conforme disposto nesta Portaria:I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados, observadas as diretrizes de planejamento, expansão, modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação e integração porto-cidade;II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento, nas hipóteses em que esta III - autorizar a realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos; eIV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento. Portaria expressamente exigir manifestação prévia do Poder Concedente;III - autorizar a realização antecipada de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos, nas hipóteses previstas nesta Portaria;IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento; eV - estabelecer procedimentos simplificados ou prioritários para investimentos que promovam modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, resiliência climática, eficiência operacional, aumento de capacidade ou redução de externalidades da atividade portuária.§ 1º A manifestação do Poder Concedente deverá concentrar-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial, alteração do objeto ou da destinação contratual e demais matérias inseridas em sua esfera de competência, evitando-se a duplicidade de análises atribuídas à Antaq ou à Autoridade Portuária.§ 2º A autorização para execução de investimento e o reconhecimento de eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constituem decisões administrativas autônomas, observado o disposto nesta Portaria.§ 3º Sempre que admitido por esta Portaria, a execução de investimento poderá anteceder a conclusão da análise econômico-financeira pela Antaq, mediante assunção dos riscos correspondentes pelo arrendatário. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria:I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA;II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq;III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria:I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, quando exigidos nos termos desta Portaria e da regulamentação da Agência;II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq;III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários;IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente, IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente;V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber;VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo; quando essa avaliação for necessária à análise de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber;VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando houver EVTEA ou termo aditivo aplicável ao investimento;VII - avaliar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração ou investimento produzir repercussão sobre a equação econômico-financeira da contratação; VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária; eVIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento.Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento; eIX - avaliar, nos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elegibilidade, a razoabilidade e o valor dos investimentos, o enquadramento do evento na matriz de riscos, o nexo causal e os custos passíveis de reconhecimento.§ 1º Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos.§ 2º A regulamentação da Antaq deverá observar a proporcionalidade entre as exigências administrativas e a materialidade, a complexidade e o risco dos investimentos, podendo prever procedimentos simplificados para investimentos de menor impacto contratual ou econômico-financeiro. Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria:I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária;II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber;III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria:I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária;II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber, considerados os impactos sobre a operação, a infraestrutura comum e as atividades dos demais usuários do porto;III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no porto organizado, no âmbito de suas atribuições; porto organizado;IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; eV - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério da Infraestrutura e a Antaq. IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; eV - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq; eVI - manifestar-se, quando couber, sobre a compatibilidade dos investimentos com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, com o planejamento e a operação do porto organizado e com a utilização da infraestrutura comum. § 1º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, interferências sobre terceiros, utilização da infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ.§ 2º A Autoridade Portuária deverá considerar, na análise dos investimentos, quando aplicável, os benefícios decorrentes de aumento de capacidade e eficiência, modernização tecnológica, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. CAPÍTULO IIDA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOSSeção INormas gerais CAPÍTULO IIDA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOSSeção INormas gerais Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras:I - obrigação de realização de novos investimentos;II - alteração do tipo de carga movimentada;III - expansão ou redução da área arrendada;IV - substituição da área arrendada; Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras:I - obrigação de realização de novos investimentos;II - alteração do tipo ou do perfil de carga movimentada;III - expansão ou redução da área arrendada; V - unificação de contratos;VI - revisão do cronograma de investimentos; eVII - prorrogação do prazo de vigência. IV - substituição da área arrendada;V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos;VII - prorrogação do prazo de vigência; eVIII - outras modificações que impliquem alteração das obrigações essenciais, do objeto, da área, do prazo ou da equação econômico-financeira do contrato.§ 1º Não constituem alteração contratual, para os fins desta Portaria, as modificações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou processo operacional que preservem o objeto e as obrigações essenciais do contrato e não impliquem redução de capacidade, desempenho ou investimento obrigatório.§ 2º As modificações de que trata o § 1º poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o disposto nesta Portaria e na regulamentação da Agência.§ 3º A substituição tecnológica será admitida sempre que a solução proposta apresente funcionalidade, capacidade e desempenho equivalentes ou superiores aos originalmente previstos, preservadas as obrigações econômico-financeiras do arrendatário. Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da Autoridade Portuária, quando implicarem modificação de cláusula contratual.§ 1º Fica dispensada a celebração de termo aditivo nas hipóteses em que esta Portaria admitir a realização do investimento ou a implementação da medida mediante comunicação, autorização específica, apostilamento ou Termo de Risco de Investimentos, desde que não haja alteração de cláusula contratual que exija sua formalização. § 2º A adoção de solução tecnológica ou de engenharia distinta daquela considerada no EVTEA, no plano de investimentos ou em documento técnico anterior não exigirá, por si só, termo aditivo, desde que preservados o objeto, a finalidade, o desempenho, a capacidade e o montante mínimo de investimento contratualmente exigidos.§ 3º Sempre que possível, os termos aditivos estabelecerão obrigações de resultado, capacidade, desempenho ou funcionalidade, evitando a prescrição de soluções específicas de engenharia ou tecnologia. Seção IIDa aprovação de novos investimentosSubseção INormas gerais Seção IIDa aprovação de novos investimentosSubseção INormas gerais Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq.§ 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq.§ 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar:I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros; § 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar:I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros;II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento em virtude da realização dos investimentos; eIII - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ.§ 4º Na análise dos investimentos de que trata este artigo poderão ser considerados, quando aplicável, os benefícios relacionados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. arrendamento em virtude da realização dos investimentos; eIII - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ.§ 4º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual.§ 5º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias § 5º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual.§ 6º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato.§ 7º Na comunicação de que trata o § 6º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação. após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato.§ 6º Na comunicação de que trata o § 5º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação. Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimentos. Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente, quando houver pretensão de sua incorporação ao contrato ou de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimentos.§ 1º O requerimento poderá conter pedido de autorização para execução antecipada do investimento mediante Termo de Risco de Investimentos, quando houver interesse público em sua implementação antes da conclusão da análise que cabe à Antaq.§ 2º A autorização para execução antecipada do investimento não implica reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da forma de eventual recomposição. Art. 10. O plano de investimentos conterá:I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; Art. 10° O plano de investimentos conterá:I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido, admitida estimativa preliminar quando se tratar de pedido de execução antecipada mediante Termo de Risco de Investimentos;II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; eIII - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; eIII - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os investimentos propostos. investimentos propostos.Parágrafo único. Quando se tratar de investimento destinado à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou melhoria da relação porto-cidade, o plano de investimentos poderá conter, adicionalmente, metas, indicadores ou estimativas dos benefícios operacionais, ambientais, energéticos ou socioambientais esperados, inclusive quanto à redução de emissões, intensidade de carbono, consumo de energia e água, redução de tempos improdutivos e aumento da resiliência, admitida sua implantação por fases ou etapas.§ 2º O plano de investimentos poderá contemplar ações de capacitação técnica diretamente necessárias à implantação, operação, manutenção ou segurança de novas tecnologias, equipamentos ou sistemas integrantes dos investimentos propostos. Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário.§ 1º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da autoridade portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário, considerando, quando aplicável, sua contribuição para a modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência operacional, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade.§ 1º A Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na logística de movimentação no logística de movimentação no porto organizado.§ 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º. porto organizado, inclusive quanto à compatibilidade com o PDZ, à utilização da infraestrutura comum e aos possíveis impactos sobre as operações de terceiros.§ 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º.§ 3º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ. Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário. Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário.Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da eventual caracterização posterior do investimento como obrigação contratual preexistente. Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente.§ 1º Os ajustes de que trata o caput deverão limitar-se aos aspectos necessários à adequada análise do equilíbrio econômico-financeiro, à aderência ao contrato e à compatibilidade com o EVTEA, quando aplicável. § 2º A necessidade de revisão do plano de investimentos não impedirá a continuidade da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, salvo quando a Antaq identificar risco de incompatibilidade com o contrato, com o EVTEA ou com obrigação regulatória aplicável. Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11.Parágrafo único. A manifestação apresentada pelo arrendatário poderá ser aproveitada para todos os fins previstos nesta Portaria, dispensada nova consulta à Autoridade Portuária sobre matérias já expressamente analisadas, salvo se houver alteração relevante do plano de investimentos ou fato superveniente. Subseção IIDos investimentos na infraestrutura comum do porto Subseção IIDos investimentos na infraestrutura comum do porto Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato.Parágrafo único. Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato, quando cabível.Parágrafo único. Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado, podendo compreender, entre outros, Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado. investimentos em infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, dutoviária, energética, digital ou ambiental, subestações e redes de distribuição elétrica, geração e armazenamento de energia, infraestrutura para eletrificação e fornecimento de energia a embarcações, instalações de abastecimento e distribuição de combustíveis de baixa emissão, acessos, pátios reguladores, sistemas de gestão de tráfego, drenagem, segurança, sustentabilidade, descarbonização, adaptação climática ou integração porto-cidade. Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado:I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário;II - a prévia anuência da administração do porto; e Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado:I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário ou com a melhoria da eficiência, capacidade, segurança, sustentabilidade ou integração da infraestrutura portuária;II - a prévia anuência da administração do porto; eIII - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93;IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento. IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento, ressalvadas as hipóteses de postergação regularmente autorizada ou de revisão de cronograma em curso.Parágrafo único. Na análise de que trata este artigo, poderão ser considerados prioritários os investimentos previstos no PDZ ou em outros instrumentos de planejamento portuário, bem como aqueles destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade e melhoria da relação porto-cidade. Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido;II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização doinvestimento proposto e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no porto organizado;III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto;IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a implementação para a logística de movimentação no porto organizado, inclusive, quando aplicável, quanto aos ganhos de eficiência, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou redução de externalidades;III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto, quando houver;IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento; eV - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado. arrendamento; eV - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro fundada nesse evento.Parágrafo único. A ausência de fato superveniente não impedirá a aprovação de investimento na infraestrutura comum quando demonstrados o interesse público e a compatibilidade com o planejamento portuário. Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto.§ 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto. Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto.§ 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto.§ 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo:I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo:I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que sua execução pela própria autoridade portuária;II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação sua execução pela própria Autoridade Portuária, considerados, quando aplicável, a maior celeridade, a disponibilidade de recursos privados e os benefícios para a operação portuária;II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto, ou se é compatível com suas diretrizes e prioridades;III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto;III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura comum do porto; e comum do porto; eIV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado.§ 3º A manifestação da administração do porto poderá reconhecer, de forma fundamentada, o caráter prioritário do investimento quando este estiver previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento ou quando promover modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado. ou melhoria da relação porto-cidade. Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da autoridade portuária. Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da Autoridade Portuária, bem como aqueles reconhecidos, de forma fundamentada, como necessários à modernização, expansão, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade, segurança ou melhoria da relação porto-cidade.Parágrafo único. A priorização de que trata o caput poderá ser considerada na definição do rito e da ordem de análise administrativa, sem afastar os demais requisitos previstos nesta Portaria. Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes.Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes.§ 1º. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação.§ 2º Não será considerado prejudicial ao uso público o investimento que amplie a capacidade, reduza a saturação ou aumente a eficiência da infraestrutura comum, desde que preservado o acesso dos demais usuários em condições adequadas.§ 3º Quando a viabilização econômico-financeira do investimento exigir regra temporária de preferência de uso, esta poderá ser admitida de forma excepcional, desde que previamente justificada, limitada ao período necessário à amortização do investimento e sem prejuízo relevante aos demais usuários do porto. Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do arrendatário. Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do arrendatário ou dos arrendatários responsáveis pelo investimento, quando realizado conjuntamente. Subseção IIIDa autorização de investimentos urgentes Subseção IIIDa autorização de investimentos urgentes Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq nas hipóteses de:I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq na hipótese prevista no inciso III deste artigo:I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ouIII - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ouIII - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica dispensada a autorização prévia do poder concedente para a realização dos investimentos, devendo o arrendatário comunicar sua realização ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção. § 2º Na hipótese prevista no inciso I, compete ao órgão ou entidade responsável pela exigência avaliar sua necessidade, adequação e conformidade com as competências que lhe são legalmente atribuídas, sem prejuízo da responsabilização cabível e da atuação dos órgãos de controle quando caracterizado abuso, excesso ou extrapolação de competência.§ 3º Não compete ao poder concedente, para os fins deste artigo, exercer controle ou fiscalização sobre a legalidade, a conveniência ou o mérito dos atos praticados pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I, ressalvadas as hipóteses em que a exigência produza repercussão direta sobre a política pública portuária, o objeto, a destinação ou outras condições do contrato de arrendamento inseridas na esfera de competência do poder concedente.§ 4º A realização dos investimentos previstos nos incisos I e II não implica reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 5º Eventual pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos investimentos previstos nos incisos I e II será apresentada diretamente à Antaq, a quem caberá avaliar, no âmbito de suas competências, a alocação do risco contratual, o nexo causal, a responsabilidade pelo evento e os valores eventualmente passíveis de reconhecimento.§ 6º Na hipótese prevista no inciso III, permanece necessária a autorização prévia do poder concedente, observado o procedimento previsto nos arts. 23 a 27 desta Portaria. Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 22 e acompanhado de documentos necessários para comprovar os fatos alegados.Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22 deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento na referida hipótese, acompanhado dos documentos necessários para comprovar os fatos alegados.Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá estar acompanhado por:I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; eII - plano de investimento, observado o disposto no art. 10. deverá estar acompanhado por:I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; eII - plano de investimento, observado o disposto no art. 10.Art. 23-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, o arrendatário deverá comunicar a realização do investimento ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção, indicando:I - a descrição sucinta do investimento;II - a exigência administrativa ou o fato superveniente que fundamentou sua realização, conforme o caso;III - o valor estimado do investimento, quando disponível; eIV - o cronograma estimado de execução.Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não estará sujeita à aprovação prévia do poder concedente e não implicará reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Art. 24. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá:I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 22; eII - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. Art. 24. Ao receber o requerimento de que trata o art. 23, a Secretaria Nacional de Portos deverá:I - avaliar se o pedido está enquadrado na hipótese prevista no inciso III do art. 22; eII - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.§ 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput. § 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput.§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, caso o interessado não o tenha apresentado junto com seu requerimento, o poder § 2º A análise prevista neste artigo não se aplica aos investimentos realizados com fundamento nos incisos I e II do art. 22, os quais observarão o procedimento de comunicação previsto no art. 23-A.§ 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto. concedente estabelecerá prazo para apresentação do plano de investimento.§ 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto. Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência.§ 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22.§ 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a realização de investimento em caráter de urgência.§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de autorização de investimento em realização de investimento em caráter de urgência.§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de autorização de investimento em caráter de urgência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias. caráter de urgência cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias.§ 3º A competência prevista no caput não se aplica às hipóteses dos incisos I e II do art. 22, cuja realização independe de autorização prévia do poder concedente. Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá:I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento; Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá:I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento;III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; eIV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; eIV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. § 1º A celebração do termo de risco de investimentos não implica reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da modalidade de eventual recomposição.§ 2º A execução antecipada do investimento não prejudica o direito do arrendatário de requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, observada a matriz de riscos contratual.§ 3º O arrendatário assumirá, ainda, o risco de eventual glosa total ou parcial dos valores investidos, de necessidade de adequação do investimento e de definição, pelo poder concedente, de modalidade de recomposição distinta daquela inicialmente pretendida.§ 4º A celebração do termo de risco de investimentos não altera, por si só, a matriz de riscos do contrato de arrendamento. Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgente, será observado o procedimento ordinário para aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgente, será observado o procedimento ordinário para aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 1º A análise do direito e do montante de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada pela Antaq em procedimento próprio e não constitui condição para o início ou a continuidade do investimento autorizado mediante termo de risco de investimentos.§ 2º Concluída a análise de que trata o § 1º, o poder concedente decidirá, quando necessário, sobre a formalização da correspondente alteração contratual e sobre a modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Seção IIIDa alteração do tipo de carga Seção IIIDa alteração do tipo e do perfil de carga Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração do tipo de carga que a instalação portuária está autorizada a movimentar e armazenar.Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que permitir ao arrendatário movimentar carga não permitida originalmente Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração do tipo de carga que a instalação portuária está autorizada a movimentar e armazenar.Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que permitir ao arrendatário movimentar carga não permitida originalmente no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar.Art. 28-A. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração ou inclusão no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar. de perfil de carga no contrato de arrendamento, quando a medida for compatível com as políticas públicas do setor portuário e com o planejamento do porto organizado.§ 1º A alteração ou inclusão de perfil de carga poderá ser admitida, entre outras hipóteses, para:I - ampliação da oferta de capacidade portuária;II - implementação de política pública de reordenamento portuário prevista no PDZ;III - atendimento de diretriz regulatória destinada à promoção da concorrência; ou. IV - atendimento temporário de necessidade operacional ou de contingência destinada a assegurar a continuidade ou a eficiência dos serviços portuários.§ 2º A alteração temporária de perfil de carga poderá ser autorizada por prazo determinado e não implicará alteração definitiva do objeto contratual.§ 3º Aplicam-se à alteração ou inclusão de perfil de carga, no que couber, os arts. 29 a 32 desta Portaria Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimento, se houver.Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo ou perfil de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimento, se houver.Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; da instalação portuária;II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta;III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; eIV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta;III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; eIV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida; eV - demonstração da compatibilidade da alteração pretendida com o PDZ e com o planejamento do porto influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida. organizado, quando aplicável.§ 2º Nas hipóteses de alteração temporária de perfil de carga, o requerimento poderá ser instruído de forma simplificada, devendo indicar a justificativa, o prazo pretendido e as condições necessárias para assegurar a continuidade e a adequada prestação dos serviços portuários. Art. 30. A alteração do tipo de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. Art. 30. A alteração do tipo ou perfil de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado.Parágrafo único. Na análise da alteração ou inclusão de perfil de carga poderão ser considerados, entre outros aspectos, a ampliação da oferta de capacidade, os ganhos de eficiência, a adequação ao reordenamento previsto no PDZ, os impactos concorrenciais, logísticos e ambientais e os investimentos necessários à implementação da medida. Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto, que deverá:I - informar se concorda com o pleito;II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária, que deverá:I - informar se concorda com o pleito;II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; eIII - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado, inclusive quanto zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; eIII - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado. à capacidade, eficiência operacional e utilização da infraestrutura comum, quando aplicável.Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração de perfil de carga destinada à implementação de reordenamento portuário expressamente previsto no PDZ, a manifestação da Autoridade Portuária deverá considerar as diretrizes e destinações estabelecidas no referido instrumento de planejamento, evitando-se a repetição de análises de mérito já realizadas no processo de sua aprovação. Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo ou perfil de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica.§ 1º A análise de que trata o caput será dispensada quando a Antaq concluir, de forma fundamentada, que a alteração não possui potencial de produzir impacto concorrencial relevante. § 2º Nas hipóteses em que a alteração de perfil de carga decorra de medida destinada à promoção da concorrência ou à correção de assimetria concorrencial identificada pela Antaq, a Agência poderá recomendar ao poder concedente a correspondente alteração contratual. Seção IVDa expansão ou redução de área Seção IVDa expansão ou redução de área Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando:I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ouII - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando:I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ouII - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento portuário; ouIII - a incorporação da área estiver expressamente prevista no PDZ como necessária à expansão, modernização, realização de licitação de novo arrendamento portuário.§ 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. reorganização ou melhoria da eficiência da instalação portuária.§ 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial.§ 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de § 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias.§ 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias.§ 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade.§ 4º Na hipótese prevista no inciso III, a análise poderá observar rito simplificado, concentrado na avaliação dos impactos específicos da expansão sobre o contrato, a concorrência, a operação portuária e o equilíbrio econômico-financeiro, aproveitando-se as análises de planejamento já realizadas no âmbito do PDZ. Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato;II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes:I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato;II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada; e da operação portuária realizada na área arrendada; eIII - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver. III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver; eIV - demonstração da compatibilidade da expansão pretendida com o PDZ, salvo quando essa compatibilidade decorrer expressamente da destinação da área prevista no próprio instrumento de planejamento. Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público.Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público, com o planejamento do porto organizado e com a adequada utilização da área portuária.Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; eII - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada. I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; eII - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada e sobre a destinação futura da área, quando definida no PDZ ou em outro instrumento de planejamento do porto organizado. Seção VDa substituição de área Seção VDa substituição de área Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.§ 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o § 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato.§ 3º Nas hipóteses em que a expansão ou redução decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ, a análise econômico-financeira deverá considerar os efeitos específicos da alteração sobre o contrato, evitando-se a repetição de avaliações de mérito já realizadas no âmbito do planejamento portuário. Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando:I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ouII - houver empecilho superveniente ao uso da área original.§ 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando:I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ouII - houver empecilho superveniente ao uso da área original; ouIII - a substituição decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ ou de outra diretriz de planejamento aprovada para o porto organizado. evento que:I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ouII - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada.§ 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do § 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o evento que:I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ouII - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada.§ 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência.§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, a substituição poderá ser promovida de ofício pelo poder concedente ou arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. mediante requerimento do arrendatário, observada a compatibilidade da nova área com a finalidade do contrato e com o planejamento portuário. Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente.Parágrafo único. A autoridade portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário. Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente.Parágrafo único. A Autoridade Portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário, especialmente quando a medida estiver relacionada à implementação do PDZ, à reorganização de fluxos operacionais, à expansão da capacidade ou à modernização da infraestrutura portuária. Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada deverá apresentar requerimento em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - descrição dos ganhos operacionais à atividade portuária que decorreriam da substituição de área, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso I do caput art. 37; Art. 39. O arrendatário interessado na substituição da área arrendada deverá apresentar requerimento em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - descrição dos ganhos operacionais à atividade portuária que decorreriam da substituição de área, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso I do caput art. 37;II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a utilização da área original, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso II do caput art. 37; II - identificação do fato superveniente que tenha inviabilizado a utilização da área original, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso II do caput art. 37;III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização, características e atual ocupação; eIV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando houver. II-A - indicação da diretriz de reordenamento portuário ou do instrumento de planejamento que fundamenta a substituição, quando o pleito estiver baseado na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 37;III - descrição da área que pretende ocupar, informando sua localização, características e atual ocupação; eIV - o plano de investimentos, conforme dispõe o art. 10, quando houver.Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a vantajosidade e o interesse em ver realizada a substituição de áreas, esclarecendo o impacto do pleito na melhoria da logística de movimentação em Parágrafo único. A administração do porto deverá se manifestar sobre a vantajosidade e o interesse em ver realizada a substituição de áreas, esclarecendo o impacto do pleito na melhoria da logística de movimentação em seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ. seu mercado relevante e a compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ, podendo aproveitar, quando aplicável, as análises já realizadas no processo de aprovação ou revisão do referido instrumento de planejamento. Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área deverá estar baseada em análise técnica que:I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37; Art. 40. Quando iniciado o procedimento de ofício pelo poder concedente, a decisão de substituição de área deverá estar baseada em análise técnica que:I - demonstre a presença de algum dos requisitos para a substituição de área, indicados no art. 37;II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; eIII - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando houver.§ 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias: II - descreva a área para onde deverá ser transferido o arrendamento portuário, justificando a escolha; eIII - indique áreas alternativas, descrevendo as vantagens e desvantagens das opções propostas, quando houver.§ 1º Na hipótese de que dispõe o caput, a arrendatária deverá ser notificada para, no prazo de trinta dias: I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; eII - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à proposta.§ 2º A Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto. I - manifestar-se acerca da sua concordância ou não com a proposta de substituição; eII - apresentar eventuais soluções alternativas à substituição de área, quando se manifestar desfavoravelmente à proposta.§ 2º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto, que deverá informar, § 2º-A. Quando a substituição decorrer diretamente de reordenamento previsto no PDZ, a análise técnica poderá aproveitar os estudos, justificativas e avaliações realizados no âmbito do processo de aprovação ou revisão do instrumento de planejamento, devendo a instrução concentrar-se nos impactos específicos da medida sobre o contrato e sobre a operação da instalação portuária.§ 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da rescisão justificadamente, se concorda ou não com a proposta de substituição de área, motivando sua decisão com base no PDZ e no impacto que a mudança implicará na logística de movimentação de cargas no porto.§ 3º Caso não esteja de acordo com a decisão do poder concedente quanto à substituição de área, a arrendatária poderá solicitar a rescisão do contrato, caso em que não se sujeitará a penalidades decorrentes da antecipada.§ 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de arrendamento.§ 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta Portaria. rescisão antecipada.§ 4º Caso a arrendatária discorde da substituição de área, o poder concedente avaliará a pertinência da rescisão antecipada do contrato de arrendamento.§ 5º Caso a arrendatária concorde com a substituição de área, o poder concedente dará seguimento à instrução processual, nos termos desta Portaria. Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final.Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput. Art. 41. Presentes os requisitos que autorizam a substituição de área, a Secretaria Nacional de Portos realizará consulta pública para colher subsídios para sua decisão final.Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Portos poderá delegar à administração do porto a competência para realizar a consulta pública de que trata o caput.§ 2º A consulta pública poderá ser dispensada quando a substituição de área decorrer diretamente de reordenamento portuário previsto no PDZ e a destinação das áreas envolvidas tiver sido objeto de consulta ou audiência pública no processo de elaboração ou revisão daquele instrumento, desde que não haja alteração material das condições anteriormente submetidas à participação social. Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, a Antaq deverá avaliar os possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado. Art. 42. Após a aprovação preliminar do pleito pela Secretaria Nacional de Portos, a Antaq deverá avaliar os possíveis impactos concorrenciais gerados pela substituição de área no mercado relevante do porto organizado.Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, para fins da análise prevista no caput, estudos e avaliações concorrenciais anteriormente realizados que abranjam a mesma área, mercado relevante ou reordenamento portuário, promovendo sua atualização quando necessária. Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq. Art. 43. Quando iniciar o procedimento de ofício, caberá ao poder concedente providenciar a elaboração do EVTEA a ser apresentado à Antaq.Parágrafo único. Para a elaboração do EVTEA poderão ser aproveitados estudos técnicos, econômicos e ambientais existentes, inclusive aqueles produzidos no âmbito do planejamento portuário, de processos de arrendamento ou de outros estudos relativos às áreas envolvidas, mediante atualização ou complementação, quando necessária. Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de:I - consulta à autoridade aduaneira;II - consulta ao respectivo poder público municipal;III - consulta e audiência públicas;IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os Art. 44. A substituição de área de instalação portuária deverá ser precedida de:I - consulta à autoridade aduaneira;II - consulta ao respectivo poder público municipal;III - consulta e audiência públicas, quando exigíveis nos termos do art. 41;IV - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, quando exigível pela legislação ambiental aplicável; e estudos ambientais com vistas ao licenciamento; eV - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.§ 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV. V - manifestação sobre os possíveis impactos concorrenciais do remanejamento.§ 1º Quando iniciado de ofício, caberá ao poder concedente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV, quando necessária.§ 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV, quando § 2º Quando iniciado a pedido do arrendatário, caberá ao requerente proceder às consultas dispostas nos incisos I e II e diligenciar junto ao órgão licenciador a emissão do termo de referência de que dispõe o inciso IV.§ 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art. 41. necessária.§ 3º Caberá ao poder concedente a realização da consulta pública de que dispõe o inciso III, nos termos do art. 41.§ 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V.§ 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela Antaq. § 4º Caberá à Antaq a manifestação de que dispõe o inciso V.§ 5º A manifestação de que dispõe o inciso V poderá ser dada concomitantemente à aprovação do EVTEA pela Antaq.§ 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq. § 6º As manifestações de que tratam os incisos I, II e IV poderão ser providenciadas após a aprovação preliminar do pleito e a aprovação do EVTEA pela Antaq.§ 7º Poderão ser aproveitadas as consultas, manifestações e avaliações realizadas no âmbito da elaboração ou revisão do PDZ ou de outro processo administrativo que tenha examinado especificamente a substituição, a destinação ou o reordenamento das áreas envolvidas, desde que permaneçam atuais e adequadas à alteração pretendida. Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento.§ 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado. Art. 45. A substituição de área deverá respeitar o PDZ do porto e preservará a finalidade do arrendamento, ressalvada eventual alteração de tipo ou perfil de carga regularmente aprovada nos termos desta Portaria.§ 1º A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada com metragem equivalente no mesmo porto organizado, admitida diferença de metragem quando tecnicamente justificada e demonstrada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do interesse público. § 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União. § 2º Os termos aditivos tendentes a efetivar a substituição de áreas de arrendamento deverão ser submetidos ao controle prévio do Tribunal de Contas da União, quando exigível nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis. Seção VIDa unificação de contratos Seção VIDa unificação de contratos Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público. Art. 46. O poder concedente poderá, mediante requerimento do arrendatário, promover a unificação de contratos de arrendamento, quando a medida resguardar o interesse público e contribuir para a racionalização, modernização ou maior eficiência da operação portuária. Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes:I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar;II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos Art. 47. O requerimento de que trata o art. 46 deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes:I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas das áreas dos contratos de arrendamento que se pretende unificar;II - informações acerca do ganho de eficiência ao serviço portuário resultante da operação integrada das áreas correspondentes aos contratos a serem unificados; eIII - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e a serem unificados; eIII - o plano de investimento que se pretende realizar, conforme dispõe o art. 10, quando houver. IV - proposta de prazo para o contrato unificado, quando necessária a equalização dos prazos dos contratos envolvidos, acompanhada das respectivas justificativas. Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando:I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; eII - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário. Art. 48. Poderá ser realizada a unificação de contratos quando:I - os contratos digam respeito a áreas contíguas que já operem ou devam passar a operar de modo integrado entre si; eII - a operação integrada entre as áreas correspondentes aos contratos gerar ganho de eficiência ao serviço portuário.Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza Parágrafo único. A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. a contiguidade, desde que preservada a possibilidade de operação integrada das áreas. Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual.Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados. Art. 49. A unificação de contratos de arrendamento se dará mediante a incorporação das áreas envolvidas ao contrato de maior relevância econômica e ensejará a celebração de aditivo contratual, admitida modelagem que permita a equalização das condições e dos prazos dos contratos envolvidos, desde que demonstrado o interesse público e preservado o equilíbrio econômico-financeiro.Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato unificado não será superior ao menor prazo de vigência remanescente dos contratos unificados, salvo quando a modelagem da unificação demonstrar a necessidade de equalização dos prazos, observados os limites legais e contratuais aplicáveis e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Seção VIIDa revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato Seção VIIDa revisão do cronograma de investimentos previstos no contrato Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original.Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato. Art. 50. O cronograma de implantação dos investimentos previstos em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público ou às necessidades operacionais e de modernização da instalação portuária, em razão de evento superveniente ou de justificativa técnica, operacional ou empresarial devidamente fundamentada, assegurada a preservação da equação econômico-financeira original e das obrigações de investimento previstas no contrato. Parágrafo único. É dispensada a aprovação do poder concedente para a antecipação de investimento já previsto no contrato, devendo a alteração do cronograma ser comunicada ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária. Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato.Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação. Art. 51. Não será admitida a postergação de investimentos que tenham sido imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada do contrato, salvo quando decorrente de fato superveniente devidamente justificado, desde que preservadas as condições que fundamentaram a prorrogação e assegurada a execução do investimento em prazo compatível com sua amortização durante a vigência contratual. Parágrafo único. Consideram-se imprescindíveis para justificar a prorrogação antecipada os investimentos cujo montante não possa ser amortizado durante o período contratual em que se tenha firmado o termo aditivo de prorrogação. Art. 52. O requerimento de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário que justifique a medida; eII - proposta de novo cronograma de investimentos. Art. 52. O pedido de revisão do cronograma de investimentos deverá ser apresentado ao poder concedente com as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - descrição do evento superveniente não decorrente de culpa do arrendatário ou da justificativa técnica, operacional ou empresarial que fundamente a medida; eII - proposta de novo cronograma de investimentos. Parágrafo único. A revisão do cronograma que não implique redução das obrigações de investimento, alteração do objeto contratual ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro poderá observar procedimento simplificado, na forma desta Portaria. Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da postergação do cronograma original não gera ao arrendatário qualquer direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência de revisão de cronograma que a majoração do valor do investimento em Art. 53. A majoração do valor do investimento que decorra da postergação do cronograma original não gera ao arrendatário qualquer direito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Parágrafo único. Deverá constar em termo aditivo firmado em decorrência de revisão de cronograma que a majoração do valor do investimento em virtude da postergação de sua implementação não gera direito a reequilíbrio contratual, quando a revisão ensejar alteração contratual. virtude da postergação de sua implementação não gera direito a reequilíbrio contratual. Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato. Art. 54. Não será admitida a postergação de investimento para o último quinquênio de vigência do contrato, salvo quando demonstrada a possibilidade de sua completa execução e amortização até o término da vigência contratual e desde que a postergação não comprometa a finalidade do investimento nem a adequada prestação das atividades portuárias. Sem correspondência. Art. 54-A. O descumprimento ou a necessidade de readequação do cronograma de investimentos previstos no contrato de arrendamento poderá ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado diretamente entre a Antaq e o arrendatário, no âmbito das competências de fiscalização e acompanhamento da execução contratual da Agência, desde que a medida não implique inclusão de novos investimentos, alteração do escopo ou do objeto do investimento originalmente pactuado ou modificação dos parâmetros econômico-financeiros do contrato.§ 1º O TAC poderá estabelecer novo cronograma para cumprimento da obrigação de investimento, etapas intermediárias, medidas de acompanhamento, obrigações acessórias e demais condições necessárias à regularização da execução contratual, observada a regulamentação da Antaq.§ 2º A celebração do TAC de que trata o caput não implicará, por si só, alteração do contrato de arrendamento, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou reconhecimento de direito à prorrogação do prazo contratual.§ 3º A celebração de termo aditivo ao contrato será dispensada quando a revisão do cronograma não implicar alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação das obrigações essenciais do arrendatário ou repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.§ 4º Quando, no curso da fiscalização, da negociação ou do acompanhamento do TAC, a Antaq identificar que a revisão do cronograma exige alteração do escopo ou do objeto do investimento, inclusão de novos investimentos, modificação de obrigação contratual essencial ou revisão dos parâmetros econômico-financeiros, a Agência encaminhará o processo ao poder concedente, acompanhada de manifestação técnica e, quando cabível, de proposta de alteração contratual.§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caberá ao poder concedente decidir sobre a celebração de termo aditivo, observados os procedimentos previstos nesta Portaria e, quando necessária, a prévia análise da Antaq quanto aos aspectos econômico-financeiros da alteração. § 6º A celebração do TAC não afasta as competências da Antaq para fiscalização, acompanhamento e aplicação das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações nele estabelecidas. Seção VIIIDo procedimento Seção VIIIDo procedimento Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas. Art. 55. Os pleitos de alteração contratual de que trata este Capítulo seguirão o procedimento estabelecido nesta Seção, sem prejuízo da observância das normas específicas.Parágrafo único. A realização de investimentos não previstos originalmente no contrato, os investimentos urgentes e a revisão do cronograma de investimentos observarão os procedimentos específicos estabelecidos nas respectivas seções desta Portaria, dispensada a aplicação do procedimento geral nas hipóteses em que seja expressamente admitido rito simplificado, comunicação ou execução antecipada mediante Termo de Risco de Investimentos. Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e informações exigidos nesta Portaria Art. 56. O arrendatário interessado na alteração do contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e esteja acompanhado dos documentos e informações exigidos nesta Portaria.Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados serão aproveitados em todas as etapas da instrução, vedada a exigência de reapresentação de informações ou documentos já constantes dos autos, salvo quando necessária sua atualização ou complementação. Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito. Art. 57. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.§ 1º Sempre que possível, as informações e os documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada, em uma única diligência.§ 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação complementar.§ 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito. Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria.Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará Art. 58. A Secretaria Nacional de Portos analisará o pleito e se manifestará preliminarmente, segundo suas competências definidas nesta Portaria, nas hipóteses em que seja exigida aprovação preliminar do poder concedente.Parágrafo único. A análise da Secretaria Nacional de Portos deverá estar consubstanciada em nota técnica em que avaliará o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta, concentrando-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial e demais matérias inseridas o atendimento aos requisitos e procedimentos necessários para a aprovação da alteração contratual proposta. na esfera de competência do poder concedente.§ 2º A análise prevista neste artigo não se aplica às hipóteses em que esta Portaria admita procedimento por comunicação ou outro rito que dispense aprovação preliminar do poder concedente. Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário.Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias. Art. 59. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar, os pleitos de alteração de contratos de arrendamento portuário, quando essa aprovação for exigida nos termos desta Portaria.Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de alteração de contrato de arrendamento cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias. Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração contratual, será remetida cópia do processo à Antaq para que exerça suas competências.Parágrafo único. Em caso de aprovação preliminar de investimento na infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários promoverá a publicação na internet, no sítio do Art. 60. Caso aprovado preliminarmente o pleito de alteração contratual, será remetida cópia do processo à Antaq para que exerça suas competências, dispensada a repetição de análises e manifestações já realizadas no âmbito das competências do poder concedente ou da Autoridade Portuária.§ 1º A remessa à Antaq deverá identificar as matérias submetidas à análise da Agência, de acordo com as competências previstas nesta Portaria.§ 2º A realização de investimento mediante Termo de Risco de Investimentos poderá anteceder a conclusão das Ministério da Infraestrutura, de extrato do plano de investimento aprovado, que conterá no mínimo:I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto;II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto;III - prazo para a implementação do investimento;IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto; análises previstas no caput, observado o disposto nos arts. 22 a 27.§ 3º Em caso de aprovação preliminar de investimento na infraestrutura comum do porto, a Secretaria Nacional de Portos promoverá a publicação na internet, no sítio do Ministério de Portos e Aeroportos, de extrato do plano de investimento aprovado, que conterá no mínimo:I - descrição sucinta dos ganhos para a operação do porto, inclusive, quando aplicável, dos benefícios relacionados à modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou relação porto- V - croqui do empreendimento na área comum. cidade;II - valor total do investimento na infraestrutura comum do porto;III - prazo para a implementação do investimento;IV - planta georreferenciada de alocação do investimento no porto;V - croqui do empreendimento na área comum. Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento.Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. Art. 61. Será obrigatória a análise de reequilíbrio econômico-financeiro a ser realizada pela Antaq no caso de alterações contratuais que tenham impacto sobre o fluxo de caixa do empreendimento.Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser dispensada pela Antaq quando a alteração contratual não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária ou quando o arrendatário renunciar expressamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses admitidas nesta Portaria. § 2º A análise de reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada posteriormente ao início da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, observado o disposto nos arts. 22 a 27. Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder concedente a apresentação do estudo.§ 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo Art. 62. Quando necessária a análise de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 61, o arrendatário deverá apresentar EVTEA à Antaq, ressalvada a hipótese do art. 43 em que caberá ao poder concedente a apresentação do estudo.§ 1º A Antaq solicitará ao arrendatário a entrega do EVTEA, fixando prazo para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias.§ 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq. para essa finalidade, que não poderá ser inferior a sessenta dias.§ 2º O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq. § 3º A exigência de apresentação e aprovação do EVTEA não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da eventual não aprovação do estudo, da revisão de suas premissas ou do reconhecimento de valor de investimento distinto daquele inicialmente estimado.§ 4º Na elaboração e análise do EVTEA poderão ser aproveitados estudos, projetos, levantamentos e informações técnicas ou econômico-financeiras existentes, mediante atualização ou complementação, quando necessária. Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento Art. 63. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.§ 2º A formalização do termo aditivo poderá ocorrer posteriormente ao início da execução de investimento portuário a ser alterado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. autorizado mediante Termo de Risco de Investimentos, sem que a autorização para execução antecipada implique reconhecimento do direito, do montante ou da modalidade de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.§ 3º A deliberação da Antaq que concluir a análise do EVTEA deverá ser acompanhada de quadro-resumo contendo, de forma objetiva e consolidada, os principais parâmetros técnicos, operacionais, econômico-financeiros e contratuais resultantes da modelagem aprovada, incluindo, no mínimo: I - valor global estimado do contrato, quando aplicável;II - valores e parâmetros da remuneração do arrendamento, incluindo as parcelas fixa e variável e suas respectivas bases de incidência;III - valor global dos investimentos e sua discriminação sintética, com identificação das principais intervenções e, quando houver, das respectivas fases ou etapas de implantação;IV - cronograma e prazo para execução dos investimentos, inclusive por fase ou etapa, quando aplicável; V - capacidade estática e dinâmica atual e projetada da instalação portuária, com indicação dos ganhos de capacidade decorrentes dos investimentos;VI - área total do arrendamento e eventuais alterações de área consideradas na modelagem;VII - Valor Presente Líquido - VPL e demais parâmetros econômico-financeiros relevantes utilizados na avaliação do empreendimento;VIII - Movimentação Mínima Contratual - MMC, quando aplicável, e demais parâmetros de movimentação, capacidade ou desempenho propostos;IX - prazo contratual considerado na modelagem e eventual período adicional necessário à amortização e remuneração dos investimentos;X - principais alterações propostas nas obrigações contratuais, inclusive obrigações de investimento, capacidade, desempenho ou movimentação;XI - eventuais alterações na matriz de riscos do contrato; XII - modalidade ou modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro consideradas na modelagem, quando aplicável;XIII- Valor global do contrato; eXIV - outros parâmetros técnicos, operacionais, econômico-financeiros ou contratuais considerados relevantes pela Antaq para a adequada compreensão da modelagem. § 4º O quadro-resumo de que trata o § 3º deverá identificar, sempre que possível, os valores e parâmetros atualmente vigentes e aqueles resultantes da alteração proposta, de modo a permitir a visualização objetiva das modificações decorrentes da aprovação do EVTEA.§ 5º As informações consolidadas no quadro-resumo serão utilizadas pelo poder concedente, entre outras finalidades, para subsidiar a formalização do instrumento contratual e manter atualizados os instrumentos, bases de dados e sistemas de planejamento estratégico e de acompanhamento da carteira de investimentos do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que não estejam disciplinados nesta Portaria observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Seção. Art. 64. Outros pedidos de alteração de contratos de arrendamento que não estejam disciplinados nesta Portaria observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Seção, de forma proporcional à natureza, à materialidade, à complexidade e aos efeitos da alteração pretendida.Parágrafo único. O poder concedente poderá adotar procedimento simplificado quando a alteração não modificar substancialmente o objeto do contrato, não produzir impacto concorrencial relevante e não implicar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro CAPÍTULO IIIDA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOSSeção INormas gerais CAPÍTULO IIIDA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOSSeção INormas gerais Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder concedente, nos termos desta Portaria.Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. Art. 65. Os contratos de arrendamento portuário poderão ser prorrogados, ordinária ou antecipadamente, a critério do poder concedente, nos termos desta Portaria.Parágrafo único. Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. Seção IIDas condições e requisitos para a prorrogação Seção IIDas condições e requisitos para a prorrogação Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:I - a manutenção das condições de:a) habilitação jurídica;b) qualificação técnica; Art. 66. São condições para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:I - a manutenção das condições de:a) habilitação jurídica;b) qualificação técnica;c) qualificação econômico-financeira; c) qualificação econômico-financeira; d) regularidade fiscal e trabalhista; e d) regularidade fiscal e trabalhista; ee) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição;II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária;III - a adimplência junto à Antaq; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição;II - a adimplência junto à administração do porto organizado em que estiver localizada a instalação portuária;III - a adimplência junto à Antaq; eIV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. IV - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.§ 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos:I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; e § 1º A habilitação jurídica será demonstrada mediante os seguintes documentos:I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; eII - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos.§ 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos:I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário II - documentos de eleição dos administradores da arrendatária, quando não estiverem designados em seus próprios atos constitutivos.§ 2º A manutenção das condições de qualificação técnica será demonstrada mediante os seguintes documentos:I - certificado de pré-qualificação da arrendatária como operador portuário ou contrato com operador portuário pré-qualificado; e pré-qualificado; eII - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.§ 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente.§ 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os seguintes documentos: II - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.§ 3º A apresentação dos documentos de que trata o inciso I do § 2º será dispensada quando demonstrado que a atividade executada pelo arrendatário não exige a intervenção de operador portuário, nos termos da legislação vigente.§ 4º A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante os I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária;II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; eIII - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.§ 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a seguintes documentos:I - certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária;II - certidão negativa de processo de recuperação expedida pelo distribuidor judicial da comarca em que se localize o principal estabelecimento da arrendatária; e prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato de arrendamento.§ 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos:I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita III - outros documentos que tenham sido exigidos no edital de licitação.§ 5º Caso a arrendatária esteja em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, somente será admitida a prorrogação de vigência quando houver acolhimento judicial do seu plano de recuperação ou certidão emitida pela instância judicial competente que ateste que a interessada está apta econômica e financeiramente a cumprir as condições do contrato Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada;III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; eIV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº 12.440, de 11 de julho de 2011.§ 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de de arrendamento.§ 6º A regularidade fiscal e trabalhista será demonstrada mediante os seguintes documentos:I - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002.§ 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão expedida pela Agência.§ 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada.§ 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, II - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal da sede da arrendatária e do local onde está implantada a instalação portuária arrendada;III - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; eIV - certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme disposto na Lei nº além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013.§ 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente.§ 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério de Portos e Aeroportos ou da Antaq. 12.440, de 11 de julho de 2011.§ 7º O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição dar-se-á por meio de declaração firmada pelo arrendatário nos termos do modelo anexo ao Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002.§ 8º A adimplência perante a Antaq será comprovada mediante certidão § 13. Os documentos e certidões disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos diretamente pelos órgãos responsáveis pela instrução, sempre que possível, dispensada sua apresentação pelo arrendatário. expedida pela Agência.§ 9º A adimplência com a administração do porto organizado será comprovada mediante certidão emitida pela administração do porto em que estiver localizada a instalação portuária arrendada.§ 10. As certidões de adimplência a serem emitidas pela Antaq e pela administração do porto deverão abranger, além da arrendatária, todas as demais pessoas jurídicas que estiverem nas situações descritas no § 2º do artigo 62 da Lei nº 12.815, de 2013.§ 11. A compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área será certificada pelo poder concedente.§ 12. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério da Infraestrutura ou da Antaq Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário. Art. 67. Além das condições estabelecidas no art. 66, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento apresentado pelo arrendatário, podendo ser considerados investimentos na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, nos termos desta Portaria.Parágrafo único. Na avaliação do plano de investimentos poderão ser considerados, entre outros, investimentos destinados à expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, eletrificação, utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono, adaptação e resiliência climática, digitalização, redução de externalidades e melhoria da relação porto-cidade. Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação;II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação; Art. 68. São requisitos para a prorrogação de contratos de arrendamento portuário:I - cláusula no contrato de arrendamento que autorize a prorrogação, respeitado o limite máximo de vigência previsto na legislação;II - justificativa da vantajosidade da prorrogação em relação a uma nova licitação;III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; eIV - a aprovação do EVTEA pela Antaq. III - aprovação do plano de investimentos pelo poder concedente, quando houver; eIV - a aprovação do EVTEA pela Antaq.Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos:I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos Parágrafo único. A vantajosidade da prorrogação será avaliada sob a ótica qualitativa e será atestada mediante análise dos seguintes aspectos:I - eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento;III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq;IV - atratividade do plano de investimento, se houver, considerada, quando aplicável, sua contribuição para a usuários do porto;II - cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento;III - cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq;IV - atratividade do plano de investimento, se houver; eV - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente. expansão de capacidade, modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática, infraestrutura comum e melhoria da relação porto-cidade; eV - outros fatores considerados relevantes pelo poder concedente.§ 2º Os aspectos previstos no parágrafo único constituem rol exemplificativo e serão avaliados de forma conjunta, considerando as características do contrato e do planejamento do porto organizado. Seção IIIDo procedimento Seção IIIDo procedimento Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato.Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo Art. 69. O arrendatário interessado na prorrogação de vigência de seu contrato deverá apresentar requerimento ao poder concedente com antecedência mínima de trinta e seis meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Portaria e em contrato.Parágrafo único. No caso de contratos de arrendamento portuário cujo prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência. prazo de vigência original ou o prazo de prorrogação anterior, conforme o caso, tenha sido inferior a dez anos, será admitida a apresentação de requerimento de prorrogação com antecedência mínima de vinte e quatro meses em relação ao final da vigência. Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração contratual e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito.§ 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria. Art. 70. O pleito de prorrogação de vigência poderá ser cumulado com o requerimento de alteração contratual e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito.§ 1º Nas situações de que trata o caput, deverão ser cumpridos os requisitos e procedimentos específicos conforme estabelecido nesta Portaria, admitida a tramitação concomitante dos pedidos sempre que possível.§ 2º A apresentação do requerimento de prorrogação de vigência não implica renúncia a eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual e § 2º A não apresentação de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito juntamente com o requerimento de prorrogação de vigência implicará o reconhecimento pela arrendatária de que o contrato está equilibrado. não incluídos no requerimento, observado o prazo prescricional aplicável. Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária; Art. 71. Deverão constar do requerimento de prorrogação de vigência as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - identificação das demais pessoas jurídicas direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com a arrendatária;II - o tempo de prorrogação pretendido;III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos II - o tempo de prorrogação pretendido;III - informações relativas ao adimplemento do contrato, à situação dos bens reversíveis e ao histórico dos parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária;IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver;V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a parâmetros de movimentação e eficiência executados pela arrendatária;IV - plano de investimento, na forma do art. 10, quando houver, com indicação, quando aplicável, dos benefícios relacionados à expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática, infraestrutura comum ou relação porto-cidade;V - identificação de outros eventuais pleitos de alteração contratual a serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o caso; e serem analisados concomitantemente à prorrogação contratual, se for o caso; eVI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver.Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das VI - identificação de evento pretérito que tenha resultado em desequilíbrio contratual, se houver.Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de vigência deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta Portaria, ressalvados os documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais. condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 desta Portaria. Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito. Art. 72. Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos deverá abrir prazo ao arrendatário para que regularize o pedido.§ 1º Sempre que possível, as informações e documentos complementares necessários à instrução deverão ser solicitados de forma concentrada, em uma única diligência.§ 2º A formulação de nova diligência deverá ser fundamentada na existência de fato superveniente, na insuficiência das informações apresentadas ou na necessidade de esclarecimento decorrente da documentação complementar.§ 3º Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido de prorrogação será arquivado sem análise de mérito. Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder.§ 1º A administração do porto deverá:I - manifestar-se sobre: Art. 73. Ao receber o requerimento de prorrogação de vigência, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da administração do porto e da Antaq, que terão trinta dias para responder.§ 1º A administração do porto deverá:I - manifestar-se sobre:a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;b) a atratividade do plano de investimentos, se houver, considerando, quando aplicável, sua contribuição para a) a eficiência e desempenho do arrendatário na prestação de serviços aos usuários do porto;b) a atratividade do plano de investimentos, se houver; ec) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área;II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das expansão de capacidade, modernização, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática, infraestrutura comum e relação porto-cidade; ec) a compatibilidade do pleito com o planejamento de uso e ocupação da área;II - emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; e pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a administração do porto; eIII - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas:a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros III - emitir relatório circunstanciado no qual analisará, entre outros aspectos e no que couber, informações relativas:a) ao atendimento dos níveis mínimos de movimentação e dos parâmetros de desempenho;b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato;c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuáriad) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento; e de desempenho;b) aos investimentos realizados e atestados no âmbito do contrato;c) às melhorias implementadas pela arrendatária na instalação portuária; ed) à existência de processos judiciais e extrajudiciais envolvendo o contrato de arrendamento.§ 2º A Antaq deverá: e) aos investimentos e medidas implementados em modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou mitigação de externalidades, quando existentes.§ 2º A Antaq deverá:I - atestar a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; e I - atestar a manutenção das condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, conforme o inciso I do caput do art. 66 desta Portaria; eII - apresentar informações sobre: II - apresentar informações sobre:a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento;b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; ec) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a Antaq.§ 3º As manifestações previstas neste artigo poderão aproveitar informações, certidões, relatórios e avaliações já a) o cumprimento das obrigações contratuais do arrendatário ao longo da vigência do contrato de arrendamento;b) o cumprimento pelo arrendatário das normas regulatórias da Antaq; ec) emitir declaração a respeito da adimplência do arrendatário e das pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas ou de controlador comum com o arrendatário perante a Antaq. constantes de processos administrativos ou bases oficiais, desde que atualizadas e pertinentes ao período de análise. Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para aprovar, em caráter preliminar, requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário.Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Art. 74. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para aprovar, em caráter preliminar, requerimentos de prorrogação de vigência de contratos de arrendamento portuário.Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias. Aquaviários que indeferir pleito de prorrogação de vigência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias. Art. 75. Após a aprovação preliminar de que trata o art. 74, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do processo à Antaq para a análise do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio da aprovação do EVTEA. Art. 75. Após a aprovação preliminar de que trata o art. 74, a Secretaria Nacional de Portos encaminhará cópia do processo à Antaq para a análise do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio da aprovação do EVTEA, quando necessária. Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da aprovação preliminar do pleito de prorrogação de vigência para encaminhar à Antaq o EVTEA.Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq Art. 76. O interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da aprovação preliminar do pleito de prorrogação de vigência para encaminhar à Antaq o EVTEA.Parágrafo único. O EVTEA deverá atender ao disposto nas normas da Antaq, admitido o aproveitamento de estudos, projetos, levantamentos e informações técnicas, econômicas ou ambientais anteriormente produzidos, mediante atualização ou complementação, quando necessária. Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser Art. 77. Aprovado o EVTEA, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos, que decidirá sobre a celebração do termo aditivo.§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário a ser prorrogado, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.§ 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada prorrogado, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.§ 2º O prazo de prorrogação contratual será fixado de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no EVTEA. dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no EVTEA, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Art. 78. A prorrogação do contrato de arrendamento será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 78. A prorrogação do contrato de arrendamento será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de realização de novos investimentos, o termo aditivo conterá, entre outras que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre:I - o novo prazo de vigência do arrendamento; Art. 79. No caso de prorrogação de vigência que implique obrigação de realização de novos investimentos, o termo aditivo conterá, entre outras que sejam consideradas pertinentes, cláusulas que disponham sobre:I - o novo prazo de vigência do arrendamento;II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário; II - o montante mínimo dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário; III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário na infraestrutura comum do porto, se houver; III - a descrição e o detalhamento dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário na infraestrutura comum do porto, se houver;IV - o cronograma de implantação dos investimentos;V - os níveis mínimos de capacidade e de desempenho que deverão ser atingidos após a implantação dos investimentos; IV - o cronograma de implantação dos investimentos;V - os níveis mínimos de capacidade e de desempenho que deverão ser atingidos após a implantação dos investimentos, bem como, quando expressamente pactuados, os resultados ou indicadores associados à sustentabilidade, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou redução de externalidades, inclusive metas graduais de redução de emissões ou de intensidade de carbono; VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das VI - a obrigação do arrendatário em apresentar o projeto executivo das obras constantes do plano de obras constantes do plano de investimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência previsto no art. 95;VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na remuneração do arrendamento ou readequação do prazo do contrato se o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi estimado investimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, observado o prazo de antecedência previsto no art. 95;VII - a obrigação de reequilíbrio do contrato mediante ajuste na remuneração do arrendamento ou readequação do prazo do contrato se o investimento indicado no projeto executivo for inferior ao que foi estimado no termo aditivo;VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto executivo preveja investimento maior do que o no termo aditivo;VIII - a impossibilidade de reequilíbrio do contrato caso o projeto executivo preveja investimento maior do que o valor estimado no termo aditivo;IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais; valor estimado no termo aditivo;IX - a responsabilidade exclusiva da arrendatária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais;X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das intervenções pactuadas;XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do cronograma de implantação dos novos X - a aplicação de sanções de advertência ou multa ao arrendatário em caso de atraso injustificado ou descumprimento na implementação das intervenções pactuadas;XI - a rescisão antecipada do contrato em caso de atraso injustificado do investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias;XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos;XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos; cronograma de implantação dos novos investimentos por tempo superior a cento e oitenta dias; XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; e XII - a assunção pelo arrendatário dos riscos decorrentes das exigências impostas pelos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos que compõem o plano de investimentos;XIII - a assunção pelo arrendatário dos riscos de engenharia decorrentes da realização dos investimentos;XIV - a obrigação de registro das operações do respectivo terminal em XV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho.§ 1º. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia a serem adotadas pelo arrendatário em relação a obras a serem realizadas na instalação portuária arrendada nem a descrição técnica dos respectivos equipamentos, privilegiando, sempre que possível, a definição de resultados, funcionalidades, capacidade e desempenho esperados.§ 2º As metas e os indicadores de que trata o inciso V deverão ser compatíveis com o porte, o perfil operacional, demonstrativos contábeis próprios, submetidos à auditoria independente, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Antaq; eXV - as regras de revisão e atualização de parâmetros de desempenho.Parágrafo único. O termo aditivo não definirá as soluções de engenharia a serem adotadas pelo arrendatário em relação a obras a serem realizadas na instalação portuária arrendada o prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário, devendo, sempre que possível, observar parâmetros mensuráveis e verificáveis.§ 3º Quando forem pactuadas metas relacionadas à redução de emissões de gases de efeito estufa, poderão ser utilizados inventários de emissões, indicadores de intensidade de carbono, consumo energético, participação de fontes renováveis ou outros parâmetros reconhecidos nas políticas e programas do Ministério de Portos e Aeroportos ou na regulamentação da Antaq. nem a descrição técnica dos respectivos equipamentos. CAPÍTULO IVDA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR EVENTO PRETÉRITOSeção INormas gerais CAPÍTULO IVDA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO POR EVENTO PRETÉRITOSeção INormas gerais Art. 80. O poder concedente promoverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento portuário sempre que vier a ocorrer evento que implique impacto no fluxo de caixa do empreendimento e cujo risco tenha sido assumido pela Administração Pública. Art. 80. O poder concedente promoverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento portuário sempre que vier a ocorrer evento que implique impacto no fluxo de caixa do empreendimento e cujo risco tenha sido assumido pela Administração Pública, conforme a matriz de riscos e as demais disposições contratuais aplicáveis. Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 81. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata este Capítulo será realizado de forma a neutralizar os impactos advindos especificamente do seu fato gerador. Art. 81. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata este Capítulo será realizado de forma a neutralizar os impactos advindos especificamente do seu fato gerador, observada a matriz de riscos contratual e vedada a produção de efeitos econômico-financeiros que excedam aqueles necessários à recomposição do equilíbrio do contrato. Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento;II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário; Art. 82. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário poderá se dar, de forma isolada ou combinada, pelos seguintes meios:I - aumento ou redução de obrigações financeiras previstas no contrato de arrendamento;II - modificação das obrigações contratuais do arrendatário;III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ouIV - pagamento de indenização. III - extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; ouIV - pagamento de indenização. Parágrafo único. A definição da modalidade de recomposição considerará, entre outros aspectos, sua eficiência, os impactos sobre os usuários, a continuidade e a modernização da exploração portuária e a preservação do interesse público. Seção IIDo procedimento Seção IIDo procedimento Art. 83. O arrendatário poderá requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento quando baseada exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos. Art. 83. O arrendatário poderá, a qualquer momento até o término da vigência contratual, requerer diretamente à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato.§ 1º Após o término da vigência contratual, o arrendatário poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional de cinco anos. § 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - indicação dos eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato;II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados; Art. 84. O requerimento deverá conter as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes:I - indicação dos eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato;II - indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados; eIII - proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado.Parágrafo único. A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não III - renúncia à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de outros eventos pretéritos não informados no requerimento; eIV - proposição do meio de reequilíbrio considerado mais adequado. implica renúncia do arrendatário ao direito de requerer a recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis. Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos.Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos pretéritos que Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor, com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato, até o término da vigência contratual.§ 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro.§ 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica renúncia possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis.§ 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional de cinco anos.§ 4º O prazo de que trata o § 3º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência do contrato de arrendamento. Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com base exclusivamente em eventos pretéritos, observado o prazo prescricional de cinco anos.Parágrafo único. O requerimento do poder concedente deverá indicar os Art. 85. O poder concedente deverá requerer à Antaq a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário em seu favor com fundamento em fatos ocorridos durante a vigência do contrato.§ 1º O requerimento do poder concedente deverá indicar os eventos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro.§ 2º A apresentação de requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implica renúncia eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato e o correspondente impacto econômico-financeiro. do poder concedente à recomposição decorrente de outros fatos não informados no requerimento, observados os prazos aplicáveis.§ 3º Após o término da vigência contratual, o poder concedente poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com fundamento em fatos ocorridos durante sua vigência, observado o prazo prescricional aplicável. Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.Parágrafo único. Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a Art. 86. Competirá à Antaq decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento portuário apresentada por qualquer das partes e definir o montante do desequilíbrio contratual.§ 1º Após a conclusão da análise do EVTEA, a Antaq apresentará ao poder concedente cenários alternativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos. recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. § 2º A decisão da Antaq quanto à existência e ao montante do desequilíbrio subsidiará a decisão do poder concedente quanto à modalidade de recomposição a ser adotada, observado o disposto no art. 82.§ 3º A análise de eventual recomposição poderá tramitar de forma autônoma em relação a outros pleitos de alteração contratual, ressalvada a possibilidade de análise conjunta quando houver conexão entre as matérias. Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário em desfavor do poder concedente, a Antaq poderá determinar de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 86. Art. 87. Caso constate desequilíbrio de contrato de arrendamento portuário em desfavor do poder concedente, a Antaq poderá determinar de ofício a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no art. 86.Parágrafo único. A Antaq comunicará ao poder concedente a decisão e o montante do desequilíbrio apurado para adoção das providências necessárias à formalização da recomposição. Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se Art. 88. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.Parágrafo único. No caso de reequilíbrio em favor do poder concedente, se a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, a arrendatária se recusar a firmar o termo aditivo, este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto. este será firmado unilateralmente pelo poder concedente, com a interveniência da Antaq e da administração do porto. Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria.Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do Art. 89. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário poderão ser apresentados juntamente com pedidos de alteração contratual ou de prorrogação de vigência disciplinados nos Capítulos II e III desta Portaria, ou tramitar de forma autônoma, conforme a natureza do pleito.Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, serão adotados os procedimentos previstos na Seção VIII do Capítulo II ou na Seção III do Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, na forma do art. 86, admitida a instrução Capítulo III, conforme o caso, sem prejuízo da competência da Antaq para decidir sobre a pretensão de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito, na forma do art. 86. e decisão autônomas quando a análise conjunta puder retardar injustificadamente a alteração contratual ou a prorrogação de vigência. Seção IIIDa recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo Seção IIIDa recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por alteração de prazo Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ocorrer independentemente de previsão contratual de prorrogação de vigência e não estará limitada ao prazo máximo previsto originalmente no contrato. Art. 90. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual poderá ocorrer independentemente de previsão contratual de prorrogação de vigência e não estará limitada ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, observados os requisitos estabelecidos no art. 91 e os limites previstos na legislação aplicável. Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente será deferida quando:I - tenha ocorrido fato superveniente imprevisível ou de consequências incalculáveis cujo risco tenha sido alocado ao poder concedente e que Art. 91. Quando implicar a concessão de tempo de exploração superior ao prazo máximo previsto originalmente no contrato, a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser adotada quando:I - estiver reconhecida pela Antaq a existência de desequilíbrio econômico-financeiro em favor do arrendatário decorrente de evento cujo risco, nos termos do contrato e de sua matriz de riscos, seja suportado pelo poder concedente; tenha implicado desequilíbrio materialmente relevante em desfavor do arrendatário;II - estiver demonstrada a inviabilidade de utilização de outros mecanismos que interfiram prioritariamente na relação entre o poder público e o particular e, subsequentemente, nos serviços disponibilizados aos usuários; e II - a extensão do prazo se mostrar medida adequada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerados seus efeitos sobre a continuidade e a eficiência da exploração portuária, os investimentos, os usuários e o interesse público; eIII - a medida observar os limites e demais condições estabelecidos na legislação e no contrato.§ 1º A extensão do prazo poderá ser adotada de forma isolada ou combinada com os demais mecanismos de recomposição previstos no art. 82 desta Portaria. III - estiver demonstrado que a alternativa da licitação não se mostra a mais vantajosa.§ 1º É vedada a extensão de prazo de vigência caso o arrendatário esteja em falta com as suas obrigações contratuais, inclusive no que tange à implementação dos investimentos já previstos ou em relação aos padrões de qualidade e desempenho na prestação do serviço. § 2º A definição da modalidade de recomposição caberá ao poder concedente, consideradas as alternativas apresentadas pela Antaq e as circunstâncias do caso concreto.§ 3º A situação contratual do arrendatário, inclusive quanto ao cumprimento de suas obrigações, será considerada na avaliação da adequação e da vantajosidade da extensão do prazo como modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.§ 4º Aos termos aditivos celebrados com fundamento neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. § 2º Aos termos aditivos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por extensão de prazo de vigência aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 66 e 79 desta Portaria.§ 3º A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito prevista no caput do art. 90 66 e 79 desta Portaria.§ 5º A extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 será dimensionada com base na análise econômico-financeira aprovada pela Antaq, na medida necessária à recomposição do desequilíbrio reconhecido, observado o limite máximo previsto na legislação vigente, incluídos o prazo original e todas as prorrogações e extensões, nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. está limitada a 25% do prazo máximo previsto originalmente no contrato. Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito poderá ser realizada em conjunto com a prorrogação ordinária ou antecipada do contrato.Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada, Art. 92. A extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos ocorridos durante a vigência contratual poderá ser realizada em conjunto com a prorrogação ordinária ou antecipada do contrato.Parágrafo único. Quando a extensão do prazo de vigência para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro estiver integralmente abrangida por prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os prazos respeitados os prazos máximos e as condições de prorrogação previstos no contrato, não se aplica o disposto no inciso II do art. 91. máximos e as condições de prorrogação previstos no contrato, não se aplica o disposto no inciso II do art. 91. Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado.Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo de exploração superior ao prazo Art. 93. É vedada a extensão do prazo de vigência de que trata o art. 90 para fins de reequilíbrio em virtude de realização de investimentos na infraestrutura comum do porto organizado, salvo quando a extensão constituir, de forma fundamentada, a alternativa mais adequada para viabilizar investimento prioritário previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento portuário, observadas a legislação aplicável, a vantajosidade da medida e a preservação do interesse público.Parágrafo único. As minutas de termo aditivo de prorrogação de vigência que impliquem a concessão de tempo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio. de exploração superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato serão enviadas ao Tribunal de Contas da União para controle prévio. CAPÍTULO VDA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS CAPÍTULO VDA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo. Art. 94. A implementação de novos investimentos por arrendatário de instalação portuária, seja na área arrendada ou na infraestrutura comum do porto, observará o disposto neste Capítulo, inclusive nas hipóteses de modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade.Parágrafo único. A implementação dos investimentos observará procedimento proporcional à sua natureza, complexidade, materialidade e impactos sobre o contrato, a infraestrutura comum e as operações de terceiros. Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica com antecedência mínima de seis meses em relação ao início da obra.Parágrafo único. No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para Art. 95. A arrendatária apresentará à Antaq projeto executivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica com antecedência mínima de dois meses em relação ao início da obra, salvo prazo distinto estabelecido pela Antaq em razão da complexidade, materialidade ou natureza do investimento.§ 1º No caso de obras que devam ser implementadas por etapas, o arrendatário poderá apresentar projetos executivos parciais para cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput.§ 2º A apresentação do projeto executivo não impedirá o início de investimento autorizado mediante Termo de cada uma das etapas, observada a antecedência mínima estabelecida no caput. Risco de Investimentos, observadas as condições e os riscos assumidos no respectivo instrumento.§ 3º Para investimentos de menor complexidade, de modernização ou de substituição tecnológica que não alterem o objeto, a capacidade ou as obrigações essenciais do contrato, a Antaq poderá estabelecer procedimento simplificado de apresentação e análise do projeto executivo. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, nos termos definidos em regramento da Agência. Art. 96. Caberá à Antaq avaliar a aderência entre o projeto executivo apresentado pelo arrendatário em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, nos termos definidos em regramento da Agência.§ 1º A análise de aderência deverá considerar os resultados, a funcionalidade, a capacidade, o desempenho e as obrigações estabelecidas no EVTEA e no termo aditivo, preservada, sempre que possível, a liberdade do arrendatário quanto à definição das soluções de engenharia, tecnologia e equipamentos.§ 2º A adoção de solução de engenharia, tecnologia ou equipamento distinta daquela considerada no EVTEA ou em documento técnico anterior não caracterizará, por si só, falta de aderência, desde que preservados o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho e as demais obrigações contratuais aplicáveis.§ 3º A Antaq poderá estabelecer procedimentos simplificados de análise para investimentos de menor complexidade ou materialidade e para alterações decorrentes de modernização ou substituição tecnológica. Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA aprovado, ou ao termo aditivo, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias.Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput poderá implicar em descumprimento contratual pelo arrendatário. Art. 97. Caso conclua que o projeto executivo não é aderente ao EVTEA aprovado ou ao termo aditivo, quando aplicáveis, a Antaq deverá exigir que o arrendatário faça as adequações necessárias, indicando de forma fundamentada os aspectos de não aderência identificados.Parágrafo único. O não atendimento das adequações previstas no caput poderá implicar em descumprimento contratual pelo arrendatário, observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura. Art. 98. Caso o valor estimado do investimento previsto no projeto executivo seja materialmente inferior à estimativa indicada no termo aditivo, a Antaq apresentará cenários alternativos para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, conforme diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos.Parágrafo único. A Antaq poderá considerar, na análise de que trata o caput, outros investimentos previstos no mesmo plano de investimentos ou termo aditivo, desde que preservados o montante mínimo de investimentos, as obrigações contratuais e os resultados previstos para o empreendimento. Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, a Antaq encaminhará cópia do processo para a administração do porto. Art. 99. Atestada a aderência do projeto executivo em relação ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando aplicáveis, a Antaq encaminhará cópia do processo para a Autoridade Portuária, para o exercício das competências previstas nesta Portaria. Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do parágrafo único do art. 99.§ 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96.§ 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a Art. 100. O arrendatário fica obrigado a executar a obra conforme o projeto executivo, após a análise de aderência pela Antaq, nos termos do art. 96.§ 1º Pleitos de alterações no projeto executivo previamente analisados pela Antaq exigirão nova manifestação da Agência, nos termos do art. 96, quando as alterações puderem afetar a aderência ao EVTEA, ao termo aditivo ou às obrigações contratuais aplicáveis.§ 2º Desde que considerada aderente ao termo aditivo já celebrado, a alteração do projeto executivo pela Antaq aprovação da alteração do projeto executivo pela Antaq não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente. não exigirá celebração de um novo termo aditivo ou autorização do poder concedente, sem prejuízo da manifestação ou anuência da Autoridade Portuária, quando couber.§ 3º As alterações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento, especificação ou método construtivo que não modifiquem o objeto, a finalidade, a capacidade, o desempenho, o montante mínimo de investimento ou outras obrigações essenciais previstas no contrato ou no termo aditivo poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o regramento da Agência. Art. 101. Caberá à administração do porto:I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas; eII - acompanhar a realização da obra. Art. 101. Caberá à administração do porto:I - autorizar o início da realização da obra quando se tratar de investimento na infraestrutura comum do porto ou quando a obra, ainda que realizada nos limites da área arrendada, puder gerar impacto negativo sobre as atividades realizadas em áreas externas; eII - acompanhar a realização da obra.§ 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as § 1º Quando for o caso, a administração do porto deverá, ao autorizar o início da realização da obra, indicar as ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto.§ 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq. ações necessárias para mitigar seus impactos negativos sobre as operações do porto.§ 2º Caso a administração do porto constate atraso na execução do cronograma ou que a obra não corresponde ao que foi definido no projeto executivo, comunicará o fato à Antaq.§ 3º A análise da administração do porto para fins do inciso I deverá se restringir aos aspectos relacionados à segurança, à interferência sobre as operações portuárias, à infraestrutura comum, às operações de terceiros e à compatibilidade com o planejamento do porto organizado. § 4º A alteração de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou método construtivo que não modifique os aspectos considerados na autorização prevista no inciso I não exigirá nova autorização da administração do porto, sem prejuízo de sua comunicação. Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no termo aditivo. Art. 102. Após a conclusão da obra, a Antaq deverá verificar se foram atendidos os parâmetros de capacidade e desempenho estabelecidos no termo aditivo, quando houver, bem como outros resultados mensuráveis expressamente previstos como obrigação contratual.Parágrafo único. A verificação prevista no caput deverá considerar os resultados e obrigações estabelecidos no contrato ou termo aditivo, independentemente da solução de engenharia ou tecnologia adotada pelo arrendatário. CAPÍTULO VIDA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIOSeção IDa alteração do nome empresarial CAPÍTULO VIDA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIOSeção IDa alteração do nome empresarial Art. 103. A arrendatária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente. Art. 103. A arrendatária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente. Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente.Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e Art. 104. A arrendatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente.Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:I - cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; eII - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial. II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada. Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada.§ 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias. Art. 105. Recebida a comunicação de que trata o art. 104, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada.§ 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações que possam ser obtidas diretamente pela Administração em bases oficiais. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado. § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado. Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. Art. 106. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. Art. 107. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. Seção IIDa transformação Seção IIDa transformação Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a arrendatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente. Art. 108. Desde que não seja vedada pelo contrato de arrendamento, a arrendatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente, observado o dever de comunicação previsto no art. 109. Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente.Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e Art. 109. A arrendatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente.Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:I - cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; eII - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada, dispensada sua apresentação quando a informação puder ser obtida diretamente pela Administração em base oficial. II - certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizada. Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de arrendamento.§ 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação Art. 110. Recebida a comunicação de que trata o art. 109, a Secretaria Nacional de Portos verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se a forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de arrendamento.§ 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a arrendatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias, ressalvadas as informações e os documentos que possam ser obtidos diretamente pela Administração em bases oficiais. complementar no prazo de quinze dias.§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será arquivado.§ 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários comunicará o fato à § 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será arquivado.§ 3º Caso conclua que a forma adotada pela arrendatária é vedada pelo contrato de arrendamento, a Secretaria Nacional de Portos comunicará o fato à Antaq para a adoção das providências cabíveis. Antaq para a adoção das providências cabíveis. Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da arrendatária decorrente da operação de transformação será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. Art. 111. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da arrendatária decorrente da operação de transformação será formalizada mediante apostilamento ao contrato de arrendamento. Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. Art. 112. A Secretaria Nacional de Portos encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da arrendatária. Seção IIIDa transferência de titularidade Seção IIIDa transferência de titularidade Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq.§ 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas. Art. 113. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq.§ 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas.§ 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. § 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a arrendatária for a sociedade incorporada. § 3º A análise do poder concedente deverá se concentrar nos aspectos relacionados à política pública, ao planejamento portuário e à preservação das condições essenciais do contrato, aproveitando-se as análises realizadas pela Antaq no âmbito de suas competências. Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão requerimento à Antaq.§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto pelo arrendatário e pelo interessado em assumir a titularidade do contrato. Art. 114. Os interessados na transferência de titularidade apresentarão requerimento à Antaq.§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto pelo arrendatário e pelo interessado em assumir a titularidade do contrato.§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no § 1º.§ 3º Os documentos e informações disponíveis em bases oficiais da administração pública deverão ser obtidos diretamente pela Antaq, sempre que possível, dispensada sua reapresentação pelos interessados. § 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no § 1º. Art. 115. Competirá à Antaq:I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato atende às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação;II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a Art. 115. Competirá à Antaq:I - avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato atende às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme dispuser o contrato e o respectivo edital de licitação;II - verificar a adimplência da pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade do contrato perante a Antaq e a administração do porto em que esteja localizada a instalação portuária; e titularidade do contrato perante a Antaq e a administração do porto em que esteja localizada a instalação portuária; eIII - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário. III - analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.Parágrafo único. Para fins das análises previstas neste artigo, poderão ser aproveitados documentos, certidões, informações e avaliações produzidos em outros processos administrativos ou disponíveis em bases oficiais, desde que atuais e aplicáveis ao caso. Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq. Art. 116. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq, observadas as diretrizes de simplificação, aproveitamento de documentos e informações disponíveis em bases oficiais e atuação proporcional à complexidade da operação. Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo. Art. 117. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério de Portos e Aeroportos para a celebração de termo aditivo, acompanhada de manifestação conclusiva quanto ao atendimento dos requisitos de sua competência. Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 118. A transferência de titularidade de contrato de arrendamento portuário será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, a atual arrendatária e a futura arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária.Parágrafo único. A transferência de titularidade não alterará, por si só, o objeto, o prazo, as obrigações de investimento, a matriz de riscos ou as demais condições econômico-financeiras do contrato, ressalvadas as alterações expressamente formalizadas no respectivo termo aditivo. Seção IVDa transferência de controle societário Seção IVDa transferência de controle societário Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq. Art. 119. A transferência de controle societário de arrendatária de instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq. Art. 120. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário. Art. 120. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário, bem como verificar o atendimento dos requisitos previstos no contrato e na regulamentação aplicável.Parágrafo único. Os documentos e informações disponíveis em bases oficiais da administração pública ou já constantes de outros processos administrativos poderão ser aproveitados pela Antaq, desde que atuais e pertinentes à operação analisada. Art. 121. O procedimento para a aprovação da transferência de controle societário será disciplinado pela Antaq. Art. 121. O procedimento para a aprovação da transferência de controle societário será disciplinado pela Antaq, observadas, sempre que possível, as diretrizes de simplificação, aproveitamento de documentos e informações disponíveis em bases oficiais e proporcionalidade à complexidade da operação. Art. 122. Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq comunicará sua decisão ao poder concedente. Art. 122. Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq comunicará sua decisão ao poder concedente, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhada das informações necessárias à atualização dos registros contratuais. CAPÍTULO VI-ADAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VI-ADAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS Art. 122-A. A arrendatária poderá requerer medida cautelar administrativa quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, no que se refere aos processos de que trata esta Portaria.§ 1º A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da Art. 122-A. A arrendatária poderá requerer medida cautelar administrativa quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, no que se refere aos processos de que trata esta Portaria.§ 1º A probabilidade do direito pressupõe a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo interessado, e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. narrativa dos fatos trazidos pelo interessado, e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.§ 2º O perigo da demora deverá estar comprovado por meio de elementos que demonstrem, de forma clara, o perigo de dano ou o risco na ineficácia do provimento final, de maneira que seja do interesse público o § 2º O perigo da demora deverá estar comprovado por meio de elementos que demonstrem, de forma clara, o perigo de dano ou o risco na ineficácia do provimento final, de maneira que seja do interesse público o deferimento da medida antecipadamente, resguardando a efetividade da decisão final.§ 3º O requisito previsto no § 2º não se caracteriza se a arrendatária tiver dado causa ou concorrido para o fato ensejador do perigo da demora.§ 4º Na avaliação do interesse público poderão ser considerados os riscos de paralisação de investimentos, perda deferimento da medida antecipadamente, resguardando a efetividade da decisão final.§ 3º O requisito previsto no § 2º não se caracteriza se a arrendatária tiver dado causa ou concorrido para o fato ensejador do perigo da demora. de oportunidade de modernização, comprometimento da continuidade ou eficiência das operações e atraso na implementação de projetos prioritários de sustentabilidade, inovação, transição energética ou descarbonização. Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito.§ 1º O Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá determinar outras medidas que considerar adequadas para a efetivação do provimento final, ainda que não tenham sido requeridas. Art. 122-B. A medida cautelar poderá ser efetivada mediante suspensão total ou parcial de obrigações contratuais de desempenho, investimento, pagamento e qualquer outra medida idônea para a garantia do direito.§ 1º O Secretário Nacional de Portos poderá determinar outras medidas que considerar adequadas para a efetivação do provimento final, ainda que não tenham sido requeridas.§ 2º As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a § 2º As obrigações contratuais não executadas em razão do deferimento da medida cautelar não ensejarão a aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de seu deferimento. aplicação de penalidades durante sua vigência, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de seu deferimento. Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A. Art. 122-C. A medida cautelar será requerida ao Secretário Nacional de Portos.Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado com os documentos que demonstrem os elementos estabelecidos no art. 122-A. Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias.Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo. Art. 122-D. Antes de decidir sobre a medida cautelar, o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá ouvir a autoridade portuária e a Antaq, as quais deverão se manifestar no prazo de até 30 dias.Parágrafo único. Quando a matéria objeto do pedido estiver em trâmite na Antaq, a agência reguladora deverá ser ouvida acerca do processo, observado o prazo previsto no caput, sem que a ausência de manifestação no prazo impeça a apreciação da medida cautelar quando caracterizada a urgência. Art. 122-E. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a medida cautelar deverá estar amparada em análise técnica e jurídica, com as respectivas razões de fato e de direito.§ 1º Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a medida cautelar, sem prejuízo de outros a serem considerados em cada caso: Art. 122-E. A decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a medida cautelar deverá estar amparada em análise técnica e jurídica, com as respectivas razões de fato e de direito.§ 1º Constituem elementos essenciais à motivação do ato que concede a medida cautelar, sem prejuízo de outros a serem considerados em cada caso:I - a demonstração do interesse público envolvido; eII - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação. I - a demonstração do interesse público envolvido; eII - a proporcionalidade da medida, segundo a sua necessidade, utilidade e adequação.§ 2º A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.§ 3º A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado, mas § 2º A medida cautelar poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.§ 3º A medida cautelar deverá ser concedida por prazo determinado, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.§ 4º O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho Decisório, o qual conterá, para os casos de concessão da cautelar, no mínimo:I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo, com a previsão de prorrogação a critério poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.§ 4º O ato de que trata o caput será externalizado por meio de Despacho Decisório, o qual conterá, para os casos de concessão da cautelar, no mínimo:I - a medida cautelar deferida e o respectivo prazo de duração ou termo, com a previsão de prorrogação a critério da administração pública, se for o da administração pública, se for o caso;II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos casos de medida cautelar antecedente;III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer momento;IV - a obrigação da arrendatária de restituir os danos correlatos aos pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes, quanto ao mérito ou à extensão dos seus efeitos; e caso;II - a determinação de instauração do processo administrativo principal, nos casos de medida cautelar antecedente;III - a possibilidade de modificação e/ou revogação da medida a qualquer momento;IV - a obrigação da arrendatária de restituir os danos correlatos aos V - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade portuária.§ 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o processo deverá ser encaminhado à Antaq para adoção das providências cabíveis.§ 6º Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar:I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal; eII - devem ter seus efeitos econômico-financeiros considerados no processo principal. pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes, quanto ao mérito ou à extensão dos seus efeitos; eV - a determinação de cientificação da decisão à Antaq e à autoridade portuária.§ 5º Nos casos em que a medida cautelar possa impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o processo deverá ser encaminhado à § 7º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de 10 dias. Antaq para adoção das providências cabíveis.§ 6º Os parâmetros utilizados para a concessão da medida cautelar:I - não vinculam a decisão de mérito do processo administrativo principal; eII - devem ter seus efeitos econômico-financeiros considerados no processo principal. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de medida cautelar cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de 10 dias. CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser alterados para que prevejam a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de vigência, respeitado o prazo máximo originalmente estabelecido no contrato. Art. 123. Os contratos de arrendamento portuário em vigor poderão ser alterados para que prevejam a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de vigência, respeitado o prazo máximo originalmente estabelecido no contrato. Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser alterado, por solicitação do arrendatário ou da Antaq, mediante prévia apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do contrato e da legislação aplicável.§ 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos contratual. Art. 123-A. O Plano Básico de Implantação - PBI aprovado poderá ser alterado, por solicitação do arrendatário ou da Antaq, mediante prévia apreciação pelo poder concedente, observadas as regras do contrato e da legislação aplicável.§ 1º A alteração de que dispõe o caput não altera a matriz de riscos contratual.§ 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não estejam aderentes ao contrato.§ 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de Declaração de Não Objeção por parte do poder § 2º O poder concedente poderá rejeitar as alterações do PBI caso não estejam aderentes ao contrato.§ 3º O deferimento da revisão do PBI ensejará a manifestação de Declaração de Não Objeção por parte do poder concedente. concedente.§ 4º A alteração do PBI destinada exclusivamente à atualização de soluções de engenharia, tecnologia, equipamentos ou métodos construtivos poderá observar procedimento simplificado, desde que não implique alteração do objeto, da matriz de riscos, das obrigações essenciais, do montante mínimo de investimentos, da capacidade ou do desempenho contratualmente exigidos. Sem correspondência. Art. 123-B. Os processos que envolvam investimentos destinados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação e resiliência climática, redução de emissões, economia circular, gestão eficiente de recursos naturais ou melhoria da relação porto-cidade terão tratamento prioritário no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, especialmente quando alinhados às políticas, programas, planos e metas setoriais do Ministério e apresentarem benefícios operacionais, ambientais, energéticos ou socioambientais identificáveis. § 1º A prioridade de que trata o caput compreenderá, sempre que cabível:I - priorização da instrução e análise dos processos administrativos;II - adoção de procedimentos simplificados ou de tramitação coordenada entre as unidades envolvidas;III - prioridade na interlocução institucional necessária à implementação dos projetos; eIV - acompanhamento prioritário de providências relacionadas ao licenciamento ambiental, sem prejuízo das competências dos órgãos ambientais. § 2º A prioridade será aplicada sem prejuízo das prioridades estabelecidas em lei e não implicará dispensa dos requisitos técnicos, ambientais, regulatórios ou contratuais aplicáveis.§ 3º Será conferida especial consideração, para fins do disposto neste artigo, aos projetos integrantes de planos ou compromissos formalizados no âmbito da Política de Sustentabilidade e do Pacto pela Sustentabilidade do Ministério de Portos e Aeroportos. Sem correspondência. Art. 123-C. Para fins desta Portaria, serão incentivados projetos que contribuam para:I - redução das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes atmosféricos;II - eletrificação de equipamentos, veículos e operações portuárias;III - geração, armazenamento, distribuição ou utilização de energia proveniente de fontes renováveis ou de menor intensidade de carbono, inclusive microrredes, sistemas de armazenamento e infraestrutura elétrica necessária à eletrificação das operações; IV - implantação de infraestrutura para fornecimento de energia elétrica a embarcações atracadas e outras soluções de descarbonização do transporte marítimo;V - utilização de combustíveis de menor intensidade de carbono e desenvolvimento da infraestrutura necessária à sua produção, armazenamento, tancagem, distribuição, abastecimento ou bunkering no ambiente portuário;VI - eficiência energética e hídrica; VII - economia circular, gestão, redução, reutilização, tratamento e valorização de resíduos; VIII - conservação ambiental e biodiversidade;IX - adaptação da infraestrutura portuária às mudanças climáticas e aumento de sua resiliência a eventos extremos;X - digitalização, automação, inteligência artificial, sensoriamento, sistemas inteligentes de gestão e outras soluções de inovação tecnológica; eXI - redução de externalidades e melhoria da integração entre o porto, a cidade e as comunidades situadas em sua área de influência.XII - redução de tempos de espera, filas, congestionamentos, deslocamentos improdutivos e demais ineficiências logísticas que resultem em redução mensurável do consumo de energia ou das emissões; eXIII - sistemas de mensuração, monitoramento, gestão e reporte de consumo energético, emissões e desempenho climático que subsidiem a identificação e o acompanhamento de medidas de redução de emissões. Parágrafo único. O rol previsto neste artigo é exemplificativo e sua aplicação observará neutralidade tecnológica, privilegiando os resultados e benefícios produzidos pelo investimento. Sem correspondência. Art. 123-D. O poder concedente poderá autorizar a implementação de projetos-piloto, ambientes de demonstração tecnológica, living labs ou outras modalidades de experimentação destinadas ao desenvolvimento, teste ou validação de soluções inovadoras aplicáveis às instalações e operações portuárias.§ 1º O ambiente experimental poderá contemplar, entre outros, novas tecnologias, equipamentos, processos operacionais, modelos de gestão, soluções digitais, energéticas, ambientais ou de descarbonização, inclusive desenvolvidas em cooperação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, universidades, startups, fornecedores ou outros agentes do setor.§ 2º A autorização terá prazo e escopo determinados e estabelecerá, no mínimo:I - o objeto e os objetivos do projeto-piloto;II - o período de realização;III - os riscos assumidos pelo arrendatário;IV - os parâmetros e indicadores para avaliação dos resultados; V - as condições de acompanhamento e encerramento; eVI - as medidas necessárias à preservação da segurança, da continuidade das operações, da concorrência, do meio ambiente e dos direitos dos usuários.§ 3º A autorização de projeto-piloto não implicará alteração definitiva do contrato, reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou autorização para exploração permanente da solução testada. § 4º Quando o projeto-piloto envolver matéria sujeita à competência regulatória da Antaq, sua implementação dependerá da participação ou anuência da Agência, conforme sua regulamentação.§ 5º A Autoridade Portuária deverá anuir previamente aos projetos-piloto que possam produzir impacto sobre a operação do porto, a infraestrutura comum, a segurança ou as atividades de terceiros. Sem correspondência. Art. 123-E. O Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq poderão, observadas suas respectivas competências, utilizar os resultados obtidos nos ambientes experimentais de que trata o art. 123-D para subsidiar a atualização de normas, procedimentos, padrões técnicos e políticas públicas aplicáveis ao setor portuário.Parágrafo único. A avaliação dos projetos-piloto deverá privilegiar evidências e resultados mensuráveis, sem conferir preferência ou direito adquirido ao participante em futuros processos de contratação, autorização ou alteração contratual. Sem correspondência. Art. 123-F. Os planos de investimentos poderão prever projetos-piloto ou etapas experimentais previamente à implantação definitiva de tecnologias inovadoras, especialmente quando destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, automação, digitalização ou adaptação climática.Parágrafo único. Quando o investimento definitivo depender dos resultados da etapa experimental, o cronograma contratual poderá prever fases sucessivas de teste, avaliação e implantação, observados os procedimentos desta Portaria. Sem correspondência. Art. 123-G. Na aplicação desta Portaria, deverão ser evitadas exigências que imponham tecnologia, fabricante, equipamento ou solução de engenharia específica, salvo quando indispensáveis ao atendimento de requisito técnico, regulatório, ambiental ou de segurança devidamente fundamentado.Parágrafo único. Sempre que possível, as obrigações de investimento serão definidas mediante parâmetros de resultado, capacidade, desempenho, eficiência, segurança ou benefício ambiental e climático. Sem correspondência. Art. 123-H. Os investimentos de sustentabilidade e inovação realizados voluntariamente pelo arrendatário não constituirão, por si só, novas obrigações contratuais permanentes, salvo quando expressamente incorporados ao contrato mediante termo aditivo ou quando decorrentes de obrigação legal ou regulatória aplicável.Parágrafo único. A participação do arrendatário em programas, pactos, selos ou iniciativas voluntárias de sustentabilidade não altera a matriz de riscos nem gera, isoladamente, direito ou obrigação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Sem correspondência. Art. 123-I. Quando forem incorporadas ao contrato ou a termo aditivo metas ou obrigações relacionadas à descarbonização, eficiência energética ou desempenho climático, deverão ser estabelecidos parâmetros objetivos e mensuráveis, compatíveis com o porte, o perfil operacional, o prazo contratual, a disponibilidade tecnológica e a capacidade de atuação do arrendatário.§ 1º As metas e os indicadores poderão considerar, entre outros elementos, inventários de emissões de gases de efeito estufa, emissões absolutas, intensidade de carbono, consumo energético, participação de fontes renováveis e demais indicadores reconhecidos nas políticas e programas do Ministério de Portos e Aeroportos ou na regulamentação da Antaq.§ 2º A definição de metas relacionadas a emissões indiretas deverá considerar a disponibilidade e a confiabilidade dos dados, os limites de responsabilidade do arrendatário e a possibilidade efetiva de gestão ou influência sobre as respectivas fontes de emissão. § 3º Deverá ser evitada a duplicidade de obrigações de mensuração, reporte ou verificação quando as informações exigidas já forem produzidas segundo metodologia reconhecida pela Administração Pública. Art. 124. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico. Art. 124. As comunicações entre o Ministério de Portos e Aeroportos e a arrendatária poderão se dar por meio eletrônico.§ 1º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão preferencialmente instruídos e processados por meio eletrônico, com compartilhamento de informações entre o poder concedente, a Antaq e a Autoridade Portuária, observadas as respectivas competências. § 2º Deverá ser evitada a solicitação ao arrendatário de documento ou informação já disponível nos autos, em base oficial ou em sistema acessível à Administração, ressalvada a necessidade de atualização. Art. 125. Os pleitos de alteração contratual, prorrogação de vigência e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em curso observarão, no que couber, o disposto nesta Portaria.Parágrafo único. Os processos que tratem exclusivamente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento Art. 125. Os pleitos de alteração contratual, prorrogação de vigência e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em curso observarão, no que couber, o disposto nesta Portaria.§ 1º As disposições procedimentais que impliquem simplificação, redução de exigências ou possibilidade de aproveitamento de atos e documentos poderão ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, desde que compatíveis com o estágio de sua instrução.§ 2º Os atos, estudos, manifestações, consultas e análises regularmente realizados antes da entrada em vigor portuário por evento pretérito e que estejam em curso perante o Ministério da Infraestrutura deverão ser remetidos à Antaq para que tenham prosseguimento conforme o disposto nesta Portaria. desta Portaria serão aproveitados, sempre que compatíveis com as novas disposições, vedada sua repetição sem justificativa.§ 3º Os processos que tratem de investimentos de sustentabilidade, inovação, transição energética, descarbonização ou adaptação climática em curso na data de entrada em vigor desta Portaria poderão ser enquadrados no regime de prioridade previsto no art. 123-B. Sem correspondência. Art. 125-A. Os projetos de investimento em curso que, na data de entrada em vigor desta Portaria, ainda não tenham iniciado a execução poderão requerer enquadramento nos procedimentos simplificados ou de execução antecipada instituídos por esta Portaria, observados os requisitos aplicáveis. Sem correspondência. Art. 125-B. Os Termos de Risco de Investimentos celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidos, podendo ser ajustados, mediante concordância das partes, às disposições supervenientes que ampliem ou esclareçam os mecanismos de execução antecipada, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos. Sem correspondência. Art. 125-C. O Ministério de Portos e Aeroportos poderá estabelecer procedimentos, formulários, critérios de priorização e orientações complementares necessários à aplicação desta Portaria, observadas as competências da Antaq e das Autoridades Portuárias. Art. 126. Ficam revogadas as Portarias SEP/PR nº 349, de 30 de setembro de 2014; nº 50, de 5 de março de 2015, e nº 499, de 5 de novembro de 2015. Art. 126. Ficam revogadas as disposições em contrário e os atos normativos expressamente indicados no ato de consolidação desta Portaria. Art. 127. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 127. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa